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Document 52015PC0045
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Regulation (EC) No 1007/2009 on trade in seal products
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1007/2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1007/2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca
/* COM/2015/045 final - 2015/0028 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1007/2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca /* COM/2015/045 final - 2015/0028 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA O Regulamento (CE) n.º 1007/2009 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo ao comércio de produtos
derivados da foca, estabelece uma proibição geral de colocação desses produtos
no mercado da União («regulamento de base»). Para os produtos derivados de
focas caçadas pelos métodos tradicionais das comunidades inuítes e de outras
comunidades indígenas e que contribuem para a sua subsistência, o regulamento
de base inclui uma isenção à proibição geral (a «exceção CI»). Concede igualmente
exceções para a importação de produtos derivados de focas caçadas com o único
objetivo de garantir a gestão sustentável dos recursos marinhos, sem fins
lucrativos e não por razões comerciais (a «exceção GRM»), bem como para as
importações de caráter ocasional e que consistam exclusivamente em bens
reservados ao uso pessoal de viajantes e suas famílias. O Regulamento (UE)
n.º 737/2010 da Comissão, de 10 de agosto de 2010 («regulamento de execução»),
estabelece as normas de execução do regulamento de base. Os dois atos (que constituem o «regime UE aplicável à foca»)
foram impugnados pelo Canadá e pela Noruega no âmbito da Organização Mundial do
Comércio (OMC): litígio CE – medidas de proibição da importação e
comercialização de produtos derivados da foca (DS400 e DS401). Em 18 de
junho de 2014, o Órgão de Resolução de Litígios da OMC (ORL) adotou os
relatórios do painel e do órgão de recurso. Embora tenham concluído que a
proibição de produtos derivados da foca pode, em princípio, justificar-se por
considerações morais relativas ao bem-estar das focas, estes relatórios
impugnaram as duas exceções – a exceção CI e a exceção GRM. A exceção GRM foi
tida como injustificada, porquanto a eventual diferença de dimensão comercial
entre a caça comercial e a caça GRM (em pequena escala e sem fins lucrativos)
não bastava para justificar a distinção. Quanto à exceção CI, apesar de, em
princípio, refletir uma distinção legítima, o órgão de recurso considerou que
alguns elementos da sua conceção e da sua aplicação configuravam uma
«discriminação arbitrária e injustificada». Em 10 de julho de 2014, a União Europeia notificou o ORL de
que tenciona executar as suas recomendações e decisões relativas a este
litígio, de uma forma que respeite as obrigações assumidas perante a OMC. Em 5 de setembro de 2014, a União Europeia, o Canadá e a
Noruega acordaram que o prazo razoável para a execução das recomendações e
decisões do ORL seria de 16 meses. Por conseguinte, o prazo razoável expirará
em 18 de outubro de 2015. A presente proposta legislativa tem por finalidade executar
as recomendações e decisões do ORL em relação ao regulamento de base. Estabelece
também a base jurídica para a coadunação do Regulamento (UE) n.º 737/2010
com essas decisões. As reservas quanto à exceção GRM são atendidas eliminando-a
do regulamento de base. No caso da exceção CI, as reservas quanto à sua
conceção e à sua aplicação são atendidas alterando-a, designadamente
articulando a sua utilização com o respeito pelo bem-estar dos animais e
prevendo um limite para a colocação no mercado de produtos derivados da foca se
a escala da caça ou outras circunstâncias indiciarem que tem fins
primordialmente comerciais. Por outro lado, os peritos da Comissão estão a
colaborar com peritos do Canadá, a fim de estabelecer o sistema de certificação
necessário para que as comunidades inuítes canadianas possam beneficiar da
exceção que o regime UE aplicável à foca lhes faculta. É igualmente necessário aproveitar esta iniciativa
para alinhar a referência ao procedimento de regulamentação com controlo,
constante do Regulamento (CE) n.º 1007/2009, pelo artigo 290.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Dada a exiguidade do
prazo para cumprir as decisões da OMC e permitir uma adoção rápida da proposta
pelo legislador, a Comissão incorporou na presente proposta, a título
excecional, uma alteração relativa à duração da delegação, que o Parlamento
apresentara no contexto da proposta COM(2013) 451 (essa proposta incidiu
também no alinhamento do Regulamento (CE) n.º 1007/2009). 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Não se efetuou qualquer avaliação de impacto,
visto que esta ação não apresenta nenhuma nova iniciativa política, embora seja
necessária para colocar a legislação vigente da UE em conformidade com as
normas da OMC, desse modo assegurando o cumprimento das obrigações
internacionais da União. Perante a avaliação de impacto que se realizou antes
de o regulamento de base ser adotado em 2009, as pequenas alterações que a
presente proposta introduz não impuseram nova avaliação. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA ·
Base jurídica A base jurídica da presente proposta é o artigo 114.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), igualmente base
jurídica para o regulamento de base que a presente proposta altera. Nos termos
do artigo 114.º do TFUE, o Parlamento Europeu e o Conselho,
deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta do
Comité Económico e Social, adotam as medidas relativas à aproximação das
disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros
que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. O
regulamento de base foi adotado com o objetivo de eliminar os obstáculos ao
funcionamento do mercado interno decorrentes das diferenças entre as medidas
nacionais que regulam o comércio de produtos derivados da foca. ·
Princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade Assegurar a conformidade do regulamento de base com as
recomendações e decisões adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC só
é possível alterando o regulamento de base no que respeita aos elementos
impugnados. A proposta limita-se ao estritamente necessário para alcançar a
compatibilidade da medida impugnada com as regras da OMC. ·
Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: Regulamento do Parlamento Europeu e
do Conselho O recurso a outros meios não seria adequado, porque um
regulamento só pode ser alterado pelo mesmo instrumento, ou seja, por um outro
regulamento. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL Esta proposta não tem incidência no orçamento
da União Europeia. 5. ELEMENTOS OPCIONAIS Não aplicável. 2015/0028 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1007/2009,
relativo ao comércio de produtos derivados da foca (texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[1], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE)
n.º 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[2] foi adotado com o
objetivo de eliminar os obstáculos ao funcionamento do mercado interno devidos
às diferenças entre as medidas nacionais que regulam o comércio de produtos
derivados da foca. A adoção destas medidas respondeu a preocupações morais do
público quanto aos aspetos do bem-estar animal no abate de focas e à possível
presença no mercado de produtos derivados de animais cuja forma de abate possa
causar dor, angústia, medo ou outras formas de sofrimento excessivo. Essas
preocupações tiveram o respaldo de provas científicas segundo as quais, nas
condições específicas em que tem lugar a caça à foca, nenhum método de abate
genuinamente humano pode ser aplicado de forma consistente e efetiva. Para
atingir aquele objetivo, o Regulamento (CE) n.º 1007/2009 introduziu, como
regra geral, a proibição de colocação no mercado de produtos derivados da
foca. (2) Ao mesmo tempo, a caça à foca
é parte integrante da cultura e da identidade das comunidades inuítes e de
outras comunidades indígenas e dá um contributo importante para a sua
subsistência. Por estas razões, a caça à foca praticada tradicionalmente pelas
comunidades inuítes e por outras comunidades indígenas não suscita as mesmas
preocupações morais do público que a caça praticada essencialmente para fins
comerciais. Além disso, há um amplo reconhecimento de que os interesses
fundamentais e sociais das comunidades inuítes e de outras comunidades
indígenas não devem ser adversamente afetados, de acordo com a Declaração das
Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas e outros instrumentos
internacionais pertinentes. Nesta conformidade, o Regulamento (CE)
n.º 1007/2009 permite, a título excecional, a colocação no mercado de
produtos derivados de focas caçadas pelos métodos tradicionais das comunidades
inuítes e de outras comunidades indígenas e que contribuam para a sua subsistência.
(3) Tal como os outros tipos de
caça à foca, a praticada pelas comunidades inuítes e por outras comunidades
indígenas não permite aplicar, efetiva e consistentemente, qualquer método de
abate genuinamente humano. Não obstante, à luz do objetivo que o Regulamento
(CE) n.º 1007/2009 tem em vista, justifica-se que a colocação no mercado
da União de produtos resultantes da caça praticada pelas comunidades inuítes e
por outras comunidades indígenas fique sujeita à condição de essa caça ser
praticada de um modo que, na medida do possível, reduza a dor, a angústia, o
medo ou outras formas de sofrimento dos animais caçados, tendo ao mesmo tempo
em conta o modo de vida tradicional e as necessidades de subsistência das referidas
comunidades inuítes e outras. A exceção prevista em relação aos produtos
derivados de focas caçadas pelas comunidades inuítes e por outras comunidades
indígenas deve ser limitada à caça que contribui para as necessidades de
subsistência dessas comunidades e, portanto, não praticada primordialmente para
fins comerciais. Por conseguinte, a Comissão deve ter poderes para, se
necessário, limitar a quantidade de produtos derivados da foca colocados no
mercado ao abrigo desta exceção, a fim de impedir o recurso à exceção por
produtos resultantes da caça à foca com fins primordialmente comerciais. (4) O Regulamento (CE)
n.º 1007/2009 também autoriza, a título excecional, a colocação no mercado
de produtos derivados da foca se a caça for praticada com o objetivo único de
garantir a gestão sustentável dos recursos marinhos. Embora reconhecendo a importância
da caça para efeitos da gestão sustentável dos recursos marinhos, essa caça
pode, porém, ser difícil de distinguir, na prática, das caçadas em massa com
fins primordialmente comerciais, o que é suscetível de conduzir a uma
discriminação injustificada entre os produtos em causa. Consequentemente, esta
exceção deve deixar de ser contemplada. Isto, sem prejuízo do direito
dos Estados-Membros de continuarem a regulamentar a caça à foca para efeitos da
gestão dos recursos marinhos. (5) A fim de prever regras
circunstanciadas para a colocação no mercado de produtos derivados da foca,
deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em
conformidade com o artigo 290.º do Tratado. Importa sobremaneira
que a Comissão proceda às consultas adequadas, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deve
assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos
relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (6) O Regulamento (CE)
n.º 1007/2009 deve, por conseguinte, ser alterado, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE)
n.º 1007/2009 é alterado do seguinte modo: (1)
O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º Condições de colocação no mercado 1. A colocação no mercado de
produtos derivados da foca só é permitida se se tratar de produtos derivados de
focas caçadas pelas comunidades inuítes ou por outras comunidades indígenas e
se forem satisfeitas cumulativamente as seguintes condições: (a)
A caça é praticada tradicionalmente pela comunidade; (b)
A caça contribui para a subsistência da comunidade
e não tem fins primordialmente comerciais; (c)
A caça é praticada de uma forma que, na medida do
possível, reduz a dor, a angústia, o medo ou outras formas de sofrimento dos
animais caçados, tendo em conta o modo de vida tradicional e as necessidades de
subsistência da comunidade. Estas condições
aplicam-se no momento ou local de importação dos produtos importados. 2. A
importação de produtos derivados da foca é igualmente permitida se revestir um
caráter ocasional e consistir exclusivamente em bens reservados ao uso pessoal
dos viajantes ou das suas famílias. A natureza e a quantidade destes bens não
podem ser de ordem a indicar que a importação tem fins comerciais. 3. A
aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 não pode comprometer a
realização dos objetivos do presente regulamento. 4. A
Comissão tem poderes para adotar atos delegados em conformidade com o
artigo 4.º-A, a fim de estabelecer regras circunstanciadas para a
colocação no mercado de produtos derivados da foca que cumpram o disposto nos
n.os 1 e 2. 5. Se o
número de focas caçadas, a quantidade de produtos derivados da foca colocados
no mercado em conformidade com o n.º 1 ou outras circunstâncias indicarem
que a caça é praticada para fins primordialmente comerciais, a Comissão tem
poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 4.º, a fim
de limitar a quantidade dos produtos resultantes dessa caça que podem ser
colocados no mercado. 6. A
Comissão elabora notas de orientação técnica das quais consta uma lista
indicativa dos códigos da Nomenclatura Combinada aplicáveis aos produtos
derivados da foca que o presente artigo abrange.» (2)
É inserido o artigo 4.º-A, com a seguinte
redação: «Artigo 4.º-A Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos
delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente
artigo. 2. O poder de adotar os atos
delegados a que se refere o artigo 3.º é conferido à Comissão por um
período de cinco anos a contar de… [inserir data – data de entrada em vigor
do presente regulamento]. Pelo menos nove meses antes do final do período
de cinco anos, a Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes.
A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração,
salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três
meses antes do final de cada período. 3. A delegação de poderes
referida no artigo 3.º pode ser revogada em qualquer momento pelo
Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à
delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos
a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia ou a partir de uma data posterior nela especificada. A decisão de
revogação não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato
delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. 5. Os atos delegados adotados
nos termos do artigo 3.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas
objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a
contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se,
antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado
a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado
por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.» (3)
O artigo 5.º é suprimido. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] JO C […] de […], p. […]. [2] Regulamento (CE) n.º 1007/2009 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo ao comércio de
produtos derivados da foca (JO L 286 de 31.10.2009, p. 36).