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Document 52019AP0087

    P8_TA(2019)0087 Programa de intercâmbio, assistência e formação para proteção do euro contra a falsificação para o período de 2021-2027 (Programa Pericles IV) ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de fevereiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação para o período de 2021-2027 («programa Pericles IV») (COM(2018)0369 — C8-0240/2018 — 2018/0194(COD)) P8_TC1-COD(2018)0194 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de fevereiro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação para o período de 2021-2027 («programa Pericles IV»)

    JO C 449 de 23.12.2020, p. 329–339 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 449/329


    P8_TA(2019)0087

    Programa de intercâmbio, assistência e formação para proteção do euro contra a falsificação para o período de 2021-2027 (Programa Pericles IV) ***I

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de fevereiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação para o período de 2021-2027 («programa Pericles IV») (COM(2018)0369 — C8-0240/2018 — 2018/0194(COD))

    (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

    (2020/C 449/42)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0369),

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 133.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0240/2018),

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0069/2019),

    1.

    Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

    2.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

    P8_TC1-COD(2018)0194

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de fevereiro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação para o período de 2021-2027 («programa Pericles IV»)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1)

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A União e os Estados-Membros têm como objetivo estabelecer as medidas necessárias para a utilização do euro como moeda única. Essas medidas incluem a proteção do euro contra a falsificação e a fraude associada, potenciando assim para garantir a eficácia da economia da União e salvaguardando salvaguardar a sustentabilidade das finanças públicas. [Alt. 1]

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1338/2001 (3) do Conselho prevê intercâmbios de informação, cooperação e assistência mútua, criando assim um quadro harmonizado para a proteção do euro. Os efeitos desse regulamento foram tornados extensivos, pelo Regulamento (CE) n.o 1339/2001 do Conselho (4), aos Estados-Membros que não adotaram o euro como moeda única, a fim de proporcionar um nível equivalente de proteção do euro em toda a União.

    (3)

    As ações realizadas com o objetivo de promover o intercâmbio de informações e de pessoal, a assistência técnica e científica e a formação especializada contribuem, de forma significativa, para a proteção da moeda única da União contra a falsificação e a fraude associada e, consequentemente, para alcançar um nível elevado e equivalente de proteção em toda a União, demonstrando simultaneamente a capacidade da União de lutar contra a criminalidade organizada grave. Estas ações também contribuem para fazer face aos desafios comuns e às ligações com o branqueamento de capitais e o crime organizado. [Alt. 2]

    (4)

    Um programa para a proteção do euro contra a falsificação contribui para sensibilizar dos cidadãos da União, e aumentando a sua confiança nessa moeda e melhorando a proteção do euro, sobretudo através da constante difusão dos resultados das ações apoiadas. [Alt. 3]

    (4-A)

    Uma proteção sólida do euro contra a falsificação é uma componente essencial da segurança e da competitividade da economia da UE e constitui um aspeto diretamente relacionado com o objetivo da UE de melhorar o funcionamento eficaz da União Económica e Monetária. [Alt. 4]

    (5)

    O apoio recebido até ao momento para essas ações, através das Decisões 2001/923/CE (5) e 2001/924/CE (6) do Conselho, subsequentemente alteradas e prorrogadas pelas Decisões 2006/75/CE (7), 2006/76/CE (8), 2006/849/CE (9), 2006/850/CE (10) e pelo Regulamento (UE) n.o 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), tornou possível promover as ações da União e dos Estados-Membros no domínio da proteção do euro contra a falsificação. Os objetivos do programa para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») para os períodos 2002-2006, 2007-2013 e de 2014 até 2017 (12), foram alcançados com êxito.

    (6)

    Na Contrariamente ao procedimento habitual, não foi realizada uma avaliação de impacto separada do programa. Tal pode ser explicado, em parte, pelo facto de, em 2017, a Comissão ter realizado uma avaliação intercalar do programa, apoiada por um relatório independente  (13) . Embora o relatório faça, em termos gerais, uma avaliação positiva do programa, dá conta de preocupações que se reportam ao número limitado de autoridades competentes que participam nas atividades do programa e à qualidade dos indicadores-chave de desempenho utilizados para medir os resultados do programa. Na sua comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação intercalar do programa Pericles 2020 e na sua avaliação ex ante sob a forma de um documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a sua proposta (COM(2018)0369) , a Comissão concluiu que devia apoiar a continuação do programa para além de 2020, tendo em conta o seu valor acrescentado da UE União , o seu impacto a longo prazo e a sustentabilidade das suas ações , bem como o contributo para a luta contra o crime organizado . [Alt. 5]

    (7)

    A avaliação intercalar recomendava que as ações financiadas no âmbito do programa Pericles 2020 fossem mantidas, tendo em conta a possibilidade , ao mesmo tempo que dava resposta à necessidade de simplificar a apresentação de candidaturas, a fim de promover a diferenciação dos beneficiários e a participação de um máximo de autoridades competentes de vários países nas atividades do programa, continuando a centrar-se, nas ameaças de contrafação emergentes e recorrentes e a racionalização dos principais indicadores de desempenho. [Alt. 6]

    (7-A)

    Foram detetados centros de contrafação em países terceiros e a contrafação do euro está a adquirir uma dimensão internacional crescente; o desenvolvimento de capacidades e as atividades de formação envolvendo as autoridades competentes de países terceiros devem, por conseguinte, ser consideradas essenciais e encorajadas no contexto do programa, tendo em vista a proteção eficaz da moeda única da União. [Alt. 7]

    (8)

    Deve, portanto, ser adotado um novo programa para o período de 2021-2027 (programa «Péricles IV»). Deverá ser assegurada a coerência e a complementaridade do programa Pericles IV com os outros programas e ações relevantes. Por conseguinte, a Comissão deverá proceder a todas as consultas necessárias para avaliar as necessidades de avaliação em matéria de proteção do euro junto dos principais intervenientes, nomeadamente as autoridades nacionais competentes designadas pelos Estados-Membros, o Banco Central Europeu e a Europol, no âmbito do comité referido no Regulamento (CE) n.o 1338/2001, em especial no que diz respeito aos intercâmbios, à assistência e à formação, tendo em vista a aplicação do programa Pericles IV. Além disso, no quadro da execução do programa, a Comissão deve tirar partido da vasta experiência do Banco Central Europeu no que diz respeito à organização de formações e à divulgação de informações sobre as notas de euro falsas. [Alt. 8]

    (9)

    As regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são aplicáveis ao presente regulamento. Estas regras estão estabelecidas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios, execução indireta, bem como ao controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As normas adotadas com base no artigo 322.o do TFUE dizem igualmente respeito à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, uma vez que o respeito pelo Estado de direito é uma condição prévia fundamental para uma gestão financeira sólida e eficaz dos fundos da UE.

    (10)

    O presente regulamento respeita os princípios do valor acrescentado e da proporcionalidade. O programa Pericles IV deverá facilitar a cooperação entre os Estados-Membros e entre a Comissão e os Estados-Membros, tendo em vista a proteção do euro contra a falsificação, sem interferir nas responsabilidades dos Estados-Membros e utilizando os recursos de forma mais eficiente do que seria possível a nível nacional. É necessária e justifica-se uma ação a nível da União, dado que se trata, claramente, de uma ajuda à proteção conjunta do euro pelos Estados-Membros e de um incentivo à utilização de estruturas comuns da União para aumentar a cooperação e o intercâmbio de informações atempado e exaustivo entre as autoridades competentes. [Alt. 9]

    (11)

    O programa Pericles IV deve ser executado em conformidade com o quadro financeiro plurianual estabelecido pelo … [referência ao Regulamento QFP pós-2020, Regulamento (UE, Euratom) …/2018 do Conselho].

    (12)

    A fim de assegurar condições uniformes completar e alterar os elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita aos programas de execução do programa Pericles IV, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão trabalho previstos no artigo 10.o e aos indicadores previstos no artigo 12.o e no anexo . A Comissão deverá adotar programas de trabalho anuais que estabeleçam as prioridades, a repartição orçamental e os critérios de avaliação aplicáveis às subvenções das ações. Os casos excecionais, devidamente justificados, em que seja necessário um aumento do cofinanciamento para conferir aos Estados-Membros uma maior flexibilidade económica, permitindo-lhes assim executar e concluir de forma satisfatória dos projetos para proteger e salvaguardar o euro, devem constar dos programas de trabalho anuais. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor  (14) . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. [Alt. 10]

    (13)

    O presente regulamento estabelece uma dotação financeira para o programa Pericles IV que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do … [referência a atualizar, se necessário, em função do novo Acordo Interinstitucional: ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira], para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

    (14)

    Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 (15) do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 (16) e o Regulamento (UE) 2017/1939 (17) do Conselho, os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo a prevenção, deteção, investigação e correção de fraudes e irregularidades, a recuperação de fundos perdidos, indevidamente pagos ou incorretamente utilizados e, se for caso disso, a imposição de sanções administrativas. Em especial, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a determinar se existe fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e intentar ações penais contra a fraude e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, conforme previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (18). Em conformidade com o Regulamento Financeiro, a qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União e conceder os necessários direitos e acesso à Comissão, ao OLAF e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE).

    (15)

    A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar independente sobre a execução do programa Pericles IV e um relatório final de avaliação sobre a realização dos seus objetivos.

    (16)

    Deve portanto revogar-se o Regulamento (UE) n.o 331/2014.

    (17)

    É conveniente assegurar uma transição suave sem interrupção entre o programa Pericles 2020 e o programa Pericles IV, sendo conveniente alinhar a duração do programa Pericles IV com o Regulamento (UE, Euratom) …/… [que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027]. Por conseguinte, o programa Pericles IV deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento estabelece o programa Pericles IV, um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (a seguir designado «o programa»).

    Define os objetivos do programa, o orçamento para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, as formas de financiamento da União e as regras aplicáveis a esse financiamento.

    Artigo 2.o

    Objetivos do programa

    1.   O programa tem os seguintes objetivos gerais:

    prevenir e combater a falsificação e a fraude associada, reforçando preservando, assim, a competitividade da integridade das notas e moedas de euro, o que promove a confiança dos cidadãos e das empresas na autenticidade destas notas e moedas, reforça a confiança na economia da União e assegurando assegura a sustentabilidade das finanças públicas. [Alt. 11]

    2.   O programa tem os seguintes objetivos específicos:

    proteger as notas e moedas em euros contra a falsificação e a fraude associada, apoiando e complementando as ações dos Estados-Membros e assistindo as autoridades nacionais e da União competentes nos seus esforços para desenvolver uma cooperação estreita e regular e o intercâmbio das melhores práticas entre si e com a Comissão, incluindo, quando adequado, países terceiros e organizações internacionais.

    Artigo 3.o

    Orçamento

    1.   A dotação financeira para a execução do programa durante o período entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027 é de 7 700 000 EUR (19) (a preços correntes). [Alt. 12]

    2.   As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho dentro dos limites do quadro financeiro plurianual.

    3.   O montante referido no n.o 1 pode ser utilizado em assistência técnica e administrativa para a execução do programa, nomeadamente medidas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação das atividades, incluindo sistemas informáticos de gestão.

    Artigo 4.o

    Execução e formas de financiamento da UE

    1.   O programa é executado em gestão direta, em conformidade com a [última versão do Regulamento Financeiro, Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (20).]

    2.   O programa é executado pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros, através de consultas regulares em diferentes fases da execução do programa, tendo garantindo, em consideração simultâneo a coerência e evitando a duplicação com as medidas relevantes tomadas por outras entidades competentes, em especial, o BCE e a Europol. Para o efeito, na preparação dos programas de trabalho nos termos do artigo 10.o, a Comissão tem em conta as atividades em curso e futuras do BCE e da Europol contra a falsificação do euro e a fraude. [Alt. 13]

    3.   O apoio financeiro concedido ao abrigo do programa às ações elegíveis enumeradas no artigo 6.o, pode assumir a forma de:

    subvenções; ou

    contratação pública.

    Artigo 5.o

    Ações conjuntas

    1.   As ações a realizar no âmbito do programa podem ser organizadas pela Comissão conjuntamente com outros parceiros com conhecimentos especializados relevantes, tais como:

    a)

    Os bancos centrais nacionais e o Banco Central Europeu (BCE);

    b)

    Os Centros Nacionais de Análise (CNA) e os Centros Nacionais de Análise de Moedas (CNAM);

    c)

    O Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) e as casas da moeda;

    d)

    A Europol, a Eurojust e a Interpol;

    e)

    Os gabinetes centrais nacionais de luta contra a falsificação de moeda previstos no artigo 12.o da Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa, assinada em Genebra, em 20 de abril de 1929 (21), e outros serviços especializados na prevenção, deteção e repressão da falsificação de moeda;

    f)

    Os organismos especializados em matéria de tecnologias de reprografia e autenticação, impressão e gravação;

    g)

    Outros organismos, não referidos nas alíneas a) a f), que disponham de conhecimentos especializados, incluindo, se for caso disso, organismos de países terceiros e, em especial, de Estados aderentes e países candidatos à adesão; e

    h)

    Entidades privadas que tenham adquirido e provado possuir conhecimentos técnicos e equipas especializadas na deteção de notas e moedas falsas.

    2.   Caso as ações sejam organizadas conjuntamente pela Comissão e o BCE, a Eurojust, a Europol ou a Interpol, as respetivas despesas são partilhadas entre os organizadores. Cada um dos organizadores financia as despesas de viagem e alojamento dos seus oradores convidados.

    CAPÍTULO II

    ELIGIBILIDADE

    Artigo 6.o

    Ações elegíveis

    1.   O programa presta, nas condições previstas nos programas de trabalho anuais referidos no artigo 10.o, apoio financeiro às seguintes ações:

    a)

    Intercâmbio e difusão de informações, em especial, através da organização de sessões de trabalho, reuniões e seminários, incluindo ações de formação, de uma política orientada de estágios e de intercâmbios de pessoal das autoridades nacionais competentes, e outras ações semelhantes. O intercâmbio de informações incide, nomeadamente, sobre:

    as melhores práticas em matéria de prevenção da contrafação e da fraude relacionadas com o euro; [Alt. 14]

    as metodologias de controlo e de análise do impacto económico e financeiro da falsificação de moeda;

    o funcionamento das bases de dados e dos sistemas de alerta rápido;

    a utilização de instrumentos de deteção apoiados informaticamente; [Alt. 15]

    os métodos de inquérito e investigação;

    a assistência científica, incluindo o acompanhamento dos novos desenvolvimentos;

    a proteção do euro no exterior da União;

    as atividades de investigação;

    a disponibilização de competências operacionais especializadas;

    b)

    Assistência técnica, científica e operacional, consoante se afigure necessário no âmbito do programa, nomeadamente:

    medidas adequadas para criar materiais pedagógicos a nível da União, nomeadamente coletâneas de legislação da União, boletins de informação, manuais práticos, glossários e léxicos, bases de dados, sobretudo na área da assistência científica, da vigilância tecnológica e das aplicações informáticas de apoio, tais como programas informáticos;

    estudos com interesse pluridisciplinar e transnacional, incluindo a investigação sobre dispositivos de segurança inovadores;

    o desenvolvimento de instrumentos e de métodos de apoio técnico para facilitar as ações de deteção a nível da União;

    o apoio financeiro à cooperação em ações que envolvam pelo menos dois Estados, quando sempre que esse apoio não possa ser disponibilizado por outros programas de instituições e organismos europeus; [Alt. 16]

    c)

    A aquisição de equipamento para uso das autoridades de países terceiros especializadas na luta contra a falsificação de moeda, a fim de proteger o euro contra a falsificação, nos termos do artigo 10.o, n.o 3.

    2.   O programa terá em conta os aspetos transnacionais e pluridisciplinares da luta contra a contrafação visando a participação dos seguintes grupos:

    a)

    Os membros dos serviços competentes empenhados na deteção e luta contra a falsificação de moeda, nomeadamente as forças policiais e as administrações aduaneiras e financeiras, em função das suas atribuições específicas a nível nacional;

    b)

    Os membros dos serviços de informações;

    c)

    Os representantes dos bancos centrais nacionais, das casas da moeda, dos bancos comerciais e de outros intermediários financeiros, especialmente no que diz respeito às obrigações das instituições financeiras;

    d)

    Os funcionários judiciais, os juristas especializados e os membros da magistratura ligados a este domínio;

    e)

    Outros grupos profissionais interessados, nomeadamente as câmaras de comércio e indústria ou estruturas equivalentes capazes de facultar o acesso às pequenas e médias empresas, aos retalhistas e às empresas de transporte de valores.

    3.   Os grupos a que se refere o n.o 2 podem incluir participantes de países terceiros se essa participação for importante para a consecução dos objetivos previstos no artigo 2.o . [Alt. 17]

    CAPÍTULO III

    SUBVENÇÕES

    Artigo 7.o

    Subvenções

    As subvenções ao abrigo do programa são concedidas e geridas em conformidade com o título VIII do Regulamento Financeiro.

    Nas ações executadas através de subvenções, a aquisição de equipamento não pode constituir a única componente da convenção de subvenção.

    Artigo 8.o

    Taxas de cofinanciamento

    A taxa de cofinanciamento das subvenções concedidas ao abrigo do programa não pode exceder 75 % dos custos elegíveis. Em casos excecionais devidamente justificados, previstos nos programas de trabalho anuais referidos no artigo 10.o, a taxa de cofinanciamento não pode exceder 90 % dos custos elegíveis.

    Artigo 9.o

    Entidades elegíveis

    As entidades elegíveis para financiamento ao abrigo do programa são as autoridades nacionais competentes definidas no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1338/2001.

    CAPÍTULO IV

    PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO

    Artigo 10.o

    Programas de trabalho

    1.   O programa é executado por meio de A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 11.o, que adotem os programas de trabalho, nos termos do tal como referido no artigo 110.o do Regulamento Financeiro. [Alt. 18]

    2.   No caso das subvenções, para além dos requisitos estabelecidos no artigo 108.o do Regulamento Financeiro, o programa de trabalho deve especificar os critérios essenciais de seleção e de concessão e a taxa máxima possível de cofinanciamento.

    Artigo 11.o

    Exercício da delegação

    1.   É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   A delegação de poderes referida no artigo 10.o, n.o 1, e no artigo 12.o, n.o 2, é conferida à Comissão desde 1 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2027. [Alt. 19]

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 10.o, n.o 1, e no artigo 12.o, n.o 2, poderá pode ser revogada a em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão nela especificados . Produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada. A decisão de revogação não afeta a validade de quaisquer atos delegados já em vigor. [Alt. 20]

    4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016 , bem como representantes do BCE e da Europol . [Alt. 21]

    5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 12.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 12.o

    Acompanhamento

    1.   Os indicadores a incluir no relatório sobre os progressos do programa na realização dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 2.o são indicados no anexo da presente proposta.

    2.   Para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do programa na realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 11.o, a fim de elaborar as disposições relativas a um quadro de acompanhamento e avaliação, incluindo através de alterações ao anexo para rever e completar os indicadores, sempre que necessário para efeitos de avaliação.

    3.   A Comissão fornece anualmente informações sobre os resultados do programa ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, à Europol, à Eurojust e à Procuradoria Europeia (EPPO), tendo em conta os indicadores quantitativos e qualitativos definidos no anexo da presente proposta. [Alt. 22]

    4.   Os países participantes e os demais beneficiários devem fornecer à Comissão todos os dados e informações necessários para o acompanhamento e a avaliação do programa.

    Artigo 13.o

    Avaliação

    1.   A avaliação intercalar do programa será realizada quando estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do programa;

    2.   No final da execução do programa, mas o mais tardar dois anos após o termo do prazo indicado no artigo 1.o, a Comissão deve realizar uma avaliação final do programa.

    3.   A Comissão comunicará comunica as conclusões dessas das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e, ao Banco Central Europeu , à Europol, à Eurojust e à Procuradoria Europeia . [Alt. 23]

    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 14.o

    Informação, comunicação e publicidade

    1.   Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem e assegurar a  transparência e a visibilidade do financiamento da UE (em especial ao promover as ações e os seus resultados), fornecendo informação coerente, eficaz e proporcionada dirigida a diferentes públicos, incluindo os meios de comunicação social e o público em geral. [Alt. 24]

    2.   A Comissão leva a cabo ações de informação e comunicação sobre os projetos e os resultados do programa. Os recursos financeiros afetados ao programa devem igualmente contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos previstos no artigo 2.o.

    Artigo 15.o

    Revogação

    O Regulamento (UE) n.o 331/2014 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

    Artigo 16.o

    Disposições transitórias

    O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em questão, no âmbito do Regulamento (UE) n.o 331/2014, que continua a aplicar-se às ações em causa até ao respetivo encerramento.

    Artigo 17.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

    Feito em, em

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente


    (1)  JO C 378 de 19.10.2018, p. 2.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de fevereiro de 2019.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1339/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n.o 1338/2001, que define medidas necessárias para a proteção do euro contra a falsificação, aos Estados-Membros que não tiverem adotado o euro como moeda única (JO L 181 de 4.7.2001, p. 11).

    (5)  Decisão 2001/923/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 2001, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa Péricles) (JO L 339 de 21.12.2001, p. 50).

    (6)  Decisão 2001/924/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 2001, que torna os efeitos da decisão que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Péricles») extensivos aos Estados-Membros que não tenham adotado o euro como moeda única (JO L 339 de 21.12.2001, p. 55).

    (7)  Decisão 2006/75/CE do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbios, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação da moeda (programa «Pericles») (JO L 36 de 8.2.2006, p. 40).

    (8)  Decisão 2006/76/CE do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação da Decisão 2006/75/CE que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbios, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação da moeda (programa «Pericles») (JO L 36 de 8.2.2006, p. 42).

    (9)  Decisão 2006/849/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbios, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação da moeda (programa «Pericles») (JO L 330 de 28.11.2006, p. 28).

    (10)  Decisão 2006/850/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação da Decisão 2006/849/CE que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbios, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação da moeda (programa «Pericles») (JO L 330 de 28.11.2006, p. 30).

    (11)  Regulamento (UE) n.o 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles 2020») e revoga as Decisões 2001/923/CE, 2001/924/CE, 2006/75/CE, 2006/76/CE, 2006/849/CE e 2006/850/CE do Conselho (JO L 103 de 5.4.2014, p. 1).

    (12)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação intercalar do programa «Pericles 2020» de 6.12.2017 (COM(2017)0741).

    (13)   SWD(2017)0444 e Ares (2917)3289297 30/06/2017.

    (14)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

    (15)  JO L 248 de 18.9.2013, p. 1.

    (16)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

    (17)  JO L 283 de 31.10.2017, p. 1.

    (18)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

    (19)   Montante indicativo apenas, dependendo do QFP global.

    (20)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

    (21)  Sociedade das Nações, Coletânea de Tratados (1931) n.o 2623, p. 372.

    ANEXO

    INDICADORES PARA A AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

    O Programa será objeto de uma monitorização atenta com base num conjunto de indicadores destinados a avaliar , com encargos e custos administrativos mínimos, o grau de realização dos objetivos gerais e específicos do Programa e numa perspetiva de minimizar os encargos administrativos e financeiros. Para esse efeito, serão recolhidos dados respeitantes aos indicadores-chave seguidamente enunciados. [Alt. 25]

    a)

    Número de euros falsificados detetados O número de Estados-Membros e de países terceiros cujas autoridades nacionais competentes participaram nas atividades do programa ; [Alt. 26]

    b)

    Número de oficinas ilegais desmanteladas; e O número de participantes e o respetivo grau de satisfação, bem como quaisquer outras observações que possam ter tecido relativamente à utilidade das atividades do programa; [Alt. 27]

    c)

    As reações dos participantes nas ações financiadas pelo Informações das autoridades nacionais competentes sobre o número de euros falsificados detetados e de oficinas ilegais desmanteladas em consequência direta da melhoria da cooperação através do programa. [Alt. 28]

    Os dados e as informações relativas a indicadores essenciais de desempenho devem ser recolhidos anualmente pela Comissão e pelos seguintes intervenientes beneficiários do programa : [Alt. 29]

    a Comissão recolhe os dados relativos ao número de notas e moedas em euros falsas;

    a Comissão recolhe os dados relativos ao número de oficinas ilegais desmanteladas;

    a Comissão e os beneficiários do programa recolhem as reações dos participantes nas ações financiadas pelo programa.


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