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Document 52015XC0304(03)

    Notas explicativas da nomenclatura combinada da União Europeia

    JO C 76 de 4.3.2015, p. 1–388 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.3.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 76/1


    NOTAS EXPLICATIVAS DA NOMENCLATURA COMBINADA DA UNIÃO EUROPEIA

    (2015/C 076/01)

    Publicação efetuada nos termos do n.o 1, do artigo 9.o, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1)

    SUMÁRIO

    Prefácio 9

    A.

    Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada 11

    C.

    Regras Gerais comuns à nomenclatura e aos direitos 11

    Secção I

    Animais vivos e produtos do reino animal

    1

    Animais vivos 13

    2

    Carnes e miudezas, comestíveis 16

    3

    Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos 30

    4

    Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos 37

    5

    Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos 41

    Secção II

    Produtos do reino vegetal

    6

    Plantas vivas e produtos de floricultura 43

    7

    Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis 45

    8

    Frutas; cascas de citrinos e de melões 53

    9

    Café, chá, mate e especiarias 59

    10

    Cereais 63

    11

    Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo 64

    12

    Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens 67

    13

    Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais 71

    14

    Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos 72

    Secção III

    Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

    15

    Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal 73

    Secção IV

    Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufaturados

    16

    Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos 78

    17

    Açúcares e produtos de confeitaria 82

    18

    Cacau e suas preparações 85

    19

    Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria 87

    20

    Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas 90

    21

    Preparações alimentícias diversas 94

    22

    Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres 97

    23

    Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais 103

    24

    Tabaco e seus sucedâneos manufaturados 107

    Secção V

    Produtos minerais

    25

    Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento 110

    26

    Minérios, escórias e cinzas 114

    27

    Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais 116

    Secção VI

    Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas

    28

    Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos 141

    29

    Produtos químicos orgânicos 146

    30

    Produtos farmacêuticos 154

    31

    Adubos (fertilizantes) 158

    32

    Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever 160

    33

    Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas 165

    34

    Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras para dentistas” e composições para dentistas à base de gesso 167

    35

    Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas 169

    36

    Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis 171

    37

    Produtos para fotografia e cinematografia 172

    38

    Produtos diversos das indústrias químicas 175

    Secção VII

    Plásticos e suas obras; borracha e suas obras

    39

    Plásticos e suas obras 183

    40

    Borracha e suas obras 190

    Secção VIII

    Peles, couros, peles com pelo e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

    41

    Peles, exceto as peles com pelo, e couros 193

    42

    Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa 198

    43

    Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais 200

    Secção IX

    Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria

    44

    Madeira, carvão vegetal e obras de madeira 202

    45

    Cortiça e suas obras 209

    46

    Obras de espartaria ou de cestaria 211

    Secção X

    Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas); papel e suas obras

    47

    Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) 212

    48

    Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão 214

    49

    Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas 219

    Secção XI

    Matérias têxteis e suas obras

    50

    Seda 220

    51

    Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina 223

    52

    Algodão 225

    53

    Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel 226

    54

    Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 227

    55

    Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas 230

    56

    Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria 231

    57

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis 232

    58

    Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados 233

    59

    Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis 235

    60

    Tecidos de malha 237

    61

    Vestuário e seus acessórios, de malha 238

    62

    Vestuário e seus acessórios, exceto de malha 248

    63

    Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos 256

    Secção XII

    Calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

    64

    Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes 257

    65

    Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes 263

    66

    Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, suas partes 264

    67

    Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo 265

    Secção XIII

    Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e suas obras

    68

    Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes 266

    69

    Produtos cerâmicos 270

    70

    Vidro e suas obras 275

    Secção XIV

    Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas

    71

    Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas 280

    Secção XV

    Metais comuns e suas obras

    72

    Ferro fundido, ferro e aço 284

    73

    Obras de ferro fundido, ferro ou aço 293

    74

    Cobre e suas obras 302

    75

    Níquel e suas obras 303

    76

    Alumínio e suas obras 304

    78

    Chumbo e suas obras 305

    81

    Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias 306

    82

    Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns 307

    83

    Obras diversas de metais comuns 309

    Secção XVI

    Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

    84

    Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes 311

    85

    Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios 331

    Secção XVII

    Material de transporte

    86

    Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação 357

    87

    Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios 359

    88

    Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes 368

    89

    Embarcações e estruturas flutuantes 369

    Secção XVIII

    Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; artigos de relojoaria; instrumentos musicais; suas partes e acessórios

    90

    Instrumentos e aparelhos de ótica, De Fotografia, de Cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios 370

    91

    Artigos de relojoaria 376

    92

    Instrumentos musicais; suas partes e acessórios 377

    Secção XIX

    Armas e munições; suas partes e acessórios

    93

    Armas e munições; suas partes e acessórios 378

    Secção XX

    Mercadorias e produtos diversos

    94

    Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas 379

    95

    Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios 381

    96

    Obras diversas 387

    PREFÁCIO

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (2), instituiu uma nomenclatura designada “Nomenclatura Combinada” cuja abreviatura é “NC”, com base na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (3), designado “Sistema Harmonizado” ou, abreviadamente, “SH”.

    O Sistema Harmonizado foi completado pelas respectivas Notas Explicativas (NESH), redigidas em francês e inglês, que são regularmente actualizadas pela:

    ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DAS ALFÂNDEGAS

    Conselho de Cooperação Aduaneira (CCA)

    30, rue du Marché

    B-1210 Bruxelas

    Nos termos do n.o 1, segundo travessão da alínea a), do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, a Comissão adopta as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada (NENC), após parecer da secção da Nomenclatura Pautal e Estatística do Comité do Código Aduaneiro. Apesar de estas últimas poderem remeter para as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, não se destinam a substituí-las, devendo antes ser consideradas como um complemento das mesmas e utilizadas em conjunto.

    Esta versão das Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada contém e, sempre que se revelou adequado, substitui as notas publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia até 16 de setembro de 2014 (4). As Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia após essa data entrarão em vigor aquando da sua publicação, devendo ser posteriormente incorporadas nas Notas Explicativas aquando da revisão das mesmas.

    Além disso, os códigos NC a que é feita referência são os códigos da Nomenclatura Combinada para 2015 estabelecida pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão (5).

    Além disso, as informações sobre as “Diretrizes relativas à classificação na Nomenclatura Combinada de mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho”, foram publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia  (6).

    A. Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada

    Regra Geral 5 b)

    As embalagens habitualmente utilizadas para a comercialização de bebidas, doces, mostarda, especiarias ou outros produtos, classificam-se com as mercadorias que acondicionam, mesmo quando sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

     

    C. Regras Gerais comuns à nomenclatura e aos direitos

    Regra Geral 3

    1.

    Os “dias úteis” a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (7) são todos os dias do ano, com exceção dos sábados, domingos e dias feriados para os Serviços da Comissão Europeia em Bruxelas.

    2.

    A taxa de conversão do euro em moedas nacionais, prevista no n.o 1 do artigo 18.o do regulamento atrás referido, a utilizar em caso de não publicação no Jornal Oficial da União Europeia no penúltimo dia útil do mês ou no penúltimo dia útil antes do dia 15 do mesmo mês, será a publicada em último lugar antes desse penúltimo dia útil do mês ou antes do dia 15 do mês em questão.

    SECÇÃO I

    ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

    CAPÍTULO 1

    ANIMAIS VIVOS

    0101

    Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar

    0101 29 10 e 0101 29 90

    Cavalos

    Os cavalos selvagens, tais como o cavalo de Przewalski, ou o tarpan (Mongólia), classificam-se nesta subposição. Pelo contrário, as zebras (Equus zebra, Equus grevyi, Equus burchelli, Equus quagga, etc.) classificam-se pela subposição 0106 19 00, embora pertençam à família dos equídeos.

    Os híbridos resultantes do cruzamento da égua com a zebra macho (zébsule) classificam-se na subposição 0106 19 00.

    0101 30 00

    Asininos

    Classificam-se nesta subposição os burros domésticos, bem como os burros não domésticos. De entre estes últimos podem citar-se o djiggetai da Mongólia, o kiang do Tibete, o ónagro bem como o hemíono, ou meio burro (Equus hemionus).

    Os híbridos resultantes do cruzamento do burro com a zebra fêmea (burro-zebra) classificam-se na subposição 0106 19 00.

    0101 90 00

    Outros

    Classificam-se nesta subposição os animais descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 0101, último parágrafo.

    0102

    Animais vivos da espécie bovina

    0102 21 10 a 0102 29 99

    Bovinos domésticos

    Estas subposições compreendem, por exemplo, os animais descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 0102, primeira alínea, número 1.

    Os iaques possuem 14 pares de costelas, enquanto todos os outros animais da espécie bovina (com exceção do bisão europeu e do bisão americano) possuem apenas 13 pares de costelas.

    0102 31 00 a 0102 39 90

    Búfalos

    Estas subposições compreendem, por exemplo, os animais descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 0102, primeira alínea, número 2.

    O bisão europeu (Bison bonasus) e o bisão americano (Bison bison) possuem 14 pares de costelas, enquanto todos os outros animais da espécie bovina (com exceção dos iaques) possuem apenas 13 pares de costelas.

    0102 39 10

    Das espécies domésticas

    Estas subposições compreendem todos os animais da espécie bovina do género Bubalus, pertencentes às espécies domésticas qualquer que seja o serviço a que se destinem (rendimento, criação, engorda, reprodução, abate, etc.), excluindo, todavia, os animais reprodutores de raça pura (subposição 0102 31 00).

    0102 39 90

    Outros

    Estas subposições compreendem os animais da espécie bovina dos géneros Syncerus e Bison, excluindo, todavia, os animais reprodutores de raça pura (subposição 0102 31 00).

    0102 90 20 a 0102 90 99

    Outros

    Estas subposições compreendem, por exemplo, os animais descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 0102, primeira alínea, número 3.

    0102 90 91

    Das espécies domésticas

    Esta subposição compreende todos os animais da espécie bovina, não incluídos supra, pertencentes às espécies domésticas qualquer que seja o fim a que se destinam (rendimento, criação, engorda, reprodução, abate, etc.), excluindo, todavia, os animais reprodutores de raça pura (subposição 0102 90 20).

    0103

    Animais vivos da espécie suína

    0103 91 90

    Outros

    Entre os suínos vivos das espécies não domésticas podem citar-se:

    1.

    Os javalis (Sus scrofa);

    2.

    O javali africano (Phacochoerus aethiopicus), o porco-vermelho ou porco-veado (Potamochoerus porcus) e o porco preto selvagem “black forest pig”;

    3.

    O babirussa (Babyrousa babyrussa);

    4.

    Os pécaris (Dicotyles tajacu).

    0103 92 90

    Outros

    Ver a nota explicativa da subposição 0103 91 90

    0104

    Animais vivos das espécies ovina e caprina

    0104 10 10 a 0104 10 80

    Ovinos

    Estas subposições compreendem, por exemplo, os animais da espécie ovina doméstica (Ovis aries), as diversas variedades de muflões, tais como o muflão da Europa (Ovis musimon), o muflão da Canadá ou bighorn (Ovis canadensis), muflão asiático ou sha ou uria (Ovis orientalis), o muflão argali do Pamir (Ovis ammon), bem como o arui dos árabes (Ammotragus lervia) denominado “muflão de mangas” muito mais próximo das cabras.

    0104 20 10 e 0104 20 90

    Caprinos

    Estas subposições compreendem, por exemplo, os animais da espécie caprina doméstica, o bouquetin (Capra ibex) e a pasang ou cabra da Pérsia (Capra aegagrus ou Capra hircus).

    Pelo contrário, excluem-se destas subposições, classificando-se na subposição 0106 19 00 a cabra almiscareira (Moschus moschiferus), as cabras almiscareiras de África (Hyemoschus) e as cabras almiscareiras asiáticas (Tragulus) que, apesar da sua designação, não pertencem à espécie caprina. Acontece o mesmo com os animais designados por antílopes — cabras, compreendidos entre os caprinos e os antílopes hemitragues, camurças, etc.).

    0105

    Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d'angola), das espécies domésticas, vivos

    Nesta posição classificam-se apenas as aves domésticas vivas (aves de capoeira) referidas nos dizeres desta posição, compreendendo as crias, quer sejam criadas para postura, para fornecerem carne ou penas quer para qualquer outra finalidade como, por exemplo, o combate, ornamentação de capoeiras, parques ou lagos, etc.

    As aves selvagens (por exemplo, os perus e as peruas selvagens — Meleagris gallopavo), embora se possam criar e abater de forma semelhante às aves de capoeira, classificam-se na subposição 0106 39 80.

    Os pombos das espécies domésticas classificam-se na subposição 0106 39 10.

    0106

    Outros animais vivos

    0106 13 00

    Camelos e outros camelídeos ( Camelidae )

    Esta subposição compreende os camelos, os dromedários e outros camelídeos (lamas, alpacas, guarnacos, vicunhas).

    0106 14 10

    Coelhos domésticos

    Esta subposição compreende somente os coelhos das espécies domésticas, quer sejam criados para se lhe aproveitar a carne ou os pêlos (o coelho de Angorá, por exemplo) quer para qualquer outro fim.

    0106 14 90

    Outros

    Esta subposição compreende os coelhos bravos (Oryctolagus cuniculus) e as lebres.

    0106 19 00

    Outros

    A presente subposição compreende todos os mamíferos vivos, com excepção dos animais domésticos e não domésticos da espécie cavalar, asinina e muar (posição 0101), bovina (posição 0102), suína (posição 0103), ovina e caprina (posição 0104), primatas (subposição 0106 11 00), baleias, golfinhos, botos, manatins e dugongos, otárias e focas, leões-marinlos e morsas (subposição 0106 12 00) e os coelhos e as lebres (subposições 0106 14 10 e 0106 14 90).

    De entre os mamíferos classificados nesta subposição, podem citar-se:

    1.

    Os veados, os gamos, os cabritos-monteses, as camurças (Rupicapra rupicapra), o alce comum ou da América (Alces alces), os antílopes-cabras (goral (Naemorhedus), Hemitragus ou pronghorn) e os antílopes propriamente ditos;

    2.

    Os leões, os tigres, os ursos, os rinocerontes, os hipopótamos, os elefantes, as girafas, os ocapis, os cangurus, as zebras, etc.;

    3.

    Os esquilos, as raposas, os visões, as marmotas, os castores, as ondatras ou os ratos almiscarados, os miopótamos e as cobaias ou porquinhos da Índia;

    4.

    As renas;

    5.

    Os cães e os gatos.

    0106 20 00

    Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

    A presente subposição compreende todos os répteis, lagartos e as tartarugas (terrestres, marinhas e de água doce).

    0106 39 10

    Pombos

    A presente subposição compreende todas as aves da família dos colombídeos, bem como os pombos selvagens e pombos das espécies domésticas qualquer que seja o destino destes últimos (pombos de capoeira, pombos ornamentais, pombos correios).

    Entre os pombos não domésticos aqui classificados, podem citar-se o pombo torquaz ou pombo dos bosques (Columba palumbus), o pombo colombim (Columba oenas), o pombo biset (Columba livia), o pombo bronzeado da Austrália ou phaps, os colombis e as rolas (Streptopelia turtur, streptopelia risoria).

    Pelo contrário, excluem-se da presente subposição e classificam-se na subposição 0106 39 80 algumas espécies mais próximas dos galináceos, tais como os nicobars (Caloenas nicobarica), os colombars, os gouras, os gaugas e os syrrhaptes.

    0106 39 80

    Outros

    A presente subposição compreende todas as aves vivas, com exclusão dos galos, galinhas, patos, gansos e dos perus, peruas e pintadas ou galinhas-d'angola das espécies domésticas (posição 0105) e com exclusão das aves de rapina (subposição 0106 31 00), dos psitacídios (subposição 0106 32 00), avestruzes e emus (subposição 0106 33 00) e dos pombos domésticos ou não (subposição 0106 39 10).

    De entre as aves classificadas nesta subposição, podem citar-se:

    1.

    O ganso cinzento (Anser anser), o pato marreco (Branta bernicla), o adem (Tadorna tadorna), o colvert (Anas platyrhynchos), os chipeaux (Anas strepera), o siffleur (Anas penelope), o pato bravo de cauda comprida (Anas acuta), o pato-trombeteiro (Anas clypeata), as cercetas (Anas querquedula, Anas crecca), os patos negros e os êiders;

    2.

    Os cisnes e os pavões;

    3.

    As perdizes, os faisões, as codornizes, as galinholas, as narcejas, os tetrazes ou gatos selvagens, os patos selvagens, os gansos selvagens, as galinhas bravas, as galinhas de mato, as verdelhas, os tordos, os melros e as cotovias;

    4.

    Os tentilhões, os chapins, os melharucos, os canários, os colibris, etc.

    0106 49 00

    Outros

    A presente subposição compreende os bichos-da-seda, as borboletas, os coleópteros e outros insectos.

    0106 90 00

    Outros

    A presente subposição compreende:

    1.

    Todas as outras espécies de animais vivos, com exclusão dos peixes, dos crustáceos e dos moluscos e outros invertebrados aquáticos (Capítulo 3) e das culturas de microrganismos (posição 3002);

    2.

    As rãs.

    CAPÍTULO 2

    CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

    Considerações Gerais

    1.

    Classificam-se neste Capítulo as carnes e miudezas próprias para a alimentação humana, mesmo que se apresentem como se se destinassem à alimentação de animais.

    2.

    No que respeita ao alcance dos termos “carnes” e “miudezas”, na aceção deste Capítulo, deve recorrer-se às Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do Capítulo 2.

    3.

    No que respeita aos diferentes estados em que se podem apresentar a carne e miudezas deste Capítulo (frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados), deve recorrer-se às Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do Capítulo 2. Note-se, além disso, que a carne supercongelada segue o regime da carne congelada; o mesmo sucede com a carne parcial ou totalmente descongelada. Por outro lado, considera-se que o termo “congelado” engloba não só a carne congelada no estado fresco mas também a carne que previamente tenha sido ligeiramente seca e, em seguida, congelada, desde que a conservação efectiva e durável seja assegurada essencialmente por esta congelação.

    4.

    Há também que ter em consideração as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do Capítulo 2, para fazer a distinção entre as carnes e miudezas do presente Capítulo e os produtos compreendidos no Capítulo 16. Saliente-se, no entanto, que se classificam por este Capítulo as carnes e miudezas, cruas, picadas, mas não preparadas por qualquer outra forma, que se apresentem acondicionadas numa folha de matéria plástica (mesmo com a forma de uma salsicha) destinada apenas a facilitar a sua conservação e transporte.

    5.

    Para efeitos de distinção entre peças desossadas e não desossadas, as cartilagens e tendões não se consideram ossos.

    Nota complementar 1 A) d) e Nota complementar 1 A) e)

    Para aplicação das Notas complementares 1 A) d) e 1 A) e) do presente Capítulo (em articulação com a Nota complementar 1 C) do presente Capítulo), apenas as costelas, inteiras ou cortadas, directamente ligadas à coluna vertebral, são tomadas em consideração para determinar as condições relativas ao número mínimo e ao número máximo de costelas.

    De acordo com esta explicação, a figura abaixo mostra um exemplo de quarto dianteiro de bovino que satisfaz as condições das Notas complementares 1 A) d) e 1 A) e), em articulação com a Nota complementar 1 C) do presente Capítulo.

     

    QUARTO DIANTEIRO QUARTO TRASEIRO

    Image

    Nota complementar 2 C)

    Para aplicação da Nota complementar 2 C) deste Capítulo convém evidenciar, no que respeita às duas técnicas de corte diferentes e aos termos “pescoço, parte da pá”, “faceira baixa” e “pescoço, parte da pá e faceira baixa apresentados conjuntamente”, os gráficos abaixo apresentados:

     

    Image

     

    Image

    Nota complementar 6 a)

    O sal não é considerado como um tempero na aceção da presente Nota complementar.

    Ver igualmente a Nota complementar 7 do presente Capítulo.

     

    0201

    Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

    Só está compreendida nesta posição a carne fresca ou refrigerada dos animais classificados na posição 0102.

    Para a aplicação das definições relativas aos quartos dianteiros e aos quartos traseiros considera-se:

    a)

    Como cachaço a parte muscular do pescoço com as sete meias-vértebras cervicais;

    b)

    Como espádua o membro anterior compreendendo os ossos escápula, úmero, rádio e cúbito, bem como os músculos que os revestem;

    c)

    Como vazia, o lombo, o falso lombo, e o lombo propriamente dito, compreendendo ou não, este último, a carne da aba.

    0201 10 00

    Carcaças e meias-carcaças

    Os termos “carcaça” e “meia-carcaça” estão definidos na Nota complementar 1 A) a) e b) deste Capítulo. Admite-se que as apófises espinhosas das oito ou nove primeiras vértebras dorsais se deixem, alternadamente, na meia-carcaça direita e na meia-carcaça esquerda.

    0201 20 20

    Quartos denominados “compensados”

    O termo “quarto compensado” está definido na Nota complementar 1 A) c) deste Capítulo.

    0201 20 30

    Quartos dianteiros separados ou não

    Os termos “quarto dianteiro não separado” e “quarto dianteiro separado” estão definidos na Nota complementar 1 A) d) e e) deste Capítulo. Daí resulta que se excluem da presente subposição e se classificam pela subposição 0201 20 90, por exemplo, as partes dianteiras da meia-carcaça que, com todos os ossos correspondentes, compreendam menos de quatro costelas, ou nas quais falte a espádua, o cachaço ou ainda as mesmas partes dianteiras de que foi retirado um osso, por exemplo, a vértebra atlas.

    0201 20 50

    Quartos traseiros separados ou não

    Os termos “quarto traseiro não separado” e “quarto traseiro separado” estão definidos na Nota complementar 1 A) f) e g) deste Capítulo. Como resulta dessas Notas complementares, excluem-se da presente subposição 0201 20 90, por exemplo, as partes posteriores da meia-carcaça que, com todos os ossos correspondentes, compreendam menos de três costelas ou nas quais falte a coxa ou o lombo. Todavia, os quartos traseiros que se apresentam sem rins nem gordura de rins, com ou sem aba, classificam-se como quartos traseiros.

    0201 20 90

    Outros

    Esta subposição compreende, nomeadamente, a espádua ou pá, a coxa e o falso-lombo, não desossados. Também aqui se incluem as partes anteriores e posteriores da meia-carcaça (não desossadas) que não correspondam à definição dos quartos denominados “compensados”, nem à definição de quartos dianteiro ou traseiro.

    0201 30 00

    Desossadas

    Esta subposição compreende todas as peças de carne da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, de que foram extraídos todos os ossos como, por exemplo, o lombo e a aba.

    0202

    Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

    Só se classifica nesta posição a carne congelada dos animais referidos na posição 0102.

    0202 10 00

    Carcaças e meias-carcaças

    Os termos “carcaça” e “meia-carcaça” estão definidos na Nota complementar 1 A) a) e b) deste Capítulo.

    0202 20 10

    Quartos denominados “compensados”

    O termo “quarto compensado” está definido na Nota complementar 1 A) c) deste Capítulo.

    0202 20 30

    Quartos dianteiros separados ou não

    Os termos “quarto dianteiro não separado” e “quarto dianteiro separado” estão definidos na Nota complementar 1 A) d) e e) deste Capítulo.

    0202 20 50

    Quartos traseiros separados ou não

    Os termos “quarto traseiro não separado” e “quarto traseiro separado” estão definidos na Nota complementar 1 A) f) e g) deste Capítulo.

    0202 20 90

    Outras

    A nota explicativa da subposição 0201 20 90 aplica-se, mutatis mutandis.

    0202 30 50

    Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados “australianos”

    Os termos “cortes de quartos dianteiros denominados australianos” e “corte de peito, denominado australiano” estão definidos na Nota complementar 1 A) h) deste Capítulo.

    0202 30 90

    Outras

    Esta subposição compreende todas as peças de carne da espécie bovina, congeladas, que se encontrem inteiramente desossadas, com exclusão dos “blocos de congelação” mencionados na subposição 0202 30 10 e dos “cortes” da subposição 0202 30 50.

    0203

    Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

    Só se classifica nesta posição a carne dos animais compreendidos na posição 0103.

    A carne dos animais da espécie suína, certificada pelas autoridades competentes da Austrália como sendo carne de suínos que vivem em estado selvagem, é considerada como carne de espécies não domésticas.

    0203 11 10 a 0203 19 90

    Frescas ou refrigeradas

    Só se classifica nestas subposições a carne fresca ou refrigerada dos animais compreendidos na posição 0103.

    0203 11 10

    Dos animais da espécie suína doméstica

    Os termos “carcaças inteiras ou meias-carcaças” estão definidos na Nota complementar 2 A) a) deste Capítulo.

    0203 12 11

    Pernas e pedaços de pernas

    O termo “perna” está definido na Nota complementar 2 A) b) deste Capítulo.

    Classificam-se nesta subposição os pernis traseiros não desossados.

    0203 12 19

    Pás e pedaços de pás

    O termo “pá” está definido na Nota complementar 2 A) d) deste Capítulo.

    Classificam-se nesta subposição pedaços denominados sem pá e os pernis dianteiros não desossados.

    0203 19 11

    Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

    O termo “parte dianteira” está definido na Nota complementar 2 A) c) deste Capítulo.

    Excluem-se desta subposição os pernis dianteiros não desossados nem pedaços denominados sem pá (subposição 0203 12 19).

    0203 19 13

    Lombos e pedaços de lombos

    O termo “lombo” está definido na Nota complementar 2 A) e) deste Capítulo.

    Classificam-se nesta subposição as costelas.

    0203 19 15

    Barrigas entremeadas, e seus pedaços

    Os termos “barriga entremeada” e “pedaços” estão definidos nas Notas complementares 2 A) f) e 2 B), primeiro parágrafo, deste Capítulo.

    Os pedaços de barrigas classificam-se nesta subposição desde que se apresentem com o courato e o toucinho.

    Não se classifica nesta subposição o entrecosto sem courato e toucinho (subposição 0203 19 59).

    0203 19 59

    Outras

    Classificam-se nesta subposição o entrecosto sem courato nem toucinho.

    0203 19 90

    Outras

    Só se classifica nesta subposição a carne dos animais das subposições 0103 91 90 e 0103 92 90, nomeadamente a carne de javali, excluindo as carcaças e meias-carcaças, pernas, pás e respetivos pedaços.

    0203 21 10 a 0203 29 90

    Congeladas

    As notas explicativas das subposições 0203 11 10 a 0203 19 90 e das respetivas subdivisões aplicam-se, mutatis mutandis, a estas subposições que compreendem subdivisões idênticas.

    0204

    Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

    Só se classifica nesta posição a carne fresca, refrigerada ou congelada dos animais compreendidos na posição 0104, quer sejam domésticos quer selvagens, e sobretudo a carne dos animais da espécie ovina (dos ovinos domésticos ou selvagem), e a carne dos cabritos monteses.

    0204 10 00

    Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas

    Os termos “carcaças” e “meias-carcaças” estão definidos na Nota complementar 3 A) a) e b) deste Capítulo, respetivamente.

    Relativamente à definição da carne de cordeiro, deve ter-se em conta a Nota Explicativa do SH, subposições 0204 10 e 0204 30.

    0204 21 00

    Carcaças e meias-carcaças

    Os termos “carcaças” e “meias-carcaças” estão definidos na Nota complementar 3 A) a) e b) deste Capítulo, respetivamente.

    0204 22 10

    Cofre ou meio-cofre

    Os termos “cofre” e “meio-cofre” estão definidos na Nota complementar 3 A) c) e d) deste Capítulo, respetivamente.

    0204 22 30

    Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela

    Os termos “lombo e sela”, “meio-lombo e meia-sela” estão definidos na Nota complementar 3 A) e) e f) deste Capítulo, respetivamente.

    0204 22 50

    Quartos traseiros

    O termo “quarto traseiro” está definido na Nota complementar 3 A) g) e h) deste Capítulo, respetivamente.

    0204 30 00

    Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas

    A nota explicativa da subposição 0204 10 00 aplica-se, mutatis mutandis, a esta subposição.

    0204 41 00 a 0204 43 90

    Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas

    As notas explicativas da subposição 0204 21 00, 0204 22 10, 0204 22 30 e 0204 22 50 aplicam-se, mutatis mutandis, às subposições 0204 41 00, 0204 42 10, 0204 42 30 e 0204 42 50.

    0204 50 11 a 0204 50 79

    Carnes de animais da espécie caprina

    Os termos “carcaças” e “meias-carcaças” (subposições 0204 50 11 e 0204 50 51), “cofre” e “meio cofre” (subposições 0204 50 13 e 0204 50 53), “lombo e sela”, “sela”, “lombo”, “meio lombo” e “meia sela”, “meia sela” e “meio lombo” (subposições 0204 50 15 e 0204 50 55), “pernas” e “perna” (subposições 0204 50 19 e 0204 50 59) estão definidos na Nota complementar 3 A) a) e b), c) e d), e) e f), g) e h) deste Capítulo, respetivamente.

    0206

    Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

    Esta posição compreende as miudezas dos animais compreendidos nas posições 0101 a 0104. As miudezas destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos só se classificam nas respectivas subposições desde que satisfaçam as condições determinadas pelas autoridades competentes.

    Por outro lado, deve ter-se em conta as Notas Explicativas do SH, posição 0206.

    0206 10 10 a 0206 10 98

    Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

    Estas subposições só compreendem as miudezas, frescas ou refrigeradas dos animais classificados na posição 0102.

    0206 10 95

    Pilares do diafragma e diafragmas

    Os pilares do diafragma e o diafragma constituem as partes musculares do diafragma.

    0206 21 00 a 0206 29 99

    Da espécie bovina, congeladas

    Estas subposições só compreendem as miudezas congeladas dos animais classificados na posição 0102.

    0206 30 00

    Da espécie suína, frescas ou refrigeradas

    Esta subposição só compreende as miudezas frescas ou refrigeradas dos animais classificados na posição 0103.

    A nota explicativa da subposição 0206 49 00, primeiro parágrafo, aplica-se, mutatis mutandis.

    Esta posição compreende também, entre outros, os pés ou os rabos, os fígados, os rins, os corações, as línguas, os bofes, a pele comestível, a mioleira e o redanho.

    0206 41 00 e 0206 49 00

    Da espécie suína, congeladas

    Estas subposições compreendem as miudezas congeladas dos animais classificados na posição 0103.

    0206 49 00

    Outras

    Esta subposição compreende, por exemplo, as cabeças ou metades de cabeças, com ou sem a mioleira, faceira ou língua, incluindo os pedaços de cabeça (Nota complementar 2 C) do presente Capítulo). Os “pedaços de cabeças” estão definidos no terceiro parágrafo da mesma Nota complementar.

    Esta subposição compreende também, entre outros, os pés ou os rabos, os rins, os corações, as línguas, os bofes, a pele comestível, a mioleira e o redanho.

    Esta subposição compreende, por exemplo, as miudezas de javali.

    0206 80 91

    Das espécies cavalar, asinina ou muar

    Esta subposição só compreende as miudezas frescas ou refrigeradas dos animais classificados na posição 0101.

    0206 80 99

    Das espécies ovina ou caprina

    Esta subposição só compreende as miudezas frescas ou refrigeradas dos animais classificados na posição 0104.

    0206 90 91

    Das espécies cavalar, asinina ou muar

    Esta subposição só compreende as miudezas frescas ou refrigeradas dos animais classificados na posição 0101.

    0206 90 99

    Das espécies ovina ou caprina

    Esta subposição só compreende as miudezas frescas ou refrigeradas dos animais classificados na posição 0104.

    0207

    Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

    0207 11 10

    Depenados, sem tripas, com cabeça e patas, denominados “frangos 83 %”

    A presente subposição compreende sobretudo os galos, galinhas e frangos, depenados, com a cabeça e as patas, cujas tripas foram retiradas, tendo as restantes vísceras (designadamente os bofes, o fígado, a moela, o coração e os ovários) sido deixados no seu lugar.

    0207 11 30

    Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 70 %”

    A presente subposição compreende, nomeadamente, os frangos destinados a assar, que são frangos depenados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, completamente eviscerados, mas com o coração, o fígado e a moela colocados no interior do corpo depois de terem sido retirados.

    0207 11 90

    Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 65 %”, ou apresentados de outro modo

    A presente subposição compreende, nomeadamente, os frangos destinados a assar, os quais se apresentam depenados, sem cabeça nem patas, e completamente eviscerados. Compreende também os galos, galinhas e frangos que se apresentem de um modo que não corresponda a nenhum dos mencionados nas subposições 0207 11 10 e 0207 11 30, por exemplo, os frangos não depenados que se apresentem com a cabeça, as patas e as tripas.

    0207 12 10 e 0207 12 90

    Não cortadas em pedaços, congeladas

    As notas explicativas das subposições 0207 11 30 e 0207 11 90 aplicam-se, mutatis mutandis.

    0207 13 10

    Desossados

    A presente subposição compreende a carne de galos, de galinhas e de frangos, sem osso, qualquer que seja a parte do corpo de onde provenham.

    0207 13 20

    Metades ou quartos

    O termo “metades” é definido na Nota complementar 4 a) e c) do presente Capítulo.

    Esta subposição compreende os quartos traseiros constituídos pela perna (tíbia e perónio), coxa (fémur) e a parte posterior das costas e do uropígio, bem como os quartos dianteiros constituídos essencialmente por metade do peito com a asa que lhe adere.

    0207 13 30

    Asas inteiras, mesmo sem a ponta

    A expressão “asas inteiras, mesmo sem a ponta” é definida na Nota complementar 4 a) e d) do presente Capítulo.

    0207 13 40

    Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

    Ver a Nota complementar 4 a) do presente Capítulo.

    Classificam-se nesta subposição, entre outros, os dorsos com pescoço (compreendendo um pedaço do pescoço, o dorso e eventualmente o uropígio), os dorsos, os pescoços, os uropígios e as pontas de asas.

    0207 13 50

    Peitos e pedaços de peitos

    O termo “peitos” é definido na Nota complementar 4 a) e e) do presente Capítulo.

    0207 13 60

    Coxas e pedaços de coxas

    O termo “pernas” é definido na Nota complementar 4 a) e f) do presente Capítulo.

    O corte que separa a perna do dorso deve ser feito entre as duas linhas que delimitam as articulações, de acordo com o gráfico seguinte:

     

    Image

    0207 13 91

    Fígados

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0207, último parágrafo.

    0207 13 99

    Outros

    Esta subposição compreende as miudezas comestíveis, nomeadamente os corações, as cristas e os moncos, excluindo os fígados.

    Classificam-se também nesta subposição as patas de galos, galinhas e frangos.

    0207 14 10 a 0207 14 99

    Pedaços e miudezas, congelados

    As notas explicativas das subposições 0207 13 10 a 0207 13 99 aplicam-se, mutatis mutandis.

    0207 24 10

    Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “perus 80 %”

    A presente subposição compreende, nomeadamente, os perus e peruas, depenados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, completamente eviscerados, mas cujo coração, fígado e moela foram colocados no interior do corpo depois de terem sido retirados.

    0207 24 90

    Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados “perus 73 %”, ou apresentados de outro modo

    A presente subposição compreende, nomeadamente, os perus e peruas, depenados, destinados a assar, sem cabeça nem pescoço nem patas e completamente eviscerados. Compreende também os perus e as peruas que se apresentem de um modo que não corresponda a nenhum dos mencionados nas subposições 0207 24 10 e 0207 24 90.

    0207 25 10 e 0207 25 90

    Não cortadas em pedaços, congeladas

    As notas explicativas das subposições 0207 24 10 e 0207 24 90 aplicam-se, mutatis mutandis.

    0207 26 10

    Desossados

    A nota explicativa da subposição 0207 13 10 aplica-se, mutatis mutandis.

    0207 26 20

    Metades ou quartos

    A nota explicativa da subposição 0207 13 20 aplica-se, mutatis mutandis.

    0207 26 30

    Asas inteiras, mesmo sem a ponta

    A expressão “asas inteiras, mesmo sem a ponta” é definida na Nota complementar 4 a) e d) do presente Capítulo.

    0207 26 40

    Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

    A nota explicativa da subposição 0207 13 40 aplica-se, mutatis mutandis.

    0207 26 50

    Peitos e pedaços de peitos

    O termo “peitos” é definido na Nota complementar 4 a) e e) do presente Capítulo.

    0207 26 60

    Partes inferiores das coxas e seus pedaços

    A expressão “partes inferiores de pernas” é definida na Nota complementar 4 a) e g) do presente Capítulo.

    O corte que separa a parte inferior da perna (frequentemente designada no comércio por drumstick) do fémur deve ser feito entre as duas linhas que delimitam as articulações, conforme gráfico seguinte:

     

    Image

    0207 26 70

    Outros

    A presente subposição compreende os cortes descritos na Nota complementar 4 a) e h) do presente Capítulo.

    O corte que separa o fémur (vulgarmente designado no comércio por thigh) ou que separa a perna (vulgarmente designada no comércio por whole leg) do dorso deve ser feito entre as duas linhas que delimitam as articulações, conforme o gráfico que figura na nota explicativa da subposição 0207 13 60.

    O corte que separa o fémur da parte inferior da perna deve ser feito entre as duas linhas que delimitam as articulações, de acordo com o gráfico que figura na nota explicativa da subposição 0207 26 60.

    0207 26 91

    Fígados

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0207, último parágrafo.

    0207 26 99

    Outros

    A nota explicativa da subposição 0207 13 99 aplica-se, mutatis mutandis.

    0207 27 10 a 0207 27 99

    Pedaços e miudezas, congelados

    As notas explicativas das subposições 0207 26 10 a 0207 26 99 aplicam-se, mutatis mutandis.

    0207 41 30

    Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “patos 70 %”

    Esta subposição compreende, nomeadamente, os patos depenados, sem cabeça nem patas, com pescoço, completamente eviscerados, mas cujo coração, fígado e moela foram colocados no interior do corpo depois de terem sido retirados.

    0207 41 80

    Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “patos 63 %”, ou apresentados de outro modo

    Esta subposição compreende, nomeadamente, os patos depenados prontos para assar, sem cabeça nem pescoço nem patas e completamente eviscerados. Também compreende os patos que se apresentam de um modo que não corresponde a nenhum dos mencionados nas subposições 0207 41 20, 0207 41 30 e 0207 41 80.

    0207 42 30

    Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “patos 70 %”

    A nota explicativa da subposição 0207 41 30 aplica-se, mutatis mutandis.

    0207 42 80

    Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “patos 63 %”, ou apresentados de outro modo

    A nota explicativa da subposição 0207 41 80 aplica-se, mutatis mutandis.

    0207 43 00

    Fígados gordos ( foies gras ), frescos ou refrigerados

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0207, último parágrafo.

    0207 44 10

    Desossados

    A nota explicativa da subposição 0207 13 10 aplica-se, mutatis mutandis.

    0207 44 21

    Metades ou quartos

    A nota explicativa da subposição 0207 13 20 aplica-se, mutatis mutandis.

    0207 44 31

    Asas inteiras, mesmo sem a ponta

    A expressão “asas inteiras, mesmo sem a ponta” é definida na Nota complementar 4 a) e d) do presente Capítulo.

    0207 44 41

    Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

    A nota explicativa da subposição 0207 13 40 aplica-se, mutatis mutandis.

    0207 44 51

    Peitos e pedaços de peitos

    O termo “peitos” é definido na Nota complementar 4 a) e e) do presente Capítulo.

    0207 44 61

    Coxas e pedaços de coxas

    O termo “pernas” é definido na Nota complementar 4 a) e f) do presente Capítulo.

    0207 44 71

    Partes denominadas “paletós de pato”

    A expressão “paletós de pato” é definida na Nota complementar 4 ij) do presente Capítulo.

    0207 44 91

    Fígados, excepto fígados gordos ( foies gras )

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0207, último parágrafo.

    0207 44 99

    Outros

    A nota explicativa da subposição 0207 13 99 aplica-se, mutatis mutandis.

    0207 45 10

    Desossados

    A nota explicativa da subposição 0207 13 10 aplica-se, mutatis mutandis.

    0207 45 21 a 0207 45 81

    Não desossados

    As notas explicativas das subposições 0207 13 20 a 0207 13 60 e 0207 44 71 aplicam-se, mutatis mutandis.

    0207 45 93 e 0207 45 95

    Fígados

    Ver as Notas Explicativas do SH, subposição 0207, último parágrafo.

    0207 45 99

    Outros

    A nota explicativa da subposição 0207 13 99 aplica-se, mutatis mutandis.

    0207 51 90

    Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados “gansos 75 %”, ou apresentados de outro modo

    Esta subposição compreende nomeadamente os gansos depenados, sem cabeça nem patas, completamente eviscerados, mas cujo coração e moela foram colocados no interior do corpo depois de terem sido extraídos, bem como os gansos depenados prontos para assar, sem cabeça nem patas, completamente eviscerados. Também compreende os gansos que se apresentam de um modo que não corresponda a nenhum dos mencionados nas subposições 0207 51 10 e 0207 51 90, como, por exemplo, os gansos mortos, sangrados, depenados, não eviscerados, sem cabeça nem patas.

    0207 52 90

    Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados “gansos 75 %”, ou apresentados de outro modo

    A nota explicativa da subposição 0207 51 90 aplica-se, mutatis mutandis.

    0207 53 00

    Fígados gordos ( foies gras ), frescos ou refrigerados

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0207, último parágrafo.

    0207 54 10

    Desossados

    A nota explicativa da subposição 0207 13 10 aplica-se, mutatis mutandis.

    0207 54 21

    Metades ou quartos

    A nota explicativa da subposição 0207 13 20 aplica-se, mutatis mutandis.

    0207 54 31

    Asas inteiras, mesmo sem a ponta

    A expressão “asas inteiras, mesmo sem a ponta” é definida na Nota complementar 4 a) e d) do presente Capítulo.

    0207 54 41

    Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

    A nota explicativa da subposição 0207 13 40 aplica-se, mutatis mutandis.

    0207 54 51

    Peitos e pedaços de peitos

    O termo “peitos” é definido na Nota complementar 4 a) e e) do presente Capítulo.

    0207 54 61

    Coxas e pedaços de coxas

    O termo “pernas” é definido na Nota complementar 4 a) e f) do presente Capítulo.

    0207 54 71

    Partes denominadas “paletós de ganso”

    A expressão “paletós de ganso” é definida na Nota complementar 4 ij) do presente Capítulo.

    0207 54 91

    Fígados, exceto fígados gordos (foies gras)

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0207, último parágrafo.

    0207 54 99

    Outros

    A nota explicativa da subposição 0207 13 99 aplica-se, mutatis mutandis.

    0207 55 10

    Desossados

    A nota explicativa da subposição 0207 13 10 aplica-se, mutatis mutandis.

    0207 55 21 a 0207 55 81

    Não desossados

    As notas explicativas das subposições 0207 13 20 a 0207 13 60 e 0207 44 71 aplicam-se, mutatis mutandis.

    0207 55 93 e 0207 55 95

    Fígados

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0207, último parágrafo.

    0207 55 99

    Outros

    A nota explicativa da subposição 0207 13 99 aplica-se, mutatis mutandis.

    0207 60 10

    Desossados

    A nota explicativa da subposição 0207 13 10 aplica-se, mutatis mutandis.

    0207 60 21

    Metades ou quartos

    A nota explicativa da subposição 0207 13 20 aplica-se, mutatis mutandis.

    0207 60 31

    Asas inteiras, mesmo sem a ponta

    A expressão “asas inteiras, mesmo sem a ponta” é definida na Nota complementar 4 a) e d) do presente Capítulo.

    0207 60 41

    Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

    A nota explicativa da subposição 0207 13 40 aplica-se, mutatis mutandis.

    0207 60 51

    Peitos e pedaços de peitos

    O termo “peitos” é definido na Nota complementar 4 a) e e) do presente Capítulo.

    0207 60 61

    Coxas e pedaços de coxas

    O termo “pernas” é definido na Nota complementar 4 a) e f) do presente Capítulo.

    0207 60 99

    Outros

    A nota explicativa da subposição 0207 13 99 aplica-se, mutatis mutandis.

    0208

    Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas

    Esta posição compreende exclusivamente as carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas dos animais compreendidos na posição 0106.

    0208 10 10

    De coelhos domésticos

    Esta subposição compreende as carnes e miudezas comestíveis dos animais compreendidos na subposição 0106 14 10.

    0208 90 10

    De pombos domésticos

    Esta subposição compreende as carnes e miudezas comestíveis dos pombos domésticos (pombos de capoeira, de ornamentação, pombos-correios). A carne e as miudezas comestíveis dos pombos “não domésticos” referidos na nota explicativa da subposição 0106 39 10 excluem-se desta subposição, classificando-se nas subposições 0208 90 30.

    0208 90 30

    De caça, excepto de coelhos ou de lebres

    Podem citar-se, nomeadamente, como compreendidos nesta subposição:

    1.

    De entre a caça com pêlo: os veados, gansos, cabritos-monteses, camurças ou cabras-dos-pirinéus (Rupicapra rupicapra), alces, antílopes-cabras, antílopes, gazelas, ursos e cangurus;

    2.

    De entre a caça com penas: os pombos bravos, gansos bravos, patos bravos, perdizes, faisões, galinholas, narcejas, galos selvagens, verdelhas e avestruzes.

    A carne de miudezas comestíveis de animais que habitualmente são objecto de caça (faisões, avestruzes, gansos, etc.), classificam-se como carne e miudezas comestíveis de caça, mesmo que esses animais tenham sido criados em cativeiro.

    Esta subposição não compreende a carne e miudezas comestíveis de renas (subposição 0208 90 60). Todavia, classificam-se aqui a carne e miudezas comestíveis de algumas espécies de renas (os caribus, por exemplo), desde que essas carnes e miudezas comestíveis provenham de animais que vivem no estado selvagem e que são objecto de caça.

    Esta subposição não compreende a carne e miudezas comestíveis de coelhos bravos (Oryctolagus cuniculus), nem de lebres, que se classificam na subposição 0208 10 90.

    0208 90 60

    De renas

    Ver a nota explicativa da subposição 0208 90 30, terceiro parágrafo.

    0209

    Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

    0209 10 11 e 0209 10 19

    Toucinho

    O termo “toucinho” está definido na Nota complementar 2 D) deste Capítulo.

    0209 10 90

    Gorduras de porco, exceto as das subposições 0209 10 11 e 0209 10 19

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0209, segundo parágrafo.

    0209 90 00

    Outros

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0209, terceiro parágrafo.

    0210

    Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas

    Esta posição compreende, com exclusão do toucinho e da gordura referidas na posição 0209, as carnes e miudezas salgadas ou em salmoura, ou mesmo secas ou fumadas, de todos os animais das posições 0101 a 0106.

    No que respeita aos termos “secas ou fumadas” e “salgadas ou em salmoura”, ver as Notas complementares 2 E) e 7 deste Capítulo.

    0210 11 11 a 0210 11 90

    Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

    Para definição da expressão “não desossados”, ver as Notas Explicativas do SH, subposição 0210 11.

    0210 11 11 a 0210 11 39

    Da espécie suína doméstica

    Os termos “pernas” e “pás” e “pedaços” estão definidos na Nota complementar 2 A) b) e d) deste Capítulo.

    0210 11 11 e 0210 11 19

    Salgados ou em salmoura

    Estas subposições só compreendem as pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados, dos animais da espécie suína doméstica, cujo modo de conservação se limita a uma salga ou a uma salmoura em profundidade. Estas carnes podem, todavia, ser ligeiramente secas ou defumadas, desde que não sejam na aceção das subposições 0210 11 31 e 0210 11 39 (Nota complementar 2 E) deste Capítulo).

    0210 11 31 e 0210 11 39

    Secos ou fumados

    Estas subposições compreendem as pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados, dos animais da espécie suína doméstica, conservados por um tratamento de secagem ou de defumação, mesmo que estes modos de conservação sejam combinados com um tratamento prévio de salga ou de salmoura. Acontece isto, nomeadamente, com os presuntos que foram salgados antes de terem sido submetidos a um processo de desidratação parcial quer ao ar livre (presuntos dos tipos Parme ou Bayonne), quer por defumação (presuntos tipo de Ardenne).

    As carnes parcialmente desidratadas, mas cuja conservação efetiva é assegurada por uma congelação ou por uma supercongelação, classificam-se pelo contrário, nas subposições 0203 22 11 ou 0203 22 19.

    0210 12 11 e 0210 12 19

    Da espécie suína doméstica

    Os termos “barriga entremeada” e “pedaços” estão definidos nas Notas complementares 2 A) f) e 2 B) deste Capítulo.

    0210 12 11

    Salgados ou em salmoura

    A nota explicativa das subposições 0210 11 11 e 0210 11 19 aplica-se, mutatis mutandis.

    0210 12 19

    Secos ou fumados

    A nota explicativa das subposições 0210 11 31 e 0210 11 39 aplica-se, mutatis mutandis.

    0210 19 10

    Meias-carcaças bacon ou três-quartos dianteiros

    Os termos “meia-carcaça bacon” e “três-quartos dianteiros”, na aceção da presente subposição estão definidos na Nota complementar 2 A) g) e h) deste Capítulo, respetivamente.

    0210 19 20

    Três-quartos traseiros ou meios (vãos)

    Os termos “três-quartos traseiros” e “meio” (vãos) estão definidos na Nota complementar 2 A) i), j) e k) deste Capítulo, respetivamente.

    0210 19 30

    Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

    O termo “parte dianteira” está definido na Nota complementar 2 A) c) deste Capítulo.

    0210 19 40

    Lombos e pedaços de lombos

    O termo “lombo” está definido na Nota complementar 2 A) e) deste Capítulo.

    0210 19 60

    Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

    O termo “parte dianteira” está definido na Nota complementar 2 A) c) deste Capítulo.

    0210 20 10 e 0210 20 90

    Carnes da espécie bovina

    Estas subposições compreendem exclusivamente a carne dos animais classificados na posição 0102, salgada ou em salmoura, seca ou fumada. Porém, as miudezas dos animais da espécie bovina classificam-se nas subposições 0210 99 51 ou 0210 99 59.

    0210 99 10

    De cavalo, salgadas, em salmoura ou secas

    Esta subposição compreende exclusivamente a carne dos animais classificados nas subposições 0101 21 00 a 0101 29 90, salgada, em salmoura ou seca. A carne de cavalo fumada classifica-se na subposição 0210 99 39. Porém, as miudezas de cavalo classificam-se na subposição 0210 99 85.

    0210 99 21 e 0210 99 29

    Das espécies ovina e caprina

    Estas subposições compreendem a carne dos animais classificados na posição 0104, salgada ou em salmoura, seca ou defumada. As miudezas destes animais classificam-se, porém, na subposição 0210 99 85.

    0210 99 31

    De renas

    Ver a nota explicativa da subposição 0208 90 30, terceiro parágrafo.

    0210 99 49

    Outras

    Esta subposição compreende nomeadamente as cabeças ou metades de cabeças de porcos domésticos, com ou sem mioleira, faceira ou língua, incluindo os pedaços de cabeça (ver Nota complementar 2 C) do Capítulo 2). Os “pedaços de cabeça” estão definidos na mesma Nota complementar, terceira alínea.

    Relativamente ao conceito de “miudeza”, ver as Notas Explicativas do SH, posição 0206.

    0210 99 90

    Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas

    Esta subposição compreende igualmente as pellets obtidas a partir dessas farinhas e pós.

    CAPÍTULO 3

    PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

    Considerações Gerais

    1.

    De salientar que os peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, supercongelados, seguem o regime dos peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, congelados.

    2.

    O simples branqueamento, que consiste num ligeiro tratamento térmico de que não resulta uma verdadeira cozedura dos produtos deste Capítulo, não altera a classificação. Efectua-se, muitas vezes, antes da congelação, nomeadamente, no caso de atum ou da carne de crustáceos ou de moluscos.

    3.

    Excluem-se do Capítulo 3:

    a)

    As bexigas natatórias (vesículas gasosas) de peixes cruas, secas ou salgadas, impróprias para alimentação humana (posição 0511);

    b)

    Os peixes ligeiramente salgados, secos ou fumados e imersos num óleo vegetal com o objectivo de se lhes assegurar uma conservação provisória — produtos designados por “semiconservas” — (posição 1604);

    c)

    Os peixes apenas marinados em óleo ou em vinagre, mesmo sem outra preparação (posição 1604);

    d)

    Os moluscos que tenham sido submetidos a um tratamento térmico suficiente para provocar a coagulação das suas proteínas (posição 1605).

    0301

    Peixes vivos

    0301 11 00 e 0301 19 00

    Peixes ornamentais

    Ver as Notas Explicativas da subposição do SH, subposições 0301 11 e 0301 19.

    0301 11 00

    De água doce

    Podem citar-se, como classificados nesta subposição, entre outros:

    1.

    O feux-de-position (Hemigrammus ocellifer);

    2.

    O ciprino dourado ou peixe vermelho (Carassius auratus);

    3.

    Os mollies e a sua variedade preta (Mollienisia latipinna e velifera), o xifo verde e suas variedades vermelhas e albinas (Xiphophorus helleri), os platis vermelho, dourado, preto e branco (Platypoecilus maculatus) e os híbridos do xifo e do plati (Xiphophorus e Okattoiecukys), ou seja, o xifo preto e o xifo berlinense;

    4.

    O combatente (Betta splendens), os macrópedes (Macropodus opercularis ou viridi-auratus), os goramos (Trichogaster trichopterus) e os colises (Colisa lalia e fasciata);

    5.

    Os escalares (Pterophyllum scalare e eimckei).

    0301 19 00

    Outros

    Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição:

    1.

    Os quetodontes;

    2.

    Os labridés;

    3.

    Os bodiões (Scares, Pseudoscares, Scarichthys).

    0302

    Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

    0302 11 10 a 0302 11 80

    Trutas ( Salmo trutta , Oncorhynchus mykiss , Oncorhynchus clarki , Oncorhynchus aguabonita , Oncorhynchus gilae , Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster )

    As presentes subposições compreendem:

    1.

    A truta do mar (Salmo trutta trutta);

    2.

    A truta do rio o truta comum (Salmo trutta fario);

    3.

    A truta do lago (Salmo trutta lacustris);

    4.

    A truta arco-íris ou truta americana (Oncorhynchus mykiss);

    5.

    A truta clarki (Oncorhynchus clarki);

    6.

    A truta dourada (Oncorhynchus aguabonita);

    7.

    A truta da espécie Oncorhynchus gilae;

    8.

    A truta da espécie Oncorhynchus apache;

    9.

    A truta da espécie Oncorhynchus chrysogaster.

    0302 13 00

    Salmões ( Oncorhynchus nerka , Oncorhynchus gorbuscha , Oncorhynchus keta , Oncorhynchus tschawytscha , Oncorhynchus kisutch , Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus )

    Classificam-se neste subposição:

    1.

    O salmão vermelho ou salmão socheke (Oncorhynchus nerka);

    2.

    O salmão rosa ou humpback salmon (Oncorhynchus gorbuscha);

    3.

    O salmão keta ou salmão-cão ou salmão chum (Oncorhynchus keta);

    4.

    O salmão real ou quinnat (Oncorhynchus tschawytscha);

    5.

    O salmão prateado ou salmão coho (Oncorhynchus kisutch);

    6.

    O salmão japonês ou japanese cherry salmon (Oncorhynchus masou);

    7.

    O salmão da espécie Oncorhynchus rhodurus.

    0302 19 00

    Outros

    De entre os outros salmonídeos de água doce aqui compreendidos, podem citar-se:

    1.

    Os corégones ou gravenches ou “feras” ou lavarets (Coregonus clupeaformis, Coregonus fera, Coregonus albula, Coregonus lavaretus);

    2.

    O hautin (Coregonus oxyrhynchus);

    3.

    O omble chevalier (Salvelinus alpinus), o omble comum, denominado ”truta-das-fontes” (Salvelinus fontinalis), a truta-de-lago ou namaycush ou cristivomer (Salvelinus namaycush ou Christivomer namaycush).

    0302 21 10 a 0302 29 80

    Peixes das famílias Pleuronectidae , Bothidae , Cynoglossidae , Soleidae , Scophthalmidae e Citharidae , exceto fígados, ovas e sémen

    São peixes achatados no sentido lateral (e não no sentido dorso-ventral como as raias), que vivem deitados sobre um flanco e apresentam os dois olhos no plano superior.

    0302 29 80

    Outros

    Na presente subposição classificam-se, nomeadamente: a rodovalha (Scophthalmus rhombus), a solha (Pleuronectes limanda ou Limanda limanda), a solha-linguado (Pleuronectes microcephalus ou Microstomus kitt) e a solha espinhosa comum ou flandre (Platichthys flesus ou Flesus flesus).

    0302 31 10 e 0302 31 90

    Atum ( Thunnus alalunga )

    Os atuns brancos ou germões são conhecidos pelas suas grandes barbatanas peitorais que se estendem pelo dorso azul escuro, pelos flancos, pelo ventre cinzento azulado e que vão até ao ânus.

    0302 32 10 e 0302 32 90

    Atum ( Thunnus albacares )

    Os atuns de barbatanas amarelas ou albacoras conhecem-se facilmente pela barbatana anal e pela segunda barbatana dorsal que tem a forma de uma foucinha.

    0302 33 10 e 0302 33 90

    Bonito

    Os bonitos listados ou bonitos de ventre raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), caracterizam-se pela presença de 4 a 7 faixas escuras ao longo do abdómen. O dorso azul escuro é acentuado por uma zona verde bastante demarcada por cima da barbatana peitoral e que se esbate em direcção ao meio do corpo. Os flancos e o ventre são prateados e as barbatanas curtas.

    As presentes subposições não compreendem os bonitos de dorso raiado (Sarda sarda), de faixas oblíquas, que se classificam, no estado fresco ou refrigerado, na subposição 0302 89 90.

    0302 41 00

    Arenques ( Clupea harengus , Clupea pallasii )

    Na aceção da presente subposição, consideram-se, exclusivamente, como arenques, os clupeídos das espécies Clupea harengus (arenque nórdico) e Clupea pallasii (arenque-do-pacífico). O peixe denominado espadela (Chirocentrus dorab) classifica-se, consequentemente, na subposição 0302 89 90 quando se apresente no estado fresco ou refrigerado.

    0302 43 10

    Sardinha da espécie Sardina pilchardus

    Classificam-se nesta subposição as sardinhas adultas de tamanho até 25 centímetros, conhecidas pela designação de “sardinela-lombreda”.

    0302 43 90

    Espadilha ( Sprattus sprattus )

    Na aceção da presente subposição, consideram-se, exclusivamente, como espadilhas, os clupeídos das espécies Sprattus sprattus. Estes peixes, muito próximos do arenque, mas de muito menor dimensão, denominam-se, muitas vezes impropriamente, “anchovas da Noruega”.

    0302 51 10 e 0302 51 90

    Bacalhau-do-Atlântico ( Gadus morhua ), bacalhau-da-Gronelândia ( Gadus ogac ) e bacalhau-do-Pacífico ( Gadus macrocephalus )

    Os bacalhaus são peixes cujo comprimento pode atingir 1,5 m. O dorso é cor de azeitona, com manchas escuras e o ventre claro com uma linha lateral branca. Possuem três barbatanas dorsais, uma barbatana ventral curta e barbilhão.

    0302 53 00

    Escamudo ( Pollachius virens )

    Os escamudos negros são também conhecidos pela designação de “pescadas negras”.

    0302 74 00

    Enguias ( Anguilla spp.)

    Na aceção da presente subposição, o termo “Enguias” compreende, exclusivamente, as enguias propriamente ditas (Anguilla spp.) e, nomeadamente: a enguia europeia (Anguilla anguilla), nas suas duas formas (a enguia de cabeça grande ou verniau e a enguia de focinho pontiagudo ou long bec) e a enguia americana (Anguilla rostrata), japonesa (Anguilla japonica) e australiana (Anguilla australis).

    Consequentemente, excluem-se desta subposição os peixes impropriamente designados por enguias, tais como o congro denominado “enguia do mar” (Conger conger), a moreia ou “enguia pintada” (Muraena helena), os lúcios (Ammodytes spp.), muitas vezes denominados “enguias da areia” que se classificam na subposição 0302 89 90.

    0302 81 10

    Galhudo ( Squalus acanthias )

    Os cães-do-mar são tubarões espinhosos com fendas branquiais laterais situadas por cima dos peitorais, corpo arredondado e sem boucles. O dorso é cinzento e o ventre branco, tamanho até 1 m.

    0302 81 90

    Outros

    Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição os tubarões das espécies Galeorhinus galeus ou Galeus canis.

    0302 89 10

    De água doce

    De entre os outros peixes de água doce classificados nesta subposição, podem citar-se:

    1.

    As tencas (Tinca tinca);

    2.

    Os barbos (Barbus spp.);

    3.

    As percas: perca comum (Perca fluviatilis), percas black-bass (Micropterus spp.), perca-sol (Lepomis gibbosus) e a gremille ou perca goujonnière (designadamente a Gymnocephalus cernuus ou Acerina cernua);

    4.

    A brama comum (Abramis brama) e a brama bordeleira (Blicca björkna);

    5.

    Os lúcios (Esox spp.) e os lúcios-lanças (Lepisosteus spp.);

    6.

    A mugens (Alburnus alburnus); os cadoz comuns (Gobio gobio), do Danúbio (Gobio uranoscopus), os peixes sagos (Cottus gobio), a “lota” do rio (Lota lota);

    7.

    As lampreias do rio ou lampreias de água-doce ou pequenas lampreias (Lampetra fluviatilis, Lampetra planeri);

    8.

    Os “peixes brancos” dos grupos Leuciscus spp., Rutilus spp. e Idus spp. como, por exemplo, peixes-galos, ide mélanote ide dorée ou gardon vermelho, chevesne ou chevaine ou mugem, bogas, ou sieges;

    9.

    O ombre (Thymallus spp.);

    10.

    A lucioperca (Stizostedion lucioperca).

    0302 89 90

    Outros

    De entre os peixes do mar classificados na presente subposição, podem citar-se:

    1.

    As fanecas (Trisopterus luscus e Trisopterus esmarki);

    2.

    As percas do mar (Serranus spp.) e as garoupas (Epinephelus spp.);

    3.

    O salmonete barbudo (Mullus barbatus) e o salmonete da rocha (Mullus surmuletus);

    4.

    Os ruivos (Trigla, Eutrigla, Aspitrigla, Lepidotrigla e Trigloporus spp.);

    5.

    Os rascassos propriamente ditos (Scorpaena spp.);

    6.

    A lampreia do mar ou grande lampreia (Petromyzon marinus);

    7.

    Os peixes-agulhas (Belone belone) e os peixes aranhas (Trachinus spp.);

    8.

    Os eparlanos (Osmerus spp.);

    9.

    O capelim (Mallotus villosus);

    10.

    Os peixes da espécie Kathetostoma giganteum.

    0302 90 00

    Fígados, ovas e sémen

    Desde que possam ser utilizados para a alimentação humana, atendendo à sua natureza ou ao seu estado de apresentação, os fígados, ovas e sémen, de peixes, frescos ou refrigerados, classificam-se na presente subposição, mesmo que se destinem a usos industriais.

    0303

    Peixes congelados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

    As disposições referidas para as subposições da posição 0302 aplicam-se, mutatis mutandis, às subposições desta posição.

    0304

    Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados

    0304 31 00 a 0304 49 90

    Filetes, frescos ou refrigerados

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0304, primeiro parágrafo, número 1.

    Classificam-se igualmente nestas subposições os filetes cortados em pedaços, desde que estes possam ser identificados como tendo sido obtidos a partir de filetes. As espécies mais utilizadas para essa finalidade são a truta, o salmão, o bacalhau, a arinca, a pescada negra, o rascasso, a pescada (marmota), a dourada, o linguado, a patrúcia, o rodovalho, o atum, a cavala, o arenque e a anchova.

    0304 49 90

    Outros

    Classificam-se, nomeadamente, neste subposição os filetes de arenque.

    0304 61 00 a 0304 89 90

    Filetes, congelados

    Ver a nota explicativa das subposições 0304 31 00 a 0304 49 90.

    Também se classificam nestas subposições os blocos supercongelados constituídos por filetes ou fragmentos de filetes (em geral de bacalhau), mesmo misturados com uma pequena quantidade (até ao máximo de 20 %) de pequenos fragmentos de peixes da mesma espécie destinados a preencher os espaços vazios no interior dos blocos. Os blocos destinam-se a ser cortados em fragmentos mais pequenos acondicionados para venda a retalho.

    0304 93 10

    Surimi

    O surimi é um produto intermediário comercializado no estado congelado, que consiste numa pasta esbranquiçada, praticamente inodora e sem sabor, obtida a partir de carne de peixe finamente triturada, lavada e peneirada. As lavagens sucessivas eliminam a maior parte da gordura e das proteínas hidrossolúveis. Para melhoria da consistência e para a estabilização no processo de armazenagem no frio, antes da congelação são adicionadas pequenas quantidades de aditivos (por exemplo, açúcar, sal, D-glucitol (sorbitol), di- ou trifosfatos).

    Não são abrangidas por esta subposição as preparações à base de surimi (subposição 1604 20 05).

    0304 94 10

    Surimi

    Ver a nota explicativa da subposição 0304 93 10.

    0304 95 10

    Surimi

    Ver a nota explicativa da subposição 0304 93 10.

    0304 99 10

    Surimi

    Ver a nota explicativa da subposição 0304 93 10.

    0305

    Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets , de peixe, próprios para alimentação humana

    0305 10 00

    Farinhas, pós e pellets , de peixe, próprios para alimentação humana

    A farinha e pó de peixe, em geral, tornam-se comestíveis eliminando-se-lhes o óleo e o cheiro e, muitas vezes, denominam-se impropriamente no comércio “concentrado de proteínas de peixe”.

    Esta subposição abrange também o produto conhecido por pó de peixe instantâneo, obtido a partir da carne de peixes fresca, congelada, cortada em pequenos fragmentos, finamente picados e secos.

    0305 31 00 a 0305 39 90

    Filetes de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados

    A nota explicativa das subposições 0304 31 00 a 0304 49 90 aplica-se, mutatis mutandis. Os filetes dos peixes defumados classificam-se nas subposições 0305 41 00 a 0305 49 80.

    0305 41 00 a 0305 49 80

    Peixes fumados, mesmo em filetes, exceto desperdícios comestíveis de peixes

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0305, quarto parágrafo.

    0305 63 00

    Biqueirões ( Engraulis spp.)

    As anchovas em salmoura, que se classificam nesta subposição, são as que não receberam nenhuma outra preparação. Apresentam-se em barricas, frascos e muitas vezes mesmo em caixas metálicas herméticas que não tenham sofrido nenhum tratamento térmico depois de fechadas.

    0306

    Crustáceos, com ou sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com ou sem casca, fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos, com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

    Classificam-se na posição 1605 os crustáceos sem casa e cozidos (os rabos de camarões descascados cozidos, em geral, congelados, por exemplo).

    Classificam-se igualmente na posição 1605 as partes de caranguejos (por bocas, por exemplo) parcialmente descascadas e cozidas em água ou vapor, que são consumidas diretamente sem descasque suplementar.

    0306 11 05 a 0306 11 90

    Lagostas ( Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

    As lagostas, contrariamente aos lavagantes, são de cor arroxada e, embora tenham pequenas pinças, possuem antenas extremamente desenvolvidas. A carapaça, por outro lado, está guarnecida de tubérculos e de espinhos.

    0306 11 10

    Caudas de lagostas

    Classificam-se nesta subposição as caudas de lagosta com casca, inteiras ou divididas em duas partes, bem como as caudas sem casca.

    0306 11 90

    Outras

    Classificam-se nesta subposição as lagostas com casca, inteiras ou cortadas no sentido do comprimento, bem como a carne de lagosta.

    0306 12 05 a 0306 12 90

    Lavagantes ( Homarus spp.)

    Os lavagantes são crustáceos providos de grandes pinças. A sua cor é azul carregado com mandíbulas brancas ou amareladas quando não estão cozidos; a coloração vermelha só aparece após cozedura.

    As diversas apresentações comerciais dos lavagantes são praticamente semelhantes às das lagostas.

    0306 14 05 a 0306 14 90

    Caranguejos

    Consideram-se “caranguejos”, uma grande variedade de crustáceos de pinças, de tamanhos muito variados, que se distinguem das lagostas, lavagantes, camarões, lagostins e lagostins de água doce, pela ausência de cauda carnuda e articulada.

    0306 14 90

    Outros

    A presente subposição compreende, além dos caranguejos do mar da Europa, como a navalheira (Portunus puber) e a santola francesa (Maia squinado), um grande número das espécies Cancer, Carcinus, Portunus, Neptunus, Charybdis, Scylla, Erimacrus, Limulus, Maia, Menippi spp., bem como o caranguejo de água doce, denominado “caranguejo chinês” (Eriocheir sinensis).

    0306 15 10 e 0306 15 90

    Lagostim ( Nephrops norvegicus )

    Os lagostins ou lavagantes na Noruega são espécies de crustáceos de tamanho médio, reconhecidos pelas suas pinças compridas, estreitas e prismáticas.

    0306 16 10 a 0306 17 99

    Camarões de água fria ( Pandalus spp., Crangon crangon ); outros camarões

    Classificam-se nestas subposições

    1.

    Os camarões denominados “vermelhos” por vezes impropriamente chamados “camarões grandes” (embora algumas variedades apenas se tornem vermelhas depois de cozidas) da família Pandalidae;

    2.

    Os camarões cinzentos do género Crangon;

    3.

    Os camarões que pertencem às famílias Palaemonidae e Penaeidae. De entre estes camarões distingue-se muitas vezes o camarão grande verdadeiro (Palaemon serratus) e o camarão real ou gamba (Pennaeus caramota ou Pennaeus kerathurus).

    0306 19 10

    Lagostins de água doce

    Os lagostins de água doce são crustáceos de água doce cujas espécies mais importantes são as Astacus, Cambarus, Orconectes e Pacifastacus.

    Classificam-se igualmente nesta subposição os rabos dos lagostins de água doce.

    0306 21 10 e 0306 21 90

    Lagostas ( Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

    Ver as notas explicativas das subposições 0306 11 05 a 0306 11 90.

    0306 22 10 a 0306 22 99

    Lavagantes ( Homarus spp.)

    Ver a nota explicativa das subposições 0306 12 05 a 0306 12 90.

    0306 24 10 a 0306 24 80

    Caranguejos

    Ver as notas explicativas das subposições 0306 14 05 a 0306 14 90.

    0306 24 80

    Outros

    A presente subposição compreende, além dos caranguejos do mar da Europa, como a navalheira (Portunus puber) e a santola francesa (Maia squinado), um grande número de outras espécies (nomeadamente, Paralithodes camchaticus, Callinectes sapidus, Chionoecetes spp., Cancer, Carcinus, Portunus, Neptunus, Charybdis, Scylla, Erimacrus, Limulus, Maia, Menippi spp.), bem como o caranguejo de água doce, denominado “caranguejo chinês” (Eriocheir sinensis).

    0306 25 10 e 0306 25 90

    Lagostim ( Nephrops norvegicus )

    Ver a nota explicativa das subposições 0306 15 10 e 0306 15 90.

    0306 26 10 a 0306 27 99

    Camarões de água fria ( Pandalus spp., Crangon crangon ); outros camarões

    Ver a nota explicativa das subposições 0306 16 10 a 0306 17 99.

    0306 29 10

    Lagostins de água doce

    Ver a nota explicativa da subposição 0306 19 10.

    0307

    Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, com ou sem concha, fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de moluscos, próprios para alimentação humana

    0307 11 10 a 0307 19 90

    Ostras

    Estas subposições compreendem exclusivamente os moluscos bivalves dos géneros Ostrea, Crassostrea (também chamada Gryphaea) e Pycnodonta.

    As ostras planas (Ostrea spp.) distinguem-se vulgarmente das outras ostras, tais como as ostras denominadas “portuguesas” (Crassostrea angulata) e as ostras da Virgínia (Crassostrea virginica); por estas terem as conchas irregulares.

    0307 11 10

    Ostras planas ( Ostrea spp.) vivas, pesando, com concha, até 40 g por unidade

    Classificam-se exclusivamente nesta subposição as ostras do género Ostrea que não pesem mais de 40 gramas por unidade, incluindo a concha. As ostras planas apanhadas na Europa são, em geral, da espécie Ostrea edulis. Existem outras espécies tais como, a Ostrea lurida, na costa pacífica da América do Norte e as Ostrea chilensis no Chile.

    0307 11 90 a 0307 19 90

    Outras

    Classificam-se nesta subposição as ostras do género Ostrea, pesando mais do que 40 gramas por unidade, bem como todas as ostras novas ou adultas do género Crassostrea (também denominadas Gryphaea) e do género Pycnodonta.

    Ao género Crassostrea pertencem, nomeadamente, a ostra portuguesa (Crassostrea angulata), a ostra japonesa (Crassostrea gigas) e a ostra designada por “ostra americana” (Crassostrea virginica).

    0307 71 00 a 0307 79 90

    Amêijoas, berbigões e arcas (famílias Arcidae , Arcticidae , Cardiidae , Donacidae , Hiatellidae , Mactridae , Mesodesmatidae , Myidae , Semelidae , Solecurtidae , Solenidae , Tridacnidae e Veneridae )

    Classificam-se nestas subposições:

    1.

    As palurdas ou amêijoas (Scrobicularia plana), as cracas ou falsas amêijoas (Mactra spp.) e os berbigões (Cardium spp.);

    2.

    Os lingueirões (Solen spp.) e, nomeadamente, os biqueirões (Solen marginatus, Solen siliquia e Solen ensis), bem como as respectivas fêmeas (Venus mercenaria e Venus verrucosa).

    0307 91 10 a 0307 99 80

    Outros, incluindo farinhas, pós e pellets , próprios para alimentação humana

    Classificam-se, nomeadamente, nestas subposições:

    1.

    Os caracóis do mar, como o búzio (Buccinum undatum);

    2.

    Os burriés (Littorina e Lunatia spp.);

    3.

    Chocos da espécie Sepia pharaonis;

    4.

    Pota gigante (Dosidicus gigas) e Pota japonesa (Todarodes pacificus).

    CAPÍTULO 4

    LEITE E LACTICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

    Considerações gerais

    Os caseinatos obtidos a partir de caseína láctea são utilizados, por exemplo, como emulsionantes (caseinato de sódio) ou fontes de proteína (caseinato de cálcio). Excluem-se das posições 0401 a 0404 os produtos que contêm mais de 3 %, em peso da matéria seca, de caseinatos, dado não ocorrerem naturalmente no leite caseinatos em tais teores (ver, nomedadamente, a posição 1901).

    0401

    Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

    Desde que não tenham sofrido outros tratamentos diferentes dos previstos nas Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais, segundo parágrafo, a presente posição compreende, nomeadamente:

    1.

    O leite completo, não tratado, bem como o leite semidesnatado ou desnatado;

    2.

    O leite pasteurizado, isto é, o leite cuja conservação foi melhorada por eliminação parcial da flora microbiana, mediante um tratamento térmico;

    3.

    O leite esterilizado, incluído o leite do tipo UHT, de maior duração de conservação, cuja flora microbiana foi praticamente eliminada mediante um tratamento térmico mais aprofundado;

    4.

    O leite homogeneizado no qual os glóbulos gordos da emulsão natural se fragmentaram — por acção mecânica sob pressão muito elevada associada a um tratamento térmico — em pequeníssimos glóbulos de diâmetro muito menor, evitando-se, assim, a formação de nata;

    5.

    O leite peptonizado ou pepsinado, isto é, o leite cuja digestibilidade se melhorou por transformação das proteínas, após uma adição de pepsinas;

    6.

    A nata, que é uma camada gorda que se forma naturalmente à superfície do leite em repouso por aglomeração lenta dos glóbulos gordos da emulsão. Retirada manualmente ou extraída por centrifugação do leite (desnatadeiras), contém, além dos outros componentes do leite, uma quantidade bastante elevada de matérias gordas (em geral, superior a 10 %, em peso). Acrescente-se, entretanto, que determinados processos modernos de centrifugação permitem já obter natas com um teor de matérias gordas suscetível de ultrapassar 50 %, em peso.

    A nata “não concentrada” a que se refere a presente posição considera-se como tal, qualquer que seja a sua percentagem de matérias gordas, desde que tenha sido obtida exclusivamente:

    a)

    Quer por desnatação à superfície do leite;

    b)

    Quer por centrifugação.

    Pelo contrário, classificam-se na posição 0402, as natas concentradas por outros processos, tais como, a evaporação da água mediante um tratamento térmico.

    0402

    Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

    A presente posição inclui o leite em pó readicionado de centrifugado de esterilização, desde que a proporção dos compostos naturais do leite não seja alterada (caso contrário o produto classifica-se na posição 0404).

    Excluem-se da presente posição os produtos que contêm mais de 3 %, em peso da matéria seca, de lecitina de soja (emulsionante).

    Ver também as Notas Explicativas do SH, posição 0404, exclusão d).

    0403

    Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

    Os produtos apresentados no estado pastoso, que se comem geralmente com uma colher, não são considerados como produtos “em pó, grânulos ou outras formas sólidas”.

    Para efeitos da presente posição, o termo “leitelho” engloba o leitelho doce (ou seja, não acidificado) e o leitelho acidificado.

    0403 10 11 a 0403 10 99

    Iogurte

    Apenas se classificam nestas subposições os produtos obtidos por fermentação láctica graças à acção exclusiva do Streptococcus thermophilus e Lactobacillus delbrueckii subsp bulgaricus.

    Não pertencem a estas subposições os produtos que, após a fermentação, tenham sido submetidos a um tratamento térmico, que provoca o desaparecimento da atividade dos fermentos (subposição 0403 90).

    0403 90 11 a 0403 90 99

    Outros

    Consultar a nota explicativa das subposições 0403 10 11 a 0403 10 99.

    Estas subposições não abrangem produtos do tipo cagliata tal como descritos na nota explicativa das subposições 0406 10 30 a 0406 10 80, terceiro parágrafo.

    0404

    Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

    Ver a nota explicativa da posição 0402, primeiro parágrafo.

    0404 90 21 a 0404 90 89

    Outros

    A nota explicativa da posição 0402 aplica-se, mutatis mutandis.

    Classificam-se, nomeadamente, nestas subposições, os concentrados de proteínas do leite obtidos a partir do leite desnatado, por eliminação parcial da lactose e dos sais minerais, com um teor, em peso, calculado sobre a matéria seca, de 85 % ou menos de proteínas. O teor em proteínas calcula-se multiplicando o teor de azoto por um factor de conversão de 6,38.

    Os concentrados de proteínas do leite, com um teor, em peso, calculado sobre a matéria seca, de mais de 85 % de proteínas, classificam-se na posição 3504 (ver a Nota complementar 1 do Capítulo 35).

    0405

    Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite

    0405 10 11 a 0405 10 90

    Manteiga

    O termo “manteiga” é definido na Nota 2 a) e na Nota de subposição 2 do presente Capítulo.

    Ver também as Notas Explicativas do SH, posição 0405, letra A.

    A manteiga é a emulsão aquosa na matéria gorda do leite, constituindo a água a fase dispersa e a matéria gorda a fase contínua.

    Pelo contrário, a nata (posições 0401 ou 0402), cujo teor de matéria gorda pode, em certos casos, igualar o da manteiga, é uma emulsão de glóbulos gordos na água, constituindo esta última a fase contínua e a matéria gorda a fase dispersa.

    Desta diferença de estrutura resulta que, por simples adição de uma quantidade apropriada de água à nata, se pode reconstituir aproximadamente o leite primitivo, o que é não possível com a manteiga.

    0405 20 10 a 0405 20 90

    Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite

    A expressão “pasta de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite” é definida na Nota 2 b), do presente Capítulo.

    Ver também as Notas Explicativas do SH, posição 0405, letra B.

    0405 90 10 e 0405 90 90

    Outras

    Ver a Nota da subposição 2 deste Capítulo e as Notas Explicativas do SH, posição 0405, letra C.

    0406

    Queijos e requeijão

    Não são considerados como queijos, na aceção da presente posição, os produtos cuja matéria gorda butírica foi substituída, total ou parcialmente, por outros tipos de gorduras, por exemplo, vegetais (geralmente posição 2106).

    0406 10 30 a 0406 10 80

    Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão

    Relativamente ao queijo de soro de leite, ver as Notas Explicativas do SH, posição 0406, segundo parágrafo.

    O requeijão ou “queijo branco” é o produto que se obtém a partir do leite coalhado do qual se eliminou a maior parte do soro (por exemplo, por escoamento, ou por prensagem). O requeijão (exceto o requeijão em pó) adicionado de açúcar e de frutas conserva o carácter de requeijão na aceção da presente subposição, desde que o teor total em açúcar e frutas não ultrapasse 30 %, em peso.

    Classificam-se nestas subposições os produtos do tipo cagliata, isto é, produtos obtidos pela coagulação com coalho, outras enzimas ou tratamento de acidificação do leite completo, semidesnatado ou desnatado, do qual foi extraído a maior parte do soro. Estes produtos apresentam-se sob a forma de uma massa ainda sem as características “plásticas” da coalhada, macia, facilmente separável em grânulos, com um odor característico intenso e com um teor, em peso, de cloreto de sódio inferior ou igual a 0,3 %, em peso. São produtos “intermédios”, que necessitam ainda de ser transformados, principalmente para a obtenção de queijos.

    0406 20 00

    Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

    Esta subposição compreende:

    1.

    Os queijos ralados, geralmente utilizados como condimento ou noutros fins da indústria alimentar. Geralmente obtêm-se a partir de queijos de pasta dura (designadamente grana, parmigiano reggiano, emmental, reggianito, sbrinz, asiago, pecorino, etc.) Estes queijos podem ter sido parcialmente desidratados com a finalidade de lhes assegurar a mais duradoura conservação possível.

    Classificam-se nestas subposições os queijos que, depois de serem ralados, são aglomerados;

    2.

    Os queijos em pó, geralmente utilizados na indústria alimentar, obtêm-se a partir de queijos de qualquer espécie, quer tenham sido liquefeitos e depois pulverizados quer reduzidos a pasta, secos e moídos.

    0406 30 10 a 0406 30 90

    Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0406, primeiro parágrafo, número 3.

    0406 40 10 a 0406 40 90

    Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti

    Ver a nota explicativa da subposição do SH, subposição 0406 40.

    Estes queijos caracterizam-se por uma pigmentação irregular da pasta devido ao desenvolvimento de bolores internos.

    0406 40 90

    Outros

    Salienta-se que desta subposição fazem igualmente parte os queijos que apresentam uma pigmentação interna irregular branco/cinzento obtida utilizando Penicillium roqueforti incolores.

    0407

    Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos

    Esta posição compreende também os ovos com casca estragados bem como os que tenham iniciado o processo de incubação.

    A conservação pode obter-se por tratamento da superfície dos ovos com matéria gorda, cera ou parafina, por imersão numa solução de cal ou de silicato (de soda ou potassa), ou por outros processos.

    São consideradas como “aves domésticas”, as aves da posição 0105.

    0407 11 00 a 0407 19 90

    Ovos fertilizados destinados à incubação

    Recorde-se que são admitidos nestas subposições apenas os ovos de aves domésticas que preencham as condições fixadas pelas autoridades competentes.

    0408

    Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

    0408 11 80

    Outras

    A presente subposição compreende as gemas para usos alimentares e as gemas impróprias para tais usos com exclusão das que se encontram classificadas na subposição 0408 11 20.

    Esta subposição compreende igualmente as gemas de ovos secas, conservadas pela adição de pequenas quantidades de produtos químicos e destinadas ao fabrico de pastelaria, de massas alimentares e de produtos similares.

    0408 19 81 e 0408 19 89

    Outras

    A primeira frase da nota explicativa da subposição 0408 11 80 aplica-se, mutatis mutandis.

    0408 91 80

    Outros

    A nota explicativa da subposição 0408 11 80 aplica-se, mutatis mutandis.

    0408 99 80

    Outros

    A nota explicativa da subposição 0408 11 80 aplica-se, mutatis mutandis.

    Esta subposição compreende, para além dos ovos inteiros sem casca apresentados eventualmente no seu estado fresco, os ovos inteiros líquidos conservados nomeadamente por adicionamento de sal ou de agentes de conservação químicos e os ovos inteiros congelados. Compreende também os ovos cozidos em água ou a vapor bem como os ovos moldados (ovos chamados “longos” de forma cilíndrica, por exemplo, obtidos a partir de várias gemas e claras misturadas).

    CAPÍTULO 5

    OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

    0505

    Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas

    0505 10 10 e 0505 10 90

    Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem

    Os produtos destas subposições estão definidos na Nota Explicativa da subposição 0505 10 do SH.

    0505 10 10

    Em bruto

    Classificam-se nesta subposição as penas dos tipos utilizadas para enchimento e a penugem, no estado em que se encontram depois de arrancadas do corpo do animal, mesmo que essa operação se efectue com as penas húmidas. Também se classificam nesta subposição as penas e penugem que, posteriormente à depenagem, tenham sido submetidas a um desempoeiramento, uma desinfeção ou a um tratamento, apenas destinado a assegurar-lhes a conservação.

    Classificam-se igualmente nesta subposição as penas destinadas a recuperação (ou para reemprego), que não podem tornar a utilizar-se no estado em que se encontravam como penas para enchimento. Os produtos classificáveis por esta subposição apresentam-se, em geral, em fardos prensados.

    0505 10 90

    Outras

    Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição as penas dos tipos utilizadas para enchimento e a penuagem que tenham sido submetidas a uma limpeza mais profunda que a prevista na nota explicativa da subposição 0505 10 10. Cita-se, por exemplo, a lavagem pela água ou pelo vapor, e a secagem com ar quente.

    0505 90 00

    Outros

    Classificam-se, nomeadamente, na presente subposição:

    1.

    As peles e outras partes de aves (cabeças, asas, pescoços, etc.) revestidas das respetivas penas ou penugem, destinadas, por exemplo, à confeção de ornamentos para chapéus;

    2.

    As peles de aves sem as tectrizes e, nomeadamente, as partes de peles de gansos, conhecidas por “peles de cisne”, utilizadas principalmente na fabricação de borlas para pó-de-arroz;

    3.

    As grandes penas das asas, da cauda ou de outras partes da plumagem, inutilizáveis para enchimento devido principalmente ao seu tamanho e à rigidez do respetivo cano;

    4.

    As penas ornamentais destinadas essencialmente, depois de preparadas, à confeção de enfeites para chapéus, de flores artificiais, etc., como, por exemplo, as penas de avestruz, de garça, de faisão, de marabu, de íbis, de pavão, de ave do paraíso, de flamingo, de gaio, de colibri, de pega, de abutre, de gaivota e de cegonha;

    5.

    As penas com um certo comprimento, utilizadas geralmente na fabricação de espanadores e vassouras;

    6.

    Determinadas partes de penas, como os canos mesmo fendidos (destinados ao fabrico de palitos, artigos de pesca, etc.) e as barbas, mesmo aparadas, separadas do cano, mesmo que fiquem ligadas entre si pela base por uma espécie de pele proveniente do cano (plumes tirées). No entanto, esclarece-se que se estas constituem, pela sua natureza ou pelos processos a que foram submetidas, penas para enchimento, se classificam nas subposições 0505 10 10 ou 0505 10 90.

    Também se compreendem nesta subposição os produtos, denominados gerissene Hahnenhälse. São canos de penas sem barbas, exceto na sua parte superior mais fina onde subsiste um pequeno penacho de barbas que não pode ser eliminado por desbarbamento;

    7.

    O pó (ou farinha) e os desperdícios, de penas ou partes de penas.

    0506

    Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias

    0506 10 00

    Osseína e ossos acidulados

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0506, segundo parágrafo, número 3.

    0506 90 00

    Outros

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0506, segundo parágrafo, números 1, 2, 4 e 5.

    0510 00 00

    Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

    Além dos produtos mencionados na posição 0510 das Notas Explicativas do SH, a presente posição compreende os tecidos placentários que se apresentem refrigerados ou congelados, mesmo em recipientes esterilizados.

    0511

    Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana

    0511 91 10

    Desperdícios de peixes

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0511, número 6, alíneas 1a à 4a.

    0511 91 90

    Outros

    Esta subposição compreende:

    1.

    As ovas e sémen de peixes, não comestíveis (ver a este respeito as Notas Explicativas do SH, posição 0511, número 5, alíneas 1a e 2a);

    2.

    Os desperdícios de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, como, por exemplo, as carapaças dos camarões, mesmo pulverizados;

    3.

    Os animais mortos das espécies referidas no Capítulo 3, não comestíveis ou que se reconheçam como impróprios para a alimentação humana, como, por exemplo, as pulgas do mar e outros ostrácodos ou filópodos, secos, destinados à alimentação de peixes de aquário.

    0511 99 31 e 0511 99 39

    Esponjas naturais de origem animal

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0511, número 14.

    0511 99 31

    Em bruto

    A presente subposição compreende, além das que se apresentem no estado em que foram pescadas, as desembaraçadas do invólucro exterior, das matérias moles viscosas e de uma parte das suas impurezas (calcário, areia, etc.), quer por batedura ou pisamento quer por lavagem na água do mar.

    Esta subposição compreende também as esponjas desembaraçadas, por exemplo, das partes inutilizáveis (partes putrefactas, por exemplo) e, de uma maneira geral, todas as esponjas que não sofreram ainda nenhum tratamento químico.

    0511 99 39

    Outras

    Classificam-se nesta subposição as esponjas que receberam uma preparação mais aprofundada, quer para lhes retirar inteiramente as suas substâncias calcárias, ou para as branquear (tratamento pelo bromo ou pelo tiossulfato de sódio), ou ainda para as desengordurar (banho numa solução de amoníaco), ou para as branquear (banho em ácido oxálico a 2 %), quer para as tornar próprias para usos, através de tratamentos químicos.

    0511 99 85

    Outros

    Classificam-se nomeadamente nesta subposição os produtos referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 0511, números 2, 3, 4, 7, 8 e 13, bem como os animais mortos das espécies referidas no Capítulo 1, não comestíveis ou que se reconheçam como impróprios para a alimentação humana.

    O plasma do sangue animal está excluído (posição 3002, por exemplo).

    SECÇÃO II

    PRODUTOS DO REINO VEGETAL

    CAPÍTULO 6

    PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

    0601

    Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 1212

    0601 20 30

    Orquídeas, jacintos, narcisos e túlipas

    Esta subposição compreende igualmente as orquídeas epífitas (por exemplo, as orquídeas do género Cattleya e Dendrobium).

    0602

    Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos

    0602 10 10 e 0602 10 90

    Estacas não enraizadas e enxertos

    Classificam-se nas presentes subposições:

    1.

    As partes vivas não enraizadas de plantas que foram separadas da planta-mãe para se tornarem em plantas autónomas (estacas);

    2.

    As partes vivas de plantas providas de botões (olhos) que se destinam ao enxerto de plantas (enxertos).

    0602 40 00

    Roseiras, enxertadas ou não

    Classificam-se nestas subposições não só as roseiras cultivadas mas igualmente as roseiras bravas.

    0602 90 10

    Micélios de cogumelos

    Designa-se por micélio de cogumelo uma feltragem de filamentos esguios (thalle ou mycélium), muitas vezes subterrâneas, que vive e cresce à superfície das matérias animais ou vegetais em decomposição ou se desenvolve nos próprios tecidos dando origem a cogumelos.

    O micélio de cogumelos seleccionado do comércio é vendido sob a forma de pequenas chapas compreendendo fragmentos de palha meia decomposta, sobre os quais se formaram mantas de filamentos reprodutores.

    Classifica-se igualmente nesta subposição o produto que consiste no micélio incompletamente desenvolvido, apresentado sob a forma de partículas microscópicas acumulado em suportes de grãos de cereais e em contacto com estrume de cavalo esterilizado (mistura de palha e de excremento de cavalo).

    0602 90 41

    Florestais

    Esta subposição compreende as mudas jovens provenientes de sementes de árvores coníferas ou de folhas caducas normalmente utilizadas para arborização. São fornecidas, em geral, com raízes sem torrões.

    0602 90 45

    Estacas enraizadas e mudas jovens

    Esta subposição compreende as mudas jovens, não especificadas nem compreendidas em outras posições, ou seja, plantas que requerem um período de cultivo em viveiro antes de serem plantadas definitivamente. Trata-se de plântulas de um a dois anos, estacas enraizadas, tanchões ou plantas enxertadas, enxertos de mergulhia e plantas que não ultrapassam, em geral, dois a três anos.

    0602 90 49

    Outros

    Esta subposição compreende as árvores e os arbustos de espécies europeias ou exóticas, não especificados nem compreendidos em outras posições, desde que não sejam, habitualmente, utilizados para arborização. São fornecidas, em geral, com raízes com torrões.

    0602 90 50

    Outras plantas de ar livre

    Esta subposição compreende as plantas resistentes ao frio, destinadas a plantações permanentes, cujo caule aéreo e não lignificado morre no Outono e se renova na Primavera.

    Esta subposição também compreende os fetos e as plantas de pântanos e aquáticas (excepto as da posição 0601 e as da subposição 0602 90 99).

    Esta subposição compreende também rolos e placas de relva para relvados.

    0603

    Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

    0603 11 00 a 0603 19 80

    Frescos

    Classificam-se também nestas subposições as flores e botões de flores, cuja cor natural se modificou ou se avivou, nomeadamente, por absorção de soluções coradas ou por simples imersão, antes ou depois de colhidos, desde que esses produtos se apresentem frescos.

    0603 19 80

    Outros

    Classificam-se nesta subposição, por exemplo, os girassóis e a reseda. No entanto, os caules e as folhas destas duas plantas (sem flores) classificam-se na subposição 1404 90 00.

    Esta subposição compreende também os ramos de salgueiro com botões ou flores. No entanto, os ramos de salgueiro sem botões ou flores classificam-se na subposição 1401 90 00.

    0604

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

    0604 20 11

    Líquenes das renas

    Trata-se de uma planta da família das cladoniáceas (Cladonia rangiferina, Cladonia silvatica e Cladonia alpestris).

    0604 20 90

    Outros

    Excluem-se desta subposição as espigas frescas de milho doce (Zea mays var. saccharata) (Capítulo 7) ou de cereais (Capítulo 10).

    0604 90 11

    Líquenes das renas

    Ver a nota explicativa da subposição 0604 20 11.

    0604 90 91

    Simplesmente secos

    Excluem-se desta subposição os ramos secos que tenham sido torcidos ou enrolados em espiral, independentemente de terem sido torcidos ou enrolados antes de serem secos (subposição 0604 90 99).

    Excluem-se desta subposição as espigas simplesmente secas de milho doce (Zea mays var. saccharata) (Capítulo 7) ou de cereais (Capítulo 10).

    0604 90 99

    Outros

    Esta subposição compreende as espigas de cereais (de milho, por exemplo) secas, que tenham sido branqueadas, tintas, impregnadas ou preparadas de qualquer outro modo, utilizadas em ornamentação. Esta subposição também compreende os ramos secos que tenham sido torcidos ou enrolados em espiral.

    CAPÍTULO 7

    PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS

    Considerações Gerais

    Rebentos (rebentos de produtos hortícolas e outros rebentos) são sementes germinadas utilizadas para o consumo humano, comidas quer cruas quer cozinhadas. Designa-se por germinação a prática de germinar sementes humidificando-as, aumentando assim o teor de água nas sementes e despertando-as da dormência, até que uma nova planta comece a crescer e se desenvolvam folhas.

    De uma maneira geral, os rebentos prontos para consumo humano podem ser apresentados em três configurações:

    a)

    Como uma planta em germinação com as primeiras folhas (cotilédones, primeiras folhas embrionárias), remanescentes das sementes e raízes.

    b)

    Como uma planta constituída por grãos de cereais em germinação, por exemplo, a cevada, que nesta fase é denominada malte verde (ver também a nota explicativa das subposições 1107 10 11 a 1107 10 99), que pode ser utilizada crua em saladas ou, após subsequentes transformações, ser utilizada na produção principalmente de cerveja ou uísque.

    c)

    Como uma “plântula”, composta apenas das primeiras folhas, sem restos das sementes e raízes e sem “folhas adultas” (folhas verdadeiras, formadas pós-embrionariamente). Este tipo de rebentos é, em geral, apresentado em pequenas caixas com um substrato.

    Na classificação dos rebentos devem ser aplicados os seguintes princípios:

    os rebentos de produtos hortícolas indicados no Capítulo 7 devem ser classificados como produtos hortícolas frescos nas respetivas posições, dado que os produtos hortícolas frescos se incluem neste capítulo, quer sejam próprios para a alimentação, para semear ou para plantar, com exceção das mudas de produtos hortícolas para transplantação da posição 0602 (ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do Capítulo 7, décimo parágrafo),

    os feijões utilizados para a produção de germes são classificados na posição 0713, como legumes de vagem secos (ver as Notas Explicativas do SH, subposição 0713 31). Contudo, os germes germinados destes e os rebentos de outros legumes de vagem secos são classificados como legumes de vagem frescos na posição 0708,

    embora apenas sob a forma de sementes, algumas plantas qualificam-se para a classificação noutros capítulos da Nomenclatura Combinada, como os Capítulos 9 e 12; depois de terem germinado, tornam-se adequadas ao consumo como produtos hortícolas, devendo ser classificadas em conformidade no Capítulo 7, pois perderam as características objetivas dos Capítulos 9 e 12. Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0709, primeiro parágrafo, número 14, no que respeita aos rebentos de bambu e rebentos de soja,

    os rebentos obtidos a partir de grãos de cereais do capítulo 10 (posições 1001, 1002, 1003, 1004, 1006 ou 1008), por exemplo, a cevada germinada, devem ser classificados na subposição 1107 10 [a cevada germinada é excluída do Capítulo 10, ver as Notas Explicativas do SH, posição 1003, exceção a)], que é a mais específica para cereais germinados, não se limitando aos cereais germinados secos (malte). O “malte verde” é classificado nas subposições 1107 10 11 to 1107 10 99 (ver a nota explicativa das subposições 1107 10 11 a 1107 10 99, primeiro parágrafo) e é caracterizado como grãos que começaram a germinar, mas que ainda não foram secos,

    os rebentos obtidos a partir da variedade Zea mays var. saccharata (milho doce) que devem ser classificados no Capítulo 7, mediante aplicação da Nota 2 do Capítulo 7 eda Nota 2 do Capítulo 10, devem ser classificados na posição 0709 (subposição 0709 99 60).

    Lista não exaustiva de rebentos, juntamente com os respetivos códigos NC:

    Código NC

    Designação (nome latino)

    0703 10 19

    rebentos de cebolas (Allium cepa)

    0703 20 00

    rebentos de alho (Allium sativum)

    0703 90 00

    rebentos de alhos-porros (Allium porrum)

    0704 90 90

    rebentos de brócolos (Brassica oleracea var. italica)

    0704 90 90

    rebentos de rúcula [Eruca sativa; syn. Eruca vesicaria ssp. sativa (Miller) Thell., Brassica eruca L.]

    0706 90 90

    rebentos de beterraba (Beta vulgaris ssp. vulgaris)

    0706 90 90

    rebentos de rabanetes (Raphanus sativus)

    0708 10 00

    rebentos de ervilhas (Pisum sativum)

    0708 20 00

    rebentos de feijão azuki (Phaseolus angularis)

    0708 20 00

    rebentos de feijão mungo (Vigna radiata)

    0708 20 00

    rebentos de arroz (Phaseolus pubescens)

    0708 90 00

    rebentos de grão-de-bico (Cicer arietinum)

    0708 90 00

    rebentos de Lotus maritimus

    0708 90 00

    rebentos de lentilhas (Lens culinaris)

    0708 90 00

    rebentos de ervilha-de-angola (Cajanus cajan)

    0709 99 50

    rebentos de funcho (Foeniculum vulgare var. azoricum)

    0709 99 60

    rebentos de milho doce (Zea mays var. saccharata)

    0709 99 90

    rebentos de manjericão (Ocimum spp.)

    0709 99 90

    rebentos de mostarda preta [Brassica nigra, syn.: Sinapis nigra L., Sisymbrium nigrum (L.) Prantl.]

    0709 99 90

    rebentos de hissopo anisado (Agastache foeniculum)

    0709 99 90

    rebentos de borragem (Borago officinalis)

    0709 99 90

    rebentos de tona-da-china (Toona sinensis)

    0709 99 90

    rebentos de salicórnia (Salicornia europaea)

    0709 99 90

    rebentos de coentro (Coriandrum sativum)

    0709 99 90

    rebentos de agrião (Lepidium sativum)

    0709 99 90

    rebentos de feno-grego (Trigonella foenum-graecum)

    0709 99 90

    rebentos de perila (Perilla frutescens)

    0709 99 90

    rebentos de girassol (Helianthus annuus)

    0709 99 90

    rebentos de mostarda branca (Sinapis alba)

    1107 10 19

    malte verde de trigo (Triticum aestivum)

    1107 10 99

    malte verde de cevada (Hordeum vulgare)

    1107 10 99

    malte verde de painço (Panicum miliaceum)

    1107 10 99

    malte verde de aveia (Avena sativa)

    1107 10 99

    malte verde de arroz (Oryza sativa)

    1107 10 99

    malte verde de centeio (Secale cereale)

    1214 90 90

    rebentos de luzerna (Medicago sativa)

     

    0701

    Batatas, frescas ou refrigeradas

    0701 90 50

    Temporãs, de 1 de janeiro a 30 de junho

    As batatas temporãs caracterizam-se pela cor clara (em geral, branca ou rosada) e pela pele fina recentemente formada, pouco aderente e que se destaca com facilidade por raspagem. Além disso, não apresentam qualquer sinal de germinação.

    0703

    Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

    0703 10 11 a 0703 10 90

    Cebolas e chalotas

    As presentes subposições compreendem todas as variedades hortícolas de cebolas (Allium cepa) e de chalotas (Allium ascalonicum).

    0703 10 11

    De semente

    Classificam-se nesta subposição as cebolas com um ano provenientes de sementes e destinadas a serem plantadas, cujo diâmetro é de cerca de 1 a 2 centímetros.

    0703 20 00

    Alhos

    A presente subposição compreende todas as variedades hortícolas de alhos comuns (Allium sativum).

    Esta subposição compreende o alho que consiste num único bolbo sem dentes separados, com diâmetro aproximado entre 25 mm e 50 mm e descrito no comércio como “alho monobolbo”, “alho de bolbo único”, ou “alho de dente único” (ou qualquer denominação comercial semelhante). Esta subposição não abrange o designado “alho gigante” ou “alho-elefante” (Allium ampeloprasum, abrangido pela subposição 0703 90 00), que consiste num único bolbo de diâmetro aproximado de 60 mm ou mais (ou seja, significativamente maior e mais pesado do que uma cabeça de alho com vários dentes). As espécies Allium sativum e Allium ampeloprasum diferem ainda quanto aos seus respetivos patrimónios genéticos.

    0703 90 00

    Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos

    A presente subposição compreende, nomeadamente, os alhos-porros comuns (Allium porrum), o cebolinho (Allium fistulosum) e a cebolinha galega (Allium schoenoprasum).

    0704

    Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica , frescos ou refrigerados

    0704 10 00

    Couve-flor e brócolos

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0704, primeiro parágrafo, número 1.

    0704 90 10

    Couve branca e couve roxa

    Esta subposição compreende as couves brancas (Brassica oleracea L. var. capitata L. f. alba D. C.), incluindo as couves repolho (Brassica oleracea L. var. capitata L. f., alba D. C. subvar. conica e subvar. piramidalis) e as couves vermelhas (Brassica oleracea L. var. capitata L. f. rubra (L.) Thell).

    0704 90 90

    Outros

    Esta subposição compreende as couves de Milão (Brassica oleracea var. bullata D. C. e var. sabauda L.), as couves da China (por exemplo, Brassica sinensis e Brassica pekinensis), a couve-rábano (Brassica oleracea var. gongylodes), bem como os brócolos (Brassica oleracea L. convar. botrytis (L) Alef var. italica Plenck).

    Pelo contrário, esta subposição não compreende:

    a)

    As raízes comestíveis do género Brassica (os nabos da posição 0706, os rutabagas ou couve-nabos (Brassica napus var.napobrassica) da posição 1214);

    b)

    As couves forrageiras, tais como as couves moelliers brancas ou vermelhas (Brassica oleracea var. medullosa) e a couve galega (Brassica oleracea var. viridis) que se classificam na posição 1214.

    0706

    Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados

    0706 10 00

    Cenouras e nabos

    A presente subposição apenas compreende as variedades hortícolas de nabos e de cenouras (vermelhas ou rosadas). Pelo contrário, classificam-se na subposição 1214 90 10 as cenouras forrageiras, geralmente de cor branca ou amarela clara, os nabos forrageiros (Brassica campestris var. rapa), as couves-nabos e os rutabagas (Brassica napus var. napobrassica).

    0706 90 90

    Outros

    De entre as outras raízes comestíveis semelhantes classificadas nesta subposição, podem citar-se:

    1.

    As beterrabas vermelhas utilizadas em saladas (Beta vulgaris var. conditiva);

    2.

    Os cercefis (Tragopogon porrifolius) e as escorcioneiras (Scorzonera hispanica);

    3.

    Todas as espécies de rabanetes: brancos, pretos, vermelhos, etc. (sobretudo o Raphanus sativus var. sativus e o niger);

    4.

    A salsa tuberosa e o cerófilo bulboso (Chaerophyllum bulbosum);

    5.

    A pastinaga (Pastinaca sativa);

    6.

    Os crosnes do Japão (Stachys affinis ou Stachys sieboldii) que são rizomas alongadas de cor amarela, geralmente do tamanho de um dedo pequeno e portadores de uma série de estrangulamentos.

    Todavia, as raízes e tubérculos comestíveis com elevado teor de amido ou de insulina, tais como os topinambos, as batatas doces, os taros e os inhames, classificam-se na posição 0714.

    0707 00

    Pepinos e pepininhos ( cornichons ), frescos ou refrigerados

    0707 00 90

    Pepininhos ( cornichons )

    Os pepininhos (cornichons) que se classificam nesta subposição são uma variedade de pepinos pequenos (85 unidades ou mais por quilograma).

    0708

    Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

    0708 10 00

    Ervilhas ( Pisum sativum )

    A presente subposição compreende todas as ervilhas hortícolas da espécie Pisum sativum, incluindo as ervilhas forrageiras (Pisum sativum var. arvense, por exemplo).

    Excluem-se, porém, as ervilhas à vache (incluindo a variedade olho preto) porque na realidade se trata de feijões da subposição 0708 20 00, nem os grãos-de-bico do género Cicer que se classificam na subposição 0708 90 00.

    0708 90 00

    Outros legumes de vagem

    Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição os produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 0708, primeira alínea, números 3, 4, 5 e 6.

    0709

    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

    0709 20 00

    Espargos (aspargos)

    A presente subposição apenas compreende os turiões de espargos (Asparagus officinalis).

    0709 40 00

    Aipo, excepto aipo-rábano

    Esta subposição compreende o aipo das variedades Apium graveolens L. var. dulce (Mill.) Pers. (aipo em rama) e Apium graveolens var. secalinum Alef. (aipo para cortar: aipo pequeno).

    0709 59 10

    Cantarelos

    A presente subposição compreende exclusivamente os cantarelos (ou girolles), em geral de cor amarela gema de ovo, das espécies Cantharellus cibarius fries e Cantharellus friesii Quélet. As espécies comestíveis semelhantes, tais como o falso cantarelo (Clitocybe aurantiaca) e a trompette des morts ou craterelle (Craterellus cornucopioides), por vezes utilizada em charcutaria como sucedânea da trufa, se classificam na subposição 0709 59 90.

    0709 59 30

    Cepes

    A presente subposição compreende exclusivamente as cepes (ou «boletos») pertencentes ao género Boletus, como, por exemplo, as cepes vulgares (Boletus edulis).

    0709 60 10 a 0709 60 99

    Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0709, primeiro parágrafo, número 5.

    0709 92 10 e 0709 92 90

    Azeitonas

    Classificam-se nesta subposição as azeitonas que foram sujeitas a um tratamento de extracção do azeite, cujo teor em matérias gordas seja superior a 8 %, em peso.

    0709 99 10

    Saladas, excepto alfaces ( Lactuca sativa ) e chicórias ( Cichorium spp.)

    A presente subposição compreende, com excepção das alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), todas as espécies de saladas, entre as quais podem citar-se:

    1.

    A erva benta;

    2.

    Os dentes-de-leão (Taraxacum officinale).

    0709 99 20

    Acelgas e cardos

    Esta subposição compreende, por um lado, os cardos também designados por acelgas ou bredos acelgas (Beta vulgaris subvar. cicla), e, por outro lado, as alcachofras (Cynara cardunculus).

    0709 99 40

    Alcaparras

    As alcaparras são botões florais da alcaparreira (Capparis spinosa).

    0709 99 90

    Outros

    De entre os produtos hortícolas compreendidos nesta subposição, podem citar-se:

    1.

    Os comboux ou gombôs (Hibiscus esculentus);

    2.

    O ruibarbo;

    3.

    As azedas (Rumex acetosa);

    4.

    Os oxálidas (Oxalis crenata);

    5.

    As cherivias (Sium sisarum);

    6.

    Os diversos agriões: agrião picante (Lepidium sativum), da fonte (Nasturtium officinale), do jardim (Barbarea verna), chaga seca (Tropaeolum majus), etc.;

    7.

    A beldroega vulgar (Portulaca oleracea);

    8.

    A salsa e o cerefólio, excepto a salsa tuberosa e o cerefólio bulboso que se classificam na subposição 0706 90 90;

    9.

    O estragão (Artemisia dracunculus) e a segurelha (Satureja hortensis e Satureja montana);

    10.

    A manjerona cultivada (Origanum majorana);

    11.

    Cebolas da família das liláceas, da espécie “Muscari comosum” (denominações usuais: lampasciolo, cebolas selvagens, lilas de terre, feather hyacinth).

    Assinala-se ainda que:

    a)

    As raízes e tubérculos com elevado teor de amido ou de insulina se classificam na posição 0714;

    b)

    Um certo número de plantas hortícolas encontram-se excluídas do presente Capítulo, embora sejam de utilização alimentar. Citam-se as seguintes espécies:

    1.

    Tomilho (subposições 0910 99 31 a 0910 99 39);

    2.

    Louro (subposição 0910 99 50);

    3.

    Manjerona vulgar ou orégão (Origanum vulgare), salva (Salvia officinalis), basilisco ou pistou (Ocimum basilicum), hortelã (todas as variedades), verbenas (Verbena spp.), arruda (Ruta graveolens), hissopo (Hyssopus officinalis) e borragem (Borrago officinalis), que se classificam na posição 1211.

    0710

    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

    O termo “congelado”, tal como definido nas Notas Explicativas do SH do presente capítulo, terceiro parágrafo, deve também ser considerado em função dos critérios estabelecidos no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no processo 120/75. Por analogia, na sequência da interpretação destes critérios dada pelo Tribunal no seu acórdão no processo C-423/09, o processo de congelamento deve dar origem a alterações substanciais e irreversíveis, resultando daí que o produto deixa de apresentar-se no seu estado natural.

    Por conseguinte, os produtos estão “congelados” quando os produtos que são sujeitos a um processo de congelamento são objecto de determinadas alterações irreversíveis em resultado desse mesmo processo, particularmente na estrutura das células, resultando daí que esses produtos deixam de apresentar-se no seu estado natural, mesmo depois de terem começado a descongelar ou de estarem descongelados.

    0711

    Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado

    0711 20 10 e 0711 20 90

    Azeitonas

    Estas subposições compreendem as azeitonas a que não foi retirado o amargor, apresentadas, geralmente, em salmoura. As azeitonas utilizadas no consumo — mesmo por simples maceração prolongada em água salgada — excluem-se destas subposições e classificam-se pela subposição 2005 70 00.

    0711 40 00

    Pepinos e pepininhos ( cornichons )

    Classificam-se na presente subposição os pepinos e pepininhos (cornichons) que foram simplesmente colocados em recipientes de grande capacidade contendo salmoura, eventualmente adicionada de vinagre ou ácido acético, a qual assegura a sua conservação provisória durante o transporte e a armazenagem, desde que sejam impróprios para a alimentação nesse estado. Estes produtos contêm geralmente, pelo menos, 10 % de sal, em peso.

    Antes da sua utilização definitiva, estes produtos sofrem geralmente os seguintes tratamentos que provocam a sua classificação pelo Capítulo 20:

    uma eliminação parcial do sal seguida de um tempero (que consiste, a maior parte das vezes, na adição de um líquido de cobertura aromatizado que tem por base vinagre),

    uma pasteurização destinada a completar a acção estabilizadora do sal e do vinagre depois dos produtos terem sido acondicionados em pequenas embalagens (caixas, frascos, etc.).

    No entanto, os pepinos e pepininhos (cornichons), mesmo conservados em salmoura, que tenham sofrido uma fermentação láctica completa, classificam-se no Capítulo 20. Podem distinguir-se os pepinos e pepininhos (cornichons) que tenham sofrido uma fermentação láctica completa pelo facto de, em corte transversal, a sua polpa apresentar um aspecto vítreo em toda a sua superfície (ou seja, um tanto transparente).

    0711 51 00

    Cogumelos do género Agaricus

    Os cogumelos da presente subposição podem ser conservados provisoriamente em salmoura forte adicionada de vinagre ou de ácido acético.

    0711 90 70

    Alcaparras

    As alcaparras classificadas nesta subposição acondicionam-se geralmente em cascos e apresentam-se em salmoura.

    0712

    Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

    Excluem-se desta posição os produtos que no estado seco não são utilizados como legumes mas que são principalmente utilizados em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 1211).

    0712 90 30

    Tomates

    Relativamente ao tomate em pó, convém recorrer à nota explicativa das subposições 2002 90 11 a 2002 90 99.

    0712 90 90

    Outros

    Não pertencem a esta subposição as folhas e as raízes dos dentes-de-leão secos (Taraxacum officinale), as azedas secas (Rumex acetosa) e a chaga seca (Tropaeolum majus), utilizados para fins medicinais (subposição 1211 90 86).

    0713

    Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos

    Os produtos da presente subposição destinados a sementeira são produtos selecionados que se distinguem facilmente pelo seu modo de acondicionamento (em sacos providos de etiquetas indicando o seu destino, por exemplo) e pelo seu preço mais elevado.

    0713 10 10 e 0713 10 90

    Ervilhas ( Pisum sativum )

    A nota explicativa da subposição 0708 10 00 aplica-se, mutatis mutandis.

    0713 20 00

    Grão-de-bico

    Classifica-se nesta subposição o grão-de-bico do género Cicer (principalmente Cicer arietinum) que se destina à sementeira, à alimentação humana ou à engorda dos animais.

    0713 31 00

    Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 0713 31.

    0713 32 00

    Feijão Adzuki ( Phaseolus ou Vigna angularis )

    Estes feijões são sempre comercializados no estado seco. Quando a planta Adzuki ainda não atingiu a sua maturidade, os feijões são de cor verde e contêm muita água. Quando a planta atingiu a sua maturidade, o feijão deve ser vermelho e seco.

    0713 35 00

    Feijão-fradinho ( Vigna unguiculata )

    Esta subposição compreende o dólico gigante ou dólico espargo (anteriormente designado como Dolichos sinensis ssp. sesquipedalis), que são considerados feijões do género Vigna. As designações Dolichos unguiculata ou Dolichos sinensis são sinónimos que deixaram de ser utilizados para os feijões do género Vigna. Consequentemente, o dólico gigante ou dólico espargo é correctamente designado por Vigna unguiculata (L.) Walp. ssp. sesquipedalis.

    0713 40 00

    Lentilhas

    A presente subposição compreende exclusivamente as lentilhas dos géneros Ervum ou Lens, por exemplo, as diversas variedades da lentilha comum (Ervum lens ou Lens esculenta) e a lentilha do Canadá ou lentilha batarde (Ervum ervilia).

    0713 90 00

    Outros

    Esta subposição compreende, com excepção do dólico-gigante ou dólico espargo da subposição 0713 35 00 e das ervilhas-de-angola (Cajanus cajan) da subposição 0713 60 00, os dólicos do género Dolichos tais como o dólico do Egipto (Dolichos lablab), as ervilhas sabres ou feijões sabres de Madagáscar (Canavalia ensiformis), as ervilhas de Mascate (Mucuna utilis) e os grãos de guarée (Cyamopsis tetragonoloba).

    Excluem-se da presente subposição os grãos de ervilhacas das espécies diferentes da Vicia faba (subposição 1209 29 45) e os grãos de tremoço (Lupinus) (subposição 1209 29 50).

    0714

    Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets ; medula de sagueiro

    O termo “pellets” está definido na Nota 1 da Secção II.

    0714 10 00

    Raízes de mandioca

    Esta subposição compreende:

    1.

    As raízes tuberosas da mandioca das quais existem duas variedades principais: Manihot utilissima e Manihot aipi. Estas raízes são agrupadas como os raios de uma roda e o seu peso, no momento da colheita, varia de 500 gramas a 3 quilogramas ou mais;

    2.

    Os pellets obtêm-se a partir dos fragmentos de raízes referidas em 1 quer a partir de farinhas e sêmolas destas raízes (ver também as Notas Explicativas do SH, posição 0714, segundo parágrafo).

    0714 20 10 e 0714 20 90

    Batatas-doces

    As batatas-doces são tubérculos de polpa branca, amarela ou vermelha, de acordo com as variedades, provenientes de uma planta herbácea, rasteira (Ipomea batatas).

    0714 90 20

    Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula

    Esta subposição compreende:

    1.

    As raízes de araruta, que pertencem às espécies vegetais diversas, segundo as suas origens: araruta do Brasil (Maranta arundinacea), da Índia (Maranta indica), de Taiti (Tacca pinnatifida), das Antilhas ou araruta de todos os meses e de Toloman (Canna edulis);

    2.

    As raízes de salepo extraídas de diversas variedades de plantas do género Orchis;

    3.

    As raízes mortas de dálias e outras raízes tuberosas florais semelhantes, mortas;

    4.

    os tubérculos de junça (Cyperus esculentus), também conhecida como avelanada.

    0714 90 90

    Outros

    Esta subposição compreende, nomeadamente, as diversas variedades de topinambos (por exemplo, Helianthus tuberosus, Helianthus strumosus e Helianthus decapetalus) e as medulas feculentas denominadas de sagus, extraídas do tronco de algumas palmeiras (Metroxylon, Rumphii, Raphia ruffia, Arenga, etc.).

    CAPÍTULO 8

    FRUTAS; CASCAS DE CITRINOS E DE MELÕES

    Considerações Gerais

    Classificam-se neste Capítulo as frutas destinadas a destilação, que se apresentem sob a forma de puré grosseiro, mesmo que se encontrem no decurso de fermentação natural.

    0801

    Cocos, castanha do Brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados

    0801 21 00 e 0801 22 00

    Castanha do Brasil

    Trata-se de castanhas com casca dura que se assemelham, pela sua forma e tamanho, a um gomo de tangerina. Possuem grossos grãos triangulares de invólucro fibroso, de cor escura, castanho acinzentado, castanho escuro.

    0802

    Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

    0802 21 00 e 0802 22 00

    Avelãs ( Corylus spp.)

    As presentes subposições compreendem as avelãs comuns (frutos do Corylus avellana), as avelãs do Levante (frutas do Corylus colurna) e as avelãs graúdas (frutos do Colyrus maxima).

    0802 41 00 e 0802 42 00

    Castanhas ( Castanea spp.)

    Esta subposição compreende somente as castanhas comestíveis, que pertencem ao género Castanea, não incluindo, consequentemente, os tríbulos ou castanhas-de-água ou cornovelles (frutos do Trapa natans), que se classificam na subposição 0802 90 85, nem as castanhas selvagens ou castanhas-da-índia (Aesculus hippocastanum) da posição 2308.

    0802 51 00 e 0802 52 00

    Pistácios

    Os pistácios são os frutos da pistácia (Pistacia vera), cultivados principalmente na Sicília, na Grécia e no Oriente.

    O pistácio tem a grossura de uma pequena azeitona e compõe-se de um pericarpo mole, fino, geralmente húmido, avermelhado, muito rugoso e ligeiramente aromático, de uma casca lenhosa branca dividida em duas valvas e de amêndoa angulosa recoberta por uma película avermelhada de um verde pálido no interior e de gosto agradável.

    0802 90 50

    Pinhões

    Esta subposição compreende os pinhões doces (frutos do Pinus pinea), mesmo que se apresentem dentro da pinha.

    0802 90 85

    Outras

    Classificam-se, nomeadamente, na presente subposição as sementes de pinheiro “cembro” (frutos do Pinus cembra), mesmo que se apresentem dentro da pinha.

    0803

    Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas

    0803 10 10

    Frescas

    Os plátanos podem atingir um comprimento de 50 centímetros e têm uma forma maior e mais angulosa que as bananas da subposição 0803 90 10. A composição de amido dos plátanos distingue-se da das bananas pelo facto de não se tornar adocicado durante o processo de amadurecimento. Os plátanos não têm um aroma muito pronunciado. Não são próprios para consumo no estado fresco, sendo colhidos geralmente verdes e consumidos cozidos, assados ou grelhados.

    0804

    Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos

    0804 40 00

    Abacates

    Os abacates, frutos do abacateiro (Persea americana Mill.) são drupas muitas vezes volumosas, esféricas, piriformes ou em forma de garrafa de gargalo alongado segundo as variedades, que encerram um caroço, muitas vezes, de grande tamanho. A pele é de cor verde escura, mas, por vezes pode ser violeta, púrpura ou amarela. A polpa, que é consistente, quando madura apresenta uma cor branca esverdeada e embranquecida nas proximidades do caroço.

    0804 50 00

    Goiabas, mangas e mangostões

    As goiabas, frutos da goiabeira (Psidium guayava), são bagas que possuem uma polpa de cor variável (esbranquiçada, rosada, creme, arruivada ou esverdeada) que encerram numerosas pevides.

    As mangas, frutos da mangueira (Mangifera indica), são drupas que contêm um caroço grande e achatado, do qual partem fibras. Existem muitas variedades de mangas com frutos mais ou menos pesados (de 150 gramas a 1 quilograma), mais ou menos adocicados e aromáticos (alguns têm mesmo um ligeiro gosto a essência de terebintina).

    Os mangostões são frutos do mangosteiro (Garcinia mangostana). Estes frutos são bagas que, quando maduras, apresentam cor violeta, possuindo um pericarpo espesso que contêm algumas sementes envoltas por um arilo polposo, branco, adocicado e de um aroma particularmente delicado.

    0805

    Citrinos, frescos ou secos

    0805 10 20

    Laranjas doces, frescas

    Consideram-se laranjas doces apenas as laranjas da espécie Citrus sinensis.

    De entre estas, podem citar-se as laranjas sanguíneas e semissanguíneas.

    As laranjas sanguíneas são laranjas cuja casca (muitas vezes, metade da superfície), polpa e suco apresentam uma pigmentação devida à presença de caroteno. Nas laranjas semissanguíneas, esta pigmentação é, em geral, menos pronunciada, limitando-se à polpa e suco.

    De entre estas laranjas sanguíneas, convém assinalar: “Blood ovals”, as “sanguinas redondas”, as “Navels sanguinas”, as “Sanguinelli”, as “doubles fines”, as “Washington sanguines” ou “doubles fines améliorées” ou “improved doubles fines” ou “large sanguines”, e as “Portuguesas”.

    0805 10 80

    Outras

    De entre as laranjas classificadas nesta subposição, podem citar-se as laranjas amargas (bigarades) que são frutos da espécie Citrus aurantium. Utilizam-se principalmente em confeitaria.

    0805 20 30

    Monreales e satsumas

    As satsumas (Citrus reticulata Blanco var. unshui (Swing)) são variedades precoces da mandarina. É um fruto volumoso, de cor amarelo-laranja muito sumarento, não ácido e sem sementes.

    0805 20 50

    Mandarinas e wilkings

    As mandarinas (Citrus nobilis Lour. ou Citrus reticula Blanco) distinguem-se das laranjas vulgares pelo seu formato mais pequeno e achatado, pela maior facilidade em se descascarem, pela divisão mais nítida dos seus segmentos e pelo sabor mais adocicado e aromático.

    As wilkings são híbridos de uma variedade (cultivar) da mandarina Willow leaf e da Temple (ela própria híbrido da mandarina e da laranja amarga). Assemelham-se às mandarinas, sendo, todavia, maiores e apresentando a forma pontiaguda numa das suas extremidades.

    0805 20 70

    Tangerinas

    Classificam-se nesta subposição as tangerinas (Citrus reticulata Blanco var. tangerina).

    0805 20 90

    Outros

    A presente subposição compreende, nomeadamente:

    1.

    Os “tangelos”, híbridos da tangerina e do pomelo (grapefruit);

    2.

    Os ortaniques, híbridos da laranja e da tangerina;

    3.

    As “malaquinas”, híbridas da laranja e da mandarina;

    4.

    Os tangors, híbridos da mandarina doce (mandarina-mel), Perl-Tangelo e da Dancy-Tangerine.

    0805 40 00

    Toranjas e pomelos

    A presente subposição compreende os frutos das espécies Citrus grandis e os grapefruits (Citrus paradisi). São frutos de casca amarela, ligeiramente achatada, de polpa amarela ou ligeiramente rosada e de sabor ácido.

    0805 50 90

    Limas ( Citrus aurantifolia , Citrus latifolia )

    Esta subposição compreende todas as variedades das espécies Citrus aurantifolia e Citrus latifolia.

    As limas são frutas de tamanho pequeno, de forma subglobulosa ou oval, têm uma pele muito fina, aderente e de cor verde ou verde amarelado. A polpa sumarenta, muito ácida, distingue-se pela sua cor esverdeada.

    0805 90 00

    Outros

    Os principais citrinos que se classificam nesta subposição são os seguintes:

    1.

    As cidras (Citrus medica), constituem uma espécie de limões volumosos, de casca muito espessa, de superfície tuberculosa, com polpa muito perfumada, ácida e cuja casca, em conserva, é muito utilizada em pastelaria e confeitaria;

    2.

    Os Kumquats (Fortunella japonica, F. hindsii e F. margarita), são frutas de tamanhos muito pequenos, da dimensão de uma azeitona grossa, redondas ou oblongas, não achatadas nos pólos, de pele lisa, polpa muito reduzida e de sabor ligeiramente ácido. Estas frutas, pretendidas sobretudo pela sua pele que é doce, são consumidas cruas ou em compotas; também se utilizam um pouco em confeitaria;

    3.

    As chinottes (Citrus aurantium var. myrtifolia);

    4.

    As bergamotas (Citrus aurantium var bergamia) são uma espécie de laranjas piriformes de cor amarela pálida, de sabor ligeiramente ácido, utilizadas principalmente para a fabricação de um óleo essencial;

    5.

    oroblanco ou sweetie (Citrus grandis Osbeck × Citrus paradisi Macf.), um cruzamento entre um pomelo sem acidez e uma toranja branca, com uma casca grossa de cor verde clara ou dourada; é ligeiramente maior do que uma toranja, mas com menos sementes e um sabor mais doce.

    0806

    Uvas frescas ou secas (passas)

    0806 10 10

    De mesa

    As uvas de mesa diferem, geralmente, das uvas destinadas à preparação de vinho, pelo seu aspecto exterior e pelo seu modo de acondicionamento. Enquanto as uvas de mesa são expedidas quase sempre em caixas, caixinhas, tabuleiros, caixas de frutas ou pequenos cestos fechados, as uvas destinadas à preparação de vinho são transportadas quer em grandes cestos ou caixas abertas quer em pipas em que os cachos são frequentemente acamados ou esmagados.

    0806 20 10

    Uvas de Corinto

    Uvas de Corinto são o produto seco obtido a partir de uvas das variedades (cultivares) Korinthiaki N. (Uvas pretas de corinto) (Vitis vinifera L.). Consistem em pequenos grãos secos, desengaçados, praticamente sem grainhas, de cor púrpura escura, quase negra e de sabor muito doce.

    0806 20 30

    Sultanas

    Sultanas são o produto seco obtido a partir de uvas das variedades (cultivares), Soultanina B. (ou Thompson seedless) (Vitis vinifera L.). Não contêm grainhas, de dimensão média, de cor dourada tendente a castanha e de sabor doce.

    0806 20 90

    Outras

    A presente subposição compreende todas as outras uvas secas além de uvas de corinto e sultanas.

    As uvas secas da variedade Moscatel são o produto seco obtido a partir de uvas das variedades (cultivares) de Moschato Alexandreias B. (ou Moscatel, ou Malaga) (Vitis vinifera L.). Contêm grainhas.

    0807

    Melões, melancias e papaias (mamões), frescos

    0807 11 00

    Melancias

    As melancias, também denominadas “melões de água” são frutas da espécie Citrullus vulgaris Schrad. Estas frutas podem atingir os 20 quilogramas. A polpa é pouco adocicada, muito aquosa, na maioria das vezes apresenta a cor vermelha viva e contém pevides negras.

    0807 19 00

    Outros

    Classificam-se nesta subposição as frutas da espécie Cucumis melo de que existem diversas variedades, nomeadamente, o melão de casca de carvalho (var. reticulatus Naud.), de casca reticulada, o melão da variedade saccharus Naud., igualmente de casca reticulada, o melão cantalupo (var. cantalupensis Naud.), com sulcos longitudinais pronunciados, o melão de inverno (var. inordorus Naud.) e o melão de casca lisa. O fruto é vulgarmente volumoso, esférico ou ovóide liso ou rugoso; a polpa é fechada e sumarenta, amarela-laranja ou branca, de sabor adocicado. Na parte central do fruto mais filamentosa e lacunar, encontram-se numerosas pevides, de forma oval, achatadas, brilhantes e de cor branca amarelada.

    0807 20 00

    Papaias (mamões)

    As papaias (mamões) (Carica papaya) são frutas alongadas ou globulosas, ligeiramente rugosas ou lisas, de cor verde-amarela ou, depois de maduras, alaranjadas, cujo peso pode variar de algumas gramas a vários quilogramas. A polpa do fruto, de consistência idêntica à do melão, de cor amarela-alaranjada, mais ou menos adocicada e perfumada, encerra uma cavidade que contém numerosas sementes pretas, redondas, envolvidas em mucilagem.

    0808

    Maçãs, pêras e marmelos, frescos

    0808 10 10

    Maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro

    Classificam-se nesta subposição as maçãs que, segundo o seu aspecto e as suas características (frutas não calibradas nem escolhidas e, geralmente, mais pequenas que as frutas de mesa, de sabor ácido ou pouco agradável, fraco valor, etc.), só podem servir para a fabricação de bebidas, fermentadas ou não. Devem apresentar-se, nos meios de transporte, a granel, sem camadas de separação (por exemplo, em vagões de caminho-de-ferro, contentores de grandes dimensões, camiões ou lanchas).

    0808 30 10

    Pêras para perada, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro

    A nota explicativa da subposição 0808 10 10 aplica-se, mutatis mutandis.

    0809

    Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos

    0809 21 00 e 0809 29 00

    Cerejas

    As presentes subposições compreendem todas as variedades de cerejas, incluindo as espécies bravas e, nomeadamente, as cerejas comuns (frutos do Prunus cerasus), as ginjas garrafais (frutos do Prunus cerasus var. austera), as ginjas (frutos do Prunus avium var. juliana), as ginjas ou cerejas garrafais (frutos do Prunus avium var. duracina) e as cerejas bravas (frutos do Prunus avium ou Cerasus avium).

    0809 30 10 e 0809 30 90

    Pêssegos, incluindo as nectarinas

    Contrariamente aos pêssegos, as nectarinas são frutos de pele lisa.

    0809 40 90

    Abrunhos

    Trata-se de frutos do abrunheiro bravo da espécie Prunus spinosa.

    0810

    Outras frutas frescas

    0810 20 10

    Framboesas

    Trata-se, nomeadamente, de frutas da espécie Rubus idaeus, Rubus illecebrosus, Rubus occidentalis e Rubus strigosus. Existem variedades de frutos vermelhos e de frutos brancos.

    0810 30 10

    Groselhas de cachos negros (cássis)

    Esta subposição compreende o fruto do cassis (Ribes nigrum L.) que é uma baga globulosa.

    0810 30 30

    Groselhas de cachos vermelhos

    Esta subposição compreende as groselhas de cachos da espécie Ribes rubrum L.

    0810 40 10

    Airelas (frutos do Vaccinium vitis-idaea )

    Estas frutas são de cor vermelha ou rosa.

    0810 40 30

    Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus )

    Estas frutas são de cor azul escura.

    0810 50 00

    Quivis

    Esta subposição compreende os kiwis da espécie Actinidia chinensis Planch. ou Actinidia deliciosa.

    Estas frutas, do tamanho de um ovo, carnudas e de sabor agridoce, apresentam uma pele aveludada de cor verde acastanhada.

    0810 90 20

    Tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás

    Note-se que os tamarindos (frutos do Tamarindus indica e do Tamarindus officinalis), tais como se apresentam habitualmente no comércio internacional (sob forma de vagens ou de polpa não adicionada de açúcar ou de outras substâncias, nem tratadas de outro modo), se classificam na subposição 0813 40 65.

    As jacas são o fruto de Artocarpus heterophylla e de Artocarpus integrifolia. As lechias são o fruto de Litchi chinensis. As sapotilhas ou nêsperas da América são o fruto de Achras sapota.

    Na presente subposição compreende geralmente as maracujás ou martírios, entre os quais: o martírio comestível (Passiflora edulis), o martírio quadrangular (Passiflora quadrangularis) e o martírio da espécie Passiflora ligularis.

    0810 90 75

    Outras

    Além dos produtos referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 0810, segundo alínea, número 8 (excluindo as lechias e as sapotilhas), esta subposição compreende:

    1.

    Os medronhos (frutos de Arbutus unedo);

    2.

    As uvas-espins (fruto do Berberis vulgaris);

    3.

    Os frutos do argousier (frutos do Hippophäe rhamnoides);

    4.

    As sorvas ou bagas da sorveira (por exemplo, as frutas do Sorbus domestica e do Sorbus aria);

    5.

    As anonas (frutas de Annona cherimola, Annona reticulatacachirnan ou coração de boi);

    6.

    As diversas espécies de alquequenjes (frutos de Physalis alkekengi ou de Physalis pubescens);

    7.

    Os abrunhos de Madagáscar ou abrunhos do Governador ou laranjas-cerejas (Flacourtia cataphracta e Idesia polycarpa);

    8.

    As nêsperas (frutos do Mespilus germanica), as nêsperas do Japão (frutos do Eriobotrya japonica);

    9.

    As frutas das diversas espécies de sapotáceas, por exemplo, as sapotas (frutas do Lucuma mammosa), excluindo as sapotilhas da subposição 0810 90 20;

    10.

    As espécies comestíveis de actinídeas, excluindo os Kiwis (Actinidia chinensis Planch. ou Actinidia deliciosa), que se classificam na subposição 0810 50 00;

    11.

    As frutas das diversas espécies de sapindáceas, por exemplo, os ramboutan frutos de Nephelium lappaceum), as lechias douradas ou kapoulassan (frutos de Nephelium mutabile), excluindo as lechias (frutos do Litchi chinensis) da subposição 0810 90 20.

    0811

    Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

    O termo “congelado”, tal como definido nas Notas Explicativas do SH do presente Capítulo, segundo alínea, deve também ser considerado em função dos critérios estabelecidos na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no processo 120/75. Por analogia, na sequência da interpretação destes critérios dada pelo Tribunal no seu acórdão no processo C-423/09, o processo de congelamento deve dar origem a alterações substanciais e irreversíveis, resultando daí que o produto deixa de apresentar-se no seu estado natural.

    Por conseguinte, os produtos estão “congelados” quando os produtos que são sujeitos a um processo de congelamento são objecto de determinadas alterações irreversíveis em resultado desse mesmo processo, particularmente na estrutura das células, resultando daí que esses produtos deixam de apresentar-se no seu estado natural, mesmo depois de terem começado a descongelar ou de estarem descongelados.

    No que diz respeito à aplicação das subposições que se referem ao teor de açúcar, convém referir a Nota complementar do presente Capítulo.

    0811 20 31

    Framboesas

    Ver a nota explicativa da subposição 0810 20 10.

    0811 20 39

    Groselhas de cachos negros (cássis)

    Ver a nota explicativa da subposição 0810 30 10.

    0811 20 51

    Groselhas de cachos vermelhos

    Ver a nota explicativa da subposição 0810 30 30.

    CAPÍTULO 9

    CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

    Considerações Gerais

    A classificação das especiarias, misturadas entre si ou adicionadas de outras substâncias, realiza-se nos termos da Nota 1 deste Capítulo.

    De harmonia com esta nota, as misturas de especiarias com outras substâncias que tenham perdido a característica essencial de especiarias, excluem-se do Capítulo 9. Classificam-se na posição 2103 desde que constituam condimentos ou temperos compostos. Relativamente às misturas utilizadas diretamente na aromatização de bebidas ou na preparação de extratos destinados à fabricação de bebidas e constituídas por especiarias, plantas, partes de plantas, sementes ou frutos (inteiros, cortados, triturados ou pulverizados) das espécies pertencentes a outros Capítulos (7, 11, 12, etc.), ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do Capítulo 9, sexto e sétimo parágrafos.

    De salientar que os fragmentos e desperdícios que resultam normalmente da colheita das especiarias das operações posteriores (por exemplo, escolha e secagem), da armazenagem ou do transporte devem ser considerados como produtos “não triturados nem em pó”, excepto quando estes produtos são reconhecíveis (em face da sua homogeneidade, por exemplo) como provenientes de uma trituração intencional.

    A expressão “triturados ou em pó” utilizada em diferentes posições pautais do presente Capítulo não inclui os produtos cortados em pedaços.

    0901

    Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção

    0901 11 00 e 0901 12 00

    Café não torrado

    As presentes subposições compreendem o café não torrado seja qual for a forma em que se apresente, descafeinado ou não (incluindo os grãos ou fragmentos separados na escolha, joeiramento, etc.) mesmo que se destinem a outros usos diferentes do consumo como, por exemplo, a extração de cafeína.

    0901 11 00

    Não descafeinado

    A presente subposição compreende o café não torrado desde que não tenha sido submetido a um tratamento de extração de cafeína.

    0901 12 00

    Descafeinado

    A presente subposição compreende o café torrado que tenha sido submetido a um tratamento de extração da cafeína. Em geral, os cafés assim tratados têm um teor em cafeína não superior a 0,2 %, em peso, calculado sobre a matéria seca.

    0901 21 00 e 0901 22 00

    Café torrado

    As presentes subposições compreendem o café referido na nota explicativa das subposições 0901 11 00 e 0901 12 00, torrado, mesmo envernizado, moído ou comprimido.

    0901 21 00

    Não descafeinado

    A nota explicativa da subposição 0901 11 00 aplica-se, mutatis mutandis.

    0901 22 00

    Descafeinado

    A nota explicativa da subposição 0901 12 00 aplica-se, mutatis mutandis.

    0901 90 10

    Cascas e películas de café

    Consideram-se cascas os invólucros finos, que no interior do fruto (cerise) encerram os grãos ou as favas, geralmente em número de dois.

    As películas são constituídas pelo tegumento que envolve cada grão e que é eliminado no decurso da torrefação.

    0901 90 90

    Sucedâneos do café que contenham café

    A presente subposição compreende os produtos referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 0901, primeiro parágrafo, número 5. Estas misturas podem apresentar-se moídas ou não moídas ou mesmo comprimidas.

    0904

    Pimenta (do género Piper ); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta , secos ou triturados ou em pó

    0904 11 00

    Não triturada nem em pó

    A presente subposição compreende os produtos referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 0904, número 1. Nota-se que os grãos partidos e os fragmentos de pimenta se classificam nesta subposição, desde que não provenham manifestamente da trituração ou moagem intencionais. O mesmo com as poeiras ou varreduras da especiaria, que consistem em pimenta impura.

    Classificam-se nesta subposição a pimenta verde conservada numa solução de vinagre ou de água salgada (podendo, encontrar-se adicionada fracas quantidades de ácido cítrico).

    0904 21 10 a 0904 22 00

    Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta

    As presentes subposições compreendem os produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 0904, número 2, desde que se apresentem secos, triturados ou em pó.

    0904 21 10

    Pimentos doces ou pimentões ( Capsicum annuum )

    Classifica-se nesta subposição o Capsicum annuum, fruto relativamente volumoso e de sabor doce, sem sabor picante. Pode ter diversas cores. A presente subposição compreende somente os pimentões secos, inteiros ou em pedaços, mas não triturados nem em pó.

    0906

    Canela e flores de caneleira

    0906 11 00 e 0906 19 00

    Não trituradas nem em pó

    Classificam-se nestas subposições, por exemplo:

    1.

    Os paus constituídos por feixes de cascas de canela, enrolados e encaixados uns nos outros, que podem atingir um comprimento de 110 centímetros;

    2.

    Os pedaços resultantes do corte dos paus de canela de um comprimento determinado (por exemplo, de 5 a 10 centímetros);

    3.

    Os pedaços de casca com diferentes comprimentos e espessuras, tais como os Quillings (fragmentos e desperdícios resultantes do corte da canela em pequenos paus de comprimento determinado) e os desperdícios de canela designados featherings ou chips (pequenas partículas de canela provenientes da extração da casca utilizadas sobretudo na fabricação da essência da canela).

    0906 11 00

    Canela ( Cinnamomum zeylanicum Blume )

    Ver a nota explicativa da subposição do SH, subposição 0906 11.

    0907

    Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

    A presente posição cobre igualmente os produtos triturados ou em pó.

    0908

    Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

    0908 11 00

    Não triturada nem em pó

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0908, alínea a).

    Classificam-se nesta subposição a noz-moscada, que é a semente da moscadeira (Myristica fragrans).

    Classificam-se também nesta subposição a noz-moscada inteira destinada à fabricação industrial de óleos essenciais ou de resinóides, muitas vezes tratada com leite de cal para a proteger dos insectos, bem como a noz-moscada de qualidade inferior, tal como a noz enfezada e a noz partida aquando da sua colheita, comercializadas sob a designação de “desperdícios” “BWP” (broken, wormy, punky) ou “defeituosa”.

    0908 21 00 e 0908 22 00

    Macis

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0908, alínea b).

    0908 31 00 e 0908 32 00

    Amomos e cardamomos

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0908, alínea c) números 1 a 4.

    0909

    Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro

    0909 21 00 e 0909 22 00

    Sementes de coentro

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0909, primeiro e terceiro parágrafos.

    São sementes de forma globulosa, de cor amarela-acastanhada clara, de sabor adocicado e ligeiramente acre.

    0909 31 00 e 0909 32 00

    Sementes de cominho

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0909, primeiro e terceiro parágrafos.

    Estas sementes são ovóides e estriadas.

    0909 61 00 e 0909 62 00

    Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0909, primeiro e terceiro parágrafos.

    São ovóides, alongadas e estriadas.

    0910

    Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

    0910 11 00 e 0910 12 00

    Gengibre

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0910, alínea a).

    Classificam-se nestas subposições os rizomas de gengibre (Amomum zingiber L.), frescos, secos ou triturados. Podem apresentar-se sob a forma de gengibre cinzento (denominação corrente “gengibre preto”), ainda revestido da sua casca ou sob a forma de gengibre branco (pelado).

    0910 20 10 e 0910 20 90

    Açafrão

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0910, alínea b).

    0910 30 00

    Curcuma

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0910, alínea c).

    O curcuma redondo é constituído por um tubérculo principal, grosso e arredondado e o curcuma comprido com ramificações laterais, ovóides ou cilíndricas.

    0910 91 05 a 0910 91 90

    Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0910, alíneas e) e g).

    0910 91 05

    Caril

    O caril em pó encontra-se descrito nas Notas Explicativas do SH, posição 0910, alínea e). A adição, com carácter acessório, de outros produtos (por exemplo, sal, sementes de mostarda, farinha de leguminosas), não modifica a classificação destas misturas.

    0910 99 31 a 0910 99 39

    Tomilho

    As presentes subposições compreendem o tomilho de que existem várias espécies (Thymus vulgaris, Thymus zygis e Thymus serpyllum L. ou serpão), mesmo seco.

    0910 99 31

    Serpão ( Thymus serpyllum L.)

    Classifica-se apenas nesta subposição o tomilho da espécie Thymus serpyllum L.

    0910 99 33

    Outro

    A presente subposição compreende, por exemplo, as folhas e as flores colhidas e secas do Thymus vulgaris ou do Thymus zygis.

    0910 99 50

    Louro

    A presente subposição compreende o louro (Laurus nobilis), mesmo seco.

    0910 99 91 e 0910 99 99

    Outras

    As presentes subposições compreendem os grãos de aneto (Anethum graveolens), Kani ou pimenta-da-África produzidos do fruto da Xylopia aethiopica

    Pelo contrário, não obstante o seu emprego corrente como especiarias, excluem-se das presentes subposições os seguintes produtos:

    a)

    As sementes de mostarda (posição 1207);

    b)

    Os rizomas de galanga de qualquer espécie (posição 1211);

    c)

    O produto designado “açafrão bastardo” ou “falso açafrão”, de cor mais avermelhada do que o açafrão verdadeiro, que consiste em flores de cártamo ou safre — Carthamus tinctorius ou Carthamus oxyacantha ou Carthamus palaestinus (posição 1404).

    Inúmeros condimentos, que não constituem propriamente especiarias, excluem-se igualmente do presente Capítulo e classificam-se, nomeadamente, nos Capítulos 7 e 12 (ver as notas explicativas destes Capítulos).

    CAPÍTULO 10

    CEREAIS

    Considerações Gerais

    Saliente-se que as espigas de cereais (de milho, por exemplo) secas, que tenham sido branqueadas, tintas, impregnadas ou tratadas de outro modo, para serem utilizadas em ornamentação, se classificam na subposição 0604 90 99.

    Os cereais continuam classificados neste Capítulo mesmo que tenham sofrido um tratamento térmico para fins de conservação que tenha provocado uma gelatinização parcial, e por vezes, o rebentamento dos grãos. A gelatinização parcial (pregelatinização) ocorre durante o processo de secagem e afecta apenas uma pequena quantidade dos grãos. Esta transformação do amido não constitui o objectivo do tratamento térmico, sendo apenas um efeito secundário. Esse tratamento não deve ser considerado como “trabalhados de outro modo” na aceção da Nota 1.B) do Capítulo 10.

    1001

    Trigo e mistura de trigo com centeio

    1001 11 00 e 1001 19 00

    Trigo duro

    Ver a Nota da subposição 1 do presente Capítulo e as Notas Explicativas do SH, posição 1001, primeiro parágrafo, número 2.

    1001 91 20

    Trigo mole e mistura de trigo com centeio, para sementeira

    As sementes são especialmente seleccionadas e distinguem-se, em geral, pelo seu acondicionamento (em sacos providos de indicações precisando a sua utilização, por exemplo) e pelo seu preço mais elevado.

    As sementes podem ser tratadas tendo em vista a sua protecção contra os parasitas ou as aves, após a sementeira.

    1003

    Cevada

    1003 10 00

    Para sementeira

    Ver a nota explicativa da subposição 1001 91 20.

    1006

    Arroz

    Ver a Nota complementar 1 do presente Capítulo.

    1008

    Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais

    1008 60 00

    Triticale

    O triticale é um cereal híbrido proveniente do cruzamento do trigo com o centeio. Os grãos são, em geral, mais grossos e mais alongados que os grãos de centeio e, muitas vezes, mais grossos e mais alongados que os grãos do trigo, apresentando um invólucro enrugado.

    CAPÍTULO 11

    PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

    Nota complementar 2

    No que diz respeito ao coco, a Nota complementar 2 do presente capítulo só se aplica à farinha, sêmola e pó de coco. O coco, ralado e dessecado, classifica-se na subposição 0801 11 00 e não está abrangido pelo âmbito de aplicação da posição 1106, mesmo quando cumpre os critérios estabelecidos na alínea b) da Nota complementar 2 do presente capítulo.

    O coco, ralado e dessecado, apresenta-se em fatias, pequenos fragmentos ou em tiras finas. Já a farinha, a sêmola e o pó de coco, consistem em partículas finas.

     

    1101 00

    Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio

    Ver a Nota 2 do presente Capítulo.

    As farinhas da presente posição podem conter uma pequena quantidade de sal (que não excede geralmente 0,5 %), bem como pequenas quantidades de amiláses, germens da moagem e malte torrado.

    1102

    Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio

    Ver a Nota 2 do presente Capítulo.

    As farinhas da presente posição podem conter uma pequena quantidade de sal (que não excede geralmente 0,5 %), bem como pequenas quantidades de amiláses, germens da moagem e malte torrado.

    1102 20 10 e 1102 20 90

    Farinha de milho

    Para a determinação de teor de matérias gordas, deve ser aplicado, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1748/85 da Comissão (JO L 167 de 27.6.1985, p. 26), o método de análise que figura no anexo III, parte H, do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (JO L 054 de 26.2.2009, p. 1).

    Estas subposições incluem também a farinha de milho, designada como “farinha masa”, que é obtida pelo método de “nixtamalização”, caracterizado pela cozedura e imersão de grãos de milho numa solução de hidróxido de cálcio e subsequente secagem e trituração.

    Qualquer outro tratamento suplementar, como a torrefacção, implicará, no entanto, a exclusão do produto da posição 1102 (Capítulo 19, geralmente).

    1103

    Grumos, sêmolas e pellets , de cereais

    1103 11 10 a 1103 19 90

    Grumos e sêmolas

    1.

    Ver as Notas 2 e 3 do presente Capítulo.

    2.

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1103, as seis primeiras alíneas.

    3.

    Os produtos que não obedeçam aos critérios de peneiração da Nota 3 deste Capítulo classificam-se na posição 1104;

    Os produtos que obedeçam aos critérios de peneiração da Nota 3 deste Capítulo, mas que, tendo sido submetidos a um tratamento de perolização, se apresentem como fragmentos de grãos de forma arredondada, classificam-se numa das subposições da posição 1104 previstas para os grãos em pérolas.

    1103 13 10 e 1103 13 90

    De milho

    Para a determinação de teor de matérias gordas, ver a nota explicativa das subposições 1102 20 10 e 1102 20 90.

    Estas subposições incluem também os grumos e sêmolas de farinha de milho, designada como “farinha masa”, que é obtida pelo método de “nixtamalização”, caracterizado pela cozedura e imersão de grãos de milho numa solução de hidróxido de cálcio e subsequente secagem e trituração.

    Qualquer transformação suplementar, como a torrefação, implicará, no entanto, a exclusão do produto da posição 1103 (Capítulo 19, geralmente).

    1103 20 25 a 1103 20 90

    Pellets

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1103, última alínea.

    1104

    Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006 ; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

    Os flocos classificados nas subposições 1104 12 90, 1104 19 69 e 1104 19 91 são grãos desprovidos dos seus invólucros (brácteas) e esmagados.

    1104 22 40 a 1104 29 89

    Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos)

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1104, segunda alínea, números 2 a 5.

    1104 22 50

    Em pérolas

    Além dos grãos de cereais em pérolas mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 1104, segunda alínea, número 4, classificam-se na presente subposição os fragmentos de grãos que, tendo sido submetidos a um tratamento de perolização, se apresentem como grânulos de forma arredondada.

    1104 22 95

    Outros

    Classificam-se na presente subposição os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais não descascados, pelados e que não obedeçam aos critérios de peneiração da Nota 3 deste Capítulo.

    1104 23 40

    Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos; em pérolas

    Para definição da expressão “em pérolas”, ver a nota explicativa da subposição 1104 22 50.

    1104 23 98

    Outros

    Ver a nota explicativa da subposição 1104 22 95.

    Os fragmentos de grãos de milho obtidos pela peneiração de grãos de milho não descascados nem limpos e obedecendo aos critérios fixados na Nota 2 A) do presente Capítulo, são classificados por esta subposição como “grãos apenas partidos”.

    1104 29 05

    Em pérolas

    Ver a nota explicativa da subposição 1104 22 50.

    1104 29 08

    Outros

    Ver a nota explicativa da subposição 1104 22 95.

    1104 29 30

    Em pérolas

    Ver a nota explicativa da subposição 1104 22 50.

    1104 29 51 a 1104 29 59

    Apenas partidos

    Ver a nota explicativa da subposição 1104 22 95.

    1104 30 10 e 1104 30 90

    Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1104, segunda alínea, número 6.

    1106

    Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 , de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8

    Os termos “farinhas”, “sêmolas” e “pós” são definidos na Nota complementar 2 do presente Capítulo.

    Excluem-se desta posição os produtos que se apresentam no estado pastoso.

    1107

    Malte, mesmo torrado

    1107 10 11 a 1107 10 99

    Não torrado

    Classifica-se nestas subposições qualquer malte que possua a atividade diastática necessária à sacarificação do amido dos cereais. De entre estes maltes citam-se os maltes verdes, os maltes ventilados e os maltes secos, sendo os últimos muitas vezes subdivididos comercialmente em maltes claros (tipo Pilsen) e em maltes escuros (tipo Munich).

    Estas subposições incluem também malte verde utilizado para consumo humano e consumido da mesma forma que rebentos de produtos hortícolas, tratando-se de grãos que começaram a germinar, mas que ainda não foram secos.

    Todo o malte destas subposições se caracteriza por uma amêndoa farinhenta, branca e friável. Contudo, no case dos maltes escuros (tipo Munich), verifica-se que em cerca de 10 % dos grãos, a cor da amêndoa varia entre o amarelo e o castanho escuro. As amêndoas possuem uma consistência seca e friável. Moídas, formam pequenos grumos.

    1107 20 00

    Torrado

    Classifica-se nesta subposição todo o malte cuja atividade diastática diminuiu ou desapareceu completamente após a torrefação e que, por essa razão, apenas intervém na mistura como aditivo do malte não torrado para dar à cerveja uma cor e um gosto específicos.

    A cor da amêndoa destes maltes varia entre o branco sujo e o preto, de acordo com o tipo.

    Citam-se designadamente:

    1.

    O malte torrado submetido à torrefacção sem sacarificação parcial, de acordo com o grau de humidade do malte claro preparado. Este malte é exteriormente brilhante e o seu endosperma é preto mas não vítreo;

    2.

    O malte caramelizado cujos açúcares, formados por sacarificação prévia, foram caramelizados. Este malte apresenta uma cor entre o amarelo mate e o castanho claro. O endosperma de, pelo menos, 90 % dos grãos tem um aspecto vítreo e uma cor entre o branco sujo e o castanho escuro. No caso dos maltes caramelizados muito claros, a atividade diastática subsiste parcialmente. É possível uma proporção de 10 % de grãos não caramelizados.

    CAPÍTULO 12

    SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

    1201

    Soja, mesmo triturada

    A soja (sementes de Glycine max) é semelhante a pequenos feijões, com uma cor entre o castanho escuro, o esverdeado e o preto. É parcialmente isenta de amido, mas apresenta um elevado teor de proteínas e de matérias gordas.

    Deve-se atender particularmente à classificação pautal de certas sementes comercializadas sob as denominações de “green soja beans” ou “green beans”. Trata-se, com frequência, não de sementes de soja, mas feijões classificáveis na posição 0713.

    1202

    Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados

    As sementes do amendoim (Arachis hypogaea) apresentam um elevado teor de matérias gordas.

    1205

    Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas

    1205 10 10 e 1205 10 90

    Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico

    Ver a Nota da subposição 1 do presente Capítulo, bem como as Notas Explicativas do SH, posição 1205.

    1206 00

    Sementes de girassol, mesmo trituradas

    1206 00 91

    Descascadas; com casca estriada cinzento e branco

    As sementes de girassol desta subposição são normalmente destinadas à confeitaria, ao alimento para pássaros ou ao consumo imediato. Geralmente, o seu comprimento corresponde a metade do comprimento da casca, que pode ter mais de 2 centímetros. Estas sementes têm normalmente um teor de óleo de cerca de 30 a 35 %, em peso.

    1206 00 99

    Outras

    Classificam-se nesta subposição, por exemplo, as sementes de girassol que se destinam à produção de óleo para alimentação humana. Estas sementes são normalmente fornecidas com a casca, uniformemente preta. Geralmente, o comprimento da semente e o da casca são quase iguais. Estas sementes têm normalmente um teor de óleo de cerca de 40 a 45 %, em peso.

    1207

    Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados

    1207 40 10 e 1207 40 90

    Sementes de gergelim

    Classificam-se nas presentes subposições as sementes provenientes das diversas variedades de gergelim (Sesamum indicum).

    1207 50 10 e 1207 50 90

    Sementes de mostarda

    Classificam-se nas presentes subposições as sementes obtidas a partir das diversas espécies de mostarda, como, por exemplo, mostarda branca (Sinapis alba e Brassica hirta), mostarda preta (Brassica nigra) ou mostarda indiana (Brassica juncea).

    1207 99 96

    Outros

    Classificam-se nesta subposição, desde que não compreendidas em subposições precedentes da presente posição, os frutos e sementes citados nas Notas Explicativas do SH, posição 1207, segundo alínea.

    Classificam-se também nesta subposição as sementes de abóbora com epicarpo macio, de cor verde, ás quais por razões genéticas falta a camada externa de cortiça (Cucurbita pepo L. convar. citrullinia Greb. var. styriaca e Cucurbita pepo L. var. oleifera Pietsch). As abóboras destas variedades são essencialmente cultivadas para a produção de óleo; não se trata aqui das sementes de abóboras que são utilizadas como produtos hortícolas e que estão classificadas na subposição 1209 91 80.

    Excluem-se as sementes de abóbora-menina grelhadas (subposições 2008 19 ou 2008 97).

    1208

    Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda

    Ver a Nota 2 do presente Capítulo.

    1209

    Sementes, frutos e esporos, para sementeira

    1209 10 00

    Sementes de beterraba sacarina

    A presente subposição compreende exclusivamente as sementes de beterrabas sacarinas (Beta vulgaris var. altissima).

    Classificam-se ainda na presente subposição as sementes denominadas monogérmicas, obtidas quer geneticamente quer por segmentação dos glomérulos, grãos segmentados ou pré-fragmentados, mesmo que estejam envolvidos por um revestimento, quase sempre à base de argila.

    1209 29 60

    Sementes de beterrabas forrageiras ( Beta vulgaris var. alba )

    Esta subposição compreende também as sementes denominadas monogérmicas, obtidas quer geneticamente quer por segmentação dos glomérulos, grãos segmentados ou pré-fragmentados, mesmo que estejam envolvidos por um revestimento, quase sempre à base de argila.

    1209 30 00

    Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

    Esta subposição compreende, nomeadamente, as sementes de plantas cultivadas exclusiva ou principalmente pelas suas flores (flores de corte, flores ornamentais, etc.). De entre as sementes classificadas nesta subposição citam-se as sementes de ervilhas-de-cheiro (Lathyrus odoratus).

    1209 91 80

    Outras

    Incluem-se nesta subposição as sementes de abóboras utilizadas para a sementeira.

    Ver também as notas explicativas da subposição 1207 99 96 e da subposição 1212 99 95.

    1209 99 10

    Sementes florestais

    A presente subposição compreende as sementes de árvores florestais, mesmo que se destinem à produção de árvores ou arbustos ornamentais no país de importação.

    Consideram-se “árvores” todas as árvores, arbustos ou pequenas árvores, cujos troncos, caules e ramos tenham uma consistência lenhosa.

    A presente subposição compreende indistintamente as sementes e os frutos para sementeira:

    1.

    Das árvores de espécies europeias e exóticas, destinadas quer à arborização de terrenos quer à produção de madeira e também para a fixação dos solos ou para a sua defesa contra a erosão;

    2.

    Das árvores utilizadas para ornamentação ou arranjo paisagístico de parques, jardins públicos e privados ou como árvores destinadas a ladear praças públicas, avenidas, estradas, canais, etc.

    De entre as árvores do segundo grupo — que, em grande parte, pertencem às mesmas espécies que as do primeiro grupo — incluem-se as que são utilizadas não apenas pela sua forma ou pela cor da sua folhagem (certas variedades de choupos, áceres, coníferas, etc.), mas também pelas suas flores (mimosas, tamarizes, magnólias, lilases, citisos, cerejeiras do Japão, olaias, roseiras, etc.), ou ainda pela cor viva dos seus frutos (loureiro-cereja, Cotoneaster, piracanto ou sarça-de-moisés, etc.).

    Excluem-se desta subposição, as sementes e os frutos, mesmo destinados à sementeira, que constituam:

    a)

    Frutos do Capítulo 8 (neste caso, trata-se principalmente de frutos de casca rija, tais como castanhas, nozes, avelãs, nozes de Pécan, amêndoas, etc.);

    b)

    Sementes e frutos do Capítulo 9 (sementes de zimbro, por exemplo);

    c)

    Sementes e frutos oleaginosos das posições 1201 a 1207 (por exemplo, amêndoas de faia, amêndoas de palmiste).

    Excluem-se também da presente subposição:

    a)

    As sementes de tamarindo (subposição 1209 99 99);

    b)

    As bolotas de carvalho e as castanhas da Índia (subposição 2308 00 40).

    1210

    Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets ; lupulina

    1210 20 10

    Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets , enriquecidos em lupulina; lupulina

    Além da lupulina, classificam-se nesta subposição os produtos enriquecidos em lupulina, obtidos por moedura dos cones de lúpulo depois da eliminação mecânica das folhas, dos caules, das brácteas e dos ráquis.

    1211

    Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó

    1211 20 00

    Raízes de ginseng

    Classificam-se na presente subposição as raízes dos Panax quinquefolium e Panax ginseng. O seu corpo é cilíndrico sobre o fusiforme, apresenta algumas saliências anelares no seu terço superior e muitas vezes divide-se em vários ramos. A superfície externa é branca, farinhenta (ou córnea, se sujeita a tratamento em água a ferver). A presente subposição compreende também as raízes de ginseng, trituradas ou moídas.

    1211 90 30

    Fava-tonca

    Classificam-se nesta subposição as sementes do Dipteryx odorata também denominadas favas de Tongo, nozes de guáiaco, nozes de cumaru. Elas constituem uma fonte de cumarino e são usadas em perfumaria e na fabricação de essências para bebidas dietéticas.

    1211 90 86

    Outros

    Classificam-se nesta subposição, desde que não compreendidos em subposições precedentes da presente posição, nomeadamente, as plantas, partes de plantas, sementes e frutos referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 1211, antiga alínea, e ainda:

    1.

    As partes da planta de Cannabis, mesmo misturadas com substâncias inorgânicas ou orgânicas, empregues como simples diluentes;

    2.

    As “laranjinhas”, que são frutos não comestíveis, prematuramente caídos da árvore após a floração e apanhados do chão quando secos tendo em vista designadamente a extracção do óleo essencial que contém (pequeno grão);

    3.

    As folhas secas de dentes-de-leão (Taraxacum officinale);

    4.

    As azedas secas (Rumex acetosa);

    5.

    A chaga seca (Tropaeolum majus).

    Excluem-se da presente subposição as algas (posição 1212) e as sementes de abóbora (posições 1207 ou 1209).

    1212

    Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum ) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições

    1212 21 00 e 1212 29 00

    Algas

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1212, parte A.

    1212 91 20 e 1212 91 80

    Beterraba sacarina

    Estas subposições compreendem as beterrabas não desaçucaradas, contendo um teor em açúcar, calculado sobre a matéria seca, geralmente superior a 60 %, em peso. As beterrabas total ou parcialmente desaçucaradas classificam-se nas subposições 2303 20 10 ou 2303 20 90.

    1212 92 00

    Alfarroba

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1212, parte A, primeiro e segundo alíneas.

    1212 99 41 e 1212 99 49

    Sementes de alfarroba

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1212, parte A, terceiro alínea.

    1212 99 95

    Outros

    Além dos produtos referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 1212, parte D, terceira, quarta e quinta alíneas, classificam-se nomeadamente, na presente subposição:

    1.

    Os tubérculos de Koniaku, inteiros, moídos ou triturados;

    2.

    O “pólen de flor”, constituído pelo pólen transportado pelas abelhas e aglutinado em pellets por meio de néctar, de mel e do suco segregado.

    Excluem-se da presente subposição as sementes de abóbora (posições 1207 ou 1209), com excepção das sementes de abóboras descascadas, que devem ser classificadas na posição 1212, em conformidade com o disposto no acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-229/06.

    1214

    Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna (alfafa), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets

    1214 90 10

    Beterrabas forrageiras, rutabagas e outras raízes forrageiras

    Classificam-se na presente subposição:

    1.

    A beterraba forrageira (Beta vulgaris var. alba);

    2.

    A rutabaga ou couve-nabo (Brassica napus var. napobrassica);

    3.

    Outras raízes forrageiras como, por exemplo, os nabos forrageiros e as cenouras forrageiras.

    As diversas espécies e variedades de girassol-batateiro (por exemplo, Helianthus tuberosus) classificam-se na posição 0714, enquanto a cenoura (Pastinaca sativa) é considerada como um produto hortícola do Capítulo 7 (posição 0706, no estado fresco ou congelado).

    CAPÍTULO 13

    GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS

    1301

    Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais

    1301 20 00

    Goma-arábica

    A goma-arábica apresenta-se em forma de gotas ou de pedaços amarelos ou avermelhados, translúcidos, solúveis na água e insolúveis no álcool.

    1302

    Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados

    Os extratos vegetais da posição 1302 são matérias vegetais em bruto, obtidas, por exemplo, por extração com solventes, sem qualquer outra modificação química ou transformação. Autoriza-se, contudo, a utilização de aditivos inertes (por exemplo, antiaglomerantes), os procedimentos relativos à normalização ou o tratamento físico como secagem ou filtração.

    1302 11 00

    Ópio

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1302, parte A, número 1.

    1302 12 00

    De alcaçuz

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1302, parte A, número 2.

    1302 19 70

    Outros

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1302, parte A, números 4 a 20.

    1302 20 10 e 1302 20 90

    Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

    Classificam-se nas presentes subposições os produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 1302, parte B.

    1302 31 00

    Ágar-ágar

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1302, parte C, número 1.

    1302 32 10 e 1302 32 90

    Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1302, parte C, número 2.

    Excluem-se das presentes subposições os endospermas de sementes de guaré (guar splits), que se apresentem em forma de pequenas cascas irregulares de cor amarela clara (posição 1404).

    1302 39 00

    Outros

    Além dos produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 1302, parte C, números 3 a 5, classificam-se na presente subposição:

    1.

    O extrato, preparado a partir da alga Furcellaria fastigiata recolhida nas costas dinamarquesas, que se obtém nas mesmas condições que o ágar-ágar, e que se apresenta com as mesmas formas que este último;

    2.

    As substâncias mucilaginosas de sementes de marmelo;

    3.

    As substâncias mucilaginosas de musgo da Islândia;

    4.

    A carragenina e os carragenatos de cálcio, de sódio e de potássio, mesmo que tenham sido cortados por adição de açúcar (por exemplo, sacarose, glucose), com a finalidade de se assegurar uma atividade constante no decurso da sua utilização. O teor de adição não é, em geral, superior a 25 %.

    CAPÍTULO 14

    MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

    1401

    Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília)

    1401 10 00

    Bambus

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1401, segunda alínea, número 1.

    1401 20 00

    Rotins

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1401, segunda alínea, número 2.

    1401 90 00

    Outras

    Classificam-se na presente subposição os produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 1401, segunda alínea, números 3 a 7. Assinala-se que as folhas das diversas espécies de Typha (Typha latifolia, por exemplo), também se classificam na presente subposição. Recorda-se que a palha de cereais, em estado bruto, também se classifica na posição 1213.

    1404

    Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições

    1404 20 00

    Linters de algodão

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1404, segunda alínea, letra A.

    1404 90 00

    Outros

    Os produtos classificados nesta subposição são mencionados, a título de exemplo, nas Notas Explicativas do SH, posição 1404, segunda alínea, letras B a F.

    As cabeças dos cardos para cardação mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 1404, segunda alínea, letra F, número 7, pertencem à espécie Dipsacus sativus.

    Classificam-se igualmente nesta subposição os endospermas de sementes de guaré (guar splits), que se apresentem em forma de pequenas cascas irregulares de cor amarelo clara.

    SECÇÃO III

    GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

    CAPÍTULO 15

    GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

    Considerações Gerais

    Apenas são considerados como “usos industriais”, na acepção das subposições do Capítulo 15, os usos que impliquem a transformação do produto de base.

    Pelo contrário, os “usos técnicos”, aos quais certas subposições fazem igualmente referência, não implicam uma transformação daquela natureza.

    Os tratamentos, tais como a depuração, a refinação ou a hidrogenação, não são considerados nem como “usos industriais” nem como “usos técnicos”.

    Saliente-se que mesmo os produtos próprios para a alimentação humana podem destinar-se a usos técnicos ou a usos industriais.

    As subposições do presente Capítulo reservadas aos produtos destinados a usos técnicos ou industriais, exceto do fabrico de produtos para a alimentação humana, incluem as gorduras e os óleos destinados ao fabrico de produtos para a alimentação de animais.

    Nota complementar 1 a)

    A parte fluida dos óleos vegetais obtida por separação dos componentes sólidos quer por arrefecimento quer através de solventes orgânicos, de agentes tensoativos ou outros, não é considerada como um óleo em bruto.

     

    1502

    Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503

    A presente posição compreende, além dos sebos fundidos, os sebos em bruto, ou seja, os sebos envolvidos nas membranas celulares.

    Incluem-se, por conseguinte, nesta posição:

    1.

    Os sebos em bruto (sebos de matadouro, sebos de talho ou sebos de fábricas de tripas);

    2.

    Os sebos fundidos, entre os quais se distinguem:

    a)

    Os sebos denominados de “primeira extração”, que constituem a melhor qualidade dos sebos comestíveis;

    b)

    Os sebos denominados “de torresmos”;

    c)

    Os sebos obtidos pela acção de um ácido, resultantes da ebulição dos sebos em bruto de qualidade inferior numa solução aquosa de ácido sulfúrico, que provoca a hidrólise das matérias albuminosas dos tecidos, libertando, desta forma, a gordura;

    3.

    As gorduras de ossos e as gorduras de desperdícios dos animais das espécies bovina, ovina ou caprina;

    Excluem-se, pelo contrário, desta posição, por exemplo, os óleos de ossos ou de medula e os óleos de pés (posição 1506 00 00).

    1503 00

    Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

    1503 00 11 e 1503 00 19

    Estearina solar e óleo-estearina

    Incluem-se nestas subposições os produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 1503, segundo e penúltimo parágrafos.

    1503 00 30

    Óleo de sebo, destinado a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

    Classifica-se nesta subposição o produto descrito nas Notas Explicativas do SH, posição 1503, quinto parágrafo, desde que se destine a usos industriais, excepto à fabricação de produtos alimentares (ver as Considerações Gerais do Capítulo 15).

    1503 00 90

    Outros

    Além dos produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 1503, terceiro e quarto parágrafos, classifica-se nesta subposição o óleo de sebo que não obedeça às condições estabelecidas na subposição 1503 00 30, como por exemplo, o óleo de sebo destinado a usos técnicos.

    1504

    Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    No que respeita às fracções das gorduras ou dos óleos, ver as Considerações Gerais das Notas Explicativas do SH, relativas ao presente Capítulo, letra A, sexto e sétimo parágrafos.

    1504 10 10 a 1504 10 99

    Óleos de fígados de peixes e respetivas frações

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1504, segundo parágrafo.

    1504 10 10

    De teor em vitamina A igual ou inferior a 2  500 unidades internacionais, por grama

    O teor em vitamina A dos óleos de fígados de gadídeos (bacalhau, eglefino, lingue, badejo, etc.) não excede, em geral, 2  500 unidades internacionais, por grama.

    1504 10 91 e 1504 10 99

    Outros

    O teor em vitamina A dos óleos de fígados de atum, de solha ou de um grande número de esqualos, por exemplo, excede geralmente 2  500 unidades internacionais, por grama.

    Classificam-se nas subposições os óleos supervitaminados, desde que não tenham perdido a sua característica de óleos de fígados de peixes. É o caso dos óleos de fígados de peixes, por exemplo, que contenham um teor em vitamina A não superior a 1 00  000 unidades internacionais, por grama.

    1504 20 10 e 1504 20 90

    Gorduras e óleos de peixe e respetivas fracções, exceto óleos de fígados

    Incluem-se nas presentes subposições as gorduras e os óleos de todas as espécies de peixes e respetivas frações, excepto os óleos extraídos exclusivamente dos seus fígados. Citam-se, nomeadamente:

    1.

    Os óleos de arenque e de arinca (clupeídeo bastante semelhante ao arenque, exclusivamente pescado para a extração do óleo);

    2.

    Os óleos de desperdícios de fábricas de conservas, de valor inferior aos precedentes. De entre estes, distinguem-se comercialmente os óleos de desperdícios de clupeídeos, os óleos de desperdícios de atuns e bonitos e os óleos de desperdícios de salmonídeos;

    3.

    Os óleos de desperdícios da venda de peixe fresco de natureza muito composta e ainda de menor qualidade;

    4.

    A estearina de peixe, descrita nas Notas Explicativas do SH, posição 1504, quinto parágrafo.

    As gorduras e os óleos das presentes subposições são quase exclusivamente destinados a usos técnicos e industriais, tais como curtimenta, preparação de tintas e óleos de corte.

    1504 30 10 e 1504 30 90

    Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respetivas frações

    As presentes subposições incluem, entre outros:

    1.

    O óleo ou gordura de baleia e de cachalote, descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 1504, terceiro e quarto parágrafos;

    2.

    O toucinho de mamíferos marinhos;

    3.

    Os óleos de pinípedes (focas, morsas e otárias).

    As presentes subposições incluem todos os óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações, incluindo os óleos extraídos dos fígados, tal como o óleo de fígado de cachalote que, muito rico em vitamina A, possui propriedades semelhantes às dos óleos de fígados de peixes das subposições 1504 10 10, 1504 10 91 e 1504 10 99.

    1505 00

    Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina

    1505 00 10

    Suarda em bruto

    Este produto é descrito nas Notas Explicativas do SH, posição 1505, primeiro parágrafo.

    1505 00 90

    Outras

    Incluem-se na presente subposição:

    1.

    A lanolina, descrita nas Notas Explicativas do SH, posição 1505, segundo, terceiro e quarto parágrafos;

    2.

    As substâncias gordas derivadas da suarda, como a oleína de suarda e a estearina de suarda, são, respetivamente, líquidas e sólidas obtidas por destilação da suarda, seguida de prensagem.

    1506 00 00

    Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    Não pertencem a esta posição as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais (gorduras de esquartejamento, por exemplo), assim como as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais e vegetais (gorduras para fritos, por exemplo) (posição 1518).

    1507

    Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1507 10 10 e 1507 10 90

    Óleo em bruto, mesmo degomado

    Para a interpretação do termo “em bruto” no sentido das presentes subposições, ver a Nota complementar 1 a), b) e c) do presente Capítulo.

    1507 90 10 e 1507 90 90

    Outros

    Estas subposições incluem designadamente o óleo de soja refinado.

    1508

    Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1508 10 10 e 1508 10 90

    Óleo em bruto

    Ver a Nota complementar 1 a) e b) do presente Capítulo.

    1508 90 10 e 1508 90 90

    Outros

    Estas subposições incluem designadamente o óleo de amendoim refinado.

    1509

    Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    O azeite de oliveira da presente posição deve satisfazer três condições fundamentais:

    1.

    Provir exclusivamente do tratamento das azeitonas, que são os frutos da oliveira (Olea europaea L.);

    2.

    Ser extraído unicamente por processos mecânicos ou físicos (pressão, por exemplo), excluindo, por consequência, qualquer intervenção de solventes (ver a Nota 2 do presente Capítulo);

    3.

    Não ter sido reesterificado, nem misturado com outros óleos, nem mesmo com óleos de bagaço de azeitona da posição 1510 00.

    1509 10 10

    Azeite lampante, de oliveira (oliva)

    Ver a Nota complementar 2 B) 1 do presente Capítulo.

    1509 10 90

    Outros

    Ver a Nota complementar 2 B) 2 do presente Capítulo.

    1509 90 00

    Outros

    Ver a Nota complementar 2 C) do presente Capítulo.

    A presente subposição compreende não apenas o azeite de oliveira refinado mas também este último misturado com azeite de oliveira virgem.

    1510 00

    Outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509

    Os óleos da presente posição devem satisfazer a condição 1 mencionada na nota explicativa da posição 1509. Do mesmo modo que para os óleos da posição 1509, os óleos da posição 1510 00 não podem ser reesterificados, nem misturados com óleos de outra natureza, ou seja, com óleos que não sejam azeites de oliveira; no entanto:

    a sua extração não exclui a utilização de solventes ou de processos físicos,

    podem ser misturados com óleos ou frações da posição 1509, sendo a mistura mais corrente constituída por uma mistura de óleo de bagaço de azeitona refinado com azeite de oliveira virgem.

    1510 00 10

    Óleos em bruto

    Ver a Nota complementar 2 D) do presente Capítulo.

    1510 00 90

    Outros

    Esta subposição inclui designadamente o óleo de bagaço de azeitona refinado, assim como a mistura de óleo de bagaço de azeitona refinado com azeite de oliveira virgem.

    1511

    Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1511 10 10 e 1511 10 90

    Óleo em bruto

    Ver a Nota complementar 1 a) e b) do presente Capítulo.

    O óleo de palma em bruto decompõe-se mais rapidamente do que os outros óleos e apresenta consequentemente um teor de ácidos gordos livres elevado.

    1511 90 11 e 1511 90 19

    Frações sólidas

    Estas subposições incluem a estearina de palma.

    1511 90 91 e 1511 90 99

    Outros

    Classificam-se, nomeadamente, nas presentes subposições:

    1.

    O óleo de palma refinado;

    2.

    A fração fluida de óleo de palma, obtida por separação dos constituintes sólidos, quer por arrefecimento quer por meio de solventes orgânicos ou de agentes tensoativos. Esta fração fluida (oleína de palma) distingue-se do óleo de palma não fracionado, mais pela sua composição em triglicéridos do que pela sua composição em ácidos gordos. Com efeito, os triglicéridos de ácido gordo com um número mais elevado de átomos de carbono (C52 e C54) possuem uma concentração mais elevada na fração fluida do que no óleo não fracionado. Os triglicéridos com um número relativamente menos elevado de átomos de carbono (C50 e C48) predominam na fração concreta.

    1512

    Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1512 11 91

    De girassol

    Ver a Nota complementar 1 a) e b) do presente Capítulo, em correlação com as Notas Explicativas do SH, posição 1512, letra A.

    1512 11 99

    De cártamo

    Ver a Nota complementar 1 a) e b) do presente Capítulo, em correlação com as Notas Explicativas do SH, posição 1512, letra B.

    1512 19 90

    Outros

    Classifica-se, nomeadamente, nesta subposição o óleo de girassol e o óleo de cártamo, refinados.

    1512 21 10 a 1512 29 90

    Óleo de algodão e respetivas frações

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1512, letra C.

    1514

    Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1514 11 10 a 1514 19 90

    Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e respetivas frações

    Ver a Nota da subposição 1 do presente Capítulo, bem como as Notas Explicativas do SH, posição 1514, grupo A, segundo parágrafo, segunda frase.

    1515

    Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba), e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1515 30 10 e 1515 30 90

    Óleo de rícino e respectivas fracções

    O óleo de rícino é também conhecido como “óleo de castor”, “óleo de palma-christi” ou “óleo de kerva”.

    Excluem-se destas subposições o óleo de purgueira, extraído das sementes da árvore Jatropha curcas da família das euforbiáceas, frequentemente chamado “óleo de rícino da América” ou “óleo de rícino selvagem” (subposições 1515 90 40 a 1515 90 99).

    1517

    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516

    Para a definição do termo “margarina”, ver Notas Explicativas do SH, subposições 1517 10 e 1517 90.

    1517 10 10 e 1517 10 90

    Margarina, exceto a margarina líquida

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1517, quinto parágrafo, parte A.

    Note-se que o teor em água não é determinante para a classificação dos produtos nas presentes subposições.

    1517 90 91

    Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados

    Esta sub-posição também inclui as misturas de óleos vegetais modificados quimicamente.

    1521

    Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados

    1521 10 00

    Ceras vegetais

    Além das ceras descritas nas Notas Explicativas do SH, posição 1521, alínea I, classifica-se nesta subposição a cera de café que se encontra em todas as partes do cafezeiro (grãos, invólucros, folhas, etc.) e que é um subproduto da preparação do café descafeinado. Esta cera é de cor preta, possui o odor do café e serve para a fabricação de certos produtos de conservação.

    1521 90 91

    Em bruto

    Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição as ceras apresentadas em favos.

    1521 90 99

    Outra

    Esta subposição inclui as ceras fundidas, prensadas ou refinadas, mesmo branqueadas ou coradas.

    1522 00

    Dégras ; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais

    1522 00 31 e 1522 00 39

    Que contenham óleo com características de azeite de oliveira

    Ver a Nota complementar 3 do presente Capítulo que determina quais os resíduos que se excluem destas subposições.

    SECÇÃO IV

    PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

    CAPÍTULO 16

    PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

    Considerações Gerais

    Relativamente à classificação das preparações alimentícias compostos (incluindo os pratos cozinhados), que contenham, nomeadamente, enchidos, carne, miudezas, peixe ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, ou uma combinação destes produtos, associados a produtos hortícolas, esparguete, molhos, etc., é necessário recorrer à Nota 2 do presente Capítulo e às Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do Capítulo 16, último parágrafo anterior às conclusões.

    O disposto na segunda frase do n.o 1 da Nota 2 (classificação na posição correspondente ao componente predominante, em peso) aplica-se igualmente à determinação das subposições. O que antecede não se aplica às preparações que contêm fígado das posições 1601 00 e 1602 (ver n.o 2 da Nota).

    Nota complementar 2

    Regra geral, o corte de onde provém um pedaço apenas pode ser identificado quando as dimensões do pedaço atingem cerca de 100 × 80 × 2 milímetros.

    A expressão “seus pedaços” aplica-se apenas aos pedaços relativamente aos quais os cortes de que provêm (pernas, por exemplo) podem ser determinados de forma positiva e não por eliminação de outras possibilidades.

     

    1601 00

    Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

    Para a classificação de produtos nesta posição não é determinante que a utilização comercial os considere como “enchidos e produtos semelhantes”.

    As preparações compostas de carne picada ou finamente homogeneizada, acondicionadas em caixas ou outros recipientes rígidos, mesmo de forma cilíndrica, não devem ser consideradas como “enchidos” no sentido da presente subposição.

    1601 00 10

    De fígado

    A presente subposição compreende os enchidos e produtos semelhantes que contenham fígado, mesmo adicionado de carnes, miudezas, toucinho, gorduras, etc., desde que o fígado confira aos produtos a sua característica essencial. Estes produtos, geralmente cozidos e por vezes defumados, reconhecem-se essencialmente pelo sabor muito particular do fígado.

    1601 00 91

    Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos

    A presente subposição compreende os enchidos não cozidos desde que obedeçam à dupla condição de que tenham sido submetidos a uma maturação (secagem ao ar livre, por exemplo) e de poderem ser consumidos no estado em que se encontrem.

    Estes produtos podem, além disso, ser fumados desde que não apresentem uma coagulação total das albuminas, provocada por um tratamento térmico qualquer, como a fumagem a temperatura elevada.

    Classificam-se consequentemente nesta subposição os enchidos vulgarmente consumidos em fatias (tais como os salames, os salsichões de Arles, Plockwurst) assim como os enchidos em pasta para barrar (Teewurst, por exemplo).

    1601 00 99

    Outros

    De entre os produtos classificados nesta subposição, citam-se:

    1.

    As salsichas e certas especialidades, frescas, não submetidas a processos de secagem;

    2.

    Os enchidos cozidos, por exemplo, as salsichas de Francoforte, as salsichas de Estrasburgo, as salsichas de Viena, as mortadelas, a farinheira, a morcela, os chouriços, as linguiças e outras especialidades semelhantes.

    1602

    Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

    Ver a Nota complementar 6 a) do capítulo 2 que preconiza a classificação da carne de aves não cozida e temperada no capítulo 16. Para determinar se a carne de aves não cozida está ou não temperada serão aplicados os métodos para o ensaio organoléptico da carne de aves não cozida e temperada previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1362/2013 da Comissão (8).

    1602 10 00

    Preparações homogeneizadas

    Ver a Nota 1 da subposição do presente Capítulo.

    1602 20 10 e 1602 20 90

    De fígados de quaisquer animais

    Estas subposições compreendem as preparações e as conservas que contenham fígado mesmo misturado com carne ou outras miudezas, desde que o fígado confira aos produtos a sua característica essencial, sendo as mais importantes as obtidas a partir de fígados de ganso ou de pato (subposição 1602 20 10).

    1602 31 11 a 1602 39 85

    De aves da posição 0105

    As presentes subposições compreendem, nomeadamente, as aves de capoeira e respetivas partes conservadas após cozedura.

    De entre estes produtos citam-se:

    1.

    Os frangos em geleia;

    2.

    As metades ou quartos de frango em molho e as pernas inteiras de peru, de ganso ou de frango, mesmo congeladas;

    3.

    A pasta de aves de capoeira (constituída essencialmente por carne de aves, à qual se adicionaram, nomeadamente, carne de vitela, gordura de porco, túberas e especiarias), mesmo congelada;

    4.

    Os pratos cozinhados à base de carnes de aves de capoeira que contenham, além da carne de ave, uma guarnição de produtos hortícolas, arroz, massas alimentícias, etc. e que constitui um prato complementar do prato de carne propriamente dito. Incluídos nesta categoria, podem citar-se, nomeadamente, as preparações denominadas “arroz de frango”, “frango com cogumelos”, bem como os pratos congelados à base de carne de aves de capoeira apresentados num recipiente que contenham separadamente o prato de carne propriamente dito e os diferentes pratos complementares.

    Para a determinação da percentagem de carne ou miudezas, não se considera o peso dos ossos.

    1602 31 11

    Que contenham exclusivamente carne de peru não cozida

    Ver a Nota complementar 1 do presente Capítulo.

    1602 32 11

    Não cozidas

    Ver a Nota complementar 1 do presente Capítulo.

    1602 39 21

    Não cozidas

    Ver a Nota complementar 1 do presente Capítulo.

    1602 41 10 e 1602 41 90

    Pernas e respetivos pedaços

    Ver a Nota complementar 2 do presente Capítulo no que diz respeito ao uso da expressão “respetivos pedaços” e as notas explicativas correspondentes.

    Excluem-se destas subposições os produtos que se apresentam picados, em pastas ou finamente homogeneizados, mesmo que tenham sido produzidos a partir de presuntos da perna ou dos respetivos pedaços.

    1602 42 10 e 1602 42 90

    Pás e respetivos pedaços

    Ver a Nota complementar 2 do presente Capítulo no que diz respeito ao uso da expressão “respetivos pedaços”e as notas explicativas correspondentes.

    Excluem-se destas subposições os produtos que se apresentem picados, em pastas ou finamente homogeneizados, mesmo que tenham sido produzidos a partir de presuntos da pá ou dos respetivos pedaços.

    1602 49 11 a 1602 49 50

    Da espécie suína doméstica

    Para determinação das percentagens de carne ou de miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza, ver o Regulamento (CEE) n.o 226/89 da Comissão (JO L 029 de 31.1.1989, p. 11).

    Para a determinação destas percentagens, a gelatina e os molhos não devem ser tomados em consideração.

    1602 49 15

    Outras misturas que contenham pernas, pás, lombos ou espinhaços e respetivos pedaços

    Ver a Nota complementar 2 do presente Capítulo no que respeita ao conteúdo da expressão “respetivos pedaços”, e a nota explicativa correspondente.

    As misturas classificadas nesta subposição devem conter, pelo menos, um dos cortes (e/ou respectivos pedaços) referidos no texto da subposição, não sendo necessário que aquele confira à mistura a sua característica essencial. Estas misturas podem conter igualmente carne ou miudezas de outros animais.

    1602 50 10

    Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

    Ver a Nota complementar 1 do presente Capítulo.

    1602 50 31

    Conservas de carne ( corned beef ) em recipientes hermeticamente fechados

    Na acepção da subposição 1602 50 31, a expressão “em recipientes hermeticamente fechados” significa que os produtos se encontram colocados em recipientes que foram fechados, mesmo sob vácuo, para impedir a entrada ou saída de ar ou de outros gases, nos mesmos. A abertura do recipiente leva a uma deterioração irremediável do sistema de fecho hermético de origem.

    Esta subposição compreende os produtos que se encontram, por exemplo, em sacos de plástico hermeticamente fechados, mesmo sob vácuo.

    1602 90 61

    Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

    Ver a Nota complementar 1 do presente Capítulo.

    1604

    Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

    Ver a Nota 2 da subposição do presente Capítulo.

    1604 12 91

    Em recipientes hermeticamente fechados

    Ver a nota explicativa da subposição 1602 50 31.

    1604 14 26

    Filetes denominados “loins

    Classificam-se apenas nesta subposição os filetes de peixe — do número 1 das Notas Explicativas do SH, posição 0304 — que apresentem as três características seguintes:

    cozidos,

    embalados sem adição de líquido de cobertura, num saco (ou película) de plástico, para alimentos, sob vácuo ou não, termosselados ou não, e

    congelados.

    1604 14 36

    Filetes denominados “loins

    Ver a nota explicativa da subposição 1604 14 26.

    1604 14 46

    Filetes denominados “loins

    Ver a nota explicativa da subposição 1604 14 26.

    1604 19 31

    Filetes denominados “loins

    Ver a nota explicativa da subposição 1604 14 26.

    1604 20 05

    Preparações de surimi

    Ver a nota explicativa da subposição 0304 93 10.

    As preparações que estão incluídas na presente subposição são obtidas a partir de surimi misturado com outros produtos (por exemplo, farinha, fécula, proteínas, carne de caranguejo, especiarias e outros artificiais, colorantes) que foram submetidos a um tratamento térmico. São geralmente apresentadas no estado congelado.

    1605

    Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

    Ver a Nota 2 da subposição do presente Capítulo.

    1605 29 00

    Outros

    A presente subposição compreende camarões em recipientes hermeticamente fechados (ver a nota explicativa da subposição 1602 50 31).

    1605 53 10

    Em recipientes hermeticamente fechados

    Ver a nota explicativa da subposição 1602 50 31.

    CAPÍTULO 17

    AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

    1701

    Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

    1701 12 10 a 1701 14 90

    Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes

    Ver a Nota de subposição 1 do presente Capítulo.

    Classificam-se, nomeadamente, nestas subposições:

    1.

    Certos açúcares não refinados, de cor branca;

    2.

    Os “açúcares amarelos” denominados “de baixo título”, obtidos por refinação da 2a e 3a extrações apresentando uma coloração que varia entre o amarelo e o castanho escuro, sobretudo devido ao melaço que contêm, e cujo teor em sacarose se situa geralmente entre 85 % e 98 %, em peso;

    3.

    Os açúcares de uma pureza inferior resultante dos processos de refinação ou de fabricação do açúcar cândi, como, por exemplo, o açúcar mascavado.

    1701 12 10 e 1701 12 90

    De beterraba

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 1701 12, 1701 13 e 1701 14.

    1701 13 10 e 1701 13 90

    Açúcar de cana mencionado na Nota 2 de subposição do presente Capítulo

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 1701 12, 1701 13 e 1701 14.

    1701 14 10 e 1701 14 90

    Outros açucares de cana

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 1701 12, 1701 13 e 1701 14.

    1701 91 00

    Adicionados de aromatizantes ou de corantes

    Os açúcares aromatizados ou adicionados de corantes classificam-se na presente subposição, mesmo que o teor de sacarose seja inferior a 99,5 %, em peso.

    1701 99 10

    Açúcares brancos

    O termo “açúcar branco” está definido na Nota complementar 3 deste Capítulo.

    O açúcar branco é um açúcar, refinado ou não, cuja cor é, em geral, branca, devido ao seu elevado teor em sacarose (99,5 %, em peso, ou mais).

    Para a determinação do teor em sacarose dos açúcares brancos, em conformidade com a Nota complementar 3 do Capítulo 17, aplica-se o método polarimétrico definido na Directiva 79/796/CEE, anexo II, método 10 (JO L 239 de 22.9.1979, p. 24).

    1702

    Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados

    1702 11 00 e 1702 19 00

    Lactose e xarope de lactose

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1702, parte A, número 1, e parte B, primeiro parágrafo.

    1702 30 10

    Isoglicose

    Ver a Nota complementar 5 do presente Capítulo.

    1702 30 50 e 1702 30 90

    Outros

    Para o cálculo da percentagem, em peso, da glicose, a expressão “no estado seco” deve ser considerada como excluindo a água livre e a água cristalização.

    1702 40 10

    Isoglicose

    Ver a Nota complementar 5 do presente Capítulo.

    1702 60 10

    Isoglicose

    Ver a Nota complementar 5 do presente Capítulo.

    1702 60 80

    Xarope de inulina

    Ver a Nota complementar 6 a) do presente Capítulo.

    1702 90 30

    Isoglicose

    Ver a Nota complementar 5 do presente Capítulo.

    1702 90 80

    Xarope de inulina

    Ver a Nota complementar 6 b) do presente Capítulo.

    1702 90 95

    Outros

    Classificam-se, nomeadamente, na presente subposição:

    1.

    A maltose, excepto a quimicamente pura;

    2.

    O açúcar invertido;

    3.

    Os xaropes de sacarose, excepto o xarope de bordo (ácer), sem corantes nem aromatizantes;

    4.

    Os produtos impropriamente denominados “melaços high test” obtidos por hidrólise e concentração de extractos em bruto de cana e utilizados principalmente como meio de cultura de microrganismos na fabricação de antibióticos e também na fabricação de álcool etílico;

    5.

    A lactulose, excepto a quimicamente pura.

    1703

    Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar

    1703 10 00

    Melaços de cana

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 1703 10.

    1704

    Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco)

    1704 10 10 e 1704 10 90

    Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

    As presentes subposições abrangem as gomas de mascar com açúcar, caracterizadas pela presença de goma ou de outros produtos semelhantes não consumíveis, qualquer que seja a sua apresentação (tabletes, drageias, bolas, etc.), incluindo as chamadas “gomas de estalar”.

    1704 90 10

    Extractos de alcaçuz que contenham, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias

    A presente subposição apenas compreende os extractos de alcaçuz que contenham, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem qualquer adição de outros açúcares, de substâncias aromáticas ou de outros produtos, mesmo que se apresentem em forma de pães, blocos, varetas, pastilhas, etc.

    Os extractos de alcaçuz preparados como produtos de confeitaria pela adição de outros produtos classificam-se, qualquer que seja o seu teor em sacarose, na subposição 1704 90 99.

    1704 90 30

    Chocolate branco

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1704, segundo parágrafo, número 6.

    1704 90 51 a 1704 90 99

    Outros

    As presentes subposições compreendem a maior parte das preparações alimentares com açúcar, geralmente designadas por “doçarias” ou “confeitarias”. O facto de estas preparações conterem uma aguardente ou um licor alcoólico, não impede a sua classificação nas presentes subposições.

    Classificam-se igualmente nestas subposições, as pastas para a fabricação de confeitos, massapães, nogado, etc., que são semiprodutos de confeitaria, geralmente apresentados em massas ou em pães. Os semiprodutos desta espécie classificam-se nestas subposições, mesmo que o seu teor em açúcar deva ser aumentado, no momento da transformação em produtos acabados, dado que pela sua composição, são específica e definitivamente destinados à fabricação de uma categoria de produtos de confeitaria.

    Excluem-se destas subposições, por exemplo:

    a)

    Os gelados para consumo, mesmo apresentados aderentes a um suporte, como as chupetas (posição 2105 00);

    b)

    Os produtos de confeitaria que contenham cacau, misturados em proporções variáveis com produtos de confeitaria sem cacau, condicionados a serem misturados, para venda (posição 1806).

    1704 90 51

    Pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1704, segundo parágrafo, números 4 e 9.

    Classificam-se igualmente nesta subposição a pasta para revestimentos de açúcar e/ou revestimentos de gordura.

    1704 90 55

    Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1704, segundo parágrafo, número 5.

    1704 90 61

    Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia

    Classificam-se nesta subposição as doçarias revestidas com um açúcar duro em forma de drageia, como por exemplo, as amêndoas em forma de drageia.

    1704 90 65

    Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias

    As gomas e outras doçarias à base de gelificantes são produtos constituídos por substâncias gelificantes (como a goma-arábica, a gelatina, a pectina ou certas substâncias amiláceas), de açúcar ou de substâncias aromáticas. Apresentam-se sob diferentes formas, como por exemplo, em pequenas figuras.

    1704 90 71

    Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados

    Os rebuçados desta subposição são produtos duros, por vezes friáveis, transparentes ou opacos. Trata-se essencialmente de açúcares cozidos, aos quais foram adicionados pequenas quantidades de outras substâncias (com exclusão de matérias gordas) para lhes conferir uma grande variedade de paladares, de formas e de cores. Em certos casos, os produtos são igualmente recheados.

    1704 90 75

    Caramelos

    Os caramelos são produtos obtidos, como os bombons de açúcar cozido, pela cozedura de açúcares, com adição, todavia, de matérias gordas.

    1704 90 81

    Obtidos por compressão

    Classificam-se nesta subposição as doçarias apresentadas sob diversas formas, obtidas por compressão, maleáveis ou não.

    1704 90 99

    Outros

    Desde que não estejam abrangidos com maior especificidade pelas subposições precedentes, classificam-se, nomeadamente, nesta subposição:

    1.

    Os confeites;

    2.

    O massapão em embalagens imediatas de um conteúdo líquido inferior a 1 quilograma (noutras embalagens: subposição 1704 90 51);

    3.

    O nogado;

    4.

    Os extractos de alcaçuz apresentados (isto é, preparados) sob a forma de produtos de confeitaria.

    CAPÍTULO 18

    CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

    1801 00 00

    Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

    A amêndoa do cacau contém 49 % a 54 %, em peso, de uma matéria gorda denominada manteiga de cacau, 8 % a 10 %, em peso, de amido, 8 % a 10 %, em peso, de prótidos, 1 % a 2 %, em peso, de teobromina, 5 % a 10 %, em peso, de taninos, 4 % a 6 %, em peso, de celulose, 2 % a 3 %, em peso, de matérias minerais, ésteres (vitamina D) e diversos fermentos.

    1803

    Pasta de cacau, mesmo desengordurada

    Pertence a esta posição a pasta de cacau, mesmo em pedaços, tratada com substâncias alcalinas para aumentar o grau de solubilidade. Todavia, a presente posição não abrange a pasta de cacau submetida ao mesmo tratamento mas apresentada sob a forma de pó (posição 1805 00 00).

    1805 00 00

    Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    Classifica-se, nomeadamente, nesta posição o cacau em pó adicionado de pequenas quantidades (cerca de 5 %, em peso) de lecitina. Esta adição apenas tem como finalidade aumentar a capacidade do cacau em pó de se dissolver nos líquidos e, portanto, facilitar a preparação de bebidas à base de cacau (cacau solúvel).

    1806

    Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

    Só se considera que contêm cacau, na aceção da posição 1806, os produtos que contenham cacau, pasta de cacau ou cacau em pó.

    1806 20 10

    De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 %

    Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição os produtos geralmente denominados “chocolate de cobertura” ou “chocolate de leite de cobertura”.

    1806 20 30

    De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 % e inferior a 31 %

    Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição os produtos geralmente denominados “chocolates de leite”.

    1806 20 50

    De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 %

    Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição os produtos geralmente denominados “chocolate preto”, “chocolate amargo” ou “chocolate fundente”.

    1806 20 70

    Preparações denominadas “chocolate milk crumb

    As preparações denominadas “chocolate milk crumb” são obtidas por secagem no vácuo de uma mistura aquosa, composta por açúcares, leite e cacau e geralmente utilizadas para a fabricação de chocolate de leite. Estes produtos podem apresentar-se em pedaços irregulares e friáveis ou em pó. Geralmente, o teor, em peso, de açúcar situa-se entre 35 % e 70 %, o das matérias sólidas provenientes do leite entre 15 % e 50 % e o do cacau entre 5 % e 30 %.

    O processo especial de fabricação provoca a cristalização dos açúcares.

    1806 20 95

    Outras

    Classificam-se nesta subposição as outras preparações que contenham cacau, tais como as pastas para revestir e as pastas de cacau para barrar.

    1806 31 00

    Recheados

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 1806 31.

    1806 32 10

    Adicionados de cereais, nozes ou outras frutas

    Classifica-se, nomeadamente, nesta subposição o chocolate apresentado em tabletes ou barras que contenha cereais, nozes ou outros frutos, inteiros ou em pedaços, distribuídos pelo chocolate.

    1806 90 11 e 1806 90 19

    Bombons de chocolate (denominados pralines ), mesmo recheados

    No que respeita ao termo “recheados”, ver a Nota Explicativa do SH, subposição 1806 31, mutatis mutandis.

    Classificam-se nestas subposições os produtos de pequenas dimensões, constituídos:

    quer por chocolate recheado,

    quer por uma justaposição de chocolate e de partes de outras matérias alimentares,

    quer por uma mistura de chocolate com outras matérias alimentares.

    1806 90 11

    Que contenham álcool

    Os sortidos com bombons de chocolate (denominados pralines), mesmo que contenham álcool, classificam-se de acordo com a Regra geral 3 b) para a interpretação da Nomenclatura Combinada.

    1806 90 19

    Outros

    Ver a nota explicativa da subposição 1806 90 11.

    1806 90 31

    Recheados

    No que respeita ao termo “recheados”, ver a Nota Explicativa do SH, subposição 1806 31, mutatis mutandis.

    Classificam-se, por exemplo, nesta subposição os ovos de chocolate recheados e os artigos de Natal também recheados.

    1806 90 39

    Não recheados

    Classificam-se, por exemplo, nesta subposição o chocolate em fios, o chocolate em flocos, o chocolate ralado, assim como as figuras de chocolate maciças ou ocas.

    1806 90 50

    Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, que contenham cacau

    Classificam-se, por exemplo, nesta subposição os produtos de confeitaria da posição 1704 nomeadamente os caramelos ou drageias, que contenham cacau.

    1806 90 60

    Pastas para barrar, que contenham cacau

    Classificam-se nesta subposição as pastas de barrar, que contenham cacau, em embalagens imediatas de conteúdo líquido inferior ou igual a 2 quilogramas.

    1806 90 90

    Outros

    Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição determinados pós, que contenham cacau, para a fabricação de cremes, gelados, sobremesas e preparações semelhantes (com exclusão das preparações mencionadas nas notas explicativas das Considerações Gerais do presente Capítulo).

    CAPÍTULO 19

    PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA

    Considerações Gerais

    O “teor de cacau em pó” dos produtos do presente Capítulo é normalmente calculado multiplicando a soma dos teores, em peso, de teobromina e de cafeína, pelo factor 31.

    Os teores, em peso, de teobromina e em cafeína são determinados pelo HPLC (cromatografia líquida de alta performance).

    No caso dos produtos que contenham cafeína ou teobromina provenientes de fontes diversas do cacau, estas quantidades adicionais de cafeína ou teobromina não devem ser tidas em conta para o cálculo do teor de cacau.

    1901

    Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições

    Só se considera que contêm cacau, na acepção da posição 1901, os produtos que contenham cacau, pasta de cacau ou cacau em pó.

    1901 20 00

    Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

    Classificam-se, nomeadamente, na presente subposição as pastas preparadas, mencionadas nas Notas Explicativas do SH, posição 1901, parte II, oitavo parágrafo, números 7 e 8.

    Excluem-se da presente subposição as folhas finas, de pasta de farinha ou de fécula cozida e seca, mesmo destinadas a revestir certos produtos de pastelaria (posição 1905).

    1901 90 11 e 1901 90 19

    Extractos de malte

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1901, parte I.

    Os extractos de malte contém dextrinas, maltose, proteínas, vitaminas, enzimas e substâncias aromáticas.

    Excluem-se destas subposições as preparações para a alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho, que contenham extractos de malte, mesmo que estes sejam os seus constituintes essenciais (subposição 1901 10 00).

    1902

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado

    1902 20 91

    Cozidas

    Classificam-se igualmente nesta subposição as massas alimentícias pré-cozidas.

    1902 30 10

    Secas

    Para efeitos da presente subposição, a expressão “secas” refere-se a produtos secos e quebradiços com um baixo teor de humidade (até cerca de 12 %) que tenham sido diretamente submetidos a secagem ao sol ou a um processo de secagem industrial (por exemplo, passagem em secador de túnel, torrefação ou fritura).

    1902 40 90

    Outro

    Esta subposição inclui o cuscuz preparado, ou seja, o cuscuz apresentando, por exemplo, com carne, legumes e outros ingredientes, na condição de a carne não entrar na preparação, numa quantidade superior a 20 %, em peso.

    1904

    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho ( corn flakes )); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

    Ver as Notas 3 e 4 do presente Capítulo.

    Só se considera que contêm cacau, na aceção da posição 1904, os produtos que contenham cacau, pasta de cacau ou cacau em pó.

    1904 10 10 a 1904 10 90

    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação

    Os produtos obtidos segundo o processo referido no ponto A, do quarto parágrafo das notas explicativas da posição 1904 do SH, incluindo os produtos obtidos a partir de outros cereais mantém a sua classificação por este código pautal, quando tenham sido transformados, após expansão, em farinhas, grumos ou pellets.

    Classificam-se também nestas subposições os materiais de enchimento mesmo em formas irregulares, obtidos por extrusão, por exemplo, de sêmola de milho, mesmo desnaturada.

    1904 20 10 a 1904 20 99

    Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1904, letra B.

    1904 30 00

    Trigo bulgur

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1904, letra C.

    1904 90 10 e 1904 90 80

    Outros

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1904, letra D.

    1905

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

    Esta posição compreende snacks de cocktail, prontos para consumir, na forma, por exemplo, de ervilhas secas ou amendoins completamente cobertos com massa de farinha se, devido à espessura e sabor, esta cobertura determinar o carácter essencial do produto.

    Só se considera que contêm cacau, na aceção da posição 1905, os produtos que contenham cacau, pasta de cacau ou cacau em pó.

    São excluídas da presente posição as partes não cozidas, mesmo moldadas à mão ou não, para a confeção de produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionadas de cacau (subposição 1901 20 00).

    1905 10 00

    Pão denominado knäckebrot

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1905, parte A, número 4.

    Esta subposição inclui igualmente os produtos de espécie obtidos por extrusão.

    1905 20 10 a 1905 20 90

    Pão de especiarias

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1905, parte A, número 6.

    Excluem-se, nomeadamente, desta subposição os spéculoos e o pão russo (paciência).

    1905 31 11 a 1905 31 99

    Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

    Ver as Notas complementares 1 e 2 do presente Capítulo e as Notas Explicativas do SH, posição 1905, parte A, número 8 b).

    Estas subposições incluem igualmente os produtos de espécie obtidos por extrusão.

    1905 31 30

    De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8 %

    Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição as bolachas e biscoitos de manteiga.

    1905 31 91

    Bolachas e biscoitos, duplos, recheados

    Classificam-se nesta subposição os produtos constituídos por um recheio entre dois biscoitos. O recheio pode ser, por exemplo, de chocolate, de compota, de confeito, de creme ou de pasta de noz.

    1905 32 05 a 1905 32 99

    Waffles e wafers

    Ver a Nota complementar 1 do presente Capítulo, assim como as Notas Explicativas do SH, posição 1905, parte A, número 9.

    1905 32 91

    Salgados, mesmo recheados

    Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição os waffles e wafers de queijo.

    1905 40 10 e 1905 40 90

    Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1905, parte A, número 5.

    1905 90 20

    Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1905, parte B.

    1905 90 30

    Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca

    A expressão “pão” aplica-se a produtos de diferentes dimensões.

    Esta subposição inclui não apenas o pão comum e o pão integral, mas também as suas especialidades como, por exemplo, o pão de glúten para diabéticos e as bolachas-capitão.

    1905 90 45

    Bolachas e biscoitos

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1905, parte A, números 8 a) e 8 c).

    1905 90 55

    Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados

    Ver as Notas Explicativas de SH, posição 1905, parte A números 7 e 15.

    1905 90 60

    Adicionados de edulcorantes

    Classificam-se nesta subposição os produtos de padaria fina não abrangidos pelas subposições anteriores como, por exemplo, as tortas, os pães de uvas, os merengues, os brioches e os croissants.

    1905 90 90

    Outros

    Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição as quiches, as pizas e o pão não coberto pelas subposições 1905 90 30 e 1905 90 60.

    Classificam-se também nesta subposição os materiais de enchimento mesmo em formas irregulares, obtidos por extrusão do amido, mesmo desnaturado.

    CAPÍTULO 20

    PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS

    Considerações Gerais

    Este capítulo compreende snacks de cocktail, prontos para consumir, na forma, por exemplo, de ervilhas secas ou amendoins, só parcialmente cobertos com massa de farinha e quando a característica essencial do produto for consequentemente determinada pelos vegetais, frutas, nozes ou outras partes de plantas.

    Este capítulo abrange igualmente os pepinos e pepininhos (cornichons) que sofreram uma fermentação láctica completa.

    Contudo, os pepinos e pepininhos (cornichons) que não tenham sofrido uma fermentação láctica completa e tenham sido objecto de conservação provisória em salmoura devem ser classificados na subposição 0711 40 00 se não forem adequados para consumo imediato. Geralmente, estes produtos contêm, pelo menos, 10 % de sal, em peso.

    Nota 4

    Para a determinação do teor de extracto seco do sumo de tomate, deve ser aplicado o método de análise que figura no anexo do Regulamento (CEE) n.o 1979/82 da Comissão (JO L 214 de 22.7.1982, p. 12).

    Nota complementar 1

    A fim de determinar a acidez, é conveniente homogeneizar partes alíquota de líquido e de componentes sólidos do produto.

     

    2001

    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

    Ver a Nota 3 do presente Capítulo.

    2001 90 10

    Chutney de manga

    Por chutney de manga, na aceção desta subposição e da subposição 2103 90 10, entende-se uma preparação obtida a partir de mangas em conserva, às quais se adicionam diversos produtos, tais como gengibre, passas de uvas, pimenta e açúcar.

    Enquanto que o chutney de manga desta subposição também contém pedaços de frutas, o chutney de manga da subposição 2103 90 10 apresenta-se com o aspecto de um molho mais ou menos líquido, completamente homogeneizado.

    2001 90 50

    Cogumelos

    Excluem-se da presente subposição os cogumelos apenas conservados provisoriamente pelos processos enumerados na posição 0711, por exemplo, através de uma salmoura forte adicionada de vinagre ou de ácido acético.

    2002

    Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

    2002 10 10 e 2002 10 90

    Tomates inteiros ou em pedaços

    As presentes subposições compreendem, nomeadamente, os tomates inteiros ou em pedaços, mesmo pelados, conservados por esterilização.

    2002 90 11 a 2002 90 99

    Outros

    Estas subposições compreendem, nomeadamente, as massas de tomate, mesmo apresentadas em forma de pães, os concentrados de tomate assim como os sumos de tomate cujo teor, em peso, de extracto seco é de 7 % ou mais. Compreendem igualmente o tomate em pó obtido por desidratação do sumo de tomate. Pelo contrário, o pó resultante da trituração dos flocos, obtidos por dessecação de tomates previamente cortados em rodelas, classifica-se na subposição 0712 90 30.

    2004

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

    Ver a Nota 3 do presente Capítulo.

    Excluem-se desta posição as preparações de produtos da posição 0714 que não são, de facto, consideradas como produtos hortícolas (subposições 2001 90 40, 2006 00 38, 2006 00 99 ou 2008 99 91).

    2004 10 10

    Simplesmente cozidas

    Classifica-se, nomeadamente, nesta subposição os produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 2004, segundo parágrafo, número 1.

    2004 10 91 e 2004 10 99

    Outras

    Classificam-se, nomeadamente, nestas subposições os produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 2004, segundo parágrafo, número 3.

    2004 90 50

    Ervilhas ( Pisum sativum ) e feijão verde

    Na acepção da presente subposição são considerados exclusivamente como “feijões verdes” os feijões, dos géneros Phaseolus ou Vigna, colhidos antes da maturação e cuja vagem é totalmente consumível. A vagem pode ser de diferentes cores: verde, verde raiado de cinzento ou azul e amarelo (feijão-manteiga).

    2005

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006

    A nota explicativa da posição 2004 aplica-se igualmente à presente posição.

    Está classificado nesta posição o produto designado papad constituído por uma pasta seca em folhas, preparada com farinha de leguminosas secas, sal, especiarias, óleo, leveduras e, por vezes, pequenas quantidades de farinha de cereais ou de arroz.

    2005 10 00

    Produtos hortícolas homogeneizados

    Ver a Nota de subposições 1 do presente Capítulo.

    2005 20 80

    Outras

    Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição as batatas em rodelas ou em palitos, previamente fritas em gordura ou óleo, refrigeradas e acondicionadas no vácuo.

    2005 70 00

    Azeitonas

    As presentes subposições compreendem as azeitonas mencionadas nas Notas Explicativas do SH, posição 2005, quarto parágrafo, número 1, mesmo recheadas de produtos hortícolas (por exemplo, pimentos ou pimentos doces), de frutas (amêndoas, por exemplo) ou de uma mistura de produtos hortícolas e frutas.

    2006 00

    Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

    2006 00 31 a 2006 00 38

    De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

    No que respeita à determinação do teor de açúcares, ver a Nota complementar 2 a) do presente Capítulo.

    2007

    Doces, geleias, marmelades , purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    No que respeita aos termos “obtidos por cozimento”, ver a Nota 5 do presente Capítulo.

    No que respeita à determinação do teor de açúcares, ver a Nota complementar 2 a) do presente Capítulo.

    2007 10 10 a 2007 10 99

    Preparações homogeneizadas

    Ver a Nota da subposição 2 do presente Capítulo.

    2008

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições

    No que respeita à determinação do teor de açúcares, ver a Nota complementar 2 a) do presente Capítulo.

    No que respeita ao termo “com adição de açúcar”, ver a Nota complementar 3 do presente Capítulo.

    No que respeita ao termo “tendo um valor alcoométrico adquirido”, ver a Nota complementar 4 do presente Capítulo.

    2008 11 10 a 2008 19 99

    Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si

    As presentes subposições compreendem, nomeadamente, os produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 2008, segundo parágrafo, números 1 e 2, incluindo as respectivas misturas.

    Classificam-se igualmente nestas subposições os produtos em referência:

    1.

    Transformados em lamelas ou em pequenos pedaços; são especialmente utilizados em pastelaria;

    2.

    Moídos triturados por qualquer forma, em pasta, mesmo adicionados de outras substâncias.

    Pelo contrário, excluem-se das presentes subposições as pastas para a fabricação do massapão, do nogado, etc. da posição 1704.

    2008 19 12 a 2008 19 99

    Outros, incluindo as misturas

    Estas subposições incluem as frutas de casca rija e as sementes, com excepção dos amendoins. Compreendem igualmente as misturas das diferentes frutas de casca rija e de outras sementes, incluindo aquelas em que os amendoins predominam.

    2008 30 51

    Pedaços de toranjas e pomelos

    São considerados como “pedaços”, no sentido desta subposição, os gomos naturais da fruta que se apresentem inteiros.

    A presença de uma pequena quantidade de pedaços fragmentados que não resultem de um tratamento específico, não tem qualquer influência na classificação.

    2008 30 71

    Pedaços de toranjas e pomelos

    Ver a nota explicativa da subposição 2008 30 51.

    2009

    Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não-fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcares ou de outros edulcorantes

    No que respeita ao termo “sumos não-fermentados sem adição de álcool”, ver a nota 6 do presente capítulo.

    No que respeita ao termo “valor Brix”, ver a nota de subposições 3 do presente capítulo.

    No que respeita ao termo “teor de açúcares de adição”, ver a nota complementar 5 a) do presente capítulo.

    Para aplicação da nota complementar 5 b) do presente capítulo, são considerados como tendo perdido o caráter original de sumos de frutas nos termos da posição 2009 os produtos adicionados de açúcar em quantidades tais que contenham menos de 50 %, em peso, de sumos de frutas.

    Para determinar se os produtos perderam o seu caráter original após a adição de açúcar, somente as notas complementares 2 e 5 do presente capítulo devem ser aplicadas. O teor dos vários açúcares, expresso em sacarose, é determinado de acordo com a nota complementar 2 acima mencionada. Se o teor de açúcares de adição, calculado por aplicação da nota complementar 5 a) do presente capítulo, for superior a 50 %, em peso, o teor calculado de sumo de frutas será inferior a 50 %, em peso, não sendo o produto classificado na posição 2009.

    A nota complementar 5 b) do presente capítulo não se aplica aos sumos de frutas naturais concentrados.

    Os sumos de frutas naturais concentrados não são, portanto, excluídos da posição 2009.

    No que respeita à adição de outras substâncias aos produtos da posição 2009, vejam-se as notas explicativas do SH, posição 2009.

    EXEMPLO

    O resultado da análise de uma amostra de sumo de laranja é o seguinte:

    valor indicado pelo refractómetro à temperatura de 20 °C: 65,3,

    teor calculado dos vários açúcares, expresso em sacarose (nota complementar 2 do presente capítulo): 62,0 (65,3 × 0,95),

    teor de açúcares de adição (nota complementar 5 do presente capítulo): 49 %, em peso (62,0–13),

    teor calculado de sumo da fruta: 51 %, em peso (100–49).

    Conclusão: considera-se que a amostra não perdeu o seu carácter original, nos termos da nota complementar 5 b) do presente capítulo, porque o teor calculado de sumo de fruta não é inferior a 50 %, em peso.

    2009 11 11 a 2009 11 99

    Congelado

    Ver as Notas Explicativas do SH, subposição 2009 11.

    2009 50 10 e 2009 50 90

    Sumo (suco) de tomate

    Ver a Nota 4 do presente Capítulo e as notas explicativas correspondentes.

    2009 69 51

    Concentrado

    Ver a Nota complementar 6 do presente Capítulo.

    2009 69 71

    Concentrado

    Ver a Nota complementar 6 do presente Capítulo.

    CAPÍTULO 21

    PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

    Considerações gerais

    A classificação dos complementos alimentares [como referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 2106, número 16], em especial de outras preparações alimentícias apresentadas em doses, como cápsulas, comprimidos, pastilhas e pílulas, e que se destinem a ser utilizadas como complementos alimentares, deve também ter em consideração os critérios estabelecidos no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos apensos C-410/08 a C-412/08 — “Swiss Caps”.

     

    Nota complementar 1

    A presente Nota complementar refere-se, nomeadamente às maltodextrinas.

     

    2101

    Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados

    2101 11 00

    Extratos, essências e concentrados

    Classificam-se nesta subposição os extratos, essências e concentrados de café, em pó, granulados, flocos, paus ou em qualquer outra forma sólida.

    Classificam-se nesta subposição os produtos apresentados no estado líquido ou pastoso, mesmo congelados. Estes produtos utilizam-se, nomeadamente, em preparações alimentícias (por exemplo, na fabricação de bombons, produtos de pastelaria e sorvetes).

    2101 30 19

    Outros

    Classificam-se igualmente nesta subposição os grãos de cevada desprovidos do seu invólucro, não germinados, torrados, podendo ser utilizados na fabricação, coloração e aromatização da cerveja e como sucedâneos de café.

    2102

    Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002 ); pós para levedar, preparados

    2102 10 10

    Leveduras-mães seleccionadas (leveduras de cultura)

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2102, grupo A, número 4.

    Estas leveduras são cultivadas em meios especiais tendo em vista utilizações bem determinadas; são aclimatadas especialmente para a destilaria e para a vinificação. Estas leveduras permitem a obtenção de produtos fermentados de características específicas bem determinadas.

    2102 20 11 e 2102 20 19

    Leveduras mortas

    Estas leveduras, descritas nas Notas Explicativas do SH, posição 2102, grupo A, quarto e quinto parágrafos, são comercializadas sob a designação de leveduras para alimentação. Apresentam-se, quase sempre, em pó, em palhetas ou em granulados.

    2102 20 90

    Outros

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2102, grupo B.

    2102 30 00

    Pós para levedar, preparados

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2102, grupo C.

    2103

    Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada

    2103 90 10

    Chutney de manga, líquido

    Na aceção desta subposição entende-se por chutney de manga uma preparação obtida a partir de mangas de conserva, às quais são adicionados diversos produtos tais como gengibre, passas de uva, pimenta e açúcar.

    O chutney de manga desta subposição apresenta-se sob a forma de um molho mais ou menos líquido, completamente homogeneizado.

    2103 90 30

    Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol e não superior a 49,2 % vol e que contenham, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l

    Os produtos classificados na presente subposição são preparações alcoólicas concentradas, líquidas, que devem o seu sabor peculiar, simultaneamente amargo e muito aromático, às raízes de genciana utilizadas na sua fabricação, combinadas com diversas especiarias e aromas.

    Estes amargos aromáticos concentrados são produtos de adição destinados a serem utilizados tanto como aromatizantes de bebidas (cocktails, xaropes, limonadas, etc.), como condimentos compostos, que se destinam a ser usados na cozinha e em pastelaria (sopas, pratos preparados de carne, peixe ou legumes, molhos, produtos de salsicharia, charcutaria e saladas de frutas, tartes de frutas, cremes, sorvetes, etc.).

    Estes amargos aromáticos são comercializados geralmente sob a designação Angostura bitter.

    2104

    Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas

    2104 20 00

    Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

    Para os termos “preparações alimentícias compostas homogeneizadas” ver a Nota 3 do presente Capítulo.

    A frase “Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.”, constante da Nota 3 do Capítulo 21, não implica que existe um limite fixo na percentagem em peso ou tamanho dos fragmentos visíveis para que o produto seja classificado na subposição 2104 20 00. O conceito de “em pequenas quantidades, fragmentos visíveis” deve ser interpretado com base nas características objetivas do produto. Assim, é necessário verificar se os fragmentos visíveis foram acrescentados em quantidades que constituam um volume considerável do produto. Em caso afirmativo, o produto deveria ser classificado noutra posição (por exemplo, na posição 2005), visto que o produto teria perdido a característica de preparações alimentícias compostas homogeneizadas.

    2105 00

    Sorvetes, mesmo que contenham cacau

    Na aceção da presente posição entende-se por “sorvetes” as preparações alimentícias, acondicionadas ou não para a venda a retalho, que contenham ou não cacau ou chocolate (mesmo como cobertura), cujo estado sólido ou pastoso é obtido por congelação, e que se destinam ao consumo no estado em que se encontram.

    Estes produtos caracterizam-se pela propriedade essencial de retomarem o estado líquido ou semilíquido, quando colocados, num meio com uma temperatura de cerca de 0 graus Celsius.

    Em compensação, as preparações que, mesmo apresentando o aspecto de sorvetes, não possuam a propriedade essencial acima enunciada, classificam-se, conforme o caso, nas posições 1806, 1901 ou 2106.

    Os produtos da presente posição têm designações muito diversas (sorvetes, gelados, cassatas, fatias napolitanas, etc.) e apresentam-se sob formas variadas; podem conter cacau ou chocolate, açúcares, matérias gordas vegetais ou provenientes do leite, leite desnatado ou não, frutos, estabilizantes, substâncias aromáticas, corantes, etc.

    O teor total destas matérias gordas não excede, em geral, 15 %, em peso, do produto acabado. No entanto, algumas especialidades em cuja fabricação é utilizada uma grande quantidade de nata de leite, podem apresentar um teor de matérias gordas de cerca de 20 %, em peso.

    Para a fabricação de certos sorvetes é incorporado ar nas matérias-primas utilizadas, a fim de aumentar o volume do produto acabado (aumento de volume).

    Só se considera que contêm cacau, na acepção da posição 2105 00, os produtos que contenham cacau, pasta de cacau ou cacau em pó.

    Ver igualmente as Notas Explicativas do SH, posição 2105 particularmente para as exclusões.

    2106

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições

    2106 10 20 e 2106 10 80

    Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2106, alínea B, número 6 (com exclusão dos hidrolisados de proteínas).

    Excluem-se destas subposições concentrados de proteínas do leite (subposição 0404 90 ou posição 3504 00).

    Aquando da determinação do teor em sacarose, e para efeitos da classificação nas presentes subposições, dever-se-á ter igualmente em conta o açúcar invertido expresso em sacarose.

    2106 90 20

    Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, exceto as preparações à base de substâncias odoríferas

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2106, segundo parágrafo, número 7.

    Ver a Nota complementar 2 do presente Capítulo.

    Exclui-se da presente subposição as preparações compostas similares de teor alcoólico, em volume, não superior a 0,5 % vol (subposições 2106 90 92 ou 2106 90 98).

    2106 90 30

    De isoglicose

    Ver a Nota complementar 3 do presente Capítulo.

    2106 90 92 e 2106 90 98

    Outras

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2106, segundo parágrafo, números 1 a 5, 8 a 11 e 13 a 16 bem como as notas explicativas das subposições 2106 10 20 e 2106 10 80, terceiro parágrafo.

    CAPÍTULO 22

    BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

    Considerações Gerais

    Quando no presente Capítulo se faz uma distinção entre os produtos apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 litros ou superior a 2 litros, toma-se em consideração o volume do líquido contido nos recipientes referidos e não a capacidade desses recipientes.

    Classificam-se no presente Capítulo — desde que não se trate de medicamentos — as preparações tónicas suscetíveis de serem consumidas diretamente como bebidas, mesmo que sejam servidas em pequenas quantidades (designadamente às colheradas). As preparações tónicas não alcoólicas diluídas antes de serem consumidas como bebidas, excluem-se do presente Capítulo e classificam-se geralmente na posição 2106.

    Nota complementar 2 b)

    O teor alcoólico em volume é calculado multiplicando a massa dos açúcares (expressa em quilogramas de açúcar invertido), contida em 100 litros do produto considerado, pelo factor 0,6.

     

    2201

    Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve

    2201 10 11 a 2201 10 90

    Águas minerais e águas gaseificadas

    Classificam-se nestas subposições os produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 2201, alíneas B e C.

    Excluem-se destas subposições, por exemplo, a água mineral natural contida num recipiente de tipo aerossol, tendo em vista a sua utilização na manutenção e cuidados da pele (posição 3304).

    2201 10 11 e 2201 10 19

    Águas minerais naturais

    Por “águas minerais naturais” entendem-se as águas minerais conformes à versão actualizada da Directiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 164 de 26.6.2009, p. 45).

    2201 90 00

    Outros

    A presente subposição compreende os produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 2201, alíneas A e D.

    Classificam-se igualmente nesta subposição o vapor de água e a água natural filtrada, esterilizada, purificada ou desincrustada.

    2202

    Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

    No que diz respeito aos termos “bebidas não alcoólicas”, ver a Nota 3 do presente Capítulo.

    2202 10 00

    Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

    Classificam-se nesta subposição as bebidas refrescantes visadas nas Notas Explicativas do SH, posição 2202, alínea A.

    A presença de antioxidantes, de vitaminas, de estabilizadores ou de quinino não afecta a classificação das bebidas refrescantes.

    Classificam-se, por exemplo, nesta subposição os produtos líquidos, constituídos por água, açúcar e substâncias aromáticas, introduzidos numa embalagem de matéria plástica artificial e destinados ao fabrico doméstico de gelados em forma de chupeta, por congelação, em aparelhos frigoríficos.

    Ver igualmente a Nota complementar 1 do presente Capítulo.

    2202 90 10

    Que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

    Esta subposição abrange as preparações tónicas descritas nas Notas Explicativas ao presente Capítulo, “Considerações Gerais”, segundo parágrafo. Essas bebidas não alcoólicas, frequentemente designadas como complementos alimentícios, podem ser produzidas a partir de extratos de plantas (incluindo herbáceas) e conter vitaminas e/ou sais minerais, adicionados. Em geral, tais preparações destinam-se a manter a saúde e o bem-estar geral. São, por conseguinte, diferentes das águas aromatizadas, edulcoradas e outras bebidas refrescantes da subposição 2202 10 00, referidas nas Notas Explicativas do SH, posição 2202, alínea A.

    2202 90 91 a 2202 90 99

    Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

    Classifica-se nestas subposições, por exemplo, o produto líquido, denominado comercialmente filled milk, desde que se trate de uma bebida consumível no estado em que se encontra. O filled milk é um produto à base de leite desnatado ou de pó de leite desnatado, ao qual se adicionam gorduras ou óleos vegetais refinados numa quantidade quase idêntica à da gordura natural extraída do leite inteiro inicial. Esta bebida classifica-se nestas subposições de acordo com o seu teor de matérias gordas provenientes do leite.

    Ver a nota explicativa da subposição 2202 90 10.

    2204

    Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009

    No que diz respeito aos termos “teor alcoólico em volume adquirido”, ver a Nota complementar 2 a) do presente Capítulo.

    2204 10 11 a 2204 10 98

    Vinhos espumantes e vinhos espumosos

    Ver a Nota da subposição 1 do presente Capítulo.

    2204 10 11

    Champanhe

    O champanhe é um vinho produzido na região francesa de Champagne, a partir de uvas exclusivamente obtidas nesta região.

    2204 21 06 a 2204 21 09

    Vinhos, excluindo os referidos na subposição 2204 10 , apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, não inferior a 1 bar e inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C

    Classificam-se na presente subposição:

    1.

    Os vinhos apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, que não correspondem à definição dos vinhos espumantes e vinhos espumosos mencionados na Nota de subposição 1 do presente Capítulo;

    2.

    Os vinhos que não sejam apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, com uma sobrepressão não inferior a 1 bar e inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 graus Celsius.

    Apenas se consideram como rolhas em forma de cogumelo, na aceção desta subposição, as rolhas de cortiça que correspondam ao esboço abaixo indicado, assim como as rolhas semelhantes em matérias plásticas.

     

    Image

    2204 21 11 a 2204 21 98

    Outros

    Ver as Notas complementares 4 e 5 do presente Capítulo.

    Entre os componentes não voláteis que constituem o extracto seco total, na aceção da Nota complementar 4.A do presente Capítulo, podem citar-se os açúcares, a glicerina, os taninos, o ácido tartárico, as substâncias corantes e os sais.

    2204 21 11 a 2204 21 78

    Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    Ver a Nota complementar 6 do presente Capítulo, alínea a).

    2204 21 23

    Tokaj

    Ver a Nota complementar 4.B b) do presente Capítulo.

    2204 21 79 e 2204 21 80

    Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    Ver a Nota complementar 6 do presente Capítulo, alínea a).

    2204 29 10

    Vinhos, excluindo os referidos na subposição 2204 10 , apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, não inferior a 1 bar e inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C

    A nota explicativa da subposição 2204 21 06 a 2204 21 09 aplica-se, mutatis mutandis.

    2204 29 11 a 2204 29 98

    Outros

    Ver as Notas complementares 4 e 5 do presente Capítulo.

    2204 29 11 a 2204 29 58

    Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    Ver a Nota complementar 6 do presente Capítulo, alínea a).

    2204 29 11

    Tokaj

    Ver a Nota complementar 4.B b) do presente Capítulo.

    2204 29 79 e 2204 29 80

    Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    Ver a Nota complementar 6 do presente Capítulo, alínea a).

    2204 30 10

    Parcialmente fermentados, mesmo amuados, excepto com álcool

    Ver a Nota complementar 3 em conexão com as Notas complementares 2 a), 2 b) e 2 c) do presente Capítulo.

    2204 30 92

    Concentrados

    Ver a Nota complementar 7 do presente Capítulo.

    2204 30 96

    Concentrados

    Ver a Nota complementar 7 do presente Capítulo.

    2205

    Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

    De entre os vinhos classificados nesta posição e descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 2205, podem citar-se:

    1.

    As bebidas denominadas Marsala all'uovo, Marsala alla mandorla e Crema di Marsala all'uovo, à base de vinho de Marsala, aromatizadas com gemas de ovo, amêndoas e outras substâncias aromáticas;

    2.

    As bebidas denominadas sangria, à base de vinho, aromatizadas, por exemplo, com limão ou laranja.

    Ver a Nota complementar 8 do presente Capítulo. Os produtos cujo teor alcoólico adquirido, em volume, é inferior a 7 % vol são classificados na posição 2206 00.

    2206 00

    Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições

    No que se refere à classificação de bebidas fermentadas à base de álcool, às quais foram adicionados álcool destilado, água e outras substâncias (como xarope, vários aromatizantes e corantes e em relação a determinadas bebidas, uma base de natas), deverá ser consultado o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-150/08. Em conformidade com o acórdão, se estas adições provocarem uma perda do sabor, do aroma e/ou do aspeto de uma bebida fabricada a partir de um determinado fruto ou de um determinado produto natural, isto é, de uma bebida fermentada da posição 2206, a classificação pautal deverá ser efetuada na posição 2208.

    2206 00 10

    Água-pé

    Ver a Nota complementar 9 do presente Capítulo.

    2206 00 31 a 2206 00 89

    Outras

    Classificam-se nestas subposições, por exemplo, as bebidas fermentadas mencionadas nas Notas Explicativas do SH, posição 2206, segundo parágrafo, números 1 a 10.

    2206 00 31 e 2206 00 39

    Espumantes ou espumosas

    No que diz respeito ao termo “espumantes ou espumosas”, ver a Nota complementar 10 do presente Capítulo.

    No que diz respeito aos termos “rolha em forma de cogumelo”, que constam na Nota complementar referida, ver a nota explicativa das subposições 2204 21 06 a 2204 21 09, último parágrafo.

    2206 00 51 a 2206 00 89

    Não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade

    Classificam-se nestas subposições, por exemplo, as bebidas que não sejam o produto de fermentação natural do mosto de uvas frescas, mas que sejam extraídas do mosto de uvas concentrado. Este mosto é estável e pode ser armazenado para ser utilizado à medida das necessidades.

    O processo de fermentação é geralmente provocado pela adição de leveduras. Por vezes, é adicionado açúcar ao mosto antes ou durante a fermentação. O produto obtido segundo este processo pode finalmente ser edulcorado ou lotado.

    2207

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

    2207 10 00

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2207, excluindo o quarto parágrafo.

    Assinala-se que as bebidas espirituosas (por exemplo, gim, vodca), seja qual for o seu teor alcoólico em volume, se classificam nas subposições 2208 20 12 a 2208 90 78.

    2207 20 00

    Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2207, quarto parágrafo.

    2208

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

    As aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas da presente posição são líquidos alcoólicos geralmente destinados ao consumo humano e obtidos:

    quer directamente por destilação (com ou sem substâncias aromáticas) de líquidos naturais fermentados tais como o vinho, a sidra, ou ainda de frutos, de bagaço, de grãos ou de outros produtos vegetais previamente fermentados,

    quer por simples incorporação de produtos aromáticos diversos e eventualmente de açúcar de álcool de destilação.

    Nas Notas Explicativas do SH, posição 2208, terceiro parágrafo, números 1 a 18, são descritas diferentes bebidas espirituosas.

    Assinala-se que as aguardentes não desnaturadas se classificam nesta posição, mesmo quando possuam um teor alcoólico igual ou superior a 80 % vol, que o produto possa ou não ser bebido diretamente no estado em que se encontra.

    Excluem-se da presente posição as bebidas alcoólicas obtidas por fermentação (posições 2203 00 a 2206 00).

    2208 30 11 a 2208 30 88

    Uísques

    O uísque é uma bebida espirituosa obtida por destilação de mosto de cereais comercializada, em garrafas ou em outros recipientes, com um teor alcoólico, em volume, superior ou igual a 40 % vol.

    O uísque escocês (scotch whisky) é um uísque destilado e envelhecido na Escócia.

    O uísque adicionado com água gasosa (uísque-soda) exclui-se destas subposições e classifica-se nas subposições 2208 90 69 ou 2208 90 78.

    2208 30 30

    Uísque single malte

    O uísque escocês single malte é uma bebida espirituosa produzida em alambiques, numa única destilaria, por destilação de mosto fermentado de cevada maltada.

    2208 30 41 e 2208 30 49

    Uísque blended malte, apresentado em recipientes de capacidade

    O uísque escocês blended malte é produzido através da mistura de dois ou mais uísques escoceses single malte destilados ou obtidos em destilarias diferentes.

    2208 30 61 e 2208 30 69

    Uísque de grão “single grain” e “blended”, apresentado em recipientes de capacidade

    O uísque escocês de grão “single grain” é uma bebida espirituosa, distinta do uísque single malte e do uísque blended malte, produzida numa única destilaria por destilação de mosto fermentado de cevada maltada com ou sem grãos inteiros de outros cereais (principalmente trigo ou milho).

    O uísque escocês de grão “blended” é produzido através da mistura de dois ou mais uísques escoceses de grão “single grain” destilados ou obtidos em destilarias diferentes.

    2208 30 71 e 2208 30 79

    Outro uísque “blended”, apresentado em recipientes de capacidade

    O outro uísque escocês “blended” (“Blended Scotch Whisky”) é produzido através da mistura de um ou mais uísques escoceses single malt com um ou mais uísques escoceses de grão “single grain”.

    2208 40 11 a 2208 40 99

    Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana de açúcar

    Classificam-se nestas subposições o rum e o tafiá mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 2208, terceiro parágrafo, número 3, desde que não tenham sido desprovidos das suas características organolépticas.

    2208 50 11 e 2208 50 19

    Gin, apresentado em recipientes de capacidade

    O gim é uma bebida espirituosa obtida geralmente por destilações simples ou sucessivas de aguardente de cereais ou de álcool etílico, destilados, juntamente com bagas de genebra e outros aromas (por exemplo, coriandro, raízes de angélica, anis, gengibre).

    Na aceção destas subposições, apenas são consideradas como gim as bebidas espirituosas que possuam as características organolépticas do gim.

    Excluem-se, por consequência, destas subposições, por exemplo:

    a)

    A genebra (jenever) (subposições 2208 50 91 ou 2208 50 99);

    b)

    A aquavit (subposições 2208 90 56 ou 2208 90 77);

    c)

    A kranawitter (subposições 2208 90 56 ou 2208 90 77).

    2208 60 11 a 2208 60 99

    Vodca

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2208, terceiro parágrafo, número 5.

    2208 70 10 e 2208 70 90

    Licores

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2208, primeiro parágrafo, letra B e terceiro parágrafo.

    2208 90 11 e 2208 90 19

    Araca, apresentada em recipientes de capacidade

    A araca é uma aguardente fabricada, por meio de uma levedura especial, a partir de melaços de cana-de-açúcar ou de extractos açucarados de plantas e de arroz.

    A araca não deve ser confundida com o raki que é obtido por redestilição de aguardente de passas de uvas ou de figos secos, juntamente com sementes de anis, e que se classifica nas subposições 2208 90 56 ou 2208 90 77.

    2208 90 33 e 2208 90 38

    Aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade

    As aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas, que são bebidas espirituosas obtidas unicamente por fermentação e destilação de mostos de ameixas, de peras ou de cerejas.

    No que diz respeitos aos termos “ameixas” e “cerejas”, ver as Notas Explicativas do SH, posição 0809.

    2208 90 48

    Outras

    Consideram-se aguardentes de frutas, na acepção da presente subposição, as bebidas espirituosas obtidas exclusivamente pela fermentação alcoólica e pela destilação de frutas (excepto ameixas, peras ou cerejas), por exemplo, damascos, mirtilos, framboesas, amoras, groselhas, morangos, maçãs incluindo aguardente de sidra, o calvado classifica-se na subposição 2208 90 45.

    2208 90 56

    Outras

    Classificam-se nesta subposição, por exemplo, a aguardente de anis, o raki, a aguardente de agave com excepção da tequila (mezcal, por exemplo), a aguardente de plantas aromáticas, os amargos (digestivos), a aquavit, a kranawitter, a aguardente de raízes (a genciana, por exemplo), a aguardente de sorgo.

    2208 90 69

    Outras bebidas espirituosas

    Além das bebidas espirituosas citadas nas Notas Explicativas do SH, posição 2208, terceiro parágrafo, números 14 a 18, classificam-se nesta subposição:

    1.

    As bebidas espirituosas adicionadas de água gasosa (uísque-soda, por exemplo);

    2.

    O chá com álcool;

    3.

    As misturas de bebidas espirituosas com sumos de frutas ou de legumes denominadas cocktails.

    2208 90 71

    De frutas

    Ver a nota explicativa da subposição 2208 90 48. Nesta subposição compreende a Calvados.

    2208 90 77

    Outras

    Ver a nota explicativa da subposição 2208 90 56.

    2208 90 78

    Outras bebidas espirituosas

    Ver a nota explicativa da subposição 2208 90 69.

    2208 90 91 e 2208 90 99

    Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol, apresentado em recipientes de capacidade

    Estas subposições incluem um líquido designado como uma “base de cerveja de malte” (malt beer base), que tem um teor alcoólico em volume de 14 %, e é obtido a partir de cerveja, decantada e depois submetida a ultra filtração, pela qual é reduzida a concentração de ingredientes, como as substâncias amargas e as proteínas, (ver acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-196/10).

    2209 00

    Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares

    2209 00 11 e 2209 00 19

    Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capacidade

    Ver a Nota complementar 11 do presente Capítulo.

    Ver igualmente as Notas Explicativas do SH, posição 2209, parte I, número 1.

    2209 00 91 e 2209 00 99

    Outros, apresentados em recipientes de capacidade

    Classificam-se, nomeadamente, nestas subposições os produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 2209, parte I, números 2, 3 e 4 e parte II.

    CAPÍTULO 23

    RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

    Nota complementar 3

    O teor alcoólico em massa em potência é calculado multiplicando a massa dos açúcares (expressa em quilogramas de açúcar invertido), contida em 100 quilogramas do produto considerado, pelo factor 0,47.

     

    2301

    Farinhas, pós e pellets , de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos

    2301 20 00

    Farinhas, pós e pellets , de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

    As farinhas, pós e pellets, de peixes desta subposição são constituídas por peixes ou desperdícios de peixes geralmente tratados pelo vapor e prensados, e posteriormente secos e triturados, eventualmente apresentados em pellets.

    Excluem-se desta subposição as farinhas de peixes, próprias para a alimentação humana (subposição 0305 10 00).

    2302

    Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets , da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas

    Para distinguir os produtos desta posição dos produtos do Capítulo 11, ver a Nota 2.A do Capítulo 11.

    Deve sublinhar-se que os resíduos referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 2302, letra B, número 1, devem conter pelo menos 50 % de cereais ou de leguminosas.

    Para determinação do teor em amido (no próprio produto) deverá aplicar-se o método prescrito no anexo III, parte L, do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (JO L 054 de 26.2.2009, p. 1).

    2302 10 10 e 2302 10 90

    De milho

    Sob reserva de obedecerem aos critérios fixados pela Nota 2.A do Capítulo 11, os fragmentos de grãos de milho recolhidos durante a peneiração de grãos não descascados e limpos excluem-se destas subposições (subposição 1104 23 98).

    2303

    Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets

    Para determinação do teor em amido e em proteínas, deverão aplicar-se os métodos prescritos no anexo III, partes L e C, do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (JO L 054 de 26.2.2009, p. 1).

    2303 10 11 e 2303 10 19

    Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca

    Os produtos classificados nestas subposições devem respeitar os critérios definidos na Nota complementar 1 do presente Capítulo.

    Classificam-se, nomeadamente, nestas subposições:

    1.

    Os produtos denominados “glúten de milho” (geralmente sob a forma de farinha), constituídos principalmente pelo glúten obtido na separação do amido. O teor em proteínas (azoto × 6,25) é superior a 40 %, em peso;

    2.

    Os produtos denominados “gluten meal”, obtidos principalmente pela mistura de resíduos secos da fabricação do amido de milho com glúten puro. Estes produtos apresentam, em geral, um teor em proteínas (azoto × 6,25) de cerca de 40 %, em peso;

    3.

    Os produtos denominados “alimentos de glúten de milho” (corn gluten feed), que apresentam, em geral, um teor em proteínas (azoto × 6,25) não inferior a 20 %, em peso, e constituídos principalmente por partículas de pericarpo e de endosperma, assim como de glúten de grãos de milho e, neste caso, por águas de maceração de milho concentradas, sendo todos estes constituintes subprodutos da fabricação do amido do milho.

    Estas subposições incluem igualmente os produtos acima referidos aglomerados sob forma de pellets.

    Classificam-se apenas nestas subposições os produtos que possuam um teor de amido inferior ou igual a 28 %, calculado, em peso, sobre a matéria seca, segundo o método referido no anexo III, parte L, do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (JO L 054 de 26.2.2009, p. 1), e um teor de matérias gordas inferior ou igual a 4,5 %, calculado, em peso, sobre a matéria seca, segundo o método referido no anexo III, parte H, do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (JO L 054 de 26.2.2009, p. 1).

    Os produtos que possuem um teor de amido ou de matérias gordas superior classificam-se geralmente no Capítulo 11 ou nas subposições 2302 10 10, 2302 10 90, 2309 90 41 ou 2309 90 51, consoante o caso. O mesmo acontece relativamente às mercadorias que contêm produtos extraídos do milho por um processo que não seja o inerente à produção do amido por via húmida (resíduos da peneiração dos grãos de milho, grãos de milho triturados, resíduos da extração do óleo de germes de milho obtidos por via seca, etc.).

    Os produtos classificados nestas subposições não podem também conter resíduos da extração do óleo de germes de milho obtido por via húmida.

    As águas de maceração concentradas, qualquer que seja o seu teor em proteínas, classificam-se na subposição 2303 10 90.

    2303 10 90

    Outros

    Na aceção desta subposição são considerados como resíduos da fabricação da fécula a partir de raízes de mandioca, os produtos desta espécie que contenham no máximo 40 % de fécula, em peso, sobre a matéria seca.

    Estes produtos, em farinha ou sêmola, que contenham uma percentagem superior em fécula, classificam-se nas subposições 1106 20 10 ou 1106 20 90. Os produtos desta espécie, em pellets, classificam-se, porem, na subposição 0714 10.

    Classificam-se igualmente na presente subposição, por exemplo:

    1.

    Os produtos denominados “alimentos de glúten de sorgo” (sorgho gluten feed), que apresentam, em geral, um teor em proteínas não inferior a 18 %, em peso, e constituídos principalmente por partículas de pericarpo e de endosperma, assim como por glúten de grão de sorgo e, neste caso, por águas de maceração de sorgo concentradas sendo todos estes constituintes subprodutos da fabricação do amido de sorgo.

    Classificam-se nesta subposição os produtos que possuem um teor em amido, calculado, em peso, sobre a matéria seca, não superior a 40 %.

    Os produtos que possuem um teor em amido superior classificam-se geralmente no Capítulo 11 ou nas posições 2302 ou 2309 consoante o caso;

    2.

    Os resíduos da extracção da fécula denominados “polpas secas de batatas”. O teor em amido destes resíduos atinge geralmente, pelo menos, 50 %, em peso.

    Para determinação do teor em humidade, deverá aplicar-se o método prescrito no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (JO L 054 de 26.2.2009, p. 1).

    Assinala-se que as águas de maceração de milho concentradas, qualquer que seja o respectivo teor em proteínas, se classificam nesta subposição.

    2303 20 10 e 2303 20 90

    Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar

    Não se considera como “desperdício da indústria do açúcar” e não se classifica nestas subposições o lactosérum (soro de leite) do qual se eliminou parcialmente a lactose (posição 0404).

    Estas subposições compreendem as beterrabas total ou parcialmente desaçucaradas.

    2303 30 00

    Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2303, primeiro parágrafo, letra E, números 1 a 5.

    2304 00 00

    Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets , da extração do óleo de soja

    A presente posição não compreende as películas de soja, mesmo trituradas, que não tenham sido submetidas ao processo de extração de óleo (posição 2308).

    2306

    Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets , da extração de gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 2304 e 2305

    2306 41 00

    Com baixo teor de ácido erúcico

    Ver a Nota da subposição 1 do presente Capítulo, bem como a Nota Explicativa do SH, subposição 2306 41.

    2306 90 05

    De gérmen de milho

    A presente subposição compreende os resíduos da extração do óleo de gérmen de milho obtidos por via húmida ou por via seca e que obedeçam aos critérios da Nota complementar 2 do presente Capítulo.

    Os produtos que não obedeçam a estes critérios classificam-se, em geral, no Capítulo 11 ou nas posições 2302 ou 2309, conforme o caso.

    2306 90 11 e 2306 90 19

    Bagaço de azeitona e outros resíduos da extração do azeite de oliveira

    Entende-se por resíduos da extração do azeite de oliveira unicamente os produtos cujo teor de matérias gordas não exceda 8 %, em peso. Os produtos desta espécie (com exclusão das borras ou depósitos), de um teor de matérias gordas mais elevado, classificam-se como a matéria de base (subposições 0709 92 10 ou 0709 92 90).

    Para determinação do teor em matérias gordas, deverá aplicar-se o método prescrito no Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, anexo XV (JO L 248 de 5.9.1991, p. 1).

    2307 00

    Borras de vinho; tártaro em bruto

    2307 00 11

    De teor alcoólico total inferior ou igual a 7,9 % mas e de teor de matéria seca igual ou superior a 25 %, em peso

    Ver a Nota complementar 3 do presente Capítulo assim como a respetiva nota explicativa.

    2307 00 90

    Tártaro em bruto

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2307, segundo parágrafo.

    2308 00

    Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets , dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições

    2308 00 11

    De teor alcoólico total inferior ou igual a 4,3 % mas e de teor de matéria seca igual ou superior a 40 %, em peso

    Ver a Nota complementar 3 do presente Capítulo assim como a respetiva nota explicativa.

    2308 00 40

    Bolotas de carvalho e castanhas da Índia; bagaços de frutas, exceto de uvas

    Os bagaços de frutas, exceto de uvas inclui, nomeadamente, as “células de laranjas”, ou seja, os produtos compostos por partes de laranjas que, no momento da prensagem das laranjas, caem primeiro no sumo antes de serem ulteriormente filtradas e não contêm quase nenhum elemento de polpa ou de sumo de fruta, mas se compõem na sua maior parte de pele de “células” e da parte branca. Estes produtos destinam-se a ser adicionados aos concentrados diluídos de sumo de laranja e as limonadas.

    2308 00 90

    Outros

    Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição os produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 2308, números 2, 3, 4 e 6 a 9;

    A presente subposição compreende também as películas de soja, mesmo trituradas, que não tenham sido submetidas ao processo de extração de óleo.

    2309

    Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

    Ver a Nota 1 do presente Capítulo.

    Para a determinação do teor de amido, deverá aplicar-se o método polarimétrico (também chamado método de Ewers modificado), descrito no anexo III, parte L, do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (JO L 054 de 26.2.2009, p. 1).

    O teor, em peso, de amido das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais na aceção da posição 2309 deverá ser determinado pelo método analítico enzimático descrito no anexo do Regulamento (CE) n.o 121/2008 da Comissão (JO L 037 de 12.2.2008, p. 03) nos casos em que as seguintes matérias-primas para alimentação animal se encontrem presentes em quantidades significativas:

    a)

    Produtos derivados da beterraba (sacarina), tais como, polpa de beterraba (sacarina), melaço de beterraba (sacarina), polpa de beterraba (sacarina) melaçada, vinassa de beterraba (sacarina), açúcar (de beterraba);

    b)

    Polpa de citrinos;

    c)

    Sementes de linho; bagaço de linho, obtido por pressão; bagaço de linho, obtido por extração;

    d)

    Colza; bagaço de colza, obtido por pressão; bagaço de colza, obtido por extração; cascas de colza;

    e)

    Sementes de girassol; bagaço de girassol, obtido por extração; bagaço de girassol, parcialmente descascado, obtido por extração;

    f)

    Bagaço de copra (coco), obtido por pressão; bagaço de copra (coco), obtido por extração;

    g)

    Polpa de batata;

    h)

    Leveduras desidratadas;

    ij)

    Produtos ricos em inulina (por exemplo, lascas e farinha de tupinambos);

    k)

    Torresmos.

    Os produtos com um teor de amido inferior a 0,5 % não devem ser considerados como contendo amido. Deve ser utilizada a cromatografia em fase líquida de alta precisão (HPLC) para determinar a glicose [Regulamento (CE) n.o 904/2008 da Comissão (JO L 249 de 18.9.2008, p. 9)].

    No que diz respeito aos produtos lácteos, ver a Nota complementar 4 do presente Capítulo. O teor em produtos lácteos e o teor de amido são calculados em relação ao produto tal como ele se apresenta no momento da sua recepção.

    2309 10 11 a 2309 10 90

    Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho

    Classificam-se igualmente nestas subposições os objectos para os cães roerem, apresentados em formas de argolas ou de ossos, constituídos por fragmentos de pele de vaca, gelatina, xarope de glucose (como aglutinante), corantes, um hidrolisado de proteínas vegetais, um estabilizante e, no que diz respeito às argolas, farinha de carne e ossos que podem ser completamente consumidos.

    2309 90 10

    Produtos denominados “solúveis” de peixe ou de mamíferos marinhos

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2309, parte II, letra B, número 1.

    2309 90 20

    Produtos referidos na Nota complementar 5 do presente Capítulo

    É de notar que a utilização de água de maceração do milho enquanto meio nutritivo (meio de cultura) é a causa da eventual presença nos produtos de resíduos de agentes de fermentação mortos numa concentração que não ultrapassa, em geral, os 2 %. Estes produtos são detectáveis por microscopia.

    Além disso, os produtos que contêm resíduos das águas de maceração utilizadas em certas fermentações contém as seguintes substâncias em quantidades muito fracas: amiloglucosidase, alfa-amilase, goma xantana, ácido láctico, ácido cítrico, lisina, treonina, triptofano.

    É de notar que as águas de maceração do milho contêm já uma quantidade muito fraca de algumas destas substâncias (ácidos aminados, por exemplo) e que o aumento da sua concentração na sequência da fermentação é negligenciável.

    Os produtos com um teor em amido ou em matérias gordas superior aos limites indicados na Nota complementar 5 são classificados nas subposições 2309 90 41 ou 2309 90 51, consoante o caso.

    A conformidade dos resíduos da fabricação do amido de milho importados dos Estados Unidos da América verifica-se em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1375/2007 da Comissão (JO L 307 de 24.11.2007, p. 5).

    CAPÍTULO 24

    TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

    2401

    Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco

    No que diz respeito ao tabaco não manufaturado, ver as Notas Explicativas do SH, posição 2401, número 1.

    Entende-se por:

    a)

    Tabacos flue cured do tipo Virginia, os tabacos que tenham sido secos ao ar quente em condições atmosféricas artificiais mediante um processo de regulação do calor e da ventilação, evitando todo o contacto do fumo com as folhas de tabaco; a cor do tabaco seco varia normalmente entre o amarelo-limão e o alaranjado muito escuro ou o vermelho. Outras cores e combinações de cores resultam frequentemente de diferenças de maturação ou das técnicas de cultura ou de secagem;

    b)

    Tabacos light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley, os tabacos que tenham sido secos ao ar quente em condições atmosféricas naturais e que não libertem um cheiro a fumo quando forem submetidos ao calor ou à passagem de ar suplementar; as folhas têm uma cor que pode ir do castanho claro ao avermelhado. Outras cores e combinações de cores resultam frequentemente de diferenças de maturação ou das técnicas de cultura ou de secagem;

    c)

    Tabacos light air cured do tipo Maryland, os tabacos que tenham sido secos ao ar quente em condições atmosféricas naturais e que não libertem cheiro a fumo quando forem submetidos ao calor ou à passagem de ar suplementar; as folhas têm uma cor que pode ir do amarelo claro ao cereja carregado. Outras cores e combinações de cores resultam frequentemente de diferenças de maturação ou das técnicas de cultura ou de secagem;

    d)

    Tabacos fire cured, os tabacos que tenham sido secos ao ar quente em condições atmosféricas artificiais com o auxílio de fogos de madeira de que absorveram parcialmente o fumo. As folhas de tabaco fire cured são mais espessas do que as do tabaco Burley, flue cured ou Maryland de hastes correspondentes. As cores variam normalmente do castanho amarelado ao castanho muito carregado. Outras cores e combinações de cores resultam frequentemente de diferenças de maturação ou das técnicas de cultura ou de secagem.

    O tabaco sun cured é seco directamente pelo calor do sol, ao ar livre e em plena luz do dia.

    Excluem-se, nomeadamente, da presente posição as plantas vivas do tabaco (posição 0602).

    2401 30 00

    Desperdícios de tabaco

    Além dos desperdícios de tabaco mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 2401, número 2, classificam-se, nomeadamente, na presente subposição:

    1.

    Os desperdícios provenientes da manipulação das folhas de tabaco; são conhecidos no comércio sob as designações de kirinti, de broquelins, de scraps, etc. Contêm geralmente impurezas ou corpos estranhos como poeiras, desperdícios de vegetais, filamentos de matérias têxteis. Estes desperdícios são, por vezes, desempoeirados por peneiração;

    2.

    Os desperdícios de folhas de tabaco conhecidos no comércio sob a designação de siftings e que se obtêm por peneiração dos desperdícios acima referidos;

    3.

    Os desperdícios provenientes da fabricação dos charutos, designados por coupures e que consistem em fragmentos ou secções de folhas;

    4.

    A poeira de tabaco (resíduos de subprodutos obtidos por peneiração dos desperdícios acima mencionados).

    Excluem-se desta subposição, por exemplo, os desperdícios de tabaco acondicionados como tabaco para fumar, para mascar, rapé ou como tabaco em pó, ou que tenham sido tratados para poderem ser utilizados no estado em que se encontram como tabaco para fumar, para mascar, rapé ou como tabaco em pó (posição 2403).

    2402

    Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

    2402 10 00

    Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

    Os charutos ou as cigarrilhas são rolos de tabaco, suscetíveis de serem fumados e, dadas as suas características, destinam-se exclusivamente a ser fumados, apresentando-se da seguinte forma:

    a)

    Com uma capa exterior de tabaco natural abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro (mas sem mais qualquer camada que cubra parcialmente a capa exterior), mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha; ou

    b)

    Com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestido de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, em tabaco reconstituído, incluído na subposição 2403 91 00, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 2,3 g e inferior a 10 g e o seu perímetro, em pelo menos um terço do comprimento, for igual ou superior a 34 mm.

    Classificam-se igualmente nesta subposição os produtos providos de uma capa de tabaco reconstituído, constituída parcialmente por substâncias diferentes do tabaco, desde que cumpram os critérios acima referidos.

    2402 20 10 e 2402 20 90

    Cigarros que contenham tabaco

    Os cigarros são rolos de tabaco susceptíveis de serem fumados no estado em que se encontram e que não devem ser considerados como charutos ou cigarrilhas (ver a nota explicativa da subposição 2402 10 00).

    Classificam-se igualmente nestas subposições os produtos constituídos parcialmente por substâncias diferentes do tabaco e que correspondam à definição anterior.

    Excluem-se destas subposições os produtos constituídos exclusivamente por substâncias diferentes do tabaco (subposição 2402 90 00 ou, se se destinem a usos medicinais, Capítulo 30).

    2402 90 00

    Outros

    Classificam-se nesta subposição os charutos, cigarrilhas e cigarros constituídos exclusivamente por sucedâneos de tabaco, tais como os cigarros manufacturados com folhas de uma variedade de alface, especialmente preparadas, que não contenham tabaco nem nicotina.

    2403

    Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos de tabaco

    2403 11 00

    Tabaco para cachimbo de água (narguilé) mencionado na Nota 1 de subposição do presente Capítulo

    Ver a Nota 1 da subposição do presente Capítulo, bem como a Nota Explicativa do SH, subposição 2403 11.

    2403 19 10 e 2403 19 90

    Outros

    O tabaco para fumar é o tabaco cortado ou fraccionado de outro modo, fiado ou prensado em placas, que é susceptível de ser fumado sem ter que ser previamente submetido a uma outra transformação industrial.

    Os resíduos resultantes da manipulação das folhas de tabaco ou do fabrico de produtos do tabaco são considerados como tabaco para fumar, desde que sejam suscetíveis de ser fumados e não sejam classificados como charutos, cigarrilhas ou cigarros (ver as notas explicativas das subposições 2402 10 00 e 2402 20 10 e 2402 20 90).

    Classificam-se igualmente nas presentes subposições as misturas de tabaco para fumar com substâncias diferentes do tabaco que obedeçam à definição acima enunciada, mas excluem-se os produtos destinados a usos medicinais (Capítulo 30).

    Também se classifica nestas subposições o tabaco cortado (cut cigarette rag), isto é, mistura determinada de tabaco utilizado para a manufacturada de cigarros.

    2403 91 00

    Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2403, primeiro parágrafo, número 6.

    2403 99 10

    Tabaco para mascar e rapé

    O tabaco para mascar é o tabaco apresentado em rolos, barras, tiras, cubos ou placas, especialmente preparado para ser mascado mas não fumado, e acondicionado para a venda a retalho.

    O rapé é o tabaco em pó ou em grãos, especialmente preparado para ser cheirado, mas não fumado.

    Classificam-se nesta subposição os produtos constituídos parcialmente por substâncias diferentes do tabaco e que obedeçam às condições acima definidas

    2403 99 90

    Outros

    Classificam-se, nomeadamente, na presente subposição:

    1.

    Os extratos e molhos de tabaco mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 2403, primeiro parágrafo, número 7;

    2.

    O pó de tabaco (geralmente obtido por um processo, por exemplo, trituração, resultando numa distribuição especí fica da dimensão das partículas). Não deve haver impurezas e a dimensão das partículas deve ser inferior a 0,4 mm;

    3.

    O tabaco do Brasil, fiado, condimentado e fermentado, prensado em fardos e embalado em peles;

    4.

    O tabaco expandido que não foi cortado ou fracionado de outro modo;

    5.

    Produto para fumar (por exemplo, o tabaco para cachimbo de água) constituído total ou parcialmente por sucedâneos de tabaco e substâncias diferentes do tabaco.

    SECÇÃO V

    PRODUTOS MINERAIS

    CAPÍTULO 25

    SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO

    Nota 1

    A flotação tem por objectivo separar da ganga o elemento rico em matéria mineral, reunindo-o à superfície da água em que é mergulhado, enquanto que a ganga se deposita no fundo.

     

    2501 00

    Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar

    2501 00 31

    Destinados à transformação química (separação Na de Cl) para fabricação de outros produtos

    Classifica-se, nomeadamente, nesta subposição, desde que satisfaça as condições determinadas pelas autoridades competentes, o sal, mesmo desnaturado, destinado à fabricação de ácido clorídrico, cloro, cloreto de cálcio, nitrato de sódio, hipoclorito de sódio, sulfatos, carbonatos, hidróxido, clorato e perclorato de sódio, bem como do sódio metálico.

    2501 00 51

    Desnaturados ou destinados a outros usos industriais (incluindo a refinação), exceto à conservação ou à preparação de produtos destinados à alimentação humana ou animal

    Esta subposição compreende, desde que satisfaça as condições determinadas pelas autoridades competentes:

    1.

    O sal desnaturado para qualquer fim, excepto o sal desnaturado da subposição 2501 00 31;

    2.

    O sal destinado à refinação; considera-se como refinação a purificação por processos em que o sal é dissolvido;

    3.

    O sal destinado a usos industriais diferentes da transformação química, da conservação ou da preparação de produtos destinados à alimentação humana ou animal. Considera-se como sendo para uso industrial o sal que se destina a ser utilizado numa fábrica como matéria-prima ou como matéria interveniente, a título acessório, num ciclo de fabricação industrial (por exemplo, na metalurgia, tinturaria, indústria de couros e peles, saboaria, indústria do frio e cerâmica).

    O sal, excepto o sal desnaturado, utilizado na salgação das estradas, classifica-se na subposição 2501 00 99.

    2501 00 91

    Sal próprio para alimentação humana

    O sal próprio para alimentação humana é sal não desnaturado que pode ser utilizado directamente na cozinha, à mesa ou na indústria, para tempero ou conservação de produtos alimentares. É, em geral, de grande pureza e uniformemente branco.

    2501 00 99

    Outros

    Classifica-se, nomeadamente, nesta subposição o sal não desnaturado utilizado como agente antigelo durante o Inverno e o sal destinado à alimentação dos animais (sob a forma de pedras para lamber, por exemplo).

    2503 00

    Enxofre de qualquer espécie, excepto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal

    2503 00 10

    Enxofre em bruto e enxofre não refinado

    Classificam-se nesta subposição as diferentes espécies de enxofre mencionadas nas Notas Explicativas do SH, posição 2503, primeiro parágrafo, números 1 a 4. Estes enxofres apresentam-se, em geral, em blocos, em pedaços ou em pó.

    2503 00 90

    Outro

    Esta subposição compreende as diferentes espécies de enxofre mencionadas nas Notas Explicativas do SH, posição 2503, primeiro parágrafo, números 5 a 7. Estes enxofres apresentam-se, em geral, em paus ou em pequenos pães (enxofre refinado) ou ainda em pó (enxofre peneirado, enxofre ventilado, enxofre micronizado).

    2508

    Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 6806 ), andaluzite, cianite, silimanite, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte ) e terra de dinas

    2508 10 00

    Bentonite

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2508, terceiro parágrafo, n.o 1.

    As bentonites naturais têm geralmente um pH compreendido entre 6 e 9,5 (para uma solução aquosa a 5 % e após repouso de uma hora) e um teor em carbonato de sódio inferior a 2 %; o seu teor acumulado de sódio e cálcio permutáveis não excede 80 meq por 100 gramas. São de dois tipos: cálcicas com reduzido aumento de volume e sódicas com grande aumento de volume (taxa de aumento de volume inferior a 7 ou superior a 12 mililitros por grama).

    Certas bentonites naturais podem apresentar uma característica que se afasta desses valores; no caso de várias características se afastarem, a bentonite é geralmente considerada activada.

    As bentonites activadas classificam-se em geral na subposição 3802 90 00.

    2511

    Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural ( witherite ), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 2816

    2511 10 00

    Sulfato de bário natural (baritina)

    A baritina é mais ou menos carregada de óxido de ferro, alumina, carbonato de sódio e de sílica. Como a procura incide, de preferência, sobre o produto branco, a baritina é partida, separada para a eliminação das partes coloridas, frequentemente amareladas, pulverizada e depois purificada por levigação.

    2511 20 00

    Carbonato de bário natural ( witherite )

    A witherite apresenta-se sob a forma de cristais ortorrômbicos ou de massas amareladas insolúveis na água.

    2513

    Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente

    2513 20 00

    Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais

    Na aceção desta subposição aos outros abrasivos naturais corresponde, por exemplo, o trípoli, denominado “terra podre” ou “rocha podre”, com um aspecto de cinza, utilizado como abrasivo leve ou para o polimento.

    2516

    Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular

    Quando as pedras cortadas não apresentam uma espessura uniforme, a classificação segundo os escalões de espessura efectua-se em função da maior espessura.

    2516 11 00

    Em bruto ou desbastado

    A Nota Explicativa do SH, subposição 2515 11, aplica-se, mutatis mutandis.

    2516 12 00

    Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular

    A Nota Explicativa do SH, subposição 2515 12, aplica-se, mutatis mutandis.

    2516 90 00

    Outras pedras de cantaria ou de construção

    Esta subposição compreende:

    1.

    As rochas duras, tais como pórfiro, cianite, lava, basalto, gneisse, traquite, diábase, diorite, fonólito, liparite, gabros, labradorite e peridotites;

    2.

    As pedras calcárias da cantaria ou de construção não incluídas na posição 2515, ou seja, as de uma densidade aparente de 2,5, brutas, desbastadas ou simplesmente cortadas à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular de qualquer espessura;

    3.

    A serpentina ou ofito, em bruto, desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, de qualquer espessura.

    2518

    Dolomite, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomite desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomite

    2518 10 00

    Dolomite não calcinada nem sinterizada, denominada “crua”

    A dolomite crua é um carbonato duplo natural de cálcio e magnésio. Classifica-se nesta subposição mesmo que tenha sido submetida a um ligeiro tratamento térmico, que não altere a sua composição química.

    Esta subposição compreende a dolomite crua, em bruto, desbastada (grosseiramente esquadriada) ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

    2518 20 00

    Dolomite calcinada ou sinterizada

    Por dolomite “calcinada ou sinterizada” entende-se a dolomite submetida a um tratamento térmico mais elevado (cerca de 1  500 graus Celsius relativamente à dolomite sinterizada e cerca de 800 graus Celsius relativamente à dolomite calcinada) que altere a sua composição química por libertação de dióxido de carbono.

    2519

    Carbonato de magnésio natural (magnesite); magnésia electrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro

    2519 90 10

    Óxido de magnésio, exceto o carbonato de magnésio (magnesite) calcinado

    Esta subposição compreende, nomeadamente:

    1.

    O óxido de magnésio obtido por calcinação de hidróxido de magnésio e de carbonato de magnésio precipitado e utilizado particularmente em farmácia: trata-se de um pó branco, de uma pureza igual ou superior a 98 %;

    2.

    O óxido de magnésio obtido por fusão da magnesite previamente calcinada a temperaturas compreendidas entre 1  400 e 1  800 graus Celsius; a magnésia assim obtida é fundida num forno, pelo arco voltaico, a temperaturas compreendidas entre 2  800 e 3  000 graus Celsius; após arrefecimento obtém-se um produto cristalino composto quase exclusivamente por óxido de magnésio (magnésia fundida), apresentando um grau de pureza de pelo menos 95 % e caracterizado por cristais de aspecto vítreo;

    3.

    O óxido de magnésio proveniente da água do mar obtido por calcinação do hidróxido de magnésio precipitado a partir da água do mar; a pureza deste produto situa-se geralmente entre 91 e 98 % e contém, como impureza característica, boro em quantidade superior à contida na magnésia calcinada a fundo (sinterizada) (cerca de 100 ppm contra cerca de 40 ppm).

    2520

    Gipsite; anidrite; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores

    2520 20 00

    Gesso

    Esta subposição compreende o gesso de construção.

    O gesso de construção é fabricado a partir de gesso em bruto (rocha de gesso ou outras matérias que contenham gesso como, por exemplo, subprodutos da indústria química) através de um processo adequado de preparação e calcinação. Podem obter-se determinadas características através da junção de aditivos durante o processo de fabrico. Aditivos são os chamados agentes de fixação, isto é, substâncias que permitem modificar, da forma desejada, as características do gesso (por exemplo, a sua consistência ou poder de aderência), bem como os retardadores ou aceleradores.

    O gesso de construção é utilizado, por exemplo, como estuque para revestimento de paredes e tectos, no fabrico de placas de construção ou de outros elementos de construção ou na junção de ladrilhos.

    2523

    Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers ), mesmo corados

    2523 90 00

    Outros cimentos hidráulicos

    Esta subposição compreende:

    1.

    O cimento de altos-fornos é composto por pelo menos 20 %, em peso, de clinker de cimento Portland e por 36 % a 80 %, em peso, de escórias granuladas de altos-fornos, bem como por um máximo de 5 %, em peso, de outros constituintes do cimento;

    2.

    O cimento pozolânico é composto por pelo menos 60 %, em peso, de clinker de cimento Portland e por, no máximo, 40 %, em peso, de pozolanas naturais ou cinzas volantes, bem como por um máximo de 5 %, em peso, de outros constituintes do cimento.

    Para a interpretação do termo “pozolana”, ver as Notas Explicativas do SH, posição 2530, letra D, número 7.

    A cinza volante é um pó fino e leve, obtido através da extracção de partículas de poeira dos gases de combustão resultante de caldeiras alimentadas por carvão pulverizado. A cor varia entre o cinzento e o negro.

    2524

    Amianto

    2524 10 00

    Crocidolite

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2524, segundo parágrafo.

    2526

    Esteatite, natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco

    2526 20 00

    Triturados ou em pó

    Exclui-se da presente subposição o pó de talco acondicionado para a venda a retalho para a cosmética (posição 3304).

    2528 00 00

    Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85 % de H3BO3 , em produto seco

    Esta posição compreende:

    1.

    A quernite e o tincal, igualmente denominados bóraxes naturais;

    2.

    A pandermite e a priceíte, que são boratos de cálcio;

    3.

    A boracite, que é um cloroborato de magnésio;

    4.

    O ácido bórico natural, tal como resulta da evaporação das águas de condensação, dos vapores naturais que emanam do solo de certas regiões (soffioni da Itália), ou das águas captadas nos lençóis subterrâneos dessas regiões, na condição de possuir um teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco. O ácido bórico que contém mais de 85 % de H3BO3, em produto seco, classifica-se na posição 2810 00.

    Esta posição não compreende o borato de sódio obtido por tratamento químico da quernite ou do tincal (bórax refinado), nem os boratos de sódio resultantes da evaporação das águas de certos lagos salgados (posição 2840).

    2530

    Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições

    2530 10 00

    Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2530, parte D, número 3.

    2530 90 00

    Outras

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2530, partes A, B, C e D (excepto o número 3).

    CAPÍTULO 26

    MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS

    2620

    Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço), que contenham metais, arsénio, ou os seus compostos

    2620 11 00

    Mates de galvanização

    Distinguem-se:

    1.

    Os mates pesados, de galvanização, que são produtos metálicos de uma composição muito variável e não homogénea, menos fusíveis e mais densos que o zinco, que se depositam no fundo do banho de zinco líquido furante a zincagem por imersão a quente das chapas de aço, fios, tubos, etc.

    Estes mates são retirados do banho no estado “pastoso” e moldados em forma de placas ou “pães” que podem ter um aspecto exterior rugoso e mesmo esponjoso.

    Contêm, em peso, de 2 a 5 % de ferro. O seu teor de zinco varia entre 92 e 94 %, em peso. O seu teor de alumínio é geralmente fraco e não excede 0,2 a 0,3 %, em peso;

    2.

    Os mates leves de galvanização ou “mates de superfície”, que são produtos metálicos de espumação dos banhos de galvanização contínua pelo processo Senzimir, que não contenham fundentes.

    Estes mates menos densos que o zinco flutuam à superfície dos banhos. Retirados destes banhos no estado pastoso e moldados em forma de “pão”, apresentam um aspecto exterior menos irregular que os anteriores.

    O seu teor de ferro é muito fraco, geralmente inferior a 0,5 %, em peso. O seu teor de alumínio é mais forte: 1 a 2 %, em peso. O seu teor de zinco é da ordem de 98 %, em peso.

    Não devem ser confundidos com as ligas de zinco (posição 7901), que possuem, em peso, geralmente de 3 a 5 % de alumínio e podem conter, em peso, até 3 % de cobre, mas que correspondem a características técnicas precisas, enquanto a composição dos mates de zinco é tal que apenas podem ser utilizados utilmente numa transformação metalúrgica ou química.

    2620 19 00

    Outros

    Esta subposição compreende, nomeadamente:

    1.

    Os mates de refinação, que são retirados do fundo dos banhos de refinação do zinco e que contêm, em peso, de 4 a 8 % de chumbo e até 6 % de ferro;

    2.

    As escórias e as cinzas de zinco, constituídas por zinco (de 65 a 70 %, em peso) e por óxido de zinco, que contenham carvão e outras impurezas;

    3.

    As escórias de zinco, constituídas por zinco metálico, cloreto de zinco e amónio, óxido de zinco e óxido de ferro, que são retiradas da superfície dos banhos de galvanização ou das cubas de refundição do zinco velho;

    4.

    As borras de zinco, que são resíduos de certas indústrias que utilizam o zinco como redutor;

    5.

    As escórias de zinco obtidas como resíduos da fabricação do óxido de zinco a partir de mates de zinco; contêm cerca de 60 % de zinco, em peso, sendo o resto constituído por ferro e outras impurezas;

    6.

    Os resíduos de óxidos de zinco provenientes da aspiração de fumos no tratamento de certos metais ou ligas como os latões. Estes resíduos de óxidos não devem ser confundidos com:

    as cinzas de zinco (subposição 3206 49 70), que são óxidos de zinco muito impuros, que se apresentam em pó de cor e finura homogéneas e são utilizáveis como pigmentos,

    os pós de zinco obtidos por pulverização de zinco fundido (subposição 7903 90 00) e com as poeiras de zinco que contêm, em peso, de 80 a 94 % de zinco metálico e cujos grãos são recobertos por uma camada de óxido de zinco (subposição 7903 10 00).

    2620 21 00

    Borras (lamas) de gasolina que contenham chumbo e borras (lamas) de compostos antidetonantes que contenham chumbo

    Ver a Nota de subposição 1 do presente Capítulo.

    Ver também as Notas Explicativas do SH, posição 2620, segundo parágrafo, número 10.

    2620 60 00

    Que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsénio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos

    Ver a Nota de subposição 2 do presente Capítulo.

    2620 91 00

    Que contenham antimónio, berílio, cádmio, crómio (cromo) ou suas misturas

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2620, segundo parágrafo, número 13.

    2621

    Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais

    2621 10 00

    Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2621, segundo parágrafo, número 5.

    CAPÍTULO 27

    COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS

    Considerações Gerais

    Salvo disposição em contrário, por “métodos ASTM” consideram-se os métodos fixados pela American Society for Testing and Materials.

    Nota 2

    Para a determinação do teor de constituintes aromáticos devem aplicar-se os métodos seguintes:

    Produtos cujo ponto final de destilação é inferior ou igual a 315 graus Celsius: método EN 15553,

    Produtos cujo ponto final de destilação é superior a 315 graus Celsius: ver anexo A às notas explicativas deste Capítulo.

    Nota complementar 5

    1.

    Sob reserva da aplicação das disposições da Nota complementar 5 n), determina-se que a isenção prevista aplica-se à totalidade dos produtos preparados mediante um tratamento definido.

    Por consequência, se um produto petrolífero for preparado, por exemplo, no sentido de sofrer uma alquilação ou uma polimerização, mesmo a parte que não for efetivamente transformada (alquilada ou polimerizada), beneficiará da isenção.

    2.

    No caso de ser exigida uma preparação prévia do “tratamento definido” (ver o último parágrafo da Nota complementar 5) são indispensáveis duas condições para poderem beneficiar da isenção:

    a)

    O produto importado deve ser efetivamente destinado a um tratamento definido, por exemplo, destinado a cracking;

    b)

    A preparação prévia deve ser tecnicamente necessária para permitir o “tratamento definido”.

    Nomeadamente, considera-se como “preparação prévia”, indispensável para produtos destinados a sofrer um “tratamento definido”:

    a)

    A desgasificação;

    b)

    A secagem;

    c)

    A eliminação de alguns produtos leves ou pesados que possam dificultar o tratamento;

    d)

    A eliminação ou a transformação dos mercaptans (“têmpera” ou adoçamento), de outros compostos sulfurados ou de outras substâncias, prejudiciais ao tratamento;

    e)

    A neutralização;

    f)

    A decantação;

    g)

    A dessalga.

    As quantidades de produtos eventualmente obtidos no decurso de uma preparação prévia e que não sejam submetidos a um tratamento definido são passíveis dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos “destinados a outros usos”, consoante a espécie e o valor dos produtos importados e tomando por base o peso líquido dos produtos obtidos.

    Nota complementar 5 a)

    Por destilação no vácuo considera-se a destilação sob uma pressão que não ultrapasse 400 milibares, medida no topo da coluna.

    Nota complementar 5 b)

    Por redestilação por meio de um processo de fracionamento muito activado consideram-se os processos de destilação (com exclusão da destilação atmosférica topping) aplicados nas instalações industriais, de ciclo contínuo, fazendo actuar destilados das subposições 2710 12 11 a 2710 19 48, 2711 11 00, 2711 12 91 a 2711 19 00, 2711 21 00 e 2711 29 00 (exceto o propano com pureza igual ou superior a 99 %), para obter:

    1.

    Hidrocarbonetos isolados com um grau de pureza elevado (90 % ou mais, relativamente às olefinas, a 95 % ou mais, relativamente a outros hidrocarbonetos), devendo considerar-se como hidrocarbonetos isolados as misturas de isómeros de um mesmo composto orgânico.

    Note-se que só se admitem os tratamentos relativamente aos quais se obtêm, pelo menos, três produtos diferentes, não se aplicando esta restrição sempre que o tratamento compreenda uma separação de isómeros. A este respeito, no que se refere aos xilenos, o etilbenzeno considera-se como um isómero;

    2.

    Produtos das subposições 2707 10 00 a 2707 30 00, 2707 50 00 e 2710 12 11 a 2710 19 48:

    a)

    Relativamente aos quais se admite um cruzamento do ponto final de ebulição de uma fração e do ponto inicial de ebulição da fração seguinte, cujos intervalos de temperatura entre os pontos de destilação em volume 5 % e 90 %, incluindo as perdas, sejam iguais ou inferiores a 60 graus Celsius, de harmonia com o método EN ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86);

    b)

    Relativamente aos quais se admite um cruzamento do ponto final de ebulição de uma fração e do ponto inicial de ebulição da fração seguinte, cujos intervalos de temperatura entre os pontos de destilação em volume 5 % e 90 %, compreendendo as perdas, sejam iguais ou inferiores a 30 graus Celsius, de harmonia com o método EN ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86).

    Nota complementar 5 c)

    Por cracking consideram-se os tratamentos industriais que se destinam à ruptura das moléculas de produtos petrolíferos e à modificação da sua estrutura química por meio do calor, com ou sem pressão, com ou sem auxílio de catalizador, e em função das quais se obtêm, nomeadamente, misturas de hidrocarbonetos mais leves, líquidos ou gasosos, nas condições normais de temperatura e de pressão.

    Os principais tratamentos de cracking são os seguintes:

    1.

    O cracking térmico;

    2.

    O cracking catalítico;

    3.

    O steamcracking para obtenção de hidrocarbonetos gasosos;

    4.

    O hydrocracking (tratamento de cracking com hidrogenação);

    5.

    A desidrogenação;

    6.

    A desalquilação;

    7.

    A redução pelo coque (coking);

    8.

    A viscorredução (visbreaking).

    Nota complementar 5 d)

    Por reforming consideram-se os tratamentos térmicos, ou mesmo catalíticos, de óleos leves ou médios no sentido de aumentar o seu teor em produtos aromáticos. O reforming catalítico é, por exemplo, utilizado para transformar óleos leves de primeira destilação em óleos leves que acusem índices de octano mais elevados (com um teor elevado de hidrocarbonetos aromáticos) ou numa mistura de hidrocarbonetos que contenham benzeno, tolueno, xilenos, etilbenzeno, etc.

    Os primeiros tratamentos do reforming catalítico são aqueles em que a platina serve de catalizador.

    Nota complementar 5 e)

    Consideram-se como extração por dissolventes selectivos os processos de separação de grupos de produtos com uma estrutura molecular diferente, por meio de solventes específicos que exerçam uma atividade selectiva (furfurol, fenol, éter de etilo diclorado, anidrido sulfuroso, nitrobenzeno, ureia e alguns derivados da ureia, acetona, propano, metiletilcetona, metilisobutilcetona, glicol, N-metilmorfolina, etc.).

    Nota complementar 5 g)

    Consideram-se como polimerização os processos industriais por intermédio dos quais, com ou sem calor, com ou sem utilização do catalizador, os hidrocarbonetos não saturados se reúnem formando um ou mais dos seus polímeros ou copolímeros.

    Nota complementar 5 h)

    Considera-se como alquilação qualquer reação térmica ou catalítica na qual hidrocarbonetos não saturados se fixam a outros hidrocarbonetos quaisquer, em especial isoparafinas ou produtos aromáticos.

    Nota complementar 5 ij)

    Por isomerização considera-se a transformação da estrutura dos componentes de produtos petrolíferos sem modificação da sua fórmula bruta.

    Nota complementar 5 l)

    De entre os processos de desparafinagem, na aceção da presente Nota complementar, podem citar-se, por exemplo:

    1.

    A desparafinagem pela ação do frio (com ou sem solventes);

    2.

    O tratamento microbiológico;

    3.

    A desparafinagem por meio da ureia;

    4.

    O tratamento por peneiros moleculares.

    Nota complementar 5 n)

    Por destilação atmosférica considera-se a destilação realizada a uma pressão da ordem de 1  013 mbar, medida no topo da coluna.

    Nota complementar 6

    1.

    Por “transformação química” considera-se qualquer operação que tenha por finalidade a transformação molecular de um ou mais compostos do produto petrolífero preparado.

    Não se considera “transformação química”, por exemplo, a simples mistura de um produto petrolífero com um outro produto, petrolífero ou não. Assim, a incorporação de um white spirit, por exemplo, numa tinta, ou de um óleo de lubrificação numa tinta de imprensa não pode considerar-se que obedeça à definição de “transformação química”. Acontece o mesmo com qualquer utilização de produtos petrolíferos como solventes, como carburantes, ou como combustíveis.

    2.

    Exemplos de “transformações químicas”:

    a)

    Ação dos halogéneos ou dos compostos halogenados:

    i)

    Reação do propileno contido numa fração gasosa petrolífera no sentido de se obterem derivados orgânicos (para obtenção do óxido de propileno, por exemplo);

    ii)

    Tratamento de frações petrolíferas (gasolina, óleo de iluminação, gasóleo) e da parafina, de ceras de petróleo ou de resíduos parafínicos, pelo cloro ou pelos compostos clorados, no sentido de se obterem cloro-parafinas;

    b)

    Ação das bases (soda, potassa, amoníaco, etc.) no sentido de se obterem ácidos nafténicos;

    c)

    Ação do ácido sulfúrico e do seu anidrido para:

    i)

    A obtenção de sulfonatos;

    ii)

    A extração ou a obtenção de isobutileno;

    iii)

    A sulfonação dos gasóleos ou dos óleos lubrificantes.

    O óleo adicionado após sulfonação não beneficia de isenção;

    d)

    Sulfocloretação;

    e)

    Hidratação, nomeadamente, para obtenção dos álcoois por transformação de hidrocarbonetos não saturados contidos numa fração petrolífera gasosa;

    f)

    Tratamento pelo anidrido maleico, nomeadamente, tratamento do butadieno em mistura numa fração petrolífera gasosa com quatro átomos de carbono, no sentido de se obter o ácido tetraidroftálico;

    g)

    Tratamento pelo fenol, por exemplo, reacção de olefinas petrolíferas e de fenóis, em presença de um catalizador, no sentido de se obterem alquilfenóis;

    h)

    Oxidação:

    i)

    Oxidação de óleos pesados para obtenção de betumes insuflados da subposição 2713 20 00;

    ii)

    Oxidação de todos os produtos petrolíferos, no sentido de se obterem produtos químicos elaborados, ácidos, aldeídos, cetonas, álcoois, etc., como, por exemplo, a oxidação sob pressão a quente de frações leves no sentido de se obterem ácidos acéticos, fórmicos, propriónicos e succínicos;

    ij)

    Desidrogenação, nomeadamente:

    i)

    Dos hidrocarbonetos nafténicos, para obtenção de hidrocarbonetos aromáticos (benzóis, por exemplo);

    ii)

    Dos hidrocarbonetos parafínicos, para obtenção das olefinas líquidas utilizadas, por exemplo, no fabrico dos alquilbenzenos biodegradáveis;

    k)

    Oxosíntese;

    l)

    Incorporação irreversível de óleos pesados em altos-polímeros (látex da borracha natural ou sintético, borracha butil, poliestireno, etc.);

    m)

    Fabricação dos produtos da posição 2803;

    n)

    Nitração, para obtenção dos nitroderivados;

    o)

    Tratamento biológico de algumas frações petrolíferas que contenham n-parafinas, no sentido de se obterem proteínas ou outros produtos orgânicos complexos.

     

    2701

    Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

    O combustível comercializado em Espanha como “linhite negra” das bacias produtoras de Teruel, Mequinenza, Pirenaica e Baleares, considera-se hulha desta posição.

    2701 12 10

    Hulha de coque

    A hulha de coque contém entre 19 % e 41 % de matérias voláteis.

    2702

    Linhites, mesmo aglomeradas, excepto azeviche

    As linhites quando estão a arder produzem uma chama comprida mas pouco quente e um fumo negro com cheiro desagradável. Comummente, distinguem-se: as linhites fibrosas, que fazem lembrar, pelo seu aspeto, a madeira original, com uma fratura fibrosa e contêm muita humidade (até 50 %); as linhites comuns ou terrosas, castanhas ou pretas e que contêm menos água que as anteriores (cerca de 15 %), com fractura terrosa; as linhites betuminosas e gordas, que amolecem sob a ação do calor, o que permite ladrilhá-las com facilidade; as linhites cerosas, com fratura cerosa, que possuem muita cera.

    Exclui-se desta posição o combustível comercializado em Espanha como “linhite negra” das bacias produtoras de Teruel, Mequinenza, Pirenaica e Baleares (posição 2701).

    2704 00

    Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta

    2704 00 10

    Coques e semicoques, de hulha

    O coque de hulha difere da hulha devido à facilidade com que arde, quase sem chama, à porosidade, à permeabilidade ao gás, depois de arder. É infusível, mais duro, mais pobre em enxofre e mais rico em carbono. Diferentemente do coque que se obtém por carbonização sem ar da hulha a elevada temperatura (de 1  000 a 1  200 graus Celsius), o semicoque provém da carbonização (com pouco ar) da hulha a uma temperatura da ordem dos 450 a 700 graus Celsius.

    Esta subposição compreende o coque e semicoque, de hulha, que se utilizem na fabricação de elétrodos geralmente destinados à produção de ferro-ligas. O coque e semicoque mencionados nesta subposição são particularmente puros (fraquíssimo teor de cinzas) e apresentam-se, em geral, sob a forma de produtos de calibre reduzido.

    Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição o coque de gás (subproduto da fabricação de gás), e o coque e semicoque metalúrgicos especialmente preparados para as necessidades da indústria metalúrgica (coques de altos-fornos) e que consistem, ao contrário do coque de gás, em produtos duros e resistentes, que se apresentam em grandes fragmentos de aspeto prateado.

    2704 00 30

    Coques e semicoques, de linhite

    A linhite é imprópria para a produção de coque por carbonização a temperatura elevada. Em compensação, obtém-se por destilação a baixa temperatura um semicoque, que é um combustível sem fumo, esponjoso, de aspeto brilhante, que quando se toca não suja as mãos e que se acende e arde com facilidade.

    2704 00 90

    Outros

    Esta subposição compreende:

    1.

    Os produtos obtidos por carbonização da turfa; quando ardem libertam um cheiro forte e desagradável e utilizam-se principalmente para alimentar os fornos industriais;

    2.

    O carvão de retorta (ver as Notas Explicativas do SH, posição 2704, quarto e quinto parágrafos).

    2707

    Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos

    Relativamente à determinação do teor em constituintes aromáticos, ver as notas explicativas da Nota 2 do presente Capítulo.

    2707 10 00

    Benzol (benzeno)

    Ver a Nota de subposições 3 do presente Capítulo.

    Só se classificam nestas subposições o benzol (benzeno) com uma pureza a 95 %, em peso. O benzol (benzeno) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, classifica-se na subposição 2902 20 00.

    2707 20 00

    Toluol (tolueno)

    Ver a Nota de subposições 3 do presente Capítulo.

    Só se classifica nestas subposições o toluol (tolueno) com uma pureza a 95 %, em peso. O toluol (tolueno) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, classifica-se na subposição 2902 30 00.

    2707 30 00

    Xilol (xilenos)

    Ver a Nota de subposições 3 do presente Capítulo.

    Só se classificam nestas subposições o xilol (xilenos) com uma pureza a 95 %, em peso (isómeros orto-, meta- ou para-, separados ou misturados), determinada por cromatografia em fase gasosa. O xilol (xilenos) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, classifica-se nas subposições 2902 41 00 ou 2902 44 00.

    2707 40 00

    Naftaleno

    Ver a Nota de subposições 3 do presente Capítulo.

    Apenas se classifica na presente subposição o naftaleno cujo ponto de solidificação, de harmonia com o método descrito no anexo B às notas explicativas deste Capítulo, seja inferior a 79,4 graus Celsius. Quando este produto tenha um ponto de solidificação igual ou superior a 79,4 graus Celsius, classifica-se na subposição 2902 90 00.

    Excluem-se desta subposição os homólogos do naftaleno (subposições 2707 50 00, 2707 91 00 a 2707 99 99, 2902 90 00 ou 3817 00 80, conforme o caso).

    2707 50 00

    Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 °C, segundo o método ASTM D 86

    Classificam-se nas presentes subposições as misturas de hidrocarbonetos de predominância aromática, nas quais não predominem, nem o benzeno, nem o tolueno, nem os xilenos, nem o naftaleno e que destilem 65 % ou mais do seu volume (incluindo as perdas) até 250 graus Celsius, segundo o método EN ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86).

    2707 99 11 e 2707 99 19

    Óleos brutos

    Classificam-se nestas subposições:

    1.

    Os produtos obtidos da primeira destilação dos alcatrões da hulha de elevada temperatura.

    Estes alcatrões da hulha, de elevada temperatura, obtêm-se, em geral, nas fábricas de coque metalúrgico a uma temperatura superior a 900 graus Celsius. Os produtos provenientes da destilação destes alcatrões contêm não só hidrocarbonetos nos quais predominam, em peso, hidrocarbonetos aromáticos, mas também compostos azotados, oxigenados e sulfurados e, a maior parte das vezes, impurezas. Em geral, estes produtos devem ainda ser submetidos a tratamentos antes da sua utilização;

    2.

    Os produtos análogos nos quais os constituintes aromáticos predominam, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.

    Consideram-se como “análogos” os produtos que apresentem uma composição qualitativamente semelhante à dos produtos referidos no ponto 1, acima.

    Todavia, podem conter uma percentagem mais elevada em hidrocarbonetos alifáticos e nafténicos bem como em produtos fenólicos e uma percentagem menos elevada em hidrocarbonetos aromáticos polinucleares que os produtos referidos no ponto 1, acima.

    Só se classificam nestas subposições os produtos em que os constituintes aromáticos predominam, em peso, relativamente aos constituinte não aromáticos.

    Também se classificam nestas subposições, por exemplo, os óleos de desbenzolagem depois da lavagem do gás proveniente da fabricação do coque da hulha.

    2707 99 20

    Óleos de topo sulfurados; antraceno

    Só se consideram óleos de topo sulfurados, na aceção desta subposição, os produtos leves obtidos durante a destilação primária das hulhas brutas de alcatrões, que contenham compostos sulfurados (sulfureto de carbono, mercaptans, tiofeno, etc.), bem como os hidrocarbonetos com predominância em hidrocarbonetos não aromáticos e que destilem 90 % ou mais do seu volume a uma temperatura inferior a 80 graus Celsius.

    O antraceno classificado nesta subposição apresenta-se habitualmente sob a forma de lama ou pasta e contém, em geral, fenantreno, carbazol e outros constituintes aromáticos. Só se classifica nesta subposição o antraceno com uma pureza inferior a 90 %, em peso. O antraceno com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso, classifica-se na subposição 2902 90 00.

    2707 99 50

    Produtos básicos

    Na aceção da presente posição, os produtos básicos são produtos aromáticos e/ou heterocíclicos, azotados, de função básica.

    Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição as bases pirídicas, quinoleicas, acridínicas e anílicas (compreendendo as respetivas misturas). São formadas principalmente por piridina, quinoleína, acridina e respetivos homólogos.

    De entre os produtos básicos compreendidos nesta subposição podem citar-se:

    1.

    A piridina com uma pureza inferior a 95 %, em peso. A piridina com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, classifica-se na subposição 2933 31 00;

    2.

    A metilpiridina (picolina), a 5-etil-2-metilpiridina (5-etil-2-picolina) e a 2-vinilpiridina, com uma pureza, determinada por cromatografia em fase gasosa, inferior a 90 %, em peso. Se esta percentagem for igual ou superior a 90 %, em peso, os produtos classificam-se na subposição 2933 39.

    3.

    A quinoleína, cujo grau de pureza seja inferior a 95 % (determinado por cromatografia na fase gasosa), referindo-se essa percentagem ao peso do produto anidro. Quando essa percentagem for igual ou superior a 95 %, esse produto classifica-se na subposição 2933 49 90;

    4.

    A acridina cujo grau de pureza seja inferior a 95 % (determinado por cromatografia na fase gasosa), referindo-se essa percentagem ao peso do produto anidro. Quando essa percentagem for igual ou superior a 95 %, esse produto classifica-se na subposição 2933 99 80.

    Excluem-se desta subposição os sais de todos os produtos básicos acima referidos (posições 2933 ou 3824).

    2707 99 80

    Fenóis

    Ver a Nota complementar 1 do presente Capítulo.

    Classificam-se nesta subposição:

    1.

    Os fenóis provenientes da destilação de alcatrões da hulha de elevada temperatura, bem como os produtos análogos, nos quais os constituintes aromáticos predominam, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.

    Os sais dos fenóis, pelo contrário, excluem-se desta subposição (em geral, posição 2907 ou subposição 3824 90 93);

    2.

    Os cresóis (isómeros separados ou misturas de isómeros) com um teor de cresóis totais, determinado por cromatografia em fase gasosa, inferior a 95 %. Se esta percentagem for igual ou superior a 95 %, os produtos classificam-se na subposição 2907 12 00;

    3.

    Os xilenóis (isómeros separados ou misturas de isómeros) com um teor de xilenóis totais, determinado por cromatografia em fase gasosa, inferior a 95 %. Se esta percentagem for igual ou superior a 95 %, os produtos classificam-se na subposição 2907 19 10;

    4.

    Os outros fenóis que contenham um ou mais núcleos benzénicos com um ou mais radicais hidróxilos, desde que não se trate de fenóis de constituição química definida, classificados na posição 2907. Pode citar-se, nomeadamente, o fenol (C6H5OH) com uma pureza inferior a 90 %, em peso.

    2707 99 91 e 2707 99 99

    Outros

    Estas subposições compreendem, nomeadamente, produtos constituídos por misturas de hidrocarbonetos.

    De entre esses produtos podem citar-se:

    1.

    Óleos pesados (com exclusão dos óleos brutos), provenientes da destilação dos alcatrões de hulha de elevada temperatura, ou de produtos análogos a esses óleos, desde que:

    a)

    Destilem menos de 65 % do seu volume a 250 graus Celsius, segundo o método EN ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86), e

    b)

    Apresentem, a 25 graus Celsius, uma penetrabilidade à agulha, segundo o método EN 1426, igual ou superior a 400, e

    c)

    Apresentem características diferentes das dos produtos da posição 2715 00 00.

     

    Esses produtos apresentam geralmente uma massa volúmica superior a 1,000 g/cm3, a 15 °C, segundo o método EN ISO 12185.

    Os produtos que não obedeçam a uma das condições constantes das referidas alíneas a) a c) classificam-se, consoante as suas características, nas subposições 2707 10 00 a 2707 30 00, 2707 50 00, na posição 2708, na subposição 2713 20 00 ou na posição 2715 00 00, por exemplo;

    2.

    Extractos aromáticos que não obedeçam às condições fixadas para esses produtos na nota explicativa das subposições 2713 90 10 e 2713 90 90;

    3.

    Alguns homólogos do naftaleno ou do antraceno, tais como os etilnaftalenos e os metilantracenos, desde que não se classifiquem na posição 2902.

    2709 00

    Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

    Só se classificam nesta posição os produtos desta espécie que obedeçam às características específicas dos óleos em bruto consoante a sua origem (densidade, curva de destilação, teor de enxofre, ponto de escoamento, viscosidade, etc.).

    2709 00 10

    Condensados de gás natural

    Esta subposição compreende os óleos brutos obtidos no decurso da estabilização do gás natural, feita imediatamente após a sua extração. Esta operação consiste em extrair do gás natural húmido, essencialmente por refrigeração e despressurização, os hidrocarbonetos condensáveis.

    Ver também as Notas Explicativas do SH, posição 2709, segundo parágrafo.

    2710

    Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos

    Ver as Notas 2 e 3 do presente Capítulo, bem como as notas explicativas correspondentes.

    2710 12 11 a 2710 19 99

    Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos

    Relativamente à definição destes produtos, ver a Nota 2 do presente Capítulo, bem como as Notas Explicativas do SH, posição 2710, grupo I.

    Quanto às subposições previstas para os outros produtos destinados:

    a sofrer um tratamento definido,

    a sofrer uma transformação química,

    ver as Notas complementares 5 e 6 do presente Capítulo, bem como as notas explicativas correspondentes.

    I.

    Óleos derivados do petróleo e dos minerais betuminosos (exceto os óleos brutos)

    Este grupo compreende, nomeadamente, as misturas de isómeros (excepto as esterioisómeros) de hidrocarbonetos acíclicos saturados, que contenham menos de 95 % de um determinado isómero e hidrocarbonetos acíclicos não saturados, que contenham menos de 90 % de um determinado isómero; estas percentagens referem-se ao peso do produto anidro.

    Também se classificam neste grupo os isómeros separados dos referidos hidrocarbonetos, que apresentem, respetivamente, um grau de pureza inferior a 95 % ou 90 %, em peso.

    Este grupo apenas compreende os óleos derivados dos petróleos ou dos minerais betuminosos:

    1.

    Cujo ponto de solidificação, segundo o método ASTM D 938 método equivalente ao ISO 2207, seja inferior a 30 graus Celsius ou

    2.

    Cujo ponto de solidificação seja igual ou superior a 30 graus Celsius e:

    a)

    Apresentem, a 70 graus Celsius pelo método EN ISO 12185, uma massa volúmica inferior a 0,942 grama por centímetro cúbico e uma penetrabilidade ao cone após compressão, a 25 graus Celsius, segundo o método ASTM D 217, de, pelo menos, 350, ou

    b)

    Que apresentem, a 70 graus Celsius pelo método EN ISO 12185, uma massa volúmica igual ou superior a 0,942 grama por centímetro cúbico e, a 25 graus Celsius, uma penetrabilidade à agulha segundo o método EN 1426 de, pelo menos, 400.

     

    Também se consideram como óleos derivados dos petróleos e dos minerais betuminosos, na aceção deste grupo, os referidos produtos adicionados de pequeníssimas quantidades de diversas substâncias, como, por exemplo, os aditivos para melhoramento da qualidade ou de aroma, marcadores ou corantes.

    Ver também o esquema seguinte:

     

    Critérios distintivos de alguns produtos derivados do petróleo das subposições 2710 12 11 a 2710 19 99 e das posições 2712 e 2713 (excepto as preparações das subposições 2710 12 11 a 2710 19 99 )

    Image

     

    II.

    Preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel

    Para se classificarem por nestas subposições, os produtos devem obedecer às condições indicadas seguidamente:

    1.

    A proporção, em peso, de óleos derivados de petróleo e de minerais betuminosos, tais como se encontram definidos em I, deve ser de 70 % ou mais.

    Esta proporção não é determinada em função das quantidades de constituintes incorporados mas dos resultados obtidos por análise;

    2.

    Não devem encontrar-se especificados nem compreendidos noutras posições;

    3.

    Os óleos derivados de petróleo e de minerais betuminosos incorporados devem constituir o elemento de base do produto, isto é, o elemento essencial, tendo em vista a utilização desse produto.

    Não se consideram como produtos incluídos nestas subposições, por exemplo:

    a)

    As tintas e vernizes (posições 3208, 3209 e 3210 00);

    b)

    Os produtos de beleza e os cosméticos que tenham por base óleos minerais (posições 3304 a 3307);

    c)

    Os sulfonatos de petróleo (posições 3402 ou 3824);

    Os sulfatos de petróleo, a maior parte das vezes, encontram-se em suspensão num óleo derivado do petróleo e de minerais betuminosos que servem de veículo. O teor em sulfonato puro é, em geral tão importante que exclui qualquer utilização directa como lubrificante;

    d)

    As preparações para dar brilho e para conservação de madeiras, de tintas, de metais, de vidro e produtos semelhantes (principalmente posição 3405);

    e)

    Os desinfetantes, os inseticidas, etc., seja qual for a sua apresentação, que consistam em soluções ou dispersões de um produto activo num óleo de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 3808);

    f)

    Os aprestos do género dos utilizados na indústria têxtil (posição 3809);

    g)

    Os aditivos preparados para óleos minerais (também denominados dopes) (posição 3811);

    h)

    Os solventes e diluentes orgânicos compostos (posição 3814 00, por exemplo);

    ij)

    Os adjuvantes para núcleos de fundição (subposição 3824 10 00);

    k)

    Algumas preparações contra a ferrugem e, nomeadamente, as:

    i)

    Constituídas, por exemplo, por lanolina (cerca de 20 %) em solução em white spirit (subposição 3403 19 10);

    ii)

    Que contenham aminas como elementos ativos (subposição 3824 90 92).

    2710 12 11 a 2710 12 90

    Óleos leves e preparações

    Ver a Nota de subposições 4 do presente Capítulo.

    2710 12 21 e 2710 12 25

    Essências especiais

    Ver a Nota complementar 2 a) do presente Capítulo.

    2710 12 21

    White spirit

    Ver a Nota complementar 2 b) do presente Capítulo.

    2710 19 11 a 2710 19 29

    Óleos médios

    Ver a Nota complementar 2 c) do presente Capítulo.

    2710 19 21

    Carboreactores (jet fuel)

    Esta subposição inclui o querosene do tipo carborreactores (jet fuel) e cumpre o disposto na Nota complementar 2 c) deste capítulo.

    O cromatograma em fase gasosa do querosene do tipo carborreactores (jet fuel), por exemplo o mais vulgarmente usado jet fuel A-1, é característico de um óleo obtido apenas por processos de destilação de um óleo bruto. O comprimento de cadeia dos alcanos varia entre cerca de 10 e 18 átomos de carbono. O intervalo de destilação, segundo o método EN ISO 3405, equivalente ao método ASTM D 86, é aproximadamente de 130 graus Celsius a 300 graus Celsius. O teor de compostos aromáticos pode chegar a 25 % em volume. O ponto de inflamação é, em geral, superior a 38 graus Celsius, segundo o método ISO 13736.

    O carborreactor (jet fuel) pode conter os seguintes aditivos: antioxidantes, anticorrosivos, anticongelantes e, corantes marcadores.

    Cromatograma em fase gasosa do querosene do tipo carboreactores ( jet fuel tipo A-1)

    SIMDIS ASTM D 2887 alargada, equivalente ao método ISO 3924

    2

     

    Nome da amostra:

    Carborreactor (jet fuel)

     

    Adquirida em:

    22.3.2007 5:51:24 PM

     

    Processada em:

    4.4.2007 12:01:26 PM

     

    Dossier:

    D070322\011F1101.D

     

    Vial:

    1

     

    Injecção:

    1

     

    Ponto de ebulição (°C)

    Image

    Tempo de retenção (min)

    Correlação EN ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86) (STP 577) – distribuição

    Recup.

    PE

    Recup.

    PE

    Recup.

    PE

    Recup.

    PE

    Vol. %

    °C

    Vol. %

    °C

    Vol. %

    °C

    Vol. %

    °C

    PEI

    139,7

    20,0

    167,3

    70,0

    210,1

    PEI

    260,7

    5,0

    153,0

    30,0

    174,3

    80,0

    221,5

     

     

    10,0

    159,4

    50,0

    190,1

    90,0

    234,9

     

     

    2710 19 25

    Outro

    Esta subposição inclui o querosene que não é carborreactor (jet fuel). O querosene desta subposição cumpre o disposto na Nota complementar 2 c) deste capítulo.

    São característicos de alguns destes óleos os seus teores muito baixos de compostos aromáticos e de olefinas, para evitar a formação de fuligem durante a combustão.

    Em alguns casos, estão presentes marcadores químicos.

    Esta subposição exclui as misturas de querosene e outros óleos minerais ou solventes orgânicos.

    Cromatograma em fase gasosa do querosene com baixo teor de compostos aromáticos

    SIMDIS ASTM D 2887 alargada, equivalente ao método ISO 3924

    2

     

    Nome da amostra:

    Querosene baixo teor de aromáticos

     

    Adquirida em:

    23.1.2007 10:23:54 PM

     

    Processada em:

    4.4.2007 12:30:02 PM

     

    Dossier:

    D070122\006F1001.D

     

    Vial:

    6

     

    Injecção:

    1

     

    Ponto de ebulição (°C)

    Image

    Tempo de retenção (min)

    Correlação EN ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86) (STP 577) – distribuição

    Recup.

    PE

    Recup.

    PE

    Recup.

    PE

    Recup.

    PE

    Vol. %

    °C

    Vol. %

    °C

    Vol. %

    °C

    Vol. %

    °C

    PEI

    193,4

    20,0

    210,1

    70,0

    220,1

    PEF

    247,3

    5,0

    201,8

    30,0

    211,4

    80,0

    223,4

     

     

    10,0

    206,2

    50,0

    214,8

    90,0

    229,6

     

     

    2710 19 29

    Outros

    Esta subposição inclui os óleos médios, à excepção do querosene das subposições 2710 19 21 e 2710 19 25. Os óleos desta subposição cumprem o disposto na Nota complementar 2 c) deste capítulo.

    É exemplo destes óleos a n-parafina.

    Cromatograma em fase gasosa da n -parafina

    SIMDIS ASTM D 2887 alargada, equivalente ao método ISO 3924

    2

     

    Nome da amostra:

    n-Parafina 10-13

     

    Adquirida em:

    23.1.2007 12:59:27 PM

     

    Processada em:

    4.4.2007 12:30:02 PM

     

    Dossier:

    D070122\008F1301.D

     

    Vial:

    86

     

    Injecção:

    1

     

    Ponto de ebulição (°C)

    Image

    Tempo de retenção (min)

    Quadro de distribuição do PE – %

    Recup.

    PE

    Recup.

    PE

    Recup.

    PE

    Recup.

    PE

    Massa %

    °C

    Massa %

    °C

    Massa %

    °C

    Massa %

    °C

    PEI

    172,4

    30,0

    199,2

    60,0

    219,6

    90,0

    239,2

    5,0

    174,8

    35,0

    199,6

    65,0

    220,2

    95,0

    240,0

    10,0

    176,0

    40,0

    200,4

    70,0

    220,8

    PEF

    254,4

    15,0

    188,2

    45,0

    200,8

    75,0

    221,8

     

     

    20,0

    197,2

    50,0

    217,4

    80,0

    237,0

     

     

    25,0

    198,4

    55,0

    218,8

    85,0

    238,2

     

     

    2710 19 31 a 2710 19 99

    Óleos pesados

    Ver a Nota complementar 2 d) do presente Capítulo.

    2710 19 31 a 2710 19 48

    Gasóleo

    Ver a Nota complementar 2 e) do presente Capítulo.

    2710 19 51 a 2710 19 68

    Fuelóleos

    Ver a Nota complementar 2 f) do presente Capítulo, bem como o esquema seguinte respeitante às características dos fuelóleos:

     

    Image

    2710 19 71 a 2710 19 99

    Óleos lubrificantes e outros

    Classificam-se nestas subposições os óleos pesados, na aceção da Nota complementar 2 d) do presente Capítulo, desde que esses óleos não obedeçam às condições da Nota complementar 2 e) (gasóleo) ou da Nota complementar 2 f) (fuelóleos) do presente Capítulo.

    Estas subposições compreendem os óleos pesados que destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 85 % a 350 graus Celsius, segundo o método EN ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86):

    1.

    Desde que apresentem, em relação à cor diluída C, uma viscosidade V:

    a)

    Quer inferior ou igual aos valores da linha I do quadro de correspondência constante da Nota complementar 2 f) do presente Capítulo, se o teor de cinzas sulfatadas for superior ou igual a 1 % ou se o índice de saponificação for superior ou igual a 4;

    b)

    Quer superior aos valores da linha II do mesmo quadro de correspondência, se o ponto de escoamento for inferior a 10 graus Celsius;

    c)

    Quer compreendida entre os valores das linhas I e II ou igual aos valores da linha II, se destilarem menos de 25 % a 300 graus Celsius, com um ponto de escoamento inferior ou igual a menos de 10 graus Celsius. Estas disposições aplicam-se unicamente aos óleos com uma cor diluída C inferior a 2.

    2.

    Relativamente aos quais não seja possível determinar:

    a)

    Quer a percentagem (considerando-se zero como uma percentagem) da destilação a 250 graus Celsius, segundo o método EN ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86);

    b)

    Quer a viscosidade cinemática, a 50 graus Celsius, segundo o método EN ISO 3104;

    c)

    Quer a cor diluída, segundo o método ISO 2049 (equivalente ao método ASTM D 1500).

    3.

    Com cor não natural.

     

    Os métodos de análise a utilizar relativamente ao referido ponto 1 são idênticos aos indicados relativamente aos fuelóleos (ver a Nota complementar 2 f) do presente Capítulo).

    Ver também o seguinte esquema:

     

    Image

    2710 91 00 e 2710 99 00

    Resíduos de óleos

    Ver a Nota 3 do presente Capítulo, bem como as Notas Explicativas do SH, posição 2710, grupo II.

    2711

    Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

    Relativamente à definição destes produtos, ver as Notas Explicativas do SH, posição 2711.

    Quanto à definição destes produtos destinados:

    a sofrer um tratamento definido,

    a sofrer uma transformação química,

    ver as Notas complementares 5 e 6 do presente Capítulo, bem como as respectivas notas explicativas.

    2711 19 00

    Outros

    Esta subposição inclui gás liquefeito obtido a partir da biomassa.

    Este gás liquefeito resulta da fermentação da fração biodegradável de resíduos e detritos industriais, domésticos ou urbanos, de lamas de estações de tratamento de águas residuais, da fração biodegradável dos resíduos e detritos agrícolas e florestais, de resíduos e detritos da indústria agroalimentar e de outras matérias-primas similares de origem vegetal e animal obtidas a partir da biomassa.

    A composição deste gás é predominantemente metano, com a presença, geralmente, de dióxido de carbono, e, em menor grau, de sulfureto de hidrogénio, hidrogénio, azoto e oxigénio.

    2711 29 00

    Outros

    Esta subposição inclui gás (no estado gasoso) obtido a partir da biomassa.

    Este gás resulta da fermentação da fração biodegradável de resíduos e detritos industriais, domésticos ou urbanos, de lamas de estações de tratamento de águas residuais, da fração biodegradável dos resíduos e detritos agrícolas e florestais, de resíduos e detritos da indústria agroalimentar e de outras matérias-primas similares de origem vegetal e animal obtidas a partir da biomassa.

    A composição deste gás é predominantemente metano, com a presença, geralmente, de dióxido de carbono, e, em menor grau, sulfureto de hidrogénio, hidrogénio, azoto e oxigénio.

    2712

    Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax , ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

    2712 10 10 e 2712 10 90

    Vaselina

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2712, letra A.

    Ver também o esquema mencionado na nota explicativa das subposições 2710 12 11 a 2710 19 99, parte I.

    2712 10 10

    Bruta

    Ver a Nota complementar 3 do presente Capítulo.

    2712 20 10 e 2712 20 90

    Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo

    Classifica-se nestas subposições a parafina descrita nas Notas Explicativas do SH, posição 2712, grupo B, primeiro e sétimo parágrafos.

    2712 90 11 e 2712 90 19

    Ozocerite, cera de linhite ou de turfa (produtos naturais)

    Classificam-se nestas subposições os produtos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 2712, grupo B, terceiro, quarto e quinto parágrafos.

    Note-se que o ozocerite (cera natural) é actualmente raro no mercado (esgotamento dos jazigos e fraca rentabilidade da exploração); as denominações ozocerite e ceresinas (ozocerite refinada) são, com efeito, muitas vezes utilizadas para designar as ceras de petróleo classificadas nas subposições 2712 90 31 a 2712 90 99.

    2712 90 31 a 2712 90 99

    Outros

    Classificam-se nestas subposições os produtos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 2712, grupo B, segundo, sexto e sétimo parágrafos, com exceção da parafina sintética das subposições 2712 20 10 ou 2712 20 90.

    A estes produtos correspondem os seguintes critérios:

    1.

    O ponto de solidificação, segundo o método ASTM D 938 método equivalente ao ISO 2207, não é inferior a 30 graus Celsius;

    2.

    A massa volúmica, a 70 graus Celsius pelo método EN ISO 12185, é inferior a 0,942 grama por centímetro cúbico;

    3.

    A penetrabilidade ao cone após compressão, a 25 graus Celsius, segundo o método ASTM D 217 método equivalente ao ISO 2137, é inferior a 350; e

    4.

    A penetrabilidade ao cone, a 25 graus Celsius, segundo o método ASTM D 937 método equivalente ao ISO 2137, é inferior a 80.

    Ver também o esquema mencionado na nota explicativa das subposições 2710 12 11 a 2710 19 99, parte I.

    2712 90 31 a 2712 90 39

    Brutos

    Ver a Nota complementar 4 do presente Capítulo.

    Quanto à definição destes produtos destinados:

    a sofrer um tratamento definido,

    a sofrer uma transformação química,

    ver as Notas complementares 5 e 6 do presente Capítulo, bem como as respetivas notas explicativas.

    2713

    Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

    2713 11 00 e 2713 12 00

    Coque de petróleo

    Classificam-se nestas subposições o coque de petróleo descrito nas Notas Explicativas do SH, posição 2713, grupo A.

    2713 20 00

    Betume de petróleo

    Classifica-se nesta subposição o betume de petróleo descrito nas Notas Explicativas do SH, posição 2713, grupo B.

    A este produto correspondem os seguintes critérios:

    1.

    O ponto de solidificação é igual ou superior a 30 graus Celsius, segundo o método ASTM D 938 método equivalente ao ISO 2207;

    2.

    A massa volúmica, a 70 graus Celsius pelo método EN ISO 12185, é igual ou superior a 0,942 grama por centímetro cúbico; e

    3.

    A penetrabilidade à agulha, a 25 graus Celsius, é inferior a 400, segundo o método EN 1426.

    Ver também o esquema mencionado na nota explicativa das subposições 2710 12 11 a 2710 19 99, parte I.

    2713 90 10 e 2713 90 90

    Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

    Classificam-se nestas subposições os produtos referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 2713, grupo C.

    Note-se que os extratos aromáticos destas subposições (ver as Notas Explicativas do SH, posição 2713, grupo C, número 1), em geral, obedecem às seguintes condições:

    1.

    Teor em constituintes aromáticos superior a 80 %, em peso, segundo o método descrito no anexo A às notas explicativas do presente Capítulo;

    2.

    Massa volúmica, a 15 graus Celsius pelo método EN ISO 12185, superior a 0,950 grama por centímetro cúbico; e

    3.

    Que destilem, no máximo, 20 % do seu volume, a 300 graus Celsius segundo o método EN ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86).

    Os alquibenzenos e os alquilnaftalenos, por exemplo, que obedeçam também às condições acima referidas classificam-se pela posição 3817.

    2715 00 00

    Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs )

    As misturas betuminosas desta posição têm uma composição que varia em função dos usos a que se destinam.

    1.

    Produtos de impermeabilidade, de proteção das superfícies e de isolamento

    Estes produtos, utilizados para revestimentos anticorrosão, isolamento do material eléctrico, impermeabilização de superfícies, obturação de fendas, etc., são, em geral, constituídos por um diluente (betume, asfalto ou alcatrão), por cargas rígidas tais como fibras minerais (amianto, vidro), serradura de madeira e qualquer outro produto suscetível de lhes conferir as propriedades desejadas ou de facilitar a sua aplicação. Podem citar-se a título de exemplo:

    a)

    Os revestimentos betuminosos

    O seu teor em solventes é inferior a 30 %. Permitem obter revestimentos cuja espessura não ultrapasse 3 ou 4 milímetros;

    b)

    Os mástiques betuminosos

    O seu teor em solventes não ultrapassa 10 %; permitem efectuar, quer revestimentos cuja espessura varie entre 4 milímetros e 1 centímetro, quer juntas de grandes dimensões (2 a 8 centímetros);

    c)

    Os outros preparados betuminosos

    Estes preparados não contêm solventes. Em contrapartida, contêm sempre cargas. Além disso, devem sofrer um tratamento térmico antes da sua utilização. Estes produtos são, nomeadamente, utilizados para a protecção das canalizações subterrâneas ou submersas (pipeline).

    2.

    Produtos empregados para revestimento de estradas

    Os produtos betuminosos que se incluem nesta posição podem classificar-se em duas categorias principais:

    a)

    Os cut-backs e road-oils

    Os cut-backs são betumes dissolvidos em solventes mais ou menos pesados cuja quantidade varia consoante a viscosidade pretendida.

    A denominação comercial destes preparados varia consoante os solventes utilizados são de origem petrolífera ou de outras origens. Os primeiros são betumes fluidificados, os outros são betumes fluxés.

    Os road-oils são também preparados que têm por base betume, que contêm solventes pesados em quantidade variável consoante a viscosidade pretendida.

    No sentido de conferir a estes preparados propriedades de resistência à eliminação do revestimento, adicionam-se-lhes, por vezes, agentes de adesão.

    Todas estas preparações betuminosas apresentam os seguintes critérios distintivos:

    uma penetrabilidade à agulha, medida segundo o método EN 1426, superior ou igual a 400, a 25 graus Celsius,

    um resíduo de destilação obtido a pressão reduzida, segundo o método ASTM D 1189 (retirado em 1979, sem método EN/ISO existente), igual ou superior a 60 %, em peso, e cuja penetrabilidade à agulha, medida segundo o método EN 1426, é inferior a 400, a 25 graus Celsius.

    Como demonstra o esquema seguinte:

    o primeiro critério permite distinguir os betumes fluidificados ou fluxés dos betumes da subposição 2713 20 00,

    o segundo critério permite distinguir os betumes fluidificados ou fluxés dos óleos de petróleo das subposições 2710 12 11 a 2710 19 99.

    Image

    b)

    As emulsões aquosas

    Os emulsões aquosas são preparados obtidos emulsificando os betumes com água

    Existem duas categorias:

    1.

    As emulsões aniónicas ou “alcalinas” que têm por base sabão ordinário ou tall-oil;

    2.

    As emulsões catiónicas ou “ácidas” que têm por base amina gorda ou amónio quaternário.

    ANEXO A

    MÉTODO PARA A DETERMINAÇÃO DO TEOR EM CONSTITUINTES AROMÁTICOS NOS PRODUTOS CUJO PONTO FINAL DE DESTILAÇÃO SE SITUA ACIMA DE 315 GRAUS CELSIUS

    Princípio do método

    A amostra, dissolvida em n-pentano, submete-se à infiltração numa coluna cromatográfica especial, cheia de gel de sílica. Os hidrocarbonetos não aromáticos, diluídos com n-pentano, são, em seguida, recolhidos e doseados por pesagem depois da evaporação do solvente.

    Aparelhos e reagentes

    Coluna cromatográfica: esta é constituída por um tubo de vidro cujas dimensões e a forma figuram no desenho seguinte. A abertura superior deve poder fechar-se mediante uma junta de vidro cuja superfície plana despolida se ajuste à parte superior da coluna por meio de dois anéis metálicos revestidos de borracha. A obturação deve ser perfeitamente estanque de forma a poder aplicar-se uma pressão de azoto ou de ar.

    Gel de sílica: finura igual ou superior a 200 mesh. Antes de ser utilizada, deve ser activada numa estufa a 170 graus Celsius, durante sete horas e ser conservada num exsicador para resfriamento

    n-pentano: com um mínimo de grau de pureza de 95 %, isento de substâncias aromáticas.

    Procedimento

    Encher a coluna cromatográfica com gel de sílica previamente activado, até cerca de 10 centímetros do balão superior de vidro, comprimindo, com cuidado, o conteúdo da coluna por meio de um vibrador, no sentido de não se deixarem canalículos. Colocar, em seguida, um tampão de lã de vidro na parte superior da coluna de gel de sílica.

    Humedecer previamente o gel de sílica com 180 milímetros de n-pentano e exercer pela parte superior uma pressão de ar ou de azoto até que o nível superior do líquido alcance o nível superior do gel de sílica.

    Suspender com precaução a pressão no interior da coluna e introduzir uma quantidade de cerca 3,6 gramas (exactamente pesados) da amostra dissolvida em 10 mililitros de n-pentano; lavar em seguida o copo com 10 mililitros de n-pentano suplementares que se introduzem igualmente na coluna.

    Exercer progressivamente a pressão fazendo cair gota a gota o líquido do tubo capilar inferior da coluna, a uma velocidade de cerca de 1 mililitro por minuto e recolher esse líquido num balão de ensaio de 500 mililitros.

    Quando o nível do líquido que contém a substância a separar alcança o nível superior do gel de sílica, suspender de novo a pressão com precaução e adicionar 230 mililitros de n-pentano; exercer nesse momento de novo a pressão e fazer descer o nível do líquido até ao nível superior do gel de sílica, recolhendo o fluido no mesmo balão precipitado.

    Evaporar a fracção recolhida, até um pequeno volume, numa estufa, a cerca de 35 graus Celsius e no vácuo ou num evaporador rotativo no vácuo ou num aparelho semelhante; efetuar em seguida um transvasamento quantitativo num copo de vidro de 100 mililitros, aferido, utilizando como solvente o n-pentano.

    Evaporar o conteúdo do copo na estufa, no vácuo, até peso constante (P).

    A percentagem em peso dos hidrocarbonetos não aromáticos (A) obtém-se aplicando a seguinte fórmula:

    Formula

    em que P1 representa o peso da amostra submetida à análise.

    A diferença relativamente a 100 representa a percentagem de hidrocarbonetos aromáticos absorvidos pelo gel de sílica.

    Precisão do método

    Repetibilidade: ± 0,2 %.

    Reprodutibilidade: ± 0,5 %.

    Image

    ANEXO B

    MÉTODO PARA A DETERMINAÇÃO DO PONTO DE SOLIDIFICAÇÃO DO NAFTALENO

    Agitando, provocar a fusão de cerca de 100 gramas de naftaleno numa cápsula de porcelana de 100 centímetros cúbicos. Introduzir cerca de 40 centímetros cúbicos da massa fundida num recipiente de Shukoff, previamente aquecido, de forma a encher 3/4 do referido recipiente. Introduzir depois um termómetro graduado em décimos de grau inserido numa rolha de cortiça, de tal forma que o reservatório de mercúrio se encontre colocado no meio do líquido. Quando a temperatura descer à proximidade do ponto de solidificação do naftaleno (cerca de 83 graus Celsius), provoca-se a cristalização agitando continuamente. Logo que se formem os primeiros cristais, geralmente a coluna de mercúrio imobiliza-se, recomeçando depois a baixar. Regista-se a temperatura em que o mercúrio se imobilizou e ficou imobilizado durante algum tempo e considera-se que essa temperatura representa o ponto de solidificação do naftaleno, após correcção para se atender à parte da coluna de mercúrio que se encontra no exterior.

    Admite-se que essa correcção é igual, para um termómetro de mercúrio, a:

    Formula

    sendo n o número de graduações da coluna de mercúrio que se encontra no exterior, t a temperatura registrada e t′ a temperatura média da coluna de mercúrio que se encontra no exterior. t′ pode determinar-se de forma aproximada com a ajuda de um termómetro auxiliar cujo reservatório se encontra a meia altura da parte da coluna situada no exterior. A utilização de um termómetro com coluna capilar garante uma maior precisão.

    O recipiente Shukoff seguinte é um recipiente de vidro com paredes duplas entre as quais se fez o vácuo:

    Image

    SECÇÃO VI

    PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

    Considerações Gerais

    Para efeito de interpretação das Notas 1, 2 e 3 desta Secção, deverão ser consultadas as Notas Explicativas do SH, Secção VI, Considerações Gerais.

    CAPÍTULO 28

    PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS

    Considerações Gerais

    Os compostos inorgânicos isolados de constituição química definida, apresentados como suplemento alimentar em cápsulas (exceto microcápsulas), nomeadamente de gelatina, estão excluídos do presente capítulo, dado que a apresentação em cápsulas constitui um tratamento não abrangido pela Nota 1 do presente Capítulo.

    II. ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

    2811

    Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos

    2811 19 10 a 2811 19 80

    Outros

    Classificam-se, nomeadamente, nestas subposições, os produtos indicados na Nota 4 do presente Capítulo.

    III. DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

    2812

    Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos

    2812 10 11 a 2812 10 18

    De fósforo

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2812, grupo A, número 3, e grupo B, número 4.

    2812 10 91 a 2812 10 99

    Outros

    Além dos produtos indicados nas Notas Explicativas do SH, posição 2812, grupos A (exceto o número 3) e B (exceto o número 4), as presentes subposições compreendem também o tetracloreto de telúrio (TeCl4), principalmente utilizado para conferir uma pátina aos objetos de prata.

    IV. BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS

     

    Consideram-se peróxidos apenas os compostos de um metal com oxigénio, cuja molécula — como o caso do pentóxido de hidrogénio (água oxigenada) — apresenta a ligação –O–O–.

    Os óxidos, hidróxidos e peróxidos metálicos não expressamente designados nas posições ou subposições deste Subcapítulo, classificam-se na subposição 2825 90 85.

    2819

    Óxidos e hidróxidos de crómio

    2819 10 00

    Trióxido de crómio

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2819, parte A, número 1.

    2819 90 90

    Outros

    Classificam-se nesta subposição os produtos indicados nas Notas Explicativas do SH, posição 2819, grupo A, número 2 e grupo B.

    2824

    Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja ( mine-orange )

    2824 90 00

    Outros

    Para os termos “mínio (zarcão)” e “mínio-laranja (mine-orange)” ver as Notas Explicativas do SH, posição 2824, número 2.

    2825

    Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais

    2825 70 00

    Óxidos e hidróxidos de molibdénio

    Exclui-se da presente subposição o óxido molíbdico técnico, obtido por simples ustulação de concentrados de molibdenite (subposição 2613 10 00).

    V. SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS

    2826

    Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor

    2826 19 10

    De amónio ou de sódio

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2826, grupo A, números 1 e 2.

    2826 19 90

    Outros

    Além dos produtos indicados nas Notas Explicativas do SH, posição 2826, grupo A, segundo parágrafo, alíneas 4 a 9, classificam-se também na presente subposição:

    1.

    O difluoreto de berílio (BeF2), produto de aspecto vidroso, com uma massa volúmica de cerca de 2 gramas por centímetro cúbico, fusível a uma temperatura da ordem de 800 graus Celsius, muito solúvel na água, utilizado como produto intermediário na metalurgia do berílio. Obtém-se por calcinação do fluoroberiliato de amónio;

    2.

    O fluoreto básico de berílio (5BeF2·2BeO), também de aspeto vidroso, solúvel na água, com uma massa volúmica ligeiramente mais elevada (2,3 gramas por centímetro cúbico).

    2826 30 00

    Hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética)

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2826, grupo C, número 1.

    2826 90 80

    Outros

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2826, grupo B, e grupo C, parágrafos 2 a 5 (excluído o hexafluorozirconato de dipotássio, denominado na subposição 2826 90 10).

    2833

    Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos)

    2833 29 30

    De cobalto, de titânio

    Classificam-se também na presente subposição:

    1.

    O trissulfato de dititânio (sulfato de titânio, sesquissulfato de titânio, sulfato de titânio trivalente) [Ti2(SO4)3]. Apresenta-se, no estado anidro, em pó cristalino verde insolúvel na água, porém, nos ácidos diluídos, com os quais forma uma solução violeta. Hidratado, forma um composto cristalino e estável, solúvel na água. É utilizado como agente redutor na indústria têxtil;

    2.

    O oxissulfato de titânio (sulfato de titanilo) [(TiO)SO4]. No estado anidro, pode apresentar-se em pó branco higroscópico, ou em uma das numerosas formas hidratadas, das quais o diidrato é a mais estável. Utiliza-se como mordente em tinturaria;

    3.

    O dissulfato de titânio [Ti(SO4)2] é um pó branco, altamente higroscópico, de estabilidade muito reduzida.

    2835

    Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não

    2835 10 00

    Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos)

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2835, grupos A e B.

    2835 22 00 a 2835 29 90

    Fosfatos

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2835, grupo C, primeiro parágrafo, alínea I, e segundo parágrafo, alíneas 1 a), 2 a), b) e c), e 3 a 8.

    Excluem-se destas subposições as preparações que consistam em uma mistura, entre si, de diferentes fosfatos (Capítulo 31 ou subposição 3824 90 96, em geral).

    2835 31 00 e 2835 39 00

    Polifosfatos

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2835, grupo C, primeiro parágrafo, alíneas II, III e IV, e segundo parágrafo, alíneas 1 b), e 2 d) a g).

    2835 39 00

    Outros

    Esta subposição compreende também:

    1.

    O difosfato de tetramónio (pirofosfato de amónio) [(NH4)4P2O7] e o trifosfato de pentamónio [(NH4)5P3O10];

    2.

    Os pirofosfatos de sódio (difosfatos de sódio): o pirofosfato de tetrassódio (difosfato neutro) (Na4P2O7), o diidrogenopirofosfato de dissódio (fosfato biácido) (Na2H2P2O7);

    3.

    Os metafosfatos de sódio (fórmula bruta (NaPO3)n) em número de dois: o ciclotrifosfato e o ciclotetrafosfato;

    4.

    Outros polifosfatos de sódio com um grau de polimerização elevado. De entre estes, destaque-se o produto indevidamente denominado “hexametafosfato de sódio”, também designado por sal de Graham, que consiste em uma mistura de polímeros [(NaPO3)n], com um grau de polimerização compreendido entre 30 e 90.

    Classificam-se igualmente na presente subposição os polifosfatos de amónio com um grau de polimerização mais elevado, mesmo constituídos por séries homólogas de polímeros (por vezes; denominados metafosfatos de amónio). É o caso, por exemplo, do sal de amónio de Kurrol (a não confundir com o sal de Kurrol, um metafosfato de sódio), polímero linear com um grau médio de polimerização bastante elevado (de alguns milhares a dezenas de milhares de unidades). É um pó branco, cristalino, pouco solúvel na água, essencialmente utilizado como agente ignífugo.

    2840

    Boratos; peroxoboratos (perboratos)

    2840 19 90

    Outro

    Classifica-se nesta subposição o tetraborato de dissódio cristalizado (com 10H2O).

    2840 20 10

    Boratos de sódio, anidros

    Classificam-se também nesta subposição o pentaborato e o metaborato de sódio.

    2841

    Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos

    2841 69 00

    Outros

    Os manganitos são sais do ácido manganoso (H2MnO3), nos quais o manganês se apresenta tetravalente. São praticamente insolúveis: na água, hidrolisando-se facilmente.

    O manganito de cobre (CuMnO3) utiliza-se nas máscaras de gás para oxidação do óxido de carbono em dióxido de carbono; o bimanganito [Cu(HMnO3)2] é ainda mais eficaz.

    Além dos manganatos indicados nas Notas Explicativas do SH, posição 2841, ponto 3 a), salienta-se ainda os manganatos nos quais o manganés se apresenta pentavalente, por exemplo, Na3MnO4·10H2O.

    2842

    Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas

    2842 10 00

    Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2842, grupo II, segundo parágrafo, alínea L.

    2842 90 10

    Sais simples, duplos ou complexos dos ácidos do selénio ou do telúrio

    Além das Notas Explicativas do SH, posição 2842, grupo I, pontos C e D, e grupo II, segundo parágrafo, pontos D e E, e os tiosselenioretos, os seléniossulfatos e os teluriatos referidos no grupo II, segundo parágrafo, ponto C 3, das mesmas Notas Explicativas, classificam-se também na presente subposição:

    1.

    O selenioreto de índio (InSe), utilizado como semicondutor;

    2.

    O telurioreto de chumbo (PbTe), utilizado, quando muito puro, nos transístores, nos termoacoplamentos, nas lâmpadas de vapor de mercúrio, etc.

    VI. DIVERSOS

    2844

    Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos (incluindo os elementos químicos e isótopos cindíveis (físseis) ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos que contenham esses produtos

    Ver a Nota 6 do presente Capítulo.

    2844 10 10 a 2844 10 90

    Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais ( cermets )), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio natural ou compostos de urânio natural

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2844, grupo IV, parágrafos A 1, B 1 e C 1 a 3.

    2844 20 25 a 2844 20 99

    Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutónio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais ( cermets )), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido em U235 , plutónio ou compostos destes produtos

    O urânio enriquecido em isótopo 235 é comercializado sob a designação de “urânio ligeiramente enriquecido” (que contenha até 20 % de U235) e “urânio muito enriquecido” (que contenha mais de 20 % de U235).

    Relativamente ao plutónio e seus compostos, ver as Notas Explicativas do SH, posição 2844, grupo IV, parágrafos A 3, B 2 e C 1 e 3.

    2844 30 11 e 2844 30 19

    Urânio empobrecido em U235 ; ligas, dispersões (incluindo os ceramais ( cermets )), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio empobrecido em U235 ou compostos deste produto

    O urânio empobrecido em U235 é um subproduto do enriquecimento do urânico em U235. Em virtude do seu preço bastante inferior e das quantidades disponíveis, substitui o urânio natural, especialmente como matéria fértil, como protecção contra as radiações, como metal pesado para fabricação de volantes ou na preparação de composições absorventes (getters), empregues na purificação de certos gases.

    2844 30 51 a 2844 30 69

    Tório; ligas, dispersões (incluindo os ceramais ( cermets )), produtos cerâmicos e misturas que contenham tório ou compostos deste produto

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2844, grupo IV, nomeadamente, parágrafos A 2 e B 3.

    2844 30 91 e 2844 30 99

    Compostos de urânio empobrecido em U235 , compostos de tório, mesmo misturados entre si

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2844, grupo IV, nomeadamente, parágrafos B 1 e B 3.

    2844 40 10 a 2844 40 80

    Elementos, isótopos e compostos, radioactivos, excepto os das subposições 2844 10 , 2844 20 ou 2844 30 ; ligas, dispersões (incluindo os ceramais ( cermets )), produtos cerâmicos e misturas, que contenham estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos

    Para efeito de definição do termo “isótopos”, ver última frase da Nota 6 do presente Capítulo, bem como as Notas Explicativas do SH, posição 2844, grupo I.

    Relativamente aos outros produtos indicados na presente subposição, ver as Notas Explicativas do SH, posição 2844, grupo III.

    2844 50 00

    Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares ( Euratom )

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2844, grupo IV, parágrafo C 4.

    2845

    Isótopos não incluídos na posição 2844 ; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não

    Relativamente ao termo “isótopo”, ver última frase da Nota 6 do presente Capítulo, bem como as Notas Explicativas do SH, posição 2844, grupo I.

    2845 10 00

    Água pesada (óxido de deutério) ( Euratom )

    Esta subposição compreende a água pesada ou (óxido de deutério) que apresenta um aspecto semelhante ao da água normal, possuindo idênticas propriedades químicas; em contrapartida, as suas propriedades físicas diferem ligeiramente. A água pesada é utilizada como fonte de deutério e emprega-se, nos reatores nucleares, como agente retardador dos neutrões que realizam a cisão dos átomos de urânio.

    2845 90 10

    Deutério e compostos de deutério; hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério; misturas e soluções que contenham estes produtos ( Euratom )

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2845, terceiro parágrafo, alíneas 1 e 3.

    Classificam-se ainda nesta subposição outros compostos orgânicos ou inorgânicos hidrogenados, nos quais o hidrogénio tenha sido substituído, parcial ou totalmente, pelo deuterioreto. De entre os mais importantes, refira-se o deuterioreto de lítio, o gás amoníaco deuterado, ácido sulfídrico deuterado, o benzeno deuterado, o bifenilo deuterato e os trifenilos deuterados. Estes produtos são utilizados na indústria nuclear como retardadores (moderadores) de neutrões e como intermediários para a preparação de água pesada ou o estudo da reação de fusão termonuclear. Estes compostos apresentam também importantes aplicações em análise e síntese orgânicas.

    2845 90 90

    Outros

    Esta subposição inclui, além de outros, os seguintes isótopos e seus compostos.

    1.

    Carbono 13, lítio 6, lítio 7 e seus compostos;

    2.

    Boro 10, boro 11, azoto 15, oxigénio 18 e seus compostos (por exemplo, 10B2O3, 10B4C, 15NH3, H2 18O).

    Utilizam-se na investigação científica e na indústria nuclear.

    2846

    Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais

    2846 10 00

    Compostos de cério

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2846, terceiro parágrafo, alínea 1.

    2846 90 00

    Outros

    De entre os compostos de metais da família das terras raras, denominados “lantanidas” (dado o facto de, aqui, o lantânio constituir o primeiro elemento), refira-se os óxidos de európio, de gadolínio, de samário e de térbio (terbite), utilizados como absorventes de neutrões lentos nas barras de controlo ou segurança dos reatores nucleares e nos tubos cinescópios dos aparelhos de televisão a cores.

    Ver também as Notas Explicativas do SH, posição 2846, terceiro parágrafo, alínea 2.

    CAPÍTULO 29

    PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

    Considerações Gerais

    A sigla (DCI), apresentada a seguir a uma denominação constante da Nomenclatura Combinada e das suas notas explicativas significa que esta lista das Denominações Comuns Internacionais para as substâncias farmacêuticas, publicada pela Organização Mundial de Saúde.

    A sigla (DCIM) significa que a denominação é aceite como “Denominação Comum Internacional (modificada)” pela Organização Mundial da Saúde.

    A sigla (ISO) (= International Organisation for Standardisation) significa que a denominação se encontra entre os “Nomes Comuns para os Pesticidas e Outros Produtos Fitofarmacêuticos” na Recomendação ISO R 1750, da Organização Internacional de Normalização.

    Um sistema condensado é aquele que tem pelo menos dois ciclos com um, e apenas um, elo comum e com dois, e apenas dois, átomos em comum.

    Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida, apresentados como suplemento alimentar em cápsulas (exceto microcápsulas), nomeadamente de gelatina, estão excluídos do presente capítulo, dado que a apresentação em cápsulas constitui um tratamento não abrangido pela nota 1 do presente Capítulo.

    Nota 1 a)

    Ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, ponto A, quatro primeiros parágrafos.

    Este Capítulo compreende:

    1.

    Antraceno com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso (subposição 2902 90 00);

    2.

    Benzeno com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso (subposição 2902 20 00);

    3.

    Naftaleno, com um ponto de cristalização igual ou superior a 79,4 graus Celsius (subposição 2902 90 00);

    4.

    Tolueno com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso (subposição 2902 30 00);

    5.

    Xilenos que contenham, em peso, 95 % ou mais de isómeros (todos os isómeros incluídos) do xileno (subposições 2902 41 00 a 2902 44 00);

    6.

    Etano, bem como os outros hidrocarbonetos acíclicos saturados (exceto metano e propano), apresentados em isómeros isolados, com uma pureza igual ou superior a 95 %, em volume, para os produtos gasosos (9) e igual ou superior a 95 %, em peso, para os produtos não gasosos (subposição 2901 10 00);

    7.

    Etileno com uma pureza igual ou superior a 95 %, em volume (subposição 2901 21 00);

    8.

    Propeno (propileno) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em volume (subposição 2901 22 00);

    9.

    Álcoois gordos com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso, do produto anidro e compreendendo seis átomos de carbono ou mais (subposição 2905 16, 2905 17 00 ou 2905 29 90);

    10.

    Cresóis (isómeros separados ou misturas de isómeros) que contenham, em peso, 95 % ou mais de isómeros (todos os isómeros incluídos) do cresol (suposição 2907 12 00);

    11.

    Fenol com uma pureza igual ou superior a 90 % (subposição 2907 11 00);

    12.

    Xilenóis (isómeros separados ou misturas de isómeros) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, de xilenóis totais (subposição 2907 19 10);

    13.

    Ácidos gordos (excepto ácido oleico) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso, do produto anidro e compreendendo seis átomos de carbono ou mais (posições 2915 e 2916);

    14.

    Ácido oleico com uma pureza igual ou superior a 85 %, em peso, do produto anidro (subposição 2916 15 00);

    15.

    Piridina com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, (subposição 2933 31 00);

    16.

    Metilpiridina (picolina), 5-etil-2-metilpiridina (5-etil-2-picolina) e 2-vinilpiridina, com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso (subposição 2933 39);

    17.

    Quinoleína com uma pureza, determinada por cromatografia em fase gasosa, igual ou superior a 95 %, em peso, do produto anidro (subposição 2933 49 90);

    18.

    1,2-Dihidro-2,2,4-trimetilquinoleína com uma pureza superior a 85 %, em peso, do produto anidro (subposição 2933 49 90);

    19.

    Acridina com uma pureza, determinada por cromatografia em fase gasosa, igual ou superior a 95 %, em peso, do produto anidro (subposição 2933 99 80);

    20.

    Os derivados dos ácidos gordos e dos álcoois gordos referidos em 9, 13 e 14 (sais, ésteres (exceto ésteres de glicerina), aminas, amidas, nitrilos, etc.), desde que satisfaçam os critérios de pureza estabelecidos para os correspondentes ácidos e álcoois gordos.

    Nota 1 b)

    Ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, grupo A, último parágrafo.

    Nota 1 d)

    Consideram-se soluções aquosas, as soluções genuínas, mesmo que, em virtude de uma insuficiência de água, a substância apenas parcialmente se encontre dissolvida.

    Nota 1 f)

    Ver, relativamente à adição de um estabilizante, de uma substância antipoeiras, de uma corante ou de um odorífero, as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, grupo A, penúltimo parágrafo.

    Nota 1 g)

    Ver, relativamente à adição de um estabilizante, de uma substância antipoeiras, de uma corante ou de um odorífero, as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, grupo A, penúltimo parágrafo.

    Nota 5

    As disposições desta Nota determinam apenas a classificação dos produtos em causa nas posições da pauta (ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, grupo G).

    Para efeito de classificação no seio de uma posição, deverão ser aplicadas as disposições da Nota de subposições 1 do presente Capítulo.

     

    I. HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

    2902

    Hidrocarbonetos cíclicos

    2902 19 00

    Outros

    Esta subposição compreende nomeadamente os seguintes compostos: azuleno (biciclo[5,3,0]decapentano) e seus derivados alquilados, como, por exemplo, camazuleno (7-etil-1,4-dimetilazuleno), guaiazuleno (7-isopropil-1,4-dimetilazuleno), vetiverazuleno (2-isoprofil-4,8 dimetilazuleno).

    2903

    Derivados halogenados dos hidrocarbonetos

    2903 39 90

    Fluoretos e iodetos

    Esta subposição compreende, entre outros, os seguintes compostos: 1,1-difluoroetano, tetrafluoreto de carbono (tetrafluorometano), tetrafluoroetileno, trifluoroetileno, trifluorometano.

    2903 81 00

    1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI)

    Esta subposição compreende o lindano (ISO, DCI). O lindano é o isómero gama do hexaclorociclohexano (HCH (ISO)), de uma pureza igual ou superior a 99 %. Só este isómero gama do HCH possui propriedades insecticidas. O lindano é utilizado na agricultura e para o tratamento de madeira.

    II. ÁLCOOIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

    2905

    Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    2905 14 90

    Outros

    Esta subposição compreende apenas os seguintes compostos: álcoois: seco-butílico (butano-2-ol), isobutílico (2-metilpropano-1-ol).

    2905 19 00

    Outros

    Esta subposição compreende o pentanol (álcool amílico) dos seguintes álcoois: n-amílico (pentano-1-ol), seco-amílico (pentano-2-ol), ter-amílico (2-metilbutano-2-ol, hidrato de amileno), isoamílico (3-metilbutano-1-ol), seco-isoamílico (3-metilbutano-2-ol), 2-metilbutano-1-ol, neopentílico (neoamílico, 2,2-dimetilpropan-1-ol), pentano-3-ol.

    2905 44 11 a 2905 44 99

    D-glucitol (sorbitol)

    Nestas subposições classificam-se apenas o D-glucitol (sorbitol) que corresponde às disposições da Nota 1 do presente Capítulo. As variedades de D-glucitol (sorbitol) que não obedeçam ao estabelecido por estas subposições classificam-se nas subposições 3824 60 11 a 3824 60 99.

    2906

    Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    2906 11 00

    Mentol

    Nesta subposição, classificam-se apenas o (–)-para-ment-3-ol ((–)-trans-1,2-cis-1,5-isopropil-2-metil-5-cicloexanol, o (±)-para-ment-3-ol e ainda o (+)-para-ment-3-ol).

    Excluem-se desta subposição, entre outros, o neomentol, o isomentol e o neisomentol (subposição 2906 19 00).

    VI. COMPOSTOS DE FUNÇÃO CETONA OU DE FUNÇÃO QUINONA

    2914

    Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    2914 50 00

    Cetonas-fenóis e cetonas que contenham outras funções oxigenadas

    Na acepção da presente subposição, consideram-se “outras funções oxigenadas” as funções oxigenadas referidas nas posições mencionadas nas posições anteriores deste Capítulo, exceto as funções álcool, aldeído e fenol.

    2914 61 00 a 2914 69 90

    Quinonas

    Os produtos classificados nestas subposições estão referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 2914, partes E e F. Note-se que, na acepção das presentes subposições, o termo “quinonas” deverá ser entendido em sentido lato, a saber “quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas”, aplicando-se, assim, este termo às quinonas que não contenham outras funções oxigenadas (exceto função quinona), as quinonas-álcoois, as quinonas-fenóis, as quinonas-aldeídos e as quinonas que contenham outras funções oxigenadas (exceto as acima mencionadas).

    VII. ÁCIDOS CARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENADOS, PERÓXIDOS E PEROXIÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

    2915

    Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    Relativamente ao grau de pureza dos ácidos gordos e seus derivados, ver as notas explicativas do presente Capítulo, Considerações Gerais, Nota 1 a), números 13 e 20.

    2916

    Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    Relativamente ao grau de pureza dos ácidos gordos e seus derivados, ver as notas explicativas do presente Capítulo, Considerações Gerais, Nota 1 a), números 13, 14 e 20.

    IX. COMPOSTOS DE FUNÇÕES AZOTADAS (NITROGENADAS)

    2921

    Compostos de função amina

    2921 42 00

    Derivados da anilina e seus sais

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 2921 42 a 2921 49.

    2921 43 00

    Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 2921 42 a 2921 49.

    2921 44 00

    Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 2921 42 a 2921 49.

    2921 45 00

    1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 2921 42 a 2921 49.

    2921 49 00

    Outros

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 2921 42 a 2921 49.

    2923

    Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não

    2923 20 00

    Lecitinas e outros fosfoaminolípidos

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2923, quarto parágrafo, número 2.

    Os outros fosfoaminolípidos nesta subposição são ésteres (fosfatidos) semelhantes às lecitinas. De entre estes produtos, refira-se a cefalina, tendo a colamina e a serina por bases orgânicas azotadas, e a espongomiclína, cujas bases orgânicas são a colina e a esfingosina.

    2925

    Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina

    2925 11 00

    Sacarina e seus sais

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2925, parte A, primeiro parágrafo, número 1.

    X. COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS, COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS, ÁCIDOS NUCLEICOS E SEUS SAIS, E SULFONAMIDAS

    2930

    Tiocompostos orgânicos

    Os tiocompostos orgânicos definidos na Nota 6 do presente Capítulo devem-se classificar nesta posição, mesmo que contenham outros elementos não metálicos ou metais directamente ligados ao carbono.

    2932

    Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio

    2932 20 10 a 2932 20 90

    Lactonas

    Ver as Notas Explicativas do SH, subposição 2932 20.

    Ver igualmente as Notas Explicativas do SH, posição 2932, parte B.

    2933

    Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

    2933 11 10 e 2933 11 90

    Fenazona (antipirina) e seus derivados

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 2933 11, 2933 21 e 2933 54.

    2933 21 00

    Hidantoína e seus derivados

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 2933 11, 2933 21 e 2933 54.

    2933 49 10

    Derivados halogenados da quinoleína; derivados dos ácidos quinoleíno-carboxílicos

    Ver igualmente as Notas Explicativas do SH, posição 2933, primeiro parágrafo, parte D.

    Na aceção da presente subposição, o termo “derivados halogenados da quinoleína” abrange apenas os derivados da quinoleína em que um ou mais átomos de hidrogénio do sistema de anel aromático foram substituídos pelo número correspondente de átomos de halogéneo.

    O termo “derivados dos ácidos quinoleíno-carboxílicos” abrange os derivados dos ácidos quinoleíno-carboxílicos em que um ou mais átomos de hidrogénio do sistema de anel aromático e/ou a função ácido foram substituídos.

    2933 52 00

    Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 2933 11, 2933 21 e 2933 54.

    2933 54 00

    Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 2933 11, 2933 21 e 2933 54.

    2933 79 00

    Outras lactamas

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 2933 79.

    Ver igualmente as Notas Explicativas do SH, posição 2933, parte G, números 2 a 7.

    XI. PROVITAMINAS, VITAMINAS E HORMONAS

    2936

    Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções

    As substâncias da presente posição podem apresentar-se:

    estabilizadas sob forma oleosa,

    estabilizadas por meio de um envoltório de produtos auxiliares tecnicamente apropriados, como a gelatina, cera, gordura, borrachas de diversas espécies ou derivados da celulose, em microcápsulas,

    embebidas em dióxido de silício.

    Para efeito de classificação pautal, considera-se irrelevante a adição de produtos plastificantes ou antiaglutinantes.

    Os embebidos em permutadores de iões excluem-se desta posição, classificando-se de acordo com a sua composição e utilização.

    2936 90 00

    Outras, incluindo os concentrados naturais

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 2936 90.

    2937

    Hormonas, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluindo os polipéptidos de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormonas

    Relativamente à interpretação do termo “hormonas” e à expressão “utilizados principalmente como hormonas”, ver a Nota 8 do presente Capítulo.

    Classificam-se apenas nesta posição os produtos que correspondem aos critérios mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 2937, primeiro parágrafo, alíneas I a VI, e segundo parágrafo.

    2937 11 00

    Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2937, lista de produtos que devem considerar-se incluídos na posição 2937, parte A, número 1.

    2937 12 00

    Insulina e seus sais

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2937, lista de produtos que devem considerar-se incluídos na posição 2937, parte A, número 2.

    2937 19 00

    Outros

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2937, lista de produtos que devem considerar-se incluídos na posição 2937, parte A, números 3 a 20.

    2937 21 00 a 2937 29 00

    Hormonas esteróides, seus derivados e análogos estruturais

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2937, lista de produtos que devem considerar-se incluídos na posição 2937, parte B.

    Consultar também, nas Notas Explicativas do SH, posição 2937, a lista dos esteróides utilizados principalmente em virtude da sua função hormonal e relativamente aos quais figure a menção “corticoesteróide”.

    2937 21 00

    Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona (deidroidrocortisona)

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2937, lista de produtos que devem considerar-se incluídos na posição 2937, parte B, números 1 a) a 1 d).

    2937 22 00

    Derivados halogenados das hormonas corticosteróides

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2937, lista de produtos que devem considerar-se incluídos na posição 2937, parte B, número 2.

    2937 23 00

    Estrogéneos e progestogéneos

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2937, lista de produtos que devem considerar-se incluídos na posição 2937, parte B, número 3.

    Consultar também, nas Notas Explicativas do SH, posição 2937, a lista dos esteróides, relativamente aos quais se menciona uma das duas funções, “estrogénea” ou “progestogénea”.

    2937 29 00

    Outros

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2937, lista de produtos que devem considerar-se incluídos na posição 2937, parte B, números 1 e) e 1 f) e parte B, número 4.

    2937 50 00

    Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2937, lista de produtos que devem considerar-se incluídos na posição 2937, parte C.

    2937 90 00

    Outros

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2937, lista de produtos que devem considerar-se incluídos na posição 2937, parte D.

    XII. HETERÓSIDOS E ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS

    2938

    Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

    Os heterósidos desta posição são compostos de uma parte glucosidica (açúcar) e duma parte não glucosídica (aglição). Estas partes são ligadas entre si por intermédio do átomo de carbono anomérico do açúcar. Por conseguinte não são considerados como heterósidos produtos como a vacciniina e o hamamelitanino da posição 2940.

    Os heterósidos mais abundantes na natureza são os O-heterósidos; todavia encontram-se igualmente N-heterósidos, S-heterósidos e C-heterósidos, nos quais o átomo de carbono anomérico do açúcar está ligado por um átomo de azoto, um átomo de enxofre ou um átomo de carbono (por exemplo, sinigrina, aloina e escoparina).

    Excluem-se desta posição:

    a)

    Os nucleósidos e os nucleótidos que se classificam na posição 2934 (ver as Notas Explicativas do SH, posição 2934, terceiro parágrafo, parte D, número 6);

    b)

    Os alcalóides que se classificam na posição 2939 (tomatina, por exemplo);

    c)

    Os antibióticos que se classificam na posição 2941 (toiocamicina, por exemplo).

    2938 90 10

    Heterósidos das digitais

    Esta subposição compreende, além dos indicados nas Notas Explicativas do SH, posição 2938, terceiro parágrafo, número 2, os seguintes compostos:

    Acetildigitoxina, acetildigoxina, acetilgitoxina;

    Desacetillananatosido A, B, C e D;

    Digifoleína, diginatina, diginina, digipurpurina, Digitalinum verum e germanicum;

    Gitalina, gitaloxina, gitonina, gitoxina, glucoverodoxina;

    Lanafoleína, lanatósido A, B, C e D;

    Tigonina, verodoxina.

    2938 90 90

    Outros

    Classificam-se também nesta subposição os produtos indicados nas Notas Explicativas do SH, posição 2938, terceiro parágrafo, números 4 a 9, bem como os dois últimos parágrafos.

    2939

    Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

    2939 69 00

    Outros

    Classificam-se nesta subposição os seguintes alcalóides da cravagem do centeio: ergotaminina, ergosina e ergosinina; ergocristina e ergocristinina; ergocriptina e ergocriptinina; ergocornina e ergocorninina; ergobasina e ergobasinina, bem como derivados dos alcalóides da cravagem do centeio, tais como a diidroergotamina, a diidroergotoxina e a metilergobasina.

    XIII. OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS

    2941

    Antibióticos

    2941 10 00

    Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 2941 10.

    Exemplos de penicilinas são: a benzilpenicilina-sódio (fenacetilpenina-sódio), a amilpenicilina-sódio (n-carboxienilpenina-sódio), as penicilinas biossintéticas e as penicilinas-retardadoras, como a procaína-penicilina e a benzatina-dipenicilina.

    2941 20 30 e 2941 20 80

    Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 2941 20.

    Além da estreptomicina, as presentes subposições compreendem, entre outros, a diidroestreptomicina, a manosidoestreptomicina, bem como os sais de todos estes produtos, por exemplo, os sulfatos e os pantotenatos.

    2941 30 00

    Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 2941 30.

    Classificam-se também nesta subposição, entre outros, a clortetraciclina, a oxitetraciclina e o cloridrato de tetraciclina.

    2941 40 00

    Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 2941 40.

    2941 50 00

    Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 2941 50.

    De entre os sais da eritromicina, refira-se o cloridato, o sulfato, o citrato, e palmitato, e estearato e o gluco heptonato; com os cloretos de ácidos, da ésteres correspondentes e, com os anidridos, de ácidos de monoésteres, como o glutarato, succinato, maleato e ftalato.

    CAPÍTULO 30

    PRODUTOS FARMACÊUTICOS

    Considerações Gerais

    Para a classificação neste Capítulo, a descrição de um produto como medicamento, na legislação da União Europeia (exceto a que se refere à classificação na Nomenclatura Combinada), na legislação nacional dos Estados-membros ou em toda a farmacopeia, não tem valor determinante.

    Nota complementar 1

    1.

    Por preparações à base de plantas entendem-se as preparações à base de uma ou de várias substâncias ativas obtidas submetendo uma planta ou as suas partes a operações tais como secagem, trituração, extração ou purificação.

    Por substância activa, entende-se uma substância quimicamente definida, um grupo de substâncias quimicamente definidas (por exemplo, alcalóides, polifenóis, antocianinas) ou um extracto de plantas. Estas substâncias ativas devem possuir propriedades medicinais com vista à prevenção ou ao tratamento de doenças ou afeções ou dos seus sintomas.

    2.

    As preparações homeopáticas de uso médico são obtidas a partir de produtos, substâncias ou composições denominadas fontes homeopáticas (tinturas mãe). O grau de diluição deve ser indicado (D6, por exemplo).

    3.

    Por preparações de vitaminas ou de minerais, entendem-se as preparações à base de vitaminas da posição 2936, de minerais, compreendendo os oligoelementos, bem como as suas misturas. São utilizadas com vista à prevenção ou ao tratamento de doenças ou afeções ou dos seus sintomas. O teor em vitaminas ou em minerais deste tipo de preparações é muito mais elevado, geralmente pelo menos três vezes mais elevado que a dose diária recomendada (AJR ou RDA).

    Por dose diária recomendada (DDR) no que concerne a certas vitaminas e minerais deverá consultar-se, nomeadamente, o quadro constante do anexo da Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios (JO L 276 de 6.10.1990, p. 40), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/100/CE da Comissão, de 28 de outubro de 2008 (JO L 285 de 29.10.2008, p. 09), a seguir indicado:

    Vitaminas e sais minerais

    AJR ou RDA

    Vitamina A

    800 μg

    Vitamina D

    5 μg

    Vitamina E

    12 mg

    Vitamina K

    75 μg

    Vitamina C

    80 mg

    Tiamina

    1,1 mg

    Riboflavina

    1,4 mg

    Niacina

    16 mg

    Vitamina B6

    1,4 mg

    Ácido fólico

    200 μg

    Vitamina B12

    2,5 μg

    Biotina

    50 μg

    Ácido pantoténico

    6 mg

    Potássio

    2 000 mg

    Cloreto

    800 mg

    Cálcio

    800 mg

    Fósforo

    700 mg

    Magnésio

    375 mg

    Ferro

    14 mg

    Zinco

    10 mg

    Cobre

    1 mg

    Manganês

    2 mg

    Fluoreto

    3,5 mg

    Selénio

    55 μg

    Crómio

    40 μg

    Molibdénio

    50 μg

    Iodo

    150 μg

    Os suplementos alimentares e as preparações dietéticas, entre outros, estão excluídos da posição 3004 (ver igualmente a Nota 1 a), do presente Capítulo).

     

    3001

    Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições

    3001 20 90

    Outros

    Esta subposição compreende, entre outros, o factor intrínseco (extratos purificados das mucosas pilóricas do parco, dessecados).

    3001 90 20 a 3001 90 98

    Outros

    Além das glândulas e de outros órgãos indicados nas Notas Explicativas do SH, posição 3001, parte A, classificam-se ainda nestas subposições, por exemplo, a hipófise, as cápsulas supra-renais e a glândula tiróide.

    3001 90 91

    Heparina e seus sais

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3001, parte C.

    3002

    Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue, produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes

    3002 10 10

    Anti-soros

    A presente subposição compreende os produtos indicados nas Notas Explicativas do SH, posição 3002, parte C, parágrafo 1, terceira alínea.

    Não compreende, entre outros, os soros utilizados como reactivos para determinação dos grupos ou dos factores sanguíneos (posição 3006), bem como os soros “normais” (subposição 3002 10 98).

    3002 10 91

    Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas

    Classificam-se nesta subposição a imunoglobulina humana normal.

    3002 10 98

    Outros

    Classificam-se nesta subposição, entre outros, os soros “normais”, anti-soro, o plasma, o fibrinogéneo, a fibrina, bem como, desde que preparada para fins terapêuticos ou profilácticos, a albumina do sangue (albumina humana obtida por fracionamento de plasma de sangue humano completo, por exemplo).

    É assim, excluída (Nota 1 h) do presente Capítulo) a albumina do sangue não preparada para usos terapêuticos ou profiláticos (posição 3502).

    3002 20 00

    Vacinas para medicina humana

    Relativamente às vacinas, ver as Notas Explicativas do SH, posição 3002, parte D, parágrafo 1.

    3002 30 00

    Vacinas para medicina veterinária

    Ver a nota explicativa da subposição 3002 20 00.

    3002 90 50

    Culturas de microrganismos

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3002, parte D, número 3.

    3002 90 90

    Outros

    Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição, as toxinas e ainda como “produtos semelhantes”, os “parasitas concorrentes”, utilizados no tratamento de certas doenças, como o parasita da malária (Plasmodium) e o Trypanosoma cruzi.

    3003

    Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002 , 3005 ou 3006 ) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

    3003 10 00

    Que contenham penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

    Esta subposição compreende também as associações de penicilina e de estreptomicina.

    3004

    Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002 , 3005 ou 3006 ) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho

    Ver a Nota complementar 1 do presente Capítulo.

    Ao contrário da anterior posição, na presente posição podem classificar-se produtos não misturados. Para efeito de interpretação desta última expressão, ver a Nota 3 a) do presente Capítulo e Notas Explicativas do SH, posição 3004, quarto e quinto parágrafos.

    As expressões “em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea)” e “acondicionados para venda a retalho para usos terapêuticos ou profiláticos” encontram-se definidas nas Notas Explicativas do SH, posição 3004, primeira e segunda alíneas.

    Os medicamentos apresentados em embalagens para tratamentos de longa duração ou destinados aos hospitais e colectividades análogas, classificam-se também nesta posição. Em tais casos, estas embalagens contêm uma maior quantidade de medicamentos unitários e nelas, em geral, são indicados os tratamentos de longa duração já acima referidos, ou o facto de se destinarem aos hospitais.

    Para efeito de classificação na presente posição, considera-se irrelevante o facto de aos medicamentos apresentados em ampolas ou frascos, que contenham, por exemplo, antibióticos, hormonas ou produtos liofilisados, ter ainda que ser adicionada água apirogénea ou um outro solvente, antes de serem administrados.

    3005

    Pastas ( ouates ), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários

    3005 10 00

    Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva

    Excluem-se desta subposição os pensos líquidos (subposição 3005 90 99).

    3006

    Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo

    3006 10 10 a 3006 10 90

    Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não

    Os termos ou expressões destas subposições deverão ser interpretados em sentido estrito; assim, não se classificam nestas subposições os agrafos esterilizados para suturas cirúrgicas, que se classificam na posição 9018.

    CAPÍTULO 31

    ADUBOS (FERTILIZANTES)

    3103

    Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados

    3103 10 10 e 3103 10 90

    Superfosfatos

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3103, alínea A, número 1.

    3105

    Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg

    O termo “outros adubos” vem definidos na Nota 6 do presente Capítulo.

    3105 10 00

    Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg

    O termo “formas semelhantes” aplica-se a produtos que se apresentem em unidades individualizadas, de modo a poderem constituir doses. Assim os adubos ou fertilizantes que se apresentem sob as formas industriais correntes (granulados, por exemplo) não se consideram “formas semelhantes”.

    3105 20 10 e 3105 20 90

    Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio

    A expressão “que contenham os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio”, deve considerar-se que, os elementos aí designados, se encontram em quantidade suficiente para exercerem uma acção fertilizante e não apenas no estado impuro.

    O azoto (nitrogénio) pode apresentar-se sob a forma de nitratos, de sais de amónio, de ureia, de cianamida cálcica ou de outros compostos orgânicos.

    O fósforo apresenta-se, em geral, sob a forma de fosfatos mais ou menos solúveis ou, raramente, sob a forma orgânica.

    O potássio apresenta-se sob a forma de sais (carbonato, cloreto, sulfato, nitrato, etc.).

    No comércio, o teor em azoto (nitrogénio), em fósforo e em potássio indica-se por N, P2O5, K2O respectivamente.

    Classificam-se nestas subposições os adubos (fertilizantes) descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 3105, alíneas B e C, desde que contenham os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio. No comércio, por vezes denominam-se “adubos NPK”.

    Os fosfatos duplos de amónio e potássio com uma constituição química definida excluem-se destas subposições (subposição 2842 90 80).

    3105 51 00 e 3105 59 00

    Outros adubos (outros fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e fósforo

    Para a interpretação da expressão “que contenham os dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e fósforo”, as disposições da nota explicativa da subposições 3105 20 10 e 3105 20 90 aplicam-se, mutatis mutandis.

    3105 51 00

    Que contenham nitratos e fosfatos

    Classificam-se na presente subposição os adubos que contenham simultaneamente nitratos e fosfatos de quaisquer catiões, compreendendo o amónio mais excluindo o potássio.

    O produto descrito nas Notas Explicativas do SH, posição 3105, alínea B, número 2 mas obtido sem adição de sais de potássio, representa um exemplo de adubos classificados na presente subposição.

    3105 59 00

    Outros

    Classificam-se na presente subposição:

    1.

    As misturas de sais minerais que contenham fosfatos de quaisquer catiões (excluído o potássio) e sais de amónio, excluídos os nitratos;

    2.

    Os adubos fosfoazotados cujo azoto se apresenta sob uma forma diferente da nítrica ou amoniacal, isto é, sob a forma de cianamida cálcica, de ureia ou de outros compostos orgânicos;

    3.

    Os adubos (fertilizantes) fosfoazotados dos tipos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 3105, alínea C, números 1 e 3.

    3105 60 00

    Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio

    Para a interpretação da expressão “que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio”, as disposições da nota explicativa da subposições 3105 20 10 e 3105 20 90 aplicam-se, mutatis mutandis.

    A presente subposição compreende, nomeadamente, os adubos (fertilizantes) constituídos pela mistura:

    de fosfatos naturais calcinados e de cloreto de potássio,

    de superfosfatos e de sulfato de potássio.

    Excluem-se desta subposição os fosfatos de potássio de constituição química definida na subposição 2835 24 00, mesmo como adubos (fertilizantes).

    3105 90 20 e 3105 90 80

    Outros

    Classificam-se nestas subposições:

    1.

    Todos os adubos (fertilizantes) que contenham os dois elementos fertilizantes azoto (nitrogénio) e potássio. Contudo é excluído o nitrato de potássio de constituição química definida, mesmo que se possa utilizar como adubo (fertilizante) (subposição 2834 21 00);

    2.

    Os adubos (fertilizantes) compostos por um só elemento fertilizante principal, excluindo os que se classificam nas posições 3102 à 3104.

    CAPÍTULO 32

    EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER

    Nota 4

    A palavra “soluções” utilizada na presente nota, bem como na Nota 6 a), do Capítulo 39, não compreende as soluções coloidais.

     

    3201

    Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

    3201 20 00

    Extrato de mimosa

    O extrato tanante de mimosa obtém-se a partir das cascas de diferentes espécies de acácias (nomeadamente, a Acacia decurrens, a Acacia pycnantha e a Acacia mollissima).

    O cachu, extrato de acácia catechu, classifica-se na subposição 3203 00 10.

    3201 90 20

    Extratos de sumagre, de valonado, de carvalho ou de castanheiro

    Os valonados são as cúpulas das glandes de algumas espécies de carvalhos (do género Quercus valonea, por exemplo).

    3201 90 90

    Outros

    Esta subposição compreende, nomeadamente, os seguintes extratos tanantes de origem vegetal:

    1.

    Os extratos de cascas de pinheiro, da árvore do mangue, de eucalipto, de salgueiro e de bétula;

    2.

    Os extratos de madeira de tirezah e de uranday (Astronium balansae Engl.);

    3.

    Os extratos dos frutos do mirabolanos e do dividivi;

    4.

    Os extratos das folhas da terra japónica.

    3202

    Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta

    3202 10 00

    Produtos tanantes orgânicos sintéticos

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3202, parte I, alínea A.

    3202 90 00

    Outros

    Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição os produtos referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 3202, parte I, alínea B e parte II.

    3203 00

    Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluindo os extratos tintoriais mas excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal

    3203 00 10

    Matérias corantes de origem vegetal e preparações à base destas matérias

    De notar que os extratos de algumas variedades de sementes da Pérsia não se utilizam principalmente como matérias corantes não se incluindo, portanto, nesta subposição. É o que acontece, nomeadamente, com os extratos de sementes da variedade Rhamnus cathartica que se utilizam para fins medicinais e que se classificam, por esse motivo, na subposição 1302 19 70.

    Classifica-se nesta subposição o cachu que é um extrato tintorial obtido a partir do catechu, variedade de acácia de Bengala.

    3204

    Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

    3204 11 00 a 3204 19 00

    Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes

    Classificam-se nestas subposições:

    1.

    As matérias corantes orgânicas sintéticas misturadas ou não entre si adicionadas de substâncias minerais inertes, podendo conter com pequenas quantidades de produtos tensoativos ou de outros auxiliares destinados a facilitar a tinturaria da fibra (ver as Notas Explicativas do SH, posição 3204, alínea I, segundo parágrafo, letras A e B);

    2.

    As preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, ou seja, os produtos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 3204, alínea I, segundo parágrafo, letras C a E.

    Relativamente às matérias corantes das subposições 3204 11 00 à 3204 19 00 que, devido às suas aplicações podem pertencer a duas ou várias categorias classificadas em subposições diferentes, convém, para determinar a sua classificação, ter em consideração as Notas Explicativas do SH, subposições 3204 11 a 3204 19, décimo primeiro parágrafo.

    3204 11 00

    Corantes dispersos e preparações à base desses corantes

    Ver as Notas Explicativas do SH, subposições 3204 11 a 3204 19, segundo parágrafo.

    3204 12 00

    Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes

    Ver as Notas Explicativas do SH, subposições 3204 11 a 3204 19, terceiro e quarto parágrafos.

    3204 13 00

    Corantes básicos e preparações à base desses corantes

    Ver as Notas Explicativas do SH, subposições 3204 11 a 3204 19, quinto parágrafo.

    3204 14 00

    Corantes diretos e preparações à base desses corantes

    Ver as Notas Explicativas do SH, subposições 3204 11 a 3204 19, sexto parágrafo.

    3204 15 00

    Corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes

    Ver as Notas Explicativas do SH, subposições 3204 11 a 3204 19, septimo parágrafo.

    3204 16 00

    Corantes reagentes e preparações à base desses corantes

    Ver as Notas Explicativas do SH, subposições 3204 11 a 3204 19, oitavo parágrafo.

    3204 17 00

    Pigmentos e preparações à base desses pigmentos

    Ver as Notas Explicativas do SH, subposições 3204 11 a 3204 19, nono parágrafo.

    3204 19 00

    Outros, incluindo as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204 11 a 3204 19

    Ver as Notas Explicativas do SH, subposições 3204 11 a 3204 19, décimo ao duodécimo parágrafos.

    3204 20 00

    Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes

    Classificam-se nesta subposição os produtos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 3204, parte II, número 1.

    3204 90 00

    Outros

    Esta subposição compreende os produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como luminóforos, os quais são descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 3204, parte II, número 2, e os três parágrafos seguintes.

    3206

    Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 3203 , 3204 ou 3205 ; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida

    Ver a Nota 5 do presente Capítulo.

    Os pigmentos nucleicos, isto é, os pigmentos em que cada grão é constituído por um núcleo de matéria inerte (em geral sílica) e que, por processos técnicos especiais, se encontra revestido de uma camada de matérias corantes inorgânicas, classificam-se pela posição relativa à matéria que constitui a camada de revestimento.

    Assim, por exemplo, os pigmentos do referido tipo, cuja camada de revestimento é constituída por silicocromato básico de chumbo, classificam-se na subposição 3206 20 00; aqueles cuja camada de revestimento é constituída por borato de cobre ou por plumbato de cálcio classificam-se na subposição 3206 49 70 e assim por diante.

    3206 11 00 e 3206 19 00

    Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3206, parte A, número 1, bem como, no que diz respeito às preparações destas subposições, os quatro parágrafos seguintes ao número 13.

    Ver também a Nota Explicativa do SH, subposição 3206 19.

    3206 20 00

    Pigmentos e preparações à base de compostos de crómio

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3206, parte A, número 2, bem como, no que diz respeito às preparações desta subposição, os quatro parágrafos seguintes ao número 13.

    Esta subposição compreende, nomeadamente:

    1.

    Os vermelhos de molibdeno que consistem em cristais mistos de molibdato de chumbo, de cromato de chumbo, e, em geral, de sulfato de chumbo;

    2.

    Os cristais mistos de sulfato e de cromato de chumbo, de bário, de zinco ou de estrôncio;

    3.

    Os pigmentos à base de cromato de ferro (amarelo Sidérin), de cromato duplo de potássio ou de óxido de crómio.

    3206 41 00

    Ultramar e suas preparações

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3206, parte A, número 3, bem como, no que diz respeito às preparações desta subposição, os quatro parágrafos seguintes ao número 13.

    3206 42 00

    Litopónio, outros pigmentos e preparações à base de sulfureto de zinco

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3206, parte A, número 4, bem como, no que diz respeito às preparações desta subposição, os quatro parágrafos seguintes ao número 13.

    3206 49 10

    Magnetite

    Esta subposição apenas compreende a magnetite finamente moída.

    Considera-se finamente moída a magnetite que passe, à razão de 95 % ou mais, em peso, através de um peneiro com 0,045 milímetro de abertura de malha.

    3206 49 70

    Outras

    Independentemente dos produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 3206, parte A, números 5 a 13, bem como, no que diz respeito às preparações desta subposição, os quatro parágrafos seguintes ao número 13, esta subposição compreende, nomeadamente:

    1.

    O azul de manganês, que é um pigmento que tem por base manganato e sulfato de bário;

    2.

    O ocre artificial, que é um pigmento que se obtém a partir de óxidos de ferro artificiais;

    3.

    O pigmento amarelo que tem por base titanato de níquel.

    No que concerne a pigmentos constituídos por minerais finamente moídos, o termo “finamente moído” deve interpretar-se tal como está fixada para a magnetite da subposição 3206 49 10.

    3206 50 00

    Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3206, parte B.

    3207

    Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

    3207 10 00

    Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes

    Classificam-se nesta subposição os produtos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 3207, primeiro parágrafo, número 1.

    De entre os produtos classificados nesta subposição podem citar-se:

    1.

    O pigmento denominado aluminato de cobalto, mas constituído por uma mistura não estequeométrica de óxido de alumínio e de óxido de cobalto;

    2.

    O pigmento denominado silicato de cobalto, constituído também por uma mistura não estequeométrica de sílica e de óxido de cobalto;

    3.

    As misturas de óxidos de crómio e de cobalto;

    4.

    As misturas de óxidos de ferro, de crómio e de zinco;

    5.

    As misturas de antimoniatos de chumbo e de ferro;

    6.

    O amarelo de vanádio, constituído por óxido de zircónio e por pequenas quantidades de pentóxido de vanádio;

    7.

    O azul de vanádio, constituído por silicato de zircónio e por pequenas quantidades de tritóxido de vanádio;

    8.

    O amarelo de praseodímio, constituído por silicato de zircónio e por óxido férrico;

    9.

    O cor-de-rosa de ferro, constituído por silicato de zircónio e por óxido férrico;

    10.

    Os opacificantes preparados que tenham por base óxido de estanho, óxido de zircónio, de silicato de zircónio, etc.

    3207 20 10

    Engobos

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3207, primeiro parágrafo, número 3.

    3207 20 90

    Outras

    Classificam-se essencialmente nesta subposição as composições vitrificáveis. São produtos que se apresentam, em geral, em pó, em grânulos ou em lamelas e que são suscetíveis de formar, por vitrificação a quente, uma superfície plana, homogénea, brilhante ou baça, colorida ou branca, transparente ou opaca, tanto sobre obras de cerâmica como de metal.

    Esses produtos podem ser constituídos da seguinte forma:

    1.

    Por misturas, reduzidas a pó, de fritas de vidro, da subposição 3207 40 85, com outras matérias, como a sílica, o feldspato, o caulino, pigmentos, etc.;

    2.

    Por misturas, reduzidas a pó, de sílica, de feldspato, de caulino, de carbonato de cálcio, de magnésio, etc. (a saber, compostos, insolúveis na água, de frita de vidro) e, eventualmente de pigmentos;

    Estes dois tipos de composições vitrificáveis produzem revestimentos transparentes, incolores ou corados.

    3.

    Por produtos mencionados nos números 1 e 2 adicionados de opacificantes. Nesse caso, os revestimentos opacificados obtidos são brancos ou corados;

    4.

    Por fritas em pó, em grânulos ou em lamelas — constituídas ou obtidas como se indica na nota explicativa das subposições 3207 40 40 a 3207 40 85 — mas que, além disso, contêm pigmentos corados, ou opacificantes, ou, ás vezes, óxidos que facilitam a aderência do revestimento a superfícies metálicas.

    De entre os pigmentos corados utilizados no fabrico de produtos desta subposição, podem citar-se os óxidos e os sais de cobalto, de níquel, de cobre, de ferro, de manganês, de urânio e de crómio.

    Como opacificantes, utilizam-se principalmente o óxido de estanho, o óxido e o silicato de zircónio, o óxido de titânio e o anidrido arsenioso.

    Como óxidos que facilitam a aderência do revestimento a superfícies metálicas utilizam-se os óxidos de níquel e de cobalto.

    3207 30 00

    Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes

    Além dos produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 3207, número 4, a presente subposição compreende os preparados que tenham por base prata em dispersão no colódio ou no terpineol, que se aplicam sobre mica ou sobre vidro, na indústria elétrica e na indústria cerâmica.

    3207 40 40 e 3207 40 85

    Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

    Estas subposições compreendem:

    1.

    As fritas de vidro, isto é, os produtos obtidos por resfriamento brusco na água, da massa líquida ou pastosa que resulta da fusão dos componentes originais do vidro. Esses componentes são, nomeadamente: a sílica, os carbonatos, de sódio, de potássio, de cálcio, de bário e de magnésio, os sulfatos de sódio e de potássio, os nitratos de sódio e de potássio, os óxidos de chumbo (litargírio e mínio), o caulino, o feldspato, o bórax e o ácido bórico.

    As fritas de vidro destas subposições empregam-se principalmente na preparação de composições vitrificáveis. Distinguem-se das composições vitrificáveis das subposições 3207 20 10 e 3207 20 90, pelo facto de não conterem pigmentos, opacificantes nem óxidos que facilitem a aderência do revestimento a superfícies metálicas e por formar, depois de vitrificação a quente, uma superfície mais ou menos transparente mas não uniformemente opacificada ou corada;

    2.

    O pó e os grânulos de vidro obtidos por trituração de fragmentos e de desperdícios de vidro. Estes produtos, bem como alguns tipos de fritas do número 1, utilizam-se na preparação de papéis e de tecidos abrasivos, na fabricação de artigos porosos (discos, pratos, tubos, etc.) e para diversos usos laboratoriais;

    3.

    O vidro designado por “esmalte”, em pó, em grânulos, etc., que é um vidro especial utilizado na decoração de artefactos de vidro e de cerâmica. É mais fundível (ponto de fusão entre 540 e 600 graus Celsius) e mais denso que a maioria dos vidros vulgares, geralmente opaco, mas podendo também ser transparente, incolor ou diferentemente corado. Em blocos classifica-se na posição 7001 00. Em barras, varetas ou tubos, classifica-se nas subposições 7002 20 90 ou 7002 39 00, respectivamente;

    4.

    O vidro, em lamelas ou em flocos, mesmo corado ou prateado, utilizado em decoração e obtido por trituração de vidro soprado com a forma de pequenas bolas esféricas;

    5.

    A vitrite, também designada por espuma de vidro, em pó ou em grânulos, obtidos a partir de uma massa esponjosa branca, cinzenta ou preta, consoante as impurezas que contém, e que se emprega principalmente na fabricação de isoladores eléctricos (casquilhos de lâmpadas elétricas, etc.).

    Estas subposições não compreendem os pequenos grãos esféricos regulares (microsferas) para o revestimento dos ecrãs de cinema, das placas de sinalização, etc. (subposição 7018 20 00).

    3212

    Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho

    3212 10 00

    Folhas para marcar a ferro

    Ver a Nota 6 do presente Capítulo, bem como as Notas Explicativas do SH, posição 3212, parte B.

    3212 90 00

    Outros

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3212, partes A e C.

    Como pós e flocos metálicos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 3212, parte A, pode citar-se:

    1.

    O pó de zinco, incompatível com os aglutinantes ácidos mas que é um excelente pigmento inibidor da ferrugem;

    2.

    Os pós de aço inoxidável e de níquel, isto é, pigmentos lamelares utilizados em certas pinturas anticorrosivas antiácidas;

    3.

    O pó de chumbo, pigmento de reação básica, utilizando como inibidor da ferrugem (eventualmente em mistura com o mínio ou o sulfato básico de chumbo), nas pinturas a óleo ou em vernizes gordos aplicados em camadas primárias sobre grandes peças de aço (estruturas de hangares, pontes, viadutos, etc.);

    4.

    O pós de cobre e de bronze, cujas partículas lamelares folheam-se em vernizes a álcool, em resinas naturais ou artificiais para formar os revestimentos decorativos.

    CAPÍTULO 33

    ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS

    3301

    Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

    Alguns constituintes dos óleos essenciais destinam-se, pela sua natureza, a alterar o aroma e há interesse em eliminá-los; é o caso dos hidrocarbonetos terpénicos e, nomeadamente, dos terpénicos propriamente ditos (pineno, canfeno, limoneno, etc.).

    As essências desterpenizadas obtêm-se por diversos métodos apropriados à composição da essência tratada, nomeadamente, a destilação fracionada por resfriamento a baixa temperatura, o tratamento por meio de alguns solventes, etc.

    Os óleos essenciais não desterpenizados são aqueles que ainda contêm os seus constituintes terpénicos, bem como os óleos essenciais que, pela sua natureza, não contém constituintes terpénicos, como, por exemplo, as essências de Wintergreen e de mostarda.

    3301 12 10 a 3301 19 80

    Óleos essenciais de citrinos

    Os óleos essenciais de citrinos são obtidos principalmente a partir das cascas desses frutos. O seu aroma é agradável e lembra o da fruta que se utilizou na sua fabricação. As essências de flores de laranjeira ou essência de néroli não se consideram como essências de citrinos e classificam-se nas subposições 3301 29 41 ou 3301 29 91.

    Um óleo essencial desterpenizado é um óleo essencial em que o teor de hidrocarbonetos monoterpénicos foi parcial ou totalmente retirado.

    3301 90 10

    Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3301, parte C.

    3301 90 90

    Outros

    Esta subposição compreende, nomeadamente:

    1.

    As soluções concentradas de óleos essenciais nas gorduras, nos óleos fixos, nas ceras ou matérias análogas (ver as Notas Explicativas do SH, posição 3301, parte B).

    2.

    As águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais (ver as Notas Explicativas do SH, posição 3301, parte D, primeiro e quarto parágrafos).

    3304

    Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros

    3304 30 00

    Preparações para manicuros e pedicuros

    Esta subposição abrange preparações para cuidados das unhas das mãos e dos pés assim como para cuidado e tratamento das peles e calosidades. Contudo, não abrange as preparações utilizadas para cuidados da pele, por exemplo, cremes para as mãos (geralmente na subposição 3304 99 00).

    3304 99 00

    Outros

    Incluem-se na presente subposição os produtos acondicionados para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), apresentados em pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, como loções de limpeza, tonificantes e hidratantes. No entanto, se as pastas (ouates), feltros e falsos tecidos estiverem impregnados, revestidos ou recobertos com produtos que conferem a característica essencial de perfume, cosméticos, sabão ou detergentes, estão excluídos da presente posição (posições 3307 e 3401 respetivamente).

    3305

    Preparações capilares

    3305 90 00

    Outras

    Esta subposição compreende as loções capilares que são produtos aplicáveis, sob forma líquida, nos cabelos, para obter um efeito sobre a haste do cabelo ou o couro cabeludo. Trata-se geralmente de soluções aquosas ou hidroalcoólicas.

    CAPÍTULO 34

    SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM, PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS, PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES, MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, “CERAS PARA DENTISTAS” E COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO

    3401

    Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas ( ouates ), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

    3401 11 00

    De toucador (incluindo os de uso medicinal)

    Classificam-se nesta subposição os produtos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 3401, parte I, sétimo parágrafo, número 1, e os produtos de toucador análogos mencionados nas partes II e IV das mesmas notas explicativas.

    3401 20 90

    Outros

    Classificam-se nesta subposição os sabões líquidos ou em pasta.

    3401 30 00

    Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3401, parte III.

    3403

    Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pêlo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

    3403 19 90

    Outras

    Classificam-se nesta subposição as preparações para lubrificação de máquinas, aparelhos e veículos.

    Classificam-se nesta subposição as preparações mencionadas nas Notas Explicativas do SH, posição 3403, alínea A, primeiro parágrafo, que contenham menos de 70 % em peso de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

    Não se classificam nesta subposição as preparações que contenham em peso 70 % ou mais de óleos do petróleo ou de minerais betuminosos. Se estes óleos são os constituintes de base, as preparações classificam-se nas subposições 2710 12 11 a 2710 19 99 e no caso contrário, classificam-se na subposição 3403 19 10.

    3403 91 00 e 3403 99 00

    Outras

    As presentes subposições compreendem as preparações do género das mencionadas nos dizeres da posição 3403 que não contenham óleos derivados do petróleo ou dos minerais betuminosos. Os termos “óleos derivados do petróleo ou dos minerais betuminosos” designam os produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27.

    Classificam-se, por exemplo, nestas subposições:

    1.

    As preparações lubrificantes constituídas por bissulfureto de molibdeno e polipropilenoglicol e outras preparações lubrificantes que contenham por base bissulfureto de molibdeno, mesmo concentradas ou apresentadas em lápis, varetas, lâminas, folhas e semelhantes;

    2.

    As preparações para desmoldação constituídas por uma dispersão aquosa de cera de polietileno e de sabão de um aminoálcool;

    3.

    As preparações lubrificantes que tenham por base sabão de sódio ou de cálcio e bórax, destinadas a proteger e a lubrificar fios de aço antes das operações de retrefilagem;

    4.

    As preparações para lubrificação de máquinas, aparelhos e veículos.

    3405

    Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas ( ouates ), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 3404

    3405 10 00

    Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para couros

    As matérias-primas utilizadas na fabricação de produtos para calçado consistem, em geral, em ceras (animais, vegetais, minerais ou artificiais), solventes voláteis (essência de terebintina, white-spirit, etc.), corantes e substâncias diversas (álcool, bórax, essências artificiais, emulsificantes, etc.).

    As tintas para couros e em especial para pele de gamo não são produtos da natureza das pomadas e cremes e classificam-se na subposição 3212 90 00 (se se apresentarem, como é geralmente o caso, em formas ou embalagens para venda a retalho). Da mesma forma, excluem-se da presente posição os produtos brancos para calçado que se classificam na subposição 3210 00 90. Quanto às graxas para calçado, classificam-se nas subposições 3403 11 00 ou 3403 91 00.

    3405 20 00

    Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira

    Os produtos destinados à conservação de madeiras (soalhos, móveis, artefactos de madeira, etc.), têm propriedades de limpeza e deixam, na superfície dos objectos em que são aplicados, uma película de proteção que, depois de seca e às vezes polida, reaviva a cor desses objectos conferindo-lhes um aspeto brilhante. Apresentam-se, em geral, em caixas, latas, garrafas e aerossóis. Na sua fabricação, utilizam-se frequentemente, além das ceras, dos solventes, dos corantes e dos agentes especiais, que entram na composição das pomadas e cremes para calçado, alguns dos seguintes produtos: ácidos gordos, óleos vegetais (de palma, de linhaça, etc.) ou minerais, sabões ou produtos tensoativos, resinais (copal, colofónia, etc.), silicones, emulsionadores, perfumes (essências de pinheiro, de alecrim, etc.), inseticidas, etc., com exclusão, todavia, de abrasivos.

    3405 30 00

    Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho

    Os produtos para conservação e limpeza de carroçarias de automóveis são constituídos, em geral, por uma emulsão ou uma solução de cera que contêm silicones, óleos, agentes emulsificantes e eventualmente abrasivos moles.

    3405 40 00

    Pastas, pós e outras preparações para arear

    Os pós para limpeza de lavabos, banheiras, lavatórios, ladrilhos, etc. são constituídos por misturas de abrasivos muito variados (pedra-pomes, cré, etc.) e de detergentes em pó, fosfato de sódio, carbonato de sódio anidro, etc.). Em geral, apresentam-se acondicionados em caixas ou em pequenos sacos. As pastas para limpeza são produtos que se obtêm misturando, por exemplo, os produtos pulverizados com uma solução de cera.

    3405 90 10

    Preparações para dar brilho a metais

    Estes produtos destinam-se a restituir, por meio de uma depuração superficial, a aparência primitiva dos metais desgastados, sujos ou com pátina. Esse resultado obtém-se por desgastes (ação mecânica de abrasivos) e por ação química ou detergente de ácido ou de álcalis sobre os óxidos, sulfitos e sujidades diversas.

    As matérias primas utilizadas na fabricação dos “polimentos” para metais são abrasivos muito variados (pedra-pomes, cré kieselgur, tripolite, bentonite, sílica, etc.), ácidos (ácido oxálico, ácido oleico, ácido fosfórico, ácido sulfúrico, etc.), solventes voláteis (white spirit, tricloroetileno, álcool desnaturado, etc.), álcalis (amoníaco, soda, etc.), produtos tensoativos, tais como álcoois gordos sulfonados, corpos gordos, sabões e, por vezes, corantes e perfumes sintéticos.

    Os polimentos para metais vendem-se em pó, pasta, aglomerados diversos, cremes ou pomadas e líquidos. Consoante o caso, apresentam-se em garrafas, em vasilhas metálicas, em tubos metálicos, caixas, saquinhos, ou sob a forma de pequenos blocos, cones, varas, etc.

    3405 90 90

    Outros

    Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição:

    1.

    Os polimentos para vidro constituídos, em geral, por água, álcool, uma pequena quantidade de amoníaco ou de ácidos (oxálico, tertárico, etc.) e por um abrasivo mole;

    2.

    Produtos para polir, dar acabamento ou afiar outras matérias.

    CAPÍTULO 35

    MATÉRIAS ALBUMINOIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS

    3501

    Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína

    3501 10 10 a 3501 10 90

    Caseínas

    Estas subposições compreendem as caseínas mencionadas na Notas Explicativas do SH, posição 3501, alínea A, número 1. As caseínas — independentemente do processo de precipitação empregado para as obter — classificam-se nestas subposições quando contenham, em peso, 15 % ou menos de água. Caso contrário, classificam-se na posição 0406.

    Estas subposições não abrangem produtos do tipo cagliata tal como descritos na nota explicativa das subposições 0406 10 30 a 0406 10 80, terceiro parágrafo.

    3501 10 90

    Outras

    As caseínas desta subposição entram, em particular, na fabricação de produtos dietéticos (biscoitos, pão dietético); podem também utilizar-se na preparação de alimentos para animais.

    3501 90 10

    Colas de caseína

    As colas de caseína, também designadas por colas a frio, são preparações à base de caseínas e cal, às quais se adicionaram outros produtos, tais como pequenas quantidades de bórax e de clorato de amónio naturais. Podem também conter matérias de carga como, por exemplo, feldspato ou cré.

    Embora possa utilizar-se com cola, o caseinato de cálcio, sem lhes adicionar outras matérias, classifica-se na subposição 3501 90 90.

    3501 90 90

    Outros

    Classificam-se na presente subposição os caseinatos e outros derivados de caseínas mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 3501, alínea A, números 2 e 3, respetivamente.

    Os caseinatos apresentam-se com o aspecto de pós brancos ou ligeiramente amarelados, quase inodoros.

    3504 00

    Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio

    3504 00 10

    Concentrados de proteínas do leite indicados na Nota complementar 1 deste Capítulo

    Os concentrados de proteínas do leite obtêm-se geralmente a partir do leite desnatado, por eliminação parcial da lactose e dos sais minerais, através, por exemplo, do processo de ultrafiltração. São compostos essencialmente de caseína e de proteínas do soro do leite (lactoglubinas, lactalberminas, etc.) numa proporção aproximada de 4 para 1. O teor em proteínas calcula-se multiplicando o teor de azoto por um factor de conversão de 6,38.

    Os concentrados de proteínas do leite, que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, 85 % ou menos de proteínas, classificam-se na subposição 0404 90.

    Esta subposição não abrangem produtos do tipo cagliata tal como descritos na nota explicativa das subposições 0406 10 30 a 0406 10 80, terceiro parágrafo.

    3506

    Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg

    3506 10 00

    Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg

    No que respeita à apresentação destes produtos, ver as Notas Explicativas do SH, posição 3506, primeiro parágrafo, letra A.

    Classificam-se, por exemplo, nesta subposição a cola de metilcelulose que consiste em flocos ou grumos que, por simples dissolução em água, origina um bom adesivo utilizado nomeadamente na colagem de papéis pintados.

    3506 99 00

    Outros

    Além dos produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 3506, primeiro parágrafo, letra B, números 1 a 3, esta subposição compreende, por exemplo, as colas à base de líquen, as colas de farinha e as colas de ágar-ágar.

    3507

    Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições

    3507 90 90

    Outras

    Além dos produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 3507, e abstraindo o coalho e seus concentrados, da lipoproteina lipase e de aspergilo alcalino protease, a presente subposição compreende, por exemplo, a penicilinase, a asparagina e a calidinogenase (DCI) (calicreina).

    CAPÍTULO 36

    PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS

    3603 00

    Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores eléctricos

    3603 00 10

    Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes

    Esta subposição compreende os produtos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 3603, segundo parágrafo, alínea A.

    3604

    Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia

    3604 10 00

    Fogos de artifício

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3604, primeiro parágrafo, número 1, alínea b).

    3604 90 00

    Outros

    Além dos produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 3604, primeiro parágrafo, número 1, alínea b) e número 2, e segundo parágrafo, esta subposição compreende os fulminantes que se utilizam nas lanternas de segurança, designadas por lanternas de chama, destinadas a relevar o aparecimento de grisu nas galerias de minas. Estes fulminantes dispõem-se em tiras de matéria têxtil com uma largura reduzida (cerca de 4 milímetros) e com um comprimento da ordem de 35 centímetros. Cada tira compreende, em geral, cerca de trinta fulminantes e apresenta-se, na maior parte dos casos, em rolos.

    CAPÍTULO 37

    PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA

    3702

    Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

    3702 32 10

    Microfilmes; filmes para artes gráficas

    Os microfilmes classificados nesta subposição, não diferindo, em geral, dos filmes cinematográficos, são, todavia, utilizados na reprodução de documentos através de imagem por imagem. Também se utilizam para a reprodução de listagens de computadores identificando-se, neste caso, com a sigla COM. Os microfilmes apresentam-se, em geral, com larguras de 8,16 e 35 milímetros e comprimentos de cerca 30, 61, 122 e 305 metros.

    As películas para artes gráficas utilizam-se na imprensa para reprodução fotomecânica (por exemplo, fotolitografia, heliogravura, fotocromotipografia, fotocópia) de gravuras ou de textos.

    3702 96 10

    Microfilmes; filmes para artes gráficas

    Ver a nota explicativa da subposição 3702 32 10.

    3702 97 10

    Microfilmes; filmes para artes gráficas

    Ver a nota explicativa da subposição 3702 32 10.

    3705

    Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos

    3705 90 10

    Microfilmes

    Classificam-se nesta subposição as reproduções, em forma reduzida, de documentos (documentos de negócios, arquivos, desenhos industriais, etc.), obtidos por processo fotográfico.

    O microfilme é uma película plana (microfichas) ou em rolos, constituída por uma série de microimagens. As microfichas, mesmo emolduradas, classificam-se nesta subposição.

    Pelo contrário, as microrreproduções em papel fotográfico, impressionado e revelado (com a forma de “microcartões”, livros, etc.) classificam-se na subposição 4911 91 00.

    3706

    Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som

    Só se classificam nesta posição os filmes sonoros que compreendam, simultaneamente, na mesma pista, o registo da imagem e do som. Nos filmes sonoros com duas pistas, mesmo que estas se apresentem em conjunto, cada pista segue e seu regime próprio, isto é, a pista que apenas possui o registro do som classificam-se na subposição 3706 10 20 ou na subposição 3706 90 52, segundo a largura e a pista das imagens classifica-se nestas subposições ou na subposição 3706 90 91 ou na subposição 3706 90 99 (aplicação da Nota complementar 1 do presente Capítulo).

    3706 10 20

    Que contenham apenas gravação de som; negativos; positivos intermédios de trabalho

    Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição:

    1.

    Os filmes negativos originais;

    2.

    Os filmes positivos intermédios de trabalho, obtidos a partir dos negativos originais. No processo a preto e branco denominam-se contretypes positifs, positifs marron, positifs lavande mauve, master positives, masterprints, fine-grain masterprints, lavender ou duplicating positives, enquanto que no processo a cores se denominam interpositifs ou intermediate positives e apresentam-se sobre o fundo ligeiramente colorido de lilás ou castanho, mas, às vezes, sobre o fundo não colorido não se utilizando normalmente em projecção mas destinam-se à preparação de duplicados de negativos originais. Todavia, podem excepcionalmente utilizar-se para visionar, para trabalhos de montagem ou pos-sincronização de um filme.

    Classificam-se igualmente como positivos intermédios de trabalho, as 3 separações positivas branco e preto, preparadas por meio de filtros (azul, verde e vermelho), a partir do negativo original em cores e empregadas para obtenção, mediante filmes análogos, de um internegativo em cores destinado à tiragem de cópias para a exploração;

    3.

    Os duplicados de negativos, obtidos a partir de filmes positivos intermédios de trabalho e destinados à obtenção de cópias positivas para exploração. Denominam-se contretype negatifs ou duplicating negative, no processo a preto e branco e internegatifs no processo a cores (10);

    4.

    Os internegativos inversíveis que no processo a cores se obtêm diretamente por imersão, a partir do negativo original e dos quais serão extraídas as cópias para exploração;

    5.

    Os matrix films (vermelho, verde, azul) que, no processo a cores, se obtêm a partir dos negativos e dos quais são extraídas as cópias para exploração.

    Quando possuem uma largura de 35 milímetros ou mais, todos estes filmes — excepto os matrix films — se caracterizam normalmente por uma perfuração “negativa” (en tonneau).

    Isto permite, além do mais, distinguir os filmes positivos intermédios, quando o seu suporte não é colorido, dos filmes positivos destinados a exploração, que apresentam uma perfuração “positiva”.

    Image

    Todavia, deve notar-se que os filmes provenientes de alguns países (nomeadamente da ex-URSS) apresentam um tipo único de perfuração (Dubray-Howell), que se assemelha muito à perfuração positiva normal, a qual se encontra nos filmes negativos originais, nas cópias positivas e negativas intermédias e ainda nas cópias positivas destinadas a exploração.

    Os matrix films apresentam perfurações “positivas”, mas podem reconhecer-se pela sua espessura (quase dupla da dos positivos), pela sua cor dominante castanha e por um certo relevo das imagens.

    3706 10 99

    Outros positivos

    Classificam-se nesta subposição os filmes destinados a projeção.

    Os filmes positivos com duas ou mais pistas de imagens classificam-se consoante a largura e o comprimento do filme depois do corte, isto é, a largura e o comprimento da película tal e qual será utilizada para a projeção.

    Por exemplo, uma película com uma largura de 35 milímetros (quatro pistas de 8 milímetros + quebras) e com um comprimento de 100 metros deve considerar-se como uma película de 8 milímetros com um comprimento de 400 metros.

     

    Image

    3706 90 52

    Que contenham apenas gravação de som; negativos; positivos intermédios de trabalho; filmes de atualidades

    Ver a nota explicativa da subposição 3706 10 20.

    O termo “filmes de actualidades” está definido na Nota complementar 2 do presente Capítulo.

    3706 90 91 e 3706 90 99

    Outros, de largura

    Ver a nota explicativa da subposição 3706 10 99.

    CAPÍTULO 38

    PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

    3801

    Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários

    3801 10 00

    Grafite artificial

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3801, número 1.

    3801 20 10 e 3801 20 90

    Grafite coloidal ou semicoloidal

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3801, número 2.

    3801 20 90

    Outra

    Esta subposição compreende a grafite coloidal em suspensão na água ou outros meios, excepto óleo.

    3801 30 00

    Pastas carbonadas para eléctrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3801, número 3, alínea b).

    3802

    Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado

    3802 10 00

    Carvões ativados

    O carvão ativado desta subposição apresenta um número de iodo de 300 ou mais (miligramas de iodo absorvido por grama de carvão), segundo o método ASTM D 4607-86.

    3802 90 00

    Outros

    As diatomites ativadas da presente subposição, calcinadas em presença de agentes calcinadores, tais como o cloreto ou o carboneto de sódio (ver as Notas Explicativas do SH, posição 3802, parte A, alínea b), número 1, apresentam em geral as seguintes características:

    são brancas e não se coloram aquando de uma nova calcinação,

    o pH da sua suspensão a 10 % em água está compreendido entre 7,5 e 10,5,

    a sua perda de massa a 900 graus Celsius é inferior a 0,5 %,

    o seu teor em sódio expresso em Na2O é superior a 1,5 %.

    Classificam-se nesta subposição as bentonites ativadas, que correspondem à descrição das terras ativadas (ver as Notas Explicativas do SH, posição 3802, parte A, alínea b), número 3). As bentonites ativadas da presente subposição distinguem-se das bentonites naturais da subposição 2508 10 00 por um pH geralmente inferior a 6 (bentonites ácidas) ou superior a 9,5 (para uma solução aquosa a 5 % e após repouso de uma hora) com um teor em carbonato de sódio superior a 2 % ou um teor acumulado em sódio e em cálcio permutáveis superior a 80 meq por 100 gramas (bentonites sódicas activadas).

    As bentonites transformadas em organófilas, por exemplo pela adição de estearilamina, classificam-se em geral na subposição 3824 90 96.

    As bentonites naturais adicionadas simplesmente de pequenas quantidades de carbonato de sódio classificam-se na subposição 3824 90 96.

    3803 00

    Tall oil , mesmo refinado

    3803 00 10

    Em bruto

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3803, os dois primeiros parágrafos.

    3804 00 00

    Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluindo os lignossulfonatos, mas excluindo o tall oil da posição 3803

    A presente posição compreende, entre outras, os lignossulfitos.

    Os lignossulfitos obtêm-se concentrando fortemente as lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose pelo processo bissulfito. Estas lixívias foram previamente submetidas, consoante o caso, a tratamentos químicos apropriados tendo em vista, nomeadamente, modificar-lhes a acidez ou a alcalinidade, o teor em cinzas, a cor e as propriedades coloidais.

    3805

    Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpénicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal

    3805 10 10

    Essência de terebintina

    Só se classificam nesta subposição o produto proveniente exclusiva e directamente da destilação, pela acção do vapor de água, dos sucos oleorresinosos obtidos por sangria das coníferas vivas, particularmente dos pinheiros.

    3805 10 30

    Essência de pinheiro

    Esta subposição compreende o produto descrito nas Notas Explicativas do SH, posição 3805, segundo parágrafo, número 2, alínea a).

    3805 10 90

    Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato

    Esta subposição compreende o produto descrito nas Notas Explicativas do SH, posição 3805, segundo parágrafo, número 2, alínea b).

    3805 90 10

    Óleo de pinho

    Esta subposição compreende o produto descrito nas Notas Explicativas do SH, posição 3805, segundo parágrafo, número 5.

    3805 90 90

    Outros

    A presente subposição compreende, entre outras, a essência de terebintina da qual (por destilação fracionada seguida de mistura das outras frações) se eliminou quase inteiramente o beta-pineno. Este produto comercializa-se com a designação de “essência de terebintina reconstituída”.

    3806

    Colofónias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofónia e óleos de colofónia; gomas fundidas

    3806 10 00

    Colofónias e ácidos resínicos

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3806, grupo A.

    3806 20 00

    Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofónias

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3806, grupo B.

    3806 30 00

    Gomas-ésteres

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3806, grupo C.

    3806 90 00

    Outros

    Esta subposição compreende:

    1.

    Os derivados das colofónias ou dos ácidos resínicos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 3806, grupo D, parte I, bem como as colofónias desproporcionadas (dismutadas), em que uma parte dos ácidos resínicos é desidrogenada e uma outra parte hidrogenada, as aminas resínicas técnicas (dehidroabietilamina, por exemplo) e os nitrilos resínicos técnicos;

    2.

    A essência de colofónia e os óleos de colofónia mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 3806, grupo D, parte II;

    3.

    As gomas fundidas mencionadas nas Notas Explicativas do SH, posição 3806, grupo D, parte III.

    3807 00

    Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal

    3807 00 10

    Alcatrões vegetais

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3807, segundo parágrafo, alínea A, número 1.

    3807 00 90

    Outros

    A presente subposição compreende os produtos referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 3807, segundo parágrafo, alínea A, números 2 e 3 e alíneas B, C e D.

    3808

    Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

    3808 91 10 a 3808 91 90

    Inseticidas

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3808, grupo I, a seguir aos asteriscos.

    3808 92 10 a 3808 92 90

    Fungicidas

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3808, grupo II, a seguir aos asteriscos.

    3808 92 10

    Preparações à base de compostos de cobre

    Classificam-se, por exemplo, nesta subposição:

    1.

    O “caldo à bordalesa”, que tem por base sulfato de cobre e cal apagada, utilizada na agricultura como anticriptogâmico;

    2.

    Preparações que têm por base cloreto básico e sulfato básico de cobre, oxicloreto de cobre, silicato de cobre, acetoarsenito de cobre, óxido, hidróxido ou carbonato de cobre, utilizados com a mesma finalidade;

    3.

    Preparações que têm por base naftaleno ou fosfato de cobre, utilizados para preservar as matérias têxteis e lenhosas, dos cogumelos;

    4.

    Chelatos de sais orgânicos de cobre com sabões metálicos.

    Estas preparações podem apresentar-se em pó, soluções ou tabletes, a granel ou acondicionadas para a venda a retalho. Além dos compostos de cobre, podem conter outras substâncias ativas complementares, tais como compostos de zinco ou de mercúrio.

    3808 93 90

    Reguladores de crescimento para plantas

    Os reguladores de crescimento para plantas são substâncias que modificam os procedimentos fisiológicos das plantas numa direção voluntariamente escolhida. Aplicam-se quer sobre as próprias plantas quer apenas sobre partes dessas plantas ou sobre o solo.

    A sua ação pode actuar, por exemplo:

    a)

    Sobre o crescimento geral;

    b)

    Sobre a grandeza (diminuição ou aumento de dimensões);

    c)

    Sobre o volume ou a forma dos tubérculos;

    d)

    Sobre a distância entre os nós (melhoramento da resistência ao vento);

    e)

    Sobre os números dos frutos e as respetivas dimensões;

    f)

    Sobre o teor das substâncias de reserva (carbohidratos, proteínas, matérias gordas);

    g)

    Sobre a época da floração ou do amadurecimento dos frutos;

    h)

    Sobre a esterilidade das espécies;

    ij)

    Sobre o número das flores femininas.

    Os reguladores de crescimento para plantas podem classificar-se em quatro grandes classes:

    1.

    As auxinas que actuam sobre a formação das raízes, o crescimento do caule e o desenvolvimento dos frutos. O mais importante é o ácido indol-3-ilacético;

    2.

    As giberelinas que, além de outras funções, favorecem o crescimento dos botões e a floração. Todas elas derivam do ácido giberílico;

    3.

    As citroquinas que, entre outras funções, favorecem a divisão celular e retardam o envelhecimento da planta. As mais conhecidas são a quenetina (6-furfurilaminopurina) e a zeatina;

    4.

    Os retardadores de crescimento.

    Excluem-se desta subposição:

    a)

    Os adubos ou fertilizantes;

    b)

    Os correctivos do solo;

    c)

    Os herbicidas, seletivos ou não (subposições 3808 93 11 a 3808 93 27);

    d)

    Os inibidores de germinação (subposição 3808 93 30).

    3808 94 10 a 3808 94 90

    Desinfectantes

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3808, grupo IV, a seguir aos asteriscos, os três primeiros parágrafos.

    3809

    Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

    3809 10 10 a 3809 10 90

    À base de matérias amiláceas

    Além dos produtos e preparações que tenham por base matérias amiláceas, descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 3809, terceiro parágrafo, alínea A, números 1 e 11 e B, números 1 e 2, devem classificar-se por estas subposições os constituídos por misturas de amido com bórax ou carboximetilcelulose (amido utilizado para pôr goma nas camisas), bem como os formados por misturas de amido solúvel e caulino, destinados a emprego nas fábricas de papel.

    3809 91 00 a 3809 93 00

    Outros

    Classificam-se nestas subposições os produtos e preparações descritos na Nota Explicativa do SH, posição 3809, terceiro parágrafo, alíneas A, B e C, unicamente se não forem à base de matérias amiláceas. Entre outros, classificam-se nestas subposições:

    1.

    Uma série de aprestos ditos “permanentes” utilizados na indústria têxtil para tornar os tecidos anti-rugas e para evitar que encolham. De entre estes, podem citar-se a ureia-formaldeído, a melamina-formadeído e a glioxaldiureia-formaldeído, pré-condensadas, desde que não apresentem características de produtos de policondensação, na aceção do Capítulo 39, nem de compostos de constituição química definida (Capítulo 29). No entanto, devem classificar-se por estas subposições as soluções aquosas dos produtos deste tipo de constituição química definida (por exemplo, a dimetilureia e a trimetilolmelamina), quando se lhes tenha adicionado um perfume para ocultar o cheiro do fenol proveniente da decomposição parcial do produto;

    2.

    Os aprestos que garantem aos tecidos, além de uma impermeabilização eficaz, uma resistência considerável aos óleos e à sujidade, deixando os tecidos permeáveis ao ar;

    3.

    Os aprestos antiestáticos que são preparações suscetíveis de se opor á acumulação de electricidade estática sobre as fibras têxteis ou sobre os tecidos. Trata-se, em geral, de preparações constituídas por polieletrólitos hidrossolúveis précondensados, suscetíveis de formar sobre a fibra, após um breve tratamento a temperatura moderada, policondensados reticulados suficientemente insolúveis no sentido de resistirem a lavagens repetidas e a limpezas a seco. Incluem-se nesta categoria os produtos formados por uma poliamida linear, hidrossolúvel, básica, preparada a partir de um ácido dicarboxílico (adípico, succínico, tereftálico, etc.), com poliaminas que contenham um ou mais grupos amínicos secundários (dietilenotriamina, trietilenotetramina, etc.), e por um produto alcoolizante (susceptível de reticular e, portanto, de insolubilizar a poliamida por tratamento apropriado a quente), constituído, por exemplo, por dialogenetos especiais (diiodetos de polietilenoglicol com um peso molecular relativamente fraco, epicloridrina, etc.);

    4.

    Os aprestos ignífugos que reduzem a inflamabilidade, nomeadamente, das matérias têxteis ou do couro. Em geral, estes produtos são preparações que têm por base sais de amónio, de ácido bórico, de parafinas coloradas, de dióxido de antimónio, de óxido de zinco, de outros óxidos metálicos e de alguns compostos orgânicos azotados e/ou fosforados.

    3811

    Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

    3811 11 10

    À base de tetraetilo de chumbo

    Classificam-se nesta subposição as preparações em que o tetraetilo de chumbo é o único componente antidetonante.

    3811 11 90

    Outras

    Classificam-se nesta subposição as preparações em que o tetrametilo de chumbo, o etilmetilo de chumbo ou uma mistura de tetraetilo e de tetrametilo de chumbo é o único ou o principal componente antidetonante.

    3815

    Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições

    3815 11 00 a 3815 19 90

    Catalisadores em suporte

    Os catalisadores em suporte são catalisadores do tipo correntes fixados num suporte, geralmente por impregnação, e precipitação ou mistura. São constituídos, em geral, quer por uma ou várias substâncias activas fixadas num suporte quer por misturas à base de substâncias ativas. Na maior parte dos casos, trata-se de alguns metais, em pó muito fino, ou de óxidos e de outros compostos. Os metais mais utilizados são os metais do grupo VIII (em especial o cobalto, o níquel, o paládio e a platina), o molibdeno, o crómio, o cobre e o zinco. O suporte é geralmente constituído por alumina, gel de sílica, farinha fóssil, mesmo ativa, matérias cerâmicas, etc.

    Estas preparações utilizam-se em numerosos procedimentos industriais destinados à produção de compostos orgânicos e inorgânicos, bem como na refinação do petróleo, (por exemplo, síntese de amoníaco, hidrogenação das matérias gordas e hidrogenação das olefinas).

    Além disso, pertencem a esta categoria de catalisadores:

    1.

    Algumas preparações que têm por base compostos metálicos de transição cuja função consiste em facilitar a oxidação e, por consequência, a eliminação sob a forma de anidrido carbónico, no decurso da combustão, de resíduos de carvão (por exemplo, nas caldeiras e nos queimadores);

    2.

    Os catalisadores, denominados de “pós-combustão”, destinados a ser utilizados nos tubos de escape dos veículos automóveis, no intuito de diminuir a acção poluente dos gases de escape por oxidação do óxido de carbono, que se transforma em anidrido carbónico, e pela transformação de outros produtos tóxicos (heterocíclicos, por exemplo) provenientes da combustão da gasolina.

    3815 90 10 e 3815 90 90

    Outros

    Classificam-se nestas subposições as misturas que têm por base compostos cuja natureza e proporções variam consoante a reação química a catalizar. Empregam-se geralmente na fabricação das matérias plásticas, denominando-se frequentemente iniciadores, agentes de referência, finalizadores ou telómeros e agentes de reticulação.

    De entre estes produtos, convém assinalar:

    1.

    Os catalisadoresradicalares

    Trata-se de preparações que têm por base substâncias orgânicas que, nas condições de reacção, se decompõem lentamente produzindo fragmentos portadores de electrões livres que, por colisão com o monómero de partida, favorecem o estabelecimento de uma ligação e a formação de novos radicais livres suscetíveis de repetir esse procedimento e de propagar a cadeia.

    Encontram-se nesta subposição:

    a)

    Preparações que têm por base peróxidos orgânicos R–O–O–R′ (soluções orgânicas de peróxidos, por exemplo, peróxidos de acetilo e de dibenzoílo). No decurso da reacção, formam-se radicais RO· e R′O· que actuam como ativadores;

    b)

    Preparações que têm por base azocompostos (azobisisobutironitrilo, por exemplo) que, no decurso da reacção, se decompõem com libertação de azoto e formação de radicais livres;

    c)

    Preparações redox (por exemplo, mistura de peróxido de potássio e de dodecilmercaptan) nos quais a formação de radicais activados é devida a uma reação redox.

    2.

    Os catalisadores iónicos

    Trata-se, em geral, de soluções orgânicas de compostos geradores de iões, susceptíveis de se prenderem à dupla ligação e de ocasionar locais activos no produto resultante.

    De entre estes, podem citar-se:

    a)

    Os catalisadores do tipo Ziegler destinados à produção de poliolefinas (mistura de tetracloreto de titânio e de trietilaluminio, por exemplo);

    b)

    Os catalisadores do tipo Ziegler-natta (estereocatalisadores, catalisadores orientadores), como a mistura de tricloreto de titânico e de trialquilalumínio destinada á preparação de polipropileno isotáctico e de copolímeros em blocos etileno-olefinas;

    c)

    Os catalisadores destinados à preparação de poliuretanos (mistura de trietilenodiamina e de compostos de estanho, por exemplo);

    d)

    Os catalisadores destinados à preparação de aminoplásticos (ácido fosfórico num solvente orgânico, por exemplo).

    3.

    Os catalisadores destinados a reações de policondensação

    Trata-se de preparados que têm por base diversos compostos (tais como, a mistura de acetato de cálcio e de trióxido de antimónio, os alcoolatos de titânio, etc.)

    3821 00 00

    Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais

    Excluem-se desta posição os ovos provenientes de criações certificadas sem agentes patogénicos, que não tenham sido preparados para a cultura de microrganismos (posições 0407 ou 0408).

    3823

    Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais

    3823 11 00

    Ácido esteárico

    Considera-se ácido esteárico, no sentido desta subposição, as misturas de ácidos gordos industriais, sólidas à temperatura normal e que apresentem um teor em ácido esteárico puro, igual ou superior a 30 %, mas inferior a 90 %, em peso, de anidro.

    Os produtos desta espécie com um teor em ácido esteárico igual ou superior a 90 % classificam-se na subposição 2915 70 50.

    3823 12 00

    Ácido oleico

    Considera-se ácido oleico, no sentido desta subposição, as misturas de ácidos gordos industriais, líquidos à temperatura normal e que apresentem um teor em ácido oleico puro, igual ou superior a 70 %, mas inferior a 85 %, em peso, de anidro.

    Os produtos com um teor em ácido oleico igual ou superior a 85 %, classificam-se na subposição 2916 15 00.

    3823 13 00

    Ácidos gordos do tall oil

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3823, segundo parágrafo, parte A, número 3.

    Os produtos desta espécie que contenham, em peso, menos de 90 % de ácidos gordos, classificam-se na posição 3803 00.

    3823 70 00

    Álcoois gordos industriais

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3823, parte B.

    Classificam-se apenas nesta subposição os álcoois gordos industriais (misturas de álcoois acíclicos) nos quais nenhum dos álcoois componentes iguala ou ultrapassa 90 %, em peso, de anidro.

    Os produtos desta espécie em que um componente em álcool gordo é igual ou superior a 90 %, classificam-se geralmente na posição 2905.

    3824

    Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições

    3824 10 00

    Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3824, grupo A.

    3824 30 00

    Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos

    Classificam-se nesta subposição as substâncias pulverulentas prontas para serem transformadas por sinterização em “metais rijos”. São constituídas por misturas de carbonetos metálicos entre si (carbonetos de tungsténio, de titânio, de tântalo, de nióbio) com ou sem adjuvante metálico (cobalto ou níquel, em pó); contêm muitas vezes pequenas quantidades de parafina (cerca de 0,5 %, em peso). Mesmo a simples mistura de um dos citados carbonetos com o metal que serve de aglutinante (cobalto ou níquel) se classifica nesta subposição, enquanto que cada um dos carbonetos, considerados isoladamente, se classificam pela posição 2849.

    3824 40 00

    Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betões

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3824, grupo B, sexto parágrafo, número 3.

    3824 50 10

    Betão (concreto) pronto a vazar

    Classifica-se nesta subposição o betão (concreto) já misturado com água, geralmente transportado em camiões-betoneiras.

    3824 50 90

    Outro

    Classificam-se nesta subposição:

    1.

    O betão (concreto) ainda não misturado com água;

    2.

    As argamassas.

    3824 60 11 a 3824 60 99

    Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44

    Classificam-se, nomeadamente, por estas subposições as variedades de sorbitol (D-glucitol) denominadas não cristalizáveis (“NC”) que se obtêm geralmente por hidrogenação a elevada pressão a partir de xarope de glicose que contenham uma determinada quantidade de outros oligossacáridos. O seu teor em sorbitol (D-glucitol) situa-se entre 60 % e 80 % relativamente à matéria seca, sendo os outros componentes essencialmente poliálcoois e oligossacáridos parcialmente hidrogenados. Por este facto, a tendência à cristalização do sorbitol (D-glucitol) encontra-se fortemente reduzida (daí a denominação utilizada: Sorbitol (D-glucitol) não cristalizável).

    O sorbitol que obedeça às disposições da Nota 1 do Capítulo 29, classifica-se nas subposições 2905 44 11 a 2905 44 99.

    3824 71 00 a 3824 79 00

    Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano

    Ver as Notas Explicativas do SH, subposições 3824 71 a 3824 79,

    3824 90 10

    Sulfonatos de petróleo, exceto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais

    Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição:

    1.

    Os sulfonatos de petróleo de cálcio ou os sulfonatos de petróleo de bário que, em geral, contêm de 55 % a 70 %, em peso, de óleo mineral. São largamente empregados na fabricação de aditivos para óleos minerais;

    2.

    Os ácidos sulfónicos de óleos de minerais betuminosos, tiofenatos, obtidos por destilação seca de alguns xistos betuminosos seguida de um tratamento pelo ácido sulfúrico, destinados a usos farmacêuticos e que contenham um teor total de enxofre que, em geral, ultrapassa 9 %, em peso, bem como os respetivos sais, nomeadamente, de cálcio.

    3824 90 15

    Permutadores de iões

    Além dos produtos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 3824, grupo B, sexto parágrafo, número 14.

    Esta subposição compreende os permutadores de iões, que têm por base carvões sulfonados, e alguns tipos de argilas, desde que estas tenham sofrido tratamentos especiais que as tornem aptas para utilização como permutadores de iões (principalmente de catiões); cita-se, nomeadamente, a glauconite, que se apresente sob a forma de um gel de aluminossilicatos, os quais se obtêm a partir de uma marna arenosa natural de origem marítima. Utiliza-se principalmente para desendurecimento de águas. Como a mesma finalidade utilizam-se também a montemorilonite, a caulinite.

    Classificam-se também por esta subposição os permutadores de iões sintéticos, como os zeólitos artificiais, bem como os permutadores que têm por base alumina ou gel de sílica.

    Excluem-se da presente subposição:

    a)

    O gel de sílica puro (subposição 2811 22 00);

    b)

    A alumina pura, mesmo activada (subposição 2818 20 00 ou 2818 30 00);

    c)

    Os zeólitos artificiais, sem aglutinantes (subposição 2842 10 00), em conformidade com o grupo B, número 14, das Notas Explicativas do SH, posição 3824;

    d)

    A argila ativada (subposição 3802 90 00).

    3824 90 20

    Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricos

    Classificam-se nesta subposição os denominados getters. Diferenciam-se em flash getters e em bulk getters. Os primeiros volatilizam-se no tubo durante a sua fabricação.

    De entre estes, podem citar-se os produtos constituídos, por um lado, por bário, e, por outro, por alumínio, magnésio, tântalo ou tório, etc., sob a forma de fios ou de pastilhas; os compostos constituídos por uma mistura de carbonatos de bário e de estrôncio num fio de tântalo; o berilato de bário num fio de tântalo.

    Os segundos são apenas aquecidos, mas não volatilizados, e não possuem mais do que uma ação de absorção de contacto. Em geral, são constituídos por metais puros (tântalo, tungsténio, zircónio, nióbio, tório) em fios, pequenas chapas, etc. e não podem consequentemente, nesses casos, classificar-se por esta subposição.

    3824 90 30

    Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

    Os ácidos nafténicos são misturas alicíclicas monocarboxílicas que se separam no decurso das operações de refinação de óleos de petróleo de certas origens (nomeadamente, ex-URSS).

    Esta subposição também compreende os sais dos ácidos nafténicos insolúveis na água (por exemplo, os sais de alumínio, de bário, de chumbo, de crómio, de cálcio, de manganês, de cobalto e de zinco), bem como os ésteres desses mesmos ácidos.

    3824 90 45

    Preparações desincrustantes e similares

    Esta subposição compreende os produtos referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 3824, grupo B, sexto parágrafo, número 15, bem como as preparações que dissolvem os depósitos calcários.

    3824 90 50

    Preparações para galvanoplastia

    Classificam-se nesta subposição, nomeadamente, as composições especiais para banhos de metalização, para banhos de polimento e os produtos para gravação galvânica.

    3824 90 55

    Misturas de mono-, di- e triésteres de ácidos gordos de glicerol (emulsionantes de corpos gordos)

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3824, grupo B, sexto parágrafo, número 11.

    3824 90 65

    Produtos auxiliares do tipo dos utilizados nas fundições (excepto os referidos na subposição 3824 10 00 )

    Além dos produtos auxiliares mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 3824, grupo B, sexto parágrafo, números 6 e 43, esta subposição compreende, ainda, por exemplo:

    1.

    As preparações para pulverização de caixas para núcleos e as placas-modelo para fundição, à base de carbonato de cálcio, de ceras e de um corante;

    2.

    As preparações à base de dextrina e de carbonato de sódio, destinadas ao revestimento de moldes para aço;

    3.

    As areias envolvidas por uma fina camada de resina sintética, destinadas à fabricação de núcleos de fundição;

    4.

    Os agentes de desgaseificação do aço;

    5.

    Os desmoldantes (exceto os mencionados na posição 3403).

    3824 90 70

    Preparações ignífugas, hidrófugas e outras, utilizadas para proteção das construções

    Esta subposição compreende, por exemplo:

    1.

    Os produtos de proteção contra o fogo, por exemplo, os produtos à base de compostos de amónio que, expostos ao calor, se dilatam formando assim uma camada isoladora sobre as partes de construção em que se aplicaram estes agentes;

    2.

    Os produtos, geralmente à base de silicatos, para impregnar as fachadas, como proteção contra a infiltração da água;

    3.

    Os produtos adicionados ao betão contra a infiltração das águas do lençol freático.

    SECÇÃO VII

    PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

    CAPÍTULO 39

    PLÁSTICOS E SUAS OBRAS

    Nota 6

    A palavra “soluções” utilizada na presente Nota, bem como na Nota 4 do Capítulo 32, não compreende as soluções coloidais.

     

    I. FORMAS PRIMÁRIAS

     

    Para a interpretação do termo “formas primárias”, ver a Nota 6 do presente Capítulo e as Notas Explicativas do SH, Capítulo 39, Considerações Gerais, parte “formas primárias”.

    3901

    Polímeros de etileno, em formas primárias

    3901 10 10 e 3901 10 90

    Polietileno de densidade inferior a 0,94

    Apenas se classificam nestas subposições os homopolímetros de etileno, ou seja, os polímeros em que o etileno contribui com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

    A densidade do polietileno deve ser determinada utilizando um polímero sem aditivo.

    O polietileno líquido só se classifica nestas subposições se corresponder às condições estipuladas na Nota 3 do presente Capítulo. Caso contrário, classifica-se nas subposições 2710 12 11 a 2710 19 99.

    As ceras de polietileno classificam-se na posição 3404.

    3901 20 10 e 3901 20 90

    Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94

    Ver a nota explicativa das subposições 3901 10 10 e 3901 10 90.

    3901 90 30 e 3901 90 90

    Outros

    Estas subposições abrangem em aplicação da Nota 4 e da Nota de subposição 1 do presente Capítulo:

    1.

    Os copolímeros de etileno e outros monómeros tais como o acetato de vinilo (por exemplo, os copolímeros de etileno e de propileno), bem como as misturas de polímeros de composição análoga em que o etileno é o comonómero predominante;

    2.

    O polietileno modificado quimicamente nas condições referidas na Nota 5 do presente Capítulo (por exemplo, o polietileno clorado e o polietileno clorossulfonado).

    3902

    Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias

    3902 10 00

    Polipropileno

    A nota explicativa das subposições 3901 10 10 e 3901 10 90, primeiro parágrafo, aplica-se, mutatis mutandis.

    Esta subposição só compreende o polipropileno líquido que obedeça às disposições da Nota 3 a) do presente Capítulo (por exemplo, o tri- e o tetrapropileno) (subposições 2710 12 11 a 2710 19 99).

    3902 20 00

    Poliisobutileno

    Esta subposição compreende o produto referido nas Notas Explicativas do SH, posição 3902, terceiro e quarto parágrafos.

    Esta subposição só compreende o poliisobutileno líquido que obedeça às disposições da Nota 3 a) do presente Capítulo (por exemplo, o triisobutileno (subposições 2710 12 11 a 2710 19 99)).

    3902 30 00

    Copolímeros de propileno

    Esta subposição compreende, entre outros, um copolímero ou uma mistura constituída, em peso, por 45 % de etileno, 35 % de propileno e 20 % de isobutileno, sendo certo que o propileno e o isobutileno, cujos polímeros se classificam na posição 3902, constituem 55 % do copolímero e que, no conjunto, predominam sobre o etileno. Por outro lado, é o propileno, cujos copolímeros são aqui expressamente referidos que é o monómero predominante relativamente ao isobutileno (aplicação da Nota 4 e da Nota de subposição 1 do presente Capítulo).

    No exemplo referido, se as percentagens do propileno e do isobutileno forem inversas, o copolímero exclui-se desta subposição e classifica-se nas subposições 3902 90 10 a 3902 90 90.

    3902 90 10 a 3902 90 90

    Outros

    Estas subposições compreendem, nomeadamente, os produtos designados comercialmente por poli(alfa-olefinas), obtidos, em geral, por uma fraca polimerização do dec-1-eno e, em seguida, pela hidrogenação do produto formado e pela separação por destilação das frações ricas em hidrocarbonetos C20, C30, C40 e C50. Estas frações misturam-se entre si para constituírem os diversos tipos de poli(alfa-olefinas) comerciais.

    Trata-se de substâncias líquidas que, embora não satisfaçam necessariamente o critério expresso na Nota 3 c) do presente Capítulo, correspondem às disposições da alínea a) da referida Nota, sendo utilizadas como substitutos dos óleos minerais na formulação de óleos lubrificantes sintéticos e semissintéticos, contribuindo para que esses produtos tenham um índice de viscosidade mais elevado, o ponto de fluidez (fluxão) mais baixo, uma maior estabilidade térmica, um ponto de inflamação mais alto e uma menor volatibilidade.

    3903

    Polímeros de estireno, em formas primárias

    Não se classificam nesta posição os poliésteres que contenham estireno (posição 3907).

    3903 11 00 e 3903 19 00

    Poliestireno

    A nota explicativa das subposições 3901 10 10 e 3901 10 90, primeiro parágrafo, aplica-se, mutatis mutandis.

    3904

    Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias

    Um polímero de vinilo é um polímero em que o monómero apresenta a fórmula

    Image

    em que a ligação C–X não é nem uma ligação carbono-carbono nem carbono-hidrogénio.

    3904 10 00

    Poli(cloreto de vinilo), não misturado com outras substâncias

    A nota explicativa das subposições 3901 10 10 e 3901 10 90, primeiro parágrafo, aplica-se, mutatis mutandis.

    3904 21 00 e 3904 22 00

    Outro poli(cloreto de vinilo)

    A nota explicativa das subposições 3901 10 10 e 3901 10 90, primeiro parágrafo, aplica-se, mutatis mutandis.

    3904 30 00

    Copolímeros de cloreto de vinilo e acetato de vinilo

    Esta subposição não compreende:

    1.

    Os copolímeros de cloreto de vinilo e de acetato de vinilo em que o cloreto de vinilo é o comonómero predominante;

    2.

    As misturas de poli(cloreto de vinilo) e de poli(acetato de vinilo) em que o monómero de cloreto de vinilo é predominante.

    3904 40 00

    Outros copolímeros de cloreto de vinilo

    Esta subposição compreende, entre outros, os copolímeros de cloreto de vinilo e de etileno em que o cloreto de vinilo é o comonómero predominante.

    3904 61 00

    Politetrafluoretileno

    A nota explicativa das subposições 3901 10 10 e 3901 10 90, primeiro parágrafo, aplica-se, mutatis mutandis.

    3904 69 80

    Outros

    Esta subposição compreende, nomeadamente, o poli(clorotrifluoroetileno) e o poli(fluoreto de vinilideno).

    3906

    Polímeros acrílicos, em formas primárias

    3906 10 00

    Poli(metacrilato de metilo)

    A nota explicativa das subposições 3901 10 10 e 3901 10 90, primeiro parágrafo, aplica-se, mutatis mutandis.

    3906 90 90

    Outros

    Esta subposição compreende, nomeadamente, o poli(acrilonitrilo).

    Excluem-se desta subposição:

    a)

    Os polímeros acrílicos que constituam permutadores de iões (subposição 3914 00 00);

    b)

    Os copolímeros do acrilonitrilo que obedeçam às disposições da Nota 4 do Capítulo 40 (Capítulo 40).

    3907

    Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias

    Relativamente à interpretação do prefixo “poli”, na acepção da presente posição, ver a Nota da subposição 1 a), número 1 do presente Capítulo.

    3907 20 11 a 3907 20 99

    Outros poliéteres

    Classificam-se também nestas subposições os poliéteres modificados (exceto os poliacetais) (ver as Notas Explicativas do SH, posição 3907, número 2)

    3907 40 00

    Policarbonatos

    Também se classificam nesta subposição os copolímeros que contenham um composto constituído por policarbonato composto por poli(tereftalato de etileno) se predominar o policarbonato (ver as Notas Explicativas das subposições do SH, do presente Capítulo, parte B, número 1, sexto parágrafo).

    3907 60 20 e 3907 60 80

    Poli(tereftalato de etileno)

    A nota explicativa das subposições 3901 10 10 e 3901 10 90, primeiro parágrafo, aplica-se, mutatis mutandis.

    Também se classificam nestas subposições os copolímeros que contenham um composto constituído por policarbonato e um composto constituído por poli(tereftalato de etileno), se predominar o poli(tereftalato de etileno) (ver as Notas Explicativas das subposições do SH, do presente Capítulo, parte B, número 1, sexto parágrafo).

    3907 60 20

    Com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais

    O poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade de 78 mililitros por grama ou mais é geralmente utilizado para a fabricação de garrafas.

    O índice de viscosidade é calculado segundo a norma ISO 1628-5, utilizando o ácido dicloroacético como solvente.

    3908

    Poliamidas em formas primárias

    3908 10 00

    Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12

    A nota explicativa das subposições 3901 10 10 e 3901 10 90, primeiro parágrafo, aplica-se, mutatis mutandis.

    3909

    Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias

    Para a classificação dos copolímeros constituídos por monómeros das resinas referidas nos dizeres desta posição, bem como das suas misturas, ver a Nota 4 do presente Capítulo.

    3911

    Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfuretos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias

    3911 10 00

    Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos

    O termo “politerpenos”, na acepção desta subposição, designa os polímeros e as misturas de polímeros em que um ou vários monómeros terpénicos constituem 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

    3911 90 11 a 3911 90 19

    Produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

    Classificam-se, nomeadamente, nestas subposições os produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 3911, primeiro parágrafo, números 2 a 5.

    3912

    Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias

    3912 11 00 e 3912 12 00

    Acetatos de celulose

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3912, grupo B, segundo parágrafo, número 1.

    3912 20 11 a 3912 20 90

    Nitratos de celulose (incluindo os colódios)

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3912, grupo B, segundo parágrafo, número 2.

    3912 20 11

    Colódios e celóidina

    O colódio é uma solução de nitrocelulose com 12 %, em peso, de azoto numa mistura de éter e de álcool. Depois de secar, esta solução deixa uma camada elástica de nitrocelulose, cuja flexibilidade pode ser aumentada com a adição de óleo de rícino. Obtém-se assim um colódio por dissolução da nitrocelulose na acetona. O colódio utiliza-se na preparação de emulsões fotográficas e em medicina.

    A celóidina obtém-se a partir do colódio por evaporação parcial dos solventes. Apresenta-se no estado sólido.

    3912 20 19

    Outros

    Esta subposição compreende os nitratos de celulose (nitroceluloses) não plastificadas, excepto os colódios e a celoidina, mesmo que, por razões de segurança se apresentem misturados — em geral com álcool etílico ou butílico — ou desativados por qualquer outro processo.

    3912 31 00 a 3912 39 85

    Éteres de celulose

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3912, grupo B, segundo parágrafo, número 4.

    3912 31 00

    Carboximetilcelulose e seus sais

    A carboximetilcelulose obtém-se por ação do ácido monocloroacético sobre o alcali-celulose. Emprega-se sobretudo como espessante e colóide protector.

    3912 39 85

    Outros

    Esta subposição compreende, por exemplo, a metilcelulose, a etilcelulose, a benzilcelulose e a hidroxietilcelulose.

    3912 90 10

    Ésteres de celulose

    Esta subposição compreende, por exemplo, o propionato de celulose e o butirato de celulose.

    3912 90 90

    Outros

    A celulose não especificada nem compreendida noutras posições, em formas primárias, classifica-se nesta subposição.

    Devido à habitual apresentação comercial, a celulose regenerada não se classifica, em geral, nesta subposição. Apresentando-se em folhas delgadas e transparentes, classifica-se nas posições 3920 ou 3921 e, sob a forma de filamentos têxteis, classifica-se nos Capítulos 54 ou 55.

    Esta subposição também abrange as misturas de ésteres e éteres de celulose (ver a Nota de subposições 1 do presente Capítulo).

    3913

    Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias

    3913 10 00

    Ácido algínico, seus sais e seus ésteres

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3913, primeiro parágrafo, número 1.

    3913 90 00

    Outros

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3913, primeiro parágrafo, números 2 a 4.

    II. DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS

    3915

    Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos

    O termo “plástico” está definido na Nota 1 do presente Capítulo.

    A presente posição compreende igualmente:

    1.

    Os desperdícios, resíduos e aparas de uma única matéria termoendurecível, já endurecida, transformados em formas primárias;

    2.

    Os desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos misturados (termoplásticos misturados entre si, termoendurecíveis, já endurecidos, misturados entre si, termoplásticos e termoendurecíveis, já endurecidos), transformados em formas primárias.

    3916

    Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios); varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plásticos

    3916 90 10

    De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

    Esta subposição compreende, nomeadamente, os monofilamentos, varas, bastões e perfis de poliésteres, poliamidas ou de poliuretanos.

    3916 90 50

    De produtos de polimerização de adição

    Relativamente à interpretação a dar à expressão “produtos de polimerização de adição”, ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do Capítulo 39, parte “polímeros”, segunda alínea, número 1.

    Esta subposição compreende, nomeadamente, os monofilamentos, varas, bastões e perfis de polímeros de propileno, de polímeros de estireno ou de polímeros acrílicos.

    3917

    Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

    Relativamente à interpretação do termo “tubos”, ver a Nota 8 do presente Capítulo.

    3917 29 00

    De outros plásticos

    Classificam-se nesta subposição os tubos obtidos a partir de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente, por exemplo, de fenolplásticos, aminoplásticos, alquidas e outros poliésteres, poliamidas, poliuretanos, de silicones, etc.

    Classificam-se nesta subposição os produtos de produtos de polimerização de adição, por exemplo, de politetraaloetileno, poliisobutileno, de polímeros do estireno, cloreto de vinilideno, acetato de vinilo ou de outros ésteres de vinilo, bem como de polímeros acrílicos.

    3918

    Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tectos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo

    Esta posição compreende igualmente as folhas não perfuradas, de plástico que se apresentam em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos que se utilizam, nomeadamente, para revestir campos de ténis ou terraços.

    3919

    Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos

    Para a interpretação do termo “auto-adesivas”, ver as Notas Explicativas do SH, posição 3919, primeira alínea. Excluem-se da presente posição as formas planas de plástico que aderem somente a superfícies lisas tais como o vidro.

    Os produtos desta posição possuem, frequentemente, uma tira ou uma folha protectora de papel ou de plástico. Tal facto não tem qualquer influência na sua classificação.

    3919 10 12 a 3919 10 80

    Em rolos de largura não superior a 20 cm

    Também se classificam nestas subposições as tiras adesivas munidas de uma lingueta (tirante) e montadas sobre um suporte que serve, principalmente, de acondicionamento para a venda a retalho e que, em geral, não volta a ser utilizado, depois de se ter acabado a tira.

    3919 10 12 a 3919 10 19

    Tiras, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada

    Só se classificam nestas subposições as tiras autocolantes para uso como adesivos, ou seja, as tiras que sejam reconhecíveis como tendo sido concebidas como exclusiva ou principalmente como meio de fixação. Estas tiras são, em geral, utilizadas para embalagem de mercadorias ou usos semelhantes.

    3920

    Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias

    Ver a Nota 10 do presente Capítulo.

    Excluem-se desta posição as tiras com uma largura aparente não superior a 5 milímetros (Capítulo 54).

    3920 20 80

    De espessura superior a 0,10 mm

    Esta subposição compreende as tiras decorativas do tipo das utilizadas para embalagem, coloridas, de aspeto sedoso, obtidas por extrusão dos polímeros de propileno.

    A orientação molecular dos polímeros de propileno daí resultante leva o produto a desfibrilhar-se (isto é, a dividir-se) quando a tira é rasgada manualmente no sentido do comprimento, dando a impressão errada de que se trata de um produto à base de fibras.

    Estas tiras têm uma espessura de cerca de 0,13 milímetro, podem ser impressas e apresentam-se aptas a ser encaracoladas. São geralmente enroladas em bobinas e comercializadas sob a designação de “boldues plásticos”. São utilizadas como os bolducs da posição 5806. Estas tiras decorativas são normalmente entrelaçadas com nós quando se fazem as embalagens.

    Esta subposição compreende outras fitas do tipo das utilizadas para embalagem, coloridas ou não na massa, que se obtêm por extrusão dos polímeros de propileno.

    Em oposição às tiras decorativas citadas, estas fitas não apresentam um aspecto sedoso, são mais espessas e mais rígidas e não se apresentam aptas a ser encaracoladas. A superfície pode apresentar relevos ou reentrâncias e pode apresentar-se impressa.

    Estas fitas são aplicadas sob tensão à volta da embalagem sendo as suas extremidades unidas por soldagem térmica ou por meio de um grampo metálico ou de plástico.

    Excluem-se desta subposição as fitas com uma largura aparente não superior a 5 milímetros (subposição 5404 90 10).

    3920 43 10 e 3920 43 90

    Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes

    Ver a Nota da subposição 2 do presente Capítulo, bem como a Nota Explicativa do SH, subposições 3920 43 e 3920 49.

    3920 49 10 e 3920 49 90

    Outras

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 3920 43 e 3920 49.

    3920 73 10

    Películas em rolos ou em tiras, para cinematografia ou fotografia

    Classificam-se nesta subposição as folhas susceptíveis de serem utilizadas em cinematografia ou fotografia, de suporte com camadas sensíveis à luz.

    3921

    Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos

    Ver a nota explicativa da posição 3920.

    3921 90 41

    Sob alta pressão, com camada decorativa numa ou em ambas as faces

    Classificam-se nesta subposição as placas estratificadas constituídas por camadas de folhas de matérias fibrosas (papel, por exemplo) impregnadas como resinas termoendurecíveis e obtidas por aquecimento e compressão, a pressão não inferior a 5 MPa; a camada ou camadas exteriores são coloridas ou apresentam desenhos decorativos (imitação de madeira, por exemplo).

    As placas com camada decorativa em ambas as faces são utilizadas, por exemplo, como divisórias em montras; as placas com camada decorativa numa face são principalmente utilizadas como revestimento de painéis de partículas.

    3923

    Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos

    3923 90 00

    Outros

    As redes extrudadas com forma tubular compreendidas nesta subposição são artigos de embalagem, apresentados comercialmente em comprimentos indeterminados, as quais, depois de cortadas em comprimentos determinados, são geralmente destinadas à fabricação de sacos destinados ao acondicionamento de determinadas frutas e produtos hortícolas como, por exemplo, maçãs, laranjas, batatas e cebolas.

    3924

    Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos

    3924 90 00

    Outros

    Classificam-se nesta subposição as esponjas de celulose regenerada recortadas de forma diferente da quadrada ou retangular e também as esponjas recortadas de forma quadrada ou retangular com bordos desbastados ou trabalhadas de outro modo.

    Excluem-se desta subposição:

    a)

    As esponjas naturais (subposições 0511 99 31 e 0511 99 39);

    b)

    As esponjas simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular (posição 3921).

    3925

    Artefactos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições

    Ver a Nota 11 do presente Capítulo.

    3925 20 00

    Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 3925 20.

    3925 90 10

    Acessórios e guarnições destinados a fixação permanente nas portas, janelas, escadas, paredes ou outras partes de edifícios

    Ver a Nota 11 ij) do presente Capítulo.

    CAPÍTULO 40

    BORRACHA E SUAS OBRAS

    Considerações gerais

    Para a interpretação da Nota 4 a) do Capítulo 40, entende-se por substâncias não termoplásticas as substâncias que não podem, de forma repetida, ser amolecidas por tratamento térmico e assim enformadas por moldagem ou extrusão.

    4001

    Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

    4001 21 00

    Folhas fumadas

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4001, alínea B, número 1, primeiro parágrafo.

    4001 29 00

    Outras

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4001, alínea B, número 1, segundo e quarto parágrafos.

    Esta subposição compreende, nomeadamente, os crepes pálidos, os crepes castanhos, as folhas gofradas, secas ao ar (air-dried sheets), as borrachas granuladas reaglomeradas e as borrachas naturais em pó ou em grânulos, não aglomeradas (free-flowing powders).

    4002

    Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

    4002 99 10

    Produtos modificados por incorporação de plástico

    Esta subposição compreende a borracha mencionada na Nota 4 c) do presente Capítulo, exceto a borracha natural despolimerizada da subposição 4002 99 90.

    4002 99 90

    Outras

    Esta subposição compreende, entre outras, as borrachas acrilonitrilo-butadieno carboxiladas (XNBR), as borrachas acrilonotrilo-isopreno (NIR), bem como a borracha artificial derivada dos óleos.

    4005

    Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

    4005 20 00

    Soluções; dispersões, excepto as da subposição 4005 10

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4005, alínea B, primeiro parágrafo e número 2 do segundo parágrafo.

    4005 91 00

    Chapas, folhas e tiras

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4005, alínea B, primeiro parágrafo e números 3 e 4 do segundo parágrafo.

    Também se classificam nesta subposição as chapas, folhas e tiras não cortadas ou apenas cortadas de forma quadrada ou retangular, de borracha não vulcanizada, cobertas sobre uma das faces com uma camada de substância adesiva. A função da substância adesiva deve ser considerada como de simples trabalho de superfície na acepção da Nota 9 do presente Capítulo. Esta classificação não se altera mesmo que a camada de substância adesiva se apresente protegida por uma folha ou tira, de papel, de matéria têxtil ou de outra matéria.

    4005 99 00

    Outras

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4005, alínea B, primeiro parágrafo e número 5 do segundo parágrafo.

    4009

    Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respetivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)

    4009 12 00

    Com acessórios

    Os tubos desta subposição podem ter acessórios de qualquer matéria.

    4009 22 00

    Com acessórios

    Ver a nota explicativa da subposição 4009 12 00.

    4009 32 00

    Com acessórios

    Ver a nota explicativa da subposição 4009 12 00.

    4009 42 00

    Com acessórios

    Ver a nota explicativa da subposição 4009 12 00.

    4011

    Pneumáticos novos, de borracha

    4011 20 10

    Com índice de carga inferior ou igual a 121

    O índice de carga está sempre indicado no pneumático. A sua definição encontra-se na Diretiva 92/23/CEE do Conselho (JO L 129 de 14.5.1992, p. 95).

    4011 20 90

    Com índice de carga superior a 121

    Ver a nota explicativa da subposição 4011 20 10.

    4011 61 00 a 4011 69 00

    Outros, com banda de rodagem em forma de “espinha de peixe” ou semelhantes

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 4011 61 a 4011 69.

    4011 62 00

    Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 4011 62, 4011 63, 4011 93 e 4011 94.

    4011 63 00

    Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 4011 62, 4011 63, 4011 93 e 4011 94.

    4011 93 00

    Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 4011 62, 4011 63, 4011 93 e 4011 94.

    4011 94 00

    Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 4011 62, 4011 63, 4011 93 e 4011 94.

    4015

    Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos

    4015 11 00

    Para cirurgia

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 4015 11.

    A presente subposição não se limita às luvas para cirurgia em embalagens esterilizadas. Classificam-se igualmente as luvas que estão em conformidade com as normas EN 455-1 e EN 455-2 ou equivalentes.

    4015 19 00

    Outras

    Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição:

    1.

    As muflas e luvas com punho para usos industriais;

    2.

    As luvas para radiologia, opacificadas aos raios X por um revestimento à base de carbonato de chumbo.

    4015 90 00

    Outros

    Para além dos artefactos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 4015 (excepto as luvas, mitenes e semelhantes), esta subposição compreende igualmente o vestuário utilizado como protecção contra as radiações ou a pressão atmosférica (escafandros pressurizados para aviadores, por exemplo), desde que não estejam associados aos aparelhos respiratórios. Caso contrário, classificam-se na posição 9020 00 00.

    4016

    Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida

    4016 91 00

    Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos

    Ver as Notas Explicativas do SH, subposição 4016, segundo parágrafo, número 2.

    4016 99 52 a 4016 99 97

    Outras

    Independentemente dos artefactos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 4016, segundo parágrafo, números 7 a 14, estas subposições compreendem igualmente os blocos polidores que, depois de revestidos de lixa de papel (substituível), se destinam a polir manualmente algumas peças.

    SECÇÃO VIII

    PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

    CAPÍTULO 41

    PELES, EXCETO AS PELES COM PELO, E COUROS

    4101

    Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

    4101 20 10 a 4101 20 80

    Couros e peles em bruto, inteiros, não divididos de peso unitário não superior a 8 kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos, salgados a húmido ou conservados de outro modo

    Os couros e peles destas subposições podem considerar-se inteiros mesmo quando separados da cabeça e das patas; em compensação eles não podem ser divididos, isto é, separados em duas ou várias camadas no sentido da espessura.

    4101 20 10

    Frescos

    Classificam-se nesta subposição os couros e peles simplesmente separados do animal. Os couros e peles refrigerados classificam-se igualmente nesta subposição.

    4101 20 30

    Salgados húmidos

    Classificam-se nesta subposição os couros e peles tornados imputrescíveis pela simples salga.

    4101 20 50

    Secos ou salgados secos

    Classificam-se nesta subposição os couros e peles secos (conservados por simples secagem, com ou sem adição de anti-sépticos) e os couros e peles salgados secos.

    4101 20 80

    Outros

    Classificam-se nesta subposição os couros e peles tratados pela cal (ensopados em água de cal ou recobertas com uma camada à base de cal), os couros e peles piquelados (mergulhados em soluções muito diluídas de ácido clorídrico, de ácido sulfúrico ou de outros produtos químicos adicionados de sal) e os couros e peles conservados de outro modo.

    4101 50 10 a 4101 50 90

    Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior a 16 kg

    Ver as notas explicativas das subposições 4101 20 10 a 4101 20 80.

    4101 50 10

    Frescos

    Ver a nota explicativa da subposição 4101 20 10.

    4101 50 30

    Salgados húmidos

    Ver a nota explicativa da subposição 4101 20 30.

    4101 50 50

    Secos ou salgados secos

    Ver a nota explicativa da subposição 4101 20 50.

    4101 50 90

    Outros

    Ver a nota explicativa da subposição 4101 20 80.

    4101 90 00

    Outros, incluindo crepões, meios-crepões e partes laterais (flancos)

    O crepão corresponde à zona do dorso e à traseira ou estribo; é a parte da pele mais espessa e mais resistente, por conseguinte a mais preciosa.

    O meio-crepão é obtido dividindo o crepão em dois na direção do risco do dorso.

    4102

    Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do presente Capítulo

    4102 10 10

    De cordeiro

    Esta subposição compreende as peles com uma superfície máxima de 0,75 metro quadrado.

    4102 10 90

    De outros ovinos

    Esta subposição compreende as peles com uma superfície superior de 0,75 metro quadrado.

    4102 21 00

    Piqueladas

    Relativamente às peles piqueladas ver a nota explicativa da subposição 4101 20 80.

    4103

    Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do presente Capítulo

    4103 20 00

    De répteis

    Esta subposição compreende, nomeadamente, as peles de pitões, jibóias, jacarés, caimões, iguanas, crocodilos e lagartos.

    4104

    Couros e peles curtidos ou em crosta, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

    Ver a Nota 2 alíneas A) e B) do presente Capítulo

    4104 11 10 a 4104 19 90

    No estado húmido (incluindo wet-blue )

    Os couros e peles simplesmente curtidos reconhecem-se sobretudo atendendo ao lado do carnaz onde se pode observar, especialmente nos bordos, um número maior ou menor de fibras de origem subcutânea. Por este motivo, o lado do carnaz apresenta uma superfície fibrosa e rugosa. Os couros e peles parcialmente curtidos (pré-curtidos) assemelham-se aos couros e peles simplesmente curtidos.

    As operações destinadas a terminar a curtimenta propriamente dita e no decurso das quais os couros e peles se desembaraçam dos produtos utilizados na curtimenta e da água que ainda aí se encontra (por exemplo, lavagem, secagem, prensagem e alongamento) não modificam a classificação desses couros e peles. Acontece o mesmo quanto ao simples corte dos couros e peles simplesmente curtidos.

    4104 11 10 a 4104 11 90

    Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor

    Estas subposições compreendem os couros e peles com a flor original (superfície externa do lado do pelo) tal como se apresentam quando a epiderme foi retirada e sem que qualquer película de superfície tenha sido eliminada, por exemplo, por raspagem ou corte da flor.

    Só se classificam nestas subposições os couros e peles que apresentam a superfície externa (lado com pelo).

    4104 41 11 a 4104 49 90

    No estado seco (em crosta)

    Ver a Nota 2 B) do presente Capítulo, bem como as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, parte II, terceiro parágrafo.

    4104 41 11 a 4104 41 90

    Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor

    Ver a nota explicativa das subposições 4104 11 10 a 4104 11 90.

    4104 41 11

    De vitelas-das-índias ( kips ) inteiras ou sem a cabeça e as patas, de peso líquido, por unidade, inferior ou igual a 4,5 kg, simplesmente curtidas com substâncias vegetais, mesmo tendo sofrido outros tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro

    As peles mencionadas na presente subposição são peles simplesmente curtidas com substâncias vegetais e que sofreram diversas operações destinadas a facilitar o seu tratamento a longas distâncias, tais como a incorporação de um óleo vegetal no decurso do tratamento.

    Estas peles caracterizam-se por uma estrutura forte e consistente e uma cor clara devida à curtimenta vegetal. O lado da flor da pele tem um aspecto unido e mesmo glaceado e o lado do carnaz apresenta-se geralmente bem limpo por descarnagem. Para poderem utilizar-se na fabricação de artefactos de couro, as peles deste tipo devem ser inteiramente retrabalhadas (eliminadas do tanino, por exemplo) de tal forma que se admite considerá-las como peles semicurtidas.

    Estas peles são importadas principalmente da Índia ou do Paquistão (peles ditas de Madrasta). Apresentam-se reunidas em maços de seis peles, em fardos prensados revestidos de mantas de palha e de telas de juta.

    4104 49 11

    De vitelas-das-índias ( kips ) inteiras ou sem a cabeça e as patas, de peso líquido, por unidade, inferior ou igual a 4,5 kg, simplesmente curtidas com substâncias vegetais, mesmo tendo sofrido outros tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro

    Ver a nota explicativa da subposição 4104 41 11.

    4105

    Peles curtidas ou em crosta de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo

    Ver a Nota 2 alíneas A) e B) do presente Capítulo

    4105 10 00

    No estado húmido (incluindo wet-blue )

    Ver a nota explicativa das subposições 4104 11 10 a 4104 19 90.

    4105 30 10 e 4105 30 90

    No estado seco (em crosta)

    Ver a Nota 2 B) do presente Capítulo, bem como as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, parte II, terceiro parágrafo.

    4105 30 10

    De mestiços-das-índias, com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido certos tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro

    Esta subposição compreende as peles que tenham sido pré-curtidas vegetalmente, mas que devam ainda ser objeto de curtimenta propriamente dita antes dos trabalhos de surragem.

    Peles simplesmente curtidas com substâncias vegetais e que sofreram diversas operações destinadas a facilitar o seu tratamento a longas distâncias, tais como a incorporação de um óleo vegetal no decurso do tratamento.

    Estas peles caracterizam-se por uma estrutura forte e consistente e uma cor clara devida à curtimenta vegetal.

    Estas peles são importadas principalmente da Índia ou do Paquistão (peles ditas de Madrasta). Apresentam-se reunidas em maços de seis peles, em fardos prensados revestidos de mantas de palha e de telas de juta.

    4105 30 90

    Outras

    Estas subposições compreendem, nomeadamente, as peles de ovinos curtidas, que são peles curtidas com uma mistura de sal, alúmen, gemas de ovos e farinha. Estas peles utilizam-se principalmente para fabricar luvas e sapatos finos.

    4106

    Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou em crosta, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

    Ver a Nota 2 alíneas A) e B) do presente Capítulo

    4106 21 00

    No estado húmido (incluindo wet-blue )

    Ver a nota explicativa das subposições 4104 11 10 a 4104 19 90.

    4106 22 10 e 4106 22 90

    No estado seco (em crosta)

    Ver a Nota 2 B) do presente Capítulo, bem como as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, parte II, terceiro parágrafo.

    4106 22 10

    De cabras-das-índias, com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido certos tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro

    A nota explicativa da subposição 4105 30 10 aplica-se, mutatis mutandis.

    4106 31 00

    No estado húmido (incluindo wet-blue )

    Ver a nota explicativa das subposições 4104 11 10 a 4104 19 90.

    4106 32 00

    No estado seco (em crosta)

    Ver a Nota 2 B) do presente Capítulo, bem como as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, parte II, terceiro parágrafo.

    4106 40 10

    Com pré-curtimenta vegetal

    Esta subposição compreende os couros e peles que tenham sido pré-curtidos vegetalmente, mas que devam ainda ser objeto de curtimenta propriamente dita antes dos trabalhos de surragem.

    Estes couros e peles caracterizam-se por uma estrutura forte e consistente e uma cor clara devida à curtimenta vegetal.

    4106 91 00

    No estado húmido (incluindo wet-blue )

    Ver a nota explicativa das subposições 4104 11 10 a 4104 19 90.

    4106 92 00

    No estado seco (em crosta)

    Ver a Nota 2 B) do presente Capítulo, bem como as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, parte II, terceiro parágrafo.

    4107

    Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114

    Os couros e peles desta posição podem ter sido quer trabalhados depois da curtimenta (revestidos, tingidos, granulados ou gofrados, tratados para terem o aspecto do gamo, impressos, polidos, acetinados, etc.) quer apergaminhados; ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do Capítulo 41, parte III.

    4107 11 11 a 4107 11 90

    Plena flor, não divididos

    Os couros e peles destas subposições não foram divididos (ou seja, cortados no sentido da espessura), mesmo que tenham sido igualizados, isto é, aplainados mediante o arranque das rugosidades e excrescências do lado da carne.

    4107 11 11

    Box-calf

    O couro de vitela (box-calf) é um couro curtido pelo cromo e, às vezes, por processos combinados depois de tingido e polido, se utiliza na confecção de gáspeas para sapatos e de determinados artigos de couro (sacos de mão, pastas, etc.). Esta pele é muito macia.

    4107 12 11

    Box-calf

    Ver a nota explicativa da subposição 4107 11 11.

    4107 91 10 e 4107 91 90

    Plena flor, não divididos

    Ver a nota explicativa das subposições 4107 11 11 a 4107 11 90.

    4107 91 10

    Para solas

    Devido à sua utilização, necessidade de se tornar impermeável e resistente, o couro denominado “para solas” não recebe tratamento. A curtimenta deste couro chama-se “curtimenta a água” por oposição à “curtimenta a gordura” que se aplica aos couros tratados. As principais operações que lhes são dadas são: a limpeza da superfície do couro, coloração ao vento, batimento por choques repetidos e cilindragem por pressão.

    Ver também as Notas Explicativas do SH, posição 4107, terceiro parágrafo.

    4112 00 00

    Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114

    A nota explicativa da posição 4107 aplica-se, mutatis mutandis.

    4113

    Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pelos, mesmo divididos, exceto os da posição 4114

    A nota explicativa da posição 4107 aplica-se, mutatis mutandis.

    4115

    Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro

    O couro reconstituído é fabricado a partir dos elementos fundamentais que são o couro e as fibras de couro. Para conseguir, em parte, que tenha propriedades especiais, também se utilizam fibras de celulose, sintéticas ou de algodão numa proporção que deverá ser muito inferior a 50 % para que as mercadorias se possam classificar como “chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas”, da posição 4115. As fibras de couro são constituídas por resíduos de aparas de cromo, partículas branqueadoras vegetais ou recortes de couro. O principal aglutinante utilizado é o látex natural.

    O couro reconstituído é utilizado principalmente na indústria do calçado, para o fabrico de viras, contrafortes, palmilhas, entressolas e solas de pantufas. Também se utilizam em marroquinaria (por exemplo, armações de malas, pastas de escola ou compartimentos de pastas de documentos ou outras carteiras) e no sector técnico (revestimentos, material de calafetagem, etc.).

    CAPÍTULO 42

    OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

    4202

    Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel

    No que diz respeito à interpretação da expressão “superfície exterior” ver a Nota complementar 1 do presente Capítulo e a Nota Explicativa do SH, subposições 4202 11, 4202 21, 4202 31 e 4202 91.

    A presente posição compreende os protectores integrais, munidos ou não de uma pega ou de uma bandoleira.

    Todavia, a presente posição não compreende as capas para raquetes de ténis ou de badminton, tacos de golfe, etc., confeccionados em tecido (normalmente recobertos de matérias plásticas) contendo ou não uma bolsa para guardar as bolas (posição 6307).

    4202 11 10 e 4202 11 90

    Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

    No que diz respeito à interpretação da expressão “couro reconstituído” ver as Notas Explicativas do SH, posição 4115, parte I.

    4202 12 11 e 4202 12 19

    De folhas de plástico

    Nos casos em que o material externo de um produto for um material composto cuja camada externa visível a olho nu é uma folha de plástico (um tecido de fios têxteis recoberto de uma folha de plástico, por exemplo), para efeitos da classificação nesta subposição é irrelevante se a folha foi fabricada antes do fabrico do material composto ou se a camada de matéria plástica resultou de um material (nomeadamente um tecido) impregnado ou revestido de plástico, desde que o revestimento externo visível a olho nu tenha a aparência de uma folha de plástico previamente fabricada e ulteriormente aplicada.

    4202 22 10

    De folhas de plástico

    Ver a nota explicativa das subposições 4202 12 11 e 4202 12 19.

    4202 31 00 a 4202 39 00

    Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 4202 31, 4202 32 e 4202 39.

    4202 32 10

    De folhas de plástico

    Ver a nota explicativa das subposições 4202 12 11 e 4202 12 19.

    4202 92 11 a 4202 92 19

    De folhas de plástico

    Ver a nota explicativa das subposições 4202 12 11 e 4202 12 19.

    4203

    Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

    4203 10 00

    Vestuário

    A presente subposição compreende o vestuário, compreendendo o vestuário de trabalho, de couro natural ou reconstituído, como casacos compridos, samarras, coletes, calças e aventais. Compreende também as peles e conjuntos de peles que constituam artigos incompletos ou por acabar mas, no entanto, reconhecíveis como vestuário.

    4203 21 00 a 4203 29 90

    Luvas, mitenes e semelhantes

    Incluem-se também nestas subposições as luvas, mitenes e semelhantes simplesmente cortadas na forma própria.

    As tiras de couro natural cortadas numa determinada forma destinadas à fabricação de luvas, mas nas quais não foram ainda cortados os dedos e o polegar, classificam-se na subposição 4205 00 90.

    4203 21 00

    Especialmente concebidas para a prática de desportos

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 4203 21.

    Classificam-se igualmente nesta subposição as luvas concebidas para a prática de esgrima, de críquete, de basebol e luvas cortadas na parte inferior para ciclistas.

    4203 29 10

    De proteção para todos os ofícios

    As luvas, mitenes e semelhantes de proteção compreendidas nesta subposição destinam-se geralmente a proteger as mãos durante o trabalho. É por isso que em numerosos casos, ao contrário das luvas de uso habitual, são confecionadas com couro espesso e resistente que, ordinariamente, não foi submetido a qualquer tratamento posterior à curtimenta. Muitas vezes, as luvas de proteção apresentam uma superfície rugosa; podem encontrar-se providas de punhos que se destinam à proteção do punho e do antebraço.

    Classificam-se também nesta subposição as luvas de proteção em que apenas a parte inferior é de couro.

    4203 29 90

    Outras

    Esta subposição compreende igualmente as luvas, mitenes e semelhantes que embora utilizadas no desporto não correspondem às características de design funcionais das luvas especialmente concebidas para uso desportivo previstas na Nota Explicativa do SH, subposição 4203 21.

    Classificam-se igualmente na presente subposição as luvas cuja parte inferior e a parte entre os dedos são de couro e a parte superior de outra matéria.

    4203 30 00

    Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes

    Classificam-se igualmente nesta subposição os cintos denominados “multibolsos” que consistem em artigos de couro munidos de um ou vários bolsinhos com fecho.

    4203 40 00

    Outros acessórios de vestuário

    Esta subposição compreende, entre outros, os suspensórios, as braceletes da proteção do punho, as gravatas e os suspensórios à “tirolesa”.

    Pelo contrário, os atacadores de calçado não se consideram como acessórios de vestuário e classificam-se na subposição 4205 00 90. Do mesmo modo, excluem-se desta subposição as braceletes que se considerem artigos de joalharia de fantasia (posição 7117), bem como as braceletes de relógios de bolso (posição 9113).

    4205 00

    Outras obras de couro natural ou reconstituído

    4205 00 11

    Correias transportadoras ou de transmissão

    Esta subposição compreende os produtos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 4205, segundo parágrafo, número 1, exceto os alcatruzes para transportadores.

    4205 00 19

    Outras

    Esta subposição abrange os alcatruzes para transportadores, bem como os produtos descritos nas Notas Explicativas do SH respeitantes à posição 4205, segundo parágrafo, (2).

    4205 00 90

    Outras

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4205, terceiro parágrafo.

    CAPÍTULO 43

    PELES COM PELO E SUAS OBRAS; PELES COM PELO ARTIFICIAIS

    4301

    Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101 , 4102 ou 4103

    Para a interpretação do termo “em bruto”, ver as Notas Explicativas do SH, posição 4301, penúltimo parágrafo.

    4301 80 00

    De outros animais, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas

    Esta subposição compreende as peles de foca (por exemplo, de bebés-focas arpoados (“manto branco”)) ou de bebés-focas de capuz (“lombo azul”), de lontra marinha ou de nútria.

    As peles de bebés-focas arpoados (“manto branco”) são completamente brancas.

    As peles de bebés-focas de capuz (“lombo azul”) são brancas com uma larga faixa dorsal azul-acinzentada que se estende da cabeça à cauda.

    A pele com pêlo de otária designa-se frequentemente, ainda que impropriamente, por “lontra do mar”. A otária possui um pêlo de boa qualidade, sedoso e serrado, de cor preta-brilhante, no conjunto, que cobre uma penugem dourada tornando-se castanha-avermelhada ou alaranjada sobre o peito e a parte inferior do corpo.

    A pele de lontra marinha é castanha-escura, vagamente manchada de branco com uma penugem de maravilhosa finura e ao mesmo tempo com uma grande solidez.

    Devido à localização dorsal das tetas, a pele do ventre da nútria é pouco utilizada para fabricar obras de pele. Para preparar esta pele e para esfolar o animal, a incisão é feita ao longo do dorso. Tem uma cor castanha-escura sobre o ventre, mais clara no dorso e nos flancos, possui pêlos curtos, abundantes e desfiados e uma penugem fina, espessa e lanosa.

    Os principais felídeos selvagens referidos nesta subposição não o lobo-tigre, o jaguar, o lince, a pantera (ou o leopardo) e o puma.

    4301 90 00

    Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles

    Esta subposição compreende não só as partes correspondentes às miudezas (cabeças, caudas, patas) mas também os fragmentos e aparas de qualquer espécie, que se utilizam na preparação de mantas para a confeção de obras de pele de Segunda qualidade.

    4302

    Peles com pelo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 4303

    4302 11 00 a 4302 19 99

    Peles com pelo inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas)

    Também se classificam nestas subposições as peles (de carneiro, por exemplo) a que simplesmente tenha sido extraída a cabeça, as patas ou a cauda, aparadas nas extremidades, não cortadas nem trabalhadas de outro modo, mas que foram curtidas e tintas; utilizam-se, nomeadamente, como tapetes.

    4302 19 41

    De bebés-focas arpoados (“manto branco”) ou de bebés-focas de capuz (“lombo azul”)

    Ver a nota explicativa da subposição 4301 80 00.

    4302 20 00

    Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados)

    Os “desperdícios e aparas” compreendidos nesta subposição, consistem em fragmentos e outros desperdícios provenientes da confeção de peles com pelo ou de outras reuniões de peles com pelo ou suas partes em forma de quadrados, retângulos, trapézios ou em cruz.

    4302 30 10

    Peles denominadas “alongadas”

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4302, primeira alínea, número 2, segundo travessão.

    As peles denominadas “alongadas” também podem:

    ter sido cortadas na diagonal, em tiras mais estreitas e reunidas na ordem primitiva,

    ter sido cortadas em forma de escada e novamente reunidas.

    4302 30 25 a 4302 30 99

    Outras

    Estas subposições compreendem, nomeadamente, com a reserva de que lhes não tenham sido aplicadas outras matérias:

    1.

    As reuniões em mantas, sacos, quadrados, cruzes ou formas semelhantes de pedaços, desperdícios e aparas compreendidas na subposição 4302 20 00;

    2.

    Os corpos destinados à confeção de casacos e casacos compridos, de peles com pêlo e constituídos, em geral, por três reuniões distintas de peles: uma, com a forma de trapézio isósceles com uma grande base curvilínea, na qual serão cortadas as costas, e as outras, com uma forma retangular, em que serão cortadas a parte da frente e as mangas.

    4302 30 51

    De bebés-focas arpoados (“manto branco”) ou de bebés-focas de capuz (“lombo azul”)

    Ver a nota explicativa da subposição 4301 80 00.

    4303

    Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo

    4303 10 10 e 4303 10 90

    Vestuário e seus acessórios

    Ver a Nota 4 do presente Capítulo.

    4303 10 10

    De peles com pelo de bebés-focas arpoados (“manto branco”) ou de bebés-focas de capuz (“lombo azul”)

    Esta subposição compreende o vestuário e seus acessórios de peles das subposições 4302 19 41 ou 4302 30 51.

    4303 90 00

    Outros

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4303, terceiro e quarto parágrafos.

    SECÇÃO IX

    MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

    CAPÍTULO 44

    MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA

    4401

    Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes

    4401 10 00

    Lenha em qualquer estado

    Não há qualquer limite quanto ao tamanho, para que os cepos e os cavacos sejam considerados lenha. É, com efeito, o estado das madeiras e o seu modo de apresentação que as distingue das madeiras da posição 4403 (ver a este respeito as Notas Explicativas do SH, posição 4401, exclusão b).

    Esta subposição não compreende a serradura, desperdícios, resíduos e obras inutilizáveis de madeira, mesmo que, manifestamente, se destinem a serem utilizadas como lenha (subposições 4401 31 00, 4401 39 20, 4401 39 30 ou 4401 39 80).

    4401 21 00 e 4401 22 00

    Madeira em estilhas ou em partículas

    Ver a Nota 1 a) e c) do presente Capítulo bem como as Notas Explicativas do SH, posição 4401, primeiro parágrafo, alínea B.

    4401 31 00 a 4401 39 80

    Serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes

    Ver a Nota 1 a) e c) do presente Capítulo.

    Estas subposições não compreendem a farinha de madeira como está definida pela Nota complementar 1 do presente Capítulo (posição 4405 00 00).

    4403

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

    4403 10 00

    Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 4403 10.

    A injeção e a impregnação das madeiras são, na verdade, variantes de um mesmo tratamento que se destina, no essencial, a assegurar uma melhor conservação das madeiras (durabilidade) ou a conferir-lhes determinadas propriedades especiais (por exemplo, torná-las ignífugas ou evitar os efeitos do encolhimento). Estes tratamentos devem ter como efeito principal assegurar a conservação a longo prazo, por exemplo, dos postes de coníferas.

    O tratamento pode ser efectuado quer por simples humedecimento prolongado em tina aberta, a quente, sendo os postes deixados no líquido até arrefecerem, quer em autoclave, por ação do vácuo e da pressão.

    Entre os principais produtos utilizados, podem citar-se os produtos orgânicos, tais como o óleo de creosoto, dinitrofenóis e dinitrocresóis.

    Os postes de madeira, pintados ou envernizados, classificam-se igualmente nesta subposição.

    4403 20 11

    Toros para serrar

    Os toros para serrar caracterizam-se pelas seguintes propriedades físicas, são:

    cilíndricos e de fio recto, sem curvatura acentuada,

    de diâmetro não inferior a 15 centímetros.

    Geralmente são serrados (ou endireitados) longitudinalmente para fabricação de madeira serrada ou dormentes para vias-férreas ou para serem utilizados na obtenção de folhas para folheados (principalmente cortadas ou desenroladas).

    4403 20 31

    Toros para serrar

    Ver a nota explicativa da subposição 4403 20 11.

    4403 20 91

    Toros para serrar

    Ver a nota explicativa da subposição 4403 20 11.

    4403 41 00 a 4403 49 95

    Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capítulo

    Ver também a nota explicativa de subposições relativas aos nomes de algumas madeiras tropicais, nas Considerações Gerais das Notas Explicativas do presente Capítulo. Ver igualmente o anexo às Notas Explicativas do SH do presente Capítulo.

    4403 49 35

    Okoumé e Sipo

    O okoumé é quase exclusivamente fornecido pelas florestas do Gabão. A sua madeira é macia e cor-de-rosa-salmão, de textura fibrosa e de contrafio irregular, ligeiramente parecida ao acaju, mas com cores muito pálidas. Esta árvore fornece troncos cilíndricos muito regulares que facilitam admiravelmente o corte e o polimento, pelo que se utiliza principalmente na fabricação das folhas para folheados.

    4403 91 10

    Toros para serrar

    Ver a nota explicativa da subposição 4403 20 11.

    4403 92 10

    Toros para serrar

    Ver a nota explicativa da subposição 4403 20 11.

    4403 99 10

    De choupo

    Classificam-se nesta subposição as espécies do género Populus.

    A madeira do chupo é clara, leve e muito macia. Utiliza-se em trabalhos de marcenaria (interiores de móveis, caixas para embalagem) e para fazer contraplacados. Depois das coníferas, é a principal fornecedora de celulose para a pasta de papel.

    4403 99 51

    Toros para serrar

    Ver a nota explicativa da subposição 4403 20 11.

    4404

    Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes

    A madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes, diferencia-se, nomeadamente, das folhas para folheados da posição 4408, pelas suas reduzidas dimensões e pela natureza da madeira utilizada (em geral, madeira macia vulgar).

    4404 20 00

    De não coníferas

    Classificam-se nesta subposição, entre outros, as aparas de madeira (em geral de faia ou de aveleira) utilizadas na indústria dos vinagres ou para clarificação de líquidos e que se assemelham às fitas ou lâminas de madeira, enroladas.

    4405 00 00

    Lã de madeira; farinha de madeira

    Para a determinação dos termos “farinha de madeira”, ver a Nota complementar 1 do presente Capítulo.

    4406

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes

    4406 10 00

    Não impregnados

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 4406 10 e 4406 90.

    4406 90 00

    Outros

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 4406 10 e 4406 90.

    4407

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

    Para interpretação da expressão “cortada ou desenrolada”, ver as Notas Explicativas do SH, posição 4408, segundo e terceiro parágrafos.

    4407 10 31 a 4407 10 38

    Aplainada

    Estas subposições não compreendem:

    a)

    A madeira serrada a que se retiraram algumas saliências com aplainamento sumário, ficando no entanto os traços da serra (subposições 4407 10 91 a 4407 10 98);

    b)

    A madeira serrada longitudinalmente, em que não se notem os traços da serra, tendo em conta as particularidades da referida madeira e o estado da evolução das técnicas de trabalho destas madeiras. A ausência destes traços resulta de um trabalho meramente acessório da serração, necessário por razões técnicas, não tendo como finalidade facilitar a posterior utilização da madeira (subposições 4407 10 91 a 4407 10 98).

    4407 10 91 a 4407 10 98

    Outra

    Estas subposições não compreendem os jogos completos de pranchas de madeira serrada, cortada ou desenrolada, de espessura superior a 6 milímetros, destinados à fabricação de caixas e grades. Esses jogos de pranchas classificam-se na posição 4415, mesmo que faltem alguns dos elementos acessórios, como partes para fortalecer os cantos ou os pés. A este respeito convém recorrer também à nota explicativa da posição 4415.

    4407 21 10 a 4407 29 95

    De madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capítulo

    Ver também a nota explicativa da subposição do SH relativa aos nomes de algumas madeiras tropicais, contida nas Considerações Gerais das Notas Explicativas do SH do presente Capítulo. Ver também o anexo às Notas Explicativas do SH do presente Capítulo.

    4407 99 96

    De madeiras tropicais

    Na acepção desta subposição, consideram-se “madeiras tropicais” unicamente as madeiras não mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capítulo.

    Classificam-se nesta subposição, entre outras, as madeiras tropicais seguintes: aiélé, alone, andoung, bilinga, bomanga, bubinga, ébano, ebiara, faro, kapokier, limbali, longhi, movingui, mutenye, naga, niové, tali, tchitola, wengé e zingana.

    4408

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

    4408 31 11 a 4408 39 95

    De madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capítulo

    Ver também a nota explicativa da subposição do SH relativa aos nomes de algumas madeiras tropicais, contida nas Considerações Gerais das Notas Explicativas do SH do presente Capítulo. Ver também o anexo as Notas Explicativas do SH do presente Capítulo.

    4409

    Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

    4409 10 11

    Baguetes e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4409, quinto parágrafo, número 4.

    Excluem-se desta subposição as madeiras com cercadura que se obtêm sobrepondo uma cercadura numa peça de madeira ou em outra cercadura (posições 4418 ou 4421).

    4409 10 18

    Outra

    Classificam-se, entre outras, nesta subposição:

    1.

    A madeira passada à fieira e os paus de secção redonda para cavilhas, que estão definidos nas Notas Explicativas do SH, posição 4409, quinto parágrafo, número 5;

    2.

    Os tacos e frisos para pavimentos, com perfis (por exemplo, ranhuras e espigas).

    Os tacos e frisos simplesmente aplainados, polidos ou unidos por malhetes, por exemplo, classificam-se na posição 4407 ou 4408. Os tacos e frisos folheados ou contraplacados classificam-se na posição 4412.

    4409 29 10

    Baguetes e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes

    Ver a nota explicativa da subposição 4409 10 11.

    4409 29 91 e 4409 29 99

    Outra

    Ver a nota explicativa da subposição 4409 10 18.

    4410

    Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard ), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

    4410 11 50

    Recobertos à superfície com placas ou folhas decorativas, estratificadas, em plástico

    Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição os painéis de partículas de madeira que são revestidos com matérias a alta pressão de subposição 3921 90 41.

    4410 11 90

    Outros

    Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição os painéis de partículas plásticas, tintas, papel, matérias têxteis ou metal, com exclusão dos painéis referidos nas subposições 4410 11 30 e 4410 11 50.

    4410 90 00

    Outros

    Como outras matérias lenhosas classificadas nestas subposições (exceto a madeira), podem referir-se o bagaço, o bambu, a palha de cereais e ainda os desperdícios de linho ou de cânhamo.

    4411

    Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

    4411 12 10 a 4411 14 90

    Painéis de média densidade (denominados “MDF”)

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4411, segundo parágrafo, grupo A, primeiro travessão.

    4411 12 10

    Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

    Para efeitos de classificação nesta subposição, a areação não é considerada um trabalho mecânico.

    4411 13 10

    Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

    Ver a nota explicativa da subposição 4411 12 10

    4411 14 10

    Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

    Ver a nota explicativa da subposição 4411 12 10

    4411 92 10 e 4411 92 90

    Com densidade superior a 0,8 g/cm3

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4411, segundo parágrafo, grupo B, número 1.

    4411 92 10

    Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

    Ver a nota explicativa da subposição 4411 12 10.

    4411 93 10 e 4411 93 90

    Com densidade superior a 0,5 g/cm3 mas não superior a 0,8 g/cm3

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4411, segundo parágrafo, grupo B, número 2.

    4411 93 10

    Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

    Ver a nota explicativa da subposição 4411 12 10.

    4411 94 10 e 4411 94 90

    Com densidade não superior a 0,5 g/cm3

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4411, segundo parágrafo, grupo B, números 2 e 3.

    4411 94 10

    Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

    Ver a nota explicativa da subposição 4411 12 10.

    4412

    Madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

    A madeira contraplacada de coníferas apresenta frequentemente defeitos na face exterior (buracos, por exemplo), que são reparados no decurso do processo de fabrico, por meio de materiais, tais como incrustações de madeira, mástique de enchimento de matéria plástica, etc.

    Estes materiais não são considerados como matérias adicionais e não conferem ao contraplacado o carácter de produto classificado noutras posições.

    Os contraplacados da presente posição podem estar por alisar ou ter sofrido uma operação complementar de alisamento. A expressão não “polido” abrange o “polimento ligeiro”, que tem por fim simplesmente, tratar as irregularidades devidas a reparação, colmatagem ou enchimento.

    Ver também a Nota Explicativa do SH, subposições 4412 10, 4412 31, 4412 32 e 4412 39.

    A madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes, destinadas a cobrir o chão (ver, nomeadamente, o quarto parágrafo das Notas Explicativas do SH relativas à presente posição), abrange apenas os painéis que apresentam uma camada superior de madeira de espessura inferior a 2,5 milímetros (folha fina).

    Exemplo de um produto típico, constituído por três camadas:

    Image

    Se estes painéis apresentarem uma camada superior de madeira com uma espessura igual ou superior a 2,5 milímetros, são excluídos da presente posição (subposição 4418 71 00 ou 4418 72 00).

    4412 94 10 e 4412 94 90

    Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada

    Para a interpretação das expressões “tábuas em bruto”, “ripas coladas” e “lamelas coladas”, ver as Notas Explicativas do SH, posição 4412, primeiro parágrafo, número 3, primeiro travessão.

    4413 00 00

    Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis

    As espécies mais comummente utilizadas na “densificação” são a faia, a carpa, a acácia e o choupo.

    4415

    Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira

    4415 10 10

    Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes

    Classificam-se nesta subposição os jogos completos de pranchas — não montados — de madeira, serrada, cortada ou desenrolada, destinados à fabricação de caixas, grades, etc., importados numa única remessa, mesmo que os fumos, os lados, as tampas e os fechos se apresentem agrupados em séries.

    Pelo contrário, os jogos incompletos classificam-se da seguinte forma:

    1.

    As partes reunidas de material de embalagem tais como fundos, tampas, etc., confecionados com madeira, serrada, cortada ou desenrolada, pregadas ou reunidas por qualquer outra forma, classificam-se na subposição 4421 90 97;

    2.

    As pranchas não reunidas seguem o seu regime próprio (por exemplo, posições 4407 ou 4408).

    Ver igualmente as Notas Explicativas do SH, posição 4415, parte I.

    4415 10 90

    Carretéis para cabos

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4415, parte II.

    4415 20 20 e 4415 20 90

    Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4415, partes III e IV.

    4416 00 00

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas

    Os barris têm um corpo mais ou menos grosso no meio e possuem, em princípio, dois fundos. As cubas só possuem, geralmente, um fundo mas podem possuir coberturas amovíveis.

    As aduelas fabricam-se principalmente com madeira de castanho ou de carvalho.

    Por partes consideram-se, entra outras, as aduelas e os tampos.

    As aduelas são pranchas planas com perfil mais ou menos curvo, adelgaçadas pelo menos numa das extremidades e com uma ranhura, denominada “Java”, para permitir a reunião.

    Os tampos são contornados a toda a volta e apresentam uma dupla chanfradura de modo a permitir o encaixe na linha das javas.

    4417 00 00

    Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira

    Ver a Nota 5 do presente Capítulo.

    Esta posição compreende igualmente os cabos de pincéis.

    4418

    Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados ( shingles e shakes ), de madeira

    4418 20 10 a 4418 20 80

    Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras

    Classificam-se, por exemplo, nestas subposições os painéis de alma espessa, de madeira estratificada desde que tenham sido submetidos a operações que os tornem exclusivamente utilizáveis como portas (apresentando, por exemplo, desbastes para puxadores, fechaduras ou gonzos).

    Excluem-se destas subposições os painéis não trabalhados, igualmente denominados “esboços de portas de alma espessa”, mesmo que os seus bordos (em comprimento ou largura) estejam placados (posição 4412).

    4418 40 00

    Cofragens para betão

    As cofragens compreendidas nesta subposição são conjuntos utilizados para trabalhos de betão de qualquer espécie (por exemplo, alicerces, paredes, sobrados, colunas, pilares, postes, elementos de túneis, etc.).

    Em geral, as cofragens fabricam-se a partir de tipos de madeira resinosa (tábuas, vigas, etc.). Contudo não se classificam nesta subposição os painéis fabricados a partir de madeira contraplacada (para obter superfícies lisas) mesmo que estes se apresentem revestidos numa ou nas duas faces e que a sua utilização como cofragens para betão não esteja posta em causa (posição 4412).

    4418 50 00

    Fasquias para telhados ( shingles e shakes )

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4418, sétimo e oitavo parágrafos.

    4418 71 00 a 4418 79 00

    Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos)

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4418, sexto parágrafo.

    4418 71 00

    Para pavimentos (pisos) em mosaico

    Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição os painéis para pavimentos (pisos) que são constituídos por uma camada denominada “de desgaste” formada por tacos, frisos, folhas, etc., reunidos sobre um suporte de madeira, madeira aglomerada, papel, matérias plásticas, cortiça, etc.

    Ver a nota explicativa da posição 4412.

    Ver igualmente a Nota Explicativa do SH, subposição 4418 71.

    4418 72 00

    Outros, de camadas múltiplas

    Ver a nota explicativa da subposição 4418 71 00.

    4418 90 10

    De madeira lamelada-colada

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4418, terceiro parágrafo.

    4418 90 80

    Outras

    Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição os painéis celulares de madeira, descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 4418, quarto parágrafo.

    4420

    Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94

    4420 90 10

    Madeira marchetada e madeira incrustada

    Esta subposição compreende os painéis de madeira marchetada e madeira incrustada.

    A verdadeira marchetagem consiste, nomeadamente, na colagem sobre um suporte de madeira de superfícies delgadas de madeira ou de outras matérias (metal comum, crosta, marfim, etc.) com fins decorativos.

    4421

    Outras obras em madeira

    4421 90 97

    Outras

    Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição:

    1.

    Os conjuntos de tábuas que constituam uma parte de caixas de embalagem em madeira (tampas, etc.);

    2.

    As prateleiras de madeira, mesmo por reunir, desde que não apresentem a característica de móveis;

    3.

    As vedações de jardins, etc., constituídas por uma guarnição de ripas pregadas em cruz e depois estiradas (sistema acordeão);

    4.

    Os espetos e varetas pontiagudos, de diversos tipos, utilizados para apresentação de algumas iguarias (rolmops, etc.).

    CAPÍTULO 45

    CORTIÇA E SUAS OBRAS

    4501

    Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada

    4501 10 00

    Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4501, número 1.

    4501 90 00

    Outros

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4501, números 2 e 3.

    4502 00 00

    Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluindo os esboços com arestas vivas, para rolhas)

    Classificam-se nesta posição os revestimentos murais, em rolos, constituídos por cortiça natural de fraca espessura sobre um suporte de papel.

    4503

    Obras de cortiça natural

    4503 10 10 e 4503 10 90

    Rolhas

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 4503 10.

    4504

    Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras

    4504 10 11

    Para vinhos espumantes e vinhos espumosos, incluindo discos de cortiça natural

    Classificam-se nesta subposição as rolhas cilíndricas para garrafas de vinhos espumantes e de vinhos espumosos. O seu diâmetro é sensivelmente superior ao do gargalo da garrafa; por isso, aquando da sua introdução na garrafa, as rolhas são fortemente comprimidas. Depois da sua utilização (ou seja, quando são tiradas da garrafa) têm a forma de cogumelo, ilustrada na nota explicativa das subposições 2204 21 06 a 2204 21 09.

    Estas rolhas para vinhos espumantes e vinhos espumosos compõem-se frequentemente por uma parte superior em cortiça aglomerada e uma parte inferior (que entra em contacto com o vinho espumante ou espumoso) em cortiça natural:

    Image

    4504 10 19

    Outras

    Classificam-se nesta subposição as rolhas cilíndricas de cortiça aglomerada para outras garrafas que não as de vinhos espumantes e vinhos espumosos.

    Excluem-se desta subposição os discos delgados de cortiça que vedam as cápsulas de garrafas (subposições 4504 10 91 e 4504 10 99).

    4504 10 91 e 4504 10 99

    Outras

    Classificam-se também nestas subposições os discos de cortiça aglomerada para fundos de cápsulas.

    4504 90 20

    Rolhas

    Classificam-se nesta subposição as rolhas de cortiça aglomerada que não são cilíndricas; são, por exemplo, cónicas e, além disso, podem ter um furo no meio:

     

    Image

    CAPÍTULO 46

    OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

    4601

    Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos e divisórias)

    4601 21 10 a 4601 29 90

    Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais

    Estas subposições compreendem:

    1.

    As mantas grosseiras de palha, tecidas ou paralelizadas completamente, como as mantas de proteção usadas em horticultura;

    2.

    As esteiras da China, bem como as esteiras fabricadas da mesma forma e utilizadas para os mesmos fins.

    Por esteiras da China, devem considerar-se as esteiras fabricadas directamente a partir de hastes ou de fitas de plantas da família das ciperáceas (Lepironia mucronata); apresentam-se em bruto ou tingidas (a maior parte das vezes de vermelho). Essas esteiras são tecidas da mesma forma que os artefactos de crina; a urdidura que reúne as hastes ou as fitas vegetais é constituída por cordas ou fios separados uns dos outros por grandes intervalos. As esteiras fabricam-se habitualmente uma a uma e apresentam-se debruadas ou não com uma fita de matéria têxtil; muitas vezes, são expedidas do país de origem em rolos formados por um determinado número de esteiras cujas extremidades se encontram cosidas umas às outras;

    3.

    Capachos grosseiros tais como os utilizados em horticultura;

    4.

    As divisórias (por exemplo, de palha ou de junco) empregam-se para os mesmos fins que as esteiras grosseiras acima mencionadas, mas também se podem utilizar na construção de vedações ou de calçados.

    4602

    Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 4601 ; obras de lufa

    4602 11 00

    De bambu

    Classificam-se nesta subposição as obras em matérias vegetais referidas nas Notas Explicativas do SH, posição 4602, primeiro parágrafo, números 1 e 2, por exemplo, os tapetes constituídos por pequenas esteiras da subposição 4601 21 ligadas entre si através de elos.

    4602 19 10

    Invólucros de palha para garrafas, destinados a embalagem ou proteção

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4602, segundo parágrafo, número 8.

    4602 19 90

    Outras

    Classificam-se nesta subposição:

    1.

    As obras em matérias vegetais referidas nas Notas Explicativas do SH, posição 4602, primeiro parágrafo, número 2, por exemplo, os tapetes constituídos por pequenas esteiras da subposição 4601 29 ligadas entre si através de elos;

    2.

    As obras em lufa. A lufa ou zufa, também denominada esponja vegetal, classificada na subposição 1404 90 00, é constituída pelo tecido celular de uma espécie de cucurbitácea exótica (Luffa cylindrica).

    SECÇÃO X

    PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL E SUAS OBRAS

    CAPÍTULO 47

    PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)

    Considerações Gerais

    Para a interpretação da expressão “semibranqueadas ou branqueadas”, ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, quarto parágrafo.

    Uma pasta considera-se como semibranqueada ou branqueada se, depois da sua fabricação, foi submetida a um tratamento mais ou menos intenso destinado a aumentar a brancura (brilho), nomeadamente, pela eliminação ou modificação mais ou menos acentuada de matérias corantes da pasta ou pela simples incorporação de agentes fluorescentes.

    4701 00

    Pastas mecânicas de madeira

    4701 00 10

    Pastas termomecânicas de madeira

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4701, quarto parágrafo, última alínea.

    4701 00 90

    Outras

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4701, quarto parágrafo, as três primeiras alíneas.

    4703

    Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, excepto pastas para dissolução

    Ver a Nota 1 do presente Capítulo.

    4703 11 00

    De coníferas

    Classificam-se principalmente nesta subposição as pastas obtidas a partir do pinho, do abeto ou do epícea.

    4703 19 00

    De não coníferas

    As pastas da presente subposição são obtidas a partir do choupo e do álamo, mas também de madeiras mais duras, tais como a faia, o castanheiro, o eucalipto e certas madeiras tropicais. As fibras são geralmente mais curtas que as fibras das pastas de coníferas.

    4703 21 00

    De coníferas

    Ver a nota explicativa da subposição 4703 11 00.

    4703 29 00

    De não coníferas

    Ver a nota explicativa da subposição 4703 19 00.

    4704

    Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução

    As notas explicativas da posição 4703 e das suas subposições aplicam-se, mutatis mutandis.

    4706

    Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas

    Ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, terceiro parágrafo.

    4706 10 00

    Pastas de linters de algodão

    As pastas de linters de algodão, que têm geralmente um elevado teor de alfa-celulose (98 % a 99 %, em peso) e um muito pequeno teor de cinzas (cerca de 0,05 %, em peso), distinguem-se dos linters de algodão, apenas prensados em folhas ou chapas, classificáveis na subposição 1404 20 00, pelo facto das suas fibras, tendo sido submetidas a uma cozedura sob pressão durante várias horas numa solução de soda cáustica, se se apresentarem mais ou menos alteradas, enquanto que as fibras de linters de algodão da subposição 1404 20 00, que não sofreram os mesmos tratamentos, conservam, em geral, a sua estrutura e comprimento iniciais.

    4707

    Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

    Não se incluem nesta posição os rolos de papel cujas camadas exteriores se apresentarem parcialmente impregnadas de água ou por outra forma deterioradas (Capítulo 48).

    4707 10 00

    Papéis ou cartões Kraft , crus, ou papéis ou cartões canelados

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 4707 10, 4707 20 e 4707 30.

    4707 20 00

    Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 4707 10, 4707 20 e 4707 30.

    Esta subposição compreende, por um lado, os desperdícios (por exemplo: lascas, aparas) provenientes da fabricação do papel ou provenientes das indústrias de impressão e, por outro lado, as cartas e bandas perfuradas e usadas. Este grupo homogéneo de papéis a reciclar compreende quase exclusivamente papel não utilizado.

    4707 30 10 e 4707 30 90

    Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 4707 10, 4707 20 e 4707 30.

    CAPÍTULO 48

    PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, DE PAPEL OU DE CARTÃO

    Considerações Gerais

    Classificam-se nestas subposições respeitantes às posições 4801 a 4811 os rolos de papel cujas camadas exteriores foram parcialmente impregnadas de água ou de outro modo deterioradas.

    4801 00 00

    Papel de jornal, em rolos ou em folhas

    Ver a Nota 4 do presente Capítulo, bem como as Notas Explicativas do SH, posição 4801.

    4802

    Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803 ; papel e cartão feitos à mão (folha a folha)

    Ver a Nota 5 do presente Capítulo.

    4802 10 00

    Papel e cartão feitos à mão (folha a folha)

    Ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, alínea B, bem como a posição 4802, segundo e terceiros parágrafos.

    4802 40 10 e 4802 40 90

    Papel próprio para fabricação de papéis de parede

    São papéis brancos ou coloridos, colados, preparados, com uma estrutura espessa mas maleável e de uma superfície rugosa. Estes papéis estão preparados para receber, sobre uma face, quer uma camada de tinta quer uma impressão quer as duas; a outra face está preparada para receber uma cola ou um outro adesivo. Estes papéis devem servir para serem utilizados em papel de parede e de assentamento.

    4803 00

    Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador, pasta ( ouate ) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas

    4803 00 10

    Pasta ( ouate ) de celulose

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4803, primeiro parágrafo, número 2, segunda alínea.

    A formação aberta de manta de fibras de celulose deixa ver à transparência a presença de pequenos buracos.

    4803 00 31 e 4803 00 39

    Papel encrespado e mantas de fibras de celulose, denominados “tecidos”, de peso, por dobra

    No que concerne ao termo “papel encrespado”, ver as Notas Explicativas do SH, posição 4808, primeira alínea, número 2.

    A formação aberta da manta de fibras de celulose implica uma estrutura mais compacta e mais homogénea que a de pasta (ouate) de celulose.

    4804

    Papel e cartão Kraft , não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 4802 e 4803

    Relativamente à expressão papel e cartão Kraft, ver a Nota 6 do presente Capítulo.

    O papel e cartão Kraft apresentam uma grande resistência mecânica. Em geral, apresentam-se sem carga e com um grau de colagem bastante elevado. São quase sempre opacos, a maior parte das vezes calandrados numa única face e possuem, normalmente, sulcos aparentes.

    Os papéis e cartões Kraft constituem óptimos produtos para embalagem. Também se utilizam como papel para cabos eléctricos, para revestimento de cartão canelado, para fabricação de fios de papel e de papéis e cartões alcatroados, betumados ou asfaltados.

    4804 11 11 a 4804 19 90

    Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner

    Ver a Nota 1 de subposições do presente Capítulo e a Nota Explicativa correspondente do SH.

    4804 21 10 a 4804 29 90

    Papel Kraft para sacos de grande capacidade

    Ver a Nota 2 de subposições do presente Capítulo e a Nota Explicativa correspondente do SH.

    4804 31 51

    Utilizados como isolantes para usos electrotécnicos

    Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição os papéis condensadores e os papéis para cabos.

    Os papéis condensadores são papéis delgados que entram na composição do dielétrico dos condensadores elétricos. As fibras que entram na composição destes papéis são submetidas a uma forte refinação, para que a porosidade seja reduzida ao mínimo e para que qualquer corpo estranho (nomeadamente metálico) seja totalmente eliminado.

    Os papéis para cabos destinam-se a isolar os cabos elétricos, entrando na composição das bobinas de transformadores ou para serem utilizados noutros usos eletrotécnicos. Devem possuir grandes propriedades isoladoras, pelo que não podem possuir qualquer partícula metálica, ácida ou outras impurezas condutoras de corrente elétrica.

    4804 41 91

    Papel e cartão denominados saturating Kraft

    Estes papéis e cartões compõem-se principalmente de fibras de madeira. O peso por metro quadrado é superior a 185 gramas mas inferior a 225 gramas. São apresentados geralmente em bobinas com uma largura superior a 125 mas inferior a 165 centímetros. O seu índice de porosidade, medido segundo a norma TAPPI (Technical Association of the Pulp and Paper Industry) e com o porosímetro Gurley, é inferior a 13 segundos para a passagem de 100 centímetros cúbicos de ar e de 40 segundos para a passagem de 300 centímetros cúbicos de ar.

    Estes papéis e cartões comportam-se como papel mata-borrão. Traçando uma linha a tinta sobre o papel pode-se passar imediatamente o dedo sobre essa linha sem esbater a tinta.

    Estes papéis e cartões são especialmente concebidos para ser impregnados com resinas sintéticas para fabricação de placas estratificadas sob alta pressão.

    4805

    Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo

    4805 11 00

    Papel semiquímico para canelar

    Ver a Nota de subposição 3 do presente Capítulo.

    4805 12 00

    Papel palha para canelar

    Ver a Nota de subposição 4 do presente Capítulo.

    4805 19 10

    Wellenstoff

    Ver a Nota complementar do SH, subposição 4805 19.

    4805 24 00 e 4805 25 00

    Testliner (fibras recicladas)

    Ver a Nota de subposição 5 do presente Capítulo.

    4805 30 00

    Papel sulfito para embalagem

    Ver a Nota 6 de subposições do presente Capítulo.

    4805 40 00

    Papel-filtro e cartão-filtro

    Ver a Nota complementar do SH, subposição 4805 40.

    4805 50 00

    Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 4805 50.

    4805 91 00

    De peso por m2 não superior a 150 g

    Incluem-se nesta subposição o papel e cartão inteiramente obtidos a partir de papéis reciclados (desperdícios e aparas), sem aditivos, e cuja resistência à ruptura é igual ou superior a 0,8 kPa mas não superior a 1,9 kPa.

    4805 92 00

    De peso por m2 superior a 150 g, mas inferior a 225 g

    A nota explicativa da subposição 4805 91 00 aplica-se, mutatis mutandis.

    4805 93 20

    À base de papéis reciclados

    A nota explicativa da subposição 4805 91 00 aplica-se, mutatis mutandis.

    4806

    Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas

    4806 10 00

    Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados)

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4806, os primeiros quatro parágrafos.

    4806 20 00

    Papel impermeável a gorduras

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4806, quinto a oitavo parágrafos.

    4806 30 00

    Papel vegetal

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4806, nono parágrafo.

    4806 40 10 e 4806 40 90

    Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4806, décimo e décimo primeiro parágrafos.

    4808

    Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, excepto o papel dos tipos descritos no texto da posição 4803

    4808 10 00

    Papel e cartão canelados, mesmo perfurados

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4808, número 1.

    4808 40 00

    Papéis Kraft , encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4808, números 2, 3 e 4.

    4808 90 00

    Outros

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4808, números 2, 3 e 4.

    4809

    Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas offset), mesmo impressos, em rolos ou em folhas

    4809 20 00

    Papel autocopiativo

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4816, grupo A, número 2, com a ressalva de estarem compreendidos nos critérios relativos a dimensões previstos a Nota 8 do presente Capítulo.

    4809 90 00

    Outros

    Esta subposição compreende as obras das Notas Explicativas do SH, posição 4816, grupo A, número 1, e os restantes papéis para duplicação tais como o papel de transferência térmica bem como o papel couché, revestido ou impregnado para estênceis ou para chapa offset, com a ressalva de estarem compreendidos nos critérios relativos a dimensões previstos na Nota 8 do presente Capítulo.

    4810

    Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões

    4810 13 00 a 4810 19 00

    Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 4810 13, 4810 14, 4810 19, 4810 22 e 4810 29.

    4810 22 00 a 4810 29 80

    Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 4810 13, 4810 14, 4810 19, 4810 22 e 4810 29.

    4810 22 00

    Papel couché leve (L.W.C. — Light Weight Coated )

    Ver a Nota de subposição 7 do presente Capítulo.

    4810 92 10 a 4810 92 90

    De camadas múltiplas

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4805, segundo parágrafo, número 2.

    4811

    Papel, cartão, pasta ( ouate ) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 4803 , 4809 ou 4810

    Esta posição compreende certos revestimentos de soalho, não adequados a revestir paredes, sobre uma base de papel ou cartão.

    Pelo contrário, excluem-se as obras, suscetíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes quanto de pavimentos (pisos) (posição 4823).

    4811 10 00

    Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados

    Esta subposição compreende, nomeadamente, as folhas para isolamento contra a humidade, constituídas por duas folhas de papel encrespado impregnado de asfalto entre as quais se introduz uma delgada folha de alumínio.

    Pelo contrário, excluem-se as chapas para telhados, constituídas por um suporte de cartão-feltro imerso em asfalto (ou num produto semelhante) ou coberta nas duas faces com uma camada destas matérias (posição 6807).

    4811 51 00 e 4811 59 00

    Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (excepto os adesivos)

    O papel ou cartão revestidos ou recobertos de plástico só se classificam nestas subposições se a espessura do plástico não exceder metade da espessura total (ver a Nota 2 g) do presente Capítulo).

    4811 60 00

    Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou glicerol

    Esta subposição compreende, nomeadamente, o papel e cartão parafinados destinados à fabricação de recipientes para leite, sumos de frutas, etc., ou de outros invólucros para discos de eletrofones, revestidos, numa das faces, de desenhos ou de ilustrações referentes à mercadoria que devem conter.

    4811 90 00

    Outros papéis, cartões, pasta ( ouate ) de celulose e mantas de fibras de celulose

    Incluem-se igualmente nesta subposição os formulários denominados “em contínuo”. Estes formulários apresentam-se sob a forma de folhas de papel, geralmente dobradas, ou em rolos, picotadas transversalmente a intervalos regulares, formando deste modo um conjunto seguido de formulários separáveis pelo picotado. Contém fórmulas impressas que deverão ser completadas. Os artigos em questão podem comportar, além disso, perfurações laterais de referência que permitam a sua utilização, nomeadamente, em impressoras rápidas ou máquinas de calcular.

    Excluem-se desta subposição os formulários manifold em contínuo (subposição 4820 40 00).

    4816

    Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 4809 ), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas

    4816 20 00

    Papel autocopiativo

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4816, grupo A, número 2. Os produtos da presente subposição não devem satisfazer os critérios de dimensões mencionados na Nota 8 do presente Capítulo (posição 4809).

    4816 90 00

    Outros

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4816, grupo A, números 1 e 3 e parte B, número 1. Os produtos da presente subposição não devem satisfazer os critérios de dimensões mencionados na Nota 8 do presente Capítulo (posição 4809).

    Estão igualmente classificados na presente subposição as placas offset (ver as Notas Explicativas do SH, posição 4816, grupo B, número 2, segundo parágrafo). Estes produtos não estão sujeitos a critérios de dimensão.

    4818

    Papel higiénico e papéis semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

    4818 90 10 e 4818 90 90

    Outros

    Estas subposições compreendem resguardos para camas de doentes.

    4819

    Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta ( ouate ) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes

    4819 20 00

    Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4819, grupo A, segundo parágrafo.

    4819 60 00

    Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4819, grupo B.

    4820

    Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluindo os formulários em blocos tipo manifold , mesmo com folhas intercaladas de papel-químico, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para colecções e capas para livros, de papel ou cartão

    4820 40 00

    Formulários em blocos tipo manifold , mesmo com folhas intercaladas de papel-químico

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4820, primeiro parágrafo, números 4 e 5.

    Ver também a nota explicativa da subposição 4811 90 00.

    4823

    Outros papéis, cartões, pasta ( ouate ) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ( ouate ) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

    4823 20 00

    Papel-filtro e cartão-filtro

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4823, segundo parágrafo, número 1.

    4823 90 85

    Outros

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4823, segundo parágrafo, números 3 e 6 a 17.

    Esta subposição compreende as obras, suscetíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes quanto de pavimentos (pisos).

    Esta subposição compreende igualmente o papel para condensadores. O papel para condensadores é um papel de isolamento elétrico utilizado como dielétrico nos condensadores. É muito fino (geralmente entre 0,006 e 0,02 milímetro), com espessura muito regular e não apresenta nenhuma porosidade. É geralmente fabricado a partir de pasta ao sulfato ou à soda e, por vezes, de pasta de trapos. O papel para condensadores é quimicamente neutro, não contém partículas metálicas, mesmo minúsculas, e apresenta uma resistência mecânica e dielétrica muito elevada (nenhuma perda dielétrica).

    CAPÍTULO 49

    LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E OUTROS PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS; TEXTOS MANUSCRITOS OU DATILOGRAFADOS, PLANOS E PLANTAS

    4901

    Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas

    4901 99 00

    Outros

    Ver a Nota 3 do presente Capítulo.

    4905

    Obras cartográficas de qualquer espécie, incluindo as cartas murais, as plantas topográficas e os globos, impressos

    4905 10 00

    Globos

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4905, último parágrafo antes das exclusões, bem como a exclusão da alínea f).

    4905 91 00 e 4905 99 00

    Outros

    De entre os artefactos compreendidos nestas subposições, podem citar-se as obras cartográficas topograficamente exatas, editadas para fins publicitários, mesmo que essas obras contenham textos publicitários (por exemplo, as mapas de estradas editados pelos fabricantes de penus ou de automóveis, pelas sociedades petrolíferas, etc.).

    4907 00

    Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; papel-moeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes

    4907 00 10

    Selos postais, fiscais e semelhantes

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4907, alínea A.

    4908

    Decalcomanias de qualquer espécie

    4908 10 00

    Decalcomanias vitrificáveis

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4908, terceiro parágrafo.

    4911

    Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias

    4911 10 10 e 4911 10 90

    Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4911, quinto parágrafo, número 1.

    4911 10 10

    Catálogos comerciais

    Se classificam nesta subposição as publicações que descrevem ou ilustram produtos para os quais são indicados o preço e a referência de encomenda.

    4911 91 00

    Estampas, gravuras e fotografias

    Incluem-se nomeadamente nesta subposição os produtos da posição 3703 impressionados e relevados.

    Classificam-se igualmente nesta subposição as estampas obtidas pelo processo de serigrafia de arte mesmo assinadas e numeradas pelo artista.

    4911 99 00

    Outros

    Não se classificam nesta subposição os impressos, tais como os bilhetes de transporte e os cartões de embarque que incorporam uma ou mais pistas magnéticas (subposição 8523 21 00).

    SECÇÃO XI

    MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

    Considerações Gerais

    1.

    Tal como estipulam as Notas Explicativas do SH (vide Considerações Gerais relativas à Secção XI, último parágrafo da introdução), a presente Secção divide-se em duas partes:

    a)

    Na primeira parte (Capítulos 50 a 55), os produtos têxteis agrupam-se segundo as matérias que os constituem, encontrando-se sujeita à regra constante da Nota 2 da presente Secção a classificação dos produtos constituídos por uma mistura de diversas matérias têxteis;

    b)

    Na segunda parte (Capítulos 56 a 63), com exceção das posições 5809 00 00 e 5902, não se faz qualquer distinção entre as matérias têxteis de que são constituídos os artefactos. Todavia, diversas posições dos Capítulos 56 a 63 da Nomenclatura Combinada foram subdivididas de harmonia com a natureza das matérias têxteis constituintes. Nestes casos, a classificação por essas posições pode operar-se de conformidade com as disposições da Nota da subposição 2 da presente Secção.

    2.

    A Nota da subposição 2 da presente Secção define as regras a seguir quanto à classificação dos produtos têxteis, que contenham duas ou mais matérias têxteis, pelas posições dos Capítulos 56 a 63. Esses produtos classificam-se na subposição referente ao têxtil que predomine em peso, tomando em linha de conta, quanto for caso disso, as disposições da Nota 2 B) da presente Secção.

    Todavia, para aplicação destas regras deve atender-se às disposições a) a c) da Nota da subposição 2 B) da presente Secção.

    3.

    Para a interpretação da Nota 2 da presente Secção ver as Notas Explicativas do SH (designadamente a parte I A) das Considerações Gerais da presente Secção).

    Para aplicação da Nota 2, não se tomam em consideração:

    a)

    Os fios que entram na composição das ourelas, desde que estas últimas não façam parte integrante do produto acabado como é o caso, por exemplo, das ourelas de tecidos utilizados no fabrico de guarda-chuvas ou de xales;

    b)

    Os fios de separação incorporados para marcar onde os tecidos podem ser cortados;

    c)

    Os fios que constituem as extremidades das peças desde que esses fios sejam constituídos por uma matéria têxtil diferente das que entram na constituição do tecido propriamente dito.

    4.

    No que concerne à interpretação dos termos “cru”, “branqueado” (pintado ou impresso) relativos aos fios e aos conceitos “cru”, “branqueado”, “pintado”, “fios de diversas cores” ou “impressos” relativos aos tecidos, ver as Notas das subposições 1 a) a h) da presente Secção.

    5.

    Para a interpretação do termo “armadura” ver as Notas Explicativas do SH da presente Secção, Considerações Gerais, parte I C), notas explicativas de subposição.

    CAPÍTULO 50

    SEDA

    5004 00

    Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho

    5004 00 10

    Crus, decruados ou branqueados

    Os fios de seda crus compõem-se de um ou vários filamentos de seda crua torcidos em conjunto; não estão ainda completamente desembaraçados da sericina. Os fios de seda crus podem conter ainda até 30 % de sericina (goma da seda). Apresentam ainda a sua cor natural, habitualmente ligeiramente amarelada. Geralmente os fios de seda crus são novamente tratados, mas também podem ser tecidos diretamente.

    A decruagem serve para eliminar a sericina dos fios de seda. Esta operação é geralmente efectuada por meio de sabonária quente ou de potassa cáustica diluída.

    O branqueamento permite que se eliminem as colorações naturais ainda presentes.

    5005 00

    Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho

    5005 00 10

    Crus, decruados ou branqueados

    A nota explicativa da subposição 5004 00 10 aplica-se, mutatis mutandis.

    5007

    Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

    5007 20 11 a 5007 20 71

    Outros tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto bourrette

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 5007 20.

    5007 20 11 e 5007 20 19

    Crepes

    Os crepes são tecidos geralmente leves cujo aspeto granulado resulta do emprego, aquando da tecelagem, de fios “crepes”, isto é, de fios de grande torção (geralmente de 2  000 a 3  600 voltas por metro), que naturalmente têm a tendência a formar anéis.

    Esses fios podem utilizar-se na urdidura ou na trama ou, simultaneamente, na urdidura e na trama, quer sós quer combinados com fios de torção menor. Muitas vezes dispõem-se alternando o sentido das torções: fios de torção “S” seguem-se a fios de torção “Z” no sentido de orientarem em sentidos contrários a tendência à formação de anéis de fios vizinhos, o que assegura o equilíbrio da encrespadura.

    Classificam-se nestas subposições os crepes verdadeiros, isto é, em que, pelo menos, um dos dois elementos (urdidura ou trama) é constituído na sua maior parte por fios crepes. Os mais conhecidos são: o crepe da China, o crepe marocain, o crepe georgette, o crepe cetim, o crepe charmeuse e o crepe chifom.

    Também se consideram como crepes os tecidos encrespados apenas numa das faces ou numa parte da sua superfície (tiras, listas ou desenhos).

    Não se classificam nestas subposições os tecidos em que o encrespado é obtido sem o emprego de fios crepes, por exemplo, aqueles cujo aspeto encrespado resulta da utilização combinada de armaduras especiais (tecidos areados, etc.) e de fios de grossura e tensão diferentes.

    5007 20 21 a 5007 20 39

    Pongées , habutai , honan , shantoung , corah e tecidos semelhantes do Extremo Oriente, de seda pura (não misturada com borra de seda, desperdícios de borra de seda ou com outras matérias têxteis)

    Estes tecidos possuem diversas particularidades próprias, quanto à natureza, à tecelagem e à apresentação.

    A maior parte das vezes, são tecidos em teares indígenas (geralmente teares manuais), com pontos simples (tafetá, sarja, cruz, cetim) a partir de fios de seda crua, não torcidos, apenas reunidos sem torção. Em geral, as ourelas apresentam-se defeituosas. Dobram-se reunindo as duas extremidades das peças no interior da peça que se dobra em volta daquelas. Relativamente a algumas qualidades (mais particularmente os da China), utiliza-se, às vezes, um outro modo de dobragem: uma extremidade por baixo e a outra por cima, redobrando-se a peça à razão de quatro dobras por jarda (0,91 m).

    Todavia, podem igualmente apresentar-se de um modo diferente e nomeadamente enrolados.

    Podem mencionar-se:

    1.

    Os habutai, tecidos japoneses, em ponto de tafetá ou de cruz, tecidos a partir de fios simples reunidos sem torção. A denominação habutai reserva-se habitualmente aos tecidos em ponto de tafetá, e a denominação twil habutai aos tecidos em cruz.

    Estes tecidos, quando crus, são ásperos e têm uma cor branca acinzentada ou branca suja. Quando tenham sido decruados, isto é, quando lhes foi retirada a goma de seda, como o branqueamento, por exemplo, estes tecidos têm cor branca ou quase branca e podem utilizar-se diretamente em confeções.

    O branqueamento destes tecidos, em geral, é completado com um apresto ou uma carga que lhes dá uma consistência mais cheia, um aspeto mais brilhante e um peso maior;

    2.

    Os pongés, tecidos chineses denominados shantoung, honan, assan, antung, ninghai, consoante a província donde são originários. Estes tecidos são relativamente espessos e mais pesados que os precedentes tecidos japoneses; em cru, têm uma cor amarelada ou arruivada e conservam, depois de decruados, uma cor aproximada da do linho ou da cambraia crus ou apenas lavados. Podem ter ou não ourela de uma tecelagem gros grain (ponto de tafetá) com o auxílio de fios de grossuras diferentes;

    3.

    O tussah (ou tussor), primitivamente originário de uma região do Nordeste da Índia, é tecido com uma seda proveniente de um verme selvagem. Deve notar-se que este termo se tornou depois extensivo a fabricações chinesas, designando actualmente os tecidos de tipo comparável, fabricados em diversos países do Extremo Oriente a partir de uma seda produzida por um verme selvagem que se alimenta de folhas de carvalho;

    4.

    O corah, tecido produzido nos arredores de Calcutá, que se assemelha muito ao habutai japonês, do qual difere, no entanto, pela sua menor regularidade e o emprego de fios mais grossos. A presença de um cordão existente na ourela constitui uma das suas características.

    5007 20 41

    Tecidos claros (abertos)

    Tecidos claros (abertos) são tecidos cujas distâncias entre os fios, quer da trama quer de urdidura, são pelo menos iguais ao diâmetro dos fios trabalhados.

    5007 20 61

    De largura superior a 57 cm, mas não superior a 75 cm

    Esta subposição compreende principalmente os tecidos utilizados para fabricação de gravatas.

    CAPÍTULO 51

    LÃ, PELOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA

    5102

    Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados

    5102 11 00

    De cabra de Caxemira

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 5102 11.

    5103

    Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos

    5103 10 10

    Não carbonizados

    Relativamente ao termo “não carbonizados”, ver as Notas Explicativas do SH, posição 5101, terceiro parágrafo, letra B.

    5103 10 90

    Carbonizados

    Relativamente ao termo “carbonizados”, ver as Notas Explicativas do SH, posição 5101, terceiro parágrafo, letra C.

    5105

    Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a “lã penteada a granel”)

    5105 21 00

    “Lã penteada a granel”

    Relativamente à expressão “lã penteada a granel”, ver as Notas Explicativas do SH, posição 5105, sétimo parágrafo.

    5105 31 00

    De cabra de Caxemira

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 5102 11.

    5106

    Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho

    5106 10 10

    Crus

    Os fios de lã crus são fios fabricados a partir de lã cuidadosamente limpa por vários processos de limpeza e que não são branqueados, nem corados nem impressos. Apresentam portanto a cor natural da lã.

    Ver igualmente a Nota 1 b) de subposições desta Secção.

    5106 20 10

    Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã e de pelos finos

    Esta subposição apenas compreende os fios que contenham, pelo menos, 85 %, em peso, de uma mistura de lã e de pelos finos, desde que, nessa mistura, a lã predomine, em peso, sobre os pelos finos; caso contrário, o fio deve classificar-se na posição 5108.

    5106 20 91

    Crus

    A nota explicativa da subposição 5106 10 10 aplica-se, mutatis mutandis.

    5107

    Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho

    5107 10 10

    Crus

    Ver a nota explicativa da subposição 5106 10 10.

    5107 20 10 e 5107 20 30

    Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã e de pelos finos

    Estas subposições apenas compreendem os fios que contenham, pelo menos, 85 %, em peso, de uma mistura de lã e de pelos finos, desde que, nessa mistura, a lã predomine, em peso, relativamente aos pelos finos; caso contrário, o fio deve classificar-se na posição 5108.

    5107 20 10

    Crus

    A nota explicativa da subposição 5106 10 10 aplica-se, mutatis mutandis.

    5107 20 51

    Crus

    A nota explicativa da subposição 5106 10 10 aplica-se, mutatis mutandis.

    5107 20 91

    Crus

    A nota explicativa da subposição 5106 10 10 aplica-se, mutatis mutandis.

    5108

    Fios de pelos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho

    5108 10 10

    Crus

    A nota explicativa da subposição 5106 10 10 aplica-se, mutatis mutandis.

    5108 20 10

    Crus

    A nota explicativa da subposição 5106 10 10 aplica-se, mutatis mutandis.

    CAPÍTULO 52

    ALGODÃO

    5201 00

    Algodão não cardado nem penteado

    5201 00 10

    Hidrófilo ou branqueado

    O algodão hidrófilo tem capacidade para absorver uma quantidade relativamente grande de líquidos.

    O algodão branqueado é algodão a que se retiraram, por oxidação ou redução por meio de diferentes produtos químicos, certas substâncias estranhas coloridas que não se podiam eliminar de outro modo.

    5208

    Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m2

    5208 11 10

    Gaze para pensos

    Entende-se por “gaze para pensos” os tecidos leves de estrutura bastante aberta, em ponto de tafetá, que, em geral, não são antideslizantes. Estes tecidos são fabricados com fios simples (menos de 28 fios por centímetro quadrado).

    5208 21 10

    Gaze para pensos

    Ver a nota explicativa da subposição 5208 11 10.

    5209

    Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m2

    5209 42 00

    Tecidos denominados Denim

    Ver a Nota 1de subposições do presente Capítulo e as Notas Explicativas do SH da presente Secção, Considerações Gerais, parte I.C, notas explicativas de subposições.

    5211

    Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2

    5211 42 00

    Tecidos denominados Denim

    Ver a Nota 1 de subposições do presente Capítulo e as Notas Explicativas do SH da presente Secção, Considerações Gerais, parte I.C, notas explicativas de subposições.

    5211 49 10

    Tecidos Jacquard

    Os tecidos Jacquard são tecidos em que a textura da armadura é obtida levantando certos fios da urdidura. Deste modo obtêm-se padrões de desenho fino, de grandes dimensões e muito variado. Os tecidos Jacquard são utilizados principalmente para móveis, colchões e cortinados

    CAPÍTULO 53

    OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL

    5308

    Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

    5308 10 00

    Fios de cairo (fios de fibras de coco)

    Apenas se classificam nesta subposição os fios de cairo (fios de fibras de coco) com um ou dois cabos. Os fios de cairo (fios de fibras de coco) com três cabos ou mais classificam-se na posição 5607 nos termos da Nota 3 A) d) da presente Secção.

    CAPÍTULO 54

    FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS

    Considerações Gerais

    Relativamente à interpretação da expressão “fios de alta tenacidade”, ver a Nota 6 da presente Secção.

    Os fios de elastómeros estão definidos na Nota 13 da presente Secção.

    5401

    Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para a venda a retalho

    5401 10 12 e 5401 10 14

    Fios com alma denominados core yarn

    Os fios com alma (core yarn) destas subposições são linhas para costurar constituídas por vários fios retorcidos entre si; cada um destes fios é constituído por um filamento sintético revestido de fibras têxteis descontínuas, naturais, sintéticas ou artificiais.

    Dada a sua utilização, trata-se nestes casos de fios com alma dura, isto é, fios com alma não elástica.

    Quando estes fios se apresentam misturados, só se classificam nestas subposições se o componente “filamento” predominar em peso (ver Nota 2 da presente Secção). É normalmente o caso dos fios de alma dura.

    Pelo contrário, não se classificam nestas subposições os fios de alma elástica constituída por um fio de elastómeros, cuja proporção sobre o peso total não ultrapassa, em geral, 20 % (classificação de acordo com a Nota 2 da presente Secção).

    Estas subposições não compreendem os produtos formados por uma alma, constituída por um fio de elastómeros, à volta do qual se enrolou em espiral um ou vários fios de revestimento, previamente fiados (subposição 5606 00 91).

    5401 10 16

    Fios texturizados

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 5402 31 a 5402 39.

    5402

    Fios de filamentos sintéticos (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex

    5402 31 00 a 5402 39 00

    Fios texturizados

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 5402 31 a 5402 39.

    5402 46 00

    Outros, de poliésteres, parcialmente orientados

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 5402 46.

    5404

    Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm

    Relativamente à descrição dos monofilamentos e outros produtos desta posição, ver as Notas Explicativas do SH, posição 5404.

    5404 11 00 a 5404 19 00

    Monofilamentos

    Classificam-se nestas subposições os monofilamentos cortados no comprimento útil e com as extremidades fendidas (fleurées), destinados a utilizar-se na fabricação de escovas e de artefactos análogos.

    Os “fios” retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos pela reunião e a torção dos monofilamentos das presentes subposições deixam de pertencer à referida posição passando a classificar-se na posição 5401, 5402, 5406 ou 5607, consoante o caso. Pelo contrário, qualquer que seja a sua grossura, os monofilamentos unitários das presentes subposições não se consideram nunca como “cordéis, cordas e cabos” da posição 5607.

    Seguidamente, transcreve-se um quadro sinóptico que resume a classificação dos monofilamentos e das lâminas e formas semelhantes, em função do seu diâmetro (ou largura):

    Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal

    — não exceda 1 mm e cujo título é

    — inferior a 67 decitex

    posição 5402

     

     

    — igual ou superior a 67 decitex

    subposições 5404 11 00, 5404 12 00 ou 5404 19 00

     

    — exceda 1 mm (excepto os produtos planos referidos abaixo)

     

    posição 3916

    Lâminas e formas semelhantes (compreendendo as lâminas dobradas em dois e os tubos achatados) cuja largura aparente (eventualmente dobrados ou achatados)

     

    — não exceda 5 mm

    subposições 5404 90 10 ou 5404 90 90

     

     

    — exceda 5 mm

    posição 3920 geralmente

    Lâminas com uma largura real que exceda 5 mm, mas ligeiramente torcidas e depois comprimidas de forma a presentar, nesse estado, uma largura aparente que não ultrapasse 5 mm

     

     

    subposições 5404 90 10 ou 5404 90 90

    5404 90 10

    De polipropileno

    A nota explicativa da subposição 3920 20 80 aplica-se, mutatis mutandis. As lâminas decorativas desta subposição têm uma largura aparente não superior a 5 milímetros.

    5405 00 00

    Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm

    A nota explicativa da posição 5404 aplica-se, mutatis mutandis.

    5408

    Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405

    5408 22 10

    De largura superior a 135 cm, mas não superior a 155 cm, em ponto de tafetá, sarjado, diagonal ou cetim

    Para a interpretação dos termos “ponto de tafetá”, “sarjado” e “diagonal” ver as Notas do SH da presente Secção, Considerações Gerais, parte I. C, notas explicativas de subposições.

    Quanto ao ponto de cetim (atlas), os pontos de cruzamento são de tal modo espaçados que não se tocam. A superfície assim obtida é lisa e brilhante. O cetim tem de ser pelo menos um sarjado de 5.

    Eis a correspondente representação esquemática:

     

    Image

    CAPÍTULO 55

    FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS

    5516

    Tecidos de fibras artificiais descontínuas

    5516 23 10

    Tecidos Jacquard de largura de 140 cm ou mais (pano para colchões)

    A nota explicativa da subposição 5211 49 10 aplica-se, mutatis mutandis.

    CAPÍTULO 56

    PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS; FIOS ESPECIAIS, CORDÉIS, CORDAS E CABOS; ARTIGOS DE CORDOARIA

    Considerações Gerais

    Relativamente à classificação dos artefactos constituídos por duas ou mais matérias têxteis por determinadas posições, ver as Considerações Gerais das notas explicativas da presente Secção.

    5601

    Pastas ( ouates ) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm ( tontisses ), nós e borbotos de matérias têxteis

    5601 21 10 a 5601 29 00

    Pastas ( ouates ) de matérias têxteis e artigos destas pastas ( ouates )

    Também se classificam nestas subposições os artigos que se apresentem sob a forma de varetas de madeira, plástico ou papel enrolado, com um tampão de pasta (ouate) esterilizado ou não, e que se utilizam para limpar as orelhas, as narinas, as unhas, etc., para aplicar produtos anti-sépticos ou loções para a pele ou para cuidados de beleza.

    5601 21 10

    Hidrófilo

    A nota explicativa do termo “hidrófilo” da subposição 5201 00 10 aplica-se, mutatis mutandis.

    5601 30 00

    Tontisses , nós e borbotos de matérias têxteis

    Classificam-se nesta subposição os artigos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 5601, grupos B e C.

    5602

    Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

    5602 10 11 e 5602 10 19

    Feltros agulhados

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 5602, quarto parágrafo.

    5602 10 31 e 5602 10 38

    Artefactos obtidos por costura por entrelaçamento ( cousus-tricotés )

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 5602, sétimo parágrafo.

    5606 00

    Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco ( chenille ); fios denominados de cadeia ( chaînette )

    5606 00 91

    Fios revestidos por enrolamento

    A alma de um fio revestido por enrolamento pode também consistir num fio de elastómeros (ver a Nota 13 da presente Secção).

    CAPÍTULO 57

    TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), DE MATÉRIAS TÊXTEIS

    Considerações Gerais

    Relativamente à inclusão dos artigos constituídos por duas ou mais matérias têxteis em determinadas posições, ver as Considerações Gerais das notas explicativas da presente Secção.

    5701

    Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados

    Com o fim de assegurar a resistência das suas extremidades, os tapetes de pontos nodados ou enrolados, tal como descrito nas Notas Explicativas do SH, posição 5701, começam-se e acabam-se pela simples tecelagem de alguns fios de trama com o fio de urdidura. Essas extremidades são por vezes constituídas por debruns.

    Terminado o tapete, corta-se a urdidura a alguma distância da extremidade. Obtém-se assim a franja, constituída pelas extremidades livres da urdidura. Em artigos de qualidade, por vezes, a franja divide-se em diversos grupos, os quais se atam por meio de nós que se fazem aproximar tanto quanto possível da parte tecida, no sentido de se evitar que os fios da trama se não desloquem para fora da franja. Acontece também que os tapetes possam encontrar-se providos de franja aplicada, a qual não provém, portanto, da urdidura do próprio tapete.

    Do ponto de vista do embelezamento, distingue-se, na maior parte dos tapetes, o fundo e a guarnição. Esta constitui uma verdadeira cercadura de base que se une às orlas e às extremidades do tapete.

    Os tapetes rectangulares de fabrico manual raramente apresentam orlas rigorosamente paralelas. É por isso que, para determinação do lado direito misto, as dimensões desses tapetes se devem medir nas linhas médias, isto é, considerando os lados direitos que passem pelo meio dos lados opostos.

    Para o cálculo da superfície de cada tapete, desprezam-se as fracções de decímetro quadrado.

    5702

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim , Schumacks ou Soumak , Karamanie e tapetes semelhantes, tecidos à mão

    5702 10 00

    Tapetes denominados Kelim ou Kilim , Schumacks ou Soumak , Karamanie e tapetes semelhantes, tecidos à mão

    Classificam-se nesta subposição os tecidos grossos tecidos à mão. Estes tecidos, que, normalmente, são multicolores, têm uma superfície plana, sem pêlos nem argolas. Alguns de entre eles contêm pequenas fendas no sentido da urdidura do lado direito ou então dos fios próximos da urdidura que servem de delimitação a duas séries de fios da trama de diversas cores.

    Estes tecidos utilizam-se em decoração de interiores como pinturas ou reposteiros ou para cobrir divãs ou mesmo o tecto.

    São tecidos exóticos (originários sobretudo do Médio Oriente). Classificam-se nesta subposição quando se apresentam em peça ou, como acontece geralmente, quando se apresentam nas dimensões próprias para utilização e debruados, com franjas ou ourelas cosidas, ou quando tenham sido submetidos a outros trabalhos semelhantes de confeção.

    CAPÍTULO 58

    TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS; TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS; BORDADOS

    Considerações Gerais

    Relativamente à inclusão dos artigos constituídos por duas ou mais matérias têxteis em determinadas posições, ver as Considerações Gerais das notas explicativas da presente Secção.

    5801

    Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco ( chenille ), exceto os artefactos das posições 5802 ou 5806

    Sem prejuízo das disposições previstas na presente Secção, no que se refere à classificação dos artigos constituídos por duas ou mais matérias têxteis, apenas se devem considerar as matérias têxteis que constituem a parte aveludada dos fios de froco (chenille).

    As imitações de veludos e pelúcias obtidas em teares de malha classificam-se na posição 5907 00 00 ou no Capítulo 60, segundo o caso.

    5801 21 00 a 5801 27 00

    De algodão

    Ver as Notas Explicativas do SH, subposições 5801 22 e 5801 32.

    5804

    Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos da posição 6002 a 6006

    5804 10 10 e 5804 10 90

    Tules, filó e tecidos de malhas com nós

    Classificam-se nestas subposições os artefactos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 5804, parte I.

    As imitações de tules obtidas em teares de malha (tear Raschel, por exemplo) classificam-se no Capítulo 60.

    5804 10 10

    Simples

    Consideram-se produtos simples, na aceção da presente subposição, os que apresentem, em toda a superfície, uma única série de malhas regulares com a mesma forma e tamanho, sem qualquer desenho nem enchimento das malhas. Não se têm em consideração os pontos de ligação próprios da formação das malhas.

    5804 21 10 a 5804 29 90

    Rendas de fabricação mecânica

    Classificam-se nestas subposições os artefactos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 5804, parte II.

    Relativamente à distinção entre rendas de fabricação manual das rendas de fabricação mecânica, ver a Nota Explicativa do SH, subposições 5804 21, 5804 29 e 5804 30.

    Não se deve classificar na posição 5804 um tecido de malha que imite perfeitamente uma renda e, de resto, que se venda, no comércio, como renda. Trata-se de artefactos obtidos num tear Raschel que se reconhecem pelo facto da rede ser formada pelo cruzamento de malhas lembrando o da malha elástica-urdidura e não por fios de urdidura (direitos) e por fios da trama (oblíquos).

    Relativamente ao enchimento das partes opacas do desenho, insere-se o fio utilizado nas malhas que formam os lados dos pequenos hexágonos da rede, onde se fixam por uma espécie de ponto de cadeia. Portanto, a rede não desaparece no sítio onde começa o desenho; pelo contrário, constitui o suporte (o que não é o caso relativo às rendas de fabricação mecânica).

    As indicações dadas na Nota Explicativa do SH, subposições 5804 21, 5804 29 e 5804 30 para o reconhecimento das rendas de fabricação mecânica mantêm-se válidas no caso das “rendas” Raschel: substituindo as malhas ou partes de malhas depois do corte em tiras, a direção dos fios de contorno de desenho, a regularidade mecânica das imperfeições eventuais, etc.

    Mas, para a aplicação da Nomenclatura Combinada, as “rendas” obtidas num tear Raschel são artefactos de malha. Consequentemente classificam-se pelo Capítulo 60.

    Os artigos que imitam a guipura, obtidos de modo semelhante aos bordados químicos não se classificam como rendas de fabricação mecânica, incluindo-se na posição 5810.

    5806

    Fitas, excepto os artefactos da posição 5807 ; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados ( bolducs )

    5806 20 00

    Outras fitas, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha

    Relativamente à interpretação a dar à expressão “fios de elastómeros”, ver a Nota 13 da presente Secção.

    5806 32 10

    Com ourelas verdadeiras

    As fitas com ourelas verdadeiras são fitas de urdidura e trama, em que ambas as orlas longitudinais são executadas fazendo voltar para trás o fio da trama. Evita-se assim o esfiapamento, já que o fio continua sem interrupção.

    5806 40 00

    Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs)

    Estão compreendidos nesta subposição os artefactos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 5806, parte B.

    5810

    Bordados em peça, em tiras ou em motivos

    5810 10 10 e 5810 10 90

    Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 5810 10.

    CAPÍTULO 59

    TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS

    Considerações Gerais

    Relativamente à inclusão dos artigos constituídos por duas ou mais matérias têxteis em determinadas posições, ver as Considerações Gerais das notas explicativas da presente Secção.

    5911

    Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo

    Esta posição compreende os produtos têxteis, consoante a interpretação dada pelas Notas Explicativas do SH, posição 5911, em peça ou cortados, enumerados limitativamente na Nota 7 a) do presente Capítulo, bem como os artefactos têxteis (com exclusão dos mencionados nas posições 5908 00 00 a 5910 00 00) cortados na forma própria, diferente da quadrada ou rectangular, reunidos ou confeccionados de outra forma, para uso técnico determinado, obtidos a partir dos produtos em peças acima mencionados ou de outros produtos têxteis.

    Quanto à utilização do termo “tecido”, ver a Nota 1 do presente Capítulo.

    5911 10 00

    Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares

    Estes produtos devem apresentar-se em peças ou apenas cortados no sentido do comprimento ou de forma quadrada ou retangular; desde que se apresentem com outra forma classificam-se nas subposições 5911 90 10 ou 5911 90 90.

    Por “produtos análogos” para outros usos técnicos, convém considerar apenas os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com outras matérias (borracha, couro, etc.), consoante consta no texto da subposição. A estes produtos pertencem os panos de imprensa destinados a revestir cilindros rotativos e que contenham borracha, se tiverem um peso por metro quadrado inferior ou igual a 1  500 gramas (sejam quais forem as proporções respetivas das matérias têxteis e da borracha) ou em peso, por metro quadrado, superior a 1  500 gramas se contiverem, em peso, mais de 50 % de matérias têxteis. De panos com um peso, por metro quadrado, superior a 1  500 gramas e que contenham, em peso, 50 % ou mais de borracha, classificam-se na posição 4008.

    Classificam-se também nesta subposição as correias transportadoras ou para transmissão de movimento constituídas por duas tiras de tecido de poliamida sobrepostas, com intercalação de uma ou mais tiras de matérias para entrançar, tecidos que desempenhem o papel de armadura de reforço, encontrando-se os diferentes elementos componentes da correia fixos em conjunto por pressão a quente com o auxílio de um adesivo, com, pelo menos, 3 milímetros de espessura, apresentados com comprimento indeterminado ou cortados com o comprimento próprio. As mesmas correias, quer com uma espessura de 3 milímetros, ou mais, quer se apresentem sem fim ou providas de dispositivos de fixação, classificam-se na posição 5910 00 00.

    A presente subposição não se aplica aos tecidos simples com trama e urdidura impregnados de plástico (posição 5903) ou de borracha (posição 4008 ou posição 5906).

    5911 20 00

    Gazes e telas para peneirar, mesmo confecionadas

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 5911, grupo A, número 2.

    Estas gases e telas podem apresentar-se em peça ou ser confecionadas tendo em vista o uso a que se destinam (por exemplo, cortadas com a forma desejada, debruadas com fitas, providas de ilhós metálicos, etc.).

    Quando apresentadas em peças, as gazes e as telas não confecionadas devem ser marcadas de forma indelével de um modo que as identifique claramente como gazes e telas para peneirar ou como destinando-se a uma utilização industrial idêntica:

    Para a marcação, um motivo, representando a forma de um retângulo e suas diagonais, deverá encontrar-se reproduzido, a intervalos regulares, em cada uma das orlas do tecido — sem todavia, se sobrepor às ourelas — de tal forma que a distância entre dois motivos consecutivos, medida a partir das linhas exteriores dos motivos, seja de um metro no máximo, e que os motivos duma orla se encontrem, em relação aos da outra orla, separados por metade da distância (o centro de qualquer um dos motivos deve encontrar-se a igual distância do centro dos dois motivos mais próximos que, na orla oposta, lhe façam face).

    A espessura do traçado que constitui o motivo é de 5 milímetros para os lados e de 7 milímetros para as diagonais. As dimensões do retângulo, medidas a partir do exterior do traçado, serão de 8 centímetros, no mínimo, para o comprimento e de 5 centímetros para a largura.

    A impressão dos motivos deverá ser feita apenas com uma cor, que deve contrastar com a do tecido e ser indelével.

    Cada um dos motivos será disposto de forma a que os lados maiores do retângulo sejam paralelos à trama do tecido (ver o desenho que a seguir se apresenta):

    Image

    As autoridades aduaneiras podem aceitar outros sistemas de marcação se estes permitirem estabelecer claramente que as mercadorias em questão se destinam a fins industriais como a peneira, a filtragem, etc., e não ao fabrico de vestuário ou outras finalidades idênticas.

    Excluem-se da presente subposição os quadros para impressão por crivo, constituídos por uma tela montada numa armação (subposição 5911 90 90), as peneiras e os crivos, manuais (posição 9604 00 00).

    5911 90 10 e 5911 90 90

    Outros

    Classificam-se nestas subposições os produtos têxteis enumerados nas Notas Explicativas do SH, posição 5911, alínea A, com exclusão dos tecidos especificados nas subposições 5911 10 00, 5911 20 00 e 5911 40 00, bem como os artefactos constantes das Notas Explicativas do SH, posição 5911, alínea B, com exclusão das gazes e telas para peneirar, confeccionadas, incluídas na subposição 5911 20 00 e os artefactos incluídos nas subposições 5911 31 11 a 5911 32 90.

    Relativamente à classificação dos artefactos constituídos por espirais juntas de monofilamentos, que tenham utilizações análogas aos tecidos e feltros do tipo utilizado nas máquinas de papel ou máquinas análogas, ver as Notas Explicativas do SH, subposição 5911 90.

    CAPÍTULO 60

    TECIDOS DE MALHA

    Considerações Gerais

    Relativamente à inclusão dos artigos constituídos por duas ou mais matérias têxteis em determinadas posições, ver as Considerações Gerais das notas explicativas da presente Secção.

    6002

    Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 6001

    Para a definição de “fios de elastómeros” ver a Nota 13 desta Secção.

    6003

    Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, excepto os das posições 6001 e 6002

    6003 30 10

    Rendas Raschel

    As rendas Raschel são tipos de malha com motivos que imitam as rendas, fabricadas com teares Raschel-Jacquard. Os motivos e o fundo podem ser realizados com uma diferente densidade de malha, cuja gradação permite conseguir sombreados e relevos.

    6004

    Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 6001

    Para a definição de “fios de elastómeros” ver a Nota 13 desta Secção.

    6005

    Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 6001 a 6004

    Os tecidos de malha-urdidura são artigos fabricados com teares de urdidura, teares Raschel ou teares para galões que, contrariamente a outros tipos de malha de trama ou de malhas apanhadas, são obtidos através de fios de urdidura entrelaçados por malhas. Os tecidos de malha-urdidura são constituídos por um ou vários sistemas de fios dispostos em sentido longitudinal, ao mesmo tempo que os fios dispostos em paralelo se entrecruzam lateralmente formando malhas (técnica multifios) (ver também as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, letra A, parte II).

    O tear para galões (máquina de ganchos para galões) pertence ao grupo das máquinas do tipo malha-urdidura que funciona com um sistema de urdidura longitudinal e trama horizontal. Em geral, o tear para galões é utilizado para fabricar fitas de malha destinadas à confeção de vestuário (elásticos para bainhas e debruns de perneiras, etiquetas, suspensórios, galões, faixas para a absorção do suor e fitas para fechos de correr), cortinas e tapeçaria.

    6005 31 50

    Rendas Raschel, exceto para cortinados e cortinas

    Ver a nota explicativa da subposição 6003 30 10.

    6005 32 50

    Rendas Raschel, excepto para cortinados e cortinas

    Ver a nota explicativa da subposição 6003 30 10.

    6005 33 50

    Rendas Raschel, excepto para cortinados e cortinas

    Ver a nota explicativa da subposição 6003 30 10.

    6005 34 50

    Rendas Raschel, excepto para cortinados e cortinas

    Ver a nota explicativa da subposição 6003 30 10.

    CAPÍTULO 61

    VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA

    Considerações Gerais

    1.

    Para a classificação de artefactos constituídos por duas ou mais matérias têxteis, no interior das posições, ver as Considerações Gerais das notas explicativas da presente Secção.

    2.

    No que respeita à classificação de peças de vestuário apresentadas em sortido, ver a Nota 14 da presente Secção.

    3.

    Quando um componente de um fato, fato de saia-casaco ou de um conjunto, das posições 6103 e 6104, apresente decorações ou enfeites aplicados que não se encontrem sobre a outra ou sobre as outras peças de vestuário, todas estas peças de vestuário são classificadas como fatos, fatos de saia-casaco ou conjuntos, na condição de que estas decorações ou estes enfeites apresentem uma importância mínima e que eles sejam limitados a um ou dois sítios do dito componente (por exemplo, ao nível da gola, nas extremidades das mangas, nas lapelas, e nos bolsos).

    Todavia, quando as decorações ou enfeites forem obtidos no momento em que é feita a malha a classificação como fatos, fatos de saia-casaco ou conjuntos está excluída excepto quando se trata da marca da firma ou de um outro símbolo similar.

    4.

    As peças de vestuário que cobrem a parte superior do corpo e que se distinguem daquelas que cobrem quer a parte inferior quer a totalidade do corpo (como, por exemplo, sobretudos e vestidos) podem descrever-se da seguinte forma:

    pelas suas características objectivas (estilo, corte, etc.), destinam-se claramente a ser usadas como, p. ex., anoraques, casacos (de fatos ou de fatos de saia-casaco) e partes superiores de conjuntos, camisas e blusas, partes superiores de pijamas, pulôveres, cardigans e coletes, partes superiores de conjuntos de esqui, etc. (Sem prejuízo de eventuais disposições em contrário, estas peças de vestuário não têm de cobrir completamente a parte superior do corpo), e

    o seu comprimento não ultrapassa o meio da coxa. Todavia, principalmente por uma questão de moda, algumas partes destas peças de vestuário podem ultrapassar o meio da coxa (por exemplo, franjas de adorno ou as abas dos casacos de cauda tradicionais - fraques), mas o seu comprimento é irrelevante na medida em que não afecta a função da peça, que é a de proteger a parte superior do corpo.

    6101

    Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6103

    A nota explicativa das subposições 6201 91 00 e 6201 99 00 aplica-se, mutatis mutandis.

    6101 20 10

    Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes

    Os “sobretudos e artigos semelhantes” classificados na presente subposição caracterizam-se nomeadamente pelo facto de chegarem, pelo menos, até meio da coxa, quando vestidos.

    De uma maneira geral, esta dimensão mínima considera-se respeitada, no caso de tamanhos padrão (tamanhos normalizados) de homem (com exclusão de rapazes), se o vestuário em questão apresenta, colocado sobre as costas, a partir do ponto mais elevado onde começa a gola (que corresponde ao sítio da sétima vértebra cervical) até à base, o comprimento em centímetros indicado no quadro abaixo reproduzido (ver o esquema a seguir).

    Image

    Os comprimentos indicados neste quadro correspondem aos valores médios verificados nos diferentes tamanhos padrão (tamanhos normalizados) do vestuário de homem (com exclusão de rapazes) pertencentes aos grupos S (small, tamanhos pequenos), M (medium, tamanhos médios) e L (large, tamanhos grandes).

    Comprimentos de costas medidos em centímetros da base da gola até à base da peça, no caso de vestuário de diferentes tamanhos - padrão de homem (com exclusão de rapazes)

    Image

    O vestuário que não apresente o comprimento mínimo (até meio da coxa) exigido para os “sobretudos e semelhantes” da presente subposição classifica-se nas subposições 6101 20 90, 6101 30 90 ou 6101 90 80, com exclusão dos “gabões e semelhantes” (ver definição abaixo), que pertencem também a esta subposição.

    Gabões

    Os gabões são peças de vestuário amplas, de mangas compridas, que se vestem por cima de outras peças de vestuário para proteção contra as intempéries. Geralmente são confecionados a partir de tecidos pesados com exclusão dos compreendidos nas posições 5903, 5906 ou 5907 00 00. O comprimento dos gabões pode ser diferente e pode variar entre o gancho das pernas e o meio da coxa. Podem ser direitos ou cruzados.

    Os gabões apresentam geralmente as seguintes características:

    abertura completa à frente, que fecha com botões e por vezes com um fecho de correr ou botões de pressão,

    forro eventualmente amovível (que pode ser enchumaçado ou acolchoado),

    racha atrás ou nos lados.

    Características facultativas:

    bolsos,

    gola,

    Os gabões não apresentam as seguintes características:

    capuz,

    cordão corrediço ou outro elemento de aperto na cintura e/ou na bainha inferior da peça de vestuário. Todavia, um cinto não é de excluir.

    A expressão “e artigos semelhantes”, relativos aos gabões, incluem também o vestuário com as características dos gabões mas munidos de capuz.

    6101 30 10

    Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes

    Ver a nota explicativa da subposição 6101 20 10.

    6101 90 20

    Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes

    Ver a nota explicativa da subposição 6101 20 10.

    6102

    Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6104

    A nota explicativa das subposições 6201 91 00 e 6201 99 00 aplica-se, mutatis mutandis.

    6102 10 10

    Casacos compridos, capas e semelhantes

    A nota explicativa da subposição 6101 20 10 aplica-se, mutatis mutandis, pelo que os comprimentos indicados neste quadro correspondentes a tamanhos padrão de mulher (com exclusão de raparigas) são os seguintes:

    Comprimentos de costas medidos em centímetros da base da gola até à base da peça, no caso de vestuário de diferentes tamanhos - padrão de mulher (com exclusão de raparigas)

     

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    6102 20 10

    Casacos compridos, capas e semelhantes

    Ver a nota explicativa da subposição 6102 10 10.

    6102 30 10

    Casacos compridos, capas e semelhantes

    Ver a nota explicativa da subposição 6102 10 10.

    6102 90 10

    Casacos compridos, capas e semelhantes

    Ver a nota explicativa da subposição 6102 10 10.

    6104

    Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções ( shorts ) (exceto de banho), de malha, de uso feminino

    6104 41 00 a 6104 49 00

    Vestidos

    Entende-se por vestidos as peças de vestuário destinadas a cobrir o corpo, começando normalmente a partir dos ombros, podendo descer até aos tornozelos ou para além disso, com ou sem mangas. Estas peças de vestuário devem poder ser vestidas sem que seja necessário vestir simultaneamente outra peça de vestuário. Este termo compreende igualmente os vestidos transparentes. O uso de roupa interior não interfere na classificação de vestidos. Quando a parte superior deste tipo de vestuário é constituída por suspensórios acompanhados de peitilhos na parte da frente ou na frente e nas costas, só se considera que se trata de um vestido se as dimensões, o corte e a colocação dos referidos peitilhos permitirem que seja vestido do modo anteriormente indicado; se tal não for o caso, essas peças de vestuário devem ser classificadas entre as saias dos subposições 6104 51 00 a 6104 59 00.

    6104 51 00 a 6104 59 00

    Saias e saias-calças

    Entende-se por saias as peças de vestuário destinadas a cobrir a parte inferior do corpo, começando normalmente a partir da cintura, podendo ir até aos tornozelos ou para além disso. As saias são peças de vestuário que, necessariamente, têm de ser vestidas com, pelo menos, outra peça de vestuário tal como T-shirts, camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, pulôveres ou outras peças de vestuário idênticas destinadas a cobrir a parte superior do corpo. No caso de estas peças de vestuário possuírem suspensórios, não perdem o seu carácter essencial de saias.

    Nos casos em que, para além de suspensórios, apresentam peitilhos na parte da frente e/ou nas costas, as referidas peças de vestuário continuam a ser classificadas como saias das presentes subposições se as dimensões, o corte e a colocação dos referidos peitilhos não forem suficientes para que essas peças de vestuário possam ser vestidas sem outra peça de vestuário do tipo referido anteriormente. As saias-calças são peças de vestuário que apresentam as mesmas características anteriores, mas que envolvem separadamente cada perna. Apresentam um corte e uma largura que permitem distingui-las dos shorts e das calças.

    6106

    Camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers ), de malha, de uso feminino

    Blusas

    São consideradas como sendo blusas de uso feminino, as peças de vestuário ligeiras destinadas a cobrir a parte superior do corpo, de fantasia, a maioria das vezes de feitura ampla, com ou sem colarinho, com ou sem mangas, com uma abertura no decote de qualquer tipo ou pelo menos com alças e com botões ou outro sistema de fecho, que podem não existir somente no caso em que essas peças de vestuário sejam muito decotadas, com ou sem enfeites tais como gravatas, pregas, rendas, laços e bordados.

    Camiseiros e blusas-camiseiros

    São consideradas como camiseiros e blusas camiseiros de uso feminino, as peças de vestuário ligeiras destinadas a cobrir a parte superior do corpo munidas de uma abertura mesmo parcial, partindo do decote, com mangas, a maioria das vezes com colarinho, com ou sem bolsos, com exclusão dos bolsos abaixo da cintura. O corte destas peças de vestuário inspira-se nas camisas de uso masculino e portanto a abertura no decote situa-se geralmente à frente. As duas partes desta abertura fecham-se ou sobrepõem-se direita sobre esquerda.

    Para aplicação da Nota 9 do presente Capítulo, os camiseiros e blusas-camiseiros da presente posição podem também apresentar uma abertura em que os lados não de sobrepõem.

    As peças de vestuário desta posição descem abaixo da cintura, as blusas são geralmente mais curtas que as outras peças de vestuário descritas acima.

    Esta posição não comporta as peças de vestuário que atendendo ao seu comprimento são usadas como vestidos.

    6107

    Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino

    6107 21 00 a 6107 29 00

    Camisas de noite e pijamas

    Estas subposições abrangem os pijamas de uso masculino, de malha, que, devido ao aspeto geral e à natureza dos tecidos, mostram que se destinam a ser usados exclusiva ou essencialmente como vestuário de noite.

    Os pijamas são compostos por duas peças de vestuário, a saber:

    uma peça de vestuário destinada a cobrir a parte superior do corpo, geralmente um casaco, pulôver ou semelhante,

    uma peça de vestuário que consiste num calção (short) ou calças de corte simples, com abertura à frente ou sem abertura.

    Os componentes de um pijama devem ser de tamanho correspondente ou compatível e estar combinados quanto ao corte, matérias constitutivas, cores, decorações e grau de acabamento, de modo a mostrarem claramente que são concebidos para ser usados em conjunto, pela mesma pessoa.

    Os pijamas devem conferir um certo conforto para poderem ser utilizados como vestuário de noite, nomeadamente no que se refere:

    à natureza do tecido,

    ao corte geralmente amplo,

    à ausência de elementos de desconforto, tais como botões de grandes dimensões ou demasiado volumosos, excesso de ornamentos ou decorações aplicadas.

    O vestuário de noite constituído por uma só peça do tipo “fato-macaco”, cobrindo a parte superior e inferior do corpo e envolvendo separadamente cada perna, classifica-se nas subposições 6107 91 00 ou 6107 99 00.

    6108

    Combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite, pijamas, deshabillés , roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino

    6108 31 00 a 6108 39 00

    Camisas de noite e pijamas

    Estas subposições abrangem os pijamas de uso feminino, de malha, que, devido ao aspecto geral e à natureza dos tecidos, mostram que se destinam a ser usados exclusiva ou essencialmente como vestuário de noite.

    Os pijamas são compostos por duas peças de vestuário, a saber:

    uma peça de vestuário destinada a cobrir a parte superior do corpo, geralmente um casaco, pulôver ou semelhante,

    uma peça de vestuário que consiste num calção (short) ou calças de corte simples, com abertura à frente ou sem abertura.

    Os componentes de um pijama devem ser de tamanho correspondente ou compatível e estar combinados quanto ao corte, matérias constitutivas, cores, decorações e grau de acabamento, de modo a mostrarem claramente que são concebidos para ser usados em conjunto, pela mesma pessoa.

    Os pijamas devem conferir um certo conforto para poderem ser utilizados como vestuário de noite, nomeadamente no que se refere:

    à natureza do tecido,

    ao corte geralmente amplo,

    à ausência de elementos de desconforto, tais como botões de grandes dimensões ou demasiado volumosos, excesso de ornamentos ou decorações aplicadas.

    Os conjuntos denominados baby dolls, que são constituídos por uma camisa de noite muito curta e umas calcinhas a combinar, são igualmente considerados como pijamas.

    O vestuário de noite constituído por uma só peça do tipo “fato-macaco”, cobrindo a parte superior e inferior do corpo e envolvendo separadamente cada perna, classifica-se nas subposições 6108 91 00 a 6108 99 00.

    6109

    T-shirts e camisolas interiores, de malha

    O vestuário do tipo referido na Nota complementar 2 do presente Capítulo que possua um decote com uma abertura parcial na frente, cujas duas partes se fechem, apenas se sobreponham ou não se sobreponham é excluído da presente posição. Este tipo de vestuário é geralmente classificado nas posições 6105 ou 6106, consoante o caso, de acordo com as disposições das Notas 4 e 9 do presente Capítulo, ou, no que diz respeito ao vestuário de uso masculino sem mangas, na posição 6114, de acordo com as disposições da segunda frase da Nota 4 do presente Capítulo.

    6110

    Camisolas, pulôveres, cardigans , coletes e artigos semelhantes, de malha

    Classificam-se, designadamente, nesta posição as peças de vestuário destinadas a cobrir a parte superior do corpo, com ou sem mangas, com qualquer tipo de decote, com ou sem colarinho e com ou sem bolsos.

    Estas peças de vestuário descem até à cintura ou abaixo desta e apresentam-se providas, a maior parte das vezes, de cós na base, na abertura, nas mangas e nas cavas.

    Estas peças de vestuário podem ser confecionadas em quaisquer matérias têxteis e serem obtidas a partir de qualquer tipo de malha, mesmo com malhas finas.

    Podem apresentar quaisquer motivos decorativos compreendendo rendas e bordados.

    De entre estas peças de vestuário podem citar-se:

    1.

    As camisolas e os pulôveres que se vestem pela cabeça e que não têm, em geral, nem abertura do decote nem sistema de fecho, possuindo um decote em V, um decote redondo ou em forma de barco, junto ao pescoço ou uma gola sem abertura;

    2.

    O vestuário semelhante ao descrito no subparágrafo precedente com ou sem colarinho, mas provido de uma abertura parcial no decote, por exemplo, à frente ou no sentido das espáduas, fechado por meio de botões ou por outro sistema de fecho;

    3.

    Os coletes e casacos, que se apresentem totalmente abertos na parte da frente e fechados ou não por meio de botões ou por um outro sistema de fecho, com ou sem gola;

    4.

    As peças de vestuário denominados twinsets constituídos por um pulôver, com ou sem mangas, e por um casaco ou um colete com mangas compridas ou curtas. Estes elementos devem ter um tamanho correspondente, o mesmo tecido e a mesma cor. Os desenhos e motivos decorativos, quando existam, devem ser idênticos nos dois elementos;

    5.

    O vestuário descrito nos dois subparágrafos precedentes, confeccionado com tecidos leves do género dos utilizados na fabricação das T-shirts ou de artefactos semelhantes, com cordão ajustável, com um cós ou outros dispositivos para apertar na base.

    Excluem-se desta posição:

    a)

    As blusas e blusas-camiseiros de uso feminino (posição 6106);

    b)

    Os anoraques, blusões e artigos semelhantes (posições 6101 ou 6102, conforme o caso);

    c)

    As T-shirts e camisolas interiores (posição 6109).

    6110 12 10 e 6110 12 90

    De cabra de Caxemira

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 5102 11.

    6110 20 10

    Sous-pulls

    Consideram-se sous-pulls as peças de vestuário leves, justas ao corpo, que cobrem a parte superior do corpo, com malhas finas, mesmo em várias cores, com ou sem mangas e que possuam uma gola alta, sem abertura;

    Entende-se por “malhas finas” um tricô fino compreendendo, tanto horizontal como verticalmente, pelo menos, 12 malhas por centímetro contadas numa face de uma amostra com 10 × 10 centímetros.

    O tricô dos sous-pulls, a maior parte das vezes, consiste num jersey simples (tricô plano), num tricô do tipo laçada 1/1 ou num interlock.

    O jersey simples (tricô plano) é a forma mais simples do tricô com malhas apanhadas (figura 1), apresentando-se os pontos, no direito, com a forma de varetas (figura 2) e, no avesso, com a forma de anéis (figura 3).

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    As malhas finas do tipo 1 × 1 (figura 4) apresentam, em cada carreira, uma malha do lado direito que alterna com uma malha do avesso (figura 5), de tal forma que, no sentido do comprimento, numa superfície do tecido aparecem saliências a que correspondem concavidades na outra face. As duas superfícies do tricô têm o mesmo aspecto (figuras 6 e 7).

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    O interlock é um tricô de face dupla com laçadas que apresentam o mesmo aspecto nas duas faces. Este aspecto obtém-se entrecruzando duas laçadas 1 × 1 (ver figura 8) de tal forma que numa das superfícies do tecido uma malha com uma laçada corresponde a uma malha da laçada correspondente de outra superfície do tecido (ver figura 9). Por este facto, as laçadas de uma das superfícies do tecido correspondem às laçadas da outra superfície (ver figuras 10 e 11).

     

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    6110 30 10

    Sous-pulls

    Ver a nota explicativa da subposição 6110 20 10.

    6111

    Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés

    Ver a Nota 6 a) do presente Capítulo.

    Esta posição compreende um conjunto de peças de vestuário destinado a crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm (o que corresponde em geral, a uma criança de aproximadamente 18 meses). De entre essas peças podem citar-se: as capas, os capotes, as capas acolchoadas, os ninhos de anjo, os roupões, os fatos de duas peças, os fatinhos de lã (esquimaux), as calças, os calções, as polainas, os baby-grows as camisolas (com exclusão das interiores), os fatos, as saias, os boleros, os blusões, os anoraques, as túnicas, as blusas, os camiseiros, os shorts, etc.

    Algumas destas peças de vestuário são artigos de enxoval. Entre esses artigos, existem alguns cujo tamanho não pode ser definido, mas serão classificados na presente posição, quando sejam claramente identificados como vestuário concebido para bebés.

    É o que acontece, designadamente, com:

    1.

    Os fatos e capas de baptismo;

    2.

    Os capotes: pequenos casacos, sem mangas e com capuz;

    3.

    Os ninhos de anjo: vestuário com capuz e mangas funcionando, ao mesmo tempo, como casaco e saco (inteiramente fechado na parte inferior);

    4.

    Os lençóis-capa para bebés, que podem ser também estofados, com mangas ou cavas. A figura abaixo apresenta um exemplo.

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    6112

    Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquínis, calções ( shorts ) e slips de banho, de malha

    6112 11 00 a 6112 19 00

    Fatos de treino para desporto

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 6112, letra A.

    6112 31 10 a 6112 39 90

    Calções ( shorts ) e slips de banho, de uso masculino

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 6112, letra C, onde se refere que a posição 6112 compreende os maios, os calções (shorts) e slips de banho, mesmo de malha elástica.

    Entende-se por “calções (shorts) de banho”, o vestuário que, em razão do seu aspecto geral, corte e natureza do tecido em que é confeccionado, se destina a ser usado exclusiva ou essencialmente como calções (shorts) de banho e não como shorts das posições 6103 ou 6104. Regra geral, os calções (shorts) de banho são confeccionados inteira ou principalmente em fibras sintéticas ou artificiais.

    Para serem considerados “calções (shorts) de banho”, estes têm de possuir as seguintes características:

    apresentar um slip interior ou pelo menos um forro na frente do vestuário ou nas entrepernas;

    apresentarem-se justos na cintura (por exemplo, através de um cordão ou de uma cintura completamente elástica).

    Os calções (shorts) de banho podem apresentar bolsos, desde que:

    os bolsos exteriores sejam dotados de um sistema de fecho fixo (por exemplo, um fecho de correr (fecho éclair) ou de tipo “velcro” que feche completamente os bolsos e não por intervalos);

    os bolsos interiores sejam também dotados de um sistema de fecho fixo como o dos bolsos exteriores acima referido. No entanto, quando fixados à cintura, os bolsos interiores podem ser dotados de um sistema de fecho por sobreposição, desde que garanta que os bolsos se mantêm completamente fechados.

    Os calções (shorts) de banho não podem apresentar nenhuma das características seguintes:

    uma abertura na frente, mesmo que esta apresente um sistema de fecho;

    uma abertura na cintura, mesmo que esta apresente um sistema de fecho.

    6112 41 10 a 6112 49 90

    Fatos de banho e biquínis de banho, de uso feminino

    A nota explicativa das subposições 6112 31 10 a 6112 39 90 aplica-se, mutatis mutandis.

    6115

    Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, incluindo as meias-calças e meias de qualquer espécie de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha

    6115 10 10 e 6115 10 90

    Meias-calças e meias de qualquer espécie de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo)

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 6115 10.

    6117

    Outros acessórios de vestuário, confecionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha

    6117 80 10 e 6117 80 80

    Outros acessórios

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 6117 segundo parágrafo, número 12.

    As presentes subposições compreendem, nomeadamente, as fitas para segurar o cabelo e as fitas para os punhos, de malha, do género das utilizadas pelos desportistas para absorver a transpiração, bem como os artefactos de malha para tapar orelhas, ligados de qualquer modo.

    CAPÍTULO 62

    VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE MALHA

    Considerações Gerais

    1.

    Para a classificação de artefactos constituídos por duas ou mais matérias têxteis, por determinadas posições, ver as Considerações Gerais das notas explicativas da presente Secção.

    2.

    No que respeita à classificação de peças de vestuário apresentadas em sortido, ver a Nota 14 da presente Secção.

    3.

    Quando um componente de um fato, fato de saia-casaco ou de um conjunto das posições 6203 e 6204 apresente decorações ou enfeites aplicados que não se encontrem sobre a outra ou sobre as outras peças de vestuário, todas estas peças de vestuário são classificadas como fatos, fatos de saia-casaco ou conjuntos, na condição de que estas decorações ou estes enfeites apresentem uma importância mínima e que eles sejam limitados a um ou dois sítios do dito componente (por exemplo, ao nível da gola, nas extremidades das mangas, nas lapelas e nos bolsos).

    Todavia, quando as decorações ou enfeites forem obtidos no momento em que é feito o tecido a classificação como fatos, fatos de saia-casaco ou conjuntos está excluída exceto quando se trata da marca da firma ou de um outro símbolo similar.

    4.

    O presente Capítulo compreende o vestuário de trabalho referido especialmente em determinadas subposições que, em virtude do seu aspeto geral (corte ou concepção simples ou especial atendendo à função deste vestuário) e da natureza do respetivo tecido, geralmente resistente e que não encolhe, parece ter sido concebido para ser utilizado exclusiva ou essencialmente para fins de proteção (física ou higiénica) de outras peças de vestuário e/ou de pessoas quando no exercício de uma actividade industrial, profissional ou doméstica.

    Geralmente, este vestuário não possui quaisquer elementos decorativos. Para este efeito, as denominações e os símbolos que façam referência à atividade exercida não são considerados como elementos decorativos.

    Este vestuário é de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais ou compostos por uma mistura dessas matérias têxteis.

    A fim de aumentar a sua resistência, os dois tipos de costura à máquina mais vulgarmente utilizados na confeção são a costura safety e a costura sobreposta.

    Este tipo de vestuário fecha geralmente mediante um fecho de correr, molas ou velcro, ou através de uma sobreposição cruzada ou atada mediante cordões ou similares.

    Estas peças de vestuário podem apresentar bolsos que geralmente são aplicados. No caso de existirem bolsos metidos, estes são geralmente constituídos pelo mesmo tecido da peça de vestuário, e não apresentam o habitual forro.

    Entre os vários tipos de vestuário de trabalho deve citar-se o vestuário utilizado por mecânicos, operários de fábrica, pedreiros, agricultores, etc. e que se apresenta geralmente na forma de conjunto de duas peças, fatos-macaco, jardineiras ou calças. Noutras atividades podem tratar-se de blusas de trabalho, de aventais, de batas, etc. (para médicos, enfermeiras, domésticas, cabeleireiros, padeiros, talhantes, etc.).

    Apenas se considera vestuário de trabalho as peças de vestuário de um tamanho comercial de 158 (altura do corpo = 158 centímetros) ou mais.

    Os uniformes e outras peças de vestuário oficial comparáveis (por exemplo, togas de magistrados, vestes sacerdotais) não são considerados vestuários de trabalho.

    5.

    As notas explicativas do Capítulo 61, Considerações Gerais, ponto 4, aplicam-se, mutatis mutandis.

    6201

    Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6203

    6201 11 00 a 6201 19 00

    Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes

    Os “sobretudos e artigos semelhantes” classificados nas presentes subposições caracterizam-se nomeadamente pelo facto de chegarem, pelo menos, até meio da coxa, quando vestidos.

    De uma maneira geral, esta dimensão mínima considera-se respeitada, no caso de tamanhos padrão (tamanhos normalizados) de homem (com exclusão de rapazes), se o vestuário em questão apresenta, colocado sobre as costas, a partir do ponto mais elevado onde começa a gola (que corresponde ao sítio da sétima vértebra cervical) até à base, o comprimento em centímetros indicado no quadro abaixo reproduzido (ver o esquema a seguir).

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    Os comprimentos indicados neste quadro correspondem aos valores médios verificados nos diferentes tamanhos padrão (tamanhos normalizados) do vestuário de homem (com exclusão de rapazes) pertencentes aos grupos S (small, tamanhos pequenos), M (medium, tamanhos médios) e L (large, tamanhos grandes).

    Comprimentos de costas medidos em centímetros da base da gola até à base da peça, no caso de vestuário de diferentes tamanhos-padrão de homem (com exclusão de rapazes)

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    O vestuário que não apresente o comprimento mínimo (até meio da coxa) exigido para os “sobretudos e semelhantes” das presentes subposições classificam-se nas subposições 6201 91 00 a 6201 99 00, com exclusão dos “gabões e semelhantes” (ver definição abaixo), que pertencem também a estas subposições.

    Gabões

    Os gabões são peças de vestuário amplas, de mangas compridas, que se vestem por cima de outras peças de vestuário para proteção contra as intempéries. Têm um aspecto mais elegante que as parkas e geralmente são confecionados a partir de tecidos pesados (por exemplo, tweed, loden), com exclusão dos compreendidos nas posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907 00 00. O comprimento dos gabões pode ser diferente e pode variar entre o gancho das pernas e o meio da coxa. Podem ser direitos ou cruzados.

    Os gabões apresentam geralmente as seguintes características:

    abertura completa à frente, que fecha com botões e por vezes com um fecho de correr ou botões de pressão,

    forro eventualmente amovível (que pode ser enchumaçado ou acolchoado),

    racha atrás ou nos lados.

    Características facultativas:

    bolsos,

    gola,

    Os gabões não apresentam as seguintes características:

    capuz,

    cordão corrediço ou outro elemento de aperto na cintura e/ou na bainha inferior da peça de vestuário. Todavia, um cinto não é de excluir.

    A expressão “e artigos semelhantes”, relativos aos gabões, incluem também o vestuário com as características dos gabões mas munidos de capuz.

    Estas subposições compreendem as parkas, que são peças de vestuário com um corte específico, concebidas para proteção do frio, vento e chuva. São peças de vestuário exterior, largas e com mangas compridas. As parkas destas subposições são feitas de tecidos não leves, de contextura apertada, com exclusão dos referidos nas posições 5903, 5906 ou 5907 00 00. As parkas têm um comprimento que varia do meio da coxa até ao joelho.

    As parkas apresentam, também, as seguintes características:

    um capuz,

    uma abertura, de alto a baixo, à frente, a qual fecha por meio de um fecho de correr, molas ou velcro, que, muitas vezes, têm uma carcela,

    um forro que é normalmente acolchoado ou de pele sintética,

    um cordão de puxar ou qualquer outro meio de apertar na cintura, exceto cinto,

    bolsos exteriores.

    6201 91 00 a 6201 99 00

    Outros

    Estas subposições compreendem:

    1.

    Anoraques e semelhantes

    Os anoraques são peças de vestuário concebidas para proteção do vento, frio e chuva. Têm muitas características em comum com as parkas, mas diferem, entre outras coisas, no que se refere ao comprimento. Este varia da cintura até ao meio da coxa, mas não além disso.

    Os anoraques destas subposições são feitos de tecidos de contextura apertada (com exclusão dos referidos nas posições 5903, 5906 e 5907 00 00).

    Os anoraques têm as seguintes características:

    um capuz (por vezes escondido na própria gola),

    uma abertura, de alto a baixo, à frente, a qual fecha por meio de um fecho de correr, molas ou velcro, muitas vezes, tapados por uma carcela,

    um forro (que pode ser acolchoado ou almofadado),

    mangas compridas.

    Além disso, os anoraques têm, pelo menos, uma das seguintes características:

    um cordão de puxar ou qualquer outro meio de apertar na cintura e/ou em baixo,

    punhos ajustados, com elástico ou apertados por qualquer outro meio,

    gola,

    bolsos.

    Em relação aos anoraques, a expressão “e semelhantes” inclui:

    a)

    Vestuário com as mesmas características dos anoraques, com exceção da existência de:

    capuz ou

    forro.

    Inclui, também, o vestuário acima definido como anoraques, que tenha uma abertura apenas parcial, e sistema de fechar, à frente. Não inclui vestuário sem capuz ou sem forro.

    b)

    Vestuário sem forro, com mangas compridas e cujo comprimento pode ir até abaixo das ancas, mas não ultrapasse o meio da coxa. São feitos de tecidos de matérias têxteis, de contextura apertada (exceto os referidos nas posições 5903, 5906 e 5907 00 00), os quais são impermeabilizados ou tratados para permitirem uma proteção adequada contra a chuva, particularmente.

    Têm capuz mas, geralmente, a abertura à frente não é de alto a baixo. Quando a abertura é parcial, pode não existir um sistema de fecho mas, nesse caso, deve estar incorporada uma pala de proteção, ao nível da abertura. Normalmente, têm elástico ou qualquer outro meio de ajustar nos punhos e em baixo.

    O vestuário que, por outro lado, poderia ser abrangido pela expressão “anoraques e semelhantes”, mas que não tem capuz nem forro, pode, todavia, ser abrangido pela expressão “e semelhantes”, quando esta se refira aos blusões.

    2.

    Blusões e semelhantes

    a)

    Os blusões são peças de vestuário concebidas para proporcionar uma certa proteção contra o mau tempo. Têm um comprimento que vai até às ancas ou mesmo abaixo. São feitos de tecidos de contextura apertada. Normalmente, são à prova de chuva mas, ao contrário dos anoraques, não têm capuz.

    Apresentam as seguintes características:

    mangas compridas,

    uma abertura, à frente, de alto a baixo, que fecha com um fecho de correr,

    um forro que não é acolchoado nem almofadado,

    uma gola,

    um meio de ajustar a parte inferior (normalmente ao fundo).

    Além disso, os punhos podem ser ajustados com elástico ou apertados por qualquer outra forma.

    b)

    Certos blusões são peças de vestuário que cobrem a parte superior do corpo. Têm, normalmente, um corte amplo, o que lhes dá um aspecto ablusado. O seu comprimento pode ser até à cintura ou mesmo abaixo. O comprimento das mangas é superior à altura do próprio blusão. Os têxteis de que são confeccionados não proporcionam, necessariamente, proteção contra o mau tempo.

    Estes blusões têm as seguintes características:

    ajustados no pescoço, com ou sem gola,

    uma abertura à frente, total ou parcial, que fecha por qualquer sistema,

    punhos normalmente ajustados, com elástico ou por qualquer outro processo,

    elástico ou qualquer outra forma de ajustamento na parte inferior.

    Além disso estes blusões devem ter:

    bolsos exteriores e/ou

    forro e/ou

    capuz.

    No que se refere aos blusões, o termo “semelhantes” inclui vestuário com todas as características descritas em b) diferindo apenas numa das que se seguem:

    não existência de um ajustamento no pescoço,

    não existência de abertura à frente; o colarinho pode ser justo ao pescoço ou não, e

    uma abertura à frente, mas sem fecho.

    Excluem-se destas subposições:

    a)

    Sobretudos, impermeáveis e outros casacos compridos, incluindo as capas, referidos nas subposições 6201 11 00 a 6201 19 00;

    b)

    Casacos compridos e impermeáveis, incluindo as capas, referidos nas subposições 6202 11 00 a 6202 19 00;

    c)

    Casacos e blazers referidos nas subposições 6203 31 00 a 6203 39 90 ou 6204 31 00 a 6204 39 90;

    d)

    Anoraques, blusões e semelhantes de matérias têxteis referidas nas posições 5903, 5906 ou 5907 00 00 ou de falsos tecidos da posição 5603 classificados pela posição 6210.

    6202

    Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6204

    6202 11 00 a 6202 19 00

    Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes

    As notas explicativas das subposições 6201 11 00 a 6201 19 00, aplicam-se, mutatis mutandis, pelo que os comprimentos indicados neste quadro correspondentes a tamanhos padrão de mulher (com exclusão de raparigas) são os seguintes:

    Comprimentos de costas medidos em centímetros da base da gola até à base da peça, no caso de vestuário de diferentes tamanhos-padrão de mulher (com exclusão de raparigas)

     

    Image

    6202 91 00 a 6202 99 00

    Outros

    A nota explicativa das subposições 6201 91 00 a 6201 99 00 aplica-se, mutatis mutandis.

    6204

    Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções ( shorts ) (exceto de banho), de uso feminino

    6204 41 00 a 6204 49 90

    Vestidos

    A nota explicativa das subposições 6104 41 00 a 6104 49 00 aplica-se, mutatis mutandis.

    6204 51 00 a 6204 59 90

    Saias e saias-calças

    A nota explicativa das subposições 6104 51 00 a 6104 59 00 aplica-se, mutatis mutandis.

    6206

    Camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers ), de uso feminino

    Blusas

    São consideradas como sendo blusas de uso feminino, as peças de vestuário ligeiras destinadas a cobrir a parte superior do corpo, de fantasia, a maioria das vezes de feitura ampla, com ou sem colarinho, com ou sem mangas, com uma abertura no decote de qualquer tipo ou pelo menos com alças, munidas ou não de uma abertura. Podem apresentar enfeites tais como gravatas, pregas, rendas, laços e bordados.

    Camiseiros e blusas-camiseiros (blusas chemisiers)

    As disposições da nota explicativa da posição 6106 respeitante a camiseiros e blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino, aplicam-se, mutatis mutandis, aos camiseiros e blusas-camiseiros (blusas chemisiers) da presente posição.

    As peças de vestuário desta posição descem abaixo da cintura, as blusas são geralmente mais curtas que as outras peças de vestuário descritas acima.

    Esta posição não comporta as peças de vestuário que atendendo ao seu comprimento são usadas como vestidos.

    6207

    Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino

    6207 21 00 a 6207 29 00

    Camisas de noite e pijamas

    Estas subposições abrangem os pijamas de uso masculino, exceto de malha, que, devido ao aspeto geral e à natureza dos tecidos, mostram que se destinam a ser usados exclusiva ou essencialmente como vestuário de noite.

    Os pijamas são compostos por duas peças de vestuário, a saber:

    uma peça de vestuário destinada a cobrir a parte superior do corpo, geralmente um casaco, pulôver ou semelhante,

    uma peça de vestuário que consiste num calção (short) ou calças de corte simples, com abertura à frente ou sem abertura.

    Os componentes de um pijama devem ser de tamanho correspondente ou compatível e estar combinados quanto ao corte, matérias constitutivas, cores, decorações e grau de acabamento, de modo a mostrarem claramente que são concebidos para ser usados em conjunto, pela mesma pessoa.

    Os pijamas devem conferir um certo conforto para poderem ser utilizados como vestuário de noite, nomeadamente no que se refere:

    à natureza do tecido,

    ao corte geralmente amplo,

    à ausência de elementos de desconforto, tais como botões de grandes dimensões ou demasiado volumosos, excesso de ornamentos ou decorações aplicadas.

    O vestuário de noite constituído por uma só peça do tipo “fato-macaco”, cobrindo a parte superior e inferior do corpo e envolvendo separadamente cada perna, classifica-se nas subposições 6207 91 00 a 6207 99 90.

    6208

    Camisolas interiores (corpetes), combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés , roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino

    6208 21 00 a 6208 29 00

    Camisas de noite e pijamas

    Estas subposições abrangem os pijamas de uso feminino, exceto de malha, que, devido ao aspecto geral e à natureza dos tecidos, mostram que se destinam a ser usados exclusiva ou essencialmente como vestuário de noite.

    Os pijamas são compostos por duas peças de vestuário, a saber:

    uma peça de vestuário destinada a cobrir a parte superior do corpo, geralmente um casaco, pulôver ou semelhante,

    uma peça de vestuário que consiste num calção (short) ou calças de corte simples, com ou sem abertura.

    Os componentes de um pijama devem ser de tamanho correspondente ou compatível e estar combinados quanto ao corte, matérias constitutivas, cores, decorações e grau de acabamento, de modo a mostrarem claramente que são concebidos para ser usados em conjunto, pela mesma pessoa.

    Os pijamas devem conferir um certo conforto para poderem ser utilizados como vestuário de noite, nomeadamente no que se refere:

    à natureza do tecido,

    ao corte geralmente amplo,

    à ausência de elementos de desconforto, tais como botões de grandes dimensões ou demasiado volumosos, excesso de ornamentos ou decorações aplicadas.

    Os conjuntos denominados baby dolls, que são constituídos por uma camisa de noite muito curta e umas calcinhas a combinar, são igualmente considerados como pijamas.

    O vestuário de noite constituído por uma só peça do tipo “fato-macaco”, cobrindo a parte superior e inferior do corpo e envolvendo separadamente cada perna, classifica-se nas subposições 6208 91 00 a 6208 99 00.

    6209

    Vestuário e seus acessórios, para bebés

    A nota explicativa da posição 6111 aplica-se, mutatis mutandis.

    6210

    Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602 , 5603 , 5903 , 5906 ou 5907 00 00

    As notas explicativas das subposições 6201 11 00 a 6201 19 00 e 6202 11 00 a 6202 19 00 aplicam-se, mutatis mutandis.

    6210 10 92

    Batas descartáveis, do tipo utilizado pelos pacientes ou cirurgiões durante as intervenções cirúrgicas

    As batas cirúrgicas para cirurgiões e pacientes são produtos descartáveis, geralmente fechados nas costas e utilizados em instituições de cuidados de saúde. As batas são utilizadas para evitar a transferência de agentes potencialmente infecciosos (secos, líquidos ou aéreos), através do contacto directo entre a equipa cirúrgica e o paciente. As batas são habitualmente compostas por múltiplas camadas de falsos tecidos e podem ser parcialmente recobertas com película plástica, a fim de conferir maior resistência e protecção a áreas susceptíveis de maior exposição a fluidos corporais (por exemplo, antebraços e abdómen). As batas cirúrgicas podem ser impregnadas com fluorcarbonetos ou silicone, a fim de melhorar a sua impermeabilização.

    Image

    6211

    Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquínis, calções ( shorts ) e slips de banho; outro vestuário

    6211 11 00 e 6211 12 00

    Fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips, de banho

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 6211, primeiro parágrafo.

    A nota explicativa das subposições 6112 31 10 a 6112 39 90 aplica-se, mutatis mutandis.

    6211 32 31

    Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido

    Para aplicação desta subposição, os componentes de um fato de treino para desporto devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, igualmente, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

    Quando um componente de um fato de treino para desporto apresente decorações ou guarnições aplicadas que não se encontrem no outro componente, estas peças de vestuário são classificadas na presente subposição, com a condição de estas decorações ou guarnições serem de importância mínima e limitadas a um ou dois sítios do referido componente (por exemplo, ao nível da gola e nas extremidades das mangas).

    Todavia, sempre que as decorações ou guarnições sejam obtidas durante a tecelagem, a classificação na presente subposição está excluída, salvo se se tratar da marca da firma ou de outro símbolo similar.

    6211 32 41 e 6211 32 42

    Outros

    Para aplicação destas subposições, a parte superior e a parte inferior de um fato de treino para desporto devem ser apresentadas conjuntamente.

    6211 33 31

    Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido

    Ver a nota explicativa da subposição 6211 32 31.

    6211 33 41 e 6211 33 42

    Outros

    Ver a nota explicativa das subposições 6211 32 41 e 6211 32 42.

    6211 42 31

    Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido

    Ver a nota explicativa da subposição 6211 32 31.

    6211 42 41 e 6211 42 42

    Outros

    Ver a nota explicativa das subposições 6211 32 41 e 6211 32 42.

    6211 43 31

    Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido

    Ver a nota explicativa da subposição 6211 32 31.

    6211 43 41 e 6211 43 42

    Outros

    Ver a nota explicativa das subposições 6211 32 41 e 6211 32 42.

    6212

    Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha

    6212 20 00

    Cintas e cintas-calças

    Esta subposição compreende, nomeadamente, as cintas-calças, mesmo de malha, com o corte de calças-curtas, com ou sem pernas, ou de calças-curtas de cintura subida, com ou sem pernas.

    Devem apresentar as seguintes características:

    a)

    cingir a cintura e as ancas mediante tiras largas com mais de 8 centímetros de largura (medidas desde a abertura das pernas até á extremidade superior);

    b)

    possuir elasticidade vertical e elasticidade horizontal limitada. É admitida a presença de reforços ou de um forro a nível da barriga, mesmo com a aplicação de rendas, fitas, passamanarias ou outro tipo de adornos, desde que a elasticidade permaneça vertical;

    c)

    serem constituídas das seguintes matérias têxteis:

    mistura de algodão e de fios de elastómeros numa percentagem de, pelo menos, 15 % ou

    mistura de fibras sintéticas ou artificiais e de fios de elastómeros numa percentagem de, pelo menos, 10 %, ou

    mistura de algodão (que não ultrapasse os 50 %), de uma percentagem elevada de fibras sintéticas ou artificiais e de fios de elastómeros numa percentagem de, pelo menos, 10 %.

    6217

    Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212

    6217 10 00

    Acessórios

    A nota explicativa das subposições 6117 80 10 e 6117 80 80 aplica-se, mutatis mutandis.

    CAPÍTULO 63

    OUTROS ARTEFACTOS TÊXTEIS CONFECIONADOS; SORTIDOS; ARTEFACTOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

    Considerações Gerais

    Para a classificação dos artigos constituídos por duas ou mais matérias têxteis, no interior das posições, ver as Considerações Gerais das notas explicativas da presente Secção.

    I. OUTROS ARTEFACTOS TÊXTEIS CONFECIONADOS

    6305

    Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

    Numerosos sacos de matérias têxteis classificam-se noutras posições, nomeadamente nas posições 4202 e 6307. Os sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de papel, classificam-se na posição 4819, mas, os mesmos artefactos, de tecido de fio de papel, classificam-se na presente posição.

    Os sacos de matérias têxteis forrados interiormente de papel classificam-se, em geral, na presente posição, enquanto que os sacos de papel forrados interiormente de matérias têxteis se classificam na subposição 4819 40 00.

    6305 10 10

    Usados

    Só se classificam na presente subposição os artefactos que tenham servido, pelo menos uma vez, para transporte de mercadorias e desde que, por isso, tenham conservado sinais evidentes: restos do produto que acondicionaram, nódoas, orifícios, rasgões, reparações, costuras alargadas, vestígios de costura na abertura, etc.

    6307

    Outros artefactos confecionados, incluindo os moldes para vestuário

    6307 90 92

    Lençóis descartáveis confecionados com matérias da posição 5603 , do tipo utilizado durante as intervenções cirúrgicas

    A presente subposição inclui lençóis cirúrgicos descartáveis, especificamente concebidos para serem utilizados durante intervenções cirúrgicas para evitar a transferência de agentes potencialmente infecciosos (secos, líquidos ou aéreos), através do contacto directo entre a equipa cirúrgica e o paciente. Os lençóis cirúrgicos são geralmente constituídos por múltiplas camadas de falsos tecidos, unidas por meio de bainhas.

    Os lençóis cirúrgicos são utilizados para proporcionar uma área de trabalho microbiologicamente desinfectada em redor do paciente. Os lençóis cirúrgicos podem ser impregnados com fluorcarbonetos ou silicone, a fim de melhorar a sua impermeabilização. Também podem ser parcialmente laminados com película plástica, a fim de conferir maior resistência e protecção a áreas susceptíveis de exposição a fluidos corporais. Podem também ser revestidos de uma camada de papel absorvente que melhore o conforto do paciente nas zonas em contacto com a pele. Os lençóis utilizados em pacientes podem ter aberturas ou janelas para facilitar o acesso ao paciente.

    A presente subposição não inclui:

    Lençóis que sejam impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários (posição 3005), e

    Artigos com características evidentes de roupa de toucador (por exemplo, toalhas de mão ou de rosto, panos de rosto) ou roupa de cozinha, como panos da louça ou panos para limpar vidros (posição 6302).

    6307 90 98

    Outros

    A presente subposição compreende nomeadamente:

    1.

    Os protectores para a cabeça de raquetes de ténis ou de badminton, tacos de golfe, etc., confecionados em tecido (habitualmente recobertos de matérias plásticas) comportando ou não um bolso para o alojamento das bolas. Os protectores integrais, munidos ou não de uma pega ou de uma bandoleira, são classificados na posição 4202;

    2.

    Os turbantes, consistindo numa banda de tecido com motivos de fantasia (habitualmente feita de algodão ou de uma mistura de algodão e seda), com um comprimento de 4 ou 5 metros e de uma largura à volta de 50 centímetros. São orlados todos os seus lados, comportando por vezes extremidades com franjas e são normalmente apresentados dobrados em embalagens individuais.

    SECÇÃO XII

    CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

    CAPÍTULO 64

    CALÇADO, POLAINAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES

    Considerações Gerais

    1.

    Relativamente à interpretação da expressão “solas exteriores” e “parte superior”, ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, grupos C e D.

    Além disso, no que concerne à “parte superior” constituída por duas ou mais matérias (Nota 4 a) e Nota complementar 1 do Capítulo 64), aplicam-se as seguintes disposições:

    a)

    A “parte superior” consiste na parte do calçado que cobre a parte lateral e a parte superior do pé e que pode igualmente cobrir a perna. A parte superior vai até à sola, onde é fixada, e pode inclusive ser introduzida dentro da sola.

    As matérias constitutivas da parte superior são aquelas que se encontram visíveis, parcial ou totalmente, na superfície exterior do calçado. Consequentemente, o forro não é considerado matéria constitutiva da parte superior. As matérias constitutivas da parte superior são fixadas umas às outras.

    Após a remoção dos acessórios e reforços, para calcular a superfície total das matérias constitutivas da parte superior, não se tomam em consideração as áreas que estão por debaixo das partes sobrepostas, onde as matérias estavam fixadas entre si.

    Image

    Por exemplo, A corresponde a couro, B a uma matéria têxtil e a área C corresponde à parte da matéria têxtil B que se encontra por debaixo do couro A. Para calcular a superfície total coberta pelas matérias constitutivas da parte superior, não pode ser considerada a área da matéria têxtil C.

    Também não são considerados os sistemas de fecho, como, por exemplo, laços, fitas do tipo “velcro”, etc. (ver as Considerações Gerais das Notas Explicativas do SH respeitantes ao presente Capítulo, alínea D), último parágrafo).

    b)

    O “forro” pode ser constituído por qualquer matéria. Pode ser composto por uma ou mais matérias. O forro encontra-se em contacto com o pé e tem uma função de acolchoamento, proteção ou meramente decorativa. O forro não pode ser visível na superfície exterior do calçado, à exceção de um acolchoamento por exemplo à volta do calcanhar, por exemplo.

    c)

    Os “acessórios” e “reforços” são definidos na Nota 4 a) e na Nota complementar 1 do Capítulo 64, bem como nas Considerações Gerais das Notas Explicativas do SH deste Capítulo, alínea D), último parágrafo.

    Os acessórios possuem geralmente uma função decorativa e os reforços têm uma função de proteção ou de reforço. Para conferir uma maior resistência à parte superior, os reforços são fixados à superfície exterior da parte superior e não apenas ao forro. Contudo, pode existir uma secção de forro debaixo do reforço, desde que este mantenha a sua função de reforço. Para além de serem fixados à parte superior, os reforços ou os acessórios podem também ser fixados ou inseridos dentro da sola. Uma matéria não é considerada como acessório ou reforço e sim como parte superior, se o método de reunião das matérias que se encontram por debaixo dela não for durável (Se as costuras forem cosidas, por exemplo, esse é considerado um método de reunião duradouro).

    Na acepção da Nota 4 a) do Capítulo 64, são igualmente considerados “dispositivos semelhantes” os logotipos ou as biqueiras.

    Para a determinação da matéria da “parte superior” do calçado, não se toma em consideração a lingueta interior total ou parcialmente coberta.

    Ver o desenho abaixo: o ponteado representa a lingueta interior.

    Image

    As ilustrações e o texto abaixo exemplificam a maneira de determinar a matéria constitutiva da “parte superior”:

    Image Image

    O calçado representado nas ilustrações acima é constituído por partes em couro e outras em matéria têxtil. Para determinar a matéria da “parte superior” nos termos do Capítulo 64 e eliminar os “acessórios” e “reforços” deve ter-se em conta as seguintes considerações:

    1 e 2.

    Ao ser retirada a biqueira (1) e a gáspea (2) de couro, constata-se a presença de matéria têxtil por debaixo (não se trata do forro). Como as matérias de couro (1 e 2) possuem uma função protectora, devem ser consideradas como reforços. Como a matéria têxtil que se encontra por debaixo das partes de couro (1 e 2) é parcialmente visível na superfície exterior, esta matéria têxtil deve ser considerada como parte superior.

    3.

    Ao ser retirada a secção de couro (3), constatou-se por debaixo a presença de matéria têxtil (zona A da ilustração) e um forro. Dado que a matéria têxtil não cobre toda a superfície abaixo da secção 3, o forro não pode ser considerado como uma parte superior, e porque essencialmente apenas existe forro sob o couro, esta secção de couro não reforça qualquer material que possa ser qualificado como parte superior, e, por conseguinte, a parte em couro deve ser considerada como parte superior.

    4.

    A secção de couro (4) foi cosida sobre uma parte de matéria têxtil e sobrepõe-se igualmente à secção de couro (3) ao nível da zona (A). Como há matéria têxtil, parcialmente visível na superfície por debaixo da secção (4) e uma parte de couro (3), parcialmente visível na superfície, sob o cruzamento (A) e como a secção de couro (4) confere resistência à parte lateral da parte superior do calçado, esta secção de couro (4) deve ser considerada como um reforço. Consequentemente, a secção de couro (3) e a matéria têxtil sob a secção (4), excepto a superfície de matéria têxtil debaixo da secção (3), devem ser consideradas como parte superior.

    5.

    Ao ser retirada a secção de couro (5) constatou-se a presença de matéria têxtil parcialmente visível na superfície. Como a secção (5) em couro reforça a parte superior do calcanhar e se encontra, por debaixo, uma camada de matéria têxtil parcialmente visível na superfície, o couro deve ser considerado como um reforço.

    6.

    Ao ser retirado o contraforte de couro do calcanhar (6), constata-se a presença de um forro e de uma matéria têxtil parcialmente visível na superfície. Dado que a matéria têxtil não cobre toda a superfície que se encontra por debaixo do couro, o contraforte de couro do calcanhar (6) não se destina a reforçar a parte superior. O contraforte deve considerar-se como parte superior (e não como um reforço).

    7.

    Ao ser retirada a secção de couro (7) constata-se por debaixo a presença de matéria têxtil parcialmente visível na superfície. Como a secção (7) tem por função o reforço lateral da parte superior, deve ser considerada como um reforço.

    8.

    Ao retirar-se o logotipo de couro (8) constata-se por debaixo a presença de matéria têxtil parcialmente visível na superfície. Consequentemente, como o logotipo é um “dispositivo semelhante” na aceção da Nota 4 a) do Capítulo 64, não é considerado como parte superior.

    Após efectuar o cálculo das percentagens correspondentes às matérias de couro e têxteis identificadas como parte superior do calçado, verifica-se que a matéria têxtil predomina (70 % de matéria têxtil). O calçado classifica-se por conseguinte como calçado com parte superior de matérias têxteis.

    2.

    O termo “borracha” na aceção da Nomenclatura Combinada está definido na Nota 1 do Capítulo 40. A Nota 3 a) do presente Capítulo alarga o âmbito na aceção deste Capítulo.

    3.

    O termo “plástico” na aceção da Nomenclatura Combinada está definido na Nota 1 do Capítulo 39. A Nota 3 a) do presente Capítulo alarga o âmbito na aceção deste Capítulo.

    4.

    O termo “couro natural” aplicável no âmbito deste Capítulo, vem definido na Nota 3 b) do Capítulo 64.

    5.

    A expressão “matérias têxteis” vem definida nas Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, alíneas E) e F). Consequentemente, as fibras (as tontisses, por exemplo), fios, tecidos, feltros, falsos tecidos, cordas e artigos de cordoaria, como são definidos nos Capítulos 50 a 60, consideram-se “matérias têxteis” no âmbito do Capítulo 64. No que concerne aos tecidos do Capítulo 59, as Notas deste Capítulo são aplicáveis somente em conformidade com as disposições da Nota 3 a) do Capítulo 64.

    6402

    Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos

    6402 12 10 a 6402 19 00

    Calçado para desporto

    Ver a Nota 1 de subposições do presente Capítulo.

    6402 12 10 e 6402 12 90

    Calçado para esqui e para surfe de neve

    As presentes subposições compreendem todos os tipos de calçado para esqui.

    6402 19 00

    Outro

    A Nota de subposições 1 a) do presente Capítulo abrange unicamente o calçado concebido para a prática de uma atividade desportiva específica e cujos dispositivos fixos ou amovíveis mencionados na Nota de subposição dificultem a utilização deste calçado para outros fins, em particular a marcha em asfalto, devido à altura, rigidez ou textura escorregadia dos dispositivos.

    6402 20 00

    Calçado com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes

    Para aplicação desta subposição, não é necessário que as saliências estejam visíveis na sola exterior em contacto com o solo; elas podem também estar fixadas na primeira sola e/ou na entressola. Os rebordos não são considerados como fazendo parte da sola.

    6402 99 31 e 6402 99 39

    Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes

    Considera-se parte anterior a parte superior do calçado que cobre o peito do pé.

    6402 99 31

    Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 3 cm

    Na aceção desta subposição, é irrelevante que o salto possa ser distinguido da sola ou que faça parte da sola (por exemplo, sola de cunha e sola com plataforma).

    Os diagramas seguintes exemplificam a forma de proceder à medição:

    A é o ponto onde começa a parte superior

    B > 3 cm.

     

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    6403

    Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural

    Só se considera “couro natural” os couros e peles das posições 4107 e 4112 a 4114 (ver a Nota 3 b) do presente Capítulo). Exclui-se, portanto, desta posição, classificando-se na posição 6405, o calçado com a parte superior de pele ou de couro reconstituído.

    6403 12 00 e 6403 19 00

    Calçado para desporto

    Ver a Nota de subposições 1 do presente Capítulo.

    6403 12 00

    Calçado para esqui e para surfe de neve

    Ver a nota explicativa das subposições 6402 12 10 e 6402 12 90.

    6403 19 00

    Outro

    Ver a nota explicativa da subposição 6402 19 00.

    6403 59 11 a 6403 59 39

    Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes

    Ver a nota explicativa das subposições 6402 99 31 e 6402 99 39.

    6403 59 11

    Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 3 cm

    A nota explicativa da subposição 6402 99 31 aplica-se, mutatis mutandis.

    6403 99 11 a 6403 99 38

    Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes

    Ver a nota explicativa das subposições 6402 99 31 e 6402 99 39.

    6403 99 11

    Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 3 cm

    A nota explicativa da subposição 6402 99 31 aplica-se, mutatis mutandis.

    6404

    Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis

    6404 11 00

    Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

    Na aceção da presente subposição, é considerado como “calçado de desporto” todo o calçado que corresponda aos critérios da Nota 1 de subposições do presente Capítulo.

    A Nota de subposições 1 a) do presente Capítulo abrange unicamente o calçado concebido para a prática de uma atividade desportiva específica e cujos dispositivos fixos ou amovíveis mencionados na Nota de subposição dificultem a utilização deste calçado para outros fins, em particular a marcha em asfalto, por força da altura, rigidez ou textura escorregadia dos dispositivos.

    A expressão “calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes”, da presente subposição, compreende o calçado que, em virtude da sua forma, do seu corte e do seu aspeto, mostra que foi concebido para a prática de uma atividade desportiva, por exemplo, a vela, o squash, o ténis de mesa e o voleibol. Contudo, é excluído o calçado exclusiva ou essencialmente utilizado para, por exemplo, o rafting, a marcha a pé, o trekking, o passeio e o alpinismo.

    Todo este calçado apresenta uma sola exterior antiderrapante e um dispositivo de aperto que assegura a estabilidade do pé no calçado (por exemplo, atacador, fitas adesivas).

    A presença de guarnições de mínima importância, tais como fitas ou pespontos decorativos, etiquetas (mesmo cosidas), motivos bordados, atacadores estampados ou coloridos, não impedem a classificação nesta subposição.

    O calçado destinado, pelas suas medidas, a ser usado por crianças e adolescentes pode ser igualmente classificado nesta subposição.

    6406

    Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

    A maioria das partes de calçado classificadas nesta posição encontra-se mencionada nas Notas Explicativas do SH, posição 6406. Classificam-se nesta posição as solas de madeira para sandálias (nu-pieds e outras) sem a parte superior ou sem correias, atacadores ou fitas.

    Ver a Nota 2 do presente Capítulo que fornece uma lista de artigos que não deverão ser considerados como partes de calçado na aceção desta posição.

    As partes de calçado podem ser de qualquer matéria, exceto o amianto, incluindo o metal.

    6406 90 30

    Conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior e desprovidos de sola exterior

    Esta posição abrange as montagens que não constituem ainda calçado, formadas pela parte superior do calçado e de uma parte ou várias partes inferiores (nomeadamente a sola interior), mas em que falta ainda a sola exterior (segunda sola).

    CAPÍTULO 65

    CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, E SUAS PARTES

    6504 00 00

    Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos

    Por chapéus e outros artefactos de uso semelhante, guarnecidos, consideram-se os revestidos, de guarnições, no todo ou em parte, mesmo que estas sejam da mesma matéria daqueles.

    Consideram-se designadamente como guarnições: as coifas ou forros, colocados no interior do barrete, as fitas interiores (de couro ou de qualquer outra matéria), as fitas dos bordos, as fitas exteriores, os cordões, os botões, os pregos, as insígnias, as penas, os pespontos ornamentais, as flores artificiais, as rendas, os tecidos ou as fitas em laçadas, etc.

    6505 00

    Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

    Relativamente à classificação dos turbantes ver a nota explicativa da subposição 6307 90 98.

    6505 00 10

    De feltro de pelos ou de lã e pelos, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501 00 00

    Por “feltro de pêlos” considera-se o feltro fabricado a partir de pelos de coelho, de lebre, de rato almiscarado, de “ragondin”, de castor, de lontra ou de pêlos semelhantes de pequeno comprimento.

    O “feltro de lã e pelos” pode fabricar-se com uma mistura íntima de lã e pelos, em qualquer proporção, ou com uma outra combinação dos dois produtos (feltro de lã revestido de uma camada de pelos, por exemplo).

    Os feltros de pelos ou de lã e pelos podem conter acessoriamente outras fibras (por exemplo, fibras têxteis sintéticas ou artificiais).

    6505 00 30 e 6505 00 90

    Outros

    As presentes subposições compreendem principalmente os artefactos de feltro de lã mesmo adicionada de outras fibras (por exemplo, fibras têxteis sintéticas ou artificiais), sendo compreendido que os artefactos fabricados com feltro de lã e pelos se classificam na subposição 6505 00 10.

    Por ”feltro de lã” considera-se o feltro fabricado a partir de lã ou de pelos que tenham uma certa analogia com a lã (pelos de vigonho, de camelo, de vitela, de vaca, etc.).

    6506

    Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guarnecidos

    6506 99 10

    De feltro de pelos ou de lã e pelos, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501 00 00

    A nota explicativa da subposição 6505 00 10 aplica-se, mutatis mutandis.

    6506 99 90

    Outros

    Ver a nota explicativa das subposições 6505 00 30 e 6505 00 90.

    6507 00 00

    Carneiras, forros, capas, armações, palas e francaletes (barbicachos) para chapéus e artefactos de uso semelhante

    A presente posição não compreende as fitas de malha para segurar o cabelo do género das utilizadas por desportistas para absorver a transpiração (ver a nota explicativa das subposições 6117 80 10 e 6117 80 80).

    CAPÍTULO 66

    GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, PINGALINS, SUAS PARTES

    Nota 1 c)

    Os guarda-chuvas e sombrinhas destinados ao divertimento de crianças distinguem-se, em geral, dos guarda-chuvas e sombrinhas deste Capítulo atendendo à natureza das respectivas matérias constitutivas, à sua confeção habitualmente mais rudimentar, às suas dimensões reduzidas, e ao facto de não serem utilizáveis para proteção efetiva da chuva e do sol (ver também as Notas Explicativas do SH, posição 9503, grupo D, último parágrafo). Sem prejuízo destes critérios, o comprimento das varetas dos guarda-chuvas e sombrinhas destinados ao divertimento de crianças raramente ultrapassa 25 centímetros.

     

    6601

    Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

    Quanto à distinção entre os artefactos desta posição e dos que se destinam ao divertimento de crianças, ver a nota explicativa da Nota 1 c) do presente Capítulo.

    Classificam-se também na presente posição:

    1.

    Os guarda-sóis e guarda-chuvas de pequenas dimensões destinados à proteção efetiva das crianças do sol e da chuva;

    2.

    Os pequenos guarda-sóis concebidos para serem fixados nos carrinhos de crianças para a proteção do sol.

    Os guarda-chuvas e sombrinhas que, dada a natureza das matérias empregadas na sua fabricação, se utilizam apenas como acessórios de cotilhões, excluem-se desta posição (posição 9505).

    6601 10 00

    Guarda-sóis de jardim e artefactos semelhantes

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 6601 10.

    6603

    Partes, guarnições e acessórios, para os artefactos das posições 6601 e 6602

    6603 20 00

    Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis

    Esta subposição compreende:

    1.

    As armações montadas, com haste, isto é, a carcaça do guarda-sol, etc., mesmo com guarnições (ou acessórios);

    2.

    As armações montadas, sem haste, mesmo com guarnições (ou acessórios), isto é, o conjunto do sistema de varetas (tiges e branches) que desliza ao longo da haste e que permite abrir e fechar o guarda-chuva, guarda-sol, etc., e que serve, ao mesmo tempo, de esticador e de suporte da cobertura.

    A simples montagem das varetas (tiges e branches), que não constituam o conjunto do sistema de varetas (tiges e branches), pelo contrário, excluem-se desta subposição, e classificam-se na subposição 6603 90 90.

    6603 90 10

    Punhos, cabos e castões

    Esta subposição compreende os punhos (incluindo os esboços que como tais se possam reconhecer) e cabos e castões que se adaptam à extremidade que se agarra com a mão, dos guarda-sóis, das sombrinhas, das bengalas, das bengalas-assentos, dos chicotes, dos pingalins e semelhantes.

    6603 90 90

    Outros

    Além das montagens a que se refere o último parágrafo da nota explicativa da subposição 6603 20 00, a presente subposição compreende, nomeadamente, as varetas (tiges e branches) não montadas, bem como os artefactos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 6603, segundo parágrafo, números 3 a 5.

    CAPÍTULO 67

    PENAS E PENUGEM PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

    6702

    Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefactos confecionados com flores, folhagem e frutos, artificiais

    Ver a Nota 3 do presente Capítulo. Consideram-se, nomeadamente, como processos análogos, na aceção desta Nota, a montagem por autocolagem, realizada mediante aquecimento da matéria, ou a montagem por meio de dispositivos deslizantes que se fixam à haste por fricção.

    6703 00 00

    Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã, pelos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefactos semelhantes

    Excluem-se da presente posição as tranças naturais de cabelos em bruto, mesmo lavados e desengordurados, provenientes diretamente do corte e que não tenham sofrido qualquer outro trabalho (posição 0501 00 00).

    SECÇÃO XIII

    OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

    CAPÍTULO 68

    OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES

    Considerações Gerais

    O presente Capítulo compreende não só os artefactos prontos a serem usados como também, nalgumas posições, produtos semimanufaturados que possam necessitar de transformações antes da sua utilização definitiva (por exemplo, as misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio da posição 6812).

    6802

    Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801 ; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente

    Ver a Nota 2 do presente Capítulo que precisa o significado de “pedras de cantaria ou de construção, trabalhadas”.

    6802 10 00

    Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente

    Classificam-se nesta subposição os artefactos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 6802, sétimo parágrafo.

    6802 21 00 a 6802 29 00

    Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa

    Estas subposições compreendem as pedras e obras de pedra (incluindo os esboços de obras), apenas talhadas ou serradas, que apresentem uma ou mais faces planas ou lisas. Estas últimas podem ter sido lavradas, picadas ou escodadas.

    6802 93 10

    Polido, decorado ou trabalhado de outro modo, mas não esculpido, de peso líquido igual ou superior a 10 kg

    Além das obras de pedra em que a totalidade ou parte da superfície foi polida, compreendem-se, nomeadamente, nesta subposição:

    1.

    As obras de pedra em que a totalidade ou parte da superfície foi aplainada, fricionada com areia ou pó de diamante;

    2.

    As obras de pedra decoradas. São obras de pedra revestidas de motivos e ornamentações ou envernizadas ou trabalhadas na superfície por outro modo, por exemplo, efetuando na superfície polida desenhos obtidos com um cinzel;

    3.

    As obras de pedra incrustadas, providas de mosaicos, de ornamentos metálicos ou de meras inscrições cinzeladas;

    4.

    As obras de pedra que apresentem molduras ou caneluras, isto é, ornamentos lineares, tais como fios, plintos, chanfraduras, filetes ou frisos;

    5.

    As obras de pedra torneadas, tais como fustes de coluna, balaústres e semelhantes.

    6802 93 90

    Outro

    Classificam-se, por exemplo, nesta subposição o granito esculpido, isto é, as obras revestidas de motivos ornamentais salientes ou côncavos, tais como folhas, óvulos, grinaldas, quimeras, executados segundo uma arte mais elaborada do que a referente aos ornamentos mencionados nas subposições precedentes.

    As estátuas, altos e baixos-relevos (exceto as produções originais da arte estatuária e da escultura) classificam-se também nesta subposição.

    6802 99 10

    Polidas, decoradas ou trabalhadas de outro modo, mas não esculpidas, de peso líquido igual ou superior a 10 kg

    Ver a nota explicativa da subposição 6802 93 10.

    6802 99 90

    Outras

    A nota explicativa da subposição 6802 93 90 aplica-se, mutatis mutandis.

    6803 00

    Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada

    6803 00 10

    Ardósia para telhados ou para fachadas

    A ardósia da presente subposição pode ser de forma quadrada, rectangular, poligonal, arredondada, etc. Tem, em geral, espessura uniforme que não excede 6 milímetros.

    6804

    Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

    Excluem-se desta posição os desperdícios e fragmentos de pedras de amolar ou polir, manualmente, de mós e de artefactos de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica (subposição 2530 90 00).

    6804 10 00

    Mós para moer ou desfibrar

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 6804 10.

    6804 21 00 a 6804 23 00

    Outras mós e artefactos semelhantes

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 6804, primeiro parágrafo, números 2 e 3.

    6804 21 00

    De diamante natural ou sintético, aglomerado

    Esta subposição compreende os artefactos em diamante natural ou sintético, aglomerado por qualquer processo. A aglomeração pode efectuar-se, nomeadamente, por meio de aglomerados minerais endurecedores (cimentos, por exemplo) ou de aglomerantes elásticos (por exemplo, borracha, plástico), ou por cozedura cerâmica.

    6804 22 12 a 6804 22 90

    De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica

    A nota explicativa da subposição 6804 21 00 aplica-se, mutatis mutandis.

    6804 22 12 a 6804 22 50

    De abrasivos artificiais, com aglomerante

    Consideram-se abrasivos artificiais, entre outros, o corindo artificial, o carboneto de silício (carborundum) e o carboneto de boro.

    6804 30 00

    Pedras para amolar ou para polir, manualmente

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 6804, primeiro parágrafo, número 4.

    6806

    Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 6811 , 6812 ou do Capítulo 69

    6806 10 00

    Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 6806, os três primeiros parágrafos.

    As lãs minerais semelhantes provêm, nomeadamente, de mistura de rochas, de escórias ou de escórias de altos-fornos submetidas a operações como as assinaladas nas Notas Explicativas do SH, posição 6806, primeiro parágrafo.

    6806 20 10

    Argilas expandidas

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 6806, sexto parágrafo.

    6806 20 90

    Outros

    A presente subposição compreende:

    1.

    A vermiculite expandida e os produtos minerais semelhantes expandidos, exceto as argilas (clorites, perlites e obsidianas expandidas). Ver a este respeito as Notas Explicativas do SH, posição 6806, quarto e quinto parágrafos.

    Contudo, as clorites expandidas e as perlites expandidas excluem-se desde que o processo de expansão seja suspenso na altura em que se obtêm grânulos ocos e antes que estes se rompam em finas lamelas côncavas. Este produto lamelar utiliza-se, em geral, como agente filtrante e não já como isolante térmico ou acústico. Em consequência, classifica-se na subposição 3802 90 00 (ver as Notas Explicativas do SH, posição 3802);

    2.

    As “espumas” de escórias e de rochas que, quando se apresentam em blocos, placas e semelhantes têm um aspecto semelhante ao vidro multicelular da posição 7016. Neste caso, podem distinguir-se desse vidro multicelular atendendo aos critérios utilizados para diferenciar as lãs da subposição 6806 10 00, da lã da posição 7019;

    3.

    As escórias granuladas dos altos-fornos fortemente expandidas por espumagem e que tenham uma densidade aparente no estado seco inferior ou igual a 300 quilogramas por metro cúbico.

    6806 90 00

    Outros

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 6806, o texto a seguir aos asteriscos.

    6807

    Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez)

    6807 10 00

    Em rolos

    Os artigos de revestimento desta subposição são constituídos por um mínimo de três camadas: uma camada intermédia de papel ou de cartão ou de outras matérias, como, por exemplo, tecido de fibras de vidro, tecido de juta, folha de alumínio, feltro, falsos tecidos e duas camadas exteriores de asfalto ou de matérias semelhantes. As duas camadas exteriores podem ainda conter ou ser revestidas por outras matérias (areia, por exemplo).

    6809

    Obras de gesso ou de composições à base de gesso

    6809 11 00 e 6809 19 00

    Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados

    Estão compreendidos nestas subposições os materiais planos de qualquer forma utilizados principalmente nas divisórias e tectos.

    Não se consideram ornamentados os artefactos simplesmente perfurados ou revestidos com uma fina camada de papel ou de outras matérias numa ou nas duas faces. Também podem ter recebido uma simples camada de tinta ou de verniz. A ornamentação que pode, por exemplo, consistir em diversos motivos, em relevo ou côncavos, em decorações na massa ou na superfície, determina a classificação das chapas, painéis, etc. na subposição 6809 90 00.

    Estão também compreendidos nas presentes subposições os painéis de forma quadrada, constituídos por um quadrado de gesso perfurado na superfície, que forma a parte exterior dos painéis, com duas cavidades de forma retangular praticadas na espessura do quadrado e nas quais se introduzem tiras de lã mineral, revestidas na face interior, de papel aluminado, destinados ao revestimento de tectos ou paredes, para dar um isolamento térmico e acústico.

    6810

    Obras de cimento, de betão ou de pedra artificial, mesmo armadas

    O betão é constituído por uma mistura de cimento, de agregados (areia, brita) e água que, depois de solidificar, adquire uma grande dureza.

    O betão armado contém, por outro lado, barras (ferro para betão) ou esteiras de aço, imersas na massa.

    Se se utilizarem agregados mais leves (por exemplo, argila expandida, bimskies, vermiculite, escórias granuladas) obtém-se um “betão leve”.

    6810 11 10

    De betão leve (à base de bimskies , de escórias granuladas, etc.)

    Classificam-se nesta subposição os blocos e tijolos em betão poroso de densidade não superior a 1,7 quilogramas por decímetro cúbico (no estado endurecido). O betão leve é um bom isolante térmico, mas a sua resistência é menor que a do betão de maior densidade.

    6812

    Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefactos de uso semelhante, calçado, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 6811 ou 6813

    6812 80 10 e 6812 80 90

    De crocidolite

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2524, segundo parágrafo.

    6812 80 10

    Trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

    Relativamente à expressão “trabalhado, em fibras”, ver as Notas Explicativas do SH, posição 6812, primeiro parágrafo. Contudo, os desperdícios de artigos de crocidolite classificam-se na subposição 2524 10 00.

    As misturas classificáveis na presente subposição são descritas nas Notas Explicativas do SH, posição 6812, segundo parágrafo.

    Os desperdícios que se apresentem em pedaços ou em pó, de obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio classificam-se também na presente subposição.

    6812 80 90

    Outros

    Esta posição compreende os papéis, cartões e feltros constituídos por fibras de crocidolite, celulose e um eventual material de enchimento, se contiverem, em peso, 35 % ou mais de crocidolite. Caso contrário, classificam-se no Capítulo 48.

    Ver também as Notas Explicativas do SH, posição 6812.

    6812 92 00

    Papéis, cartões e feltros

    Os papéis, cartões e feltros constituídos por fibras de amianto, de pasta de papel e, eventualmente, de matérias de enchimento classificam-se nesta subposição quando contenham, em peso, uma percentagem de amianto igual ou superior a 35 %. Caso contrário, classificam-se no Capítulo 48.

    Ver também as Notas Explicativas do SH, posição 6812.

    6812 99 10

    Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

    Relativamente à expressão “amianto trabalhado”, ver as Notas Explicativas do SH, posição 6812, primeiro parágrafo. Todavia, os desperdícios de obras de amianto classificam-se na subposição 2524 90 00.

    As misturas classificáveis na presente subposição são descritas nas Notas Explicativas do SH, posição 6812, segundo parágrafo.

    Os desperdícios que se apresentem em pedaços ou em pó, de obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio classificam-se também na presente subposição.

    6814

    Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias

    6814 10 00

    Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte

    As placas, folhas ou tiras desta subposição apresentam-se em rolos de comprimento indeterminado ou apenas cortadas de forma quadrada ou retangular. Cortados noutra forma que não seja a quadrada ou retangular, os artefactos desta espécie classificam-se na subposição 6814 90 00.

    6814 90 00

    Outras

    Classificam-se, por exemplo, nesta subposição as folhas ou lamelas de mica, cortadas em formas que impliquem um determinado uso. Distinguem-se das folhas ou lamelas compreendidas na posição 2525, de acordo com as diversas características mencionadas nas Notas Explicativas do SH, posição 2525.

    Estão também compreendidas na presente subposição as folhas ou lamelas de mica que, mesmo que não se encontrem cortadas, como se indica acima, tenham sofrido um trabalho não admitido para a posição 2525, por exemplo, polimento ou colagem num suporte.

    CAPÍTULO 69

    PRODUTOS CERÂMICOS

    I. PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS

    6901 00 00

    Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr , tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes

    Ver as Notas Explicativas do SH do presente Capítulo, Considerações Gerais do Subcapítulo I, parte A.

    Classificam-se, por exemplo, nesta posição os tijolos isolantes obtidos pela moldação e cozedura da terra de Moler.

    6902

    Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refractários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

    As duas características essenciais dos produtos refractários compreendidos na presente posição consistem em apresentarem uma resistência piroscópia de, pelo menos, 1  500 graus Celsius (determinada segundo as recomendações ISO R 528-1966 e R 1146-1969) e que tenham efetivamente sido concebidos para serem utilizados em funções que exijam tal resistência.

    Ver também as Notas Explicativas do SH do presente Capítulo, Considerações Gerais do Subcapítulo I, parte B.

    6902 10 00

    Que contenham, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 6902 10.

    6903

    Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

    O primeiro parágrafo da nota explicativa da posição 6902 é totalmente aplicável à presente posição. Excluem-se, portanto, desta posição as guia-fios de alumina sinterizada para teares têxteis, as ferramentas e cabos de ferramentas desta matéria ou noutras matérias refratárias, as esferas de produtos refratários sílico-aluminosos para servirem de suporte a um produto químico que desempenha o papel de catalizador em certos processos de fabricação, etc.

    II. OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS

     

    Considerações Gerais

    Quanto ao alcance dos termos “porcelana”, “barro comum”, “barro fino”, “faiança” e “grés”, constantes das posições ou subposições deste Subcapítulo, deve recorrer-se às Notas Explicativas do SH do presente Capítulo, Subcapítulo II, Considerações Gerais.

    6904

    Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

    Relativamente aos critérios que permitam diferenciar os tijolos para construção dos ladrilhos e placas (lajes) de pavimentação ou revestimento, ver as Notas Explicativas do SH, posição 6907.

    6905

    Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitetónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção

    6905 10 00

    Telhas

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 6905, segundo parágrafo, número 1.

    As telhas distinguem-se dos ladrilhos e placas (lajes) de pavimentação ou revestimento devido ao facto de possuírem, geralmente, linguetas, ganchos ou outros dispositivos de encaixe.

    6905 90 00

    Outros

    Classificam-se na presente subposição os artefactos referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 6905, segundo parágrafo, números 2 a 4.

    6907

    Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

    6907 90 20

    De grés

    Ver a nota explicativa da subposição 6912 00 30.

    6908

    Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

    6908 90 11 e 6908 90 20

    De barro comum

    Ver a nota explicativa da subposição 6912 00 10.

    6908 90 11

    Ladrilhos duplos do tipo spaltplatten

    Para fabricação dos ladrilhos duplos do tipo spaltplatten a massa, preparada sob forma maleável, é extrudada por meio duma prensa, de modo a obter ladrilhos duplos, que são cortados, secos e cozidos em diferentes comprimentos preestabelecidos.

    Após a cozedura, os ladrilhos duplos são fendidos em ladrilhos simples. Os spaltplatten caracterizam-se pelas suas caneluras na face posterior.

    Devido ao processo de fabricação, os spaltplatten têm, regra geral, uma aresta com saliências “em escada”, dum lado e doutro, no sentido longitudinal. Durante a produção, essa aresta serve de protecção e evita que as superfícies expostas sofram qualquer dano. A distância entre a aresta inferior e a aresta de proteção exterior é de 2 milímetros, no máximo.

    Os ladrilhos duplos do tipo spaltplatten são fabricados em várias cores, formas e tamanhos e podem ter uma superfície lisa, perfilada, ondulada ou com outra forma.

    Os spaltplatten têm, por exemplo, o seguinte aspeto:

    Image

    6908 90 31

    Ladrilhos duplos do tipo spaltplatten

    Ver a nota explicativa da subposição 6908 90 11.

    6908 90 91

    De grés

    Ver a nota explicativa da subposição 6912 00 30.

    6908 90 93

    De faiança ou de barro fino

    Ver a nota explicativa da subposição 6912 00 50.

    6909

    Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica

    6909 11 00 a 6909 19 00

    Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 6909, segundo parágrafo, números 1 e 2.

    6909 12 00

    Artefactos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs

    Ver as Notas Explicativas do SH, subposição 6909 12.

    6909 90 00

    Outros

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 6909, segundo parágrafo, números 3 e 4.

    6912 00

    Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana

    Quanto à classificação nas diferentes subposições da presente posição, ver também as Notas Explicativas do SH do presente Capítulo e, nomeadamente, as Considerações Gerais ao Subcapítulo II, parte “Outros produtos cerâmicos”.

    Quanto à classificação da louça e dos utensílios de uso doméstico com características decorativas e, nomeadamente, os que contenham motivos decorativos em relevo ou semelhantes, ver as Notas Explicativas do SH, posição 6913, letra B.

    1.

    As canecas de cerveja classificam-se, em geral, na presente posição; todavia, classificam-se na posição 6913 se:

    as bordas se apresentarem moldadas ou trabalhadas de tal forma que se torne difícil beber por elas,

    pela sua forma, se torne difícil manipulá-las e levá-las aos lábios,

    as decorações em relevo sejam tais ou em tal quantidade que a sua limpeza não seja facilmente efectuada,

    apresentem uma forma não habitual (por exemplo, caveira, seios de mulher),

    sejam decoradas com pinturas de qualidade pouco durável.

    2.

    Os artefactos com a forma de canecas de cerveja, com motivos decorativos em relevo e semelhantes e cuja capacidade seja inferior a 0,2 litros, classificam-se geralmente na posição 6913.

    6912 00 10

    De barro comum

    Classificam-se na presente subposição os produtos obtidos a partir de argilas ferruginosas e calcárias (terra de tijolos); apresentam uma fratura terrosa, baça e colorida (geralmente castanha, vermelha ou amarela).

    A sua pasta é heterogénea, o diâmetro dos elementos não homogéneos (grãos, inclusões, poros, etc.), representativos da estrutura da pasta geral, é superior a 0,15 milímetros. Estes elementos são, portanto, visíveis à vista desarmada.

    Além disso, a sua porosidade (coeficiente de absorção de água) é igual ou superior a 5 %, em peso. Esta porosidade deve determinar-se segundo o método referido a seguir:

    Determinação do coeficiente de absorção da água

    Objetivo e definição

    O ensaio tem por objetivo determinar o coeficiente de absorção de água pelo material cerâmico. O coeficiente é uma percentagem calculada em relação ao peso inicial do mesmo material.

    Preparação das amostras e execução do ensaio

    O número das amostras para cada peça não deve ser inferior a três. São colhidas nas partes esmaltadas do mesmo artigo e apenas devem ter uma face esmaltada.

    A superfície de uma amostra deve ser de cerca de 30 centímetros quadrados e a sua espessura máxima de cerca de 8 milímetros, incluindo o esmalte.

    As amostras são secas na estufa a 105 graus Celsius durante 3 horas e, após arrefecimento em secador, determina-se o peso (Ps) com uma precisão de 0,05 gramas. Em seguida, as amostras são mergulhadas imediatamente em água destilada de tal forma que não toquem o fundo do recipiente.

    Ferve-se durante 2 horas e depois deixam-se as amostras em imersão na água durante 20 horas. Após o que são retiradas e a água da superfície é limpa por meio de um pano limpo e ligeiramente húmido. As cavidades e buracos devem ser secos por finos pincéis ligeiramente húmidos. Determina-se o peso Ph. O coeficiente de absorção de água das amostras é dado pelo valor do seu aumento de peso multiplicado por 100 e dividido pelo seu peso no estado seco:

    Image

    Avaliação dos resultados

    A média dos coeficientes de absorção de água das várias amostras, expressa em percentagem, dá o coeficiente de absorção de água do produto cerâmico.

    6912 00 30

    De grés

    Classificam-se na presente subposição os produtos obtidos a partir da argila habitualmente mais ou menos corada na massa; caracterizam-se por possuírem uma pasta opaca, compacta, cozida a uma temperatura suficiente para a vitrificação. A sua translucidez deve determinar-se tomando por base um fragmento de pasta com uma espessura de, pelo menos, 3 milímetros e segundo o método a seguir referido:

    Ensaio de translucidez

    Definição

    A silhueta de um objecto deve ser visível através de uma amostra de espessura entre 2 e 4 milímetros situada numa câmara escura a 50 centímetros de uma lâmpada nova situada numa caixa e que emita um fluxo luminoso de 1  350 a 1  500 lúmens. A lâmpada deve ser substituída após 50 horas de utilização.

    Dispositivo de ensaio (ver esquema abaixo)

    Compõe-se de uma caixa pintada de cor branca baça. Numa das extremidades encontra-se a lâmpada (A). A extremidade oposta contém um furo que permite ver a silhueta do objeto (B) através da amostra (C).

    As dimensões da caixa são as seguintes:

    comprimento: comprimento da lâmpada adicionado de 50 centímetros,

    largura e altura: aproximadamente 20 centímetros.

    O diâmetro do furo é de 10 centímetros, aproximadamente.

    Image

    Além disso, a sua porosidade (coeficiente de absorção de água) é 3 % ou menos, em peso. Essa porosidade deve determinar-se segundo o método referido na nota explicativa da subposição 6912 00 10.

    6912 00 50

    De faiança ou de barro fino

    Classificam-se na presente subposição os produtos obtidos por cozedura de uma mistura de argilas seleccionadas (“barro fino”), por vezes misturadas com feldspato e com quantidades variáveis de cal (faiança dura, faiança mista, faiança mole).

    Os produtos de faiança caracterizam-se por uma pasta branca ou clara (ligeiramente acinzentada, creme ou marfim) e os de barro fino por uma pasta corada que vai do amarelo ao castanho ou ao castanho avermelhado. A sua pasta que apresenta um grão fino é homogénea, o diâmetro dos elementos que não são homogéneos (grãos, inclusões, poros, etc.), representativos da estrutura da pasta geral, é inferior ou igual a 0,15 milímetros; portanto, esses elementos não são visíveis à vista desarmada.

    Além disso, a sua porosidade (coeficiente de absorção de água) é 5 % ou mais, em peso. Essa porosidade deve determinar-se segundo o método referido na nota explicativa da subposição 6912 00 10.

    6912 00 90

    Outros

    Classificam-se na presente subposição os produtos de matérias cerâmicas que não correspondam nem aos critérios indicados para os produtos classificados nas outras subposições da presente posição nem aos relativos à porcelana (posição 6911).

    6913

    Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica

    Esta posição compreende, entre outros, os pratos ornamentais.

    Um prato é considerado como “ornamental” quando simultaneamente:

    1.

    Apresenta na face exterior um motivo decorativo (flores, plantas, paisagens, animais, personagens, figuras mitológicas, representações simbólicas, representações de obras de arte ou religiosas, etc.) que, proporcionalmente à superfície abrangida, o torna manifestamente apta à ornamentação; e

    2.

    Não pertencer a um serviço de mesa; e

    3.

    Preencher uma ou várias das condições seguintes:

    a)

    É furado na borda exterior, de um lado ao outro, com um ou vários buracos destinados, nomeadamente, à passagem de um fio para se pendurarem num gancho;

    b)

    É importado com o seu suporte, que é adequado para a apresentação do prato e inutilizável separadamente;

    c)

    Tem uma forma, uma dimensão ou um peso que o torna manifestamente inadaptado para um uso utilitário;

    d)

    A matéria utilizada para a sua fabricação ou a sua decoração (pintura e metal, nomeadamente) torna-o inadaptado à utilização culinária ou alimentar;

    e)

    A sua superfície utilizável não é lisa (tornando assim a sua limpeza difícil).

    6913 90 10

    De barro comum

    Ver a nota explicativa da subposição 6912 00 10.

    6913 90 93

    De faiança ou de barro fino

    Ver a nota explicativa da subposição 6912 00 50.

    6913 90 98

    Outros

    Ver as notas explicativas das subposições 6912 00 30 e 6912 00 90.

    CAPÍTULO 70

    VIDRO E SUAS OBRAS

    Considerações Gerais

    Na aceção do presente Capítulo, a expressão “vidro de ótica” designa o vidro especial utilizado na construção de instrumentos óticos que se destinem, nomeadamente, à fotografia, astronomia, à observação (microscopia, navegação, etc.), ao armamento (lentes de miras óticas, etc.), aos laboratórios, etc., bem como na fabricação de determinados artefactos da indústria dos óculos correctivos das deficiências da visão. Existem numerosas variedades deste tipo de vidro, que se caracterizam, normalmente, por possuírem uma grande transparência e limpidez, ainda que, por vezes, se apresentem matizados com o fim de possuírem propriedades que permitam absorver ligeiramente certos raios. Apresentam uma homogeneidade perfeita que exclui, em geral, a presença de bolhas ou de estrias, e têm índices de refração e propriedades dispersivas invulgares em outros vidros.

    Excluem-se do presente Capítulo as placas de vidro montadas numa moldura em madeira, em metal, etc., que se consideram como tendo perdido a sua característica essencial de vidro e que se classificam em diferentes posições pautais conforme o seu destino, por exemplo:

    1.

    Para emoldurar gravuras (posições 4414 00, 8306, etc.);

    2.

    Para máquinas e aparelhos ou para veículos (Secções XVI ou XVII);

    3.

    Para portas, janelas de edifícios, etc. (posições 4418, 7610, etc.).

    7001 00

    Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas

    7001 00 10

    Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 7001, primeiro parágrafo, parte A.

    O termo “cacos” designa o vidro partido com vista à sua reutilização em vidraria.

    7001 00 91 e 7001 00 99

    Vidro em blocos ou massas

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 7001, primeiro parágrafo, parte B e segundo e terceiro parágrafos.

    7002

    Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 7018 ), barras, varetas e tubos, não trabalhado

    A presente posição abrange apenas os produtos semimanufaturados em bruto (não trabalhados) ou seja, que não receberam, depois da moldagem, estiragem ou sopragem, outros trabalhos, exceto o corte de tubos, barras e varetas, ou ainda a fundição ou moldação das extremidades para as alisar ou igualizar sumariamente para tornar o seu manuseamento menos perigoso, mesmo que estes artefactos assim tratados sejam suscetíveis de serem utilizados tal como se apresentam.

    7002 10 00

    Esferas

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 7002, primeiro parágrafo, número 1 e os dois últimos parágrafos.

    7002 32 00

    De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

    Este vidro caracteriza-se, essencialmente, por não conter chumbo e possuir uma pequena proporção de potássio e óxidos alcalino-terrosos e uma apreciável quantidade de anidrido bórico. Possui uma grande condutibilidade calorífica e uma elasticidade apreciável e é insensível às mudanças bruscas de temperatura, qualidades que o tornam particularmente apto para a fabricação de utensílios em vidro para usos culinários, louça de mesa, utensílios para laboratórios, vidros para iluminação, etc.

    7003

    Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo

    Esta posição não compreende, nomeadamente, o vidro float (posição 7005).

    Relativamente à interpretação do termo “trabalhado”, ver a Nota 2 a) do presente Capítulo.

    7003 12 10 a 7003 19 90

    Chapas e folhas, não armadas

    Relativamente ao termo “armado”, ver as Notas Explicativas do SH, posição 7003, antepenúltimo parágrafo.

    7003 12 10 a 7003 12 99

    Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não

    A expressão “camada absorvente ou refletora” está definida na Nota 2 c) do presente Capítulo. Relativamente ao termo “opacificadas”, ver as Notas Explicativas do SH, posição 7003, segundo parágrafo, parte B.

    O vidro folheado (chapeado) é um vidro translúcido, formado, geralmente, por uma camada de vidro opalino branco e uma de vidro corado, sendo as duas aplicadas uma contra a outra ainda no estado pastoso, ficando, deste modo, totalmente ligadas.

    7003 20 00

    Chapas e folhas, armadas

    Ver a nota explicativa das subposições 7003 12 10 a 7003 19 90.

    7003 30 00

    Perfis

    O vidro em perfis é um produto fabricado por um processo contínuo cuja configuração se efetua diretamente à saída do forno e durante o processo de fabricação contínuo. Em seguida é cortado nas dimensões pretendidas, mas não sofre qualquer outro trabalho depois da fabricação.

    7004

    Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo

    Relativamente à interpretação do termo “trabalhado”, ver a Nota 2 a) do presente Capítulo.

    7004 20 10 a 7004 20 99

    Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não

    Ver a nota explicativa das subposições 7003 12 10 a 7003 12 99.

    7005

    Vidro float e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo

    Relativamente à interpretação do termo “trabalhado”, ver a Nota 2 a) do presente Capítulo.

    7005 10 05 a 7005 10 80

    Vidro não armado, com camada absorvente, reflectora ou não

    Ver as notas explicativas das subposições 7003 12 10 a 7003 19 90 e das subposições 7003 12 10 a 7003 12 99, primeiro parágrafo, primeira frase.

    7005 21 25 a 7005 21 80

    Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou simplesmente desbastado

    Relativamente ao termo “opacificado”, ver as Notas Explicativas do SH, posição 7003, segundo parágrafo, parte B.

    7010

    Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservação; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

    7010 90 21

    Obtidos a partir de um tubo de vidro

    Estes recipientes são de secção circular, a espessura das paredes é regular e uniforme, de um modo geral inferior a 2 milímetros. Não ostentam quaisquer marcas em relevo, como números, logotipos, linhas ou rugosidades. O exame visual não revela praticamente nenhuma distorção ótica no vidro.

    A respetiva capacidade volumétrica varia, de um modo geral, entre 1 e 100 mililitros.

    Destinam-se, principalmente, à embalagem de produtos farmacêuticos ou de diagnóstico.

    7013

    Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou7018)

    7013 10 00

    Objetos de vitrocerâmica

    Relativamente ao termo “vitrocerâmica”, ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, último parágrafo, número 2.

    7013 22 10 e 7013 22 90

    De cristal de chumbo

    Ver a Nota de subposições 1 do presente Capítulo.

    7013 33 11 a 7013 33 99

    De cristal de chumbo

    Ver a Nota de subposições 1 do presente Capítulo.

    7013 41 10 e 7013 41 90

    De cristal de chumbo

    Ver a Nota de subposições 1 do presente Capítulo.

    7013 42 00

    De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

    Ver a nota explicativa da subposição 7002 32 00.

    7013 91 10 e 7013 91 90

    De cristal de chumbo

    Ver a Nota de subposições 1 do presente Capítulo.

    7015

    Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados oticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros

    7015 10 00

    Vidros para lentes corretivas

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 7015, letra C.

    7015 90 00

    Outros

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 7015, letras A e B.

    7016

    Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado “multicelular” ou “espuma” de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes

    Os ladrilhos de vidro laminado (por exemplo, vidro opala ou vidro que imita o mármore “marmorizado”) excluem-se desta posição (posições 7003 ou 7005, consoante a espécie).

    7017

    Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados

    7017 10 00

    De quartzo ou de outras sílicas, fundidos

    Os produtos classificados nesta subposição têm um teor de sílica igual ou superior a 99 %, em peso. Como matérias de base para os produtos deste género utiliza-se areia quartzífera muito pura, cristal de rocha ou compostos de silício voláteis. A vidraria fabricada a partir de areia quartzífera é opaca ou apenas translúcida. A obtida a partir de cristal de rocha ou de compostos de silício voláteis é, pelo contrário, perfeitamente clara e transparente.

    7017 20 00

    De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

    Ver a nota explicativa da subposição 7002 32 00.

    7018

    Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto de bijutaria; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto de bijutaria; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm

    7018 10 11 e 7018 10 19

    Contas de vidro

    Classificam-se nestas subposições:

    1.

    Os artigos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 7018, segundo parágrafo, letra A;

    2.

    Os artigos semelhantes conhecidos também comercialmente como “contas de vidro” e que consistem em fragmentos de vidro de maiores dimensões (até à grandeza de uma noz, aproximadamente). Estes artigos, destinados sobretudo à fabricação de colares ou pulseiras, apresentam-se com formas muito variáveis (esferas, hemisferas, gotas, pastilhas, bobinas, pequenos tubos, cones, poliedros, etc.) e são também furados de lado a lado.

    Os pequenos tubos só se consideram como contas de vidro, na aceção destas posições, se o seu diâmetro exterior e o seu comprimento não ultrapassarem, respectivamente, 4 e 24 milímetros. Não devem confundir-se com os tubos especiais de vidro de chumbo normalizado dos tipos que se utilizam na fabricação de lâmpadas de incandescência e lâmpadas de tungsténio. Os tubos deste género, em geral, são incolores e classificam-se na posição 7002.

    Os artigos classificados nestas subposições, em geral, apresentam-se a granel, em saquinhos, em caixas, etc.

    Estas subposições compreendem também as contas de vidro de dimensão e cor idênticas, enfiadas, sem nós de separação nem dispositivo de fecho, para comodidade de transporte e necessidades de apresentação. Essas enfiadas, em geral, apresentam-se atadas em feixes pelas extremidades livres dos seus fios de enfiamento e, portanto, não constituem conjuntos normalmente utilizáveis no estado em que se encontram.

    Pelo contrário, excluem-se destas subposições:

    a)

    As enfiadas (atadas ou não, em feixes) cujas contas de dimensões ou cores diferentes se dispõem de uma forma regular (por exemplo, alternando as cores ou as dimensões de forma regular ou enfiando as contas segundo uma ordem crescente de grandeza) ou cujas contas se encontram separadas por nós (posição 7117);

    b)

    As enfiadas de contas (mesmo que estas apenas contenham contas de dimensão, de cor ou de modo de fabricação idênticos) com fechos ou dispositivos semelhantes ou em que as suas dimensões reduzidas permitem usá-las como colares (posição 7117).

    7018 10 11

    Lapidadas e polidas mecanicamente

    As contas talhadas e polidas mecanicamente classificadas nesta subposição distinguem-se das contas “polidas ao fogo” (subposição 7018 10 19) pelo facto de apresentarem as suas faces perfeitamente lisas e com arestas vivas. Além disso, o bordo do seu orifício encontra-se muitas vezes talhado (outras vezes polido) com arestas vivas correspondentes às faces a elas adjacentes. O bordo dos orifícios das contas denominadas “polidas ao fogo”, pelo contrário, apresenta-se muitas vezes arredondado e não se junta às faces por meio de arestas vivas.

    São sobretudo os artigos mencionados no primeiro parágrafo, número 2 da nota explicativa das subposições 7018 10 11 e 7018 10 19 que se apresentam frequentemente talhados e polidos mecanicamente.

    7018 10 30

    Imitações de pérolas naturais ou cultivadas

    Esta subposição compreende os artigos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 7018, segundo parágrafo, letra B.

    Quanto às imitações de pérolas naturais enfiadas, a nota explicativa das subposições 7018 10 11 e 7018 10 19 aplica-se, mutatis mutandis.

    7018 10 51 e 7018 10 59

    Imitações de pedras preciosas ou semipreciosas

    Classificam-se nestas subposições os artigos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 7018, segundo parágrafo, letra C.

    7018 10 51

    Lapidadas e polidas mecanicamente

    As imitações de pedras preciosas e semipreciosas, talhadas e polidas mecanicamente, classificadas nesta subposição, distinguem-se dos mesmos artigos denominados “polidos ao fogo” (subposição 7018 10 59) por possuírem as suas faces perfeitamente lisas e com arestas vivas.

    7018 10 90

    Outros

    Classificam-se designadamente nesta subposição as imitações de coral, os vidrilhos e cabochões (exceto as imitações de pérolas naturais, pedras preciosas e semipreciosas) destinados às cabeças de alfinetes de chapéus, berloques de brincos e pequenos tubos de vidro para fabricação de franjas.

    Quanto à distinção entre os pequenos tubos de vidro classificados na presente subposição e aqueles que se consideram como contas de vidro, na aceção das subposições 7018 10 11 e 7018 10 19, ver as notas explicativas destas últimas subposições, segundo parágrafo.

    7018 20 00

    Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm

    Classificam-se nesta subposição os artigos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 7018, segundo parágrafo, letra H.

    7018 90 10

    Olhos de vidro; vidrilhos

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 7018, segundo parágrafo, letras E e F.

    7018 90 90

    Outros

    Classificam-se nesta subposição os objetos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 7018, segundo parágrafo, letra G.

    7019

    Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos)

    Os fios da presente posição são fabricados a partir de vidro têxtil. Entende-se por vidro têxtil os produtos cujos filamentos se encontram, em geral, dispostos paralelamente. Distinguem-se dois tipos diferentes:

    as fibras de vidro contínuas são constituídas por um grande número de filamentos contínuos, dispostos paralelamente, com diâmetros compreendidos, regra geral, entre 5 e 15 μm (mícrons). Estes filamentos são reunidos em fios (mecha ligeiramente torcida ou roving) por meio de um “produto de colagem” (geralmente de plástico). Estes fios têm um aspeto sedoso,

    as fibras de vidro descontínuas são constituídas por um número indeterminado de filamentos de comprimentos diferentes. Pela reunião destas fibras obtêm-se mechas com um aspeto lanoso.

    7019 11 00

    Fios cortados ( chopped strands ), de comprimento não superior a 50 mm

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 7019 11.

    7019 12 00

    Mechas ligeiramente torcidas ( rovings )

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 7019 12.

    7019 19 90

    De fibras descontínuas

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 7019 19.

    Classificam-se nesta subposição, por exemplo, os fios de fibras descontínuas.

    7019 31 00

    Esteiras ( mats )

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 7019 31.

    7019 32 00

    Véus

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 7019 32.

    7019 90 00

    Outras

    Classificam-se nesta subposição as fibras a granel são constituídas por uma massa de fibras elementares de comprimentos diferentes, emaranhadas umas nas outras (pasta (ouate) e lã de vidro) utilizadas para isolamento térmico ou acústico e, em geral, apresentam-se no comércio em fardos ou em sacos de papel.

    7020 00

    Outras obras de vidro

    7020 00 07 e 7020 00 08

    Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 7020, segundo parágrafo, número 4.

    7020 00 08

    Acabadas

    Só se consideram acabadas as ampolas prontas para serem revestidas por chapeamento ou embainhadas por outro processo.

    SECÇÃO XIV

    PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTARIAS; MOEDAS

    CAPÍTULO 71

    PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTARIAS; MOEDAS

    I. PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES

    7101

    Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

    7101 10 00

    Pérolas naturais

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 7101, os quatro primeiros parágrafos.

    7101 21 00 e 7101 22 00

    Pérolas cultivadas

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 7101, quinto parágrafo.

    7101 21 00

    Em bruto

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 7101, sexto parágrafo.

    7101 22 00

    Trabalhadas

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 7101, sexto parágrafo.

    7102

    Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados

    7102 10 00

    Não selecionados

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 7102 10.

    7102 21 00 e 7102 29 00

    Industriais

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 7102 21 e 7102 29.

    7102 21 00

    Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 7102 21 e 7102 29, terceiro parágrafo.

    O desbastamento consiste em trabalhar o esboço da pedra desgastando-o contra um outro diamante para o reduzir até à dimensão pretendida.

    7102 31 00 e 7102 39 00

    Não industriais

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 7102 31 e 7102 39.

    7102 31 00

    Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 7102 31 e 7102 39, segundo parágrafo.

    O desbastamento consiste em trabalhar o esboço da pedra desgastando-o contra um outro diamante para o reduzir até à dimensão pretendida.

    7103

    Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

    7103 10 00

    Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 7103 10.

    Excluem-se da presente subposição as pedras que se apresentem, por exemplo, em doublets ou triplets (subposições 7103 91 00 ou 7103 99 00).

    7103 91 00 e 7103 99 00

    Trabalhadas de outro modo

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 7103 91 e 7103 99.

    Por pedras preparadas em doublets ou triplets, consideram-se as obtidas por sobreposição de uma pedra preciosa ou semipreciosa (por cima de doublets ou de triplets) e, quer duma ou duas pedras preciosas ou semipreciosas (geralmente, de menor qualidade) quer doutra matéria (por exemplo, pedra reconstituída ou vidro).

    Quanto às pedras preciosas ou semipreciosas que não se consideram trabalhadas de outro modo, na aceção destas subposições, bem como as pedras que, mesmo não engastadas nem montadas, se classificam nos Capítulos 90 ou 91, ver as Notas Explicativas do SH, posição 7103, terceiro e quinto parágrafos.

    Os esboços (vulgarmente denominados blanks) classificam-se na subposição 7103 10 00.

    7103 91 00

    Rubis, safiras e esmeraldas

    O rubi é uma variedade de corindo, cuja coloração vermelha se deve a vestígios de sais de crómio.

    A safira é igualmente uma variedade de corindo cuja cor azul escura se deve à presença de vestígios de sais de cobalto.

    A esmeralda é uma variedade de berilo; em geral apresenta-se sob a forma de prisma; a cor verde deve-se à presença de vestígios de óxido de crómio. Ligeiramente mais dura que o quartzo mas mais mole que o corindo e o diamante, tem um grande valor devido à cor e transparência. É talhada, a maior parte das vezes, na forma de retângulo ou de quadrado.

    7104

    Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

    7104 10 00

    Quartzo piezoelétrico

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 7104 10.

    A presente subposição não compreende, por exemplo:

    a)

    Os cristais piezoelétricos fabricados a partir de compostos químicos, tais como o sal de Seignette (tartrato duplo de potássio e sódio tetraidratado), o titanato de bário, os ortomonofosfatos de amónio, de rubídio (subposição 3824 90 96);

    b)

    Os cristais piezoelétricos fabricados a partir de pedras naturais (por exemplo, quartzo e turmalina) (posição 7103);

    c)

    Os cristais piezoelétricos fabricados a partir de outras pedras sintéticas, exceto o quartzo (subposições 7104 20 00 ou 7104 90 00);

    d)

    Os cristais piezoelétricos montados (subposição 8541 60 00).

    7104 20 00

    Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

    A nota explicativa da subposição 7103 10 00, terceiro parágrafo, aplica-se, mutatis mutandis.

    7104 90 00

    Outras

    A Nota Explicativa do SH, subposições 7103 91 e 7103 99 aplica-se, mutatis mutandis.

    7105

    Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas

    7105 10 00

    De diamantes

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 7105, segundo, terceiro e quarto parágrafos.

    7105 90 00

    Outros

    Esta subposição compreende, nomeadamente, o pó de pedras preciosas ou semipreciosas do tipo granada.

    II. METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS

    7106

    Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

    7106 10 00

    Pós

    Relativamente à interpretação do termo «pó», ver a Nota de subposições 1 do presente Capítulo.

    Os produtos em pó que não obedeçam ao critério granulométrico previsto na Nota de subposições do presente Capítulo, consideram-se granalhas das subposições 7106 91 00.

    Os desperdícios provenientes do trabalho da prata ou das suas ligas e unicamente utilizáveis para recuperação do metal ou para preparação de produtos ou compostos químicos, tais como limalhas, varreduras e poeiras não se consideram pó. Esses desperdícios classificam-se na posição 7112.

    Pelo contrário, as limalhas separadas das matérias estranhas e tornadas homogéneas do ponto de vista granulométrico (por peneiração, por exemplo) consideram-se como pó da presente subposição, desde que obedeçam ao critério acima mencionado.

    7106 91 00

    Em formas brutas

    Classificam-se nesta subposição os produtos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 7106, quarto parágrafo, número II.

    Os lingotes que, para comercialização, apresentem uma superfície lisa e contenham uma punção de garantia, classificam-se nesta subposição.

    As granalhas de prata e das suas ligas, para se classificarem nesta subposição, não devem possuir as características fixadas para o pó pela Nota 1 de subposições do presente Capítulo.

    Excluem-se desta subposição as barras obtidas directamente por laminagem ou estiramento (subposição 7106 92 00).

    7108

    Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

    7108 11 00

    Pós

    A nota explicativa da subposição 7106 10 00 aplica-se, mutatis mutandis.

    7108 12 00

    Em outras formas brutas

    A nota explicativa da subposição 7106 91 00 aplica-se, mutatis mutandis.

    7108 20 00

    Para uso monetário

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 7108 20.

    7110

    Platina, em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

    Para a classificação das ligas nas subposições da presente posição, ver a Nota 3 de subposições do presente Capítulo.

    7110 11 00 a 7110 19 80

    Platina

    Relativamente à interpretação do termo “platina”, ver a Nota 2 de subposições do presente Capítulo.

    7110 11 00

    Em formas brutas ou em pó

    As notas explicativas das subposições 7106 10 00 e 7106 91 00 aplicam-se, mutatis mutandis.

    7110 21 00

    Em formas brutas ou em pó

    As notas explicativas das subposições 7106 10 00 e 7106 91 00 aplicam-se, mutatis mutandis.

    7110 31 00

    Em formas brutas ou em pó

    As notas explicativas das subposições 7106 10 00 e 7106 91 00 aplicam-se, mutatis mutandis.

    7110 41 00

    Em formas brutas ou em pó

    As notas explicativas das subposições 7106 10 00 e 7106 91 00 aplicam-se, mutatis mutandis.

    7112

    Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos

    Os desperdícios e resíduos e de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos que tenham sido fundidos ou vazados em lingotes, massas ou formas semelhantes, classificam-se como metais em bruto, pelo que se excluem da presente posição.

    III. ARTEFACTOS DE JOALHARIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS

    7113

    Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

    Ver as Notas 2 A) e 9 do presente Capítulo.

    7114

    Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

    Ver as Notas 2 A) e 10 do presente Capítulo.

    7116

    Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

    Ver a Nota 2 B) do presente Capítulo.

    7117

    Bijutarias

    Ver a Nota 11 do presente Capítulo.

    7117 11 00 e 7117 19 00

    De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados

    Classificam-se também nestas subposições:

    1.

    As correntes de metais comuns, cortadas em comprimentos de forma que cada uma só permita confecionar um único objeto de bijutaria (devido ao facto de possuírem um fecho, por exemplo). Estes comprimentos não deverão, normalmente, exceder 2 m;

    2.

    Ilustram-se a seguir, a título de exemplo, os motivos decorativos referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 7117, segundo parágrafo, alínea b):

    Image

    SECÇÃO XV

    METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

    Considerações Gerais

    A sucata, desperdícios e resíduos de obras de metais não ferrosos que tenham sido refundidos e vazados, em lingotes, gusas, blocos ou formas semelhantes, classificam-se como metais em bruto e não como sucata e desperdícios e resíduos. Consequentemente, a sua classificação deve efetuar-se, por exemplo, nas posições 7601 (alumínio), 7801 (chumbo), 7901 (zinco) ou nas subposições 8104 11 00 ou 8104 19 00 (magnésio).

    O termo “metais” abrange igualmente os metais que têm uma estrutura amorfa (não cristalina) tais como os vidros metálicos e os produtos da metalurgia dos pós.

    CAPÍTULO 72

    FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO

    Considerações Gerais

    A.

    Existe um conjunto de critérios que permite distinguir os produtos forjados dos produtos laminados, quando se torne necessário fazer essa distinção (posições 7207, 7214, 7216, 7218, 7224 e 7228).

    Desde que se disponha de uma peça completa, torna-se necessário, antes de mais nada, observar como varia a secção transversal:

    se esta apresenta variações que não se repetem periodicamente, trata-se de um produto forjado,

    se, pelo contrário, apresenta variações que se repetem periodicamente ou se é constante, pode tratar-se tanto de um produto forjado como de um produto laminado. Neste último caso, convém examinar o conjunto de critérios seguintes:

    1.

    Dimensões da secção transversal

    Se as dimensões são significativas (superfícies da secção transversal superior a 1 50  000 milímetros quadrados) trata-se verosimilmente de produtos forjados. Se as dimensões são reduzidas (dimensão mínima inferior a 15 milímetros), trata-se provavelmente de produtos laminados;

    2.

    Forma da secção transversal

    Se esta forma é simples (quadrada, redonda, retangular, hexagonal, etc.) pode-se estar em presença quer de produtos laminados quer de produtos forjados, enquanto que os produtos de forma mais complexa se obtêm quase sempre por laminagem;

    3.

    Dimensões longitudinais

    Se o comprimento ultrapassar 5 m, trata-se quase sempre de produtos laminados; se for inferior, pode tratar-se de produtos forjados ou de produtos laminados;

    4.

    Tolerância das dimensões

    A tolerância das dimensões da secção transversal são mais restritas no caso dos produtos laminados do que no caso dos produtos forjados;

    5.

    Aspeto metalográfico

    Dado que, normalmente, relativamente aos produtos laminados a relação de redução é nitidamente superior à correspondente aos produtos forjados, o exame ao microscópio permite quase sempre distingui-los.

    Os elementos principais a examinar são as inclusões e a estrutura.

    a)

    Nos produtos laminados, as inclusões são delgadas, muito alongadas e quase perfeitamente dispostas paralelamente no sentido da laminagem; nos produtos forjados, pelo contrário, são menos alongadas (de forma quase elíptica) e não são perfeitamente paralelas;

    b)

    A estrutura a examinar depois do recozimento, se a peça se encontra no estado temperado e endurecido, apresenta, nos produtos laminados, marcas divisórias quase perfeitamente retilíneas e paralelas no sentido da laminagem. Pelo contrário, nos produtos forjados, este fenómeno é muito mais reduzido e, às vezes, quase inexistente;

    6.

    Quantidade

    A remessa de produtos forjados é geralmente efectuada em pequenas quantidades.

    A laminagem pode efectuar-se a quente ou a frio. Dependendo da forma da peça a laminar e da forma e disposição dos cilindros, podem obter-se produtos planos como chapas ou folhas, barras de secção redonda ou poligonal, perfis de secções variadas, tubos, etc.

    B.

    Relativamente às definições de certas deformações plásticas (tais como a laminagem, forjagem, estampagem), devem ter-se em consideração as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do Capítulo 72, parte IV, letras A e B.

    C.

    Relativamente à distinção entre os produtos laminados ou fiados a quente e os produtos obtidos ou acabados a frio, ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do Capítulo 72, parte IV, letra B, últimos parágrafos.

    Algumas das diferenças acima mencionadas entre os produtos laminados a frio e os produtos laminados a quente pode atenuar-se, ou mesmo anular-se, se os produtos laminados a frio forem submetidos ao recozimento; da mesma forma, as diferenças limitam-se ao aspeto superficial e à dureza superficial no caso de produtos laminados a quente que tenham sofrido um ligeiro acabamento a frio.

    As barras e os perfis, laminados ou fiados a quente, podem ser acabados a frio por estiragem ou por outros processos — nomeadamente por retificação ou calibragem — dando ao produto um melhor acabamento. Esta operação permite classificá-los como tendo sido “obtidos ou acabados a frio”.

    Todavia, a simples limpeza a frio e o desbaste grosseiro não se consideram como operações de retificação ou de calibragem, e assim não afectam a classificação das barras e dos perfis simplesmente laminados ou fiados a quente. Da mesma forma, tais barras, quando torcidas, não devem considerar-se como barras acabadas a frio.

    D.

    Relativamente à definição de chapeamento, ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do Capítulo 72, parte IV, letra C, número 2, alínea e).

    Os metais comuns chapeados ou folheados de metais preciosos, qualquer que seja a espessura do chapeamento, classificam-se no Capítulo 71 (ver as Notas Explicativas do SH, Capítulo 71).

    E.

    Relativamente às operações de acabamento da superfície, ver as Notas Explicativas do SH, Capítulo 72, Considerações Gerais, parte IV, letra C, número 2, alínea d).

    F.

    As peças forjadas não acabadas que não apresentem o aspeto rudimentar de esboços de forja das posições 7207, 7218 ou 7224 classificam-se nas posições relativas aos artefactos acabados, em geral classificados nos Capítulos 82, 84, 85 ou 87. Daqui resulta, por exemplo, que tais peças forjadas, em ferro ou aço, destinadas à fabricação de berbequins, se classificam na posição 8483.

    I. PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ

    7201

    Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias

    O ferro fundido bruto e o ferro spiegel (especular), encontram-se definidos na Nota 1 a) e b), do presente Capítulo.

    Um ferro fundido bruto na acepção da Nota 1 a) do Capítulo 72 que contenha, em peso, de 6 %, exclusive a 30 % inclusive, de manganés deve classificar-se como ferro spiegel (especular) (subposição 7201 50 90). Se uma liga que possua esse teor de manganés, contiver outro elemento numa proporção superior aos teores constantes da Nota 1 a), por exemplo, um teor em silício superior a 8 %, esse produto deverá classificar-se como ferro-liga, e, no referido exemplo, classificar-se-á nas subposições 7202 21 00 a 7202 29 90 respeitantes ao ferro-silício. (Se o teor dessa liga ultrapassar 30 % de manganês e 8 % de silício, deverá considerar-se como um ferro-sílico-manganês da subposição 7202 30 00 e se, além disso, contiver um outro elemento de liga suplementar, nas proporções fixadas na Nota 1 c), classificar-se-á então pela subposição 7202 99 80.)

    O ferro fundido bruto na aceção da Nota 1 a) do presente Capítulo, que não seja ferro spiegel (especular) e que, por conseguinte, se deva classificar pelas subposições 7201 10 11 a 7201 50 90, é aquele que contém apenas 6 % ou menos de manganês. De entre esses ferros fundidos distinguem-se o ferro fundido bruto não ligado (subposições 7201 10 11 a 7201 20 00), e as ligas de ferro fundido bruto (subposições 7201 50 10 ou 7201 50 90), consoante o teor de elementos de liga.

    As ligas de ferro fundido bruto estão definidas na Nota 1 a) de subposições do presente Capítulo. O ferro fundido bruto não ligado não pode conter, isoladamente ou em conjunto, em peso, mais de:

    0,2 % de crómio

    0,3 % de cobre,

    0,3 % de níquel,

    0,1 % de cada um dos seguintes elementos: alumínio, molibdénio, titânio, tungsténio (volfrâmio), vanádio.

    7201 50 10

    Ligas de ferro fundido bruto que contenham, em peso, de 0,3 %, inclusive, a 1 %, inclusive, de titânio, e de 0,5 %, inclusive, a 1 %, inclusive, de vanádio

    Os produtos desta subposição utilizam-se sobretudo na fabricação de peças que devam apresentar uma resistência particular ao desgaste, por exemplo, os eixos em cotovelos, os tambores de travões, os pistões de bomba, os cilindros de laminador, as matrizes para estampagem a quente, os cotovelos para tubagens, as lingoteiras, etc.

    7201 50 90

    Outro

    De entre os ferros fundidos brutos classificados nesta subposição, podem citar-se:

    1.

    Os ferros fundidos brutos que contenham níquel (de 0,5 % a 3,5 %), destinados à fabricação de peças de elevada resistência mecânica;

    2.

    Os ferros fundidos Ni-hard (que contenham de 3,3 % a 5 % de níquel e de 1,4 % a 2,6 % de crómio), destinados à fabricação de peças que apresentem uma elevada resistência ao desgaste;

    3.

    Os ferros fundidos (com elevado teor de níquel, crómio, silício ou cobre), destinados à fabricação de peças susceptíveis de resistir à corrosão;

    4.

    Os ferros fundidos (que contenham também níquel ou crómio), destinados à fabricação de peças resistentes ao calor;

    5.

    Os ferros fundidos de cobre.

    7202

    Ferro-ligas

    A Nota 1 c) do Capítulo define as ferro-ligas que especifica, nomeadamente, os teores limites que devem apresentar os elementos de liga não ferrosos e de ferro.

    Para a classificação dos ferro-ligas nas subposições da posição 7202, ver a Nota 2 de subposições do presente Capítulo.

    Assim, por exemplo, uma ferro-liga que contenha mais de 30 % de manganés e 8 % ou menos de silício, classifica-se nas subposições 7202 11 20 a 7202 19 00; se, pelo contrário, contiver mais de 30 % de manganês e mais de 8 % de silício, classifica-se na subposição 7202 30 00. Da mesma forma, uma liga ferro-silício-mangano-alumínio deve conter mais de 8 % de silício, mais de 30 % de manganês e mais de 10 % de alumínio para ser classificada pela subposição 7202 99 80.

    Desde que a ferro-liga binária, ternária ou quaternária não se encontre especificamente designada, classifica-se pela subposição 7202 99 80.

    Os desperdícios siderúrgicos refundidos e grosseiramente vazados em lingotes (denominados desperdícios lingotados) que tenham a composição de uma ferro-liga e que se utilizem como produtos de adição na fabricação de aços especiais, devem classificar-se nas subposições da posição 7202, de acordo com a matéria constitutiva.

    Excluem-se desta posição os resíduos de fusão dos metais não ferrosos que, devido ao teor em enxofre ou em fósforo ou outras impurezas não possam ser classificados como ferro-ligas (geralmente posição 2620).

    7202 11 20 a 7202 19 00

    Ferro-manganés

    O ferro-manganés apresenta-se em fragmentos rugosos com fratura branca e brilhante. É frágil e muito duro. Utiliza-se para a desoxidação, a dessulfuração e a recarburação dos aços e, por adição de manganês, como elemento de liga.

    7202 11 20 e 7202 11 80

    Que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono

    Classificam-se nestas subposições os tipos de ferro-manganês ditos de elevado teor de carbono (ferro-manganês carburado). A qualidade mais utilizada contém, em peso, de 6 % a 7 % de carbono, devendo o teor de manganês ser superior a 30 %, em peso, situando-se, no entanto, mais geralmente entre 70 % e 80 %.

    7202 19 00

    Outras

    Classificam-se nesta subposição os ferro-manganés, com teor médio de carbono (de 1,25 % a 1,50 %) ou de baixo teor de carbono (menos de 0,75 %), podendo a percentagem de manganês variar de 80 % a 90 %.

    Utilizam-se na fabricação de aço ligado de manganês que deve conter um pequeno teor de carbono.

    7202 21 00 a 7202 29 90

    Ferro-silício

    O ferro-silício tem uma fratura cinzenta e brilhante e é frágil. No comércio há tipos que contêm de 10 % a quase 96 % de silício, com um fraco teor de carbono (de 0,1 % a 0,2 %).

    Utiliza-se quer para afinação do aço e para a fabricação de aço ao silício (nomeadamente para chapas denominadas “magnéticas”) quer (em substituição do silício, mais dispendioso), como redutor (silicotermia) em outros processos metalúrgicos, na metalurgia do magnésio, por exemplo.

    7202 30 00

    Ferro-silício-manganês

    O ferro-silício-manganês, também designado simplesmente por silício-manganês, utiliza-se em diferentes tipos que contenham mais de 8 % até 35 % de silício, mais de 30 % até 75 % de manganês e até 3 % de carbono.

    Os seus usos assemelham-se aos do ferro-silício, mas o efeito combinado do silício e do manganês reduz ao mínimo as inclusões não metálicas e reduz ulteriormente o conteúdo de oxigénio.

    7202 41 10 a 7202 49 90

    Ferro-crómio

    O ferro-crómio apresenta-se em massas cristalinas muito duras, com cristais às vezes muito desenvolvidos.

    Em geral, contém de 60 % a 75 % de crómio e o teor do carbono é de 4 % a 10 % no ferro-crómio comum e pode descer até 0,01 %, diminuindo assim a sua fragilidade. Utiliza-se para obter os aços ao crómio.

    7202 50 00

    Ferro-silício-crómio

    O ferro-silício-crómio contém, em geral, 30 % de silício e 50 % de crómio e o teor do carbono pode ser muito elevado ou muito reduzido, como no ferro-crómio.

    Emprega-se nos mesmos usos do ferro-crómio; a presença de silício facilita a desoxidação do aço.

    7202 60 00

    Ferro-níquel

    O ferro-níquel da presente subposição contém menos de 0,5 % de enxofre e, em geral, utiliza-se como elemento de liga na fabricação dos aços ao níquel.

    O ferro-níquel com um teor de enxofre de 0,5 % ou mais não pode utilizar-se, no estado em que se encontra, na fabricação de aço ao níquel; é considerado como produto intermediário da metalurgia do níquel e deve, portanto, classificar-se pela posição 7501.

    Pelo contrário, algumas ligas conhecidas na técnica com o nome de ferros fundidos ao níquel e utilizados na fabricação de peças moldadas especiais que resistem à corrosão ou às elevadas temperaturas, classificam-se pela presente subposição. É o caso, por exemplo, de alguns ferros fundidos austeníticos conhecidos comercialmente com diversas denominações registadas, que contenham até 36 % de níquel, 6 % de crómio, 6 % de silício, mais de 2 % de carbono e eventualmente contenham pequenas quantidades de outros elementos (alumínio, manganês, cobre, etc.). Na aceção da Nomenclatura Combinada, estes produtos não podem classificar-se como ferros fundidos em bruto dado o seu teor de níquel superior a 10 %, nem como aços, dado o seu teor de carbono superior a 2 %.

    7202 99 80

    Outras

    Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição o ferro-silício-cálcio, o ferro-manganês-titânio, o ferro-silício-níquel; o ferro-silício-alumínio-cálcio, o ferro-alumínio, o ferro-silício--alumínio e o ferro-silício-manganês-alumínio.

    O ferro-alumínio contém, em geral, de 12 % a 30 % de alumínio.

    Alguns tipos de ferro-alumínio utilizam-se, às vezes, directamente na moldagem de peças especiais dada a sua elevada resistência à corrosão, mesmo a elevada temperatura, e dadas as suas propriedades magnéticas e térmicas.

    O ferro-silício-alumínio emprega-se em diversos tipos de ligas, que contenham, por exemplo:

    45 % de silício e 20 % a 25 % de alumínio,

    65 % a 75 % de silício, mais de 10 % até 15 % de alumínio e 3 % a 4 % de titânio,

    20 % a 25 % de silício, 20 % a 25 % de manganês, mais de 10 % até 12 % de alumínio.

    O ferro-silício-manganês-alumínio contém, em geral, 20 % de silício, 35 % de manganês e mais de 10 % até 12 % de alumínio.

    7203

    Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas semelhantes

    7203 90 00

    Outros

    Independentemente dos produtos mencionados na segunda parte do texto da posição 7203 e referidos no antepenúltimo parágrafo das Notas Explicativas do SH relativas à presente posição, esta compreende os produtos ferrosos esponjosos obtidos de outro modo que a redução direta dos minérios de ferro, ou seja, os que se obtenham pela técnica da atomização a partir do ferro fundido em bruto.

    7204

    Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes

    Além dos desperdícios, resíduos e sucata, descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 7204, parte A, classificam-se também na presente posição, enquanto tal, os carris usados e seccionados cujo comprimento seja inferior a 1,50 m (ver a nota explicativa da subposição 7302 10 90).

    7204 41 10

    Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas ( meulures ), pó de serra e limalha

    Excluem-se desta subposição as lascas (meulures) e as limalhas separadas de corpos estranhos (por processos magnéticos, por exemplo) e tornadas homogéneas do ponto de vista granulométrico (por peneiração, por exemplo). Estes produtos classificam-se segundo a sua granulometria (ver a este respeito as Notas 8 b) da Secção XV e 1 h) do presente Capítulo), nas subposições 7205 10 00, 7205 21 00 ou 7205 29 00.

    7204 49 10

    Reduzidos a pedaços

    Consideram-se desperdícios, resíduos e sucata reduzidos a pedaços, os produtos em que 95 %, em peso, não tenham qualquer dimensão superior a 200 milímetros.

    7204 49 90

    Outros

    Classificam-se nesta subposição os desperdícios, resíduos e sucata a granel, constituídos, por exemplo, por uma mistura de ferro fundido, ferro estanhado e diferentes tipos de aços.

    7204 50 00

    Desperdícios em lingotes

    Os desperdícios em lingotes que tenham a composição química de uma ferro-liga e que se utilizem como produtos de adição na fabricação de certos tipos de aço especiais classificam-se pelas subposições da posição 7202, consoante a espécie.

    7205

    Granalhas e pó de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço

    7205 21 00 e 7205 29 00

    Pós

    O pó pode ser acondicionado, quer com elementos de liga para alguns dos usos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 7205, grupo B, quer com elementos protectores (zinco, por exemplo), destinados a evitar riscos de combustão espontânea do ferro.

    II. FERRO E AÇO NÃO LIGADO

    7208

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos

    O termo “relaminagem” na aceção das subposições desta posição, limita-se à operação pela qual o metal é introduzido entre cilindros que rodam em sentido contrário, a fim de se reduzir a sua espessura. Esta operação pode também melhorar a superfície do metal ou as suas propriedades mecânicas. O termo “relaminagem” não compreende nem a passagem final a frio (skin-pass) que apenas reduz ligeiramente a espessura nem processos de transformação que consistam simplesmente numa enformação sem redução de espessura.

    7208 90 20 e 7208 90 80

    Outros

    As presentes subposições compreendem os produtos laminados planos, a quente, que tenham sido submetidos a um ou vários dos tratamentos de superfície mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 7208, segundo parágrafo, números 3 a 5 e/ou cortados numa forma que não seja a quadrada ou retangular.

    Classificam-se igualmente nas presentes subposições os produtos laminados planos, a quente, que tenham sido submetidos, depois da laminagem, a operações tais como perfuração, ondulação, biselagem ou arredondamento das arestas.

    Todavia, os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes da laminagem, não se consideram como tendo sido submetidos a uma operação na aceção das presentes subposições.

    7209

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos

    7209 90 20 e 7209 90 80

    Outros

    A nota explicativa das subposições 7208 90 20 e 7208 90 80 aplica-se, mutatis mutandis.

    7210

    Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos

    Consideram-se folheados ou chapeados os produtos que tenham sido submetidos à operação de chapeamento tal como está definida na parte IV, alínea C, número 2, subalínea e), das Considerações Gerais do SH, relativas ao presente Capítulo, e revestidos os produtos que tenham sido submetidos a um dos tratamentos contidos na parte, acima referida, das Considerações Gerais nas subalíneas d) 4) e d) 5).

    7210 12 20

    Folha-de-flandres

    Exclui-se da presente subposição a folha-de-flandres envernizada (subposição 7210 70 10).

    7210 20 00

    Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumbo-estanho

    Na aceção desta subposição, consideram-se “revestidos de uma liga de chumbo-estanho” ou “terne-plate” os produtos laminados planos, com uma espessura inferior a 0,5 milímetros, revestidos, por eletrólise ou por imersão num banho de metal fundido, com uma camada constituída por uma liga de chumbo-estanho. A quantidade de chumbo nas duas faces não pode exceder 120 gramas por metro quadrado do produto.

    7210 30 00

    Galvanizados eletroliticamente

    Ver as Notas Explicativas do SH, subposições 7210 30, 7210 41 e 7210 49.

    7210 41 00

    Ondulados

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 7208, sexta alínea.

    7210 61 00

    Revestidos de ligas de alumínio-zinco

    Classificam-se nesta subposição os produtos laminados planos revestidos de uma camada de liga em que o alumínio predomine em peso sobre o zinco. Estas ligas podem igualmente compreender outros elementos de liga.

    7210 90 80

    Outros

    Para além dos produtos esmaltados, estão compreendidos nesta subposição, entre outros, os produtos prateados, dourados ou platinados, isto é, revestidos de metais preciosos numa ou nas duas faces, com processos diferentes do chapeamento. Esses processos são principalmente os de depósito por electrólise, de projecção e de evaporação no vácuo. Ver a este respeito as Notas Explicativas do SH do presente Capítulo, Considerações Gerais, parte IV, alínea C, número 2, subalínea d) 4).

    7211

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos

    Excluem-se desta posição os produtos laminados planos com uma forma diferente da quadrada ou retangular, mesmo que a largura seja inferior a 600 milímetros (posição 7208).

    7212

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos

    As notas explicativas da posição 7210 e das respetivas subposições aplicam-se, mutatis mutandis.

    7212 10 10

    Folha-de-flandres, simplesmente tratada à superfície

    Exclui-se da presente subposição a folha-de-flandres simplesmente envernizada (subposição 7212 40 20)

    7212 50 61

    Revestidos de ligas de alumínio e de zinco

    A nota explicativa da subposição 7210 61 00 aplica-se, mutatis mutandis.

    7214

    Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem

    7214 10 00

    Forjadas

    Para estabelecer a distinção entre produtos forjados e produtos laminados, ver as Notas Explicativas do presente Capítulo, Considerações Gerais, parte A.

    7215

    Outras barras de ferro ou aço não ligado

    7215 50 11 a 7215 50 80

    Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

    As barras laminadas a quente podem ser acabadas a frio por estiramento ou outros processos — nomeadamente por retificação ou calibragem —, o que confere ao produto um melhor acabamento. A melhoria do acabamento consiste na redução das tolerâncias relativas ao diâmetro ou à ovalização e na eliminação de qualquer defeito da superfície, tais como microfissuras ou zonas descarbonizadas. Esta operação torna-as classificáveis como “obtidas ou acabadas a frio”. Têm geralmente uma superfície lisa e bastante homogénea. Não têm sulcos e outros defeitos superficiais, mesmo que as barras retificadas possam ter uma rugosidade muito fraca ou média, consoante o grau de retificação.

    Excluem-se os tratamentos de superfície, excepto os acima mencionados, tal como o polimento (ver as notas explicativas da subposição 7215 90 00).

    7215 90 00

    Outras

    A presente subposição compreende as barras forjadas, laminadas ou fiadas a quente e as obtidas ou acabadas a frio, que tenham sido submetidas a:

    1.

    Operações de superfície mais profundas que as referidas nas Notas Explicativas do SH, posição 7214, quarto parágrafo, números 1 a 3, tais como polimento, lustragem, oxidação artificial, fosfatação, oxalatação, revestimento e chapeamento; ou

    2.

    Operações mecânicas, tais como perfuração ou calibragem.

    7216

    Perfis de ferro ou aço não ligado

    Excluem-se desta posição e classificam-se na posição 7308 as cantoneiras perfuradas e os perfis “Halfen” descritos nas notas explicativas da referida posição.

    7216 32 11

    De abas de faces paralelas

    Classificam-se nesta subposição unicamente os perfis em que tanto as faces interiores e exteriores das abas são paralelas.

    Estes perfis apresentam, por exemplo, a seguinte forma:

     

    Image

    7216 32 91

    De abas de faces paralelas

    Ver a nota explicativa da subposição 7216 32 11.

    7216 50 91

    Barras com rebordo

    Classificam-se nesta subposição os produtos de secção transversal maciça e uniforme, como ilustrado abaixo, de largura geralmente inferior a 430 milímetros. A altura “a” do rebordo é normalmente igual a um sétimo da largura “b” da barra.

     

    Image

    7216 69 00

    Outros

    Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição os perfis obtidos ou acabados a frio por estiragem com redução de espessura.

    7216 91 10 e 7216 91 80

    Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos

    A nota explicativa da subposição 7215 90 00 aplica-se, mutatis mutandis.

    7216 91 10

    Chapas com nervuras

    As chapas com nervuras são principalmente utilizadas como revestimento de fachadas.

    Apresentam, por exemplo, a seguinte forma:

    Excluem-se desta subposição as chapas com nervuras com dispositivos de fixação (subposição 7308 90 59).

     

    Image

    7216 99 00

    Outros

    A nota explicativa da subposição 7215 90 00 aplica-se, mutatis mutandis.

    III. AÇO INOXIDÁVEL

    7219

    Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm

    7219 90 20 e 7219 90 80

    Outros

    As presentes subposições compreendem os produtos laminados planos, a quente ou a frio, que tenham sido submetidos a um ou vários dos tratamentos de superfície mencionados nas Notas Explicativas do SH, relativas ao presente Capítulo, Considerações Gerais, parte IV, alínea C, número 2, subalíneas d) e e), ou cortadas com uma forma diferente da quadrada ou retangular.

    Classificam-se igualmente nestas subposições os produtos laminados planos, a quente ou a frio, que tenham sido submetidos, após a laminagem, a operações tais como a perfuração, biselagem ou arredondamento das arestas.

    7220

    Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm

    Excluem-se desta posição os produtos laminados planos com uma forma diferente da quadrada ou retangular, mesmo que a largura seja inferior a 600 milímetros (posição 7219).

    IV. OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU DE AÇO NÃO LIGADO

    7225

    Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm

    7225 11 00

    De grãos orientados

    Os produtos laminados planos magnéticos de grãos orientados têm características magnéticas sensivelmente melhores paralelamente ao sentido da laminagem do que perpendicularmente a este (é o que se chama a “textura Goss”). Estes produtos são frequentemente revestidos de uma camada isoladora que consiste geralmente numa película vítrea (principalmente de silicatos de magnésio).

    7226

    Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm

    7226 11 00

    De grãos orientados

    Ver a nota explicativa da subposição 7225 11 00.

    7226 99 10

    Galvanizados eletroliticamente

    Ver as Notas Explicativas de subposições do SH, subposições 7210 30, 7210 41 e 7210 49.

    7226 99 30

    Galvanizados por outro processo

    Ver as Notas Explicativas de subposições do SH, subposições 7210 30, 7210 41 e 7210 49.

    7227

    Fio-máquina de outras ligas de aço

    7227 90 95

    Outros

    Esta subposição compreende nomeadamente o fio para soldadura, exceto o da posição 8311.

    7228

    Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado

    7228 40 10 e 7228 40 90

    Outras barras, simplesmente forjadas

    Relativamente à distinção entre produtos forjados e produtos laminados, ver as Considerações Gerais do presente Capítulo, parte A.

    CAPÍTULO 73

    OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

    7301

    Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço

    Classificam-se nas duas subposições desta posição, as estacas-pranchas e os perfis obtidos por soldadura que foram submetidos a operações, tais como perfurações, torção, etc., desde que estas operações não tenham conferido a estes produtos as características de obras compreendidas noutras posições.

    7301 20 00

    Perfis

    Excluem-se desta subposição as cantoneiras perfuradas e os perfis Halfen (posição 7308).

    7302

    Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris

    7302 10 10

    Condutores de corrente, com parte de metal não ferroso

    Só se classificam nesta subposição os carris condutores, com exclusão dos carris de rolamento cuja face de contacto é de metal não ferroso (alumínio, cobre) ou que se encontrem providos de peças de conexão de metais não ferrosos.

    Os carris condutores de corrente classificados nesta subposição também comummente denominados “terceiro (ou quarto) carril”, apresentam uma secção igual à de um normal carril de rolamento ou de duplo T ou retangular ou trapezoidal, etc., e, em geral, são constituídos por um aço mais macio que os dos carris de rolamento, porque as qualidades mecânicas podem ser sacrificadas às qualidades elétricas: a resistência elétrica que, para o aço dos carris de rolamento, é de cerca de 1,19 × 10–6 ohm.m, é apenas de 0,11 ohm.m para o aço de fraco teor em carbono (cerca de 0,08 %) e de manganês (0,20 %), e mesmo de 0,10 ohm.m relativamente ao ferro Armco (ferro praticamente puro: 99,9 %).

    Os carris condutores podem ser de contacto superior, lateral ou inferior e encontram-se muitas vezes protegidos por um revestimento de resina que deixa livre a face sobre a qual desliza o patim.

    7302 10 22 e 7302 10 28

    Carris do tipo Vignole

    Os carris do tipo Vignole, designados pelo nome do seu inventor, são os carris normalmente utilizados nas vias-férreas normais e de alta velocidade ou nas vias-férreas de montanha, ou nas redes regionais.

    Apresentam a seguinte forma:

     

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    7302 10 40

    Carris de gola

    Os carris de gola são carris destinados a um fim específico, para vias-férreas e utilizações industriais como gruas e transportadores aéreos.

    O perfil dos carris é concebido para que o verdugo da roda encaixe no espaço vazio da gola do carril.

    Apresentam a seguinte forma:

     

    Image

    7302 10 90

    Usados

    Excluem-se desta subposição os carris usados, os quais se consideram sucata da posição 7204, por exemplo, os carris torcidos e os carris seccionados cujo comprimento seja inferior a 1,5 metros.

    7303 00

    Tubos e perfis ocos, de ferro fundido

    7303 00 10

    Tubos dos tipos utilizados para canalizações sob pressão

    Esta subposição compreende os tubos de ferro fundido que, em geral, se utilizam para canalizações de distribuição de gás e água (frequentemente enterradas) que possam ser submetidas a uma pressão de, pelo menos, 10,13 bar. Estes tubos são quase exclusivamente fabricados em ferro fundido dúctil de resistência particularmente elevada (resistência à tracção de, pelo menos, 420 MPa) e devem apresentar muito boas características mecânicas (principalmente no que respeita à capacidade de suportar modificações da forma), para que não se verifiquem roturas mesmo no caso de movimentos progressivos de terreno. O limite de estiramento deve, por conseguinte, ser igual ou superior a 300 MPa.

    7304

    Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço

    Não se consideram, todavia, tubos os artigos assim definidos cujo comprimento não exceda duas vezes a maior dimensão exterior do corte transversal. Tais artigos consideram-se, conforme o caso, quer como acessórios para tubos (posição 7307) quer como anilhas (posição 7318).

    7304 31 20

    De precisão

    Estes tubos caracterizam-se por apresentarem as superfícies interiores ou exteriores lisas, lustradas ou mesmo polidas e porque as suas tolerâncias são mais reduzidas que as dos tubos acabados a quente.

    Os tubos que obedeçam às disposições da norma ISO 3304 e às normas nacionais correspondentes, utilizam-se em determinadas aplicações tais como circuitos hidráulicos ou pneumáticos, amortecedores, macacos hidráulicos pneumáticos e, de um modo geral, na fabricação de partes e veículos automóveis, motores ou máquinas.

    Os tubos que, pelo contrário, obedeçam às normas ISO 6759 e 9329 e às normas nacionais correspondentes, utilizam-se, porém, como condutores nos aparelhos de pressão: caldeiras, sobreaquecedores, permutadores de calor, esquentadores de água para centrais elétricas, desde que as tolerâncias impostas aos tubos de precisão sejam necessárias.

    7304 39 10

    Em bruto, retos e com parede de espessura uniforme, destinados exclusivamente à fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede

    Classificam-se nesta subposição os tubos de aço sem costura, obtidos principalmente por perfuração e laminagem a quente ou por perfuração e extrusão a quente, geralmente designados pelo termo “esboços”. Destinam-se a ser transformados em tubos com outros perfis e outras espessuras e possuem tolerâncias dimensionais mais reduzidas que os produtos de base.

    Apresentam-se com as extremidades cortadas e rebarbadas sem qualquer outro acabamento. As superfícies interiores e exteriores encontram-se no estado bruto e com crostas, não sendo, por consequência, brilhantes. Por outro lado, não se encontram nem oleadas nem galvanizadas nem envernizadas.

    7304 39 52 e 7304 39 58

    Tubos roscados ou roscáveis, denominados “gás”

    Estes tubos obtêm-se por laminagem a quente e calibragem. Têm um diâmetro exterior que varia entre 13,5 e 165,1 milímetros e apresentam-se com extremidades lisas ou roscadas e com virolas. A superfície ou se apresenta inacabada ou revestida com uma camada de zinco ou outro produto de protecção, por exemplo, plástico ou betume.

    O acabamento a quente dá-lhes as características mecânicas que permitem o corte no tamanho próprio para a utilização, a dobragem e, eventualmente, a abertura da rosca no estaleiro.

    Utilizam-se principalmente para transporte de vapor, distribuição de água ou de gás, nos imóveis.

    Obedecem às disposições das normas ISO 65 e às normas nacionais correspondentes.

    7304 49 10

    Em bruto, retos e com parede de espessura uniforme, destinados exclusivamente à fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede

    Ver a nota explicativa da subposição 7304 39 10.

    7304 51 81

    De precisão

    Ver a nota explicativa da subposição 7304 31 20.

    7304 59 10

    Em bruto, retos e com parede de espessura uniforme, destinados exclusivamente à fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede

    Ver a nota explicativa da subposição 7304 39 10.

    7305

    Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço

    A nota explicativa da posição 7304 aplica-se, mutatis mutandis.

    7306

    Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço

    A nota explicativa da posição 7304 aplica-se, mutatis mutandis.

    7306 30 11 e 7306 30 19

    De precisão, de espessura de parede

    Estas subposições abrangem, simultaneamente, os tubos de precisão simplesmente calibrados e os tubos de precisão soldados e estirados a frio.

    1.

    Tubos simplesmente calibrados

    Estes tubos obtêm-se, geralmente, por soldadura contínua, sem metal de adição, por resistência elétrica ou indução, a partir de produtos planos enrolados, laminados a quente ou a frio, após moldação a frio no sentido longitudinal.

    A superfície é, na maior parte dos casos, isenta de crostas e oleada, devido à lubrificação no decorrer das operações de moldação, de soldadura e de calibragem. Não apresenta exteriormente sulco de soldadura, porque foi eliminado por nivelamento, após a soldadura. Num certo número de casos, o sulco de soldadura foi, igualmente, eliminado no interior do produto.

    Depois do trabalho e da calibragem a frio, estes produtos apresentam-se endurecidos, a não ser que seja necessário um tratamento térmico de regeneração da estrutura.

    Utilizam-se, principalmente, para a fabricação de partes de automóveis ou de máquinas, de mobiliário metálico, de quadros de bicicletas, de carros para crianças, de barreiras e de balaustradas.

    Obedecem às disposições da norma ISO 3306 e às normas nacionais correspondentes.

    2.

    Tubos soldados estirados

    Estes tubos distinguem-se dos tubos soldados de precisão simplesmente calibrados pelo facto de nunca apresentarem qualquer vestígio de soldadura quer no interior quer no exterior do tubo e as suas tolerâncias dimensionais serem mais reduzidas.

    As suas utilizações são semelhantes aos das subposições 7304 31 20 e 7304 51 81.

    Obedecem à norma ISO 3305 ou às normas ISO 6758 e 9330 se forem utilizados em aparelhos de pressão.

    7306 30 41 e 7306 30 49

    Tubos roscados ou roscáveis, denominados “gás”

    Estes tubos obtêm-se pelo processo de soldadura por forjagem, após moldagem a quente. Quanto às outras características e utilizações, ver a nota explicativa, acima, relativa às subposições 7304 39 52 e 7304 39 58.

    7306 50 20

    De precisão

    Ver a nota explicativa das subposições 7306 30 11 e 7306 30 19.

    7307

    Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

    7307 11 10 e 7307 11 90

    De ferro fundido não maleável

    A expressão “ferro fundido não maleável” abrange igualmente o ferro fundido de grafite lamelar.

    Estas subposições abrangem os acessórios em ferro fundidos, tais como cotovelos, curvas, mangas, ganchos, braçadeiras, tês. A sua ligação ou junção com os tubos de ferro fundido ou aço faz-se quer por aparafusamento quer por contacto e montagem mecânica.

    7307 19 10

    De ferro fundido maleável

    O ferro fundido maleável é um produto intermediário entre o ferro fundido de grafite lamelar (ferro fundido cinzento) e o aço moldado. Vaza-se facilmente e é tenaz e maleável após tratamento térmico apropriado. Durante o tratamento térmico o carbono desaparece parcialmente ou modifica a sua combinação ou o seu estado. Deposita-se, por fim, na forma de nódulos que não perdem a coesão metálica em tão larga medida que as lamelas de grafite no ferro fundido cinzento.

    Quando o teor em carbono é de 2 % ou menos, em peso, este produto considera-se como sendo o aço moldado (ver a Nota 1 do presente Capítulo) e os produtos dele obtidos classificam-se na subposição 7307 19 90.

    A expressão “ferro fundido maleável” abrange igualmente o ferro fundido de grafite esferoidal.

    Ver igualmente a nota explicativa das subposições 7307 11 10 e 7307 11 90, segundo parágrafo.

    7307 23 10

    Cotovelos e curvas

    Esta subposição abrange principalmente os cotovelos e curvas de espessura constante, em todas as geratrizes, descritos na norma ISO 3419-1981 e nas normas nacionais correspondentes.

    As suas extremidades são cortadas a esquadro e nos produtos com paredes mais espessas, chanfradas, para facilitar as operações de soldadura com os tubos.

    Os cotovelos apresentam-se, quer em ângulo de 45 graus quer de 90 graus e as curvas a 180 graus.

    Também se classificam nesta subposição os cotovelos e curvas cuja espessura não seja constante.

    7307 23 90

    Outros

    Esta subposição abrange principalmente os tês e as cruzetas com aberturas iguais ou desiguais, as mangas, as reduções concêntricas ou excêntricas, descritas na norma ISO 3419-1981 e nas normas nacionais correspondentes.

    Relativamente ao acabamento das extremidades, ver as disposições correspondentes da nota explicativa da subposição 7307 23 10.

    7307 93 11

    Cotovelos e curvas

    Ver a nota explicativa da subposição 7307 23 10.

    7307 93 19

    Outros

    Ver a nota explicativa da subposição 7307 23 90.

    7307 93 91

    Cotovelos e curvas

    Ver a nota explicativa da subposição 7307 23 10.

    7307 93 99

    Outros

    Ver a nota explicativa da subposição 7307 23 90.

    7308

    Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

    Além dos produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 7308, a presente posição compreende, entre outros:

    1.

    As cantoneiras perfuradas (handy angles ou dexion slotted angles) preparadas de forma a serem utilizadas na construção de montagens metálicas, tais como armários, prateleiras, móveis, escadas, andaimes, vigamentos, apresentadas separadamente ou em conjuntos;

    2.

    Os perfis Halfen, de secção aproximada de ómega, cuja parte posterior se encontra fendida e impelida para o exterior em intervalos irregulares, no sentido de permitir a passagem de tirantes de escoramento, destinadas a ser incorporadas no betão dos pavimentos, dos tectos e das paredes e utilizadas para a fixação, por meio de parafusos, de diversos materiais (máquinas, vias-férreas, caminhos de rolamento, monocarris, pontes rolantes, canalizações, etc.).

    7308 90 59

    Outros

    Classificam-se nesta subposição, por exemplo, os painéis múltiplos constituídos por uma alma isolante que se encontra entre uma camada de chapa nervurada da subposição 7216 91 10 e uma camada em chapa diferente da chapa nervurada.

    7310

    Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

    7310 21 11

    Latas para conservas, do tipo utilizado para géneros alimentícios

    Classificam-se nesta subposição as latas para conservas com as seguintes características:

    O corpo da lata

    quer apresente um texto impresso com a indicação, nomeadamente, da denominação do produto alimentar,

    quer não apresente tal texto impresso sendo posteriormente provido de um rótulo;

    a tampa da lata destina-se sempre a ser completamente aberta e pode estar provida, nomeadamente, de um anel que permita abri-la.

    Todavia, a tampa também pode ser fornecida separadamente.

    7310 21 19

    Latas para conservas, do tipo utilizado para bebidas

    Classificam-se nesta subposição as latas para conservas com as seguintes características:

    o corpo da lata apresenta sempre um texto impresso com a indicação, nomeadamente, da denominação da bebida;

    a tampa da lata destina-se sempre a ser só parcialmente aberta e pode estar provida, nomeadamente, de um anel que permita empurrar ou retirar uma lingueta.

    Todavia, a tampa também pode ser fornecida separadamente.

    7311 00

    Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

    Excluem-se desta posição as bombas portáteis para encher pneumáticos, que compreendam, para além de um reservatório de ar comprimido, um manómetro, um tubo de enchimento, um bocal de adaptação, bem como válvulas para a entrada e saída do ar e nas quais o manómetro serve para medir a pressão do pneumático e não a do interior do recipiente (subposições 9026 20 40 ou 9026 20 80).

    7312

    Cordas, cabos, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

    7312 10 61 a 7312 10 69

    Cordas

    As cordas são constituídas por fios de secções circulares, enroladas helicoidalmente numa ou em várias camadas à volta de uma alma central. De acordo com a secção, as cordas distinguem-se entre redondas, planas e triangulares.

    7312 10 81 a 7312 10 98

    Cabos, incluindo os cabos fechados

    Os cabos são geralmente constituídos por várias cordas enroladas helicoidalmente numa ou em várias camadas à volta de uma alma central.

    Os cabos fechados têm uma ou várias camadas exteriores fabricadas total ou parcialmente a partir de fios não redondos, de forma que a sua superfície se torna impermeável à água ou a qualquer corpo estranho. A sua secção é sempre redonda.

    7318

    Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (incluindo as de pressão) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

    7318 11 00

    Tira-fundos

    Os tira-fundos são um tipo especial de parafusos para madeira não fendidos, que diferem dos restantes por terem uma cabeça sextavada ou quadrada, podendo ter uma arreigada fixa.

    Distinguem-se dois tipos de tira-fundos:

    os parafusos utilizados para fixar carris de caminhos-de-ferro a travessas de madeira (dormentes), que são, em princípio, grandes parafusos de madeira (ver o exemplo A),

    os parafusos utilizados para a montagem de vigamentos e para grandes obras semelhantes de carpintaria que, atendendo à sua utilização, têm um diâmetro da espiga superior a 5 mm (ver o exemplo B)

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    Exemplo A

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    Exemplo B

    7318 14 91

    Parafusos para chapas

    Classificam-se nesta subposição os parafusos temperados com cabeça e rosca de fixação (rosca triangular), destinados a serem enroscados (apertados) na chapa. A sua rosca não é métrica e estende-se desde a haste até à cabeça. A extremidade da haste pode ser pontiaguda ou arredondada. Apresentam, por exemplo, o seguinte aspecto:

     

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    7318 15 10

    Cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm

    Consideram-se artefactos “cortados na massa” os que tenham sido obtidos por torneamento a partir de barras, perfis ou fios, de secção maciça. Estes artefactos não devem necessariamente ter sido torneados em todo o seu comprimento.

    Além do trabalho de torneamento, podem ter sofrido outras operações destinadas a retirar o metal, por exemplo, por fresagem, perfuração, mandrilagem e aplainamento. Podem também apresentar fendas ou ranhuras. Operações ou tratamentos superficiais que não modifiquem a sua forma e efectuados depois de torneamento também se admitem, desde que essas operações ou tratamentos permitam ainda reconhecer que esses artefactos foram obtidos por torneamento.

    7318 15 20

    Para fixação de elementos de vias-férreas

    Classificam-se nesta subposição, nomeadamente:

    1.

    Os pinos ou pernos que geralmente têm cabeça quadrada ou trapezoidal, mesmo com arreigada quadrada na cabeça. Estes pinos ou pernos são utilizados nas travessas metálicas;

    2.

    Os parafusos de eclissas que têm geralmente cabeça quadrada ou oval e arreigada oval. Estes parafusos são utilizados para junção de carris;

    3.

    Os outros parafusos para a fixação de elementos de vias-férreas que são geralmente fornecidos com a porca aparafusada. A espessura de haste é de 18 milímetros ou mais.

    7318 15 30 a 7318 15 49

    Sem cabeça

    Classificam-se também nestas subposições os artefactos que apresentem, por exemplo, as formas seguintes:

     

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    7318 15 90

    Outros

    Na presente subposição classificam-se, por exemplo, os parafusos e pinos ou pernos com cabeça de quadrado interior, com cabeça quadrada, octogonal ou triangular,

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    Os parafusos de cabeça redonda (diferentes tipos), por exemplo:

     

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    7318 16 10

    Cortadas na massa, de diâmetro de orifício não superior a 6 mm

    Ver a nota explicativa da subposição 7318 15 10.

    7318 16 91 e 7318 16 99

    Outras, de diâmetro interior

    O diâmetro interior deve ser medido na parte interior da rosca. Para os parafusos e pinos ou pernos deve, pelo contrário, ser medido na parte exterior da rosca.

    7320

    Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

    7320 10 11

    Molas parabólicas e suas folhas

    As molas parabólicas são molas de folhas moldadas a quente, cuja secção transversal vai diminuindo progressivamente do meio para as extremidades.

    7320 20 81

    Molas de compressão

    Os diferentes enrolamentos das molas de compressão são relativamente espaçados para que a mola possa absorver as pressões.

    7320 20 85

    Molas de tração

    Os diferentes enrolamentos das molas de tração são bastante apertados para que a mola possa resistir à tração.

    7320 20 89

    Outras

    Classificam-se nesta subposição, por exemplo, as molas de torção e as molas em voluta. A título de exemplo, as molas de torção podem apresentar o seguinte aspecto:

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    A título de exemplo, as molas em voluta podem apresentar o seguinte aspeto:

     

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    7320 90 30

    Molas em forma de disco

    A título de exemplo, as molas em forma de disco podem apresentar o seguinte aspeto:

     

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    7324

    Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

    7324 10 00

    Pias e lavatórios, de aço inoxidável

    O aço inoxidável está definido na Nota 1 e) do Capítulo 72. Em geral, os artefactos desta subposição são de aço inoxidável do tipo austenítico que contenham cerca de 18 % de crómio e 8 % de níquel.

    Obtêm-se quer por embutimento duma chapa de aço inoxidável que origina um lava-louças monobloco quer por associação, numa única peça, de uma ou mais cubas com um ou dois tabuleiros secadores, lisos ou canelados.

    7326

    Outras obras de ferro ou aço

    7326 20 00

    Obras de fio de ferro ou aço

    Classificam-se nesta subposição os produtos que consistam num ou mais fios de aço ensanduichados entre duas fitas de papel ou de plástico, não cortados no comprimento. Estes produtos são geralmente apresentados em bobinas e destinam-se a ser utilizados em máquinas automáticas de selar sacos.

    Quando são cortados em comprimentos curtos (aptos à selagem de sacos, bolsas, etc.), classificam-se na posição 8309 (ver as Notas Explicativas do SH, posição 8309, segundo parágrafo, número 9).

    CAPÍTULO 74

    COBRE E SUAS OBRAS

    7406

    Pós e escamas, de cobre

    7406 20 00

    Pós de estrutura lamelar; escamas

    O pó de estrutura lamelar pode observar-se ao microscópio; é impalpável, a maior parte das vezes, brilhante, um pouco gordurento e utiliza-se, em geral, como pigmento empregado na fabricação de tintas.

    As escamas podem distinguir-se à vista desarmada ou à lupa; apresentam-se em pequenas escamas finas e irregulares e utilizam-se geralmente para polvilhamentos.

    7407

    Barras e perfis, de cobre

    Classificam-se na presente posição os perfis que apresentem um perfil fechado (perfis ocos), desde que não obedeçam à definição de tubos.

    7411

    Tubos de cobre

    A nota explicativa da posição 7304 aplica-se, mutatis mutandis.

    CAPÍTULO 75

    NÍQUEL E SUAS OBRAS

    7507

    Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de níquel

    7507 11 00 e 7507 12 00

    Tubos

    A nota explicativa da posição 7304 aplica-se, mutatis mutandis.

    CAPÍTULO 76

    ALUMÍNIO E SUAS OBRAS

    7602 00

    Desperdícios e resíduos, de alumínio

    Não se classificam nesta posição os desperdícios, resíduos e sucata refundidos em formas brutas (posição 7601).

    7602 00 11

    Aparas, serraduras, limalhas e semelhantes; desperdícios de folhas e de tiras delgadas, coloridas, revestidas ou contracoladas, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

    Classificam-se na presente subposição as aparas, serraduras, limalhas e semelhantes, que sejam desperdícios provenientes de peças trabalhadas, por exemplo, ao torno, à fresadora, à plaina, à perfuradora, à serra, à mó ou à lima.

    Esta subposição compreende também os desperdícios de folhas e de tiras finas, desde que se apresentem coloridos, revestidos ou contracolados, de espessura não superior a 0,2 milímetros (exceto o suporte).

    Estes desperdícios devem, antes da recuperação do metal, sofrer um tratamento especial que permita eliminar as matérias estranhas (gorduras, óleos, revestimentos, papéis, etc.).

    7602 00 19

    Outros (incluindo os refugos de fabricação)

    Esta subposição compreende todos os desperdícios de alumínio que não se classifiquem na subposição 7602 00 11.

    Por refugos de fabricação, consideram-se as obras novas, acabadas ou não que, em virtude de defeitos de fabricação (designadamente de defeitos na estrutura do metal ou de defeitos resultantes do trabalho), não podem utilizar-se senão para recuperação do metal.

    7602 00 90

    Resíduos

    Consideram-se resíduos e sucata de alumínio, as obras velhas de alumínio tornadas inadequadas para o seu destino original em virtude de quebra, corte ou desgaste, bem como os respectivos resíduos e sucata.

    7603

    Pós e escamas, de alumínio

    7603 20 00

    Pós de estrutura lamelar; escamas

    Ver a nota explicativa da subposição 7406 20 00.

    7608

    Tubos de alumínio

    A nota explicativa da posição 7304 aplica-se, mutatis mutandis.

    CAPÍTULO 78

    CHUMBO E SUAS OBRAS

    7801

    Chumbo em formas brutas

    7801 91 00

    Que contenha antimónio como segundo elemento predominante em peso

    Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição as ligas de chumbo-antimónio utilizadas principalmente para a fabricação de placas de acumuladores (Pb: 92 % a 94 %, Sb: 6 % a 8 %) e as ligas ternárias (Pb, Sb, Sn) em que o antimónio predomina, em peso, sobre o estanho, que se utilizam na fabricação de caracteres de impressão (Pb: 55 % a 88 %, Sb: 10 % a 30 %, Sn: 2 % a 25 %).

    O antimónio confere ao chumbo dureza e fragilidade.

    7801 99 90

    Outros

    As ligas de chumbo referidas nesta subposição são, nomeadamente:

    1.

    As ligas de chumbo-estanho-antimónio, que podem conter até 20 % de estanho e 10 % de antimónio, utilizadas como ligas antifrição;

    2.

    As ligas de chumbo-estanho para soldadura;

    3.

    As ligas de chumbo-arsénio (o arsénio endurece o chumbo, que facilita a obtenção da forma esférica dos chumbos de caça).

    7806 00

    Outras obras de chumbo

    7806 00 10

    Embalagens providas de blindagem de proteção, de chumbo, contra as radiações, para transporte ou armazenagem de matérias radioativas ( Euratom )

    Com exceção dos contentores para transporte referidos na subposição 8609 00 10, esta subposição compreende os recipientes de diversos tipos, construídos ou providos de blindagem de chumbo para transporte ou armazenagem de substâncias radioativas, de modo a que as radiações emitidas não possam ocasionar danos a coisas ou pessoas situadas na vizinhança imediata. Estes recipientes vão dos simples bidões cilíndricos com tampa ou das simples caixas providas de tampa, inteiramente de chumbo, aos contentores de grandes dimensões, mesmo revestidos interiormente de aço inoxidável e revestidos ou reforçados exteriormente com tiras de aço, providos de ganchos, suportes, paredes duplas, asas, válvulas especiais, dispositivos de circulação de água de arrefecimento, prateleiras, mesmo basculantes, etc.

    Nalguns casos, podem ser constituídos por dois ou mais invólucros concêntricos separáveis ou por diversos elementos separáveis. São concebidos para resistir à ação do calor, aos choques, à água, à corrosão provocada pelas substâncias que contenham e, além disso, para poderem ser facilmente descontaminados interna ou externamente.

    Excluem-se da presente subposição os pequenos recipientes cilíndricos, de chumbo, destinados à contagem dos impulsos emitidos pelas substâncias radioativas, que devem classificar-se pela subposição 7806 00 80.

    7806 00 80

    Outras

    Além dos artefactos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 7806, segundo e terceiro parágrafo, classificam-se em especial nesta subposição:

    1.

    Os tijolos ou chapas, de chumbo (exceto os artefactos constantes da posição 7804), trabalhados de forma a poderem embutir-se no sentido de formarem paredes ou tectos de proteção contra as radiações;

    2.

    Os pequenos recipientes cilíndricos, de chumbo, mesmo desmontáveis em diversos elementos, destinados à contagem dos impulsos emitidos por substâncias radioativas. Contêm uma abertura destinada a introduzir o contador Geiger-Müller ou de cintilações e encontram-se muitas vezes providos de janelas para a introdução de amostras;

    3.

    Os chassis ou quadros de chumbo, destinados a receber vidros espessos especiais, que constituam janelas das “células quentes”, isto é, locais onde se manipulam substâncias de grande radioatividade;

    4.

    Os dispositivos para colimação das radiações;

    5.

    Quanto à fabricação dos tubos de chumbo, convém salientar, todavia, que o método mais comummente empregado é a extrusão em prensa. Os tubos e seus acessórios de chumbo (incluindo os tubos em S para sifões) utilizam-se, principalmente, para distribuição de água, gás, ácidos (por exemplo, sulfúrico ou clorídrico), como bainhas para cabos elétricos, etc.

    CAPÍTULO 81

    OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS (CERMETS); OBRAS DESSAS MATÉRIAS

    8101

    Tungsténio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

    8101 10 00

    Pós

    A presente subposição compreende o tungsténio em pó, tal como se obtém por redução pelo hidrogénio do trióxido de tungsténio (ou anidrido túngstico).

    8101 94 00

    Tungsténio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização

    Classificam-se nesta subposição:

    1.

    Os lingotes, bem como as barras, geralmente de forma prismática obtidos por sinterização do pó e que não tenham sido ainda martelados, laminados ou trefilados;

    2.

    O tungsténio em pó, comprimido em tabletes, pastilhas, etc. apenas para fins de dosagem ou de transporte.

    8102

    Molibdénio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

    8102 10 00

    Pós

    A presente subposição compreende o molibdénio em pó, tal como se obtém por redução do óxido de molibdénio puro ou de molibdato de amónio.

    8102 94 00

    Molibdénio em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização

    A nota explicativa da subposição 8101 94 00 aplica-se, mutatis mutandis.

    8103

    Tântalo e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

    8103 20 00

    Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós

    Relativamente ao tântalo em formas brutas, as disposições da nota explicativa da subposição 8101 94 00 aplicam-se, mutatis mutandis.

    O tântalo em pó tal como se obtém por redução do óxido de tântalo ou por electrólise do fluotantalato de potássio fundido.

    CAPÍTULO 82

    FERRAMENTAS, ARTEFACTOS DE CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS

    8202

    Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

    8202 20 00

    Folhas de serras de fita

    Esta subposição compreende as lâminas prontas para uso imediato (serras sem fim), bem como as lâminas que se apresentem em tiras de comprimento indeterminado (desde que seja indiscutível o seu destino como lâminas de serras de fita).

    As folhas para serras de fita para trabalhar metais são lâminas de dentes finos regularmente alinhados.

    As folhas para serras de fita para trabalhar outras matérias excepto metais têm dentes relativamente grandes não alinhados (isto é, os diferentes dentes estão inclinados alternadamente para a direita e para a esquerda em relação ao eixo longitudinal da folha).

    Excluem-se desta subposição as folhas não dentadas cujo efeito de serragem seja obtido por matérias abrasivas (por exemplo, pó de diamante, corindo artificial), que se classificam na posição 6804.

    8202 31 00

    Com parte operante de aço

    Excluem-se desta subposição:

    a)

    As folhas de serra, rotativas, não dentadas, que se classificam na posição 8202 99 20);

    b)

    Os discos de seccionar não dentados cujo efeito de serragem seja obtido por matérias abrasivas (por exemplo, pó de diamante, corindo artificial), que se classificam na posição 6804.

    8207

    Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

    8207 13 00 a 8207 19 90

    Ferramentas de perfuração ou de sondagem

    As ferramentas classificadas nestas subposições, regra geral, têm como parte operante lâminas, pontas, etc., classificadas na posição 8209 00.

    Todavia, classificam-se na subposição 8207 19 10 as ferramentas que tenham uma parte operante de lâminas, pontas e formas semelhantes, constituídas por uma camada de diamantes sintéticos sobre um suporte de ceramais (cermets).

    8207 40 10

    Ferramentas de roscar interiormente

    As ferramentas de roscar interiormente utilizam-se para fazer roscas fêmea.

    Classificam-se nesta subposição as ferramentas de roscar interiormente que operem sem eliminação de matéria.

    8207 40 30

    Ferramentas de roscar exteriormente

    As ferramentas de roscar exteriormente utilizam-se para fazer roscas macho.

    Classificam-se nesta subposição as ferramentas de roscar exteriormente que operem sem eliminação de matéria.

    8207 70 31

    Fresas com cabo

    As fresas com cabo que possuam um cabo de forma cilíndrica ou cónica que permita o seu encaixe num porta-ferramentas.

    Apresentam, por exemplo, a seguinte configuração:

     

    Image

    8212

    Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras)

    8212 20 00

    Lâminas de barbear de segurança, incluindo os esboços em tiras

    Para além dos esboços em tiras, classificam-se nesta subposição:

    1.

    As lâminas por acabar, isto é, as lâminas por afiar, mesmo perfuradas;

    2.

    As lâminas em tiras afiadas de um só lado, não perfuradas e que se colocam nas bobinas da máquina.

    8215

    Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

    8215 10 20

    Que contenham exclusivamente objectos prateados, dourados ou platinados

    Excluem-se da presente subposição os artigos que contenham motivos decorativos de mínima importância em metal precioso (pétalas no cabo de um talher, por exemplo).

    8215 10 30

    De aço inoxidável

    O aço inoxidável está definido na Nota 1 e) do Capítulo 72.

    8215 10 80

    Outros

    A nota explicativa da subposição 8215 10 20 aplica-se, mutatis mutandis.

    8215 20 10

    De aço inoxidável

    O aço inoxidável está definido na Nota 1 e) do Capítulo 72.

    8215 91 00

    Prateados, dourados ou platinados

    A nota explicativa da subposição 8215 10 20 aplica-se, mutatis mutandis.

    8215 99 10

    De aço inoxidável

    O aço inoxidável está definido na Nota 1 e) do Capítulo 72.

    CAPÍTULO 83

    OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS

    8302

    Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns

    8302 20 00

    Rodízios

    Para efeitos da presente subposição, considera-se “rodízios” as rodas com armação, de metais comuns. A armação serve para fixar a roda ao produto em causa sem sofrer outra transforma ção e sem a adição de outros componentes.

    As partes de metais comuns que fazem parte da própria roda (por exemplo, o aro ou o rola mento) não são consideradas “armação, de metais comuns” da posição 8302.

    Os rodízios da presente subposição podem girar ou ser fixos. Apresentam-se, normalmente, da seguinte forma:

    Image

    Os rodízios que não têm armação, de metais comuns, ou que não satisfaçam as condições da Nota 2 do Capítulo 83, podem ser classificados como partes ou acessórios ou de acordo com a respetiva matéria constitutiva.

    SECÇÃO XVI

    MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    Nota 4

    Salvo disposições em contrário, a transmissão pode igualmente ser efetuada através de dispositivos (incorporados ou não em componentes distintos) que utilizem raios infravermelhos, ondas hertzianas ou raios laser, etc., em curtas distâncias.

    Nota complementar 1

    A.

    Ferramentas para montagem ou manutenção de máquinas

    Para se aplicar o mesmo regime das máquinas às ferramentas de montagem ou de manutenção, estas devem satisfazer às três condições de natureza, de destino ou apresentação seguintes:

    1.

    Serem ferramentas: trata-se, em geral, de ferramentas manuais do género que se classificam nas posições 4417 00 00 ou 8205 ou nas subposições 8203 20 00, 8203 30 00, 8203 40 00, 8204 11 00, 8204 12 00, 9603 29 80, 9603 30 90, 9603 40 10, 9603 40 90, 9603 90 91 ou 9603 90 99.

    Qualquer que seja o estado, excluem-se deste regime os aparelhos de medida e de controlo do Capítulo 90;

    2.

    Serem destinados à montagem ou à manutenção da máquina. No caso das ferramentas serem idênticas, só se admitem no regime da máquina os exemplares que devem ser utilizados simultaneamente. No caso de serem diferentes, só se admite um exemplar de cada ferramenta;

    3.

    Serem apresentadas para desalfandegamento ao mesmo tempo que a máquina.

    B.

    Ferramentas intercambiáveis

    Para se aplicar o mesmo regime das máquinas, as ferramentas intercambiáveis devem preencher três condições:

    1.

    Serem ferramentas: trata-se, além das ferramentas classificadas na posição 8207, das compreendidas nas posições 4016, 5911, 6909 ou nas subposições 4205 00 11, 4205 00 19, 6804 10 00, 6804 21 00, 6804 22 12, 6804 22 18, 6804 22 30, 6804 22 50, 6804 22 90, 6804 23 00 ou 9603 50 00.

    Pelo contrário, não se consideram como ferramentas e não podem, por isso, beneficiar das disposições da presente Nota complementar, as mós (posição 8480), os acessórios, incluindo os dispositivos auxiliares (da posição 8466, por exemplo);

    2.

    Constituírem apetrechamento normal da máquina.

    Consideram-se como constituindo o apetrechamento normal de uma máquina:

    a)

    Os únicos exemplares que possam ser montados simultaneamente numa máquina, se as ferramentas forem idênticas;

    b)

    Um único exemplar de cada ferramenta, se forem diferentes;

    3.

    Serem apresentadas para desalfandegamento ao mesmo tempo que a máquina e serem vendidas normalmente com essa máquina.

    Nota complementar 3

    As máquinas desmontadas ou por montar podem, consoante as necessidades do comércio ou dos meios de transporte, ser importadas em diversas remessas escalonadas no tempo.

    Para se poder declarar os diferentes elementos constitutivos na posição ou subposição em que se classifica a máquina montada, o declarante deve, o mais tardar aquando da primeira remessa, fazer o pedido escrito ao serviço das alfândegas, juntando-lhe:

    a)

    Uma planta ou, quando for necessário, diversas plantas da máquina com os números de referência relativos aos elementos constitutivos mais importantes;

    b)

    Um inventário geral que compreenda a indicação das características e o peso dos diferentes elementos com os números de referência dos elementos principais acima referidos.

    O pedido só pode ser acolhido favoravelmente se se tratar da execução de um contrato prevendo o fornecimento de uma máquina que possa considerar-se como completa na aceção da Nomenclatura Combinada.

    A importação da totalidade dos elementos constitutivos da máquina deve realizar-se através da mesma estância aduaneira dentro de um prazo estabelecido. Todavia, em casos especiais, as autoridades competentes podem autorizar a importação através de diversas estâncias aduaneiras. Esse prazo não pode ser ultrapassado, salvo prorrogação eventual desde que o pedido, motivado e justificado, seja feito às autoridades competentes.

    Na altura de cada importação parcial deve ser fornecida uma lista dos elementos que fazem parte da remessa com referência ao inventário geral acima previsto. A declaração relativa a cada remessa deve mencionar a designação, por um lado, da parte ou partes de máquinas que constituam a remessa parcial e, por outro lado, da máquina completa.

    CAPÍTULO 84

    REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES

    Considerações Gerais

    Por “destinados à indústria de montagem”, na aceção das subposições 8407 34 10, 8407 90 50 e 8408 20 10, deve entender-se exclusivamente a utilização nas fábricas de montagem ou de fabricação de veículos automóveis (incluindo as empresas de subcontratação), na montagem em série de veículos novos.

    Estas subposições apenas se podem aplicar aos motores realmente utilizados na montagem de veículos novos, que se mencionam nos próprios textos das subposições. Não se referem, portanto, aos motores semelhantes destinados a utilização como peças sobressalentes.

    8402

    Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas “de água superaquecida”

    8402 19 90

    Outras

    Classificam-se nesta subposição, por exemplo, as caldeiras ligadas a tubos de fumo e aquatubulares, bem como as construções especiais de caldeiras com reservatório, tais como caldeiras a vapor aquecidas eletricamente em que a fornalha é substituída por anéis de aquecimento elétrico.

    8405

    Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

    8405 10 00

    Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

    Excluem-se desta subposição:

    a)

    Os fornos a carvão, tais como os utilizados nas fábricas de gás (posição 8417);

    b)

    Os aparelhos a gasogénio que trabalhem eletroliticamente (para a produção de peróxido de azoto, de hidrogénio sulfurado ou de ácido cianídrico, conforme o eletrólito utilizado) (posição 8543).

    8407

    Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

    8407 21 10 a 8407 29 00

    Motores para propulsão de embarcações

    Excluem-se destas subposições os motores utilizados a bordo de embarcações para fins diferentes da propulsão.

    8408

    Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

    8408 10 11 a 8408 10 99

    Motores para propulsão de embarcações

    Ver a nota explicativa das subposições 8407 21 10 a 8407 29 00.

    8409

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

    Além das exclusões mencionadas nas Notas Explicativas do SH, posição 8409, também se excluem desta posição, por exemplo:

    a)

    Os tubos de borracha vulcanizada, não endurecida (posição 4009);

    b)

    Os tubos flexíveis de metais comuns (posição 8307);

    c)

    As juntas (em geral, regime da matéria constitutiva ou posição 8484).

    8409 99 00

    Outras

    Excluem-se desta subposição os turbocompressores de gás de escape destinados a aumentar a potência dos motores pela compressão de ar fresco necessário à combustão. Estes aparelhos classificam-se, como turbocompressores de ar, na posição 8414.

    8411

    Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

    8411 11 00 a 8411 12 80

    Turborreatores

    Excluem-se destas subposições os dispositivos auxiliares denominados pós-combustão, apresentados separadamente (subposições 8411 91 00).

    8411 99 00

    Outras

    Esta subposição compreende as pás de rotor (ventilador) para turbinas a gás, mesmo que a turbina a gás funcione como máquina motriz em combinação com um gerador eléctrico.

    8412

    Outros motores e máquinas motrizes

    8412 21 20 a 8412 29 89

    Motores hidráulicos

    Classificam-se nestas subposições, por exemplo, os motores para transmissão hidráulica.

    8412 21 20 e 8412 21 80

    De movimento retilíneo (cilindros)

    Classificam-se nestas subposições, por exemplo, os dispositivos hidráulicos que permitam o posicionamento e o bloqueio tendo em vista adaptar a posição dos assentos das aeronaves.

    8413

    Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos

    8413 50 20

    Agregados hidráulicos

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8412, grupo B, número 6.

    8413 60 20

    Agregados hidráulicos

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8412, grupo B, número 6.

    8413 70 51 a 8413 70 75

    Bombas de roda radial

    Nas bombas de roda radial a compressão do líquido faz-se transversalmente relativamente ao eixo da roda.

    8413 70 81 e 8413 70 89

    Outras bombas centrífugas

    Classificam-se, nomeadamente, nestas subposições as bombas de roda axial nas quais a compressão do líquido se faz longitudinalmente relativamente ao eixo da roda. Classificam-se igualmente nestas subposições as combinações de bombas de roda radial e de bombas de roda axial (por exemplo, aspiração radial e compressão axial do líquido ou aspiração axial e compressão radial do líquido).

    8413 81 00 e 8413 82 00

    Outras bombas; elevadores de líquidos

    Excluem-se destas subposições:

    a)

    Os aparelhos denominados bombas de aspiração medicinais que sirvam para aspirar a secreção e que compreendam, para além da bomba, um dispositivo de aspiração. Estes aparelhos utilizam-se nas salas operatórias ou nas ambulâncias (posição 9018);

    b)

    As bombas medicinais portáteis, para transportar na pessoa ou para implantar, que sirvam como distribuidores de medicamentos e que possuam, num invólucro comum, um reservatório de aprovisionamento e uma fonte de energia para propulsão da bomba (posição 9021).

    8414

    Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes

    Na aceção desta posição, consideram-se também bombas e compressores, as motobombas, os turbobombas, os motocompressores e os turbocompressores.

    8414 10 89

    Outras

    Classificam-se nesta subposição, por exemplo, as bombas de vácuo com anel de líquido e as bombas de vácuo com membrana.

    8414 20 20 e 8414 20 80

    Bombas de ar, de mão ou de pé

    De entre as bombas de ar mencionadas nas Notas Explicativas do SH, posição 8414, parte A, só se classificam nas presentes subposições as de mão ou de pé, isto é, as que sejam acionadas unicamente pela força humana. São, nomeadamente, concebidas para encher, por exemplo, os pneumáticos (ciclos, automóveis, etc.), os colchões, almofadas e jangadas pneumáticas.

    8414 51 00 a 8414 59 80

    Ventiladores

    Na aceção das presentes subposições apenas se consideram como ventiladores os aparelhos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 8414, parte B e que obedeçam às seguintes condições:

    1.

    A pressão do ar ou do gás não deve ultrapassar 2 bares;

    2.

    Apenas devem possuir uma superfície giratória.

    Excluem-se destas subposições e classificam-se nas subposições 8414 80 11 a 8414 80 80, nomeadamente, os aparelhos que não obedeçam às referidas condições.

    8414 59 40

    Centrífugos

    Os ventiladores centrífugos caracterizam-se por uma aspiração axial do ar ou de outros gases a deslocar e por uma compressão radial destes.

    8414 80 11 e 8414 80 19

    Turbocompressores

    Num turbocompressor, o eixo da roda é acionado por um motor externo e o ar ou os outros gases a comprimir são postos em movimentos pela roda de pás. Os turbocompressores podem ser monocelulares ou multicelulares e funcionar axial ou radialmente. Os turbocompressores bicelulares do tipo simples utilizam-se, por exemplo, nos aspiradores.

    8414 80 11

    Monocelulares

    Classificam-se, por exemplo, nesta subposição os turbocompressores de gás de escape destinados a aumentar a potência dos motores de compressão do ar fresco necessário à combustão. São turbocompressores de ar (foles) para a produção de uma sobrepressão que exceda 2 bares e que são propulsados por uma turbina de gás de escape fixada na caixa do compressor. A turbina de gás de escape é alimentada pelo gás que sai pelo escape do motor de combustão no qual está montada.

    8414 90 00

    Partes

    Classificam-se, por exemplo, nesta subposição as partes dos turbocompressores de gás de escape para motores de combustão. Contudo, as partes das turbinas a gás de escape utilizadas com os turbocompressores de gás de escape classificam-se como partes de turbinas a gás sem câmara de combustão, da posição 8411.

    8418

    Refrigeradores, congeladores ( freezers ) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 8415

    8418 69 00

    Outros

    Classificam-se, por exemplo, nesta subposição os aparelhos denominados “secadores a frio” para a desumidificação do ar nas piscinas cobertas ou noutros espaços húmidos. Estes aparelhos consistem essencialmente numa máquina frigorífica e num ventilador accionado por um motor. O ventilador aspira o ar húmido que é conduzido ao evaporador da máquina frigorífica em cujas paredes é condensado. A água condensada é recolhida num recipiente. O ar desumidificado é, tendo em vista o seu reaquecimento, conduzido ao condensador aquecido da máquina frigorífica e em seguida lançado no referido espaço.

    Também se classificam nesta subposição os secadores a frio para a desumidificação de ar comprimido para sistemas de ar comprimido. Nestes aparelhos, o ar desumidificado é reaquecido, geralmente, por um permutador de calor (ar/ar) que lhes é incorporado como complemento. Este permutador de calor liberta o calor do ar comprimido húmido que entra no secador a frio através das paredes para o ar comprimido desumidificado.

    Todavia, estes aparelhos não estão equipados com dispositivos que regulem a temperatura.

    Estão, pelo contrário, excluídos desta subposição os aparelhos que produzam gelo carbónico (gelo em blocos) a partir do anidrido carbónico fortemente comprimido e sujeito a um abrandamento brusco da pressão, com o superarrefecimento que daí resulta (posição 8479).

    8419

    Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos electricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 8514 ), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

    8419 20 00

    Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório

    Os aparelhos classificados nesta subposição, destinados ao apetrechamento de clínicas, salas de operações, consultórios, etc., consistem em recipientes nos quais as ferramentas e instrumentos médico-cirúrgicos, bem como a pasta de celulose (ouate), algodão hidrófilo e outros pensos, são submetidos a uma temperatura de 100 graus Celsius ou mais, no sentido de destruir os germes que possam conter.

    A maior parte das vezes têm a forma de paralelepípedos ou de cilindros providos de base e no interior dos quais se encontram grades amovíveis. Em geral, o invólucro é de aço ou de alumínio e forrado interiormente de matérias calorífugas. A porta pode ser de vidro para permitir observar os instrumentos contidos no interior. Alguns aparelhos apresentam a forma de armários ou de outros móveis. Nesse caso, ao esterilizador propriamente dito pode incorporar-se um compartimento destinado a dispor os instrumentos ou outros artefactos a esterilizar; esta particularidade não afecta a classificação pela presente subposição.

    Consoante o caso, o aquecimento efectua-se pela utilização de álcool, petróleo, gás ou eletricidade e, segundo a concepção dos aparelhos, a esterilização realiza-se pela ação da água fervente (tinas ou cubas), de vapor de água sob pressão (autoclaves) ou de ar quente seco (estufas).

    8419 50 00

    Permutadores de calor (trocadores de calor)

    Os permutadores de calor utilizam-se:

    1.

    Para modificar a temperatura dos fluidos sem lhes modificar o estado (líquido ou gasoso), podendo essa mudança de temperatura ir até uma esterilização ou a uma pasteurização;

    2.

    Para vaporizar ou condensar os fluidos;

    Classificam-se nesta subposição, por exemplo:

    1.

    Os condensadores de azoto ou de outros gases;

    2.

    Os dispositivos denominados “refrigeradores” para a refrigeração e a condensação de solventes, utilizados, nomeadamente, em tinturaria e nas empresas de limpeza a seco;

    3.

    Os aparelhos de refrigeração, para líquidos, vapor ou gás, utilizados em diversas indústrias (leitaria, cervejaria, etc.);

    4.

    Os aparelhos de pasteurização contínua utilizados, nomeadamente, em leitaria (pasteurizadores de placas).

    Excluem-se desta subposição, por exemplo:

    a)

    Os aquecedores de água das subposições 8419 11 00 ou 8419 19 00;

    b)

    Os aparelhos, nos quais:

    a permuta térmica se destina a fazer passar um fluido líquido ou gasoso ao estado sólido (secagem por pulverização, por exemplo),

    a permuta térmica, entre dois fluidos, não se realiza através de uma parede (torre de escoamento ao ar livre, por exemplo);

    Estes aparelhos classificam-se, em geral, nas subposições 8419 89 10 ou 8419 89 98.

    8419 89 10

    Aparelhos e dispositivos de arrefecimento por retorno de água, nos quais a permuta térmica não se realiza através de uma parede

    Classificam-se nesta subposição, nomeadamente, as torres de arrefecimento nas quais a água é arrefecida por evaporação em contacto direto com o ar. A água quente é bombeada para o alto da torre e desce depois livremente pelo interior desta até à base, sendo arrefecida pelo ar ascendente (efeito de chaminé).

    8419 89 98

    Outros

    Classificam-se nesta subposição os aparelhos para defumar os produtos de salsicharia crus, mesmo quando estes produtos sofrem um tratamento térmico durante a defumação, tendo por consequência a cozedura parcial ou total dos produtos. São constituídos por um grande compartimento aquecido por serpentinas a vapor, para o qual o fumo quente ou frio é conduzido do exterior através de ventiladores e que está equipado com uma instalação de humidificação e com serpentinas para arrefecimento com água fria. Os produtos de salsicharia crus são introduzidos no compartimento suspensos em suportes móveis.

    Excluem-se, pelo contrário, desta subposição os móveis denominados distribuidores de louça que servem para conter, pronta para uso, a louça dos clientes de cantinas ou de restaurantes self-service, mesmo que estes aparelhos estejam equipados com caloríferos elétricos ou com um aquecimento a banho-maria para aquecer a louça (posição 9403).

    8421

    Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

    8421 39 60

    Por processo catalítico

    Classificam-se, por exemplo, nesta subposição os evaporadores catalíticos de gases de escape instalados nos escapes dos automóveis ou nas condutas de gases de escape dos estabelecimentos industriais, que se destinam a fazer desaparecer por reação química o dióxido de azoto e, eventualmente, outras matérias nocivas (tais como o óxido de carbono ou o carboneto de hidrogénio), tendo em vista a redução da poluição do ar. Os aparelhos para automóveis consistem numa caixa em que é instalado um corpo idêntico a um favo de mel e com canais de escoamento revestidos com um catalizador activo. Os aparelhos utilizados nos estabelecimentos industriais possuem, a maior parte das vezes, como evaporadores de gases de escape, uma armação que contém numerosos elementos catalizadores. Apresentados separadamente, os corpos idênticos aos favos de mel, bem como os elementos de catalizadores classificam-se, enquanto catalizadores, na posição 3815.

    8421 39 80

    Outros

    Além dos aparelhos que operam por processos eletrolíticos e térmicos, classificam-se, por exemplo, nesta subposição os aparelhos para depuração de gás que, por retenção (separação) dos componentes de uma mistura de gases a decompõem.

    8422

    Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retráctil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas

    8422 90 10

    De máquinas de lavar louça

    Os programadores para máquinas de lavar louça, apresentados separadamente, seguem o seu próprio regime (posição 9107 00 00, por exemplo).

    8423

    Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

    8423 20 00

    Básculas de pesagem contínua em transportadores

    Classificam-se também nesta subposição as básculas electromecânicas para pesagem contínua. A estrutura e o modo de funcionamento destas básculas correspondem aos das básculas eletromecânicas descritas na nota explicativa das subposições 8423 81 10 a 8423 89 00.

    8423 30 00

    Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseadoras (dosadoras)

    Classificam-se também nesta subposição as básculas eletromecânicas com as mesmas características. A estrutura e o modo de funcionamento destas básculas correspondem aos das básculas eletromecânicas descritas na nota explicativa das subposições 8423 81 10 a 8423 89 00.

    8423 81 10 a 8423 89 00

    Outros aparelhos e instrumentos de pesagem

    Classificam-se também nestas subposições os aparelhos e instrumentos eletromecânicos de pesagem, em que o peso dos objectos é transformado por um conversor de medida, numa grandeza elétrica (tensão) que é medida por um instrumento que faz parte do aparelho ou instrumento de pesagem. Estes aparelhos compreendem um conversor de medida, em geral, células ou barras de pesagem, que estão montadas com as bandas compensatórias de medida (resistências elétricas) para formar uma ponte elétrica de medida. A força da massa a medir provoca uma deformação das células ou das barras de pesagem e provoca uma modificação do comprimento (alongamento ou contração) das bandas compensatórias de medida e uma modificação da resistência, proporcional à massa a medir. Esta modificação é transmitida sob a forma de uma modificação da tensão ao instrumento de medida da balança.

    Para além do instrumento de medida que é, a maior parte das vezes, acondicionado num invólucro separado e que é denominado como “unidade ou indicador de pesagem” as balanças eletromecânicas podem conter outras unidades ligadas por cabos (tais como teclados, memórias, impressoras, ecrãs, aparelhos de comando e leitores para controlar a colocação dos objetos na báscula). Nestes sistemas de pesagem, várias balanças podem ser ligadas a um instrumento comum de medida (denominado “terminal” de balança).

    As balanças acima referidas podem compreender uma “interface” que permite a conexão a uma máquina automática para processamento de dados.

    As balanças eletromecânicas consideram-se “eletrónicas” se o instrumento de medida da balança compreender microprocessadores que permitam, por exemplo, calcular o preço a pagar por uma quantidade medida, mediante informações programadas relativas ao preço por unidade (quilograma, por exemplo).

    8424

    Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes

    8424 30 10

    De ar comprimido

    Classificam-se, por exemplo, nesta subposição as máquinas e aparelhos de jato de areia, impulsionados com ar comprimido, para limpeza das velas de ignição ou raspagem (alinhamento) dos condensadores elétricos denominados monolíticos.

    Por raspagem entende-se, neste caso, a eliminação, com jato de areia, da matéria condutora do condensador até ao valor desejado da sua capacidade.

    8424 89 00

    Outros

    Classificam-se, por exemplo, nesta subposição as máquinas “lavadoras”, destinadas a limpar veículos automóveis, peças metálicas ou outros artigos, por meio de jatos de água, de petróleo ou de outros líquidos e que possuem, reunidos num único corpo, uma bomba, tubos com agulhetas e, eventualmente, um transportador, um dispositivo de aquecimento, etc.

    Excluem-se, contudo, da presente subposição os aparelhos de limpeza a água a alta pressão (subposições 8424 30 01 e 8424 30 08).

    8426

    Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

    8426 41 00 e 8426 49 00

    Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8426, “Aparelhos autopropulsionados e outros aparelhos móveis”, alínea b), número 2.

    Para se distinguirem as máquinas e aparelhos autopropulsionados destas subposições, por um lado e veículos automóveis para usos especiais da posição 8705, por outro, considera-se que, em princípio, se classificam nas presentes subposições os maquinismos:

    1.

    Cuja propulsão é assegurada pelo motor que faz parte do dispositivo de elevação;

    2.

    Cuja velocidade máxima é de 20 km por hora;

    3.

    Que possuem uma única cabina que faz parte do dispositivo de elevação;

    4.

    Que, em geral, quando carregados, não se desloquem ou que nesse estado só efetuem deslocações de fraca amplitude que desempenhem um papel auxiliar relativamente à sua função de elevação.

    8428

    Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos)

    Esta subposição não compreende os elevadores de lagarta utilizados para mover cadeiras de rodas com os seus ocupantes escadas acima ou escadas abaixo, que se classificam na posição 8714 como acessórios de cadeiras de rodas.

    8428 90 90

    Outros

    Classificam-se nesta subposição, por exemplo:

    1.

    Os tabuleiros de rolos (ou de cilindros), por vezes, denominados transrouleurs ou guias de rolos, possuindo rolos (ou cilindros), mesmo com motor, destinados a introduzir os produtos na armação ou a retirá-los, ou ainda a encaminhá-los de uma armação para outra;

    2.

    As redes de rolos com pinças (pinch rolls) com uma função análoga à dos artefactos antecedentes, com duas séries de rolos entre os quais passam os produtos;

    3.

    Os refrigeradores, que são tabuleiros de rolos situados à saída dos trens de laminadores e onde os produtos (por exemplo, barras e fios) são encaminhados lentamente para um local de saída, sendo arrefecidos ao ar ambiente;

    4.

    Os tabuleiros elevadores ou basculadores destinados a laminadores com diversos jogos de cilindros sobrepostos (laminadores “trios” e laminadores com duplos “duos”). Estes aparelhos consistem num tabuleiro basculante em volta de um eixo situado na extremidade mais afastada do laminador. O tabuleiro possui rolos motores; à saída de um jogo de cilindros, as peças de metal são recebidas num tabuleiro que, nesse momento, oscila de forma a colocar-se à altura de outro jogo de cilindros, entre os quais a peça é arrastada por meio de rolos motores;

    5.

    Os deslocadores utilizados nos trens de laminadores de armações paralelas, destinados a fazer passar, por exemplo, as barras do tabuleiro de rolos da primeira armação para o da segunda;

    6.

    Os viradores (por vezes denominados basculadores) que asseguram a acção de virar o produto;

    7.

    Os maquinismos concebidos para manipulação à distância das substâncias altamente radioactivas.

    Excluem-se desta subposição os manipuladores de lingotes automáticos, bem como os maquinismos (por exemplo, gruas, pontes rolantes) que, embora utilizados para abastecer os laminadores, não participam diretamente no trabalho destes últimos (subposições 8426 12 00, 8426 41 00, 8426 49 00 ou 8426 99 00).

    8429

    Bulldozers , angledozers , niveladores, raspo-transportadores ( scrapers ), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados

    8429 30 00

    Raspo-transportadores ( scrapers )

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8429, segundo parágrafo, letra C.

    Excluem-se desta subposição os raspo-transportadores (scrapers) constituídos por um trator (mesmo de um único eixo) e o raspo-transportador (scraper) propriamente dito, em que cada um segue o seu próprio regime (posição 8701 para o trator e subposição 8430 69 00 para o raspo-transportador (scraper), em aplicação da Nota 2 do Capítulo 87.

    8432

    Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados, ou para campos de desporto

    8432 30 11

    De precisão, de comando central

    Classificam-se nesta subposição as máquinas que sirvam para enterrar sementes ou, mais precisamente, um grão de semente de cada vez, em linha e a intervalos regulares reguláveis. Estas máquinas permitem igualmente a distribuição simultânea dos grãos por vários regos.

    8433

    Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437

    8433 11 10 a 8433 19 90

    Cortadores de relva

    Relativamente aos cortadores de relva denominados cortadores autotransportados, ver as Notas Explicativas do SH, posição 8433, grupo A, penúltimo parágrafo.

    8438

    Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

    8438 80 10

    Para tratamento e preparação de café ou de chá

    Classificam-se nesta subposição, por exemplo, as máquinas utilizadas para misturar diferentes tipos de chá ou para moer o café.

    Excluem-se desta subposição as máquinas para a preparação industrial de bebidas quentes (subposição 8419 81 20), as máquinas para torrefação do café (subposição 8419 89 98) e as máquinas destinadas à fabricação de café instantâneo (subposição 8419 39 00).

    8439

    Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

    8439 30 00

    Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

    Para além das máquinas e aparelhos referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 8439, parte III, esta subposição abrange as máquinas destinadas à fabricação de pergaminhos.

    Excluem-se da presente subposição:

    a)

    As máquinas e aparelhos que, desempenhando funções semelhantes às acima mencionadas, operem não sobre papel ou cartão, em folhas, mas sim sobre obras destas matérias. É o caso, por exemplo, das máquinas de parafinar copos, vasos, etc. por imersão (subposição 8479 89 97). As máquinas e aparelhos que fabriquem obras de papel ou cartão, tais como copos, casos, caixas, etc., classificam-se na posição 8441;

    b)

    As máquinas e aparelhos que, operando em papel ou cartão, em folhas, fabriquem produtos que já não sejam papéis ou cartões, na aceção da Nomenclatura Combinada. É o caso, em especial, das máquinas destinadas à aplicação de abrasivos ou para revestir de emulsões fotossensíveis os respectivos suportes (subposição 8479 89 97).

    8441

    Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos

    8441 10 20

    Cortadeiras de corte longitudinal ou transversal

    Classificam-se nesta subposição as máquinas que permitam obter folhas com um formato determinado através do corte unicamente transversal ou transversal e longitudinal simultâneo de rolos contínuos de papel.

    8441 10 30

    Aparadeiras de uma só lâmina

    Classificam-se nesta subposição as máquinas que, equipadas de uma única lâmina de corte, sirvam para cortar resmas de papel, firmemente mantidas ao longo da linha de corte por uma barra de apoio colocada sobre a mesa de corte.

    Classificam-se igualmente na presente subposição as máquinas constituídas por uma mesa de corte rotativa e por uma lâmina de corte utilizada para aparar as bordas dos livros, os quais são submetidos, para esse efeito, a um movimento de rotação de 90° depois do primeiro e segundo cortes.

    8441 10 70

    Outras

    Classificam-se na presente subposição as máquinas que, com a ajuda de três lâminas que formam ângulos de 90°, se utilizem para aparar as bordas dos livros. Duas lâminas cortam de início e simultaneamente as bordas superior e inferior, a terceira corta a seguir a borda lateral ou vice-versa.

    Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição as máquinas e aparelhos accionados manualmente ou por meio de um pedal.

    8442

    Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465 ) para preparação ou fabricação de clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos)

    8442 30 10

    Máquinas de compor por processo fotográfico

    Esta subposição compreende as máquinas de compor por processo fotográfico, que compõem fotografando sucessivamente caracteres montados em discos rotativos, a face de matrizes especiais ou os caracteres criados num tubo de raios catódicos por uma matriz de pontos sobrepostos muito pequenos. Compreende também as máquinas de compor que utilizem um raio laser projectado numa película fotográfica.

    Pelo contrário, excluem-se desta subposição:

    a)

    As máquinas automáticas para processamento de dados universalmente utilizáveis e que sirvam, por exemplo, para além da execução de diversas contabilidades, para a elaboração de fotocomposições e que, para estas utilizações, se ligam por cabos (on-line) a uma máquina de fotocomposição para a comandar e alimentar com os dados de composição (posição 8471 — ver a Nota 5 A) do presente Capítulo);

    b)

    Os aparelhos telegráficos de emissão e de receção, apresentados separadamente (posição 8517).

    8442 30 91

    Máquinas de fundir e de compor caracteres tipográficos (por exemplo, linótipos, monotipos, intertipos, etc.), mesmo com dispositivo de fundir

    A fundição de caracteres tipográficos pode ser executada manual ou mecanicamente por meio de máquinas mais ou menos complexas. Fazem parte deste grupo os aparelhos e máquinas seguintes:

    1.

    As matrizes, plaquetas, normalmente de cobre ou níquel, insculpidas em côncavo por meio de um punção, pondo em relevo o olho da letra, do sinal, etc.; servem para a moldagem de caracteres isolados;

    2.

    As mesas para retificar e crenar os caracteres, por meio de plaina manual; consistem, essencialmente, numa mesa de ferro fundido perfeitamente plana, provida de uma longa ranhura, com mandíbulas de fixação na qual são mantidos os caracteres a retificar nas dimensões requeridas (justificação);

    3.

    As fundidoras automáticas nas quais os caracteres se elaboram, letra por letra, mas sem nenhum trabalho de composição; comportam, geralmente, um cadinho aquecido eletricamente que contém a reserva de metal fundido, um dispositivo de arrefecimento do molde para acelerar a solidificação e mecanismos que asseguram a retificação do caráter tipográfico;

    4.

    As máquinas para fundir filetes, material de espaçamento, lingotes, etc., por extrusão;

    5.

    Os componedores, sobre os quais o tipógrafo inicia a composição dispondo, manualmente, uma ou mais linhas de carateres tipográficos; consistem, essencialmente, de uma plaqueta ou de regreta plana de madeira ou metal, nas quais os dois lados são margeados por duas réguas colocadas em esquadria; completam-se, muitas vezes, com um pequeno dispositivo de fixação com regreta ou cursor; as galés, plaquetas semelhantes, porém maiores, contêm uma página inteira de composição ou paquet;

    6.

    As ramas de ferro fundido ou de aço, nas quais se dispõem para fins de impressão uma, duas ou quatro páginas mantidas no caixilho de paginação por calços, cunhas metálicas especiais ou dispositivos mecânicos de fixação (de porca, parafuso, etc.), também se classificam neste grupo.

    Além da fundidora automática acima citada, que executa unicamente a fundição dos caracteres tipográficos, este grupo compreende uma série de outras máquinas, de tipos muito diversos, que permitam assegurar, mecanicamente, não apenas a fundição dos caracteres tipográficos, mas também a sua composição tipográfica, e isto quer em duas operações distintas, efetuadas em duas máquinas diferentes, mas complementares (assegurando a primeira, a composição, ou melhor, a pré-composição, e a segunda, a fundição dos carateres compostos separadamente ou em linhas-blocos), quer simultaneamente numa mesma máquina. Entre estas máquinas, frequentemente muito complexas, podem citar-se:

    1.

    As máquinas para fundir e compor em carateres separados (do género monotipo) nas quais uma tira, previamente perfurada numa máquina especial, assegura, através de relés pneumáticos, a seleção das matrizes especiais contidas nas ramas da fundidora que produz caracteres isolados e os compõe numa galé incorporada na máquina.

    Estas máquinas utilizam-se em ligação com uma máquina de pré-composição constituída por uma perfuradora de teclado que permite estabelecer uma pré-composição do texto sob a forma de uma tira de papel perfurado. As máquinas de pré-composição continuam classificadas na presente posição.

    2.

    As máquinas para compor e fundir os carateres separados (do género Rototype), máquinas de teclado que permitam executar numa mesma máquina todas estas operações: seleção das matrizes, fundição dos carateres tipográficos separados e composição;

    3.

    As máquinas para fundir carateres compostos em linhas-blocos (do tipo Ludlow), que por meio de linhas de matrizes especiais pré-compostas manualmente, produzam linhas inteiras de carateres tipográficos compostos e soldados em conjunto (linhas compostas de linótipo);

    4.

    As máquinas para compor e fundir em linhas-blocos, máquinas de teclado muito complexas e de tipos muito variados (intertipo, Linograph, etc.), que assegurem a composição e fundição em linhas-blocos numa mesma máquina. Algumas delas comportam um dispositivo que permite accioná-las, sem utilização do seu próprio teclado, por meio de uma fita perfurada, previamente composta numa perfuradora especial de teclado, igualmente classificada nesta posição (composição denominada “telemecânica”).

    8442 30 99

    Outros

    Esta subposição abrange as máquinas, aparelhos e equipamento para preparar ou fazer placas, cilindros e outros componentes de impressão descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 8442, grupo A, 1) a 3).

    8442 50 20 e 8442 50 80

    Clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos)

    A pedra litográfica natural é formada por uma variedade de carbonato de grânulos muito finos e uniformes. A pedra litográfica artificial, a maior parte das vezes, é de cimento e de carbonato de cal moldados e comprimidos.

    As pedras litográficas classificadas nestas subposições são:

    quer revestidas de desenhos ou de letras (por exemplo, obtidas manualmente ou por reprodução fotográfica),

    quer lisas ou granidas de forma a estarem prontas, sem outros trabalhos, para receberem desenhos ou letras.

    Excluem-se destas subposições, classificando-se na subposição 2530 90 00, as pedras calcárias designadas por “pedras litográficas”, em bruto.

    8443

    Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 ; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios

    8443 32 30

    Aparelhos de telecopiar (fax)

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8443, parte II, alínea C).

    8443 39 31

    De sistema ótico

    As máquinas desta subposição incorporam um sistema ótico (que inclui principalmente uma fonte luminosa, um condensador, lentes, espelhos, prismas, uma rede de fibras óticas ou dispositivos semelhantes) para a scannerização do original.

    8443 39 39

    Outros

    Classificam-se nesta subposição os aparelhos de fotodecalque e diazocopiadores, que se utilizem para obter cópias em papel fotossensível a partir de originais em papel translúcido. Em resultado da passagem da luz através do original translúcido, o composto diazóico ou os sais de ferro fotossensíveis do papel de cópia decompõem-se nas áreas iluminadas. As áreas não iluminadas tornam-se visíveis na revelação. Estes aparelhos produzem, normalmente, cópias azuladas em que cada uma das linhas não é tão nítida como no original.

    Esta subposição compreende igualmente as impressoras por contacto e os aparelhos de termocópia.

    8443 39 90

    Outros

    Esta subposição compreende as impressoras sem impato, desde que não sejam capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, nas seguintes condições:

    1.

    Os aparelhos de imprimir termicamente cuja cabeça impressora aquecida eletricamente reproduz os carateres por meio de uma matriz perfurada em pontilhado num papel termossensível;

    2.

    Os aparelhos de imprimir eletrostaticamente. Nestes aparelhos, os pontos metálicos, amovíveis e com tensão estática, da cabeça de escrever, reproduzem no papel eletrográfico, carateres latentes que consistem em pequenos pontos carregados eletrostaticamente. Estes pontos são enegrecidos por um líquido de pintar e tornam-se, desse modo, visíveis.

    As impressoras acima enumeradas são controladas por suportes de informação (por exemplo, CD-ROM, disquetes, bandas magnéticas ou suportes de semicondutores) ou por máquinas distintas das máquinas automáticas para processamento de dados (por exemplo, aparelhos fotográficos digitais, câmaras de vídeo ou telemóveis).

    8443 91 10 a 8443 99 90

    Partes e acessórios

    Para além das peças e acessórios mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 8443, estas subposições incluem:

    1.

    Os alimentadores automáticos, para utilização nas máquinas de imprimir folha-de-flandres;

    2.

    Os sistemas de tensão, geralmente pneumáticos, para manter constante a tensão do papel fornecido pelos desenroladores das rotativas;

    3.

    Os dispositivos antimanchas, excepto os de jato.

    4.

    As cadeias impressoras, cabeças de agulhas, cabeças impressoras e esferas de impressão “margaridas”.

    8443 99 10

    Montagens eletrónicas

    As montagens eletrónicas são constituídas por um ou mais circuitos impressos providos de circuitos integrados eletrónicos da posição 8542. Podem igualmente conter elementos ativos discretos, elementos passivos discretos, artefactos da posição 8536 ou outros dispositivos elétricos ou eletromecânicos, desde que não percam a sua característica de montagens eletrónicas.

    Esta subposição não compreende:

    a)

    Os mecanismos (sem componentes eletrónicos);

    b)

    Módulos (constituídos por mecanismos e montagens eletrónicas), tais como unidades de leitura de cassetes, discos compactos ou DVD para a reprodução de dados, vídeo ou áudio, constituídos por mecanismos e montagens eletrónicas de controlo e de processamento de sinais.

    8445

    Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447

    8445 90 00

    Outras

    Além das máquinas mencionadas nas Notas Explicativas do SH, posição 8445, parte E, classificam-se na presente subposição as máquinas de junção dos fios de urdidura no cilindro do tear a partir dos tambores das urdiduras, as máquinas destinadas a entrecruzar e a soldar o fio aquando da tecelagem e as máquinas de enfiar utilizadas na fabricação de bordados.

    As “atadoras manuais”, pelo contrário, que são pequenas ferramentas manuais destinadas a atar os fios partidos, classificam-se na posição 8205.

    8446

    Teares para tecidos

    A presente posição compreende os teares para tecidos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 8446, incluindo os teares para tapetes de Axminster, de froco (chenille), veludos obtidos por trama, veludos canelados, mesmos grossos, tecidos turcos, crepes, telas, cortinas, correias de transmissão e tiras.

    8447

    Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento ( couture-tricotage ), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos

    8447 20 20 e 8447 20 80

    Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ( couture-tricotage )

    Classificam-se nestas subposições os teares de ganchos, que, na realidade, são teares de malha de urdidura rectilínea, destinados à fabricação de passamanarias ornamentais, de franjas, de cortinados, de redes, de rendas, etc. (tais como os teares de ganchos destinados à fabricação de galões, de rendas, de cortinados, de fitas).

    8447 90 00

    Outros

    Além dos teares descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 8447, parte C, classificam-se nesta subposição:

    1.

    Os teares para bordados manuais (teares para bordados com lançadeiras-pantógrafos), os teares para bordados automáticos com lançadeiras, apetrechados com mecanismos Jacquard ou semelhantes, os teares para bordados com um grande número de agulhas e os teares para bordados automáticos multicabeças (que comportam numerosas cabeças reunidas numa mesa e apetrechados com um mecanismo Jacquard ou semelhante);

    2.

    Os teares para rendas de bilros, que fabricam rendas constituídas por um ou vários fios (rendas de bilros) com o auxílio de bilros;

    3.

    Os teares para entrelaçar e os teares de bilros que, entrelaçando fios por meio de carregadores (bilros), apetrechados com bobinas de fio e percorrendo trajectórias circulares ou sinusoidais, fabricam artigos em peça (por exemplo, entrançados planos ou arredondados) ou com forma própria (galões, entrançados, mechas, entrelaçamentos tubulares, guarnições, etc.) ou revestem de fios os botões, artefactos de madeira, tubos, etc. (por exemplo, os teares para entrançados arredondados, os teares para entrançados tubulares, os teares para entrançados para empacotamento, etc.).

    Os teares para entrançados especiais destinados a revestir com fios, cabos ou outros condutores elétricos, ou que entrançam ou torcem fios condutores flexíveis, classificam-se, no entanto, na posição 8479;

    4.

    Os teares para passamanaria (exceto os teares para entrançados mencionados no número 3 acima), por exemplo:

    a)

    Os teares para pompons e os teares para frocos (chenilles),

    b)

    Os teares para galões redondos e de fantasia e os teares para a fabricação de grinaldas de froco (chenille) para árvores de Natal;

    c)

    As torcedoras e cortadoras de franjas.

    Pelo contrário, os teares de balanceiro, isto é, os teares destinados a tecer, que fabriquem fitas ou passamanarias, classificam-se na posição 8446 e os teares com ganchos para a fabricação de passamanarias classificam-se nas subposições 8447 20 20 ou 8447 20 80.

    8448

    Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 , 8445 , 8446 ou 8447 (por exemplo, teares maquinetas, mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444 , 8445 , 8446 ou 8447 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos)

    8448 11 00 e 8448 19 00

    Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 , 8445 , 8446 ou 8447

    Excluem-se destas subposições:

    a)

    As máquinas utilizadas para retirar os restos de fios das bobinas dos teares e os limpadores de lamelas (subposição 8479 89 97);

    b)

    Os aparelhos para verificar a regularidade dos fios por enrolamento num tambor ou num prato (subposição 9017 80 90);

    c)

    Os depuradores de fios que utilizem processos eletrónicos — por exemplo, com célula fotoelétrica (subposições 9031 80 34 ou 9031 80 38).

    8450

    Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem

    8450 11 11 a 8450 19 00

    Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg

    Classificam-se nas presentes subposições, por exemplo, as máquinas de lavar com cuba, providas de um agitador de pá, de um agitador em forma de cruz, de um pulsador, etc., ou ainda de um dispositivo de injeção, as máquinas para lavar com tambor, incluindo aquelas cujo tambor também se utiliza para enxugar a roupa, as máquinas para lavar combinadas que reúnem numa mesma armação uma máquina para lavar com cuba ou tambor e um secador centrífugo da posição 8421.

    Estas máquinas e aparelhos de lavar têm uma capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 quilogramas quando a capacidade de enchimento do tambor ou da cuba de lavagem é de:

    1.

    120 litros (120 decímetros cúbicos), ou menos, para as máquinas de tambor;

    2.

    150 litros (150 decímetros cúbicos), ou menos, para as máquinas de cuba providas de um agitador (pás);

    3.

    200 litros (200 decímetros cúbicos), ou menos, para as máquinas de cuba providas de um pulsador;

    4.

    250 litros (250 decímetros cúbicos), ou menos, para as máquinas de lavar, de circulação de água (máquinas de lavar com turbo-lavador).

    Para o cálculo da capacidade de enchimento:

    1.

    Das máquinas de lavar com tambor não se atende às nervuras de transporte e outras deformações especiais eventuais dos tambores;

    2.

    Das máquinas com cuba não se devem tomar em linha de conta a altura total da cuba (até ao seu nível superior) mas sim ao nível de enchimento prescrito (ver a marca que indica o nível de enchimento) ou a altura total da cuba diminuída de 10 centímetros se não existir essa marca.

    8451

    Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450 ) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

    8451 90 00

    Partes

    Excluem-se desta subposição:

    a)

    Os cones e bobinas especiais para máquinas e aparelhos para tingir (classificação de acordo com a matéria constitutiva — Nota 1 c) da presente Secção);

    b)

    As lâminas e facas para máquinas de tosquiar ou cortar o cabelo (posição 8208);

    c)

    Os dispositivos eletrostáticos para máquinas de flocar (posição 8543).

    8452

    Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440 ; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura

    8452 10 11 e 8452 10 19

    Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor; cabeças de máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), que pesem no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor

    1.

    Estas subposições compreendem as máquinas de costura e as cabeças de máquinas de costura que obedeçam às duas características seguintes:

    a)

    Devem realizar apenas o ponto fixo (pesponto), isto é, executarem os pontos de costura (ponto reto, ponto em ziguezague e ponto decorativo) por meio de dois fios distintos dos quais um é introduzido pela agulha através do suporte (tecido, papel, etc.) enquanto que o outro se liga ao primeiro, por debaixo do suporte, mediante uma lançadeira móvel;

    b)

    A cabeça deve pesar no máximo 16 quilogramas, sem motor, ou 17 quilogramas, com motor (no caso de uma cabeça incompleta considerada como completa — Regra Geral 2 a) para a interpretação da Nomenclatura Combinada — deve atender-se ao peso da cabeça completa);

    2.

    Por cabeça de máquina de costura, deve considerar-se o conjunto mecânico da máquina (incluindo, quando for caso disso, o motor incorporado ou fixado na cabeça). Uma cabeça de máquina de costura compõe-se essencialmente de um braço que comporta um mecanismo de movimentação da agulha e de uma base com os mecanismos da naveta e da guia e, eventualmente, de um dispositivo de elevação da patilha ou calcador. Não fazem parte, portanto, a armação, a mesa, o móvel (incluindo o pedal) e o estojo;

    3.

    No entanto deve notar-se que, nalgumas máquinas de costura portáteis, a base é concebida para também servir de suporte. Neste caso, trata-se de uma máquina de costura e não de uma cabeça.

    8456

    Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, por feixes iónicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água

    8456 10 00

    Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões

    Além das máquinas descritas nas Notas Explicativas do SH, posição 8456, parte A, classificam-se na presente subposição, por exemplo, as máquinas de desgaste por abrasão (alinhamento) por raios laser, de resistências elétricas incorporadas em circuitos impressos. Estas máquinas eliminam, por raios laser, nos suportes isolantes dos circuitos impressos, a matéria condutora que forma as resistências, até que o valor desejável de resistência seja atingido.

    8456 30 11

    Corte por fio

    Estas máquinas são equipadas com um elétrodo constituído por um fio fino que se desenrola entre duas bobinas situadas de um e outro lado das peças a trabalhar.

    8457

    Centros de fabricação, máquinas de sistema monostático ( single station ) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais

    8457 10 10

    Horizontais

    Classificam-se nesta subposição os centros de fabricação em que a ferramenta é montada exclusivamente numa broca horizontal e que trabalha a peça lateralmente.

    8457 10 90

    Outros

    Classificam-se nesta subposição os centros de fabricação em que a ferramenta trabalha a peça a partir de cima (centros de fabricação de mandris verticais), ou os que utilizem um mandril vertical e um horizontal (centros de fabricação combinados), ou os que trabalhem por meio de cabeça basculante (centros de fabricação universais).

    8458

    Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais

    Classificam-se nesta posição os tornos e as máquinas de tornear especialmente concebidos para o trabalho dos metais e que trabalhem por eliminação da matéria com o auxílio de ferramentas de tornear. Em geral, é a peça a trabalhar que se encontra animada de um movimento de rotação em torno do seu eixo. Todavia, as máquinas de tornear nas quais, quer apenas a ferramenta, quer esta e a peça, se encontram animadas de um movimento de rotação, também se classificam nesta posição.

    Além dos tornos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 8458, terceiro parágrafo, podem citar-se os tornos especiais de alisamento para eixos, os tornos de descascar, bem como os tornos universais. Estes tornos universais têm um aspeto semelhante ao dos tornos paralelos mas diferenciam-se por possuírem uma estrutura que lhes permite efetuar, além dos trabalhos de torneamento, operações de fresagem, de perfuração e de corte.

    8459

    Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, escarear, fresar ou roscar, interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 8458

    8459 10 00

    Unidades com cabeça deslizante

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8459, terceira alínea, número 1.

    8459 31 00 e 8459 39 00

    Outras escareadoras-fresadoras

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8459, terceira alínea, número 3.

    8460

    Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais ( cermets ) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461

    8460 11 00 e 8460 19 00

    Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm

    Classificam-se nestas subposições as máquinas de retificar mencionadas nas Notas Explicativas do SH, posição 8460, terceiro parágrafo, número 3.

    Estas máquinas compreendem dispositivos de regulação, entre os quais se podem citar:

    1.

    Os instrumentos lineares de leitura direita, tais como réguas de cálculo, nónios, etc., nas quais a distância entre as duas graduações sucessivas corresponda a uma deslocação do cursor que não exceda 1/100 de milímetro (0,01 milímetro);

    2.

    Os projetores de perfis para verificação do trabalho no decurso da operação. Estes aparelhos possuem um ecrã de vidro despolido e graduado no qual se projeta, fortemente ampliada, a imagem da peça e da ferramenta de tal forma que o avanço da peça ou da ferramenta, bem como a realização do trabalho, podem ser apreciados atendendo às graduações constantes do ecrã. Também se pode verificar o trabalho aplicando no ecrã o desenho da peça a fabricar traçado numa folha transparente na escala correspondente à ampliação ótica do projetor de perfil; o papel do operário consiste, nesse caso, em fazer coincidir a imagem da peça com o desenho observado na transparência;

    3.

    Os dispositivos de limitação do avanço do porta-ferramentas e do porta-peças por impulsos ajustáveis cujo posicionamento por meio de um calibrador do deslizamento;

    4.

    Os dispositivos eletrónicos de controlo e de comando de máquinas de brunir ou polir, que se regulem por meio de um mostrador graduado, relativamente à cota efectiva acabada da peça e que permitam atrasar ou parar o avanço da ferramenta assim que as dimensões se aproximem e atinjam o valor da cota prevista.

    8460 21 11 a 8460 29 90

    Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm

    Ver a nota explicativa das subposições 8460 11 00 e 8460 19 00.

    8460 21 11

    Máquinas para retificar interiores

    As máquinas para retificar interiores que sirvam para retificar o diâmetro interior de peças ocas. A peça a retificar, apertada num mandril, é trabalhada por meio de uma mó suficientemente pequena para poder entrar no orifício da peça a retificar.

    8460 21 15

    Máquinas para retificar sem centro

    As máquinas para retificar sem centro que sirvam para retificar o diâmetro exterior. No caso da retificação sem centro, a peça a retificar não é fixada, mas assente numa barra de apoio, mantida entre a mó de retificação rotativa e uma mó de comando (igualmente acionada). O diâmetro da peça a retificar é determinado pela distância entre as duas mós.

    8460 21 19

    Outras

    Classificam-se nesta subposição, por exemplo, as máquinas para retificar universais. Trata-se de máquinas para retificar cilíndricas, interiores e exteriores, combinadas, que permitam realizar simultaneamente a retificação dos diâmetros interior e exterior.

    8460 29 10

    Para superfícies cilíndricas

    Para as máquinas para retificar interiores, a nota explicativa da subposição 8460 21 11 aplica-se, mutatis mutandis.

    Para as máquinas para retificar sem centro e as máquinas para retificar universais, as notas explicativas das subposições 8460 21 15 e 8460 21 19 aplicam-se, mutatis mutandis.

    8461

    Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, mandrilar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, secionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais ( cermets ), não especificadas nem compreendidas noutras posições

    8461 30 10 e 8461 30 90

    Máquinas para mandrilar

    Classificam-se nestas subposições as máquinas de mandrilar (ver as Notas Explicativas do SH, posição 8461, terceiro parágrafo, número 4), que são máquinas-ferramentas que utilizam um processo de trabalho das superfícies interiores ou exteriores de uma peça, por meio de uma ferramenta de corte com dentes múltiplos, denominada mandril. Nestas máquinas, a peça encontra-se fixa e o mandril, preso à corrediça, recebe um movimento de corte retilíneo e uniforme (impulso ou tração).

    A mandrilagem interior permite trabalhar e calibrar as superfícies interiores de uma peça em bruto ou esboçada que é atravessada pela ferramenta. A mandrilagem permite obter superfícies planas e perfis.

    8461 40 11 e 8461 40 19

    Para cortar engrenagens cilíndricas

    Na aceção destas subposições, apenas se consideram engrenagens cilíndricas obtidas a partir de peças de base cilíndricas e que apresentem ainda essa forma depois do talhe.

    Classificam-se, nomeadamente, nestas subposições as máquinas para a fabricação de rodas dentadas direitas, rodas para parafusos sem fim, parafusos sem fim, rodas de roquete e rodas para transmissão por corrente articulada.

    8461 40 31 e 8461 40 39

    Para cortar outras engrenagens

    Estas subposições compreendem, por exemplo, as máquinas para a fabricação de cremalheiras, de engrenagens cónicas e de parafusos sem fim, exceto os cilíndricos.

    8461 40 71 e 8461 40 79

    Cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm

    Relativamente aos dispositivos de regulação, ver a nota explicativa relativa às subposições 8460 11 00 a 8460 19 00.

    8470

    Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras

    8470 10 00

    Calculadoras eletrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações

    Classificam-se nesta subposição, por exemplo:

    1.

    As calculadoras eletrónicas com relógio incorporado com calendário e alarme ou, por exemplo, com mais de um dispositivo cronométrico, um temporizador ou um teclado musical;

    2.

    As máquinas eletrónicas de bolso alimentadas por pilhas que, para além das suas funções aritméticas, são dotadas de uma memória que pode armazenar dados para lista telefónica, programação, bloco-notas, calendário, etc. (igualmente denominadas digital diaries);

    3.

    Os pequenos aparelhos eletrónicos de bolso (frequentemente chamados microcomputadores) com auxílio dos quais se podem compor palavras ou frases que são traduzidas nas línguas estrangeiras definidas conforme os módulos de memória a utilizar nos mencionados aparelhos ou para efetuar simples cálculos. Estes aparelhos têm um teclado alfanumérico e um ecrã retangular (display).

    Excluem-se da presente subposição, por exemplo:

    a)

    Os relógios de pulso e os relógios de bolso com uma minicalculadora eletrónica incorporada (posições 9101 ou 9102);

    b)

    Os isqueiros com uma minicalculdora eletrónica incorporada e, eventualmente, um relógio eletrónico (posição 9613);

    c)

    Os aparelhos semelhantes sem função de cálculo (posição 8543).

    8470 30 00

    Outras máquinas de calcular

    Classificam-se nesta subposição as máquinas de calcular, não eletrónicas, mencionadas nas Notas Explicativas do SH, posição 8470, parte A, que utilizem, para o cálculo, dispositivos mecânicos, geralmente por engrenagens e cremalheiras, quer estas sejam acionadas manualmente, por um motor ou por dispositivos eletromagnéticos.

    8470 90 00

    Outras

    Além das máquinas mencionadas nas Notas Explicativas do SH, posição 8470, partes B e D, também se classificam nesta subposição as máquinas destinadas a preparar etiquetas por impressão do preço de venda em função do preço por unidade e do peso, bem como os aparelhos destinados a fixar e totalizar a portagem dos bilhetes das auto-estradas.

    Excluem-se da presente subposição as impressoras apresentadas separadamente (posição 8443).

    8471

    Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições

    8471 70 30

    Óticas, incluindo as magneto-óticas

    Ver a Nota complementar 2 do presente Capítulo.

    8472

    Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hetográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, afiadores (apontadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou agrafadores).

    Excluem-se desta subposição as máquinas de escrever equipadas com um dispositivo especial para bater as chapas de endereços em estêncil (posição 8469).

    8472 90 70

    Outros

    Além das máquinas e aparelhos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 8472, quinto parágrafo, números 2, 3, 5, 7 a 11 e 16 a 22 classificam-se igualmente na presente subposição:

    1.

    As máquinas e aparelhos para revestir (forrar), nos dois lados, com uma película transparente, contratos, folhas com dados, projectos, bilhetes de identidade ou outros documentos, para os proteger contra o envelhecimento, alteração, sujidade e amarrotamento.

    Excluem-se, todavia, da presente subposição e classificam-se na posição 8477, as máquinas e aparelhos semelhantes, mas que não são utilizáveis em escritórios (prensas de colar termicamente) que, através do calor e da pressão, fixam termoplasticamente uma película transparente de matérias artificiais na superfície ou no verso de pinturas, fotografias, reproduções de arte ou outros produtos gráficos;

    2.

    Os aparelhos elétricos de colar para escritórios de desenhadores, por exemplo.

    Excluem-se, todavia, desta subposição:

    a)

    As impressoras da posição 8443;

    b)

    As máquinas eletrónicas de bolso alimentadas por pilhas que, para além das suas funções aritméticas, são dotadas de uma memória que pode armazenar dados para lista telefónica, programação, bloco-notas, calendário, etc. (igualmente denominadas digital diaries) (subposição 8470 10 00).

    8473

    Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472

    Além das partes e acessórios descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 8473, também se classificam nesta posição:

    1.

    As cabeças magnéticas de tecnologia Winchester ou de camada fina para as unidades de memória periféricas, de discos magnéticos, mesmo montadas num braço de suporte ou em caixas;

    2.

    Os blocos de memória de dados para montar de forma permanente nas unidades de memória de discos (HDA= head/disk/assemblies), compostos por vários discos magnéticos montados rigidamente num eixo portador, de braços com cabeças de leitura/escritura, mecanismo de comando, de acesso e posicionamento, tudo contido numa caixa hermeticamente selada;

    3.

    As cassetes impressoras que se apresentem sob a forma de acessórios intercambiáveis, contidas numa caixa especial de fitas tintadas e de fitas de correcção.

    8473 10 11 e 8473 10 19

    Montagens eletrónicas

    Ver a nota explicativa da subposição 8443 99 10.

    8473 21 10

    Montagens eletrónicas

    Ver a nota explicativa da subposição 8443 99 10.

    8473 29 10

    Montagens eletrónicas

    Ver a nota explicativa da subposição 8443 99 10.

    8473 30 20 e 8473 30 80

    Partes e acessórios das máquinas da posição 8471

    Excluem-se destas subposições os teclados para máquinas automáticas para processamento de dados, colocados no seu próprio invólucro (subposição 8471 60 60).

    8473 30 20

    Montagens eletrónicas

    Ver a nota explicativa da subposição 8443 99 10.

    8473 40 11 e 8473 40 18

    Montagens eletrónicas

    Ver a nota explicativa da subposição 8443 99 10.

    8473 40 80

    Outros

    De entre os artigos classificados nesta subposição, citam-se os clichés de endereços que, nas máquinas de imprimir endereços possuem, quer por estampagem, quer por dactilografia, quer por recorte, o endereço a reproduzir. Conforme o caso, trata-se de placas metálicas, de pequenos estênceis encaixilhados, de cartões ou de plaquetas de plásticos, etc.

    Classificam-se também na presente subposição os artefactos deste tipo que, embora não tenham ainda sofrido a impressão ou o recorte do endereço, se reconheçam, no estado em que se encontram, como destinados às máquinas de imprimir endereços. Todavia, os referidos artefactos, de papel e cartão, isto é, os estênceis de pequenas dimensões fixados num caixilho de cartão que permita a sua inserção na máquina, classificam-se na posição 4816.

    8473 50 20

    Montagens eletrónicas

    Ver a nota explicativa da subposição 8443 99 10.

    8477

    Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo

    Além das máquinas e aparelhos referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 8477, podem citar-se:

    1.

    As máquinas de aparar as solas e saltos do calçado de borracha flexível que, embora utilizadas na indústria de calçado, não são concebidas para o trabalho dos couros, peles e peles com pêlo;

    2.

    As máquinas para cortar blocos de moltoprene, de borracha alveolar, de espuma de latex e de matérias semelhantes, por meio de uma lâmina rotativa ou de uma lâmina de serra.

    8479

    Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo

    8479 40 00

    Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

    A presente subposição compreende nomeadamente:

    1.

    As máquinas e aparelhos destinados à fabricação de cordas e cabos de matérias têxteis, tais como:

    a)

    As máquinas (torcedeiras) que permitam obter cordões reunindo por torção diversos fios elementares (fios de cabo);

    b)

    As máquinas de torcer as cordas e cabos de grande diâmetro, que reúnam, por torção, diversos cordões;

    c)

    As máquinas (retorcedeiras) que realizem simultaneamente a torcedura e a cablagem dos cabos, em especial para a fabricação de cordéis grossos, ou de cordas e cabos de diâmetro relativamente reduzidos;

    2.

    As máquinas e aparelhos para a fabricação de cordas e cabos de fios metálicos, exceto os cabos elétricos, e que funcionem da mesma forma que as máquinas e aparelhos mencionados no número 1, acima;

    3.

    As máquinas e aparelhos, incluindo os bobinadores, para a cablagem ou o entrançamento de cabos elétricos mesmo isolados previamente e as máquinas para a fabricação dos cabos coaxiais.

    Excluem-se desta subposição as máquinas que efetuem as operações preliminares da torcedura, a saber, nomeadamente, a penteação, o desenrolamento, a dobragem, os estiramentos sucessivos e a fiação, bem como os teares retorcedores dos tipos utilizados na fiação, alguns dos quais podem também servir para a fabricação de cordéis finos por retorcedura de fios de cabo (posição 8445).

    8479 89 97

    Outros

    Classificam-se, por exemplo, nesta subposição:

    1.

    Os sistemas denominados “abridores” de portas de garagens. São aparelhos mecânicos que abrem ou fecham automaticamente e por telecomando as portas basculantes de garagens. Fixam-se no tecto das garagens e consistem num servomotor com um sistema de comando, uma tira de articulação com o dispositivo de transmissão de força e um braço de manobra fixado à porta da garagem. O servomotor está ligado por cabo ao recetor de radiotelecomando que está instalado no interior da garagem e que liga a corrente que alimenta o servomotor no momento em que recebe os sinais de comando enviados pelo aparelho transmissor de radiotelecomando colocado na viatura. Os aparelhos de transmissão e de receção destes sistemas de telecomando estão todavia excluídos da presente subposição e classificam-se, segundo a sua natureza, na posição 8526.

    2.

    Certos aparelhos e máquinas para a produção de placas de circuitos impressos (por trabalho e corte de placas maiores de papel duro, tecidos de fibra de vidro, cerâmica ou outra matéria isolante), tais como:

    a)

    As máquinas para escovar e as máquinas de lavar por ultra-sons para limpeza das placas de matérias isolantes;

    b)

    As máquinas de laminar e as máquinas de vazar para aplicar “fotoresist”, agentes aderentes ou cola em placas de matérias isolantes;

    3.

    Máquinas de montagem de placas de circuitos impressos, que sirvam para equipar os referidos circuitos com componentes ativos, passivos ou de conexão (máquinas Pick and place). Estes componentes são alimentados automaticamente por meio de fitas (correias). As máquinas posicionam os componentes exactamente no local próprio e montam-nos no circuito impresso. Depois da montagem dos componentes, estes são fixados ao circuito impresso, por exemplo, por soldadura, soldadura de contato. Independentemente da montagem de semicondutores, estas máquinas são igualmente capazes de realizar uma montagem do tipo Pick and place de outros componentes nos substratos.

    Esta subposição não compreende aparelhos e máquinas dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de “esferas” (boules) ou de bolachas (wafers), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã plano (posição 8486).

    8481

    Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

    8481 10 05

    Combinadas com filtros ou lubrificadores

    Classificam-se nesta subposição os artigos constituídos por elementos diferentes que assegurem a manutenção de uma qualidade constante do ar comprimido: a filtração do ar para eliminar impurezas como a água, a ferrugem, o pó, etc., a regulação da pressão, a lubrificação para garantir um funcionamento flexível dos componentes pneumáticos.

    Têm, normalmente, a configuração seguinte:

     

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    8486

    Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de “esferas” ( boules ) ou de bolachas ( wafers ), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã plano; máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo; partes e acessórios

    Excluem-se desta posição, entre outros:

    a)

    Máquinas e aparelhos para a fabricação dos circuitos impressos definidos na Nota 5 do Capítulo 85;

    b)

    Máquinas e dispositivos elétricos para testar discos ou circuitos integrados por medição eléctrica e para detetar e localizar defeitos, incluindo os equipados com dispositivos que assinalem os defeitos ou com dispositivos de seleção que atribuem os produtos testados a contentores de armazenamento específicos (Capítulo 90).

    8486 20 10

    Máquinas-ferramentas que operem por ultra-som

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8456, segundo parágrafo.

    8486 20 90

    Outros

    Além das máquinas referidas nas Notas Explicativas do SH, posição 8486, parte B, classificam-se nesta subposição:

    1.

    As máquinas-ferramentas para riscar ou sulcar bolachas (wafers) de semicondutores;

    2.

    Os aparelhos de aquecimento rápido de bolachas (wafers) de semicondutores;

    3.

    As máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria e que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões;

    4.

    Aparelhos para secar substratos isolantes impressos ou lavados e secadores contínuos para bolachas (wafers).

    8486 40 00

    Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo

    Além das máquinas mencionadas nas Notas Explicativas do SH, posição 8486, parte D, classificam-se nesta subposição:

    1.

    Aparelhos de fixação de chips e máquinas soldadoras automáticas de fita para montagem de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrónicos;

    2.

    Aparelhos fotográficos para a geração de modelos do tipo utilizado para fabricar máscaras ou retículos em substratos revestidos de resina fotossensível;

    3.

    Instrumentos de traçado para a geração de modelos do tipo utilizado para fabricar máscaras ou retículos em substratos revestidos de resina fotossensível;

    4.

    Certos aparelhos e máquinas para a fabricação de circuitos integrados híbridos (por trabalho e corte de grandes placas de cerâmica ou outra matéria isolante), tais como:

    a)

    As máquinas para escovar e máquinas de lavar por ultra-sons para limpeza das placas de matérias isolantes;

    b)

    As máquinas de laminar e as máquinas de vazar para aplicar “fotoresist”, agentes aderentes ou cola em placas de matérias isolantes.

    CAPÍTULO 85

    MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    8501

    Motores e geradores, eléctricos, exceto os grupos eletrogéneos

    Classificam-se, por exemplo, nesta posição os motores elétricos rotativos para limpadores de pára-brisas, desprovidos de braço e escovas, mas munidos dos mecanismos de transmissão apropriados (engrenagem direita e biela oscilante), que transformem o movimento rotativo em movimento pendular.

    8502

    Grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétricos

    Além das máquinas elétricas descritas nas Notas Explicativas do SH, posição 8502, partes I e II, a presente posição compreende os conversores em cascata, os grupos Ward-Leonard e os desfasadores rotativos.

    8502 39 20

    Turbogeradores

    Os turbogeradores são acionados diretamente por turbinas a gás ou a vapor. Possuem um rotor cilíndrico maciço que apresenta, no sentido longitudinal, ranhuras para a bobinagem indutora. O rotor pode ser constituído por um monobloco ou por uma montagem de várias peças maciças.

    Normalmente, o arrefecimento dos turbogeradores é feito com ar mas, no caso dos turbogeradores de grande potência, o arrefecimento é feito com hidrogénio.

    8503 00

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502

    Excluem-se da presente posição as placas de derivação para motores elétricos (posição 8536).

    8504

    Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução

    Além dos aparelhos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 8504, podem citar-se, nomeadamente, os aparelhos seguintes que têm utilizações especiais:

    1.

    Os transformadores ajustáveis (os transformadores de cursor, por exemplo) e os transformadores de rendimento variável;

    2.

    Os transformadores de dispersão de campo para tubos fluorescentes;

    3.

    Os transformadores especiais para comunicações;

    4.

    As bobinas de compensação;

    5.

    As bobinas de saída;

    6.

    As bobinas de alisamento;

    7.

    As bobinas com núcleo móvel que permitam modificar a indutância;

    8.

    Os balastros para lâmpadas e tubos elétricos de descarga;

    9.

    As bobinas Pupin;

    10.

    As bobinas Godefroy;

    11.

    As alimentações estabilizadas (retificador associado a um regulador).

    Classificam-se também nesta posição os elementos retificadores de selénio, sejam unitários (em particular, placas de selénio) ou múltiplos.

    No entanto, excluem-se desta posição os retificadores monocristal de silício ou de germânio na forma de componentes discretos (díodos retificadores, por exemplo) ou retificadores que constituam circuitos integrados, mesmo equipados de dispositivos de arrefecimento ou dispositivos isolantes, etc. A Nota 8 do presente Capítulo classifica estes componentes na posição 8541 ou na posição 8542 (ver igualmente a Nota 2 do presente Capítulo).

    Também se excluem desta posição, designadamente:

    a)

    Os comutadores para transformadores de tomadas múltiplas (posição 8536);

    b)

    As lâmpadas, tubos e válvulas retificadoras, tais como fanotrões, tiratrões, ignitrões e tubos retificadores de alta tensão para aparelhos de raios X (subposição 8540 89 00);

    c)

    Os reguladores de tensão da posição 9032.

    8504 40 30

    Do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades

    Classificam-se nesta subposição, por exemplo, os conversores estáticos para aparelhos de telecomunicação ou para máquinas automáticas para processamento de dados, e respetivas unidades, que tenham:

    geralmente, circuitos estabilizadores;

    uma tensão de saída específica de, por exemplo, 3,3, 5, 12, 24, 48 ou 60 volts.

    Os conversores estáticos para aparelhos de telecomunicações ou máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades servem para converter, por exemplo, a corrente alternada (CA) da rede elétrica na corrente contínua (CC) pretendida.

    Utilizados com máquinas automáticas para processamento de dados, a denominada fonte de alimentação ininterrupta (UPS) assegura uma fonte de alimentação de reserva (por meio de um sinal power good) no caso de uma falha de energia, evitando assim uma perda de dados.

    8504 90 05

    Montagens eletrónicas para produtos da subposição 8504 50 20

    Relativamente à expressão “montagens electrónicas”, ver a nota explicativa da subposição 8443 99 10.

    8504 90 91

    Montagens eletrónicas para produtos da subposição 8504 40 30

    Relativamente à expressão “montagens electrónicas”, ver a nota explicativa da subposição 8443 99 10.

    8505

    Eletroímanes; ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas

    8505 90 20

    Eletroímanes; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação

    Classificam-se, nomeadamente, na presente subposição os ímanes elétricos de manobra para serem montados nas portas dos automóveis, como partes integrantes de sistema de fecho central. Este sistema é ligado à corrente elétrica do automóvel e é acionado por sinais emitidos por um dispositivo de comando que faz parte do sistema. Se uma das portas é aberta ou fechada manualmente, as restantes são abertas ou fechadas eletromagneticamente.

    Pelo contrário, excluem-se da presente subposição as válvulas de injeção eletromagnéticas para motores de pistão de ignição por faísca ou por compressão, cujo corpo compreende uma bobinagem magnética e cuja agulha contém um induzido magnético (subposições 8409 91 00 ou 8409 99 00).

    8506

    Pilhas e baterias de pilhas, eléctricas

    8506 10 11

    Pilhas cilíndricas

    As pilhas cilíndricas têm secção circular. O pólo positivo encontra-se numa das extremidades da pilha e o pólo negativo na outra. O comprimento das pilhas cilíndricas é superior ao seu diâmetro:

     

    Image

    8506 10 91

    Pilhas cilíndricas

    Ver a nota explicativa da subposição 8506 10 11.

    8506 50 10

    Pilhas cilíndricas

    Ver a nota explicativa da subposição 8506 10 11.

    8506 50 30

    Pilhas de botão

    A altura de uma pilha de botão é inferior ou igual ao seu diâmetro:

     

    Image

    8507

    Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular

    8507 20 20 e 8507 20 80

    Outros acumuladores de chumbo

    Com a exceção dos acumuladores de chumbo dos tipos utilizados para arranque dos motores de pistão, que se classificam nas subposições 8507 10 20 e 8507 10 80, as presentes subposições abrangem os acumuladores elétricos de chumbo descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 8507, terceiro parágrafo, número 1.

    Estes acumuladores utilizam-se, nomeadamente, para tração de veículos elétricos ou para alimentação de corrente de instalações de telecomunicação.

    8507 30 20 e 8507 30 80

    De níquel-cádmio

    Estes acumuladores utilizam-se, nomeadamente, em lâmpadas de segurança para mineiros e substituem muitas vezes as pilhas secas em aparelhos, tais como rádios portáteis, televisores, máquinas de barbear ou outros aparelhos elétricos.

    8507 80 00

    Outros acumuladores

    Classificam-se, por exemplo, nesta subposição os acumuladores de prata-zinco ou de prata-cádmio.

    8507 90 30 e 8507 90 80

    Partes

    Excluem-se destas subposições as peças de conexão para elementos de acumuladores (subposição 8536 90 85).

    8509

    Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 8508

    8509 80 00

    Outros aparelhos

    Classificam-se, por exemplo, nesta subposição os aparelhos com motor elétrico incorporado para limar as unhas. Estes aparelhos, utilizados em manicura ou em pedicura, estão ligados por cabo a um aparelho de alimentação de corrente (adaptador) que faz parte do aparelho de limar.

    8510

    Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado

    8510 10 00

    Aparelhos ou máquinas de barbear

    Classificam-se também nesta subposição os aparelhos ou máquinas de barbear que compreendam, a título acessório, por exemplo, um elemento para cortar o cabelo.

    8511

    Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

    8511 40 00

    Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores

    Os equipamentos desta subposição funcionam, em geral, com as tensões de 6, 12 ou 24 volts e encontram-se providos de dispositivos especiais para a sua fixação aos motores.

    De entre os aparelhos compreendidos nesta subposição, podem citar-se:

    1.

    Os motores de arranque com o induzido deslizante, os motores de arranque com engrenagem deslizante, os motores de arranque com movimento helicoidal e os motores de arranque com pinhão deslizante e de movimento helicoidal;

    2.

    Os aparelhos que resultam de reunião, numa única unidade, de um motor de arranque e de um gerador;

    8512

    Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539 ), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores eléctricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis

    8512 30 10

    Alarmes anti-roubo dos tipos utilizados em veículos automóveis

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8512, segundo parágrafo, número 11.

    8512 90 90

    Outros

    Entre as partes classificadas nesta subposição podem referir-se: os caixilhos e refletores para projetores (faróis), bem como os braços, mesmo com escovas, para limpadores de pára-brisas elétricos.

    Pelo contrário, excluem-se desta subposição os suportes para lâmpadas (subposições 8536 61 10 ou 8536 61 90).

    8514

    Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas

    8514 20 80

    Que funcionem por perdas dielétricas

    Os fornos de microondas do tipo concebido para utilização em restaurantes, cantinas, etc., diferem dos aparelhos de uso doméstico da posição 8516 pela sua potência e capacidade. Os fornos com uma potência superior a 1  000 watts ou uma capacidade superior a 34 litros consideram-se como sendo fornos para uso industrial. Em relação aos fornos de microondas combinados num corpo único com um grelhador ou outro tipo de forno, só deve tomar-se em consideração o critério da potência do forno de microondas. A classificação deste aparelho combinado não é influenciada pelo critério da capacidade do forno.

    Pelo contrário, os que tenham uma potência não superior a 1  000 watts e uma capacidade não superior a 34 litros consideram-se como sendo fornos para uso doméstico (posição 8516).

    8516

    Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545

    8516 10 11 e 8516 10 80

    Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão

    Classificam-se, por exemplo, nestas subposições:

    1.

    Os aquecedores de água que funcionem, ao mesmo tempo, como aquecedores de água instantâneos e como aquecedores de água por acumulação;

    2.

    As caldeiras elétricas que produzam unicamente água quente ou simultaneamente água quente e vapor de água a baixa pressão.

    Excluem-se das presentes subposições as caldeiras a vapor e as caldeiras designadas por caldeiras “de água sobreaquecida”, de aquecimento elétrico (posição 8402) e as caldeiras elétricas para aquecimento central (posição 8403).

    8516 21 00 a 8516 29 99

    Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes

    Classificam-se, por exemplo, nestas subposições:

    1.

    Os aparelhos elétricos para saunas;

    2.

    Os aparelhos elétricos a pilhas para aquecimento e derretimento do gelo das fechaduras de portas de automóveis através da introdução na fechadura de uma barra corrediça aquecida. Estes pequenos aparelhos portáteis podem incorporar uma lâmpada de iluminação da posição 8513 para iluminar a área de trabalho.

    8516 50 00

    Fornos de microondas

    Ver a nota explicativa da subposição 8514 20 80.

    8516 60 10

    Fogões de cozinha

    Os fogões de cozinha são compostos por uma chapa de coção e um forno (mesmo com dispositivo de microondas ou grelha).

    8516 79 70

    Outros

    Para além dos aparelhos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 8516, grupo E, números 5 a 20, classificam-se, por exemplo, nesta subposição:

    1.

    As saunas com radiadores de raios infravermelhos (cabinas individuais de sudação);

    2.

    As chapas aquecedoras para os pés;

    3.

    As formas para os sapatos, elétricas;

    4.

    Os aparelhos para limpar as lentes de contato. Estes aparelhos consistem em dois pequenos alvéolos, aquecidos eletricamente, com tampa roscada para receber as lentes de contato e para aquecer o detergente líquido.

    8516 80 20 e 8516 80 80

    Resistências de aquecimento

    Classificam-se também nestas subposições os fios, cabos, fitas e artigos semelhantes, isolados, para aquecimento de tectos, paredes, canalizações, recipientes, etc.

    Pelo contrário, excluem-se destas subposições as resistências para aquecimento associadas a partes de aparelhos, por exemplo, os descansos de ferros de engomar e as chapas para fogões de cozinha elétricos (subposição 8516 90 00).

    8517

    Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), exceto os aparelhos das posições 8443 , 8525 , 8527 ou 8528

    8517 12 00

    Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8517 parte I, B).

    Esta subposição abrange os telefones para redes celulares, denominados “telemóveis”.

    Os “telemóveis” têm as seguintes características:

    têm um “tamanho de bolso”, ou seja, as suas dimensões não excedem 170 mm × 100 mm × 45 mm, medidas na forma mais compata,

    podem funcionar sem uma fonte externa de energia elétrica,

    têm um microfone e um auscultador e/ou um altifalante, quer na mesma unidade quer na forma de um módulo separado que acompanha o “telemóvel”, para a transmissão e receção de voz para efeitos de comunicação vocal,

    incorporam outros componentes, como um amplificador e uma antena para telefonia, que permitem a transmissão vocal bidirecional de curto alcance numa rede constituída por estações de base da subposição 8517 61, por recurso a bandas de frequência de telefonia móvel,

    podem efetuar comunicações telefónicas através de redes celulares, quando equipados com um SIM (Subscriber Identity Module) ativado, que pode ser de vários tipos (físico ou na forma de software). Podem permitir realizar chamadas de emergência sem o SIM.

    Os “telemóveis” podem ter outras funções, como o envio e receção de mensagens SMS (Short Message Service) e MMS (Multimedia Messaging Service) e e-mails, comutação de pacotes para acesso à internet, envio e receção de sinais de localização, navegação, encaminhamento, mapas, mensagens instantâneas, VOIP (Voice Over Internet Protocol), PDA (Personal Digital Assistant), jogos, receção de sinais de rádio ou televisão, catação, registo e reprodução de som e imagens.

    Independentemente das funções adicionais, a telefonia móvel é, em geral, a principal função dos telemóveis que possuem todas as características atrás referidas. Por este motivo, a telefonia tem precedência sobre todas as outras funções, por exemplo quando as chamadas recebidas são notificadas ao utilizador independentemente das funções secundárias ativas.

    8517 18 00

    Outros

    Para além dos aparelhos telefónicos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 8517, parte I, título A, classificam-se, por exemplo, na presente subposição os aparelhos com teclado que incorporem no seu invólucro um leitor de cartões magnéticos, um visor de dados, um circuito eletrónico com um microprocessador, várias memórias, um relógio, um modulador-desmodulador (modem) e que podem não somente ser utilizados não só como aparelhos telefónicos mas também (nos supermercados, por exemplo) como terminais de dados para vários fins, tais como a verificação de cartões de crédito magnéticos ou de cheques ou para transmitir, por via telefónica, os dados das vendas a máquinas automáticas para processamento de dados.

    8517 62 00

    Aparelhos para receção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento

    Esta subposição abrange dois grupos de máquinas:

    1.

    As máquinas para receção, conversão e transmissão de voz, imagens ou outros dados;

    2.

    As máquinas para regeneração de voz, imagens ou outros dados.

    Esta subposição compreende:

    1.

    As cartas de interface de rede;

    2.

    Os modems;

    3.

    Os repetidores;

    4.

    Os nós “hubs”;

    5.

    As pontes “bridges” (incluindo os nós de comutação “switches”);

    6.

    Os roteadores “routers”.

    Classificam-se nesta subposição os aparelhos que compreendam, num mesmo móvel ou caixa, todos os elementos necessários à emissão e à receção. É o caso, por exemplo, dos aparelhos walkie-talkie, que contêm as pilhas ou acumuladores necessários ao seu funcionamento, ou dos aparelhos emissores-recetores cuja fonte de alimentação se encontra separada e apenas ligada por cabo ao aparelho.

    Classificam-se também nesta subposição os conjuntos cujos elementos emissor e recetor se encontrem em móveis ou caixas diferentes, desde que esses conjuntos constituam uma unidade funcional. Para se considerarem como constituindo uma unidade funcional, os aparelhos emissores-recetores devem, nomeadamente, encontrar-se instalados próximos um do outro (por exemplo, num mesmo edifício ou ao bordo de um mesmo veículo) e possuírem alguns elementos comuns, por exemplo, a antena.

    Esta subposição compreende também os denominados “auriculares sem fio” concebidos para serem utilizados exclusiva ou principalmente com os telefones de redes celulares (telemóveis) e que podem ser colocados na orelha para funcionar como “mãos livres”. Permitem ao utilizador controlar diversas funções de telefone, tais como atender, desligar ou marcar chamadas (remarcar a última chamada, por exemplo) a aproximadamente 10 m do telemóvel e regular o volume de som do auricular. Estes auriculares incorporam um emissor/recetor de rádio para comunicar com o telemóvel por meio de tecnologia sem fio, por exemplo, a tecnologia “Bluetooth”.

    8517 69 10

    Videofones

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8517 parte II, C).

    Classificam-se nesta subposição os sistemas de televisão em circuito fechado constituídos por uma câmara, um painel com vários seletores de chamada à distância, um ou mais monitores de vídeo associados a um posto de comunicação e cabos coaxiais que ligam os diferentes elementos em sortidos acondicionados para a venda a retalho.

    Os produtos desta subposição podem também ser combinados com um sistema elétrico de abertura de porta, um dispositivo de chamada ou de sinal ou um dispositivo de iluminação.

    8517 69 39

    Outros

    Esta subposição compreende:

    1.

    Os aparelhos de receção fixos (incluindo os utilizados principalmente em grandes instalações) e dispositivos especiais como os de segredo (os inversores de espetro, por exemplo); certos recetores, denominados “recetores de diversidade”, empregam a técnica de receção múltipla para compensar o desvanecimento do sinal (fading);

    2.

    Os recetores de radiotelefonia para veículos automóveis, navios, aeronaves, comboios, etc.;

    3.

    Os recetores para sistemas radiotelegráficos de localização de pessoas;

    4.

    Os recetores de rádio para a interpretação simultânea em conferências multilingues;

    5.

    Os recetores especiais para pedidos de socorro de navios, aeronaves, etc.;

    6.

    Os recetores de sinais para telemetria;

    7.

    Os aparelhos radiotelegráficos de telecópia (facsimile) para receber, em papel sensibilizado, cópias de documentos, jornais, planos, mensagens, etc.

    8517 69 90

    Outros

    Esta subposição compreende:

    1.

    Os transmissores fixos. Certos tipos, utilizados principalmente em grandes instalações, incluem dispositivos especiais como os de segredo (inversores de espetro, por exemplo) e os dispositivos multiplexadores (utilizados para enviar simultaneamente mais de duas mensagens);

    2.

    Os transmissores de radiotelefonia para veículos automóveis, navios, aeronaves, comboios, etc.;

    3.

    Os transmissores utilizados em sistemas radiotelegráficos de localização de pessoas;

    4.

    Os transmissores de rádio para a interpretação simultânea em conferências multilingues;

    5.

    Os transmissores automáticos para pedidos de socorro de navios, aeronaves, etc.

    6.

    Os aparelhos radiotelegráficos de telecópia (facsimile) para transmitir cópias de documentos, jornais, planos, mensagens, etc.;

    7.

    Os transmissores de sinais de telemetria.

    8518

    Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus recetáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som

    Esta posição compreende os microfones, auscultadores, auriculares e altifalantes (alto-falantes), sem fios, apresentados separadamente, mesmo combinados.

    Excluem-se desta posição:

    1.

    As unidades auscultador-microfone sem fio, apresentados separadamente, para aparelhos de telefone por fio (ver as Notas Explicativas do SH relativas à subposição 8517 62);

    2.

    Os auriculares sem fio (combinações de auricular e microfone), apresentados separadamente, com capacidade de marcação de chamadas (ver a nota explicativa relativa à subposição 8517 62 00).

    8519

    Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som

    8519 81 15

    Leitores de cassetes de bolso

    Para a aplicação da Nota 1 de subposição do presente Capítulo, só as dimensões da caixa são tidas em conta para a determinação das medidas destes aparelhos; as saliências, tais como botões de controlo, ganchos de fixação ou dispositivos de fecho, devem ser ignoradas.

    8519 81 35

    Outros

    Esta subposição não compreende os aparelhos de reprodução de som, denominados “leitores MP3”, que utilizem suportes ópticos e que incorporem dispositivos que podem ser posteriormente activados para a receção de sinais de radiodifusão por meio de programação “software” (posição 8527).

    8519 81 45

    Outros

    A nota explicativa da subposição 8519 81 35 aplica-se, mutatis mutandis.

    8519 81 65

    Gravadores de bolso

    A nota explicativa da subposição 8519 81 15 aplica-se, mutatis mutandis.

    8519 81 95

    Outros

    A nota explicativa da subposição 8519 81 35 aplica-se, mutatis mutandis.

    8522

    Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521

    8522 90 41 e 8522 90 49

    Montagens eletrónicas

    Ver a nota explicativa da subposição 8443 99 10.

    8523

    Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37

    Se os artefactos desta posição forem apresentados juntamente com outros artigos, devem aplicar-se os seguintes princípios de classificação:

    1.

    Se os suportes e os outros artigos constituírem um sortido acondicionado para venda a retalho em conformidade com a Regra Geral Interpretativa 3 b), o sortido deve ser classificado por aplicação desta regra; ou

    2.

    Se os suportes e os outros artigos não constituírem um sortido acondicionado para venda a retalho em conformidade com a Regra Geral Interpretativa 3 b), o suporte deve ser classificado na subposição apropriada.

    8523 21 00

    Cartões com pista (tarja) magnética

    Esta subposição compreende também material impresso, como títulos de transporte e cartões de embarque, que incorporem uma ou mais pistas (tarjas) magnéticas.

    8523 29 15

    Não gravados

    Classificam-se também nestas subposições as fitas que ainda não foram cortadas na largura própria para utilização.

    8523 41 10

    Discos para sistemas de leitura por raio laser com capacidade de gravação não superior a 900 megabytes, exceto apagáveis

    Esta subposição abrange os discos compatos graváveis (CD-R).

    Os CD-R são geralmente produzidos a partir de policarbonato transparente incolor com uma espessura de 1,2 mm. O lado superior é revestido com uma camada refletora de cor dourada ou prateada e pode estar impresso. O lado inferior é revestido com uma camada de corante e uma camada protetora. Têm um diâmetro de 8 ou 12 cm ou podem ter a forma de um cartão.

    A capacidade de gravação pode ser controlada com máquinas de leitura/escrita e o correspondente programa de gravação.

    Embora a gravação em tais discos possa fazer-se numa ou em várias fases, a informação gravada não pode ser apagada.

    8523 41 30

    Discos para sistemas de leitura por raio laser com capacidade de gravação superior a 900 megabytes, mas não superior a 18 gigabytes, exceto apagáveis

    Esta subposição abrange os discos versáteis digitais graváveis (DVD-/+R).

    Contrariamente aos CD-R da subposição 8523 41 10, os DVD-/+R consistem em duas camadas de policarbonato com uma espessura de 0,6 mm cada uma, coladas. Esta diferença física pode ser identificada através do exame da borda exterior do disco. Têm um diâmetro de 8 ou 12 cm.

    A capacidade de gravação pode ser controlada com máquinas de leitura/escrita e o correspondente programa de gravação.

    Embora a gravação em tais discos possa fazer-se numa ou em várias fases, a informação gravada não pode ser apagada.

    8523 41 90

    Outros

    Esta subposição compreende, por exemplo:

    1.

    Os discos óticos nos quais a informação gravada pode ser apagada e podem ser gravados novos dados (“discos compatos regraváveis” (CD-RW) e “discos versáteis digitais regraváveis” (DVD-/+RW)). Podem ser identificados pelo programa de gravação de discos de uma máquina automática para processamento de dados;

    2.

    Os DVD-RAM e os “minidiscos” regraváveis apresentam-se geralmente num invólucro de plástico.

    8523 52 10 e 8523 52 90

    “Cartões inteligentes”

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8523 parte C), 2.

    Estas subposições compreendem também os cartões/etiquetas electrónicos de proximidade, que consistem, em geral, numa bobina que é ativada pelo sinal de um leitor e produz uma tensão para alimentar um microcircuito, um gerador de código que gera dados ao receber um sinal da bobina, e uma antena de transmissão de sinal.

    8525

    Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo

    Esta posição compreende as câmaras de filmar termográficas munidas de sensores infravermelhos que captem as radiações térmicas para as converter em imagens que representem as temperaturas das superfícies ou dos objetos individuais em diferentes graduações de cinzento ou em diferentes cores, mas que não possam medir nem representar as temperaturas em números.

    8525 60 00

    Aparelhos emissores (transmissores) incorporando um aparelho receptor

    Classificam-se também nesta subposição os conjuntos cujos elementos emissor e receptor se encontram em móveis ou caixas diferentes, desde que esses conjuntos constituam uma unidade funcional. Para se considerarem como constituindo uma unidade funcional, os aparelhos emissores-recetores devem, nomeadamente, encontrar-se instalados próximos um do outro (por exemplo, num mesmo edifício ou ao bordo de um mesmo veículo) e possuírem alguns elementos comuns, por exemplo, a antena.

    8525 80 11 a 8525 80 99

    Câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8525, parte B.

    Excluem-se destas subposições os leitores eletrónicos para amblíopes (ver a nota explicativa da subposição 8543 70 90).

    8525 80 30

    Aparelhos fotográficos digitais

    Os aparelhos fotográficos digitais desta subposição permitem sempre a captação de imagens fixas, quer numa memória interna quer num suporte intercambiável.

    A maior parte dos aparelhos fotográficos desta subposição têm a forma de um aparelho fotográfico tradicional e não dispõem de visor rebatível.

    Estes aparelhos fotográficos podem igualmente permitir a gravação de sequências de vídeo.

    Os aparelhos fotográficos permanecem classificados nesta posição a menos que sejam capazes, ao utilizar a capacidade máxima de armazenamento, de gravar com uma resolução de 800 × 600 (ou mais) pixels a 23 imagens por segundo (ou mais), pelo menos 30 minutos de uma única sequência de vídeo.

    Comparados com as câmaras de vídeo das subposições 8525 80 91 e 8525 80 99, muitos aparelhos fotográficos digitais (quando funcionam como câmaras de vídeo) não dispõem de uma função de zoom ótico durante a gravação de vídeo. Independentemente da capacidade de armazenamento, alguns aparelhos fotográficos terminam automaticamente a gravação de vídeo após um certo período de tempo.

    8525 80 91 e 8525 80 99

    Câmaras de vídeo

    As câmaras de vídeo destas subposições permitem sempre a captação de sequências de vídeo, quer numa memória interna quer num suporte intercambiável.

    Em geral, a forma das câmaras de vídeo digitais destas subposições difere da dos aparelhos fotográficos digitais da subposição 8525 80 30. Possuem, muitas vezes, um visor rebatível e apresentam-se frequentemente em conjunto com um telecomando. Dispõem sempre de uma função de zoom ótico durante a gravação de vídeo.

    Estas câmaras de vídeo digitais permitem igualmente a captação de imagens fixas.

    Excluem-se desta posição os aparelhos fotográficos digitais que não forem capazes, ao utilizar a capacidade máxima de armazenamento, de gravar com uma resolução de 800 × 600 (ou mais) pixels a 23 imagens por segundo (ou mais), pelo menos 30 minutos de uma única sequência de vídeo.

    8525 80 99

    Outros

    Classificam-se nesta subposição as câmaras de vídeo (camcorders) para gravação não apenas de som e imagens tomados pela câmara mas igualmente de sinais de fontes externas, como, por exemplo, leitores de DVD, máquinas automáticas para processamento de dados ou televisores. As imagens gravadas podem ser reproduzidas por um televisor ou monitor externo.

    Esta subposição compreende câmaras de vídeo nas quais a entrada de vídeo é obstruída por uma placa ou por qualquer outro meio ou nas quais a interface de vídeo possa ser posteriormente ativada como entrada de vídeo através de programação. No entanto, estes aparelhos estão concebidos para gravar programas de televisão ou outros sinais provenientes do exterior.

    Contudo, as câmaras de vídeo com as quais apenas as imagens tomadas pela câmara podem ser gravadas e reproduzidas por meio de um televisor ou monitor externo classificam-se na subposição 8525 80 91.

    8527

    Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

    Relativamente aos aparelhos de emissão que incorporem um aparelho de receção, ver a nota explicativa da subposição 8525 60 00.

    8527 12 10 e 8527 12 90

    Rádios-leitores de cassetes de bolso

    Ver a nota explicativa da subposição 8519 81 15.

    8527 13 10

    De sistema de leitura por raio laser

    Classificam-se nesta subposição os aparelhos recetores de radiodifusão combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som de sistema de leitura por raio laser, mesmo combinados com outros aparelhos de gravação ou de reprodução de som (de cassetes, por exemplo) ou um relógio.

    Esta subposição compreende também os aparelhos de reprodução de som, denominados “leitores MP3”, que utilizem suportes óticos e que incorporem dispositivos que podem ser posteriormente ativados para a receção de sinais de radiodifusão por meio de programação “software”.

    8527 13 99

    Outros

    A nota explicativa da subposição 8527 13 10 aplica-se, mutatis mutandis.

    8527 21 20

    De sistema de leitura por raio laser

    A nota explicativa da subposição 8527 13 10 aplica-se, mutatis mutandis.

    8527 21 70

    De sistema de leitura por raio laser

    A nota explicativa da subposição 8527 13 10 aplica-se, mutatis mutandis.

    8527 91 11 a 8527 91 99

    Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

    Os sistemas estereofónicos (sistemas Hi-Fi) que comportem um aparelho recetor de radiodifusão, acondicionados em sortidos para venda a retalho, constituídos por elementos separados em invólucros distintos, por exemplo, em combinação com um leitor de discos compatos, um gravador de cassetes ou um amplificador com equalizador, classificam-se sempre nestas subposições uma vez que o recetor de radiodifusão lhes confere a sua característica essencial.

    8527 91 11 e 8527 91 19

    Com um ou mais altifalantes (alto-falantes) incorporados no mesmo invólucro

    Classificam-se nestas subposições os aparelhos com altifalantes (alto-falantes) indissociáveis.

    Pelo contrário, excluem-se destas subposições os aparelhos com altifalantes (alto-falantes) dissociáveis, mesmo que possam ser neles fixados por meio de dispositivos apropriados (subposições 8527 91 35, 8527 91 91 ou 8527 91 99).

    8527 91 35 a 8527 91 99

    Outros

    Os altifalantes (alto-falantes) para sistemas estereofónicos (sistemas Hi-Fi) especialmente concebidos para estes sistemas e acondicionados em conjunto com os outros componentes do sortido classificam-se nas presentes subposições.

    8527 91 35

    De sistema de leitura por raio laser

    A nota explicativa da subposição 8527 13 10 aplica-se, mutatis mutandis.

    8528

    Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

    De acordo com a Regra Geral 3 c) para a interpretação da Nomenclatura Combinada, os sistemas de videovigilância, constituídos por um número limitado de câmaras de televisão e um só monitor de vídeo, classificam-se na presente posição, quando apresentados em sortidos acondicionados para venda a retalho.

    Quando estes sistemas de videovigilância não se apresentem em sortidos acondicionados para venda a retalho, os seus elementos constitutivos classificam-se separadamente (ver a parte VII das Notas Explicativas do SH relativas à Secção XVI).

    Excluem-se desta posição os leitores eletrónicos para amblíopes (ver a nota explicativa da subposição 8543 70 90).

    8528 61 00 a 8528 69 99

    Projetores

    Estas subposições não compreendem os produtos compostos por um projetor e um ecrã no mesmo invólucro (subposições 8528 51 00 a 8528 59 70) ou que incorporem um recetor de televisão (subposição 8528 72 10).

    8528 69 10

    Que operem por meio de um ecrã plano (por exemplo, um dispositivo de cristais líquidos) e que possam apresentar informação digital gerada por uma máquina automática para processamento de dados

    Para além dos aparelhos que funcionem por meio de um ecrã de cristais líquidos (LCD), classificam-se também nesta subposição os aparelhos em que o processamento digital da luz funciona através de um dispositivo mecânico de micro-espelhos controlado por um semicondutor.

    8528 71 11 a 8528 71 19

    Recetores videofónicos de sinais ( tuners )

    Estas subposições incluem aparelhos incorporando recetores videofónicos de sinais que convertem os sinais televisivos de alta-frequência em sinais utilizáveis por aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo ou por monitores.

    Estes aparelhos (sintonizadores de televisão) compreendem os circuitos de seleção de canais ou frequências portadoras e os circuitos de desmodulação. Os aparelhos podem estar igualmente equipados com um mecanismo de descodificação (cor) ou um circuito de separação dos sinais de sincronização e são, geralmente, concebidos para funcionar com antena ou antena comum (distribuição por cabo de alta frequência).

    O sinal de saída pode ser utilizado como sinal de entrada para monitores ou aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução. Trata-se, na verdade, do sinal original da câmara antes da modulação do emissor.

    Os recetores videofónicos de sinais analógicos, na aceção destas subposições, podem assumir a forma de módulos que incluem, no mínimo, os circuitos de radiofrequência (módulo RF), os circuitos de frequência intermédia (módulo IF) e os circuitos de desmodulação (módulo DEM), em que a saída consiste num sinal áudio e sinal vídeo composto de banda base (CVBS) separado.

    Os recetores videofónicos de sinais digitais na aceção destas subposições podem assumir a forma de módulos que incluem, no mínimo, o módulo RF, o módulo IF, o módulo DEM e um descodificador MPEG para televisão digital em que a saída consiste num sinal áudio e vídeo digital separado.

    Os módulos que incorporam receptores videofónicos de sinais com ambas as componentes — analógica e digital — são classificados nestas subposições quando uma das componentes é classificada como um recetor videofónico de sinais completo ou acabado na aceção da Regra Geral 2 a) para a interpretação da Nomenclatura Combinada.

    Um módulo que não preencha as condições acima referidas é classificado na posição 8529 como uma parte.

    8528 71 11

    Montagens eletrónicas para incorporação numa máquina automática para processamento de dados

    Relativamente à expressão “montagens electrónicas”, ver a nota explicativa da subposição 8443 99 10.

    8528 72 10

    Teleprojetores

    Esta subposição compreende o equipamento de projeção que incorpore recetores de televisão. Este equipamento projeta a imagem no ecrã por meio de um sistema ótico. Pode ser baseado na tecnologia do tubo de raios catódicos ou de ecrã plano (por exemplo, DMD, LCD, plasma).

    Este ecrã de projeção pode estar incorporado no mesmo aparelho que o recetor de televisão ou pode ser separado.

    8528 72 30

    Com tubo-imagem incorporado

    Classificam-se, por exemplo, nesta subposição os aparelhos que combinem, num mesmo invólucro, as funções de sintonizador e de monitor, e nos quais certas partes das duas funções podem ser utilizadas em comum. Os aparelhos recetores de televisão do tipo doméstico englobam-se, em geral, nesta categoria.

    Por diagonal do ecrã deve entender-se a parte ativa do tubo-imagem medida por uma linha recta.

    8529

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528

    Excluem-se desta posição os tripés destinados às câmaras da posição 8525 ou do Capítulo 90 (regime da matéria constitutiva).

    8529 90 20 a 8529 90 97

    Outras

    Classificam-se, nomeadamente, nestas subposições:

    1.

    Os quadrantes;

    2.

    Os blocos de sintonização;

    3.

    Os diafragmas para câmaras de televisão;

    4.

    Os adaptadores PAL/SECAM. São placas para descodificar (circuitos impressos equipados com componentes elétricos) destinadas a serem posteriormente incorporadas em aparelhos recetores de televisão concebidos para a receção de sinais PAL e que os adaptam a receber sinais SECAM.

    Excluem-se destas subposições, por exemplo, os guias de ondas (regime de tubos, segundo a matéria constitutiva).

    8529 90 41 e 8529 90 49

    Móveis e caixas

    Os termos “móveis” e “caixas” incluem caixas não equipadas com componentes elétricos ou eletrónicos (por exemplo, placas de circuito impresso, altifalantes, cabos, etc.).

    “Móveis e caixas” equipados com componentes elétricos ou eletrónicos estão excluídos (por exemplo, subposições 8529 90 92 ou 8529 90 97).

    Partes de “móveis e caixas” estão excluídas destas subposições.

    8529 90 65

    Montagens eletrónicas

    Ver a nota explicativa da subposição 8443 99 10.

    8529 90 92

    De câmaras de televisão das subposições 8525 80 11 e 8525 80 19 e de aparelhos das posições 8527 e 8528

    Esta subposição inclui os chamados “módulos LCD”, constituídos por um transístor de película fina (TFT) de camada de cristais líquidos inserida entre duas placas ou folhas de vidro ou de plástico e não combinados com um ecrã táctil, utilizados no fabrico de monitores e/ou aparelhos receptores de televisão da posição 8528.

    Os módulos são equipados com um ou mais circuitos integrados ou impressos, com controlo electrónico para o endereçamento dos píxeis. Não estão equipados com electrónica [como um conversor de vídeo ou um conversor de escala (scaler)] para processamento de vídeo.

    Os módulos podem ser equipados com uma unidade de retroiluminação e/ou inversores.

    Esta subposição não inclui dispositivos de cristais líquidos constituídos por uma camada de cristal líquido inserida entre duas placas ou folhas de vidro ou de plástico, com ou sem condutores eléctricos (ou seja, para alimentação eléctrica), apresentados em peça ou recortados em formas determinadas (subposição 9013 80 20).

    8531

    Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530

    8531 10 30 e 8531 10 95

    Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8531, segundo parágrafo, alínea E).

    Estas subposições não compreendem os alarmes anti-roubo do tipo utilizado em veículos automóveis (subposição 8512 30 10).

    8531 20 20 a 8531 20 95

    Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de díodos emissores de luz (LED)

    Classificam-se, por exemplo, nestas subposições os dispositivos de visualização de díodos eletroluminescentes utilizados principalmente como sinais numéricos e/ou alfanuméricos em painéis indicadores, compostos, por exemplo, de um ou vários sinais montados. Cada sinal contém um determinado número de díodos emissores de luz que se apresentam sob a forma de componentes discretos ou montados num único chip. Estes dispositivos são montados num circuito impresso munido de um descodificador/condutor. Cada sinal ou conjunto de sinais está coberto com um material translúcido que amplifica a intensidade dos pontos luminosos produzidos pelos díodos para apresentar os números ou as letras segundo o impulso que é dado ao circuito pelo sinal de entrada.

    8531 90 85

    Outros

    Classificam-se nesta subposição as etiquetas antifurto (como as compostas por um díodo e uma antena, ditas “etiquetas microondas”, ou as compostas por um circuito integrado ressonante, ditas etiquetas por “divisão de frequências”) fixadas nas mercadorias para assegurar a proteção contra o roubo e que, introduzidas no campo de sinalização de um sistema de alarme (classificado na subposição 8531 10) colocado à saída de uma loja ativam a receção eletrónica do sistema e disparam o alarme.

    Classificam-se também nesta subposição as etiquetas que combinem duas tecnologias diferentes, tal como a acústico-magnética com microondas ou acústico-magnética com radiofrequência.

    No entanto, esta subposição não inclui:

    as etiquetas compostas por um fio, uma tira ou uma combinação de duas tiras, ditas “etiquetas magnéticas” ou “etiquetas acústico-magnéticas”, de materiais magnéticos destinados a serem utilizados dentro da zona de controlo de um sistema de vigilância eletrónica de artigos (EAS) (posição 8505);

    as etiquetas que tenham embutidos um ou mais circuitos integrados eletrónicos sob a forma de chips e uma antena, mas sem outros elementos de circuito, ativos ou passivos (“cartões inteligentes”), ditas etiquetas de “identificação por radiofrequências” (RFID — Radio-Frequency Identification) (subposição 8523 52);

    as etiquetas que contenham um ou mais circuitos integrados eletrónicos sob a forma de chips com uma antena embutida e um ou mais condensadores, mas sem outros elementos de circuito, ativos ou passivos (subposição 8523 59);

    as etiquetas sob a forma de um circuito impresso (ver Nota 5 do Capítulo 85), ditas “etiquetas de radiofrequência” (posição 8534 00).

    8534 00

    Circuitos impressos

    Classificam-se, por exemplo, nesta posição:

    1.

    As etiquetas de papel sob a forma de um circuito impresso, para prevenir roubos de livros de bibliotecas, por exemplo;

    2.

    Condutores elétricos flexíveis sob a forma de circuitos impressos.

    8536

    Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, fichas e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1  000 V; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas

    Além dos aparelhos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 8536, esta posição compreende:

    1.

    Os repartidores para centrais telefónicas;

    2.

    As placas de cruzamento ou de bifurcação para linhas aéreas de carros elétricos;

    3.

    As placas de ligação para motores elétricos;

    4.

    Os comutadores para transformadores de tomadas múltiplas;

    5.

    As peças de ligação para elementos de acumuladores;

    6.

    Os denominados “interruptores de aproximação indutivos”: são interruptores eletrónicos que incorporam uma bobina de indutância de irradiação livre destinada a acionar o interruptor (fechar o circuito) sem contacto físico, quando um objeto metálico entre no campo de dispersão da bobina. Estes interruptores substituem os interruptores elétricos de fim de curso que funcionam mecanicamente, nomeadamente, nas máquinas--ferramentas, transportadores ou balanças;

    7.

    Os interruptores montados num mesmo recetáculo com um regulador de intensidade de luz (dimmer). Estes aparelhos permitem não só acender os aparelhos de iluminação ligados à rede mas também regular a intensidade da luz;

    8.

    As denominadas “placas de contacto”, para ligar circuitos elétricos. Consistem em duas folhas elásticas de plástico sobrepostas, em que são embebidos, a distância regular, um número elevado de pontos de contacto condutores. Estas “placas” montam-se, nomeadamente, por debaixo do teclado dos telefones. Sempre que uma tecla é pressionada, os pontos de contacto correspondentes das duas folhas entram em contacto e estabelecem a ligação elétrica.

    9.

    Os interruptores eletrónicos, que, sem contacto físico, fecham ou cortam um circuito através de dispositivos semicondutores (por exemplo, transístores, tirístores, circuitos integrados).

    Pelo contrário, excluem-se da presente posição, por exemplo:

    a)

    As peças metálicas para isolamento e proteção para linhas elétricas (geralmente, posição 7326);

    b)

    Os aparelhos de comando para vias-férreas e outras vias de comunicação (posição 8530).

    8536 50 11

    De botão de pressão

    Excluem-se desta subposição os interruptores sensíveis ao tato (subposição 8536 50 19).

    8536 69 10 a 8536 69 90

    Outros

    Classificam-se nestas subposições as fichas (machos e fêmeas) e tomadas de corrente que permitam operações de ligação elétrica múltipla de aparelhos, cabos e placas de circuito, etc., pelo simples encaixe da respetiva ficha macho na ficha fêmea, sem necessidade de qualquer trabalho de montagem.

    Os conectores podem ter uma ficha macho ou fêmea de cada lado, ou só de um lado e outro dispositivo de contacto do outro (por exemplo, conectores por aperto “Crimp”, de pinças ou de braçadeira, por soldadura ou de parafuso).

    Classificam-se também nestas subposições os pares de conectores que consistam na associação de uma ficha macho e fêmea (duas peças distintas). Estes conectores machos ou fêmeas têm na outra extremidade um outro tipo de contacto.

    Excluem-se destas subposições os elementos de conexão ou de contacto para os quais a ligação elétrica se efetua por outros métodos diferentes do encaixe (por exemplo, por aperto “Crimp”, de pinças ou de braçadeira, por soldadura ou de parafuso). Estes elementos classificam-se na subposição 8536 90.

    8536 69 10

    Para cabos coaxiais

    Classificam-se nesta subposição apenas as fichas macho e fêmea utilizadas para conexões coaxiais em que os cabos coaxiais podem ser fixados de forma permanente aos contactos das outras extremidades (ver exemplos das figuras 1 a 4).

     

    Image

    8536 69 30

    Para circuitos impressos

    Classificam-se nesta subposição todas as fichas macho e fêmea nas quais os circuitos impressos podem ser diretamente encaixados num ou em ambos os lados (“conectores diretos”) (ver exemplos das figuras 5 a 9).

    1. Fichas macho e fêmea para encaixe vertical direto de circuitos impressos:

     

    Image

     

    2. Fichas macho e fêmea unilaterais e bilaterais para encaixe horizontal de circuitos impressos:

     

    Image

     

    Excluem-se desta subposição os componentes macho ou fêmea de uma conexão (por exemplo, tiras de terminais com pinos ou fichas) fixados de forma permanente a uma placa de circuito e que podem ser encaixados no conector (subposição 8536 69 90).

    8536 69 90

    Outros

    Classificam-se nesta subposição todas as outras fichas macho e fêmea e conexões abaixo ilustradas:

     

    Image

    8536 70 00

    Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas

    Ver a Nota 6 do presente Capítulo.

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8536, parte IV.

    8536 90 01

    Elementos pré-fabricados para canalizações elétricas

    Classificam-se nesta subposição os elementos prontos a montar para o transporte de eletricidade. Proporcionam uma certa flexibilidade nas possibilidades de derivação das lâmpadas, bem como de máquinas e aparelhos elétricos. A tomada de corrente efetua-se por meio de contactos do tipo aperto ou deslizante.

    Os desenhos seguintes ilustram algumas aplicações típicas:

     

    Image

     

    Image

    8536 90 10

    Conexões e elementos de contacto para fios e cabos

    Classificam-se nesta subposição todos os elementos de contacto colocados na extremidade dos fios ou cabos para estabelecer uma ligação elétrica por outros meios distintos do encaixe (por exemplo, de parafuso, por soldadura, por aperto “Crimp” ou de pinças ou de braçadeira).

    8537

    Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536 , para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517

    Classificam-se nesta posição montagens num suporte (quadro, caixa, etc.) de aparelhos idênticos aos da posição 8536 (interruptores para iluminação, por exemplo).

    8537 10 91

    Aparelhos de comando de memória programável

    Classificam-se, por exemplo, nesta subposição os armários de comando, equipados com uma memória de utilizador, para comando elétrico de máquinas. Estão não só munidos de aparelhos das posições 8535 ou 8536 (relés, por exemplo), mas também, por exemplo, de transístores ou de triacs da posição 8541 como elementos de comutação e dispõem, para além destes elementos, de microprocessadores (por exemplo, para processamento lógico e gestão de entradas e saídas), pontos de interligação (interfaces) e uma unidade de fonte de alimentação de corrente (bloco de alimentação).

    8537 10 99

    Outros

    Classificam-se, por exemplo, nesta subposição:

    1.

    Os aparelhos que efetuam o telecomando por fio de aparelhos de gravação e reprodução, videofónicos. São quadros de comando elétricos (munidos com interruptores de teclado e outros componentes elétricos montados numa placa) para comandar todas as funções do gravador de vídeo, ligados por um cabo de ligação;

    2.

    Os aparelhos de comando elétricos para máquinas automáticas de venda de produtos. Consistem num quadro de comando no qual estão montados, para além dos relés e dos interruptores, os triacs e os circuitos integrados;

    Excluem-se desta subposição:

    a)

    Os aparelhos de comando elétricos denominados Joysticks na aceção da Nota 5 C) do Capítulo 84 (posição 8471);

    b)

    Os aparelhos de raios infravermelhos para o telecomando, sem fios de gravadores de vídeo, aparelhos recetores de televisão ou outros aparelhos eléctricos (posição 8543).

    8538

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 , 8536 ou 8537

    8538 90 11

    Montagens eletrónicas

    Ver a nota explicativa da subposição 8443 99 10.

    8538 90 91

    Montagens eletrónicas

    Ver a nota explicativa da subposição 8443 99 10.

    8539

    Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados “faróis e projectores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco

    Com exclusão de algumas lâmpadas de arco especialmente equipadas ou montadas (ver a nota explicativa das subposições 8539 41 00 e 8539 49 00) apenas se classificam nesta posição as lâmpadas e tubos propriamente ditos, bem como as respetivas partes, reconhecíveis na aceção da Nota 2 b) da Secção XVI.

    Os aparelhos (constituídos, por exemplo, por um simples refletor com suporte ou pé) equipados com essas lâmpadas ou tubos, devem classificar-se segundo o seu próprio regime, como aparelhos de iluminação (posição 9405), de aquecimento (posição 7321, por exemplo), médicos (posição 9018), etc.

    8539 21 30 a 8539 29 98

    Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

    Excluem-se destas subposições:

    a)

    As lâmpadas com resistência de filamento de carbono e as lâmpadas com resistência variável de filamento de ferro no seio de hidrogénio (posição 8533);

    b)

    As guirlandas elétricas de comprimento determinado com um certo número de lâmpadas de fantasia, principalmente utilizadas na decoração de árvores de Natal (posição 9405).

    8539 31 10 a 8539 39 00

    Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta

    Classificam-se, por exemplo, nestas subposições:

    1.

    Os tubos de xénon;

    2.

    As lâmpadas de emissão espetral;

    3.

    As lâmpadas de eflúvios;

    4.

    Os tubos indicadores de letras ou números.

    8539 41 00 e 8539 49 00

    Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco

    Classificam-se nestas subposições:

    1.

    As lâmpadas e tubos de raios ultravioleta. Além das utilizações mencionadas nas Notas Explicativas do SH, posição 8539, parte D, primeiro parágrafo, podem citar-se:

    a)

    A impressão actinoquímica;

    b)

    A vitaminização;

    c)

    A esterilização;

    d)

    A fotoquímica;

    e)

    A produção de ozono.

    2.

    As lâmpadas e tubos de raios infravermelhos. Além das utilizações mencionadas nas Notas Explicativas do SH, posição 8539, parte D, segundo parágrafo, podem citar-se:

    a)

    O aquecimento de espaços;

    b)

    O equipamento de emissores infravermelhos (numa instalação contra roubo, por exemplo);

    c)

    A pesquisa científica (análise espetral, por exemplo).

    3.

    As lâmpadas de arco mencionadas nas Notas Explicativas do SH, posição 8539, parte E.

    As lâmpadas de arco com elétrodos de carvão são, por exemplo, montadas em aparelhos de projeções cinematográficas da posição 9007 ou utilizadas em instalações de reprodução de documentos.

    Classificam-se na subposição 8539 41 00 as lâmpadas elétricas de arco com suportes especiais, bem como os dispositivos de iluminação orientáveis constituídos por uma ou mais lâmpadas de arco montadas num suporte móvel, destinados, nomeadamente, a ser utilizados nos estúdios fotográficos ou cinematográficos.

    Excluem-se destas subposições, por exemplo:

    a)

    Os díodos eletroluminescentes (posição 8541);

    b)

    Os dispositivos eletroluminescentes que se apresentem, geralmente, em tiras, placas ou painéis e se baseiam no fenómeno da eletroluminescência de uma substância (sulfureto de zinco, por exemplo), colocada entre duas camadas de matéria eletrocondutora (posição 8543).

    8539 90 10 e 8539 90 90

    Partes

    Classificam-se nestas subposições, por exemplo:

    1.

    Os casquilhos de lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga;

    2.

    Os filamentos de tungsténio, espiralados, cortados em comprimento e prontos para serem montados;

    3.

    Os elétrodos metálicos para lâmpadas e tubos de descarga;

    4.

    As partes de vidro (excepto as peças isoladas da subposição 8547 90 00) destinadas a ser montadas no interior das lâmpadas ou tubos;

    5.

    Os suportes destinados à fixação de filamentos.

    8540

    Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão), exceto os da posição 8539

    8540 11 00

    A cores

    Classificam-se, por exemplo, nesta subposição os tubos catódicos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 8540, quarto parágrafo, número 2, se preencherem, simultaneamente, as seguintes condições:

    1.

    Máscara com fendas;

    2.

    Intervalo entre duas linhas da mesma cor, no centro do ecrã, igual ou superior a 0,4 mm.

    Relativamente à medida da diagonal do ecrã, ver a nota explicativa da subposição 8528 72 30.

    8540 60 00

    Outros tubos catódicos

    Classificam-se nesta subposição os tubos catódicos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 8540, quarto parágrafo, número 2, letra d), exceto os tubos catódicos abrangidos pelas subposições 8540 11 e 8540 12.

    8540 71 00 e 8540 79 00

    Tubos para microondas (por exemplo, magnetrões, clistrões, tubos (guias) de ondas progressivas, carcinotrões), excluindo os tubos comandados por grade

    Classificam-se nestas subposições os tubos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 8540, quarto parágrafo, número 4.

    Excluem-se destas subposições os tubos de Geiger-Müller (subposição 9030 90 85).

    8540 81 00 e 8540 89 00

    Outras lâmpadas, tubos e válvulas

    Para além das lâmpadas, tubos e válvulas para retificação da corrente elétrica referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 8540, quarto parágrafo, número 1, classificam-se nestas subposições, por exemplo, os fanotrões, os tiratrões, os ignitrões e os tubos para retificação da corrente de alta tensão para aparelhos de raios X.

    8541

    Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados

    8541 40 90

    Outros

    Classificam-se na presente subposição as células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis que incorporem díodos bypass (mas não díodos de bloqueio). Os díodos bypass não permitem fornecer energia diretamente utilizável, por exemplo, por um motor (ver as Notas Explicativas do SH das posições 8501 e 8541)

    8541 90 00

    Partes

    Para além das partes referidas nas Notas Explicativas do SH, posição 8541, citam-se:

    1.

    Os suportes e caixas para cristais piezoelétricos;

    2.

    As caixas de metal, de esteatite, etc., para semicondutores montados.

    Excluem-se desta subposição, por exemplo:

    a)

    Os dispositivos de junção entre os pinos (ou contactos) e os elétrodos (posição 8536);

    b)

    Os elementos de grafite (subposição 8545 90 90).

    8542

    Circuitos integrados eletrónicos

    A presente posição compreende, por exemplo, os módulos permutáveis de memória pré-programados, na forma dum circuito integrado monolítico, para tradutoras eletrónicas das subposições 8470 10 00 e 8543 70 10.

    Excluem-se desta posição os discos, por vezes denominados bolachas “wafers”, que consistam em elementos químicos dopados tendo em vista a sua utilização em eletrónica, polidos ou não, mesmo revestidos duma camada epitaxial uniforme, desde que não tenham sido objecto de dopagem ou de difusão seletiva, para criar regiões discretas (posição 3818 00).

    8542 31 10 e 8542 31 90

    Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos

    Classificam-se nestas subposições:

    1.

    Os microprocessadores, igualmente denominados unidades de microprocessamento (MPU), que são circuitos integrados que podem ser definidos como dispositivos que executam as instruções elementares e as funções de execução e de controlo do sistema. São constituídos pelas seguintes partes principais:

    unidade aritmética e lógica (ALU);

    descodificador de instruções e contador de programa;

    unidade de controlo;

    unidade de entrada/saída para comunicação com as outras unidades.

    Os microprocessadores só podem funcionar se, além da memória interna, se utilizar também uma memória externa ou outros dispositivos.

    Podem incluir uma ou várias memórias de microprogramação (RAM ou ROM) destinadas a carregar ou armazenar micro-instruções, a fim de aumentar o número de instruções elementares da unidade de controlo.

    A ROM microprogramada que o microprocessador pode conter serve para a armazenagem de instruções binárias básicas e não é considerada como uma verdadeira memória de programa que armazene as instruções a ser executadas.

    Estes produtos podem conter uma memória Cache de instrução ou funções microperiféricas.

    Os microprocessadores inteiramente elaborados para uma aplicação específica, com base em “circuitos feitos totalmente por encomenda ou personalizados (full customs)”, “rede de portas programadas (gate arrays)” ou “circuito de células standard (standard cell)”.

    Por capacidade de processamento dos microprocessadores entende-se o comprimento de cada palavra que o acumulador da unidade aritmética e lógica pode processar num único ciclo de micro-instrução.

    2.

    Os microcontroladores e microcomputadores, que são circuitos integrados constituídos, pelo menos, pelas seguintes partes principais:

    um microprocessador, também denominado unidade de microprocessamento (MPU);

    uma memória de programa (por exemplo, RAM, ROM, PROM, EPROM, E2PROM, flash E2PROM) ligada ao descodificador de instruções e contendo um programa que define uma sequência de instruções;

    uma memória de dados, (por exemplo, RAM ou E2PROM) que, contrariamente aos microprocessadores, não é acessível do exterior do chip;

    um barramento “bus” externo (para dados, endereços ou instruções).

    Os microcontroladores são programados, ou posteriormente programáveis, para executar funções específicas e unicamente para certas utilizações (por exemplo, para recetores de televisão, aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo ou fornos de microondas).

    Os microcomputadores podem funcionar de forma autónoma (stand alone) e têm uma utilização geral (por exemplo, computadores centrais, minicomputadores e computadores pessoais). Os microcomputadores são livremente programáveis de acordo com as necessidades do utilizador.

    Os microcontroladores inteiramente elaborados para uma aplicação específica, com base em “circuitos feitos totalmente por encomenda ou personalizados (full customs)», «rede de portas programadas (gate array)”, ou “circuito de células standard (standard cell)”, classificam-se nesta subposição.

    Por capacidade de processamento dos microcontroladores ou microcomputadores entende-se o comprimento de cada termo que o acumulador da unidade aritmética e lógica pode processar num único ciclo de micro-instrução.

    3.

    Os circuitos de controlo e de comando, que são circuitos integrados que permitem influenciar um processo ou o funcionamento de uma máquina (uma máquina automática para processamento de dados, por exemplo). Os circuitos de controlo e de comando (por exemplo, para unidades de armazenagem em disco, memórias, motores elétricos ou tubos catódicos) têm, normalmente, capacidade para interpretar sinais e, em conformidade com a interpretação, determinar em que momento e por que ordem devem ser executadas certas funções (por exemplo, entrada, processamento, armazenagem e saída num sistema automático para processamento de dados).

    8542 31 10

    Mercadorias mencionadas na Nota 8 b) 3) do presente Capítulo

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8542, parte III.

    8542 32 10

    Mercadorias mencionadas na Nota 8 b) 3) do presente Capítulo

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8542, parte III.

    8542 32 45

    Memórias estáticas de leitura-escrita de acesso aleatório (S-RAMs), incluindo as memórias- cache de leitura-escrita de acesso aleatório ( cache -RAMs)

    Memórias-cache de leitura-escrita de acesso aleatório (cache-RAMs) são memórias estáticas de leitura-escrita de acesso aleatório com um tempo de acesso mais rápido que o da memória principal. As cache-RAMs são, de modo geral, utilizadas como memórias-tampão temporárias para acomodar o diferencial de velocidade entre a unidade de processamento central e a memória principal.

    8542 32 61 a 8542 32 75

    Memórias apenas de leitura, apagáveis, electricamente programáveis (E2PROMs), incluindo as flash E2PROMs

    E2PROM são, em geral, memórias que se apagam por octetos “bytes”.

    As memórias flash E2PROM são igualmente denominadas “memórias flash”, “flash EPROM” ou “flash EEPROM”.

    As memórias flash podem basear-se em tecnologia EPROM ou E2PROM e são apagáveis eletricamente, quer na totalidade (globalmente), quer por sector (página ou bloco).

    A programação, a leitura e apagamento destas memórias podem ser efetuados por meio de uma fonte de alimentação dupla ou de uma fonte de alimentação única.

    As memórias flash baseadas na tecnologia EPROM possuem uma estrutura matricial que se compõe de células com um único transístor.

    As memórias flash baseadas na tecnologia E2PROM possuem uma estrutura matricial que se compõe de células com um ou mais transístores, ou de células com um único transístor, em combinação com outro transístor, por sector (página ou bloco). O último tipo distingue-se ainda das memórias baseadas em tecnologia EPROM por incluir uma série de elementos característicos das memórias E2PROM (um conjunto de comandos E2PROM, por exemplo).

    8542 32 90

    Outras memórias

    Classificam-se, por exemplo, nesta subposição as memórias endereçáveis por conteúdo (CAMs) e as memórias ferroelétricas.

    As memórias endereçáveis por conteúdo (CAMs) são dispositivos de armazenamento de conteúdo associativo. Os lugares de memória destes elementos são identificadas pelo seu conteúdo ou parte deste, e não pelos nomes ou posições (endereços).

    As memórias ferroelétricas são memórias não voláteis obtidas pela combinação de material ferroelétrico e semicondutor. O material ferroelétrico consegue reter polarizações elétricas na ausência de um campo elétrico aplicado.

    Estes dois tipos de memórias são ambos programáveis e apagáveis eletricamente.

    8542 39 10 e 8542 39 90

    Outros

    Classificam-se, por exemplo, nesta subposição:

    1.

    Os circuitos lógicos totalmente personalizados, que são definidos e produzidos para um único utilizador. O processo de fabricação envolve encaminhamento e colocação de células (rede de portas lógicas) por meio de máscaras de difusão totalmente personalizadas. Os circuitos lógicos totalmente personalizados são concebidos para executar funções de aplicação específicas. São conhecidos como circuitos integrados de aplicações específicas, designados ASICs “application specific integrated circuits”;

    2.

    As redes de portas programadas (gate arrays) que são circuitos lógicos integrados, constituídos por um arranjo fixo e regular dos elementos lógicos programáveis (por exemplo, portas de transístores AND-, NAND-, OR- ou NOR-). Estas redes são programadas em conformidade com as especificações do utilizador, interconectando os elementos lógicos por uma ou várias configurações de canais condutíveis (metallisation patterns);

    3.

    Os circuitos de células standard, que são circuitos lógicos integrados constituídos por um arranjo de subcircuitos pré-definidos e de subcircuitos fixos, em conformidade com as especificações do utilizador. Estes subcircuitos podem representar qualquer função integrada (por exemplo, uma função lógica ou uma função de memória);

    4.

    Os circuitos lógicos programáveis, que são circuitos integrados constituídos por elementos lógicos fixos. A função final é determinada pelo utilizador ao queimar fusíveis de interconexão ou ao programar eletricamente as interconexões entre os elementos lógicos fixos;

    5.

    Os circuitos lógicos standard, que são circuitos lógicos integrados constituídos por menos de 150 redes de portas lógicas (por exemplo, AND, NAND, OR, NOR). Estes elementos podem integrar várias funções ou conjuntos de funções idênticas e independentes;

    6.

    Os circuitos de interface, que são circuitos que realizam uma função de ligação (por exemplo, por conversão de códigos, por conversão entre bit de série e bit paralelo ou por sincronização) para interconectar programas, circuitos integrados, periféricos ou sistemas com características diferentes;

    7.

    Os microperiféricos são circuitos integrados que executem funções específicas complementares das dos microprocessadores, microcontroladores ou microcomputadores para melhorar as suas características de comunicação com o exterior, controlo e interface.

    As especificações técnicas de um microperiférico determinam claramente a sua relação com um microprocessador, microcontrolador ou microcomputador.

    As características de comunicação, controlo e interface podem consistir em controladores de barramento “bus”, controladores de memória (controladores DRAM, unidades de gestão de memória (MMU), controladores de acesso directo à memória) ou controladores de interfaces periféricos (controladores gráficos, controladores de rede local, controladores de receptores/transmissores universais assíncronos, controladores de teclado, controladores de memória de massa);

    8.

    Os circuitos smartpower, que são circuitos integrados analógicos que combinam circuitos digitais e analógicos (transístores de potência) para controlar sinais de saída lógica e sinais de saída de potência. Estes elementos podem fornecer, por exemplo, proteção interna contra as dissipações de potência, gestão de erros ou capacidades de diagnóstico.

    Excluem-se desta subposição as memórias programáveis, apenas de leitura, (PROM) (subposição 8542 32 90).

    8542 39 10

    Mercadorias mencionadas na Nota 8 b) 3) do presente Capítulo

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8542, parte III.

    8543

    Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo

    8543 70 90

    Outras

    Classificam-se nesta subposição, por exemplo:

    1.

    Os dispositivos eletrostáticos (para máquinas de flocar os tecidos, por exemplo);

    2.

    Os dispositivos eletroluminescentes que se apresentem, geralmente, em tiras, placas ou painéis;

    3.

    Os geradores termoelétricos constituídos por uma termo-pilha que compreenda um número variável de termo-binários e uma fonte de calor (de gás butano, por exemplo), que produzem corrente contínua por efeito “Seebeck”;

    4.

    Os dispositivos eliminadores de eletricidade estática;

    5.

    Os aparelhos desmagnetizadores;

    6.

    Os geradores de ondas de choque;

    7.

    Os gravadores digitais de dados de voo (gravadores de voo), que se apresentem na forma de dispositivos eletrónicos que resistem ao fogo e ao esmagamento, destinados a gravar de forma contínua os dados específicos relativos à aeronave durante o voo;

    8.

    Os aparelhos de raios infravermelhos para o telecomando, sem fios, de receptores de televisão, gravadores de vídeo ou outros aparelhos elétricos;

    9.

    Os aparelhos eletrónicos para criar efeitos sonoros e que servem como aparelhos auxiliares das guitarras elétricas e produzem vários efeitos (por exemplo, duplicação ou distorção do som, ressonância). Não se instalam no próprio instrumento, sendo ligados entre a guitarra e o amplificador de potência;

    10.

    Os leitores eletrónicos para amblíopes. Estes dispositivos compreendem, no mesmo invólucro, uma câmara que capta o texto (por exemplo, jornal ou revista) e um monitor que reproduz o texto muito ampliado.

    A presente subposição compreende também os pequenos aparelhos eletrónicos sem base (incluindo os aparelhos designados por microcomputadores) com auxílio dos quais se podem compor palavras ou frases que são traduzidas nas línguas estrangeiras definidas conforme os módulos de memória a utilizar nos mencionados aparelhos. Estes aparelhos têm um teclado alfanumérico e um visor retangular (display). Pelo contrário, excluem-se da presente subposição os aparelhos semelhantes com função de cálculo (posição 8470).

    Excluem-se desta subposição, por exemplo:

    a)

    Os filtros eletrostáticos e os depuradores de água eletromagnéticos (posição 8421);

    b)

    Os aparelhos de irradiação por raios ultravioletas para o tratamento do leite (posição 8434);

    c)

    Os aparelhos para limpeza por ultra-sons, de diversos artefactos (nomeadamente peças metálicas) e os vibradores (ou cabeças) ultra-sónicos (posição 8479);

    d)

    Os aparelhos para soldadura por ultra-sons (posição 8515);

    e)

    Os aparelhos de irradiação por raios ultravioletas para medicina, mesmo que o seu uso não necessite da intervenção de um técnico (posição 9018);

    f)

    Os reguladores eléctricos para regulação de grandezas elétricas ou não elétricas da posição 9032.

    8544

    Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

    Excluem-se da presente posição:

    a)

    Os condutores elétricos flexíveis sob a forma de circuitos impressos (posição 8534 00);

    b)

    Os conectores e os adaptadores para cabos ou outros condutores elétricos, apresentados separadamente (posição 8535 ou 8536);

    c)

    Os conectores para cabos de fibras óticas (subposição 8536 70 00).

    8544 42 10

    Dos tipos utilizados em telecomunicações

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8544.

    Para os efeitos da presente subposição, a expressão “dos tipos utilizados em telecomunicações” inclui também condutores elétricos munidos de peças de conexão utilizados em redes de telecomunicações, como por exemplo, para ligação de uma máquina automática para processamento de dados com um modem.

    No entanto, esta subposição não compreende:

    a)

    Condutores elétricos munidos de peças de conexão a ser utilizados para ligação de diferentes aparelhos (por exemplo, um leitor de DVD com um monitor ou uma máquina automática para processamento de dados com um monitor, uma impressora, um teclado, um projetor, etc.);

    b)

    Condutores elétricos destinados a ser inseridos dentro das máquinas, por exemplo, uma máquina automática para processamento de dados ou uma unidade da mesma, para ligar diferentes partes internas da máquina;

    c)

    Condutores elétricos que servem apenas para alimentação elétrica, por exemplo, cabos de alimentação.

    8544 49 20

    Dos tipos utilizados em telecomunicações, para uma tensão não superior a 80 V

    A nota explicativa da subposição 8544 42 10 aplica-se, mutatis mutandis.

    8544 70 00

    Cabos de fibras ópticas

    Esta subposição compreende também os cabos de fibras óticas, concebidos, por exemplo, para serem utilizados nas telecomunicações, constituídos por fibras óticas embainhadas individualmente com uma dupla camada de polímero de acrilato, colocadas num invólucro protetor. O revestimento é constituído por uma bainha interior de acrilato mole e uma bainha exterior de acrilato rígido, sendo esta última revestida com uma camada de diferentes cores.

    O revestimento confere proteção a cada uma das fibras óticas e assegura a integridade da sua estrutura, impedindo, nomeadamente, a fractura.

    Image

    1.

    Núcleo da fibra ótica (núcleo de fibra de vidro)

    2.

    Revestimento da fibra ótica (vidro)

    3.

    Bainha interior em revestimento de acrilato mole

    4.

    Código de cor de identificação

    5.

    Bainha exterior em revestimento de acrilato rígido

    8545

    Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos

    8545 90 90

    Outros

    Classificam-se nesta subposição, por exemplo:

    1.

    Os carvões para pára-raios;

    2.

    Os contactos para aparelhos de comando elétricos ou para reóstatos.

    Excluem-se desta subposição, por exemplo, as composições em pasta para elétrodos, à base de matérias carbonizadas (posição 3824).

    8547

    Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

    8547 20 00

    Peças isolantes de plásticos

    Esta subposição compreende também as peças isolantes obtidas por compressão de fibras de vidro ou por superposição ou compressão de camadas de papel ou de tecidos previamente impregnados de resinas artificiais, desde que, todavia, se trate de produtos duros e rígidos (ver as Notas Explicativas do SH, Capítulo 39, Considerações Gerais, parte “plástico combinado com matérias não têxteis”, alínea d).

    8547 90 00

    Outras

    Esta subposição compreende, por exemplo, as peças isolantes de papel ou cartão, amianto-cimento ou mica, bem como os tubos isoladores e suas peças de ligação descritas nas Notas Explicativas do SH, posição 8547, grupo B.

    8548

    Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo

    8548 90 90

    Outras

    Classificam-se, entre outras, nesta subposição:

    1.

    As bobinagens desprovidas do respetivo núcleo magnético e que podem utilizar-se indiferentemente em máquinas ou aparelhos classificados em posições diferentes, por exemplo, as destinadas a transformadores da posição 8504 e a eletroímanes da posição 8505 (aplicação da Nota 2 c) da Secção XVI);

    2.

    As linhas de atraso destinadas a ser utilizadas, por exemplo, nas máquinas automáticas para processamento de dados ou nos recetores de televisão;

    3.

    Os filtros eletrónicos utilizados para transmissão seletiva de diferentes frequências de vibrações eletroacústicas, eletromagnéticas ou eletromecânicas;

    4.

    Os elementos de ferrite ou em outra cerâmica (por exemplo, os utilizados nos “circuladores” para aparelhos de transmissão de ultra-altas frequências ou como filtros de alta frequência em cabos elétricos), que constituem partes elétricas e que podem utilizar-se indiferentemente em máquinas ou aparelhos classificados em diferentes posições do presente Capítulo.

    SECÇÃO XVII

    MATERIAL DE TRANSPORTE

    Nota complementar 2

    A nota explicativa relativa à Nota complementar 3 da Secção XVI aplica-se, mutatis mutandis.

    CAPÍTULO 86

    VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS-FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUINDO OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO

    8602

    Outras locomotivas e locotratores; tênderes

    8602 10 00

    Locomotivas diesel-elétricas

    A maior parte dos motores diesel utilizados em tração são motores diesel-elétricos.

    8603

    Automotoras, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604

    8603 10 00

    De fonte externa de eletricidade

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8603, terceiro parágrafo, grupo A.

    8606

    Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas

    8606 91 10

    Especialmente concebidos para transporte de produtos com elevada radioatividade ( Euratom )

    Para se classificarem na presente subposição, os veículos deste tipo devem apresentar-se providos de uma blindagem ou de um dispositivo de proteção que faça parte integrante e que assegure uma proteção eficaz contra as radiações.

    8606 91 80

    Outros

    Classificam-se nesta subposição os vagões e vagonetas isotérmicos, refrigeradores ou frigoríficos, exceto os da subposição 8606 10 00.

    Os vagões refrigeradores são vagões isotérmicos munidos de uma fonte de frio (gelo hídrico, gelo carbónico, placas eutéticas, gás liquefeito, etc.), exceto as máquinas frigoríficas.

    Os vagões frigoríficos são vagões isotérmicos dotados de uma máquina frigorífica (de compressão, de absorção ou outra).

    8607

    Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes

    8607 11 00 a 8607 19 90

    Bogies , bissels , eixos e rodas, e suas partes

    Classificam-se, nomeadamente, nestas subposições:

    1.

    Os bogies e bissels para locomotivas;

    2.

    Os bogies-bissels constituídos por uma combinação de um bogie e um bissel, também utilizados nas locomotivas;

    3.

    Os bogies-motores (bogies com motor elétrico incorporado) para automotoras ou locomotivas;

    4.

    Os bogies para veículos e para vagões.

    Classificam-se também nestas subposições as partes de bogies e de bissels, tais como dispositivos antichoques hidráulicos destinados a ser montados em bogies.

    Pelo contrário, excluem-se das presentes subposições algumas partes de bogies e de bissels, tais como as molas (posição 7320).

    Classificam-se também nestas subposições os eixos, mesmo montados, bem como as rodas e respetivas partes, mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 8607, segundo parágrafo, números 2 e 3.

    Excluem-se destas subposições, como partes de rodas, os pneumáticos e bandas de rodagem em borracha (posições 4011 ou 4012, conforme o caso).

    8607 21 10 a 8607 29 00

    Travões e suas partes

    Excluem-se destas subposições os dispositivos designados “retardadores” (posição 8608 00 00).

    Excluem-se também destas subposições algumas partes de travões, de entre as quais se podem citar as torneiras, tais como a torneira do maquinista para comandar os travões de ar comprimido (subposição 8481 20 90).

    8607 91 10 a 8607 99 80

    Outras

    Além das partes mencionadas nas Notas Explicativas do SH, posição 8607, segundo parágrafo, números 4 e 8 a 11, classificam-se igualmente nestas subposições, por exemplo, as bielas motoras e as bielas de acoplamento para locomotivas.

    CAPÍTULO 87

    VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    Considerações Gerais

    1.

    Na aceção da Nomenclatura Combinada, consideram-se “veículos novos” os veículos que nunca foram matriculados.

    2.

    Na aceção da Nomenclatura Combinada, consideram-se “veículos usados” os veículos que já foram matriculados pelo menos uma vez.

    8701

    Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709 )

    8701 10 00

    Motocultores

    Classificam-se nesta subposição os maquinismos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 8701, sexto e sétimo parágrafos, incluindo os motocultores de lagartas. Estes maquinismos utilizam-se designadamente em horticultura.

    Os aparelhos intercambiável destinados a ser utilizados com um motocultor (grades, charruas, etc.), seguem sempre o seu próprio regime, mesmo que se encontrem montados nos motocultores.

    Pelo contrário, se os aparelhos ou ferramentas se encontram fixos definitivamente no chassis com um motor e formam com este último um conjunto mecânico homogéneo, este último classifica-se pela posição aplicável ao maquinismo de trabalho. É o caso das motocharruas e dos motocultores (posição 8432).

    8701 30 00

    Tratores de lagartas

    Classificam-se nesta subposição, por exemplo, os veículos de tipo trator providos de lagartas de grande largura e destinados a alisar e calcar a neve das pistas de esqui, etc.

    As máquinas e aparelhos concebidos para equipar este tipo de veículos, que funcionem como material intercambiável (por exemplo, lâminas, limpa-neves rotativos) classificam-se nas suas posições respetivas, ainda que sejam apresentados com o veículo, mesmo montados (posições 8430, 8479, etc.).

    8701 90 11 a 8701 90 90

    Outros

    Estas subposições compreendem os denominados “veículos todo-o-terreno”, concebidos para serem utilizados como tratores, com as seguintes características:

    um guiador com duas pegas que inclui os comandos de direção do veículo; a direção é obtida rodando as duas rodas da frente e baseia-se num sistema de direção do tipo dos automóveis (princípio de Ackerman),

    travões em todas as rodas,

    embraiagem automática e marcha atrás,

    um motor especialmente concebido para utilização em terrenos difíceis e capaz de fornecer, na relação baixa de transmissão, potência suficiente para rebocar equipamentos,

    transmissão da potência às rodas por meio de veios e não de uma corrente,

    pneumáticos de piso com desenho profundo adequado a terrenos difíceis,

    um sistema de acoplamento de qualquer tipo, por exemplo um dispositivo de engate, destinado a permitir que o veículo empurre ou reboque uma massa de, pelo menos, duas vezes a sua própria massa em vazio,

    uma capacidade de tração de um reboque não travado igual ou superior a duas vezes a própria massa em vazio. Tal pode ser comprovado através de documentação técnica, manual do utilizador, certificado emitido pelo fabricante ou por uma autoridade nacional, que especifique exatamente, em quilogramas, a capacidade de tração do veículo todo-o-terreno e sua massa em vazio (o peso do veículo sem quaisquer líquidos, passageiros ou carga).

    Se satisfizerem todas as características acima indicadas e estiverem de acordo com a nota explicativa das subposições 8701 90 11 a 8701 90 50, os veículos devem classificar-se como tratores agrícolas ou florestais. Caso contrário, classificam-se na subposição 8701 90 90.

    Se não satisfizerem todas as características acima indicadas, os denominados “veículos todo-o-terreno” devem classificar-se na posição 8703.

    Excluem-se também destas os denominados “Quads” (posição 8703 ou subposição 9503 00 10 — ver a nota explicativa desta subposição).

    8701 90 11 a 8701 90 50

    Tratores agrícolas e tratores florestais (exceto motocultores), de rodas

    Classificam-se nestas subposições os tratores agrícolas ou florestais, com três ou mais rodas, cuja construção e equipamento se destinem manifestamente a ser utilizados em explorações agrícolas, hortícolas ou florestais.

    Os veículos deste tipo têm, em geral, uma velocidade máxima não superior a 45 km/h.

    Os seus motores são capazes de fornecer a força de reboque máxima, por exemplo, ao utilizarem um diferencial com bloqueamento.

    Os seus pneumáticos têm um piso com desenho profundo adequado a utilizações agrícolas, hortícolas ou florestais.

    Os tratores agrícolas, em geral, encontram-se equipados com um dispositivo hidráulico que permita elevar ou baixar máquinas agrícolas (grades, charruas, etc.), com uma tomada de força que permita utilizar a potência do motor para fazer funcionar outras máquinas ou ferramentas e com um dispositivo de atrelagem para reboques. Podem também encontrar-se equipados com um dispositivo hidráulico destinado a fazer funcionar aparelhos de movimentação (carregadores de feno, carregadores de estrume, etc.), desde que estes últimos possam considerar-se como acessórios.

    Classificam-se também nestas subposições os tratores agrícolas de construção especial, tais como os tratores com quadros elevados (straddle tractors), utilizados nas vinhas e nos viveiros, bem como os tratores para encostas e os tratores porta-ferramentas.

    Os maquinismos agrícolas intercambiáveis, que se apresentem com o trator agrícola, devem seguir sempre o seu próprio regime (posições 8432, 8433, etc.), mesmo que se encontrem fixos ao trator.

    Os tratores florestais caracterizam-se, além disso, pela presença de um guindaste fixo que permita o transporte de árvores.

    Em conformidade com a nota 2 do presente Capítulo, os tratores destas subposições podem também apresentar alguns dispositivos acessórios que permitam o transporte, em correlação com o seu uso principal, de máquinas agrícolas ou florestais, de ferramentas, de adubos, de sementes, etc.

    Excluem-se, nomeadamente, destas subposições as máquinas de cortar relva (denominadas cortadoras de relva autotransportadas ou ainda tratores de jardim), equipadas com um órgão de corte fixo e com uma única tomada de força que serve unicamente para mover o órgão de corte (ver a nota explicativa da subposições 8433 11 10 a 8433 19 90).

    8701 90 90

    Outros

    De entre os tratores classificados nesta subposição, podem citar-se:

    1.

    Os tratores de trabalhos públicos;

    2.

    Os tratores com um eixo para veículos automóveis articulados.

    8703

    Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702 ), incluindo os veículos de uso misto ( station wagons ) e os automóveis de corrida

    Incluem-se nesta posição os “veículos de múltiplos usos”, como os veículos automóveis que podem transportar tanto pessoas como mercadorias:

    1.

    Do tipo “caixa aberta” (pick-up):

    Este tipo de veículo tem, normalmente, mais de uma fila de assentos e é formado por duas áreas separadas, nomeadamente, uma cabina fechada para o transporte de pessoas e uma área aberta ou coberta para o transporte de mercadorias.

    No entanto, tais veículos, classificam-se na posição 8704 se o comprimento máximo interior, ao nível do solo, da área destinada ao transporte de mercadorias representar mais de 50 % da distância entre os eixos do veículo ou se tiverem mais de dois eixos.

    2.

    Do tipo “furgão”:

    Este tipo de veículo, com mais de uma fila de assentos, deve cumprir os critérios enunciados nas Notas Explicativas do SH relativas à posição 8703.

    No entanto, os veículos do tipo furgão com uma só fila de assentos, sem pontos de fixação permanentes e acessórios para instalar assentos e sem dispositivos de segurança na parte traseira do veículo, estejam ou não equipados com um painel ou divisória permanente entre a área destinada às pessoas e a destinada às mercadorias ou de janelas nos painéis laterais, devem classificar-se na posição 8704.

    8703 21 10 a 8703 24 90

    Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca

    Relativamente à definição de cilindrada, ver as Notas Explicativas do SH, subposições 8407 31, 8407 32, 8407 33 e 8407 34.

    Classificam-se, nestas subposições os veículos de uso misto (station wagons) e os veículos polivalentes citados nas Notas Explicativas do SH, posição 8703, quinta e sexta alíneas.

    Classificam-se também nestas subposições os pequenos veículos de corridas (designados por skelters ou karts), sem carroçaria, equipados com um motor de ignição por faísca que permita atingir velocidades relativamente elevadas.

    8703 31 10 a 8703 33 90

    Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

    Classificam-se, nestas subposições os veículos de uso misto (station wagons) e os veículos polivalentes citados nas Notas Explicativas do SH, posição 8703, quinta e sexta alíneas.

    8704

    Veículos automóveis para transporte de mercadorias

    As notas explicativas relativas à posição 8703 aplicam-se, mutatis mutandis.

    Relativamente à definição de cilindrada, ver as Notas Explicativas do SH, subposições 8407 31, 8407 32, 8407 33 e 8407 34.

    Classificam-se nesta posição, nomeadamente, os veículos todo-o-terreno com quatro rodas motoras, chassis articulados, nos quais a parte da frente está equipada com um motor a diesel e com uma cabina onde se encontram os órgãos de comando. A parte de trás é constituída por um chassis com duas rodas, sem equipamento, mas concebido para receber vários equipamentos.

    Contudo, excluem-se desta posição os veículos deste tipo munidos de equipamento para a agricultura ou de outros equipamentos para usos especiais (posição 8705).

    8704 10 10 e 8704 10 90

    Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias

    1.

    Classificam-se principalmente nestas subposições os veículos equipados com uma caixa basculante dianteira ou traseira ou com fundo susceptível de abrir, especialmente concebidos para transporte de areia, cascalho, terra, pedras, etc., e destinados a pedreiras, a minas, a estaleiros de construção, a trabalhos de estradas, de aeroportos e de portos. Alguns exemplos ilustram alguns modelos de dumpers, no fim da presente nota.

    2.

    Classificam-se também nas presentes subposições os veículos de menores dimensões, do tipo utilizado nos estaleiros para transporte de terra, de pedra de alvenaria, de cimentos e de betões frescos, etc. Apresentam um chassis fixo ou articulado e duas ou quatro rodas motoras, situando-se a caixa basculante num dos eixos e o assento do condutor no outro. Em geral, o assento do condutor não se encontra coberto por uma cabina.

     

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    8704 21 10

    Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade ( Euratom )

    A nota explicativa da subposição 8606 91 10 aplica-se, mutatis mutandis.

    8704 21 31 a 8704 21 99

    Outros

    Classificam-se nestas subposições os veículos polivalentes citados nas Notas Explicativas do SH, posição 8704, segundo parágrafo.

    8704 22 10

    Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade ( Euratom )

    A nota explicativa da subposição 8606 91 10 aplica-se, mutatis mutandis.

    8704 23 10

    Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade ( Euratom )

    A nota explicativa da subposição 8606 91 10 aplica-se, mutatis mutandis.

    8704 31 10

    Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade ( Euratom )

    A nota explicativa da subposição 8606 91 10 aplica-se, mutatis mutandis.

    8704 31 31 a 8704 31 99

    Outros

    Classificam-se, por exemplo, nestas subposições os veículos polivalentes citados nas Notas Explicativas do SH, posição 8704, segundo parágrafo.

    8704 32 10

    Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade ( Euratom )

    A nota explicativa da subposição 8606 91 10 aplica-se, mutatis mutandis.

    8707

    Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 , incluindo as cabinas

    8707 10 10

    Destinadas à indústria de montagem

    Na aceção desta subposição, por “destinadas à indústria de montagem”, consideram-se exclusivamente as carroçarias utilizadas na montagem em série de veículos novos nas fábricas de montagem ou de fabricação de veículos automóveis (incluindo as empresas de subcontratação).

    A subposição apenas se pode aplicar às carroçarias realmente utilizadas na montagem de veículos novos, mencionadas no próprio dizer da subposição. Não se refere, portanto, às carroçarias semelhantes destinadas a ser utilizadas como peças sobressalentes.

    8707 90 10

    Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10 , de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2  500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2  800 cm3 , de veículos automóveis da posição 8705

    Ver a nota explicativa relativa à subposição 8707 10 10.

    Relativamente à definição de cilindrada, ver as Notas Explicativas do SH, das subposições 8407 31, 8407 32, 8407 33 e 8407 34.

    8708

    Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

    Relativamente às partes e acessórios destinados à indústria de montagem, a nota explicativa da subposição 8707 10 10 aplica-se, mutatis mutandis.

    8708 70 91

    Partes de rodas fundidas numa só peça em forma de estrela, de ferro fundido, ferro ou aço

    As partes de rodas mencionadas nesta subposição utilizam-se geralmente nos autocarros ou nos veículos para transporte de mercadorias. Têm a forma de uma estrela, a maior parte das vezes, com cinco ou seis ramos e são concebidas para serem utilizadas com jantes amovíveis.

    8708 70 99

    Outros

    Além das partes e acessórios mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 8708, segundo parágrafo, letra K, classificam-se também na presente subposição, por exemplo, as massas “masselottes” para equilibrar rodas.

    8708 80 55

    Barras estabilizadoras; barras de torção

    As barras estabilizadoras são molas para veículos destinadas a transmitir os esforços de suspensão de um lado do veículo para o outro.

    Na maior parte dos casos, são barras de aço de secção circular, geralmente dobradas na forma aproximada de U.

    Têm, por exemplo, as seguintes formas:

     

    Image

    As barras de torção são, geralmente, barras de aço redondas ou quadradas ou conjuntos de várias barras retangulares.

    As barras de torção têm uma característica linear, isto é, o momento de torção aplicado numa extremidade da barra é proporcional ao ângulo de torção que o produz.

    Têm, por exemplo, a seguinte forma:

    Image

    8708 99 10 a 8708 99 97

    Outros

    Excluem-se destas subposições:

    a)

    Os chassis de veículos automóveis classificados nas posições 8702 a 8704, sem motor, mas com uma cabina (posições 8702 a 8704);

    b)

    Os encostos de cabeça para assentos de veículos automóveis (posições 9401 ou 9404).

    8709

    Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

    8709 11 10

    Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade ( Euratom )

    A nota explicativa de subposição 8606 91 10 aplica-se, mutatis mutandis.

    8709 19 10

    Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade ( Euratom )

    A nota explicativa de subposição 8606 91 10 aplica-se, mutatis mutandis.

    8712 00

    Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor

    A presente posição compreende também as bicicletas incompletas que apresentem as características essenciais das bicicletas completas (Regra Geral 2 a) para a interpretação da Nomenclatura Combinada).

    Uma bicicleta incompleta, mesmo desmontada, é classificada na posição 8712 00 se for constituída por um quadro, um garfo e pelo menos dois dos seguintes elementos:

    um conjunto de rodas,

    um pedaleiro (ver a nota explicativa da subposição 8714 96 30),

    uma direção (incluindo guiador e punhos),

    um sistema de travagem.

    8713

    Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão

    8713 90 00

    Outros

    Os veículos com motor especificamente concebidos para inválidos diferem dos veículos da posição 8703, principalmente porque têm:

    uma velocidade máxima de 10 km por hora, isto é, ao ritmo de um andamento rápido,

    uma largura máxima de 80 centímetros,

    dois jogos de rodas em contacto com o solo,

    acomodações especiais para ajudar os inválidos (apoios dos pés para estabilizar as pernas, por exemplo).

    Estes veículos podem ter:

    um jogo de rodas adicional (antibalanço),

    a direção e outros elementos de controlo (manípulo de comando, por exemplo) fáceis de manipular. Estes elementos de controlo estão, geralmente, fixados a um dos apoios dos braços. Nunca são na forma de uma coluna de direção distinta e regulável.

    Classificam-se na presente subposição os veículos com motor elétrico semelhantes às cadeiras de rodas que são concebidas unicamente para o transporte de inválidos. Podem ter a seguinte aparência:

    Image

    No entanto, os veículos com motor equipados com uma coluna de direção distinta e regulável, excluem-se da presente subposição. Podem ter a seguinte aparência e classificam-se na posição 8703:

     

    Image

    8714

    Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713

    8714 91 10 a 8714 99 90

    Outros

    Estas subposições compreendem as partes e acessórios destinados à construção, ao equipamento ou à reparação:

    1.

    De carros laterais (side-cars) para motociclos e para bicicletas;

    2.

    De ciclos com motor auxiliar, isto é, de velocípedes susceptíveis de serem movidos por meio de pedais e equipados com um motor auxiliar (com uma cilindrada inferior ou igual a 50 centímetros cúbicos);

    3.

    Outros ciclos (incluindo os triciclos) sem motor.

    8714 94 20

    Travões

    Classificam-se nesta subposição os cubos de travões.

    Os cubos de travões são geralmente cubos com dispositivo de contrapedalagem, que funcionem como travão quando o ciclista pedala em sentido inverso.

    Contudo, para os cubos de travões de tambor a travagem efectua-se por meio de tração manual sobre um cabo ou uma manete.

    Os cubos de travões apresentam-se, por exemplo, da seguinte forma:

     

    Image

    8714 94 90

    Partes

    Classificam-se, ainda, nesta subposição os tirantes de travões.

    Excluem-se desta subposição as sapatas de travão em borracha (subposição 4016 99 97) ou as bainhas de cabos de travões (geralmente subposição 8307 10 00 ou 8307 90 00).

    8714 96 30

    Pedaleiros

    Um pedaleiro é composto normalmente por:

    um eixo pedaleiro (ver figura 1),

    uma ou várias engrenagens (igualmente designadas por rodas dentadas ou rodas de corrente), habitualmente engatadas à manivela direita (ver figura 2), e

    uma manivela esquerda (ver figura 3).

    Em aplicação da Regra Geral 2 a) para a interpretação da Nomenclatura Combinada, um artigo continua a ser classificado como incompleto, mesmo desmontado, na presente subposição, por exemplo, quando é composto por:

    uma ou várias engrenagens habitualmente engatadas à manivela direita,

    uma ou várias engrenagens habitualmente engatadas à manivela direita e à manivela esquerda, ou

    uma ou várias engrenagens habitualmente engatadas à manivela direita e ao eixo pedaleiro.

    Figura 1

    Image

     

    Figura 2

    Image

     

    Figura 3

    Image

    8714 99 50

    Desviadores

    Os dérailleurs (desviadores) da presente subposição são mecanismos que permitem mover a corrente das bicicletas nas rodas dentadas dianteiras ou nas rodas dentadas traseiras. Um conjunto desviador completo consiste habitualmente em, pelo menos, um desviador (dianteiro ou traseiro, ver imagens) e uma alavanca de mudança de velocidades ligada ao desviador por um cabo. Quando, ao pedalar, o ciclista aciona a alavanca, a mudança na tensão do cabo faz mover o desviador de um lado para o outro, desviando a corrente de uma para outra das diferentes rodas dentadas.

    A presente subposição abrange igualmente desviadores dianteiros ou traseiros apresentados separadamente, bem como conjuntos constituídos por estes desviadores com cabos ou alavancas de mudança de velocidades por montar. Todavia, quando apresentados em separado, as alavancas de mudança de velocidades e os cabos classificam-se na subposição 8714 99 90 como partes.

    Image

    Desviador dianteiro

    Image

    Desviador traseiro

    8716

    Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes

    8716 10 92 e 8716 10 98

    Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo caravana

    Por “peso” entende-se o peso de um veículo com todos os equipamentos permanentes, fixos ou não.

    8716 39 10

    Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade ( Euratom )

    A nota explicativa da subposição 8606 91 10 aplica-se, mutatis mutandis.

    CAPÍTULO 88

    AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES

    Nota de subposição 1

    Entre outros, não se devem considerar, como equipamento fixo de modo estável, os maquinismos de socorro (por exemplo, canoas salva-vidas, pára-quedas e rampas de evacuação), e os equipamentos intercambiáveis para o armamento.

    No caso de um aparelho incompleto ou por acabar ser classificado como artefacto completo, por aplicação da Regra Geral 2 a) para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o peso a considerar para se determinar a subposição é o do aparelho, na ordem normal de voo.

     

    8802

    Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais

    8802 11 00 a 8802 12 00

    Helicópteros

    Classificam-se unicamente nestas subposições os aparelhos nos quais a sustentação e a propulsão se obtêm com a ajuda de um ou mais rotores acionados por um órgão motor.

    CAPÍTULO 89

    EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES

    Nota complementar 1

    Consideram-se como “embarcações concebidas para navegar no mar alto”, as embarcações que, atendendo à sua construção e ao seu equipamento, são capazes de manobrar no mar, mesmo no caso de mau tempo (vento aproximadamente com força 7, segundo a escala de Beaufort). As embarcações deste tipo encontram-se, em geral, providas de uma ponte e de superstruturas estanques às intempéries.

    Por “maior comprimento exterior do casco”, entende-se o comprimento total deste último, medido entre os pontos extremos da proa e da ré da estrutura do navio, excluindo os apêndices, independentemente de serem ou não moldados no casco (por exemplo, leme, gurupés, plataforma de pesca ou trampolim).

    Continuam a considerar-se “embarcações para navegação marítima” as embarcações, incluindo as de “almofadas de ar”, que obedeçam às referidas condições, mesmo que, de facto, se utilizem principalmente ao longo das costas, nos estuários, nos lagos, etc.

    Além disso, determina-se:

    1.

    Que a expressão “embarcações de pesca” não compreende, no caso de embarcações com um comprimento inferior a 12 m concebidas para suportar o mar alto, senão as que foram efetivamente concebidas e equipadas para a pesca profissional, mesmo que se utilizem acessoriamente para passeios no mar;

    2.

    Que a expressão “embarcações salva-vidas” compreende tanto as embarcações, colocadas nos navios destinados a navegação marítima e que se destinam a salvar, em caso de naufrágio, a tripulação e os passageiros, como as embarcações salva-vidas existentes ao longo da costa em pontos favoráveis e que se destinam a socorrer navios em perigo.

     

    8901

    Transatlânticos, barcos de excursão, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias

    Os meios cascos e os terços de cascos excluem-se desta posição, classificando-se segundo a sua matéria constitutiva (posição 7308, por exemplo).

    8901 90 10

    Para navegação marítima

    Classificam-se também na presente subposição os navios porta-barcaças. Nestes navios os contentores do tipo tradicional são substituídos por barcaças que são encaminhadas por via navegável com o fim de serem carregados diretamente no navio transportador, o qual se encontra dividido em células verticais destinadas a receber pilhas de barcaças (3 a 4). Os navios porta-barcaças encontram-se equipados com um guindaste-pórtico, com uma plataforma elevatória submersível ou com outros dispositivos que permitam a carga, a movimentação e a descarga das barcaças.

    Apenas o navio porta-barcaças se classifica na presente subposição; as barcaças que se utilizem sucessivamente como embarcações para a navegação interior, como “contentores” durante a travessia marítima e depois, de novo, como embarcações para a navegação interior, devem classificar-se pela subposição 8901 90 90.

    8904 00

    Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações

    Relativamente à classificação dos meios cascos e dos terços de cascos, ver a nota explicativa da posição 8901.

    8904 00 91 e 8904 00 99

    Barcos concebidos para empurrar outras embarcações

    Os barcos concebidos, simultaneamente, para empurrar outras embarcações e como rebocadores, descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 8904, segundo parágrafo, classificam-se sempre nestas subposições.

    8905

    Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

    Relativamente à classificação dos meios cascos e dos terços de cascos, ver a nota explicativa da posição 8901.

    8906

    Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remos

    Relativamente à classificação dos meios cascos e dos terços de cascos, ver a nota explicativa da posição 8901.

    SECÇÃO XVIII

    INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    CAPÍTULO 90

    INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    9001

    Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras óticas, exceto os da posição 8544 ; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado oticamente

    Esta posição compreende tanto os aparelhos utilizados para a luz visível como os utilizados para o espetro invisível (infravermelho, ultravioleta).

    Pelo contrário, excluem-se desta posição os elementos de ótica electrónicos, por exemplo, as lentes eletrostáticas, as lentes eletromagnéticas e as lentes denominadas de campo (em geral, Capítulo 85).

    9001 10 10 e 9001 10 90

    Fibras óticas, feixes e cabos de fibras óticas

    Excluem-se destas subposições os conectores e os adaptadores utilizados para a ligação de fibras óticas, feixes de fibras óticas e cabos de fibras óticas.

    Ver igualmente a nota explicativa da subposição 8536 70 00

    9001 20 00

    Matérias polarizantes, em folhas e em placas

    Esta subposição compreende as folhas de matérias polarizantes em rolos, por exemplo, para utilização no fabrico de módulos LCD.

    Image

    9001 90 00

    Outros

    Classificam-se, nomeadamente, nestas subposições:

    1.

    Os rubis e outros elementos óticos para lasers;

    2.

    As lentes de Fresnel, de plástico, destinadas, por exemplo, depois de as fixar numa armação, a serem utilizadas como ecrãs ampliadores de aparelhos recetores de televisão.

    9004

    Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes

    Os cordões, correntes e artigos similares (por exemplo, “cordões para óculos” ou “correntes para óculos”), utilizados com os produtos da presente posição, com ou sem argolas nas extremidades, não devem ser considerados como partes nem como acessórios, porque não constituem uma parte integral e não acrescentam nem melhoram a funcionalidade destes produtos. Portanto, devem ser classificados de acordo com a sua matéria constitutiva (por exemplo, nas posições 5609, 6307, 7117, 7315 ou 7616).

    9005

    Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia

    Classificam-se, por exemplo, nesta posição os aparelhos deste tipo que utilizem intensificadores de imagem para visão nocturna.

    9006

    Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539

    9006 10 00

    Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichés ou cilindros de impressão

    Classificam-se nestas subposições os aparelhos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 9006, parte I, terceiro parágrafo, número 17.

    9010

    Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; ecrãs para projeção

    9010 50 00

    Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios

    Classificam-se, por exemplo, nesta subposição os aparelhos da exposição denominados “sensibilizadores” de placas de circuitos impressos que copiem os traçados de circuitos de provas negativas, por exposição, nas placas de matérias isolantes destinadas à fabricação de placas de circuitos impressos. Estes aparelhos consistem essencialmente numa câmara de exposição equipada com lâmpadas de raios ultravioletas, na qual são introduzidas a prova negativa e a placa de matéria isolante, e onde a placa é exposta por contacto, no vácuo, com o negativo.

    9013

    Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo

    9013 80 90

    Outros

    Classificam-se nesta subposição os ecrãs ampliadores para aparelhos de televisão compostos por um elemento de ótica (lente de Fresnel) de plástico, um quadro e um sistema de hastes metálicas especialmente concebidas para o fixar à frente do recetor de televisão.

    9017

    Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo

    9017 10 90

    Outros

    Classificam-se nesta subposição as mesas de desenhar equipadas com dispositivos, tais como pantógrafos.

    9017 20 05 a 9017 20 90

    Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo

    Classificam-se, nomeadamente, nestas subposições:

    1.

    Os coordinatógrafos não concebidos para a fotogrametria;

    2.

    Os escantilhões nitidamente reconhecíveis como instrumentos de desenho ou de traçado especializados.

    9018

    Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais

    9018 50 10

    Não óticos

    Para além dos aparelhos de diagnóstico de ultrassons de emprego geral, classificam-se nesta subposição, por exemplo, os aparelhos especiais de ultrassons para exame ocular (por exemplo, aparelhos para determinar a espessura da córnea e do cristalino ou do comprimento do globo ocular (bolbo)).

    9018 90 84

    Outros

    Classificam-se, por exemplo, nesta subposição:

    1.

    Os desfibriladores elétricos para transferência de impulsos de corrente para restabelecer a função cardíaca natural. Nestes aparelhos, equipados com um gerador de impulsos de corrente e de dois elétrodos-desfibriladores, os sinais eletrocardiográficos provenientes dos elétrodos são visualizados num ecrã ou impressos por uma impressora integrada no aparelho;

    2.

    Os aparelhos medicinais para insuflar gás na cavidade abdominal humana com o objetivo de permitir o exame por endoscopia de diversos órgãos. Estes aparelhos, munidos de aparelhos de medida e de visualização, são acoplados com dois tubos flexíveis ligados entre si pela extremidade por uma torneira de castelo e uma agulha comprida;

    3.

    As bombas medicinais de sução para aspiração de secreções que consistam, para além da bomba, num dispositivo de sução e utilizadas nas salas operatórias e nas ambulâncias;

    4.

    Os aparelhos designados por “dispositivos intra-uterinos”, de plástico artificial associado a um fio de cobre, a cobre no estado coloidal ou a hormonas.

    9021

    Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e ligaduras médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo

    Na aceção da presente posição, pela expressão “para compensar uma deficiência ou enfermidade” entende-se unicamente os aparelhos que efetivamente auxiliem ou substituam verdadeiramente a função da parte do corpo com deficiência ou enfermidade.

    Excluem-se desta posição os aparelhos que sirvam unicamente para atenuar os efeitos da deficiência ou da enfermidade.

    Excluem-se também desta posição os aparelhos identificáveis para utilização em ostomia (subposição 3006 91 00).

    9021 39 90

    Outros

    Classificam-se, por exemplo, na presente subposição:

    1.

    As placas que se introduzam no organismo (por exemplo, para substituírem uma parte de osso ou um osso inteiro);

    2.

    As fitas tecidas com fibras sintéticas ou artificiais para implantar, em caso de instabilidade crónica dos ligamentos do joelho, na articulação do joelho, para aí substituírem os ligamentos defeituosos.

    9021 40 00

    Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

    Esta subposição compreende os aparelhos, mesmo com a forma de óculos, mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 9021, parte IV.

    9021 50 00

    Estimuladores cardíacos, exceto as partes e acessórios

    Só se classificam nesta subposição os estimuladores cardíacos. Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo, as partes e acessórios destes estimuladores (por exemplo, caixas, coberturas, elétrodos) classificam-se na subposição 9021 90 90.

    As pilhas e acumuladores elétricos, apresentados separadamente, classificam-se nas posições 8506 ou 8507. Os aparelhos equipados com bobinagens primárias de transformadores, que sirvam para carregar o acumulador incorporado num estimulador implantado para fornecimento indutivo da bobinagem secundária, classificam-se na posição 8504.

    9021 90 90

    Outros

    Classificam-se, por exemplo, nesta subposição os aparelhos seguintes que sirvam para compensar uma deficiência ou enfermidade:

    1.

    Os distribuidores de medicamentos para implantar no corpo humano que reúnam, no mesmo invólucro, uma bomba denominada medicinal, uma fonte de energia da bomba e um reservatório de medicamentos;

    2.

    As próteses denominadas anelares, isto é, anéis de aço inoxidável revestido com duas camadas de plástico e com tecido de malha de fibras sintéticas ou artificiais. Fixam-se, por intervenção cirúrgica, à válvula do coração para restabelecer (nos casos de aperto mitral, por exemplo) a aptidão da válvula para se fechar;

    3.

    Os filtros em forma de guarda-chuva para implantar na veia cava (vena cava inferior) para impedir a migração de embolias para o coração, quando ocorram tromboses. Consistem em pequenas armações, com o aspeto de um guarda-chuva, de liga de aço inoxidável, revestidas com uma camada delgada de borracha de silicone, e que se abrem na veia como um guarda-chuva;

    4.

    Os dilatadores permanentes do uréter ou da uretra. Estes aparelhos de plástico têm a forma de um batom, são dentados e são introduzidos no uréter ou na uretra para assegurar o fluxo da urina.

    9022

    Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento

    9022 12 00

    Aparelhos de tomografia computadorizada

    Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 9022 12.

    Excluem-se da presente subposição e classificam-se na posição 8543 os sistemas para a memorização de imagens, não integrados nos aparelhos de raios X, que convertam em dados digitais os sinais videofónicos analógicos provenientes de uma câmara externa de televisão, os editem e os memorizem. Consistem, essencialmente, num conversor analógico-digital, num computador de processo, em monitores e numa memória de fita ou disco, magnéticos.

    9022 90 00

    Outros, incluindo as partes e acessórios

    Classificam-se nesta subposição as janelas de tubos protetores de radiologia em berílio.

    9025

    Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

    9025 11 20 e 9025 11 80

    De líquido, de leitura direta

    Denominam-se termómetros “de leitura direta” os termómetros em que a temperatura é indicada numa escala pelo nível atingido pelo líquido termométrico.

    9026

    Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014 , 9015 , 9028 ou 9032

    9026 20 20 a 9026 20 80

    Para medida ou controlo da pressão

    Classificam-se, por exemplo, nestas subposições as bombas para pneumáticos com manómetro incorporado, mesmo que estes aparelhos não sejam concebidos para serem ligados a uma fonte de alimentação externa, mas possuam um reservatório próprio de ar comprimido.

    9027

    Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

    9027 10 10

    Eletrónicos

    Classificam-se, por exemplo, nesta subposição os contadores de partículas de ar que operem a raios laser. São aparelhos eletrónicos que determinam nas instalações industriais ou medicinais, por exemplo, o teor de poeiras contidas no ar filtrado. As partículas de poeira contidas numa amostra de ar provocam, sob o efeito dos raios laser, a produção, na câmara de medida, de uma luz difusa que, focalizada por um sistema de lentes, é apreendida por um fotodíodo e convertida em sinal elétrico. O teor em partículas de poeiras é determinado por meio de dados de comparação pré-programados e o resultado da medida é visualizado no ecrã digital do aparelho ou impresso numa fita por uma impressora externa. Este sinal, na forma de sinal elétrico, pode ser transmitido por um circuito de interface a uma máquina automática para processamento de dados.

    9027 30 00

    Espectrómetros, espectrofotómetros e espectrógrafos que utilizem radiações óticas (UV, visíveis, IV)

    Classificam-se, por exemplo, nesta subposição os aparelhos eletrónicos comandados por microprocessadores (denominados analisadores óticos de canais múltiplos) para medir e analisar os comprimentos de ondas de sinais óticos para exames espectrais. Os comprimentos de ondas medidos com detectores são convertidos em sinais elétricos digitais e comparados (analisados) a valores preestabelecidos. O resultado da comparação é avaliado por cálculo e visualizado em monitores externos que se podem ligar a estes aparelhos.

    9027 50 00

    Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações óticas (UV, visíveis, IV)

    Classificam-se, por exemplo, nesta subposição os aparelhos utilizados em laboratórios químicos ou hospitais para efectuar análises totalmente automáticas de soros do sangue. Consistem essencialmente num aparelho de análise (equipado com um dispositivo para preparação de amostras, com outro para dosagem de reagentes e com um sistema de medida fotométrica composto por uma lâmpada de halogéneo, que serve de fonte luminosa e de fotodíodos que servem de detectores), um aparelho de comando e avaliação (equipado com microprocessadores e um ecrã para visualização dos resultados obtidos) e uma impressora para registar os referidos resultados. Estes três aparelhos distintos estão ligados por cabo.

    9027 80 99

    Outros

    Classificam-se, por exemplo, nesta subposição os armários para ensaios por condicionamento de ar, equipados com uma câmara pressurizada, um aquecimento elétrico, um dispositivo humidificador de ar e um comando elétrico e onde são expostos os componentes elétricos com vista a controlar a sua aptidão funcional, isolamento, etc., às diferentes condições de pressão, temperatura e humidade que simulam as influências do meio ambiente que irão ocorrer aquando da sua posterior utilização.

    9030

    Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

    Os instrumentos e aparelhos para medir ou controlar tanto grandezas elétricas como grandezas não elétricas, reconhecíveis como servindo principalmente para medir ou controlar grandezas elétricas classificam-se nesta posição, em aplicação da Regra Geral 3 b) para a interpretação da Nomenclatura Combinada. É o caso, por exemplo, dos osciloscópios e oscilógrafos catódicos e dos oscilógrafos de raios luminosos ou de raios UV (subposições 9030 20 10 a 9030 20 99).

    Excluem-se, todavia, da presente posição os instrumentos e aparelhos cuja característica essencial não possa ser determinada devido ao facto de serem concebidos, indiferentemente, para a medida e controlo de grandezas elétricas e de grandezas não elétricas. É assim que os aparelhos para o controlo dos motores e do sistema de ignição dos veículos automóveis que meçam grandezas elétricas (por exemplo, tensão, resistência) e grandezas não elétricas (por exemplo, número de rotações, ângulo de contacto, estado do interruptor), se classificam na posição 9031, em aplicação da Regra Geral 3 c) para a interpretação da Nomenclatura Combinada.

    9030 20 30

    Outros, com dispositivo registador

    Classificam-se nesta subposição os oscilógrafos de raios luminosos ou de raios UV para medir e registar grandezas elétricas que variam rapidamente. Estes aparelhos, também conhecidos pela denominação de registadores de raios luminosos ou UV ou oscilógrafos bifilares, registam o fenómeno periódico a estudar, por meio de raios luminosos ou UV, na forma de sinais de medida em papel fotossensível.

    9030 39 00

    Outros, com dispositivo registador

    Classificam-se nesta subposição os aparelhos ou sistemas elétricos de ensaio que permitam estabelecer, por medição ou controlo de grandezas elétricas (por exemplo, capacidade, indutância, impedância, resistência ou tensão), a aptidão funcional das placas de circuitos impressos, ou de outros componentes eletrónicos, e que indiquem os eventuais defeitos (por exemplo, curto-circuitos, interrupções, etc.)

    Estes aparelhos ou sistemas consistem, em geral, numa parte de medida ou de controlo (equipada com teclado de introdução, de memória do programa e de um aparelho de divulgação de dados) que realiza a medida, compara o resultado aos valores de referência previamente introduzidos e indica o resultado, uma unidade de controlo (que compreende uma máquina automática para processamento de dados ou microprocessadores), uma impressora que reproduz o resultado do ensaio e um selecionador que classifica as peças examinadas segundo diferentes valores reais e seleciona as peças defeituosas.

    Excluem-se, todavia, da presente subposição os aparelhos para controlar se os invólucros de componentes eletrónicos estão hermeticamente fechados (posição 9031).

    9030 82 00

    Para medida ou controlo de bolachas ( wafers ) ou de dispositivos semicondutores

    Classificam-se nesta subposição, os aparelhos ou sistemas elétricos de ensaio que permitem estabelecer, por medição ou controlo de grandezas elétricas (por exemplo, tensão ou frequência), a aptidão funcional das bolachas (wafers), dos chips ou de outros dispositivos semicondutores, que indiquem os eventuais defeitos (por exemplo, diferenças em relação aos valores preestabelecidos, interrupções, etc.).

    Estes aparelhos ou sistemas consistem, em geral, numa parte de medida ou de controlo (equipada com teclado de introdução, de memória do programa e de um aparelho de divulgação de dados) que realiza a medida, compara o resultado aos valores de referência previamente introduzidos e indica o resultado, uma unidade de controlo (que compreende uma máquina automática para processamento de dados ou microprocessadores), uma impressora que reproduz o resultado do ensaio e um selecionador que classifica as peças examinadas segundo diferentes valores reais e seleciona as peças defeituosas.

    Excluem-se, todavia, da presente subposição os aparelhos para controlar se os invólucros dos circuitos integrados ou outros componentes eletrónicos estão hermeticamente fechados (posição 9031).

    9031

    Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis

    9031 20 00

    Bancos de ensaio

    Os bancos de ensaio para a verificação de bombas de injeção de motores diesel possuem, essencialmente, fixado numa mesma armação, um motor elétrico e um dispositivo que compreende injetores e tubos de vidro graduado para a verificação do débito dos elementos da bomba de injeção, mesmo equipados com um aparelho auxiliar (estroboscópio) que permita verificar o momento exato das injeções de carburante.

    9031 80 32 e 9031 80 34

    Para medida ou controlo de grandezas geométricas

    São exemplo de grandezas geométricas: comprimento, distância, diâmetro, raio, curvatura, ângulo, inclinação, volume, rugosidade de uma superfície.

    Excluem-se destas subposições os interferómetros para verificação da planeza das superfícies, utilizados em laboratórios (subposição 9027 50 00).

    9031 80 91

    Para medida ou controlo de grandezas geométricas

    Ver a nota explicativa das subposições 9031 80 32 e 9031 80 34.

    Esta subposição compreende igualmente os níveis de bolha de ar.

    CAPÍTULO 91

    ARTIGOS DE RELOJOARIA

    9102

    Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 9101

    A presente posição compreende igualmente os artefactos em que se combinam um relógio e uma calculadora eletrónica na forma de relógio de pulso ou de relógio de algibeira.

    Não compreende as calculadoras eletrónicas possuidoras duma função de relógio com calendário e alarme (subposições 8470 10 00, 8470 21 00 ou 8470 29 00, conforme o caso).

    9111

    Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 , e suas partes

    Os braceletes fixos às caixas dos relógios seguem o regime destes últimos. Pelo contrário, apresentados com as caixas, mas não montados, seguem o regime dos braceletes de relógios apresentados separadamente (posição 9113).

    9114

    Outras partes de artigos de relojoaria

    9114 10 00

    Molas, incluindo as espirais

    Classificam-se nesta subposição todas as molas usadas em mecanismos de relojoaria.

    Além das molas-motores e das espirais, podem mencionar-se:

    1.

    As molas de frição;

    2.

    As molas reguladoras;

    3.

    As molas de linguetas, de báscula, de cordão, etc.

    Excluem-se desta subposição as molas para caixas de relógios ou semelhantes que constituam artefactos de uso geral na aceção da Nota 2 da Secção XV.

    As molas-motores montadas no tambor classificam-se na subposição 9114 90 00.

    9114 90 00

    Outras

    Classificam-se, designadamente, nesta subposição:

    1.

    As montagens de peças elétricas ou eletrónicas que constituam uma parte reconhecível de um aparelho de relojoaria, por exemplo, uma campainha eletrónica;

    2.

    Artefactos designados por “parafusos de balanço” “cross springs” ou “parafusos do copo de balanço” “balance cup screws”;

    3.

    As cunhas, geralmente de plástico, colocadas entre a caixa e o mecanismo dos relógios de pulso;

    4.

    Os osciladores de quartzo para relógios de pulso (caixas de ressonância de quartzo ligadas a um circuito eletrónico para manter as oscilações).

    CAPÍTULO 92

    INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    9207

    Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões)

    9207 10 30

    Pianos digitais

    Contrariamente aos sintetizadores e aos teclados, os pianos digitais têm um teclado cujas características de construção são perfeitamente idênticas às dos pianos acústicos (posição 9201), tanto no que diz respeito à escala dos sons como à largura das teclas. Estes pianos contêm um “dispositivo de amostras de sons” sampler que lhes permite produzir sons tão próximos quanto possível dos sons dos pianos acústicos. A técnica de tocar, incluindo a utilização dos pedais, é idêntica à do piano acústico. Estes pianos possuem geralmente um amplificador incorporado, bem como altifalantes (alto-falantes), mas nenhum outro aparelho eletrónico.

    9207 10 50

    Sintetizadores

    Os sintetizadores diferenciam-se dos outros instrumentos de música classificados na subposição 9207 10 pelo facto de o instrumentista ter a possibilidade não somente de utilizar e de modificar sonoridades pré-programadas (pre-set), mas igualmente de programar as suas próprias sonoridades. Podem também associar-se aos sintetizadores outros aparelhos eletrónicos, como, por exemplo, “dispositivos de amostras de sons” samplers, amplificadores e altifalantes (alto-falantes), sequenciadores, aparelhos de produção de eco, aparelhos ditos flanger, aparelhos geradores de distorções e outros aparelhos semelhantes de produção de efeitos especiais, bem como baterias eletrónicas.

    9207 10 80

    Outros

    Classificam-se igualmente nesta subposição os teclados que são instrumentos de construção simples que só permitam unicamente ao instrumentista utilizar sonoridades pré-programadas. Portanto, não lhe é possível programar as suas próprias sonoridades. Os teclados podem incorporar amplificadores e altifalantes.

    SECÇÃO XIX

    ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    CAPÍTULO 93

    ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    9305

    Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304

    9305 91 00

    De armas de guerra da posição 9301

    A presente subposição compreende as partes mencionadas nas Notas Explicativas do SH, posição 9305, números 1 a 7, desde que, consoante o seu tipo e a sua fabricação, não sejam manifestamente utilizáveis como partes de armas de caça ou de desporto e das armas mencionadas nas posições 9302 00 00, 9303 e 9304 00 00.

    9306

    Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos

    9306 21 00

    Cartuchos

    O cartucho é um conjunto constituído pelo projétil de uma arma de fogo (chumbos ou bala), pelo invólucro que contém a carga e pelo fundo metálico que encerra a cápsula detonante (fulminante).

    9306 30 10

    Para revólveres e pistolas da posição 9302 ou para pistolas-metralhadoras da posição 9301

    Os cartuchos destinados às armas classificados na presente subposição, têm a característica comum de serem curtos e compactos.

    Podem enumerar-se as partes seguintes: invólucros de cartuchos, mesmo providos de cápsulas fulminantes, fundos, bases de latão, balas, etc. As partes, esboçadas ou em bruto, também se classificam na presente subposição.

    9306 30 30

    Para armas de guerra

    Classificam-se na presente subposição, entre outros, os cartuchos de espingardas e de carabinas (exceto os cartuchos de exercício e semelhantes, sem pólvora, da subposição 9306 30 90), comuns, sem projétil, de balas incendiárias, de balas perfurantes, etc.

    SECÇÃO XX

    MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

    CAPÍTULO 94

    MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E SEMELHANTES; APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS, LUMINOSOS E ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS

    9401

    Assentos (exceto os da posição 9402 ), mesmo transformáveis em camas, e suas partes

    9401 10 00

    Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos

    Os assentos classificados na presente subposição são em geral fabricados com materiais leves e resistentes (duralumínio, por exemplo).

    Na maior parte dos casos, é possível distingui-los dos assentos destinados a outros meios de transporte dada a diferença de construção (posição regulável, modo de fixação especial ao piso ou às paredes, cintos de segurança ou locais previstos para a sua instalação, etc.).

    Os assentos ejetáveis para aviões não se consideram como assentos na aceção da posição 9401 e classificam-se como partes de aeródinos (posição 8803).

    9401 90 10

    De assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos

    Esta subposição não abrange os dispositivos hidráulicos que permitam o posicionamento e o bloqueio, tendo em vista adaptar a posição dos assentos da tripulação dos veículos aéreos (subposições 8412 21 20 ou 8412 21 80).

    9403

    Outros móveis e suas partes

    As mesas feitas de diferentes materiais classificam-se de acordo com o material de que é fabricada a estrutura da mesa (pernas e armação), a menos que, por aplicação da Regra Geral 3 b) para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o material de que é fabricado o tampo lhe conferir a característica essencial, nomeadamente, por ser mais valioso (por exemplo, o caso de um tampo de metal precioso, vidro, mármore ou uma madeira rara).

    9404

    Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos

    9404 10 00

    Suportes elásticos para camas

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 9404, letra A.

    9404 90 10 e 9404 90 90

    Outros

    Classificam-se, nomeadamente, nestas subposições os artigos referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 9404, letra B, número 2.

    Classificam-se também nestas subposições os coxins aquecidos eletricamente, guarnecidos interiormente de plástico alveolar, borracha esponjosa, pasta (ouate), feltro ou flanela.

    9405

    Aparelhos de iluminação (incluindo os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

    9405 40 10

    Projectores

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 9405, parte I, terceiro e quarto parágrafos.

    9406 00

    Construções pré-fabricadas

    9406 00 11

    Residências móveis

    As residências móveis apresentam, por exemplo, as seguintes características:

    a superfície exterior pode ser constituída de diferentes materiais (madeira, plástico, alumínio, etc.);

    de um modo geral medem 7 a 11 metros de comprimento, 3 a 4 metros de largura e 3 a 4 metros de altura, e pesam entre 1 a 4,5 toneladas;

    podem dispor de telhado de duas águas;

    o interior encontra-se completamente equipado para fins de habitação;

    no meio têm um eixo simples ou duplo, com rodas de pequenas dimensões e encontram-se equipadas com uma barra de tracção que apenas permite deslocações de curta distância até ao lugar de colocação;

    para as deslocações em estradas públicas, são transportadas por reboques ou camiões, dado que não dispõem nem de luzes de sinalização eléctrica nem sistema de travagem, pelo que não podem ser matriculadas para circulação.

    CAPÍTULO 95

    BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA DESPORTO; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    Nota 4

    Os artigos combinados que são classificadas na posição 9503, em virtude da presente Nota, consistem em um ou mais artigos da posição 9503, combinados com um ou mais artigos de outras posições, acondicionados em conjunto para venda a retalho e que estas combinações apresentem a característica essencial de brinquedos.

    A característica essencial de brinquedos é dada a estas combinações, não somente pela embalagem mas, também, pela importância, valor e utilização dos seus componentes.

    A classificação destas combinações na subposição relevante é determinada pelos artigos da posição 9503 contidos na combinação; os outros componentes não são tidos em consideração.

    Por exemplo:

    um boneco de plástico recheado com rebuçados deve ser classificado na subposição 9503 00 21,

    uma figura que representa um palhaço, uma tenda de circo, brinquedos que representam animais e um porta-chaves devem ser classificados na subposição 9503 00 70, como sortido de brinquedos que inclui uma figura, uma tenda e brinquedos que representam animais.

     

    9503 00

    Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

    Esta posição compreende:

    1.

    Os artigos insufláveis, de diferentes formas e tamanhos, para brincar na água, tais como bóias para usar em volta da cintura, em forma de animais, etc., mesmo decorados, nos quais é possível sentar-se;

    2.

    Os barcos insufláveis concebidos para brincadeiras de crianças.

    Excluem-se da presente posição:

    a)

    As braçadeiras insufláveis, bóias insufláveis para usar em volta do pescoço, cintos insufláveis ou artigos semelhantes, não construídos para efeitos de segurança ou salvamento, mas destinados a ajudar uma pessoa a flutuar enquanto aprende a nadar, por exemplo (posição 9506);

    b)

    Os colchões pneumáticos (geralmente classificados segundo a matéria constitutiva);

    c)

    Os artigos que pela sua concepção se destinem exclusivamente a animais (por exemplo, “ratos” de tecido contendo erva-dos-gatos, calçado “para roer” de pele de búfalo, ossos de plástico).

    Ver também a Nota 5 do presente Capítulo.

    9503 00 10

    Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos

    Classificam-se nesta subposição os brinquedos de rodas com motor de pistão concebidos para serem montados por crianças, denominados por “Veículos Moto4” ou “Quad”, com a condição de que os critérios seguintes sejam respeitados:

    uma velocidade máxima de 20 km por hora,

    uma tara no máximo de 50 quilogramas,

    uma cilindrada máxima de 49 centímetros cúbicos,

    uma transmissão de uma velocidade,

    um único sistema traseiro de travagem.

    Ao contrário da maioria dos brinquedos de rodas classificados nesta subposição, um veículo do tipo “Moto4” ou “Quad” é concebido para ser utilizado em terrenos irregulares.

    Se um destes critérios não se encontrar preenchido, o veículo denominado por “Moto4” ou “Quad” classifica-se na posição 8703.

    9503 00 21

    Bonecos

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 9503, parte C, os dois primeiros parágrafos.

    Ver também a nota explicativa das posições 9503 00 81 a 9503 00 99.

    Esta subposição compreende, por aplicação da Regra Geral 2 a) para a interpretação da Nomenclatura Combinada, as bonecas desmontadas ou por montar.

    9503 00 29

    Partes e acessórios

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 9503, parte C, terceiro parágrafo.

    9503 00 35 e 9503 00 39

    Outros conjuntos e brinquedos, para construção

    Estas subposições compreendem os conjuntos e brinquedos para construção, exceto os modelos reduzidos para montar, utilizados como brinquedos. Estes produtos apresentam as seguintes características:

    são constituídos por, pelo menos, 2 peças simples juntas numa embalagem,

    as peças simples são complementares e não se destinam a ser utilizadas separadamente. Estes conjuntos para construção podem fazer-se acompanhar de instruções de montagem.

    9503 00 41 e 9503 00 49

    Brinquedos que representem animais ou criaturas não humanas

    Estas subposições compreendem, por aplicação da Regra Geral 2 a) para a interpretação da Nomenclatura Combinada, os brinquedos desmontados ou por montar, que representem animais ou criaturas não humanas.

    9503 00 70

    Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias

    Nesta subposição, “sortidos” designa dois ou mais tipos diferentes de artigos (principalmente para fins lúdicos), acondicionados na mesma embalagem para venda a retalho sem reacondicionamento.

    Os artigos da mesma subposição não são considerados tipos diferentes de artigos, exceto no caso dos artigos abrangidos pelas subposições 9503 00 95 ou 9503 00 99 (dado que estas subposições podem incluir diversos artigos de tipos diferentes).

    Além dos artigos que constituem um sortido, podem estar presentes acessórios simples ou objetos de menor importância destinados a serem utilizados com os artigos (por exemplo, uma cenoura de plástico ou uma escova de plástico para um brinquedo com forma de animal).

    Por força da Nota 4 do Capítulo 95, esta subposição abrange os sortidos destinados ao divertimento de crianças, constituídos por artigos da posição 9503 combinados com um ou mais artigos que, apresentados separadamente, seriam classificados em outras posições, desde que as combinações apresentem a característica essencial de brinquedos. Apresentam-se de seguida alguns exemplos:

    sortidos constituídos por brinquedos na forma de moldes de injeção e moldes para pastas de modelar, juntamente com outros artigos, como tubos ou pastilhas de tinta, pastas de modelar, lápis e giz,

    sortidos de cosméticos para crianças que contenham artigos da posição 9503 combinados com preparações da posição 3304.

    Excluem-se, contudo, os sortidos de cosméticos para crianças que contenham preparações da posição 3304 mas não contenham artigos da posição 9503 (posição 3304).

    As “panóplias” da presente subposição são constituidas por dois ou mais artigos diferentes acondicionados em conjunto na mesma embalagem para venda a retalho sem reacondicionamento, e são específicos de um determinado tipo de atividade lúdica, trabalho, pessoa ou profissão, tais como brinquedos de carácter instrutivo e educativo.

    9503 00 75 e 9503 00 79

    Outros brinquedos e modelos, motorizados

    Considera-se “motor” na aceção destas subposições, todos os motores e máquinas motrizes das posições 8406 a 8408, 8410 a 8412 ou 8501, por exemplo, os motores pneumáticos, os volantes reguladores, os motores de mola ou de contrapeso.

    9503 00 81 a 9503 00 99

    Outros

    Estas subposições compreendem as figuras humanóides como, por exemplo, personagens de filmes, de contos de fadas ou de banda desenhada, índios, astronautas ou soldados, sem partes móveis nem vestuário amovível, fixos numa plataforma, num pedestal ou noutro tipo de base que lhes permita manter a sua posição sem outros apoios.

    Tais figuras fazem frequentemente parte de uma coleção. Todavia, as crianças utilizam-nas habitualmente como brinquedos, dado que são pequenas, leves e resistentes. Por conseguinte, a sua função recreativa supera o seu valor ornamental.

    Estas subposições compreendem, por aplicação da Regra Geral 2 a) para a interpretação da Nomenclatura Combinada, as figuras humanóides desmontadas ou por montar (soldados de chumbo e similares).

    9504

    Artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de paulitos automáticos (boliche, por exemplo)

    9504 90 10

    Circuitos elétricos de viaturas automóveis que apresentem características de jogos de competição

    Classificam-se nesta subposição os circuitos que possuam, pelo menos, duas pistas que permitam a evolução simultânea de, pelo menos, duas viaturas.

    9505

    Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e os artigos-surpresa

    Para além das Notas Explicativas do SH relativas à posição 9505, grupo A), para se classificarem como artigos para festas, os produtos devem ter um valor decorativo (design e ornamentos) e serem exclusivamente concebidos, fabricados e reconhecidos como artigos para festas. Estes produtos utilizam-se durante um dia específico ou num determinado período do ano.

    Conforme a sua fabricação e design (motivos impressos, ornamentos, símbolos ou inscrições), estes produtos destinam-se a serem utilizados numa festa específica.

    Uma “festa” é um dia específico ou um determinado período do ano celebrado por uma comunidade ao qual estão associados símbolos característicos e tradições próprias. Algumas destas festas remontam à Antiguidade, como a prática de rituais ligados a certos eventos religiosos; outras são amplamente celebradas e têm um papel importante na vida nacional. O Natal, Páscoa, Halloween, São Valentim, aniversários de nascimento e casamentos são alguns exemplos destas festas.

    Os produtos seguintes consideram-se igualmente como artigos para festas:

    as figuras decoradas com trajes festivos, que representam temas sazonais ou associados a atividades sazonais,

    as abóboras Halloween artificiais (que sorriam ou não),

    os artigos tradicionalmente utilizados na Páscoa (por exemplo, ovos de Páscoa artificiais (não destinados a embalagem), pintainhos amarelos e coelhos de Páscoa),

    as decorações de papel, associadas a uma festa específica, para colocar em volta dos bolos,

    os artigos de cerâmica que apresentem uma conceção festiva e tenham uma função decorativa.

    Excluem-se os artigos com funções utilitárias, mesmo que o seu design ou ornamentação os torne adequados para uma festa específica.

    Excluem-se desta posição:

    a)

    Os brinquedos, incluindo os animais de peluche e os jogos;

    b)

    Os ímanes permanentes decorativos (usualmente denominados por “ímanes para frigorífico”);

    c)

    As molduras para fotografias;

    d)

    Os ovos de Páscoa artificiais utilizados para a embalagem;

    e)

    As estátuas de anjos;

    f)

    As decorações em miniatura (por exemplo, com a forma de mala de mão ou de sino) utilizadas para a embalagem de chocolate ou bombons;

    g)

    As embalagens e caixas (por exemplo, com a forma de árvore de Natal ou de Pai Natal);

    h)

    Os castiçais com decorações festivas;

    ij)

    Os artigos de cerâmica que apresentem uma conceção festiva e tenham funções utilitárias;

    k)

    As toalhas de mesa, sobretoalhas e guardanapos com decorações festivas;

    l)

    O vestuário e trajes tradicionais.

    9506

    Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (incluindo o ténis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis

    9506 11 10

    Esquis de fundo

    Os esquis de fundo são ultraleves e com uma largura reduzida em relação à dos esquis alpinos.

    9506 11 80

    Outros esquis

    Classificam-se nesta subposição, nomeadamente, os esquis de salto, bastante mais compridos e mais largos que os esquis de uso corrente. A sola, desprovida de bicos, contém várias ranhuras.

    9506 29 00

    Outros

    Esta subposição compreende as braçadeiras insufláveis, bóias insufláveis para usar em volta do pescoço, cintos insufláveis ou artigos semelhantes, não construídos para efeitos de segurança ou salvamento, mas destinados a ajudar uma pessoa a flutuar enquanto aprende a nadar.

    Excluem-se da presente posição:

    a)

    Os cintos e coletes salva-vidas (regime da matéria constitutiva);

    b)

    Os artigos insufláveis construídos para brincar (posição 9503).

    9506 31 00

    Tacos completos

    Os tacos de golfe são constituídos por uma haste de aço, alumínio ou fibras de carbono e compreendem, numa das extremidades, o punho de couro ou de borracha, e, na outra, a cabeça de aço ou de madeira. As diferentes cabeças utilizadas têm uma inclinação variável de modo a obterem-se trajetórias mais ou menos longas.

    9506 32 00

    Bolas

    As bolas de golfe são escavadas com riscas hemisféricas que se destinam a manter a bola na trajetória desejada. As bolas de competição têm um peso máximo de 45,93 gramas e um diâmetro de, pelo menos, 42,67 milímetros.

    9506 40 00

    Artigos e equipamentos para ténis de mesa

    As bolas de ténis de mesa são esféricas, feitas de celulóide ou materiais semelhantes, com o peso de 2,70 gramas com um diâmetro de 40 milímetros e um perímetro de cerca de 12,60 centímetros.

    As redes para ténis de mesa têm uma largura (altura) de 15,25 centímetros e um comprimento de 183 centímetros.

    9506 59 00

    Outras

    Esta subposição compreende as raquetas de badminton que são mais pequenas e mais leves que as raquetas de ténis; o punho é mais fino e muito flexível.

    Classificam-se também nesta subposição as raquetas de squash.

    9506 61 00

    Bolas de ténis

    As bolas de ténis são de borracha revestida de feltro, sem costura. O seu diâmetro está compreendido entre os 6,35 e 7,30 centímetros. O seu peso mínimo é de 56 gramas e o máximo de 59,40 gramas.

    9506 62 00

    Insufláveis

    Esta subposição compreende igualmente as bolas de ginástica insufláveis para cultura física.

    9506 69 10

    Bolas de críquete ou de pólo

    As bolas de críquete ou de pólo são constituídas por um invólucro de couro que contém estopa, farelo e cortiça, comprimidos. O seu perímetro está compreendido entre 20,50 e 22,90 centímetros e o seu peso entre 133 e 163 gramas.

    As bolas de pólo são de madeira, bambu ou plástico; o seu diâmetro está compreendido entre 7,60 e 8,90 centímetros e o seu peso entre 120 e 135 gramas.

    9506 69 90

    Outras

    Esta subposição compreende as “bolas de malabarismo”, de qualquer dimensão, forma ou peso, para crianças ou adultos.

    Esta subposição compreende igualmente as designadas “bolas antistresse”, que têm a forma de uma bola e que podem ter motivos decorados de várias formas. Estas são, geralmente, feitas de plástico ou borracha e destinam-se a ser amassadas na mão.

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    No entanto, os outros “artigos antistresse”, destinados a ser amassados na mão, mas que não têm a forma de uma bola, são classificados na posição 9503.

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    9506 70 10

    Patins para gelo

    Esta subposição também compreende o calçado a que foram fixados patins de gelo.

    9506 70 30

    Patins de rodas

    Esta subposição também compreende o calçado a que foram fixados patins de rodas.

    9506 91 10

    Aparelhos para exercícios com sistemas de esforço ajustáveis

    Classificam-se nesta subposição os aparelhos para exercícios como, por exemplo, aparelhos de remar, bicicletas ergométricas, “steppers” e tapetes rolantes, que permitam ao utilizador regular, através de mecanismos, o esforço que pretenda despender.

    9506 99 10

    Artigos de críquete ou de pólo, excepto bolas

    Trata-se, nomeadamente, dos bastões de críquete (de madeira resistente, com uma largura máxima de 10,80 centímetros e um comprimento máximo de 96,50 centímetros) e dos tacos de pólo.

    9506 99 90

    Outros

    Esta subposição compreende os frisbees, quer sejam para crianças ou para adultos.

    9507

    Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 9208 ou 9705 ) e artigos semelhantes de caça

    9507 10 00

    Canas de pesca

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 9507, número 3.

    9507 90 00

    Outros

    Esta subposição compreende, nomeadamente:

    1.

    As redes para qualquer uso referidas nas Notas Explicativas do SH, posição 9507, número 2;

    2.

    Os artigos de pesca à linha (exceto as canas de pesca) referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 9507, número 3;

    3.

    Os chamarizes e artigos de caça semelhantes referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 9507, número 4.

    CAPÍTULO 96

    OBRAS DIVERSAS

    9601

    Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem)

    Para a interpretação do termo “trabalhadas”, ver as Notas Explicativas do SH, posição 9601, segundo parágrafo.

    9602 00 00

    Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 3503 , e obras de gelatina não endurecida

    Para a interpretação do termo “trabalhadas”, as Notas Explicativas do SH, posição 9601, segundo parágrafo, aplicam-se, mutatis mutandis.

    Excluem-se desta posição os artefactos de espuma do mar ou de âmbar, reconstituídos, que se apresentem em plaquetas, varetas, varas ou formas semelhantes que não tenham sofrido trabalho posterior à simples moldagem (posição 2530).

    9603

    Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes

    9603 10 00

    Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 9603, parte A.

    9603 21 00 a 9603 29 80

    Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos

    As escovas para cílios são constituídas geralmente por vários tufos de pêlos montados em ângulo recto relativamente ao cabo.

    Excluem-se destas subposições as escovas para vestuário e as escovas para calçado (subposição 9603 90 91).

    9603 40 90

    Bonecas e rolos para pintura

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 9603, parte F, os dois primeiros parágrafos.

    9603 90 10

    Vassouras mecânicas de uso manual, excepto as motorizadas

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 9603, parte C.

    9606

    Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

    9606 30 00

    Formas e outras partes, de botões; esboços de botões

    Classificam-se nesta subposição os produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 9606, quarto parágrafo, números 1, 2 e 3.

    9608

    Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609

    9608 10 10 a 9608 10 99

    Canetas esferográficas

    Classificam-se nestas subposições os produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 9608, número 1.

    Os artigos das presentes subposições podem apresentar um relógio eletrónico (geralmente de visualização digital).

    9608 30 00

    Canetas de tinta permanente e outras canetas

    Classificam-se nestas subposições os produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 9608, número 3.

    9608 40 00

    Lapiseiras

    Classificam-se nesta subposição os produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 9608, número 5.

    9608 91 00

    Aparos e suas pontas

    Classificam-se nesta subposição os aparos especiais para utilização com escantilhões de letras.

    9608 99 00

    Outros

    Classificam-se nesta subposição as esferas para esferográficas, geralmente de carbonato de tungsténio, mas podem ser fabricadas a partir de outros metais (exceto o aço das posições 7326 ou 8482) e têm entre 0,6 e 1,25 milímetros de diâmetro.

    Todavia, as esferas para aparos e suas pontas classificam-se na subposição 9608 91 00, independentemente da matéria a partir da qual são fabricadas (ver as Notas Explicativas do SH, posição 9608, partes).

    9609

    Lápis (exceto os da posição 9608 ), minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

    9609 10 10 e 9609 10 90

    Lápis

    Classificam-se nestas subposições os produtos referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 9609, primeiro parágrafo, letra B.

    9609 20 00

    Minas para lápis ou para lapiseiras

    Classificam-se nesta subposição os produtos referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 9609, terceiro parágrafo, número 7.

    9612

    Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

    9612 10 10 a 9612 10 80

    Fitas impressoras

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 9612, primeiro parágrafo, número 1.

    9612 20 00

    Almofadas de carimbo

    Ver as Notas Explicativas do SH, posição 9612, primeiro parágrafo, número 2.

    9613

    Isqueiros e outros acendedores (exceto os da posição 3603), mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios

    A presente posição compreende os isqueiros nos quais foi incorporado uma minicalculadora eletrónica, e, eventualmente, um relógio eletrónico.

    9614 00

    Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros, e suas partes

    9614 00 10

    Esboços de cachimbos, de madeira ou de raiz

    Classificam-se nesta subposição os produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 9614, primeiro parágrafo, número 4.

    9619 00

    Pensos e tampões higiénicos, cueiros e fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, de qualquer matéria

    9619 00 30

    De pastas (ouates) de matérias têxteis

    Também se classificam nesta subposição os pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, de pastas (ouates), mesmo constituídos por artefactos de malha ligeiramente tecidos, como cobertura acessória.

    9619 00 79

    Outros

    Esta subposição compreende, por exemplo, proteções absorventes para cuecas.


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (3)  JO L 198 de 20.7.1987, p. 1.

    (4)  JO C 316 de 16.9.2014, p. 2.

    (5)  JO L 312 de 31.10.2014, p. 1.

    (6)  JO C 105 de 11.4.2013, p. 1.

    (7)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

    (8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1362/2013 da Comissão de 11 de dezembro de 2013 que estabelece os métodos para o ensaio organoléptico de carne de aves não cozida e temperada para efeitos da sua classificação na Nomenclatura Combinada (JO L 343 de 19.12.2013, p. 9).

    (9)  O estado gasoso verifica-se a 15 graus Celsius, à pressão de 1 013 milibares.

    (10)  Termos correspondentes: — contretype négatif~: Dup-Negativ (alemão) — dupe negative (inglês) — controtipi negativi (italiano) — duplicaat-negatief (holandês); — internégatif: Zwischennegativ (alemão) — intermediate negative, internegative (inglês) — internegativi (italiano) — internegatief (holandês).


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