COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 3.3.2016
COM(2016) 94 final
2016/0057(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza a celebração de um Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Oriental do Uruguai, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
Com a adesão da República da Croácia, a União Europeia alargou a sua união aduaneira. Consequentemente, em conformidade com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) [artigo XXIV, n.º 6, do GATT de 1994], cumpria à União Europeia dar início a negociações com os membros da OMC com direitos de negociação relacionados com a pauta aduaneira da Croácia, a fim de chegar a acordo quanto a um eventual ajustamento compensatório. Esse ajustamento é necessário, caso a adoção do regime pautal externo da UE resulte num aumento dos direitos aduaneiros além do nível ao qual o país aderente se vinculou no âmbito da OMC.
A 15 de julho de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações em conformidade com o artigo XXIV, n.º 6, do GATT de 1994. A Comissão negociou com os membros da OMC que detêm direitos de negociação a questão da retirada de concessões específicas decorrente da retirada da pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia.
As negociações com a República Oriental do Uruguai resultaram num projeto de acordo sob a forma de troca de cartas, que foi rubricado a 18 de dezembro de 2015 em Nairobi («Acordo»). Consequentemente, a Comissão Europeia propõe ao Conselho que autorize a assinatura do Acordo.
•Coerência com disposições vigentes no domínio de ação
A proposta é coerente com a prática seguida em anteriores alargamentos da UE.
•Coerência com outras políticas da União
A proposta segue a prática da UE, que é coerente com as suas políticas de ação externa e agrícola.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5, do TFUE para a assinatura de acordos internacionais.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A proposta é da competência exclusiva da União, como enunciado no artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
•Proporcionalidade
A República Oriental do Uruguai foi afetada pela retirada das concessões da Croácia. Os ajustamentos compensatórios não excedem os direitos do Uruguai a este respeito. A proposta respeita o princípio da proporcionalidade.
•Escolha do instrumento
Nos termos do artigo 218.º, n.º 5, do TFUE, é necessária uma decisão do Conselho que autorize a assinatura do Acordo.
3.CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS
•Consulta das partes interessadas
O Conselho (Comité da Política Comercial) foi regularmente consultado sobre o teor e o avanço das negociações. O Parlamento Europeu (Comissão INTA) foi informado.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução
A Comissão propõe ao Conselho que o Acordo sob a forma de troca de cartas com a República Oriental do Uruguai seja assinado em nome da União. Paralelamente, é também apresentada ao Conselho uma proposta distinta relativa à assinatura do presente Acordo.
Em consequência do Acordo, a Comissão adotará um regulamento de execução para alargar os contingentes pautais seguintes, nos termos do artigo 187.º, alínea a), do Regulamento que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (OCM), (Regulamento (UE) n.º 1308/2013):
–Acrescentar 76 toneladas ao contingente pautal específico da UE para o Uruguai relativo a «carnes desossadas de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas; miudezas comestíveis de animais da espécie bovina: pilares do diafragma e diafragmas, frescos ou refrigerados», posições pautais ex 0201 30 00 e ex 0206 10 95, mantendo o atual direito de 20 % dentro do contingente. O novo contingente pautal será de 4 076 toneladas;
–Acrescentar 1 875 toneladas ao contingente pautal da UE relativo a «carnes de animais da espécie bovina, congeladas — miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, congeladas», posições pautais 0202 e 0206.29.91, mantendo o atual direito de 20 % dentro do contingente. O novo contingente pautal será de 54 875 toneladas.
As competentes medidas de execução estão a ser preparadas em paralelo com a presente proposta.
2016/0057 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza a celebração de um Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Oriental do Uruguai, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A 15 de julho de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com determinados membros da Organização Mundial do Comércio, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneira e Comércio (GATT) de 1994, no contexto da adesão da República da Croácia à União Europeia.
(2)As negociações foram conduzidas pela Comissão no âmbito das diretrizes de negociação emitidas pelo Conselho.
(3)Essas negociações foram concluídas, tendo sido rubricado, a 18 de dezembro de 2015, o Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Oriental do Uruguai, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia.
(4)O presente Acordo deve ser assinado em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração em data posterior,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
É aprovada a assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Oriental do Uruguai, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia, sob reserva da sua celebração em data posterior.
O texto do Acordo consta do anexo à presente decisão.
Artigo 2.º
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS
1.DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA
Proposta de decisão do Conselho que autoriza a celebração de um Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Oriental do Uruguai, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia.
2.RUBRICAS ORÇAMENTAIS
Rubrica de receitas:
Capítulo 12 – Direitos aduaneiros e outros direitos
3.INCIDÊNCIA FINANCEIRA
◻ A proposta não tem incidência financeira.
X A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora a tenha nas receitas.
◻ A proposta tem incidência financeira nas receitas afetadas, com o efeito seguinte:
(Milhões de euros, com uma casa decimal)
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Rubrica de receitas:
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Ano N
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Ano N+1
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1,3
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1,3
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Situação após a ação
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Rubrica de receitas
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[n+1]
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[n+2]
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[n+3]
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[n+4]
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[n+5]
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1,3
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1,3
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1,3
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1,3
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1,3
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4.MEDIDAS ANTIFRAUDE
Aplicam-se medidas gerais antifraude relacionadas com a administração aduaneira e dos contingentes quantitativos da UE.
5.OUTRAS OBSERVAÇÕES
(método/fórmula utilizada para o cálculo das receitas)Valor unitário médio das importações comerciais similares para os anos de 2012 a 2014, multiplicado pelo volume dos novos contingentes pautais e multiplicado pela taxa do direito dentro do contingente (20 %), deduzido de 25 % a título de despesas de cobrança. Para os anos subsequentes, o valor unitário foi considerado constante.