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Document 52016IP0203
European Parliament resolution of 28 April 2016 on women domestic workers and carers in the EU (2015/2094(INI))
Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre trabalhadoras domésticas e prestadoras de cuidados na UE (2015/2094(INI))
Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre trabalhadoras domésticas e prestadoras de cuidados na UE (2015/2094(INI))
JO C 66 de 21.2.2018, p. 30–43
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 66/30 |
P8_TA(2016)0203
Trabalhadoras domésticas e prestadoras de cuidados na UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre trabalhadoras domésticas e prestadoras de cuidados na UE (2015/2094(INI))
(2018/C 066/05)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, em particular, o seu preâmbulo e os seus artigos 3.o e 6.o, |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em particular, os seus artigos 1.o, 3.o, 5.o, 27.o, 31.o, 32.o e 47.o, |
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Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, |
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Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), em particular o artigo 4.o, n.o 1, que proíbe a escravatura e a servidão, e o artigo 14.o, que proíbe a discriminação, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 18 de dezembro de 1979, |
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Tendo em conta a Carta Social Europeia, de 3 de maio de 1996, e, em particular, a Parte I, bem como a Parte II e o seu artigo 3.o, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de junho de 2014, relativa a um quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020 (COM(2014)0332), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de outubro de 2010, sobre as trabalhadoras precárias (1), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de julho de 2010, sobre contratos atípicos, percursos profissionais seguros, flexigurança e novas formas de diálogo social (2), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de setembro de 2001, sobre o assédio no local de trabalho (3), |
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Tendo em conta o relatório de 2013 da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, intitulado «Condições de trabalho das mulheres e dos homens na Europa», |
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Tendo em conta o relatório de 2008 da Eurofund, intitulado «Medidas para reforçar o combate ao trabalho não declarado na União Europeia», bem como o seu relatório de 2013, intitulado «O combate ao trabalho não declarado nos 27 Estados-Membros da União Europeia e na Noruega: abordagens e medidas desde 2008», |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de maio de 2007, intitulada «Promover um trabalho digno para todos» (4), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de maio de 2006, intitulada «Promover um trabalho digno para todos — Contributo da União Europeia para a realização da agenda do trabalho digno no mundo» (COM(2006)0249), |
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Tendo em conta o relatório de 2015 da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), subordinado ao tema «Exploração laboral grave:os trabalhadores que se deslocam no interior da União ou migram para a UE.Obrigações dos Estados e direitos das vítimas» («Severe labour exploitation: workers moving within or into the European Union. States' obligations and victims' rights»), |
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Tendo em conta o relatório de 2011 da FRA, intitulado «Migrantes em situação irregular empregados como trabalhadores domésticos: desafios para a União Europeia e os seus Estados-Membros em matéria de direitos fundamentais» («Migrants in an irregular situation employed in domestic work: Fundamental rights challenges for the European Union and its Member States), |
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Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (5), |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 16 de outubro de 2014, sobre desenvolver os serviços às famílias para aumentar as taxas de emprego e promover a igualdade entre homens e mulheres no trabalho, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de junho de 2015, sobre a estratégia da UE para a igualdade entre homens e mulheres pós-2015 (6), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2015, sobre progressos registados na União Europeia, em 2013, relativamente à igualdade de género (7), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de novembro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres (8), |
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Tendo em conta o relatório de 2007 da Eurofund, intitulado «Condições de trabalho na União Europeia: a perspetiva de género»; |
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Tendo em conta o relatório de 2014 da Eurofund, subordinado ao tema «Setor de prestação de cuidados residenciais: condições de trabalho e qualidade do emprego», |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de fevereiro de 2014, sobre mulheres migrantes sem documentos na União Europeia (9), |
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Tendo em conta a Convenção Internacional, de 18 de dezembro de 1990, sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, |
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Tendo em conta a Convenção Europeia, de 24 de novembro de 1977, relativa ao Estatuto Jurídico do Trabalhador Migrante, |
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Tendo em conta a Convenção de Viena, de 18 de abril de 1961, sobre relações diplomáticas, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas, de 13 de dezembro de 2006, sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, |
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Tendo em conta o relatório de 2011 da Eurofund, intitulado «Iniciativas das empresas para trabalhadores com responsabilidades de prestação de cuidados a crianças ou adultos com deficiências», |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de setembro de 2011, sobre a situação das mulheres que se aproximam da idade da reforma (10), |
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Tendo em conta o relatório conjunto do Comité da Proteção Social e da Comissão Europeia, de 10 de outubro de 2014, sobre «Proteção social adequada às necessidades de cuidados continuados numa sociedade em envelhecimento», |
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Tendo em conta o relatório de 2015 da Eurofund, intitulado «Vida profissional e assistência à família: medidas de conciliação em tempos de alterações demográficas», |
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Tendo em conta o parecer da Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania do Comité Económico e Social Europeu, de 26 de maio de 2010, sobre a «Profissionalização do Trabalho Doméstico» (11), |
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Tendo em conta a Convenção n.o 189 e a Recomendação n.o 201 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativas ao Trabalho Digno para os Trabalhadores Domésticos, adotadas em 16 de junho de 2011 pela Conferência Internacional do Trabalho da OIT, |
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Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho 2014/51/UE que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, a Convenção sobre Trabalho Digno para os Trabalhadores Domésticos, de 2011, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n.o 189) (12), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de maio de 2011, sobre a proposta de convenção da OIT, complementada por uma recomendação sobre os trabalhadores domésticos (13), |
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Tendo em conta os Relatórios IV(1) e IV(2) da OIT, intitulados «Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Doméstico» e elaborados para a 99.a sessão da Conferência Internacional do Trabalho, de junho de 2010, bem como os Relatórios IV(1) e IV(2), publicados em dois volumes, com o título «Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Doméstico», elaborados para a 100.a sessão da Conferência Internacional do Trabalho, de junho de 2011, |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0053/2016), |
A. |
Considerando que, de acordo com a Convenção n.o 189 da OIT, «trabalhador doméstico» é aquele que realiza, no âmbito de uma relação laboral, um trabalho doméstico para um ou vários agregados familiares, enquanto uma pessoa que efetue um trabalho doméstico apenas de forma ocasional ou esporádica, sem fazer disso a sua profissão, não é um trabalhador doméstico; |
B. |
Considerando que «cuidados» significa trabalho efetuado em instituições públicas ou privadas ou em agregados domésticos privados para a prestação de cuidados a crianças, pessoas idosas, doentes ou deficientes; considerando que a prestação de cuidados pode ser desempenhada por entidades públicas ou privadas, famílias ou trabalhadores por conta própria, e /ou ainda por prestadores de cuidados não profissionais, que são geralmente membros da família; |
C. |
Considerando que a expressão «trabalhadores domésticos e prestadores de cuidados» inclui vários grupos de trabalhadores, nomeadamente, mas não só, trabalhadores internos, trabalhadores externos, trabalhadores à hora em vários agregados domésticos, trabalhadores familiares, prestadores de cuidados diários ou noturnos, «babysitters», «au pair» e jardineiros, cuja realidade e condições variam de forma significativa; |
D. |
Considerando que, de acordo com os dados da OIT, o sector do trabalho doméstico empregava, em 2010, mais de 52 milhões de pessoas em todo o mundo e ainda 7,4 milhões de trabalhadores domésticos com idade inferior a 15 anos, representando entre 5 % e 9 % do emprego total nos países industrializados; considerando que, segundo a OIT, a maioria dos trabalhadores deste sector são mulheres, representando, em 2010, 83 % da mão de obra doméstica global, o que equivale a 2,5 milhões de trabalhadores na UE, sendo 88 % dos quais mulheres; que este sector se caracteriza por uma considerável feminização; que os trabalhadores domésticos e os prestadores de cuidados contribuem fortemente para a consecução das metas de igualdade de género da Estratégia Europa 2020, ao proporcionar, de facto, as infraestruturas que permitem a um grande número de famílias da UE conciliar a vida profissional e pessoal; |
E. |
Considerando que a profissionalização significa conceder aos trabalhadores de determinado sector o direito ao emprego e direitos de proteção social; que o sector do trabalho doméstico e da prestação de cuidados pode ser profissionalizado através de uma combinação de fundos públicos (auxílios fiscais), sociais (prestações familiares, ajuda às empresas, sociedades mútuas e seguros de saúde, comissões de trabalhadores, entre outros) e privados (retribuição por serviços por parte de particulares); |
F. |
Considerando que o trabalho não declarado e a exploração são fenómenos generalizados em ambos os sectores; |
G. |
Considerando que o trabalho doméstico e a prestação de cuidados se caracterizam, essencialmente, pelo seguinte: precariedade laboral, mobilidade geográfica, horários «ad hoc», padrões de trabalho sazonais, turnos, ausência de segurança de emprego, emprego temporário e, sobretudo, trabalho não declarado; |
H. |
Considerando que, de acordo com a OIT, 29,9 % dos trabalhadores domésticos não são de todo abrangidos pela legislação laboral nacional, e que, até à data, o trabalho doméstico e de prestação de cuidados na UE é regulamentado de forma escassa e desigual, pelo que, muitas vezes, os trabalhadores domésticos não são considerados trabalhadores típicos ou regulares, pelo que os seus direitos ao emprego e de proteção social são seriamente limitados (14); |
I. |
Considerando que não é possível garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável aos trabalhadores domésticos e prestadores de cuidados que não são abrangidos pela legislação laboral, e que estes são alvo de uma discriminação acentuada no que respeita ao nível de direitos e proteção que lhes é aplicável, em comparação com os padrões gerais nacionais; considerando, ainda, que estes não dispõem de qualquer direito de participação na atividade sindical ou noutras formas de negociação coletiva, ou não sabem como fazer uso desse direito, o que os torna particularmente vulneráveis, em particular em virtude da reduzida cobertura da segurança social — nomeadamente em matéria de subsídios de desemprego, doença e acidente, bem como de licenças de maternidade, parental e outros tipos de licenças para prestar assistência — e da sua frequente exclusão da proteção contra o despedimento; |
J. |
Considerando que a observação e aplicação das legislações nacionais em vigor para a proteção dos direitos laborais dos trabalhadores domésticos e prestadores de cuidados continua a constituir uma questão pendente em alguns Estados-Membros; |
K. |
Considerando que uma regulamentação adequada deste sector contribuiria para o combate ao trabalho não declarado; |
L. |
Considerando que algumas medidas setoriais de apoio, tais como a dedução fiscal sueca para serviços domésticos, os «cheques de emprego para serviços» franceses ou os «cheques de serviços» belgas, já demonstraram a sua eficácia na redução do trabalho não declarado, na melhoria das condições de trabalho e na concessão de direitos laborais regulares às trabalhadoras e trabalhadores domésticos e prestadores de cuidados; |
M. |
Considerando que se estima que a maioria dos cuidados na UE sejam, atualmente, prestados por prestadores de cuidados informais não remunerados, que podem ser, eles próprios, considerados um grupo vulnerável, em virtude das pressões crescentes a que estão sujeitos para prestar níveis de cuidados mais técnicos e sofisticados; considerando que 80 % de todos os prestadores de cuidados são mulheres e que tal tem repercussões nos níveis de emprego das mulheres, no equilíbrio entre a vida profissional e pessoal, na igualdade de género e no envelhecimento saudável; |
N. |
Considerando que o sector do trabalho doméstico — em que a maioria dos trabalhadores são mulheres — é propício à exploração dos trabalhadores; que este fenómeno constitui uma violação grave dos direitos fundamentais, contra a qual tanto os trabalhadores em situação irregular como os cidadãos nacionais da UE devem ser protegidos; |
O. |
Considerando que a Agência dos Direitos Fundamentais (FRA) considerou o trabalho doméstico e a prestação de cuidados um dos sectores que apresenta maiores riscos de exploração laboral grave na UE; considerando que, muitas vezes, esta exploração se manifesta numa ausência de contratos formais ou em contratos que não correspondem às tarefas efetivamente desempenhadas, em salários baixos, pagamentos irregulares ou, muitas vezes, até na ausência de pagamento, em horários de trabalho excessivamente longos, na ausência de licenças e em abusos sexuais, raciais e/ou sexistas; |
P. |
Considerando que, frequentemente, os trabalhadores domésticos têm de trabalhar um número excessivo de horas, e que 45 % destes trabalhadores não têm direito a licença semanal ou a férias anuais remuneradas (15); considerando que, em particular, as responsabilidades e as tarefas desempenhadas pelos trabalhadores domésticos e pelos prestadores de cuidados internos não lhes permite usufruir de um tempo de descanso ininterrupto adequado; |
Q. |
Considerando que mais de um terço das trabalhadoras domésticas não beneficia do direito a licença de maternidade, nem de direitos conexos e subsídios (16), e que, em alguns Estados-Membros, as trabalhadoras e trabalhadores domésticos e os prestadores de cuidados não têm direito a subsídio de desemprego; |
R. |
Considerando que, em alguns Estados-Membros, muitos empregos no sector da saúde e da prestação de cuidados são ainda mal remunerados, que estes, muitas vezes, não oferecem a possibilidade de celebrar contratos formais, nem de gozar de outros direitos laborais básicos, sendo pouco atrativos, em virtude do elevado risco de stress físico e emocional, da ameaça de esgotamento profissional e da falta de oportunidades de evolução na carreira associados aos mesmos; considerando que o sector oferece poucas oportunidades de formação e, além disso, os empregados neste sector são na maioria pessoas de idade, mulheres e trabalhadores migrantes; |
S. |
Considerando que os trabalhadores domésticos trabalham frequentemente em condições deploráveis ou perigosas ou não dispõem de formação adequada para desempenhar certas tarefas suscetíveis de resultar em acidentes no local de trabalho; considerando que devem ser garantidas as mesmas disposições em matéria de saúde e segurança no trabalho para todos os trabalhadores domésticos e prestadores de cuidados, independentemente do tipo de emprego, ou seja, tanto para os trabalhadores domésticos formalmente empregados, como para os trabalhadores diretamente empregados por agregados domésticos privados; |
T. |
Considerando que o local onde estas pessoas exercem a sua atividade profissional não isenta o empregador de cumprir os requisitos em matéria de saúde e segurança e de prevenção de riscos, nem de respeitar a vida privada das pessoas que pernoitam no domicílio; |
U. |
Considerando que os «au pair» constituem um grupo de trabalhadoras e trabalhadores domésticos que, amiúde, não são considerados trabalhadores regulares; considerando que vários relatórios referem que tal pode conduzir a abusos, ao impor, nomeadamente, aos «au pair» um horário de trabalho excessivo; considerando que os «au pair» devem beneficiar de proteção idêntica à dos demais trabalhadores domésticos; |
V. |
Considerando que a maioria dos trabalhadores domésticos e dos prestadores de cuidados são mulheres migrantes, sendo que grande parte das mesmas se encontra em situação irregular e que muitas são menores, trabalhadoras temporárias ou trabalhadoras cujos direitos e qualificações não são reconhecidos, e que, muitas vezes, estas desconhecem os seus direitos, têm um acesso limitado aos serviços públicos ou enfrentam dificuldades no acesso a estes serviços, dispõem de um conhecimento limitado da língua do país de acolhimento e enfermam de uma inclusão social incipiente; |
W. |
Considerando que os trabalhadores migrantes, como os trabalhadores domésticos, podem ficar à mercê de múltiplas discriminações e estão particularmente vulneráveis a formas de violência e discriminação baseadas no género, já que trabalham amiúde em condições precárias e irregulares; considerando que devem ser envidados esforços concretos para evitar que os trabalhadores e as trabalhadoras migrantes sejam objeto de maus-tratos, de pagamentos irregulares, do despedimento abusivo, bem como de atos de violência ou de abuso sexual; |
X. |
Considerando que os migrantes em situação irregular que optam pelo trabalho doméstico estão particularmente em risco de sofrerem discriminações e de serem vítimas de exploração; que a sua situação irregular em que se encontram as dissuade de se defenderem e solicitarem ajuda, com receio de serem detetadas e expulsas; que este facto é explorado pelos empregadores sem escrúpulos; |
Y. |
Considerando que as trabalhadoras migrantes sem documentos são objeto de níveis preocupantes de discriminação e não denunciam os casos de abuso, despedimento sem justa causa, não pagamento de salários, violência, em virtude da falta de conhecimento dos seus direitos, de entraves, como as barreiras linguísticas, ou por receio de serem detidas ou perderem o emprego; |
Z. |
Considerando que, muitas vezes, as mulheres migrantes optam por procurar — ou são levadas a procurar — emprego como trabalhadoras domésticas ou prestadoras de cuidados, uma vez que estes postos de trabalho são considerados temporários e de um grau de exigência reduzido em termos de competências; |
AA. |
Considerando que a procura crescente de serviços domésticos e de prestação de cuidados a crianças, pessoas com deficiência ou idosos contribuiu para a crescente feminização da migração para a Europa; |
AB. |
Considerando que as mulheres migrantes são, muitas vezes, forçadas a exercer um trabalho não declarado; |
AC. |
Considerando que, em alguns casos, entidades terceiras estão associadas ao tráfico de mulheres e às redes de trabalho forçado ou a outras atividades criminosas que incluem o recrutamento ilegal de mulheres e diferentes formas de exploração das mulheres; considerando que os dados do Eurostat mostram que 80 % das vítimas de tráfico registadas são mulheres, 19 % das quais são vítimas de exploração laboral, nomeadamente para efeitos de trabalho doméstico; |
AD. |
Considerando que importa prestar atenção ao trabalho infantil, ao assédio e à negação, em grande escala, de direitos laborais no sector do trabalho doméstico; |
AE. |
Considerando que a integração dos migrantes no mercado de trabalho constitui um passo importante para a sua inclusão social e cultural; |
AF. |
Considerando que o fardo da responsabilidade pelo trabalho doméstico é muito maior para as mulheres do que para os homens, não sendo apreciado, nem em termos monetários, nem em termos de reconhecimento do seu valor; considerando que existe uma correlação entre a taxa de emprego feminino e as responsabilidades familiares assumidas pelas mulheres; considerando que mais de 20 milhões de europeus (dois terços dos quais mulheres) têm a seu cargo adultos dependentes, o que os impede de exercer uma atividade profissional a tempo inteiro, aumentando, por conseguinte, as disparidades salariais entre homens e mulheres, tendo ainda como consequência um maior risco de pobreza na velhice para as mulheres que estão perto da idade da reforma; |
AG. |
Considerando que, apesar da tendência conhecida, segundo a qual quase 20 % da população europeia tem uma idade superior a 65 anos, bem como da estimativa de que esta percentagem chegará aos 25 % em 2050, cerca de 80 % do tempo necessário para cuidar de uma pessoa idosa ou com deficiência — o que significa vários dias por semana ou todos os dias — é ainda dispensado por prestadores de cuidados informais e/ou familiares e que, apesar do crescente número de prestadores de cuidados, na UE, a prestação de cuidados informal é maioritariamente facultada por mulheres (geralmente esposas, filhas ou noras de meia idade) com idades compreendidas entre os 45 e os 75 anos; |
AH. |
Considerando que a crise reduziu o investimento público no sector da prestação de cuidados, o que forçou muitas pessoas, sobretudo mulheres, a reduzirem o seu horário de trabalho ou a ficarem a casa para cuidarem de pessoas dependentes, idosos, doentes ou filhos; |
AI. |
Considerando que o número crescente de idosos, a diminuição do número de pessoas em idade ativa e as restrições orçamentais estão a ter um impacto significativo nos serviços sociais, e que tal terá igualmente um impacto nas pessoas que têm de conciliar responsabilidades profissionais e de cuidados, com frequência em circunstâncias difíceis; |
AJ. |
Considerando que a crise financeira e social afetou gravemente os seus cidadãos e residentes, agravou a precariedade do emprego, a pobreza, o desemprego e a exclusão social, tendo ainda conduzido a um acesso limitado ou mesmo ao não acesso a serviços públicos e sociais; |
AK. |
Considerando que, na maioria dos Estados-Membros, os atuais modelos de políticas para cuidados prolongados não são adequados para satisfazer as necessidades das nossas sociedades em envelhecimento, e que, até agora, a maioria dos Estados-Membros ainda não abordou a questão da evolução demográfica nas suas iniciativas políticas; |
AL. |
Considerando que os hábitos, costumes e constelações familiares têm evoluído consideravelmente, exigindo um maior número de trabalhadores no sector doméstico e dando inevitavelmente origem a novas necessidades em matéria de cuidados e de apoio no seio dos agregados domésticos modernos, sobretudo para as mulheres que trabalham fora de casa e para as famílias monoparentais; |
AM. |
Considerando que muitas pessoas dependentes vivem igualmente em zonas afetadas pela falta de serviços públicos, pelo isolamento ou por outras circunstâncias que dificultam o seu acesso a prestadores de cuidados profissionais ou a instituições de cuidados públicas ou privadas, e que estas pessoas dependentes apenas podem ser acompanhadas por prestadores de cuidados não profissionais que são, com frequência, mas nem sempre, membros da família; |
AN. |
Considerando que vários Estados-Membros não dispõem de um serviço de prestação de cuidados de qualidade, que esteja disponível para todos, independentemente dos rendimentos, ou seja, que os serviços têm de ser acessíveis e a preços comportáveis para todos os utilizadores e as suas famílias; |
AO. |
Considerando que o aumento das listas de espera para serviços de apoio e de prestação de cuidados está a aumentar a dependência de trabalhadores domésticos e prestadores de cuidados, condenando, muitas vezes, à pobreza e exclusão social aqueles que dependem destes serviços; |
AP. |
Considerando que uma proteção adequada para as pessoas com deficiência, os idosos, os doentes, as pessoas a cargo e os menores é um princípio fundamental da UE, e que o trabalho doméstico e a prestação de cuidados constituem um sector essencial para garantir que este princípio seja preservado; |
AQ. |
Considerando que o direito a uma série de serviços domésticos, residenciais, bem como outros tipos de serviço de apoio comunitário, incluindo a assistência pessoal, está consagrado nos artigos 19.o e 26.o da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; |
AR. |
Considerando que as mulheres que trabalham a preços acessíveis como trabalhadoras domésticas e prestadoras de cuidados desempenham um papel importante, tanto do ponto de vista económico, como do ponto de vista social, pois permitem aos seus empregadores conciliar melhor a vida profissional com a vida privada, permitindo ainda a muitas pessoas ter disponibilidade para trabalhar; |
AS. |
Considerando que este sector se reveste de importância económica e gera oportunidades de emprego para uma elevada percentagem da população ativa, em especial para a mão de obra pouco qualificada; |
AT. |
Considerando que o trabalho doméstico e a prestação de cuidados constituem um sector que gera emprego; que estes empregos devem ser de elevada qualidade, uma vez que, em virtude do trabalho efetuado pelos trabalhadores deste sector, muitas pessoas podem desenvolver atividades económicas e sociais fora de casa; |
AU. |
Considerando que, em alguns Estados-Membros, é prática corrente contratar trabalhadores domésticos e prestadores de cuidados através de acordos bilaterais entre o trabalhador e o chefe de família ou a pessoa dependente, e não através do recurso às vias formais, como estruturas estatais ou sociedades e empresas; |
AV. |
Considerando que os trabalhadores domésticos e os prestadores de cuidados têm o direito a uma vida digna, que tenha em conta as suas necessidades de uma conciliação adequada da vida profissional, familiar e particular, especialmente para as trabalhadoras e trabalhadores domésticos internos, e que estes devem usufruir dos mesmos direitos laborais e sociais que os outros trabalhadores; |
AW. |
Considerando que a Convenção n.o 189 e a Recomendação n.o 201 da OIT relativas ao Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Domésticos representam um conjunto histórico de normas internacionais destinadas a melhorar as condições de trabalho de dezenas de milhões de trabalhadores domésticos em todo o mundo; que grande parte dos trabalhadores domésticos são mulheres e que as novas normas estabelecidas pela Convenção n.o 189 da OIT constituem um passo importante para promover a igualdade de género no mundo do trabalho e garantir às mulheres igualdade de direitos e proteção nos termos da lei; considerando que dos 22 Estados que, até à data, ratificaram a Convenção, apenas seis são Estados-Membros da UE (Alemanha, Bélgica, Finlândia, Irlanda, Itália e Portugal); |
AX. |
Considerando que a Convenção 189 da OIT tem por objetivo conferir um reconhecimento jurídico ao trabalho doméstico, alargar os direitos por forma a abrangerem todos os trabalhadores domésticos e prevenir violações e abusos; |
AY. |
Considerando que 48 Estados já ratificaram a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias (1990) e que 18 outros assinaram a referida Convenção, mas que, até à data, nenhum Estado-Membro da União Europeia a assinou ou ratificou; |
AZ. |
Considerando que as trabalhadoras e trabalhadores do serviço doméstico e os prestadores de cuidados contribuem de forma significativa para os sistemas de proteção social, mas que a função que desempenham está, muitas vezes, sub-representada, é incompreendida ou ignorada no âmbito dos debates sobre reformas neste domínio; |
BA. |
Considerando que as relações laborais nos termos das quais os trabalhadores domésticos ou os prestadores de cuidados exercem as suas tarefas variam consideravelmente de um Estado-Membro para outro, pois trata-se tanto de trabalhadores não remunerados, não declarados, não documentados e migrantes sem contrato, como de trabalho doméstico e de prestação de cuidados proporcionados sob a forma de serviços sociais públicos ou privados, facultados por empresas, agências, associações e cooperativas, ou como emprego direto por entidades particulares; |
BB. |
Considerando que os homens são também empregados no sector do trabalho doméstico, em especial como prestadores de cuidados na UE, e, por conseguinte, necessitam dos mesmos níveis de proteção e apoio para evitar qualquer tipo de discriminação com base no sexo e para garantir que exista igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, em conformidade com os artigos 19.o e 153.o do TFUE, respetivamente; |
BC. |
Considerando que a maioria dos empregadores domésticos de trabalhadores domésticos não têm noção das suas obrigações e dos seus direitos; |
BD. |
Considerando que as inspeções laborais não abrangem, muitas vezes, o trabalho doméstico devido a uma falta de controlo do setor na maioria dos Estados-Membros; |
BE. |
Considerando que o acesso aos mecanismos de justiça é muitas vezes difícil para violações do direito do trabalho, bem como para as vítimas de abusos ou de exploração; considerando que o receio do isolamento no local de trabalho, bem como as dificuldades no acesso a apoio jurídico podem constituir um obstáculo decisivo para as trabalhadoras e trabalhadores domésticos e os prestadores de cuidados migrantes que se encontram numa situação irregular; |
BF. |
Considerando a atual Diretiva relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (Diretiva 89/391/CEE) abrange os trabalhadores domésticos e prestadores de cuidados formalmente empregados, com exceção dos trabalhadores diretamente empregados por agregados familiares; |
1. |
Considera necessário reconhecer, a nível da UE, o trabalho doméstico e de prestação de cuidados como verdadeiro trabalho, uma vez que o reconhecimento deste sector profissional é suscetível de reduzir o trabalho não declarado e promover a integração social, e insta, por conseguinte, a UE e os Estados-Membros a estabelecerem regras comuns para o trabalho doméstico e de prestação de cuidados; |
2. |
Solicita à Comissão que apresente um conjunto de instrumentos políticos no domínio do trabalho doméstico e de prestação de cuidados, que estabeleçam diretrizes em matéria de qualidade para ambos os sectores; considera que estas iniciativas devem centrar-se em:
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3. |
Acolhe com agrado o empenho da Comissão em relação à iniciativa «Um novo começo para os pais que trabalham e para os prestadores de cuidados»; |
4. |
Convida os Estados-Membros a exigirem qualificações profissionais adequadas para determinados tipos de trabalhos domésticos (prestação de cuidados a idosos, crianças, pessoas com deficiência) que requeiram competências e conhecimentos específicos; |
5. |
Considera que os sectores do trabalho doméstico e da prestação de cuidados, bem como a sua profissionalização, podem criar empregos e gerar crescimento, havendo, por conseguinte, necessidade de uma remuneração justa; considera que as soluções devem fazer parte de um modelo de inovação social; |
6. |
Considera que a profissionalização dos trabalhadores do serviço doméstico aumentará a atratividade do sector e a qualidade do serviço prestado e promoverá um trabalho digno e reconhecido; |
7. |
Salienta a importância de promover o reconhecimento profissional das competências e qualificações dos trabalhadores domésticos e prestadores de cuidados deste sector, a fim de lhes oferecer maiores perspetivas de desenvolvimento profissional, bem como formação específica para os que se ocupam de idosos e crianças, no intuito de promover a criação de empregos de qualidade que conduzam à obtenção de um emprego de qualidade e melhores condições de trabalho, incluindo a celebração de contratos formais, o acesso à formação e um melhor reconhecimento social; reconhece a importância de assegurar a validação e a certificação das competências, qualificações e experiências adquiridas e de promover a progressão na carreira; considera que, para o efeito, é fundamental a organização de cursos de formação profissional e de reciclagem; |
8. |
Insta a Comissão a incentivar os Estados-Membros a criarem sistemas de profissionalização, formação, desenvolvimento contínuo das competências e reconhecimento das qualificações das trabalhadoras domésticas e prestadoras de cuidados, incluindo a literacia (se for caso disso), a fim de melhorar as suas perspetivas de desenvolvimento pessoal e profissional e de progressão na carreira; |
9. |
Insta os Estados-Membros a, entretanto, regularem as relações laborais entre os chefes de família que agem na qualidade de empregadores e o empregado/trabalhador que presta um serviço remunerado no agregado familiar do empregador; |
10. |
Convida os Estados-Membros a definirem um quadro jurídico específico que permita a contratação legal e organizada dos trabalhadores domésticos e prestadores de cuidados e estabeleça os direitos e as responsabilidades das partes envolvidas, a fim de proporcionar segurança jurídica, tanto aos trabalhadores deste sector como aos seus eventuais empregadores; solicita que as modalidades concretas dos contratos de trabalho sejam devidamente tidas em conta, bem como o facto de muitos empregadores serem particulares que podem não conhecer os formalismos jurídicos; |
11. |
Solicita aos Estados-Membros que tomem medidas decisivas no sector do trabalho doméstico e da prestação de cuidados que representem uma mais-valia para a economia, reconhecendo este trabalho como profissão de pleno direito e garantindo aos trabalhadores e aos prestadores de cuidados verdadeiros direitos laborais e proteção social através da legislação laboral ou de acordos coletivos; |
12. |
Apoia a Convenção n.o 189 da OIT sobre o trabalho digno para as trabalhadoras e trabalhadores do serviço doméstico, complementada pela Recomendação n.o 201, uma vez que trata globalmente da necessidade de os trabalhadores serem abrangidos pelo direito do trabalho e pede direitos sociais, a não discriminação e a igualdade de tratamento; |
13. |
Convida os Estados-Membros a ratificarem a Convenção n.o 189 da OIT e a zelarem por que esta seja corretamente aplicada, de modo a melhorar as condições de trabalho e a garantir a conformidade com os artigos da referida Convenção, bem como da Recomendação n.o 201 da OIT, de 2011; relembra que, em conformidade com a Constituição da OIT, os governos têm a obrigação de apresentar a Convenção e a Recomendação aos seus parlamentos nacionais, a fim de promover medidas para a aplicação destes instrumentos, e que, no caso da Convenção, o procedimento de apresentação visa igualmente promover a sua ratificação; |
14. |
Considera que a ratificação por todos os Estados-Membros da UE seria um importante passo em frente na promoção e proteção dos direitos humanos e um forte sinal político contra todas as formas de abuso, assédio e violência cometidas contra todos os trabalhadores, em particular as trabalhadoras domésticas; |
15. |
Exorta os Estados-Membros a tornarem a totalidade do direito nacional laboral e da legislação relativa à prestação de cuidados de saúde, aos serviços de assistência social, aos seguros e ao combate à discriminação aplicável aos trabalhadores domésticos e aos prestadores de cuidados, reconhecendo o seu contributo para a economia e a sociedade; insta, por conseguinte, a Comissão a considerar a revisão de todas as diretivas europeias que excluam os trabalhadores domésticos e os prestadores de cuidados dos direitos de que gozam outras categorias de trabalhadores; |
16. |
Reconhece a relutância de alguns Estados-Membros em legislarem em domínios da esfera privada; considera, todavia, que a inação terá um custo elevado, tanto para a sociedade como para os trabalhadores em causa; salienta que o crescimento previsto da procura de prestadores de cuidados, em especial por parte dos agregados domésticos privados, torna essa legislação necessária, a fim de proteger plenamente os trabalhadores neste domínio; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que, juntamente com os parceiros sociais, tomem medidas para estabelecer um sistema de inspeção adequado e idóneo, que seja compatível com o artigo 17.o da Convenção n.o 189 da OIT, bem como sanções apropriadas a aplicar em caso de violação da legislação e da regulamentação em matéria de saúde e segurança no trabalho; |
17. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem e aplicarem um nível adequado de saúde e segurança no trabalho, como, por exemplo, a proteção da maternidade, e a tomarem medidas para prevenir os acidentes laborais e os riscos de lesões e doenças profissionais; salienta que é necessário melhorar os padrões aplicáveis aos que já trabalham neste sector através de programas de formação e reconversão orientados para a prática; é de opinião que este tipo de formação deve abranger a gestão de riscos associados a tarefas relacionadas com posturas e movimentos, de riscos biológicos e químicos, devendo ainda abranger a utilização de tecnologias de assistência; |
18. |
Considera essencial combater o trabalho precário e o trabalho doméstico não declarado, uma vez que este fenómeno afeta gravemente os trabalhadores domésticos, nomeadamente as trabalhadoras migrantes, agravando assim a sua situação já de si vulnerável; salienta a importância de erradicar e processar em tribunal práticas desta natureza, nomeadamente o trabalho infantil; neste contexto, é a favor de abordar a situação precária em que vivem os trabalhadores domésticos e os prestadores de cuidados no quadro da plataforma europeia contra o trabalho não declarado; lembra que o trabalho não declarado os priva da cobertura da segurança social e tem um impacto negativo nas suas condições de trabalho em termos de saúde e segurança; espera, por conseguinte, que a plataforma europeia contra o trabalho não declarado previna e desencoraje esta forma de trabalho, uma vez que a economia paralela constitui uma ameaça para a segurança do emprego, afeta a qualidade dos cuidados e as condições de trabalho de grande número de prestadores de cuidados não declarados, coloca em risco a sustentabilidade do sistema de segurança social e reduz as receitas fiscais para os cofres do Estado; |
19. |
Apela aos Estados-Membros para que invistam em novas e melhores formas de prevenir, detetar e combater os numerosos caso de emprego não declarado no sector do trabalho doméstico e dos cuidados, especialmente no que diz respeito aos casos de tráfico de seres humanos e de exploração laboral e aos que envolvem empresas que prestam serviços domésticos e cuidados, utilizando o trabalho não declarado e o falso trabalho por conta própria, a fim de proteger os trabalhadores e promover a transição do trabalho não declarado para o trabalho declarado através de uma melhor proteção e de mecanismos de controlo e inspeção laboral melhores e mais eficientes; |
20. |
Insta os Estados-Membros a assegurarem a disponibilidade de vias legais para migrar para a UE e a introduzir programas de migração legal orientada; salienta a necessidade de os Estados-Membros estabelecerem acordos bilaterais com os Estados identificados pelas estatísticas como sendo os países de origem de trabalhadores domésticos e prestadores de cuidados, a fim de regularizar o fluxo de emigração e imigração, ajudando, assim, a combater o tráfico e as redes de trabalho forçado e desencorajando, simultaneamente, as práticas de dumping social; insta os Estados-Membros a ratificar a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias, aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 18 de dezembro de 1999; |
21. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promover regimes de regularização baseados em lições de experiências passadas como forma de reduzir a exposição das trabalhadoras e trabalhadores migrantes em situação irregular a explorações e abusos; insta os Estados-Membros a apoiarem e protegerem os trabalhadores domésticos ou os prestadores de cuidados não declarados quando estes decidem sair do círculo vicioso do trabalho «clandestino»; |
22. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam a investigação de casos de tráfico com vista à exploração humana e, mais especificamente, no domínio do trabalho doméstico, que melhorem o mecanismo de identificação e proteção destas vítimas, e que envolvam as ONG, os sindicatos, as autoridades públicas e todos os cidadãos no processo de deteção dos fenómenos de tráfico de seres humanos e exploração grave; |
23. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que desenvolvam os instrumentos e mecanismos criados para combater o tráfico — tais como os mecanismos de recurso ou as autorizações de residência temporárias — e que os revejam com vista a alargar o seu âmbito de aplicação a casos de exploração laboral grave que não envolvam o tráfico humano; |
24. |
Solicita aos Estados-Membros que, em conformidade com o artigo 17.o da Convenção n.o 189 da OIT, criem mecanismos de queixa e meios efetivos e acessíveis para assegurar o cumprimento da legislação nacional relativa à proteção dos trabalhadores do serviço doméstico; solicita ainda aos Estados-Membros que elaborem e apliquem medidas de inspeção laboral, execução e sanção que respeitem adequadamente as características especiais do trabalho doméstico, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares nacionais; insta a que, na medida em que sejam compatíveis com as disposições legislativas e regulamentares nacionais, tais medidas especifiquem as condições em que deve ser concedido acesso aos domicílios, com o devido respeito pela privacidade; solicita aos Estados-Membros que, em conformidade com as legislações nacionais, examinem mecanismos para fazer face, de forma eficaz, a abusos, como inspeções no domicílio nos casos em que existam razões para suspeitar de abusos; |
25. |
Manifesta a sua preocupação perante a falta de inspeções para supervisionar, acompanhar e controlar o recrutamento de trabalhadoras domésticas e prestadoras de cuidados efetuado por empresas ou agências de recrutamento, e reitera a necessidade de aumentar o número de inspetores e inspeções públicas para garantir o respeito da lei; |
26. |
Insta os Estados-Membros a envidarem os esforços necessários para intensificar os controlos, a encontrarem métodos de controlo inovadores que respeitem a privacidade, especialmente no que diz respeito aos domicílios privados, onde os inspetores não podem entrar sem uma autorização judicial, e a informarem e formarem adequadamente os inspetores, com vista a banir os maus tratos, a exploração, nomeadamente a exploração financeira, bem como os atos de violência ou de abuso sexual contra os trabalhadores domésticos; |
27. |
Insta os Estados-Membros a levarem a cabo campanhas para melhorar a visibilidade e aumentar a compreensão, junto de organismos públicos e privados, das famílias e da opinião pública em geral, dos benefícios do trabalho doméstico e de prestação de cuidados regularizado, com vista a dignificar a profissão e obter reconhecimento pelo importante trabalho e contributo das trabalhadoras domésticas e prestadoras de cuidados para o funcionamento da sociedade; solicita, ao mesmo tempo, aos Estados-Membros que sensibilizem para a existência de casos de exploração grave em agregados domésticos privados, mediante o estabelecimento de uma meta de tolerância zero para a exploração desses trabalhadores; |
28. |
Convida os Estados-Membros a lançarem campanhas de sensibilização para os direitos e obrigações dos trabalhadores domésticos, dos prestadores de cuidados e dos empregadores, bem como para os riscos e as repercussões da exploração no sector do trabalho doméstico, e a promoverem o reconhecimento do trabalho doméstico e de prestação de cuidados; propõe aos Estados-Membros que desenvolvam programas «de roteiro»; |
29. |
Exorta os Estados-Membros a aplicarem e melhorarem, em colaboração com os parceiros sociais, canais de informação sobre os direitos dos trabalhadores domésticos e prestadores de cuidados de ambos os sexos, e a garantirem que todos os trabalhadores tenham o maior acesso possível à informação; recomenda, para o efeito, a criação de pontos de informação, de acordo com as melhores práticas nos Estados-Membros, a nível regional e local, linhas telefónicas e páginas web para prestar assistência e informação, também sob a forma de campanhas sobre os direitos dos trabalhadores domésticos e prestadores de cuidados em cada um dos Estados-Membros, na língua nacional e noutras línguas pertinentes; salienta que as organizações da sociedade civil, como as organizações que representam as mulheres e os migrantes, também devem poder prestar estas informações; assinala que estes instrumentos também devem ser desenvolvidos de forma a permitir a aplicação de boas práticas e dar aconselhamento e orientação a eventuais empregadores, incluindo famílias e agências, e que devem ser disponibilizados modelos de contratos de trabalho para assegurar que os empregadores cumpram as suas responsabilidades; |
30. |
Solicita a adoção de uma ação firme contra as empresas de qualquer sector cujo modelo de gestão se baseie na exploração dos trabalhadores ilegais, no intuito de minimizar as despesas de funcionamento, maximizar os lucros e forçar as empresas legais a abandonar o mercado; |
31. |
Salienta o papel importante que os sindicatos podem desempenhar em matéria de organização e de informação dos trabalhadores sobre os seus direitos e obrigações; observa que, desta forma, os trabalhadores domésticos estarão representados a uma só voz, o que lhes permitirá negociar coletivamente os seus contratos e defender os seus direitos e interesses; |
32. |
Solicita uma boa representação dos parceiros sociais a nível europeu e nacional, e em particular dos sindicatos, para o reforço da negociação coletiva sectorial com base nas práticas nacionais, a fim de promover e aplicar efetivamente condições de trabalho dignas nestes sectores; solicita igualmente uma boa representação das organizações profissionais, das organizações que trabalham com e em nome dos trabalhadores domésticos e prestadores de cuidados e de outras organizações relevantes da sociedade civil, e insta a que se zele por que estas organizações conheçam perfeitamente os desafios que coloca a proteção dos direitos laborais das trabalhadoras domésticas e das prestadoras de cuidados; |
33. |
Lamenta que as trabalhadoras domésticas e prestadoras de cuidados continuem a estar pouco representadas em organizações sindicais nos diferentes Estados-Membros, e salienta a necessidade de as incentivar a sindicalizarem-se; |
34. |
Destaca também a importância da associação dos empregadores em federações ou outros tipos de organizações a nível nacional, pois é de opinião que, na ausência de organizações de empregadores, serão inúteis os esforços realizados no sentido de legalizar o trabalho doméstico e a prestação de cuidados, bem como de melhorar as condições de trabalho e a atratividade dos postos de trabalho; |
35. |
Observa que os chefes de família têm, enquanto empregadores particulares, um papel crucial a desempenhar na observação de direitos e normas de trabalho equitativos; insta os Estados-Membros a zelarem por que as informações pertinentes estejam disponíveis para os empregadores e os trabalhadores; |
36. |
Exorta a Comissão a tomar as medidas necessárias, a fim de melhor controlar e documentar as profissões, vulneráveis e subvalorizadas, de trabalhador doméstico e de prestador de cuidados, bem como a propor medidas para combater este fenómeno; |
37. |
Solicita à Comissão e aos organismos competentes da UE que realizem um estudo comparativo dos diferentes sistemas de trabalho doméstico regularizado e que recolham dados sobre a situação nos Estados-Membros; entende que estes dados devem ser utilizados para o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros, nomeadamente com vista a otimizar a luta contra a exploração das trabalhadoras e trabalhadores domésticos; insta, além disso, a Comissão a lançar um estudo sobre a contribuição dos trabalhadores domésticos e dos prestadores de cuidados para os sistemas de proteção social e as economias dos Estados-Membros; |
38. |
Incentiva o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros para melhorar as suas ações e respetivo impacto; |
39. |
Considera que a adoção e adaptação das melhores práticas de determinados Estados-Membros poderiam dar lugar a formas de emprego regularizadas para os trabalhadores domésticos e os prestadores de cuidados; |
40. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a recolherem, analisarem e publicarem dados estatísticos fiáveis, repartidos por idade, sexo e nacionalidade, de modo a permitir a realização de debates com conhecimento de causa e procurar as melhores soluções para a profissionalização do sector do trabalho doméstico, e solicita que o Eurofound e a OSHA sejam incumbidos de desenvolver métodos para assegurar a proteção, a apresentação de queixas e a sensibilização; |
41. |
Convida a Comissão a incluir debates sobre a situação dos sectores dos trabalhadores domésticos e dos prestadores de cuidados na ordem do dia do Comité do Emprego (COEM); |
42. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, quando revirem ou propuserem, respetivamente, atos jurídicos ou atos legislativos nacionais pertinentes, garantam que os interesses dos trabalhadores domésticos e dos prestadores de cuidados sejam tido em consideração, no respeito das competências nacionais; |
43. |
Reconhece a enorme contribuição social e económica dos membros da família que atuam como prestadores de cuidados e voluntários (prestação de cuidados informal), e as crescentes responsabilidades que recaem sobre os mesmos devido às reduções na prestação de serviços ou à subida de custos dos mesmos; |
44. |
Observa que existe um aumento do número de pessoas que vivem sob cuidados institucionais prolongados, bem como um agravamento da exclusão social sofrida por pessoas com deficiência na UE, o que constitui uma violação direta dos compromissos da UE assumidos no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020; |
45. |
Considera que se deve incentivar a prestação indireta de cuidados ao domicílio, apoiando os projetos de vida independente, que proporcionam às pessoas com deficiência a possibilidade de escolher e de contratar profissionais qualificados sem sair de casa, sobretudo nos casos mais graves de deficiência; |
46. |
Salienta a necessidade de os Estados-Membros assegurarem um acesso mais alargado a estruturas inclusivas de elevada qualidade, facilmente acessíveis e a preços módicos, em matéria de acolhimento de crianças e de assistência a pessoas com deficiência e a idosos, através de um financiamento adequado, reduzindo assim as razões para a realização destas tarefas numa base informal ou precária e aumentando o reconhecimento do valor do trabalho efetuado pelos prestadores de cuidados profissionais; salienta a necessidade de os Estados-Membros criarem serviços de apoio às famílias e aos prestadores de cuidados formais e informais; |
47. |
Insta os Estados-Membros a promover o recrutamento na área de serviços de prestação de assistência social e envidar esforços no sentido de fomentar a atratividade do setor enquanto opção de carreira viável; |
48. |
Exorta os Estados-Membros a investirem na criação de emprego estável e de elevada qualidade no sector do trabalho doméstico e da prestação de cuidados, nomeadamente através do recurso aos fundos da UE, tais como o Fundo Social Europeu (FSE) e o Programa da UE para o Emprego e a Inovação Social (EaSI); |
49. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem e promoverem soluções inovadoras e investimentos nos serviços sociais e de saúde, que têm um grande potencial para a criação de emprego, são essenciais para abordar as necessidades das nossas sociedades em envelhecimento e as transformações demográficas em geral, e também são necessários para evitar as consequências sociais negativas da crise; |
50. |
Solicita à Comissão que proceda ao intercâmbio de informações e de boas práticas de associações e cooperativas de trabalhadoras e trabalhadores domésticos e prestadores de cuidados, que fazem parte dos modelos de economia social na UE; |
51. |
Convida os Estados-Membros a promoverem a criação de cooperativas de trabalhadores nos sectores dos serviços de prestação de cuidados e domésticos, atribuindo particular atenção às zonas rurais, atendendo aos efeitos positivos que tal terá sobre a criação de empregos de qualidade e sustentáveis, em especial para os trabalhadores que têm dificuldade em integrar o mercado de trabalho; |
52. |
Exorta os Estados-Membros a certificarem-se de que os trabalhadores domésticos de tenra idade não abandonam as escolas para começar a trabalhar; |
53. |
Insta a Comissão a rever a Diretiva 2006/54/CE relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional; insta também os Estados-Membros a aplicar esta diretiva de forma consistente; |
54. |
Solicita aos Estados-Membros que ponderem a concessão de incentivos aos empregadores, a fim de encorajar o recurso a trabalhadores domésticos e prestadores de cuidados declarados; incentiva os Estados-Membros a desenvolverem sistemas de declaração simples, de modo a desencorajar o emprego não declarado e dar resposta a esta questão, tal como recomendado pelo Comité Económico e Social Europeu no seu parecer subordinado ao tema «Desenvolver os serviços às famílias para aumentar as taxas de emprego e promover a igualdade entre homens e mulheres no trabalho» (SOC/508); recomenda que a Comissão promova o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros, seguindo o exemplo de modelos bem-sucedidos que tenham tido um impacto positivo sobre o sector em termos sociais e de emprego, como, por exemplo, os «cheques-serviço» introduzidos pela Bélgica e o «cheque-emprego serviço universal (CESU)» existente em França; |
55. |
Considera útil adaptar a legislação, a fim de criar acordos contratuais flexíveis entre os trabalhadores domésticos e os prestadores de cuidados, por um lado, e os chefes de família empregadores, por outro, por forma a ajudar ambas as partes a utilizar/propor serviços domésticos quando melhor lhes convenha, garantindo, simultaneamente, a proteção dos trabalhadores; |
56. |
Recomenda aos Estados-Membros que uma regulamentação clara para o emprego legal dos trabalhadores domésticos e prestadores de cuidados deve ser apoiada por incentivos aos trabalhadores domésticos e aos seus empregadores potenciais, para escolherem a forma legal de emprego; insta também os Estados-Membros a eliminarem os obstáculos jurídicos que, atualmente, reduzem significativamente o emprego direto e declarado de trabalhadores pelas famílias; |
57. |
Reitera o seu apelo no sentido de um diálogo sectorial estruturado no sector da prestação de cuidados (17); |
58. |
Insta os Estados-Membros a colocarem os «au pair» da UE e de países terceiros em pé de igualdade, concedendo-lhes uma autorização de residência/de trabalho combinada que especifique o horário de trabalho, o tipo de contrato e os termos de pagamento; insta os Estados-Membros a ratificarem o Acordo Europeu do Conselho da Europa sobre a colocação «au pair»; solicita que os Estados-Membros melhorem o sistema de acreditação e os mecanismos de controlo aplicáveis às agências de colocação «au pair»; |
59. |
Recorda a necessidade do reconhecimento oficial das «au pair», em conformidade com o Acordo Europeu sobre a Colocação «Au pair», e do aumento das inspeções, para que não se tornem substitutas informais e baratas dos trabalhadores domésticos e prestadores de cuidados; |
60. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que os trabalhadores domésticos e os prestadores de cuidados na Europa sejam valorizados como seres humanos e sejam capazes de conciliar a vida profissional com a vida familiar, para além de serem abrangidos pela Diretiva relativa ao tempo de trabalho (2003/88/CE), para que gozem de períodos de repouso essenciais e não sejam forçados a trabalhar durante um número de horas excessivo; |
61. |
Solicita aos Estados-Membros que adotem medidas para conciliar a vida familiar e profissional, uma vez que tal permitirá às mulheres a manterem os seus postos de trabalho remunerados, reduzindo a ulterior disparidade nas suas pensões de reforma; |
62. |
Insta os Estados-Membros a garantirem que os trabalhadores domésticos e os prestadores de cuidados recebam uma pensão de reforma, em conformidade com a legislação nacional. |
63. |
Convida os Estados-Membros com salário mínimo nacional a garantirem que todos os trabalhadores domésticos e prestadores de cuidados recebam, pelo menos, esse salário; |
64. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e à OIT. |
(1) JO C 70 E de 8.3.2012, p. 1.
(2) JO C 351 E de 2.12.2011, p. 39.
(3) JO C 77 E de 28.3.2002, p. 138.
(4) JO C 102 E de 24.4.2008, p. 321.
(5) JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0218.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0050.
(8) JO C 16 E de 22.1.2010, p. 21.
(9) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0068.
(10) JO C 51 E de 22.2.2013, p. 9.
(11) SOC/372 — CESE 336/2010 fin,
(12) JO L 32 de 1.2.2014, p. 32.
(13) JO C 377 E de 7.12.2012, p. 128.
(14) Domestic workers across the world: global and regional statistics and the extent of legal protection (Trabalhadores domésticos em todo o mundo: estatísticas globais e regionais e o âmbito da proteção legal), International Labour Office, Geneva: ILO, 2013.
(15) Idem.
(16) Idem.
(17) Resolução do Parlamento Europeu de 4 de julho de 2013 (JO C 75 de 26.2.2016, p. 130).