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Document 52019AP0060

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2019, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e a Diretiva 2008/118/CE relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo no que respeita ao esforço de defesa no âmbito da União (COM(2019)0192 — C9-0003/2019 — 2019/0096(CNS))

JO C 232 de 16.6.2021, p. 71–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 232/71


P9_TA(2019)0060

Alteração do IVA e das regras dos impostos especiais de consumo no que respeita ao esforço de defesa no âmbito da União *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2019, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e a Diretiva 2008/118/CE relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo no que respeita ao esforço de defesa no âmbito da União (COM(2019)0192 — C9-0003/2019 — 2019/0096(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2021/C 232/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2019)0192),

Tendo em conta o artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0003/2019),

Tendo em conta o artigo 82.o do Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0034/2019),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

O esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da PCSD abrange missões e operações militares, atividades de agrupamentos táticos, assistência mútua, projetos de cooperação estruturada permanente (CEP) e atividades da Agência Europeia de Defesa (AED). No entanto, não deve incluir atividades abrangidas pela cláusula de solidariedade consagrada no artigo 222.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou quaisquer outras atividades bilaterais ou multilaterais entre Estados-Membros que não estejam relacionadas com o esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da PCSD.

(4)

O esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da PCSD abrange missões militares, atividades de agrupamentos táticos e de outras formações ou estruturas multinacionais criadas pelos Estados-Membros que operam no âmbito da PCSD , assistência mútua, projetos de cooperação estruturada permanente (CEP), atividades da Agência Europeia de Defesa (AED) e atividades destinadas à definição gradual de uma política de defesa comum da União . No entanto, não deve incluir atividades abrangidas pela cláusula de solidariedade consagrada no artigo 222.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou quaisquer outras atividades bilaterais ou multilaterais entre Estados-Membros que não estejam relacionadas com o esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da PCSD. A Comissão deve manter um registo dos esforços de defesa realizados para a execução de uma atividade da União no âmbito da PCSD em relação aos quais se aplicam isenções.

Alteração 2

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

À semelhança da isenção para o esforço de defesa da NATO, a isenção para o esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da PCSD deve ter um âmbito limitado. Apenas as despesas decorrentes de tarefas diretamente relacionadas com um esforço de defesa devem poder beneficiar da isenção . As tarefas executadas exclusivamente pelo elemento civil ou através de capacidades civis não podem ser abrangidas pela isenção . A isenção também não deve abranger elementos como peças sobresselentes para equipamento militar ou serviços de transporte que as forças armadas de um Estado-Membro adquiram para uso nesse Estado-Membro, nem deve ser alargada à construção de infraestruturas de transportes ou de comunicações e de sistemas de informação .

(8)

À semelhança da isenção do IVA e dos impostos especiais de consumo para o esforço de defesa da NATO, a isenção para o esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da PCSD deve ter um âmbito limitado. As isenções devem ser exclusivamente aplicáveis às situações em que as forças armadas realizem tarefas diretamente relacionadas com um esforço de defesa no âmbito da PCSD. Essas isenções não devem abranger as missões civis no âmbito da PCSD. Por conseguinte, os bens entregues ou os serviços prestados para uso do elemento civil só devem ser abrangidos pelas isenções quando o elemento civil acompanhar forças armadas que realizam tarefas diretamente relacionadas com um esforço de defesa no âmbito da PCSD fora do seu Estado-Membro . As tarefas executadas exclusivamente pelo elemento civil ou através de capacidades civis não devem ser consideradas como um esforço de defesa . As isenções também não devem, em circunstância alguma, abranger bens ou serviços que as forças armadas adquiram para uso das forças ou elementos civis que as acompanhem no seu próprio Estado-Membro .


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