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Document 52013PC0109
Proposal for a COUNCIL DECISION on the signing, on behalf of the European Union, of the WIPO Treaty on Audiovisual Performances
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Tratado da OMPI sobre as interpretações e execuções audiovisuais
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Tratado da OMPI sobre as interpretações e execuções audiovisuais
/* COM/2013/0109 final - 2013/0065 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Tratado da OMPI sobre as interpretações e execuções audiovisuais /* COM/2013/0109 final - 2013/0065 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Com base na presente proposta de decisão do
Conselho, a Comissão solicita a autorização do Conselho para assinar, em nome
da União Europeia, o Tratado da OMPI sobre as interpretações e execuções
audiovisuais, adotado em Pequim em 24 de junho de 2012 (a seguir designado por
«Tratado de Pequim»). O Tratado de Pequim estabelece um conjunto de
novas regras internacionais que têm por objetivo assegurar uma proteção e
remuneração adequadas dos artistas intérpretes ou executantes do setor
audiovisual, ou seja, artistas como atores, músicos e bailarinos, cujas
interpretações ou execuções estejam integradas numa obra audiovisual (por
exemplo, um filme ou um programa de televisão). O Tratado constitui um avanço importante no
sentido da proteção internacional dos direitos conexos e é o primeiro
instrumento multilateral adotado neste domínio desde 1996. Proporciona uma
atualização aguardada desde há muito da proteção dos artistas intérpretes ou
executantes do setor audiovisual a nível internacional e moderniza esta
proteção mediante o reconhecimento dos seus direitos no contexto digital. Deste
modo, permite colmatar uma lacuna a nível da proteção dos direitos dos artistas
intérpretes ou executantes, existente desde a adoção em 1996 do Tratado da OMPI
sobre Prestações e Fonogramas (a seguir designado por «WPPT»). O WPPT, a que a União Europeia aderiu em 2000,
previa uma proteção internacional dos direitos dos autores e de alguns
titulares de direitos conexos que, pela primeira vez, teve em consideração a
evolução económica e tecnológica do contexto digital. Todavia, não foi
alcançado qualquer acordo nessa altura para que fosse possível incluir no
âmbito destes instrumentos a proteção dos artistas intérpretes ou executantes relativamente
às suas prestações fixadas em obras audiovisuais (o WPPT só abrange os direitos
dos artistas intérpretes ou executantes relativamente às suas prestações
fixadas em fonogramas). Realizou-se em Genebra, entre 7 e 20 de
dezembro de 2000, uma conferência diplomática, não tendo os membros da OMPI
chegado a acordo sobre o texto de um novo tratado. O fracasso da conferência
diplomática de 2000 levou à suspensão dos trabalhos durante mais de dez anos.
Em junho de 2011, o comité permanente da OMPI sobre os direitos de autor e
direitos conexos (na sua 22.ª sessão) chegou a um acordo provisório sobre a
principal questão que ficou por resolver em 2000, ou seja, as disposições em
matéria de transferência dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes para
os produtores de obras audiovisuais. Posteriormente, a Assembleia-Geral da OMPI
decidiu, na sua 40.ª sessão realizada em outubro de 2011, convocar de novo a
conferência diplomática que tinha sido suspensa em 2000. A conferência
diplomática reconvocada realizou-se em Pequim, de 20 a 26 de junho de 2012,
tendo possibilitado a adoção do Tratado em 24 de junho desse ano. Por decisão de 7 de novembro de 2000, a
Comissão foi autorizada pelo Conselho a encetar negociações com vista à adoção
de um instrumento para a proteção dos direitos dos artistas intérpretes ou
executantes sobre as suas interpretações ou execuções audiovisuais. Em 18 de
junho de 2012, o Conselho atualizou as diretrizes de negociação, que figuram em
anexo à decisão, a fim de ter em conta a evolução verificada desde 2000 do
acervo da UE em matéria de direitos de autor (a adoção da Diretiva 2001/29
relativa aos direitos de autor na sociedade da informação) e de reconhecer a
conferência diplomática reconvocada a realizar em Pequim entre 20 e 26 de junho
de 2012. A conferência diplomática de Pequim adotou o
Tratado em 24 de junho de 2012. A União Europeia assinou a ata final da
conferência diplomática aquando do seu encerramento. O Parlamento Europeu foi
informado das conclusões da conferência diplomática na reunião da Comissão dos
Assuntos Jurídicos realizada em 9 de julho de 2012. 2. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA A União Europeia desempenhou um papel muito
ativo na definição das disposições do Tratado de Pequim, de modo a garantir que
os artistas e executantes do setor audiovisual gozem de um nível de proteção
conforme com o acervo da UE e que os artistas e executantes do setor
audiovisual europeu possam beneficiar no plano internacional do mesmo nível de
proteção de que beneficiam ao abrigo da legislação da UE. Com efeito, a maioria
das questões abrangidas pelo Tratado encontram-se já harmonizadas a nível da
UE. Muitas das disposições do Tratado de Pequim
são adaptadas do WPPT de 1996 e, em grande medida, os dois tratados seguem a
mesma estrutura. Os beneficiários da proteção ao abrigo do Tratado de Pequim
são os artistas intérpretes ou executantes que são nacionais dos Estados
signatários do Tratado ou com a sua residência habitual num desses países. A proteção é concedida com base no tratamento
nacional, o que significa que cada país trata os artistas intérpretes ou
executantes (nacionais de outro país), no que se refere aos direitos exclusivos
e ao direito a uma remuneração equitativa conferidos pelo Tratado, da mesma
forma que os seus próprios nacionais. O âmbito do tratamento nacional pode ser
limitado no que diz respeito a certos direitos com base nas disposições
específicas do Tratado. O Tratado prevê que, independentemente dos
direitos de caráter patrimonial, e mesmo depois da transmissão destes, os
artistas intérpretes ou executantes devem gozar de certos direitos morais em
relação às suas prestações ao vivo ou às suas prestações objeto de fixação
audiovisual. No que diz respeito aos direitos de caráter
patrimonial, o Tratado concede aos artistas intérpretes ou executantes direitos
exclusivos relativamente às suas prestações fixadas e não fixadas. No que se refere às prestações não fixadas, os
artistas intérpretes ou executantes gozam do direito de autorizar a
radiodifusão e a comunicação ao público das suas prestações não fixadas, assim
como a respetiva fixação. No que se refere a prestações objeto de
fixação audiovisual, os artistas intérpretes ou executantes usufruem do direito
de autorizar a sua reprodução direta ou indireta, a sua distribuição e o
aluguer ao público, com fins comerciais, do original e de cópias das suas
prestações (mesmo após a autorização da sua distribuição). Os artistas intérpretes ou executantes gozam
do direito exclusivo de autorizar a colocação à disposição do público das suas
prestações (por exemplo, o descarregamento em linha de um filme que integra a
sua prestação). Por último, o Tratado concede aos artistas intérpretes ou
executantes o direito de autorizar a radiodifusão e a comunicação ao público
das suas prestações. As partes contratantes têm a possibilidade de substituir
este direito pelo direito a uma remuneração equitativa ou a proceder à total
derrogação do mesmo. No que diz respeito à transferência dos
direitos, as partes contratantes dispõem de plena flexibilidade para a sua
organização. Podem decidir, por exemplo, que, depois de um artista intérprete
ou executante ter autorizado a fixação de uma prestação, os seus direitos
exclusivos são transferidos para os produtores, a menos que um contrato
celebrado entre um artista intérprete ou executante e um produtor disponha de
outro modo. Em qualquer caso, as disposições não impõem às partes contratantes
a obrigação de prever uma transferência automática. Em conformidade com o WPPT, o Tratado de
Pequim especifica que a legislação nacional pode prever os mesmos tipos de
limitações ou exceções no que diz respeito à proteção dos artistas intérpretes
ou executantes, tal como prevê em relação com a proteção dos direitos de autor
sobre obras literárias e artísticas, em conformidade com o chamado «triplo
teste». À semelhança do WPPT, o novo tratado requer igualmente que as partes
contratantes assegurem uma proteção jurídica adequada e vias de recurso
eficazes contra a neutralização de medidas de proteção de caráter tecnológico
de que os artistas intérpretes ou executantes se sirvam no quadro do exercício
dos seus direitos, bem como vias de recurso adequadas e eficazes relativas à
supressão ou alteração de informações eletrónicas para a gestão dos direitos
associadas a uma prestação objeto de fixação audiovisual. Por último, o prazo
da proteção é, pelo menos, de cinquenta anos após a fixação da prestação
audiovisual. A última parte do Tratado é constituída pelas
disposições processuais e administrativas habituais, também neste caso
inspiradas em grande medida pelas disposições correspondentes do WPPT. O Tratado inclui igualmente um conjunto de
declarações acordadas, algumas das quais (relação do Tratado com o WPPT e o
TRIPS, definição de artista intérprete ou executante, medidas de proteção de
caráter tecnológico em relação às limitações e exceções) foram objeto de
negociações específicas durante a conferência diplomática de 2012. O artigo 23.º do Tratado de Pequim prevê que a
União Europeia possa tornar-se parte no Tratado, «tendo feito a declaração» na
conferência diplomática no sentido de que é competente nas áreas abrangidas
pelo Tratado, dispõe de legislação própria na matéria que vincula todos os seus
Estados-Membros e foi devidamente autorizada, em conformidade com os seus procedimentos
internos, a tornar-se parte no Tratado. Visto que a Comissão tinha sido
devidamente autorizada pelo Conselho a negociar, a União Europeia apresentou,
ao abrigo desta autorização, a referida declaração na conferência diplomática
de Pequim. Como fase subsequente, o Tratado deve ser assinado pela União
Europeia, nos termos de uma decisão do Conselho adotada com base no artigo
218.º, n.º 5, do TFUE. A Comissão considerou que os resultados das
negociações foram satisfatórios e solicita ao Conselho que autorize a
assinatura, em nome da União Europeia, do Tratado da OMPI sobre as
interpretações e execuções audiovisuais, adotado em Pequim em 24 de junho de
2012. 2013/0065 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia,
do Tratado da OMPI sobre as interpretações e execuções audiovisuais O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º em conjugação com o artigo
218.º, n.º 5, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Em 7 de novembro de 2000, o
Conselho autorizou a Comissão a negociar, no âmbito da Organização Mundial da
Propriedade Intelectual, com vista a garantir a participação da Comunidade
Europeia na conferência diplomática realizada em Genebra de 7 a 20 de dezembro
de 2000, a fim de criar um instrumento destinado a proteger os direitos dos
artistas intérpretes ou executantes sobre as suas prestações audiovisuais. (2) As negociações foram
concluídas com êxito numa conferência diplomática reconvocada, que se realizou
em Pequim de 20 a 26 de junho de 2012, tendo o Tratado da OMPI sobre as
interpretações e execuções audiovisuais sido adotado em 24 de junho desse ano. (3) O Tratado fixa um conjunto de
novas regras internacionais no domínio dos direitos conexos, que visam garantir
uma proteção e remuneração adequadas dos artistas intérpretes ou executantes do
setor audiovisual. (4) O Tratado fica aberto a
assinatura por todas as partes elegíveis durante um ano após a sua adoção. Por
conseguinte, deve ser assinado em nome da União Europeia, sob reserva da sua
celebração em data ulterior, ADOTOU A
PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º É autorizada em nome da União a assinatura do
Tratado da OMPI sobre as interpretações e execuções audiovisuais, adotado em
Pequim, sob reserva da celebração do referido tratado em data ulterior. O texto do Tratado a assinar figura em anexo à
presente decisão. Artigo 2.º O Secretariado-Geral do Conselho deve criar um
instrumento que confere plenos poderes para a assinatura do Tratado, sob
reserva da sua celebração, à(s) pessoa(s) indicada(s) pela Comissão Europeia. Artigo 3.º A presente
decisão entra em vigor no dia da sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO da proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da
União Europeia, do Tratado da OMPI sobre as interpretações e execuções
audiovisuais Tratado de Pequim
sobre as interpretações e execuções audiovisuais (adotado pela conferência diplomática sobre
a proteção das interpretações e execuções audiovisuais, realizada em Pequim em
24 de junho de 2012) ÍNDICE Preâmbulo Artigo 1.º: Relação com outras convenções e
tratados Artigo 2.º: Definições Artigo 3.º: Beneficiários da proteção Artigo 4.º: Tratamento nacional Artigo 5.º: Direitos morais Artigo 6.º: Direitos económicos dos artistas
intérpretes ou executantes sobre as suas prestações não fixadas Artigo 7.º: Direito de reprodução Artigo 8.º: Direito de distribuição Artigo 9.º: Direito de aluguer Artigo 10.º: Direito de colocação à disposição
de prestações fixadas Artigo 11.º: Direito de radiodifusão e
comunicação ao público Artigo 12.º: Transferência de direitos Artigo 13.º: Limitações e exceções Artigo 14.º: Duração da proteção Artigo 15.º: Obrigações em relação a medidas
de caráter tecnológico Artigo 16.º: Obrigações em relação a
informações para a gestão dos direitos Artigo 17.º: Formalidades Artigo 18.º: Reservas e notificações Artigo 19.º: Aplicação no tempo Artigo 20.º: Disposições em matéria de
aplicação efetiva dos direitos Artigo 21.º: Assembleia Artigo 22.º: Secretaria internacional Artigo 23.º: Acesso à qualidade de parte no
tratado Artigo 24.º: Direitos e obrigações ao abrigo
do tratado Artigo 25.º: Assinatura do tratado Artigo 26.º: Entrada em vigor do tratado Artigo 27.º: Data de acesso efetivo à
qualidade de parte no tratado Artigo 28.º: Denúncia do tratado Artigo 29.º: Línguas do tratado Artigo 30.º: Depositário Preâmbulo As partes contratantes: PRETENDENDO desenvolver e manter a proteção
dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes sobre as suas prestações
audiovisuais da forma mais eficaz e uniforme possível, RECORDANDO a importância das recomendações da
agenda para o desenvolvimento adotada em 2007 pela assembleia-geral da
convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual
(OMPI), que visam assegurar que as considerações em matéria de desenvolvimento
fazem parte integrante dos trabalhos da organização, RECONHECENDO a necessidade de introduzir novas
regras internacionais a fim de fornecer soluções adequadas para as questões
suscitadas pela evolução económica, social, cultural e tecnológica, RECONHECENDO o profundo impacto do
desenvolvimento e da convergência das tecnologias da informação e comunicação
sobre a produção e utilização de interpretações e execuções audiovisuais, RECONHECENDO a necessidade de manter um
equilíbrio entre os direitos dos artistas intérpretes ou executantes sobre as
suas interpretações e execuções audiovisuais e o interesse público geral,
especialmente no domínio da educação, da investigação e do acesso à informação, RECONHECENDO que o Tratado da OMPI sobre
Prestações e Fonogramas (WPPT), adotado em Genebra em 20 de dezembro de 1996,
não alarga o âmbito da proteção concedida aos artistas intérpretes ou
executantes em relação às suas prestações objeto de fixação audiovisual, REFERINDO-SE à Resolução sobre
interpretações e execuções audiovisuais, adotada pela conferência diplomática
sobre determinadas questões relativas aos direitos de autor e de direitos
conexos em 20 de dezembro de 1996, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.º
Relação com outras convenções e tratados 1. Nenhuma das disposições do presente tratado
pode constituir uma derrogação das obrigações que vinculem as partes contratantes
entre si ao abrigo do WPPT ou da Convenção Internacional para a Proteção dos
Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos
Organismos de Radiodifusão, adotada em Roma em 26 de outubro de 1961. 2. A proteção concedida ao abrigo do presente
tratado deixa intacta e não afeta de modo algum a proteção conferida pelo
direito de autor sobre obras literárias e artísticas. Consequentemente, nenhuma
disposição do presente tratado pode ser interpretada em prejuízo dessa
proteção. 3. O presente tratado não tem
qualquer ligação a outros tratados para além do WPPT, nem prejudica eventuais
direitos e obrigações decorrentes de quaisquer outros tratados[1][2]. Artigo
2.º
Definições Para efeitos do presente tratado, entende-se
por: a) «artistas intérpretes ou
executantes», os atores, cantores, músicos, bailarinos e outros que
representem, cantem, recitem, declamem, atuem, interpretem ou executem, de
qualquer modo, obras literárias ou artísticas ou expressões de folclore[3]; b) «fixação audiovisual», a corporização de
imagens em movimento, acompanhadas ou não de sons ou das respetivas
representações, a partir da qual possam ser apreendidas, reproduzidas ou
comunicadas por meio de um dispositivo[4]; c) «emissão de radiodifusão», a difusão sem
fios de sons ou de imagens ou de imagens e de sons ou de representações destes,
destinada à receção pelo público; a difusão por satélite é igualmente
considerada uma «emissão de radiodifusão»; a difusão de sinais codificados é
considerada uma «emissão de radiodifusão» sempre que os meios de descodificação
sejam fornecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com o seu
consentimento; d) «comunicação ao público» de
uma prestação, a difusão ao público por qualquer meio, com exceção da emissão
de radiodifusão, de uma prestação não fixada ou de uma prestação objeto de
fixação audiovisual. Para efeitos do disposto no artigo 11.º, a «comunicação ao
público» inclui a operação de tornar uma prestação objeto de fixação
audiovisual audível ou visível ou audível e visível para o público. Artigo 3.º
Beneficiários da proteção 1. As partes contratantes devem conceder a
proteção prevista no presente tratado aos artistas intérpretes ou executantes
que sejam nacionais de outras partes contratantes. 2. Os artistas intérpretes ou
executantes que não sejam nacionais de qualquer das partes contratantes, mas
que tenham a sua residência habitual numa delas, são, para efeitos do presente
tratado, equiparados aos nacionais dessa parte contratante. Artigo 4.º
Tratamento nacional 1. Cada parte contratante deve conceder aos
nacionais de outras partes contratantes o tratamento que concede aos seus
próprios nacionais no que se refere aos direitos exclusivos expressamente
previstos no presente tratado e ao direito a uma remuneração equitativa previsto
no artigo 11.º do presente tratado. 2. Uma parte contratante tem o direito de
limitar a extensão e a duração da proteção concedida aos nacionais de outra
parte contratante nos termos do n.º 1, no que diz respeito aos direitos
concedidos em conformidade com o artigo 11.º, n.os 1 e 2, do
presente tratado, aos direitos de que gozam os seus próprios nacionais nessa
outra parte contratante. 3. A obrigação prevista no n.º 1
não é aplicável a uma parte contratante na medida em que uma outra parte
contratante faça uso das reservas autorizadas nos termos do artigo 11.º, n.º 3,
do presente tratado, nem é aplicável a uma parte contratante na medida em que
tenha formulado essa reserva. Artigo 5.º
Direitos morais 1. Independentemente dos direitos de caráter
patrimonial, e mesmo depois da transmissão destes, o artista intérprete ou
executante goza, em relação às suas prestações ao vivo ou às suas prestações
objeto de fixação audiovisual, do direito: i) de exigir ser identificado como o seu
intérprete ou executante, exceto quando a omissão seja ditada pelo modo de
utilização da prestação; e ii) de se opor a qualquer deformação,
mutilação ou outra modificação das suas prestações que possa afetar a sua
reputação, tendo em devida conta a natureza das fixações audiovisuais. 2. Os direitos reconhecidos a um artista
intérprete ou executante nos termos do n.º 1 subsistem após a sua morte, pelo
menos até caducarem os direitos de caráter patrimonial, podendo ser exercidos
pelas pessoas ou instituições autorizadas pela legislação da parte contratante
onde é reivindicada a proteção. No entanto, as partes contratantes cuja
legislação não preveja, no momento da sua ratificação ou adesão ao presente
tratado, a proteção de todos os direitos mencionados no número anterior após a
morte do artista intérprete ou executante podem determinar que alguns desses
direitos não subsistirão após a sua morte. 3. Os meios de recurso para
salvaguarda dos direitos conferidos ao abrigo do presente artigo são regidos
pela legislação da parte contratante onde é reivindicada a proteção[5]. Artigo 6.º
Direitos de caráter patrimonial dos artistas intérpretes ou executantes sobre
as suas prestações não fixadas Os artistas intérpretes ou executantes gozam
do direito exclusivo de autorizar, relativamente às suas prestações: i) a radiodifusão e a comunicação ao público
das suas prestações não fixadas, exceto quando a prestação seja já uma
prestação radiodifundida; e ii) a fixação das suas prestações
não fixadas. Artigo 7.º
Direito de reprodução Os artistas intérpretes ou
executantes gozam do direito exclusivo de autorizar a reprodução direta ou
indireta das suas prestações objeto de fixação audiovisual, de qualquer maneira
e sob qualquer forma[6]. Artigo 8.º
Direito de distribuição 1. Os artistas intérpretes ou executantes
gozam do direito exclusivo de autorizar a colocação à disposição do público do
original e de cópias das suas prestações objeto de fixação audiovisual, por
meio da venda ou por outra forma de transferência de propriedade. 2. Nenhuma das disposições do
presente tratado afeta a liberdade das partes contratantes para determinar as
eventuais condições em que o direito previsto no n.º 1 se esgota após a
primeira venda ou outra forma de transferência de propriedade do original ou de
uma cópia da prestação fixada realizada com o consentimento do artista
intérprete ou executante[7]. Artigo 9.º
Direito de aluguer 1. Os artistas intérpretes ou executantes
gozam do direito exclusivo de autorizar o aluguer ao público, com fins
comerciais, do original e de cópias das suas prestações objeto de fixação
audiovisual, nas condições definidas na legislação nacional das partes
contratantes, mesmo após a sua distribuição pelo artista intérprete ou
executante ou com o seu consentimento. 2. As partes contratantes estão
isentas da obrigação prevista no n.º 1, salvo se o aluguer com fins comerciais tiver
resultado na cópia generalizada dessas fixações, comprometendo substancialmente
o direito de reprodução exclusivo reconhecido aos artistas intérpretes ou
executantes[8]. Artigo 10.º
Direito de colocação à disposição de prestações fixadas Os artistas intérpretes ou
executantes gozam do direito exclusivo de autorizar a colocação à disposição do
público das suas prestações objeto de fixação audiovisual, por fios ou sem
fios, por forma a torná-las acessíveis a membros do público a partir do local e
no momento por eles escolhido individualmente. Artigo 11.º
Direito de radiodifusão e comunicação ao público 1. Os artistas intérpretes ou executantes
gozam do direito exclusivo de autorização da radiodifusão e comunicação ao
público das suas prestações objeto de fixação audiovisual. 2. As partes contratantes podem declarar, por
notificação depositada junto do diretor-geral da OMPI, que, em vez do direito
de autorização previsto no n.º 1, estabelecerão o direito a uma remuneração
equitativa pela utilização direta ou indireta de prestações objeto de fixação
audiovisual destinadas a radiodifusão ou comunicação ao público. As partes
contratantes podem também declarar que estabelecerão condições na sua
legislação para o exercício do direito a uma remuneração equitativa. 3. Qualquer parte contratante
pode declarar que aplicará o disposto nos n.os 1 ou 2 apenas em
relação a certas utilizações, que limitará de outro modo a sua aplicação ou que
não aplicará definitivamente o disposto nos n.os 1 e 2. Artigo 12.º
Transferência de direitos 1. Uma parte contratante pode prever na sua
legislação nacional que, após a autorização de um artista intérprete ou
executante para que a sua prestação seja objeto de fixação audiovisual, os
direitos exclusivos de autorização previstos nos artigos 7.º a 11.º do presente
tratado passam a ser detidos, exercidos ou cedidos pelo produtor dessa fixação
audiovisual, salvo disposição em contrário num contrato entre o artista intérprete
ou executante e o produtor da fixação audiovisual, nos termos da legislação
nacional. 2. Uma parte contratante pode exigir, no que
diz respeito às fixações audiovisuais produzidas ao abrigo da sua legislação
nacional, que essa autorização ou contrato sejam elaborados por escrito e
assinados por ambas as partes do contrato ou pelos seus representantes
devidamente autorizados. 3. Independentemente da
transferência dos direitos exclusivos acima referidos, as legislações nacionais
ou os acordos individuais, coletivos ou outros podem conferir ao artista
intérprete ou executante o direito de receber royalties ou uma
remuneração equitativa por qualquer utilização da prestação, como previsto ao
abrigo do presente tratado, incluindo no que diz respeito aos artigos 10.º e
11.º. Artigo
13.º
Limitações e exceções 1. As partes contratantes podem estabelecer na
sua legislação nacional, relativamente à proteção dos artistas intérpretes ou
executantes, o mesmo tipo de limitações ou exceções previstas na sua legislação
nacional relativamente à proteção do direito de autor sobre obras literárias e
artísticas. 2. As partes contratantes devem
restringir as limitações ou exceções aos direitos previstos no presente tratado
a determinados casos especiais que não obstem à exploração normal da prestação
e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do artista
intérprete ou executante[9]. Artigo
14.º
Duração da proteção A proteção a conceder aos
artistas intérpretes ou executantes ao abrigo do presente tratado subsiste por
um período de 50 anos, pelo menos, contados a partir do final do ano da fixação
da prestação. Artigo
15.º
Obrigações em relação a medidas de caráter tecnológico As partes contratantes devem
assegurar uma proteção jurídica adequada e vias de recurso eficazes contra a
neutralização de medidas eficazes de caráter tecnológico de que os artistas
intérpretes ou executantes se sirvam no quadro do exercício dos direitos que
lhes são reconhecidos no presente tratado e que restrinjam, em relação às suas
prestações, a realização de atos não autorizados pelos artistas intérpretes ou
executantes em questão ou não permitidos por lei[10][11]. Artigo
16.º
Obrigações em relação a informações para a gestão dos direitos 1. As partes contratantes devem assegurar vias
de recurso adequadas e eficazes contra qualquer pessoa que realize
deliberadamente qualquer dos atos a seguir indicados, sabendo, ou, no que se
refere a recursos de caráter civil, tendo motivos suficientes para saber, que
esse ato irá induzir, permitir, facilitar ou dissimular uma infração a qualquer
direito abrangido pelo disposto no presente tratado: i) A supressão ou alteração não autorizada de
quaisquer informações eletrónicas para a gestão dos direitos; ii) A distribuição, importação para
distribuição, radiodifusão, comunicação ou colocação à disposição do público
não autorizadas de prestações ou cópias de prestações objeto de fixação
audiovisual, sabendo que foram suprimidas ou alteradas sem autorização
informações eletrónicas para a gestão dos direitos. 2. Para efeitos do disposto no
presente artigo, entende-se por «informações para a gestão dos direitos» as
informações que identifiquem o artista intérprete ou executante, a prestação do
artista intérprete ou executante ou o titular de qualquer direito sobre a
prestação, ou informações acerca das condições de utilização da prestação, e
quaisquer números ou códigos que representem essas informações, quando qualquer
destes elementos de informação acompanhe uma prestação objeto de fixação
audiovisual[12]. Artigo 17.º
Formalidades O gozo e o exercício dos
direitos previstos no presente tratado não estão sujeitos ao cumprimento de
qualquer formalidade. Artigo 18.º
Reservas e notificações 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º,
n.º 3, não são admitidas quaisquer reservas ao presente tratado. 2. Qualquer notificação ao
abrigo do artigo 11.º, n.º 2, ou do artigo 19.º, n.º 2, pode ser apresentada
com base em instrumentos de ratificação ou de adesão, e a data efetiva da
notificação é a mesma que a data de entrada em vigor do presente tratado, no
que diz respeito à parte contratante que procedeu à notificação. Essa
notificação pode ser apresentada posteriormente, produzindo neste caso efeitos
três meses após a sua receção pelo diretor‑geral da OMPI ou em qualquer
data posterior indicada na notificação. Artigo 19.º
Aplicação no tempo 1. As partes contratantes concedem a proteção
conferida pelo presente tratado às prestações fixadas existentes no momento da
sua entrada em vigor e a todas as prestações que ocorram após a sua entrada em
vigor em relação a cada parte contratante. 2. Não obstante o disposto no n.º 1, uma parte
contratante pode declarar numa notificação depositada junto do diretor-geral da
OMPI que não aplicará as disposições dos artigos 7.º a 11.º do presente tratado,
nem de uma ou mais das mesmas, a prestações fixadas existentes aquando da
entrada em vigor do presente tratado em relação a todas as partes contratantes.
Relativamente a essa parte contratante, as outras partes contratantes podem
limitar a aplicação dos referidos artigos às prestações ocorridas após a
entrada em vigor do presente tratado. 3. A proteção prevista no presente tratado é
aplicável sem prejuízo de quaisquer atos cometidos, acordos concluídos ou
direitos adquiridos antes da entrada em vigor do presente tratado em relação a
cada parte contratante. 4. As partes contratantes podem
estabelecer na sua legislação disposições transitórias com base nas quais
qualquer pessoa que, antes da entrada em vigor do presente tratado, tenha
realizado atos lícitos no que diz respeito a uma prestação, pode realizar, no
que se refere à mesma prestação, atos no âmbito dos direitos previstos nos
artigos 5.º e 7.º a 11.º após a entrada em vigor do presente tratado em relação
às respetivas partes contratantes. Artigo 20.º
Disposições em matéria de aplicação efetiva dos direitos 1. As partes contratantes comprometem-se a
adotar, em conformidade com as respetivas ordens jurídicas, as medidas
necessárias para assegurar a aplicação do presente tratado. 2. As partes contratantes velam
por que a sua legislação preveja processos de aplicação efetiva de modo a
permitir uma ação eficaz contra qualquer ato de infração dos direitos
abrangidos pelo presente tratado, incluindo vias de recurso céleres destinadas
a impedir infrações e vias de recurso que constituam um dissuasivo de infrações
futuras. Artigo 21.º
Assembleia 1. a) As partes contratantes dispõem de uma
assembleia. b) Cada parte contratante é representada na
assembleia por um delegado, que pode ser assistido por delegados suplentes,
conselheiros e peritos. c) As despesas de cada delegação são
suportadas pela parte contratante que a tenha designado. A assembleia pode
pedir à OMPI a concessão de assistência financeira para facilitar a
participação de delegações de partes contratantes que sejam consideradas como
países em desenvolvimento em conformidade com a prática estabelecida da
Assembleia-Geral das Nações Unidas, ou que sejam países em transição para uma
economia de mercado. 2. a) A assembleia trata as questões respeitantes
à gestão corrente e ao desenvolvimento do presente tratado, à sua aplicação e à
implementação dos mecanismos nele previstos. b) A assembleia desempenha as funções que lhe
são atribuídas nos termos do artigo 23.º, n.º 2, relativamente à admissão de
certas organizações intergovernamentais como partes no presente tratado. c) A assembleia decide a convocação de
eventuais conferências diplomáticas para a revisão do presente tratado e dá ao
diretor-geral da OMPI as instruções necessárias para a preparação dessas conferências
diplomáticas. 3. a) Cada parte contratante que seja um Estado
dispõe de um voto e vota apenas em seu próprio nome. b) Qualquer parte contratante que seja uma
organização intergovernamental pode participar na votação, em substituição dos
respetivos Estados-Membros, dispondo para o efeito de um número de votos
correspondente ao número dos seus Estados-Membros que sejam partes no presente
tratado. Nenhuma dessas organizações intergovernamentais participa na votação
se um dos respetivos Estados-Membros exercer o seu direito de voto, e
vice-versa. 4. A assembleia reúne mediante convocação do
diretor-geral e, na ausência de circunstâncias excecionais, durante o mesmo
período e no mesmo local da Assembleia-Geral da OMPI. 5. A assembleia deve procurar deliberar
por consenso e elabora o seu regulamento interno, regulando nomeadamente a
convocação de sessões extraordinárias, o quórum necessário e, sob reserva do
disposto no presente tratado, a maioria exigida para vários tipos de decisões. Artigo 22.º
Secretaria internacional A Secretaria internacional da
OMPI assegura a execução das tarefas administrativas decorrentes do presente
tratado. Artigo 23.º
Acesso à qualidade de parte no tratado 1. Qualquer Estado-Membro da OMPI pode
tornar-se parte no presente tratado. 2. A assembleia pode decidir admitir como
parte no presente tratado qualquer organização intergovernamental que declare
ser competente nas áreas abrangidas pelo presente tratado, dispor de legislação
própria na matéria que vincule todos os seus Estados-Membros e ter sido
devidamente autorizada, em conformidade com os seus procedimentos internos, a
tornar-se parte no presente tratado. 3. Tendo feito a declaração
referida no número anterior na conferência diplomática que adotou o presente
tratado, a União Europeia pode tornar-se parte no presente tratado. Artigo 24.º
Direitos e obrigações ao abrigo do tratado Sob reserva de eventuais
disposições expressas em contrário no presente tratado, cada parte contratante
goza de todos os direitos e assume todas as obrigações decorrentes do presente
tratado. Artigo 25.º
Assinatura do tratado O presente tratado fica aberto a
assinatura por qualquer parte elegível, na sede da OMPI, durante um ano após a
sua adoção. Artigo 26.º
Entrada em vigor do tratado O presente tratado entra em
vigor três meses após o depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de
adesão por 30 partes elegíveis referidas no artigo 23.º. Artigo 27.º
Data de acesso efetivo à qualidade de parte no tratado O presente tratado produz efeitos: i) Em relação às 30 partes elegíveis referidas
no artigo 26.º, a partir da data de entrada em vigor do presente tratado; ii) Em relação a todas as outras
partes elegíveis referidas no artigo 23.º, decorridos três meses a contar da
data em que tenham depositado o respetivo instrumento de ratificação ou de
adesão junto do diretor‑geral da OMPI. Artigo 28.º
Denúncia do tratado O presente tratado pode ser
denunciado por qualquer parte contratante por meio de notificação dirigida ao
diretor-geral da OMPI. Qualquer denúncia produz efeitos um ano após a data em
que o diretor-geral da OMPI tenha recebido a notificação. Artigo
29.º
Línguas do tratado 1. O presente tratado é assinado num único
exemplar nas línguas inglesa, árabe, chinesa, francesa, russa e espanhola, fazendo
fé qualquer destas versões linguísticas. 2. A pedido de uma parte
interessada, o diretor-geral da OMPI elabora um texto oficial em qualquer
língua não referida no n.º 1, após consulta de todas as partes interessadas.
Para efeitos do disposto no presente número, entende-se por «parte interessada»
qualquer Estado‑Membro da OMPI cuja língua oficial, ou uma das línguas
oficiais, esteja implicada e a União Europeia, bem como qualquer outra
organização intergovernamental que possa tornar-se parte no presente tratado,
se estiver implicada uma das suas línguas oficiais. Artigo 30.º
Depositário O diretor-geral da OMPI é o depositário do
presente tratado. [1] Declaração acordada relativa ao artigo 1.º: Considera-se
que nada do presente tratado afeta eventuais direitos e obrigações ao abrigo do
Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (WPPT) ou da respetiva
interpretação, bem como que o n.º 3 não cria quaisquer obrigações para as
partes contratantes do presente tratado no sentido de ratificar ou aderir ao
WPPT ou de cumprir qualquer das suas disposições. [2] Declaração acordada relativa ao artigo 1.º, n.º 3: Considera-se
que as partes contratantes que sejam membros da Organização Mundial do Comércio
(OMC) reconhecem todos os princípios e objetivos do Acordo sobre os Aspetos dos
Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS)
e consideram que nenhuma das disposições do presente tratado afeta as
disposições do Acordo TRIPS, incluindo, mas não exclusivamente, as disposições
relativas a práticas anticoncorrenciais. [3] Declaração acordada relativa ao artigo 2.º, alínea
a): Considera-se que a definição de «artistas intérpretes ou executantes»
inclui aqueles que interpretam ou executam uma obra literária ou artística
criada ou fixada pela primeira vez no decurso de uma prestação. [4] Declaração acordada relativa ao artigo 2.º, alínea
b): Confirma-se que a definição de «fixação audiovisual» estabelecida no
artigo 2.º, alínea b), é sem prejuízo do artigo 2.º, alínea c), do WPPT. [5] Declaração acordada relativa ao artigo 5.º: para
efeitos do presente tratado e sem prejuízo de qualquer outro tratado, considera-se
que, tendo em conta a natureza das fixações audiovisuais e da respetiva
produção e distribuição, as modificações de uma prestação efetuadas no decurso
normal da sua exploração, tais como a edição, a compressão, a dobragem ou a
formatação, em meios de comunicação ou formatos existentes ou novos, bem como
efetuadas no decurso de uma utilização autorizada pelo artista intérprete ou
executante, não correspondem a modificações na aceção do artigo 5.º, n.º
1, alínea ii). Os direitos previstos no artigo 5.º, n.º 1, alínea ii),
estão em causa apenas no caso de as modificações serem objetiva e
substancialmente prejudiciais para a reputação do artista intérprete ou
executante. Considera-se igualmente que a simples utilização de
tecnologias ou meios de comunicação novos ou alterados, enquanto tal, não
corresponde a uma modificação na aceção do artigo 5.º, n.º 1, alínea ii). [6] Declaração acordada relativa ao artigo 7.º: O
direito de reprodução, previsto no artigo 7.º, e as exceções autorizadas com
base no artigo 13.º, são plenamente aplicáveis no contexto digital, em especial
à utilização de interpretações e execuções sob forma digital. Considera-se
que a armazenagem de uma interpretação ou execução protegida sob forma digital
num suporte eletrónico constitui uma reprodução na aceção do presente artigo. [7] Declaração acordada relativa aos artigos 8.º e 9.º: As
expressões «original» e «cópias» utilizadas nestes artigos para designar o
objeto do direito de distribuição e do direito de aluguer neles previstos
referem-se exclusivamente a cópias fixadas que possam ser postas em circulação
enquanto objetos materiais. [8] Declaração acordada relativa aos artigos 8.º e 9.º: As
expressões «original» e «cópias» utilizadas nestes artigos para designar o
objeto do direito de distribuição e do direito de aluguer neles previstos
referem‑se exclusivamente a cópias fixadas que possam ser postas em
circulação enquanto objetos materiais. [9] Declaração acordada relativa ao artigo 13.º: A
declaração acordada relativamente ao artigo 10.º (sobre limitações e exceções)
do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor (TDA) é também aplicável mutatis
mutandis ao artigo 13.º (sobre limitações e exceções) do Tratado. [10] Declaração acordada relativa ao artigo 15.º, no que se
refere ao artigo 13.º: Considera-se que nada do presente artigo impede uma
parte contratante de adotar medidas eficazes e necessárias para garantir que um
beneficiário possa invocar as limitações e exceções previstas na legislação
nacional dessa parte contratante, em conformidade com o artigo 13.º, sempre que
tenham sido aplicadas medidas de caráter tecnológico a uma prestação
audiovisual e o beneficiário tenha acesso legal a essa prestação, nomeadamente
no caso de não terem sido tomadas medidas apropriadas e eficazes pelos
detentores de direitos em relação a essa prestação, a fim de permitir ao
beneficiário invocar as limitações e exceções previstas pela legislação
nacional dessa parte contratante. Sem prejuízo da proteção jurídica de uma
obra audiovisual em que uma prestação seja fixada, considera-se igualmente que
as obrigações no âmbito do artigo 15.º não são aplicáveis a prestações não
protegidas ou que deixaram de o ser de acordo com a legislação nacional que
aplica o presente tratado. [11] Declaração acordada relativa ao artigo 15.º: A
expressão «medidas de caráter tecnológico utilizadas pelos artistas intérpretes
ou executantes» devem, como é o caso relativamente ao WPPT, ser entendidas em
sentido amplo, referindo-se igualmente aqueles que atuam por conta de artistas
intérpretes ou executantes, incluindo os seus representantes e titulares de
licenças ou de direitos, nomeadamente os produtores, prestadores de serviços e
pessoas com atividades em matéria de comunicação ou radiodifusão utilizando
prestações com base numa autorização devidamente concedida. [12] Declaração acordada relativa ao artigo 16.º: A declaração
acordada relativa ao artigo 12.º (sobre obrigações em relação a informações
para a gestão dos direitos) do TDA é também aplicável mutatis mutandis
ao artigo 16.º (sobre obrigações em relação a informações para a gestão dos
direitos) do Tratado.