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Document 52013PC0170

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a posição da União a adotar no Conselho de Cooperação criado pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, relativamente à adoção dos regulamentos internos do Conselho de Cooperação e do Comité de Cooperação e à criação de subcomités especializados e adoção dos respetivos mandatos

/* COM/2013/0170 final - 2013/0090 (NLE) */

52013PC0170

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a posição da União a adotar no Conselho de Cooperação criado pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, relativamente à adoção dos regulamentos internos do Conselho de Cooperação e do Comité de Cooperação e à criação de subcomités especializados e adoção dos respetivos mandatos /* COM/2013/0170 final - 2013/0090 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(1) Em 21 de dezembro de 2011, o Conselho adotou a sua decisão relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, (a seguir designado «o Acordo»)[1].

(2) Em 11 de maio de 2012, a Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão Europeia, Catherine Ashton, e o Ministro dos Negócios Estrangeiros da República do Iraque, Hoshyar Zebari, assinaram o Acordo.

(3) O Acordo marca a primeira relação contratual entre a UE e o Iraque. Proporciona um quadro jurídico que abrange questões que vão desde o diálogo político regular até às relações comerciais, à cooperação regulamentar e à cooperação para o desenvolvimento.

(4) O presente Acordo, concluído por um período de 10 anos (renovável), tem por objetivo estabelecer uma base sólida para o reforço das relações entre o Iraque e a UE. Procura, em especial, intensificar o diálogo político sobre questões bilaterais, regionais e mundiais, melhorando as disposições em matéria de comércio entre o Iraque e a UE, apoiando os esforços vitais de reforma e de desenvolvimento do próprio Iraque e facilitando a integração do país na economia internacional em geral. O Acordo salienta a determinação da UE em desempenhar um papel significativo no processo de transição no Iraque, constituindo o principal vetor do apoio da UE a este país e do reforço das relações UE-Iraque.

(5) Em conformidade com o artigo 3.º da Decisão do Conselho, de 21 de dezembro de 2011, relativa à aplicação provisória de certas disposições do Acordo, o artigo 2.º (Direitos Humanos) e os Títulos II (Comércio e Investimento), III (Domínios de Cooperação) e V (Disposições Institucionais, Gerais e Finais) aplicam‑se numa base provisória a partir de 1 de agosto de 2012, na medida em que digam respeito a domínios da competência da UE.

(6) O Título V relativo às disposições institucionais cria um Conselho de Cooperação a nível ministerial para a fiscalização da aplicação do Acordo, nos termos do artigo 111.º. O Comité de Cooperação é criado pelo artigo 112.º, n.º 1, do Acordo. Em conformidade com o artigo 112.º, n.º 2, o Conselho de Cooperação é assistido pelo Comité de Cooperação no desempenho das suas funções, podendo decidir da criação de outros subcomités ou organismos especializados para o assistir no desempenho das suas funções, e determinará a composição e a missão desses comités ou organismos, bem como o respetivo modo de funcionamento.

(7) Tendo em vista completar o quadro institucional e permitir discussões a nível de peritos nos domínios fundamentais que são do âmbito de aplicação provisória do Acordo, sugere‑se que sejam criados três subcomités, com as seguintes designações: (1) Subcomité sobre Direitos Humanos e Democracia; (2) Subcomité sobre Comércio e questões conexas; (3) Subcomité sobre Energia e questões conexas. Poderão ser criados subcomités adicionais numa fase posterior, com o acordo das Partes.

(8) As reuniões dos subcomités permitirão à UE reforçar a interação com a administração iraquiana e constituem uma oportunidade para discutir em pormenor o desenvolvimento do Iraque em domínios e prioridades específicos da cooperação UE‑Iraque, bem como a assistência da UE a este país. O Iraque manifestou um grande interesse em iniciar o trabalho dos três subcomités o mais rapidamente possível.

(9) Tanto a UE como o Iraque comprometeram‑se a aplicar rápida e eficazmente o Acordo. Por conseguinte, a presente proposta tem por objetivo garantir que o quadro institucional do Acordo é criado o mais rapidamente possível, no pressuposto de que as primeiras reuniões dos subcomités se deverão realizar, o mais tardar, no início de 2013, seguindo‑se as reuniões do Comité de Cooperação e do Conselho de Cooperação. Para poder proceder nesta sequência, propõe‑se que, pelo seu primeiro ato, o Conselho de Cooperação adote as suas decisões sobre (1) a adoção dos regulamentos internos do Conselho de Cooperação e do Comité de Cooperação, e (2) a criação de subcomités especializados e a adoção dos respetivos mandatos. Além disso, estas decisões devem ser adotadas por procedimento escrito, em conformidade com o disposto no artigo 10.º da proposta de regulamento interno do Conselho de Cooperação.

2013/0090 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a posição da União a adotar no Conselho de Cooperação criado pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, relativamente à adoção dos regulamentos internos do Conselho de Cooperação e do Comité de Cooperação e à criação de subcomités especializados e adoção dos respetivos mandatos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta o artigo 3.º da Decisão do Conselho, de 21 de dezembro de 2011, relativa à aplicação provisória de certas disposições do Acordo de Parceria e Cooperação («o Acordo») entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro[2], nomeadamente o artigo 111.º, n.º 3, e o artigo 112.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)       Em conformidade com o artigo 117.º, algumas partes do Acordo são aplicadas provisoriamente a partir de 1 de agosto de 2012.

(2)       Tendo em vista contribuir para a aplicação efetiva do Acordo, o respetivo quadro institucional deve ser criado o mais rapidamente possível.

(3)       O artigo 111.º, n.º 3, do Acordo estabelece que o Conselho de Cooperação deve adotar o seu regulamento interno.

(4)       Em conformidade com o artigo 112.º do Acordo, o Conselho de Cooperação é assistido pelo Comité de Cooperação no desempenho das suas funções, podendo decidir da criação de outros subcomités ou organismos especializados para o assistir no desempenho das suas funções, e determinará a composição e a missão desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

1.           A posição a adotar pela União no Conselho de Cooperação criado pelo artigo 111.º do Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, é estabelecida em relação aos seguintes pontos:

– adoção dos regulamentos internos do Conselho de Cooperação e do Comité de Cooperação,

– criação de subcomités especializados e adoção dos respetivos mandatos,

nos termos dos projetos de decisões do Conselho de Cooperação anexados à presente decisão.

2.           Os representantes da União no Conselho de Cooperação podem acordar na introdução de pequenas alterações nos projetos de decisão, sem uma nova decisão do Conselho.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO I

DECISÃO N.º 1/2013 DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-IRAQUE

de … de 2013

que adota o seu regulamento interno bem como o do Comité de Cooperação

O CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-IRAQUE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro («o Acordo») nomeadamente o artigo 111.º,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 117.º, algumas partes do Acordo são aplicadas provisoriamente a partir de 1 de agosto de 2012.

(2) Tendo em vista contribuir para a aplicação efetiva do Acordo, o respetivo quadro institucional deve ser criado o mais rapidamente possível.

(3) Cabe ao Conselho de Cooperação adotar as medidas necessárias para esse efeito. O artigo 111.º, n.º 3, do Acordo estabelece que o Conselho de Cooperação adota o seu próprio regulamento interno. Para que o Comité de Cooperação esteja operacional o mais rapidamente possível, o Conselho de Cooperação deve também estabelecer o regulamento interno do Comité de Cooperação.

(4) De acordo com o artigo 10.º do regulamento interno do Conselho de Cooperação, o Conselho de Cooperação pode tomar decisões através de procedimento escrito.

(5) É necessário adotar a presente decisão do Conselho de Cooperação mediante procedimento escrito,

DECIDE:

Artigo único

São adotados os regulamentos internos do Conselho de Cooperação e do Comité de Cooperação, tal como estabelecidos nos Apêndices A e B, respetivamente.

Feito em, …, xxxx..

|| Pelo Conselho de Cooperação O Presidente

APÊNDICE A AO ANEXO I

Regulamento interno do Conselho de Cooperação

Artigo 1.°

Presidência

O Conselho de Cooperação é presidido alternadamente, por períodos de 12 meses, pelo Presidente do Conselho «Negócios Estrangeiros» da União Europeia, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros do Iraque. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Cooperação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

Artigo 2.°

Reuniões

O Conselho de Cooperação reúne-se a nível ministerial uma vez por ano. Podem realizar‑se reuniões extraordinárias do Conselho de Cooperação a pedido de uma das Partes, se as Partes assim o acordarem. Exceto acordo em contrário entre as Partes, as sessões do Conselho de Cooperação realizar-se-ão no local habitual das sessões do Conselho da União Europeia, numa data acordada entre ambas as Partes. As reuniões do Conselho de Cooperação são convocadas conjuntamente pelos secretários do Conselho de Cooperação, de acordo com o Presidente.

Artigo 3.°

Representação

Os membros do Conselho de Cooperação podem fazer-se representar em qualquer reunião, caso não possam estar presentes. Caso um membro pretenda fazer-se representar, deve comunicar o nome do seu representante ao presidente antes da reunião em que será representado. O representante de um membro do Conselho de Cooperação exerce todos os direitos do membro titular.

Artigo 4.°

Delegações

Os membros do Conselho de Cooperação podem ser acompanhados por funcionários. Antes de cada reunião, o presidente é informado da composição prevista das delegações das duas Partes.

Um representante do Banco Europeu de Investimento assiste às sessões do Conselho de Cooperação, na qualidade de observador, sempre que questões respeitantes ao BEI figurem na ordem de trabalhos.

Sempre que tal seja adequado e mediante acordo mútuo, pessoas na qualidade de peritos ou representantes de outros organismos podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho de Cooperação, na qualidade de observadores, ou a fim de prestarem informações sobre questões específicas.

Artigo 5.°

Secretariado

Um representante do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e um representante da Missão do Iraque junto da União Europeia atuam conjuntamente como secretários do Conselho de Cooperação.

Artigo 6.°

Correspondência

A correspondência destinada ao Conselho de Cooperação é enviada ao presidente do Conselho de Cooperação para o endereço do Conselho da União Europeia.

Os dois secretários asseguram que a correspondência seja transmitida ao presidente do Conselho de Cooperação e, se for caso disso, aos outros membros do Conselho de Cooperação. A correspondência assim transmitida deve ser enviada ao Secretariado-Geral da Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, às Representações Permanentes dos Estados-Membros e ao Secretariado‑Geral do Conselho da União Europeia, bem como à Missão do Iraque junto da União Europeia.

As comunicações do presidente do Conselho de Cooperação devem ser enviadas aos destinatários pelos dois secretários e, se necessário, transmitidas aos outros membros do Conselho de Cooperação para os endereços indicados no segundo parágrafo.

Artigo 7.°

Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do Conselho de Cooperação não são públicas.

Artigo 8.°

Ordem de trabalhos das reuniões

1.           O presidente determina a ordem de trabalhos provisória de cada reunião. A ordem de trabalhos é enviada pelos secretários do Conselho de Cooperação aos destinatários referidos no artigo 6.º, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos relativamente aos quais o Presidente tiver recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos o mais tardar 21 dias antes do início da reunião, embora não possam ser inscritos pontos na ordem de trabalhos provisória se a documentação aferente não tiver sido enviada aos secretários o mais tardar até à data de envio da ordem de trabalhos provisória. A ordem de trabalhos é adotada pelo Conselho de Cooperação no início de cada reunião. A inscrição de outros pontos na ordem de trabalhos, para além dos que figuram na ordem de trabalhos provisória, é aceite com o acordo das duas Partes.

2.           O presidente pode, com o acordo de ambas as Partes, encurtar os prazos referidos no nº 1, a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.

Artigo 9.°

Ata

É elaborado um projeto de ata de cada reunião conjuntamente pelos dois secretários. De um modo geral, a ata inclui para cada ponto da ordem de trabalhos:

– a documentação apresentada ao Conselho de Cooperação,

– as declarações cuja inscrição tenha sido solicitada por um membro do Conselho de Cooperação,

– as recomendações feitas, as declarações aprovadas e as conclusões adotadas.

O projeto de ata é apresentado para aprovação ao Conselho de Cooperação. Após aprovação, a ata é assinada pelo presidente e pelos dois secretários. As atas são conservadas nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que será o depositário dos documentos do Acordo. Uma cópia autenticada é enviada a cada um dos destinatários referidos no artigo 6.º.

Artigo 10.°

Deliberações

1.           O Conselho de Cooperação toma as suas decisões e faz recomendações de comum acordo entre as Partes. Os casos em que o Conselho de Cooperação pode tomar decisões estão indicados no próprio Acordo.

O Conselho de Cooperação pode tomar decisões ou fazer recomendações mediante procedimento escrito, se ambas as Partes estiverem de acordo. Nos caso em que o Conselho de Cooperação decida recorrer ao procedimento escrito, pode ser previsto um prazo por mútuo acordo entre as Partes, após o qual o presidente do Conselho de Cooperação pode declarar, após comunicação dos dois secretários, se existe um acordo comum das Partes.

2.           As decisões e recomendações do Conselho de Cooperação, na aceção do artigo 111.º do Acordo, recebem a designação, respetivamente, de «Decisão» e «Recomendação», a qual é seguida de um número de ordem, da data da respetiva aprovação e da descrição do seu objeto. As decisões e recomendações do Conselho de Cooperação são assinadas pelo presidente e autenticadas pelos dois secretários. As decisões e recomendações devem ser enviadas a cada um dos destinatários referidos no artigo 6.º. Qualquer das Partes pode decidir publicar as decisões e recomendações do Conselho de Cooperação nas respetivas publicações oficiais.

Artigo 11.º

Línguas

As línguas oficiais do Conselho de Cooperação são as línguas oficiais das duas Partes. Salvo decisão em contrário, o Conselho de Cooperação delibera com base nos documentos redigidos nestas línguas.

Artigo 12.º

Despesas

A União Europeia e o Iraque custeiam as despesas decorrentes da respetiva participação nas reuniões do Conselho de Cooperação, tanto no que diz respeito às despesas de pessoal, de deslocação e às ajudas de custo, como às despesas de correio e telecomunicações. As despesas de interpretação das reuniões e de tradução e reprodução de documentos são custeadas pela União Europeia, com exceção das despesas de interpretação ou tradução de e para a língua oficial do Iraque, que são custeadas pelo Iraque. As outras despesas relativas à organização das reuniões são custeadas pela Parte que organiza as reuniões.

Artigo 13.°

Comité de Cooperação

1.           Em conformidade com o artigo 112.º do Acordo, é criado um Comité de Cooperação a fim de assistir o Conselho de Cooperação no exercício das suas funções. Este Comité é constituído por representantes da União Europeia, por um lado, e por representantes do Governo do Iraque, por outro, em princípio a nível de altos funcionários.

2.           O Comité de Cooperação prepara as reuniões e as deliberações do Conselho de Cooperação, aplica as decisões e as recomendações do Conselho de Cooperação, se necessário, e, de modo geral, assegura a continuidade das relações de parceria e o bom funcionamento do Acordo. O Comité de Cooperação analisa todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelo Conselho de Cooperação, bem como quaisquer outras questões que possam surgir durante a aplicação corrente do Acordo. Apresenta ao Conselho de Cooperação propostas ou projetos de decisões/recomendações para aprovação.

O Conselho de Cooperação pode delegar no Comité de Cooperação qualquer uma das suas competências.

3.           Nos casos em que o Acordo refere uma obrigação de consulta ou a possibilidade de consulta ou quando as Partes decidirem de mútuo acordo consultar‑se entre si, essas consultas podem ter lugar no seio do Comité de Cooperação. As consultas podem ser prosseguidas no Conselho de Cooperação se ambas as Partes estiverem de acordo.

APÊNDICE B AO ANEXO I

Regulamento interno do Comité de Cooperação

Artigo 1.°

Presidência

A presidência do Comité de Cooperação será assegurada rotativamente, por períodos de doze meses, por um membro da União Europeia e por um membro do Governo do Iraque.

O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Cooperação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

Artigo 2.°

Reuniões

O Comité de Cooperação reúne-se sempre que as circunstâncias o exigirem, com o acordo de ambas as Partes, pelo menos uma vez por ano. As reuniões do Comité de Cooperação realizam-se em data e local a acordar entre as duas Partes.

As reuniões do Comité de Cooperação são convocadas pelo presidente. A reunião anual do Comité de Cooperação será convocada antes da reunião anual do Conselho de Cooperação. Será convocada em tempo útil, para permitir ao Comité de Cooperação preparar a reunião do Conselho de Cooperação.

Artigo 3.°

Delegações

Antes de cada reunião, o presidente é informado da composição prevista da delegação de cada Parte.

Artigo 4.°

Secretariado

Um representante do Serviço Europeu para a Ação Externa e um representante do Governo do Iraque atuam conjuntamente como secretários do Comité de Cooperação. Todas as comunicações de e para o presidente do Comité de Cooperação previstas no âmbito da presente decisão serão enviadas aos secretários do Comité de Cooperação e aos secretários e ao presidente do Conselho de Cooperação.

Artigo 5.°

Publicidade

Salvo decisão em contrário, as sessões do Comité de Cooperação não são públicas.

Artigo 6.°

Ordem de trabalhos das reuniões

1.           O presidente estabelece a ordem de trabalhos provisória para cada reunião. A ordem de trabalhos é enviada pelos secretários do Comité de Cooperação aos destinatários referidos no artigo 4.º, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião.

A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos relativamente aos quais o presidente tiver recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos o mais tardar 21 dias antes do início da reunião, embora não possam ser inscritos pontos na ordem de trabalhos provisória se a documentação aferente não tiver sido enviada aos secretários o mais tardar até à data de envio da ordem de trabalhos provisória.

O Comité de Cooperação pode convidar peritos a assistir às suas reuniões, a fim de ser informado sobre questões específicas.

A ordem de trabalhos é adotada pelo Comité de Cooperação no início de cada reunião. A inscrição na ordem de trabalhos de outros pontos para além dos que figuram na ordem de trabalhos provisória é aceite com o acordo das duas Partes.

2.           O presidente pode, com o acordo de ambas as Partes, encurtar os prazos referidos no n.º 1 a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.

Artigo 7.°

Ata

Será elaborada uma ata de cada reunião baseada num resumo, apresentado pelo presidente, das conclusões do Comité de Cooperação. Uma vez aprovada pelo Comité de Cooperação, a ata será assinada pelo presidente e pelos dois secretários, conservando cada uma das Partes um exemplar. Um exemplar da ata é enviado a cada um dos destinatários referidos no artigo 4.º.

Artigo 8.°

Deliberações

Nos casos específicos em que o Comité de Cooperação é habilitado pelo Conselho de Cooperação, ao abrigo do artigo 13.º, n.º 2, do regulamento interno do Acordo de Parceria e Cooperação, a adotar decisões/recomendações, esses atos são intitulados, respetivamente, «Decisão» e «Recomendação», sendo este termo seguido de um número de ordem, da data da sua adoção do ato e da indicação do assunto. As decisões e recomendações do Comité de Cooperação são aprovadas por comum acordo das Partes.

O Comité de Cooperação pode tomar decisões ou fazer recomendações mediante procedimento escrito, se ambas as Partes estiverem de acordo. Nos casos em que o Comité de Cooperação decida recorrer ao procedimento escrito, pode ser previsto um prazo por mútuo acordo entre as Partes, após o qual o presidente do Comité de Cooperação pode declarar, após comunicação dos dois secretários, se existe um acordo comum das Partes.

As decisões e recomendações do Comité de Cooperação são assinadas pelo presidente e autenticadas pelos dois secretários e devem ser enviadas aos destinatários referidos no artigo 4.º do presente regulamento interno. Qualquer das Partes pode decidir publicar as decisões e recomendações do Comité de Cooperação nas respetivas publicações oficiais.

Artigo 9.°

Despesas

A União Europeia e o Iraque custeiam as despesas decorrentes da respetiva participação nas reuniões do Comité de Cooperação, tanto no que diz respeito às despesas de pessoal, de deslocação e às ajudas de custo, como às despesas de correio e telecomunicações. As despesas de interpretação das reuniões e de tradução e reprodução de documentos são custeadas pela União Europeia, com exceção das despesas de interpretação ou tradução de e para a língua oficial do Iraque, que são custeadas pelo Iraque. As outras despesas relativas à organização das reuniões são custeadas pela Parte que organiza as reuniões.

Artigo 10.°

Subcomités e grupos especiais

Em conformidade com o artigo 13.º do regulamento interno do Conselho de Cooperação, o Comité de Cooperação pode criar subcomités ou grupos de trabalho especializados para trabalhar sob a autoridade do Comité de Cooperação, que informarão após cada uma das suas reuniões. O Comité de Cooperação pode decidir suprimir subcomités ou grupos de trabalho existentes, definir ou alterar os seus mandatos ou criar outros subcomités ou grupos de trabalho para o assistir no desempenho das suas funções. Os referidos subcomités e grupos não terão poderes de decisão.

ANEXO II

DECISÃO N.º 2/2013 DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-IRAQUE

de ….. 2013

sobre a criação de três subcomités especializados e a adoção dos respetivos mandatos

O CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-IRAQUE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro («o Acordo»), nomeadamente o artigo 112.º,

Considerando o seguinte:

(1)          Em conformidade com o artigo 117.º, algumas partes do Acordo são aplicadas provisoriamente a partir de 1 de agosto de 2012.

(2)          Tendo em vista contribuir para a aplicação efetiva do Acordo, o respetivo quadro institucional deve ser criado o mais rapidamente possível.

(3)          Em conformidade com o artigo 112.º do Acordo, o Conselho de Cooperação é assistido por um Comité de Cooperação no desempenho das suas funções e pode decidir da criação de outros subcomités ou organismos especializados para o assistir no desempenho das suas funções e determinará a composição e a missão desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.

(4)          Tendo em vista permitir discussões a nível de peritos nos domínios fundamentais que são do âmbito de aplicação provisória do Acordo, devem ser criados três subcomités. Mediante acordo das Partes, tanto a lista de subcomités como o domínio de cada um deles podem ser alterados.

(5)          De acordo com o artigo 10.º do regulamento interno do Conselho de Cooperação, o Conselho de Cooperação pode tomar decisões através de procedimento escrito.

(6)          Para que os subcomités estejam operacionais em devido tempo, é necessário adotar a presente decisão do Conselho de Cooperação mediante procedimento escrito,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

São criados os subcomités enumerados no Apêndice A. São aprovados os mandatos dos subcomités, tal como constam do Apêndice B.

Feito em ..., em

Pelo Conselho de Cooperação UE-Iraque

APÊNDICE A ao ANEXO II

Conselho de Cooperação UE-Iraque

Subcomités criados

(1)          Subcomité sobre Direitos Humanos e Democracia;

(2)          Subcomité sobre Comércio e questões conexas;

(3)          Subcomité sobre Energia e questões conexas.

APÊNDICE B ao ANEXO II

Mandatos dos subcomités criados e definidos no Apêndice A no âmbito do Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro

Artigo 1°

Nas suas reuniões, cada subcomité pode abordar a aplicação do Acordo de Parceria e Cooperação em todos ou alguns dos domínios que abrange.

Os subcomités também podem tratar temas ou projetos específicos relacionados com o âmbito pertinente da cooperação bilateral.

Qualquer das Partes poderá sugerir casos individuais para debate.

Artigo 2.°

Os subcomités desenvolvem as suas atividades sob a autoridade do Comité de Cooperação. Após cada reunião, apresentam um relatório e transmitem as suas conclusões ao Comité de Cooperação.

Artigo 3.°

Os subcomités são constituídos por representantes das Partes.

Com o acordo de ambas as Partes, os subcomités podem convidar peritos para assistirem às suas reuniões e ouvir a opinião destes relativamente a pontos específicos inscritos na ordem de trabalhos das reuniões dos subcomités, quando tal for apropriado.

Artigo 4.°

Os subcomités são presididos alternadamente pelas Partes, de acordo com as regras da presidência alternada do Comité de Cooperação, por um representante da União Europeia, por um lado, e um representante do Governo do Iraque, por outro.

Artigo 5.°

Um representante do Serviço Europeu para a Ação Externa e um representante do Governo do Iraque assumem conjuntamente as funções de secretário permanente dos subcomités. Todas as comunicações relativas ao subcomité específico são transmitidas aos dois secretários permanentes.

Artigo 6.°

Os subcomités reúnem-se sempre que as circunstâncias o exigirem e mediante acordo das Partes, com base num pedido escrito de uma delas e, pelo menos, uma vez por ano. As reuniões são realizadas num local e data determinados e acordados pelas duas Partes.

O secretário permanente da outra Parte deve responder no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do pedido de reunião do subcomité.

Nos casos de especial urgência, as reuniões dos subcomités podem ser convocadas num prazo mais curto mediante acordo de ambas as Partes.

Antes de cada reunião, o presidente é informado da composição prevista das delegações de ambas as Partes.

As reuniões dos subcomités são convocadas conjuntamente pelos dois secretários permanentes, com o acordo dos secretários do Comité de Cooperação.

Artigo 7.°

Os pontos para inclusão na ordem de trabalhos são apresentados aos secretários permanentes pelo menos 15 dias úteis antes da data da reunião do subcomité em questão. Os eventuais documentos de apoio são enviados aos secretários permanentes com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência.

Com base nestes pontos, é redigida uma ordem de trabalhos provisória que é transmitida, juntamente com os documentos de apoio disponíveis, aos secretários do Comité de Cooperação, bem como às Representações Permanentes dos Estados-Membros, o mais tardar cinco dias úteis antes da reunião do subcomité. Em circunstâncias excecionais, com o acordo escrito de ambos os secretários permanentes, podem ser acrescentados pontos à ordem de trabalhos em prazos mais curtos.

Artigo 8.°

Salvo decisão em contrário, as reuniões dos subcomités não são públicas.

Artigo 9.°

É elaborada uma ata de cada reunião. Uma cópia da ata e das conclusões de cada reunião dos subcomités é transmitida aos secretários do Comité de Cooperação. São igualmente transmitidas cópias às Representações Permanentes dos Estados-Membros.

[1]               JO L 204 de 31. 7. 2012.

[2]               JO L xxxx.

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