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Document 52016IP0142
European Parliament resolution of 28 April 2016 on safeguarding the best interests of the child across the EU on the basis of petitions addressed to the European Parliament (2016/2575(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a salvaguarda do interesse superior da criança na UE com base nas petições apresentadas ao Parlamento Europeu (2016/2575(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a salvaguarda do interesse superior da criança na UE com base nas petições apresentadas ao Parlamento Europeu (2016/2575(RSP))
JO C 66 de 21.2.2018, p. 2–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 66/2 |
P8_TA(2016)0142
Salvaguardar o superior interesse da criança na UE com base em petições dirigidas ao Parlamento Europeu
Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a salvaguarda do interesse superior da criança na UE com base nas petições apresentadas ao Parlamento Europeu (2016/2575(RSP))
(2018/C 066/01)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 228.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta o artigo 81.o, n.o 3, do TFUE, |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o, |
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Tendo em conta os artigos 8.o e 20.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, que realçam a obrigação dos governos no que se refere à proteção da identidade das crianças, designadamente das suas relações familiares, |
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Tendo em conta a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, nomeadamente o artigo 37.o, alínea b), |
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Tendo em conta a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, adotada na Haia em 29 de maio de 1993, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (1) (Regulamento Bruxelas II-A), |
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Tendo em conta o programa da UE para os direitos da criança (COM(2011)0060), |
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Tendo em conta as orientações elaboradas no documento de reflexão para o 9.o Fórum Europeu sobre os Direitos da Criança, |
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Tendo em conta o levantamento dos sistemas de proteção da criança realizado pela Agência dos Direitos Fundamentais, |
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Tendo em conta as numerosas petições relativas às práticas das autoridades encarregadas do bem-estar da criança e à proteção dos direitos das crianças, à custódia de menores, ao rapto de crianças e à assistência à infância que a Comissão das Petições tem vindo a receber nos últimos anos de vários Estados-Membros, bem como as recomendações feitas nos relatórios sobre missões para recolha de informações à Alemanha (23-24 de novembro de 2011) (Jugendamt), à Dinamarca (20-21 de junho de 2013) (serviços sociais) e ao Reino Unido (5-6 de novembro de 2015) (adoções não consensuais), |
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Tendo em conta o papel e as atividades do Mediador do Parlamento Europeu para as crianças vítimas de rapto parental internacional; |
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Tendo em conta o artigo 216.o, n.o 2, do seu Regimento, |
A. |
Considerando que o interesse superior da criança tem de ocupar o lugar central em todas as decisões relativas a questões que se prendem com os cuidados infantis, a todos os níveis; |
B. |
Considerando que a UE pode adotar medidas relativas ao direito da família com incidência transfronteiriça (Artigo 81.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — TFUE), designadamente no domínio das adoções; |
C. |
Considerando que a mobilidade acrescida na UE conduziu ao aumento das questões relativas à proteção transfronteiriça da criança que envolvem a perda da custódia; |
D. |
Considerando que as questões relativas à custódia de crianças têm um impacto significativo na vida de todas as pessoas envolvidas e na sociedade, em geral, que o Regulamento Bruxelas II-A apresenta lacunas e que a sua futura revisão seria uma boa oportunidade para melhorar as respetivas disposições; |
E. |
Considerando que o exercício de um direito fundamental como a liberdade de circulação e de residência não deveria ameaçar o direito à vida familiar das crianças; |
F. |
Considerando que as crianças cujos pais exercem o direito à livre circulação têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores, exceto se isso for contrário aos seus interesses, em conformidade com o artigo n.o 24 da Carta dos Direitos Fundamentais; |
1. |
Recorda que o elevado número de petições recebidas, atinentes a casos relacionados com crianças, indica a existência de graves problemas na aplicação do Regulamento Bruxelas II-A; |
2. |
Considerando que todos os sistemas de proteção da criança devem beneficiar de mecanismos transnacionais e transfronteiriços que tenham em consideração as especificidades dos conflitos transfronteiriços; |
Proteção da criança e cooperação judiciária na UE
3. |
Exorta os Estados-Membros a estabelecerem mecanismos de acompanhamento e avaliação (com estatísticas socioeconómicas pertinentes e discriminadas por nacionalidades) no âmbito de um quadro nacional de coordenação dos casos transfronteiriços que envolvem crianças; recomenda à Comissão que coordene a transferência de informações entre autoridades pertinentes dos Estados-Membros; |
4. |
Exorta o Conselho a apresentar relatórios sobre as ações específicas implementadas pelos Estados-Membros, a fim de criar sinergias entre os 28 sistemas nacionais de proteção da criança; |
5. |
Solicita que a noção de «residência habitual» seja redefinida aquando da revisão do Regulamento Bruxelas II-A; |
6. |
Salienta a obrigação, definida no Regulamento Bruxelas II-A, de as autoridades nacionais reconhecerem e executarem as decisões proferidas noutro Estado-Membro em casos relacionados com crianças; insta os Estados-Membros a reforçarem e a melhorarem a cooperação dos respetivos poderes judiciais nos casos relacionados com crianças; |
7. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a cofinanciarem e promoverem a criação de uma plataforma que proporcione apoio a cidadãos da UE nacionais de outros Estados-Membros nos processos relativos à família, a par de uma linha única europeia para casos de rapto ou abuso de crianças, bem como aconselhamento em matéria de prestação de cuidados e procedimentos para adoção; |
8. |
Insta a Comissão a proporcionar aos cidadãos da UE um guia claro e facilmente acessível, com informações sobre os acordos institucionais relativos à proteção da criança, mormente a adoção ou colocação sem consentimento parental, e sobre os direitos dos pais nos diferentes Estados-Membros; |
Papel dos serviços sociais na proteção da criança
9. |
Exorta os Estados-Membros a adotarem uma abordagem preventiva e a assegurarem políticas adequadas e dotadas de recursos que visem evitar, sempre que possível, os procedimentos de assistência, introduzindo sistemas de alerta rápido e mecanismos de monitorização, e proporcionando apoio adequado às famílias, enquanto primeiras prestadoras de cuidados, nomeadamente nas comunidades vulneráveis que apresentam um risco de exclusão social; |
10. |
Realça que a avaliação adequada dos casos individuais em questões relacionadas com a família não deve ser prejudicada por cortes orçamentais devido a medidas de austeridade, nomeadamente no que toca à qualidade dos serviços sociais; |
11. |
Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que proporcionem formação e educação especializadas aos assistentes sociais e a outros profissionais que lidam com casos transfronteiriços que envolvam menores; |
12. |
Insta as autoridades pertinentes de um Estado-Membro que pretenda enviar assistentes sociais a outro Estado-Membro para investigar um caso de adoção ou colocação, a informarem as autoridades do Estado-Membro em causa sobre essa investigação; |
Processos judiciais relativos a cuidados infantis
13. |
Exorta os Estados-Membros a designarem secções especializadas nos tribunais de família ou organismos de mediação transfronteiras que lidem com processos transfronteiriços relativos a menores; salienta que um acompanhamento adequado da situação na fase posterior à sentença é crucial, nomeadamente quando se trata do contacto com os progenitores; |
14. |
Insta os Estados-Membros a aplicarem sistematicamente as disposições da Convenção de Viena, de 1962, e a assegurarem que as embaixadas ou as representações consulares sejam informadas desde o início sobre todos os processos relativos a cuidados infantis que envolvam os seus nacionais e tenham pleno acesso aos documentos pertinentes; entende que as autoridades consulares devem ter a possibilidade de estar presentes em todas as fases do processo; |
15. |
Exorta os Estados-Membros a garantirem aos pais direitos de visita regular, exceto nos casos em que tal prejudicaria o interesse superior da criança, e a permitir-lhes que utilizem a língua materna para comunicar com os seus filhos durante as visitas; |
16. |
Recomenda aos Estados-Membros que disponibilizem aos pais, desde o início e em todas as fases dos processos relativos a crianças, informações completas e claras sobre o processo e as suas possíveis consequências; solicita aos Estados-Membros que informem os pais sobre as regras relativas a apoio e assistência jurídica, fornecendo, por exemplo, uma lista de advogados especializados bilingues e proporcionando serviços de interpretação, de molde a evitar os casos em que os pais consentem sem compreenderem todas as implicações desse compromisso; recomenda igualmente que seja prestado apoio adequado aos pais com dificuldades de literacia; |
17. |
Recomenda a definição de normas mínimas para a audição de crianças em processos civis nacionais, em conformidade com o artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais; |
18. |
Recomenda audições separadas dos pais e das crianças perante juízes, peritos ou assistentes sociais, a fim de evitar que as crianças sejam influenciadas ou sejam vítimas de conflitos de lealdade; |
19. |
Recomenda que os prazos para a duração de cada fase dos processos transfronteiriços relativos a cuidados infantis sejam fixados de modo a que os membros da sua família alargada disponham de tempo suficiente para apresentar o pedido de adoção da criança ou que os pais possam resolver os seus problemas e propor alternativas sustentáveis antes da decisão final de adoção; considera que, antes de optar por qualquer solução permanente, tal como a adoção, há que reavaliar a situação da família biológica; |
20. |
Insta os Estados-Membros a concederem aos pais que sofrem de alcoolismo ou toxicodependência um intervalo de tempo razoável, a fim de lhes oferecer uma verdadeira oportunidade para recuperar antes de o tribunal tomar uma decisão final sobre a adoção da sua criança; |
21. |
Insta a Comissão a votar particular atenção às recomendações em matéria de mediação transfronteiras elaboradas por todos os intervenientes pertinentes a nível nacional e europeu; |
Colocação da criança e adoção
22. |
Afirma que não existe a nível da UE um mecanismo que preveja o reconhecimento automático das decisões de adoção nacionais emitidas por outros Estados-Membros; insta os Estados-Membros e a Comissão a legislarem sobre o reconhecimento das adoções nacionais, tendo em conta o interesse superior da criança e respeitando o princípio da não discriminação; |
23. |
Insta os Estados-Membros a incentivarem os Estados não contratantes a aderirem à Convenção da Haia de 1993, o que garantiria que todas as crianças beneficiem das mesmas normas e ajudaria a evitar um sistema paralelo, com menos salvaguardas; exorta os Estados-Membros a evitarem o excesso de burocracia no processo de reconhecimento das adoções convencionais já reconhecidas noutro Estado-Membro; |
24. |
Salienta a importância de proporcionar às crianças, aquando da adoção ou colocação numa família de acolhimento, qualquer que seja a forma escolhida, a colocação que oferece as melhores oportunidades para manter as ligações com a sua herança cultural e para aprender e utilizar a sua língua materna; insta as autoridades dos Estados-Membros envolvidas nos processos de adoção a fazerem todos os esforços possíveis para evitar a separação de irmãos; |
25. |
Solicita aos Estados-Membros que confiram especial atenção e apoio aos pais, em especial às mulheres, que tenham sido vítimas de violência doméstica, quer na infância quer enquanto adultos, a fim de evitar que sejam mais uma vez vítimas da supressão automática da custódia dos filhos; |
Rapto parental transfronteiriço
26. |
Exorta a Comissão a divulgar os resultados alcançados na promoção da cooperação transfronteiriça nos casos de rapto de crianças, a qual foi indicada como uma prioridade no programa da UE para os direitos da criança; |
27. |
Insta o Conselho a apresentar um relatório sobre os resultados alcançados na criação de sistemas de alerta em casos de rapto de crianças com implicações transfronteiriças e a concluir os acordos de cooperação pertinentes a fim de lidar com os casos de rapto transfronteiriço, com base nas orientações da Comissão; |
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28. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 338 de 23.12.2003, p. 1.