COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 22.11.2016
COM(2016) 747 final
ANEXO
da
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre o modelo de acordo relativo ao estatuto referido no artigo 54.º, n.º 5 do Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira
Modelo de acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e [país terceiro] sobre as ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira em [país terceiro]
A União Europeia,
e [país terceiro],
A seguir designadas «Partes»,
CONSIDERANDO que podem surgir situações em que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira seja chamada a coordenar a cooperação operacional entre os Estados-Membros da UE e [país terceiro], incluindo no território de [país terceiro],
CONSIDERANDO que deve ser estabelecido um quadro normativo sob a forma de acordo relativo ao estatuto aplicável aos membros de equipas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira que exerçam poderes executivos no território de [país terceiro],
TENDO EM CONTA que todas as ações da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no território de [país terceiro] devem respeitar plenamente os direitos fundamentais,
Decidiram celebrar o seguinte Acordo:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação do Acordo
1.
O presente Acordo abrange todos os aspetos necessários para que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira possa realizar, no território de [país terceiro], ações em que os membros das suas equipas exercem poderes executivos.
2.
O presente Acordo só é aplicável em [território do país terceiro ou partes do mesmo].
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
1) «Ação», uma operação conjunta, uma intervenção rápida nas fronteiras ou uma operação de regresso;
2) «Operação conjunta», uma ação destinada a combater a imigração ilegal, as ameaças atuais ou futuras nas fronteiras externas de [país terceiro] ou a criminalidade transnacional, ou a prestar assistência técnica e operacional reforçada no âmbito do controlo das partes das fronteiras externas contíguas a um Estado-Membro;
3) «Intervenção rápida nas fronteiras», uma ação destinada a dar resposta a uma situação que apresente dificuldades específicas e desproporcionadas nas fronteiras de [país terceiro] contíguas a um Estado-Membro e levada a cabo no território de [país terceiro] durante um período limitado;
4) «Operação de regresso», uma operação coordenada pela Agência com o apoio técnico e operacional de um ou mais Estados-Membros no âmbito da qual se procede ao repatriamento, forçado ou voluntário, de pessoas a partir de um ou mais Estados Membros para [país terceiro];
5) «Controlo fronteiriço», o controlo das pessoas efetuado numa fronteira, unicamente em resposta à intenção ou ao ato de passar essa fronteira, independentemente de qualquer outro motivo, e que consiste nos controlos de fronteira nos pontos de passagem fronteiriços e na vigilância das fronteiras entre os pontos de passagem fronteiriços;
6) «Equipa», uma equipa de guardas de fronteira e outro pessoal competente dos Estados-Membros participantes, incluindo guardas de fronteira e outro pessoal competente destacados pelos Estados-Membros para a Agência para serem mobilizados durante uma ação;
7) «Estado-Membro», um Estado-Membro da União Europeia;
8) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro no qual um membro de uma equipa exerce funções de guarda de fronteira ou outras funções;
9) «Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável; é considerada identificável qualquer pessoa suscetível de ser identificada, direta ou indiretamente, nomeadamente através de elementos identificadores, como um nome, um número de identificação, dados de localização, um identificador em linha ou um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, psíquica, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;
10) «Estado-Membro participante», um Estado-Membro que participa na ação em [país terceiro] fornecendo equipamento técnico, guardas de fronteira e outro pessoal competente destacado integrado na equipa;
11) «Agência», a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira estabelecida pelo Regulamento (UE) 2016/1624 relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira.
Artigo 3.º
Plano operacional
É acordado um plano operacional para cada operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras. O plano estabelece pormenorizadamente os aspetos organizacionais e processuais da operação conjunta ou da intervenção rápida nas fronteiras, incluindo uma descrição e uma avaliação da situação, a finalidade operacional e os objetivos, o conceito operacional, o tipo de equipamento técnico a utilizar, o plano de execução, a cooperação com outros países terceiros, outras agências e organismos da União ou organizações internacionais, as disposições em matéria de direitos fundamentais, incluindo a proteção dos dados pessoais, a estrutura de coordenação, comando, controlo, comunicação e informação, as disposições em matéria de organização e logística, a avaliação e os aspetos financeiros da operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras. A avaliação da operação conjunta ou da intervenção rápida nas fronteiras deve ser realizada em conjunto por [país terceiro] e pela Agência.
Artigo 4.º
Funções e poderes dos membros da equipa
1.
Os membros da equipa têm autoridade para desempenhar as funções e exercer os poderes executivos necessários para o controlo das fronteiras e as operações de regresso.
2.
Os membros da equipa devem respeitar a legislação de [país terceiro].
3.
Os membros da equipa só podem desempenhar funções e exercer poderes no território de [país terceiro] sob as instruções e, regra geral, na presença dos guardas de fronteira ou de outro pessoal competente de [país terceiro]. [País terceiro] dá instruções à equipa em conformidade com o plano operacional, se for caso disso. [País terceiro] pode autorizar os membros da equipa a agir em seu nome.
A Agência, através do seu agente de coordenação, pode comunicar a sua opinião a [país terceiro] sobre as instruções dadas à equipa. Nesse caso, [país terceiro] deve ter em conta essas observações e respeitá-las na medida do possível.
Nos casos em que as instruções transmitidas à equipa não sejam conformes ao plano operacional, o agente de coordenação deve comunicá-lo de imediato ao diretor executivo da Agência. O diretor executivo pode tomar medidas adequadas, incluindo a suspensão ou a cessação da ação.
4.
Os membros da equipa devem envergar os seus próprios uniformes durante o desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes. Os membros da equipa devem também ostentar nos uniformes um identificativo pessoal visível e usar uma braçadeira azul com os símbolos da União Europeia e da Agência. Para efeitos de identificação perante as autoridades nacionais de [país terceiro], os membros da equipa devem trazer sempre consigo um documento de acreditação, como referido no artigo 7.º.
5.
No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os membros da equipa podem ser portadores de arma de serviço, munições e equipamento que sejam autorizados pela lei nacional do Estado-Membro de origem. [País terceiro] informa a Agência, antes do destacamento dos membros da sua equipa, sobre as armas de serviço, as munições e o equipamento autorizados, bem como sobre as condições da sua utilização.
6.
No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os membros da equipa são autorizados a recorrer à força, incluindo a armas de serviço, munições e equipamento, com o consentimento do Estado-Membro de origem e de [país terceiro], na presença de guardas de fronteira ou outro pessoal competente de [país terceiro] e em conformidade com a lei nacional de [país terceiro]. [País terceiro] pode autorizar os membros da equipa a recorrer à força na ausência de guardas de fronteira ou outro pessoal competente de [país terceiro].
7.
[País terceiro] pode autorizar os membros da equipa a consultar as suas bases de dados nacionais, se tal for necessário para o cumprimento dos objetivos operacionais especificados no plano operacional e para as operações de regresso. Os membros da equipa apenas devem consultar os dados necessários ao desempenho das suas funções e ao exercício dos seus poderes. [País terceiro] deve, antes do destacamento dos membros da equipa, informar a Agência sobre as bases de dados nacionais cuja consulta é autorizada. A consulta deve ser efetuada em conformidade com a legislação nacional de proteção de dados de [país terceiro].
Artigo 5.º
Suspensão e cessação da ação
1.
O diretor executivo da Agência pode suspender ou fazer cessar a ação, após ter informado [país terceiro] por escrito, caso as disposições do presente Acordo ou do plano operacional não sejam respeitadas por [país terceiro]. O diretor executivo deve informar [país terceiro] dos motivos de tal decisão.
2.
[País terceiro] pode suspender ou fazer cessar a ação, após ter informado a Agência por escrito, caso as disposições do presente Acordo ou do plano operacional não sejam respeitados pela Agência ou por qualquer EstadoMembro participante. [País terceiro] deve informar a Agência dos motivos de tal decisão.
3.
Em especial, o diretor executivo da Agência ou [país terceiro] podem suspender ou fazer cessar a ação em caso de violação dos direitos fundamentais, do princípio de não repulsão ou das normas de proteção de dados.
4.
A cessação da ação não afeta os direitos ou obrigações decorrentes da aplicação do presente Acordo ou do plano operacional antes de tal cessação.
Artigo 6.º
Privilégios e imunidades dos membros da equipa
1.
Os membros da equipa não podem ser sujeitos a qualquer forma de prisão ou detenção.
2.
Os documentos, correspondência e bens do pessoal da equipa são invioláveis, exceto em caso de medidas de execução autorizadas nos termos do n.º 6.
3.
Os membros da equipa gozam de imunidade da jurisdição penal de [país terceiro] em todas as circunstâncias. Os privilégios concedidos aos membros da equipa e a imunidade da jurisdição penal de [país terceiro] não os eximem da jurisdição do Estado-Membro de origem. A imunidade dos membros da equipa da jurisdição penal de [país terceiro] pode ser levantada pelo Estado-Membro de origem, em alguns casos. Este levantamento da imunidade deve ser sempre um levantamento expresso.
4.
Os membros da equipa gozam de imunidade da jurisdição civil e administrativa de [país terceiro] no que diz respeito a todos os atos por si praticados no exercício de funções oficiais. Caso seja instaurada ação cível contra membros da equipa em qualquer tribunal de [país terceiro], o diretor executivo da Agência e a autoridade competente do Estado-Membro de origem devem ser notificados imediatamente. Antes do início da ação no tribunal, o diretor executivo da Agência e a autoridade competente do Estado-Membro de origem declaram ao tribunal se o ato em questão foi praticado por membros da equipa no exercício de funções oficiais. Se o ato tiver sido praticado no exercício de funções oficiais, a ação judicial não deve ser iniciada. Se o ato não tiver sido praticado no exercício de funções oficiais, a ação pode prosseguir. A declaração do diretor executivo da Agência e da autoridade competente do Estado-Membro de origem é vinculativa para o tribunal de [país terceiro], que não a pode contestar. Se a ação for instaurada por membros da equipa, estes não poderão invocar a imunidade de jurisdição relativamente a qualquer pedido reconvencional diretamente ligado à ação principal.
5.
Os membros da equipa não são obrigados a prestar depoimento como testemunhas.
6.
Não podem ser tomadas quaisquer medidas de execução em relação a membros da equipa, exceto em caso de instauração de ação cível não relacionada com as suas funções oficiais. Os bens pertencentes aos membros da equipa que o diretor executivo da Agência certifique serem necessários ao exercício das suas funções oficiais não podem ser apreendidos em cumprimento de uma sentença, decisão ou ordem judicial. Nas ações cíveis, os membros da equipa não ficam sujeitos a quaisquer limitações à sua liberdade pessoal, nem a quaisquer outras medidas de coação.
7.
A imunidade de jurisdição dos membros da equipa em [país terceiro] não os isenta da jurisdição dos respetivos Estados-Membros de origem.
8.
Em relação aos serviços prestados à Agência, os membros da equipa ficam isentos das disposições sobre segurança social vigentes em [país terceiro].
9.
Os salários e emolumentos pagos pela Agência ou pelos Estados-Membros de origem aos membros da equipa, bem como os rendimentos recebidos não provenientes de [país terceiro], ficam isentos de qualquer forma de tributação em [país terceiro].
10.
Em conformidade com a legislação que adotar, [país terceiro] permite a entrada de artigos destinados ao uso pessoal dos membros da equipa e concede a isenção do pagamento de direitos aduaneiros, impostos e outros encargos conexos que não constituam despesas de armazenagem, de transporte e serviços semelhantes aplicáveis a esses artigos. [País terceiro] autoriza igualmente a exportação desses artigos.
11.
A bagagem pessoal dos membros da equipa não está sujeita a inspeção, salvo se existirem motivos sérios para considerar que contém artigos não destinados ao uso pessoal dos membros da equipa ou artigos cuja importação ou exportação seja proibida pela legislação de [país terceiro] ou que estejam sujeitos às suas normas de quarentena. A inspeção dessa bagagem pessoal só pode ser efetuada na presença dos membros da equipa em causa ou de um representante autorizado da Agência.
Artigo 7.º
Documento de acreditação
1.
A Agência, em cooperação com [país terceiro], emite um documento redigido na(s) língua(s) oficial(is) de [país terceiro] e numa língua oficial das instituições da União Europeia, destinado a cada membro da equipa, para efeitos de identificação perante as autoridades nacionais de [país terceiro] e de prova do direito do titular de desempenhar as funções e exercer os poderes referidos no artigo 4.º do presente Acordo e no plano operacional. O documento inclui as seguintes informações sobre o membro: nome e nacionalidade; patente ou título profissional; fotografia recente digitalizada e funções que está autorizado a desempenhar durante o destacamento.
2.
O documento de acreditação, juntamente com um documento de viagem válido, confere ao membro da equipa acesso a [país terceiro], não sendo necessário visto nem autorização prévia.
3.
O documento de acreditação deve ser devolvido à Agência no final da ação.
Artigo 8.º
Direitos fundamentais
1.
Os membros da equipa, no desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, devem respeitar plenamente os direitos e liberdades fundamentais, incluindo no que se refere ao acesso aos procedimentos de asilo, a dignidade humana e proibição da tortura e de tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à liberdade, o princípio da não repulsão e a proibição das expulsões coletivas, os direitos da criança e o direito ao respeito pela vida privada e familiar. No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os membros da equipa não podem discriminar arbitrariamente as pessoas com base no sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual ou identidade de género. Quaisquer medidas que interfiram com o exercício dos direitos e liberdades fundamentais tomadas no desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes devem ser proporcionais aos objetivos visados e respeitar a essência destes direitos e liberdades fundamentais.
2.
Cada Parte dispõe de um mecanismo de denúncia que permite tratar as alegações de violação dos direitos fundamentais cometidas pelo seu pessoal no exercício de funções oficiais durante uma operação conjunta, uma intervenção rápida nas fronteiras ou uma operação de regresso realizada ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 9.º
Tratamento de dados pessoais
1.
O tratamento de dados pessoais só pode ter lugar quando for necessário para a aplicação do presente Acordo por [país terceiro], pela Agência ou pelos Estados-Membros participantes.
2.
O tratamento de dados pessoais por [país terceiro] está sujeito à sua legislação nacional.
3.
O tratamento de dados pessoais pela Agência e pelo(s) Estado(s)-Membro(s) participante(s), incluindo em caso de transferência de dados pessoais para [país terceiro], está sujeito ao disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, na Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, bem como nas medidas adotadas pela Agência para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 45/2001 como referido no artigo 45.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/1624.
4.
No caso de o tratamento implicar a transferência de dados pessoais, os EstadosMembros e a Agência devem indicar, no momento da transferência dos dados pessoais para [país terceiro], as eventuais restrições de acesso ou utilização, em termos gerais ou específicos, incluindo em relação à transferência, apagamento ou destruição. Caso a necessidade de impor tais restrições surja após a transferência dos dados pessoais, os Estados-Membros e a Agência devem informar [país terceiro] em conformidade.
5.
Os dados pessoais recolhidos para fins administrativos durante a ação podem ser tratados pela Agência, os Estados-Membros participantes e [país terceiro], em conformidade com a legislação aplicável à proteção de dados.
6.
A Agência, os Estados-Membros participantes e [país terceiro] devem elaborar, no final de cada ação, um relatório comum sobre a aplicação dos n.os 1 a 5. Esse relatório deve ser transmitido ao agente para os direitos fundamentais e ao responsável pela proteção de dados da Agência. Estes devem informar o diretor executivo da Agência.
Artigo 10.º
Litígios e interpretação
1.
Todas as questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo são examinadas conjuntamente por representantes da Agência e pelas autoridades competentes de [país terceiro].
2.
Na ausência de resolução prévia, os litígios relacionados com a interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidos exclusivamente através de negociação entre [país terceiro] e a Comissão Europeia que, sempre que for considerado necessário, consulta os Estados-Membros vizinhos do país terceiro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor, duração e denúncia do Acordo
1.
O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos jurídicos internos.
2.
O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de notificação mútua pelas Partes da conclusão dos respetivos procedimentos jurídicos internos referidos no n.º 1.
3.
O presente Acordo tem uma vigência indeterminada. Cada Parte pode notificar por escrito à outra Parte a sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia produz efeitos seis meses após a data de notificação.
4.
O Acordo pode ser denunciado mediante acordo escrito entre as Partes ou unilateralmente por uma das Partes. Neste último caso, a Parte que pretende denunciar o Acordo deve notificar, por escrito, a outra Parte. A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da notificação.
5.
As notificações apresentadas em conformidade com o presente artigo devem ser enviadas, no caso da União Europeia, ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e, no caso de [país terceiro], a [a determinar].
Feito em ..., em ... de ... de ..., em [uma das línguas da União] e em [língua(s) de país terceiro], fazendo ambos os textos igualmente fé.
Assinaturas:
|
Pela União Europeia
|
Por [país terceiro]
|