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Document 52014JC0007

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

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52014JC0007

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo /* JOIN/2014/07 final - 2014/0060 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(1) O Regulamento (CE) n.º 1183/2005 do Conselho dá execução à Decisão 2010/788/PESC do Conselho e prevê determinadas medidas dirigidas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo, incluindo o congelamento dos seus ativos.

(2) A Resolução 2136 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), de 30 de janeiro de 2014, alterou os critérios para a designação de pessoas e entidades abrangidas pelas medidas restritivas previstas nos pontos 9 e 11 da Resolução 1807 (2008) do CSNU.

(3) Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução.     

(4) A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão Europeia devem propor a alteração do Regulamento (CE) n.º 1183/2005 do Conselho em conformidade.

2014/0060 (NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º,

Tendo em conta a Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC[1],

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       O Regulamento (CE) n.º 1183/2005 do Conselho[2] dá execução às medidas previstas na Decisão 2010/788/PESC. O anexo I do Regulamento (CE) n.º 1183/2005 enumera as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)       A Resolução 2136 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), de 30 de janeiro de 2014, alterou os critérios para a designação de pessoas e entidades abrangidas pelas medidas restritivas previstas nos pontos 9 e 11 da Resolução 1807 (2008) do CSNU.

(3)       Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução.

(4)       O Regulamento (CE) n.º 1183/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1183/2005 é alterado do seguinte modo:

O artigo 2.º-A, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

1.      O anexo I inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas como:

a)       Pessoas ou entidades que atuam em violação do embargo ao armamento e medidas conexas referidas no artigo 1.º da Decisão 2010/788/PESC e no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 889/2005[3],

b)      Responsáveis políticos e militares de grupos armados estrangeiros que operam na República Democrática do Congo (RDC) que impedem o desarmamento e o repatriamento ou a reinstalação voluntários dos combatentes pertencentes a esses grupos,

c)       Responsáveis políticos e militares de milícias congolesas, incluindo os que recebem apoio do exterior da RDC, que impedem a participação dos combatentes dessas milícias nos processos de desarmamento, desmobilização e reintegração,

d)      Pessoas ou entidades que operam na RDC e que recrutam ou utilizam crianças em conflitos armados, em violação do direito internacional aplicável,

e)       Pessoas ou entidades que operam na RDC e que intervêm no planeamento, direção ou execução de atos contra crianças ou mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violações e outros atos de violência sexual, raptos, deslocações forçadas e ataques a escolas e hospitais,

f)       Pessoas ou entidades que impedem o acesso ou a distribuição de ajuda humanitária no Leste da RDC,

g)      Pessoas ou entidades que apoiam os grupos armados na RDC através do comércio ilícito de recursos naturais, incluindo ouro ou espécies e produtos da fauna e da flora selvagens,

h)      Pessoas ou entidades que atuam por conta ou sob a direção de uma pessoa ou entidade designada, ou atuam por conta ou sob a direção de uma entidade detida ou controlada por uma pessoa ou entidade designada,

i)       Pessoas ou entidades que planeiam, patrocinam ou participam em ataques contra forças de manutenção da paz da Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na RDC (MONUSCO),

j)       Pessoas ou entidades que prestam apoio financeiro, material ou tecnológico, forneçam bens ou serviços, ou que apoiem uma pessoa ou entidade designada.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 336 de 21.12.2010, p. 30.

[2]               Regulamento (CE) n.º 1183/2005 do Conselho, de 18 de Julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (1JO L 193 de 23.7.2005, p. 1).

[3]               Regulamento (CE) n.º 889/2005 do Conselho, de 13 de Junho de 2005, que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e revoga o Regulamento (CE) n.º 1727/2003 (JO L 152 de 15.6.2005, p. 1).

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