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Document 52013IP0267

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2013, sobre a política regional como parte dos regimes de auxílios estatais mais alargados (2013/2104(INI))

JO C 65 de 19.2.2016, p. 79–86 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/79


P7_TA(2013)0267

A política regional como parte dos regimes de auxílios estatais mais alargados

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2013, sobre a política regional como parte dos regimes de auxílios estatais mais alargados (2013/2104(INI))

(2016/C 065/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 174.o e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelecem o objetivo da coesão económica, social e territorial e definem os instrumentos financeiros estruturais para alcançar este objetivo,

Tendo em conta o artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) e c), do TFUE, que prevê a elegibilidade para auxílios estatais com finalidade regional para promover o desenvolvimento económico de determinadas zonas desfavorecidas da União Europeia,

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 6 de outubro de 2011, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, incluídos no Quadro Estratégico Comum, em que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (COM(2012)0496) do Conselho, na sua versão alterada (COM(2013)0146),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de janeiro de 2013, sobre a modernização dos auxílios estatais (1),

Tendo em conta o parecer n.o 2232/2012 do Comité das Regiões, de 1 de fevereiro de 2013, sobre as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2014-2020,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu INT/653, de 26 de março de 2013, sobre o mercado interno e os auxílios estatais com finalidade regional,

Tendo em conta as Orientações da Comissão relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de maio de 2012, intitulada «Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais» (COM(2012)0209),

Tendo em conta a decisão da Comissão, C(2012)7542 relativa ao assunto SA 33243 Jornal da Madeira,

Tendo em conta o documento dos serviços da DG Concorrência da Comissão contendo um projeto de orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (3),

Tendo em conta o ponto 57 das conclusões do Conselho Europeu sobre o Quadro Financeiro Plurianual de 7/8 de fevereiro de 2013 — auxílios com finalidade regional (4),

Tendo em conta a Comunicação de 1998 da Comissão aos EstadosMembros sobre a política regional e a política de concorrência — reforçar a respetiva concentração e coerência (COM(1998)0673),

Tendo em conta o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos apensos T-443/08 e T-455/08, Mitteldeutsche Flughafen e Flughafen Leipzig/Halle/Comissão,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Think Small First — Um 'Small Business Act' para a Europa» (COM(2008)0394),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0204/2013),

A.

Considerando que a Comissão está a levar a cabo o processo de modernização dos auxílios estatais, cujos objetivos consistem em promover o crescimento e concentrar-se nos casos mais importantes, assim como em simplificar, racionalizar e acelerar a aplicação das normas relevantes;

B.

Considerando que a base jurídica das novas propostas, conforme previsto no artigo 109.o do TFUE, apenas prevê a consulta do Parlamento e não o processo legislativo ordinário; que o Parlamento não tem qualquer palavra a dizer sobre as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020;

C.

Considerando que o processo legislativo ordinário sobre o pacote legislativo da política de coesão relativo aos fundos estruturais e de investimento europeus para o período 2014-2020 ainda não foi concluído;

D.

Considerando que os regimes de auxílio estatais mais comuns revestem a forma de subvenções e subsídios, deduções fiscais, derrogações, medidas de incentivo, empréstimos com taxa reduzida, garantias, taxas devedoras preferenciais e a participação no capital outorgada pelos governos nacionais, regionais e locais, bem como por entidades publicamente controladas e através de um número crescente de formas de parcerias público-privadas;

E.

Considerando que as várias normas e orientações relativas aos auxílios estatais se aplicam a nível regional, setorial ou horizontal, ao passo que a decisão relativa ao tipo de auxílio que se pretende solicitar é deixada, em certa medida, ao critério dos EstadosMembros;

F.

Considerando que, segundo a Comissão, o objetivo das suas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional é promover um mercado único competitivo e coerente e, simultaneamente, garantir que os efeitos de distorção causados pelos auxílios sejam limitados ao mínimo;

G.

Considerando que os auxílios estatais devem ser equilibrados em relação aos objetivos de outras políticas da UE, em especial da política de coesão;

H.

Considerando que a aplicação e interpretação das normas relativas aos auxílios estatais depende, em grande medida, da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia;

I.

Considerando que a existência de um mecanismo que assegure uma implementação e aplicação eficazes dos auxílios estatais da UE é uma das condições gerais ex ante prevista na proposta de conjunto de regulamentos relativos à política de coesão para o período 2014-2020;

J.

Considerando que o impacto ex post dos auxílios estatais e do controlo dos auxílios estatais sobre os EstadosMembros, as regiões e as autoridades locais, bem como as empresas, os mercados e a economia em geral, não é suficientemente avaliado, conforme observado pelo Tribunal de Contas no seu relatório intitulado «Os procedimentos da Comissão asseguram uma gestão eficaz do controlo dos auxílios estatais?» (5);

K.

Considerando que o receio em relação aos encargos administrativos é o principal motivo de preocupação dos beneficiários quando têm de lidar com as normas relativas aos auxílios estatais ou à política de coesão;

Coordenação entre as normas relativas aos auxílios estatais e a política de coesão

1.

Congratula-se com o projeto de orientações relativas aos auxílios com finalidade regional (RAG) para o período 2014-2020, da Comissão, como parte integrante do programa de modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais (MAE); reitera o seu apoio a uma abordagem em que as regras de compatibilidade para avaliar os auxílios estatais estejam enraizadas em princípios comuns e sejam coerentes em todo o Regulamento geral de isenção por categoria (6) (RGIC) e nas diversas orientações; manifesta-se favorável à adoção de regras de controlo e de execução dos auxílios estatais mais simples, previsíveis e eficazes, fundamentadas numa sólida análise económica;

2.

Considera que a aplicação, tanto da política de coesão como das normas relativas aos regimes de auxílio estatal destinados a reforçar os investimentos a nível local e regional, se reveste de importância fundamental para a promoção da coesão económica, social e territorial, do desenvolvimento regional e local, assim como do crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e da criação de postos de trabalho; no entanto, manifesta a sua preocupação relativamente à coerência das normas respeitantes aos auxílios estatais com a execução dos fundos estruturais e de investimento europeus; exorta, por isso, a Comissão a providenciar pela coerência do MAE com os regulamentos relativos à política de coesão para o período 2014-2020, por forma a que não sejam assinaláveis as diferenças de tratamento entre as zonas pertencentes à mesma categoria de região no âmbito da política de coesão;

3.

Lamenta que o artigo 109. o do TFUE — a base do Tratado para o regulamento de habilitação e, indiretamente, o RGIC — preveja apenas a consulta do Parlamento, e não a codecisão; considera que este défice democrático não pode ser tolerado; propõe que esse défice seja superado no mais breve trecho mediante acordos interinstitucionais em matéria de política de concorrência, e corrigido na próxima alteração do Tratado; salienta que o projeto da Comissão para uma União Económica e Monetária mais profunda prevê a apresentação de propostas de alteração ao Tratado até 2014; considera que tal proposta deveria incluir, nomeadamente, uma proposta específica de alteração do artigo 109.o do TFUE, para que os regulamentos referidos nesse artigo possam ser adotados de acordo com o processo legislativo ordinário;

4.

Incita a Comissão a continuar a divulgar orientações não vinculativas no domínio da política de concorrência, nomeadamente em matéria de auxílios estatais, tendo em devida conta a jurisprudência do TJE existente, a fim de assegurar alguma certeza jurídica às partes interessadas;

5.

Sublinha que o papel primordial do controlo dos auxílios estatais é garantir a existência de condições de concorrência equitativas no mercado interno; apoia inteiramente o objetivo geral do MAE de adaptação das orientações relativas aos auxílios estatais à necessidade de promoção do crescimento económico na UE; verifica que é especialmente pertinente a promoção do crescimento económico nas regiões mais desfavorecidas da UE, reduzindo ao mínimo os efeitos de distorção no mercado interno;

6.

Realça que as normas relativas aos auxílios estatais, tal como os objetivos da política de coesão, devem conduzir a uma melhoria da situação das regiões menos desenvolvidas e das zonas mais desfavorecidas, e que o processo de modernização dos auxílios estatais deve refletir os objetivos da coesão em todo o território da UE, ou seja, contribuir para o desenvolvimento sustentável das regiões e a melhoria do bem-estar; considera que a modernização das normas aplicáveis à concorrência se deve basear na plena compreensão do impacto dessas normas a nível subnacional;

7.

Exorta a Comissão a assegurar que a promoção de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo através de auxílios estatais seja aplicada de uma forma que garanta a sua coerência global com estratégias credíveis de consolidação orçamental a longo prazo; propõe à Comissão que, ao apresentar Recomendações específicas por país, tome em maior consideração os vínculos existentes entre as políticas em matéria de auxílios estatais e a supervisão orçamental, e exorta os EstadosMembros a terem em conta esses vínculos ao elaborarem os respetivos Programas de Estabilidade e Convergência e programas nacionais de reforma; destaca a necessidade de simplificação das regras e da redução, mas de melhor orientação, dos auxílios estatais, tendo presente que os auxílios estatais devem constituir a exceção, e não a regra; salienta a necessidade de evitar as corridas às subvenções entre os EstadosMembros, sobretudo numa altura de severas restrições orçamentais em todo o território da UE;

8.

Considera que os auxílios com finalidade regional só podem ser eficazes, se utilizados de forma moderada e proporcional e se concentrados nas regiões da UE mais desfavorecidas, onde são mais necessários; destaca o contributo estrutural dos auxílios para o desenvolvimento regional, em particular no atual contexto de profunda crise económica; exorta a Comissão a reconhecer que o critério da crise de «perturbação grave da economia de um Estado-Membro» ainda é aplicável na economia real bem como no setor financeiro, e a clarificar e a normalizar os critérios para proceder a essa avaliação;

9.

Observa que existe uma margem de sobreposição entre os fundos estruturais da política de coesão e os auxílios estatais a empresas; sublinha que uma parte significativa da despesa a realizar ao abrigo da política de coesão da UE durante o período de 2014-2020 se insere no RGIC e que, neste contexto, são pertinentes não apenas as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, mas também outras orientações horizontais ou setoriais; observa que todos estes instrumentos de auxílio estatal têm de ser coerentes entre si e com os objetivos da política de coesão, e que todas estas normas devem assegurar, em última instância, a utilização eficaz dos dinheiros públicos e a promoção do crescimento;

10.

Observa a importância do RGIC em todo o processo de modernização dos auxílios estatais, na medida em que a isenção por categoria da obrigação de notificação para determinadas categorias de auxílios possibilitaria a significativa redução do ónus administrativo para os EstadosMembros e permitiria que a Comissão concentrasse os seus recursos nos casos em que há mais distorções, e definisse melhor a prioridade a atribuir às suas atividades de execução; considera, por conseguinte, que o novo projeto de RGIC e o seu conjunto de princípios comuns deviam ter sido divulgados pela Comissão antes de quaisquer orientações específicas;

11.

Congratula-se com o objetivo da Comissão de, no âmbito do processo de modernização dos auxílios estatais, tornar os princípios mais claros, mais diretos e mais fáceis; considera que estes princípios devem, por um lado, ser devidamente coordenados com outras políticas da UE e, por outro, ser suficientemente claros, previsíveis e flexíveis, de molde a poderem responder às necessidades de certos EstadosMembros e das suas regiões, que se defrontam com uma situação de crise e de grave dificuldade económica; reitera o seu reconhecimento em relação ao papel desempenhado pelos auxílios estatais e pelo investimento público na consecução dos objetivos do crescimento e do emprego; considera, a esta respeito, que cabe à Comissão garantir que as intensidades dos auxílios previstas nas futuras Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional não se apliquem aos subsídios públicos oriundos dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus; manifesta a sua preocupação com o facto de a proposta, conforme foi publicada para consulta, não se basear suficientemente em provas e contrariar o objetivo de simplificação;

Cobertura territorial dos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2014-2020

12.

Observa que, contrariamente a outros tipos de auxílios estatais que podem ser concedidos em toda a UE, os auxílios com finalidade regional devem, por definição, ter um âmbito de aplicação geográfico e uma cobertura demográfica limitados;

13.

Considera que a classificação por zonas geográficas das novas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2014-2020 (OAEFR) deve ser preservada e superar o atual nível de 45 %, e que convém guardar a intensidade dos auxílios ao nível atual, à luz da situação política, económica e social nos EstadosMembros, assim como das desvantagens naturais, geográficas e demográficas de certas regiões; sublinha que, no contexto global, as economias da UE e dos EUA poderiam encontrar-se em desvantagem em relação a países terceiros que beneficiam de regimes de emprego menos rigorosos ou de estruturas de custos mais baixos, prejudicando assim a atratividade daquelas economias; sublinha que, nas zonas desfavorecidas da UE, o necessário processo de ajustamento das contas no setor privado, os cortes ditados pela austeridade e a incerteza económica estão a pôr em causa o investimento e o acesso ao financiamento, aumentando assim as disparidades entre as regiões;

14.

Entende que as novas OAEFR não devem exercer um impacto restritivo no investimento e no crescimento das regiões, que passem da categoria menos desenvolvida para a categoria mais desenvolvida; está ciente de que algumas regiões elegíveis para auxílio estatal ao abrigo do regime em vigor deixarão de cumprir os critérios de classificação por zona das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional no próximo período, e que poderão ser excluídas do sistema de classificação por zona; entende que essas regiões deveriam contar com um regime especial de segurança, semelhante ao previsto para as regiões em transição no âmbito da política de coesão, que lhes permita alcançar maior coerência entre os regulamentos relativos à política de coesão para o período 2014-2020 e as normas aplicáveis à concorrência, e que lhes permita fazer face à nova situação; considera, a este propósito, que as zonas «a» no período compreendido entre 2007 e 2013 devem beneficiar do estatuto pré-definido de zonas «c» ao longo de todo o período 2014-2020; exorta a Comissão a assegurar a possibilidade de aumentar a intensidade máxima dos auxílios nas antigas zonas «a», nomeadamente as regiões afetadas pelo efeito estatístico, e nas zonas «c»;

15.

Destaca o papel dos auxílios estatais para as economias que foram particularmente afetadas pela crise, para as quais os financiamentos públicos ao abrigo da política de coesão podem constituir a única fonte de investimento; propõe, neste contexto, que se tome em consideração derrogações regionais específicas, exteriores ao mapa regional de ajuda, a fim de permitir que os EstadosMembros deem resposta aos efeitos da crise; destaca que o período 2008-2010, no que diz respeito ao desenvolvimento económico, e o período 2009-2011, no que diz respeito ao desemprego, devem ser utilizados pela Comissão como base para avaliar a elegibilidade para auxílios estatais, pese embora o facto de que esses anos não constituam um termo de referência para avaliar o impacto territorial das perturbações causadas pela crise e por catástrofes nacionais; solicita à Comissão que aja com base em dados mais recentes e específicos; sugere que, a fim de evitar uma lacuna, a Comissão prorrogue a validade das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional e dos mapas regionais por pelo menos 6 meses, uma vez que os novos mapas não poderão ser aprovados a tempo; congratula-se com a intenção da Comissão de proceder a uma revisão intercalar dos mapas regionais das zonas «c» em 2017;

16.

Insta a Comissão a ponderar as repercussões económicas das suas decisões em matéria de auxílios com finalidade regional num contexto geográfico mais vasto, dado que as regiões fronteiriças podem concorrer com o território do EEE no que respeita à localização da atividade económica; recomenda à Comissão que tenha este aspeto em conta na sua política de vizinhança da UE e aquando das negociações com os países candidatos;

17.

Recorda a posição do Conselho Europeu, que encarregou a Comissão de assegurar que a situação específica das regiões que confinam com regiões de convergência seja contemplada; destaca, portanto, a importância de uma abordagem equilibrada relativamente à atribuição de fundos às chamadas zonas «a» e «c», com vista a minimizar as disparidades na intensidade de auxílio entre as regiões dos diferentes EstadosMembros que partilham uma mesma fronteira; apela à Comissão a que garanta que as regiões de fronteira com zonas «a» de outro país que não sejam elegíveis para efeitos de auxílio estatal beneficiem de uma dotação específica em termos de cobertura de tipo «c»; considera que essa dotação deve, em derrogação ao limite máximo global de cobertura, ser afetada aos EstadosMembros a par com a dotação atribuída às zonas «c» predefinidas e não predefinidas; insiste em que a diferença na intensidade dos auxílios entre regiões de todas as categorias e empresas de todas as dimensões deve ser limitada a um máximo de 15 %;

18.

Chama a atenção da Comissão para a situação das regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas e para as regiões insulares; propõe que os auxílios estatais sirvam de compensação adequada pela sua insularidade, afastamento, pequena superfície, relevo, clima e limitação das dimensões do mercado; solicita o alinhamento do pacote legislativo em matéria de coesão pelo auxílio ao funcionamento dos requisitos em matéria de política de concorrência em relação a estes territórios; insta a Comissão a que reafirme claramente, nas novas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, os princípios da não-degressividade e da não-limitação temporal dos auxílios estatais nestas regiões; apela a que a Comissão clarifique a sua definição de auxílios estatais concedidos às regiões ultraperiféricas, fazendo especial referência aos custos de transportes adicionais;

19.

Exorta a Comissão a incluir todas as regiões do nível NUTS 2 constituídas unicamente por uma ou várias ilhas na lista das zonas «c» predefinidas, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE;

20.

Sugere que os EstadosMembros sejam autorizados a utilizar uma gama mais ampla de parâmetros para definir as desvantagens regionais, de modo a que, além da baixa densidade demográfica, outros critérios, como as desvantagens geográficas ou demográficas ou a probabilidade de catástrofe natural, sejam também tidos em conta no momento de decidir quanto à eligibilidade das regiões aos auxílios estatais; considera que os auxílios estatais representam uma compensação legítima em relação às desvantagens da insularidade, afastamento e pequena superfície, e que tal condição deve ser considerada um critério independente para efeitos de cobertura territorial dos auxílios estatais com finalidade regional 2014 — 2020, a fim de que as regiões insulares possam superar os seus condicionalismos estruturais e assegurar as condições necessárias ao crescimento económico, social e territorial;

Restrições administrativas das normas relativas aos auxílios estatais no contexto da política de coesão

21.

Considera que se pode melhorar a aplicação das normas relativas aos auxílios estatais ao abrigo da política de coesão, colocando a tónica nos auxílios de grande envergadura e na melhor orientação dos auxílios, simplificando as normas, incluindo as regras de notificação, alargando as categorias horizontais no Regulamento de habilitação e o âmbito de aplicação das normas de isenção por categoria no Regulamento (7) geral de isenção por categoria; recomenda que se aumente os limiares de minimis; realça que um aumento do limiar dos auxílios de minimis no caso das regiões ultraperiféricas e insulares, com especial referência aos setores da agricultura, da pesca e dos transportes, poderia contribuir para equiparar a sua competitividade à dos territórios continentais;

22.

Reitera o seu apelo para que a Comissão proponha rapidamente orientações claras para avaliar o que é ou não abrangido pela definição de auxílios estatais nos termos do artigo 107.o, n.o 3, do TFUE, bem como critérios circunstanciados que permitam distinguir os casos de auxílio estatal mais importantes dos menos importantes, conforme anunciado no roteiro de modernização dos auxílios estatais;

23.

Considera que, no que diz respeito ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos Mitteldeutsche Flughafen e Flughafen Leipzig/Halle/Comissão, é importante garantir uma aplicação correta das normas relativas aos auxílios estatais no âmbito dos programas da política de coesão nos projetos de infraestruturas utilizadas para atividades económicas, de modo a assegurar que as autoridades locais e regionais e/ou as suas entidades públicas não sejam sobrecarregadas com um ónus administrativo adicional; salienta que a execução desses projetos não deve ficar comprometida, nomeadamente devido às exigentes normas de gestão financeira, em especial as disposições relativas à anulação de autorizações aplicáveis à política de coesão e o tratamento de queixas no quadro de procedimentos relativos a auxílios estatais;

24.

A fim de assegurar uma abordagem simplificada, mas consistente, reitera o seu pedido de esclarecimento da avaliação dos auxílios estatais concedidos pelos EstadosMembros ao abrigo dos regulamentos de isenção por categoria, dado que irá trazer dificuldades particulares não só às PME, como às autoridades locais e regionais e respetivos organismos, no quadro da programação da política de coesão para o período 2014-2020; acentua que a simplificação não deve ser obtida em detrimento da execução;

25.

Salienta que a condicionalidade ex ante geral aplicável aos auxílios estatais no quadro da política de coesão requer que a Comissão adote uma abordagem mais pró-ativa dos casos de auxílio estatal, nomeadamente quando se trata de aumentar o volume e o âmbito de aplicação dos auxílios isentos de notificação; subscreve o ponto de vista do Tribunal de Contas de que a Comissão deve sensibilizar os EstadosMembros para a sua obrigação de notificar os auxílios estatais, promover as melhores práticas, fornecer informações concretas sobre os vários tipos de notificação, prever a publicação de uma secção dedicada às perguntas mais frequentes, a ser atualizada com regularidade, no sítio Web da Comissão consagrado à concorrência, e a criação de um «help desk» em que se responda às perguntas sobre a interpretação das orientações;

26.

Considera que os EstadosMembros e as regiões devem coordenar melhor as suas atividades com a Comissão, em termos de qualidade e atualidade das informações a apresentar e das notificações a preparar; insta os EstadosMembros a assegurarem uma aplicação adequada da condicionalidade ex ante aplicável aos auxílios estatais no âmbito da política de coesão e a zelarem por uma melhor observância das normas relativas aos auxílios estatais a nível nacional;

27.

Exorta a Comissão e os EstadosMembros a orientarem as suas campanhas de informação sobre as normas relativas aos auxílios estatais especificamente para os organismos regionais e locais, muitos dos quais concedem auxílios estatais apenas ocasionalmente, pelo que têm um conhecimento limitado das normas que se lhes aplicam; insta a Comissão a ter este aspeto em consideração aquando da avaliação da condicionalidade ex ante aplicável aos auxílios estatais nos EstadosMembros;

28.

Exorta a Comissão a providenciar por que as obrigações administrativas, jurídicas e de transparência de aplicação das regras relativas à modernização dos auxílios estatais se mantenham o mais claras possível; considera que algumas das novas normas propostas no projeto de OAEFR para o período 2014-2020 — como, por exemplo, cenários contrafactuais, provas claras de que o auxílio tem um impacto sobre a escolha do investimento, ou a condição de que não se pode começar a trabalhar no projeto antes de as autoridades públicas terem tomado uma decisão quanto à concessão de auxílio — que a Comissão gostaria de aplicar no próximo período — tanto às empresas que solicitam incentivos como aos EstadosMembros e às suas estruturas administrativas subnacionais — devem andar a par com o princípio da simplificação e da desburocratização, conforme defendido na política de coesão e em outras políticas nacionais e da UE; reitera que essas regras podem implicar que certos projetos venham a ser excluídos dos auxílios ao investimento ou nunca tenham a oportunidade de ser iniciados; considera que a necessidade de uma avaliação periódica sobre a conveniência de auxílios estatais nas regiões ultraperiféricas poderia colocar em risco a segurança e previsibilidade requeridas pelos investidores e empresas na procura de oportunidades de negócio nessas regiões;

Atratividade das regiões através das normas relativas aos auxílios estatais

29.

Salienta a importância de se providenciar por regras claras e diretas no que diz respeito aos auxílios estatais com finalidade regional e setoriais, para atrair investimentos diretos estrangeiros para a UE e as suas regiões e para garantir a sua competitividade global, contribuindo assim para a coesão económica, social e territorial;

30.

Acolhe favoravelmente as novas normas propostas em matéria de transparência (pontos 127 e 128 do projeto de orientações); incentiva os EstadosMembros a respeitarem essas normas e a divulgarem num sítio Web central informações completas e precisas sobre os auxílios concedidos;

31.

Insta a Comissão a tornar mais simples e claro o acesso das PME das regiões mais desfavorecidas aos auxílios estatais, reconhecendo a importância dessas entidades para o desenvolvimento regional; solicita, simultaneamente, à Comissão que intensifique os esforços para assegurar a aplicação da lei nos casos suscetíveis de provocar mais e maiores distorções;

32.

Reconhece os problemas relativos aos auxílios ao investimento às grandes empresas assinalados pela Comissão, dado haver elementos que comprovam a falta de efeito do incentivo; considera que, embora os auxílios estatais devam ser principalmente prestados às PME, não se justifica excluir das normas relativas aos auxílios estatais nos domínios abrangidos pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE as grandes empresas, uma categoria que abrange também empresas familiares que superam a definição de PME ou as empresas de capitalização média, devido ao seu contributo para o emprego, às cadeias de fornecimento criadas pelas mesmas com as PME, à sua participação comum na inovação, investigação e no desenvolvimento, assim como devido ao papel que desempenham no contexto da crise económica; considera que a presença de grandes empresas se reveste, amiúde, de importância fundamental para o êxito das PME, que beneficiam dos aglomerados dirigidos por grandes empresas e das suas atividades de subcontratação; recorda que a própria Comissão reconheceu o contributo do investimento das grandes empresas para a criação de efeitos indiretos e para o acesso da UE aos mercados mundiais; salienta que a decisão de excluir as grandes empresas nas zonas «c» poderia conduzir a perdas de postos de trabalho e à redução da atividade económica nessas regiões, ao decréscimo da competitividade regional e da atratividade para o investimento estrangeiro, bem como à deslocalização de empresas para outras regiões, tanto no interior como no exterior da UE; considera, por isso, que essas empresas devem continuar a ser elegíveis para efeitos de auxílio estatal nas zonas «c», na condição de se submeterem a um controlo especial após notificação individual e de satisfazerem critérios de compatibilidade adicionais no que respeita ao efeito de incentivo e à sua contribuição para o desenvolvimento regional através de grandes empresas e de subcontratação;

33.

Considera que a elegibilidade de empresas de grandes dimensões para efeitos de auxílio estatal deve ser determinada não só em função do tamanho da empresa ou do setor em que opera, mas também em função do número de postos de trabalho que poderiam ser criados e salvaguardados ao abrigo do auxílio, da qualidade e sustentabilidade desses postos de trabalho ou da sustentabilidade do projeto no seu conjunto, incluindo os efeitos a longo prazo para o desenvolvimento da região em causa, incluindo aspetos sociais; realça que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, as decisões relativas à identificação dos projetos concretos com o maior potencial para alcançar os objetivos das políticas da UE devem ser da competência dos EstadosMembros, das regiões em questão e dos governos locais;

34.

Concorda com a Comissão quanto à necessidade de evitar que os auxílios estatais conduzam à deslocalização de uma atividade de um local para outro dentro do EEE; manifesta dúvidas, porém, quanto aos pontos 24-25 e 122-124 propostos no projeto, considerando que não complementam suficientemente a política de coesão e contrariam o objetivo de simplificação; observa, nomeadamente, que a indicação de dois anos é necessariamente arbitrária, e que fazer aplicar esta norma poderá ser inviável, dado que será difícil provar uma relação causal e a existência de um plano nos dois anos anteriores; exprime a sua apreensão pelo facto de esta norma poder favorecer as empresas não europeias em detrimento das europeias, e de tal poder conduzir à deslocalização para fora do EEE, quando a atividade poderia, de outro modo, ser atraída para as zonas assistidas com recurso aos auxílios com finalidade regional;

35.

Toma nota dos riscos de deslocalização das empresas que beneficiaram de auxílios estatais, tanto dentro como fora da União Europeia, riscos esses que são muito concretos para as regiões; observa que a cláusula de salvaguarda proposta pela Comissão Europeia, obrigaria as empresas a manter os investimentos e os postos de trabalho criados no território onde os auxílios foram pagos ou, em alternativa, a reembolsar os auxílios pagos; chama a atenção da Comissão para a negociação em curso sobre os regulamentos da política de coesão para o período 2014-2020 e solicita que sejam harmonizados os períodos respetivos previstos no quadro da política de coesão e da política de concorrência para a manutenção dos investimentos e dos postos de trabalho pelas empresas às quais tenham sido concedidos auxílios da UE;

36.

Manifesta igualmente dúvidas quanto à inelegibilidade para efeitos de auxílio com finalidade regional de «empresas em dificuldade, na aceção das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade» (ponto 11 do projeto de orientações); considera que as empresas em vias de reestruturação não devem ser sujeitas a medidas mais rigorosas, sobretudo quando as avaliações a priori negativas dos pedidos de auxílio dessas empresas possam conduzir à sua deslocalização para fora da UE; assinala que, no atual ambiente empresarial de incerteza e de constante mudança, uma reestruturação empresarial responsável é a principal medida que, a longo prazo, possibilitará a sustentabilidade do investimento, do emprego e do crescimento; observa que essa norma, tal como está redigida, não só é inconsistente com a ajuda a empresas afetadas pela crise económica em regiões assistidas, mas também é impossível de aplicar, dado que essas orientações não contêm explicitamente uma definição exata das empresas em dificuldade; recorda a sua Resolução de 15 de janeiro de 2013 que contém recomendações para a Comissão em matéria de informação e consulta dos trabalhadores, antecipação e gestão da reestruturação (8), na qual se requeria um ato jurídico sobre estas questões, e apela a que a Comissão intervenha sem demora;

37.

Está convicto de que é essencial deixar alguma margem de flexibilidade para a revisão das orientações, como referido no ponto 177 do projeto, por forma a permitir adaptações que venham a ser necessárias, dado que estas orientações se destinam a abranger um período de 7 anos;

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38.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0026.

(2)  JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.

(3)  Bruxelas, 2012 (sem data).

(4)  EUCO 37/13 de 8.2.2013, p. 22.

(5)  Relatório Especial n.o 15/2011 do Tribunal de Contas: Os procedimentos da Comissão asseguram uma gestão eficaz do controlo dos auxílios estatais?

(6)  Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria), JO L 214 de 9.8.2008, p. 3.

(7)  Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998 (JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.).

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0005.


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