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Document 52015IP0180

    Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de abril de 2015, sobre a situação nas Maldivas (2015/2662(RSP))

    JO C 346 de 21.9.2016, p. 60–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.9.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 346/60


    P8_TA(2015)0180

    Situação nas Maldivas

    Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de abril de 2015, sobre a situação nas Maldivas (2015/2662(RSP))

    (2016/C 346/10)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as Maldivas,

    Tendo em conta a declaração conjunta da União Europeia, de 20 de janeiro de 2012, sobre os acontecimentos recentes nas Maldivas, incluindo a detenção de um juiz do tribunal penal,

    Tendo em conta a declaração conjunta da União Europeia, de 30 de setembro de 2014, sobre as ameaças para a sociedade civil e os direitos humanos nas Maldivas,

    Tendo em conta a declaração conjunta da União Europeia, de 24 de fevereiro de 2015, sobre o Estado de direito nas Maldivas,

    Tendo em conta a declaração do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 30 de abril de 2014, sobre a aplicação da pena de morte nas Maldivas,

    Tendo em conta a declaração do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 14 de março de 2015, sobre a condenação do antigo Presidente das Maldivas, Mohamed Nasheed,

    Tendo em conta a declaração do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, Zeid Ra’ad Al-Hussein, de 18 de março de 2015, sobre o julgamento do antigo Presidente Mohamed Nasheed,

    Tendo em conta a declaração da Relatora Especial da ONU sobre a independência dos juízes e dos advogados, Gabriela Knaul, de 19 de março de 2015, intitulada «Não é possível haver democracia sem um sistema judicial equitativo e independente nas Maldivas»,

    Tendo em conta o relatório final da Missão de Observação Eleitoral da União Europeia, de 22 de março de 2014, sobre as eleições legislativas realizadas na República das Maldivas,

    Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), no qual as Maldivas é parte,

    Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

    A.

    Considerando que, em 13 de março de 2015, Mohamed Nasheed, antigo Presidente das Maldivas, foi condenado a 13 anos de prisão sob acusação de terrorismo pela detenção, em janeiro de 2012, do então juiz-presidente do tribunal penal, medida em relação à qual a UE manifestou preocupação;

    B.

    Considerando que o controverso julgamento não respeitou as normas nacionais e internacionais no domínio da justiça, não obstante o apelo das Nações Unidas e da UE para que o processo judicial contra o antigo Presidente Nasheed fosse equitativo e transparente;

    C.

    Considerando que Mohamed Nasheed, que tem uma longa história pessoal de ação não violenta em prol dos direitos humanos e da democracia pluralista, foi preso várias vezes ao longo dos 30 anos de ditadura do Presidente Maumoon Abdul Gayoon e abandonou o poder em circunstâncias controversas, depois de se ter tornado o primeiro Presidente democraticamente eleito das Maldivas;

    D.

    Considerando que a falta de independência política e formação do poder judicial das Maldivas compromete a credibilidade nacional e internacional do sistema judicial do país;

    E.

    Considerando que os antigos Ministros da Defesa, Tholhath Ibrahim e Mohamed Nazim, foram recentemente condenados a 10 e a 11 anos de prisão, respetivamente, e que o antigo Vice-Presidente do Majlis (Parlamento), Ahmed Nazim, foi condenado a 25 anos de prisão nas Maldivas; que também estes julgamentos foram alegadamente marcados por irregularidades graves;

    F.

    Considerando que políticos da oposição continuam a ser frequentemente intimidados e que um relatório recente da Comissão dos Direitos do Homem da União Interparlamentar de Parlamentares considerou as Maldivas um dos piores países do mundo em termos de ataques, tortura e intimidação de que são alvo os deputados da oposição;

    G.

    Considerando que, em 30 de março de 2015, o Parlamento das Maldivas aprovou uma alteração à lei relativa à prisão e à liberdade condicional que impede que as pessoas que se encontram a cumprir pena de prisão sejam membros de um partido político, e que este facto afastará efetivamente Mohamed Nasheed da vida política ativa e impedi-lo-á de se candidatar às eleições presidenciais de 2018;

    H.

    Considerando que pelo menos 140 manifestantes pacíficos foram detidos desde fevereiro de 2015 e só foram libertados mediante condições que limitam seriamente o seu direito de participar noutras manifestações;

    I.

    Considerando que as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos são cada vez mais confrontados com atos de assédio, ameaças e ataques, incluindo a Comissão dos Direitos do Homem das Maldivas (HRCM), que compareceu perante o Supremo Tribunal por acusações de alta traição e de desrespeito da Constituição por ter apresentado um relatório sobre a situação dos direitos humanos nas Maldivas para o exame periódico universal do Conselho dos Direitos do Homem da ONU; que certas ONG foram ameaçadas de dissolução;

    J.

    Considerando que a liberdade de imprensa foi gravemente reprimida nos últimos anos, que três jornalistas foram detidos quando cobriam manifestações políticas em que era exigida a libertação de Mohamed Nasheed e que Ahmed Rilwan, um jornalista crítico do governo que «desapareceu» em agosto de 2014, ainda não foi encontrado, temendo-se que esteja morto;

    K.

    Considerando que a agitação política ocorre num ambiente marcado por preocupações em relação ao aumento da militância islâmica nas Maldivas e ao número de jovens radicalizados que alegadamente aderiram ao ISIS;

    L.

    Considerando que, em 27 de abril de 2014, o Parlamento das Maldivas aprovou o fim da moratória sobre a pena de morte, que estava em vigor desde 1954, permitindo assim a condenação de menores de apenas 7 anos, que podem ser considerados responsáveis e executados assim que completam 18 anos e definham na prisão até essa altura; que esta situação é incompatível com as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos das Maldivas enquanto Estado Parte na Convenção sobre os Direitos da Criança;

    M.

    Considerando que os trabalhadores imigrantes são vítimas de trabalho forçado, da confiscação de documentos de identidade e de viagem, da retenção ou do não pagamento dos salários e de servidão por dívidas, e foram ameaçados de expulsão pelas autoridades das Maldivas por terem protestado contra a discriminação e a violência na sequência de uma série de ataques a trabalhadores imigrantes;

    N.

    Considerando que um pequeno número de mulheres do Sri Lanca, da Tailândia, da Índia, da China, das Filipinas, da Europa Oriental, de países da antiga União Soviética, do Bangladeche e das Maldivas é objeto de tráfico para exploração sexual nas Maldivas e que algumas crianças maldivas são alegadamente vítimas de abusos sexuais e podem ser vítimas de trabalho forçado;

    1.

    Manifesta a sua profunda preocupação com o aumento da tendência para um regime autoritário nas Maldivas, para a repressão dos adversários políticos e para a intimidação dos meios de comunicação social e da sociedade civil, o que pode pôr em risco os progressos realizados nos últimos anos ao nível dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito no país; apela a todas as partes para que se abstenham de qualquer ação que possa agravar ainda mais esta crise e para que respeitem a democracia e o Estado de direito;

    2.

    Lamenta as graves irregularidades no julgamento do antigo Presidente Mohamed Nasheed; insiste em que este deve ser imediatamente libertado e, caso a sua condenação seja objeto de recurso, os seus direitos sejam plenamente respeitados em conformidade com as obrigações internacionais das Maldivas, a sua própria Constituição e todas as garantias de processos equitativos internacionalmente reconhecidas; insta a Delegação da UE no Sri Lanka e nas Maldivas a insistir para que seja autorizada a acompanhar de perto o processo de recurso;

    3.

    Salienta que o respeito pelo Estado de direito, o direito a um julgamento equitativo e a um processo judicial justo e a independência do poder judicial, em conformidade com as disposições do PIDCP, são elementos centrais do processo democrático; salienta que todos os cidadãos das Maldivas, incluindo o antigo Presidente Nasheed, devem ser tratados de acordo com estes princípios, que são importantes para uma sociedade pluralista;

    4.

    Solicita um processo político credível e inclusivo, com a participação de todas as forças democráticas, com o objetivo de restabelecer e preservar a estabilidade nas Maldivas e colocar novamente o país na via da transição para a democracia; apela ao fim imediato da intimidação dos opositores políticos; exorta o Governo das Maldivas a tomar as medidas necessárias para restaurar a confiança no seu compromisso de respeitar a democracia, a independência do poder judicial e o Estado de direito, incluindo a liberdade de expressão e de reunião e a equidade dos processos;

    5.

    Exorta ao termo imediato da interferência política na despolitização do sistema judicial nas Maldivas e em prol da mesma; solicita a realização urgente de reformas para garantir a independência e a imparcialidade do sistema judicial das Maldivas, com o objetivo de restaurar a confiança nacional e internacional no seu funcionamento; sublinha que estas reformas devem ser aprovadas e implementadas sem demora;

    6.

    Recorda ao Governo das Maldivas que a Constituição do país garante o direito ao protesto e que a imposição de condições para a libertação que impedem as pessoas de participar em manifestações pacíficas é ilegal;

    7.

    Exorta ao fim imediato de todas as formas de violência, incluindo a violência contra manifestantes pacíficos, e recorda às forças de segurança a sua obrigação de proteger os manifestantes pacíficos dos grupos violentos; apela ao Governo das Maldivas para que ponha fim à impunidade dos grupos de milícias que têm exercido violência contra as pessoas que promovem a tolerância religiosa, os manifestantes pacíficos, os meios de comunicação social críticos e a sociedade civil; exige que os autores desses ataques violentos sejam entregues à justiça;

    8.

    Solicita ao Governo das Maldivas que permita uma investigação correta do desaparecimento de Ahmed Rilwan;

    9.

    Condena a reintrodução da pena de morte nas Maldivas e insta o Governo e o Parlamento das Maldivas a restabelecerem a moratória sobre a pena de morte;

    10.

    Encoraja todos os intervenientes nas Maldivas a trabalharem em conjunto, de forma construtiva, em todos os domínios, e especialmente no que respeita às alterações climáticas, que pode desestabilizar o país;

    11.

    Solicita às autoridades locais que cumpram plenamente as normas mínimas em matéria de eliminação do tráfico de seres humanos; louva os esforços em curso no sentido da resolução do problema, bem como os progressos efetuados, mas insiste na necessidade de as disposições da lei contra o tráfico serem aplicadas sem demora, dado que continuam a existir graves problemas a nível da aplicação da lei e da proteção das vítimas;

    12.

    Solicita ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e aos Estados-Membros que, nos seus sítios Web com conselhos aos viajantes, publiquem avisos sobre a situação dos direitos humanos nas Maldivas;

    13.

    Insta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e o SEAE a continuarem a acompanhar de perto a situação política nas Maldivas e a desempenharem um papel proativo no âmbito das relações bilaterais da UE com o país, bem como em instâncias internacionais multilaterais, para que o país alcance a estabilidade, reforce a democracia e o Estado de direito e garanta o pleno respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais;

    14.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros e ao Parlamento e ao Governo da República das Maldivas.


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