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Document 52013PC0038
Proposal for a COUNCIL DECISION authorising Member States to sign, ratify or accede to the Cape Town Agreement of 2012 on the Implementation of the provisions of the 1993 Protocol relating to the Torremolinos International Convention for the Safety of Fishing Vessels, 1977
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza os Estados-Membros a assinarem, ratificarem ou aderirem ao Acordo da Cidade do Cabo, de 2012, sobre a aplicação das disposições do Protocolo de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos de 1977 para a segurança dos navios de pesca
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza os Estados-Membros a assinarem, ratificarem ou aderirem ao Acordo da Cidade do Cabo, de 2012, sobre a aplicação das disposições do Protocolo de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos de 1977 para a segurança dos navios de pesca
/* COM/2013/038 final - 2013/0020 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza os Estados-Membros a assinarem, ratificarem ou aderirem ao Acordo da Cidade do Cabo, de 2012, sobre a aplicação das disposições do Protocolo de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos de 1977 para a segurança dos navios de pesca /* COM/2013/038 final - 2013/0020 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto da proposta 1.1. Introdução A Convenção Internacional de Torremolinos de
1997 para a segurança dos navios de pesca foi alterada pelo Protocolo de 1993,
o qual atualizou as disposições e reviu a aplicabilidade obrigatória dos
capítulos principais aos navios de comprimento igual ou superior a 45 metros,
deixando a decisões regionais a aplicabilidade aos navios de comprimento igual
ou superior a 24 metros. Nem a convenção nem o protocolo entraram em vigor, uma
vez que nunca se preencheram os requisitos mínimos para efeitos de ratificação.
Com o intuito de facilitar a entrada em vigor
do Protocolo de 1993, a Organização Marítima Internacional (IMO) organizou de 9
a 11 de outubro de 2012, na Cidade do Cabo (África do Sul), uma conferência
diplomática dedicada à análise e adoção de um acordo sobre a aplicação do
Protocolo de Torremolinos. A conferência diplomática culminou na adoção
de um acordo de alteração do Protocolo de Torremolinos de 1993, intitulado
«Acordo da Cidade do Cabo, de 2012, sobre a aplicação das disposições do
Protocolo de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos de 1977 para
a segurança dos navios de pesca» (a seguir, «o Acordo»). 1.2. Competência da UE e
ramificações Em conformidade com as disposições em matéria
de competência externa estabelecidas no artigo 3.º, n.º 2, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE), as alterações ao Protocolo de Torremolinos
de 1993 são da competência exclusiva da União, uma vez que este protocolo foi
transposto para o direito da UE pela Diretiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de
dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os
navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros[1]. A União Europeia não pode ser parte no Acordo,
na sua redação atual aprovada pelo Comité de Segurança Marítima da IMO, visto
que nenhuma cláusula prevê a adesão de organizações regionais de integração
económica. Contudo, como o Acordo respeita a uma matéria da competência
exclusiva da UE, os Estados-Membros não podem decidir autonomamente da sua
assinatura e ratificação. Só podem fazê-lo, no interesse da União, se o
Conselho e o Parlamento Europeu derem, respetivamente, a sua autorização e a
sua aprovação, com base numa proposta da Comissão. 1.3. Elementos do Acordo O Acordo prevê que o Protocolo de Torremolinos
entre em vigor 12 meses depois da data em que tenham expressado o seu
consentimento em lhe ficar vinculados, pelo menos, 22 Estados cujas
frotas de alto mar de navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m
contem, no conjunto, com 3600 navios ou mais. Esta é uma redução
considerável do limite mínimo relativamente ao Protocolo de 1993, sendo agora
mais realistas as perspetivas de o atingir. O Acordo ficará aberto para assinatura na sede
da IMO, de 11 de fevereiro de 2013 a 10 de fevereiro de 2014, permanecendo
depois aberto para adesão. Espera-se que a utilização das bases de dados da FAO
(Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura), preconizada
pelos Estados-Membros nas negociações que conduziram ao Acordo, possa
constituir uma base objetiva para se estimarem as frotas das partes que
ratifiquem o Acordo, facilitando assim a entrada em vigor deste. Âmbito de aplicação: As disposições do Acordo aplicam-se aos navios novos, salvo expressamente
indicado em contrário. O Acordo introduziu alguma flexibilidade, para promover
a sua aceitação generalizada. As Administrações podem, com base num plano,
aplicar gradualmente algumas disposições, designadamente o capítulo IX
(radiocomunicações), ao longo de um período não superior a 10 anos, e os
capítulos VII (meios e dispositivos de salvação), VIII (procedimentos de
emergência, chamadas e exercícios) e X (equipamento e dispositivos navigacionais
de bordo), ao longo de um período não superior a 5 anos. Dispensas: O
Acordo autoriza as Administrações a dispensarem de qualquer das suas
prescrições os navios das suas bandeiras, se julgarem irrazoável e impraticável
a sua aplicação, considerando o tipo do navio, as condições climáticas e a inexistência
de perigos para a navegação, desde que estejam preenchidas as condições
seguintes: a) O navio satisfaz prescrições de segurança
adequadas, no entender da Administração, para o serviço a que se destina e para
garantir a sua segurança geral e das pessoas a bordo; b) O navio opera exclusivamente: i) numa zona comum de pesca, localizada em zonas
marinhas contíguas sob jurisdição dos Estados vizinhos que a estabeleceram,
para os navios autorizados a arvorar a sua bandeira, nas condições que estes
acordem fixar para o efeito no respeito do direito internacional, ou ii) na zona económica exclusiva do Estado cuja
bandeira está autorizado a arvorar, ou, se esse Estado não tiver estabelecido
tal zona, numa zona exterior e adjacente ao seu mar territorial, por ele
determinada no respeito do direito internacional e que não se estenda além de
200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do
mar territorial, ou iii) na zona económica exclusiva, numa zona
marinha sob jurisdição de outro Estado ou numa zona comum de pesca, em
conformidade com o acordo estabelecido pelos Estados interessados no respeito
do direito internacional, nas condições que estes acordem fixar para o efeito; c) A Administração notificou o Secretário-Geral da
IMO das condições em que é concedida a dispensa. Vistorias e certificados: O certificado internacional de segurança para navio de pesca é modificado,
passando a indicar que é emitido ao abrigo das disposições do Acordo da Cidade
do Cabo, de 2012, sobre a aplicação das disposições do Protocolo de 1993
relativo à Convenção Internacional de Torremolinos de 1977 para a segurança dos
navios de pesca. O regime de vistorias é modificado, a
fim de ter em conta o calendário aplicável aos navios de carga e de
passageiros, nomeadamente uma vistoria anual, uma vistoria intermédia
obrigatória entre o segundo e o terceiro anos e uma vistoria de renovação a um intervalo
máximo de cinco anos. São também harmonizados os períodos de graça relativos
aos prazos‑limite das vistorias. O Acordo contém igualmente uma
disposição que permite às Administrações dispensarem navios da vistoria anual,
se a considerarem irrazoável ou impraticável. O novo regime de vistorias é em geral mais
rigoroso: as vistorias anuais e periódicas são mais completas, os elementos
anteriormente a verificar no âmbito das vistorias intermédias facultativas
passam a figurar na vistoria periódica obrigatória e as vistorias suplementares
respeitantes às reparações deixam de ser facultativas. O novo intervalo máximo de
cinco anos, em vez de quatro, para a vistoria de renovação resulta de ser já esta
uma opção no regime atual. Os períodos de graça subsequentes ao termo da
validade do certificado passam agora a corresponder aos períodos harmonizados
previstos para os certificados emitidos a outros navios nos termos da Convenção
SOLAS, reduzindo-se o principal período de graça de cinco para três meses. Nem a Convenção de Torremolinos original, nem
o Protocolo de 1993, nem o Acordo de 2012 excluem reservas ou declarações das
Partes. 1.4. Implicações para a Diretiva
97/70/CE O artigo 3.º, n.º 5, do Protocolo de Torremolinos
mantém-se inalterado, permitindo o estabelecimento de normas de âmbito regional
e assegurando, assim, a aplicação contínua de um regime de segurança uniforme e
coerente para os navios de pesca que operam nas águas da UE. O Acordo consiste,
aliás, num conjunto de normas de segurança mínimas, possibilitando, assim, que
a UE continue a aplicar as normas originais do Protocolo de Torremolinos. Há duas matérias em que poderão ser
necessárias medidas para salvaguardar normas vigentes na UE: primeira, a
exclusão das isenções gerais mais alargadas e da dispensa de vistoria anual
introduzidas pelo Acordo; segunda, a atualização das referências na diretiva e
seus anexos. Os artigos 8.º e 9.º da Diretiva 97/70/CE, em conjunção com o
artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002[2],
possibilitam a resolução deste problema através da alteração da diretiva pelo
procedimento de regulamentação com controlo. A Diretiva 97/70/CE aplica as disposições do
Protocolo de Torremolinos não só aos navios de pesca que arvoram bandeira de
Estados-Membros, como aos navios de pesca de bandeiras terceiras que operam nas
águas interiores ou no mar territorial de Estados-Membros ou desembarcam as
suas capturas em portos de Estados-Membros, no respeito das normas gerais do
direito internacional. As disposições do Protocolo de Torremolinos deverão
continuar a aplicar-se a todos estes grupos de navios de pesca. A Comissão
considera, por isso, que os Estados-Membros, ao assinarem o Acordo e
expressarem o seu consentimento em lhe ficar vinculados, deverão emitir uma
declaração precisando que as disposições do Protocolo de Torremolinos
continuarão, em conformidade com o direito da União, a aplicar-se a estes dois
grupos de navios de pesca de bandeiras terceiras. Uma vez que as prescrições da atual diretiva
se manterão no essencial, as incidências para os navios de pesca da UE a nível
dos custos são desprezáveis. As vistorias, embora mais completas, obedecem a
calendários dilatados. 1.5. Conclusão A adoção e entrada em vigor de regras de
segurança para os navios de pesca ao nível mundial são da maior importância
para um setor particularmente afetado por acidentes, de que resultam todos os
anos mais de 24 000 vítimas mortais[3].
Graças à flexibilidade que introduz, o Acordo
tem todas as condições para possibilitar, finalmente, a almejada entrada em
vigor do Protocolo de Torremolinos de 1993. Acresce que as disposições do
Protocolo só podem ser alteradas para efeitos de atualização uma vez que este entre
em vigor. Como a Diretiva 97/70/CE remete para o Protocolo de Torremolinos de
1993 e dá execução às suas disposições, a maioria das quais não se alterou
substancialmente em 20 anos, a entrada em vigor do Acordo irá permitir a
atualização, no quadro da IMO, de um conjunto de prescrições do Protocolo, alterações
essas a que a diretiva dará depois execução. A Comissão considera que o Acordo irá, assim,
facilitar muitíssimo a consecução dos objetivos do Tratado consagrados na Diretiva
97/70/CE. Importa todavia, conforme se explica no terceiro parágrafo do ponto 1.4,
manter inalterado o âmbito de aplicação da diretiva, prevendo que os
Estados-Membros emitam declarações para o efeito quando assinarem o Acordo e
derem o seu consentimento a ficar-lhe vinculados. 2. Resultados das consultas com
as partes interessadas e da avaliação do impacto A adesão ao Acordo não implica a alteração das
prescrições técnicas aplicáveis aos navios de pesca por força da diretiva em
vigor. 3. Elementos jurídicos da
proposta Artigo 1.º Autoriza os Estados-Membros a ficarem
vinculados ao Acordo em apreço numa matéria da competência exclusiva da União,
dada a impossibilidade de a UE ser parte no Acordo. Como este prevê várias
formas de expressão do consentimento dos Estados membros da IMO a essa
vinculação, o artigo 1.º da proposta estabelece as modalidades pelas quais os
Estados‑Membros o poderão fazer. Artigo 2.º Prevê que os Estados-Membros deem o seu
consentimento a ficar vinculados pelo Acordo no prazo máximo de dois anos a
contar da entrada em vigor da decisão. A rápida adesão dos Estados-Membros ao
Acordo possibilitará que o limite mínimo relativo quer ao número de Estados
membros da IMO quer ao número agregado de navios de pesca (22 Estados e 3600 navios)
seja atingido mais facilmente. Dado que o Acordo irá promover o reforço da
segurança dos navios de pesca em todo o mundo, reduzindo as disparidades nos
níveis de segurança e as desvantagens concorrenciais que delas podem advir para
os navios da UE, e facilitar a atualização das prescrições técnicas, a sua
rápida entrada em vigor é do maior interesse. Artigo 3.º Estabelece a data de entrada em vigor da
decisão do Conselho. Artigo 4.º A finalidade da decisão é autorizar os
Estados-Membros a ficarem vinculados pelo Acordo em apreço, pelo que são eles
os destinatários da decisão. 4. Incidência orçamental Nenhuma 2013/0020 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza os Estados-Membros a assinarem,
ratificarem ou aderirem
ao Acordo da Cidade do Cabo, de 2012, sobre a aplicação das disposições
do Protocolo de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos de 1977
para a segurança dos navios de pesca (Texto relevante para efeitos do EEE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjunção com o
artigo 218.º, n.º 5, n.º 6, alínea a), subalínea v), e n.º 8, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta a aprovação do Parlamento
Europeu[4],
Considerando o seguinte: (1) As intervenções da União
Europeia no setor do transporte marítimo deverão ter por objetivo o reforço da
segurança marítima; (2) O Protocolo de Torremolinos relativo
à Convenção Internacional de Torremolinos de 1977 para a segurança dos navios
de pesca, a seguir designado por «Protocolo de Torremolinos», foi adotado a 2 de
abril de 1993; (3) A Diretiva 97/70/CE do
Conselho[5],
que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de
comprimento igual ou superior a 24 metros, consagrou normas de segurança
baseadas no Protocolo de Torremolinos e que têm em conta as circunstâncias
regionais e locais, na medida do necessário; (4) O Protocolo de Torremolinos não
chegou a entrar em vigor, visto que nunca se preencheram os requisitos mínimos para
efeitos de ratificação; (5) Com o objetivo de estabelecer,
de comum acordo, normas de segurança o mais exigentes possível para os navios
de pesca, que todos os Estados interessados possam aplicar, foi concluído um
projeto de acordo, a ler em conjunção com o Protocolo de Torremolinos, numa
conferência diplomática organizada de 9 a 11 de outubro de 2012 na Cidade do
Cabo, na África do Sul, sob os auspícios da Organização Marítima lnternacional (IMO); (6) O referido acordo, adotado a 11
de outubro de 2012, intitula-se «Acordo da Cidade do Cabo, de 2012, sobre a
aplicação das disposições do Protocolo de 1993 relativo à Convenção
Internacional de Torremolinos de 1977 para a segurança dos navios de pesca» (a
seguir, «o Acordo») e estará aberto para assinatura na sede da IMO de 11 de fevereiro
de 2013 a 10 de fevereiro de 2014, permanecendo depois aberto para adesão; (7) As disposições do Acordo são
da competência exclusiva da União no que respeita ao regime de segurança dos
navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros; (8) A União Europeia não pode ser
parte no Acordo, uma vez que este não contém nenhuma cláusula que preveja a
adesão de organizações regionais de integração económica; (9) No interesse da segurança
marítima e da concorrência leal, e para assegurar a entrada em vigor das
disposições do Protocolo de Torremolinos, convém que os Estados‑Membros
ratifiquem o Acordo ou a ele adiram. Acresce que a entrada em vigor do Acordo
irá possibilitar a atualização, por proposta à IMO, de um conjunto de
disposições do Protocolo que entretanto, desde que foi adotada a Diretiva
97/70/CE, se tornaram obsoletas; (10) Em conformidade com o artigo 2.º,
n.º 1, do TFUE, convém, por conseguinte, que o Conselho autorize os
Estados-Membros a assinarem, ratificarem ou aderirem ao Acordo, no interesse da
União. Contudo, a fim de salvaguardar os níveis de segurança atuais, estabelecidos
pela Diretiva 97/70/CE do Conselho, os Estados-Membros deverão declarar por
escrito, por ocasião da assinatura do Acordo ou do depósito dos seus
instrumentos de ratificação ou adesão, que as isenções previstas no Acordo,
designadamente na regra 1, ponto 6, no que respeita às vistorias anuais, e na
regra 3, ponto 3, no que respeita à zona comum de pesca ou à zona económica exclusiva,
não serão aplicadas e que os navios de pesca de países terceiros, de
comprimento igual ou superior a 24 metros e que operem nas suas águas
territoriais ou interiores ou desembarquem as respetivas capturas nos seus
portos, ficarão submetidos às normas de segurança estabelecidas na referida
diretiva. ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º Os Estados-Membros são autorizados a assinar, a
assinar e ratificar ou a aderir, consoante apropriado, ao Acordo da Cidade do
Cabo, de 2012, sobre a aplicação das disposições do Protocolo de 1993 relativo
à Convenção Internacional de Torremolinos de 1977 para a segurança dos navios
de pesca. Artigo 2.º Os Estados-Membros farão as diligências
necessárias para depositar os seus instrumentos de ratificação do Acordo, ou de
adesão ao Acordo, junto do Secretário-Geral da Organização Marítima
Internacional com a maior brevidade, em todo o caso antes de transcorridos dois
anos da data de entrada em vigor da presente decisão. Ao assinarem, ratificarem ou aderirem ao
Acordo, os Estados-Membros devem igualmente depositar a declaração que figura
no anexo da presente decisão. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.º Os destinatários da presente decisão são os
Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO DECLARAÇÃO
A DEPOSITAR PELOS ESTADOS-MEMBROS
POR OCASIÃO DA ASSINATURA OU RATIFICAÇÃO
DO ACORDO DA CIDADE DO CABO, DE 2012, SOBRE A APLICAÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES DO PROTOCOLO DE 1993 RELATIVO
À CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE TORREMOLINOS DE 1977
PARA A SEGURANÇA DOS NAVIOS DE PESCA,
OU DA ADESÃO A ESTE ACORDO No quadro de normas de âmbito regional,
autorizadas pelo artigo 3.º, n.º 5, do Protocolo de Torremolinos de 1993, [designação
do Estado-Membro contratante] está vinculado à legislação da União Europeia
(UE) pertinente (Diretiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de dezembro de 1997) que
estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de
comprimento igual ou superior a 24 metros e irá, por conseguinte, aplicar as
disposições do Protocolo de Torremolinos, nas condições estabelecidas pela
referida legislação da UE, aos navios de pesca de países terceiros, de
comprimento igual ou superior a 24 metros, que operem nas suas águas interiores
ou territoriais ou desembarquem as respetivas capturas em portos seus. Ao abrigo destas normas regionais, não serão
aplicadas as isenções previstas no Acordo da Cidade do Cabo, designadamente na
regra 1, ponto 6, no que respeita às vistorias anuais, e na regra 3, ponto 3,
no que respeita à zona comum de pesca ou à zona económica exclusiva. [1] JO L 34 de 9.2.1998, p. 1 [2] JO L 324 de 29.11.2002, p.1 [3] Relatório de 2001 da OIT sobre a higiene e segurança no
setor da pesca [4] JO C , , p. . [5] JO L 34 de 9.2.1998, p.1