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Document 52016IE0720

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Posição do CESE sobre questões-chave específicas das negociações relativas à Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (PTCI)» (parecer de iniciativa)

JO C 487 de 28.12.2016, p. 30–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 487/30


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Posição do CESE sobre questões-chave específicas das negociações relativas à Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (PTCI)»

(parecer de iniciativa)

(2016/C 487/05)

Relator:

Philippe DE BUCK

Correlatora:

Tanja BUZEK

Decisão da plenária

21.1.2016

Base jurídica:

Artigo 29.o, n.o 2, do Regimento

 

Parecer de iniciativa

Competência

Secção Especializada de Relações Externas

Adoção em secção

19.7.2016

Adoção em plenária

21.9.2016

Reunião plenária n.o

519

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

213/23/17

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

Em 2016, as negociações relativas à Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (PTCI) entram num ano decisivo. Os negociadores principais da UE e dos EUA anunciaram o seu empenho em acelerar os debates, com o objetivo de alcançar um acordo político ambicioso e abrangente que identifique os possíveis pontos de entendimento, em todas as áreas, antes do final do mandato da atual administração norte-americana. Foi por isso que o Comité Económico e Social Europeu (CESE) decidiu elaborar um parecer de iniciativa sobre questões-chave específicas da PTCI.

1.2.

O presente parecer não se pronuncia sobre o eventual acordo final que resultará das negociações entre a UE e os EUA. É, no entanto, importante avaliar em que medida as posições da sociedade civil organizada da Europa, conforme expressas em especial em pareceres anteriores do CESE, foram tidas em consideração nas propostas da UE atualmente acessíveis ao púbico. Essa avaliação permitirá lançar os alicerces de uma parceria reforçada entre a Comissão Europeia e a sociedade civil europeia, no âmbito do desenvolvimento da política comercial da UE.

1.3.

Assim, o CESE, vincando o seu papel institucional, formula as recomendações que se seguem.

1.4.    Cooperação regulamentar

1.4.1.

As negociações sobre a PTCI estão a imprimir uma nova dinâmica para uma cooperação regulamentar reforçada com expectativas mais elevadas. Por conseguinte, o Comité congratula-se com o facto de o capítulo proposto prever a prossecução de objetivos de política pública e um nível elevado de proteção em vários domínios específicos. O CESE regozija-se igualmente com a clarificação explícita de que a função e a finalidade da estrutura institucional para a cooperação regulamentar consiste em prestar apoio e aconselhamento aos decisores, sob controlo democrático, e de que esta não terá competência para adotar atos jurídicos nem substituirá os procedimentos regulamentares internos.

1.4.2.

No entanto, o Comité reclama uma definição mais clara de regulamentação «onerosa» e salienta que a regulamentação que salvaguarda os direitos dos consumidores, laborais e ambientais não deve ser considerada «onerosa» em si.

1.4.3.

O CESE também apela para que o capítulo relativo às boas práticas regulamentares não limite o direito das partes de regulamentarem ou introduzirem procedimentos equivalentes ao aviso público e apresentação de observações («notice-and-comment») dos EUA.

1.4.4.

Além disso, o CESE apela à Comissão Europeia para que clarifique as disposições relativas à participação das partes interessadas representativas, designadamente os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil.

1.5.    Obstáculos técnicos ao comércio (OTC) e questões sanitárias e fitossanitárias

1.5.1.

O CESE entende que as propostas relativas à normalização, à regulamentação técnica, à marcação e à rotulagem devem ser consideradas como importantes interesses ofensivos da União Europeia e toma nota das disposições importantes relativas à transparência. Solicita, todavia que:

sejam tidas em conta as preocupações manifestadas pelos organismos de normalização da UE CEN/CENELEC quanto ao risco do reconhecimento mútuo de normas voluntárias;

seja aprofundado o trabalho no domínio dos requisitos de marcação e rotulagem.

1.5.2.

Quanto ao capítulo dedicado às questões sanitárias e fitossanitárias, o CESE observa que este se baseia no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, que integra o princípio da precaução. O CESE solicita, ainda assim, mais garantias de que a legislação da UE em matéria alimentar não será alterada e de que a UE manterá as suas restrições às hormonas, aos estimuladores de crescimento e aos organismos geneticamente modificados.

1.6.    Alfândegas e facilitação do comércio

1.6.1.

O CESE reconhece a importância da facilitação do comércio, em especial para as pequenas empresas, e congratula-se com o capítulo proposto pela Comissão Europeia. Solicita, no entanto, uma maior simplificação dos procedimentos aduaneiros e a clarificação das regras relativas às sanções e à determinação da responsabilidade em caso de incumprimento da legislação aduaneira.

1.7.    Serviços

1.7.1.

O CESE congratula-se com os compromissos significativos assumidos pela UE no capítulo relativo aos serviços e reitera o seu apelo para que se garanta um maior acesso ao mercado a nível federal e estatal, se reforce a cooperação regulamentar (tendo presente que o acesso ao mercado também depende dela) e se preservem os serviços públicos, em conformidade com o TFUE. O CESE reitera ainda que os serviços audiovisuais não fazem parte do mandato e, por conseguinte, não devem ser objeto de qualquer compromisso. Apoia igualmente a decisão da Comissão Europeia de suspender as negociações relativas ao acesso ao mercado dos serviços financeiros até que a equipa de negociação dos EUA dê sinais claros de estar aberta ao início das conversações relativas à cooperação regulamentar, com vista a reforçar os níveis de proteção e estabilidade financeira do setor. O CESE também preconiza uma redação clara e detalhada da isenção dos serviços públicos, presentemente definida de forma vaga, a fim de garantir que sejam excluídos do acordo todos os serviços públicos externalizados ou financiados por organizações estatais, por organizações privadas com fins lucrativos ou por organizações sem fins lucrativos.

1.8.    Comércio e desenvolvimento sustentável

1.8.1.

O CESE congratula-se com o âmbito alargado e aprofundado da proposta da Comissão para o comércio e o desenvolvimento sustentável. Recorda, no entanto, que o valor real destas disposições depende sobretudo da possibilidade de garantir que as mesmas são efetivamente aplicadas. O CESE defende a criação de um mecanismo eficaz que garanta a observância das disposições e um mecanismo sólido de supervisão por parte da sociedade civil. O CESE não pode pronunciar-se sobre as medidas de execução do capítulo da PTCI relativo ao desenvolvimento sustentável, uma vez que foi adiada a apresentação das propostas de redação em matéria de execução. É importante que a Comissão colabore com a sociedade civil e os parceiros sociais na conceção destas propostas, a fim de assegurar que são eficazes na prática. O CESE reserva-se o direito de se pronunciar sobre estes elementos quando forem tornados públicos.

1.9.    Proteção dos investimentos

1.9.1.

O CESE acolhe favoravelmente a proposta de reformar o sistema de proteção dos investimentos, bem como o objetivo de criar um tribunal multilateral permanente de investimentos que substitua os tribunais arbitrais privados. Contudo, entende que alguns aspetos críticos, enumerados no ponto 8.8, continuam a suscitar preocupação e devem ser resolvidos. Além disso, insta a Comissão Europeia a elaborar uma avaliação do impacto do custo e do funcionamento do novo sistema judicial em matéria de investimento.

2.   Contexto

2.1.

Desde o início das negociações sobre a PTCI, em junho de 2013, o CESE tem desempenhado um papel importante na formulação das posições da sociedade civil organizada da UE, através da elaboração de pareceres sobre aspetos específicos das negociações relativas à PTCI (1), sobre a proteção dos investimentos e a resolução de litígios entre os investidores e o Estado (2) e sobre o impacto da PTCI nas PME (3). Entretanto, a Comissão publicou a importante comunicação — Comércio para Todos (4), que prevê as condições para os futuros tratados de comércio e investimento. No seu parecer (5), o CESE concordou com a abordagem apresentada na referida comunicação. O Comité pretende igualmente contribuir, em colaboração com outras instituições da UE, para um debate informado da sociedade civil sobre a PTCI, mediante diversas atividades relacionadas com este tema, incluindo a organização de audições e de visitas de membros do CESE aos Estados Unidos.

2.2.

O CESE reconhece que as negociações relativas à PTCI estão a ser conduzidas de uma forma mais transparente do que as anteriores negociações em matéria de comércio e investimento: é a primeira vez que se publica o mandato do Conselho, bem como as posições e várias propostas de redação da UE. Foi criado um grupo consultivo que reúne peritos em representação de um vasto leque de interesses — consumidores, sindicatos, empresas, ambiente e saúde pública — de modo a proporcionar aos negociadores da UE um aconselhamento de elevada qualidade sobre as áreas em negociação. Contudo, o Comité lamenta, dada a sua função institucional, não ter sido formalmente incluído no Grupo Consultivo para a PTCI (6). A Comissão Europeia criou uma página na Internet dedicada à PTCI que inclui fichas informativas e guias de leitura, documentos de posição da UE (que expõem e descrevem a posição geral da União Europeia sobre um determinado tema), propostas de redação da UE (que são as propostas iniciais da União Europeia relativas a textos jurídicos sobre temas abrangidos pela PTCI) e a proposta da UE relativa ao acesso ao mercado no setor dos serviços. O CESE acolhe favoravelmente a proposta da Comissão Europeia de criar um Fórum da Sociedade Civil, composto por representantes de organizações independentes da sociedade civil, entre os quais os participantes nos grupos consultivos internos, a fim de entabular um diálogo sobre a implementação do acordo.

2.3.

O presente parecer baseia-se nas conclusões de pareceres anteriores, segundo os quais a PTCI deve beneficiar equitativamente as empresas (incluindo as PME), os trabalhadores, os consumidores e os cidadãos, e a salvaguarda das normas exigentes em vigor na UE deverá ser uma condição indispensável para a aprovação do acordo. O CESE considera importante pronunciar-se sobre as posições e as propostas de redação da UE já publicadas relativas a certos capítulos, no sentido de analisar em que medida estão em conformidade com as referidas condições indispensáveis e de identificar os principais pontos de interesse e de preocupação para a sociedade civil europeia. Em particular, o CESE decidiu centrar a sua avaliação nas propostas relativas à cooperação regulamentar, onde se incluem as boas práticas regulamentares (publicadas em 21 de março de 2016), obstáculos técnicos ao comércio (OTC) e medidas sanitárias e fitossanitárias (ambas publicadas em janeiro de 2015), alfândegas e facilitação do comércio (disponibilizadas em janeiro de 2015 e alteradas em março de 2016), serviços (publicadas em julho de 2015), desenvolvimento sustentável (publicadas em novembro de 2015) e investimento (publicadas em novembro de 2015). O presente parecer leva em linha de conta a documentação publicada até 14 de julho de 2016.

2.4.

É de assinalar que a Comissão Europeia publicou, em 14 de julho de 2016, uma proposta relativa ao enquadramento institucional do acordo (7), que prevê a criação de grupos consultivos internos compostos por representantes da sociedade civil e responsáveis pelo aconselhamento das partes sobre a aplicação do acordo. O Comité congratula-se por o mandato dos referidos grupos ter sido alargado de modo a abranger qualquer assunto de interesse ao abrigo do acordo, mas lamenta, porém, que a proposta da UE não faça explicitamente referência à reunião conjunta dos dois grupos consultivos internos a organizar por iniciativa própria e que o Fórum da Sociedade Civil só possa ser convocado pelo Comité Misto. As reuniões do Fórum da Sociedade Civil permitirão aos membros dos dois grupos consultivos internos elaborar recomendações conjuntas para as partes.

2.5.

Neste contexto, o CESE lamenta profundamente que o elevado nível de transparência conseguido até à data fique gravemente comprometido quando as negociações forem, por fim, conduzidas com base nos textos consolidados, a menos que os EUA concordem em tornar estes documentos públicos, ou, pelo menos, em divulgá-los ao grupo consultivo da UE. Por conseguinte, o CESE insta a Comissão a prosseguir os seus esforços para abordar esta questão junto do seu homólogo.

3.   Cooperação regulamentar

3.1.

A cooperação regulamentar é um dos três pilares da PTCI — os outros dois são o acesso ao mercado e as regras — e é constituída por quatro elementos: aspetos horizontais (que inclui, por um lado, uma secção sobre «coerência regulamentar» ou «boas práticas regulamentares» e, por outro, uma secção sobre «cooperação regulamentar» entre autoridades responsáveis pela regulamentação), obstáculos técnicos ao comércio (OTC), segurança alimentar, questões de saúde animal e fitossanitárias e anexos setoriais. O objetivo da presente secção é pronunciar-se sobre o primeiro destes elementos — aspetos horizontais —, ao passo que a secção seguinte aborda os OTC e as questões sanitárias e fitossanitárias.

3.2.

A cooperação regulamentar foi identificada como um dos objetivos centrais da PTCI, na medida em que pode desempenhar um papel importante no domínio da facilitação do comércio e do investimento, bem como na melhoria da competitividade, nomeadamente das pequenas empresas. As pequenas e médias empresas, em particular, têm a expectativa de que surjam novas oportunidades, dado que, ao contrário das empresas de grande dimensão, não dispõem de recursos para lidar com os diferentes quadros regulamentares de um e de outro lado do Atlântico. Ao mesmo tempo, uma maior compatibilidade entre os regimes regulamentares criaria oportunidades para que as grandes empresas tirassem partido de economias de escala entre a Europa e os Estados Unidos.

3.3.

Não é a primeira vez que se desenvolvem esforços em prol de uma cooperação regulamentar (8). As negociações sobre a PTCI estão a imprimir uma nova dinâmica para uma cooperação regulamentar reforçada com expectativas mais elevadas. O CESE entende que não é tarefa fácil prever os benefícios que resultam da intensificação da cooperação regulamentar, sobretudo porque dependem do grau de cooperação que será acordado durante as negociações. O projeto de relatório técnico intercalar elaborado pela Comissão Europeia sobre a avaliação do impacto na sustentabilidade estima que 76 % do impacto da PTCI resultará da cooperação regulamentar, ao passo que 24 % do seu efeito total provirá da redução pautal (9).

3.4.

No entanto, o CESE considera importante tomar medidas de proteção com vista a garantir que o processo de cooperação regulamentar não é utilizado em prejuízo das normas sociais, laborais, ambientais e de proteção dos consumidores, mas sim para melhorá-las. Se essas condições forem satisfeitas, os benefícios extravasarão a esfera económica, podendo inclusivamente facilitar a tarefa das autoridades responsáveis pela regulamentação na consecução dos objetivos das políticas públicas.

3.5.

A salvaguarda dos elevados níveis de proteção existentes na UE é um elemento fundamental para o CESE. A proposta atual relativa ao artigo x1b do capítulo dedicado à cooperação regulamentar abrange a persecução de objetivos no domínio das políticas públicas, bem como de um elevado nível de proteção, nomeadamente em matéria de saúde pública, saúde e vida humana, animal e vegetal, saúde e segurança, condições de trabalho, bem-estar dos animais, ambiente, consumidores, proteção social e segurança social, dados pessoais e segurança informática, diversidade cultural e estabilidade financeira.

3.6.

Porém, o CESE manifesta preocupação com o facto de esta pretensão poder ser comprometida pelo artigo x1d, que estabelece o objetivo de «reduzir requisitos regulamentares desnecessariamente onerosos» (10). O CESE receia que a atual redação deste artigo possa levar à interpretação de que a regulamentação que salvaguarda os direitos dos consumidores, laborais e ambientais é «onerosa» em si.

3.7.

Por conseguinte, o CESE reitera com veemência que é fundamental salvaguardar as normas exigentes em vigor e que, para além do objetivo de criar mais oportunidades comerciais, a cooperação regulamentar deve melhorar a segurança, a saúde e o bem-estar económico e social dos cidadãos de ambos os lados do Atlântico. Importa, assim, reafirmar este compromisso com uma redação muito clara e pormenorizada no acordo final. O CESE manifesta a sua preocupação relativamente à proposta da UE relativa a boas práticas regulamentares. A cooperação regulamentar deve centrar-se na melhoria do diálogo entre reguladores, e não influenciar os respetivos processos de elaboração de regulamentação. O CESE solicita à Comissão Europeia que clarifique a secção da sua proposta dedicada às boas práticas regulamentares.

3.8.

Neste sentido, o CESE entende que a atual proposta relativa ao capítulo consagrado às boas práticas regulamentares, que assinala que as partes deverão analisar «alternativas não regulamentares (incluindo a opção de não regulamentar) […] que permitam alcançar o objetivo do ato regulamentar», não deve ser considerada como uma restrição ao direito das partes de regulamentarem. Por uma questão de maior clareza, o texto do acordo deve clarificar que esta disposição não limita o direito das partes de regulamentarem. Ademais, observa que o artigo 6.o da proposta sobre a consulta das partes interessadas não deve ser considerado equivalente ao procedimento de aviso público e apresentação de observações dos EUA.

3.9.

Nesta continuidade, o CESE é de opinião que o desenvolvimento do comércio deve permanecer um objetivo central. É importante que as negociações sobre a PTCI contribuam para a eliminação de entraves desnecessários ao comércio (11).

3.10.

O CESE congratula-se com o facto de a atual proposta da Comissão esclarecer de forma explícita que a função e a finalidade da estrutura institucional consiste em prestar apoio e aconselhamento aos decisores, sob o controlo democrático do Parlamento Europeu e do Conselho da UE (12). O processo legislativo ordinário não pode ser comprometido e cabe evitar atrasos ou impeditivos regulamentares. O CESE acolhe favoravelmente a proposta de artigo 1.o, que reafirma o direito tanto de regulamentar como de definir os níveis de proteção. Contudo, é fundamental que a proposta defina a composição e as regras processuais dos diversos comités e grupos. O CESE convida a Comissão Europeia a assegurar a coerência e a consistência entre os capítulos relativos à cooperação regulamentar horizontal, aos obstáculos técnicos ao comércio (OTC) e às medidas sanitárias e fitossanitárias e os anexos setoriais.

3.11.

O diálogo que tem lugar no início do processo regulamentar aumenta a probabilidade de identificar soluções políticas que tenham em conta aspetos transfronteiras, o que deve ser assegurado. A proposta da Comissão deve referir de forma clara e pormenorizada a necessidade de associar as partes interessadas através de um processo transparente, que constitui um princípio central de um processo de regulamentação adequado na União Europeia. Para que a cooperação regulamentar logre resultados inclusivos e resulte em propostas para as autoridades responsáveis pela regulamentação, é necessária uma participação estruturada e equilibrada das partes interessadas, em especial empresas, consumidores, grupos de interesse no domínio ambiental e trabalhadores.

3.12.

Para que haja progressos concretos, cabe prever, numa fase precoce, consultas sobre a atividade regulamentar entre as autoridades responsáveis pela regulamentação na UE e nos EUA. Espera-se que os debates realizados numa fase preliminar do processo de definição das políticas tornem mais provável a elaboração de regras interoperacionais no futuro e permitam aos intervenientes do mercado cumprir ambos os regimes de forma simultânea. No entanto, as autoridades responsáveis pela regulamentação devem encarar o diálogo e a resposta às observações dos seus homólogos ou de partes interessadas como uma ação voluntária, a fim de evitar quaisquer impeditivos regulamentares.

3.13.

O CESE apela à Comissão Europeia para que clarifique as disposições relativas tanto ao diálogo acima referido como à participação das partes interessadas representativas, designadamente os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil. Deve haver uma garantia clara de que as partes interessadas pertinentes poderão contribuir para um diálogo transparente, através de um procedimento bem definido que assegure um tratamento igual e evite demoras no processo regulamentar. No que toca à UE, há que ter em conta o registo de transparência para determinar a pertinência e a representatividade das partes interessadas.

4.   OTC e questões sanitárias e fitossanitárias

4.1.

O CESE congratula-se com o facto de o acordo da OMC sobre os obstáculos técnicos ao comércio ter sido incluído na proposta na sua versão atual. Além disso, o capítulo dedicado aos OTC que é proposto aborda os requisitos técnicos (normas e regulamentação técnica) e os requisitos relativos à avaliação da conformidade. O CESE é de opinião que as propostas relativas à normalização, regulamentação técnica, marcação e rotulagem devem ser consideradas como importantes interesses ofensivos da União Europeia. É importante que essas propostas não sejam utilizadas para pôr em causa a regulamentação necessária para a saúde e segurança e para a proteção social.

4.2.

O CESE toma nota das disposições importantes em matéria de transparência, que reiteram a obrigação de notificar à OMC as medidas adotadas, disponibilizar informações à outra parte, dar oportunidade à apresentação de observações por escrito, bem como responder a essas mesmas observações; também preveem a publicação de toda a regulamentação técnica aplicável, seja nova ou já constante do registo, bem como das normas referenciadas na regulamentação técnica (uma vez que a grande maioria das normas é utilizada pela indústria, mas não é «referenciada» — utilizada — na regulamentação técnica pelas autoridades responsáveis pela regulamentação).

4.3.

No que respeita à normalização, o CESE regozija-se com a cooperação entre os organismos de normalização, bem como com a aplicação limitada dos princípios da aceitação mútua. O CESE tem, no entanto, presentes as preocupações manifestadas pelo CEN/CENELEC quanto ao risco do reconhecimento mútuo de normas voluntárias no âmbito da PTCI. O CESE insta a Comissão a ter em conta as propostas dos organismos de normalização da UE e a garantir a salvaguarda dos interesses da UE. A própria garantia de que todas as partes interessadas pertinentes podem contribuir para o desenvolvimento de novas normas é importante.

4.4.

Os sistemas de normalização dos EUA e da UE diferem muito entre si. Nomeadamente, o princípio de «um produto e uma norma aceites em toda a parte», que constitui um pilar do mercado único da UE, não existe nos Estados Unidos. Na Europa, quando uma nova norma é adotada, as normas nacionais incompatíveis são revogadas. Nos EUA, vigoram simultaneamente diferentes normas no mercado e, por esse motivo, é difícil para as PME determinarem qual será a mais adequada para as suas linhas de produtos. De modo a aumentar a transparência e facilitar a ação das pequenas empresas, é fundamental que os EUA criem um serviço de assistência técnica para apoiar as empresas da UE que pretendam exportar para o mercado americano. Trata-se frequentemente de pequenas empresas que, apesar dos seus recursos limitados, têm um elevado nível de especialização em determinados nichos de mercado, sendo essa a base da sua competitividade.

4.5.

O CESE lamenta que domínios essenciais como a segurança elétrica, a compatibilidade eletromagnética, as máquinas e as telecomunicações, em que a UE tem um claro interesse ofensivo, sejam identificados como domínios prioritários a ter em conta no futuro: esses domínios devem ser incluídos nos objetivos específicos referenciados no âmbito das avaliações de conformidade que resultam das negociações.

4.6.

O CESE lamenta igualmente que, na secção relativa à marcação e à rotulagem, não sejam identificados domínios prioritários a ter em conta no futuro e não existam espaços reservados, nem para o calendário da futura revisão dos requisitos relativos à marcação e rotulagem, nem para a inclusão das conclusões que resultam das negociações referentes a setores específicos.

4.7.

O capítulo proposto relativo às questões sanitárias e fitossanitárias baseia-se no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, bem como nas observações feitas à proposta de redação da UE que foi apresentada para debate com os EUA na ronda de negociações efetuada entre 29 de setembro e 3 de outubro de 2014, e tornada pública em 7 de janeiro de 2015.

4.8.

O Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, que abrange a aplicação da regulamentação em matéria de segurança alimentar, saúde animal e fitossanidade, prevê o princípio da precaução (artigo 5.o, n.o 7), agora também consagrado no Tratado de Lisboa. Esta matéria não é passível de negociação, não devendo, por conseguinte, fazer parte do acordo. Por conseguinte, o CESE acolhe com grande satisfação as garantias dadas pela UE de que a PTCI não alterará a legislação em vigor em matéria alimentar, que a União manterá as suas restrições às hormonas e aos estimuladores de crescimento na carne de bovino e que a PTCI não alterará a legislação da UE no que toca aos organismos geneticamente modificados.

5.   Alfândegas e facilitação do comércio

5.1.

Na medida em que o comércio de mercadorias corresponde a uma parcela importante do comércio transatlântico, quaisquer medidas que visem melhorar os procedimentos aduaneiros terão um grande impacto no comércio bilateral, em especial ao nível das pequenas empresas.

5.2.

O CESE acolhe com agrado as propostas adicionais destinadas a facilitar os procedimentos aduaneiros, nomeadamente: a criação de um balcão único de ambos os lados do Atlântico, a melhoria da coordenação em matéria de normas internacionais e o desenvolvimento de um programa de parceria para a facilitação do comércio; a harmonização e o alinhamento dos dados, com o compromisso de avaliar quais os dados que devem ser alinhados; o alargamento das responsabilidades do Comité Misto de Cooperação Aduaneira, de forma a poder funcionar como «Comité Aduaneiro Especializado» numa série ainda por definir de domínios e de acordos prévios.

5.3.

O CESE apela à Comissão Europeia para que clarifique os elementos que são de particular importância para as empresas da UE e que ainda não estão incluídos de forma clara no texto disponível, como, por exemplo, o valor do limiar mínimo, a eliminação de todas as taxas adicionais e a atribuição de sanções e de responsabilidades em caso de incumprimento da legislação aduaneira.

6.   Serviços

6.1.

Na sua oferta de serviços, a UE propõe compromissos concretos relativamente a setores que são fundamentais para promover a competitividade e o crescimento na Europa (tecnologia digital e telecomunicações), acelerar a integração das cadeias de valor globais (transportes, serviços postais, serviços empresariais e serviços profissionais) ou abordar setores económicos fundamentais (construção, comércio de retalho, energia).

6.2.

O CESE constata também com agrado que a proposta da UE apresenta um quadro que visa facilitar um regime justo, transparente e coerente para o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais entre as partes e que estabelece as condições gerais para a negociação de acordos de reconhecimento mútuo, fundamentais para garantir um melhor acesso ao mercado para os prestadores de serviços da UE.

6.3.

O CESE reitera três aspetos principais relacionados com os serviços: a necessidade de melhorar o acesso ao mercado, quer a nível federal, quer estadual; o reconhecimento de que o acesso ao mercado também depende de um reforço da cooperação regulamentar; e o apelo para que seja preservada a especificidade dos serviços públicos, em conformidade com o TFUE.

6.4.

O CESE sublinha que a Comissão deve assegurar que, em matéria de serviços, a PTCI vá mais longe do que os acordos atuais, como o GATS ou o TISA, e que sejam alcançados acordos específicos para eliminar muitos obstáculos discriminatórios que existem nos EUA.

6.5.

O CESE destaca uma questão em particular, que a Comissão deve ter em consideração e que diz respeito ao desequilíbrio no acesso ao mercado: as empresas norte-americanas beneficiam de um mercado único europeu, ao passo que as empresas da UE se deparam com um mercado fragmentado nos EUA, pois um grande número de setores de serviços é regulado a nível estadual. O CESE chama a atenção para o facto de os Estados Unidos da América manterem a obrigação de visto para os nacionais de alguns Estados-Membros da UE, ao passo que os cidadãos dos EUA não carecem de visto para viajar para a UE, o que representa um tratamento discriminatório dos cidadãos da UE, prejudicial à relação bilateral.

6.6.

Relativamente a setores específicos, o CESE tece os seguintes comentários:

os serviços audiovisuais não fazem parte do mandato e, por conseguinte, não devem ser incluídos em quaisquer compromissos;

o acesso ao mercado de serviços financeiros deverá ser temporariamente suspenso até que os negociadores dos EUA concordem de forma clara com o início de debates sobre a cooperação regulamentar, a qual deve ter por objetivo reforçar os níveis de proteção e estabilidade financeira;

os serviços públicos devem beneficiar de uma proteção total, na medida em que garantem os atuais padrões elevados no que respeita à prestação aos cidadãos de serviços essenciais e sensíveis. Para o efeito, há que aplicar isenções claras e definidas em termos gerais.

6.7.

Relativamente aos serviços públicos, do parecer do CESE sobre o tema «Comércio para todos» constava que a melhor forma de os proteger nos acordos de comércio «é através de uma lista que enumere os países com desempenho positivo, tanto em relação ao acesso ao mercado, como em relação ao tratamento que concedem». No entanto, a atual proposta da UE em matéria de serviços na PTCI adota uma abordagem «híbrida» sem precedentes quanto à elaboração de uma lista de serviços, situação que poderia criar uma incerteza considerável.

6.8.

O anexo III sobre o acesso aos mercados apresenta uma lista positiva com a mesma formulação que a constante da lista GATS da UE, onde se lê que «há serviços de utilidade pública em diversos setores, nomeadamente os serviços conexos de consultoria científica e técnica, serviços de investigação e desenvolvimento em ciências sociais e humanas, serviços técnicos de ensaio e análise, serviços ambientais, serviços de saúde, serviços de transporte e serviços auxiliares de todos os modos de transporte. A prestação dos referidos serviços é frequentemente objeto de concessão, pelas autoridades públicas, de direitos exclusivos, por exemplo, a empresas privadas, sujeitas a obrigações de serviço específicas. Dado que existem frequentemente serviços públicos a nível descentralizado, não se afigura exequível apresentar listas pormenorizadas e exaustivas por setor» (13). No entanto, a cláusula de serviço público, que permite manter estruturas monopolísticas, apresenta várias insuficiências, entre as quais o facto de o âmbito de aplicação não abranger limitações como o exame das necessidades económicas ou as quotas. O CESE gostaria de salientar que a isenção relativa aos serviços públicos deve ser aplicável a todos os modos de fornecimento.

6.9.

O CESE preconiza uma redação clara e detalhada da isenção relativa aos serviços públicos no anexo III, a fim de garantir que sejam excluídos do acordo todos os serviços públicos externalizados ou financiados por organizações estatais, por organizações privadas com fins lucrativos ou por organizações sem fins lucrativos.

6.10.

Embora as cláusulas de suspensão e de ajustamento não sejam aplicáveis ao anexo II, o CESE receia que as negociações possam levar a que as reservas da UE atualmente enumeradas neste anexo sejam transferidas para o anexo I, impedindo assim o retrocesso da liberalização. A este respeito, o CESE apoia a afirmação do parecer do Conselho Económico e Social dos Países Baixos de que os governos devem continuar a ter a liberdade de declarar certos serviços «de interesse geral» de acordo com as suas próprias preferências (14).

6.11.

O CESE receia igualmente que a regulamentação governamental de qualquer serviço que não esteja devidamente enumerado nos anexos I e II possa vir a ser contestada pelo Governo dos EUA, através de processos de litígio entre Estados por quebras de compromisso em matéria de tratamento nacional ou nação mais favorecida, ou através do sistema judicial em matéria de investimento.

6.12.

O CESE lamenta que o acesso ao mercado de serviços seja negligenciado, em comparação com outros capítulos, e insta a Comissão a redobrar de esforços no sentido de eliminar os obstáculos que continuam a dificultar o acesso ao mercado dos EUA. Os Estados Unidos continuam a impor uma proibição total no que se refere aos transportes marítimos. Existem limites de participação no capital, de 25 % no setor do transporte aéreo e de 20 % no setor das telecomunicações, bem como obstáculos internos significativos, por exemplo, no setor das telecomunicações e dos satélites. Estão em vigor numerosos requisitos em matéria de cidadania, nomeadamente nos setores da banca, dos seguros e da contabilidade. Há requisitos em matéria de residência no que se refere a serviços jurídicos e de contabilidade, engenharia e seguros. Estão ainda em vigor requisitos relativos à presença local, por exemplo, no que se refere a serviços jurídicos, de contabilidade e seguros, bem como um requisito relativo à forma jurídica no domínio dos seguros, etc.

7.   Desenvolvimento sustentável

7.1.

A PTCI proporciona às partes uma oportunidade de promoverem a sustentabilidade através do comércio e de irem mais longe do que em todos os outros acordos comerciais assinados por qualquer uma das partes no que diz respeito aos objetivos em matéria de sustentabilidade. Nos seus pareceres REX/390 e REX/449 (15), o CESE apelou para a inclusão de um vigoroso capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável, o qual foi referido como uma componente fundamental do acordo, e, por conseguinte, congratula-se com o âmbito abrangente e pormenorizado da proposta da Comissão. O CESE está, no entanto, convicto de que o valor real destas disposições depende, em primeiro lugar, da possibilidade de garantir a aplicação efetiva das mesmas.

7.2.

O parecer REX/390 afirma que é essencial que o acordo inclua um forte mecanismo conjunto de monitorização pela sociedade civil. Por conseguinte, o CESE apoia sem reservas a declaração da Comissária Cecilia Malmström de que são necessários mecanismos de aplicação eficazes no capítulo sobre o desenvolvimento sustentável (16). O CESE apoia igualmente as recomendações do parecer do Conselho Económico e Social dos Países Baixos e do Conselho Económico e Social de França relativamente à capacidade de impor sanções eficazes às partes sempre que necessário (17).

7.3.

O CESE felicita a Comissão Europeia pelo seu empenho abrangente em elevados padrões ambientais e laborais. Congratula-se com o facto de o direito de regulamentar e de estabelecer elevados níveis de proteção ter sido reafirmado no preâmbulo do acordo, bem como num artigo autónomo no capítulo sobre desenvolvimento sustentável.

7.4.

O CESE apelou a que as partes reiterassem o seu empenho em aplicar efetivamente e em fazer cumprir as respetivas legislações laborais, bem como as suas obrigações enquanto membros da OIT. Por conseguinte, o CESE acolhe com agrado a inclusão de disposições vinculativas sobre a proteção dos padrões laborais fundamentais, como, por exemplo, a liberdade de associação e o direito à negociação coletiva através da formação de sindicatos e da adesão aos mesmos, a erradicação do trabalho forçado, a abolição efetiva do trabalho infantil e a igualdade e não discriminação ao nível do emprego. Além disso, o CESE congratula-se com o facto de ter sido igualmente incluído o compromisso das partes em assegurar boas condições de trabalho, bem como saúde e segurança no trabalho. A fim de tornar vinculativas estas disposições sobre desenvolvimento sustentável, impõe-se implementar uma «abordagem de três etapas», com consultas ao governo, grupos consultivos internos e painéis de especialistas, recorrendo à OIT e à disposição geral do acordo para a resolução de litígios.

7.5.

No que se refere aos aspetos ambientais, a inclusão de uma disposição sobre comércio no contexto de uma gestão de produtos químicos e resíduos que seja correta do ponto de vista ambiental está de acordo com as preocupações da sociedade civil. Por conseguinte, o CESE aprova a inclusão no acordo de disposições que tenham por objetivo impedir ou minimizar os efeitos prejudiciais de produtos químicos e resíduos para a saúde humana e para o ambiente. Da mesma forma, congratula-se com o empenho das partes na gestão sustentável das florestas, bem como com o reconhecimento mútuo do forte impacto negativo da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

7.6.

A cooperação entre as partes no que diz respeito a aspetos das políticas ambientais e laborais relacionados com o comércio é uma disposição da proposta que o CESE acolhe com agrado. O CESE apoia o reconhecimento da importância da cooperação para a promoção de boas condições de trabalho nas cadeias de abastecimento mundiais, bem como para a elaboração de estratégias e políticas que promovam o contributo do comércio para a eficiência em matéria de recursos, para a economia verde e para a economia circular (18).

7.7.

O CESE apoia o objetivo de proteger os direitos laborais e o ambiente através de um código de conduta, regimes normalizados, rotulagem, certificação, verificação e outras políticas empresariais afins.

7.8.

Uma atitude empresarial responsável, como, por exemplo, a responsabilidade social das empresas, pode contribuir para reforçar os objetivos em matéria de sustentabilidade. O CESE apoia a inclusão, no capítulo relativo à sustentabilidade, de referências explícitas às orientações da OCDE para as empresas multinacionais, ao Pacto global das Nações Unidas, à norma ISO 26000, à Declaração tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais e a política social (declaração MNE) e aos princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos.

7.9.

O CESE toma nota de que a proposta de redação da UE não inclui elementos relacionados com a resolução de litígios, os quais serão desenvolvidos numa fase posterior, e reserva-se o direito de se pronunciar sobre esses elementos quando forem tornados públicos.

7.10.

No sentido de apoiar a concretização do compromisso das partes em promover o comércio internacional de uma forma que contribua para o objetivo de prosseguir o desenvolvimento sustentável, o CESE é a favor de um mecanismo de implementação assente no diálogo social. Acolhe favoravelmente as propostas da Comissão para a criação de grupos consultivos internos com uma representação equilibrada entre os grupos da sociedade civil que representam os interesses das empresas, dos trabalhadores, dos consumidores, do ambiente e da saúde pública, que podem apresentar observações ou recomendações sobre a implementação da PTCI (19). A experiência com os acordos em vigor revela que, para assegurar a eficácia de tais mecanismos de controlo, é importante que as recomendações elaboradas pelos organismos de controlo conduzam a uma investigação por parte das instituições da UE e estejam associadas a um processo de execução.

8.   Investimento

8.1.

O CESE toma nota de que a Comissão apresentou uma proposta de redação relativa a um sistema judicial em matéria de investimento, a qual introduz uma reforma processual que estabelece um novo sistema destinado a substituir a resolução de litígios entre os investidores e o Estado. A proposta é constituída por duas partes: as disposições substanciais relativas à proteção do investimento e o funcionamento do sistema destinado à resolução de litígios entre os investidores e os Estados. Inclui igualmente uma secção introdutória com definições específicas relativas à proteção do investimento.

8.2.

Conforme solicitado no parecer REX/390, são estabelecidas definições mais pormenorizadas de «direito de regulamentar», «expropriação indireta» e «tratamento justo e equitativo». São estas as condições a cumprir para que a regulamentação de um procedimento de resolução de litígios entre investidores e o Estado seja possível. Estas clarificações promovem o direito que assiste à parte de regulamentar em prol do interesse público, em detrimento da proteção do investidor.

8.3.

O CESE sublinha que as definições incluídas no acordo, em especial a do direito de regulamentar, devem ser claras e garantir o direito do Estado de introduzir e manter padrões elevados, designadamente com fins de proteção social, ambiental e dos consumidores, garantindo, ao mesmo tempo, uma proteção adequada e legítima dos investidores contra o protecionismo e a discriminação. O CESE congratula-se com o facto de um artigo autónomo ter sido incluído no corpo do acordo, para além do respetivo preâmbulo. O direito de regulamentar no domínio da proteção social deve ser expressamente mencionado nos acordos coletivos, onde se incluem os acordos tripartidos e/ou de aplicação geral (erga omnes), a fim de evitar que os mesmos possam ser interpretados como uma violação das expectativas legítimas de um investidor. As condições laborais e salariais estabelecidas no âmbito de acordos coletivos não podem ser consideradas barreiras não pautais ao comércio.

8.4.

O CESE reconhece, no entanto, que as alterações mais significativas foram introduzidas ao nível dos aspetos processuais da resolução de litígios. O sistema de arbitragem foi convertido num sistema judicial que inclui um tribunal, em que os árbitros ad hoc nomeados pelas partes em litígio foram substituídos por juízes que constam de uma lista permanente, a qual será elaborada pelas partes signatárias do acordo. Estas alterações tornam o sistema mais institucionalizado. O CESE apela às partes para que assegurem que o sistema judicial em matéria de investimento esteja plenamente funcional assim que o tratado for ratificado e que os juízes gozem de legitimidade democrática e a sua nomeação se faça de forma a excluir o risco de um sistema judicial politizado e o risco de conflitos de interesses.

8.5.

O CESE sublinha com agrado a introdução de um código de conduta rigoroso, por forma a assegurar a imparcialidade e prevenir conflitos de interesses. É igualmente criado um «tribunal de recurso» que se pronunciará sobre as decisões proferidas pelo tribunal acima referido, de forma a dar resposta a críticas legítimas que sejam formuladas relativamente à resolução de litígios entre os investidores e o Estado. Além disso, a transparência está assegurada, uma vez que as regras da CNUDCI se aplicam aos litígios.

8.6.

O CESE acolhe favoravelmente as melhorias realizadas com vista a reformar o sistema, mas entende que alguns aspetos críticos continuam a suscitar preocupação e devem ser tratados.

8.7.

Reconhece, além disso, que as preocupações relativas à aplicação do novo sistema persistem e variam em função das partes interessadas. Solicita à Comissão que tenha mais devidamente em conta estas preocupações nos seus esforços contínuos para melhorar o sistema de resolução de litígios em matéria de investimento.

8.8.

Algumas destas preocupações podem resumir-se do seguinte modo:

a necessidade de encontrar o equilíbrio certo entre políticas públicas legítimas e as normas de proteção do investimento no que se refere ao «tratamento justo e equitativo» e à «proteção contra a expropriação indireta», com base em definições claras que reduzam o risco de uma interpretação ampla;

uma lista muito limitada de objetivos políticos legítimos, como a proteção da saúde pública, da segurança, do ambiente ou da moral pública, a proteção social, a defesa dos consumidores ou a promoção e proteção da diversidade cultural, que estão relacionados com o direito de regulamentar;

a ausência de uma exclusão expressa dos regulamentos aplicáveis à organização e à prestação de serviços públicos;

a exclusão total do lucro cessante no cálculo da compensação de investimentos efetuados;

a aplicação do «princípio do pagamento das custas pela parte vencida», que poderá impedir que determinadas empresas, em especial as PME, recorram ao sistema;

a necessidade de remeter para as obrigações dos investidores nos termos da Declaração da OIT sobre empresas multinacionais, dos princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos e das orientações da OCDE para as empresas multinacionais;

a falta de clareza sobre a forma como as decisões serão reconhecidas e executadas pelos tribunais nacionais e de que modo se relacionam com a Convenção de Nova Iorque sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras e com as regras pertinentes do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos (CIRDI). Esse esclarecimento é necessário, na medida em que, mesmo com o sistema atual, os investidores se deparam com problemas relacionados com a execução;

a necessidade de avaliar cuidadosamente a compatibilidade do sistema judicial em matéria de investimento com o quadro jurídico da UE;

a falta de independência efetiva dos juízes pois, na nova proposta, ainda estão autorizados, em determinados casos, a trabalhar como juristas de empresas;

a necessidade de ter em conta a recomendação do projeto de relatório técnico intercalar sobre a avaliação do impacto da PTCI na sustentabilidade, no sentido de excluir a possibilidade de os serviços públicos serem postos em causa no âmbito do sistema judicial em matéria de investimento (20).

O CESE insta a Comissão a associar a sociedade civil e a comunidade jurídica europeia com vista a abordar estes problemas.

8.9.

Por outro lado, certas partes interessadas questionam a necessidade de um sistema separado de arbitragem em matéria de investimento, no âmbito de sistemas jurídicos nacionais (21) que funcionam devidamente e estão bem desenvolvidos.

8.10.

Em conclusão, o CESE considera que a proposta da Comissão Europeia relativa ao sistema judicial em matéria de investimento é um passo na direção certa, mas deve ser melhorada em vários domínios para que esse sistema possa funcionar como um órgão judiciário internacional independente. O Comité lamenta que o sistema tenha sido proposto sem um processo de consulta exaustivo e adequado e antes de ser realizada uma avaliação de impacto que abrangesse os custos do sistema e do seu funcionamento, e convida a Comissão a realizar uma tal avaliação.

Bruxelas, 21 de setembro de 2016.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  Ver o parecer do CESE sobre as «Relações comerciais transatlânticas e o ponto de vista do CESE sobre uma cooperação reforçada e um eventual acordo de comércio livre entre a União Europeia e os Estados Unidos da América» (JO C 424 de 26.11.2014, p. 9).

(2)  Ver o parecer de iniciativa do CESE sobre a «Proteção dos investidores e resolução de litígios entre os investidores e o Estado nos acordos comerciais e de investimento da União Europeia com países terceiros» (JO C 332 de 8.10.2015, p. 45).

(3)  Ver o parecer de iniciativa do CESE sobre «A TTIP e o seu impacto nas PME» (JO C 383 de 17.11.2015, p. 34).

(4)  Comunicação da Comissão Europeia — Comércio para Todos — Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento [COM(2015) 497].

(5)  Ver o parecer do CESE sobre «Comércio para Todos — Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento» (JO C 264 de 20.7.2016, p. 123).

(6)  Ver nota de rodapé 5.

(7)  Ver http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2016/july/tradoc_154802.pdf.

(8)  Por exemplo, o Conselho Económico Transatlântico (TEC), criado em 2007, o Fórum de Alto Nível para a Cooperação e o Fórum de Alto Nível para a Cooperação Regulamentar.

(9)  Ecorys, «Trade SIA on the Transatlantic Trade and Investment Partnership (TTIP) between the EU and the USA — Draft Interim Technical Report» [Avaliação do impacto da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (PTCI) entre a UE e os EUA na sustentabilidade — Projeto de relatório técnico intercalar, p. 18 (http://www.trade-sia.com/ttip/wp-content/uploads/sites/6/2014/02/TSIA-TTIP-draft-Interim-Technical-Report.pdf).

(10)  Proposta de redação da UE revista em matéria de cooperação regulamentar, publicada em 21 de março de 2016 (http://trade.ec.europa.eu/doclib/html/154377.htm).

(11)  Conselho Económico e Social dos Países Baixos (SER), «Advisory Report 16/04E on TTIP» [Parecer 16/04E sobre a PTCI] (https://www.ser.nl/~/media/files/internet/talen/engels/2016/ttip.ashx).

(12)  Ver o parecer do Conselho Económico, Social e Ambiental de França intitulado «Les enjeux de la négociation du projet de Partenariat transatlantique pour le commerce et l’investissement (PTCI)» [Desafios da negociação do projeto de Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (PTCI)]

(http://www.lecese.fr/sites/default/files/pdf/Avis/2016/2016_01_projet_partenariat_transtlantique.pdf).

(13)  «Services and Investment offer of the European Union» [Oferta de serviços e de investimento da União Europeia] (http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/july/tradoc_153670.pdf).

(14)  Ver nota de rodapé 11.

(15)  Ver nota de rodapé 5.

(16)  Declaração da Comissária Cecilia Malmström, de 17 de novembro de 2015 (http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/november/tradoc_153968.pdf).

(17)  Ver notas de rodapé 12 e 11.

(18)  Ver o parecer de iniciativa do CESE sobre o «Trabalho digno nas cadeias de abastecimento mundiais» (JO C 303 de 19.8.2016, p. 17).

(19)  Ver nota de rodapé 7.

(20)  Ecorys, «Trade SIA on the Transatlantic Trade and Investment Partnership (TTIP) between the EU and the USA — Draft Interim Technical Report» [Avaliação do impacto da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (PTCI) entre a UE e os EUA na sustentabilidade — Projeto de relatório técnico intercalar], p. 144 (http://www.trade-sia.com/ttip/wp-content/uploads/sites/6/2014/02/TSIA-TTIP-draft-Interim-Technical-Report.pdf).

(21)  Por exemplo, a posição da CES sobre a proposta da Comissão relativa à criação de um sistema judicial em matéria de investimento no âmbito da PTCI e do AECG (https://www.etuc.org/documents/etuc-position-commissions-proposal-investment-court-system-ttip-and-ceta#.V2xn19KNhHg).


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