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Document 52015PC0045

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1007/2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca

/* COM/2015/045 final - 2015/0028 (COD) */

52015PC0045

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1007/2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca /* COM/2015/045 final - 2015/0028 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

O Regulamento (CE) n.º 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca, estabelece uma proibição geral de colocação desses produtos no mercado da União («regulamento de base»). Para os produtos derivados de focas caçadas pelos métodos tradicionais das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas e que contribuem para a sua subsistência, o regulamento de base inclui uma isenção à proibição geral (a «exceção CI»). Concede igualmente exceções para a importação de produtos derivados de focas caçadas com o único objetivo de garantir a gestão sustentável dos recursos marinhos, sem fins lucrativos e não por razões comerciais (a «exceção GRM»), bem como para as importações de caráter ocasional e que consistam exclusivamente em bens reservados ao uso pessoal de viajantes e suas famílias. O Regulamento (UE) n.º 737/2010 da Comissão, de 10 de agosto de 2010 («regulamento de execução»), estabelece as normas de execução do regulamento de base.

Os dois atos (que constituem o «regime UE aplicável à foca») foram impugnados pelo Canadá e pela Noruega no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC): litígio CE – medidas de proibição da importação e comercialização de produtos derivados da foca (DS400 e DS401).  Em 18 de junho de 2014, o Órgão de Resolução de Litígios da OMC (ORL) adotou os relatórios do painel e do órgão de recurso. Embora tenham concluído que a proibição de produtos derivados da foca pode, em princípio, justificar-se por considerações morais relativas ao bem-estar das focas, estes relatórios impugnaram as duas exceções – a exceção CI e a exceção GRM. A exceção GRM foi tida como injustificada, porquanto a eventual diferença de dimensão comercial entre a caça comercial e a caça GRM (em pequena escala e sem fins lucrativos) não bastava para justificar a distinção. Quanto à exceção CI, apesar de, em princípio, refletir uma distinção legítima, o órgão de recurso considerou que alguns elementos da sua conceção e da sua aplicação configuravam uma «discriminação arbitrária e injustificada».

Em 10 de julho de 2014, a União Europeia notificou o ORL de que tenciona executar as suas recomendações e decisões relativas a este litígio, de uma forma que respeite as obrigações assumidas perante a OMC.

Em 5 de setembro de 2014, a União Europeia, o Canadá e a Noruega acordaram que o prazo razoável para a execução das recomendações e decisões do ORL seria de 16 meses. Por conseguinte, o prazo razoável expirará em 18 de outubro de 2015.

A presente proposta legislativa tem por finalidade executar as recomendações e decisões do ORL em relação ao regulamento de base. Estabelece também a base jurídica para a coadunação do Regulamento (UE) n.º 737/2010 com essas decisões. As reservas quanto à exceção GRM são atendidas eliminando-a do regulamento de base. No caso da exceção CI, as reservas quanto à sua conceção e à sua aplicação são atendidas alterando-a, designadamente articulando a sua utilização com o respeito pelo bem-estar dos animais e prevendo um limite para a colocação no mercado de produtos derivados da foca se a escala da caça ou outras circunstâncias indiciarem que tem fins primordialmente comerciais. Por outro lado, os peritos da Comissão estão a colaborar com peritos do Canadá, a fim de estabelecer o sistema de certificação necessário para que as comunidades inuítes canadianas possam beneficiar da exceção que o regime UE aplicável à foca lhes faculta.

É igualmente necessário aproveitar esta iniciativa para alinhar a referência ao procedimento de regulamentação com controlo, constante do Regulamento (CE) n.º 1007/2009, pelo artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Dada a exiguidade do prazo para cumprir as decisões da OMC e permitir uma adoção rápida da proposta pelo legislador, a Comissão incorporou na presente proposta, a título excecional, uma alteração relativa à duração da delegação, que o Parlamento apresentara no contexto da proposta COM(2013) 451 (essa proposta incidiu também no alinhamento do Regulamento (CE) n.º 1007/2009).

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Não se efetuou qualquer avaliação de impacto, visto que esta ação não apresenta nenhuma nova iniciativa política, embora seja necessária para colocar a legislação vigente da UE em conformidade com as normas da OMC, desse modo assegurando o cumprimento das obrigações internacionais da União. Perante a avaliação de impacto que se realizou antes de o regulamento de base ser adotado em 2009, as pequenas alterações que a presente proposta introduz não impuseram nova avaliação.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

· Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), igualmente base jurídica para o regulamento de base que a presente proposta altera. Nos termos do artigo 114.º do TFUE, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta do Comité Económico e Social, adotam as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. O regulamento de base foi adotado com o objetivo de eliminar os obstáculos ao funcionamento do mercado interno decorrentes das diferenças entre as medidas nacionais que regulam o comércio de produtos derivados da foca.

· Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

Assegurar a conformidade do regulamento de base com as recomendações e decisões adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC só é possível alterando o regulamento de base no que respeita aos elementos impugnados. A proposta limita-se ao estritamente necessário para alcançar a compatibilidade da medida impugnada com as regras da OMC.

· Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

O recurso a outros meios não seria adequado, porque um regulamento só pode ser alterado pelo mesmo instrumento, ou seja, por um outro regulamento.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Esta proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.

5.           ELEMENTOS OPCIONAIS

Não aplicável.

2015/0028 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1007/2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca

(texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[1],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       O Regulamento (CE) n.º 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[2] foi adotado com o objetivo de eliminar os obstáculos ao funcionamento do mercado interno devidos às diferenças entre as medidas nacionais que regulam o comércio de produtos derivados da foca. A adoção destas medidas respondeu a preocupações morais do público quanto aos aspetos do bem-estar animal no abate de focas e à possível presença no mercado de produtos derivados de animais cuja forma de abate possa causar dor, angústia, medo ou outras formas de sofrimento excessivo. Essas preocupações tiveram o respaldo de provas científicas segundo as quais, nas condições específicas em que tem lugar a caça à foca, nenhum método de abate genuinamente humano pode ser aplicado de forma consistente e efetiva. Para atingir aquele objetivo, o Regulamento (CE) n.º 1007/2009 introduziu, como regra geral, a proibição de colocação no mercado de produtos derivados da foca. 

(2)       Ao mesmo tempo, a caça à foca é parte integrante da cultura e da identidade das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas e dá um contributo importante para a sua subsistência. Por estas razões, a caça à foca praticada tradicionalmente pelas comunidades inuítes e por outras comunidades indígenas não suscita as mesmas preocupações morais do público que a caça praticada essencialmente para fins comerciais. Além disso, há um amplo reconhecimento de que os interesses fundamentais e sociais das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas não devem ser adversamente afetados, de acordo com a Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas e outros instrumentos internacionais pertinentes. Nesta conformidade, o Regulamento (CE) n.º 1007/2009 permite, a título excecional, a colocação no mercado de produtos derivados de focas caçadas pelos métodos tradicionais das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas e que contribuam para a sua subsistência.

(3)       Tal como os outros tipos de caça à foca, a praticada pelas comunidades inuítes e por outras comunidades indígenas não permite aplicar, efetiva e consistentemente, qualquer método de abate genuinamente humano. Não obstante, à luz do objetivo que o Regulamento (CE) n.º 1007/2009 tem em vista, justifica-se que a colocação no mercado da União de produtos resultantes da caça praticada pelas comunidades inuítes e por outras comunidades indígenas fique sujeita à condição de essa caça ser praticada de um modo que, na medida do possível, reduza a dor, a angústia, o medo ou outras formas de sofrimento dos animais caçados, tendo ao mesmo tempo em conta o modo de vida tradicional e as necessidades de subsistência das referidas comunidades inuítes e outras. A exceção prevista em relação aos produtos derivados de focas caçadas pelas comunidades inuítes e por outras comunidades indígenas deve ser limitada à caça que contribui para as necessidades de subsistência dessas comunidades e, portanto, não praticada primordialmente para fins comerciais. Por conseguinte, a Comissão deve ter poderes para, se necessário, limitar a quantidade de produtos derivados da foca colocados no mercado ao abrigo desta exceção, a fim de impedir o recurso à exceção por produtos resultantes da caça à foca com fins primordialmente comerciais.

(4)       O Regulamento (CE) n.º 1007/2009 também autoriza, a título excecional, a colocação no mercado de produtos derivados da foca se a caça for praticada com o objetivo único de garantir a gestão sustentável dos recursos marinhos. Embora reconhecendo a importância da caça para efeitos da gestão sustentável dos recursos marinhos, essa caça pode, porém, ser difícil de distinguir, na prática, das caçadas em massa com fins primordialmente comerciais, o que é suscetível de conduzir a uma discriminação injustificada entre os produtos em causa. Consequentemente, esta exceção deve deixar de ser contemplada. Isto, sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de continuarem a regulamentar a caça à foca para efeitos da gestão dos recursos marinhos.

(5)       A fim de prever regras circunstanciadas para a colocação no mercado de produtos derivados da foca, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado. Importa sobremaneira que a Comissão proceda às consultas adequadas, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(6)       O Regulamento (CE) n.º 1007/2009 deve, por conseguinte, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1007/2009 é alterado do seguinte modo:

(1) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Condições de colocação no mercado

1.           A colocação no mercado de produtos derivados da foca só é permitida se se tratar de produtos derivados de focas caçadas pelas comunidades inuítes ou por outras comunidades indígenas e se forem satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:

(a) A caça é praticada tradicionalmente pela comunidade;

(b) A caça contribui para a subsistência da comunidade e não tem fins primordialmente comerciais;

(c) A caça é praticada de uma forma que, na medida do possível, reduz a dor, a angústia, o medo ou outras formas de sofrimento dos animais caçados, tendo em conta o modo de vida tradicional e as necessidades de subsistência da comunidade.

Estas condições aplicam-se no momento ou local de importação dos produtos importados.

2.           A importação de produtos derivados da foca é igualmente permitida se revestir um caráter ocasional e consistir exclusivamente em bens reservados ao uso pessoal dos viajantes ou das suas famílias. A natureza e a quantidade destes bens não podem ser de ordem a indicar que a importação tem fins comerciais.

3.           A aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 não pode comprometer a realização dos objetivos do presente regulamento.

4.           A Comissão tem poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 4.º-A, a fim de estabelecer regras circunstanciadas para a colocação no mercado de produtos derivados da foca que cumpram o disposto nos n.os 1 e 2.

5.           Se o número de focas caçadas, a quantidade de produtos derivados da foca colocados no mercado em conformidade com o n.º 1 ou outras circunstâncias indicarem que a caça é praticada para fins primordialmente comerciais, a Comissão tem poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 4.º, a fim de limitar a quantidade dos produtos resultantes dessa caça que podem ser colocados no mercado.

6.           A Comissão elabora notas de orientação técnica das quais consta uma lista indicativa dos códigos da Nomenclatura Combinada aplicáveis aos produtos derivados da foca que o presente artigo abrange.»

(2) É inserido o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Exercício da delegação

1.           O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.           O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 3.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de… [inserir data – data de entrada em vigor do presente regulamento]. Pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos, a Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período.

3.           A delegação de poderes referida no artigo 3.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou a partir de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.           Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.           Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

(3) O artigo 5.º é suprimido.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               JO C […] de […], p. […].

[2]               Regulamento (CE) n.º 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca (JO L 286 de 31.10.2009, p. 36).

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