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Document 52013PC0109

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Tratado da OMPI sobre as interpretações e execuções audiovisuais

/* COM/2013/0109 final - 2013/0065 (NLE) */

52013PC0109

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Tratado da OMPI sobre as interpretações e execuções audiovisuais /* COM/2013/0109 final - 2013/0065 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Com base na presente proposta de decisão do Conselho, a Comissão solicita a autorização do Conselho para assinar, em nome da União Europeia, o Tratado da OMPI sobre as interpretações e execuções audiovisuais, adotado em Pequim em 24 de junho de 2012 (a seguir designado por «Tratado de Pequim»).

O Tratado de Pequim estabelece um conjunto de novas regras internacionais que têm por objetivo assegurar uma proteção e remuneração adequadas dos artistas intérpretes ou executantes do setor audiovisual, ou seja, artistas como atores, músicos e bailarinos, cujas interpretações ou execuções estejam integradas numa obra audiovisual (por exemplo, um filme ou um programa de televisão).

O Tratado constitui um avanço importante no sentido da proteção internacional dos direitos conexos e é o primeiro instrumento multilateral adotado neste domínio desde 1996. Proporciona uma atualização aguardada desde há muito da proteção dos artistas intérpretes ou executantes do setor audiovisual a nível internacional e moderniza esta proteção mediante o reconhecimento dos seus direitos no contexto digital. Deste modo, permite colmatar uma lacuna a nível da proteção dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, existente desde a adoção em 1996 do Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (a seguir designado por «WPPT»).

O WPPT, a que a União Europeia aderiu em 2000, previa uma proteção internacional dos direitos dos autores e de alguns titulares de direitos conexos que, pela primeira vez, teve em consideração a evolução económica e tecnológica do contexto digital. Todavia, não foi alcançado qualquer acordo nessa altura para que fosse possível incluir no âmbito destes instrumentos a proteção dos artistas intérpretes ou executantes relativamente às suas prestações fixadas em obras audiovisuais (o WPPT só abrange os direitos dos artistas intérpretes ou executantes relativamente às suas prestações fixadas em fonogramas).

Realizou-se em Genebra, entre 7 e 20 de dezembro de 2000, uma conferência diplomática, não tendo os membros da OMPI chegado a acordo sobre o texto de um novo tratado. O fracasso da conferência diplomática de 2000 levou à suspensão dos trabalhos durante mais de dez anos. Em junho de 2011, o comité permanente da OMPI sobre os direitos de autor e direitos conexos (na sua 22.ª sessão) chegou a um acordo provisório sobre a principal questão que ficou por resolver em 2000, ou seja, as disposições em matéria de transferência dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes para os produtores de obras audiovisuais. Posteriormente, a Assembleia-Geral da OMPI decidiu, na sua 40.ª sessão realizada em outubro de 2011, convocar de novo a conferência diplomática que tinha sido suspensa em 2000. A conferência diplomática reconvocada realizou-se em Pequim, de 20 a 26 de junho de 2012, tendo possibilitado a adoção do Tratado em 24 de junho desse ano.

Por decisão de 7 de novembro de 2000, a Comissão foi autorizada pelo Conselho a encetar negociações com vista à adoção de um instrumento para a proteção dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes sobre as suas interpretações ou execuções audiovisuais. Em 18 de junho de 2012, o Conselho atualizou as diretrizes de negociação, que figuram em anexo à decisão, a fim de ter em conta a evolução verificada desde 2000 do acervo da UE em matéria de direitos de autor (a adoção da Diretiva 2001/29 relativa aos direitos de autor na sociedade da informação) e de reconhecer a conferência diplomática reconvocada a realizar em Pequim entre 20 e 26 de junho de 2012.

A conferência diplomática de Pequim adotou o Tratado em 24 de junho de 2012.

A União Europeia assinou a ata final da conferência diplomática aquando do seu encerramento. O Parlamento Europeu foi informado das conclusões da conferência diplomática na reunião da Comissão dos Assuntos Jurídicos realizada em 9 de julho de 2012.

2.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A União Europeia desempenhou um papel muito ativo na definição das disposições do Tratado de Pequim, de modo a garantir que os artistas e executantes do setor audiovisual gozem de um nível de proteção conforme com o acervo da UE e que os artistas e executantes do setor audiovisual europeu possam beneficiar no plano internacional do mesmo nível de proteção de que beneficiam ao abrigo da legislação da UE. Com efeito, a maioria das questões abrangidas pelo Tratado encontram-se já harmonizadas a nível da UE.

Muitas das disposições do Tratado de Pequim são adaptadas do WPPT de 1996 e, em grande medida, os dois tratados seguem a mesma estrutura. Os beneficiários da proteção ao abrigo do Tratado de Pequim são os artistas intérpretes ou executantes que são nacionais dos Estados signatários do Tratado ou com a sua residência habitual num desses países.

A proteção é concedida com base no tratamento nacional, o que significa que cada país trata os artistas intérpretes ou executantes (nacionais de outro país), no que se refere aos direitos exclusivos e ao direito a uma remuneração equitativa conferidos pelo Tratado, da mesma forma que os seus próprios nacionais. O âmbito do tratamento nacional pode ser limitado no que diz respeito a certos direitos com base nas disposições específicas do Tratado.

O Tratado prevê que, independentemente dos direitos de caráter patrimonial, e mesmo depois da transmissão destes, os artistas intérpretes ou executantes devem gozar de certos direitos morais em relação às suas prestações ao vivo ou às suas prestações objeto de fixação audiovisual.

No que diz respeito aos direitos de caráter patrimonial, o Tratado concede aos artistas intérpretes ou executantes direitos exclusivos relativamente às suas prestações fixadas e não fixadas.

No que se refere às prestações não fixadas, os artistas intérpretes ou executantes gozam do direito de autorizar a radiodifusão e a comunicação ao público das suas prestações não fixadas, assim como a respetiva fixação.

No que se refere a prestações objeto de fixação audiovisual, os artistas intérpretes ou executantes usufruem do direito de autorizar a sua reprodução direta ou indireta, a sua distribuição e o aluguer ao público, com fins comerciais, do original e de cópias das suas prestações (mesmo após a autorização da sua distribuição).

Os artistas intérpretes ou executantes gozam do direito exclusivo de autorizar a colocação à disposição do público das suas prestações (por exemplo, o descarregamento em linha de um filme que integra a sua prestação). Por último, o Tratado concede aos artistas intérpretes ou executantes o direito de autorizar a radiodifusão e a comunicação ao público das suas prestações. As partes contratantes têm a possibilidade de substituir este direito pelo direito a uma remuneração equitativa ou a proceder à total derrogação do mesmo.

No que diz respeito à transferência dos direitos, as partes contratantes dispõem de plena flexibilidade para a sua organização. Podem decidir, por exemplo, que, depois de um artista intérprete ou executante ter autorizado a fixação de uma prestação, os seus direitos exclusivos são transferidos para os produtores, a menos que um contrato celebrado entre um artista intérprete ou executante e um produtor disponha de outro modo. Em qualquer caso, as disposições não impõem às partes contratantes a obrigação de prever uma transferência automática.

Em conformidade com o WPPT, o Tratado de Pequim especifica que a legislação nacional pode prever os mesmos tipos de limitações ou exceções no que diz respeito à proteção dos artistas intérpretes ou executantes, tal como prevê em relação com a proteção dos direitos de autor sobre obras literárias e artísticas, em conformidade com o chamado «triplo teste». À semelhança do WPPT, o novo tratado requer igualmente que as partes contratantes assegurem uma proteção jurídica adequada e vias de recurso eficazes contra a neutralização de medidas de proteção de caráter tecnológico de que os artistas intérpretes ou executantes se sirvam no quadro do exercício dos seus direitos, bem como vias de recurso adequadas e eficazes relativas à supressão ou alteração de informações eletrónicas para a gestão dos direitos associadas a uma prestação objeto de fixação audiovisual. Por último, o prazo da proteção é, pelo menos, de cinquenta anos após a fixação da prestação audiovisual.

A última parte do Tratado é constituída pelas disposições processuais e administrativas habituais, também neste caso inspiradas em grande medida pelas disposições correspondentes do WPPT.

O Tratado inclui igualmente um conjunto de declarações acordadas, algumas das quais (relação do Tratado com o WPPT e o TRIPS, definição de artista intérprete ou executante, medidas de proteção de caráter tecnológico em relação às limitações e exceções) foram objeto de negociações específicas durante a conferência diplomática de 2012.

O artigo 23.º do Tratado de Pequim prevê que a União Europeia possa tornar-se parte no Tratado, «tendo feito a declaração» na conferência diplomática no sentido de que é competente nas áreas abrangidas pelo Tratado, dispõe de legislação própria na matéria que vincula todos os seus Estados-Membros e foi devidamente autorizada, em conformidade com os seus procedimentos internos, a tornar-se parte no Tratado. Visto que a Comissão tinha sido devidamente autorizada pelo Conselho a negociar, a União Europeia apresentou, ao abrigo desta autorização, a referida declaração na conferência diplomática de Pequim. Como fase subsequente, o Tratado deve ser assinado pela União Europeia, nos termos de uma decisão do Conselho adotada com base no artigo 218.º, n.º 5, do TFUE.

A Comissão considerou que os resultados das negociações foram satisfatórios e solicita ao Conselho que autorize a assinatura, em nome da União Europeia, do Tratado da OMPI sobre as interpretações e execuções audiovisuais, adotado em Pequim em 24 de junho de 2012.

2013/0065 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Tratado da OMPI sobre as interpretações e execuções audiovisuais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Em 7 de novembro de 2000, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, com vista a garantir a participação da Comunidade Europeia na conferência diplomática realizada em Genebra de 7 a 20 de dezembro de 2000, a fim de criar um instrumento destinado a proteger os direitos dos artistas intérpretes ou executantes sobre as suas prestações audiovisuais.

(2)       As negociações foram concluídas com êxito numa conferência diplomática reconvocada, que se realizou em Pequim de 20 a 26 de junho de 2012, tendo o Tratado da OMPI sobre as interpretações e execuções audiovisuais sido adotado em 24 de junho desse ano.

(3)       O Tratado fixa um conjunto de novas regras internacionais no domínio dos direitos conexos, que visam garantir uma proteção e remuneração adequadas dos artistas intérpretes ou executantes do setor audiovisual.

(4)       O Tratado fica aberto a assinatura por todas as partes elegíveis durante um ano após a sua adoção. Por conseguinte, deve ser assinado em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração em data ulterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É autorizada em nome da União a assinatura do Tratado da OMPI sobre as interpretações e execuções audiovisuais, adotado em Pequim, sob reserva da celebração do referido tratado em data ulterior.

O texto do Tratado a assinar figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

O Secretariado-Geral do Conselho deve criar um instrumento que confere plenos poderes para a assinatura do Tratado, sob reserva da sua celebração, à(s) pessoa(s) indicada(s) pela Comissão Europeia.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO

da

proposta de decisão do Conselho

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Tratado da OMPI sobre as interpretações e execuções audiovisuais

Tratado de Pequim sobre as interpretações e execuções audiovisuais

(adotado pela conferência diplomática sobre a proteção das interpretações e execuções audiovisuais, realizada em Pequim em 24 de junho de 2012)

ÍNDICE

Preâmbulo

Artigo 1.º: Relação com outras convenções e tratados

Artigo 2.º: Definições

Artigo 3.º: Beneficiários da proteção

Artigo 4.º: Tratamento nacional

Artigo 5.º: Direitos morais

Artigo 6.º: Direitos económicos dos artistas intérpretes ou executantes sobre as suas prestações não fixadas

Artigo 7.º: Direito de reprodução

Artigo 8.º: Direito de distribuição

Artigo 9.º: Direito de aluguer

Artigo 10.º: Direito de colocação à disposição de prestações fixadas

Artigo 11.º: Direito de radiodifusão e comunicação ao público

Artigo 12.º: Transferência de direitos

Artigo 13.º: Limitações e exceções

Artigo 14.º: Duração da proteção

Artigo 15.º: Obrigações em relação a medidas de caráter tecnológico

Artigo 16.º: Obrigações em relação a informações para a gestão dos direitos

Artigo 17.º: Formalidades

Artigo 18.º: Reservas e notificações

Artigo 19.º: Aplicação no tempo

Artigo 20.º: Disposições em matéria de aplicação efetiva dos direitos

Artigo 21.º: Assembleia

Artigo 22.º: Secretaria internacional

Artigo 23.º: Acesso à qualidade de parte no tratado

Artigo 24.º: Direitos e obrigações ao abrigo do tratado

Artigo 25.º: Assinatura do tratado

Artigo 26.º: Entrada em vigor do tratado

Artigo 27.º: Data de acesso efetivo à qualidade de parte no tratado

Artigo 28.º: Denúncia do tratado

Artigo 29.º: Línguas do tratado

Artigo 30.º: Depositário

Preâmbulo

As partes contratantes:

PRETENDENDO desenvolver e manter a proteção dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes sobre as suas prestações audiovisuais da forma mais eficaz e uniforme possível,

RECORDANDO a importância das recomendações da agenda para o desenvolvimento adotada em 2007 pela assembleia-geral da convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), que visam assegurar que as considerações em matéria de desenvolvimento fazem parte integrante dos trabalhos da organização,

RECONHECENDO a necessidade de introduzir novas regras internacionais a fim de fornecer soluções adequadas para as questões suscitadas pela evolução económica, social, cultural e tecnológica,

RECONHECENDO o profundo impacto do desenvolvimento e da convergência das tecnologias da informação e comunicação sobre a produção e utilização de interpretações e execuções audiovisuais,

RECONHECENDO a necessidade de manter um equilíbrio entre os direitos dos artistas intérpretes ou executantes sobre as suas interpretações e execuções audiovisuais e o interesse público geral, especialmente no domínio da educação, da investigação e do acesso à informação,

RECONHECENDO que o Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (WPPT), adotado em Genebra em 20 de dezembro de 1996, não alarga o âmbito da proteção concedida aos artistas intérpretes ou executantes em relação às suas prestações objeto de fixação audiovisual,

REFERINDO-SE à Resolução sobre interpretações e execuções audiovisuais, adotada pela conferência diplomática sobre determinadas questões relativas aos direitos de autor e de direitos conexos em 20 de dezembro de 1996,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º Relação com outras convenções e tratados

1. Nenhuma das disposições do presente tratado pode constituir uma derrogação das obrigações que vinculem as partes contratantes entre si ao abrigo do WPPT ou da Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, adotada em Roma em 26 de outubro de 1961.

2. A proteção concedida ao abrigo do presente tratado deixa intacta e não afeta de modo algum a proteção conferida pelo direito de autor sobre obras literárias e artísticas. Consequentemente, nenhuma disposição do presente tratado pode ser interpretada em prejuízo dessa proteção.

3. O presente tratado não tem qualquer ligação a outros tratados para além do WPPT, nem prejudica eventuais direitos e obrigações decorrentes de quaisquer outros tratados[1][2].

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do presente tratado, entende-se por:

a) «artistas intérpretes ou executantes», os atores, cantores, músicos, bailarinos e outros que representem, cantem, recitem, declamem, atuem, interpretem ou executem, de qualquer modo, obras literárias ou artísticas ou expressões de folclore[3];

b) «fixação audiovisual», a corporização de imagens em movimento, acompanhadas ou não de sons ou das respetivas representações, a partir da qual possam ser apreendidas, reproduzidas ou comunicadas por meio de um dispositivo[4];

c) «emissão de radiodifusão», a difusão sem fios de sons ou de imagens ou de imagens e de sons ou de representações destes, destinada à receção pelo público; a difusão por satélite é igualmente considerada uma «emissão de radiodifusão»; a difusão de sinais codificados é considerada uma «emissão de radiodifusão» sempre que os meios de descodificação sejam fornecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com o seu consentimento;

d) «comunicação ao público» de uma prestação, a difusão ao público por qualquer meio, com exceção da emissão de radiodifusão, de uma prestação não fixada ou de uma prestação objeto de fixação audiovisual. Para efeitos do disposto no artigo 11.º, a «comunicação ao público» inclui a operação de tornar uma prestação objeto de fixação audiovisual audível ou visível ou audível e visível para o público.

Artigo 3.º Beneficiários da proteção

1. As partes contratantes devem conceder a proteção prevista no presente tratado aos artistas intérpretes ou executantes que sejam nacionais de outras partes contratantes.

2. Os artistas intérpretes ou executantes que não sejam nacionais de qualquer das partes contratantes, mas que tenham a sua residência habitual numa delas, são, para efeitos do presente tratado, equiparados aos nacionais dessa parte contratante.

Artigo 4.º Tratamento nacional

1. Cada parte contratante deve conceder aos nacionais de outras partes contratantes o tratamento que concede aos seus próprios nacionais no que se refere aos direitos exclusivos expressamente previstos no presente tratado e ao direito a uma remuneração equitativa previsto no artigo 11.º do presente tratado.

2. Uma parte contratante tem o direito de limitar a extensão e a duração da proteção concedida aos nacionais de outra parte contratante nos termos do n.º 1, no que diz respeito aos direitos concedidos em conformidade com o artigo 11.º, n.os 1 e 2, do presente tratado, aos direitos de que gozam os seus próprios nacionais nessa outra parte contratante.

3. A obrigação prevista no n.º 1 não é aplicável a uma parte contratante na medida em que uma outra parte contratante faça uso das reservas autorizadas nos termos do artigo 11.º, n.º 3, do presente tratado, nem é aplicável a uma parte contratante na medida em que tenha formulado essa reserva.

Artigo 5.º Direitos morais

1. Independentemente dos direitos de caráter patrimonial, e mesmo depois da transmissão destes, o artista intérprete ou executante goza, em relação às suas prestações ao vivo ou às suas prestações objeto de fixação audiovisual, do direito:

i) de exigir ser identificado como o seu intérprete ou executante, exceto quando a omissão seja ditada pelo modo de utilização da prestação; e

ii) de se opor a qualquer deformação, mutilação ou outra modificação das suas prestações que possa afetar a sua reputação, tendo em devida conta a natureza das fixações audiovisuais.

2. Os direitos reconhecidos a um artista intérprete ou executante nos termos do n.º 1 subsistem após a sua morte, pelo menos até caducarem os direitos de caráter patrimonial, podendo ser exercidos pelas pessoas ou instituições autorizadas pela legislação da parte contratante onde é reivindicada a proteção. No entanto, as partes contratantes cuja legislação não preveja, no momento da sua ratificação ou adesão ao presente tratado, a proteção de todos os direitos mencionados no número anterior após a morte do artista intérprete ou executante podem determinar que alguns desses direitos não subsistirão após a sua morte.

3. Os meios de recurso para salvaguarda dos direitos conferidos ao abrigo do presente artigo são regidos pela legislação da parte contratante onde é reivindicada a proteção[5].

Artigo 6.º Direitos de caráter patrimonial dos artistas intérpretes ou executantes sobre as suas prestações não fixadas

Os artistas intérpretes ou executantes gozam do direito exclusivo de autorizar, relativamente às suas prestações:

i) a radiodifusão e a comunicação ao público das suas prestações não fixadas, exceto quando a prestação seja já uma prestação radiodifundida; e

ii) a fixação das suas prestações não fixadas.

Artigo 7.º Direito de reprodução

Os artistas intérpretes ou executantes gozam do direito exclusivo de autorizar a reprodução direta ou indireta das suas prestações objeto de fixação audiovisual, de qualquer maneira e sob qualquer forma[6].

Artigo 8.º Direito de distribuição

1. Os artistas intérpretes ou executantes gozam do direito exclusivo de autorizar a colocação à disposição do público do original e de cópias das suas prestações objeto de fixação audiovisual, por meio da venda ou por outra forma de transferência de propriedade.

2. Nenhuma das disposições do presente tratado afeta a liberdade das partes contratantes para determinar as eventuais condições em que o direito previsto no n.º 1 se esgota após a primeira venda ou outra forma de transferência de propriedade do original ou de uma cópia da prestação fixada realizada com o consentimento do artista intérprete ou executante[7].

Artigo 9.º Direito de aluguer

1. Os artistas intérpretes ou executantes gozam do direito exclusivo de autorizar o aluguer ao público, com fins comerciais, do original e de cópias das suas prestações objeto de fixação audiovisual, nas condições definidas na legislação nacional das partes contratantes, mesmo após a sua distribuição pelo artista intérprete ou executante ou com o seu consentimento.

2. As partes contratantes estão isentas da obrigação prevista no n.º 1, salvo se o aluguer com fins comerciais tiver resultado na cópia generalizada dessas fixações, comprometendo substancialmente o direito de reprodução exclusivo reconhecido aos artistas intérpretes ou executantes[8].

Artigo 10.º Direito de colocação à disposição de prestações fixadas

Os artistas intérpretes ou executantes gozam do direito exclusivo de autorizar a colocação à disposição do público das suas prestações objeto de fixação audiovisual, por fios ou sem fios, por forma a torná-las acessíveis a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente.

Artigo 11.º Direito de radiodifusão e comunicação ao público

1. Os artistas intérpretes ou executantes gozam do direito exclusivo de autorização da radiodifusão e comunicação ao público das suas prestações objeto de fixação audiovisual.

2. As partes contratantes podem declarar, por notificação depositada junto do diretor-geral da OMPI, que, em vez do direito de autorização previsto no n.º 1, estabelecerão o direito a uma remuneração equitativa pela utilização direta ou indireta de prestações objeto de fixação audiovisual destinadas a radiodifusão ou comunicação ao público. As partes contratantes podem também declarar que estabelecerão condições na sua legislação para o exercício do direito a uma remuneração equitativa.

3. Qualquer parte contratante pode declarar que aplicará o disposto nos n.os 1 ou 2 apenas em relação a certas utilizações, que limitará de outro modo a sua aplicação ou que não aplicará definitivamente o disposto nos n.os 1 e 2.

Artigo 12.º Transferência de direitos

1. Uma parte contratante pode prever na sua legislação nacional que, após a autorização de um artista intérprete ou executante para que a sua prestação seja objeto de fixação audiovisual, os direitos exclusivos de autorização previstos nos artigos 7.º a 11.º do presente tratado passam a ser detidos, exercidos ou cedidos pelo produtor dessa fixação audiovisual, salvo disposição em contrário num contrato entre o artista intérprete ou executante e o produtor da fixação audiovisual, nos termos da legislação nacional.

2. Uma parte contratante pode exigir, no que diz respeito às fixações audiovisuais produzidas ao abrigo da sua legislação nacional, que essa autorização ou contrato sejam elaborados por escrito e assinados por ambas as partes do contrato ou pelos seus representantes devidamente autorizados.

3. Independentemente da transferência dos direitos exclusivos acima referidos, as legislações nacionais ou os acordos individuais, coletivos ou outros podem conferir ao artista intérprete ou executante o direito de receber royalties ou uma remuneração equitativa por qualquer utilização da prestação, como previsto ao abrigo do presente tratado, incluindo no que diz respeito aos artigos 10.º e 11.º.

Artigo 13.º Limitações e exceções

1. As partes contratantes podem estabelecer na sua legislação nacional, relativamente à proteção dos artistas intérpretes ou executantes, o mesmo tipo de limitações ou exceções previstas na sua legislação nacional relativamente à proteção do direito de autor sobre obras literárias e artísticas.

2. As partes contratantes devem restringir as limitações ou exceções aos direitos previstos no presente tratado a determinados casos especiais que não obstem à exploração normal da prestação e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do artista intérprete ou executante[9].

Artigo 14.º Duração da proteção

A proteção a conceder aos artistas intérpretes ou executantes ao abrigo do presente tratado subsiste por um período de 50 anos, pelo menos, contados a partir do final do ano da fixação da prestação.

Artigo 15.º Obrigações em relação a medidas de caráter tecnológico

As partes contratantes devem assegurar uma proteção jurídica adequada e vias de recurso eficazes contra a neutralização de medidas eficazes de caráter tecnológico de que os artistas intérpretes ou executantes se sirvam no quadro do exercício dos direitos que lhes são reconhecidos no presente tratado e que restrinjam, em relação às suas prestações, a realização de atos não autorizados pelos artistas intérpretes ou executantes em questão ou não permitidos por lei[10][11].

Artigo 16.º Obrigações em relação a informações para a gestão dos direitos

1. As partes contratantes devem assegurar vias de recurso adequadas e eficazes contra qualquer pessoa que realize deliberadamente qualquer dos atos a seguir indicados, sabendo, ou, no que se refere a recursos de caráter civil, tendo motivos suficientes para saber, que esse ato irá induzir, permitir, facilitar ou dissimular uma infração a qualquer direito abrangido pelo disposto no presente tratado:

i) A supressão ou alteração não autorizada de quaisquer informações eletrónicas para a gestão dos direitos;

ii) A distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ou colocação à disposição do público não autorizadas de prestações ou cópias de prestações objeto de fixação audiovisual, sabendo que foram suprimidas ou alteradas sem autorização informações eletrónicas para a gestão dos direitos.

2. Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por «informações para a gestão dos direitos» as informações que identifiquem o artista intérprete ou executante, a prestação do artista intérprete ou executante ou o titular de qualquer direito sobre a prestação, ou informações acerca das condições de utilização da prestação, e quaisquer números ou códigos que representem essas informações, quando qualquer destes elementos de informação acompanhe uma prestação objeto de fixação audiovisual[12].

Artigo 17.º Formalidades

O gozo e o exercício dos direitos previstos no presente tratado não estão sujeitos ao cumprimento de qualquer formalidade.

Artigo 18.º Reservas e notificações

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, n.º 3, não são admitidas quaisquer reservas ao presente tratado.

2. Qualquer notificação ao abrigo do artigo 11.º, n.º 2, ou do artigo 19.º, n.º 2, pode ser apresentada com base em instrumentos de ratificação ou de adesão, e a data efetiva da notificação é a mesma que a data de entrada em vigor do presente tratado, no que diz respeito à parte contratante que procedeu à notificação. Essa notificação pode ser apresentada posteriormente, produzindo neste caso efeitos três meses após a sua receção pelo diretor‑geral da OMPI ou em qualquer data posterior indicada na notificação.

Artigo 19.º Aplicação no tempo

1. As partes contratantes concedem a proteção conferida pelo presente tratado às prestações fixadas existentes no momento da sua entrada em vigor e a todas as prestações que ocorram após a sua entrada em vigor em relação a cada parte contratante.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, uma parte contratante pode declarar numa notificação depositada junto do diretor-geral da OMPI que não aplicará as disposições dos artigos 7.º a 11.º do presente tratado, nem de uma ou mais das mesmas, a prestações fixadas existentes aquando da entrada em vigor do presente tratado em relação a todas as partes contratantes. Relativamente a essa parte contratante, as outras partes contratantes podem limitar a aplicação dos referidos artigos às prestações ocorridas após a entrada em vigor do presente tratado.

3. A proteção prevista no presente tratado é aplicável sem prejuízo de quaisquer atos cometidos, acordos concluídos ou direitos adquiridos antes da entrada em vigor do presente tratado em relação a cada parte contratante.

4. As partes contratantes podem estabelecer na sua legislação disposições transitórias com base nas quais qualquer pessoa que, antes da entrada em vigor do presente tratado, tenha realizado atos lícitos no que diz respeito a uma prestação, pode realizar, no que se refere à mesma prestação, atos no âmbito dos direitos previstos nos artigos 5.º e 7.º a 11.º após a entrada em vigor do presente tratado em relação às respetivas partes contratantes.

Artigo 20.º Disposições em matéria de aplicação efetiva dos direitos

1. As partes contratantes comprometem-se a adotar, em conformidade com as respetivas ordens jurídicas, as medidas necessárias para assegurar a aplicação do presente tratado.

2. As partes contratantes velam por que a sua legislação preveja processos de aplicação efetiva de modo a permitir uma ação eficaz contra qualquer ato de infração dos direitos abrangidos pelo presente tratado, incluindo vias de recurso céleres destinadas a impedir infrações e vias de recurso que constituam um dissuasivo de infrações futuras.

Artigo 21.º Assembleia

1.

a) As partes contratantes dispõem de uma assembleia.

b) Cada parte contratante é representada na assembleia por um delegado, que pode ser assistido por delegados suplentes, conselheiros e peritos.

c) As despesas de cada delegação são suportadas pela parte contratante que a tenha designado. A assembleia pode pedir à OMPI a concessão de assistência financeira para facilitar a participação de delegações de partes contratantes que sejam consideradas como países em desenvolvimento em conformidade com a prática estabelecida da Assembleia-Geral das Nações Unidas, ou que sejam países em transição para uma economia de mercado.

2.

a) A assembleia trata as questões respeitantes à gestão corrente e ao desenvolvimento do presente tratado, à sua aplicação e à implementação dos mecanismos nele previstos.

b) A assembleia desempenha as funções que lhe são atribuídas nos termos do artigo 23.º, n.º 2, relativamente à admissão de certas organizações intergovernamentais como partes no presente tratado.

c) A assembleia decide a convocação de eventuais conferências diplomáticas para a revisão do presente tratado e dá ao diretor-geral da OMPI as instruções necessárias para a preparação dessas conferências diplomáticas.

3.

a) Cada parte contratante que seja um Estado dispõe de um voto e vota apenas em seu próprio nome.

b) Qualquer parte contratante que seja uma organização intergovernamental pode participar na votação, em substituição dos respetivos Estados-Membros, dispondo para o efeito de um número de votos correspondente ao número dos seus Estados-Membros que sejam partes no presente tratado. Nenhuma dessas organizações intergovernamentais participa na votação se um dos respetivos Estados-Membros exercer o seu direito de voto, e vice-versa.

4. A assembleia reúne mediante convocação do diretor-geral e, na ausência de circunstâncias excecionais, durante o mesmo período e no mesmo local da Assembleia-Geral da OMPI.

5. A assembleia deve procurar deliberar por consenso e elabora o seu regulamento interno, regulando nomeadamente a convocação de sessões extraordinárias, o quórum necessário e, sob reserva do disposto no presente tratado, a maioria exigida para vários tipos de decisões.

Artigo 22.º Secretaria internacional

A Secretaria internacional da OMPI assegura a execução das tarefas administrativas decorrentes do presente tratado.

Artigo 23.º Acesso à qualidade de parte no tratado

1. Qualquer Estado-Membro da OMPI pode tornar-se parte no presente tratado.

2. A assembleia pode decidir admitir como parte no presente tratado qualquer organização intergovernamental que declare ser competente nas áreas abrangidas pelo presente tratado, dispor de legislação própria na matéria que vincule todos os seus Estados-Membros e ter sido devidamente autorizada, em conformidade com os seus procedimentos internos, a tornar-se parte no presente tratado.

3. Tendo feito a declaração referida no número anterior na conferência diplomática que adotou o presente tratado, a União Europeia pode tornar-se parte no presente tratado.

Artigo 24.º Direitos e obrigações ao abrigo do tratado

Sob reserva de eventuais disposições expressas em contrário no presente tratado, cada parte contratante goza de todos os direitos e assume todas as obrigações decorrentes do presente tratado.

Artigo 25.º Assinatura do tratado

O presente tratado fica aberto a assinatura por qualquer parte elegível, na sede da OMPI, durante um ano após a sua adoção.

Artigo 26.º Entrada em vigor do tratado

O presente tratado entra em vigor três meses após o depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão por 30 partes elegíveis referidas no artigo 23.º.

Artigo 27.º Data de acesso efetivo à qualidade de parte no tratado

O presente tratado produz efeitos:

i) Em relação às 30 partes elegíveis referidas no artigo 26.º, a partir da data de entrada em vigor do presente tratado;

ii) Em relação a todas as outras partes elegíveis referidas no artigo 23.º, decorridos três meses a contar da data em que tenham depositado o respetivo instrumento de ratificação ou de adesão junto do diretor‑geral da OMPI.

Artigo 28.º Denúncia do tratado

O presente tratado pode ser denunciado por qualquer parte contratante por meio de notificação dirigida ao diretor-geral da OMPI. Qualquer denúncia produz efeitos um ano após a data em que o diretor-geral da OMPI tenha recebido a notificação.

Artigo 29.º Línguas do tratado

1. O presente tratado é assinado num único exemplar nas línguas inglesa, árabe, chinesa, francesa, russa e espanhola, fazendo fé qualquer destas versões linguísticas.

2. A pedido de uma parte interessada, o diretor-geral da OMPI elabora um texto oficial em qualquer língua não referida no n.º 1, após consulta de todas as partes interessadas. Para efeitos do disposto no presente número, entende-se por «parte interessada» qualquer Estado‑Membro da OMPI cuja língua oficial, ou uma das línguas oficiais, esteja implicada e a União Europeia, bem como qualquer outra organização intergovernamental que possa tornar-se parte no presente tratado, se estiver implicada uma das suas línguas oficiais.

Artigo 30.º Depositário

O diretor-geral da OMPI é o depositário do presente tratado.

[1]               Declaração acordada relativa ao artigo 1.º: Considera-se que nada do presente tratado afeta eventuais direitos e obrigações ao abrigo do Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (WPPT) ou da respetiva interpretação, bem como que o n.º 3 não cria quaisquer obrigações para as partes contratantes do presente tratado no sentido de ratificar ou aderir ao WPPT ou de cumprir qualquer das suas disposições.

[2]               Declaração acordada relativa ao artigo 1.º, n.º 3: Considera-se que as partes contratantes que sejam membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) reconhecem todos os princípios e objetivos do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS) e consideram que nenhuma das disposições do presente tratado afeta as disposições do Acordo TRIPS, incluindo, mas não exclusivamente, as disposições relativas a práticas anticoncorrenciais.

[3]               Declaração acordada relativa ao artigo 2.º, alínea a): Considera-se que a definição de «artistas intérpretes ou executantes» inclui aqueles que interpretam ou executam uma obra literária ou artística criada ou fixada pela primeira vez no decurso de uma prestação.

[4]               Declaração acordada relativa ao artigo 2.º, alínea b): Confirma-se que a definição de «fixação audiovisual» estabelecida no artigo 2.º, alínea b), é sem prejuízo do artigo 2.º, alínea c), do WPPT.

[5]               Declaração acordada relativa ao artigo 5.º: para efeitos do presente tratado e sem prejuízo de qualquer outro tratado, considera-se que, tendo em conta a natureza das fixações audiovisuais e da respetiva produção e distribuição, as modificações de uma prestação efetuadas no decurso normal da sua exploração, tais como a edição, a compressão, a dobragem ou a formatação, em meios de comunicação ou formatos existentes ou novos, bem como efetuadas no decurso de uma utilização autorizada pelo artista intérprete ou executante, não correspondem a modificações na aceção do artigo 5.º, n.º 1, alínea ii). Os direitos previstos no artigo 5.º, n.º 1, alínea ii), estão em causa apenas no caso de as modificações serem objetiva e substancialmente prejudiciais para a reputação do artista intérprete ou executante. Considera-se igualmente que a simples utilização de tecnologias ou meios de comunicação novos ou alterados, enquanto tal, não corresponde a uma modificação na aceção do artigo 5.º, n.º 1, alínea ii).

[6]               Declaração acordada relativa ao artigo 7.º: O direito de reprodução, previsto no artigo 7.º, e as exceções autorizadas com base no artigo 13.º, são plenamente aplicáveis no contexto digital, em especial à utilização de interpretações e execuções sob forma digital. Considera-se que a armazenagem de uma interpretação ou execução protegida sob forma digital num suporte eletrónico constitui uma reprodução na aceção do presente artigo.

[7]               Declaração acordada relativa aos artigos 8.º e 9.º: As expressões «original» e «cópias» utilizadas nestes artigos para designar o objeto do direito de distribuição e do direito de aluguer neles previstos referem-se exclusivamente a cópias fixadas que possam ser postas em circulação enquanto objetos materiais.

[8]               Declaração acordada relativa aos artigos 8.º e 9.º: As expressões «original» e «cópias» utilizadas nestes artigos para designar o objeto do direito de distribuição e do direito de aluguer neles previstos referem‑se exclusivamente a cópias fixadas que possam ser postas em circulação enquanto objetos materiais.

[9]               Declaração acordada relativa ao artigo 13.º: A declaração acordada relativamente ao artigo 10.º (sobre limitações e exceções) do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor (TDA) é também aplicável mutatis mutandis ao artigo 13.º (sobre limitações e exceções) do Tratado.

[10]             Declaração acordada relativa ao artigo 15.º, no que se refere ao artigo 13.º: Considera-se que nada do presente artigo impede uma parte contratante de adotar medidas eficazes e necessárias para garantir que um beneficiário possa invocar as limitações e exceções previstas na legislação nacional dessa parte contratante, em conformidade com o artigo 13.º, sempre que tenham sido aplicadas medidas de caráter tecnológico a uma prestação audiovisual e o beneficiário tenha acesso legal a essa prestação, nomeadamente no caso de não terem sido tomadas medidas apropriadas e eficazes pelos detentores de direitos em relação a essa prestação, a fim de permitir ao beneficiário invocar as limitações e exceções previstas pela legislação nacional dessa parte contratante. Sem prejuízo da proteção jurídica de uma obra audiovisual em que uma prestação seja fixada, considera-se igualmente que as obrigações no âmbito do artigo 15.º não são aplicáveis a prestações não protegidas ou que deixaram de o ser de acordo com a legislação nacional que aplica o presente tratado.

[11]             Declaração acordada relativa ao artigo 15.º: A expressão «medidas de caráter tecnológico utilizadas pelos artistas intérpretes ou executantes» devem, como é o caso relativamente ao WPPT, ser entendidas em sentido amplo, referindo-se igualmente aqueles que atuam por conta de artistas intérpretes ou executantes, incluindo os seus representantes e titulares de licenças ou de direitos, nomeadamente os produtores, prestadores de serviços e pessoas com atividades em matéria de comunicação ou radiodifusão utilizando prestações com base numa autorização devidamente concedida.

[12]             Declaração acordada relativa ao artigo 16.º: A declaração acordada relativa ao artigo 12.º (sobre obrigações em relação a informações para a gestão dos direitos) do TDA é também aplicável mutatis mutandis ao artigo 16.º (sobre obrigações em relação a informações para a gestão dos direitos) do Tratado.

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