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Document 52013PC0170
Proposal for a COUNCIL DECISION on the Union position to be adopted in the Cooperation Council established by the Partnership and Cooperation Agreement between the European Union and its Member States, of the one part, and the Republic of Iraq, of the other part, in relation to the adoption of the rules of procedure of the Cooperation Council and of the Cooperation Committee, and the establishment of specialised subcommittees and the adoption of their terms of reference
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a posição da União a adotar no Conselho de Cooperação criado pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, relativamente à adoção dos regulamentos internos do Conselho de Cooperação e do Comité de Cooperação e à criação de subcomités especializados e adoção dos respetivos mandatos
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a posição da União a adotar no Conselho de Cooperação criado pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, relativamente à adoção dos regulamentos internos do Conselho de Cooperação e do Comité de Cooperação e à criação de subcomités especializados e adoção dos respetivos mandatos
/* COM/2013/0170 final - 2013/0090 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a posição da União a adotar no Conselho de Cooperação criado pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, relativamente à adoção dos regulamentos internos do Conselho de Cooperação e do Comité de Cooperação e à criação de subcomités especializados e adoção dos respetivos mandatos /* COM/2013/0170 final - 2013/0090 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (1)
Em 21 de dezembro de 2011, o Conselho adotou a sua
decisão relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação
provisória de certas disposições do Acordo de Parceria e Cooperação entre a
União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República do
Iraque, por outro, (a seguir designado «o Acordo»)[1]. (2)
Em 11 de maio de 2012, a Alta Representante da
União Europeia para os Negócios Estrangeiros e Política de Segurança e
Vice-Presidente da Comissão Europeia, Catherine Ashton, e o Ministro dos
Negócios Estrangeiros da República do Iraque, Hoshyar Zebari, assinaram o
Acordo. (3)
O Acordo marca a primeira relação contratual entre
a UE e o Iraque. Proporciona um quadro jurídico que abrange questões que vão
desde o diálogo político regular até às relações comerciais, à cooperação
regulamentar e à cooperação para o desenvolvimento. (4)
O presente Acordo, concluído por um período de
10 anos (renovável), tem por objetivo estabelecer uma base sólida para o
reforço das relações entre o Iraque e a UE. Procura, em especial, intensificar
o diálogo político sobre questões bilaterais, regionais e mundiais, melhorando
as disposições em matéria de comércio entre o Iraque e a UE, apoiando os
esforços vitais de reforma e de desenvolvimento do próprio Iraque e facilitando
a integração do país na economia internacional em geral. O Acordo salienta a
determinação da UE em desempenhar um papel significativo no processo de
transição no Iraque, constituindo o principal vetor do apoio da UE a este país
e do reforço das relações UE-Iraque. (5)
Em conformidade com o artigo 3.º da Decisão do
Conselho, de 21 de dezembro de 2011, relativa à aplicação provisória de certas
disposições do Acordo, o artigo 2.º (Direitos Humanos) e os Títulos II
(Comércio e Investimento), III (Domínios de Cooperação) e V (Disposições
Institucionais, Gerais e Finais) aplicam‑se numa base provisória a partir
de 1 de agosto de 2012, na medida em que digam respeito a domínios da
competência da UE. (6)
O Título V relativo às disposições institucionais
cria um Conselho de Cooperação a nível ministerial para a fiscalização da
aplicação do Acordo, nos termos do artigo 111.º. O Comité de Cooperação é
criado pelo artigo 112.º, n.º 1, do Acordo. Em conformidade com o artigo
112.º, n.º 2, o Conselho de Cooperação é assistido pelo Comité de
Cooperação no desempenho das suas funções, podendo decidir da criação de outros
subcomités ou organismos especializados para o assistir no desempenho das suas
funções, e determinará a composição e a missão desses comités ou organismos,
bem como o respetivo modo de funcionamento. (7)
Tendo em vista completar o quadro institucional e
permitir discussões a nível de peritos nos domínios fundamentais que são do
âmbito de aplicação provisória do Acordo, sugere‑se que sejam criados
três subcomités, com as seguintes designações: (1) Subcomité sobre Direitos
Humanos e Democracia; (2) Subcomité sobre Comércio e questões conexas; (3)
Subcomité sobre Energia e questões conexas. Poderão ser criados subcomités
adicionais numa fase posterior, com o acordo das Partes. (8)
As reuniões dos subcomités permitirão à UE reforçar
a interação com a administração iraquiana e constituem uma oportunidade para
discutir em pormenor o desenvolvimento do Iraque em domínios e prioridades
específicos da cooperação UE‑Iraque, bem como a assistência da UE a este
país. O Iraque manifestou um grande interesse em iniciar o trabalho dos três
subcomités o mais rapidamente possível. (9)
Tanto a UE como o Iraque comprometeram‑se a
aplicar rápida e eficazmente o Acordo. Por conseguinte, a presente proposta tem
por objetivo garantir que o quadro institucional do Acordo é criado o mais
rapidamente possível, no pressuposto de que as primeiras reuniões dos
subcomités se deverão realizar, o mais tardar, no início de 2013, seguindo‑se
as reuniões do Comité de Cooperação e do Conselho de Cooperação. Para poder
proceder nesta sequência, propõe‑se que, pelo seu primeiro ato, o
Conselho de Cooperação adote as suas decisões sobre (1) a adoção dos
regulamentos internos do Conselho de Cooperação e do Comité de Cooperação, e
(2) a criação de subcomités especializados e a adoção dos respetivos
mandatos. Além disso, estas decisões devem ser adotadas por procedimento
escrito, em conformidade com o disposto no artigo 10.º da proposta de regulamento
interno do Conselho de Cooperação. 2013/0090 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a posição da União a adotar no Conselho
de Cooperação criado pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre a União
Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República do Iraque,
por outro, relativamente à adoção dos regulamentos internos do Conselho de
Cooperação e do Comité de Cooperação e à criação de subcomités especializados e
adoção dos respetivos mandatos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.º 9, Tendo em conta o artigo 3.º da Decisão do
Conselho, de 21 de dezembro de 2011, relativa à aplicação provisória de certas
disposições do Acordo de Parceria e Cooperação («o Acordo») entre a União
Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por
outro[2],
nomeadamente o artigo 111.º, n.º 3, e o artigo 112.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o artigo
117.º, algumas partes do Acordo são aplicadas provisoriamente a partir de 1 de
agosto de 2012. (2) Tendo em vista contribuir
para a aplicação efetiva do Acordo, o respetivo quadro institucional deve ser
criado o mais rapidamente possível. (3) O artigo 111.º, n.º 3, do
Acordo estabelece que o Conselho de Cooperação deve adotar o seu regulamento
interno. (4) Em conformidade com o artigo
112.º do Acordo, o Conselho de Cooperação é assistido pelo Comité de Cooperação
no desempenho das suas funções, podendo decidir da criação de outros subcomités
ou organismos especializados para o assistir no desempenho das suas funções, e
determinará a composição e a missão desses comités ou organismos, bem como o
seu modo de funcionamento, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo único 1. A posição a adotar pela União
no Conselho de Cooperação criado pelo artigo 111.º do Acordo de Parceria e
Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado,
e a República do Iraque, por outro, é estabelecida em relação aos seguintes
pontos: –
adoção dos regulamentos internos do Conselho de
Cooperação e do Comité de Cooperação, –
criação de subcomités especializados e adoção dos
respetivos mandatos, nos termos dos projetos de decisões do Conselho de
Cooperação anexados à presente decisão. 2. Os representantes da União no
Conselho de Cooperação podem acordar na introdução de pequenas alterações nos
projetos de decisão, sem uma nova decisão do Conselho. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO I DECISÃO
N.º 1/2013 DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-IRAQUE de …
de 2013 que
adota o seu regulamento interno bem como o do Comité de Cooperação O CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-IRAQUE, Tendo em conta o Acordo de Parceria e
Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a
República do Iraque, por outro («o Acordo») nomeadamente o artigo 111.º, Considerando o seguinte: (1)
Em conformidade com o artigo 117.º, algumas partes
do Acordo são aplicadas provisoriamente a partir de 1 de agosto de 2012. (2)
Tendo em vista contribuir para a aplicação efetiva
do Acordo, o respetivo quadro institucional deve ser criado o mais rapidamente
possível. (3)
Cabe ao Conselho de Cooperação adotar as medidas
necessárias para esse efeito. O artigo 111.º, n.º 3, do Acordo estabelece que o
Conselho de Cooperação adota o seu próprio regulamento interno. Para que o
Comité de Cooperação esteja operacional o mais rapidamente possível, o Conselho
de Cooperação deve também estabelecer o regulamento interno do Comité de
Cooperação. (4)
De acordo com o artigo 10.º do regulamento interno
do Conselho de Cooperação, o Conselho de Cooperação pode tomar decisões através
de procedimento escrito. (5)
É necessário adotar a presente decisão do Conselho
de Cooperação mediante procedimento escrito, DECIDE: Artigo
único São adotados os regulamentos internos do
Conselho de Cooperação e do Comité de Cooperação, tal como estabelecidos nos
Apêndices A e B, respetivamente. Feito em, …, xxxx.. || Pelo Conselho de Cooperação O Presidente APÊNDICE
A AO ANEXO I Regulamento
interno do Conselho de Cooperação Artigo
1.° Presidência O Conselho de Cooperação é presidido
alternadamente, por períodos de 12 meses, pelo Presidente do Conselho
«Negócios Estrangeiros» da União Europeia, em nome da União Europeia e dos seus
Estados-Membros, e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros do Iraque. O
primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de
Cooperação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano. Artigo
2.° Reuniões O Conselho de Cooperação reúne-se a nível ministerial
uma vez por ano. Podem realizar‑se reuniões extraordinárias do Conselho
de Cooperação a pedido de uma das Partes, se as Partes assim o acordarem.
Exceto acordo em contrário entre as Partes, as sessões do Conselho de
Cooperação realizar-se-ão no local habitual das sessões do Conselho da União
Europeia, numa data acordada entre ambas as Partes. As reuniões do Conselho de
Cooperação são convocadas conjuntamente pelos secretários do Conselho de
Cooperação, de acordo com o Presidente. Artigo
3.° Representação Os membros do Conselho de Cooperação podem
fazer-se representar em qualquer reunião, caso não possam estar presentes. Caso
um membro pretenda fazer-se representar, deve comunicar o nome do seu
representante ao presidente antes da reunião em que será representado. O
representante de um membro do Conselho de Cooperação exerce todos os direitos
do membro titular. Artigo
4.° Delegações Os membros do Conselho de Cooperação podem ser
acompanhados por funcionários. Antes de cada reunião, o presidente é informado
da composição prevista das delegações das duas Partes. Um representante do Banco Europeu de
Investimento assiste às sessões do Conselho de Cooperação, na qualidade de
observador, sempre que questões respeitantes ao BEI figurem na ordem de
trabalhos. Sempre que tal seja adequado e mediante acordo
mútuo, pessoas na qualidade de peritos ou representantes de outros organismos
podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho de Cooperação, na
qualidade de observadores, ou a fim de prestarem informações sobre questões
específicas. Artigo
5.° Secretariado Um representante do Secretariado-Geral do
Conselho da União Europeia e um representante da Missão do Iraque junto da
União Europeia atuam conjuntamente como secretários do Conselho de Cooperação. Artigo
6.° Correspondência A correspondência destinada ao Conselho de
Cooperação é enviada ao presidente do Conselho de Cooperação para o endereço do
Conselho da União Europeia. Os dois secretários asseguram que a
correspondência seja transmitida ao presidente do Conselho de Cooperação e, se
for caso disso, aos outros membros do Conselho de Cooperação. A correspondência
assim transmitida deve ser enviada ao Secretariado-Geral da Comissão, ao
Serviço Europeu para a Ação Externa, às Representações Permanentes dos
Estados-Membros e ao Secretariado‑Geral do Conselho da União Europeia,
bem como à Missão do Iraque junto da União Europeia. As comunicações do presidente do Conselho de
Cooperação devem ser enviadas aos destinatários pelos dois secretários e, se necessário,
transmitidas aos outros membros do Conselho de Cooperação para os endereços
indicados no segundo parágrafo. Artigo
7.° Publicidade Salvo decisão em contrário, as reuniões do
Conselho de Cooperação não são públicas. Artigo
8.° Ordem
de trabalhos das reuniões 1. O presidente determina a
ordem de trabalhos provisória de cada reunião. A ordem de trabalhos é enviada
pelos secretários do Conselho de Cooperação aos destinatários referidos no
artigo 6.º, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião. A ordem de
trabalhos provisória inclui os pontos relativamente aos quais o Presidente
tiver recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos o mais tardar 21
dias antes do início da reunião, embora não possam ser inscritos pontos na
ordem de trabalhos provisória se a documentação aferente não tiver sido enviada
aos secretários o mais tardar até à data de envio da ordem de trabalhos
provisória. A ordem de trabalhos é adotada pelo Conselho de Cooperação no
início de cada reunião. A inscrição de outros pontos na ordem de trabalhos,
para além dos que figuram na ordem de trabalhos provisória, é aceite com o
acordo das duas Partes. 2. O presidente pode, com o
acordo de ambas as Partes, encurtar os prazos referidos no nº 1, a fim de ter
em conta as exigências de um caso específico. Artigo
9.° Ata É elaborado um projeto de ata de cada reunião
conjuntamente pelos dois secretários. De um modo geral, a ata inclui para cada
ponto da ordem de trabalhos: –
a documentação apresentada ao Conselho de
Cooperação, –
as declarações cuja inscrição tenha sido solicitada
por um membro do Conselho de Cooperação, –
as recomendações feitas, as declarações aprovadas e
as conclusões adotadas. O projeto de ata é apresentado para aprovação
ao Conselho de Cooperação. Após aprovação, a ata é assinada pelo presidente e
pelos dois secretários. As atas são conservadas nos arquivos do
Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que será o depositário dos
documentos do Acordo. Uma cópia autenticada é enviada a cada um dos destinatários
referidos no artigo 6.º. Artigo
10.° Deliberações 1. O Conselho de Cooperação toma
as suas decisões e faz recomendações de comum acordo entre as Partes. Os casos
em que o Conselho de Cooperação pode tomar decisões estão indicados no próprio
Acordo. O Conselho de Cooperação pode tomar decisões ou
fazer recomendações mediante procedimento escrito, se ambas as Partes estiverem
de acordo. Nos caso em que o Conselho de Cooperação decida recorrer ao
procedimento escrito, pode ser previsto um prazo por mútuo acordo entre as
Partes, após o qual o presidente do Conselho de Cooperação pode declarar, após
comunicação dos dois secretários, se existe um acordo comum das Partes. 2. As decisões e recomendações
do Conselho de Cooperação, na aceção do artigo 111.º do Acordo, recebem a
designação, respetivamente, de «Decisão» e «Recomendação», a qual é seguida de
um número de ordem, da data da respetiva aprovação e da descrição do seu
objeto. As decisões e recomendações do Conselho de Cooperação são assinadas
pelo presidente e autenticadas pelos dois secretários. As decisões e
recomendações devem ser enviadas a cada um dos destinatários referidos no
artigo 6.º. Qualquer das Partes pode decidir publicar as decisões e
recomendações do Conselho de Cooperação nas respetivas publicações oficiais. Artigo
11.º Línguas As línguas oficiais do Conselho de Cooperação
são as línguas oficiais das duas Partes. Salvo decisão em contrário, o Conselho
de Cooperação delibera com base nos documentos redigidos nestas línguas. Artigo
12.º Despesas A União Europeia e o Iraque custeiam as
despesas decorrentes da respetiva participação nas reuniões do Conselho de
Cooperação, tanto no que diz respeito às despesas de pessoal, de deslocação e
às ajudas de custo, como às despesas de correio e telecomunicações. As despesas
de interpretação das reuniões e de tradução e reprodução de documentos são
custeadas pela União Europeia, com exceção das despesas de interpretação ou
tradução de e para a língua oficial do Iraque, que são custeadas pelo Iraque.
As outras despesas relativas à organização das reuniões são custeadas pela
Parte que organiza as reuniões. Artigo
13.° Comité
de Cooperação 1. Em conformidade com o artigo
112.º do Acordo, é criado um Comité de Cooperação a fim de assistir o Conselho
de Cooperação no exercício das suas funções. Este Comité é constituído por
representantes da União Europeia, por um lado, e por representantes do Governo
do Iraque, por outro, em princípio a nível de altos funcionários. 2. O Comité de Cooperação
prepara as reuniões e as deliberações do Conselho de Cooperação, aplica as
decisões e as recomendações do Conselho de Cooperação, se necessário, e, de
modo geral, assegura a continuidade das relações de parceria e o bom
funcionamento do Acordo. O Comité de Cooperação analisa todas as questões que
sejam submetidas à sua apreciação pelo Conselho de Cooperação, bem como
quaisquer outras questões que possam surgir durante a aplicação corrente do
Acordo. Apresenta ao Conselho de Cooperação propostas ou projetos de
decisões/recomendações para aprovação. O Conselho de Cooperação pode delegar no Comité de
Cooperação qualquer uma das suas competências. 3. Nos casos em que o Acordo
refere uma obrigação de consulta ou a possibilidade de consulta ou quando as
Partes decidirem de mútuo acordo consultar‑se entre si, essas consultas
podem ter lugar no seio do Comité de Cooperação. As consultas podem ser
prosseguidas no Conselho de Cooperação se ambas as Partes estiverem de acordo. APÊNDICE
B AO ANEXO I Regulamento
interno do Comité de Cooperação Artigo
1.° Presidência A presidência do Comité de Cooperação será
assegurada rotativamente, por períodos de doze meses, por um membro da União
Europeia e por um membro do Governo do Iraque. O primeiro período tem início na data da
primeira reunião do Conselho de Cooperação e termina em 31 de dezembro do mesmo
ano. Artigo
2.° Reuniões O Comité de Cooperação reúne-se sempre que as
circunstâncias o exigirem, com o acordo de ambas as Partes, pelo menos uma vez
por ano. As reuniões do Comité de Cooperação realizam-se em data e local a
acordar entre as duas Partes. As reuniões do Comité de Cooperação são
convocadas pelo presidente. A reunião anual do Comité de Cooperação será
convocada antes da reunião anual do Conselho de Cooperação. Será convocada em
tempo útil, para permitir ao Comité de Cooperação preparar a reunião do
Conselho de Cooperação. Artigo
3.° Delegações Antes de cada reunião, o presidente é
informado da composição prevista da delegação de cada Parte. Artigo
4.° Secretariado Um representante do Serviço Europeu para a
Ação Externa e um representante do Governo do Iraque atuam conjuntamente como
secretários do Comité de Cooperação. Todas as comunicações de e para o
presidente do Comité de Cooperação previstas no âmbito da presente decisão
serão enviadas aos secretários do Comité de Cooperação e aos secretários e ao
presidente do Conselho de Cooperação. Artigo
5.° Publicidade Salvo decisão em contrário, as sessões do
Comité de Cooperação não são públicas. Artigo
6.° Ordem
de trabalhos das reuniões 1. O presidente estabelece a
ordem de trabalhos provisória para cada reunião. A ordem de trabalhos é enviada
pelos secretários do Comité de Cooperação aos destinatários referidos no artigo
4.º, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos
relativamente aos quais o presidente tiver recebido um pedido de inclusão na
ordem de trabalhos o mais tardar 21 dias antes do início da reunião, embora não
possam ser inscritos pontos na ordem de trabalhos provisória se a documentação
aferente não tiver sido enviada aos secretários o mais tardar até à data de
envio da ordem de trabalhos provisória. O Comité de Cooperação pode convidar peritos a
assistir às suas reuniões, a fim de ser informado sobre questões específicas. A ordem de trabalhos é adotada pelo Comité de
Cooperação no início de cada reunião. A inscrição na ordem de trabalhos de
outros pontos para além dos que figuram na ordem de trabalhos provisória é
aceite com o acordo das duas Partes. 2. O presidente pode, com o
acordo de ambas as Partes, encurtar os prazos referidos no n.º 1 a fim de ter
em conta as exigências de um caso específico. Artigo
7.° Ata Será elaborada uma ata de cada reunião baseada
num resumo, apresentado pelo presidente, das conclusões do Comité de
Cooperação. Uma vez aprovada pelo Comité de
Cooperação, a ata será assinada pelo presidente e pelos dois secretários,
conservando cada uma das Partes um exemplar. Um
exemplar da ata é enviado a cada um dos destinatários referidos no
artigo 4.º. Artigo
8.° Deliberações Nos casos específicos em que o Comité de
Cooperação é habilitado pelo Conselho de Cooperação, ao abrigo do artigo 13.º,
n.º 2, do regulamento interno do Acordo de Parceria e Cooperação, a adotar
decisões/recomendações, esses atos são intitulados, respetivamente, «Decisão» e
«Recomendação», sendo este termo seguido de um número de ordem, da data da sua
adoção do ato e da indicação do assunto. As decisões e recomendações do Comité
de Cooperação são aprovadas por comum acordo das Partes. O Comité de Cooperação pode tomar decisões ou
fazer recomendações mediante procedimento escrito, se ambas as Partes estiverem
de acordo. Nos casos em que o Comité de Cooperação decida recorrer ao
procedimento escrito, pode ser previsto um prazo por mútuo acordo entre as
Partes, após o qual o presidente do Comité de Cooperação pode declarar, após
comunicação dos dois secretários, se existe um acordo comum das Partes. As decisões e recomendações do Comité de
Cooperação são assinadas pelo presidente e autenticadas pelos dois secretários
e devem ser enviadas aos destinatários referidos no artigo 4.º do presente
regulamento interno. Qualquer das Partes pode decidir publicar as decisões e
recomendações do Comité de Cooperação nas respetivas publicações oficiais. Artigo
9.° Despesas A União Europeia e o Iraque custeiam as
despesas decorrentes da respetiva participação nas reuniões do Comité de
Cooperação, tanto no que diz respeito às despesas de pessoal, de deslocação e
às ajudas de custo, como às despesas de correio e telecomunicações. As despesas de interpretação das reuniões e de
tradução e reprodução de documentos são custeadas pela União Europeia, com
exceção das despesas de interpretação ou tradução de e para a língua oficial do
Iraque, que são custeadas pelo Iraque. As
outras despesas relativas à organização das reuniões são custeadas pela Parte
que organiza as reuniões. Artigo
10.° Subcomités
e grupos especiais Em conformidade com o artigo 13.º do
regulamento interno do Conselho de Cooperação, o Comité de Cooperação pode
criar subcomités ou grupos de trabalho especializados para trabalhar sob a
autoridade do Comité de Cooperação, que informarão após cada uma das suas
reuniões. O Comité de Cooperação pode decidir suprimir subcomités ou grupos de
trabalho existentes, definir ou alterar os seus mandatos ou criar outros
subcomités ou grupos de trabalho para o assistir no desempenho das suas
funções. Os referidos subcomités e grupos não terão poderes de decisão. ANEXO
II DECISÃO
N.º 2/2013 DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-IRAQUE de
….. 2013 sobre
a criação de três subcomités especializados e a adoção dos respetivos mandatos O CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-IRAQUE, Tendo em conta o Acordo de Parceria e
Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a
República do Iraque, por outro («o Acordo»), nomeadamente o artigo 112.º, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o artigo
117.º, algumas partes do Acordo são aplicadas provisoriamente a partir de 1 de
agosto de 2012. (2) Tendo em vista contribuir
para a aplicação efetiva do Acordo, o respetivo quadro institucional deve ser
criado o mais rapidamente possível. (3) Em conformidade com o artigo
112.º do Acordo, o Conselho de Cooperação é assistido por um Comité de
Cooperação no desempenho das suas funções e pode decidir da criação de outros
subcomités ou organismos especializados para o assistir no desempenho das suas
funções e determinará a composição e a missão desses comités ou organismos, bem
como o seu modo de funcionamento. (4) Tendo em vista permitir
discussões a nível de peritos nos domínios fundamentais que são do âmbito de
aplicação provisória do Acordo, devem ser criados três subcomités. Mediante
acordo das Partes, tanto a lista de subcomités como o domínio de cada um deles
podem ser alterados. (5) De acordo com o artigo 10.º
do regulamento interno do Conselho de Cooperação, o Conselho de Cooperação pode
tomar decisões através de procedimento escrito. (6) Para que os subcomités
estejam operacionais em devido tempo, é necessário adotar a presente decisão do
Conselho de Cooperação mediante procedimento escrito, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo
único São criados os subcomités enumerados no
Apêndice A. São aprovados os mandatos dos subcomités, tal como constam do
Apêndice B. Feito em ..., em Pelo Conselho de Cooperação UE-Iraque APÊNDICE
A ao ANEXO II Conselho
de Cooperação UE-Iraque Subcomités
criados (1) Subcomité sobre Direitos
Humanos e Democracia; (2) Subcomité sobre Comércio e
questões conexas; (3) Subcomité sobre Energia e
questões conexas. APÊNDICE B ao ANEXO II
Mandatos
dos subcomités criados e definidos no Apêndice A no âmbito do Acordo de
Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um
lado, e a República do Iraque, por outro Artigo
1° Nas suas reuniões, cada subcomité pode abordar
a aplicação do Acordo de Parceria e Cooperação em todos ou alguns dos domínios
que abrange. Os subcomités também podem tratar temas ou
projetos específicos relacionados com o âmbito pertinente da cooperação
bilateral. Qualquer das Partes poderá sugerir casos
individuais para debate. Artigo
2.° Os subcomités desenvolvem as suas atividades
sob a autoridade do Comité de Cooperação. Após cada reunião, apresentam um
relatório e transmitem as suas conclusões ao Comité de Cooperação. Artigo
3.° Os subcomités são constituídos por
representantes das Partes. Com o acordo de ambas as Partes, os subcomités
podem convidar peritos para assistirem às suas reuniões e ouvir a opinião
destes relativamente a pontos específicos inscritos na ordem de trabalhos das
reuniões dos subcomités, quando tal for apropriado. Artigo
4.° Os subcomités são presididos alternadamente
pelas Partes, de acordo com as regras da presidência alternada do Comité de
Cooperação, por um representante da União Europeia, por um lado, e um
representante do Governo do Iraque, por outro. Artigo
5.° Um representante do Serviço Europeu para a
Ação Externa e um representante do Governo do Iraque assumem conjuntamente as
funções de secretário permanente dos subcomités. Todas as comunicações
relativas ao subcomité específico são transmitidas aos dois secretários
permanentes. Artigo
6.° Os subcomités reúnem-se sempre que as
circunstâncias o exigirem e mediante acordo das Partes, com base num pedido
escrito de uma delas e, pelo menos, uma vez por ano. As reuniões são realizadas
num local e data determinados e acordados pelas duas Partes. O secretário permanente da outra Parte deve
responder no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do pedido de
reunião do subcomité. Nos casos de especial urgência, as reuniões
dos subcomités podem ser convocadas num prazo mais curto mediante acordo de
ambas as Partes. Antes de cada reunião, o presidente é
informado da composição prevista das delegações de ambas as Partes. As reuniões dos subcomités são convocadas
conjuntamente pelos dois secretários permanentes, com o acordo dos secretários
do Comité de Cooperação. Artigo
7.° Os pontos para inclusão na ordem de trabalhos
são apresentados aos secretários permanentes pelo menos 15 dias úteis antes da
data da reunião do subcomité em questão. Os eventuais documentos de apoio são
enviados aos secretários permanentes com, pelo menos, 10 dias úteis de
antecedência. Com base nestes pontos, é redigida uma ordem
de trabalhos provisória que é transmitida, juntamente com os documentos de
apoio disponíveis, aos secretários do Comité de Cooperação, bem como às
Representações Permanentes dos Estados-Membros, o mais tardar cinco dias úteis
antes da reunião do subcomité. Em circunstâncias excecionais, com o acordo
escrito de ambos os secretários permanentes, podem ser acrescentados pontos à
ordem de trabalhos em prazos mais curtos. Artigo
8.° Salvo decisão em contrário, as reuniões dos
subcomités não são públicas. Artigo
9.° É elaborada uma ata de cada reunião. Uma cópia
da ata e das conclusões de cada reunião dos subcomités é transmitida aos
secretários do Comité de Cooperação. São igualmente transmitidas cópias às
Representações Permanentes dos Estados-Membros. [1] JO L 204 de 31. 7. 2012. [2] JO L xxxx.