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Document 52016BP1592

    Resolução (UE) 2016/1592 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (anteriormente, Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores) para o exercício de 2014

    JO L 246 de 14.9.2016, p. 413–415 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/res/2016/1592/oj

    14.9.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 246/413


    RESOLUÇÃO (UE) 2016/1592 DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 28 de abril de 2016

    que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (anteriormente, Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores) para o exercício de 2014

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (anteriormente, Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores) para o exercício de 2014,

    Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0081/2016),

    A.

    Considerando que a Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (a seguir designada «Empresa Comum IMI») foi constituída em dezembro de 2007, por um período de 10 anos, com o objetivo de melhorar significativamente a eficácia e a eficiência do processo de desenvolvimento de fármacos, de modo a que o setor farmacêutico produza, a longo prazo, medicamentos inovadores mais eficazes e mais seguros;

    B.

    Considerando que, na sequência da aprovação do Regulamento (UE) n.o 557/2014 do Conselho (1), em maio de 2014, a Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (a seguir designada por «Empresa Comum IMI-2»), substituiu a Empresa Comum IMI em junho de 2014 com o objetivo de encerrar as atividades de investigação do Sétimo Programa-Quadro (7.o PQ), tendo-se prolongado a existência da Empresa Comum até 31 de dezembro de 2024;

    C.

    Considerando que a União, que é representada pela Comissão, e a Federação Europeia das Associações e Indústrias Farmacêuticas (EFPIA) são os membros fundadores da Empresa Comum;

    D.

    Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em 16 de novembro de 2009;

    E.

    Considerando que a contribuição máxima para o período de 10 anos atribuída pela União à Empresa Comum é de 1 000 000 000 euros provenientes do orçamento do 7.o PQ e que os membros fundadores dão um contributo de nível equivalente para os custos de funcionamento, cada um com um montante não superior a 4% da contribuição financeira total da União;

    F.

    Considerando que a contribuição máxima para o período de 10 anos atribuída pela União à Empresa Comum IMI-2 é de 1 638 000 000 euros provenientes do orçamento do Horizonte 2020 e que os Membros, com exceção da Comissão, devem contribuir com 50% dos custos de funcionamento e devem contribuir para os custos operacionais através de contribuições em numerário ou em espécie, ou ambas, equivalentes à contribuição financeira da União;

    Observações gerais

    1.

    Observa que o relatório do Tribunal de Contas («o Tribunal») tem por base um número demasiado elevado de observações de caráter geral em vez de conter observações viáveis e específicas; insta, por conseguinte, a uma auditoria que reforce a tónica no desempenho financeiro anual, no estado de execução dos projetos plurianuais (incluindo uma apresentação clara da execução do orçamento para o ano em questão e os anos anteriores) e nos resultados, bem como na sua execução;

    2.

    Observa que as instituições e os organismos têm de elaborar anualmente um relatório sobre a gestão orçamental e financeira, e constata que as informações apresentadas pela Empresa Comum nesse relatório não estavam harmonizadas e, com frequência, não estavam completas; considera, a este respeito, que são necessárias orientações por parte da Comissão quanto à natureza e ao conteúdo do relatório;

    3.

    Toma nota de que o programa de trabalho do Tribunal para 2016 inclui um relatório especial sobre a auditoria dos resultados das empresas comuns;

    Gestão orçamental e financeira

    4.

    Salienta que, na opinião do Tribunal, as contas anuais da Empresa Comum refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2014, bem como os resultados das suas operações e dos fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com a sua regulamentação financeira e com as regras contabilísticas adotadas pelo Contabilista da Comissão;

    5.

    Regista a falta de informações sobre as auditorias ex post realizadas pela Empresa Comum IMI e pela Empresa Comum IMI-2; insta o Tribunal a incluir, nos futuros relatórios, informações sobre o número de auditorias ex post e os montantes totais abrangidos, bem como sobre os resultados;

    6.

    Regista a apreciação favorável do Tribunal sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas da Empresa Comum para o exercício de 2014 e observa que a Empresa Comum atingiu limiar de materialidade;

    7.

    Regista, segundo o relatório anual de atividades, que, até ao final de 2014, foram finalizadas quatro revisões ex post e auditorias de determinadas empresas que pertencem à EFPIA e que estão em curso mais duas revisões e auditorias; estes compromissos abarcam os principais contribuintes de contribuições em espécie para projetos da Empresa Comum assegurando, assim, uma ampla cobertura do programa;

    8.

    Observa com preocupação que o desempenho dos controlos operacionais ex ante dos pagamentos dos custos dos projetos não estava suficientemente documentado; o controlo ex ante efetuado pelos responsáveis dos projetos científicos da Empresa Comum (Scientific Project Officers — SPO) não identificava claramente nem comentava o estado de execução dos projetos (em curso, em curso com deficiências, suspenso/anulado) e as respetivas prestações (sem reservas, com reservas que necessitam de esclarecimentos, com reservas importantes); e o pagamento foi efetuado sem uma lista oficial das prestações aceites pelos SPO e sem qualquer referência à avaliação que estes realizaram dessas prestações. Regista que a Empresa Comum adotou um plano de ação para dar resposta às observações dos auditores e reforçar o controlo ex ante;

    9.

    Observa que o orçamento anual da Empresa Comum para o exercício de 2014 incluiu 223 000 000 euros em dotações para autorizações e 171 000 000 euros em dotações para pagamentos; a taxa global de execução foi de 92,4% (99,5% em 2013) para as dotações de autorização e de 73,9% (97,5% em 2013) para as dotações de pagamento;

    10.

    Regista que, no caso das atividades operacionais, a taxa de execução foi de 93% para as dotações de autorização e de 74% para as dotações de pagamento; contudo, as dotações de autorização foram autorizadas a um nível global, o que significa que, até ao final de 2014, não foram assinadas as convenções de subvenção correspondentes;

    11.

    Considera que, na ausência de uma separação clara das informações relativas à execução do 7.o PQ e do Programa-Quadro Horizonte 2020, estes indicadores não garantem uma verdadeira avaliação do desempenho; insta o Tribunal a prever, nos seus futuros relatórios, informações sobre a execução do orçamento no âmbito do 7.o PQ e do Programa-Quadro Horizonte 2020;

    12.

    Toma nota de que as dotações de autorização e as dotações de pagamento para o 7.o PQ e para o Programa-Quadro Horizonte 2020 não são apresentadas separadamente no relatório anual de atividades; toma nota de que, no contexto da execução do orçamento operacional, as dotações para autorizações apresentadas no relatório anual de atividades e nas contas anuais da Empresa Comum estão repartidas entre o 7.o PQ e o Horizonte 2020; solicita à Empresa Comum que inclua mais informações relativas à execução orçamental (autorizações e pagamentos) do 7.o PQ e do programa Horizonte 2020 nos próximos relatórios anuais;

    13.

    Lamenta a falta de informação sobre contribuições em espécie e em numerário; insta o Tribunal a prever, nos seus futuros relatórios, disposições específicas sobre o processo de avaliação e o nível das contribuições em espécie e em numerário definidos separadamente para o 7.o Programa-Quadro e o Programa-Quadro Horizonte 2020;

    14.

    Observa que os programas da Empresa Comum financiados ao abrigo do 7.o PQ ainda estão em curso; toma nota de que essas dotações permanecem disponíveis até 2017 devido à regulamentação financeira da Empresa Comum que lhe permite reinscrever as suas dotações de autorização e de pagamento até três anos depois de terem sido anuladas no orçamento da Empresa Comum; incentiva a Empresa Comum a elaborar cuidadosamente a programação do seu orçamento, tendo em devida conta o processo paralelo;

    Convites à apresentação de propostas

    15.

    Congratula-se com o facto de os convites à apresentação de propostas no âmbito do 7.o PQ para o período 2008-2013 terem dado origem a 54 convenções de subvenção num valor total de 897 000 000 euros, o que representa 93% da contribuição máxima da União para atividades de investigação da Empresa Comum;

    16.

    Observa que a participação das PME está a aumentar continuamente, nomeadamente devido à promoção da sua participação nas suas atividades; até ao final de 2014 as PME foram responsáveis por 16% (2013: 15%) de todos os beneficiários; além disso, as PME que participam em projetos da Empresa Comum receberam 15,8% do orçamento total; encoraja a Empresa Comum a prosseguir com esta tendência;

    17.

    Salienta que a Empresa Comum IMI-2 retomou a atividade da Empresa Comum IMI em junho de 2014 e que não existem suficientes informações claras sobre o estado de execução dos projetos da Empresa Comum IMI (nível de pagamentos ou planos de pagamento para os próximos anos);

    Conflitos de interesses

    18.

    Observa que a política em matéria de conflitos de interesses para o diretor executivo e o pessoal da Empresa Comum está disponível ao público no seu sítio Internet;

    19.

    Congratula-se com o facto de a declaração de interesses do Diretor Executivo ter sido publicada no sítio Internet da Empresa Comum; observa que os nomes e os curricula vitae dos membros do Conselho de Direção da Empresa Comum, do Comité Científico e os nomes dos membros do Grupo de Representantes dos Estados estão todos disponíveis ao público através do sítio Internet; incentiva a Empresa Comum a publicar cada curriculum vitae no sítio web;

    Quadro jurídico

    20.

    Regista, segundo o relatório do Tribunal, que a regulamentação financeira da Empresa Comum IMI-2 foi aprovada em 7 de julho de 2014 com base no regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas;

    Sistemas de controlo interno

    21.

    Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) levou a cabo uma auditoria sobre a monitorização e a comunicação de informações relativamente ao desempenho operacional e que todas as recomendações foram abordadas pela Empresa Comum;

    22.

    Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, no início de 2015 foram concluídas duas auditorias — uma sobre os controlos ex ante para as despesas operacionais e a outra sobre a avaliação dos riscos; a Empresa Comum deu resposta à recomendação relativa aos controlos ex ante através de um plano de ação que foi aceite pelo SAI;

    23.

    Congratula-se com a publicação de uma análise sucinta dos resultados do projeto da Empresa Comum ligados aos impactos socioeconómicos em fevereiro de 2016; regista que peritos externos estão a elaborar uma análise aprofundada do impacto socioeconómico, cuja publicação está prevista para maio de 2016, o mais tardar; solicita à Empresa Comum que apresente esse relatório à autoridade de quitação.


    (1)  Regulamento (UE) no 557/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (JO L 169 de 7.6.2014, p. 54).


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