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Document 52014IR2448

Parecer do Comité das Regiões — A política e a governação da Internet

JO C 19 de 21.1.2015, pp. 65–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/65


Parecer do Comité das Regiões — A política e a governação da Internet

(2015/C 019/14)

Relatora

Odeta Žerlauskienė (LT-ALDE), membro do Conselho Municipal de Škuodas

Texto de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — A política e a governação da Internet — O papel da Europa na configuração da governação da Internet no futuro

COM(2014) 72 final

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

assinala que a Internet é um espaço de informação que abrange todo o mundo e se tornou uma componente imprescindível da sociedade moderna, assim como um recurso público cujo funcionamento adequado é, por conseguinte, do interesse público a nível internacional;

2.

congratula-se com os atuais processos de reforço da governação da Internet a nível internacional, especialmente as medidas tomadas pelo Governo dos EUA (que desempenhou um papel central na criação da Internet) com vista a promover a passagem para uma governação global e abrangente da Internet;

3.

insta a União Europeia a participar ativamente no processo de construção de uma governação da Internet a nível mundial, com vista a consolidar e reforçar o seu papel enquanto ator responsável e exemplar; neste contexto, congratula-se com a iniciativa da Comissão de publicar uma comunicação relativa à política e à governação da Internet, que pretende clarificar o papel da UE no domínio da política mundial de governação da Internet, bem como com o objetivo do presidente da Comissão Europeia, Jean-Claude Juncker, de criar um mercado interno digital e uma agenda digital coesa;

VALORES SUBJACENTES A UMA POLÍTICA DE GOVERNAÇÃO DA INTERNET

4.

salienta que o desenvolvimento da Internet enquanto espaço tecnológico de contacto interpessoal e de troca de dados é inseparável dos valores subjacentes às relações interpessoais, pelo que a atuação da União Europeia nas políticas de melhoria da Internet não pode estar separada dos seus valores fundamentais;

5.

sublinha, por conseguinte, que a abordagem europeia em relação ao futuro da Internet deve basear-se nos princípios da liberdade, da abertura e da neutralidade;

6.

realça a importância da Internet como meio de conservação e promoção da diversidade cultural, que constitui um dos valores fundamentais da União Europeia (1). Por conseguinte, o papel da UE na política de governação da Internet tem de continuar a refletir, preservar e promover a diversidade cultural e linguística;

7.

acolhe favoravelmente o ponto de vista da Comissão Europeia de que os processos multiparceiros relacionados com a Internet têm de se coadunar com os direitos fundamentais e cumprir os seguintes requisitos: transparência (possibilidade de participação de todos os interessados), inclusão e equilíbrio (obrigação de os responsáveis oferecerem a todos os interessados todas as oportunidades possíveis para participar) e obrigação de prestar contas (compromisso no sentido de informar regularmente todos os interessados a respeito das iniciativas empreendidas) (2);

8.

chama a atenção para os debates atualmente em curso sobre se o direito ao acesso à Internet deve ser reconhecido como um direito humano e assinala as decisões nesse sentido de vários países — alguns dos quais Estados-Membros da UE (3) –, bem como as opiniões contrárias, segundo as quais a Internet é simplesmente uma tecnologia que facilita o exercício dos direitos fundamentais (4); recomenda que o direito à utilização da Internet seja proclamado um direito cívico inalienável, que os órgãos de poder nacional, regional e local poderão ajudar a aplicar no âmbito das suas competências;

9.

considera necessário que se dê uma interpretação lata às orientações para o desenvolvimento da Internet apresentadas na Agenda de Tunes para a Sociedade da Informação (5), de 2005, que afirmavam que tanto os governos como o setor privado e a sociedade civil devem participar na governação da Internet (ponto 34), ou seja, por «governos» não deve entender-se apenas os governos nacionais mas também os níveis de governo mais próximos dos cidadãos, nomeadamente os órgãos de poder local e regional;

10.

refere que os mais de 1 00  000 órgãos de poder local e regional que representam o nível de governo infranacional dos 28 Estados-Membros da União Europeia são intervenientes importantes na questão da governação da Internet, na medida em que não só criam conteúdos para a Internet mas também zelam pela melhoria do acesso à Internet. Por este motivo, estes órgãos devem ter possibilidades adequadas de participar diretamente, tanto a nível nacional como europeu, no processo de delineação de uma posição comum europeia sobre as questões que afetam a política de governação da Internet;

11.

destaca que a estratégia política da UE para a governação da Internet pode vir a revelar-se uma forma eficaz de projetar uma imagem atrativa da União Europeia a nível internacional e de promover a UE como ator influente na criação de uma política para a Internet e na determinação de normas mundiais a aplicar a procedimentos políticos de qualidade a nível mundial;

ABORDAGEM COMUM PARA A GOVERNAÇÃO DA INTERNET

12.

assinala que há apenas pequenas diferenças entre as várias abordagens assumidas em todo o mundo quanto à governação da Internet (refletidas na Agenda de Tunes, nas Conclusões da Conferência NETmundial (6), na Declaração da OCDE e nas conclusões da Cimeira Mundial sobre a Sociedade da Informação) (7), o que indica que se gerou um consenso mundial quanto à governação da Internet;

13.

chama a atenção para o caráter muito atual da abordagem assumida na Agenda de Tunes sobre o futuro da Internet, que se resume pela sigla COMPACT, afirmando que a Internet deve ser um espaço de responsabilidades cívicas (Civic responsibilities) e um recurso não fragmentado regido através de uma abordagem multiparceiros (One unfragmented resource governed via a Multistakeholder approach) para promover a democracia e os direitos humanos (to Promote democracy and human rights), com base numa sólida arquitetura (sound Architecture) tecnológica que gera a confiança (Confidence) e permite uma governação transparente (Transparent governance) tanto da infraestrutura subjacente da Internet como dos serviços através dela oferecidos. Esta abordagem deve servir de orientação para a tomada de uma posição europeia nesta matéria;

14.

felicita o compromisso assumido pelo Governo dos EUA de reestruturar a atribuição dos domínios de topo (ccTLD), passando de um modelo em que os domínios são atribuídos unilateralmente pela ICANN (Internet Corporation for Assigned Names and Numbers) e a IANA (Internet Assigned Numbers Authority) para um modelo assente numa parceria a nível mundial; por conseguinte, apela para que esta iniciativa seja plenamente posta em prática, em concordância com as conclusões da conferência mundial multiparceiros sobre o futuro da governação da Internet, de abril de 2014;

15.

acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão Europeia de criar um Observatório Mundial para a Política da Internet (Global Internet Policy Observatory, GIPO), que reúna todos os interessados e atue como instrumento mundial em linha para desenvolver e regular a política da Internet, bem como para coordenar as inovações tecnológicas;

16.

concorda com o ponto de vista da Comissão, que vê o futuro GIPO como um recurso mundial, no qual nenhum participante ou interessado poderá impor a sua vontade aos restantes, e convida todos os interessados — com destaque para os órgãos de poder local e regional — a participarem nas estruturas de consulta sobre questões da governação da Internet;

17.

adverte que o princípio fulcral da neutralidade da Internet não deve ser posto em causa nos debates sobre o futuro da Internet, independentemente dos valores invocados pelos participantes;

18.

congratula-se com o facto de a Comissão anunciar, na sua comunicação COM(2014) 72, que procederá a uma análise dos riscos de conflitos de leis e jurisdições suscitados pela Internet e que criará um mecanismo da União para dar resposta a estas situações;

ASPETOS TÉCNICOS DA GOVERNAÇÃO DA INTERNET

19.

insta a que se continuem a aplicar as normas definidas pela atual estrutura de peritos técnicos, com base nas atividades do grupo de trabalho internacional para a configuração da Internet, a «Internet Engineering Task Force»;

20.

avalia positivamente os esforços dos grupos técnicos para introduzir conceitos úteis à determinação de especificações, tendo em conta questões atuais como a proteção da privacidade a nível dos protocolos, a consolidação da possibilidade de criar nomes de domínios em várias línguas e a melhoria do acesso das pessoas com deficiência; congratula-se igualmente com o avanço dado pela UE ao consagrar estas novidades nos seus atos jurídicos (8);

21.

atendendo a que cada Estado tem interesses distintos e capacidades diferentes de defender esses interesses, salienta os desafios que a União Europeia enfrenta nas negociações sobre a futura regulamentação da Internet e destaca, por conseguinte, que o princípio da subsidiariedade não pode ser descurado nas negociações sobre disposições uniformes da UE em relação ao futuro da Internet;

22.

realça a importância vital da cooperação entre os setores público e privado para assegurar o funcionamento eficiente e fiável da Internet, sobretudo tendo em mente que a maior parte das redes e dos sistemas informáticos é gerida a nível privado, e defende que essa cooperação não deve acarretar custos adicionais para as empresas;

23.

recorda a importância da infraestrutura da rede (e sobretudo da banda larga) para assegurar um funcionamento sem problemas da Internet e exorta os Estados-Membros a cooperar com os órgãos de poder local e regional para promover a disseminação o mais alargada possível da Internet, tanto do ponto de vista da cobertura territorial, como da sua utilização por todos os segmentos da população;

24.

denota a importância de uma parceria vertical abrangente para a exploração de possibilidades, ao abrigo das atuais disposições do FEDER — nomeadamente as disposições relativas à melhoria do acesso, uso e qualidade das tecnologias de informação e comunicação –, expandindo para tal as redes de banda larga e de alta velocidade e apoiando a adoção de tecnologias e redes emergentes para a economia digital, impulsionando assim o potencial digital das regiões europeias e de toda a UE;

25.

opõe-se vigorosamente a qualquer forma de censura da Internet, independentemente dos objetivos dessa censura, mas recorda ao mesmo tempo a necessidade de coordenar esforços no sentido de prevenir que a Internet se torne num fórum de promoção de atividades extremistas, radicais ou criminosas, para salvaguardar os direitos das camadas da população particularmente vulneráveis;

UTILIZAR A INTERNET PARA MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E REFORÇAR A DEMOCRACIA LOCAL

26.

observa que as instituições públicas, incluindo os órgãos de poder local e regional, se devem afirmar como modelos de uma política de utilização segura e responsável da Internet, cabendo-lhes fomentar, pela sua atuação e exemplo, o desenvolvimento de tecnologias inovadoras, eficientes em termos de recursos e com um impacto ambiental mínimo;

27.

salienta que as instituições públicas, incluindo os órgãos de poder local e regional, podem e devem assumir-se como pioneiras do desenvolvimento de uma Internet segura e definidoras de padrões exigentes para a sua utilização responsável, garantindo, por exemplo, uma proteção adequada dos dados pessoais confidenciais (incluindo a sua eliminação quando já não servem uma finalidade específica), lutando contra a cibercriminalidade e criando as condições necessárias para a sua prevenção, incluindo a proteção adequada dos sistemas das TIC;

28.

chama a atenção para o potencial da Internet enquanto meio de prestação de serviços públicos e anima os órgãos de poder local e regional da UE a acelerar a transferência dos seus serviços administrativos para o espaço digital; convida, além disso, os Estados-Membros a tomar as disposições jurídicas necessárias para esse efeito;

29.

insta os órgãos de poder local e regional da UE não só a aproveitarem as possibilidades da Internet de forma mais abrangente, a fim de tornarem a sua atividade mais eficiente, transparente e próxima dos cidadãos, como também a participarem mais ativamente na definição das posições nacionais e europeias sobre o futuro da Internet;

30.

neste contexto, sublinha em especial as possibilidades oferecidas pela identificação eletrónica segura, tanto para os cidadãos alterarem os seus próprios dados de registo, como para as regiões europeias introduzirem o voto eletrónico;

OS ÓRGÃOS DE PODER LOCAL REGIONAL E A SEGURANÇA DA INTERNET

31.

refere que é fundamental para todas as partes interessadas assegurar a segurança e a integridade da infraestrutura e dos conteúdos da Internet, visto que esta se tornou num elemento essencial da economia, da administração e da vida privada;

32.

observa que o número crescente de utilizadores da Internet e a introdução de novas tecnologias fazem aumentar igualmente os casos de abuso e os prejuízos daí resultantes e que mesmo os órgãos de poder local e regional dos Estados-Membros, que ajudam ativamente a moldar a comunidade da Internet, dispõem de uma infraestrutura de rede extremamente desenvolvida e têm uma posição influente na sociedade, são, não raro, vítimas de ataques informáticos diversos;

33.

lamenta que as tecnologias da informação e da comunicação, que contribuem para aproximar as pessoas e para agilizar o intercâmbio de informações, experiências e conhecimentos, permitam muitas vezes também cometer crimes e insta, por isso, os Estados-Membros e as organizações internacionais a combaterem a cibercriminalidade de todas as formas possíveis e a criarem, juntamente com as outras partes interessadas, um ambiente global em que a cibercriminalidade não seja tolerada;

34.

chama a atenção para o facto de os meios eletrónicos também possibilitarem outras atividades, muitas vezes anónimas, que, embora nem sempre sejam criminosas ou ainda não estejam categorizadas como tal, atentam contra a dignidade de outras pessoas; apela, pois, para que a questão da ciberintimidação e outros perigos que a Internet pode representar e que afetam especialmente os direitos das crianças e dos jovens, assim como outros grupos sociais vulneráveis, sejam alvo de uma atenção especial;

35.

sublinha, nessa continuidade, que a Internet só pode ter êxito quando for resolvida a questão da sua segurança e apoia o empenho da Comissão, manifestado pela Comissária Neelie Kroes (9), em fazer da UE o espaço em linha mais seguro do mundo; exorta ainda a Comissão a examinar igualmente a problemática da segurança da Internet, ao mesmo tempo que se debruça sobre as questões da sua governação;

36.

frisa a importância da cooperação entre todos os Estados-Membros e os seus parceiros externos para combater a criminalidade na Internet e solucionar o problema da segurança da rede e da informação, incluindo a aplicação das decisões já adotadas (10) e a integração dessas medidas na estratégia política global da UE em matéria de governação da Internet;

37.

salienta a necessidade de medidas eficazes ao nível dos Estados-Membros para investigar a cibercriminalidade, assim como de mecanismos europeus de apoio à supressão dessas ameaças;

38.

no que diz respeito a um dos direitos humanos, nomeadamente o direito à privacidade, observa que a estratégia para a governação mundial da Internet deve prestar a atenção devida a uma regulamentação internacional relativa aos requisitos em matéria de solicitação, utilização e armazenamento de dados pessoais, à proteção desses dados contra a divulgação ilícita e não autorizada, bem como à perda, ao intercâmbio e à eliminação das bases de dados eletrónicas dos dados pessoais armazenados, podendo os exemplos de boas práticas a seguir basear-se no direito vigente da UE (11);

39.

recomenda que a UE defina e defenda a nível internacional uma posição clara sobre a utilização dos dados pessoais com base no artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2010/C 83/02) e, em especial, no princípio de que as pessoas devem ter a possibilidade de decidir elas próprias que dados desejam ou não transmitir e que a utilização dos dados pessoais em rede deve, atendendo à natureza mundial da Internet e ao risco considerável de abuso, ser limitada a fins concretos, conhecidos à partida e precisamente delimitados;

40.

recorda que as grandes empresas do setor da informática têm frequentemente abusado do seu poder na estrutura do mercado para compilarem e utilizarem ilicitamente os dados pessoais dos utilizadores para fins tanto comerciais como políticos e exorta a Comissão a empenhar-se em combater tais abusos a nível mundial;

41.

frisa ao mesmo tempo que é extremamente importante, ao determinar a responsabilidade por infrações penais relacionadas com a utilização da Internet, consagrar o princípio de que o fornecedor dos serviços da Internet não pode ser responsabilizado por conteúdos que não tenha sido ele próprio a produzir, mas que esse termo de responsabilidade não pode ser invocado para rejeitar a cooperação com as forças da ordem quando estas a requeiram por motivos jurídicos e que as autoridades judiciárias devem poder aplicar sanções penais correspondentes;

42.

salienta que a UE é pioneira no desenvolvimento da estrutura de governação da Internet, tal como em muitos outros domínios, e pode e deve por isso servir igualmente de modelo para uma visão mundial responsável de governação e utilização da Internet, contribuindo assim para a construção de uma cultura global da Internet.

Bruxelas, 4 de dezembro de 2014

O Presidente do Comité das Regiões

Michel LEBRUN


(1)  Artigo 3.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — A política e a governação da Internet: O papel da Europa na configuração da governação da Internet no futuro; COM(2014) 72 final.

(3)  Por exemplo, em 2009, o Tribunal Constitucional de França reconheceu o acesso à Internet como um direito fundamental e também a Grécia introduziu uma decisão semelhante na sua Constituição. Foram ainda emitidos acórdãos ou declarações políticas semelhantes, por exemplo, na Costa Rica, Estónia, Finlândia, Espanha e até a nível das Nações Unidas.

(4)  Este ponto de vista é defendido, entre outros, por Vinton Cerf, um dos «pais» da Internet: Vinton Cerf, «Internet Access Is Not a Human Right» [O acesso à Internet não é um direito humano], http://www.nytimes.com/2012/01/05/opinion/internet-access-is-not-a-human-right.html

(5)  Agenda de Tunes para a sociedade da informação, http://www.un.org/depts/german/conf/wsis-05-tunis-doc-6rev1.pdf

(6)  Declaração da conferência multiparceiros NETmundial de 24 de abril de 2014, http://netmundial.br/wp-content/uploads/2014/04/NETmundial-Multistakeholder-Document.pdf

(7)  Ver «Declaration of Principles. Building the Information Society: a global challenge in the new Millennium [Declaração de princípios. Construção da Sociedade da Informação: um desafio mundial para o novo milénio]», http://www.itu.int/wsis/docs/geneva/official/dop.html

(8)  Ver o Regulamento n.o 1025/2012, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, e a Decisão da Comissão de 28 de novembro de 2011 que institui a plataforma multilateral europeia sobre a normalização no domínio das TIC, 2011/C 349/04.

(9)  Declaração de Neelie Kroes de 13 de abril de 2014 depois da votação sobre a Diretiva relativa à cibersegurança no Parlamento Europeu. «Great news for cyber security in the EU: The EP successfully votes through the Network Information Security (NIS) directive, European Commission» [Ótimas notícias para a cibersegurança na UE: o PE aprovou a Diretiva relativa à segurança das redes e da informação (SRI)] — STATEMENT/14/68, 13.3.2014, http://europa.eu/rapid/press-release_STATEMENT-14-68_en.htm

(10)  Veja-se, por exemplo, a proposta de diretiva relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União, COM(2013) 48.

(11)  Ver, por exemplo, o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.


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