This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52018AR2839
Opinion of the European Committee of the Regions — A new deal for consumers
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Um Novo Acordo para os Consumidores
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Um Novo Acordo para os Consumidores
COR 2018/02839
JO C 461 de 21.12.2018, p. 232–244
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 461/232 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Um Novo Acordo para os Consumidores
(2018/C 461/20)
|
I. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a ações coletivas para proteger os interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE
[COM(2018) 184 final — 2018/089 (COD)]
Recomendação de alteração 1
Capítulo 2, artigo 6.o, n.o 1 — alterar:
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
Para efeitos do artigo 5.o, n.o 3, os Estados-Membros devem assegurar que as entidades qualificadas podem intentar ações coletivas para obter reparação, obrigando o profissional em causa a proporcionar, conforme adequado, indemnização, arranjo, substituição, redução do preço, rescisão de contrato ou reembolso do preço pago. Os Estados-Membros podem exigir que, antes de ser proferida uma decisão declarativa ou uma decisão de reparação, seja previamente obtido mandato dos consumidores individuais interessados. |
Para efeitos do artigo 5.o, n.o 3, os Estados-Membros devem assegurar que as entidades qualificadas podem intentar ações coletivas para obter reparação, obrigando o profissional em causa a proporcionar, conforme adequado, indemnização, arranjo, substituição, redução do preço, rescisão de contrato ou reembolso do preço pago. Os Estados-Membros podem exigir que, antes de ser proferida uma decisão de reparação, seja previamente obtido mandato dos consumidores individuais interessados. |
Justificação
Só se deve exigir um mandato dos consumidores individuais se a entidade qualificada solicitar uma decisão de reparação. No caso das decisões declarativas que constatam uma infração, este mandato não deve ser exigido. Esta abordagem está em consonância com o artigo 5.o, n.o 2, da proposta de diretiva, que dispõe que «[para] requerer uma ação inibitória [incluindo, portanto, uma decisão inibitória que disponha que a prática constitui uma infração da legislação], a entidade qualificada não precisa de obter um mandato dos consumidores individuais interessados ou de fornecer prova das perdas ou danos efetivos por estes sofridos, nem de demonstrar a existência de dolo ou negligência pelo profissional em causa.»
Recomendação de alteração 2
Capítulo 3, artigo 18.o, n.o 2 — suprimir
Acompanhamento e avaliação
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
Até um ano após a entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão deve avaliar se as normas que regulam os direitos dos passageiros aéreos e ferroviários oferecem um nível de proteção dos direitos dos consumidores comparável ao previsto na presente diretiva. Se for caso disso, a Comissão apresentará propostas adequadas, que poderão consistir, nomeadamente, na remoção dos atos legislativos indicados nos pontos 10 e 15 do anexo I do âmbito de aplicação da presente diretiva, como previsto no artigo 2.o. |
|
Justificação
É essencial assegurar um âmbito de aplicação alargado da proposta, que abranja os direitos dos passageiros.
Recomendação de alteração 3
ANEXO I — alterar:
LISTA DAS DISPOSIÇÕES DO DIREITO DA UNIÃO REFERIDAS NO ARTIGO 2.o, N.o 1
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||
[…] |
[…] |
||
|
|
Justificação
Importa alargar o âmbito de aplicação da diretiva, de modo a ter um impacto real nos domínios em que ocorrem situações de danos em grande escala e a abranger todas as práticas prejudiciais para os consumidores e os cidadãos.
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, a Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das normas da UE em matéria de defesa do consumidor
[COM(2018) 185 final — 2018/0090 (COD)]
Recomendação de alteração 4
Considerando 2 (novo)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
|
A crescente digitalização está a mudar os alicerces da nossa existência. Observam-se, na era digital, enormes mudanças de poder entre indivíduos, governos e empresas. No entanto, o progresso técnico deve permanecer sempre ao serviço da humanidade na era digital. A configuração do mundo digital também deve ser uma responsabilidade europeia, para que a União Europeia consiga preservar a liberdade, a justiça e a solidariedade no século XXI. Os direitos fundamentais e os princípios democráticos têm também de ser salvaguardados pelo Estado de direito no mundo digital, obrigando os intervenientes estatais e não estatais a garantir a aplicação dos direitos fundamentais no mundo digital e criando assim as bases de um Estado de direito na era digital. |
Justificação
Tendo em conta o preâmbulo da Carta dos Direitos Fundamentais Digitais da União Europeia (https://digitalcharta.eu/), importa identificar os desafios específicos que acompanham o processo de digitalização em termos democráticos, constitucionais e de direitos fundamentais.
Recomendação de alteração 5
Considerando 5 (novo)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
|
Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a liberdade de prestação de serviços garantida pelos Tratados pode ser restringida por razões imperiosas de interesse geral, por exemplo, a fim de alcançar um elevado nível de defesa do consumidor, desde que essas restrições sejam justificadas, proporcionadas e necessárias. Os Estados-Membros podem, por conseguinte, tomar determinadas medidas para garantir o cumprimento das suas normas de defesa do consumidor, que não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. As medidas tomadas por um Estado-Membro para fazer cumprir o seu regime nacional de defesa do consumidor, incluindo, por exemplo, a publicidade ao jogo, devem, conforme previsto na jurisprudência da UE, ser proporcionadas e necessárias tendo em conta o objetivo pretendido. |
Justificação
Evidente.
Recomendação de alteração 6
Considerando 18 — alterar:
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
Importa definir os mercados em linha para efeitos da Diretiva 2011/83/UE de uma forma semelhante ao previsto no Regulamento (UE) n.o 524/2013 (1) e na Diretiva (UE) 2016/1148 (2). No entanto, essa definição deve ser atualizada e tornada mais neutra do ponto de vista tecnológico, a fim de abranger novas tecnologias. Convém, por conseguinte, passar a fazer referência, em vez de «sítio Web», ao conceito de «Interface em linha», como previsto no Regulamento (UE) 2018/302 (3). |
Importa definir os mercados em linha para efeitos da Diretiva 2011/83/UE de uma forma semelhante ao previsto no Regulamento (UE) n.o 524/2013 (1). No entanto, essa definição deve ser atualizada e tornada mais neutra do ponto de vista tecnológico, a fim de abranger novas tecnologias. Convém, por conseguinte, passar a fazer referência, em vez de «sítio Web», ao conceito de «Interface em linha», como previsto no Regulamento (UE) 2018/302 (2) . Os serviços de TI fornecidos pelo mercado em linha podem incluir o processamento de transações, a agregação de dados ou a criação de perfis de utilizadores. As lojas em linha de aplicações informáticas, que permitem a distribuição digital de aplicações ou programas de software de terceiros, devem ser consideradas uma espécie de mercado em linha . |
Justificação
O artigo 2.o, n.o 4, define requisitos importantes em matéria de informação para os mercados em linha e deveria incluir explicitamente lojas de aplicações, como faz o Regulamento (UE) n.o 524/2013. A fim de evitar que a divulgação dos critérios de classificação seja contornada, não deve ser feita referência à Diretiva (UE) 2016/1148.
Recomendação de alteração 7
Considerando 21 — alterar:
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
Os conteúdos e os serviços digitais são frequentemente fornecidos em linha no âmbito de contratos em que o consumidor não paga um preço, mas fornece dados pessoais ao profissional. Os serviços digitais caracterizam-se pela participação contínua do profissional ao longo da duração do contrato, a fim de permitir ao consumidor fazer uso do serviço, por exemplo, o acesso, a criação, o tratamento, o armazenamento ou a partilha de dados em formato digital. Um exemplo de serviços digitais são os contratos de assinatura digital de plataformas de conteúdos, serviços de armazenamento em nuvem, serviços de correio eletrónico, redes sociais e aplicações em nuvem. A participação contínua do prestador do serviço justifica a aplicação das regras sobre o direito de retratação previstas na Diretiva 2011/83/UE, permitindo efetivamente ao consumidor testar o serviço e decidir, no prazo de 14 dias a contar da celebração do contrato, se pretende ou não manter o serviço. Em contrapartida, os contratos de fornecimento de conteúdos digitais, que não sejam fornecidos num suporte material, caracterizam-se por se tratar de uma medida pontual do profissional que faculta ao consumidor uma determinada peça ou peças de conteúdo digital, como um ficheiro de música ou de vídeo. Este caráter pontual do fornecimento de conteúdos digitais justifica a exceção ao direito de retratação nos termos do artigo 16.o, alínea m), da Diretiva 2011/83/UE, por força da qual o consumidor perde o direito de retratação se der início à execução do contrato, por exemplo, descarregando ou fazendo streaming de conteúdos específicos. |
Os conteúdos e os serviços digitais são frequentemente fornecidos em linha no âmbito de contratos em que o consumidor não paga um preço, mas fornece dados ao profissional. Os serviços digitais caracterizam-se pela participação contínua do profissional ao longo da duração do contrato, a fim de permitir ao consumidor fazer uso do serviço, por exemplo, o acesso, a criação, o tratamento, o armazenamento ou a partilha de dados em formato digital. Um exemplo de serviços digitais são os contratos de assinatura digital de plataformas de conteúdos, serviços de armazenamento em nuvem, serviços de correio eletrónico, redes sociais e aplicações em nuvem. A participação contínua do prestador do serviço justifica a aplicação das regras sobre o direito de retratação previstas na Diretiva 2011/83/UE, permitindo efetivamente ao consumidor testar o serviço e decidir, no prazo de 14 dias a contar da celebração do contrato, se pretende ou não manter o serviço. Em contrapartida, os contratos de fornecimento de conteúdos digitais, que não sejam fornecidos num suporte material, caracterizam-se por se tratar de uma medida pontual do profissional que faculta ao consumidor uma determinada peça ou peças de conteúdo digital, como um ficheiro de música ou de vídeo. Este caráter pontual do fornecimento de conteúdos digitais justifica a exceção ao direito de retratação nos termos do artigo 16.o, alínea m), da Diretiva 2011/83/UE, por força da qual o consumidor perde o direito de retratação se der início à execução do contrato, por exemplo, descarregando ou fazendo streaming de conteúdos específicos. |
Justificação
O âmbito de aplicação da Diretiva Direitos dos Consumidores deve ser alargado para além da proposta da Comissão da UE e incluir o pagamento de dados não pessoais. Os dados não pessoais em especial, tais como algumas informações geradas por máquina, têm vindo a desempenhar um papel de produto de base cada vez mais importante.
Recomendação de alteração 8
Considerando 26 — alterar:
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
A Diretiva 2011/83/UE também não se deverá aplicar a situações em que o profissional recolhe apenas metadados, como o endereço IP, o histórico de navegação ou outras informações recolhidas e transmitidas, nomeadamente, por cookies , salvo se essa situação for considerada um contrato nos termos do direito nacional . Também não se deverá aplicar às situações em que o consumidor, sem ter celebrado qualquer contrato com o profissional, seja exposto a anúncios com o intuito exclusivo de aceder a conteúdos ou serviços digitais. No entanto, os Estados-Membros deverão continuar a ser livres de alargar a aplicação das disposições da Diretiva 2011/83/UE a tais situações ou de regular de outro modo essas situações que são excluídas do âmbito de aplicação dessa diretiva. |
A Diretiva 2011/83/UE também deverá aplicar -se a situações em que o profissional recolhe metadados, como o endereço IP, o histórico de navegação ou outras informações recolhidas e transmitidas, nomeadamente, por cookies. Deverá aplicar -se também às situações em que o consumidor, sem ter celebrado qualquer contrato com o profissional, seja exposto a anúncios com o intuito exclusivo de aceder a conteúdos ou serviços digitais. No entanto, os Estados-Membros deverão continuar a ser livres de restringir, através de legislação, a aplicação das disposições da Diretiva 2011/83/UE a tais situações , referindo-se a elas expressamente no texto legislativo, ou de regular de outro modo essas situações que são excluídas do âmbito de aplicação dessa diretiva. |
Justificação
É possível alcançar um nível sustentável de proteção do consumidor na era digital invertendo a relação «da regra para a exceção» relativamente ao âmbito de aplicação da Diretiva 2011/83/UE nos casos em que o profissional utiliza metadados recolhidos através de cookies.
Recomendação de alteração 9
Considerando 27 (novo)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
|
No futuro, a Diretiva 2011/83/UE deverá também fornecer um quadro para a verificação de decisões, serviços e produtos baseados em algoritmos e na inteligência artificial, a fim de proteger os consumidores, em especial no que diz respeito a eventuais discriminações indevidas, desvantagens e fraudes. Para tal, devem também ser desenvolvidos mecanismos que permitam a regulação em caso de desenvolvimentos incertos. Os fornecedores de sistemas de comunicação digital com elevados níveis de penetração devem ser obrigados a permitir a transferência, sem perdas, para outros sistemas. As plataformas de corretagem, contabilidade e comparação deverão poder aumentar a transparência dos seus sistemas de avaliação, da ponderação dos seus resultados, das comissões e cobertura de mercado, e das ligações entre portais e ligações económicas. Os consumidores devem estar mais bem protegidos contra a falsificação, o uso indevido de dados e riscos elementares. Além disso, as plataformas de colocação dos produtos devem informar os utilizadores de forma transparente sobre se as suas ofertas têm um caráter privado ou comercial. |
Justificação
Evidente.
Recomendação de alteração 10
Artigo 1.o, n.o 1, alínea a) — alterar:
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||
(1) O artigo 3.o é alterado do seguinte modo: |
(1) O artigo 3.o é alterado do seguinte modo: |
||||
|
|
||||
|
|
Recomendação de alteração 11
Artigo 1.o — Alterações da Diretiva 2005/29/CE
Artigo 1.o, n.o 2 — aditar definição
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||
(2) A seguir ao artigo 6.o, n.o 2, é aditada uma alínea c) com a seguinte redação: |
(2) A seguir ao artigo 6.o, n.o 2, é aditada uma alínea c) com a seguinte redação: |
||||
|
|
||||
|
Para efeitos do artigo 6.o, n.o 2, alínea c), considera-se que um produto é comercializado como sendo idêntico quando este é comercializado com a mesma embalagem e marca em vários Estados-Membros; |
Justificação
O aditamento desta definição afigura-se necessário para conferir segurança jurídica ao significado de produtos «idênticos» e para distinguir «produtos de qualidade dual» de «embalagem de imitação» quando a embalagem de um produto é idêntica à do produto de um concorrente.
Recomendação de alteração 12
Artigo 1.o — Alterações da Diretiva 2005/29/CE
Artigo 1.o, n.o 4 — alterar:
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
(4) É aditado o seguinte artigo 11.o-A: |
(4) É aditado o seguinte artigo 11.o-A: |
«Artigo 11.o-A |
«Artigo 11.o-A |
Reparação |
Reparação |
1. Para além da exigência de assegurar a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento do artigo 11.o, os Estados-Membros devem garantir igualmente que os consumidores lesados por práticas comerciais desleais dispõem de meios de reparação contratuais e extracontratuais, de modo a eliminar todos os efeitos dessas práticas comerciais desleais em conformidade com a respetiva legislação nacional. |
1. Para além da exigência de assegurar a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento do artigo 11.o, os Estados-Membros devem garantir igualmente que os consumidores lesados por práticas comerciais desleais dispõem de meios de reparação contratuais e extracontratuais adequados e não dissuasivos , de modo a eliminar todos os efeitos dessas práticas comerciais desleais em conformidade com a respetiva legislação nacional. |
[…] |
[…] |
Justificação
Trata-se de especificar com que prontidão e a que custo os meios de reparação devem ser disponibilizados para assegurar que não estão meramente previstos, mas também que é possível aceder-lhes em tempo útil e de forma economicamente viável. Seria inútil prever tais meios de reparação na legislação nacional se a eles não se pudesse recorrer em tempo útil e de forma economicamente viável. Os consumidores são sempre a parte mais fraca no conflito e, quando confrontados com os recursos que os profissionais têm à sua disposição, podem mostrar-se relutantes em recorrer aos meios de reparação, caso estes, embora existindo, se revelem muito dispendiosos.
Recomendação de alteração 13
Artigo 1.o (novo)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||
|
|
Justificação
Evidente.
Recomendação de alteração 14
Artigo 2.o, n.o 4, alínea a) — alterar:
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||
«Artigo 6.o-A |
«Artigo 6.o-A |
||||
Requisitos adicionais em matéria de informação dos contratos celebrados em mercados em linha |
Requisitos adicionais em matéria de informação dos contratos celebrados em mercados em linha |
||||
Antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato celebrado à distância ou por qualquer proposta correspondente, num mercado em linha, o prestador do mercado em linha deve fornecer as seguintes informações: |
Antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato celebrado à distância ou por qualquer proposta correspondente, num mercado em linha, o prestador do mercado em linha deve fornecer as seguintes informações: |
||||
|
|
Justificação
Evidente.
Recomendação de alteração 15
Artigo 2.o, n.o 7, alínea a)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||
|
|
Justificação
O direito de retratação é um direito fundamental do consumidor no comércio em linha e noutras vendas à distância. Os regulamentos existentes sobre o direito de retratação são justos e equilibrados. Deverão também ser mantidas as regras sobre a modalidade de reembolso.
Recomendação de alteração 16
Artigo 2.o (novo)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
|
Sempre que um contrato celebrado por via eletrónica exija que o consumidor pague ou forneça dados, o profissional deve informar claramente o consumidor, imediatamente antes da sua encomenda, dos termos do artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), e), o) e p). |
Justificação
Os consumidores precisam de ser claramente informados, antes de concluir um contrato, se os dados que fornecem são processados para fins comerciais.
Recomendação de alteração 17
Artigo 2.o (novo)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
|
É aditado o seguinte artigo 6.o-C: O profissional renuncia ao tratamento dos dados fornecidos pelo consumidor durante o período de revogação, desde que o tratamento de dados não seja necessário para o cumprimento do contrato. |
Justificação
As empresas deixam de poder «recuperar» os dados, uma vez transmitidos a terceiros. As empresas devem ser obrigadas a não poder encaminhar para terceiros os dados pessoais fornecidos pelos consumidores durante 14 dias após a conclusão do contrato e a apagar os dados no caso de declarações de revogação efetiva.
Recomendação de alteração 18
Artigo 2.o — Alterações da Diretiva 2011/83/UE
Artigo 2.o, n.o 9, ponto 3) — suprimir
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||||||
(9) O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
|
(9) O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
Justificação
Não há provas irrefutáveis de abusos em grande escala que justifiquem esta alteração à Diretiva Direitos dos Consumidores. O direito de devolver um produto comprado em linha é um dos mais importantes direitos do consumidor e não deve ser, de forma alguma, comprometido.
Recomendação de alteração 19
Artigo 3.o — Alterações da Diretiva 93/13/CEE
Alterar:
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
A Diretiva 93/13/CEE é alterada do seguinte modo: |
A Diretiva 93/13/CEE é alterada do seguinte modo: |
É aditado o artigo 8.o-B, com o seguinte teor: |
É aditado o artigo 8.o-B, com o seguinte teor: |
«Artigo 8.o-B |
«Artigo 8.o-B |
[…] |
[…] |
4. Os Estados-Membros devem garantir que as sanções previstas para as infrações generalizadas e as infrações generalizadas à escala da União, na aceção do Regulamento (UE) 2017/2934, contemplam a possibilidade de aplicar coimas, cujo montante máximo deverá ser de, pelo menos, 4 % do volume de negócios anual do profissional no(s) Estado(s)-Membro(s) em causa. |
4. Os Estados-Membros devem garantir que as sanções previstas para as infrações generalizadas e as infrações generalizadas à escala da União, na aceção do Regulamento (UE) 2017/2934, contemplam a possibilidade de aplicar coimas, cujo montante máximo deverá ser de, pelo menos, 8 % do volume de negócios médio gerado pelo profissional nos três exercícios anteriores no(s) Estado(s)-Membro(s) em causa. |
Justificação
Não é claro o ano a partir do qual deve ser calculado o volume de negócios anual. Por conseguinte, propõe-se aumentar o montante mínimo das coimas para 8 % do volume de negócios médio realizado pelo profissional nos três exercícios anteriores no(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.
Recomendação de alteração 20
Artigo 4.o — Alterações da Diretiva 98/6/CE
Alterar:
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
A Diretiva 98/6/CE é alterada do seguinte modo: |
A Diretiva 98/6/CE é alterada do seguinte modo: |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: |
«Artigo 8.o |
«Artigo 8.o |
[…] |
[…] |
4. Os Estados-Membros devem garantir que as sanções previstas para as infrações generalizadas e as infrações generalizadas à escala da União, na aceção do Regulamento (UE) 2017/2934, contemplam a possibilidade de aplicar coimas, cujo montante máximo deverá ser de, pelo menos, 4 % do volume de negócios anual do profissional no(s) Estado(s)-Membro(s) em causa. |
4. Os Estados-Membros devem garantir que as sanções previstas para as infrações generalizadas e as infrações generalizadas à escala da União, na aceção do Regulamento (UE) 2017/2934, contemplam a possibilidade de aplicar coimas, cujo montante máximo deverá ser de, pelo menos, 8 % do volume de negócios médio gerado pelo profissional nos três exercícios anteriores no(s) Estado(s)-Membro(s) em causa. |
Justificação
Idêntica à da alteração ao artigo 3.o da Diretiva 93/13/CE.
II. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
1. |
congratula-se com a publicação da tão aguardada proposta para definir um quadro mínimo à escala da UE em matéria de mecanismos de tutela coletiva nos Estados-Membros; esta proposta pode oferecer aos consumidores uma oportunidade real de obter reparação em caso de danos em grande escala e deverá colmatar a lacuna existente na aplicação dos direitos dos consumidores da UE; considera-se, no entanto, que a proposta é apenas um primeiro passo na boa direção, na medida em que apresenta uma série de insuficiências; |
2. |
é favorável ao âmbito de aplicação alargado da diretiva, que lhe permite ter um impacto real nos domínios em que ocorrem situações de danos em grande escala, abrangendo outras práticas prejudiciais para os consumidores e os cidadãos em geral; |
3. |
reconhece que a proposta da Comissão Europeia cumpre os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; |
4. |
lamenta que o âmbito de aplicação da proposta em apreço, que visa definir um quadro mínimo à escala da UE para os mecanismos de tutela coletiva nos Estados-Membros, se circunscreva aos litígios de consumo; |
5. |
recomenda que os mecanismos de tutela coletiva sejam alargados a outras situações de dano em grande escala, nomeadamente os danos ambientais de grandes proporções ou os danos causados a bens comuns, bem como aos casos ligados à legislação em matéria de saúde e segurança ou à violação dos direitos laborais, com vista a facilitar o acesso de todos os cidadãos à justiça; |
6. |
por conseguinte, insta a Comissão Europeia a explorar formas de estender o seu apoio a estes setores e a alargar o âmbito de aplicação da proposta de tutela coletiva de molde a abranger todas as formas de dano causadas pela violação dos direitos fundamentais consagrados no direito da UE; |
7. |
preconiza a resolução alternativa de litígios (RAL) como meio de permitir às partes negociar e, muitas vezes, mediar litígios. Há que promover a negociação e mediação amigável entre entidades qualificadas e potenciais demandados antes do início do processo. Antes de intentar ações coletivas morosas e onerosas, dever-se-ia incentivar, sempre que possível, o recurso a processos de resolução alternativa de litígios como a negociação e/ou a mediação, a fim de alcançar um acordo amigável e abrangente; |
8. |
salienta que a diretiva prevê uma harmonização mínima, o que não exclui a possibilidade de prever nos mecanismos de tutela coletiva em vigor regras nacionais mais eficazes e mais estritas, permitindo, assim, aos Estados-Membros aplicar normas mais exigentes e manter ou introduzir outros procedimentos nacionais; |
9. |
opõe-se à possibilidade dada aos Estados-Membros de preverem derrogações nos casos em que a quantificação dos danos se revelar complexa; tal significaria que, nesses casos, os consumidores teriam de intentar ações a título individual, vendo-se obrigados a obter assistência jurídica e técnica onerosa, o que poderia revelar-se um obstáculo dificilmente transponível para os consumidores individuais; |
10. |
recomenda que nos casos em que a entidade qualificada solicite uma declaração declarativa não se exija o mandato dos consumidores individuais; |
11. |
chama a atenção para o facto de as organizações de consumidores designáveis como entidades qualificadas poderem ter uma capacidade financeira limitada, nomeadamente as organizações de consumidores em Estados-Membros de menor dimensão. A falta de capacidade financeira não deve impedir estas organizações de serem designadas como entidades qualificadas; |
12. |
apoia vivamente a atualização das regras da UE em matéria de defesa do consumidor, bem como o reforço da sua observância; |
13. |
congratula-se com os requisitos de transparência propostos ao abrigo da Diretiva Direitos dos Consumidores para os contratos celebrados em mercados em linha e recomenda que se prevejam consequências e medidas de reparação caso os profissionais não cumpram esses requisitos; |
14. |
considera que é importante prever outras medidas de reparação, a par do direito de indemnização e de rescisão do contrato, tais como o direito de solicitar o cumprimento de um desempenho específico ou o direito de restituição. Recomenda que se estabeleçam definições claras das medidas de reparação e que se explique o que podem implicar; |
15. |
considera importante que a Comissão vele por que os Estados-Membros não só prevejam medidas de reparação, como também assegurem que é possível aceder-lhes em tempo útil e de forma economicamente viável; |
16. |
considera o direito de retratação um importante direito dos consumidores que não deve ser comprometido na ausência de provas irrefutáveis de utilização abusiva; |
17. |
apoia a abordagem adotada pela Comissão no sentido de introduzir coimas com base no volume de negócios de um profissional no caso de infrações generalizadas; |
18. |
entende, no entanto, que a coima mínima de 4 % do volume de negócios anual do profissional por infrações generalizadas não é suficientemente dissuasiva; |
19. |
recomenda aumentar o montante mínimo das coimas para 8 % do volume de negócios médio gerado pelo profissional nos três exercícios anteriores no(s) Estado(s)-Membro(s); |
20. |
lamenta que a proposta seja omissa quanto às regras sobre a responsabilidade dos mercados em linha. Os operadores das plataformas em linha devem ser considerados responsáveis sempre que não informem o consumidor de que os bens ou serviços são na realidade fornecidos por um terceiro ou que não eliminem informações enganosas divulgadas pelo fornecedor das quais tinham já conhecimento; |
21. |
lamenta que não se prevejam regras que garantam sistemas de avaliação e de opinião pelos utilizadores mais transparentes e eficientes. |
Bruxelas, 10 de outubro de 2018.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Karl-Heinz LAMBERTZ
(1) Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 1).
(2) Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1) .
(3) Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, sobre medidas contra o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação com base na nacionalidade dos consumidores, local de residência ou local de estabelecimento no âmbito do mercado interno e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 60 I, 2.3.2018, p. 1).
(1) Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, sobre medidas contra o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação com base na nacionalidade dos consumidores, local de residência ou local de estabelecimento no âmbito do mercado interno e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 60 I, 2.3.2018, p. 1).