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Document 52019AP0068

P8_TA(2019)0068 Programa Antifraude da UE ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Antifraude da UE (COM(2018)0386 — C8-0236/2018 — 2018/0211(COD)) P8_TC1-COD(2018)0211 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de fevereiro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Antifraude da UE

JO C 449 de 23.12.2020, p. 198–212 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 449/198


P8_TA(2019)0068

Programa Antifraude da UE ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Antifraude da UE (COM(2018)0386 — C8-0236/2018 — 2018/0211(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2020/C 449/32)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0386),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2 e os artigos 33.o e 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0236/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas, de 15 de novembro de 2018 (1),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0064/2019),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Salienta que o enquadramento financeiro especificado na proposta legislativa constitui apenas uma indicação para a autoridade legislativa e não pode ser determinado enquanto não for alcançado um acordo sobre a proposta de regulamento que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para 2021-2027;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 10 de 10.1.2019, p. 1.


P8_TC1-COD(2018)0211

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de fevereiro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Antifraude da UE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.o e 325.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia exige que a União e os Estados-Membros combatam a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A União deve apoiar atividades nesses domínios.

(2)

O apoio prestado no passado a atividades desse tipo através da Decisão n.o 804/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (programa Hercule), que foi alterada e prorrogada pela Decisão n.o 878/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (programa Hercule II), revogada e substituída pelo Regulamento (UE) n.o 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (programa Hercule III), possibilitou o reforço das atividades empreendidas pela União e pelos Estados-Membros em termos de combate à fraude, à corrupção e a quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

(3)

Apoiar a comunicação, pelos Estados-Membros e pelos países candidatos e potenciais candidatos, de irregularidades e fraude lesivas dos interesses financeiros da União através do Sistema de Gestão de Irregularidades (SGI) é um requisito da legislação setorial para o Fundo Europeu Agrícola de Garantia e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (6), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (7), o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e o instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crise (8), o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (9), assim como para a assistência de pré-adesão (10) relativamente ao período de programação 2014-2020 e seguintes. O SGI é uma ferramenta de comunicações eletrónicas segura que facilita a obrigação dos Estados-Membros, e dos países candidatos e países potenciais candidatos, de comunicar as irregularidades detetadas, e que apoia a gestão e a análise de irregularidades.

(3-A)

A diversidade de sistemas jurídicos e administrativos entre os Estados-Membros necessita de ser adequadamente abordada para lutar contra as irregularidades e a fraude. A oscilação do número de irregularidades pode estar associada à evolução dos ciclos de programação plurianual e aos atrasos na comunicação de informações. Afigura-se, assim, necessário estabelecer um sistema uniforme de recolha dos dados comparáveis sobre as irregularidades e os casos de fraude nos Estados-Membros, a fim de normalizar o processo de comunicação de informações e garantir a qualidade e comparabilidade dos dados fornecidos. [Alt. 1]

(3-B)

A importância das atividades de prevenção realizadas pela Comissão e pelo OLAF é incontestável, bem como o reforço da aplicação do Sistema de Deteção Precoce e de Exclusão (EDES) e do Sistema de Informação Antifraude (AFIS), e ainda a conclusão das estratégias nacionais de luta contra a fraude. No contexto destas atividades torna-se necessário elaborar um quadro para a digitalização de todos os processos na execução das políticas da UE (incluindo convites à apresentação de propostas, candidaturas, avaliações, execuções e pagamentos), que deve ser aplicado por todos os Estados-Membros. [Alt. 2]

(4)

O Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (11) e a Decisão 2009/917/JAI do Conselho (12) preveem que a União deve apoiar a assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e a colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola.

(5)

O apoio é concedido a várias atividades operacionais. Estas incluem o Sistema de Informação Antifraude (AFIS), uma plataforma tecnológica de informação, que consiste numa série de aplicações que operam sob o controlo de um sistema de informações comum gerido pela Comissão. O SGI também opera sob o controlo da plataforma AFIS. Um sistema assim requer um financiamento estável e previsível ao longo dos anos para garantir a sua sustentabilidade.

(6)

O apoio da União nos domínios da proteção dos seus interesses financeiros, da comunicação de irregularidades e da assistência e cooperação administrativas mútuas em matéria aduaneira e agrícola deve ser simplificado sob um único programa, o Programa Antifraude da UE (o «Programa»), tendo em vista aumentar as sinergias e a flexibilidade orçamental, bem como simplificar a gestão , sem prejuízo de um controlo efetivo, por parte dos colegisladores, da execução do programa . [Alt. 3]

(7)

Por conseguinte, o Programa combina uma componente nos moldes do programa Hercule, outra componente que garante o financiamento do SGI e uma terceira componente que financia as atividades confiadas à Comissão pelo Regulamento (CE) n.o 515/97, incluindo a plataforma AFIS.

(7-A)

A proteção dos interesses financeiros da União deve visar todos os aspetos do orçamento da União, tanto do lado da receita como do lado da despesa. Neste contexto, deve ter-se devidamente em conta o facto de o programa ser o único especificamente destinado a proteger a parte das despesas do orçamento da União. [Alt. 4]

(8)

A plataforma AFIS inclui vários sistemas de informação, incluindo o Sistema de Informações Aduaneiras (SIA). O SIA é um sistema de informação automatizado, cujo objetivo consiste em prestar assistência aos Estados-Membros na prevenção, averiguação e repressão das operações contrárias às regulamentações aduaneira ou agrícola, reforçando, através de uma divulgação mais rápida das informações, a eficácia dos processos de cooperação e de controlo das respetivas administrações aduaneiras. O SIA abrange os casos de cooperação policial e administrativa numa única infraestrutura. Para efeitos de cooperação administrativa, o SIA é estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 515/97, adotado com base nos artigos 33.o e 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Para efeitos de cooperação policial, o SIA é estabelecido pela Decisão 2009/917/JAI, adotada com base no artigo 30.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 34.o, n.o 2, alínea c), do Tratado da União Europeia. A dimensão de cooperação policial do SIA não pode ser tecnicamente dissociada da dimensão administrativa, uma vez que ambos os aspetos são operados sob um único sistema de tecnologias de informação. Tendo em conta que o SIA é apenas um dos vários sistemas de informação geridos no quadro do AFIS e que o número de casos de cooperação policial é inferior ao número de casos de cooperação administrativa no âmbito do SIA, a dimensão de cooperação policial do AFIS é considerada acessória face à sua dimensão administrativa.

(9)

O presente Regulamento estabelece um enquadramento financeiro para a duração total do Programa, que constitui o montante de referência privilegiada, na aceção do [referência a atualizar, se necessário, de acordo com o novo acordo interinstitucional: ponto 17 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (13)], para o Parlamento Europeu e o Conselho durante o processo orçamental anual.

(10)

As regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são aplicáveis ao presente regulamento. Estas regras estão estabelecidas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios, execução indireta, bem como ao controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. Os contratos financiados, total ou parcialmente, pelo orçamento da UE no âmbito do programa antifraude da UE estão, por conseguinte, sujeitos, nomeadamente, aos princípios da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação, ao passo que as subvenções estão, além disso, sujeitas aos princípios do cofinanciamento, da concessão não cumulativa e da exclusão de duplo financiamento, da não retroatividade e da inexistência de fins lucrativos. As regras adotadas com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dizem igualmente respeito à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, uma vez que o respeito pelo Estado de direito é uma condição prévia fundamental para uma gestão financeira sólida e eficaz dos fundos da UE. [Alt. 5]

(11)

Os tipos de financiamento e as modalidades de execução previstos no presente Regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e da sua capacidade para produzir resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a consideração da utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, assim como de financiamento não ligado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

(11-A)

As taxas máximas de cofinanciamento das subvenções concedidas ao abrigo do Programa não devem exceder 80 % dos custos elegíveis. Em casos excecionais devidamente justificados, definidos no programa de trabalho, como os casos de Estados-Membros expostos a um elevado risco relacionado com os interesses financeiros da União, a taxa máxima de cofinanciamento deve ser fixada em 90 % das despesas elegíveis. [Alt. 6]

(12)

Para garantir a continuidade, no âmbito do Programa, do financiamento de todas as atividades confiadas à Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 515/97, incluindo a plataforma AFIS, o anexo I fornece uma lista indicativa das atividades a financiar.

(12-A)

A Comissão deve adotar os programas de trabalho em conformidade com o artigo 110.o do Regulamento Financeiro. Os programas de trabalho anuais devem igualmente conter uma descrição das ações a financiar, uma indicação dos montantes afetados a cada ação, um calendário de execução indicativo e a taxa máxima de cofinanciamento para as subvenções. Ao elaborar o programa de trabalho, a Comissão deve ter em conta as prioridades do Parlamento Europeu expressas no âmbito da sua avaliação anual da proteção dos interesses financeiros da União. O programa de trabalho deve ser publicado no sítio da Comissão e transmitido ao Parlamento Europeu. [Alt. 7]

(12-B)

As ações devem ser elegíveis com base na sua capacidade para atingir os objetivos específicos do programa previstos no artigo 2.o. Estas podem incluir a prestação de assistência técnica especial às autoridades competentes dos Estados-Membros, tais como a disponibilização de conhecimentos específicos, de equipamento especializado e tecnicamente avançado e de ferramentas de tecnologias da informação eficazes (TI); a prestação do apoio necessário e a facilitação de investigações, em especial através da organização de equipas de investigação e de operações transfronteiriças conjuntas, ou a melhoria do intercâmbio de pessoal para projetos específicos. Além disso, as ações elegíveis podem também incluir a organização de ações específicas de formação especializada, seminários de análise de riscos, bem como, se for caso disso, conferências e estudos. [Alt. 8]

(13)

A aquisição de equipamento através do instrumento da União de apoio financeiro para equipamento de controlo aduaneiro (14) pode ter um impacto positivo na luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da UE. Existe uma responsabilidade partilhada no instrumento da União de apoio financeiro para equipamento de controlo aduaneiro e no Programa de modo a evitar qualquer duplicação no apoio da União. O Programa deve sobretudo orientar o seu apoio para a aquisição de tipos de equipamentos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do instrumento da União de apoio financeiro para equipamento de controlo aduaneiro, ou de equipamentos cujos beneficiários sejam autoridades que não as autoridades a que se destina o instrumento da União de apoio financeiro para equipamento de controlo aduaneiro. Além disso, deve existir uma ligação clara entre o impacto do equipamento financiado e a proteção dos interesses financeiros da União. É necessário assegurar que são evitadas sobreposições e que são estabelecidas sinergias entre o Programa e outros programas relevantes em domínios como a justiça , as alfândegas e os assuntos internos , nomeadamente, no contexto da preparação dos programas de trabalho anuais. [Alt. 9]

(13-A)

O programa apoia a cooperação entre as autoridades administrativas e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros e entre estas e a Comissão, incluindo o OLAF, bem como outros organismos e agências competentes da União, como a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), com vista a assegurar uma proteção mais eficaz dos interesses financeiros da União. Apoiará igualmente a cooperação com a Procuradoria Europeia (EPPO) a este respeito, assim que esta instituição entrar em funções. [Alt. 10]

(14)

O Programa deve estar aberto à participação de países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que são membros do Espaço Económico Europeu (EEE). Deve igualmente estar aberto à participação de países em vias de adesão, países candidatos e  países potenciais candidatos, assim como de países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, de acordo com os princípios e os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, nas decisões dos Conselhos de Associação ou em acordos similares. O Programa deverá igualmente estar aberto à participação de outros países terceiros desde que estes últimos tenham um acordo de associação ou celebrem um acordo específico que abranja a sua participação em programas da União. [Alt. 11]

(15)

Tendo em conta as avaliações anteriores dos programas Hercule e a fim de reforçar o programa, a participação de entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro não associado ao programa deve ser possível a título excecional sem necessidade de tais entidades suportarem os custos da sua participação.

(15-A)

Em particular, deve ser incentivada a participação de entidades estabelecidas em países que tenham um acordo de associação em vigor com a União, a fim de reforçar a proteção dos interesses financeiros da União através da cooperação em matéria de alfândegas e de intercâmbio de boas práticas, nomeadamente no que diz respeito a formas de combater a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, e no que diz respeito aos desafios relacionados com os novos desenvolvimentos tecnológicos. [Alt. 12]

(16)

O Programa deve ser executado tendo em conta as recomendações e as medidas enumeradas na Comunicação da Comissão de 6 de junho de 2013 intitulada «Intensificar a luta contra o contrabando de cigarros e outras formas de comércio ilícito de produtos do tabaco — Uma estratégia global da UE» (15), assim como o relatório intercalar sobre a aplicação desta comunicação, de 12 de maio de 2017 (16).

(17)

A União ratificou o Protocolo para eliminar o comércio ilícito de produtos do tabaco da Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco (o Protocolo) em 2016. O Protocolo deve servir para proteger os interesses financeiros da União na medida em que diz respeito à luta contra o comércio ilícito transfronteiriço de tabaco, que provoca perda de receitas. O Programa deve apoiar o Secretariado da Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco nas suas funções relacionadas com o Protocolo. Deve apoiar igualmente outras atividades organizadas pelo Secretariado relacionadas com a luta contra o comércio ilícito de tabaco.

(18)

Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), o Regulamento ( CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (18), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (19) e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (20), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades, incluindo a fraude, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas.

Em especial, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (21). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

(19)

Os países terceiros membros do EEE podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros podem também participar com base noutros instrumentos jurídicos. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao OLAF e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas competências.

(20)

 

(21)

Por força do [referência a atualizar, se necessário, de acordo com a nova decisão sobre os PTU: artigo 94.o da Decisão 2013/755/UE do Conselho (22)], as pessoas ou entidades estabelecidas em países e territórios ultramarinos são elegíveis para financiamento sob reserva das regras e dos objetivos do Programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território ultramarino relevante está ligado.

(22)

Por força dos pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (23), é necessário avaliar este Programa com base nas informações recolhidas através de requisitos de comunicação de informações, nomeadamente sobre o desempenho, acompanhamento específicos e avaliação , evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Programa no terreno. A avaliação deve ser realizada por um avaliador independente. [Alt. 13]

(23)

O A fim de complementar o presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão, a fim de esta elaborar as disposições relativas ao quadro de acompanhamento e avaliação do Programa adotar os programas de trabalho. Além disso, a fim de alterar o presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito aos indicadores estabelecidos no anexo II do presente regulamento . É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo ao nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em especial, a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. [Alt. 14]

(24)

O artigo 42.o-A, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 515/97 constitui a base jurídica para o financiamento do AFIS. O presente regulamento deve substituir essa base jurídica e fornecer uma nova. Por conseguinte, o referido artigo deve ser eliminado.

(25)

O Regulamento (UE) n.o 250/2014, que cria o programa Hercule III, abrangia o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020. O presente regulamento prevê dar seguimento ao programa Hercule III, tendo início a 1 de janeiro de 2021. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 250/2014 deve ser revogado.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento cria o Programa Antifraude da UE (o «Programa»).

Determina os objetivos do Programa, o orçamento para o período 2021–2027, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Objetivos do programa

1.   O Programa tem os seguintes objetivos gerais:

a)

Proteger os interesses financeiros da União;

b)

Apoiar a assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e a cooperação entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola.

2.   O Programa tem os seguintes objetivos específicos:

a)

Prevenir e combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União;

b)

Apoiar a comunicação de irregularidades, incluindo a fraude, no que respeita aos fundos de gestão partilhada e de assistência de pré-adesão do orçamento da União;

c)

Fornecer ferramentas para o intercâmbio de informações e apoio às atividades operacionais no domínio da assistência administrativa mútua em matéria aduaneira e agrícola.

Artigo 3.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período 2021-2027 é de 181 207 milhões de 321 314 000 EUR a preços de  2018 (362 414 000  EUR, a preços correntes). [Alt. 15]

2.   A repartição indicativa do montante referido no n.o 1 será a seguinte:

a)

114 207 milhões de 202 512 000 EUR a preços de 2018 (228 414 000 EUR a preços correntes) para o objetivo referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea a); [Alt. 16]

b)

712 412 000 de EUR a preços de 2018 (14  milhões de EUR a preços correntes) para o objetivo referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea b); [Alt. 17]

c)

60 106 390 000 de EUR a preços de 2018 (120  milhões de EUR a preços correntes) para o objetivo referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea c). [Alt. 18]

2-A.     Devem ser conferidos à Comissão poderes para reafetar fundos entre os objetivos estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2. Se uma reafetação implicar uma alteração de 10 % ou mais de um dos montantes previstos no n.o 2 do presente artigo, a reafetação é efetuada por ato delegado adotado nos termos do artigo 14.o. [Alt. 19]

3.   O montante referido no n.o 1 pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do Programa, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação. Além disso, a repartição indicativa prevista no n.o 2, alínea a), tem em devida conta o facto de o programa ser o único do seu tipo que aborda a vertente das despesas com a proteção dos interesses financeiros da União. [Alt. 20]

Artigo 4.o

Países terceiros associados ao Programa

O programa fica aberto aos seguintes países terceiros:

a)

Membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE;

b)

Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

c)

Países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e as condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

d)

Outros países terceiros, em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em qualquer programa da União, desde que o acordo:

a)

assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e aos benefícios do país terceiro que participa nos programas da União; [Alt. 21]

b)

estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para programas individuais e os respetivos custos administrativos. Estas contribuições devem constituir receitas afetadas em conformidade com o artigo [21.o, n.o 5] do Regulamento Financeiro;

c)

não confira ao país terceiro um poder de decisão sobre o programa;

d)

garanta os direitos da União para assegurar a boa gestão financeira e proteger os seus interesses financeiros.

Artigo 5.o

Execução e formas de financiamento da União

1.   O Programa deve ser executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro ou em regime de gestão indireta, com os organismos referidos no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.

2.   O programa pode prestar o financiamento através de qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial subvenções , em conformidade com o título VIII, e contratos públicos, em conformidade com o título VII, assim como o reembolso de despesas de viagem e estadia como previsto no artigo 238.o do Regulamento Financeiro. [Alt. 22]

3.   O Programa pode financiar ações realizadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 515/97, nomeadamente para cobrir os tipos de custos referidos na lista indicativa que consta do anexo I.

4.   Quando a ação apoiada envolve a aquisição de equipamento, a Comissão deve, sempre que adequado, estabelecer um mecanismo de coordenação que assegure a eficiência e a interoperabilidade entre todos os equipamentos adquiridos com o apoio de programas da União.

Artigo 6.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Sempre que um país terceiro participa no Programa por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou de qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Tribunal de Contas Europeu para que possam exercer cabalmente as competências respetivas. No caso do Organismo Europeu de Luta Antifraude, esses direitos devem incluir o direito a realizar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude.

CAPÍTULO II

SUBVENÇÕES [Alt. 23]

Artigo 7.o

As A taxa de cofinanciamento das subvenções concedidas ao abrigo do Programa devem ser concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro não deve exceder 80 % dos custos elegíveis. Em casos excecionais devidamente justificados, previstos nos programas de trabalho anuais referidos no artigo 10.o, a taxa de cofinanciamento não pode exceder 90 % dos custos elegíveis . [Alt. 24]

Artigo 8.o

Ações elegíveis

Só são São elegíveis para financiamento as seguintes ações que executam os objetivos referidos no artigo 2.o.:

a)

A disponibilização de conhecimentos técnicos, de equipamento especializado tecnicamente avançado e de ferramentas das tecnologias da informação (TI) eficazes que reforcem a cooperação transnacional e multidisciplinar e a cooperação com a Comissão;

b)

O reforço de intercâmbios de pessoal para projetos específicos, garantindo a prestação do apoio necessário e facilitando os inquéritos, em especial através da organização de equipas de investigação e de operações transfronteiriças conjuntas;

c)

A prestação de apoio técnico e operacional a inquéritos nacionais, em particular às autoridades aduaneiras e responsáveis pela aplicação da lei, a fim de reforçar a luta contra a fraude e outras atividades ilegais;

d)

A criação de capacidade em matéria de tecnologias da informação em todos os Estados-Membros e nos países terceiros, o aumento do intercâmbio de dados, o desenvolvimento e a disponibilização de ferramentas de TI para os inquéritos e o acompanhamento das atividades de informação;

e)

A organização de ações de formação especializada, seminários de formação sobre análise de riscos, conferências e estudos destinados a melhorar a cooperação e a coordenação entre os serviços abrangidos pela proteção dos interesses financeiros da União;

f)

O financiamento de um conjunto de aplicações das tecnologias de informação aduaneiras, que funcione no âmbito de um sistema de informação comum gerido pela Comissão, criado para executar as tarefas confiadas à Comissão pelo Regulamento (CE) n.o 515/97;

g)

O financiamento de uma ferramenta de comunicações eletrónicas segura que facilite a obrigação dos Estados-Membros de comunicar as irregularidades detetadas, incluindo a fraude, e que apoie a gestão e a análise destas;

h)

Qualquer outra ação prevista pelos programas de trabalho de acordo com o artigo 10.o que seja necessária para a consecução dos objetivos gerais e específicos previstos no artigo 2.o. [Alt. 25]

Quando a ação subvencionada envolver a aquisição de equipamento, a Comissão deve assegurar que o equipamento financiado contribui para a proteção dos interesses financeiros da União. [Alt. 26]

Artigo 9.o

Entidades elegíveis

1.   Os critérios de elegibilidade estabelecidos no n.o 2 são aplicáveis para além dos critérios estabelecidos no artigo 197.o do Regulamento Financeiro.

2.   São elegíveis as seguintes entidades:

a)

Autoridades públicas que possam contribuir para a consecução de um dos objetivos a que se refere o artigo 2.o e que se encontrem estabelecidas em qualquer dos seguintes países:

a)

um Estado-Membro ou um país ou território ultramarino a ele ligado;

b)

um país terceiro associado ao Programa;

c)

um país terceiro incluído no programa de trabalho de acordo com as condições especificadas no n.o 3;

b)

Institutos de investigação e educação e entidades sem fins lucrativos que possam contribuir para a consecução dos objetivos a que se refere o artigo 2.o, desde que tenham sido estabelecidos e exerçam atividade há, pelo menos, um ano num Estado-Membro, ou um país terceiro associado ao Programa, ou um país terceiro incluído num programa de trabalho de acordo com as condições especificadas no n.o 3;

c)

Qualquer entidade jurídica criada ao abrigo da legislação da União ou qualquer organização internacional , tal como definida no artigo 156.o do Regulamento Financeiro . [Alt. 27]

3.   As entidades referidas no n.o 2 estabelecidas num país terceiro que não está associado ao Programa são elegíveis excecionalmente para participar se tal for necessário para alcançar os objetivos de uma determinada ação.

4.   As entidades referidas no n.o 2 estabelecidas num país terceiro que não está associado ao Programa devem, em princípio, suportar o custo da sua participação.

CAPÍTULO III

PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Artigo 10.o

Programa de trabalho

O Programa deve ser executado através dos programas de trabalho referidos no artigo 110.o do Regulamento Financeiro.

A Comissão deve adotar os programas de trabalho por meio de um ato delegado nos termos do artigo 14.o. [Alt. 28]

É necessário assegurar que são evitadas sobreposições e que são exploradas sinergias entre o Programa e outros programas relevantes em domínios como a justiça, as alfândegas e os assuntos internos, nomeadamente no contexto da preparação dos programas de trabalho. [Alt. 29]

Os programas de trabalho são publicados na página web da Comissão e transmitidos ao Parlamento Europeu, que avalia os seus conteúdos e resultados no âmbito da sua avaliação anual da proteção dos interesses financeiros da União. [Alt. 30]

Artigo 11o

Acompanhamento e comunicação

1.   No anexo II, são definidos indicadores para aferir os progressos do Programa relativamente à realização dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 2.o.

2.   Para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Programa na realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 14.o, com vista a alterar o anexo II a fim de rever e completar os indicadores, sempre que considerar necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um quadro de acompanhamento e avaliação. [Alt. 31]

2-A.     A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre o desempenho do programa. [Alt. 32]

3.   O sistema de comunicação do desempenho deve assegurar que os dados para o acompanhamento da execução do programa e os resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários dos fundos da União, e, se for caso disso, aos Estados-Membros, requisitos de comunicação proporcionados.

Artigo 12.o

Avaliação

1.   As avaliações devem ser efetuadas de forma atempada por um avaliador independente , a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão. [Alt. 33]

2.   A avaliação intercalar do programa deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do programa.

3.   Após a conclusão da execução do Programa, mas o mais tardar quatro três anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Programa. [Alt. 34]

4.   A Comissão comunicará as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Tribunal de Contas Europeu , e publicá-las-á no sítio Web da Comissão . [Alt. 35]

Artigo 13.o

Delegação de poderes

A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 14.o, a fim de elaborar as disposições relativas ao quadro de acompanhamento e avaliação, como previsto no artigo 11.o adotar os programas de trabalho previstos no artigo 10.o alterar os indicadores estabelecidos no anexo II do presente regulamento . [Alt. 44]

Artigo 14.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 13.o é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 13.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5-A.     Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 10.o e 13.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 36]

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 15.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem deste e assegurar a respetiva máxima visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral. Não será necessário reconhecer a origem e garantir a visibilidade do financiamento da União sempre que exista o risco de comprometer o desempenho eficaz das atividades operacionais aduaneiras e antifraude. [Alt. 37]

2.   A Comissão deve realizar com regularidade ações de informação e comunicação sobre o Programa, as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao Programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 2.o. [Alt. 38]

Artigo 16.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 515/97

No artigo 42.o-A do Regulamento (CE) n.o 515/97, são eliminados os n.os 1 e 2.

Artigo 17.o

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 250/2014 é revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 18.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em causa, até à sua conclusão, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 250/2014 e do artigo 42.o-A do Regulamento (CE) n.o 515/97, que continua a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão.

2.   O enquadramento financeiro para o Programa pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 250/2014 e do artigo 42.o-A do Regulamento (CE) n.o 515/97.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 10 de 10.1.2019, p. 1.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de fevereiro de 2019.

(3)  Decisão n.o 804/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que estabelece um programa de ação comunitário para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da Comunidade (programa «Hercule») (JO L 143 de 30.4.2004, p. 9).

(4)  Decisão n.o 878/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2007, que altera e prorroga a Decisão n.o 804/2004/CE que estabelece um programa de ação comunitário para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da Comunidade (programa «Hercule II») (JO L 193 de 25.7.2007, p. 18).

(5)  Regulamento (UE) n.o 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que cria um programa para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia (programa Hercule III) e revoga a Decisão n.o 804/2004/CE (JO L 84 de 20.3.2014, p. 6).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1971 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas sobre a comunicação de irregularidades relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1848/2006 da Comissão, e Regulamento de Execução (UE) 2015/1975 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia e ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 293, 10.11.2015, p. 6).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1970 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas sobre a comunicação de irregularidades relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e Regulamento de Execução (UE) 2015/1974 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 293, 10.11.2015, p. 1).

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1973 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas sobre a comunicação de irregularidades no que respeita ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises; e Regulamento de Execução (UE) 2015/1977 da Comissão, que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades, relativamente ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 293, 10.11.2015, p. 15).

(9)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1972 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas sobre a comunicação de irregularidades relativas ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas e Regulamento de Execução (UE) 2015/1976 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 293, 10.11.2015, p. 11).

(10)  Artigo 16.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 447/2014 da Comissão, relativo às regras de execução específicas do Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) (JO L 132, 3.5.2014, p. 32).

(11)  Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1525 (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).

(12)  Decisão 2009/917/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à utilização da informática no domínio aduaneiro (JO L 323 de 10.12.2009, p. 20).

(13)  Referência a atualizar: JO C 373 de 20.12.2013, p. 1. O acordo está disponível em: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2013.373.01.0001.01.ENG&toc=OJ:C:2013:373:TOC.

(14)  [ref]

(15)  COM(2013)0324.

(16)  COM(2017)0235.

(17)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(18)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(19)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(20)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(21)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(22)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(23)  Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

ANEXO I

Lista indicativa dos tipos de custos que o Programa irá financiar para as ações realizadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 515/97:

a)

Todos os custos de instalação e manutenção da infraestrutura técnica permanente, disponibilizando aos Estados-Membros os recursos logísticos, equipamentos de burótica e tecnologia de informação para coordenar as operações aduaneiras conjuntas e outras atividades operacionais;

b)

O reembolso das despesas de viagem e de estadia, bem como qualquer outra indemnização, se for caso disso, dos representantes dos Estados-Membros e, quando adequado, dos representantes de países terceiros, que participam nas missões comunitárias, nas operações aduaneiras conjuntas organizadas pela Comissão ou organizadas conjuntamente com a Comissão, bem como nas sessões de formação, reuniões ad hoc e reuniões preparatórias e de avaliação de inquéritos administrativos ou de ações operacionais realizadas pelos Estados-Membros, quando organizadas pela Comissão ou em colaboração com a Comissão;

c)

As despesas ligadas à aquisição, ao estudo, ao desenvolvimento e à manutenção das infraestruturas informáticas (hardware), dos suportes lógicos (software) e das ligações especializadas em rede, e aos respetivos serviços de produção, apoio e formação, com vista à realização das ações previstas no Regulamento (CE) n.o 515/97, em particular a prevenção e a luta contra a fraude;

d)

As despesas ligadas ao fornecimento de informações e as despesas ligadas às ações conexas que permitem o acesso à informação, aos dados e às fontes de dados, com vista à realização das ações previstas no Regulamento (CE) n.o 515/97, em particular a prevenção e a luta contra a fraude;

e)

As despesas ligadas à utilização do sistema de informações aduaneiras previstas nos instrumentos adotados nos termos do artigo 87.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em especial, na Decisão 2009/917/JAI relativa à utilização da informática no domínio aduaneiro, na medida em que esses instrumentos preveem que essas despesas sejam suportadas pelo orçamento geral da União Europeia;

f)

As despesas ligadas à aquisição, ao estudo, ao desenvolvimento e à manutenção dos componentes da União da rede comum de comunicações utilizada para efeitos da alínea c).

ANEXO II

INDICADORES PARA O ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA

O Programa será objeto de um acompanhamento atento com base num conjunto de indicadores destinados a avaliar o grau de realização dos objetivos gerais e específicos do Programa e numa perspetiva de minimizar os encargos administrativos e financeiros. Para esse efeito, serão recolhidos dados respeitantes aos indicadores-chave seguidamente enunciados:

Objetivo específico 1: Prevenir e combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

Indicador 1: Apoio na prevenção e no combate à fraude, corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da UE, medido pela:

1.1:

Taxa de satisfação das atividades organizadas e (co)financiadas através do programa.

a)

Número e tipo de atividades organizadas e (co)financiadas através do programa; [Alt. 39]

1.2:

Percentagem de Estados-Membros que recebem apoio do programa cada ano e respetiva quota de financiamento . [Alt. 40]

Objetivo específico 2: Apoiar a comunicação de irregularidades, incluindo a fraude, no que respeita aos fundos de gestão partilhada e de assistência de pré-adesão do orçamento da União.

Indicador 2: Taxa de satisfação dos utilizadores pela utilização do Sistema de Gestão de Irregularidades.

a)

Número de denúncias de irregularidades; [Alt. 41]

Indicador 2-A: Taxa de satisfação do utilizador pela utilização do Sistema de Informação Antifraude. [Alt. 42]

Objetivo específico 3: Fornecer ferramentas para o intercâmbio de informações e apoio às atividades operacionais no domínio da assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

Indicador 3: Volume de informações ligadas à assistência mútua disponibilizadas e número de atividades relacionadas com a assistência mútua que beneficiou de apoio.

Indicador 3-A: Número e tipo de atividades relacionadas com a assistência mútua. [Alt. 43]


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