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Document 52014XC0927(02)

    Comunicação da Comissão — Atualização dos dados utilizados no cálculo das quantias fixas e das sanções pecuniárias compulsórias que a Comissão proporá ao Tribunal de Justiça no âmbito dos processos por infração

    JO C 338 de 27.9.2014, p. 18–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.9.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 338/18


    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

    Atualização dos dados utilizados no cálculo das quantias fixas e das sanções pecuniárias compulsórias que a Comissão proporá ao Tribunal de Justiça no âmbito dos processos por infração

    2014/C 338/02

    I.   INTRODUÇÃO

    A Comunicação da Comissão de 2005 sobre a aplicação do artigo 228.o do Tratado CE (1), (agora artigo 260.o, n.os 1 e 2 do TFUE) estabeleceu a base que a Comissão utiliza para calcular o montante das sanções pecuniárias, sob a forma de uma quantia fixa e de sanções pecuniárias compulsórias, que solicita ao Tribunal de Justiça que aplique quando a Comissão intenta uma ação junto deste Tribunal ao abrigo do artigo 260.o do TFUE, no contexto de processos por infração contra um Estado-Membro.

    Numa comunicação subsequente de 2010 (2) sobre a atualização dos dados utilizados neste cálculo, a Comissão estabeleceu que esses dados macroeconómicos devem ser revistos anualmente, para ter em conta a evolução da inflação e do PIB.

    A atualização anual apresentada nesta Comunicação baseia-se na evolução da inflação e do PIB de cada Estado-Membro (3). As estatísticas da taxa de inflação e do PIB a utilizar são as estabelecidas dois anos antes da atualização («regra n-2»), dado que dois anos são o período mínimo necessário para recolher dados macroeconómicos relativamente estáveis. A presente Comunicação baseia-se, por conseguinte, nos dados económicos relativos ao PIB nominal e ao deflator do PIB para 2012 (4) e na atual ponderação dos direitos de voto de cada Estado-Membro no Conselho.

    A Comissão conferiu ao seu Presidente, atuando com o acordo do Comissário responsável pelos Assuntos Económicos e Monetários, poderes para adotar as medidas mencionadas (5).

    II.   ELEMENTOS DA ATUALIZAÇÃO

    A lista dos critérios económicos a rever é a seguinte:

    O montante uniforme de taxa fixa para a sanção pecuniária compulsória (6), atualmente estabelecido em 650 EUR por dia, deve ser revisto em função da inflação.

    O montante uniforme de taxa fixa para o pagamento de uma quantia fixa (7), atualmente estabelecido em 220 EUR por dia, deve ser revisto em função da inflação.

    O fator especial «n» (8), a rever em função do PIB do Estado-Membro em causa, tomando em consideração o número de votos de que dispõe no Conselho; o fator «n» é idêntico para o cálculo da quantia fixa e das sanções pecuniárias compulsórias diárias.

    Os pagamentos das quantias fixas mínimas (9) a rever em função da inflação.

    III.   ATUALIZAÇÕES

    A Comissão aplicará os seguintes valores atualizados para calcular o montante das sanções financeiras (quantia fixa ou sanção pecuniária compulsória) quando intenta uma ação no Tribunal de Justiça nos termos do artigo 260.o, n.os 2 e 3, do TFUE:

    1)

    O montante uniforme de taxa fixa para o cálculo da sanção pecuniária compulsória é fixado em 660 EUR por dia.

    2)

    O montante uniforme de taxa fixa para o pagamento da quantia fixa é fixado em 220 EUR por dia.

    3)

    O fator especial «n» e a quantia fixa mínima (em EUR) aplicáveis aos 28 Estados-Membros são os seguintes:

     

    Fator especial «n»

    Quantia fixa mínima (1 000 EUR)

    Bélgica

    5,13

    2 829

    Bulgária

    1,53

    844

    República Checa

    3,27

    1 803

    Dinamarca

    3,16

    1 743

    Alemanha

    21,22

    11 703

    Estónia

    0,64

    353

    Irlanda

    2,59

    1 428

    Grécia

    3,68

    2 030

    Espanha

    12,72

    7 015

    França

    18,53

    10 219

    Croácia

    1,33

    733

    Itália

    16,27

    8 973

    Chipre

    0,64

    353

    Letónia

    0,72

    397

    Lituânia

    1,16

    640

    Luxemburgo

    1,00

    552

    Hungria

    2,60

    1 434

    Malta

    0,35

    193

    Países Baixos

    6,74

    3 717

    Áustria

    4,23

    2 333

    Polónia

    7,75

    4 274

    Portugal

    3,40

    1 875

    Roménia

    3,28

    1 809

    Eslovénia

    0,91

    502

    Eslováquia

    1,70

    938

    Finlândia

    2,80

    1 544

    Suécia

    4,87

    2 686

    Reino Unido

    18,02

    9 938

    4)

    A Comissão aplicará os valores atualizados nas decisões que toma relativas à instauração de ações no Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 260.o do TFUE a partir da adoção da presente Comunicação.


    (1)  SEC(2005) 1658; JO C 126 de 7.6.2007, p. 15.

    (2)  SEC(2010) 923/3. Esta comunicação foi atualizado em 2011 (SEC(2011) 1024 final), em 2012 (C(2012) 6106 final) e 2013 (C(2013) 8101 final), para efeitos de adaptação anual dos dados económicos.

    (3)  Em conformidade com as regras gerais previstas nas Comunicações de 2005 e de 2010.

    (4)  O deflator de preços do PIB é utilizado como medida da inflação. Os montantes uniformes para as quantias fixas e as sanções pecuniárias compulsórias são arredondados às dezenas. As quantias fixas mínimas são arredondadas aos milhares. O fator «n» é arredondado às centésimas.

    (5)  Habilitação de 13 de dezembro de 2005 para a adoção de decisões destinadas a atualizar certos dados relevantes para o cálculo da quantia fixa e das sanções pecuniárias compulsórias ao abrigo da política da Comissão relativa à aplicação do artigo 228.o do Tratado CE; SEC(2005) 1616.

    (6)  O montante uniforme de taxa fixa para as sanções pecuniárias compulsórias diárias é definido como o montante de base fixo ao qual são aplicáveis certos coeficientes multiplicadores. Estes coeficientes são os parâmetros para a gravidade e a duração da infração e o fator especial «n» correspondente ao Estado-Membro em causa, a aplicar para o cálculo de uma sanção pecuniária compulsória diária.

    (7)  O montante de taxa fixa deve ser aplicado aquando do cálculo da quantia fixa. No que se refere ao artigo 260.o, n.o 2, do TFUE, obtém-se esta quantia fixa multiplicando um montante diário (quantia fixa resultante da multiplicação da taxa fixa para o pagamento de quantias fixas pelo coeficiente de gravidade, sendo o resultado assim obtido multiplicado pelo fator especial «n») pelo número de dias em que a infração persiste entre a data do primeiro acórdão e a data em que a infração cessa ou a data do acórdão ao abrigo do artigo 260.o, n.o 2, do TFUE. No que se refere ao artigo 260.o, n.o 3, do TFUE, segundo o ponto 28 da Comunicação da Comissão «Aplicação do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE» (SEC(2010)1371 final; JO C 12 de 15.1.2011, p. 1) obtém-se esta quantia fixa multiplicando um montante diário (quantia fixa resultante da multiplicação da taxa fixa para o pagamento de quantias fixas pelo coeficiente de gravidade, sendo o resultado assim obtido multiplicado pelo fator especial «n») pelo número de dias compreendido entre o dia após o final do prazo para a transposição estabelecido na diretiva e o primeiro acórdão ao abrigo dos artigos 258.o e 260.o, n.o 3, do TFUE. A quantia fixa (diária) será proposta pela Comissão quando o resultado do cálculo referido supra for superior à quantia fixa mínima.

    (8)  O fator especial «n» toma em consideração a capacidade de os Estados-Membros pagarem (produto interno bruto – PIB) e o número de votos de que dispõem no Conselho.

    (9)  A quantia fixa mínima a pagar é determinada, para cada Estado-Membro, em função do fator especial «n». Será proposta ao Tribunal quando o total das quantias fixas diário não for superior à quantia fixa mínima.


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