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Document 52018PC0382

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+)

    COM/2018/382 final

    Bruxelas, 30.5.2018

    COM(2018) 382 final

    2018/0206(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+)

    {SEC(2018) 273 final}
    {SWD(2018) 289 final}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos

    A Europa encontra-se hoje num momento crucial e, nas próximas décadas, a sua relevância e o seu êxito serão determinados pela capacidade de se manter competitiva na economia global e garantir elevados níveis de emprego, educação e formação, saúde, inclusão social e participação ativa na sociedade. Para tornar a Europa competitiva, coesa e resistente no futuro é necessário investir hoje nos seus cidadãos: na sua educação e formação, nas suas competências e criatividade, no seu potencial de criar empresas e inovar, sem descurar o seu estado de saúde.

    Além disso, são ainda vários e importantes os desafios que se perfilam. Apesar das melhorias já registadas, continua a ser uma prioridade acabar com as elevadas e persistentes taxas de desemprego e pobreza em toda a UE. O emprego e as questões sociais constituem a principal preocupação dos cidadãos europeus e um dos domínios em que se mais espera da União. A União enfrenta ainda outros desafios relacionados com:

    ·insuficiências nos níveis de competências,

    ·o desempenho insatisfatório no plano das políticas ativas do mercado de trabalho e dos sistemas educativos,

    ·desafios decorrentes da disseminação de novas tecnologias, tais como a automatização, e as novas formas de trabalho que lhe estão associadas,

    ·a exclusão social de grupos marginalizados, incluindo os ciganos e os migrantes,

    ·e a reduzida mobilidade da mão de obra.

    São necessárias iniciativas políticas e medidas de apoio específicas para fazer face a estes desafios.

    Em resposta ao apelo dos cidadãos europeus no sentido de verem reforçada a dimensão social da União, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão proclamaram, em 17 de novembro de 2017, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais. É agora o momento de as instituições europeias e os Estados-Membros trabalharem em conjunto para dar substância aos princípios e aos direitos consagrados no Pilar.

    Em 2 de maio de 2018, a Comissão adotou uma proposta relativa ao próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2021-2027 1 . A proposta reflete o atual contexto social e económico e responde, de forma concreta, ao apelo do público europeu no sentido de uma Europa mais social e de um maior investimento nas pessoas na União Europeia.

    Neste contexto, a presente proposta diz respeito ao Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o principal instrumento da UE para investir nas pessoas e para concretizar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais. O FSE+ reúne os seguintes fundos e programas:

    o Fundo Social Europeu (FSE) e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ),

    o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD),

    o Programa para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) e

    o programa de ação da União no domínio da saúde (Programa Saúde).

    A fusão destes fundos tem um objetivo triplo:

    reforçar a coerência e as sinergias entre os instrumentos complementares da UE que fornecem uma assistência importante às pessoas e visam melhorar as suas condições de vida, através do desenvolvimento de abordagens mais integradas em termos de programação e execução,

    aumentar a flexibilidade e permitir uma maior reatividade dos fundos aos desafios identificados no ciclo de governação económica, e às prioridades a nível da UE,

    permitir a simplificação da programação e da gestão dos fundos, reduzindo assim os encargos administrativos para as autoridades e os beneficiários.

    Por conseguinte, o FSE+ contribuirá para a construção de uma Europa social reforçada e para a coesão económica, social e territorial, em conformidade com o artigo 174.º do TFUE, condição necessária ao bom funcionamento da UE enquanto união económica e política estável e viável.

    A presente proposta prevê uma aplicação a partir de 1 de janeiro de 2021 e é apresentada para uma União de 27 Estados-Membros, em consonância com a notificação do Reino Unido em que este manifestou a sua intenção de se retirar da União Europeia e da Euratom com base no artigo 50.º do Tratado da União Europeia, recebida pelo Conselho Europeu em 29 de março de 2017.

    Coerência com as disposições existentes

    O FSE+ apoia políticas e prioridades destinadas a contribuir para o pleno emprego, melhorar a qualidade e a produtividade no trabalho, dinamizar a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores na União, aperfeiçoar os sistemas de ensino e formação, e promover a inclusão social e a saúde.

    O objetivo político primordial do regulamento FSE+ é ajudar a criar uma «Europa Social» mais eficiente e resistente e, ao mesmo tempo, concretizar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e as prioridades sociais e de emprego definidas no processo de governação económica europeia. O FSE+ contribuirá para a aplicação das orientações integradas adotadas nos termos dos artigos 121.º e 148.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e das relevantes recomendações específicas por país aprovadas no contexto do Semestre Europeu, ajudando, assim, à concretização do objetivo global de crescimento inteligente, inclusivo e sustentável para além de 2030 (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas 2 ) e à convergência ascendente. Além disso, o FSE+ contribuirá para melhorar as oportunidades de emprego, melhorar o nível de vida e de saúde, aumentar a mobilidade da mão de obra e a coesão económica, social e territorial, tal como estabelecido no TFUE e na Carta dos Direitos Fundamentais da UE. O FSE+ visa também contribuir para a Agenda de Competências na Europa e para a integração dos nacionais de países terceiros.

    O estabelecimento de uma percentagem e montantes mínimos para o FSE+ em regime de gestão partilhada enquanto um dos Fundos Estruturais fará com que as prioridades da UE anteriormente descritas sejam devidamente refletidas no volume de investimentos que visam diretamente os cidadãos europeus.

    Coerência com outras políticas da União

    O FSE+ visa melhorar as sinergias e a coerência com outros fundos que investem no desenvolvimento de capital humano. O FSE+ deve, em especial, assegurar a complementaridade e as sinergias com o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), o programa Erasmus e o Corpo Europeu de Solidariedade, o Fundo para o Asilo e a Migração (FAMI), bem como com o programa Horizonte Europa e o programa Europa Digital e o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas.

    O FSE+ e o FEG continuarão a complementar-se, dado que o FSE+ continuará a apoiar medidas de prevenção e antecipação ao passo que o FEG continuará a ser um fundo reativo de emergência fora do âmbito do QFP.

    O FSE+ e o Erasmus operam em domínios semelhantes, nomeadamente ajudando as pessoas a adquirir novas competências, a melhorar aquelas de que já dispõem para se adequarem às necessidades dos setores industriais 3 e a aperfeiçoar as competências digitais, bem como a qualidade do ensino e da formação. Por conseguinte, a cooperação entre o FSE+ e Erasmus será reforçada. A natureza exata desta cooperação será pormenorizada nos programas de trabalho e guias de programas para o FSE+ e o Erasmus permitindo, assim, sinergias eficazes e eficientes.

    O FSE+ continuará também a apoiar a integração dos nacionais de países terceiros a médio e a longo prazo, em complementaridade com o FAMI que irá suprir as necessidades mais imediatas.

    A vertente de gestão partilhada do FSE+ continuará a fazer parte integrante da política de coesão e será essencialmente regulamentada pelo Regulamento Disposições Comuns (RDC). Como tal, aplicam-se as mesmas regras de gestão, programação, acompanhamento, auditoria, etc., aplicáveis à maioria dos outros fundos em regime de gestão partilhada. Nos Estados-Membros, os programas poderão continuar a combinar o financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do FSE, através de programas multifundos.

    No que respeita à vertente Saúde, uma estrutura de governação adequada formulará orientações e pareceres técnicos sobre medidas para apoiar e executar a vertente. Ajudará igualmente a coordenar as linhas de apoio complementares dos fundos consagrados à investigação e ao mercado digital, dos fundos regionais e de coesão, e de outros fundos.

    A proposta da Comissão para o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 fixa um objetivo mais ambicioso para a integração das questões climáticas em todos os programas da UE, com uma meta global de 25 % das despesas da UE para a concretização dos objetivos em matéria de clima. O contributo do presente programa para a consecução desta meta global será acompanhado através de um sistema de marcadores climáticos da UE a um nível de desagregação apropriado, incluindo a utilização de metodologias mais precisas, sempre que estas existam. A Comissão continuará a apresentar, anualmente, a informação sobre as dotações de autorização, no contexto do projeto de orçamento anual.

    Para que seja possível utilizar todas as potencialidades de o programa contribuir para os objetivos em matéria de clima, a Comissão procurará identificar ações pertinentes ao longo dos processos de preparação, aplicação, revisão e avaliação do programa.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    Os Títulos IX (Emprego), X (Política social) e XIV (Saúde pública) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente, os artigos 46.º, 149.º, 153.º, 162.º a 166.º, 168.º, 174.º, 175.º e 349.º do TFUE, constituem o quadro jurídico das medidas abrangidas pela presente proposta.

    O FSE+ comporta três vertentes. A primeira vertente, executada em regime de gestão partilhada, abrange o (ex-) FSE, que tem por base os artigos 162.º e 164.º do TFUE, e a assistência material de base às pessoas mais carenciadas, com base no artigo 175.º, n.º 3, do TFUE. A segunda vertente, executada em regime de gestão direta e indireta, abrange ações de promoção do emprego e da inovação social (EaSI), com base no artigo 175.º, n.º 3, do TFUE. A terceira vertente, executada em regime de gestão direta, diz respeito a ações de incentivo destinadas a proteger e melhorar a saúde, ao abrigo do artigo 168.º do TFUE.

    A presente proposta define os objetivos gerais do FSE+ e o âmbito do seu apoio, que se traduz em objetivos específicos. Estabelece as disposições comuns aplicáveis às três vertentes e as disposições específicas de cada vertente.

    Além disso, a Comissão adotou, em 29 de maio de 2018, uma proposta de Regulamento «Disposições comuns» para melhorar a coordenação e harmonizar a forma como são implementados os apoios no âmbito da gestão partilhada, com o principal objetivo de simplificar a execução das políticas. A vertente do FSE+ executada em regime de gestão partilhada é abrangida por estas disposições comuns.

    Os diferentes fundos em regime de gestão partilhada têm objetivos complementares e partilham o mesmo modo de gestão, pelo que o Regulamento (UE) n.º [Regulamento que estabelece Disposições Comuns] estabelece uma série de objetivos gerais comuns e princípios gerais, tais como a parceria e a governação a vários níveis. O regulamento inclui também os elementos comuns de planeamento estratégico e programação, designadamente disposições sobre o acordo de parceria a celebrar com cada Estado-Membro, e define uma abordagem comum de orientação para o desempenho dos fundos. Nesse sentido, contém as condições propícias e prevê uma análise do desempenho e mecanismos de acompanhamento, prestação de informações e avaliação. São ainda estabelecidas disposições comuns relativamente às regras de elegibilidade, e definidos mecanismos para os instrumentos financeiros, a utilização do fundo InvestEU, o desenvolvimento local de base comunitária e a gestão financeira. Algumas disposições em matéria de gestão e de controlo são também de aplicação comum a todos os fundos.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    No domínio da política social e de emprego e da saúde pública, a UE tem competência partilhada com os Estados-Membros (artigo 4.º do TFUE), competência para definir regras que devem coordenar as suas ações (artigo 5.º do TFUE) ou competências para desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros (artigo 6.º do TFUE).

    A vertente do FSE+ executada em regime de gestão partilhada assenta no princípio de subsidiariedade. No âmbito da gestão partilhada, a Comissão delega tarefas estratégicas de execução e de programação nos Estados-Membros e nas regiões da UE. Além disso, limita a ação da UE ao estritamente necessário para alcançar os seus objetivos, tal como estabelecido nos Tratados. O regime de gestão partilhada visa assegurar que as decisões sejam tomadas tão próximo dos cidadãos quanto possível e que a ação a nível da UE se justifica face às possibilidades e às especificidades aos níveis nacional, regional ou local. Este regime aproxima a Europa dos seus cidadãos e associa as necessidades locais a objetivos europeus 4 . Por outro lado, reforça a apropriação dos objetivos da UE, uma vez que os Estados-Membros e a Comissão partilham o poder decisório e responsabilidade.

    O princípio da subsidiariedade está também na base das duas vertentes executadas em regime de gestão direta e indireta. A vertente EaSI centrar-se-á em projetos com dimensão inovadora e claro valor acrescentado à escala da UE, o que significa que a ação da UE é mais eficaz do que ações a nível nacional, regional ou local para atingir uma massa crítica e reduzir os encargos administrativos. A vertente Saúde reconhece a dimensão europeia da saúde e completa e apoia as políticas de saúde dos Estados-Membros, ao mesmo tempo que respeita as competências nacionais nesta área, em conformidade com o artigo 168.º do TFUE.

    Proporcionalidade

    Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a presente proposta não excede o necessário para atingir os seus objetivos. O princípio da proporcionalidade orientou a proposta da Comissão na medida em que propõe uma maior simplificação, em consonância com as recomendações do Grupo de peritos de alto nível sobre o acompanhamento da simplificação para os beneficiários dos FEEI 5 . A proposta é proporcional, uma vez que unifica e consolida regras e reagrupa os fundos, reduzindo assim os encargos para as partes interessadas. Os encargos administrativos que incumbem à União e às autoridades nacionais foram limitados ao necessário para que a Comissão possa exercer a sua responsabilidade em matéria de execução do orçamento da União.

    Escolha do instrumento

    O instrumento escolhido é um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Social Europeu Mais.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

    O Fundo Social Europeu (FSE)

    Pontos fortes: As avaliações ex post do FSE relativas aos períodos 2000-2006 6 e 2007-2013 7 reconhecem a pertinência, a eficiência e a eficácia dos investimentos do FSE. O fundo conseguiu chegar a um número significativo de cidadãos da UE, em especial aos que mais necessitam de apoio. Tal deve-se ao facto de o FSE ter contribuído com recursos financeiros significativos para dar resposta a desafios nas áreas social e do emprego nos Estados-Membros, e alargado a ação existente mediante o apoio a domínios de intervenção ou a grupos que, de outra forma, não teriam dele beneficiado. Além disso, o FSE prestou apoio a inovações locais ou regionais que são, em seguida, integradas a nível nacional. Em 2014-2020, a lógica de intervenção dos programas foi reforçada, com objetivos mais claros e específicos, definições de indicadores mais normalizadas e bases de referência e metas mais sólidas.

    Pontos fracos:

    alinhamento de políticas: embora a ligação do Fundo ao Semestre Europeu tenha melhorado significativamente no período de programação de 2014-2020 8 , ainda não é a ideal,

    programação: os dados disponíveis revelaram que, em 2014-2020, foi reforçada a orientação para os resultados, mas o quadro de desempenho não se revelou um incentivo suficiente para os Estados-Membros. Os requisitos de programação foram criticados por serem pesados do ponto de vista administrativo 9 ,

    execução dos programas: estudos mostram que, apesar de alguns progressos, a gestão e execução do FSE continua a ser demasiado complexa. Apesar das melhorias registadas em 2014-2020, a transição de uma lógica baseada nos contributos para uma abordagem centrada nos resultados não foi ainda plenamente efetivada.

    A Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ)

    Pontos fortes: A IEJ tem contribuído para aumentar a visibilidade das políticas de emprego dos jovens e tem impulsionado reformas políticas em diversos Estados-Membros, no contexto da implementação de mecanismos da Garantia para a Juventude. Segundo os Estados-Membros, a IEJ reveste uma importância crucial para a cobertura e a conceção da política de emprego a nível nacional.

    Pontos fracos: Os principais problemas dizem respeito à sua gestão financeira (a iniciativa é financiada a partir de duas fontes — a dotação específica para a IEJ e o FSE) e às obrigações suplementares de prestação de informações. Os beneficiários e as autoridades de execução consideraram que estes aspetos contribuíam para um aumento dos encargos administrativos 10 .  

    O Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD)

    Pontos fortes: Os resultados preliminares da avaliação intercalar do FEAD, que inclui os resultados de consultas das partes interessadas 11 , indicam que os alimentos, a ajuda material e as medidas de inclusão social que apoia ajudam verdadeiramente as pessoas mais carenciadas da sociedade, designadamente aquelas que, de outro modo, poderiam ser deixados de fora da assistência social ou que necessitam de apoio imediato.

    Pontos fracos: O quadro regulamentar da UE e a sua interpretação ou as obrigações a nível nacional podem conduzir a dificuldades na execução do fundo. As dificuldades incluem atrasos no arranque dos programas e obstáculos administrativos relacionados, na sua maioria, com políticas de contratação pública e obrigações suplementares, como o registo de dados/informações sobre operações e beneficiários finais para fins de controlo e procedimentos excessivos e morosos.

    O Programa para o Emprego e a Inovação Social (EaSI)

    Pontos fortes: A avaliação intercalar revela que, no período 2014-2016, o programa EaSI deu um contributo eficaz e eficiente para a sensibilização sobre os contributos das políticas da UE no domínio da inclusão social e da redução da pobreza. A avaliação mostrou igualmente que o programa EaSI melhorou a perceção das potencialidades de emprego a nível transfronteiras e contribuiu para serem rapidamente testadas e realizadas ações inovadoras, bem como para um melhor acesso ao microfinanciamento e apoios reforçados ao empreendedorismo. O programa EaSI facilitou também uma mudança política, através da disseminação de conhecimentos e análises comparativas, da criação de capacidades, da aprendizagem mútua e do diálogo, ajudando as diferentes partes interessadas a influenciar a elaboração e a execução de políticas socioeconómicas.

    Pontos fracos: Muito pode ainda ser feito para melhorar a relevância e o impacto do programa EaSI. O eixo PROGRESS poderá dinamizar os esforços de experimentações no domínio da política social, mediante uma revisão dos procedimentos de avaliação e seleção de projetos e da criação de condições para o seu desenvolvimento em mais larga escala. No que respeita à EURES, o alargamento do período de execução, conjugado com medidas de redução dos encargos administrativos, poderá permitir às partes interessadas desenvolver e implementar devidamente os projetos, bem como avaliar a sua eficácia e sustentabilidade.

    O Programa Saúde

    Pontos fortes: A avaliação intercalar confirmou o valor acrescentado da UE das ações no âmbito deste programa, traduzidas, nomeadamente, num aumento da capacidade dos Estados-Membros para lidar com ameaças sanitárias transfronteiriças, em orientações técnicas e recomendações em matéria de cancro, VIH/SIDA e prevenção da tuberculose, e num apoio suplementar à legislação sanitária da UE sobre medicamentos e dispositivos médicos, bem como às atividades da rede de saúde em linha e à avaliação das tecnologias da saúde. A avaliação reconheceu ainda o valor acrescentado de instrumentos para controlar as infeções nosocomiais e intensificar os esforços coordenados de luta contra a resistência antimicrobiana, e o vasto trabalho já feito através de ações comuns para identificar e transferir boas práticas de prevenção e gestão de doenças. Por outro lado, reconheceu o contributo positivo de ações para melhorar a interoperabilidade e a normalização do intercâmbio transfronteiras de dados de saúde, bem como dos esforços que visam criar infraestruturas digitais da UE para esse efeito.

    Pontos fracos: Em domínios não legislativos em que as ações podem ser mais abertas ou definidas de forma mais ampla, a avaliação intercalar aponta para o perigo de serem menos focalizadas. Há margem para racionalizar e concentrar os critérios de valor acrescentado em torno de três áreas essenciais: dar resposta a ameaças transfronteiriças para a saúde, melhorar as economias de escala e fomentar o intercâmbio e a aplicação de boas práticas. Foram igualmente detetadas algumas deficiências e inadequações do controlo dos dados relativos à execução, o que impede os gestores dos programas de manter uma panorâmica atualizada dos resultados obtidos.

    Consultas das partes interessadas

    A consulta teve por base um levantamento das partes interessadas, que abrange as principais organizações e instituições da UE que operam no domínio da política social e de emprego e dos investimentos relevantes — autoridades públicas a todos os níveis de governo, parceiros sociais, organizações da sociedade civil, beneficiários e utilizadores finais de financiamento, bem como cidadãos de toda a UE. Esta consulta das partes interessadas recorreu a um conjunto de métodos e ferramentas no intuito de alcançar uma número e uma diversidade suficiente de partes interessadas, e permitir o cruzamento de pontos de vista. Foram realizadas várias consultas públicas abertas no âmbito do QFP, da avaliação ex post do FSE e das avaliações intercalares do FEAD e do EaSI. A consulta envolveu também conferências e reuniões de partes interessadas, grupos de reflexão, entrevistas, consultas em linha específicas e análises de documentos de tomada de posição. A avaliação de impacto inclui mais informações sobre as consultas das partes interessadas.

    Apresentam-se de seguida as principais conclusões da consulta das partes interessadas:

    O valor acrescentado dos fundos prende-se com a promoção de um investimento público eficaz e eficiente, a racionalização do intercâmbio de conhecimentos entre países e regiões, a melhoria da integração social e a criação de uma Europa mais inclusiva, o apoio a experimentações e inovações em termos de políticas e a redução das disparidades regionais, facilitando, assim, a convergência. Os fundos representam também valor acrescentado pelo efeito de alavanca da política de coesão no investimento público e privado.

    A complexidade dos procedimentos é encarada como o maior obstáculo à consecução bem sucedida dos objetivos dos fundos.

    Houve um apelo no sentido de simplificar e reduzir os encargos administrativos dos beneficiários, nomeadamente no que respeita a obrigações menos rigorosas de recolha de dados dos participantes.

    Há que reforçar a dimensão social.

    As normas que regem os diversos fundos da UE devem ser alinhadas.

    Foram igualmente recebidos apelos no sentido de reforçar as sinergias e evitar duplicações e sobreposições entre instrumentos da UE. A fusão dos fundos foi identificada como a melhor forma de alcançar este objetivo, desde que contribua também para simplificar os instrumentos da UE.

    Os documentos de orientação política revelam um interesse considerável em melhorar as ligações entre os fundos e o Semestre Europeu.

    As atuais questões de saúde pública só podem ser eficazmente combatidas através da colaboração a nível da UE. Há também valor acrescentado em ser a UE a dar resposta a desafios comuns como as desigualdades na saúde, a migração, o envelhecimento demográfico, a segurança dos doentes, a qualidade dos cuidados de saúde e a luta contra as ameaças para a saúde, como sejam as doenças não transmissíveis, as doenças infeciosas e a resistência antimicrobiana.

    As principais propostas que atendem aos pontos de vista das partes interessadas são resumidas de seguida:

    Para reforçar as sinergias e evitar sobreposições entre os instrumentos de financiamento de investimentos nas pessoas e nas suas necessidades, o FSE, a IEJ, o FEAD, o EaSI e o Programa Saúde são reagrupados num único fundo (FSE +). Deste modo, os beneficiários terão um acesso facilitado ao financiamento e a ajudas para combinar diferentes tipos de medidas, ao mesmo tempo que se simplifica a gestão dos fundos.

    Para dar resposta ao apelo no sentido de reforçar a dimensão social:

    ·o âmbito de apoio do FSE+ está alinhado com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais. A fusão de diferentes instrumentos no FSE+ permitirá uma melhor congregação de recursos para a execução dos princípios do Pilar,

    ·a dimensão da inclusão social do FSE+ será reforçada através da integração do FEAD e do FSE, que permite facilitar a conjugação de disposições em matéria de concessão de alimentos/assistência material com o apoio à inclusão social e medidas ativas,

    ·pelo menos 25 % dos recursos nacionais do FSE+ serão reservados para a promoção da inclusão social e o combate à pobreza. Além disso, os Estados-Membros terão de afetar, no mínimo, 2 % dos respetivos recursos do FSE+ a medidas orientadas para os mais carenciados, garantindo, desta forma, que beneficiam de um montante mínimo de recursos.

    A fim de simplificar a execução do FSE+, reduzir a carga administrativa dos beneficiários e passar a tónica para a obtenção de resultados, foram introduzidas várias disposições no RDC. Não obstante, o regulamento FSE+ prevê igualmente medidas para dar resposta ao problema da privação material, a fim de satisfazer o pedido das partes interessadas no sentido de manter requisitos menos rigorosos para este tipo de assistência e obrigações simplificadas em matéria de recolha de dados, acompanhamento e prestação de informações.

    A fim de assegurar um alinhamento mais rigoroso com o processo do Semestre Europeu, será afetado um montante adequado dos recursos nacionais do FSE+ à solução dos desafios identificados nesse processo.

    Obtenção e utilização de competências especializadas

    A Comissão baseou as suas decisões em conhecimentos e competências especializados recolhidos de uma série de estudos, bem como nos relatórios dos Estados-Membros sobre a execução do FSE. Os estudos recorreram a vários métodos, incluindo análises da literatura pertinente, inquéritos específicos, entrevistas, grupos de discussão e modelização económica. Os relatórios e estudos mencionados são enumerados na avaliação de impacto. O proposta do FSE+ teve em conta as recomendações dos estudos através de um reforço das sinergias e complementaridades entre os fundos, da solidificação da ligação com as prioridades políticas da UE e, simultaneamente, do aumento da flexibilidade, bem como da inclusão de uma série de medidas para reduzir os encargos administrativos, incluindo opções simplificadas em matéria de custos e obrigações simplificadas de acompanhamento e prestação de informações.

    Avaliação de impacto

    A presente proposta é acompanhada de uma avaliação de impacto. A reunião do Comité de Controlo da Regulamentação teve lugar em 25 de abril de 2018, e a avaliação de impacto recebeu um parecer favorável, com reservas 12 . O quadro que se segue resume as principais considerações tecidas e a forma como a avaliação de impacto foi alterada para as ter em conta.

    Principais considerações do Comité de Controlo da Regulamentação

    Alterações ao relatório de avaliação de impacto

    1) Não é clara a forma como são definidas, nas ações, as prioridades políticas, em especial no que respeita ao Pilar Europeu dos Direitos Sociais, bem como
    à compensação de possíveis reduções de financiamento.

    O texto esclarece que uma possível redução do financiamento seria compensada pela limitação do âmbito de aplicação do FSE+ na área da reforma administrativa e do aumento das taxas de cofinanciamento nacionais.

    3) O relatório não demonstra suficientemente a robustez do sistema de acompanhamento e avaliação, nem que a necessária informação seja fornecida em tempo útil.

    Informações adicionais sobre o sistema de acompanhamento e avaliação foram inseridas na secção 5.

    Outras considerações e pedidos de ajustamento

    1) As ilações retiradas devem basear-se mais exaustivamente nos principais desafios gerais e específicos de cada fundo identificados nas avaliações publicadas e nos resultados das avaliações preliminares.

    As avaliações publicadas, os resultados das avaliações preliminares e as consultas das partes interessadas identificaram desafios específicos a cada um dos fundos. Aquando da sua análise, verificou-se que poderiam ser agrupados em quatro desafios globais no âmbito do QFP, ou seja, a interação e as sinergias entre os fundos, o alinhamento das políticas e a flexibilidade, a simplificação e o desempenho, e a orientação para os resultados. Os desafios transversais no âmbito do QFP são, por conseguinte, refletidos em cada fundo (secção 2.1.2.2).

    2) Clarificar as principais razões da fusão dos fundos e os riscos associados a essa fusão.

    Foram incluídas explicações complementares sobre as razões da fusão dos fundos relevantes e da exclusão do FEG deste novo fundo. Além disso, é reduzido o principal risco suscitado pelas partes interessadas de que o fundo resultante da fusão aumentaria os encargos administrativos, já que o tipo de medidas do ex-FEAD e do programa EaSI ficará sujeito a regras mais simples (secção 4.1.1).

    3) O cenário de base do programa FSE+ deve refletir o impacto do Brexit.

    Foi inserido, na secção 2.1.1, um cenário de base pós-Brexit.

    4) Ser mais transparente sobre as prioridades do FSE+. Clarificar as principais alterações nas prioridades políticas do FSE+, incluindo no que respeita à ligação com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Explicar se e de que forma o FSE+ irá abranger todos ou alguns dos diferentes domínios no âmbito do Pilar. Explicar melhor a relação entre as reformas estruturais e o Semestre Europeu.

    Foi esclarecido, no texto do relatório, que o fundo resultante da fusão não irá alterar as prioridades do instrumento de financiamento, o que conduz a uma agregação das prioridades políticas dos diferentes fundos, que anteriormente se sobrepunham parcialmente. O FSE+ apoiará as prioridades políticas do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que fazem parte do seu âmbito de aplicação. O texto clarifica ainda que os direitos e os princípios do Pilar serão abrangidos pelo âmbito de aplicação do FSE+. A questão da definição de prioridades é esclarecida nas páginas 30-31.

    5) Esclarecer se, e em que medida, o FSE+ irá contribuir para a reforma da administração pública. Referir um possível apoio futuro de outros programas de financiamento (por exemplo, programa de apoio às reformas estruturais).

    O texto clarifica, na medida do possível, o âmbito do FSE+ quanto à reforma da administração pública, uma vez que, no momento da elaboração da avaliação de impacto, não se conhece ainda o âmbito de aplicação do futuro Programa de Apoio às Reformas.

    6) Identificar as mudanças fundamentais nos mecanismos de execução do FSE+

    As alterações propostas nos mecanismos de execução abordam diferentes questões e, por conseguinte, têm uma natureza distinta. Em termos de programação, por exemplo, uma alteração fundamental consiste em alinhar o financiamento e o processo político, através da racionalização dos documentos de programação. Em termos de aplicação, uma das mudanças mais importantes consiste em aplicar de forma mais flexível as regras territoriais para o FSE e introduzir condicionalidades contínuas (secção 4).

    8) Clarificar a coerência entre o FSE+ e o FEDER e o programa Erasmus+

    Foram incluídos no texto do relatório elementos que atestam da coerência entre o FSE e o FEDER e o programa Erasmus+. É fornecida informação complementar no anexo 4.

    9) Explicar de que forma o sistema de acompanhamento irá dar resposta às críticas manifestadas no período de 2007-2013. A planificação da avaliação deve incluir uma avaliação intercalar de cada fundo. Explicar de que modo foram tidos em conta os pontos de vista das partes interessadas

    Em relação ao acompanhamento e avaliação, ver Principais considerações, ponto 3. Os pontos de vista das partes interessadas são resumidos no texto do relatório (secção1.2.2) e descritos em pormenor no anexo 2, ver em especial a secção 6.2, que explica o modo como foram tidos em conta os pontos de vista das partes interessadas.

    A avaliação de impacto analisou a melhor forma de maximizar o apoio prestado a nível da UE e melhorar as sinergias entre os diferentes instrumentos existentes, em especial, com o objetivo de conseguir melhores resultados na aplicação dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. As opções avaliadas foram as seguintes:

    Opção 1: reagrupar o FSE, a IEJ, o FEAD, o programa EaSI e o programa de saúde da UE. 

    Esta foi a opção preferida com base nos resultados das avaliações e da consulta das partes interessadas. Na opinião das autoridades de gestão, uma integração ampla dos fundos ajudaria a racionalizar as suas intervenções estratégicas em todos os domínios da política social. Iria também reforçar a flexibilidade na programação das intervenções e facilitar a aplicação dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Os beneficiários confirmaram haver potencialidades por explorar para reforçar as sinergias entre os programas e os projetos financiados.

    Opção 2: reagrupar o FSE, a IEJ, o FEAD, o programa EaSI e o programa de saúde da UE e o FEG. 

    Esta opção resultaria apenas numa redução artificial do número de fundos. Os objetivos muito específicos do FEG, a sua grande visibilidade política e flexibilidade orçamental perder-se-iam se fosse incluído no FSE+. Esta opinião foi confirmada pelas partes interessadas durante o processo de consulta 13 .

    Opção 3: reagrupar os fundos em regime de gestão partilhada (isto é, excluindo o programa EaSI e o programa Saúde da UE, mas incluindo o FEG).

    Significaria isto sacrificar a elevada visibilidade do FEG enquanto instrumento de emergência a nível da UE destinado a atenuar os efeitos negativos da globalização. Ao mesmo tempo, seriam perdidas a flexibilidade e as sinergias potenciais a ganhar com a fusão do programa EaSI no FSE+.

    Opção 4: manter o FEAD enquanto fundo distinto, mas reagrupar as dimensões da assistência material e da inclusão social nos programas do FEAD. 

    Esta opção permitiria a criação de mais sinergias entre os tipos de apoio para a assistência material de base e medidas de inclusão social, mantendo as atuais regras de execução. Contudo, não asseguraria uma delimitação adequada em relação às medidas de inclusão social do FSE.

    Opção 5: reagrupar todos os FEEI.

    Esta abordagem prejudicaria a execução das políticas, uma vez que não seria possível adaptar as regras de execução aos requisitos específicos das políticas apoiadas. Também não permitira aumentar as sinergias e a coerência com outros fundos de investimento no capital humano.

    Adequação e simplificação da legislação

    O Regulamento Disposições Comuns (comuns a muitas áreas políticas de gestão partilhada) assegurará a simplificação da vertente de gestão partilhada do fundo através da utilização de regras simplificadas e comuns em matéria de programação, acompanhamento e avaliação, gestão e controlo, informação e comunicação e gestão financeira. Serão incluídas disposições que facilitem o recurso às opções simplificadas em matéria de custos, bem como à nova possibilidade de utilizar financiamento não associado a custos. O método de auditoria será racionalizado para colocar a tónica numa auditoria por amostragem em função dos riscos, e respeitar o princípio de «auditoria única». As funções e as responsabilidades dos diferentes organismos no sistema de gestão e controlo são definidas de forma mais clara. Haverá igualmente uma maior flexibilidade, uma vez que apenas os primeiros cinco anos serão programados de início. As dotações para os últimos dois anos serão afetadas com base numa revisão intercalar substancial e aprofundada, conducente à correspondente reprogramação em 2025. O conteúdo dos programas será racionalizado e mais estratégico.

    Direitos fundamentais

    O regulamento FSE+ garante o respeito pelos direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os Estados-Membros devem aplicar o presente regulamento de uma forma coerente com esses direitos e princípios.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    O orçamento total atribuído ao FSE+ ascende a 101 mil milhões de EUR (a preços correntes) para o período de 2021-2027, dos quais 100 mil milhões de EUR afetados à vertente de gestão partilhada do FSE+. A dotação financeira para as vertentes de gestão direta do FSE+ é de 1 174 milhões de EUR a preços correntes, dos quais 761 milhões de EUR se destinam à vertente Emprego e Inovação social e 413 milhões de EUR à vertente Saúde.

    Os pormenores sobre as necessidades financeiras e de recursos humanos constam da ficha financeira legislativa do regulamento FSE+.

    A presente proposta estabelece um montante mínimo para o FSE+ a fim de assegurar um montante adequado de financiamento a investimentos em benefício das pessoas na União.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    No regime de gestão partilhada, as metas para os indicadores comuns de realização e de resultado e, se for caso disso, os indicadores de realização e de resultado específicos do programa, serão definidas a nível do programa. Seis vezes por ano, as autoridades dos Estados-Membros deverão transmitir à Comissão, por via eletrónica, dados sobre os indicadores de realização e de resultado. A sua coerência será verificada. A fiabilidade do sistema de recolha, registo e armazenamento dos dados para efeitos de monitorização, avaliação, gestão financeira e controlo será objeto de auditoria. A fim de simplificar a recolha de dados e minimizar os encargos para os participantes e os beneficiários, as autoridades deverão poder, na medida do possível, extrair, para efeitos de monitorização, dados de registos administrativos existentes. Os dados sensíveis serão recolhidos diretamente junto dos participantes e assentarão em registos ou estimativas fundamentadas.

    A avaliação continuará a ser uma responsabilidade partilhada entre os Estados-Membros e a Comissão. Além das avaliações efetuadas pelos Estados-Membros, a Comissão irá realizar uma avaliação intercalar e uma avaliação retrospetiva da vertente do FSE+ executada em regime de gestão partilhada, com o apoio dos Estados-Membros.

    No âmbito da gestão direta e indireta, serão elaborados quadros de desempenho com base nas práticas relevantes dos antigos quadros dos programa EaSI e Saúde, de modo a assegurar que os dados são recolhidos de forma eficiente e eficaz e em tempo útil. A Comissão avaliará as vertentes de gestão direta e indireta e os resultados contribuirão para informar diversos processos de tomada de decisão.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    Grande parte da execução da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada é abrangida pelo RDC. Os principais elementos do regulamento devem ser lidos em conjunção com o RDC.

    O regulamento FSE+ segue a seguinte estrutura:

    Parte I — Disposições gerais (aplicáveis a todas as vertentes)

    Esta parte inclui o objeto, as definições, os objetivos gerais e métodos de execução e os objetivos específicos. Inclui ainda disposições sobre os princípios da igualdade entre homens e mulheres, da igualdade de oportunidades e da não-discriminação, que a Comissão e os Estados-Membros devem respeitar na execução do FSE+. Aplica-se a todas as vertentes do FSE+. Os objetivos específicos a serem apoiadas pelo FSE+ baseiam-se nos princípios enunciados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

    Parte II — Execução da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada

    Esta parte estabelece as disposições aplicáveis à vertente em regime de gestão partilhada, que inclui o ex-FSE, a ex-IEJ e o ex-FEAD. Estas disposições são complementares das regras enunciadas no RDC.

    Capítulo I: Disposições comuns em matéria de programação (em regime de gestão partilhada)

    Este capítulo especifica a coerência e a concentração temática da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. Prevê, nomeadamente:

    Disposições que reforçam o alinhamento com o Semestre Europeu — para reforçar a ligação ao Semestre Europeu, a proposta inclui uma nova disposição segundo a qual um Estado-Membro que tenha sido alvo de uma recomendação específica por país (REP) deve afetar ao seguimento desta recomendação um montante adequado dos seus recursos ao abrigo da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada.

    Obrigações de concentração temática: 

    Combater a pobreza e promover a inclusão social: as desigualdades sociais continuam a ser motivo de grande preocupação. Por conseguinte, pelo menos 25 % dos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada serão afetados à promoção da inclusão social, no intuito de assegurar que a dimensão social da Europa, tal como estabelecida no Pilar, é devidamente considerada e que um montante mínimo de recursos é orientado para as pessoas mais carenciadas. Além disso, é conveniente que os Estados-Membros atribuam um montante mínimo de recursos a medidas que deem resposta às situações de privação material.

    Melhorar as oportunidades de emprego dos jovens: embora a taxa de desemprego dos jovens na UE tenha diminuído — do valor máximo de 24 %, registado em janeiro de 2013, para 15,6 %, em março de 2018 –, o seu nível é ainda elevado — mais do dobro da taxa global de desemprego (15,9 % em comparação com 7,1 %, em fevereiro de 2018). De assinalar que, em todas as regiões ultraperiféricas, 40 % dos jovens estão desempregados. A taxa de jovens que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação (NEET) era ainda muito significativa em 2017, situando-se nos 13,4 %. Por conseguinte, os Estados-Membros com uma taxa de jovens NEET (grupo etário 15-29) superior a um determinado limiar deverão reservar 10 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para ações específicas e reformas estruturais em favor dos jovens. No caso das regiões ultraperiféricas com uma taxa de jovens NEET acima desse limiar, a afetação será de 15 %.

    Capítulo II: Vertente de apoio geral do FSE + em regime de gestão partilhada

    Este capítulo aplica-se a todos os apoios concedidos pela vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, com exceção da assistência para corrigir situações de privação material. Estabelece normas em matéria de elegibilidade e acompanhamento, que completam o RDC.

    Inclui também uma disposição sobre «ações inovadoras» que incentiva os Estados-Membros a apoiar ações de inovação social e de experimentação social que reforcem abordagens ascendentes com base em parcerias.

    Capítulo III: Apoio do FSE+ para combater a privação material

    O capítulo III incide apenas na assistência material proporcionada pelo ex-FEAD. Assim é pelo facto de estes tipos de operações terem limiares mais baixos de participação e, por conseguinte, serem menos onerosos do ponto de vista administrativo. As partes interessadas chamaram a atenção para a necessidade de manter esta abordagem em detrimento da imposição de regras mais rigorosas do FSE (por exemplo, em matéria de comunicação de dados sobre os indicadores ou de pista de auditoria). Este capítulo descreve os princípios que regem a concessão de apoio, as regras em matéria de prestação de informações, as condições de elegibilidade, os indicadores e a auditoria.

    Parte III — Execução em regime de gestão direta e indireta

    Capítulo I: disposições específicas da vertente Emprego e Inovação Social

    Este capítulo incide na vertente Emprego e Inovação Social executada em regime de gestão direta e indireta. Inclui disposições sobre objetivos operacionais, ações elegíveis e entidades elegíveis.

    Capítulo II: disposições específicas da vertente Saúde

    Este capítulo incide na vertente Saúde executada em regime de gestão direta. Inclui disposições sobre objetivos operacionais, ações elegíveis, entidades elegíveis e governação.

    Capítulo III: disposições comuns aplicáveis às vertentes Emprego e a Inovação Social e Saúde

    Este capítulo incide nas regras comuns aplicáveis às duas vertentes em regime de gestão direta: países terceiros associados, formas de financiamento da UE e métodos de execução, programa de trabalho, acompanhamento e prestação de informações, avaliação, proteção dos interesses financeiros da União e auditorias, bem como a informação e a comunicação e publicidade.

    Parte IV – Disposições finais

    A parte IV estabelece as disposições finais aplicáveis a todas as vertentes: exercício da delegação, procedimento de comité para a vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, comité previsto no artigo 163.º do TFUE, disposições transitórias e data de entrada em vigor

    Anexos

    Anexo I — Indicadores comuns para a vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada

    Anexo II — Indicadores comuns para o apoio do FSE+ para combater a privação material

    Anexo III — Indicadores para a vertente Saúde

    2018/0206 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.º, alínea d), o artigo 149.º, o artigo 153.º, n.º 2, alínea a), o artigo 164.º, o artigo 168.º, n.º 5, o artigo 175.º, n.º 3, e o artigo 349.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 14 ,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 15 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)Em 17 de novembro de 2017, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais foi proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, como forma de dar resposta aos desafios sociais na Europa. Os 20 princípios fundamentais do Pilar estão estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho; condições de trabalho justas; proteção social e inclusão. Os 20 princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais devem orientar as ações no âmbito do Fundo Social Europeu Mais (FSE+). A fim de contribuir para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o FSE+ deve apoiar investimentos nas pessoas e em sistemas nas áreas do emprego, da educação e da inclusão social, favorecendo assim a coesão económica, territorial e social, em conformidade com o artigo 174.º do TFUE.

    (2)A nível da União, a coordenação das políticas económicas ao abrigo do Semestre Europeu constitui o quadro para identificar prioridades nacionais em termos de reformas e acompanhar a sua execução. Por seu turno, os Estados-Membros elaboram as suas próprias estratégias plurianuais de investimento, orientando-as para a concretização dessas prioridades de reforma. Essas estratégias devem ser apresentadas juntamente com os Programas Nacionais de Reforma anuais, como meio de definir e coordenar projetos de investimento prioritários a apoiar mediante financiamento nacional e/ou da União. Deverão igualmente contribuir para a utilização coerente dos fundos da União e otimizar o valor acrescentado do apoio financeiro a conceder, nomeadamente, pelos programas financiados pela União no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu Mais, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, do Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento e do Fundo InvestEU, se for caso disso.

    (3)O Conselho de [...] adotou orientações revistas para as políticas de emprego dos Estados-Membros para alinhar o texto com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a fim de melhorar a competitividade da Europa e fazer dela um espaço mais propício ao investimento, à criação de emprego e à promoção da coesão social. A fim de garantir a plena coerência do FSE+ com os objetivos dessas orientações, nomeadamente nas áreas do emprego, da educação, da formação e da luta contra a exclusão social, a pobreza e a discriminação, o FSE+ deverá apoiar os Estados-Membros, tendo em conta as orientações integradas e as recomendações específicas por país pertinentes, adotadas nos termos do artigo 121.º, n.º 2, e do artigo 148.º, n.º 4 do TFUE, e se adequado, a nível nacional, os programas nacionais de reformas baseados em estratégias nacionais. O FSE+ deverá contribuir também para os aspetos relevantes da execução das principais iniciativas e atividades da União, nomeadamente a Nova Agenda para Competências para a Europa e o Espaço Europeu da Educação, as recomendações pertinentes do Conselho e outras iniciativas, tais como a Garantia para a Juventude, os percursos de melhoria de competências e a integração dos desempregados de longa duração.

    (4)Em 20 de junho de 2017, o Conselho aprovou a resposta da União à Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável — um futuro europeu sustentável. O Conselho sublinhou que era importante alcançar um desenvolvimento sustentável nas três dimensões (económica, social e ambiental), de uma forma equilibrada e integrada. É essencial que o desenvolvimento sustentável seja integrado em todos os domínios da política interna e externa da União e que a União dê provas de ambição nas políticas a que recorre para fazer face aos grandes desafios mundiais. O Conselho congratulou-se com a Comunicação da Comissão intitulada «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável», de 22 de novembro de 2016, como um primeiro passo no sentido de integrar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e fazer do desenvolvimento sustentável um princípio orientador de todas as políticas da União, inclusive através dos seus instrumentos de financiamento.

    (5)A União confronta-se com desafios estruturais decorrentes da globalização económica, da gestão dos fluxos migratórios e da ameaça acrescida para a segurança, da transição para energias limpas, da evolução tecnológica, do envelhecimento das forças de trabalho e da escassez cada vez mais acentuada de competências e de mão de obra em alguns setores e regiões, em especial por parte das PME. Tendo em conta a evolução das realidades do mundo do trabalho, a União deve preparar-se para os atuais e futuros desafios investindo na aquisição de competências relevantes, tornando o crescimento mais inclusivo e melhorando o emprego e as políticas sociais, nomeadamente na perspetiva da mobilidade da mão de obra.

    (6)O Regulamento (UE) n.º [...] estabelece o quadro de ação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), do Fundo para o Asilo e a Migração (FAM), do Fundo para a Segurança Interna (FSI) e do Instrumento para a Gestão das Fronteiras e dos Vistos no quadro do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras (IBMF), e define, nomeadamente, os objetivos políticos e as regras em matéria de programação, acompanhamento e avaliação, gestão e controlo para os fundos da União que são executados em regime de gestão partilhada. Por conseguinte, é necessário definir os objetivos gerais do FSE+ e estabelecer disposições específicas atinentes ao tipo de atividades que podem ser financiadas pelo FSE+.

    (7)O Regulamento (UE, Euratom) ... [novo RF] (o Regulamento Financeiro) estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo normas sobre subvenções, prémios, contratação pública, execução indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais. A fim de assegurar a coerência na execução de programas de financiamento da União, o Regulamento Financeiro é aplicável às ações a executar em regime de gestão direta ou indireta ao abrigo do FSE+.

    (8)Os tipos de financiamento e as modalidades de execução ao abrigo do presente regulamento serão determinados em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para gerar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, a carga administrativa e o risco esperado de não cumprimento. No que respeita às subvenções, há que considerar a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro. Para aplicar medidas relacionadas com a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros, e em conformidade com o artigo 88.º do Regulamento Disposições Comuns, a Comissão pode reembolsar os Estados-Membros recorrendo a opções simplificadas em matéria de custos, incluindo a utilização de montantes fixos.

    (9)Para racionalizar e simplificar o quadro de financiamento e criar novas oportunidades de sinergias através de estratégias de financiamento integradas, as ações apoiadas pelo Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), pelo Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social e o Programa de ação da União no domínio da saúde devem ser integradas num FSE+. O FSE+ deverá, por conseguinte, incluir três vertentes: a vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, a vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde. Esta medida deverá contribuir para a redução dos encargos administrativos associados à gestão dos diferentes fundos, em particular para os Estados-Membros, mantendo, em simultâneo, regras mais simples para operações como a distribuição de alimentos e/ou assistência material básica.

    (10)Tendo em conta este âmbito de aplicação mais alargado do FSE+, convém prever que os objetivos de aumentar a eficácia dos mercados de trabalho e fomentar o acesso a emprego de qualidade, melhorar o acesso e a qualidade da educação e da formação, promover a inclusão social e a saúde e reduzir a pobreza sejam não só são concretizadas em regime de gestão partilhada, mas também de gestão direta e indireta ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde para as ações necessárias a nível da União.

    (11)A integração do programa de ação da União no domínio da saúde no FSE+ irá também criar sinergias entre o desenvolvimento e o teste de iniciativas e políticas para melhorar a eficácia, a resiliência e a sustentabilidade dos sistemas de saúde desenvolvidas pela vertente Saúde do programa FSE+ e a sua execução nos Estados-Membros pelos instrumentos disponibilizados pelas outras vertentes do regulamento FSE+.

    (12)O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o FSE+, parte do qual deve ser usada para ações a executar em regime de gestão direta e indireta ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde.

    (13)O FSE+ deve ter por objetivo a promoção do emprego através de intervenções ativas que permitam a (re)integração no mercado de trabalho, nomeadamente dos jovens, dos desempregados de longa duração e das pessoas inativas, assim como através do incentivo ao emprego por conta própria e à economia social. Deve visar a melhoria do funcionamento dos mercados de trabalho, apoiando a modernização das instituições que nele operam, como os serviços públicos de emprego, a fim de reforçar a sua capacidade de prestar aconselhamento e orientação específica durante a procura de emprego e a transição para o emprego e favorecer a mobilidade dos trabalhadores. O FSE+ deve ainda promover a participação das mulheres no mercado de trabalho, através de medidas destinadas a assegurar, nomeadamente, um melhor equilíbrio entre vida profissional e vida privada e o acesso a estruturas de acolhimento de crianças. Deve também almejar proporcionar um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado, a fim de dar resposta a riscos sanitários associados às novas formas de trabalho e às necessidades decorrentes do envelhecimento da mão de obra.

    (14)O FSE+ deve prestar apoio a ações destinadas a melhorar a qualidade, a eficácia e a relevância dos sistemas de educação e formação para o mercado de trabalho, a fim de facilitar a aquisição das competências essenciais, sobretudo na área digital de que todos precisam para a realização pessoal e o desenvolvimento pessoais, o emprego, a inclusão social e a cidadania ativa. O FSE+ deve favorecer a progressão no ensino e na formação e a transição para o mercado de trabalho, apoiar a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade, e contribuir para a competitividade e a inovação societal e económica, mediante o apoio a iniciativas sustentáveis nestas áreas suscetíveis de serem aplicadas em mais larga escala. Este objetivo poderia ser alcançado, por exemplo, através de formação e aprendizagem ao longo da vida, orientação, antecipação das necessidades de competências em cooperação com a indústria, materiais de formação atualizados, previsão e acompanhamento dos percursos dos licenciados, formação de professores, validação dos resultados de aprendizagem e reconhecimento das qualificações.

    (15)Os apoios veiculados através do FSE+ devem ser utilizados para promover a igualdade de acesso, em especial para os grupos desfavorecidos, a uma educação e formação não segregadas, inclusivas e de qualidade, desde o ensino e o acolhimento na primeira infância até à educação e a formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior, bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, fomentando, assim, a permeabilidade entre setores da educação e da formação, prevenindo o abandono escolar precoce, melhorando a literacia no domínio da saúde, reforçando a interligação com aprendizagem não formal e informal e facilitando a mobilidade para fins de aprendizagem para todos. Neste contexto, devem ser apoiadas sinergias com o programa Erasmus, nomeadamente para facilitar a participação de estudantes desfavorecidos na mobilidade para fins de aprendizagem.

    (16)O FSE+ dever promover oportunidades flexíveis de todos adquirirem ou atualizarem competências, nomeadamente na área digital e das tecnologias facilitadoras essenciais, com vista a dotar as pessoas de competências adaptadas à digitalização, à mudança tecnológica, à inovação e à mudança económica e social, facilitando a mobilidade e as transições de carreira e apoiando, em especial, os adultos com baixas competências ou qualificados, em sintonia com a Nova Agenda de Competências para a Europa.

    (17)As sinergias com o programa Horizonte Europa devem assegurar que o FSE+ pode integrar currículos inovadores apoiados pelo programa Horizonte Europa e aplicá-los em mais larga escala, a fim de dotar as pessoas das aptidões e competências necessárias para os empregos do futuro.

    (18)O FSE+ deve apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para combater a pobreza, de forma a quebrar o ciclo de desvantagens que se prolongam por gerações e promover a inclusão social, assegurando a igualdade de oportunidades para todos, lutando contra a discriminação e eliminando as desigualdades no plano da saúde. Para tal, é necessário mobilizar um leque de políticas que visam as pessoas mais desfavorecidas independentemente da sua idade, incluindo as crianças, as comunidades marginalizadas como os ciganos, e os trabalhadores pobres. O FSE+ deve promover a inclusão ativa das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho, com vista a assegurar a sua integração socioeconómica. Deve ser igualmente utilizado para melhorar o acesso equitativo e em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis na área da saúde e dos cuidados prolongados, em especial aos serviços de cuidados de proximidade e familiares. O FSE+ deve favorecer a modernização dos sistemas de proteção social, com vista a fomentar a sua acessibilidade.

    (19)Deve contribuir para a redução da pobreza através do apoio a mecanismos nacionais que visam atenuar os efeitos da privação material e de alimentos e promover a integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social e dos mais carenciados. Tendo em conta que, a nível da União, pelo menos, 4 % dos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada apoiam as pessoas mais carenciadas, os Estados-Membros devem canalizar, pelo menos, 2 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para ações destinadas a combater as formas de pobreza extrema com maior impacto de exclusão social, como a situação dos sem-abrigo, a pobreza infantil e a privação de alimentos. Em virtude da natureza das operações e do tipo de beneficiários finais, é necessário simplificar as regras aplicáveis aos apoios destinados a mitigar a privação material das pessoas mais carenciadas.

    (20)Atendendo à necessidade persistente de intensificar esforços consagrados à gestão dos fluxos migratórios em toda a União, e por forma a assegurar um apoio coerente, sólido e coerente à solidariedade e à partilha de responsabilidades, o FSE+ deve prestar apoios para promover a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros em complemento das ações financiadas no âmbito do Fundo para o Asilo e a Migração.

    (21)O FSE+ deve apoiar as reformas das políticas e dos sistemas nas áreas do emprego, da inclusão social, da saúde e dos cuidados de saúde, e da educação e formação. Para consolidar o alinhamento com o Semestre Europeu, os Estados-Membros devem atribuir um montante adequado dos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada à implementação das recomendações específicas de que foram alvo e que se prendem com desafios estruturais a que é conveniente dar resposta através de investimentos plurianuais no âmbito de aplicação do FSE+. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coerência, a coordenação e a complementaridade da vertente Saúde do FSE+ em regime de gestão partilhada com o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica. Em especial, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar uma coordenação efetiva em todas as fases do processo, a fim de salvaguardar a consistência, a coerência, a complementaridade e as sinergias entre as fontes de financiamento, incluindo a assistência técnica.

    (22)A fim de assegurar que a dimensão social da Europa, tal como estabelecida no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, é devidamente considerada e que um montante mínimo de recursos é orientado para os mais necessitados, os Estados-Membros devem atribuir, pelo menos, 25 % dos seus recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao fomento da inclusão social.

    (23)Tendo em conta os níveis persistentemente elevados de desemprego e inatividade dos jovens em certos Estados-Membros e regiões, e que afetam, em especial, os jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer programa de estudos ou formação, é necessário que os Estados-Membros continuem a investir recursos suficientes da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada em ações para promover o emprego dos jovens, nomeadamente através da implementação da Garantia para a Juventude. Com base nas ações apoiadas pela Iniciativa para o Emprego dos Jovens no período de programação 2014-2020 destinadas a apoio individualizado, os Estados-Membros devem continuar a promover percursos de reinserção no mundo do trabalho e na educação e medidas que cheguem efetivamente aos jovens, dando prioridade, sempre que pertinente, aos jovens desempregados de longa duração, inativos e desfavorecidos, inclusive através do trabalho com a juventude. Os Estados-Membros devem igualmente investir em medidas destinadas a facilitar a transição da escola para o trabalho, bem como reformar e adaptar os serviços de emprego com vista à prestação de apoios personalizados aos jovens. Por conseguinte, os Estados-Membros em causa devem reservar, pelo menos 10 %, dos recursos nacionais da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para ações de apoio à empregabilidade dos jovens.

    (24)Os Estados-Membros devem assegurar a coordenação e complementaridade entre as ações apoiadas por estes fundos.

    (25)Em conformidade com o artigo 349.º do TFUE e o artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994, as regiões ultraperiféricas e as regiões setentrionais escassamente povoadas têm direito a medidas específicas no âmbito das políticas e dos programas comuns da UE. Devido aos constrangimentos permanentes que as atingem, estas regiões necessitam de uma assistência específica.

    (26)A execução eficiente e eficaz das ações apoiadas pelo FSE+ assenta na boa governação e na parceria entre todos os agentes aos níveis territoriais pertinentes e os agentes socioeconómicos, em especial os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil. É, por conseguinte, fundamental que os Estados-Membros encorajem a participação dos parceiros sociais e da sociedade civil na execução do FSE+ no âmbito da gestão partilhada.

    (27)A fim de tornar as políticas mais reativas à mudança social e fomentar e apoiar soluções inovadoras, o apoio à inovação social afigura-se crucial. Para melhorar a eficiência das políticas, é fundamental testar e avaliar soluções inovadoras antes de as aplicar em maior escala, pelo que se justifica um apoio específico por parte do FSE+.

    (28)Os Estados-Membros e a Comissão devem garantir que o FSE+ contribui para a promoção da igualdade entre mulheres e homens, em conformidade com o artigo 8.º do TFUE, no sentido de promover a igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres em todos os domínios, nomeadamente no que diz respeito à participação no mercado de trabalho, às condições de trabalho e à progressão na carreira. Devem também garantir que o FSE+ promove a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminação, em conformidade com o artigo 10.º do TFUE, bem como a inclusão na sociedade das pessoas com deficiência em condições equitativas, contribuindo para a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Estes princípios devem ser tidos em conta em todas as dimensões e em todas as fases de preparação, monitorização, execução e avaliação dos programas, de forma oportuna e coerente, garantindo simultaneamente a realização de ações específicas destinadas a promover a igualdade entre homens e mulheres e a igualdade de oportunidades. O FSE+ deve também favorecer a reorientação dos cuidados residenciais/institucionais para cuidados familiares ou prestados pela comunidade, em especial para as pessoas que são alvo de discriminações múltiplas. O FSE+ não deverá apoiar qualquer ação que contribua para a segregação ou a exclusão social.O Regulamento (UE) n.º [futuro RDC] dispõe que as regras de elegibilidade das despesas devem ser determinadas a nível nacional, com algumas exceções em relação às quais é conveniente estabelecer disposições específicas no que respeita à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada.

    (29)A fim de reduzir os encargos administrativos associados à recolha de dados, sempre que tais dados estiverem disponíveis em registos, os Estados-Membros devem autorizar as autoridades de gestão a proceder à respetiva extração.

    (30)No que respeita ao tratamento de dados pessoais no âmbito do presente regulamento, os responsáveis nacionais pelo tratamento de dados devem exercer as suas funções para efeitos do presente regulamento de acordo com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 16 .

    (31)A experimentação social é um projeto em pequena escala que permite a recolha de dados sobre a viabilidade de inovações sociais. Deverá ser possível aplicar as ideias viáveis em maior escala ou noutros contextos, com o apoio financeiro do FSE+ e de outras fontes.

    (32)O FSE+ estabelece disposições que visam concretizar a liberdade de circulação dos trabalhadores numa base não discriminatória, através de uma cooperação estreita entre os serviços centrais de emprego dos Estados-Membros e com a Comissão. A rede europeia de serviços de emprego deve promover um funcionamento mais eficaz dos mercados de trabalho, facilitando a mobilidade transnacional dos trabalhadores e uma maior transparência da informação sobre os mercados de trabalho. O âmbito do FSE+ inclui ainda o desenvolvimento e o apoio de regimes de mobilidade específicos, com vista ao preenchimento de ofertas de emprego onde tenham sido identificadas lacunas no mercado de trabalho.

    (33)A falta de acesso a financiamento por parte das microempresas, da economia social e das empresas sociais constitui um dos principais obstáculos à criação de empresas, em especial para as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho. O regulamento FSE+ estabelece disposições destinadas a criar um ecossistema de mercado para aumentar a oferta e o acesso ao financiamento para as empresas sociais, bem como para satisfazer a procura por parte de quem mais dele necessita, em especial, os desempregados, as mulheres e as pessoas vulneráveis que pretendam criar ou desenvolver uma microempresa. Este objetivo será igualmente abordado através de instrumentos financeiros e garantias orçamentais, ao abrigo da secção «investimento social e competências do fundo InvestEU.

    (34)Os agentes do mercado de investimento social, incluindo filantropos, podem desempenhar um papel fundamental na consecução de diversos objetivos do FSE+, na medida em que disponibilizam financiamento e abordagens inovadoras e complementares de combate à pobreza e à exclusão social, reduzindo o desemprego e contribuindo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU. Por conseguinte, na medida do possível, há que envolver fundações e dadores filantrópicos em ações do FSE+, em especial as que se destinam a desenvolver o ecossistema do mercado de investimento social.

    (35)Em conformidade com o artigo 168.° do TFUE, na definição e na execução de todas as políticas e ações da União, será assegurado um elevado nível de proteção da saúde. A União deverá complementar e apoiar as políticas de saúde nacionais, incentivar a cooperação entre os Estados-Membros e promover a coordenação entre os respetivos programas, no pleno respeito das responsabilidades dos Estados-Membros pela definição das suas políticas de saúde e pela organização e prestação de serviços de saúde e cuidados médicos.

    (36)O facto de manter as pessoas saudáveis e ativas durante mais tempo e de as capacitar para assumirem um papel ativo na gestão da sua saúde terá efeitos positivos na saúde, na redução das desigualdades no domínio da saúde, na qualidade de vida, na produtividade, na competitividade e na inclusividade, reduzindo simultaneamente as pressões sobre os orçamentos nacionais. A Comissão está empenhada em ajudar os Estados-Membros a alcançar os seus objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), nomeadamente o ODS 3 de «Garantir uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades» 17 .

    (37)Os elementos factuais e os valores e princípios comuns dos sistemas de saúde da União Europeia, estabelecidos nas conclusões do Conselho de 2 de junho de 2006, devem estar na base dos processos de tomada de decisões em matéria de planeamento e de gestão de sistemas de saúde inovadores, eficientes e resistentes, promovendo ferramentas que garantam o acesso universal a cuidados de saúde de qualidade, e a aplicação voluntária das melhores práticas a uma escala mais ampla.

    (38)A vertente Saúde do FSE+ deverá contribuir para a prevenção de doenças ao longo de toda a vida dos cidadãos da União e para a promoção da saúde, equacionando os fatores de risco para a saúde, como o consumo de tabaco e o tabagismo passivo, o consumo nocivo de álcool, o consumo de drogas ilícitas e a redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, os hábitos alimentares pouco saudáveis e a falta de atividade física, e incentivar ambientes propícios a estilos de vida saudáveis, no intuito de complementar a ação dos Estados-Membros em consonância com as estratégias pertinentes. A vertente Saúde do FSE+ deverá integrar modelos de prevenção eficazes, tecnologias inovadoras e novos modelos de negócio e soluções que contribuam para a inovação, a eficiência e a sustentabilidade dos sistemas de saúde dos Estados-Membros e facilitem o acesso a cuidados de saúde melhores e mais seguros para os cidadãos europeus.

    (39)As doenças não transmissíveis são responsáveis por mais de 80 % da mortalidade prematura na União e a sua prevenção eficaz comporta múltiplas dimensões transfronteiras. Paralelamente, o Parlamento Europeu e o Conselho salientaram a necessidade de minimizar as consequências para a saúde pública das ameaças transfronteiriças graves para a saúde, como as doenças transmissíveis e outras de natureza biológica, química, ambiental e desconhecida, apoiando o reforço das capacidades de preparação e resposta.

    (40)Reduzir o ónus das infeções resistentes e das infeções nosocomiais e garantir a disponibilidade de agentes antimicrobianos eficazes é essencial para a eficiência dos sistemas de saúde e para a saúde dos cidadãos.

    (41)A Comissão apresentou recentemente uma proposta 18 sobre a avaliação das tecnologias da saúde (ATS) para favorecer a cooperação em matéria de avaliação das tecnologias da saúde a nível da União e, assim, melhorar a disponibilidade de tecnologias de saúde inovadoras para os doentes em toda a União, utilizar os recursos disponíveis de forma mais eficaz e melhorar a capacidade de previsão das empresas.

    (42)Dada a natureza específica de alguns dos objetivos abrangidos pela vertente Saúde do FSE+ e pelo tipo de ações ao abrigo desta vertente, as autoridades competentes dos Estados-Membros estão mais bem colocadas para levar a cabo as atividades que lhes estão associadas. Estas autoridades, designadas pelos próprios Estados-Membros, devem, pois, ser consideradas beneficiários identificados para efeitos do artigo [195.º], do [novo Regulamento Financeiro] e as subvenções devem ser concedidas a essas autoridades sem publicação prévia de convites à apresentação de propostas.

    (43)As redes europeias de referência (RER) são redes que reúnem prestadores de cuidados de saúde de toda a Europa com o objetivo de combater doenças raras, complexas e de baixa prevalência e problemas de saúde que exigem tratamentos altamente especializados, e concentrar conhecimentos e recursos. As RER são aprovadas pelo Conselho de Estados-Membros em conformidade com o procedimento de aprovação estabelecido na Decisão de Execução 2014/287/UE da Comissão, de 10 de março de 2014. Estas redes devem, pois, ser consideradas beneficiários identificados para efeitos do artigo [195.º], do [novo Regulamento Financeiro] e as subvenções devem ser concedidas a essas RER sem publicação prévia de convites à apresentação de propostas.

    (44)A legislação da UE em matéria de saúde tem impacto imediato na vida dos cidadãos, na eficiência e na resiliência dos sistemas de saúde, bem como no bom funcionamento do mercado interno. As normas que regem os produtos e tecnologias médicos (medicamentos, dispositivos médicos e substâncias de origem humana), o tabaco, os direitos dos doentes nos cuidados de saúde transfronteiriços e as ameaças sanitárias transfronteiriças graves, são essenciais para a proteção da saúde na UE. A regulamentação, assim como a sua aplicação e a verificação do seu cumprimento, devem acompanhar o ritmo da inovação, os avanços da investigação e as mudanças societais neste domínio, ao mesmo tempo que garantem a concretização dos objetivos em matéria de saúde pública. É, pois, necessário continuar a desenvolver a base de conhecimentos necessária para a aplicação de legislação de caráter científico.

    (45)Para maximizar a eficácia e a eficiência das ações a nível da União e a nível internacional, para a execução da vertente Saúde, deve ser desenvolvida a cooperação com as organizações internacionais competentes, nomeadamente as Nações Unidas e suas agências especializadas, em especial a Organização Mundial de Saúde (OMS), bem como o Conselho da Europa e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE).

    (46)Refletindo a importância de dar resposta ao problema das alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o presente regulamento contribuirá para integrar as ações em matéria climática nas políticas de União e para alcançar a meta global de destinar 25 % do orçamento da UE a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução e reavaliadas no contexto da avaliação intercalar.

    (47)Nos termos do artigo [94.º da Decisão 2013/755/UE do Conselho 19 ], as pessoas e as entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos (PTU) são elegíveis para beneficiar de um financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos das vertentes Emprego e Inovação Social e Saúde, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o relevante país ou território está ligado.

    (48)Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas funções.

    (49)Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 20 , o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho 21 , o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 22 e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho 23 , os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, em conformidade com o Regulamento Financeiro e com as outras regras aplicáveis, incluindo a prevenção, deteção, investigação e correção de fraudes e irregularidades e fraudes, a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, a imposição de sanções administrativas. Em especial, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a determinar se existe fraude, corrupção ou outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União. Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e intentar ações judiciais por fraude e outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, conforme previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho 24 . Em conformidade com o Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os necessários direitos e acesso à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia, e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE), e assegurar que eventuais partes terceiras envolvidas na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

    (50) Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Estas regras são definidas no Regulamento Financeiro e determinam o procedimento especial para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, ao mesmo tempo que organização o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz dos fundos da UE.

    (51)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o reforço da eficácia dos mercados de trabalho e a promoção do acesso a emprego de qualidade, a melhoria do acesso à educação e à formação e o reforço da sua qualidade, a promoção da inclusão social e da saúde e a redução da pobreza, bem como ações ao abrigo das vertentes Emprego e Inovação Social e Saúde, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

    (52)A fim de alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração ou ao complemento do anexo sobre os indicadores. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

    (53)A fim de garantir uniformidade das condições de aplicação do presente regulamento, importa conferir à Comissão competências de execução. As competências de execução relacionadas com o modelo de inquérito estruturado aos destinatários finais devem ser exercidas em conformidade com o procedimento de consulta previsto no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 25 , dada a natureza deste modelo.

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Parte I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente regulamento estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+).

    Define os objetivos do FSE+, o orçamento para o período de 2021-2027, as modalidades de execução, as formas de financiamento da União e as regras para a concessão desse financiamento.

    Artigo 2.º

    Definições

    1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)    «Medidas de acompanhamento»: as atividades previstas para além da distribuição de alimentos e/ou assistência material de base com o objetivo de combater a exclusão social, tais como as que consistem em dirigir uma pessoa para serviços sociais, prestar serviços sociais ou dar conselhos em matéria de gestão do orçamento familiar;

    2)    «País associado»: um país terceiro que é parte num acordo com a União que autoriza a sua participação na vertente Emprego e Inovação Social e na vertente Saúde do FSE+ em conformidade com o artigo 30.º;

    3)    «Assistência material de base»: os produtos que satisfazem as necessidades básicas de uma pessoa e lhe permitam viver condignamente, tais como vestuário, artigos de higiene e material escolar;

    4)    «Operação de financiamento misto»: uma ação apoiada pelo orçamento da União, incluindo no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.º, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsável e/ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;

    5)    «Indicadores comuns de resultado imediato»: indicadores comuns de resultado que captam os efeitos no prazo de quatro semanas a contar do dia em que o participante deixa a operação (data de saída);

    6)    «Indicadores comuns de resultado a mais longo prazo»: indicadores comuns de resultado que captam os efeitos seis meses depois de um participante ter deixado a operação;

    7)    «Despesas de aquisição de alimentos e/ou assistência material de base»: os custos reais incorridos pelo beneficiário para a aquisição de alimentos e/ou assistência material de base e que não se limitam ao preço dos alimentos e/ou da assistência material de base;

    8)    «Destinatário final»: a pessoa ou as pessoas mais carenciadas que recebem a assistência prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea xi), do presente regulamento;

    9)    «Crise sanitária»: qualquer crise normalmente percecionada como uma ameaça, que reveste uma dimensão de saúde e exige medidas urgentes por parte das autoridades em condições de incerteza;

    10)    «Entidade jurídica»: uma pessoa singular ou coletiva constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em seu próprio nome, exercer direitos e estar sujeita a obrigações;

    11)    «Microfinanciamento»: garantias, microcrédito, capital próprio e quase-capital, conjugados com serviços de acompanhamento do desenvolvimento empresarial, designadamente sob a forma de aconselhamento individual, formação e mentoria, alargado a pessoas e microempresas com dificuldades de acesso a crédito para efeitos de atividades profissionais e/ou geradoras de rendimento;

    12)    «Microempresa»: uma empresa com menos de 10 trabalhadores e um volume de negócios anual ou um balanço total inferior a 2 000 000 EUR;

    13)    «Pessoas mais carenciadas»: pessoas singulares, sejam elas indivíduos, famílias, agregados familiares ou agrupamentos compostos por essas pessoas, cuja necessidade de assistência tenha sido estabelecida com base nos critérios objetivos fixados pelas autoridades nacionais competentes, em concertação com as partes interessadas e evitando quaisquer conflitos de interesses, e aprovados pelas referidas autoridades nacionais competentes e que poderão incluir elementos que permitam a seriação das pessoas mais carenciadas em determinadas áreas geográficas;

    14)    «Valor de referência»: valor que serve para fixar metas para os indicadores de resultado comuns e específicos dos programas, e que tem por base intervenções semelhantes atuais ou anteriores;

    15)    «Empresa social»: uma empresa, seja qual for a sua forma jurídica, ou uma pessoa singular que:

    a)Nos termos do seu pacto social, estatutos ou qualquer outro documento legal que, segundo as regras do Estado-Membro onde esteja situada, possa resultar na imputação de responsabilidades, tem como principal objetivo social produzir impactos sociais mensuráveis e positivos e não gerar lucros para outros efeitos, e que presta serviços ou fornece bens que geram rendimento social, e/ou utiliza um modo de produção de bens ou serviços que representam os seus objetivos sociais;

    b)Utiliza os seus lucros para, acima de tudo, atingir o seu objetivo social principal, segundo procedimentos e regras previamente definidos aplicáveis à distribuição de lucros que garantam que tal distribuição não prejudica o objetivo principal;

    c)É gerida de forma empreendedora, responsável e transparente, designadamente através da participação de trabalhadores, clientes e outros agentes afetados pelas suas atividades.

    16)    «Inovações sociais»: atividades cujos fins e meios revestem um caráter social, em especial as que dizem respeito ao desenvolvimento e à aplicação de ideias novas (relativas a produtos, serviços ou modelos) que, simultaneamente, satisfaçam necessidades sociais e criem novas relações ou colaborações sociais, desse modo beneficiando a sociedade e melhorando a sua capacidade de ação;

    17)    «Experimentações sociais»: intervenções que dão respostas inovadoras a necessidades sociais e são aplicadas em pequena escala e em condições que permitem medir o seu impacto, antes de ser repetidas noutros contextos ou em mais larga escala se os seus resultados forem convincentes;

    18)    «Competências essenciais»: os conhecimentos, as aptidões e as competências de que todas as pessoas precisam, em todas as etapas da sua vida, para se realizarem e desenvolverem pessoalmente, para obterem um emprego, garantirem a inclusão social e exercerem uma cidadania ativa. As competências essenciais são: a capacidade de ler e escrever; o plurilinguismo; a matemática, as ciências, a tecnologia e a engenharia; as competências digitais; as competências pessoais, sociais e a capacidade de aprender a aprender; a cidadania; o empreendedorismo; e a sensibilidade e a expressão culturais.

    19)    «País terceiro»: um país que não é membro da União Europeia;

    2. As definições do artigo [2.º] do [futuro RDC] aplicam-se igualmente à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada.

    Artigo 3.º

    Objetivos gerais e modalidades de execução

    O FSE+ tem por objetivo ajudar os Estados-Membros a atingir níveis elevados de emprego, uma proteção social justa e uma mão de obra qualificada, resistente e preparada para o futuro do mundo do trabalho, em consonância com os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais proclamado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em 17 de novembro de 2017.

    O FSE+ deve apoiar e complementar as políticas dos Estados-Membros, conferindo-lhes valor acrescentado, com o objetivo de garantir a igualdade de oportunidades, o acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas, proteção social e inclusão social, bem como um elevado nível de proteção da saúde.

    O FSE+ será executado:

    a) em regime de gestão partilhada, no respeitante à parte da assistência correspondente aos objetivos específicos enumerados no artigo 4.º (vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada), e

    b) em regime de gestão direta e indireta, no respeitante à parte da assistência correspondente aos objetivos enumerados no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 23.º (vertente «Emprego e Inovação Social»), e à parte da assistência correspondente aos objetivos enumerados nos artigos 4.º, n.os 1 e 3, e 26.º (vertente «Saúde»).

    Artigo 4.º

    Objetivos específicos

    1. O FSE+ deve apoiar os seguintes objetivos específicos nas áreas do emprego, da educação, da inclusão social e da saúde, contribuindo, assim, para o objetivo político de Uma Europa mais social — aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais»] enunciado no artigo [4.º] do [futuro RDC]:

    i) melhorar o acesso ao emprego de todos os que procuram trabalhar, em especial os jovens, os desempregados de longa duração e as pessoas inativas, promovendo o emprego por conta própria e a economia social,

    ii) modernizar as instituições e os serviços do mercado de trabalho no sentido de avaliar e antecipar necessidades de competências e garantir uma assistência individualizada em tempo útil e apoio a ações tendentes a adequar a oferta e a procura no mercado de trabalho e a favorecer as transições e a mobilidade,

    iii) promover a participação das mulheres no mercado de trabalho, uma melhor conciliação entre vida profissional e familiar, nomeadamente o acesso a estruturas de acolhimento de crianças, um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado capaz de prevenir riscos para a saúde, a adaptação à mudança por parte de trabalhadores, empresas e empresários, e o envelhecimento ativo e saudável,

    iv) melhorar a qualidade, a eficácia e a relevância para o mercado de trabalho dos sistemas de educação e formação, de forma a favorecer a aquisição de competências essenciais, inclusive no domínio digital,

    v) promover a igualdade de acesso e a conclusão, em especial por parte dos grupos desfavorecidos, de um percurso de educação e formação inclusivo e de qualidade, desde o ensino e o acolhimento na primeira infância até à educação e à formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior, bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, facilitando, assim, a mobilidade para fins de aprendizagem para todos,

    vi) promover a aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente através de oportunidades flexíveis de todos adquirirem ou atualizarem competências, tendo em conta as competências digitais, uma melhor antecipação da mudança e das novas exigências em matéria de competências em função das necessidades do mercado de trabalho, facilitando as transições de carreira e fomentando a mobilidade profissional,

    vii) favorecer a inclusão ativa, designadamente com vista a promover a igualdade de oportunidades e a participação ativa e melhorar a empregabilidade,

    viii) promover a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros e de comunidades marginalizadas, tais como os ciganos,

    ix) reforçar a igualdade de acesso em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis; modernizar os sistemas de proteção social, inclusive mediante a promoção do acesso à proteção social; melhorar a acessibilidade, a eficácia e a resiliência dos sistemas de cuidados de saúde e de cuidados prolongados,

    x) promover a integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social, incluindo as mais carenciadas e as crianças,

    xi) combater a privação material através da distribuição de alimentos e/ou de assistência material de base às pessoas mais carenciadas, incluindo medidas de acompanhamento.

    2. Através das ações executadas ao abrigo da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada que visam a concretização dos objetivos específicos enumerados no número 1, o FSE+ deve contribuir também para os outros objetivos políticos enunciados no artigo [4.º] do [futuro RDC], em especial os que dizem respeito a:

    1.    Uma Europa mais inteligente, mediante o desenvolvimento de competências para uma especialização inteligente e em tecnologias facilitadoras essenciais, a transição industrial, a cooperação setorial e o empreendedorismo, a formação de investigadores e a criação de redes e de parcerias entre instituições do ensino superior, instituições de ensino e formação profissionais (EFP), centros tecnológicos e de investigação e empresas e agrupamentos de empresas, o apoio às micro, pequenas e médias empresas e a economia social;

    2.    Uma Europa mais ecológica e hipocarbónica graças à melhoria dos sistemas de ensino e de formação no sentido da adaptação de competências e qualificações, da atualização das competências de todos, incluindo os trabalhadores, da criação de novos empregos em setores relacionados com o ambiente, o clima e a energia, e da bioeconomia.

    3. No âmbito da vertente Saúde, o FSE+ deve também apoiar a promoção da saúde e a prevenção de doenças, contribuir para a eficácia, a acessibilidade e a resiliência dos sistemas de saúde, garantir uma maior segurança dos cuidados de saúde, reduzir as desigualdades em matéria de saúde, proteger os cidadãos de ameaças sanitárias transfronteiriças e apoiar a legislação da UE na área da saúde.

    Artigo 5.º

    Orçamento

    1.A dotação financeira total do FSE+ para o período de 2021-2027 é de 101 174 000 000 EUR a preços correntes.

    2.A parte da dotação financeira correspondente à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego é de 100 000 000 000 EUR a preços correntes, ou 88 646 194 590 EUR a preços de 2018, dos quais 200 000 000 EUR a preços correntes, ou 175 000 000 EUR a preços de 2018, serão afetados a ações de cooperação transnacional de apoio a soluções inovadoras, tal como referido no artigo 23.º, alínea i), e 400 000 000 EUR a preços correntes, ou 376 928 934 EUR a preços de 2018, a título de financiamento adicional para as regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.º do TFUE e para as regiões de nível 2 da NUTS que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994.

    3.A parte da dotação financeira correspondente à vertente Emprego e Inovação Social para o período de 2021-2027 é de 1 174 000 000 EUR, a preços correntes.

    4.É a seguinte a repartição indicativa do montante referido no n.º 3:

    a)761 000 000 EUR para a execução da vertente Emprego e Inovação Social;

    b)413 000 000 EUR para a execução da vertente Saúde.

    5.Os montantes referidos nos n.os 3 e 4 podem ser também usados para assistência técnica e administrativa na execução dos programas, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação.

    Artigo 6.º

    Igualdade entre homens e mulheres e igualdade de oportunidades e não discriminação

    1. Todos os programas executados ao abrigo da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, bem como as operações ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde, devem garantir a promoção da igualdade entre homens e mulheres em todas as fases da sua preparação, execução, acompanhamento e avaliação. Devem igualmente promover a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminação em razão do sexo, da raça ou da origem étnica, da religião ou crença, da deficiência, idade ou orientação sexual, em todas as fases da sua preparação, execução, monitorização e avaliação.

    2. Os Estados-Membros e a Comissão devem também apoiar ações específicas destinadas a promover os princípios referidos no n.º 1 no âmbito da consecução dos objetivos do FSE+, incluindo a reorientação dos cuidados residenciais/institucionais para cuidados familiares ou prestados pela comunidade.

    Parte II — Execução da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada

    Capítulo I

    Disposições comuns relativas à programação

    Artigo 7.º

    Coerência e concentração temática

    1. Os Estados-Membros devem concentrar os recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada em intervenções que deem resposta aos desafios identificados nos respetivos programas nacionais de reformas, no Semestre Europeu e nas recomendações específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, tendo em conta os princípios e os direitos estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

    Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão devem promover sinergias e assegurar a coordenação, a complementaridade e a coerência entre o FSE+ e outros fundos, programas e instrumentos da União, tais como o programa Erasmus, o Fundo para o Asilo e a Migração e o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica, tanto na fase de planeamento como durante a execução. Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão devem otimizar os mecanismos de coordenação para evitar a duplicação de esforços e assegurar uma estreita cooperação entre os responsáveis pela execução a ações de apoio coerentes e racionalizadas.

    2. Os Estados-Membros devem afetar um montante adequado dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para dar resposta aos desafios identificados nas recomendações específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, e no Semestre Europeu, nas áreas que se enquadram no âmbito do FSE+ enumeradas no artigo 4.º.

    3. Os Estados-Membros devem reservar, pelo menos, 25 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para a concretização dos objetivos específicos da política de inclusão social enunciados no artigo 4.º, n.º 1, alíneas vii) a xi), inclusive a promoção da integração socioeconómica de nacionais de países terceiros.

    4. Os Estados-Membros devem reservar, pelo menos, 2 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para a concretização do objetivo específico de combater a privação material enunciado no artigo 4.º, n.º 1, alínea xi).

    Em casos devidamente justificados, os recursos afetados ao objetivo específico definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea x), e destinados às pessoas mais carenciadas podem ser tidos em conta para a verificação a conformidade com a obrigação previsto no primeiro parágrafo do presente n.º de afetar, pelo menos, 2 % de recursos.

    5. Os Estados-Membros que, segundo dados do Eurostat, registem em 2019 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação superior à média da União devem afetar, no mínimo, 10 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para o período 2021-2025 a ações e reformas estruturais específicas que favoreçam o emprego dos jovens, a transição da escola para o trabalho, percursos de reinserção no mundo do ensino ou da formação e a educação de segunda oportunidade, em especial no contexto da implementação da Garantia para a Juventude.

    Aquando da programação intercalar dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para 2026 e 2027 em conformidade com o artigo [14.º do futuro RDC], os Estados-Membros que, com base em dados do Eurostat, registem em 2024 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação superior à média da União devem afetar, no mínimo, 10 % dos respetivos recursos do FSE+ para o período 2026- 2027 a estas ações.

    As regiões ultraperiféricas que satisfaçam as condições estabelecidas no primeiro e no segundo parágrafos devem afetar, no mínimo, 15 % dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada nos respetivos programas às ações específicas previstas no primeiro parágrafo. Esta afetação deve ser tida em conta para verificar o cumprimento da percentagem mínima a nível nacional estabelecida no primeiro e no segundo parágrafos.

    Ao implementar estas ações, os Estados-Membros devem dar prioridade aos jovens inativos e aos desempregados de longa duração e aplicar medidas de sensibilização específicas.

    6. Os n.os 2 a 5 não se aplicam à dotação específica adicional recebida pelas regiões ultraperiféricas e pelas regiões do nível 2 da NUTS que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994.

    7. Os n.os 1 a 5 não se aplicam à assistência técnica.

    Artigo 8.º

    Parceria

    1. Cada Estado-Membro deve garantir a participação adequada dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil na concretização das políticas sociais, de educação e de emprego apoiadas pela vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada.

    2. Os Estados-Membros devem atribuir um montante adequado de recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada em cada programa ao reforço de capacidades dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil.

    Artigo 9.º

    Combater a privação material

    Os recursos referidos no artigo 7.º, n.º 4, serão programados no âmbito de uma prioridade ou de um programa específico.

    Artigo 10.º

    Apoio ao emprego dos jovens

    O apoio em conformidade com o artigo 7.º, n.º 5, será programado no âmbito de uma prioridade específica e contribuirá para o objetivo específico previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea i).

    Artigo 11.º

    Apoio à aplicação das recomendações específicas por país

    As ações destinadas a dar resposta aos desafios identificados nas recomendações específicas por país e no Semestre Europeu, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.º 2, devem ser programadas no âmbito de uma ou mais prioridades específicas.

    Capítulo II

    Apoio geral da vertente do FSE + em regime de gestão partilhada

    Artigo 12.º

    Âmbito de aplicação

    O presente capítulo aplica-se ao apoio do FSE+ ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alíneas i) a x), quando executado em regime de gestão partilhada («vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada»).

    Artigo 13.º

    Ações inovadoras

    1.    Os Estados-Membros devem apoiar ações de inovação social e de experimentação social e/ou reforçar abordagens ascendentes com base em parcerias que envolvam as autoridades públicas, o setor privado e a sociedade civil, como os grupos de ação local, na conceção e na execução de estratégias de desenvolvimento local de base comunitária.

    2.    Os Estados-Membros podem favorecer a extrapolação de abordagens inovadoras testadas em pequena escala (experimentações sociais) e desenvolvidas ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e de outros programas da União.

    3.    As ações e abordagens inovadoras podem ser programadas no âmbito dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.º, n.º 1, alíneas i) a x).

    4.    Cada Estado-Membro deve dedicar, pelo menos, uma prioridade à execução do disposto nos n.os 1 ou 2, ou ambos. A taxa máxima de cofinanciamento para estas prioridades pode ser aumentada para 95 % para a afetação de um máximo de 5 % da dotação nacional do FSE+ em regime de gestão partilhada a essas prioridades.

    Artigo 14.º

    Elegibilidade

    1. Para além das despesas referidas no artigo [58.º] do [futuro RDC], os seguintes custos não são elegíveis no âmbito da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada:

    a)A aquisição de terrenos e bens imóveis, o fornecimento de infraestruturas; e

    b)A aquisição de mobiliário, equipamento e veículos, exceto se a compra for necessária para atingir o objetivo da operação, se estes bens estiverem totalmente amortizados, ou se a aquisição desses bens for a opção mais económica.

    2. As contribuições em espécie, nomeadamente salários e indemnizações pagos por um terceiro em benefício dos participantes numa operação, podem ser elegíveis para efeitos de subvenções da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada, desde que as contribuições em espécie sejam efetuadas de acordo com as regras nacionais, incluindo as regras de contabilidade, e não excedam os custos suportados pelo terceiro.

    3. A dotação específica adicional recebida pelas regiões ultraperiféricas e pelas regiões de nível 2 da NUTS que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994 deve ser utilizada para apoiar a consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.º, n.º 1.

    4. Os custos diretos com pessoal são elegíveis para efeitos de contribuições da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada desde que o seu nível não seja superior a 100 % da remuneração habitual da profissão em questão no Estado-Membro, tal como demonstrado por dados do Eurostat.

    Artigo 15.º

    Indicadores e prestação de informações

    1. Os programas que beneficiam da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada devem utilizar indicadores comuns de realização e de resultado, tal como definidos no anexo 1 do presente regulamento, para acompanhar os progressos na execução. Os programas podem igualmente utilizar indicadores específicos dos programas.

    2. A base de referência para os indicadores de realização comuns e específicos dos programas deve ser fixada em zero. Caso a natureza das operações apoiadas assim o exija, são fixados, em números absolutos, valores intermédios e metas quantificados e cumulativos para esses indicadores. Os valores comunicados para os indicadores de realização devem ser expressos em números absolutos.

    3. O valor de referência para os indicadores de resultado comuns e específicos dos programas em relação aos quais foi fixado um valor intermédio quantificado e cumulativo para 2024 e uma meta quantificada e cumulativa para 2029 deve ser fixado utilizando os dados disponíveis mais recentes ou outras fontes de informação relevantes. As metas para os indicadores comuns de resultado devem ser fixadas em termos absolutos ou em percentagem. Os indicadores de resultado específicos dos programas e as metas conexas podem ser expressos em termos quantitativos ou qualitativos. Os valores comunicados para os indicadores comuns de resultado comuns devem ser expressos em números absolutos.

    4. Os dados sobre os indicadores relativos a participantes só podem ser transmitidos quando estiverem disponíveis todos os dados referidos no ponto 1, alínea a), do anexo 1 relativos a esse participante;

    5. Os Estados-Membros devem, quando existem dados disponíveis em registos ou fontes equivalentes, permitir às autoridades de gestão e a outros organismos responsáveis pela recolha dos dados necessários ao acompanhamento e à avaliação da vertente de apoio geral do FSE + em regime de gestão partilhada obter esses dados de registos ou fontes de dados equivalentes, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alíneas c) e e), do Regulamento (UE) 2016/679.

    6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.º para alterar os indicadores constantes do anexo I, sempre que tal seja considerado necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução dos programas.

    Capítulo III:

    Apoio do FSE+ para combater a privação material

    Artigo 16.º

    Âmbito de aplicação

    O presente capítulo aplica-se ao apoio do FSE+ apoio ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alínea xi).

    Artigo 17.º

    Princípios

    1.    O apoio do FSE+ para combater a privação material só pode ser utilizado para a distribuição de alimentos ou bens que estejam em conformidade com o direito da União em matéria de segurança dos produtos de consumo.

    2.    Os Estados-Membros e os beneficiários escolhem os alimentos e/ou a assistência material de base de acordo com critérios objetivos relacionados com as necessidades das pessoas mais carenciadas. Os critérios de seleção dos alimentos, e, quando for caso disso dos bens, têm também em consideração aspetos climáticos e ambientais, em especial tendo em vista a redução dos desperdícios. Sempre que adequado, a escolha do tipo de alimentos a distribuir é feita tendo em conta a sua contribuição para um regime alimentar equilibrado das pessoas mais carenciadas.

    Os alimentos e/ou assistência material de base podem ser fornecidos diretamente às pessoas mais carenciadas, ou indiretamente através de vales ou cartões eletrónicos, desde que só possam ser trocados por alimentos e/ou assistência material de base, tal como definido no artigo 2.º, n.º 3.

    Os alimentos fornecidos às pessoas mais carenciadas podem ser obtidos através da utilização, do processamento ou da venda de produtos disponibilizados em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, desde que esta seja a opção mais favorável do ponto de vista económico e não atrase indevidamente a distribuição dos alimentos às pessoas mais carenciadas.

    Quaisquer montantes resultantes de uma transação desse tipo devem ser usados em benefício das pessoas mais carenciadas, para além dos montantes já disponíveis ao abrigo do programa.

    3.    A Comissão e os Estados-Membros devem garantir que o auxílio concedido no quadro do FSE+ para combater a privação material respeita a dignidade e previne a estigmatização das pessoas mais carenciadas.

    4.    O fornecimento de alimentos e/ou assistência material pode ser complementado com a reorientação para serviços competentes e outras medidas de acompanhamento, tendo em vista a inclusão social das pessoas mais carenciadas.

    Artigo 18.º

    Conteúdo da prioridade

    Uma prioridade relativa ao apoio concedido ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alínea xi), deve especificar:

    a) O tipo de apoio;

    b) Os principais grupos-alvo;

    c) Uma descrição dos sistemas nacionais ou regionais de apoio.

    No caso de programas limitados a este tipo de apoio e assistência técnica conexa, a prioridade deve também incluir critérios para a seleção das operações.

    Artigo 19.º

    Elegibilidade das operações

    1.    Os alimentos e/ou a assistência material de base destinados às pessoas mais carenciadas podem ser adquiridos pelo beneficiário ou em seu nome, ou colocados à disposição do beneficiário gratuitamente.

    2.    Os alimentos e/ou a assistência material de base devem ser distribuídos gratuitamente às pessoas mais carenciadas.

    Artigo 20.º

    Elegibilidade das despesas

    1.    As despesas elegíveis para apoio do FSE+ para combater a privação material são:

    a)    Despesas de aquisição de alimentos e/ou assistência material de base, incluindo as relacionadas com o transporte desses alimentos e/ou dessa assistência material de base aos beneficiários que distribuem os alimentos e/ou a assistência material aos destinatários finais;

    b)    Nos casos em que o transporte dos alimentos e/ou da assistência material de base aos beneficiários que os distribuem aos destinatários finais não estiver incluído na alínea a), as despesas de transporte incorridas pelo organismo que adquire os alimentos ou a assistência material de base até aos armazéns e/ou aos beneficiários e as despesas de armazenamento a uma taxa fixa de 1 % das despesas referidas na alínea a) ou, em casos devidamente justificados, as despesas efetivamente incorridas e pagas;

    c)    As despesas administrativas, de transporte e armazenamento incorridas pelos beneficiários que distribuem os alimentos e/ou a assistência material de base às pessoas mais carenciadas a uma taxa fixa de 5 % das despesas referidas na alínea a); ou 5 % do valor dos alimentos disponibilizados em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.

    d) As despesas de recolha, transporte, armazenamento e distribuição de donativos alimentares e atividades de sensibilização diretamente relacionadas;

    e) As despesas das medidas de acompanhamento empreendidas pelos beneficiários ou em seu nome e declaradas pelos beneficiários que distribuem os alimentos e/ou a assistência material de base às pessoas mais carenciadas a uma taxa fixa de 5 % das despesas referidas na alínea a).

    2.    Uma redução das despesas elegíveis referidas no n.º 1, alínea a), devido ao incumprimento da legislação aplicável pelo organismo responsável pela aquisição de alimentos e/ou assistência material de base não dá origem a uma redução das despesas elegíveis referidas no n.º 1, alíneas c) e e).

    3.    Não são elegíveis as seguintes despesas:

    a)    Juros devedores;

    b)    Fornecimento de infraestruturas;

    c)    Custos de bens em segunda mão.

    Artigo 21.º

    Indicadores e prestação de informações

    1. As prioridades que dão resposta a situações de privação material devem utilizar os indicadores comuns de realização e de resultado, tal como estabelecidos no anexo II do presente regulamento, para acompanhar os progressos em matéria de execução. Estes programas podem também utilizar indicadores específicos dos programas.

    2. Devem ser estabelecidos os valores de referência para os indicadores de realização e resultado comuns e específicos dos programas.

    3. Até 30 de junho de 2025 e 30 junho de 2028, as autoridades de gestão devem comunicar à Comissão os resultados de um inquérito estruturado aos destinatários finais realizado durante o ano anterior. Este inquérito tem por base o modelo a estabelecer pela Comissão por meio de um ato de execução.

    4. A Comissão deve adotar um ato de execução que estabeleça o modelo a utilizar para o inquérito estruturado aos destinatários finais, em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, a fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo.

    5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.º para alterar os indicadores constantes do anexo II, sempre que tal seja considerado necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução dos programas.

    Artigo 22.º

    Auditoria

    A auditoria às operações pode incidir sobre todas as fases da sua execução e todos os níveis da cadeia de distribuição, com a única exceção do controlo dos beneficiários finais, a não ser que a avaliação do risco identifique um risco específico de irregularidade ou fraude.

    Parte III — Execução em regime de gestão direta e indireta

    Capítulo I — Disposições específicas da vertente Emprego e Inovação Social

    Secção I: Disposições gerais

    Artigo 23.º

    Objetivos operacionais

    A vertente Emprego e Inovação Social tem os seguintes objetivos operacionais:

    a)    Desenvolver análises comparativas de qualidade, a fim de assegurar que as políticas destinadas a concretizar os objetivos específicos referidos no artigo 4.º tenham por base factos comprovados e sejam relevantes para as necessidades, os desafios e as situações nos países associados;

    b)    Facilitar, de forma eficaz e inclusiva, a partilha de informações, a aprendizagem mútua, a análise pelos pares e o diálogo sobre políticas nos domínios referidos no artigo 4.º, a fim de ajudar os países associados a tomar as medidas políticas adequadas;

    c)    Apoiar a experimentação social nos domínios referidos no artigo 4.º e reforçar a capacidade das partes interessadas para implementarem, transferirem ou extrapolarem as inovações de política social testadas;

    d)    Prestar serviços de apoio específicos a empregadores e a candidatos a emprego com vista ao desenvolvimento de mercados de trabalho europeus integrados, desde a preparação do pré-recrutamento à assistência pós-colocação, para preencher postos de trabalho em determinados setores, profissões, países e regiões fronteiriças ou para grupos específicos (por exemplo, pessoas vulneráveis);

    e)    Apoiar o desenvolvimento do ecossistema de mercado relacionado com a disponibilização de microfinanciamento para microempresas em fase de arranque e de desenvolvimento, em especial as que empregam pessoas vulneráveis;

    f)    Favorecer a ligação em rede a nível da União e o diálogo com e entre as partes interessadas relevantes nos domínios referidos no artigo 4.º, e contribuir para reforçar a capacidade institucional dessas partes interessadas, incluindo os serviços públicos de emprego (SPE), os organismos de segurança social, as instituições de microfinanciamento e as instituições que prestam financiamento às empresas sociais;

    g)    Apoiar o desenvolvimento de empresas sociais e a emergência de um mercado de investimento social, facilitando as interações públicas e privadas e a participação de fundações e de intervenientes filantrópicos nesse mercado;

    h)    Proporcionar orientação para o desenvolvimento de infraestruturas sociais (incluindo alojamento, estruturas de acolhimento de crianças, estabelecimentos de ensino e formação, cuidados de saúde e cuidados de longa duração) necessárias à aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais;

    i)    Favorecer a cooperação transnacional, a fim de acelerar a transferência e facilitar a extrapolação de soluções inovadoras, nomeadamente nos domínios do emprego, das competências e da inclusão social, em toda a Europa;

    j)    Apoiar a aplicação das normas sociais e laborais internacionais pertinentes no contexto do controlo da globalização e da dimensão externa das políticas da União nos domínios referidos no artigo 4.º.

    Secção II - Elegibilidade

    Artigo 24.º

    Ações elegíveis

    1. Só são elegíveis para financiamento as ações que visem a consecução dos objetivos referidos nos artigos 3.º e 4.º

    2. A vertente Emprego e Inovação Social pode apoiar as seguintes ações:

    a)Atividades de análise, incluindo em relação a países terceiros, nomeadamente:

    i)     inquéritos, estudos, dados estatísticos, metodologias, classificações, micro simulações, indicadores, financiamento de observatórios à escala europeia e avaliações comparativas,

    ii)     experimentações sociais que avaliam inovações sociais,

    iii)    monitorização e avaliação da transposição e aplicação da legislação da União;

    b)Execução política, nomeadamente:

    i)    parcerias transfronteiriças e serviços de apoio em regiões transfronteiriças,

    ii)    um regime de mobilidade de trabalhadores específico a nível da União para preencher vagas de emprego onde tenham sido identificadas lacunas no mercado de trabalho,

    iii)    apoio ao microfinanciamento e às empresas sociais, inclusive através de operações de financiamento misto como a partilha de riscos assimétrica ou a redução dos custos de transação, bem como apoio ao desenvolvimento de infraestruturas sociais e competências,

    iv)    apoio à cooperação e a parcerias transnacionais com vista à transferência e à extrapolação de soluções inovadoras;

    c)Criação de capacidades, nomeadamente:

    i) das redes à escala da União relacionadas com os domínios referidos no artigo 4.º, n.º 1,

    ii) dos pontos de contacto nacionais que forneçam orientação, informação e assistência relacionados com a execução da vertente,

    iii)    das administrações, das instituições de segurança social e dos serviços de emprego responsáveis pela promoção da mobilidade da mão de obra nos países participantes, das instituições de microfinanciamento e instituições de financiamento às empresas sociais ou a outros agentes de investimento social, bem como a criação de redes,

    iv)    das partes interessadas com vista à cooperação transnacional;

    d)Atividades de comunicação e divulgação, nomeadamente:

    i)    aprendizagem mútua através do intercâmbio de boas práticas, de abordagens inovadoras, dos resultados das atividades de análise, de análises interpares e de avaliações comparativas,

    ii)    guias, relatórios, material informativo e mediatização das iniciativas relativas aos domínios referidos no artigo 4.º, n.º 1,

    iii)    sistemas de informação que divulgam dados comprovativos nos domínios referidos no artigo 4.º, n.º 1,

    iv)    eventos, conferências e seminários da Presidência do Conselho.

    Artigo 25.º

    Entidades elegíveis

    1. Para além dos critérios enunciados no artigo [197.º] do Regulamento Financeiro, aplicam-se os seguintes critérios de elegibilidade às entidades:

    a)Entidades jurídicas estabelecidas em qualquer dos seguintes países:

    i) um Estado-Membro ou um país ou território ultramarino a ele ligado,

    ii) um país associado;

    iii) um país terceiro enumerado no programa de trabalho nas condições especificadas nos n.os 2 e 3;

    b)Uma entidade jurídica criada ao abrigo do direito da União ou uma organização internacional.

    2. As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não seja um país associado são elegíveis excecionalmente para participar se tal for necessário para alcançar os objetivos de uma determinada ação.

    3. As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não seja um país associado devem, em princípio, suportar o custo da sua participação.

    Capítulo II — Disposições específicas da vertente Saúde

    Secção I: Disposições gerais

    Artigo 26.º

    Objetivos operacionais

    1. Apenas são elegíveis para financiamento as ações que visem a consecução dos objetivos referidos nos artigos 3.º e 4.º

    2. A vertente Saúde tem os seguintes objetivos operacionais:

    a)Reforçar a preparação, a gestão e a resposta em situações de crise na União, a fim de proteger os cidadãos contra as ameaças sanitárias transfronteiriças:

    i)    adotar medidas de reforço da capacidade em termos de preparação, gestão e de resposta em situações de crise,

    ii)    responder a ameaças sanitárias transfronteiriças durante a crise,

    iii)    apoiar a capacidade laboratorial,

    iv)    ter em conta a resistência antimicrobiana;

    b)Capacitar os sistemas de saúde:

    i)    investir na promoção da saúde e na prevenção de doenças,

    ii)    apoiar a transformação digital da saúde e dos cuidados de saúde,

    ii)    favorecer o desenvolvimento de um sistema sustentável de informação em matéria de saúde na União,

    iii)    apoiar os Estados-Membros na transferência de conhecimentos úteis para os processos nacionais de reformas no sentido de aumentar a eficácia, a acessibilidade e a resiliência dos sistemas de saúde e melhorar a promoção da saúde e a prevenção de doenças, abordando, nomeadamente, os desafios identificados no âmbito do Semestre Europeu,

    iv)    desenvolver e implementar estratégias que respondam aos futuros desafios para os sistemas de saúde;

    c)Apoiar a legislação da União em matéria de saúde:

    i)    apoiar a aplicação da legislação sobre medicamentos e dispositivos médicos,

    ii)    apoiar a aplicação da legislação da União no domínio da avaliação das tecnologias da saúde (ATS)  26 ,

    iii)    monitorizar e apoiar os Estados-Membros na aplicação da legislação no domínio das substâncias de origem humana,

    iv)     apoiar a aplicação da legislação da UE no domínio do tabaco,

    v)     apoiar a aplicação da legislação da União no domínio dos cuidados de saúde transfronteiriços,

    vi)     apoiar os comités científicos da Comissão sobre «Segurança dos Consumidores» e «Riscos Sanitários, Ambientais e Emergentes»;

    d)    Apoiar o trabalho integrado (por exemplo, RER, ATS e implementação de melhores práticas de promoção, prevenção e gestão de doenças):

    i)    prosseguir o apoio às redes europeias de referência (RER),

    ii)    apoiar o desenvolvimento da cooperação em matéria de avaliação das tecnologias da saúde (ATS), a fim de preparar novas regras harmonizadas,

    iii)    apoiar a aplicação de boas práticas em matéria de inovação no domínio da saúde pública.

    Secção II

    Elegibilidade

    Artigo 27.º

    Ações elegíveis

    1. Apenas são elegíveis para financiamento as ações que visem a consecução dos objetivos referidos nos artigos 3.º e 26.º.

    2. A vertente Saúde pode apoiar as seguintes ações:

    a)Atividades de análise, nomeadamente:

    i)inquéritos, estudos, recolha de dados, metodologias, classificações, micro simulações, indicadores e avaliações comparativas,

    ii)monitorização e avaliação da transposição e aplicação da legislação da União;

    b)Execução política, nomeadamente:

    i)atividades de colaboração e parcerias a nível transfronteiras, inclusive em regiões transfronteiriças,

    ii)apoio à cooperação e a parcerias transnacionais com vista à transferência e à extrapolação de soluções inovadoras,

    iii)exercícios de preparação em situações de crise sanitária;

    c)Criação de capacidades, nomeadamente:

    i)através da transferência, a adaptação e a implementação de melhores práticas com valor acrescentado a nível da União entre os Estados-Membros,

    ii)das redes à escala europeia nos domínios referidos no artigo 26.º,

    iii)através do apoio à implantação, exploração e manutenção de uma infraestrutura TI para o intercâmbio de dados,

    iv)dos pontos de contacto nacionais que forneçam orientação, informação e assistência relacionados com a execução do programa,

    v)das partes interessadas com vista à cooperação transnacional,

    vi)através de assistência em cooperação com países terceiros,

    vii)através da contratação pública de bens e serviços em caso de crise sanitária;

    d)Atividades de comunicação e divulgação, nomeadamente:

    i)aprendizagem mútua através do intercâmbio de boas práticas, de abordagens inovadoras, dos resultados das atividades de análise, de análises interpares e de avaliações comparativas,

    ii)guias, relatórios, material informativo e mediatização das iniciativas relativas aos domínios referidos no artigo 26.º,

    iii)sistemas de informação que divulgam dados comprovativos nos domínios referidos no artigo 26.º,

    iv)eventos da Presidência do Conselho e respetivas ações preparatórias, conferências e seminários.

    3. As ações referidas no n.º 2 só são elegíveis na medida em que apoiem a geração de economias de escala, a melhoria da preparação para situações de crise e a implantação de melhores práticas identificadas de elevado valor acrescentado, ou visem assegurar que as regras da União nos domínios referidos no artigo 26.º, n.º 3, são aplicadas, avaliadas e, sempre que necessário, revistas.

    Artigo 28.º

    Entidades e despesas elegíveis

    1. Para além dos critérios enunciados no artigo 197.º do Regulamento Financeiro, aplicam-se os seguintes critérios de elegibilidade às entidades:

    a)Entidades jurídicas estabelecidas em qualquer dos seguintes países:

    i)    um Estado-Membro ou um país ou território ultramarino a ele ligado,

    ii)    um país associado,

    iii)    um país terceiro enumerado no programa de trabalho nas condições especificadas nos n.os 3 e 4;

    Uma entidade jurídica criada ao abrigo do direito da União ou qualquer organização internacional.

    2. As pessoas singulares não são elegíveis.

    3. As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não seja um país associado são elegíveis excecionalmente para participar se tal for necessário para alcançar os objetivos de uma determinada ação.

    4. As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não seja um país associado devem, em princípio, suportar o custo da sua participação.

    5. Em casos excecionais, durante uma crise provocada por uma ameaça sanitária transfronteiriça grave, tal como definida na Decisão 1082/2013/UE 27 , os custos incorridos em países não associados podem ser consideradas excecionalmente elegíveis se forem devidamente justificados por motivos de contenção da propagação do risco para a proteção da saúde dos cidadãos da UE.

    Artigo 29.º

    Governação

    A Comissão deve consultar as autoridades de saúde dos Estados-Membros no âmbito do grupo diretor sobre promoção da saúde, prevenção e gestão das doenças não transmissíveis, ou de outros grupos de peritos da Comissão ou entidades similares, sobre os planos de trabalho estabelecidos para a vertente Saúde, as suas prioridades e orientações estratégicas e execução, e também sobre a perspetiva da política de saúde em outras políticas e mecanismos de apoio, reforçando, assim, a sua coordenação global e o seu valor acrescentado.

    Capítulo III:

    Disposições comuns aplicáveis à vertente Emprego e Inovação Social e à vertente Saúde

    Artigo 30.º

    Participação de países terceiros associados à vertente Emprego e Inovação Social e à vertente Saúde

    1. A vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde estão abertas aos seguintes países associados:

    a)Membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE;

    b)Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

    c)Países terceiros, em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico que abranja a sua participação na vertente, desde que o mencionado acordo:

    1)assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e prestações dos países terceiros participantes em programas da União,

    2)estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa ou vertente do programa e os respetivos custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo [21.º, n.º 5,] do [novo Regulamento Financeiro],

    3)não confira ao país terceiro um poder decisório em relação à vertente,

    4)garanta os direitos da União de assegurar a boa gestão financeira e a proteção dos seus interesses financeiros.

    2. Além disso, a vertente Saúde está também aberta a países abrangidos pela política europeia de vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países.

    Artigo 31.º

    Formas de financiamento da UE e métodos de execução

    1. A vertente Emprego e Inovação Social e vertente Saúde podem prestar financiamento sob qualquer uma das formas previstas no Regulamento Financeiro, nomeadamente subvenções, prémios, contratos e pagamentos voluntários às organizações internacionais de que a União Europeia seja membro ou em cujo trabalho participe.

    2. A vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde serão executadas diretamente, tal como previsto pelo Regulamento Financeiro, ou indiretamente com os organismos referidos no artigo [61.º, n.º 1, alínea c),] do Regulamento Financeiro.

    Ao conceder subvenções, o comité de avaliação referido no artigo [150.º] do Regulamento Financeiro pode ser composto por peritos externos.

    3. As operações de financiamento misto ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social devem ser executadas em conformidade com o [Regulamento InvestUE] e o título X do Regulamento Financeiro.

    4. No âmbito da vertente Saúde, podem ser concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas para financiar ações com um claro valor acrescentado europeu cofinanciadas pelas autoridades competentes responsáveis pela saúde nos Estados-Membros ou em países terceiros associados ao programa, ou ainda por organismos do setor público e organismos não governamentais, operando individualmente ou em rede, mandatados por essas autoridades competentes.

    5. No âmbito da vertente Saúde, podem ser concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas para Redes Europeias de Referência aprovadas pelo Conselho de Estados-Membros das redes europeias de referência, seguindo o procedimento de aprovação estabelecido na Decisão 2014/287/UE, de 10 de março de 2014, que define critérios para criar e avaliar redes europeias de referência e respetivos membros, bem como para facilitar o intercâmbio de informações e experiências sobre a criação e avaliação das referidas redes.

    Artigo 32.º

    Programa de trabalho e coordenação

    A vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde serão executadas por meio de programas de trabalho referidos no artigo [108.º] do Regulamento Financeiro. Os programas de trabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto.

    A Comissão deve promover sinergias e assegurar uma coordenação efetiva entre a vertente Saúde do FSE+ e o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica.

    Artigo 33.º

    Acompanhamento e prestação de informações

    1.    Devem ser estabelecidos indicadores para acompanhar a execução das vertentes e os progressos alcançados na consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.º e dos objetivos operacionais enunciados nos artigos 23.º e 26.º.

    2.    O sistema de prestação de informações sobre o desempenho deve assegurar que os dados para efeitos de acompanhamento da execução das vertentes e seus resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários dos fundos da União, e (quando tal for aplicável) aos Estados-Membros, requisitos de prestação de informações proporcionados.

    3.    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.º para complementar ou alterar os indicadores constantes do anexo III, sempre que tal seja considerado necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução das vertentes.

    Artigo 34.º

    Proteção dos interesses financeiros da União

    Sempre que um país terceiro participa no programa por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional, o país terceiro deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu para que possam exercer cabalmente as competências respetivas. No caso do OLAF, estes direitos devem incluir o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

    Artigo 35.º

    Avaliação

    1.    As avaliações devem ser efetuadas de forma suficientemente atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

    2.     A avaliação intercalar das vertentes deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução das vertentes.

    3.    Após a conclusão do período de execução, e o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final das vertentes.

    4.     A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

    Artigo 36.º

    Auditorias

    As auditorias sobre a utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estiverem mandatadas pelas Instituições ou órgãos da União, constituem a base para a garantia global nos termos do artigo 127.º do Regulamento Financeiro.

    Artigo 37.º

    Informação, comunicação e publicidade

    1    . Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação ou a população em geral.

    2.    A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre a vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde, as respetivas ações e os resultados. Os recursos financeiros afetados à vertente Emprego e Inovação Social e à vertente Saúde devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos enunciados nos artigo 4.º, 23.º e 26.º.

    Parte IV — Disposições finais

    Artigo 38.º
    Exercício da delegação

    1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.    O poder de adotar atos delegados referido no artigo 15.º, n.º 6, no artigo 21.º, n.º 5, e no artigo 33.º, n.º 3, é conferido à Comissão por um período indeterminado a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

    3.    A delegação de poderes referida no artigo 15.º, n.º 6, no artigo 21.º, n.º 5, e no artigo 33.º, n.º 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.     Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016 28 .

    5.    Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.    Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 15.º, n.º 6, no artigo 21.º, n.º 5, e no artigo 33.º, n.º 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 39.º
    Procedimento de comité para o apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada

    1. A Comissão é assistida pelo comité referido no artigo 109.º, n.º 1, do [futuro RDC].

    2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    Artigo 40.º

    Comité previsto no artigo 163.º do TFUE

    1.     A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 163.º do TFUE (o Comité do FSE+).

    2.    Cada Estado-Membro deve nomear um representante do governo, um representante das organizações de trabalhadores, um representante das organizações de empregadores e um suplente para cada um dos membros, para um período máximo de sete anos. Na ausência de um membro, o suplente participa de pleno direito nos trabalhos do Comité.

    3.     O Comité do FSE+ inclui um representante de cada uma das organizações que representam as organizações de trabalhadores e as organizações de empregadores a nível da União.

    4.    O Comité do FSE+ deve ser consultado sobre a utilização prevista da assistência técnica em caso de apoio da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada e sobre outras questões que tenham impacto na execução de estratégias a nível da União de relevo para o FSE+;

    5.     O Comité FSE+ pode emitir pareceres sobre:

    a)    Questões relacionadas com o contributo do FSE+ para a concretização do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, incluindo as recomendações específicas por país e as prioridades relacionadas com o Semestre Europeu (programas nacionais de reformas, etc.);

    b)    Questões relativas ao [futuro RDC] que se revistam de importância para o FSE+;

    c)    Questões relacionadas com o FSE+ transmitidas pela Comissão, para além das referidas no n.º 4.

    Os pareceres do Comité do FSE+ devem ser aprovados por maioria absoluta dos votos validamente expressos e comunicados ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, para informação. A Comissão deve informar o Comité do FSE+ sobre o modo como teve em consideração os seus pareceres.

    6.     O Comité do FSE+ pode criar grupos de trabalho para cada uma das vertentes do FSE+.

    Artigo 41.º

    Disposições transitórias para o FSE+ em regime de gestão partilhada

    O Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 29 , o Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 30 ou qualquer ato adotado ao seu abrigo continuam a aplicar-se a programas e a operações apoiadas pelo Fundo Social Europeu e pelo Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas durante o período de programação 2014-2020.

    Artigo 42.º

    Disposições transitórias para a vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde

    1. O Regulamento (UE) n.º 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 31 e o Regulamento (UE) n.º 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 32 são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

    2. As dotações financeiras da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde podem ainda cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o FSE+ e as medidas adotadas ao abrigo dos programas que o precedem: o Programa para o Emprego e a Inovação Social e o Programa da União no domínio da Saúde.

    3. Se necessário, podem ser inscritas no orçamento relativo ao período posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 5.º, n.º 6 [Assistência técnica e administrativa], a fim de garantir a gestão das ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

    4. Os reembolsos de instrumentos financeiros estabelecidos pelo programa para o Emprego e a Inovação Social (EaSI 2014-2020) devem ser investidos nos instrumentos financeiros da «secção social» do Fundo InvestEU estabelecido pelo Regulamento XXX.

    Artigo 43.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia vigésimo seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    O Presidente    O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    [Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Fundo Social Europeu Mais e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1304/2013 e (UE) n.º 223/2014]

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)

    Investir nas pessoas, Coesão social e Valores

    Título 07

    Capítulo 07 02 — FSE+

    1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

     uma nova ação 

     uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 33  

     a prorrogação de uma ação existente 

     fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

    1.4.Justificação da proposta/iniciativa

    1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da iniciativa

    O FSE+ é o principal instrumento da UE para investir nas pessoas e dá um contributo significativo para uma Europa mais social, aproximando-a dos cidadãos e melhorando quotidianamente a vida das pessoas mais carenciadas das nossas sociedades. O FSE+ contribui para aumentar a convergência socioeconómica entre os Estados-Membros, condição necessária para o bom funcionamento da UE enquanto união económica e política estável e viável.

    Na sequência da adoção do Regulamento FSE+, os Estados-Membros programarão as suas dotações orçamentais em linha com as orientações recebidas no contexto do Semestre Europeu do ano anterior. O novo período de programação terá início em 1 de janeiro de 2021 e a Comissão tomou medidas no sentido de acelerar, tanto quanto possível, a execução do fundo, abandonando, por exemplo, a obrigação de notificar à Comissão a designação das autoridades de gestão, evitando desta forma os atrasos do período 2014-2020.

    A execução em regime de gestão direta terá também início imediatamente após a entrada em vigor do programa.

    1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

    Razões para uma ação a nível europeu (ex ante): O valor acrescentado da UE é gerado pelos investimentos em áreas e grupos-alvo que, de outra forma, não existiriam, pelo alargamento do âmbito das ações existentes, pelo apoio à integração de inovações e pelo reforço da capacidade das administrações dos Estados-Membros. São vários os elementos que demonstram que políticas da UE destinadas a promover a coesão social e os direitos sociais não teriam sido implementadas sem o investimento complementar da UE. Graças ao financiamento europeu, os Estados-Membros investiram em áreas, grupos e reformas de um modo que não teria sido possível apenas com o financiamento nacional. Embora a competência pelos assuntos sociais e de emprego incumba principalmente ao nível nacional, dada a dimensão e as repercussões dos desafios, as ações têm-se revelado mais eficazes e eficientes quando o nível da UE apoia os esforços envidados pelos Estados-Membros e contribui para promover reformas vantajosas para cada país e o conjunto da UE.

    Valor acrescentado previsto para a intervenção da UE (ex post) Os desafios com que se deparam as economias e as sociedades europeias, em especial no que respeita ao emprego, à educação, às competências e às questões sociais, tornam imperativa a continuação dos investimentos nestes domínios. A iniciativa deverá contribuir para implementar as políticas e prioridades da UE nestes domínios (como, por exemplo, as orientações para o emprego e o Pilar Europeu dos Direitos Sociais), promover as melhores práticas e a cooperação (melhorar a elaboração das políticas e a capacidade de execução e facilitar a cooperação transnacional) e promover os valores da UE (como a igualdade e a justiça social). A longo prazo, a iniciativa deverá contribuir para a convergência socioeconómica dos Estados-Membros e para tornar mais resilientes a economia e as sociedades europeias.

    1.4.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

    As avaliações do atual período de programação e de períodos de programação anteriores e os estudos que lhes estão na base confirmam a eficácia, a eficiência, a pertinência, o valor acrescentado da UE e a coerência dos fundos abrangidos pelo presente regulamento. Os Estados-Membros investiram em áreas, grupos e reformas de um modo que não teria sido possível apenas com o financiamento nacional. Concretamente:

       As avaliações ex post do FSE relativas aos períodos 2000-2006 e 2007-2013 reconhecem a pertinência, a eficiência e a eficácia dos investimentos do FSE. O alinhamento do FSE com as políticas e as prioridades da UE no âmbito da Estratégia de Lisboa e da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo foi reforçado ao longo do tempo. Ao mesmo tempo, sendo um dos fundos estruturais, o FSE contribui para os objetivos do Tratado de coesão económica, social e territorial mediante uma maior concentração dos recursos. A título de exemplo, o FSE (com o financiamento nacional correspondente) representa 70 % das medidas ativas em 11 Estados-Membros.

       Através do seu apoio aos jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET) em regiões específicas da UE, a IEJ aumentou a visibilidade conceção e a implementação de mecanismos da Garantia para a Juventude;

       Os resultados preliminares da avaliação intercalar do FEAD, que inclui os contributos das partes interessadas, indicam que os alimentos, a ajuda material e as medidas de inclusão social que tem apoiado ajudam verdadeiramente as pessoas mais carenciadas da sociedade, designadamente aquelas que, de outro modo, poderiam ser deixados de fora do sistema convencional de assistência social ou que necessitam de apoio imediato.

       A avaliação intercalar do programa EaSI mostra que os seus objetivos ainda são pertinentes, em especial num contexto socioeconómico caracterizado pelas consequências da crise económica e financeira, e que o programa deu provas de eficácia na sensibilização dos intervenientes relevantes, gerando resultados e alcançando os seus objetivos.

    No entanto, as avaliações e os estudos também apontam para um conjunto de desafios, sobretudo no que diz respeito à necessidade de maior coerência e sinergias, flexibilidade e alinhamento das políticas, desempenho e orientação para os resultados, e simplificação. Em particular, o quadro de financiamento e, em maior ou menor grau, a execução dos fundos, devem ser simplificados. As áreas a abordar são sintetizadas na Avaliação de Impacto que acompanha a proposta legislativa.

    1.4.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

    A iniciativa visa melhorar as sinergias e a coerência entre o FSE+ e outros fundos que investem no desenvolvimento de capital humano.

    Com o FEDER, o FSE+ partilha, em especial, o objetivo da coesão económica e social. A coordenação é assegurada através de regras comuns em matéria de gestão partilhada em domínios como a programação e a gestão financeira. Os programas multifundos continuarão a ser possíveis para permitir abordagens integradas na programação e na execução. A existência de regras comuns irá também garantir a compatibilidade entre o FEDER, o FSE+ e o FEADER, bem como com os programas do FEAMP.

    A cooperação entre o FSE+ e o Erasmus+ será favorecida de forma mais ativa, através da inclusão de disposições adequadas nos regulamentos a serem detalhadas nos programas de trabalho e nos guias dos programas.

    O FSE+ continuará a apoiar a integração dos migrantes a longo prazo, ao passo que o FAM suprirá as necessidades mais imediatas.

    Enquanto principal instrumento da UE para o investimento no capital humano e nas competências, o FSE+ continuará a dar uma contribuição importante para o desenvolvimento do capital humano no domínio da investigação e da inovação (R&I), em sinergia com o programa Horizonte Europa.

    1.5.Duração e impacto financeiro

     duração limitada

       em vigor entre 1/1/2021 a 31/12/2027

       Impacto financeiro no período compreendido entre 2021 e 2027 para as dotações de autorização e entre 2021 e 2030 para as dotações de pagamento.

     duração ilimitada

    Execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA, seguido de execução a ritmo de cruzeiro.

    1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 34  

     Gestão direta pela Comissão

    pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

    pelas agências de execução

     Gestão partilhada com os Estados-Membros

     Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

    a países terceiros ou a organismos por estes designados;

    a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

    aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

    a organismos de direito público;

    a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

    a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

    Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações

    O FSE+ será dividido em duas vertentes principais, uma executada em regime de gestão partilhada, que abrange os anteriores programas FSE, FEAD e IJE, e a outra em gestão direta e indireta, que agrupa as atividades dos antigos programas para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) e para a Saúde.

    Para a execução do FSE+, serão prosseguidas as atividades em curso com organizações internacionais como a ONU, nomeadamente a OMS, a OCDE e a OIT.

    Além disso, as novas atividades de cooperação transnacional previstas podem ser executadas em regime de gestão indireta, confiando nas autoridades de gestão do FSE.

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições.

    No âmbito da gestão partilhada, os indicadores comuns de realização e resultado serão definidos a nível dos programas. As autoridades dos Estados-Membros transmitirão à Comissão, por via eletrónica, os dados sobre os indicadores comuns de realização e de resultado seis vezes por ano. A sua coerência será verificada. A fiabilidade do sistema de recolha, registo e armazenamento dos dados para efeitos de acompanhamento, avaliação, gestão financeira e controlo será objeto de auditoria.

    No âmbito da gestão direta e indireta, serão elaborados quadros de desempenho com base nas práticas relevantes dos antigos quadros dos programa EaSI e Saúde, de modo a assegurar que os dados são recolhidos de forma eficiente e eficaz e em tempo útil.

    2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

    2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

    O projeto de RDC prevê pagamentos da Comissão que revestem a forma de pré-financiamento, pagamentos intercalares e pagamentos na sequência do apuramento de contas.O pré-financiamento é pago anualmente segundo as percentagens previstas no RDC. Os pagamentos intercalares são calculados segundo as taxas de cofinanciamento acordadas por prioridade no programa operacional. Ao contrário do que acontece com o atual período de programação, o número de pedidos de pagamento intercalares é limitado a quatro por ano, apresentados trimestralmente.

    A proposta de RDC prevê modalidades diferentes de divulgar os pagamentos intercalares consoante a execução do programa se baseie nas despesas reais declaradas pelo Estado-Membro, na «opção simplificada em matéria de custos», ou ainda no cumprimento de condições.

    O projeto de proposta de RDC (gestão partilhada) baseia-se no que vigora no período de programação de 2014-2020. No entanto, são propostas algumas medidas que visam simplificar a execução e reduzir os encargos de auditoria para os Estados-Membros e os beneficiários. Estas medidas estão relacionadas com a gestão dos fundos pela autoridade de gestão que, tal como proposto, baseia as verificações de gestão numa análise dos riscos. Em segundo lugar, sob certas condições, a autoridade de gestão pode decidir aplicar disposições reforçadas de controlo, em conformidade com os procedimentos nacionais sem autorização prévia da Comissão. Além disso, o processo de designação foi suprimido, o que deve acelerar a execução dos programas.

    O projeto de proposta de RDC não prevê uma autoridade de certificação, mas sim a presença de uma função contabilística. O raciocínio subjacente a esta proposta é que conduz a menos procedimentos administrativos a nível nacional.

    No que toca à auditoria das despesas declaradas, a proposta de RDC contém alguns elementos que visam evitar auditorias múltiplas da mesma ação ou despesas.

    Segundo as regras do RDC, os pagamentos intercalares serão certificados à Comissão após verificações de gestão — com base numa amostra, baseada no risco, das despesas apresentadas como incorridas pelos beneficiários — terem sido efetuadas, mas com frequência antes de serem realizados os controlos aprofundados no local ou as subsequentes atividades de auditoria.

    A fim de reduzir o risco de reembolso de despesas não elegíveis devido a esta situação, as propostas preveem várias medidas.

    1) Os pagamentos intercalares efetuados pela Comissão continuarão a ser limitados a 90 % do montante devido aos Estados-Membros, visto que nessa ocasião só parcialmente foram feitos os controlos nacionais. O saldo será pago na sequência do apuramento das contas anual, depois de terem sido apresentados elementos de prova da auditoria e uma garantia razoável pela autoridade de gestão e pela autoridade de auditoria. Quaisquer irregularidades detetadas pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas Europeu, após a transmissão das contas anuais certificadas pela autoridade de gestão/pela autoridade de certificação podem originar uma correção líquida.

    2) Continuação de um apuramento das contas anual e de um encerramento anual das operações ou das despesas terminadas, o que criará incentivos adicionais para as autoridades nacionais e regionais procederem a controlos em tempo útil, com vista à certificação de contas anual à Comissão.

    As vertentes Saúde e Emprego e Inovação Social do programa serão executadas em regime de gestão direta e indireta, utilizando os modos de execução previsto no Regulamento Financeiro, tratando-se sobretudo de subvenções e contratos públicos. A gestão direta permitirá estabelecer contactos diretos com os beneficiários/contratantes diretamente envolvidos em atividades que contribuam para as políticas da União. A Comissão assegura o controlo direto dos resultados das ações financiadas. As modalidades de pagamento das ações financiadas serão adaptadas aos riscos relativos às operações financeiras. A fim de assegurar a eficácia, a eficiência e a economia dos controlos da Comissão, a estratégia será orientada para um equilíbrio de controlos ex ante e ex post.

    No que diz respeito à gestão direta e indireta, serão igualmente realizadas, por auditores externos, auditorias no local ex post a uma amostra de operações. A escolha destas transações assentará numa avaliação dos riscos e numa seleção aleatória.

    2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

    A redução do ambiente de controlo poderá conduzir a um aumento dos erros, Prevê-se que este risco seja atenuado pela limitação dos reembolsos e pelo apuramento anual das contas. No entanto, é provável que as correções a nível nacional sejam mais numerosas, conduzindo assim a uma certa frustração a nível dos Estados-Membros. Para esta frustração poderá também contribuir o facto de a atual redação do RDC obrigar efetivamente as autoridades de gestão a efetuar controlos cm base numa abordagem baseada nos riscos e não em controlos a 100 % como no passado. Este requisito pode também estar em conflito com a legislação nacional vigente que exige uma verificação exaustiva das despesas declaradas (também para o cofinanciamento nacional). Este pode ser um elemento que não foi suficientemente tido em conta na proposta.

    A eliminação da autoridade de certificação retira um filtro adicional na gestão e no controlo das despesas efetuadas. Durante os dois períodos de programação anteriores, as autoridades de certificação desempenharam um importante papel de filtragem das despesas não elegíveis e de realização de correções financeiras adicionais quando necessário. A atual proposta do RDC não atenua este risco.

    A redução do trabalho de auditoria pode conduzir à não identificação de erros residuais e, por conseguinte, minar o processo de garantia da Comissão. Em nossa opinião, este risco não é atenuado, em especial porque as medidas proporcionadas de controlo também limitam as competências da Comissão em matéria de auditoria. Consideramos, portanto, que este risco é aceite pelo legislador.

    No que diz respeito ao orçamento executado por gestão direta e indireta, a execução incide especificamente na adjudicação de contratos públicos, ao passo que está previsto um certo número de subvenções para atividades e organizações específicas.

    Os contratos públicos serão principalmente adjudicados em áreas como a realização de estudos, a recolha de dados, contratos de avaliação, formação, campanhas de informação, serviços informáticos e de comunicação, gestão de instalações, etc. Os contratantes são principalmente empresas de consultoria e outras empresas privadas, entre elas muitas PME; na vertente Saúde, existem institutos e laboratórios, bem como contratantes principais.

    Serão principalmente concedidas subvenções para atividades de apoio a organizações não governamentais, agências nacionais, universidades, etc. O período de execução dos projetos e atividades subvencionados varia, na sua maioria entre um a três anos.

    Os principais riscos são os seguintes:

    • Risco de utilização ineficiente ou não económica dos fundos atribuídos, tanto no caso das subvenções (complexidade das regras de financiamento, especialmente para os pequenos operadores) como da adjudicação de contratos (número limitado de operadores económicos com as competências especializadas exigidas, o que impede uma comparação satisfatória da oferta de preços em alguns setores);

    • Risco de reputação para a Comissão, caso se descubram fraudes ou atividades criminosas; os sistemas de controlo interno dos terceiros apenas oferecem uma garantia parcial dado o grande número de contratantes e beneficiários heterogéneos, cada um recorrendo ao seu próprio sistema de controlo, não raro de pequena dimensão.

    A Comissão pôs em prática procedimentos internos que visam cobrir os riscos anteriormente identificados. Os procedimentos internos são plenamente conformes com o Regulamento Financeiro e incluem considerações de custo-benefício e medidas antifraude. Neste contexto, a Comissão continua a explorar as possibilidades de melhorar a gestão e de realizar ganhos de eficiência. São as seguintes as principais características do quadro de controlo:

    Controlos antes e durante a execução dos projetos:

    • Estão a ser usados modelos de acordos de subvenção e contratos de serviços, desenvolvidos na Comissão. Estes modelos preveem um certo número de disposições de controlo, tais como certificados de auditoria, garantias financeiras, auditorias no local, bem como inspeções do OLAF. As normas que regem a elegibilidade das despesas estão a ser simplificadas, por exemplo, mediante a utilização de montantes fixos, de custos unitários, de contribuições não relacionadas com despesas e outras possibilidades oferecidas pelo Regulamento Financeiro. Desta forma, será reduzido o custo dos controlos e a atenção será concentrada nas verificações e nos controlos em áreas de alto risco.

    Todo o pessoal assina o código de boa conduta administrativa. O pessoal envolvido no processo de seleção ou na gestão dos acordos/contratos de subvenção (também) assina uma declaração de ausência de conflitos de interesses. O pessoal recebe regularmente formação e utiliza redes para o intercâmbio de melhores práticas.

    A execução técnica de um projeto é objeto de controlos documentais a intervalos regulares com base nos relatórios de progresso técnico dos contratantes e beneficiários; além disso, estão previstas reuniões com os contratantes/beneficiários e visitas ao local numa base casuística.

    Controlos no final do projeto: São realizadas auditorias ex post para verificar, no local, a elegibilidade das declarações de despesas. O objetivo destes controlos é impedir, detetar e corrigir erros materiais relativos à legalidade e à regularidade das operações financeiras. Tendo em vista conseguir um elevado impacto dos controlos, a seleção dos beneficiários a auditar prevê combinar uma seleção baseada nos riscos com uma amostragem aleatória, e prestar atenção a aspetos operacionais, sempre que possível, durante a auditoria no local.

    2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

    A opção de ter uma função contabilística, que pode permitir ao Estado-Membro poupar uma parte substancial dos 4 % dos custos atuais relacionados com a certificação devido a uma redução nas funções dos sistemas de gestão e de controlo;

    - a utilização de custos simplificados e de opções simplificadas em matéria de custos independentes das despesas, que reduz os custos e a carga administrativa a todos os níveis, tanto para a administração como para os beneficiários;

    - medidas de controlo proporcionadas para as verificações da gestão (com base nos riscos) e para as auditorias;

    - o encerramento anual, que reduzirá o custo da retenção de documentos para efeitos de controlo das administrações públicas e dos beneficiários.

    Calcula-se que as propostas conduzam a uma redistribuição dos custos dos controlos, em vez de os aumentar ou reduzir (permanecendo a cerca de 2 % do total das verbas geridas).

    À luz da experiência adquirida com a execução (das vertentes) do anterior programa em regime de gestão direta e das principais características de conceção do novo programa, os riscos da execução do programa são avaliados para se manterem relativamente estáveis. Graças à combinação de subvenções e de contratos públicos, controlos ex ante e ex post, assim como de verificações documentais e auditorias no local, a taxa de erro residual média quantificável deverá manter-se abaixo de 2 %.

    No que respeita à gestão direta e indireta, o custo anual do nível proposto de controlos representa, aproximadamente, 4 a 7 % do orçamento anual das despesas operacionais. Tal justifica-se pelo elevado número de operações a controlar. Com efeito, nas áreas social, do emprego e da saúde, a gestão direta envolve a atribuição de vários contratos e subvenções para a realização de ações, bem como o pagamento de inúmeras subvenções de funcionamento a organizações não-governamentais, associações e sindicatos. O risco associado a estas atividades diz respeito à capacidade de (em especial) as organizações mais pequenas controlarem eficazmente as despesas.

    Em cinco anos, a taxa de erro das auditorias no local a subvenções em regime de gestão direta foi de 1,8 %, e tendo globalmente em conta o baixo nível de risco para os contratos inferior a 1 %. Este nível de erro é considerado aceitável, dado que é inferior ao nível de materialidade de 2 %.

    As alterações propostas ao programa não afetarão a forma como as dotações são atualmente geridas. O sistema de controlo vigente provou ser capaz de prevenir e/ou detetar erros e/ou irregularidades e, no caso de existirem, de os corrigir. Por conseguinte, espera-se que as taxas de erro históricas se mantenham nos mesmos níveis.

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude

    Tal como no caso das suas atividades em gestão direta, indireta e partilhada, a Comissão deve tomar medidas adequadas que garantam que os interesses financeiros da União Europeia são salvaguardados pela aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, pela realização de controlos eficazes, e, no caso de serem detetadas irregularidades, pela recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, pela aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    A Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União. O OLAF deve estar autorizado a efetuar verificações e inspeções no local junto de operadores económicos abrangidos, direta ou indiretamente, por esse financiamento.

    Além disso, a Comissão implementa uma série de medidas, como:

    - as decisões, os acordos e os contratos resultantes da execução do programa autorizarão expressamente a Comissão, incluindo o OLAF, e o Tribunal de Contas a realizar auditorias, verificações e inspeções no local,

    - durante a fase de avaliação de um convite à apresentação de propostas/concurso, são aplicados aos candidatos e concorrentes os critérios de exclusão publicados, com base nas declarações e no Sistema de Deteção Precoce e de Exclusão (EDES),

    as regras que regem a elegibilidade dos custos serão simplificadas, em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro,

    - é dada regularmente formação sobre questões relacionadas com fraudes e irregularidades a todo o pessoal envolvido na gestão dos contratos, bem como aos auditores e controladores que verificam in loco as declarações dos beneficiários.

    A DG EMPL prossegue ações no âmbito da Estratégia Antifraude da Comissão (CAFS).

    No caso da gestão direta, a Avaliação Fraude-Risco foi atualizada em 2016. O procedimento de concessão de subvenções compreende vários elementos relacionados com a deteção de fraudes, tais como a utilização generalizada do princípio dos «quatro olhos», a verificação da correção e da transparência dos processos de adjudicação, procedimentos pormenorizados para evitar conflitos de interesses, a verificação se os requerentes figuram numa «lista negra» nos termos do Regulamento n.º 1605/2002, a utilização de instrumentos informáticos, como o EDES e ARACHNE, e atenção a outros sinais de alarme (indicadores de fraude).

    No caso dos fundos estruturais geridos em regime de gestão partilhada, aplica-se a estratégia conjunta antifraude 2015-2020 da DG Política Regional e Urbana, da DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão e da DG Assuntos Marítimos e Pescas. Para os fundos estruturais, o Regulamento Disposições Comuns (artigo 125.º, n.º 4, alínea c), do RDC) prevê um requisito regulamentar específico de luta contra a fraude para o período 2014-2020. A DG EMPL, através de obrigações de controlo e de auditoria, verifica se os Estados-Membros estabeleceram, e efetivamente gerem sistemas de gestão e de controlo que garantam uma utilização eficaz e correta dos fundos, de modo a assegurar a legalidade e a regularidade das despesas. Os Estados-Membros são obrigados a notificar problemas através do Sistema de Gestão de Irregularidades (SGI). A DG EMPL acompanha as ações nacionais de luta contra a fraude e, se necessário, sanciona a falta de ação através de decisões de correção financeira relativamente ao apoio do FSE atribuída ao programa em causa, por exemplo, no âmbito do seguimento dado a relatórios e recomendações do OLAF. Além disso, a DG EMPL fornece orientações às autoridades de gestão, incluindo um instrumento de avaliação do risco de fraude. A DG EMPL divulga ativamente aos Estados-Membros o instrumento de pontuação de risco ARACHNE.

    Na sequência de um estudo realizado por um contratante externo que ficará concluído em meados de 2018, será revista a estratégia conjunta antifraude (CAFS) e atualizada a contribuição da DG EMPL para esta estratégia.

    Por último, medidas horizontais de formação interna em matéria de sensibilização para a fraude (sinais de alerta) e prevenção de fraudes completam as medidas tomadas pela DG EMPL.

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Natureza das
    despesas

    Participação

    Investir nas Pessoas, Coesão Social e Valores

    DD/DND

    dos países EFTA 35

    dos países candidatos 36

    de países terceiros

    na aceção do artigo [21.º, n.º 2, alínea b)], do Regulamento Financeiro

    2

    07 01 xx FSE+ Gestão Partilhada — Despesas de apoio

    DND

    Sim

    Sim

    Não

    Não

    2

    07 01 01 yy — FSE+ Emprego e Inovação Social e Saúde - Despesas de apoio

    DND

    Sim

    Sim

    Sim

    Não

    2

    07 02 xx — FSE+ Gestão partilhada

    DD

    Não

    Não

    Não

    Não

    2

    07 02 xx xx — FSE+ Gestão Partilhada — Assistência técnica operacional

    DD

    Não

    Não

    Não

    Não

    2

    07 02 xz FSE+ Emprego e Inovação Social

    DD

    Sim

    Sim

    Sim

    Não

    2

    07 02 yy — FSE+ Saúde

    DD

    Sim

    Sim

    Sim

    Não

    3.2.Impacto estimado nas despesas

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual 

    2

    Investir nas Pessoas, Coesão Social e Valores

    TOTAL

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    07 02 xx — FSE+ Gestão partilhada

    Autorizações

    1)

    Pagamentos

    2)

    07 02 xy — FSE+ Gestão Partilhada — Assistência técnica operacional

    Autorizações

    1)

    Pagamentos

    2)

    07 01 xx FSE+ Gestão Partilhada — Despesas de apoio

    Autorizações = Pagamentos

    3)

    07 02 xz FSE+ Emprego e Inovação Social

    Autorizações

    1)

    99,444

    101,493

    103,583

    105,714

    107,889

    110,106

    111,771

    740,000

    Pagamentos

    2)

    27,593

    58,577

    76,326

    81,034

    83,439

    85,282

    86 869

    240,880

    740,000

    07 02 yy — FSE+ Saúde

    Autorizações

    1)

    48,547

    49,659

    51,793

    52,950

    54,130

    55,334

    58 237

    370,650

    Pagamentos

    2)

    5,170

    23,504

    33,802

    41,064

    44,539

    47,846

    50 121

    124,604

    370,650

    07 01 01 yy FSE+ Emprego e Inovação Social, Saúde — Despesas de apoio  37  

    Autorizações = Pagamentos

    3)

    9,050

    9,050

    9,050

    9,050

    9,050

    9,050

    9 050

    63,350

    TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa

    Autorizações

    = 1 +3

    157,041

    160,202

    164,426

    167,714

    171,069

    174,490

    179 058

    1 174,000

    Pagamentos

    = 2 +3

    41,813

    91,131

    119,178

    131,148

    137,028

    142,178

    146 040

    365,484

    1 174,000

    As dotações para a vertente do FSE+ em gestão partilhada constam da FFL do Regulamento Disposições Comuns (RDC)

    No que diz respeito à vertente Saúde, o programa pode ser (parcialmente) delegado a uma agência executiva, na pendência dos resultados da análise custos-benefícios e decisões relacionadas, e as respetivas dotações administrativas para a execução do programa na Comissão e na agência de execução serão adaptadas em conformidade.



    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    7.

    «Despesas administrativas»

    Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa», a inserir em primeiro lugar no anexo da Ficha Financeira Legislativa (anexo V do regulamento interno), que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    DG EMPL

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    Recursos humanos

    91,207

    91,207

    91,207

    91,207

    91,207

    91,207

    91,207

    638,448

    Outras despesas administrativas

    5,073

    5,073

    5,073

    5,073

    5,073

    5,073

    5,073

    35,514

    Total das dotações para no âmbito da RUBRICA 7 - DG EMPL

    (Total das autorizações = total dos pagamentos)

    96,280

    96,280

    96,280

    96,280

    96,280

    96,280

    96,280

    673,962

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    DG SANTE

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    Recursos humanos

    1,435

    1,435

    1,435

    1,435

    1,435

    1,435

    1,435

    10,045

    Outras despesas administrativas

    0,108

    0,108

    0,108

    0,108

    0,108

    0,108

    0,108

    0,756

    Total das dotações no âmbito da RUBRICA 7 - DG SANTE

    (Total das autorizações = total dos pagamentos)

    1,543

    1,543

    1,543

    1,543

    1,543

    1,543

    1,543

    10,801

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    TOTAL

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    Recursos humanos

    92,642

    92,642

    92,642

    92,642

    92,642

    92,642

    92,642

    648,493

    Outras despesas administrativas

    5,181

    5,181

    5,181

    5,181

    5,181

    5,181

    5,181

    36,270

    TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

    (Total das autorizações = total dos pagamentos)

    97,823

    97,823

    97,823

    97,823

    97,823

    97,823

    97,823

    684,763

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    TOTAL das dotações
    das RUBRICAS
    do quadro financeiro plurianual
     

    Autorizações

    254,864

    258,025

    262,249

    265,537

    268,892

    272,313

    276,881

    1 858,763

    Pagamentos

    139,636

    188,954

    217,001

    228,971

    234,851

    240,001

    243,863

    365,484

    1 858 763

    3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Anos

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    TOTAL

    DG EMPL

    No plano dos recursos humanos, os dados a seguir apresentados têm por base a atribuição concedida à DG EMPL em 2018 (SEC(2017)528), da qual é deduzido o pessoal afetado ao Fundo de Ajustamento à Globalização, objeto de uma proposta distinta COM(2018)XXX.

    Para outras despesas administrativas, a dotação global é apresentada de seguida, incluindo as despesas relacionadas com o FEG

    RUBRICA 7do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    91,207

    91,207

    91,207

    91,207

    91,207

    91,207

    91,207

    638,448

    Outras despesas administrativas

    5,073

    5,073

    5,073

    5,073

    5,073

    5,073

    5,073

    35,514

    Subtotal da RUBRICA 7
    do quadro financeiro plurianual

    96,280

    96,280

    96,280

    96,280

    96,280

    96,280

    96,280

    673,962

    DG SANTE

    RUBRICA 7do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    1,435

    1,435

    1,435

    1,435

    1,435

    1,435

    1,435

    10,045

    Outras despesas administrativas

    0,108

    0,108

    0,108

    0,108

    0,108

    0,108

    0,108

    0,756

    Subtotal da RUBRICA 7
    do quadro financeiro plurianual

    1,543

    1,543

    1,543

    1,543

    1,543

    1,543

    1,543

    10,801

    TOTAL

    RUBRICA 7do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    92,642

    92,642

    92,642

    92,642

    92,642

    92,642

    92,642

    648,493

    Outras despesas administrativas

    5,181

    5,181

    5,181

    5,181

    5,181

    5,181

    5,181

    36,270

    Subtotal da RUBRICA 7
    do quadro financeiro plurianual

    97,823

    97,823

    97,823

    97,823

    97,823

    97,823

    97,823

    684,763

    Anos

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    TOTAL

    TOTAL

    Com exclusão da RUBRICA 7 38 do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

     

     

     

     

     

     

     

    Outras despesas
    de natureza administrativa

    9,050

    9,050

    9,050

    9,050

    9,050

    9,050

    9,050

    63,350

    Subtotal Com exclusão da RUBRICA 7
    do quadro financeiro plurianual

    9,050

    9,050

    9,050

    9,050

    9,050

    9,050

    9,050

    63,350

    TOTAL

    106,873

    106,873

    106,873

    106,873

    106,873

    106,873

    106,873

    748,113

    As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

    As dotações para a vertente do FSE+ em gestão partilhada constam da FFL do Regulamento Disposições Comuns (RDC)

    3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em termos de equivalentes a tempo inteiro

    Anos

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    •Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

    DG EMPL

    Sede e gabinetes de representação da Comissão

    599

    599

    599

    599

    599

    599

    599

    Delegações

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Investigação

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    DG SANTE

    Sede e gabinetes de representação da Comissão

    9

    9

    9

    9

    9

    9

    9

    Delegações

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Investigação

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Total de lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

    Sede e gabinetes de representação da Comissão

    608

    608

    608

    608

    608

    608

    608

    Delegações

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Investigação

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Pessoal externo (em equivalentes a tempo inteiro: ETI) - AC, AL, PND, TT e JPD  39

    Rubrica 7

    DG EMPL

    Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual 

    - na sede

    71

    71

    71

    71

    71

    71

    71

    - nas delegações

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa  40

    - na sede

    - nas delegações

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    DG SANTE

    Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual 

    - na sede

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    - nas delegações

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa  41

    - na sede

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    - nas delegações

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    Investigação

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    Outros (especificar)

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    TOTAL pessoal externo (em ETI)

    73

    73

    73

    73

    73

    73

    73

    TOTAL GERAL

    681

    681

    681

    681

    681

    681

    681

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

    Descrição das funções a desempenhar:

    Funcionários e agentes temporários

    Gestão de programas, finanças e auditoria

    Pessoal externo

    Gestão de programas, finanças e auditoria

    3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

    A proposta/iniciativa:

       não prevê o cofinanciamento por terceiros

       prevê o cofinanciamento por terceiros estimado a seguir:

    Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

    Anos

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    TOTAL

    EEE/EFTA 

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    Países candidatos

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    Países terceiros, incluindo países vizinhos

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    TOTAL das dotações cofinanciadas

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    3.3.Impacto estimado nas receitas

       A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

       A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

       nos recursos próprios

       nas outras receitas

    indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas:

    Impacto da proposta/iniciativa 42

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Artigo ….

    Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

    […]

    Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

    […]

    (1)    Referência, COM(2018) 322 final, 2.5.2018.
    (2)    Resolução das Nações Unidas adotada em 25 de setembro de 2015, http://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/70/1&Lang=E
    (3)    Em linha com o plano de ação para a cooperação setorial em matéria de competências, uma ação-chave da Agenda de Competências para a Europa.
    (4)    Grupo de peritos de alto nível que acompanha a simplificação para os beneficiários dos FEEI (2017), Key recommendations of the High Level Group on Simplification for the post 2020 Cohesion Policy, disponível em: http://ec.europa.eu/regional_policy/en/information/publications/reports/2017/esif-simplification-hlg-proposal-for-policymakers-for-post-2020 .
    (5)    Ibidem.
    (6)     http://ec.europa.eu/social/BlobServlet?docId=6470&langId=en
    (7)    Ex-post evaluation of the 2007-2013 ESF Programmes, Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão (SWD(2016)452 final, 12.12.2016)
    (8)    Estudo sobre o apoio dos FEEI à aplicação das recomendações específicas por país e às reformas estruturais nos Estados-Membros.
    (9)    Conclusões finais e recomendações do Grupo de Alto Nível sobre a Simplificação para o período pós-2020, pp. 12-13, http://ec.europa.eu/regional_policy/sources/newsroom/pdf/simplification_proposals.pdf .
    (10)    Estudo de apoio à avaliação de impacto dos investimentos em capital humano, Comissão Europeia (em curso).
    (11)    Relatório sobre a consulta pública aberta relativa à avaliação intercalar do FEAD, janeiro de 2018, disponível em https://publications.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/0e03aa7b-025f-11e8-b8f5-01aa75ed71a1  
    (12)     http://ec.europa.eu/transparency/regdoc/?fuseaction=ia&language=en  
    (13)

       Ver estudo de apoio à avaliação de impacto dos investimentos em capital humano, Comissão Europeia (em curso): «A integração do FEG no quadro de outros fundos da DG EMPL não foi, de um modo geral, considerada desejável pelas diferentes partes interessadas envolvidas na gestão do FEG».

    (14)    JO C […] de […], p. […].
    (15)    JO C […] de […], p. […].
    (16)

       .

    (17)    COM(2016) 739 final.
    (18)    COM(2018) 51 final.
    (19)    Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») ( JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
    (20)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
    (21)    Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
    (22)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
    (23)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
    (24)    Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
    (25)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
    (26)    A Comissão adotou uma proposta em matéria de ATS (COM(2018)51 final)
    (27)    Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.º 2119/98/CE, JO L 293, 5.11.2013, p. 1.
    (28)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 13.
    (29)    Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).
    (30)    Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).
    (31)    Regulamento (UE) n.º 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social ("EaSI") e que altera a Decisão n. º 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).
    (32)    Regulamento (UE) n.º 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1350/2007/CE (JO L 86 de 21.03.2014, p. 1).
    (33)    Referidos no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.
    (34)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
    (35)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
    (36)    Países candidatos e, se aplicável, candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
    (37)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
    (38)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
    (39)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
    (40)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»)
    (41)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»)
    (42)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
    Top

    Bruxelas,30.5.2018

    COM(2018) 382 final

    ANEXOS

    da proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+)

    {SEC(2018) 273 final}
    {SWD(2018) 289 final}


    ANEXO I 1

    Indicadores comuns para a vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada

    Todos os dados pessoais devem ser repartidos por género (feminino, masculino, não-binário). No caso de certos resultados não serem possíveis, os dados relativos a esses resultados não têm de ser recolhidos nem comunicados.

    (1) Indicadores comuns de realização relativos as operações que visam as pessoas:

    (1a) Indicadores comuns de realização relativos aos participantes

    Os indicadores comuns de realização relativos aos participantes são:

    Desempregados, incluindo desempregados de longa duração*,

    Desempregados de longa duração*,

    Inativos*,

    Pessoas com emprego, incluindo trabalhadores por conta própria*,

    Com menos de 30 anos de idade*,

    Com mais de 54 anos de idade*,

    Pessoas que completaram o ensino secundário inferior ou menos (CITE 0 a 2)*,

    Pessoas que completaram o ensino secundário superior (CITE 3) ou estudos pós-secundários (CITE 4)*,

    Pessoas com um diploma do ensino superior (CITE 5 a 8) *,

    O número total de participantes deve ser calculado automaticamente com base nos indicadores comuns de realização relativos ao estatuto profissional.

    (1b) Outros indicadores comuns de realização

    Se os dados para estes indicadores não forem recolhidos a partir de registos de dados, os valores relativos a estes indicadores podem ser determinados com base numa estimativa fundamentada pelo beneficiário.

    Participantes com deficiência**,

    Nacionais de países terceiros*,

    Pessoas de origem estrangeira *,

    Minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganos) **,

    Pessoas sem abrigo ou atingidas pela exclusão de habitação*,

    Pessoas de zonas rurais *

    (2) Indicadores comuns de realização relativos às entidades:

    Número de administrações públicas ou serviços públicos a nível nacional, regional e local apoiados,

    Número de micro, pequenas e médias empresas apoiadas (incluindo empresas cooperativas e empresas sociais) apoiadas.

    (3) Indicadores comuns de resultado imediatos relativos aos participantes:

     

    Pessoas que procuram emprego uma vez terminada a participação*,

    Pessoas que prosseguem estudos ou ações de formação uma vez terminada a participação*,

    Pessoas que obtêm uma qualificação uma vez terminada a participação*,

    Pessoas com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação*.

    (4) Indicadores comuns de resultado a mais longo prazo relativos aos participantes:

    Pessoas com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, seis meses depois de terminada a participação*,

    Pessoas com uma melhor situação laboral seis meses depois de terminada a participação*,

    Como requisito mínimo, estes dados devem ser recolhidos com base numa amostra representativa de participantes no âmbito de cada objetivo específico. A validade interna da amostra deve ser garantida de maneira a que os dados possam ser generalizados ao nível do objetivo específico.



    ANEXO II

    Indicadores comuns para o apoio do FSE + para combater a privação material

    (1) Indicadores de realização

    (a) Valor monetário total dos alimentos ou bens distribuídos.

    b) Quantidade total de alimentos distribuídos (toneladas).

    Da qual 2 :

    2) Indicadores comuns de resultado 3

    Número de destinatários finais que recebem ajuda alimentar

    - Número de crianças com menos de 18 anos

    - Número de jovens entre os 18 e os 29 anos;

    - Número de destinatários finais com mais de 54 anos;

    - Número de destinatários finais com deficiência;

    - Número de cidadãos de países terceiros;

    - Número de destinatários finais de origem estrangeira e minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganos);

    - Número de destinatários finais sem abrigo ou atingidos pela exclusão de habitação.

    Número de destinatários finais que recebem assistência material

    - Número de crianças com menos de 18 anos

    - Número de jovens entre os 18 e os 29 anos;

    - Número de destinatários finais com mais de 54 anos;

    - Número de destinatários finais com deficiência;

    - Número de cidadãos de países terceiros;

    - Número de destinatários finais de origem estrangeira e minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganos);

    - Número de destinatários finais sem abrigo ou atingidos pela exclusão de habitação.



    ANEXO III

    Indicadores para a vertente Saúde

    Nível de trabalho integrado na área da saúde e de utilização dos resultados do programa nas políticas nacionais de saúde

    1. Número de doentes apoiados pelas Redes Europeias de Referência

    2. Número de avaliações clínicas conjuntas de tecnologias da saúde

    3. Número de boas práticas transferidas

    4. Grau de utilização dos resultados do programa na política nacional de saúde, medido por um questionário «antes e depois»

    (1)    Os dados comunicados para os indicadores assinalados com * são dados pessoais nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679. Os dados comunicados para os indicadores assinalados com ** constituem uma categoria especial de dados na aceção do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2016/679.
    (2)    Os valores relativos a estes indicadores devem ser determinados com base numa estimativa informada pelos beneficiários
    (3)    Ibidem.
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