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Document 52016IP0201

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre ataques a hospitais e escolas como violações do Direito Internacional Humanitário (2016/2662(RSP))

JO C 66 de 21.2.2018, p. 17–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/17


P8_TA(2016)0201

Ataques a hospitais e escolas como violações do direito internacional humanitário

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre ataques a hospitais e escolas como violações do Direito Internacional Humanitário (2016/2662(RSP))

(2018/C 066/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as Convenções de Genebra e outros instrumentos jurídicos em matéria de Direito Internacional Humanitário (DIH),

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e outros instrumentos das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos,

Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 10 e 11 de dezembro de 2015, sobre o processo de preparação da Cimeira Humanitária Mundial,

Tendo em conta o artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativo ao princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 8 de dezembro de 2009, sobre a promoção da observância do Direito Internacional Humanitário,

Tendo em conta as diretrizes atualizadas da União Europeia sobre a promoção da observância do Direito Internacional Humanitário (1),

Tendo em conta os Princípios de Parceria (tal como aprovados pela Plataforma Humanitária Global) de 12 de julho de 2007,

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas para a Cimeira Humanitária Mundial, intitulado «One humanity, shared responsibility» (Uma humanidade, responsabilidade partilhada), de 2 de fevereiro de 2016,

Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.o 1998 (2011), adotada em 12 de julho de 2011, e n.o 2143 (2143), adotada em 7 de março de 2014, que abordam a proteção das crianças afetadas pelos conflitos armados,

Tendo em conta a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas 64/290, de 9 de julho de 2010, sobre o direito à educação em situações de emergência,

Tendo em conta as suas resoluções de 25 de fevereiro de 2016, sobre a situação humanitária no Iémen (2), de 4 de fevereiro de 2016, sobre o assassínio sistemático e em massa das minorias religiosas pelo denominado EIIL/Daesh (3), de 26 de novembro de 2015, sobre a educação das crianças em situações de emergência e crises prolongadas (4), de 27 de fevereiro de 2014, sobre a utilização de veículos aéreos não tripulados armados (5), e de 16 de dezembro de 2015, sobre a preparação para a Cimeira Humanitária Mundial: desafios e oportunidades para a ajuda humanitária (6),

Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.o 1502 (2003), sobre a violência contra os trabalhadores humanitários e n.o 2175 (2014), sobre a proteção dos civis nos conflitos armados,

Tendo em conta a Declaração sobre Escolas Seguras, de maio de 2015, submetida a aprovação na Conferência de Oslo sobre Escolas Seguras, na sequência da convocação do Ministério norueguês dos Negócios Estrangeiros em maio de 2015, e as correspondentes Orientações para Prevenir a Utilização Militar de Escolas e Universidades durante Conflitos Armados,

Tendo em conta a Nota de Orientação sobre Ataques contra Escolas e Hospitais, destinada a apoiar todos os envolvidos na monitorização, comunicação e sensibilização, publicada em 21 de maio de 2014, da Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para as Crianças e Conflitos Armados,

Tendo em conta a Resolução da 32.a da Conferência Internacional do Movimento da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, de 10 de dezembro de 2015, sobre o reforço da observância do Direito Internacional Humanitário,

Tendo em conta o relatório do Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV) sobre o projeto «Assistência à Saúde em Perigo» e o seu relatório sobre a violência contra instalações e pessoal do sector dos cuidados de saúde,

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, nos últimos anos, a comunidade internacional tem sido testemunha de uma tendência angustiante para a condução de ataques a hospitais e escolas em conflitos armados em todo o mundo, designadamente os mais recentes ataques aos centros de saúde dos Médicos Sem Fronteiras (MSF), em Kunduz (Afeganistão), em 3 de outubro de 2015, em Razah (Iémen), em 10 de janeiro de 2016, e em várias cidades sírias durante o conflito em curso; que se tem verificado um aumento sem precedentes da recusa de prestação de ajuda e de acesso humanitários, da execução de civis e de pessoal humanitário, da detenção em condições extremas e da utilização de civis como reféns ou escravos; que o aumento das necessidades e dos desafios, a ausência de um empenhamento consistente e a subida dos custos da ajuda humanitária contribuíram para que o sistema humanitário atual atingisse os seus limites, forçando diversas organizações a suspender temporariamente a assistência alimentar, o fornecimento de abrigos e outras operações humanitárias suscetíveis de salvar vidas;

B.

Considerando que a primeira Cimeira Humanitária Mundial se realizará em Istambul, em 23 e 24 de maio de 2016; que, no seu relatório para a Cimeira Humanitária Mundial, intitulado «Uma humanidade, responsabilidade partilhada», o Secretário-Geral da ONU chama a atenção para o que apelida de uma erosão brutal e flagrante do respeito pelo direito internacional em matéria de direitos humanos e pelo direito internacional humanitário em situações de conflito armado, que ameaça provocar o retorno a uma era de guerra sem limites; que o relatório assinala o facto de a não reivindicação e a não promoção do respeito pelas normas partilhadas e a ausência de apoio aos atuais mecanismos de execução, acompanhamento e responsabilização contribuírem para esta erosão;

C.

Considerando que o Direito Internacional Humanitário (DIH) — também designado «direito dos conflitos armados» — tem por objetivo atenuar os efeitos dos conflitos armados, protegendo os que não participam nos conflitos e regulamentando os meios e métodos bélicos;

D.

Considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas tem um papel claro a desempenhar na garantia do respeito do direito internacional relevante para a proteção de todos os trabalhadores humanitários;

E.

Considerando que é necessário reforçar a proteção dos trabalhadores humanitários sem distinções entre agentes internacionais e locais;

F.

Considerando que a crescente emergência de intervenientes não estatais, grupos terroristas e outras entidades em conflitos armados dificultam a aplicação do Direito Internacional Humanitário; que todas as partes envolvidas num conflito, incluindo partes armadas estatais e não estatais, têm de garantir aos agentes humanitários o acesso necessário com vista a prestar assistência às populações civis vulneráveis afetadas pelo conflito;

G.

Considerando que os princípios humanitários da humanidade, da neutralidade, da imparcialidade e da independência, assim como as normas fundamentais de Direito Internacional Humanitário e de direitos humanos estabelecidas nas Convenções de Genebra e nos respetivos protocolos adicionais, devem estar no cerne de todas as ações humanitárias; que a proteção das pessoas deslocadas deve ser assegurada e que deve ser garantida a independência da ajuda;

H.

Considerando que os hospitais e o pessoal médico estão especificamente protegidos pelo direito internacional humanitário e que os ataques deliberados a civis e a infraestruturas civis são claramente proibidos pelo direito internacional Humanitário e considerados uma grave violação do mesmo;

I.

Considerando que o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional define os ataques perpetrados contra os trabalhadores humanitários como um crime de guerra; que o Estatuto de Roma salienta igualmente que constituem crimes de guerra os ataques intencionais a edifícios dedicados ao culto religioso, ao ensino, à arte, à ciência ou com fins caritativos, ou ainda a monumentos históricos;

J.

Considerando que as instalações e os ativos das Nações Unidas, incluindo escolas e centros de saúde, estão protegidos pela Convenção de 1946 relativa aos privilégios e imunidades das Nações Unidas;

K.

Considerando que o CICV declarou também que o dever de investigar suspeitas de crimes de guerra é uma norma do DIH consuetudinário, aplicável a conflitos armados internacionais e não internacionais;

L.

Considerando que alguns grupos armados se opõem ao ensino secular e à educação das raparigas, ou ao tratamento de raparigas por pessoal médico, impedindo, por conseguinte, o acesso a esses serviços; que um clima de insegurança geral na sequência de conflitos impede igualmente as crianças, os professores e o pessoal médico de frequentar a escola ou procurar assistência médica; Considerando que as mulheres e as crianças enfrentam riscos acrescidos devido ao facto de estarem deslocadas e ao colapso das estruturas convencionais de proteção e apoio; considerando que o Direito Internacional Humanitário exige a prestação, sem discriminação, de todos os cuidados médicos necessários às raparigas e mulheres vítimas de violação em conflitos armados; considerando que a Organização Mundial de Saúde identificou as práticas abortivas perigosas como uma das três principais causas de mortalidade materna; considerando que a saúde materna, o aconselhamento psicológico das mulheres vítimas de violação, a educação e a escolarização das crianças deslocadas constituem importantes desafios nos campos de refugiados;

M.

Considerando que, em 14 de março de 2016, 52 Estados, incluindo alguns mas não todos os Estados-Membros da UE, aprovaram a Declaração sobre Escolas Seguras, na sequência da Conferência de Oslo sobre Escolas Seguras, realizada em maio de 2015;

N.

Considerando que, ao adotar as diretrizes da UE sobre a promoção da observância do Direito Internacional Humanitário, o Conselho dos Negócios Estrangeiros destacou a importância de superar eficazmente um passado de graves violações, apoiando mecanismos de responsabilização adequados, e realçou o papel crucial que o Tribunal Penal Internacional (TPI) pode desempenhar nos casos em que um ou mais Estados não possam ou não queiram exercer a respetiva competência; que as Diretrizes da UE incumbem os «grupos competentes do Conselho» de acompanhar as situações que são suscetíveis de serem regidas pelo DIH e, nestes casos, recomendar as medidas que se revelarem necessárias para promover a observância do DIH (ponto 15, alínea a)).

O.

Considerando que o CICV organizou, entre 2012 e 2015, um amplo processo de consulta sobre formas de reforçar a proteção jurídica das vítimas de conflitos armados e melhorar a eficácia dos mecanismos de controlo da observância do DIH;

P.

Considerando que as diretrizes atualizadas da UE sobre a promoção da observância do Direito Internacional Humanitário remetem para uma vasta gama de meios de ação de que a UE dispõe nas suas relações com países terceiros neste domínio, designadamente diálogo político, declarações ao grande público, medidas restritivas, cooperação com outras instâncias internacionais, operações de gestão de crises, responsabilidade individual, formação e controlo das exportações de armas (ponto 16);

Q.

Considerando que os Estados que participaram na 32.a da Conferência Internacional do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, em dezembro de 2015, não foram capazes de chegar a acordo sobre o novo mecanismo proposto pelo CICV e pelo Governo suíço para reforçar a observância do DIH; que os Estados participantes concordaram em lançar um novo processo intergovernamental para encontrar formas de reforçar a aplicação do DIH, no intuito de apresentar os resultados na próxima Conferência Internacional, a realizar em 2019;

R.

Considerando que o capítulo da ajuda humanitária, que ascendeu a 909 milhões de euros em 2015, representa menos de 1 % do orçamento total da UE; que a melhoria da conexão entre a ajuda de emergência e a assistência a longo prazo constitui uma forma de reduzir a atual discrepância entre as enormes necessidades humanitárias existentes e os recursos disponíveis;

1.

Reitera o contributo fundamental do Direito Internacional Humanitário para a história moderna da Humanidade e exorta todos os Estados membros das Nações Unidas a tirarem partido do ensejo propiciado pela Cimeira Humanitária Mundial para reafirmar o caráter central do Direito Humanitário Internacional e a proteção que o mesmo confere;

2.

Lamenta profundamente a falta de respeito pelo Direito Internacional Humanitário e manifesta a sua consternação e profunda preocupação com os ataques fatais a hospitais, escolas e outros alvos civis que estão a ocorrer a um ritmo cada vez mais alarmante nos conflitos armados em todo o mundo, tornando doentes, estudantes, pessoal médico e discente, trabalhadores humanitários, crianças e familiares alvos e vítimas; entende que as condenações internacionais têm de ser seguidas por investigações independentes e por uma verdadeira responsabilização; insta os Estados-Membros, as instituições da UE e a Vice-Presidente/Alta Representante a reconhecerem a verdadeira dimensão desta situação de emergência e a utilizarem todos os instrumentos à sua disposição;

3.

Condena os ataques a hospitais e escolas, proibidos pelo direito internacional, reconhecendo que estes atos podem constituir graves violações das Convenções de Genebra de 1949, bem como crimes de guerra nos termos do Estatuto de Roma do TPI; está convicto de que a salvaguarda das instalações de saúde e de educação enquanto espaços neutros e protegidos durante situações de conflito armado tem de ser assegurada através de investigações transparentes, independentes e imparciais aos ataques brutais ocorridos e através de uma verdadeira responsabilização pelos crimes cometidos por todas as partes envolvidas; salienta a importância de defender a distinção entre intervenientes humanitários e militares, a par da necessidade de se abster de utilizar ações humanitárias para fins militares ou políticos, o que prejudica e coloca em risco as verdadeiras operações humanitárias e o seu pessoal;

4.

Condena a utilização de hospitais e escolas pelas partes nos conflitos armados, transformando-os na prática em alvos de ataques; recorda que aqueles que utilizam pessoas ou bens sob proteção como escudos humanos ou camuflagem são igualmente culpados de violações do DIH;

5.

Apela a todas as partes envolvidas em conflitos para que respeitem os princípios fundamentais do DIH e se abstenham de, deliberadamente, visar infraestruturas civis; salienta a importância de melhorar a segurança dos trabalhadores humanitários, a fim de reagir aos ataques de forma mais eficaz; solicita, consequentemente, que a UE e os seus Estados-Membros exortem as Nações Unidas e o Conselho de Segurança das Nações Unidas a garantirem a proteção dos trabalhadores humanitários locais e internacionais;

6.

Louva a coragem e a dedicação admiráveis do pessoal médico, docente e humanitário local e internacional que opera em zonas de conflito;

7.

Salienta que o direito à saúde é um direito humano e insta as partes envolvidas num conflito armado a garantirem a disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade dos serviços médicos durante os conflitos armados; apela a um compromisso a nível mundial que garanta a segurança das mulheres e das raparigas desde o início de cada situação de emergência ou de crise, combatendo o risco de violência sexual e baseada no género, procedendo a campanhas de sensibilização, tomando medidas para levar os autores dessa violência a julgamento e garantindo o acesso das mulheres e das raparigas a todos os serviços de saúde sexual e reprodutiva em situações de crise humanitária, incluindo serviços de aborto seguro, em vez de perpetuar algo que constitui um tratamento desumano, tal como exigido pelo Direito Internacional Humanitário e previsto nas Convenções de Genebra e respetivos Protocolos Adicionais;

8.

Salienta que é necessária uma maior complementaridade entre a ajuda humanitária e a ajuda ao desenvolvimento para resolver a questão da eficácia e os défices de financiamento humanitário e que tal deve andar a par com o aumento do financiamento humanitário e da ajuda ao desenvolvimento; exorta a UE, os seus Estados-Membros e outros doadores internacionais a comprometerem-se, na Cimeira Humanitária Mundial, a respeitar plenamente todos os compromissos-chave propostos, incluídos na agenda para a humanidade, que procura reduzir o impacto humanitário das hostilidades e permitir a realização de ações humanitárias;

9.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a exortarem o Conselho de Segurança das Nações Unidas a utilizar todos os instrumentos disponíveis, tais como a utilização de medidas específicas, a criação de missões de informação ou de comissões de inquérito, ou os mecanismos judiciais, como os recursos ao TPI; solicita que não se recorra ao poder de veto em decisões do Conselho de Segurança sobre questões relacionadas com a ação humanitária, que seja reforçado o respeito das normas de direito internacional que preveem a proteção dos trabalhadores humanitários e, ainda, que os atos suscetíveis de constituírem violações destas normas sejam sistematicamente investigados e que os suspeitos de tais atos sejam julgados;

10.

Lamenta o facto de alguns parceiros da UE e dos seus Estados-Membros estarem envolvidos em violações graves do Direito Internacional Humanitário, apela à UE para que lance mão de todos os instrumentos bilaterais de que dispõe para promover eficazmente a observância do Direito Internacional Humanitário pelos seus parceiros, nomeadamente através do diálogo político e, caso esse diálogo redunde num fracasso, equacione a possibilidade de adotar outras medidas, em conformidade com as diretrizes da UE sobre a promoção da observância do Direito Internacional Humanitário;

11.

Exorta a VP/AR a lançar uma iniciativa tendo em vista a imposição de um embargo da venda de armas da UE a países responsáveis por violações graves do Direito Internacional Humanitário, nomeadamente em relação a ataques deliberados a infraestruturas civis; salienta que a prossecução da venda de armas a esses países constitui uma violação da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008 (7);

12.

Convida o Conselho dos Negócios Estrangeiros e a AR/VP a solicitarem que os Chefes de Missão da UE e os representantes competentes da UE (chefes de operações civis da UE, comandantes de operações militares da UE e representantes especiais da UE) comuniquem os casos de violações graves do Direito Internacional Humanitário;

13.

Incentiva a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem plenamente o apelo do Secretário-Geral das Nações Unidas para que todos os países membros da organização aproveitem a Cimeira Humanitária Mundial para renovarem o compromisso no sentido de proteger os civis e garantir os direitos humanos de todos, respeitando, aplicando e promovendo as regras que já foram acordadas; sublinha a importância atribuída pelo Secretário-Geral das Nações Unidas ao reforço dos sistemas judiciais e de investigação internacionais, nomeadamente o TPI, para complementar os quadros nacionais, a fim de pôr termo à impunidade das violações do DIH;

14.

Reconhece a importância das diretrizes da UE sobre a promoção da observância do Direito Internacional Humanitário, dado que nenhum outro Estado ou organização adotou um documento equivalente; insta a UE e os Estados-Membros a aplicarem eficazmente as diretrizes da UE;

15.

Insta o Conselho dos Negócios Estrangeiros e a Vice-Presidente/Alta Representante a garantirem que as políticas e ações da UE relativas ao DIH sejam desenvolvidas de modo coerente e eficaz e que a aplicação das diretrizes sobre o DIH seja, em primeira instância, da competência do grupo de trabalho do Conselho sobre o direito público internacional, dirigido pela Presidência do Conselho; salienta, neste contexto, que as diretrizes da UE incumbem os «grupos competentes do Conselho» de acompanhar as situações que são suscetíveis de serem regidas pelo DIH, e, nestes casos, de recomendar as medidas que se revelarem necessárias para promover a observância do DIH; solicita à UE e aos Estados-Membros que proporcionem relatórios mais pormenorizados relativamente à aplicação das diretrizes em situações concretas de conflito, nomeadamente no Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo;

16.

Recorda a posição assumida nas diretrizes da UE de ponderar, sempre que necessário, o recurso aos serviços da Comissão Internacional Humanitária para o Apuramento dos Factos, criada ao abrigo do Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 1949, que está apta a ajudar a promover o respeito pelo DIH através da sua capacidade de averiguação dos factos e da sua função de bons ofícios; lamenta o facto de os serviços dessa Comissão não terem sido utilizados e insta as partes envolvidas a considerarem a sua ativação; exorta todos os Estados-Membros da UE a reconhecerem a competência dessa Comissão;

17.

Solicita o aumento do espaço institucional de que dispõe a comunidade internacional para dar resposta a preocupações comuns relativas à aplicação do DIH; saúda o compromisso da UE e dos seus Estados-Membros junto do CICV de apoiarem firmemente a criação de um mecanismo efetivo destinado a reforçar a observância do DIH, apelando, porém, à VP/AR para que mantenha o Parlamento informado dos seus objetivos e da sua estratégia em termos de concretização deste compromisso no próximo processo intergovernamental, a fim de encontrar formas de intensificar a aplicação do DIH, tal como acordado na 32.a Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, em dezembro de 2015, o que poderá reforçar o sistema de governação do DIH;

18.

Regozija-se com a prática da UE e dos Estados-Membros de assumirem compromissos na Conferência do CICV; insta a VP/AR a prestar informações regulares sobre a aplicação destes compromissos, nomeadamente mediante a inclusão de uma secção detalhada no capítulo sobre o DIH no relatório anual do Conselho sobre os Direitos Humanos;

19.

Exorta as Nações Unidas e a UE a promoverem campanhas para assegurar que todos os intervenientes — incluindo os grupos armados não estatais — estejam cientes das suas obrigações nos termos do direito internacional e que cumpram o seu dever de facilitar a assistência humanitária e a proteção das pessoas sob a sua influência;

20.

Solicita aos Estados-Membros que deem o exemplo e honrem o seu compromisso de ratificar os principais instrumentos em matéria de Direito Internacional Humanitário e outros instrumentos jurídicos pertinentes com impacto no Direito Internacional Humanitário;

21.

Reitera a sua grave preocupação com a utilização de «drones» armados à margem do quadro jurídico internacional e insiste no seu apelo ao Conselho para que elabore uma posição comum da UE sobre o uso de «drones» armados;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente da Assembleia Geral das Nações Unidas e aos governos dos países membros das Nações Unidas.


(1)  JO C 303 de 15.12.2009, p. 12.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0066.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0051.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0418.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0172.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0459.

(7)  JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.


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