This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52014JC0007
Joint Proposal for a COUNCIL REGULATION amending Regulation (EC) No 1183/2005 imposing certain specific restrictive measures directed against persons acting in violation of the arms embargo with regard to the Democratic Republic of the Congo
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo
/* JOIN/2014/07 final - 2014/0060 (NLE) */
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo /* JOIN/2014/07 final - 2014/0060 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (1)
O Regulamento (CE) n.º 1183/2005 do Conselho
dá execução à Decisão 2010/788/PESC do Conselho e prevê determinadas medidas
dirigidas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento
imposto à República Democrática do Congo, incluindo o congelamento dos seus
ativos. (2)
A Resolução 2136 (2014) do Conselho de Segurança
das Nações Unidas (CSNU), de 30 de janeiro de 2014, alterou os critérios para a
designação de pessoas e entidades abrangidas pelas medidas restritivas previstas
nos pontos 9 e 11 da Resolução 1807 (2008) do CSNU. (3)
Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de
aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que,
nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos
em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da
União a fim de assegurar a sua execução. (4)
A Alta Representante da União para os Negócios
Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão Europeia devem propor a
alteração do Regulamento (CE) n.º 1183/2005 do Conselho em conformidade. 2014/0060 (NLE) Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1183/2005
que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem
em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, Tendo em conta a Decisão 2010/788/PESC do
Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a
República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC[1], Tendo em conta a proposta conjunta da Alta
Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
e da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.º
1183/2005 do Conselho[2]
dá execução às medidas previstas na Decisão 2010/788/PESC. O anexo I do
Regulamento (CE) n.º 1183/2005 enumera as pessoas singulares e coletivas,
entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos
económicos previsto nesse regulamento. (2) A Resolução 2136 (2014) do
Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), de 30 de janeiro de 2014,
alterou os critérios para a designação de pessoas e entidades abrangidas pelas
medidas restritivas previstas nos pontos 9 e 11 da Resolução 1807 (2008) do
CSNU. (3) Essas medidas são abrangidas
pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores
económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a
nível da União a fim de assegurar a sua execução. (4) O Regulamento (CE) n.º
1183/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 1183/2005 é alterado do
seguinte modo: O artigo 2.º-A, n.º 1, passa a ter a seguinte
redação: «Artigo 2.º-A 1. O anexo I inclui as pessoas singulares ou
coletivas, entidades ou organismos designados pelo Comité de Sanções ou pelo
Conselho de Segurança das Nações Unidas como: a) Pessoas ou entidades que atuam em
violação do embargo ao armamento e medidas conexas referidas no artigo 1.º da
Decisão 2010/788/PESC e no artigo 2.º do Regulamento (CE)
n.º 889/2005[3], b) Responsáveis políticos e militares de
grupos armados estrangeiros que operam na República Democrática do Congo (RDC)
que impedem o desarmamento e o repatriamento ou a reinstalação voluntários dos
combatentes pertencentes a esses grupos, c) Responsáveis políticos e militares de
milícias congolesas, incluindo os que recebem apoio do exterior da RDC, que
impedem a participação dos combatentes dessas milícias nos processos de
desarmamento, desmobilização e reintegração, d) Pessoas ou entidades que operam na RDC e
que recrutam ou utilizam crianças em conflitos armados, em violação do direito
internacional aplicável, e) Pessoas ou entidades que operam na RDC e
que intervêm no planeamento, direção ou execução de atos contra crianças ou
mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações,
violações e outros atos de violência sexual, raptos, deslocações forçadas e
ataques a escolas e hospitais, f) Pessoas ou entidades que impedem o
acesso ou a distribuição de ajuda humanitária no Leste da RDC, g) Pessoas ou entidades que apoiam os grupos
armados na RDC através do comércio ilícito de recursos naturais, incluindo ouro
ou espécies e produtos da fauna e da flora selvagens, h) Pessoas ou entidades que atuam por conta
ou sob a direção de uma pessoa ou entidade designada, ou atuam por conta ou sob
a direção de uma entidade detida ou controlada por uma pessoa ou entidade
designada, i) Pessoas ou entidades que planeiam,
patrocinam ou participam em ataques contra forças de manutenção da paz da
Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na RDC (MONUSCO), j) Pessoas ou entidades que prestam apoio
financeiro, material ou tecnológico, forneçam bens ou serviços, ou que apoiem
uma pessoa ou entidade designada. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 336 de 21.12.2010, p. 30. [2] Regulamento (CE) n.º 1183/2005 do Conselho, de 18 de
Julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as
pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República
Democrática do Congo (1JO L 193 de 23.7.2005, p. 1). [3] Regulamento (CE) n.º 889/2005 do Conselho, de 13 de
Junho de 2005, que institui certas medidas restritivas contra a República
Democrática do Congo e revoga o Regulamento (CE) n.º 1727/2003 (JO L 152 de
15.6.2005, p. 1).