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Document 52017AE0758

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta uma série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo aos artigos 290.° e 291.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia» [COM(2016) 799 final — 2016/0400 (COD)]

JO C 288 de 31.8.2017, p. 29–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/29


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta uma série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo aos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia»

[COM(2016) 799 final — 2016/0400 (COD)]

(2017/C 288/04)

Relator:

Jorge PEGADO LIZ

Consulta

Parlamento Europeu, 13.3.2017

Conselho da UE, 13.3.2017

Base jurídica

Artigos 43.o, n.o 2, 91.o, 100.o, n.o 2, 114.o, 153.o, n.o 2, alínea b), 168.o, n.o 4, alínea b), 172.o e 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

 

 

Competência

Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em secção

4.5.2017

Adoção em plenária

1.6.2017

Reunião plenária n.o

526

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

156/0/1

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE lamenta que a Comissão não tenha seguido os seus pareceres anteriores e que tenha tido de retomar as negociações com vista à adaptação de uma série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo aos artigos 290.o e 291.o do TFUE.

1.2

O CESE recorda que, nos seus pareceres anteriores, definiu a orientação que lhe parece mais adequada para preservar os valores fundamentais em jogo neste exercício, em termos de segurança jurídica, do respeito dos direitos fundamentais e do exercício efetivo, equilibrado e democrático dos poderes das instituições.

1.3

Na sua opinião, esses princípios devem orientar o exercício de alinhamento dos atos jurídicos que relevam ainda do procedimento de regulamentação com controlo com o novo regime de atos delegados e atos de execução previstos nos artigos 290.o e 291.o do TFUE.

1.4

Sem prejuízo de uma análise mais específica aquando da revisão de cada ato objeto do seu parecer, o CESE enuncia sinteticamente as observações que considera oportunas sobre cada uma das propostas legislativas apresentadas na proposta de regulamento.

2.   Proposta da Comissão

2.1

Na sua proposta, a Comissão constata que um número significativo de atos legislativos de base abrangidos pelo regime da Decisão 2006/512/CE do Conselho («Decisão Comitologia») devem ser adaptados aos artigos 290.o e 291.o do TFUE nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão («Regulamento Comitologia»).

2.2

A Comissão comprometeu-se a adaptá-los até 2013 e, nesse sentido, em 2013, apresentou três propostas de alinhamento horizontal (Regulamentos Omnibus I, II e III).

2.3

Após um longo debate com o Parlamento Europeu e um grande número de alterações a estas propostas, o Conselho recusou-se a apoiar este alinhamento automático e em bloco de todos os atos com procedimento de regulamentação com controlo com atos delegados, devido à ausência de garantias de que seriam sistematicamente consultados peritos dos Estados-Membros durante a elaboração de atos delegados. Face à estagnação a nível institucional daí resultante, a Comissão retirou as suas propostas.

2.4

No seguimento da revisão do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» e da adoção do Entendimento Comum sobre atos delegados a ele anexo, a Comissão apresentou uma nova proposta que responde às objeções do Conselho. Esta tem em conta as alterações introduzidas pelo novo acordo interinstitucional no que diz respeito à consulta de peritos dos Estados-Membros durante a preparação de atos delegados e à consulta sincronizada com o PE.

2.5

A proposta divide-se em 13 capítulos do anexo, onde os 168 atos estão inscritos por ordem cronológica e classificados pela Comissão em quatro quadros:

Quadro 1: Quadro recapitulativo de atos para os quais é proposto o alinhamento com atos de execução para determinadas habilitações.

Quadro 2: Quadro recapitulativo de atos para os quais está prevista a supressão de determinadas habilitações.

Quadro 3: Propostas adotadas pela Comissão.

Quadro 4: Atos para os quais estão planeadas propostas.

3.   Contexto — pareceres e relatórios do CESE

3.1

Em julho de 2013, o CESE adotou um relatório de informação muito pormenorizado que tinha por objetivo «pôr em evidência a realidade do procedimento legislativo delegado introduzido pelo Tratado de Lisboa».

3.2

Nele se constatava que «a natureza jurídica exata dos atos delegados é pouco clara, a interpretação da noção de “medida não essencial” pelo Tribunal de Justiça varia em função dos domínios e a Comissão parece ter ampla margem de manobra, na medida em que lhe compete propor o alcance e a duração da delegação».

3.2.1

Chamava a atenção para «várias interrogações quanto à transparência do sistema de consulta prévia consubstanciado no documento juridicamente não vinculativo intitulado “Entendimento Comum sobre os Atos Delegados” de 4 abril de 2011».

3.2.2

Notava ainda que «a aplicação do artigo 290.o do TFUE está prevista numa comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 9 de dezembro de 2009, que é um ato jurídico não vinculativo, ao passo que as regras relativas ao exercício das competências de execução resultam de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 2011, que é um ato jurídico de alcance geral, obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável».

3.2.3

Concluía que «persistem dúvidas quanto à […] simplicidade [do procedimento], à verdadeira perceção dos cidadãos europeus sobre aquilo que está em jogo, à utilização “adequada” deste procedimento e à eficácia dos mecanismos de controlo». Por conseguinte, seria conveniente elaborar um parecer de iniciativa sobre este assunto para que o CESE se pudesse pronunciar sobre as observações e conclusões formuladas de forma totalmente objetiva neste relatório, com vista a uma eventual proposta de melhoria do processo legislativo da UE.

3.3

Em julho e setembro de 2013, o CESE foi consultado sobre uma «Proposta de regulamento que adapta ao artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo» [COM(2013) 451 final] e uma «Proposta de regulamento que adapta ao artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos no domínio da justiça que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo» [COM(2013) 452 final], e, posteriormente, em 18 de novembro e 10 de dezembro, foi novamente consultado sobre uma outra «Proposta de regulamento que adapta aos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo» [COM(2013) 751 final]. Estes regulamentos designaram-se Regulamentos Omnibus I, II e III.

3.3.1

Nos seus pareceres de 16 de outubro e 2 de janeiro, o CESE sublinhou, em particular, que, apesar de necessário, este «alinhamento em bloco» de 165 instrumentos jurídicos (regulamentos, diretivas e decisões) relativos a doze domínios diferentes levanta várias questões de ordem jurídica e prática.

3.3.2

Também «[d]eterminados elementos do procedimento de delegação são ainda obscuros [e] a noção de “elementos não essenciais” necessita ainda de ser definida. Importa igualmente proceder a uma avaliação precisa do funcionamento do mecanismo».

3.3.3

O Comité assinalou igualmente que «[a]lgumas propostas de regulamentos incluem opções que ignoram o quadro fixado pelos atos legislativos de base, chegando até a prever que a delegação será exercida durante um período indeterminado, ou fixam prazos demasiado curtos para o controlo pelo Parlamento e pelo Conselho».

3.3.4

Após uma análise sistemática de todas as propostas, o CESE recomendou que a Comissão «adapte o seu exercício de “alinhamento em bloco” e tenha em conta as especificidades de determinados atos jurídicos de base» e instou «o Conselho e o Parlamento a usarem da máxima vigilância e a avaliarem em detalhe todos os atos incluídos neste exercício de “alinhamento”».

3.3.5

Se o exercício fosse prosseguido tal como proposto pela Comissão, o CESE sublinhava a importância dos seguintes aspetos:

plena participação do Parlamento Europeu neste processo;

racionalização e simplificação dos procedimentos de comitologia;

maior informação quer relativamente aos termos de delegação aos comités, quer às medidas pertinentes, definidas durante todas as fases do procedimento;

acessibilidade total das informações por parte dos cidadãos e da sociedade civil.

3.3.6

Por último, o Comité solicitou que se realizasse uma avaliação de impacto do novo quadro regulamentar, apresentando ao Parlamento, ao Conselho e ao próprio Comité um relatório periódico sobre a eficácia, a transparência e a difusão das informações.

3.4

Entretanto, a Comissão publicou uma proposta de acordo interinstitucional de caráter vinculativo, baseada no artigo 295.o do TFUE, que se inscreve no pacote «Legislar Melhor» e aborda os atos delegados em dois anexos específicos.

3.4.1

No seu parecer de julho de 2015, o CESE «[c]ongratula-se […] com os esforços envidados pela Comissão para estabelecer um justo equilíbrio entre valores fundamentais como o respeito da “regra de direito”, a participação democrática, a transparência, a proximidade aos cidadãos e o direito a informações completas sobre os procedimentos legislativos, por um lado, e a simplificação legislativa, a maior agilização e adaptabilidade da regulamentação aos interesses em causa, incluindo a sua atualização e revisão simplificadas, por outro».

3.4.2

Aplaudiu igualmente «o facto de a Comissão se comprometer “a reunir todos os conhecimentos técnicos necessários […] através da consulta de peritos dos Estados-Membros e consultas públicas” e propor o mesmo método consultivo para a adoção dos atos de execução».

3.4.3

O CESE receava, todavia, que todas essas consultas prolongassem a elaboração dos atos de forma excessiva e inútil.

3.4.4

Não subscreveu a abordagem casuística que distingue entre as matérias que devem ser objeto de atos delegados ou de atos de execução, uma vez que os critérios utilizados eram ambíguos e deixavam uma margem de interpretação discricionária demasiado ampla.

3.4.5

O CESE não concordou, em particular, com:

a)

a falta de informações prévias sobre os peritos dos Estados-Membros e as suas competências técnicas;

b)

a inexistência de um prazo adequado para a consulta dos peritos, das partes interessadas, do Parlamento Europeu e do Conselho, salvo em caso de urgência;

c)

o caráter facultativo da consulta e da transmissão do calendário das reuniões ao PE e às partes interessadas;

d)

a incoerência das informações relativas à adoção dos atos delegados, que deveriam ser fornecidas de forma sistemática, automática, atualizada e em linha;

e)

o princípio da duração indeterminada da delegação: o CESE defendeu uma duração fixa, eventualmente renovável por períodos de igual duração, salvo em casos excecionais devidamente justificados.

3.4.6

O CESE gostaria que as diretrizes mencionassem expressamente que as delegações são delimitadas em todos os seus elementos, a saber:

a)

objetivos definidos;

b)

conteúdo preciso;

c)

alcance claramente definido;

d)

duração precisa e determinada.

3.4.7

Defendeu que «a formulação dos artigos 290.o e 291.o do TFUE pode e, no caso de uma revisão dos Tratados, deve ser melhorada. A sua aplicação deve também ser mais bem enquadrada, a fim de evitar que as decisões sobre a escolha do instrumento jurídico sejam mais políticas do que técnicas».

3.5

Na ausência de um acordo entre o Parlamento e o Conselho sobre o processo de alinhamento em bloco, a Comissão foi obrigada a retirar as suas propostas e a apresentar a proposta em apreço.

4.   Observações na generalidade

4.1

Tendo em conta os seus pareceres anteriores, o CESE pergunta-se se um atraso de mais de quatro anos num domínio tão sensível se justifica.

4.2

Com efeito, o CESE tinha formulado claramente as seguintes recomendações:

a)

o recurso aos atos delegados deve ser a exceção e não a regra;

b)

em caso de dúvida sobre o caráter essencial dos elementos em causa, ou de «zona cinzenta», a Comissão deve abster-se de propor atos delegados e deve legislar no ato legislativo de base;

c)

em caso de dúvida sobre a natureza da medida a adotar, a Comissão deve adotar de preferência atos de execução, e não atos delegados.

4.3

Também não concordou com os aspetos da proposta da Comissão referidos no ponto 3.3.5 acima.

4.4

Vários desses aspetos negativos foram corrigidos na proposta em apreço. Persistem, no entanto, alguns pontos de discórdia:

a)

a Comissão insiste numa duração indeterminada dos atos delegados. O CESE reitera que a duração da delegação deve, em princípio, ser sempre determinada, com a possibilidade de renovação, salvo em casos excecionais devidamente justificados;

b)

o CESE ainda receia que o Parlamento e o Conselho não tenham uma possibilidade real de exercer atempadamente um controlo efetivo do conteúdo dos atos delegados;

c)

reitera as suas dúvidas em relação à distinção precisa entre os atos de execução e os atos delegados, sobretudo no que se refere às «medidas essenciais e não essenciais» associadas aos direitos fundamentais;

d)

por último, reafirma que uma reformulação dos artigos 290.o e 291.o do TFUE poderá, de uma vez por todas, dissipar todas as ambiguidades que estão na origem dos problemas atuais.

5.   Observações na especialidade

A análise detalhada de cada uma das 168 propostas constantes do anexo permite levantar as seguintes dúvidas:

Quadro 1

Quadro recapitulativo de atos para os quais é proposto o alinhamento com atos de execução para determinadas habilitações

Número do anexo

Título do ato (1)

Observações do CESE

2

Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009

O artigo 12.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data.

Comentário: em 2013, o Conselho e o Parlamento Europeu privilegiaram uma duração fixa de cinco anos, com renovação automática após um relatório da Comissão a ser apresentado antes do termo da delegação. Neste caso, a Comissão estima que se justifica uma duração indeterminada das habilitações, pois o legislador tem a possibilidade de revogar uma habilitação em todos os casos e em qualquer momento [ver p. 8 da proposta da Comissão COM(2016) 799 final].

6

Decisão n.o 626/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2008

A decisão debruça-se sobre as competências de execução conferidas à Comissão.

Comentário: no que respeita à escolha entre habilitações de atos delegados e de execução, a Comissão baseia-se no pressuposto de que a avaliação realizada nas propostas Omnibus 2013 permanece válida, na medida em que nem as negociações relativas a essas propostas, nem a jurisprudência nesta matéria, nem o resultado do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» permitiram definir novos critérios que pudessem exigir uma reavaliação global [ver p. 5 da proposta da Comissão COM(2016) 799 final].

53

Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009

O novo artigo 17.o, n.o 3, não estabelece a duração da habilitação da Comissão para adotar atos delegados.

O novo artigo 48.o-A define que o poder de adotar atos delegados referido no artigo 17.o, n.o 3, e no artigo 48.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus].

Comentário:

1.

Ver linha 2 do presente quadro.

2.

O novo artigo 17.o, n.o 3, estabelece que os procedimentos de recurso contra as decisões tomadas em consequência da avaliação dos organismos competentes do EMAS serão adotados através da habilitação. Aparentemente, trata-se aqui do direito à ação e a um tribunal imparcial, previsto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais. Ora, a Comissão não poderia ficar habilitada a adotar por delegação disposições sobre os direitos fundamentais ou o seu exercício.

58

Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho, de 9 de março de 1999

O novo artigo 10.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa.

Comentário: ver linha 2 do presente quadro.

59

Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2002

O novo artigo 5.o-B estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data.

60

Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2003

O novo artigo 3.o, n.o 1, estabelece que cada Estado-Membro deve proceder à recolha dos dados estatísticos. O novo artigo 5.o relativo à exatidão das estatísticas define que a recolha de dados se deve basear em «registos completos». Por último, o artigo 10.o-A sobre o exercício da delegação prevê que esta será exercida por um período indeterminado, a partir de uma data a definir posteriormente.

Comentário: o CESE observa que a noção de «registos completos» se pode aplicar a dados de caráter pessoal, tais como definidos no artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais, e sublinha que o Tribunal de Justiça da UE considerou que aqueles não podem ser sujeitos ao procedimento de delegação (ver processo C-355/10, Parlamento contra Conselho, e parecer do CESE no JO C 67 de 6.3.2014, p. 104).

61

Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2003

O novo artigo 11.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data.

Comentário: ver linha 2 do presente quadro.

64

Regulamento (CE) n.o 1552/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005

O novo artigo 13.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data.

Comentário: ver linha 2 do presente quadro.

67

Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007

O novo artigo 9.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data.

Comentário: ver linha 2 do presente quadro.

69

Regulamento (CE) n.o 1445/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007

O novo artigo 10.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data.

Comentário: ver linha 2 do presente quadro.

70

Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008

O novo artigo 15.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data.

O novo artigo 8.o estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data.

73

Regulamento (CE) n.o 452/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008

O novo artigo 6.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data.

74

Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008

O novo artigo 8.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data.

Comentário:

1.

Ver linha 2 do presente quadro.

2.

O CESE assinala que o novo artigo 7.o dispõe que a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para o estabelecimento de uma série de estudos de viabilidade realizados pelos Estados-Membros que tenham dificuldades em apresentar dados.

Questiona-se sobre se a natureza dos dados sobre a saúde humana diz respeito à saúde dos candidatos a um emprego, sendo que, nesse caso, se trataria de dados pessoais que não podem ser abrangidos pelo procedimento de delegação (ver processo C-355/10 acima mencionado).

89

Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

O novo artigo 21.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data.

Comentário: ver linha 2 do presente quadro.

99

Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009

O novo artigo 31.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data.

Comentário: ver linha 2 do presente quadro.

104

Diretiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de dezembro de 1997

O novo artigo 8.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data.

Comentário: ver linha 2 do presente quadro.

114

Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004

O novo artigo 10.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data.

Comentário: ver linha 2 do presente quadro.

143

Diretiva 2002/46/CE, de 10 de junho de 2002

O novo artigo 12.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data.

Comentário:

1.

Ver linha 2 do presente quadro.

2.

O CESE observa que a Diretiva 2002/46/CE aproxima as legislações respeitantes aos suplementos alimentares, a fim de proteger os consumidores de eventuais riscos para a saúde e garantir que as informações que figuram nesses produtos não os induzem em erro. Está, portanto, relacionada com a aplicação do artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais. O controlo efetuado pelos peritos dos Estados-Membros e pelo Parlamento Europeu deve, portanto, ser muito rigoroso.

144

Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003

O novo artigo 27.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data.

Comentário:

1.

Ver linha 2 do presente quadro.

2.

O CESE assinala que a diretiva estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita de sangue humano e de componentes sanguíneos utilizados para fins terapêuticos. Participa, portanto, na execução do direito fundamental de proteção da saúde previsto no artigo 35.o da Carta dos Direitos Fundamentais. O controlo efetuado pelos peritos dos Estados-Membros e pelo Parlamento Europeu deve, portanto, ser muito rigoroso.

147

Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003

O novo artigo 34.o estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data.

Comentário:

1.

Ver linha 2 do presente quadro.

2.

O CESE observa que o regulamento estabelece que «[d]everá ser assegurado um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas na realização das políticas comunitárias». Está, portanto, relacionado com a aplicação do artigo 35.o, relativo à proteção da saúde, da Carta dos Direitos Fundamentais. O controlo efetuado pelos peritos dos Estados-Membros e pelo Parlamento Europeu deve ser muito rigoroso.

151

Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003

O novo artigo 13.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data.

Comentário:

1.

Ver linha 2 do presente quadro.

2.

O CESE assinala que o regulamento tem por objeto «a deteção e o controlo de salmonelas em todas as fases, especialmente durante a produção primária (neste contexto, a reprodução e criação de aves de capoeira e de outros animais) e nos alimentos para animais, de modo a reduzir a sua prevalência e o risco para a saúde pública». Está, portanto, relacionado com o artigo 35.o da Carta dos Direitos Fundamentais. O controlo efetuado pelos peritos dos Estados-Membros e pelo Parlamento Europeu deve ser muito rigoroso.

152

Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004

O novo artigo 28.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data.

Comentário:

1.

Ver linha 2 do presente quadro.

2.

O CESE assinala que a diretiva está relacionada com a proteção da saúde, que figura no artigo 35.o da Carta dos Direitos Fundamentais, e que delega na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE para completar a referida diretiva com requisitos de rastreabilidade. O CESE tem para si que esta delegação é demasiado alargada e que se arrisca a englobar elementos essenciais. Parece, portanto, que viola a jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE (ver processo C-355/10 acima).

158

Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006

O novo artigo 24.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data.

Comentário:

1.

Ver linha 2 do presente quadro.

2.

O CESE destaca que o regulamento está relacionado com a aplicação dos artigos 35.o e 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais e que a delegação engloba «medidas que estabelecem os alimentos ou categorias de alimentos, para os quais as alegações nutricionais ou de saúde devem ser limitadas ou proibidas». O CESE estima que os termos utilizados são de molde a incluir medidas essenciais que não podem ser objeto de delegação a título do artigo 290.o do TFUE.

159

Regulamento (CE) n.o 1925/2006, de 20 de dezembro de 2006

O novo artigo 13.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data.

Comentário:

1.

Ver linha 2 do presente quadro.

2.

O CESE assinala que o regulamento está relacionado com a aplicação dos artigos 35.o e 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais e visa melhorar a defesa dos consumidores, fixando regras complementares para a rotulagem.

3.

Neste contexto, o controlo efetuado pelos peritos dos Estados-Membros e pelo Parlamento Europeu à modificação dos anexos I e II do referido regulamento deve ser muito rigoroso.

165

Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009

O novo artigo 24.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa.

Comentário:

1.

Ver linha 2 do presente quadro.

2.

O CESE destaca que o regulamento está relacionado com a aplicação do artigo 35.o da Carta dos Direitos Fundamentais e que a delegação engloba o poder de a Comissão adotar regras sobre a tomada de medidas em caso de presença confirmada de uma substância proibida ou não autorizada. Esta delegação parece ser demasiado alargada e arrisca-se a englobar elementos essenciais. Parece, portanto, que viola a jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE (ver processo C-355/10 acima).

166

Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009

O novo artigo 27.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data.

Comentário: ver linha 2 do presente quadro.

167

Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009

O novo artigo 51.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data.

Comentário: ver linha 2 do presente quadro.


Quadro 2

Quadro recapitulativo de atos para os quais está prevista a supressão de determinadas habilitações

Número do anexo

Título do ato (2)

Observações do CESE

2

Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009

Artigo 12.o-A — Ok. Contra duração indeterminada.

7

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996

Ok.

36

Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998

Artigo 11.o-A — Ok. Contra duração indeterminada.

54

Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009

Ok. Contra duração indeterminada.

57

Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de maio de 1998

NÃO. A delegação é demasiadamente alargada e engloba elementos essenciais.

66

Regulamento (CE) n.o 458/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de abril de 2007

Ok. Contra duração indeterminada.

92

Diretiva 2009/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009

Ok. Contra duração indeterminada.

133

Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009

NÃO. A definição da infração e da perda da idoneidade inscreve-se no âmbito dos direitos pessoais.

168

Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008

Ok.


Quadro 3

Propostas adotadas pela Comissão

Domínio

Instrumento

Referência da proposta

Observações do CESE

CLIMA

Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003

COM(2015) 337

Novo artigo 23.o Delegações em excesso em matérias sensíveis e essenciais, a rever. Contra duração indeterminada.

CNECT

Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002

COM(2016) 590

Novo artigo 109.o com referência aos artigos 40.o, 60.o, 73.o, 102.o e 108.o. Delegações em excesso em matérias sensíveis e essenciais, incluindo nos anexos, a rever. Regimes de duração diferentes (artigo 73.o, n.o 7, e artigo 109.o).

CNECT

Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002

COM(2016) 590

Novo artigo 109.o com referência aos artigos 40.o, 60.o, 73.o, 102.o e 108.o. Delegações em excesso em matérias sensíveis e essenciais, incluindo nos anexos. Regimes de duração diferentes (artigo 73.o, n.o 7, e artigo 109.o).

CNECT

Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002

COM(2016) 590

Novo artigo 109.o com referência aos artigos 40.o, 60.o, 73.o, 102.o e 108.o. Delegações em excesso em matérias sensíveis e essenciais, incluindo nos anexos, a rever. Regimes de duração diferentes (artigo 73.o, n.o 7, e artigo 109.o).

ENER

Diretiva 2008/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008

COM(2015) 496

Artigo 10.o. Delegação ok. Contra duração indeterminada.

GROW

Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009

COM(2014) 28 final

A Comissão pretende recorrer a atos delegados (uma dezena), nos termos do artigo 290.o do TFUE, o que limita o conteúdo concreto do regulamento.

Alguns pontos da proposta para os quais está previsto o recurso a atos delegados referem-se às emissões de veículos e aos respetivos limites. Dada precisamente a sua importância, essas questões foram sempre decididas pelos colegisladores.

O CESE já em várias ocasiões, nos seus pareceres, chamou a atenção para o recurso excessivo aos atos delegados. Questiona-se sobre a transparência do sistema, a boa utilização dos procedimentos e a eficácia dos mecanismos de controlo.

GROW

Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007

COM(2016) 31 final

Artigo 88.o. Excesso de atos delegados relativos a elementos essenciais. Contra duração indeterminada.

GROW

Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997

COM(2014) 581 final

Artigo 55.o. Delegações e período de cinco anos ok.

GROW

Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007

COM(2014) 28 final

Novo artigo 15.o-A. A Comissão pretende recorrer a atos delegados (uma dezena), nos termos do artigo 290.o do TFUE, o que limita o conteúdo concreto do regulamento.

Alguns pontos da proposta para os quais está previsto o recurso a atos delegados referem-se às emissões de veículos e aos respetivos limites. Dada precisamente a sua importância, essas questões foram sempre decididas pelos colegisladores.

O CESE já em várias ocasiões, nos seus pareceres, chamou a atenção para o recurso excessivo aos atos delegados. Questiona-se sobre a transparência do sistema, a boa utilização dos procedimentos e a eficácia dos mecanismos de controlo.

ENV

Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008

COM(2015) 595

Novo artigo 38.o-A. Delegações ok. Contra duração indeterminada.

ENV

Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999

COM(2015) 594

Contra delegação. Novo artigo 16.o demasiado vago. Contra duração indeterminada.

ENV

Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994

COM(2015) 593

Ok.

ENV

Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996

COM(2012) 403

Atos de execução e atos delegados (artigos 19.o e 20.o) ok. Contra duração indeterminada.

ESTAT

Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003

Revogação proposta pela COM(2016) 551

Revogação ok.

MOVE

Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2016

COM(2013) 622

CONTRA delegações. Noção de progresso científico e técnico demasiado vaga. Contra duração indeterminada.

MOVE

Diretiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março de 2002

COM(2011) 828

Artigo 12.o. Delegações ok. Contra duração indeterminada.

MOVE

Diretiva 96/50/CE do Conselho, de 23 de julho de 1996

COM(2016) 82 final

Delegações (artigo 29.o) ok. Contra duração indeterminada.

MOVE

Diretiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991

COM(2016) 82 final

Delegações (artigo 29.o) ok. Contra duração indeterminada.

MOVE

Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009

COM(2016) 369

Delegações e duração indeterminada a título excecional ok.

MOVE

Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999

COM(2016) 371

Artigo 13.o. Delegação e duração indeterminada a título excecional ok.

MOVE

Diretiva 98/41/CE do Conselho, de 18 de junho de 1998

COM(2016) 370

Artigo 12.o-A. Delegação e duração indeterminada a título excecional ok.

SANTE

Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004

COM(2014) 557

Delegações (artigo 87.o-A) ok. Contra duração indeterminada.


Quadro 4

Atos para os quais estão planeadas propostas

Domínio

Instrumento

Observações do CESE

AGRI

Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008

Sem comentários sobre todos os atos por falta de espaço disponível.

CLIMA

Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009

ENER

Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009

ENER

Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009

ENER

Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009

ENV

Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004

ENV

Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986

ESTAT

Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008

ESTAT

Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003

Bruxelas, 1 de junho de 2017.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  A Comissão já propôs, em 2013, o alinhamento destes atos com atos de execução relativamente a algumas disposições.

(2)  A Comissão propôs, já em 2013, a supressão de algumas disposições destes atos.


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