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Document 52014PC0182

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia

/* COM/2014/0182 final - 2014/0104 (NLE) */

52014PC0182

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia /* COM/2014/0182 final - 2014/0104 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

· Justificação e objetivos da proposta

A economia da Ucrânia tem estado em recessão desde a segunda metade de 2012, com apenas um trimestre de crescimento positivo no final de 2013, situação que se inverteu rapidamente nos dois primeiros meses de 2014 em resultado da deterioração da situação política e de segurança.

O governo ucraniano perdeu o acesso aos mercados financeiros internacionais em 2013, à medida que a confiança diminuía face à situação orçamental e da balança de transações correntes e na ausência das reformas necessárias. A renitência das autoridades em empenharem-se nas reformas também impediu a celebração de um acordo de financiamento com o FMI.

Na sequência de grandes reembolsos de dívida no quarto trimestre de 2013 e no início de 2014 e das intervenções do Banco Central para defender a indexação da moeda ao dólar, as reservas diminuíram drasticamente para 15,5 mil milhões de USD no final de fevereiro, deixando a balança de pagamentos da Ucrânia muito enfraquecida e em rápido agravamento. A atual crise política tem efeitos muito prejudiciais para a já precária estabilidade económica e financeira da Ucrânia. A interrupção de facto do pacote de assistência da Rússia no valor de 15 mil milhões de USD acordado em dezembro passado e o fim anunciado da redução dos preços do gás pela Gazprom a partir de abril de 2014 vão deteriorar ainda mais a situação. Nestas circunstâncias, a Ucrânia está confrontada com um risco grave de incumprimento num futuro próximo.

Ao mesmo tempo, durante o mês de fevereiro e na sequência dos protestos em massa ocorridos desde finais de novembro, o Governo demitiu-se. Em 27 de fevereiro, o parlamento ucraniano (Verkhovna Rada) empossou o novo Governo e a Constituição de 2004 foi revogada. Apesar destas mudanças, a Ucrânia não foi capaz de regressar à estabilidade política, uma vez que a sua soberania e integridade territorial foram recentemente violadas pela Federação da Rússia.

O novo Governo comprometeu-se publicamente a iniciar reformas exaustivas e significativas antes das eleições presidenciais de 25 de maio. Embora neste momento o processo político seja volátil, há sinais claros de empenho nas reformas económicas. 

Neste contexto, as autoridades ucranianas procuram o apoio financeiro dos credores e doadores multilaterais e bilaterais para apoiar um programa de reformas, atualmente em preparação, que permitiria reduzir as vulnerabilidades económicas, reforçar as reservas internacionais e promover o crescimento económico. O FMI enviou uma missão à Ucrânia no início de março, prevendo-se que venha a desempenhar um papel fundamental na preparação do programa e na mobilização da assistência financeira internacional à Ucrânia. Nas próximas semanas, o FMI e as autoridades ucranianas deverão chegar a um acordo quanto a um programa económico, que será apoiado por um acordo de financiamento.

Prevê-se que as necessidades de financiamento externo da Ucrânia vão exceder o financiamento que pode ser fornecido pelo FMI. Neste contexto, em 5 de março de 2014 a Comissão Europeia anunciou um pacote de apoio financeiro à Ucrânia, que foi acolhido favoravelmente pelos Chefes de Estado e de Governo da UE no dia seguinte. Um dos elementos do pacote é um novo programa de assistência macrofinanceira (AMF) no montante máximo de mil milhões de EUR.

A Comissão Europeia apresenta ao Conselho uma proposta de concessão de assistência macrofinanceira à Ucrânia no montante máximo de mil milhões de EUR. Esta ajuda revestirá a forma de empréstimos a médio prazo, sem que se preveja uma componente de subvenção, dado que a Ucrânia não respeita os critérios de elegibilidade para subvenções nas operações de AMF.

A AMF da UE que é proposta destina-se a ajudar a Ucrânia a cobrir parte das suas necessidades urgentes de financiamento externo no contexto do programa de estabilização e de reformas atualmente em preparação, reduzindo deste modo as vulnerabilidades a curto prazo da economia a nível da balança de pagamentos e a nível orçamental. A assistência proposta destina-se a apoiar a consolidação orçamental e a estabilização externa, que são urgentes, bem como a incentivar a aplicação pelas autoridades das reformas estruturais destinadas a melhorar a gestão macroeconómica geral, reforçar a governação económica e a transparência e melhorar as condições para um crescimento sustentável.

A assistência macrofinanceira proposta está em consonância com os objetivos da Parceria Oriental e as orientações da nova Política Europeia de Vizinhança (PEV). Permitirá ainda demonstrar aos outros países da região que a UE está disposta a apoiar países que empreendam reformas políticas num contexto económico difícil. Neste contexto, a Comissão considera que estão satisfeitas as condições políticas e económicas para uma operação de AMF do montante e natureza propostas.

· Contexto geral

Após 5 trimestres consecutivos de declínio, no quarto trimestre de 2013 o PIB real aumentou 3,3 % numa base anual, conduzindo a um crescimento anual nulo. O fraco desempenho da economia foi devido à combinação de más colheitas e da diminuição das exportações de produtos siderúrgicos, tendo atrasado as reformas internas. De acordo com o FMI, o crescimento terá sido negativo durante os meses de janeiro e fevereiro. Dada a volatilidade da situação, as previsões para 2014 oscilam entre -5 % e +3 %, consoante os pressupostos utilizados. Os ajustamentos macroeconómicos, incluindo a consolidação orçamental e a flexibilidade das taxas de câmbio, terão efeitos de contração, mas, por outro lado, o acordo previsto com o FMI aumentaria a confiança, o que conduziria a um muito rápido aumento do investimento direto estrangeiro (IDE). No entanto, a política da Rússia para a Ucrânia representa um risco considerável de revisão em baixa do crescimento.  

A inflação tem sido muito baixa nos últimos anos, tendo atingido 0,3 % no final de 2013. Contudo, a pressão inflacionista aumentou em 2014. O IPC aumentou 0,5 % em janeiro e 1,2 % em fevereiro e o Banco Nacional da Ucrânia (BNU) prevê que poderá atingir 10 % ou mais até ao final de 2014, em resultado da depreciação da hryvnia (UAH) e do aumento previsto das tarifas da energia para os agregados familiares.

O défice orçamental, incluindo o défice operacional do principal operador do setor da energia ucraniano, a Naftogaz, foi estimado entre 6,5 % e 7,5 % do PIB em 2013, principalmente em resultado dos subsídios à energia, que se elevam a 7 % do PIB, mas também do abrandamento da atividade económica. As despesas de capital foram reduzidas em 40 % em 2013, enquanto as receitas do IVA caíram 7 %. O orçamento para 2014 foi aprovado pelo Rada no início de janeiro, mas baseou-se em pressupostos irrealistas de crescimento económico e inflação, estando atualmente a ser revisto pelo Ministério das Finanças em estreita colaboração com o FMI. Entre janeiro e fevereiro de 2014, as receitas corresponderam a 82 % do que estava previsto no orçamento, o que sugere que as despesas têm de ser reduzidas em cerca 80 mil milhões de UAH, ou seja 15 a 17 %, em 2014. Além disso, em 1 de abril o preço de importação do gás da Rússia aumentará para pelo menos 400 USD por 1 000 metros cúbicos, criando uma pressão considerável sobre o orçamento. No entanto, o Ministério das Finanças apresentou garantias de que as tarifas do gás para as famílias e as companhias de aquecimento urbano vão aumentar antes das eleições de 25 de maio, por forma a aliviar esta pressão. Outra questão são os atrasos dos pagamentos, tanto nos reembolsos do IVA às empresas como nos pagamentos das subvenções às empresas de serviços públicos, respetivamente no valor de 12 mil milhões de UAH e 8 mil milhões de UAH.

Desde o início da crise tem-se verificado uma forte pressão sobre a moeda local. Em fevereiro o BNU permitiu que a hryvnia se depreciasse significativamente (em cerca de 25 %). Tratou-se, em parte, de uma desvalorização deliberada em 7 de fevereiro da taxa de câmbio oficial, de um valor de 7,99 UAH/USD, que se mantinha desde julho de 2012, para 8,708 UAH/USD. Mais tarde, a desvalorização da moeda acelerou-se em resultado da incapacidade de intervenção do BNU, dado o nível muito baixo das reservas de divisas. Em concertação com o FMI, o BNU está a prosseguir uma política de não intervenção, salvo em caso de uma evolução significativa da taxa de câmbio. Está igualmente a impor vários controlos sobre os capitais, mas afirma que não deverá introduzir novas disposições deste tipo. Apesar destas medidas, a hryvnia continua muito instável. Uma nova desvalorização significativa da moeda implicaria um risco de deterioração das carteiras de crédito e do capital dos bancos e não iria necessariamente reequilibrar a balança de transações correntes, dado que uma grande parte das exportações depende de fatores de produção importados. Além disso, a economia da Ucrânia é centrada no consumo (75 % do PIB) e a desvalorização, com a inflação inerente, teria provavelmente um efeito de contração do PIB.

A balança de transações correntes deteriorou-se significativamente em 2013, para um défice previsto de 10 % do PIB, refletindo sobretudo a diminuição das exportações. O BNU espera uma redução significativa do défice da balança de transações correntes em 2014, em resultado dos ajustamentos relacionados com o acordo previsto com o FMI, incluindo a consolidação orçamental. No entanto, vão continuar a existir necessidades de financiamento da balança de transações correntes muito significativas a curto prazo — pelo menos 4 mil milhões de USD até ao final do segundo trimestre de 2014. Segundo as estimativas, o IDE líquido terá voltado a descer de 5,0 % do PIB em 2012 para 2,6 % do PIB em 2013 e estava próximo de 0 % em janeiro de 2014.

A dívida externa foi estimada em 76,7 % do PIB no final de 2013. Desta, só cerca de um terço é devido ou garantido pelas administrações públicas (incluindo a dívida do Banco Nacional ao FMI). Para além de alguns passivos de empresas ucranianas garantidos pelo Estado, por exemplo, as garantias estatais às euro-obrigações emitidas pela Naftogaz e outros passivos de sociedades podem ter uma importância sistémica para o país. Em especial, a dívida (em atraso) da Naftogaz relativa ao fornecimento de gás da Rússia pela Gazprom tem consequências diretas para a balança de transações correntes, porque a Gazprom fixa o preço consoante o historial de pagamento da dívida pela Naftogaz.

As reservas oficiais diminuíram 16 % para 20,4 mil milhões de USD em 2013, em resultado do elevado défice da balança corrente, da pressão sobre a hryvnia e de uma significativa amortização da dívida em 2013. Esta tendência negativa prosseguiu em janeiro e fevereiro, com as reservas a diminuírem mais 13 % por mês, para 15,5 mil milhões de USD no final de fevereiro (2 meses de importações). Este desenvolvimento reflete claramente o aumento da vulnerabilidade da balança de pagamentos.

Cifrando-se em 41 % do PIB (no final de 2013), a dívida pública é inferior ao valor de referência de alto risco. Ao mesmo tempo, as obrigações de serviço da dívida, em especial sobre a dívida externa ou interna denominada em moeda estrangeira, vão ter um forte peso nas finanças públicas e nas reservas internacionais num futuro próximo. O serviço da dívida total do Governo e do BNU para o resto de 2014 eleva-se a cerca de 10 mil milhões de USD. Os pagamentos da dívida têm um pico entre junho e setembro. No período de março a maio o serviço da dívida ascende a cerca de 2 mil milhões de USD. Além disso, a dívida pendente da Naftogaz à Gazprom ascende a mais 2 mil milhões de USD. As obrigações de pagamento da dívida em 2015 ascendem a cerca de 10 mil milhões de USD.

Segundo o BNU, existe liquidez suficiente no setor bancário, mas desde fevereiro não têm sido concedidos créditos às empresas. A erosão dos depósitos atingiu cerca de 2 % em janeiro e 8 % em fevereiro. A eventual nova desvalorização da moeda criaria problemas para o setor bancário e a qualidade dos seus ativos poderá potencialmente conhecer uma rápida diminuição. O setor bancário necessita de uma profunda análise da qualidade dos ativos. Para além de riscos a curto prazo, o setor bancário ucraniano apresenta algumas fragilidades estruturais que deverão provavelmente ser objeto de um programa de reformas apoiado através do futuro acordo com o FMI. Há claras deficiências na supervisão bancária e no governo das sociedades no setor bancário e uma falta de proteção dos direitos dos credores.

Para além da necessidade de reestruturar e reforçar o sistema bancário, outros desafios das reformas estruturais essenciais incluem: o aumento das tarifas dos serviços de utilidade pública, que dão atualmente um contributo significativo para o défice orçamental, melhorando simultaneamente a rede de segurança social; a luta contra a corrupção, nomeadamente no setor da fiscalidade e das alfândegas; o reforço do desenvolvimento do setor privado; e a melhoria do enquadramento empresarial, a fim de promover o investimento, nomeadamente estrangeiro.

Com base nas indicações fornecidas, em 2014 e 2015 a Ucrânia ver-se-á confrontada com importantes necessidades de financiamento externo que refletem, em especial, o ainda considerável défice da balança de transações correntes, as elevadas obrigações de pagamento da dívida externa e a necessidade de reconstituir um nível mínimo de reservas de divisas. Além disso, os fluxos de capitais privados, sob a forma de investimento direto estrangeiro ou de crédito privado, continuarão a ser extremamente baixos. As projeções preliminares das necessidades residuais de financiamento externo da Ucrânia deverão estar disponíveis nas próximas semanas, como resultado das discussões técnicas em curso entre as autoridades ucranianas e o FMI. Mas desde já se pode prever que será necessário um maior volume de apoio internacional para cobrir as necessidades e para criar condições para uma aplicação bem-sucedida das reformas na Ucrânia. A AMF da UE agora proposta contribuirá para cobrir parte das necessidades residuais de financiamento no período 2014-2015.

· Disposições em vigor no domínio da proposta

Decisão do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (2002/639/CE)[1].

Decisão n.º 646/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de julho de 2010, que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia[2].

· Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

A UE pretende uma relação cada vez mais estreita com a Ucrânia, que ultrapasse a mera cooperação bilateral, englobando a associação política e a integração económica graduais. A Ucrânia é um país importante tanto no âmbito da Política Europeia de Vizinhança como da Parceria Oriental. A UE assinou um Acordo de Parceria e Cooperação (APC) com a Ucrânia em 1998, que define o quadro da cooperação em todas as áreas fundamentais da reforma e continua a ser a base jurídica para as relações entre ambas. As relações foram ainda reforçadas em novembro de 2009, quando o Conselho de Ministros da Ucrânia adotou a Agenda de Associação UE-Ucrânia, que foi atualizada em 2011 (adotada no Conselho de Cooperação UE-Ucrânia, em junho de 2013), e visa preparar e facilitar a entrada em vigor do novo Acordo de Associação, que foi negociado em 2007-2011 e rubricado em 2012 e deverá ser assinado num futuro próximo.

Os laços económicos com a UE são importantes, A UE é um dos parceiros comerciais mais importantes da Ucrânia e representa cerca de um terço do seu comércio externo. Em 2012, o valor das importações ucranianas da UE foi 23,8 mil milhões de EUR, enquanto o valor das suas exportações foi 14,6 mil milhões de EUR. A Ucrânia tem também uma elevada dependência da UE em termos de IDE e outros fluxos financeiros. No âmbito do Acordo de Associação, a UE concluiu as negociações com a Ucrânia sobre a criação de uma zona de comércio livre abrangente e aprofundada (ZCLAA) em 2011, com o objetivo de permitir o pleno acesso da Ucrânia ao mercado único da UE. Em 11 de março de 2014, a Comissão adotou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que elimina temporariamente os direitos aduaneiros sobre as exportações da Ucrânia para a UE (COM(2014) 166). As medidas propostas, cuja adoção pelos colegisladores se espera para os próximos meses, serão aplicadas imediatamente e serão suprimidas em novembro de 2014, momento em que terá início a aplicação provisória da ZCLAA.

A AMF da UE viria complementar o total de 1 565 mil milhões de EUR de subvenções mobilizadas no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança, da Facilidade de Investimento de Vizinhança, do Instrumento para a Estabilidade e a Paz e da rubrica orçamental da UE para a política externa e de segurança comum. Ao apoiar a adoção pelas autoridades ucranianas de um quadro adequado para a política macroeconómica de curto prazo e as reformas estruturais, a AMF da UE contribui para reforçar o valor acrescentado do envolvimento global da UE e aumentar a eficácia da sua intervenção global, nomeadamente através de outros instrumentos financeiros.

A fase imediata de transição da Ucrânia será muito difícil e continua a existir o risco de colapso económico e político. Ao mesmo tempo, o novo Governo comprometeu-se publicamente a dar passos significativos para as reformas políticas e económicas, com o objetivo de combater a corrupção e reforçar as instituições e mecanismos, incluindo o Estado de direito. O país pretende igualmente criar um programa de reformas económicas destinadas a lançar as bases de um modelo de crescimento sustentável.

A AMF proposta é coerente com o compromisso da UE de apoiar a transição económica e política imediata da Ucrânia. Além disso, é coerente com os princípios que regem a utilização do instrumento de AMF, incluindo o seu caráter excecional, a imposição de condições políticas prévias, a complementaridade, a condicionalidade e a disciplina financeira. Esta operação tem lugar em circunstâncias muito específicas de extrema urgência.

A Comissão continuará a acompanhar e a avaliar, durante o período de vigência da operação de AMF, a observância destes critérios, incluindo a avaliação, em estreita articulação com o Serviço Europeu para a Ação Externa, das condições políticas prévias.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

· Consulta das partes interessadas

A AMF é concedida como parte integrante do apoio internacional à estabilização económica da Ucrânia. No quadro da elaboração da presente proposta de AMF, os serviços da Comissão consultaram o Fundo Monetário Internacional, que está em vias de criar um programa de financiamento volumoso, bem como outros credores e doadores multilaterais e bilaterais. A Comissão também tem mantido contactos regulares com as autoridades ucranianas.

· Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Dada a necessidade de um processo de aprovação urgente, a avaliação operacional da qualidade e fiabilidade dos circuitos financeiros públicos e dos procedimentos administrativos da Ucrânia será efetuada apenas pela Comissão, com a assistência de peritos externos, durante os meses de abril e maio de 2014.

· Avaliação de impacto

A AMF e o ajustamento económico inerente vão ajudar a atenuar o risco de colapso económico e de incumprimento iminente da Ucrânia, abordando as necessidades de financiamento externo a curto prazo e apoiando ao mesmo tempo medidas políticas destinadas a reforçar a balança de pagamentos e a situação orçamental e a fomentar o crescimento sustentável. Está previsto que a condicionalidade inerente ao programa melhore nomeadamente a eficiência e a transparência da gestão das finanças públicas, promova reformas fiscais para reduzir as subvenções dos serviços públicos e outras despesas, apoie as iniciativas em curso destinadas a reforçar a rede de segurança social, reforce a governação e a supervisão do setor financeiro, reforce as medidas de luta contra a corrupção, o que aumentará as receitas, e facilite a adoção de medidas destinadas a melhorar o quadro regulamentar no domínio do comércio e do investimento.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

· Síntese da ação proposta

A União Europeia disponibilizará assistência macrofinanceira à Ucrânia no montante máximo de mil milhões de EUR, sob a forma de um empréstimo a médio prazo. A assistência visa contribuir para cobrir as necessidades residuais de financiamento externo da Ucrânia em 2014.

A assistência será fornecida em uma ou duas parcelas e será condicionada à entrada em vigor de um acordo com o FMI e à aplicação pela Ucrânia das medidas específicas de reformas estruturais que serão objeto de acordo entre a Comissão, em nome da UE, e a Ucrânia, no quadro de um Memorando de Entendimento. A preparação do Memorando de Entendimento será realizada em coordenação com o FMI e o Banco Mundial. Tendo em conta a necessidade premente de a Ucrânia aplicar políticas macroeconómicas robustas e reformas ambiciosas, não se afigura adequado proceder aos pagamentos no âmbito do novo programa sem condicionalidade específica. Neste contexto, a opção preferida é o pagamento da assistência em duas parcelas, sendo a primeira condicionada ao acordo com o FMI e a segunda à aplicação das condições acordadas. Haverá um intervalo de pelo menos três meses entre o pagamento das duas parcelas. O desembolso da primeira parcela (possivelmente de 500 milhões de EUR) deverá ter lugar em junho de 2014 e o da segunda no outono do corrente ano. No entanto, se a Comissão decidir que, tendo em conta a extrema urgência das necessidades de financiamento, o desembolso da assistência deve efetuar-se numa só parcela, continuará a condicionar o pagamento à aplicação prévia de algumas medidas essenciais.

Na preparação da lista de condições ou medidas prévias para disponibilizar a assistência, a Comissão visará as reformas estruturais destinadas a melhorar a gestão macroeconómica geral e as condições para um crescimento sustentável (por exemplo, a transparência e a eficácia da gestão das finanças públicas, as reformas orçamentais, a governação e supervisão do setor financeiro, o apoio às iniciativas em curso destinadas a reforçar a rede de segurança social e as reformas que melhoram o quadro regulamentar no domínio do comércio e do investimento).

A assistência será gerida pela Comissão. De acordo com o Regulamento Financeiro, são aplicáveis disposições específicas sobre a prevenção da fraude e outras irregularidades.

A decisão para desembolsar toda a assistência macrofinanceira (AMF) sob forma de empréstimos é justificada pelo nível de desenvolvimento da Ucrânia (aferido pelo seu rendimento per capita) e pelos indicadores da dívida. Também é coerente com o tratamento dado à Ucrânia pelo Banco Mundial e o FMI. Com efeito, a Ucrânia não é elegível para financiamento em condições preferenciais quer da AID quer do FMI.

· Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 213.º do TFUE. Dado que o início do desembolso da assistência proposta no primeiro semestre de 2014 não seria possível e, consequentemente, não iria suprir as necessidades financeiras urgentes da Ucrânia se a decisão for adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ao abrigo do artigo 212.º do TFUE, no âmbito do processo legislativo ordinário, justifica-se recorrer ao artigo 213.º do TFUE, que prevê a adoção de uma decisão pelo Conselho. 

· Princípio da subsidiariedade

A proposta não é da competência exclusiva da UE. O princípio da subsidiariedade aplica-se na medida em que o objetivo de restabelecer a estabilidade macroeconómica a curto prazo na Ucrânia não pode ser realizado de forma suficiente apenas pelos Estados-Membros, podendo, por conseguinte, ser melhor realizado a nível da União Europeia. As razões principais são as restrições orçamentais a nível nacional, bem como a necessidade de uma estreita coordenação dos doadores, a fim de maximizar a dimensão e a eficácia da assistência.

· Princípio da proporcionalidade

A presente proposta respeita o princípio da proporcionalidade porque se limita ao mínimo necessário para realizar o objetivo da estabilidade macroeconómica a curto prazo, reduzindo o risco de um eventual incumprimento, e não ultrapassa o que é necessário para esse efeito.

Tendo em conta a dimensão das necessidades de financiamento externo da Ucrânia em 2014 e 2015, o montante da assistência corresponde a uma parte relativamente limitada dessas necessidades. Dado o valor da assistência prometida à Ucrânia por outros doadores e credores bilaterais e multilaterais, considera-se que tem o nível adequado de repartição dos encargos para a UE.

· Complementaridade

A AMF proposta complementa a assistência prevista de outros doadores multilaterais e bilaterais no contexto do programa económico do FMI. A AMF da UE complementa também as subvenções e empréstimos da UE no âmbito dos instrumentos de cooperação regular (nomeadamente o Instrumento Europeu de Vizinhança) e do Banco Europeu de Investimento

· Escolha dos instrumentos

O financiamento de projetos ou a assistência técnica não são instrumentos adequados ou suficientes para atingir estes objetivos macroeconómicos. O principal valor acrescentado da AMF em comparação com outros instrumentos da UE é a sua rápida execução para atenuar a situação financeira externa imediata da Ucrânia, mas também a criação de um quadro macroeconómico estável, promovendo nomeadamente uma situação sustentável a nível da balança de pagamentos e do orçamento do Estado, bem como um enquadramento adequado para as reformas estruturais. Ao contribuir para a criação de um enquadramento geral adequado para as políticas macroeconómicas e estruturais, a AMF pode aumentar a eficácia das ações financiadas na Ucrânia no âmbito de outros instrumentos financeiros da UE com objetivos mais precisos.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A assistência projetada será concedida sob a forma de um empréstimo, devendo ser financiada através da contração de um empréstimo pela Comissão por conta da UE. O impacto orçamental da assistência corresponde ao provisionamento dos montantes pagos, a uma taxa de 9 %, no Fundo de Garantia relativo às ações externas da UE, a partir da rubrica orçamental 01 03 06 («Provisionamento do Fundo de Garantia»). Partindo do princípio que o empréstimo será desembolsado em 2014, de acordo com as regras que regem o mecanismo de fundo de garantia, o provisionamento terá lugar no orçamento de 2016.

5.           ELEMENTOS FACULTATIVOS

· Análise/revisão/cláusula de caducidade

A proposta inclui uma cláusula de caducidade. A AMF proposta será disponibilizada durante um ano, a contar do primeiro dia após a entrada em vigor do Memorando de Entendimento, com a possibilidade de prorrogação, se necessário.

2014/0104 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 213.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[3],

Considerando o seguinte:

(1)       As relações entre a União Europeia (a seguir designada «União») e a Ucrânia têm vindo a desenvolver-se no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV) e da Parceria Oriental. O Acordo de Parceria e de Cooperação entre a União Europeia e a Ucrânia entrou em vigor em 1 de março de 1998. O diálogo político e a cooperação económica bilateral foram desenvolvidos no âmbito da Agenda de Associação UE-Ucrânia, adotada em 23 de novembro de 2009. Um novo Acordo de Associação, incluindo uma zona de comércio livre abrangente e aprofundada (ZCLAA), foi negociado entre 2007 e 2011 e rubricado em 2012. Em 21 de novembro de 2013, o Conselho de Ministros da Ucrânia decidiu suspender os preparativos para a assinatura do Acordo de Associação. Na sequência da demissão do Governo em fevereiro de 2014, o novo Governo da Ucrânia declarou a sua disponibilidade para assinar o Acordo de Associação num futuro próximo. Em 6 de março de 2014, na sua declaração sobre a Ucrânia, o Conselho Europeu afirmou o seu empenho em assinar muito em breve todos os capítulos setoriais do Acordo de Associação, bem como em adotar medidas unilaterais para que a Ucrânia possa beneficiar substancialmente da ZCLAA. A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho foi adotada pela Comissão em 11 de março de 2014.

(2)       A atual crise política tem efeitos muito prejudiciais para a já precária estabilidade económica e financeira da Ucrânia. A balança de pagamentos e a situação orçamental da Ucrânia estão atualmente numa situação muito fraca e em rápida deterioração, tendo a economia entrado novamente em recessão. A interrupção de facto do pacote de assistência da Rússia, no valor de 15 mil milhões de USD, e o fim anunciado da redução dos preços do gás pela Gazprom, a partir de abril de 2014, vão fazer com que a situação se venha a deteriorar ainda mais. Nestas circunstâncias, a Ucrânia está confrontada com um risco grave de incumprimento num futuro próximo.

(3)       Na sequência da demissão do Governo, foram nomeados pelo Parlamento um novo Presidente e um novo Governo provisório, respetivamente em 22 e 27 de fevereiro de 2014. Embora a Constituição de 2004 tenha sido restabelecida e as eleições presidenciais marcadas para 25 de maio de 2014, a Ucrânia não foi capaz de regressar à estabilidade política, uma vez que a sua soberania e integridade territorial foram recentemente violadas pela Federação da Rússia.

(4)       Neste contexto, a Ucrânia necessita de assistência financeira com caráter de urgência por parte dos credores e doadores internacionais. Dado que o desembolso rápido da assistência macrofinanceira proposta no primeiro semestre de 2014 não seria possível e, consequentemente, não iria suprir as necessidades financeiras urgentes da Ucrânia se a decisão for adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ao abrigo do artigo 212.º do TFUE, no âmbito do processo legislativo ordinário, justifica-se recorrer ao artigo 213.º do TFUE, que prevê a adoção de uma decisão pelo Conselho, para fornecer a assistência macrofinanceira da União. 

(5)       A urgência da assistência está relacionada com a necessidade imediata da Ucrânia de fundos, para além dos que forem fornecidos pelas outras instituições financeiras internacionais e outros doadores bilaterais e da assistência macrofinanceira da União Europeia prevista na Decisão do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (2002/639/CE)[4] e na Decisão n.º 646/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de julho de 2010, que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia[5].

(6)       A atual crise na Ucrânia justifica a utilização excecional do procedimento de urgência nos termos do artigo 213.º do TFUE. A decisão relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Ucrânia não prejudica outras operações futuras de AMF.

(7)       Desde a demissão do Governo, a União declarou em várias ocasiões o seu empenho em ajudar o novo Governo da Ucrânia a estabilizar a situação e continuar com o processo de reformas. A União declarou-se também disposta a apoiar plenamente os esforços da comunidade internacional e das instituições financeiras internacionais, sobretudo o FMI, no que se refere a um pacote de assistência internacional para suprir as necessidades urgentes da Ucrânia, com base no compromisso claro de realizar as reformas. O apoio financeiro da União à Ucrânia é coerente com a política da União consagrada na PEV e na Parceria Oriental.

(8)       A assistência macrofinanceira da União Europeia deve ser um instrumento financeiro de caráter excecional de apoio não vinculado e não especificado à balança de pagamentos, que visa responder às necessidades urgentes de financiamento externo do beneficiário e apoiar a execução de um programa político com medidas de ajustamento e de reforma estrutural robustas e imediatas destinadas a melhorar a situação da balança de pagamentos a curto prazo.

(9)       Espera-se que as autoridades ucranianas e o Fundo Monetário Internacional (FMI) cheguem brevemente a acordo quanto a um programa económico que será apoiado por um acordo de financiamento com o FMI.

(10)     Em 5 de março de 2014, tendo em conta a deterioração drástica da situação da balança de pagamentos da Ucrânia, a Comissão Europeia anunciou um pacote de apoio, que incluía a assistência macrofinanceira proposta. Este pacote foi aprovado pelo Conselho Europeu extraordinário de 6 de março. O pacote inclui assistência financeira no valor de de 11 mil milhões de EUR entre 2014 e 2020, incluindo até 1,565 mil milhões de EUR de subvenções no mesmo período no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança, da Facilidade de Investimento de Vizinhança, do Instrumento para a Estabilidade e a Paz e da rubrica orçamental da UE para a política externa e de segurança comum. O desembolso da assistência macrofinanceira da União Europeia prevista na Decisão do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (2002/639/CE)[6] e na Decisão n.º 646/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de julho de 2010, que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia[7], pode ter lugar assim que o programa do FMI estiver em vigor.

(11)     Como a Ucrânia é um país abrangido pela PEV, é elegível para beneficiar da assistência macrofinanceira da UE.

(12)     Dado o agravamento drástico das necessidades de financiamento externo da Ucrânia prevê-se que estas venham a ser muito superiores aos recursos a disponibilizar pelo FMI e outras instituições multilaterais e considera-se que o fornecimento de assistência macrofinanceira urgente da União à Ucrânia é, nas atuais circunstâncias excecionais, uma resposta adequada ao pedido de apoio à estabilização financeira da Ucrânia. A assistência macrofinanceira da União Europeia vai apoiar a estabilização económica e a agenda de reformas estruturais da Ucrânia, complementando os recursos disponibilizados ao abrigo do acordo financeiro do FMI.

(13)     A assistência macrofinanceira da União deve ter por objetivo apoiar o restabelecimento de uma situação de financiamento externo sustentável para a Ucrânia, apoiando deste modo o seu desenvolvimento económico e social.

(14)     O montante da assistência macrofinanceira da União Europeia baseia-se numa estimativa preliminar das necessidades residuais de financiamento externo da Ucrânia e tem em conta a sua capacidade de autofinanciamento com recursos próprios, designadamente as reservas internacionais de que dispõe. A assistência macrofinanceira da União deverá complementar os programas e recursos facultados pelo FMI e pelo Banco Mundial. A determinação do montante da assistência tem igualmente em conta a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos entre a União Europeia e outros doadores, bem como a mobilização já existente de outros instrumentos de financiamento externo da União a favor da Ucrânia e o valor acrescentado da participação da União.

(15)     A Comissão deve assegurar que a assistência macrofinanceira da União seja jurídica e substancialmente conforme com os princípios, objetivos e medidas fundamentais dos diferentes domínios de ação externa e com as outras políticas relevantes da União.

(16)     A assistência macrofinanceira da União Europeia deve apoiar a sua política externa relativamente à Ucrânia. Os serviços da Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa devem colaborar durante toda a operação de assistência macrofinanceira, a fim de coordenar e assegurar a coerência da política externa da União.

(17)     A assistência macrofinanceira da União deve ajudar a Ucrânia a respeitar os compromissos assumidos em termos de valores partilhados com a União, designadamente a democracia, o Estado de direito, a boa governação, o respeito dos direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, bem como os compromissos assumidos no que respeita aos princípios de um comércio aberto, regulamentado e justo.

(18)     Uma pré-condição para a concessão da assistência macrofinanceira da União é que a Ucrânia deve respeitar os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegurar o respeito dos direitos humanos. Além disso, os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União Europeia devem reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilidade dos sistemas de gestão das finanças públicas na Ucrânia e a promover reformas estruturais com vista a apoiar o crescimento sustentável e a consolidação orçamental. Tanto o cumprimento das condições prévias como os progressos alcançados na realização desses objetivos devem ser periodicamente avaliados pela Comissão.

(19)     A fim de assegurar uma proteção eficiente dos interesses financeiros da União no quadro da sua assistência macrofinanceira, a Ucrânia deve tomar medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades relacionadas com essa assistência. Além disso, deverá ser prevista a realização de inspeções pela Comissão e de auditorias pelo Tribunal de Contas.

(20)     A assistência macrofinanceira da União será disponibilizada sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental.

(21)     O montante da provisão necessária para a assistência macrofinanceira deve ser compatível com as dotações orçamentais inscritas no Quadro Financeiro Plurianual;

(22)     A assistência macrofinanceira da União deverá ser gerida pela Comissão. A fim de assegurar que o Parlamento Europeu e o Conselho possam acompanhar a aplicação da presente decisão, a Comissão deve fornecer regularmente informações sobre a evolução da assistência e transmitir os documentos relevantes.

(23)     A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[8].

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.         A União coloca à disposição da Ucrânia assistência macrofinanceira num montante máximo de mil milhões de EUR, com vista a apoiar a estabilização e as reformas económicas da Ucrânia. A assistência destina-se a contribuir para suprir a necessidade urgente de apoio à balança de pagamentos da Ucrânia, identificada no programa económico do Governo apoiado pelo FMI.

2.         A assistência macrofinanceira da União é concedida à Ucrânia integralmente sob a forma de empréstimos. A Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, empréstimos no montante necessário junto dos mercados de capitais ou de instituições financeiras e a emprestar esses fundos à Ucrânia. Os empréstimos têm uma maturidade máxima de 15 anos.

3.         O desembolso da assistência macrofinanceira da União será gerido pela Comissão de forma consentânea com os acordos ou memorandos de entendimento celebrados entre o FMI e a Ucrânia, bem como no respeito dos princípios e objetivos essenciais das reformas económicas definidos na Agenda de Associação UE-Ucrânia aprovada no âmbito da PEV. A Comissão deve informar regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da assistência macrofinanceira da União, incluindo os desembolsos, e deve fornecer-lhes, em tempo útil, os documentos relevantes.

4.         A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada por um período de um ano, a contar do dia seguinte ao da entrada em vigor do Memorando de Entendimento referido no artigo 3.º, n.º 1. Este prazo pode ser prorrogado através de uma decisão do Conselho, sob proposta da Comissão.

5.         Se as necessidades de financiamento da Ucrânia diminuírem consideravelmente em relação às projeções iniciais durante o período de desembolso da assistência macrofinanceira da União, a Comissão deve reduzir o montante da assistência, suspendê-la ou cancelá-la, seguindo o procedimento de exame previsto no artigo 7.º, n.º 2.

Artigo 2.º

1.         Uma pré-condição para a concessão da assistência macrofinanceira da União é que a Ucrânia deve respeitar os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e garantir o respeito dos direitos humanos. A Comissão verifica o cumprimento desta condição prévia durante todo o ciclo de vida da assistência macrofinanceira. O presente artigo aplica-se em conformidade com a Decisão 2010/427/UE do Conselho[9].

Artigo 3.º

1.         A Comissão, seguindo o procedimento de exame previsto no artigo 7.º, n.º 2, em acordo com as autoridades ucranianas, define claramente as condições financeiras e de política económica, centradas nas reformas estruturais e na solidez das finanças públicas, a que fica sujeita a assistência macrofinanceira da União, que serão estabelecidas num Memorando de Entendimento que incluirá um calendário para o cumprimento dessas condições. As condições financeiras e de política económica estabelecidas no Memorando de Entendimento devem ser compatíveis com os acordos e memorandos referidos no artigo 1.º, n.º 3, incluindo os programas de ajustamento macroeconómico e de reformas estruturais aplicados pela Ucrânia com o apoio do FMI.

2.         Em especial, estas condições visam reforçar a eficiência, transparência e responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas da Ucrânia, nomeadamente quanto à utilização da assistência macrofinanceira da União. Os progressos realizados na abertura recíproca dos mercados, no desenvolvimento de um comércio equitativo e regulamentado e em outras prioridades no contexto da política externa da União também são devidamente tidos em conta na definição das medidas políticas. Os progressos na consecução desses objetivos são objeto de acompanhamento regular pela Comissão.

3.         As modalidades financeiras da assistência macrofinanceira da União são especificadas num contrato de empréstimo a celebrar entre a Comissão e as autoridades ucranianas.

4.         A Comissão verifica a intervalos regulares se as condições previstas no artigo 4.º, n.º 3, continuam a ser cumpridas, nomeadamente se as políticas económicas da Ucrânia são conformes com os objetivos da assistência macrofinanceira da União. Para o efeito, a Comissão trabalha em estreita coordenação com o FMI e o Banco Mundial e, se necessário, com o Parlamento Europeu e o Conselho.

Artigo 4.º

1.         Sob reserva das condições previstas no n.º 3, a assistência macrofinanceira da União Europeia será disponibilizada pela Comissão em uma ou duas parcelas de empréstimo. O valor de cada parcela é fixado no Memorando de Entendimento.

2.         Quando necessário, são constituídas provisões para os montantes da assistência macrofinanceira da União, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho[10].

3.         A Comissão procede ao desembolso das parcelas desde que estejam cumpridas todas as seguintes condições:

a)         A condição prévia estabelecida no artigo 2.º;

 b)        Um resultado satisfatório continuado na execução de um programa de políticas que inclua medidas fortes de ajustamento e de reformas estruturais, apoiadas por um mecanismo de crédito não cautelar do FMI; Com efeito, o desembolso terá início assim que o programa do FMI estiver em vigor.

 c)        O cumprimento, de acordo com um calendário específico, das condições de política económica fixadas no Memorando de Entendimento.

Caso se preveja uma segunda parcela, esta não será paga antes de três meses após o desembolso da primeira parcela.

4.         Caso as condições estabelecidas no n.º 3 não estejam cumpridas, a Comissão deve suspender temporariamente ou cancelar o desembolso da assistência macrofinanceira da União. Nesse caso, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos dessa suspensão ou cancelamento.

5.         A assistência macrofinanceira da União é transferida para o Banco Nacional da Ucrânia.

Artigo 5.º

1.         As operações de contração e concessão de empréstimos relacionadas com a assistência macrofinanceira da União são efetuadas em euros e com a mesma data-valor, e não devem implicar a União na alteração das maturidades, nem expô-la a quaisquer riscos de taxa de câmbio ou taxa de juro ou a qualquer outro risco comercial.

2.         Caso as circunstâncias o permitam e se a Ucrânia o solicitar, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para assegurar a inclusão nas condições de concessão do empréstimo de uma cláusula de reembolso antecipado que terá uma cláusula correspondente nas condições das operações de contração de empréstimos.

3.         Caso as circunstâncias permitam melhorar as taxas de juro e se a Ucrânia o solicitar, a Comissão pode decidir proceder ao refinanciamento da totalidade ou de parte dos seus empréstimos iniciais, ou pode reestruturar as respetivas condições financeiras. As operações de refinanciamento e de reestruturação são realizadas nos termos dos n.os 1 e 4 e não podem implicar o aumento da maturidade dos empréstimos contraídos nem o aumento do montante do capital em dívida à data do refinanciamento ou reestruturação.

4.         Todos os custos incorridos pela União relacionados com as operações de contração e concessão de empréstimos ao abrigo da presente decisão são suportados pela Ucrânia.

5.         A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução das operações a que se referem os n.os 2 e 3.

Artigo 6.º

1.         A assistência macrofinanceira da União é executada nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[11] e do Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão[12].

2.         A assistência macrofinanceira da União é executada em regime de gestão direta.

3.         O Memorando de Entendimento e o contrato de empréstimo a celebrar com as autoridades ucranianas devem incluir disposições que:

a)         Assegurem que a Ucrânia verifica regularmente se o financiamento concedido a partir do orçamento da União é corretamente utilizado, toma as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, interpõe ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo da presente decisão que tenham sido objeto de apropriação indevida;

b)         Assegurem a proteção dos interesses financeiros da União, em especial prevendo medidas específicas em matéria de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades que afetem a assistência macrofinanceira da União, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho[13], do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho[14] e do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[15];

 c)        Autorizem expressamente a Comissão, incluindo o Organismo Europeu de Luta Antifraude, ou os seus representantes, a efetuar controlos, incluindo verificações e inspeções no local;

 d)        Autorizem expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a efetuar auditorias, durante e após o período de disponibilização da assistência macrofinanceira da União, nomeadamente auditorias documentais e auditorias no local, tais como avaliações operacionais;

 e)        Assegurem que a União tenha direito ao reembolso antecipado do empréstimo caso se verifique que, na gestão da assistência macrofinanceira da União, a Ucrânia participou em quaisquer atos de fraude ou corrupção ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

4.         Durante a execução da assistência macrofinanceira da União, a Comissão verifica, através de avaliações operacionais, a fiabilidade das convenções financeiras, procedimentos administrativos e mecanismos de controlo interno e externo aplicáveis na Ucrânia a essa assistência.

Artigo 7.º

1.         A Comissão será assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.         Sempre que seja feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 8.º

1.         A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de junho, um relatório sobre a execução da presente decisão no ano anterior, incluindo uma avaliação dessa execução. Este relatório deve:

 a)        Analisar os progressos realizados na execução da assistência macrofinanceira da União;

 b)        Avaliar a situação e as perspetivas económicas da Ucrânia, bem como os progressos realizados na aplicação das medidas a que se refere o artigo 3.º, n.º 1;

 c)        Indicar o nexo entre as condições de política económica fixadas no Memorando de Entendimento, o desempenho económico e orçamental corrente da Ucrânia e as decisões da Comissão no sentido de desembolsar as parcelas da assistência macrofinanceira da União.

2.         No prazo de dois anos a contar do termo do período de disponibilização referido no artigo 1.º, n.º 4, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência da assistência macrofinanceira já concedida pela União, bem como sobre o seu contributo para a consecução dos objetivos.

Artigo 9.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas,

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

              1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

              1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

              1.4.    Objetivo(s)

              1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

              1.6.    Duração da ação e impacto financeiro

              1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

              2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

              2.2.    Sistema de gestão e de controlo

              2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

              3.2.    Impacto estimado nas despesas

              3.3.    Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

Concessão de assistência macrofinanceira à República da Ucrânia

1.2.        Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[16]

Domínio de intervenção:      Título 01 - Assuntos económicos e financeiros

Atividade:     03 - Questões Económicas e Financeiras Internacionais

1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

X A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

1.4.        Objetivos

1.4.1.     Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

«Promover a prosperidade para além das fronteiras da UE»

Os principais domínios de atividade da DG ECFIN são:

1. Apoiar a execução da Política Europeia de Vizinhança através do aprofundamento da análise económica e do reforço do processo de diálogo e de aconselhamento em matéria de políticas sobre os aspetos económicos dos planos de ação.

2. Desenvolver, acompanhar e executar a assistência macrofinanceira concedida a países terceiros parceiros, em cooperação com as instituições financeiras internacionais relevantes.

1.4.2.     Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º 1: «Prestar assistência macrofinanceira a países terceiros para que possam fazer face à crise das suas balanças de pagamentos e restabelecer a sustentabilidade da dívida externa»

Atividade(s) ABM/ABB em causa: Relações económicas e financeiras internacionais, governação mundial.

1.4.3.     Resultado(s) e impacto esperados

A assistência proposta é composta por um empréstimo da UE até mil milhões de EUR à Ucrânia, com vista a contribuir para a sustentabilidade da sua balança de pagamentos. Esta assistência vai ajudar o país a superar as dificuldades económicas e sociais com que se defronta em consequência da instabilidade nacional e regional. Permite igualmente promover reformas estruturais destinadas a reforçar o crescimento económico sustentável e a melhorar a gestão das finanças públicas.

1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

As autoridades devem informar regularmente os serviços da Comissão sobre a evolução de um conjunto de indicadores e apresentar um relatório exaustivo sobre o cumprimento das condições estratégicas acordadas, previamente ao desembolso da assistência.

Os serviços da Comissão vão continuar a acompanhar a gestão das finanças públicas, na sequência da avaliação operacional dos circuitos financeiros e procedimentos administrativos a realizar na Ucrânia no quadro da preparação desta operação. A delegação da UE na Ucrânia também presta regularmente informações sobre os aspetos relevantes para o acompanhamento da assistência. Os serviços da Comissão mantêm-se em estreito contacto com o FMI e o Banco Mundial, a fim de retirar ensinamentos das atividades destas instituições na Ucrânia.

A proposta de decisão prevê a apresentação de um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que inclui uma avaliação da execução desta operação. Será realizada uma avaliação ex post independente da assistência macrofinanceira no prazo de dois anos a contar do termo do período de execução.

1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

O desembolso da assistência fica subordinado à realização de progressos satisfatórios na execução do futuro acordo de financiamento entre a Ucrânia e o FMI. Além disso, a Comissão e as autoridades ucranianas devem chegar a acordo sobre as condições específicas em matéria política no quadro de um Memorando de Entendimento.

1.5.2.     Valor acrescentado da participação da UE

Ao ajudar o país a ultrapassar o choque económico causado pela instabilidade nacional e regional, a assistência macrofinanceira proposta vai contribuir para promover a estabilidade macroeconómica e as reformas económicas do país. Ao complementar os recursos disponibilizados pelas instituições financeiras internacionais, pela UE e outros doadores, contribui para a eficácia geral do pacote de apoio financeiro acordado pela comunidade internacional dos doadores na sequência da crise.

O programa proposto também vai reforçar o empenho do Governo na realização das reformas, para além de ir ao encontro das suas aspirações no sentido de manter relações mais estreitas com a UE. Este resultado será alcançado, nomeadamente, através do cumprimento de um conjunto adequado de condições para o desembolso da assistência. Num contexto mais lato, o programa mostra aos restantes países da região a vontade da UE de apoiar os países que optem inequivocamente por realizar reformas políticas numa conjuntura económica difícil.

1.5.3.     Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

Foram realizadas, no total, quinze avaliações ex post de operações de assistência macrofinanceira desde 2004. Tais avaliações concluíram que as operações de assistência macrofinanceira contribuem efetivamente, ainda que modesta e indiretamente por vezes, para a melhoria da sustentabilidade externa, da estabilidade macroeconómica e para a realização de reformas estruturais no país beneficiário. Na maioria dos casos, a assistência macrofinanceira teve um efeito positivo sobre a balança de pagamentos do país beneficiário e contribuiu para aliviar os condicionalismos orçamentais, tendo ainda favorecido um crescimento económico ligeiramente mais elevado.

1.5.4.     Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

A UE é um dos principais doadores da Ucrânia. A UE tenciona disponibilizar até 1,565 mil milhões de EUR de subvenções no período 2014-2020, no âmbito da sua cooperação regular, para apoiar as reformas políticas e económicas da Ucrânia.

O principal valor acrescentado da AMF em comparação com outros instrumentos da UE é a sua rápida execução para atenuar a situação financeira externa imediata da Ucrânia, mas também a criação de um quadro macroeconómico estável, promovendo nomeadamente uma situação sustentável a nível da balança de pagamentos e do orçamento, bem como um enquadramento adequado para as reformas estruturais. A AMF não constitui um apoio financeiro sistemático, nem tem por finalidade apoiar o desenvolvimento económico e social dos países beneficiários, devendo ser suspensa logo que a situação financeira externa do país tenha regressado a uma trajetória sustentável.

A AMF destina-se igualmente a complementar as intervenções das instituições financeiras internacionais, nomeadamente o programa de ajustamento e de reforma apoiado pelo FMI e a política de empréstimos para o desenvolvimento do Banco Mundial.

1.6.        Duração da ação e impacto financeiro

X Proposta/iniciativa de duração limitada

– X  Proposta/iniciativa com uma vigência de 1 ano a contar da entrada em vigor do Memorando de Entendimento, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 4, da decisão

– X  Impacto financeiro no período compreendido entre 2014 e 2016.

1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)[17]

X Gestão centralizada direta pela Comissão

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Esta assistência assume uma natureza macroeconómica e foi concebida para ser compatível com o programa económico apoiado pelo FMI. O acompanhamento da ação pelos serviços da Comissão incide sobre os progressos realizados a nível da execução do acordo com o FMI e das medidas específicas de reforma a acordar com as autoridades da Ucrânia no quadro de um Memorando de Entendimento (ver igualmente ponto 1.4.4).

2.2.        Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

A operação de AMF proposta comporta riscos fiduciários, estratégicos e políticos.

Dado que a assistência macrofinanceira não é afetada a despesas específicas, há o risco de poder ser utilizada de forma fraudulenta. Em termos gerais, este risco depende de fatores como a qualidade dos sistemas de gestão do Banco Central e do Ministério das Finanças, bem como da adequação das capacidades de auditoria interna e externa.

Outro risco principal para a operação decorre da incerteza económica e política, devida, nomeadamente, à violação não provocada da soberania e da integridade territorial da Ucrânia. A nível nacional, o principal risco é a instabilidade associada às dificuldades inerentes ao processo de reformas políticas e económicas. A aplicação integral das medidas de estabilização e das reformas apoiadas pela comunidade internacional, incluindo a operação de AMF proposta, pode vir a ser comprometida por um descontentamento social potencialmente criador de agitação.

Por último, existem riscos decorrentes de um eventual enfraquecimento do ambiente económico a nível europeu e global.

2.2.2.     Meio(s) de controlo previsto(s)

A assistência macrofinanceira será objeto de procedimentos de verificação, controlo e auditoria sob a responsabilidade da Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Tribunal de Contas Europeu.

2.2.3.     Custos e benefícios dos controlos e taxa provável de incumprimento

Os custos de base, para a Comissão, dos métodos de verificação e de controlo, bem como o custo da avaliação operacional dos circuitos financeiros e administrativos realizada previamente à operação, são descritos no quadro 3.2.1. Existem igualmente custos relacionados com o Tribunal de Contas Europeu e com as eventuais intervenções do OLAF. Para além de facilitar a avaliação dos riscos quanto a uma utilização abusiva dos fundos, a avaliação operacional fornece também informações úteis sobre as reformas necessárias no domínio da gestão das finanças públicas. No que respeita à taxa provável de incumprimento, tendo em conta a experiência das operações realizadas desde a criação do instrumento de AMF, pode considerar-se que existe um risco reduzido de incumprimento (não reembolso do empréstimo ou utilização abusiva dos fundos).

2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

A fim de atenuar os riscos de utilização abusiva dos fundos, serão tomadas diversas medidas.

Em primeiro lugar, a base jurídica proposta para a assistência macrofinanceira à Ucrânia inclui uma disposição relativa a medidas de prevenção da fraude. Estas medidas serão especificadas no Memorando de Entendimento e no contrato de empréstimo, que estabelecerão um conjunto de disposições relativas à inspeção, à prevenção da fraude, às auditorias e à recuperação de fundos em caso de fraude ou corrupção. Prevê-se igualmente que a assistência esteja subordinada a uma série de condições estratégicas específicas, principalmente no domínio da gestão das finanças públicas, com vista a reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização.

Em segundo lugar, os serviços da Comissão, com o apoio de peritos externos devidamente mandatados, vão realizar uma avaliação operacional dos circuitos financeiros e dos procedimentos administrativos do Ministério das Finanças e do Banco Nacional da Ucrânia, para assegurar o cumprimento dos requisitos previstos pelo Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. Esta avaliação permitirá determinar se o quadro para uma boa gestão financeira da assistência macrofinanceira é suficientemente eficaz na Ucrânia, abrangendo domínios como a organização e a estrutura de gestão, a gestão e o controlo dos fundos, a segurança dos sistemas informáticos, a capacidade de auditoria interna e externa, bem como a independência do banco central. À luz desta avaliação, podem ser introduzidos, com o acordo das autoridades nacionais, mecanismos específicos aplicáveis à gestão dos fundos pelos beneficiários. Além disso, a assistência será paga numa conta especial no Banco Nacional da Ucrânia.

Por último, a assistência fica sujeita a procedimentos de verificação, de controlo e de auditoria sob a responsabilidade da Comissão, nomeadamente do OLAF, bem como do Tribunal de Contas Europeu.

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

· Rubricas orçamentais existentes

01 03 02: Assistência macrofinanceira

01 03 06 – Provisionamento do Fundo de Garantia

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Contribuição

Número [Designação…...….] || DD/DND ([18]) || dos países da EFTA[19] || dos países candidatos[20] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

4. || 01 03 02 Assistência macrofinanceira || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

4 || 01 03 06 Provisionamento do Fundo de Garantia || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

01 03 06 – Garantia da União Europeia aos empréstimos da UE destinados à concessão de assistência macrofinanceira a favor de países terceiros: o Fundo de Garantia relativo às ações externas deve ser aprovisionado de acordo com o Regulamento do Fundo, tal como alterado. De acordo com este regulamento, os empréstimos baseiam-se no montante em dívida no final de um exercício. O montante do provisionamento, calculado no início do exercício «n», corresponde à diferença entre o montante-objetivo e os ativos líquidos do Fundo no final do exercício «n-1». Este montante é inscrito no exercício «n» no projeto de orçamento «n+1», sendo efetivamente pago numa operação no início do exercício «n+1» a partir da rubrica orçamental «Provisionamento do Fundo de Garantia» (01 03 06). Por conseguinte, a fração efetivamente desembolsada a ter em conta no montante-objetivo no final do exercício «n-1» para efeitos de cálculo do provisionamento do Fundo é 9 % (no máximo, 90 milhões de EUR).

A inscrição no orçamento («p.m.») na rubrica orçamental que contempla a garantia orçamental a favor do empréstimo só será ativada em caso de acionamento efetivo da garantia. A garantia orçamental não deverá ser executada.

¨¨Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada: não aplicável.

3.2.        Impacto estimado nas despesas

3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

|| Rubrica do quadro financeiro plurianual || 4. || || || [Rubrica: A UE como protagonista global]

|| DG: <ECFIN> || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || TOTAL ||

|| Ÿ Dotações operacionais || || || || || ||

|| Rubrica orçamental 01 03 06 Provisionamento do Fundo de Garantia || Autorizações || (1A) || || || 90 || || 90 ||

|| Pagamentos || (2A) || || || 90 || || 90 ||

|| Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[21] (avaliação operacional e avaliação ex post) || || || || || ||

|| Rubrica Orçamental 01 03 02 || Autorizações || (3) || 0,1 || 0,2 || || || 0,30 ||

|| || Pagamentos || (3A) || 0,1 || 0,1 || 0,10 || || 0,30 ||

|| TOTAL das dotações para a DG ECFIN || Autorizações || =1+1A +3 || 0,1 || 0,2 || 90 || || 90,3 ||

|| Pagamentos || = 2 +2A +3 || 0,1 || 0,1 || 90,1 || || 90,3 ||

|| ŸTOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 0,1 || 0,2 || 90 || || 90,3 ||

|| || Pagamentos || (5) || 0,1 || 0,1 || 90,1 || || 90,3 ||

ŸTOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 0,1. || 0,2. || 90. || || 90,3. ||

Pagamentos || (5) || 0,1 || 0,1 || 90,1 || || 90,3 ||

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || ||

TOTAL das dotações para a RUBRICA 4 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 0,1 || 0,2 || 90 || || 90,3 ||

Pagamentos || =5+ 6 || 0,1 || 0,1 || 90,1 || || 90,3 ||

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual || 5 || «Despesas administrativas»

|| || || || || ||

|| Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || TOTAL

ŸRecursos humanos || 0,528 || 0,132 || 0,066 || || 0,726

ŸOutras despesas administrativas || 0,028 || 0,012 || 0,004 || || 0,044

TOTAL DG ECFIN || Dotações || 0,556 || 0,144 || 0,070 || || 0,770

TOTAL das dotações RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,556 || 0,144 || 0,070 || || 0,770

Em milhões de EUR (três casas decimais)

|| || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || TOTAL

TOTAL das dotações para as RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,556 || 0,144 || 0,070 || || 0,770

Pagamentos || 0,556 || 0,144 || 0,70 || || 0,770

3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

– X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, descritas em seguida:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações ò || || || || || || || ||

||

|| || || || || || || || || || || ||

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[22] || || || || || || || || || || ||

|| || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || ||

|| Tipo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número total || Custo total

Realização 1 || Avaliação operacional. || || || 1 || 0,1 || || || || || || || 1 || 0,1

- Realização 2 || Avaliação ex post || || || || || 1. || 0,2. || || || || || 1. || 0,2.

- Realização 3 || Provisionamento do Fundo de Garantia || || || || || || || 1 || 90 || || || 1 || 90

Subtotal objetivo específico n.° 1 || || || 1 || 0,1 || 1 || 0,2 || 1 || 90 || || || 3 || 90,3

CUSTO TOTAL || || || 1 || 0,1 || 1 || 0,2 || 1 || 90 || || || 3 || 90,3

3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.  Síntese

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

– X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, descritas em seguida:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

|| [23] || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || ||

Recursos humanos || || 0,528 || 0,132 || 0,066 || || || || || 0,726

Outras despesas administrativas || || 0,028 || 0,012 || 0,004 || || || || || 0,044

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || 0,556 || 0,144 || 0,070 || || || || || 0,770

Com exclusão da RUBRICA 5[24] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || ||

Recursos humanos || || || || || || || || ||

Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || || ||

Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || ||

TOTAL || || 0,556 || 0,144 || 0,070 || || || || || 0,770

As dotações administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas no interior da DG, se necessário juntamente com eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

– X proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, descritos em seguida:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo inteiro

|| || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

ŸLugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) ||

01 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || || 4 || 1 || 0,5 || || || ||

XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || ||

XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || ||

10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || ||

ŸPessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[25]

XX 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || || || || || || || ||

XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || ||

XX 01 04 yy[26] || - na sede || || || || || || || ||

- nas delegações || || || || || || || ||

XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta) || || || || || || || ||

10 01 05 02 (AC, PND e TT - investigação direta) || || || || || || || ||

Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || ||

TOTAL || || 4 || 1 || 0,5 || || || ||

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários || Diretor — Direção D: supervisionar e gerir a operação, em concertação com o Conselho e o Parlamento, para a adoção da decisão e a aprovação do Memorando de Entendimento, negociar com as autoridades ucranianas o Memorando de Entendimento, analisar relatórios, dirigir missões e avaliar os progressos no que respeita ao cumprimento das condições inerentes à assistência. Chefe de Unidade/Subchefe de Unidade Direção D: apoiar o diretor na gestão da ação, em concertação com o Conselho e o Parlamento, para a adoção da decisão e a aprovação do Memorando de Entendimento, negociar com as autoridades ucranianas o Memorando de Entendimento e o acordo relativo ao mecanismo de empréstimo (juntamente com a Direção L), analisar relatórios e avaliar os progressos no que respeita ao cumprimento das condições inerentes à assistência. Economistas do setor AMF (Direção D:): preparar a decisão e o Memorando de Entendimento, contactos com as autoridades e as IFI, realizar missões de avaliação, elaborar relatórios dos serviços da Comissão e procedimentos da Comissão relacionados com a gestão da assistência, contactar com peritos externos para a avaliação operacional e a avaliação ex post. Direção L (unidades L 4, L 5 e L 6, sob a supervisão do Diretor): preparar o acordo relativo ao mecanismo de empréstimo (LFA - Loan Facility Agreement), negociá-lo com as autoridades ucranianas e fazê-lo aprovar pelos serviços competentes da Comissão e assinar por ambas as Partes. acompanhar a entrada em vigor do LFA. preparar a(s) decisão(ões) da Comissão sobre as operações de contração de empréstimos, acompanhar a apresentação do(s) pedido(s) de fundos, selecionar os bancos, preparar e executar as operações de financiamento e o pagamento dos fundos à Ucrânia. realizar atividades de apoio para acompanhar o reembolso do(s) empréstimo(s). Preparar os relatórios sobre estas atividades.

Pessoal externo || N/A

3.2.4.     Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

– X A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

– X A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

3.3.        Impacto estimado nas receitas

X       A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

[1]               JO L 209 de 6.8.2002, p. 22.

[2]               JO L 189 de 22.7.2010, p. 28.

[3]               JO C […] de […], p. […].

[4]               JO L 209 de 6.8.2002, p. 22.

[5]               JO L 189 de 22.7.2010, p. 28.

[6]               JO L 209 de 6.8.2002, p. 22.

[7]               JO L 189 de 22.7.2010, p. 28.

[8]              Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

[9]              Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

[10]             Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10).

[11]             Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

[12]             Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

[13]             Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

[14]             Regulamento (CE, Euratom) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

[15]             Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

[16]             ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).

[17]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[18]             DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

[19]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[20]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[21]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à aplicação de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[22]             Descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».

[23]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[24]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à aplicação de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[25]             AC = agente contratual; AL= agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.

[26]             Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»)

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