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Document 52015IE1608

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Revisão do Acordo de Associação entre a UE e o México» (parecer de iniciativa)

JO C 13 de 15.1.2016, p. 121–127 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 13/121


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Revisão do Acordo de Associação entre a UE e o México»

(parecer de iniciativa)

(2016/C 013/19)

Relator:

José Isaías RODRÍGUEZ GARCÍA-CARO

Correlator:

Juan MORENO PRECIADO

Na reunião plenária de 10 de julho de 2014, nos termos do disposto no artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, o Comité Económico e Social Europeu decidiu elaborar um parecer de iniciativa sobre a

Revisão do Acordo de Associação entre a UE e o México

(Parecer de iniciativa)

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Relações Externas, que emitiu parecer em 16 de julho.

Na 510.a reunião plenária de 16 e 17 de setembro de 2015 (sessão de 17 de setembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 92 votos a favor, 0 votos contra e quatro abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) considera que a revitalização das relações com o México deve ser realizada a partir da perspetiva do conjunto das relações da União Europeia com a América Latina e as Caraíbas, e que, para além dos aspetos puramente económicos e comerciais, importa destacar outros laços que partilhamos a nível histórico e cultural e que podem contrabalançar a crescente influência pan-americana e do Pacífico neste continente. O México e a UE têm, no contexto da globalização, laços culturais, línguas veiculares e, sobretudo, valores que geram afinidades especiais entre as respetivas sociedades, que importa desenvolver e aprofundar e que devem, sem dúvida, conduzir a uma sobreposição de abordagens nos fóruns internacionais.

1.2.

O CESE considera que, em vez de negociar a criação de raiz de um acordo totalmente novo, é mais eficaz tomar como base o acordo já existente, bem como a experiência adquirida nos seus quinze anos de vigência, e efetuar uma revisão profunda do mesmo, alargando o âmbito do seu teor.

1.3.

O CESE entende ser necessário criar de imediato um Comité Consultivo Misto (CCM), composto, em igual número, por nove ou 12 representantes do CESE e da sociedade civil organizada mexicana. O CCM deverá ser reconhecido pelos órgãos de direção do acordo, aos quais apresentará as propostas da sociedade civil. O CCM terá competências consultivas sobre o conteúdo geral do acordo, sem prejuízo de se instituírem outros mecanismos de participação para as questões específicas de comércio e desenvolvimento sustentável. Solicita, igualmente, que o futuro acordo inclua também um comité deste tipo.

1.4.

O novo acordo deverá incluir um ponto que obrigue as partes a ratificarem e a cumprirem as convenções e resoluções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no que respeita aos princípios e direitos sociais fundamentais que abrangem os objetivos da OIT de «trabalho digno» e, em especial, a Convenção n.o 98 da OIT sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e Negociação Coletiva.

1.5.

Além disso, em matéria de comércio e investimento, devem ser melhorados determinados aspetos do atual acordo relacionados com as barreiras não pautais, os acordos de promoção e proteção recíproca de investimentos, a propriedade intelectual e o reforço da cooperação em matéria fiscal com vista a erradicar a fraude e a evasão fiscais.

1.6.

Há que redefinir novamente as prioridades em matéria de cooperação, incentivando os elementos incluídos na Aliança Estratégica, a fim de assegurar a sua articulação e gerar sinergias positivas, até agora manifestamente insuficientes, dada a ausência de uma ligação adequada entre os projetos individuais.

1.7.

Concretamente, o CESE gostaria de realçar três áreas que considera prioritárias para esta cooperação reforçada: a melhoria da governação, a investigação científica e técnica e a cooperação em matéria de desenvolvimento sustentável, alterações climáticas e proteção ambiental.

2.

As relações entre a União Europeia e o México no contexto global das relações com a América Latina

2.1.

Os laços entre a Europa e a América Latina e as Caraíbas revelam sinais de desgaste há mais de uma década. O desafio que se coloca aos atuais líderes de ambos os lados do Atlântico inclui o reavivar destes laços, imprimindo-lhes um dinamismo renovado.

2.2.

É evidente que a América Latina é influenciada pela evolução de todo o continente americano, bem como pela crescente interdependência económica com os países do Pacífico, e, mais especificamente, com a China. No entanto, a relação entre a Europa e a América Latina é apoiada por laços culturais, línguas veiculares, valores que geram afinidades profundas entre as respetivas sociedades e que fazem com que ambas as regiões tenham o privilégio de ter raízes culturais e históricas comuns, no complexo contexto da globalização, que vão além dos meros objetivos e valores comerciais. Devido a esta situação, há que encarar as relações económicas como parte de um todo, mas não como o seu cerne e o seu lema fundamental, ao contrário do que pode acontecer com outras regiões do mundo.

2.3.

Ao mesmo tempo, evidencia-se que as relações entre a União Europeia e o México, embora sendo um parceiro estratégico, avançaram a um ritmo mais lento do que com outros países do mundo, dando sinais de uma certa fadiga, o que torna imperativo, mais do que nunca, o surgimento de novos elementos para debate e reflexão, a fim de dar um novo impulso a essas relações.

3.   Contexto

3.1.

O México reveste-se de importância para a União Europeia, entre outras razões, pelos seguintes motivos: em primeiro lugar, a sua grande população de 120 milhões de habitantes, aliada ao facto de ter uma quota de 2 % do PIB mundial e um PIB per capita de cerca de 9 000 euros, tornam-no num parceiro comercial muito importante a nível mundial. Em segundo lugar, o país é parte do Acordo NAFTA, com tudo o que tal representa em termos económicos e diplomáticos, em termos dos acordos transatlânticos globais com a América do Norte e do «Processo de Heiligendamm»; e, em terceiro lugar, os profundos laços culturais que mantém com a União Europeia representam uma oportunidade de a UE contribuir para os esforços do Governo mexicano no sentido de reforçar as estruturas sociais e alcançar uma sociedade mais justa e uma coexistência mais pacífica.

3.2.

Em 1997, a União Europeia e o México assinaram um Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação, que entrou em vigor em 2000. Esse acordo assenta em três pilares principais: diálogo político, comércio e cooperação.

3.3.

Em outubro de 2008, o Conselho Europeu aprovou a criação de uma Parceria Estratégica entre o México e a UE e, posteriormente, em maio de 2010, aprovou o plano executivo conjunto da referida parceria, que prevê catorze ações concretas e iniciativas a nível multilateral, quatro a nível regional e ainda catorze a nível de relações bilaterais. Tendo em vista o desenvolvimento da parceria, foi criada uma vasta gama de mecanismos de diálogo institucionalizado entre o México e a UE, nomeadamente a cimeira bienal (que inclui o fórum de diálogo com a sociedade civil), um Comité Misto que se reúne anualmente, a Comissão Parlamentar Mista e até nove diálogos setoriais sobre questões que vão desde os direitos humanos e as alterações climáticas aos aspetos culturais.

3.4.

A cooperação entre o México e a União Europeia articula-se em torno de quatro aspetos complementares: em primeiro lugar, a cooperação bilateral, que estabeleceu como temas prioritários para o período de programação de 2007-2013 a coesão social, a economia sustentável e a competitividade, a educação e a cultura. Em segundo lugar, a cooperação setorial em domínios como direitos humanos e democracia, intervenientes não estatais, ambiente e segurança nuclear, saúde, migração e asilo. Em terceiro lugar, a participação ativa do México nos programas regionais para a América Latina e as Caraíbas no seu conjunto. Por último, em quarto lugar, a participação direta do México noutros programas europeus, como o Sétimo Programa-Quadro de Investigação.

3.5.

Em várias ocasiões, nos últimos anos, tanto o México como a UE manifestaram a necessidade de intensificar e alargar as relações mútuas; em particular no domínio comercial, tem-se insistido em aprofundar o acordo de comércio livre em vigor desde 1997 e em reforçar a cooperação, tanto a nível multilateral como no domínio das relações da UE, com o conjunto dos países da América Latina e das Caraíbas.

4.   Avaliação da situação atual

4.1.

No início do mandato do presidente Peña Nieto (dezembro de 2012), os partidos principais assinaram um Pacto para o México, após o qual o Governo lançou uma série de reformas destinadas a modernizar a economia e o Estado a fim de impulsionar o dinamismo da economia mexicana. Todavia, a vitalidade económica existente no México estará em risco se não se vencer a batalha atual contra a violência e a favor do pleno respeito pelos direitos humanos. A luta contra as redes criminosas, para reduzir a violência que se agudizou no país nos últimos anos, não produziu ainda os resultados desejados, pois continua a registar-se um número considerável de assassínios indiscriminados, desaparecimentos, raptos, etc. É de referir que, neste contexto, se lançaram várias medidas a nível federal (Programa Nacional dos Direitos Humanos, coordenação entre os governos locais, estatais e federal, reestruturação das polícias estatais e do Ministério Público) a fim de pôr termo à falta de coordenação entre os vários serviços policiais e prevenir os casos de cumplicidade ou envolvimento policial em crimes.

4.2.

De um ponto de vista estritamente comercial, o acordo de 1997 pode ser considerado moderadamente positivo para ambas as partes. No período de 2003-2013, as trocas comerciais recíprocas triplicaram e o México aumentou a sua participação na quota de exportações da UE, passando de 1 % para 1,7 %, enquanto a UE manteve um excedente comercial quase constante ao longo dos anos, situado entre 7 000 e 10 000 milhões de euros. Isto faz do México o 17.o maior parceiro comercial da UE, responsável por 1 % das importações totais da União Europeia e, como referido, 1,7 % das nossas exportações totais — valores que, no entanto, são inferiores à quota de 2 % do México no PIB mundial, ao mesmo tempo que a União Europeia é o terceiro maior parceiro comercial do México, depois dos Estados Unidos e da China.

4.3.

Além disso, foram realizados importantes investimentos diretos pela União Europeia no México (11 138 milhões de euros no período de 2008-2012) e pelo México na União Europeia (especialmente em setores como o cimento, as telecomunicações e os produtos alimentares). Em termos gerais, o México assinou acordos bilaterais de proteção do investimento com todos os países da União Europeia, e existe até um acordo bilateral entre o México e o Banco Europeu de Investimento destinado a financiar atividades neste país, o que permitiu a concessão de facilidades de crédito no valor de 495 milhões de euros desde 2000. Contudo, não se registaram progressos satisfatórios em matéria de luta contra a fraude fiscal.

4.4.

No entanto, estes valores de investimento são condicionados pela tradicional política mexicana de delimitar o acesso dos investidores estrangeiros a setores estratégicos como a energia ou os serviços postais (prevista na Constituição do México) ou aos serviços de telecomunicações e de transporte terrestre de passageiros. Muitas dessas regras estão a ser eliminadas no âmbito do Plano de Desenvolvimento do México para 2013-2018, com progressos significativos que se espera continuem a verificar-se e que deverão ter em conta a opinião de toda a sociedade mexicana.

4.5.

Em matéria de apoio à sociedade civil mexicana e seu reforço, tem-se desenvolvido uma vasta gama de projetos conjuntos, que incluem a criação de um Laboratório de Coesão Social, numerosos projetos financiados pelo Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos sobre questões relativas à igualdade e à proteção de menores, e quinze projetos relacionados com os chamados «intervenientes não estatais». Por último, desenvolveram-se iniciativas ligadas à saúde da população e à migração e asilo.

4.6.

A fim de reforçar a competitividade e a proteção do ambiente, foram desenvolvidas iniciativas no quadro do projeto em matéria de competitividade e inovação (Procei), destinadas a favorecer as PME mexicanas, bem como uma série de iniciativas setoriais no domínio da agricultura, das alterações climáticas e da segurança nuclear. Além disso, os investigadores mexicanos e os centros de investigação e universidades deste país têm acesso ao programa Horizonte 2020 da União Europeia.

4.7.

Foram desenvolvidos projetos interessantes no domínio cultural, no âmbito do «Fundo Cultural UE-México», fases I e II, que contaram com a participação do Conselho Nacional para a Cultura e as Artes (Conaculta) como principal interlocutor mexicano.

4.8.

Um aspeto que tem provocado algumas divergências de interpretação tem sido a aplicação dos princípios da «coerência e condicionalidade» que a União Europeia promove nos acordos externos que celebra com outros países e regiões. Em particular, os aspetos da condicionalidade foram interpretados por alguns interlocutores mexicanos como uma «ingerência nos assuntos internos», nomeadamente no que diz respeito ao reforço da democracia e dos direitos humanos e ao tratamento das comunidades indígenas. O CESE considera que estes aspetos não podem ser descurados na futura revisão do acordo.

4.9.

O plano executivo conjunto de 2010, destinado a desenvolver a Parceria Estratégica entre o México e a União Europeia, estipula que «o México e a UE comprometem-se a reforçar os espaços de diálogo político na região, fomentando o diálogo birregional, em especial com o Grupo do Rio, nas cimeiras entre a América Latina e Caraíbas e a União Europeia (UE-ALC) e promovendo a cooperação triangular através do projeto de integração e desenvolvimento da Mesoamérica. O México e a UE analisarão igualmente as possibilidades de estabelecer uma cooperação triangular com outras regiões do mundo, como a África».

4.10.

Por ser um país com um PIB suficientemente elevado, é bastante provável que o México deixe de receber a ajuda à cooperação bilateral que a Comissão Europeia concede aos países menos desenvolvidos.

4.11.

Na análise das atas das várias reuniões institucionais que se realizam, tanto a nível da Comissão Europeia como do Parlamento Europeu e do próprio CESE, com os seus homólogos mexicanos não existe indicação de resultados concretos que permitam concluir que esta parceria estratégica está a alcançar progressos tangíveis em consonância com a sua importância política. A linguagem diplomática repetidamente utilizada nestas atas demonstra que nem se abordam em profundidade as eventuais pequenas diferenças existentes, nem se fornecem orientações precisas para desenvolver plenamente a referida parceria estratégica.

4.12.

A negociação da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento entre os Estados Unidos e a União Europeia (Transatlantic Trade and Investment Partnership — TTIP) terá inevitavelmente repercussões nas relações da América do Norte, tanto com a UE como com toda essa região.

4.13.

Como já foi salientado em 2012 por Karel De Gucht (1), comissário responsável pelo Comércio, apesar de o México e a UE terem sido pioneiros em 1997 ao estabelecer um acordo de comércio livre, os acordos posteriormente celebrados com muitos outros países do continente americano e do resto do mundo melhoraram e aprofundaram os regimes previstos no acordo inicial, motivo pelo qual este corre o risco de se tornar obsoleto e não contribuir para que o México continue a ser um parceiro prioritário da UE nos domínios político, comercial e estratégico. Desde que esta declaração foi feita, registaram-se poucos progressos concretos para melhorar os acordos em vigor, mesmo no domínio estritamente económico e comercial.

5.   Participação da sociedade civil

5.1.

O CESE considera necessário que as autoridades de ambas as partes aceitem, no âmbito das negociações para a modernização do acordo, a criação, dentro do próprio acordo, do comité consultivo misto, constituído por uma representação equivalente do CESE e da sociedade civil mexicana, para que possa ser um elemento dinamizador deste processo.

5.2.

As expectativas suscitadas pela «cláusula democrática» despertaram o interesse de muitas organizações, tanto mexicanas como europeias, em participar no acompanhamento da aplicação do acordo global. O Comité Misto, composto pelo Governo mexicano e pela Comissão Europeia, decidiu criar um fórum de diálogo das autoridades e sociedades civis do México e da União Europeia para responder a estes pedidos.

5.3.

O primeiro fórum teve lugar em Bruxelas, em novembro de 2002, e contou com a participação de mais de 200 organizações empresariais, sindicatos, ONG e várias associações. O CESE esteve igualmente representado. Desde então tiveram lugar cinco fóruns, alternadamente no México e na Europa. Em todos estes fóruns foram feitos apelos aos organismos do acordo global, que tomaram conhecimento dos mesmos sem lhes dar seguimento, salvo uma ou outra exceção.

Um dos apelos mais frequentes nestes fóruns tem sido a necessidade de institucionalizar este diálogo entre as autoridades e a sociedade civil de ambas as partes, tendo sido proposto, nomeadamente, a realização periódica do próprio fórum, de dois em dois anos, e a criação de um «Observatório Social» e de um comité consultivo misto.

5.4.

O fórum teve uma certa regularidade mas não a periodicidade solicitada. Por exemplo, o 6.o Fórum, que deveria ter tido lugar no México, em setembro de 2014, não foi ainda realizado.

5.5.

O «Observatório Social», cuja criação foi, em princípio, aceite pelas autoridades, ainda não entrou em funcionamento e os seus objetivos e composição não estão definidos. Várias organizações da sociedade civil mexicana consideram-no um recurso para a avaliação pelos cidadãos do acordo global e restringem-no ao âmbito mexicano, ou seja, sem participação europeia.

5.6.

No México não existe um conselho económico e social a nível nacional (embora existam CES em alguns dos seus estados federados), que seria o interlocutor natural do CESE da UE. A pedido de diversos setores sociais elaborou-se, há alguns anos, um projeto de legislação para a sua criação, mas não vingou. Várias organizações e entidades, e alguns CES estatais, solicitaram uma vez mais que, no âmbito das reformas políticas atualmente em curso, se inclua novamente este projeto.

5.7.

O CESE defendeu, em pareceres anteriores e nos contactos com as autoridades, propostas semelhantes a fim de reforçar a participação da sociedade civil no acordo. O parecer do CESE sobre «As relações UE-México»  (2), adotado em 2006, apelava à institucionalização do diálogo com a sociedade civil organizada e destacava o artigo 49.o do acordo que prevê a possibilidade de «criação de qualquer outro comité ou organismo» para a criação de um Comité Consultivo Misto.

5.8.

No tocante à eventual criação de um conselho económico e social mexicano, o CESE observou que a criação de um órgão homólogo no México seria positiva para o acompanhamento conjunto das relações entre a UE e o México, mas que respeitará a decisão da sociedade civil e das autoridades mexicanas nesta matéria.

6.   Perspetivas e possíveis orientações para o futuro

6.1.

A «Declaração de Bruxelas» da Cimeira UE-CELAC, de 10 e 11 de junho de 2015, assinalou os progressos significativos realizados para modernizar o acordo UE-México e, nesse sentido, para «dar início às negociações o mais depressa possível». O CESE espera que se proceda à celebração de um novo acordo com base numa revisão e expansão do acordo já existente, analisando os pontos fortes e fracos do caminho percorrido entre a UE e o México e tirando partido da experiência adquirida com os acordos de associação assinados nos últimos anos entre a União Europeia e vários países do mundo. Além disso, deve o mesmo servir também como elemento para estimular o conjunto das relações entre a União Europeia e a América Latina e as Caraíbas.

6.2.

O CESE está ciente de que o Governo do México e as instituições comunitárias têm uma visão diferente do papel que a sociedade civil deve desempenhar neste processo. No entanto, a não transmissão da opinião da sociedade civil de forma organizada poderia conduzir à emergência de formas alternativas de natureza populista.

6.3.

O acordo revisto deverá incluir um ponto que obrigue as partes a ratificarem e a cumprirem as convenções e resoluções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no que respeita aos direitos sociais fundamentais em conformidade com os objetivos da OIT de «trabalho digno».

6.4.

O México ainda não ratificou a Convenção n.o 98 (3) da OIT sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e Negociação Coletiva. A ratificação desta importante convenção, e a necessária adaptação da legislação neste domínio, impedirá a prática generalizada dos chamados «contratos de proteção» que inviabilizam o diálogo entre trabalhadores e empregadores e obrigará todas as empresas, mexicanas e estrangeiras, a respeitarem as normas internacionais do trabalho.

6.5.

Além destes aspetos do foro laboral, em matéria de comércio e investimento, devem ser considerados os aspetos relacionados com as barreiras não pautais, o sistema de proteção do investimento e a proteção intelectual, juntamente com uma maior cooperação em matéria de fiscalidade, a fim de combater a fraude e a evasão fiscais.

6.5.1.

Seria oportuno celebrar um acordo global em matéria de investimento com a UE, que substitua e reforce os acordos bilaterais assinados anteriormente pelo México com muitos países da UE, num contexto de conformidade com as disposições vigentes nos Estados-Membros da UE.

6.5.2.

O México tem feito um esforço legislativo significativo para melhorar a proteção da propriedade intelectual, mas a sua aplicação na prática não está ainda devidamente consolidada, havendo que definir fórmulas para reforçar a sua aplicação efetiva, nomeadamente em matéria de proteção de marcas comerciais contra a contrafação.

6.5.3.

No que se refere às barreiras não pautais, o México não permite que os proprietários estrangeiros registem as suas indicações geográficas reconhecidas a nível europeu, contrariamente ao que sucede no acordo da UE com a Colômbia e o Peru. Tal constitui uma dificuldade importante para dinamizar o comércio de muitos produtos europeus.

6.6.

Foi igualmente assinalada, da parte do México, a necessidade de encontrar formas de promover o acesso dos produtos agrícolas mexicanos aos mercados da UE, o que contribuirá para reduzir a disparidade comercial atualmente existente.

6.7.

A participação da sociedade civil organizada do México e da União Europeia será particularmente importante para o desenvolvimento adequado das vertentes de cooperação incluídas nos acordos entre eles. Há que reexaminar as prioridades nesta matéria, bem como os recursos financeiros, a fim de assegurar a sua articulação e gerar sinergias positivas, até agora manifestamente insuficientes, dada a ausência de uma ligação adequada entre os projetos individuais.

6.8.

Concretamente, o CESE gostaria de realçar três áreas que considera prioritárias para esta participação: a melhoria da governação, a investigação científica e técnica e a cooperação em matéria de desenvolvimento sustentável e ambiente.

6.8.1.

A questão da governação deve ser, sem dúvida, a componente central da política de cooperação. O México deve integrar gradualmente as inúmeras «boas práticas» existentes neste domínio, adaptando-as à realidade do país, a fim de sistematizar as ações da sociedade civil e permitir a sua consolidação e organização eficiente, de modo a constituir um complemento ao poder político tradicional no México e um adjuvante para uma melhor aplicação dos direitos humanos naquele país.

6.8.2.

No domínio da investigação científica e técnica, importa incentivar a participação das universidades e investigadores do México nos programas de I&D da União Europeia, como o programa Horizonte 2020, centrando-se nos setores prioritários da parceria estratégica, o que poderá incluir a atenuação e a adaptação aos efeitos das alterações climáticas, a fim de se chegar a posições comuns sobre as mesmas. A este respeito, poderia ponderar-se recuperar o Fundo de Cooperação Internacional em Ciência e Tecnologia União Europeia-México (Foncicyt), que vigorou até 2011.

6.8.3.

No domínio do desenvolvimento sustentável e do ambiente, para além de projetos específicos relacionados com a adaptação às alterações climáticas, podem estabelecer-se outros projetos específicos em domínios como a redução das emissões de poluentes atmosféricos, a minimização das descargas no meio aquático e da poluição das águas subterrâneas, bem como o tratamento e a reciclagem de todos os tipos de resíduos.

6.8.4.

O CESE considera que existem, a nível de executivos do México e da União Europeia, dos órgãos parlamentares e dos representantes da sociedade civil, elementos suficientes para implementar muitas destas iniciativas, sem ter de esperar pelos resultados da assinatura de um novo acordo. As conclusões das cimeiras realizadas entre a União Europeia, a América Latina e as Caraíbas e entre a União Europeia e o México, em junho de 2015, bem como as da XIX reunião da Comissão Parlamentar Mista UE-México (realizada entre 7 e 9 de julho de 2015), são uma oportunidade para desenvolver estas iniciativas a nível regional, devendo o México ser um dos principais eixos.

Bruxelas, 17 de setembro de 2015.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  Karel De Gucht, comissário responsável pelo Comércio, «Open for business: The European Union’s relations with México in a changing world» [Abertos para o comércio: as relações da União Europeia com o México num mundo em mudança], discurso proferido na EU Chambers/ProMéxico, Cidade do México, 12 de dezembro de 2012.

(2)  JO C 88 de 11.4.2006, p. 85.

(3)  Em abril de 2015, o México ratificou a Convenção n.o 138 da OIT sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego.


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