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Document 52016IP0452

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2015 (2016/2150(INI))

JO C 224 de 27.6.2018, p. 101–106 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/101


P8_TA(2016)0452

Actividades do Provedor de Justiça Europeu em 2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2015 (2016/2150(INI))

(2018/C 224/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2015,

Tendo em conta o artigo 15.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 228.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 43.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

Tendo em conta a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (1),

Tendo em conta o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, adotado pelo Parlamento Europeu em 6 de setembro de 2001 (2),

Tendo em conta o Acordo-Quadro sobre Cooperação celebrado em 15 de março de 2006 entre o Parlamento Europeu e o Provedor de Justiça Europeu, que entrou em vigor em 1 de abril de 2006,

Tendo em conta os princípios de transparência e integridade nas atividades dos grupos de interesses, publicados pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE),

Tendo em conta as suas resoluções precedentes sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu,

Tendo em conta o artigo 220.o, n.o 2, segundo e terceiro períodos, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A8-0331/2016),

A.

Considerando que o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2015 foi apresentado formalmente ao Presidente do Parlamento Europeu em 3 de maio de 2016 e que a Provedora de Justiça, Emily O’Reilly, apresentou o seu relatório à Comissão das Petições em 20 de junho de 2016, em Bruxelas;

B.

Considerando que o artigo 15.o do TFUE refere que, a fim de promover a boa governação e assegurar a participação da sociedade civil, a atuação das instituições, órgãos e organismos da União pauta-se pelo maior respeito possível do princípio da abertura;

C.

Considerando que o artigo 24.o do TFUE estabelece o princípio de que «qualquer cidadão da União pode dirigir-se ao Provedor de Justiça instituído nos termos do disposto no artigo 228.o do TFUE;

D.

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 228.o do TFUE, o Provedor de Justiça Europeu é competente para receber queixas respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções jurisdicionais;

E.

Considerando que o artigo 258.o do TFUE define o papel da Comissão como guardiã dos tratados; que o incumprimento ou recusa dessa responsabilidade podem ser considerados como má administração;

F.

Considerando que, de acordo com o artigo 298.o do TFUE, «as instituições, órgãos e organismos da União apoiam-se numa administração europeia aberta, eficaz e independente», e que o mesmo artigo prevê a adoção, para este fim, de legislação secundária específica, sob a forma de regulamentos, aplicável a todos os domínios da administração da UE;

G.

Considerando que o artigo 41o da Carta dos Direitos Fundamentais dispõe que «todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável»;

H.

Considerando que o artigo 43.o da Carta estabelece que «qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça Europeu, respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das respetivas funções jurisdicionais»;

I.

Considerando que o Gabinete do Provedor de Justiça Europeu, instituído pelo Tratado de Maastricht, celebrou o seu 20.o aniversário em 2015, tendo analisado 48 840 queixas desde 2005;

J.

Considerando que, segundo o Eurobarómetro Flash de outubro de 2015 relativo aos direitos de cidadania da UE, 83 % dos cidadãos europeus têm conhecimento de que um cidadão da UE tem o direito a apresentar uma queixa junto da Comissão, do Parlamento Europeu ou do Provedor de Justiça Europeu;

K.

Considerando que a má administração é definida pelo Provedor de Justiça Europeu como administração insuficiente ou deficiente, que ocorre quando uma instituição ou órgão público não atua de acordo com a lei, uma regra ou principio que lhe é vinculativo, não respeita os princípios de boa administração ou viola os direitos humanos;

L.

Considerando que o Código de Boa Conduta Administrativa tem como objetivo evitar a má administração; que a utilidade deste instrumento é limitada devido à sua natureza não vinculativa;

M.

Considerando que uma transparência elevada é fundamental para garantir a legitimidade e a confiança de que as decisões são baseadas no interesse público geral;

N.

Considerando que a opacidade com que são tratados os dossiers com um grande impacto sobre o modelo socioeconómico da UE, e frequentemente com implicações graves nos domínios da saúde pública e do ambiente, tende a gerar desconfiança entre os cidadãos e a opinião pública em geral;

O.

Considerando que os autores de denúncias são fundamentais para se conhecerem os casos de má administração e até, por vezes, de corrupção política; que estes casos prejudicam gravemente a qualidade da nossa democracia; que os autores de denúncias enfrentam muitas vezes situações complicadas após exporem os problemas e que, frequentemente, são expostos a consequências pessoais negativas a muitos níveis, não só profissionalmente, mas também criminalmente; que, face à ausência de mais salvaguardas, o conhecimento dessas experiências passadas tende a desencorajar as pessoas de tomarem no futuro a decisão ética de fazerem denúncias;

P.

Considerando que o Gabinete do Provedor de Justiça Europeu alcançou em 2014 uma taxa de cumprimento de 90 % das suas decisões e/ou recomendações, situando-se dez pontos percentuais acima de 2013;

Q.

Considerando que, no que toca aos inquéritos iniciados pelo Provedor de Justiça em 2015, é possível identificar essencialmente os seguintes temas: transparência nas instituições da UE, questões éticas, participação do público no processo de tomada de decisão da UE, regras de concorrência da UE e direitos fundamentais;

R.

Considerando que a Comissão das Petições é membro ativo da Rede Europeia de Provedores de Justiça; que, nessa qualidade, a Comissão recebeu 42 queixas do Provedor de Justiça Europeu com pedido de tratamento subsequente como petições;

1.

Aprova o Relatório Anual relativo a 2015, apresentado pela Provedora de Justiça Europeia;

2.

Felicita Emily O’Reilly pelo seu excelente trabalho e pelo seu esforço incansável para melhorar a qualidade do serviço prestado aos cidadãos pela administração europeia; reconhece a importância da transparência como elemento fundamental para gerar confiança e de uma boa administração, facto também sublinhado pela elevada percentagem de queixas apresentadas a este respeito (22,4 %), o que torna este tema absolutamente prioritário; reconhece o papel dos inquéritos estratégicos na garantia de uma boa administração e apoia os inquéritos empreendidos até ao momento pelo Gabinete do Provedor de Justiça neste domínio;

3.

Saúda os esforços contínuos do Provedor de Justiça Europeu para aumentar a transparência nas negociações relativas à Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) através de propostas apresentadas à Comissão; louva a consequente publicação pela Comissão de numerosos documentos relacionados com a TTIP, promovendo assim a transparência como um dos três pilares da nova estratégia comercial da Comissão; reitera a necessidade de uma maior transparência nos acordos internacionais, como a TTIP, o AECG e outros, tal como solicitado por vários cidadãos preocupados que se dirigiram à Comissão das Petições; solicita esforços suplementares e mais amplos nesta matéria para assegurar a confiança dos cidadãos europeus;

4.

Convida o Provedor de Justiça Europeu a averiguar em que medida a criação de salas de leitura segura é conforme com o direito de acesso a documentos e com os princípios da boa administração;

5.

Recorda que o Regulamento (CE) n.o 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, se baseia no princípio do «acesso mais amplo possível»; sublinha, por conseguinte, que o direito das instituições da UE à transparência e ao acesso pleno a documentos deve ser a regra para garantir que os cidadãos possam exercer plenamente os seus direitos democráticos; salienta que, como já foi decidido pelo Tribunal de Justiça Europeu, as exceções a essa regra devem ser corretamente interpretadas, tendo em conta o interesse público superior na divulgação e nos requisitos de democracia, o envolvimento mais próximo dos cidadãos no processo de tomada de decisão, a legitimidade da governação e a eficiência e responsabilização perante os cidadãos;

6.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a dotarem o Provedor de Justiça Europeu com a capacidade de emitir uma declaração de não conformidade das várias instituições da UE com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, desde que esses documentos não sejam abrangidos pelos artigos 4.o e 9.o, n.o 1, desse regulamento; defende que o Provedor de Justiça deve ter poderes para tomar uma decisão sobre a divulgação dos documentos relevantes na sequência de uma investigação sobre não conformidade;

7.

Lamenta que a revisão do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 esteja bloqueada; considera que se deve avançar sem demora, uma vez que o regulamento já não reflete a atual situação jurídica nem as práticas institucionais;

8.

Reconhece a necessidade de transparência no processo de tomada de decisão da UE e apoia a investigação pelo Provedor de Justiça Europeu das negociações informais entre as três principais instituições da UE («trílogos»), bem como a realização de uma consulta pública sobre esta matéria; é favor da publicação dos documentos dos trílogos, tendo devidamente em conta o disposto nos artigos 4.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001;

9.

Lamenta o facto de a Comissão só ter fornecido documentação parcial à Comissão de Inquérito sobre a Medição das Emissões no Setor Automóvel (EMI), na qual são omitidas determinadas informações consideradas não revelantes pela Comissão; solicita à Comissão que assegure o mais elevado nível de precisão nos seus trabalhos e a máxima transparência da documentação apresentada, respeitando totalmente o princípio da cooperação sincera, a fim de garantir que a EMIS possa exercer de forma eficaz e plena os seus poderes de investigação;

10.

Apoia a determinação do Provedor de Justiça Europeu de aumentar a transparência do funcionamento do Banco Central Europeu e de alcançar um nível elevado de governação, em especial enquanto membro da Tróica/Quadriga que supervisiona os programas de consolidação orçamental em certos países da UE; congratula-se com a decisão do BCE de publicar as listas das reuniões dos membros da sua comissão executiva; apoia os novos princípios orientadores em matéria de participação como orador e a criação de um «período de silêncio» relativamente a informações sensíveis para o mercado antes das reuniões do Conselho do BCE;

11.

Regista o estatuto do BCE enquanto autoridade monetária e membro consultivo da Tróica/Quadriga e insta o Provedor de Justiça Europeu a salvaguardar os interesses da boa administração de uma das mais importantes autoridades financeiras da Europa;

12.

Apela a uma maior transparência nas reuniões do Eurogrupo, que vá além das medidas já tomadas pelo seu presidente após uma intervenção do Provedor de Justiça Europeu;

13.

Aprova a investigação do Provedor de Justiça relativa à composição e à transparência dos trabalhos dos grupos de peritos da Comissão; regista os esforços da Comissão para abrir estes grupos ao público em geral e salienta que são necessárias medidas complementares para garantir total transparência; reitera o pedido ao Conselho, nomeadamente às suas instâncias preparatórias, de se juntar ao registo dos grupos de interesses o mais brevemente possível e melhorar a transparência dos seus trabalhos;

14.

Apoia os esforços do Provedor de Justiça para aumentar a transparência das atividades dos grupos de interesses; lamenta a relutância da Comissão em publicar informações pormenorizadas sobre reuniões com grupos de interesses do setor do tabaco; exorta a Comissão a tornar as suas atividades totalmente transparentes para que o público deposite uma maior confiança no seu trabalho;

15.

Exorta a Comissão a disponibilizar de forma gratuita e a tornar inteiramente compreensíveis e facilmente acessíveis ao público todas as informações sobre a influência dos grupos de interesses através de uma única base de dados centralizada em linha;

16.

Solicita à Comissão que apresente, em 2017, uma proposta de total obrigatoriedade juridicamente vinculativa de registo dos grupos de interesses destinada a colmatar todas as lacunas e a conseguir o registo obrigatório total de todos os grupos de interesses;

17.

Apoia os esforços destinados a estabelecer orientações em matéria de transparência relativamente aos grupos de interesses que se apliquem não só às instituições da UE, mas também às administrações nacionais;

18.

Chama a atenção para a preocupação dos cidadãos quanto ao tratamento pela Comissão dos processos relativos a infrações junto do TJUE e à falta de transparência nas etapas relevantes do processo; salienta que o direito à boa administração, tal como consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, inclui a obrigação de fundamentação suficiente nos casos em que a Comissão decide não iniciar um processo por infração perante o TJUE; saúda o inquérito estratégico promovido pelo Provedor de Justiça Europeu sobre as questões sistémicas detetadas no projeto EU Pilot;

19.

Congratula-se com a abertura do inquérito do Provedor de Justiça (caso OI/5/2016/AB) ao tratamento dado pela Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, às queixas por infração no âmbito dos procedimentos EU Pilot; recorda os pedidos anteriores por parte da Comissão das Petições de que seja garantido o acesso aos documentos relevantes relacionados com o procedimento EU Pilot e os processos por infração, uma vez que as petições conduzem com frequência ao início de tais processos;

20.

Saúda a prossecução das investigações do Provedor de Justiça Europeu sobre os casos de «porta giratória» na Comissão; regista o facto de, em resultado destas investigações, a Comissão ter apresentado informações suplementares relativas aos nomes dos altos funcionários que abandonaram a instituição para trabalhar no setor privado; apela a uma publicação mais frequente dos nomes e demais dados das pessoas em causa; manifesta a sua esperança de que outras instituições e agências europeias sigam este exemplo; saúda a disponibilidade da Comissão para publicar informações relacionadas com a ocupação de cargos por antigos comissários após o final dos seus mandatos; exprime grande preocupação com o facto de o antigo presidente da Comissão, José Manuel Barroso, ter sido nomeado consultor e presidente não executivo da Goldman Sachs International; solicita ao Provedor de Justiça Europeu que inicie uma investigação estratégica sobre o tratamento dado pela Comissão ao caso de «porta giratória» relativo a José Manuel Barroso, e que, neste contexto, formule recomendações relativas à reforma do Código de Conduta em conformidade com os princípios da boa administração e com os requisitos estabelecidos no artigo 245.o do TFUE;

21.

Recorda que o conflito de interesses tem um âmbito mais alargado do que os casos de «porta giratória»; salienta que é fundamental lutar eficazmente contra todas as fontes de conflitos de interesses, a fim de se conseguir uma boa administração e garantir a credibilidade da tomada de decisão política e técnica; considera que é necessário dar particular atenção a nível da UE, com base em normas elevadas e medidas concretas que não deem azo a conflitos de interesse, à nomeação de candidatos para cargos nas suas instituições, agências e órgãos;

22.

Congratula-se com o facto de, em 2015, todas as instituições da UE terem introduzido regras internas para a proteção dos autores de denúncias, em conformidade com o artigo 22.o, alíneas a) a c), do Estatuto dos funcionários, incentivando assim a denúncia de irregularidades regulamentada; observa que a proteção dos autores de denúncias contra represálias poderia ser mais eficaz; insta, para o efeito, à adoção de regras comuns que incentivem a apresentação de denúncias e à introdução de garantias e salvaguardas mínimas para os denunciantes;

23.

Insta à elaboração de uma diretiva em matéria de denúncia de irregularidades que defina os canais e procedimentos adequados para denunciar qualquer tipo de irregularidade, bem como o limiar mínimo de proteção adequada e de salvaguardas jurídicas para os autores de denúncias nos setores público e privado;

24.

Saúda a introdução de um mecanismo de denúncias para eventuais violações dos direitos fundamentais na Frontex no seguimento de uma investigação do Provedor de Justiça relativa a práticas utilizadas pela Frontex e por certos Estados-Membros em operações conjuntas de regresso forçado de migrantes em situação irregular; louva a inclusão do referido mecanismo no novo Regulamento relativo à Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia;

25.

Felicita o Provedor de Justiça pela investigação sobre o respeito da Carta dos Direitos Fundamentais por parte dos Estados-Membros na implementação de ações financiadas por fundos da UE, tais como projetos para institucionalizar pessoas com deficiência em vez de as integrar na sociedade; exorta o Provedor de Justiça Europeu a prosseguir estas investigações, a fim de assegurar a transparência e o valor acrescentado dos projetos;

26.

Congratula-se com a cooperação entre o Provedor de Justiça e o Parlamento Europeu, no quadro da UE para a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em especial ao solicitar a adoção plena da Convenção a nível da UE e a atribuição de recursos suficientes para esse fim; reitera o seu pleno apoio à aplicação da Convenção e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apliquem plenamente a Convenção a nível da UE;

27.

Apoia os esforços do Provedor de Justiça destinados a lidar com os casos de discriminação, os direitos dos grupos minoritários e os direitos dos idosos no seminário da Rede Europeia de Provedores de Justiça intitulado «Os Provedores de Justiça contra a discriminação»;

28.

Apoia os esforços do Provedor de Justiça destinados a garantir a imparcialidade na tomada de decisão da Comissão relativamente a questões ligadas à concorrência;

29.

Reconhece que o direito dos cidadãos a ter uma palavra na elaboração das políticas da UE é atualmente mais importante do que nunca; saúda as orientações propostas pelo Provedor de Justiça destinadas a melhorar o funcionamento da Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE), em especial no que diz respeito a uma fundamentação sólida da Comissão em caso de rejeições no âmbito da ICE; reconhece, no entanto, que existem lacunas significativas que devem ser tratadas e colmatadas, a fim de tornar a ICE mais eficaz; refere que uma maior participação dos cidadãos na definição das políticas da UE aumentará a credibilidade das instituições europeias;

30.

Regista com agrado o diálogo contínuo e as relações próximas do Provedor de Justiça com um grande número de instituições da UE, nomeadamente com o Parlamento Europeu, bem como com outros órgãos, a fim de garantir a cooperação e coerência administrativas; louva igualmente os esforços do Provedor de Justiça destinados a assegurar uma comunicação contínua e aberta com a Comissão das Petições;

31.

Reconhece a necessidade de as agências da UE cumprirem normas de transparência, responsabilização e ética tão rigorosas como as das demais instituições; regista com agrado o trabalho importante desenvolvido pelo Provedor de Justiça Europeu em várias agências de toda a UE; apoia a proposta da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) que vai no sentido de as entidades registadas terem de demonstrar que fizeram todos os possíveis para evitar os ensaios em animais e apresentar informações sobre como evitar esse tipo de ensaios;

32.

Apoia as recomendações do Provedor de Justiça segundo as quais a Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos deve rever as suas regras e procedimentos em matéria de conflitos de interesses para permitir uma consulta e participação do público adequadas;

33.

Recorda que o Provedor de Justiça tem igualmente capacidade e, portanto, o dever de controlar os trabalhos do Parlamento nos seus esforços de prossecução de uma boa administração em benefício dos cidadãos da UE;

34.

Solicita uma melhoria eficaz do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa mediante a adoção de um regulamento vinculativo sobre esta matéria na presente legislatura;

35.

Solicita ao Provedor de Justiça Europeu que acrescente aos futuros relatórios anuais a categorização das queixas que não são abrangidas pelo mandato do Gabinete do Provedor de Justiça Europeu, uma vez que tal permitiria aos deputados do Parlamento Europeu dispor de uma visão geral dos problemas que afetam os cidadãos da UE;

36.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, à Provedora de Justiça Europeia, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos provedores de justiça ou órgãos homólogos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 113 de 4.5.1994, p. 15.

(2)  JO C 72 E de 21.3.2002, p. 331.


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