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Document 52017XG0620(01)

    Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2012/285/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.° 377/2012 do Conselho que instituem medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau

    JO C 196 de 20.6.2017, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.6.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 196/1


    Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2012/285/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 377/2012 do Conselho que instituem medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau

    (2017/C 196/01)

    Comunica-se a seguinte informação às pessoas enumeradas nos anexos II e III da Decisão 2012/285/PESC do Conselho (1) e no anexo I do Regulamento (UE) n.o 377/2012 do Conselho (2) que instituem medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau.

    O Conselho da União Europeia, depois de ter revisto a lista das pessoas designadas nos anexos supramencionados, determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão 2013/377/PESC e no Regulamento (UE) n.o 377/2012 devem continuar a aplicar-se a essas pessoas.

    Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s) indicadas nos sítios Internet referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 377/2012 um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do regulamento).

    As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, até 28 de abril de 2018, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas listas acima referidas.

    Conselho da União Europeia

    Secretariado-Geral

    DG C 1C

    Rue de la Loi/Wetstraat 175

    1048 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

    As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos de reapreciação periódica pelo Conselho, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2012/285/PESC e do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 377/2012.


    (1)  JO L 142 de 1.6.2012, p. 36.

    (2)  JO L 119 de 4.5.2012, p. 1.


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