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Document 52013IP0246

    Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de junho de 2013, sobre a habitação social na União Europeia (2012/2293(INI))

    JO C 65 de 19.2.2016, p. 40–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 65/40


    P7_TA(2013)0246

    A habitação social na União Europeia

    Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de junho de 2013, sobre a habitação social na União Europeia (2012/2293(INI))

    (2016/C 065/04)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 9.o, 14.o, 148.o, 151.o, 153.o e 160.o, bem como o respetivo Protocolo 26, relativo aos serviços de interesse geral,

    Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 34.o e 36.o,

    Tendo em conta o Protocolo 26 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre os serviços de interesse geral,

    Tendo em conta a Carta Social Europeia revista, nomeadamente o artigo 30.o (direito à proteção contra a pobreza e a exclusão social), o artigo 31.o (direito à habitação) e o artigo 16.o (direito da família a proteção social, jurídica e económica),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «EUROPA 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (1),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (2),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1177/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (3),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro (4),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (5),

    Tendo em conta a Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos EstadosMembros (6),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de abril de 2012, intitulada «Uma recuperação geradora de emprego» (COM(2012)0173),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social: um quadro europeu para a coesão social e territorial» (COM(2010)0758), o parecer do Comité Económico e Social Europeu e o parecer do Comité das Regiões a este respeito, bem como a sua resolução, de 15 de novembro de 2011, sobre esta matéria (7),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1784/1999 (8),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (9),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (10),

    Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (COM(2011)0615),

    Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (COM(2011)0614),

    Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 26 de novembro de 2008, intitulada «Plano de Relançamento da Economia Europeia» (COM(2008)0800),

    Tendo em conta a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficácia energética, que altera as diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e que revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (11), bem como a sua resolução, de 15 de dezembro de 2010, sobre este assunto (12),

    Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) (13),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de março de 2011, intitulada «Reforma das regras da UE em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos serviços de interesse económico geral» (COM(2011)0146), bem como a sua resolução, de 15 de novembro de 2011, sobre esta matéria (14),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia» (COM(2010)0573),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um Quadro Europeu para as Estratégias Nacionais de Integração dos Ciganos até 2020» (COM(2011)0173),

    Tendo em conta as orientações da Comissão, de 15 maio de 2012, sobre as melhores práticas para limitar, atenuar ou compensar a impermeabilização dos solos (SWD(2012)0101),

    Tendo em conta o relatório de 2012 da Comissão subordinado ao tema Emprego e Desenvolvimentos Sociais na Europa, de 8 de janeiro de 2013 (15),

    Tendo em conta o pacote de medidas em matéria de investimento social da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013,

    Tendo em conta as estatísticas europeias sobre o rendimento e as condições de vida UE-SILC e o comunicado de imprensa do Eurostat, de 8 de fevereiro de 2012 (16),

    Tendo em conta as estatísticas europeias constantes do terceiro relatório europeu sobre a qualidade de vida na Europa e, em especial, o capítulo 61 (17),

    Tendo em conta o relatório do Eurofound sobre os serviços de aconselhamento em matéria de endividamento das famílias na União Europeia (18),

    Tendo em conta o relatório do Eurofound sobre as condições de vida das pessoas de etnia cigana: habitação e saúde precárias (19),

    Tendo em conta a Decisão da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (20),

    Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 14 de março de 2013, no âmbito do processo C-415/11 (Mohamed Aziz), sobre a proteção dos consumidores contra os bancos hipotecários em caso de condições abusivas de contratos (21),

    Tendo em conta a Decisão n.o 1098/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010) (22),

    Tendo em conta a Declaração do Conselho, de 6 de dezembro de 2010, sobre o «Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social: colaborar na luta contra a pobreza em 2010 e nos anos vindouros» (23),

    Tendo em conta o Relatório, de 18 de fevereiro de 2011, do Comité da Proteção Social intitulado «Avaliação do CPS da Dimensão Social da Estratégia Europa 2020» (24),

    Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 5 de fevereiro de 2010, intitulado «Relatório Conjunto sobre Proteção Social e Inclusão Social» (SEC(2010)0098),

    Tendo em conta o relatório do CPS, de 15 de fevereiro de 2010, intitulado «Relatório Conjunto sobre Proteção Social e Inclusão Social» (25),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Os Desafios da Definição de Habitação Social enquanto Serviço de Interesse Económico Geral» (26),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões intitulado «Rumo a uma Agenda Europeia para a Habitação Social» (27),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de novembro de 2012, sobre o Pacto de Investimento Social como uma resposta à crise (28),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de junho de 2010, sobre a UE 2020 (29),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de maio de 2010, sobre o contributo da política de coesão para a concretização dos objetivos de Lisboa e da Estratégia UE 2020 (30),

    Tendo em conta a sua Resolução legislativa, de 8 de setembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros: Parte II das Orientações Integradas «Europa 2020» (31),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2010, sobre a crise financeira, económica e social: recomendações referentes às medidas e iniciativas a tomar (32),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de julho de 2011, sobre o futuro dos serviços sociais de interesse geral (33),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de maio de 2007, sobre a habitação e a política regional (34),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2011, sobre uma estratégia da União Europeia para os sem-abrigo (35),

    Tendo em conta as suas Declarações Escritas, de 22 de abril de 2008, sobre a resolução do fenómeno dos sem-abrigo na rua (36), e de 16 de dezembro de 2010, sobre uma estratégia da UE para os sem-abrigo (37),

    Tendo em conta o estudo da Eurofound intitulado «Terceiro Inquérito Europeu sobre Qualidade de Vida — A Qualidade de Vida na Europa: o Impacto da Crise» (38),

    Tendo em conta as recomendações finais da Conferência de Consenso Europeu sobre a Situação dos Sem-Abrigo, de 9 e 10 de dezembro de 2010,

    Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0155/2013),

    A.

    Considerando que o acesso à habitação é um direito fundamental que pode ser visto como condição prévia, quer para o exercício de (e para o acesso aos) outros direitos fundamentais, quer para uma vida humana em condições de plena dignidade; e que a garantia de acesso a uma habitação condigna constitui uma obrigação internacional dos Estados-Membros que a União deve imperativamente ter em conta, que o direito ao acesso e à ajuda à habitação é reconhecido pelo artigo 34.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelos artigos 30.o e 31.o da Carta Social Europeia revista do Conselho da Europa e pelo artigo 25.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, fazendo igualmente parte das Constituições de vários Estados-Membros;

    B.

    Considerando que as autoridades locais e regionais dos Estados-Membros dispõem do direito — e do dever — de definir a sua própria política de habitação e de tomar as medidas indispensáveis à salvaguarda deste direito fundamental nos respetivos mercados habitacionais, de acordo com as necessidades dos seus habitantes e no intuito de permitir a cada cidadão um acesso a uma habitação digna e a preço acessível;

    C.

    Considerando que uma habitação segura, adequada e a preço acessível é um instrumento apropriado à consecução da justiça e da coesão sociais e que o investimento numa habitação a preço acessível é uma condição prévia para uma maior mobilidade do fator trabalho e para o aumento das oportunidades de emprego, sendo certo que a construção e a renovação das habitações sociais são decisivas para se alcançar as metas relacionadas com a satisfação da procura de casa, a disponibilização de uma residência a preço acessível junto de amplas camadas da população, a dinamização das economias, a prevenção das bolhas imobiliárias, o combate à precariedade energética e a salvaguarda das receitas fiscais dos Estados-Membros;

    D.

    Considerando que os Estados-Membros, em linha com o princípio da subsidariedade, desempenham um papel essencial e dispõem de uma vasta margem de manobra no que diz respeito à disponibilização, distribuição e organização da oferta de habitação social, paralelamente à (e para além da) oferta de casas não planificada e com base no funcionamento do mercado; considerando que a oferta de habitação social deve satisfazer um elevado padrão de qualidade, segurança e acessibilidade de preços, promovendo a igualdade de tratamento e os direitos dos utentes;

    E.

    Considerando que há falta de habitações sociais e uma crescente necessidade de habitação a baixo custo na maioria dos Estados-Membros da UE; considerando que os perfis sociais e familiares daqueles que recorrem à habitação social têm vindo a alterar-se; considerando que se devem diagnosticar estas novas realidades sociais, a fim de que os Estados-Membros e as respetivas autoridades locais e regionais possam delinear as diferentes estratégias de habitação mais adequadas às circunstâncias concretas de cada caso;

    F.

    Considerando que a política de habitação social é parte integrante dos serviços de interesse económico geral destinados a dar resposta às necessidades de habitação, facilitar o acesso à propriedade, promover a qualidade da habitação, melhorar as condições de habitabilidade existentes e adaptar as despesas de habitação à situação das famílias e aos recursos dos moradores, deixando margem para que haja um esforço da sua parte;

    G.

    Considerando que a habitação social deve apresentar uma relação adequada entre a qualidade e o preço de compra ou de arrendamento, permitir a poupança de energia, localizar-se perto de espaços verdes e adaptar-se a diferentes gerações, tendo em conta as necessidades específicas das crianças e dos idosos;

    H.

    Considerando que, para prevenir o aumento do número de pessoas sem lar e futuras crises imobiliárias, as regras hipotecárias devem proteger os consumidores e fomentar uma repartição justa dos riscos;

    I.

    Considerando que a habitação social desempenha um papel fundamental na concretização dos objetivos da Estratégia Europa 2020 — em particular, a meta de pobreza que dela consta, incluindo a prevenção da transmissão intergeracional das desigualdades —, na medida em que contribui para assegurar elevados níveis de emprego, inclusão e coesão sociais, para promover a mobilidade de emprego e para combater as alterações climáticas e a precariedade energética através da modernização do parque habitacional;

    J.

    Considerando que a conjugação da crise económica e financeira, das medidas de austeridade, do aumento dos preços das casas e da queda dos rendimentos das famílias aumentaram o desemprego e a exclusão social na UE, especialmente entre os grupos populacionais mais vulneráveis, o que agravou os encargos dos serviços de assistência social; registando o facto de o financiamento público destinado à habitação social, apesar do seu importante efeito estabilizador, ter sofrido uma redução em alguns Estados-Membros, em consequência das recentes medidas de austeridade;

    K.

    Considerando que a crise económica e social exerce um impacto negativo direto sobre a atividade no setor da construção e da renovação das habitações, bem como no apoio financeiro que lhe é concedido, sendo a habitação social particularmente atingida, devido à eclosão de bolhas imobiliárias, à contração do crédito, aos atrasos nos pagamentos e à queda das encomendas de obras do setor público; considerando que a construção civil pode ser uma força impulsionadora dos esforços de busca de uma saída sustentável e inclusiva da crise e de resposta aos desafios climáticos e energéticos;

    L.

    Considerando que as medidas de austeridade e de saneamento orçamental devem imperativamente estar ligadas a uma estratégia de investimento global favorável a um crescimento sustentável e inclusivo e à consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020, mormente no que toca à luta contra a pobreza e a exclusão social;

    M.

    Considerando que a habitação constitui um bem de primeira necessidade, para o qual os Estados-Membros definem, em função de escolhas políticas que lhes são próprias, normas mínimas de habitabilidade e de conforto, regras específicas de urbanismo e de construção e taxas máximas de esforço financeiro, regulando, alguns deles, os aumentos dos preços das casas, ou até criando, noutros casos, mecanismos específicos de assistência social ou deduções fiscais que visam aliviar aquela que é uma das principais rubricas do orçamento familiar;

    N.

    Considerando que, na perspetiva do profundo impacto económico e social da crise a longo prazo, não só no que diz respeito ao crescimento económico, às taxas de emprego e aos níveis de pobreza e exclusão, mas também ao acesso à habitação e ao investimento em habitação social na UE, se afigura urgente e necessária uma ação por parte dos Estados-Membros e da própria União no sentido de se garantir o acesso a uma habitação condigna e a preços acessíveis; considerando que, à luz do facto de a habitação ser a principal despesa das famílias na Europa, o forte aumento dos preços relacionados com habitação (o preço dos terrenos, os preços da compra e do aluguer, os preços da energia) redunda numa fonte de instabilidade e de ansiedade, tendo de ser visto como uma preocupação maior; considerando que este fator, somado ao aumento exponencial do desemprego na UE, com a barreira média de 10,9 % ultrapassada em janeiro de 2013 na UE-27, constitui um risco substancial de agravamento do fosso entre ricos e pobres, da exclusão social e do fenómeno dos sem-abrigo, que atinge já 80 milhões de Europeus em risco de pobreza;

    O.

    Considerando que as pessoas de etnia cigana tendem a habitar em áreas muito segregadas, onde é problemático o acesso a serviços sociais e de saúde;

    P.

    Considerando que existe uma ligação clara entre a baixa qualidade habitacional e as más condições de saúde, como se comprova pelo facto de o endividamento hipotecário estar associado à degradação da saúde mental, a sobrelotação estar ligada a problemas psicológicos, tuberculose, infeções respiratórias, aumento da probabilidade de incêndio e de acidentes domésticos, a vida em condições impróprias de habitabilidade afetar negativamente a saúde e a segurança, aumentando a probabilidade de acidentes domésticos, e a permanência numa área excessivamente ruidosa surgir amiúde relacionada com o aumento do número de casos de hipertensão e de tensão arterial elevada; considerando ainda que a falta de habitação é uma fonte de stresse e de tensões, que afeta negativamente a qualidade de vida, a saúde e o bem-estar;

    Q.

    Considerando que as mulheres — 24,5 % das quais se encontravam em risco de pobreza ou de exclusão social em 2010, em particular as mulheres com baixos rendimentos, as mães solteiras, as mulheres com empregos mal remunerados, as mulheres migrantes, as viúvas com filhos dependentes e as mulheres vítimas de violência doméstica —, a par das famílias monoparentais em que o progenitor é uma mulher adulta com filhos, as famílias jovens, as famílias numerosas, os estudantes, a juventude em início de carreira, os jovens casais desempregados, os deficientes, os doentes e os doentes do foro psiquiátrico, as pessoas de comunidades marginalizadas, incluindo os ciganos, e os idosos, são os mais afetados pela falta de opções de uma habitação social adaptada e a preços acessíveis; considerando que estas categorias são particularmente vulneráveis à condição de sem-abrigo e efetuam amiúde mudanças para unidades habitacionais de baixa qualidade provenientes do mercado imobiliário privado, aumentando substancialmente o risco de ocorrência de problemas de saúde; considerando que este grupo procura frequentemente soluções alternativas, ao mudar-se para junto de familiares, amigos ou conhecidos, impedindo assim uma análise adequada e uma documentação transparente das pessoas sem-abrigo;

    R.

    Considerando que a crise económica e os preços do mercado da habitação reduzem a capacidade das mulheres para se divorciarem ou cessarem a coabitação, limitando a sua liberdade e tornando-as mais vulneráveis à violência doméstica com base no género;

    S.

    Considerando que a oferta de habitação a preços acessíveis é essencial para os jovens, a fim de que possam participar em ações de formação profissional, empreender estudos universitários, fazer estágios ou aceitar oportunidades de emprego;

    T.

    Considerando que os Estados-Membros também estabelecem e organizam uma oferta paralela de habitações sociais para completar a oferta gerada pela iniciativa privada; considerando que essa habitação social é disponibilizada em condições específicas por operadores sem fins lucrativos, criados especialmente para o efeito; considerando que 25 milhões de cidadãos europeus vivem em habitações sociais, cujas exigências em matéria de planeamento local e regional, normas de acesso e preços são definidos diretamente pelas entidades públicas dos Estados-Membros; e considerando que esta oferta paralela de habitações contribui, em particular, para atenuar a amplitude dos ciclos no setor imobiliário e os fenómenos das bolhas imobiliárias, atendendo à sua estabilidade e ao facto de os preços serem regulados;

    Promover a função social e económica da habitação social

    1.

    Observa que, devido à atual crise económica e social, a necessidade de casas a preços acessíveis é cada vez menos satisfeita pelo funcionamento do mercado, nomeadamente em zonas urbanas de forte densidade populacional, e que o aumento do preço das habitações e da energia favorece o risco de doença, de pobreza e de exclusão social; nota o aumento do número de despejos e de propriedades confiscadas pelos bancos em vários Estados-Membros; requer que sejam tomadas medidas em resposta a estes desafios; manifesta a sua preocupação relativamente ao impacto, direto e indireto, de algumas das medidas de austeridade no contexto da atual crise social e económica — como os cortes nos subsídios à habitação e nos serviços sociais, a tributação dos prestadores de habitação social, o cancelamento de novos projetos habitacionais e a venda de partes dos parques de habitação social existentes a nível nacional —, as quais poderão agravar a longo prazo o círculo vicioso da exclusão e da segregação sociais;

    2.

    Relembra que as políticas de habitação social desempenham um papel importante no combate à pobreza infantil, através de medidas de erradicação da pobreza familiar e da prevenção da transmissão intergeracional de situações de desfavorecimento; assinala que, na sequência de mudanças sociais e demográficas na estrutura familiar e do aumento dos empregos instáveis e precários, se verifica uma cada vez maior necessidade de habitação a preços acessíveis também para os segmentos da população socialmente integrados;

    3.

    Requer a observância do artigo 14.o e do Protocolo n.o 26 anexado ao TFUE, cujo teor estipula que as autoridades públicas sejam livres para determinar a forma como o setor da habitação social é organizado e financiado e os tipos de família elegíveis, com vista a satisfazer as necessidades da população local e a garantir um elevado nível de qualidade, segurança, acessibilidade, igualdade de tratamento e promoção dos direitos dos utentes; considera que esta intervenção representa a forma de as autoridades públicas responderem às deficiências do mercado, a fim de garantirem o acesso universal a uma habitação digna a um custo acessível e, desta forma, aplicarem os artigos 16.o, 30.o e 31.o da Carta Social Europeia;

    Para uma política europeia de habitação social

    4.

    Recorda à Comissão, aos Estados-Membros e respetivas autoridades locais e regionais que as despesas realizadas no setor da habitação social salvaguardam os direitos fundamentais, permitem dar resposta à urgência social e, enquanto investimento social estratégico, contribuem também de forma sustentável para criar empregos locais e não deslocalizáveis, estabilizar a economia, prevenindo as bolhas imobiliárias e o sobre-endividamento das famílias, lutar contra as alterações climáticas, combater a precariedade energética e mitigar os problemas sanitários decorrentes da sobrepopulação e de condições de vida em situação de pobreza; insiste, por conseguinte, em que a habitação social não deva ser considerada um custo a eliminar, mas um investimento de retorno a longo prazo através de uma melhor saúde e de um bem-estar social acrescido e através do acesso ao mercado de trabalho e da capacitação das pessoas, sobretudo dos mais velhos, a fim de que vivam com plena autonomia;

    5.

    Exorta a Comissão a estabelecer um quadro de ação europeu relativo à habitação social, que seja capaz de garantir a congruência entre os vários instrumentos políticos a que a UE recorre para fazer face a esta problemática (auxílios estatais, fundos estruturais, política energética, ações de luta contra a pobreza e a exclusão social, política de saúde);

    6.

    Solicita à Comissão que esclareça a definição de habitação social — com base num intercâmbio de práticas de excelência e de experiências entre os Estados-Membros e tendo em conta o facto de a habitação social ser concebida e gerida de modos diferentes em diferentes Estados-Membros, regiões e comunidades locais (muitas vezes devido à flexibilidade no estabelecimento de prioridades);

    7.

    Salienta que os investimentos em matéria de habitação social se inscrevem em esforços no quadro de políticas mais globais, tendentes a organizar e a financiar serviços públicos de assistência social, de saúde e de educação destinados a salvaguardar o exercício dos direitos fundamentais e a dar resposta à evolução das necessidades sociais e às alterações dos ciclos económicos;

    8.

    Salienta a necessidade de monitorizar os investimentos sociais no âmbito de um «pacto de investimento social» moldado de acordo com o Pacto Euro Mais, com vista a reforçar a governação económica e orçamental da União, que subsume os investimentos em matéria de habitação social; sublinha igualmente a necessidade de os Estados-Membros cumprirem os objetivos no domínio do investimento social, com vista à concretização dos objetivos sociais, educativos e de emprego previstos na Estratégia Europa 2020; saúda as conclusões do Conselho Europeu de dezembro de 2012, que ressalvam que «podem ser exploradas no âmbito da vertente preventiva do PEC as possibilidades oferecidas pelo atual quadro orçamental da UE para equilibrar as necessidades de investimento público produtivo com os objetivos da disciplina orçamental», o que corrobora a validade da presente proposta; convida a Comissão a acompanhar, de forma mais rigorosa, estes investimentos sociais, estribando-se num painel de avaliação de indicadores respeitantes aos investimentos realizados nos Estados-Membros e à escala da União, o qual deverá ter em conta, relativamente aos investimentos na área da habitação social, a evolução do preço das habitações e o número de candidatos em lista de espera nos Estados-Membros; insta ainda todos os Estados-Membros a ratificarem a Carta Social Europeia na sua versão revista, em particular o artigo 31.o;

    9.

    Considera que as organizações de moradores e inquilinos devem participar na definição das estratégias de habitação a implementar pelo Estados-Membros;

    10.

    Sublinha a necessidade de a inovação social ser apoiada pela Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social e pelo Programa-Quadro de Investigação, a fim de que sejam analisadas novas políticas que visem promover o acesso à habitação e reduzir o problema dos sem-abrigo;

    11.

    Saúda a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2011 (COM(2011)0142), que visa a imposição de restrições aos contratos de crédito para imóveis de habitação e, consequentemente, conter o sobre-endividamento familiar; requer que a legislação europeia em matéria de empréstimos incorpore práticas de excelência que sejam tão favoráveis para os consumidores quanto possível; solicita também a inclusão de procedimentos de renegociação ou reescalonamento das amortizações da dívida para cidadãos e famílias em situação de insolvência; insta os Estados-Membros a impedirem que as famílias despejadas continuem a ter de reembolsar os seus créditos hipotecários; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que envidem esforços para encontrar uma resposta para o drama social que são os despejos e a perda de habitação das pessoas mais afetadas pela crise económica e pelo desemprego; observa que esta situação ocorre num contexto de grandes iniciativas de ajuda pública destinadas ao saneamento do sistema financeiro europeu; insta de igual modo os Estados-Membros a trabalharem em prol da busca de soluções alternativas aos despejos;

    12.

    Solicita à Comissão que informe os Estados-Membros, nas suas recomendações por país, sobre os casos em que as reformas podem ameaçar os investimentos na habitação social ou a preço acessível e que se abstenha de formular recomendações respeitantes à dimensão do setor da habitação social em cada um dos Estados-Membros; critica o facto de, no âmbito dos programas de consolidação orçamental e ao seguirem as recomendações específicas da Comissão em termos de iniciativas no quadro do mercado da habitação, determinados Estados-Membros reduzirem a capacidade do setor, ao tributarem os mutuantes sociais; manifesta, por isso, a sua preocupação com a definição restritiva de habitação social da Comissão Europeia no contexto da política da concorrência, que apenas visa os grupos desfavorecidos;

    13.

    Insta o Conselho a reunir os ministros com a tutela da habitação dos Estados-Membros, no mínimo, uma vez por ano, no sentido de debaterem o impacto das várias políticas europeias em matéria de habitação e garantir uma maior atenção às vertentes económicas, sociais e ambientais deste setor nas políticas europeias, envolvendo as partes interessadas, tais como as entidades ligadas à habitação social, as organizações representativas dos moradores e as associações empenhadas no acesso à habitação;

    14.

    Ressalva que a definição de habitação social e dos respetivos beneficiários deve resultar de um processo de debate democrático, a fim de atender às diferentes tradições dos Estados-Membros;

    15.

    Insta a Comissão e os Estados-Membros a dar mais relevo ao acesso à habitação e aos serviços conexos no âmbito da Estratégia de Proteção e Integração Social, mormente através de iniciativas para reduzir a falta de habitação e a exclusão habitacional desenvolvidas com base em indicadores comuns aos Estados-Membros, e a incentivar o intercâmbio de práticas de excelência em matéria de aplicação efetiva do direito à habitação;

    16.

    Incentiva os Estados-Membros a empenharem-se mais na inclusão de investimentos de caráter social nos seus objetivos orçamentais a médio e longo prazo, nos seus Programas Nacionais de Reforma e nos eixos estratégicos dos seus contratos de parceria para 2014-2020; apela ao Conselho Europeu e à Comissão para que efetuem um melhor acompanhamento da aplicação e consecução dos objetivos sociais da Estratégia Europa 2020;

    17.

    Assinala que as políticas e os programas em matéria de habitação devem ser desenvolvidos no âmbito de um processo de consultas com as mulheres de baixos rendimentos e provenientes de diferentes estratos sociais, de modo a decidir as políticas que de forma mais exata refletem as suas necessidades;

    Encorajar o investimento no emprego local e na economia ecológica

    18.

    Salienta o papel anticíclico desempenhado na economia pelo setor da habitação e, em particular, da habitação social, graças à redução da dependência energética, ao apoio ao setor da construção e da renovação, aos empregos locais duradouros e não deslocalizáveis, induzidos, nomeadamente, pela forte intensidade de mão-de-obra do setor, ao desenvolvimento dos setores ecológicos das economias locais e aos efeitos indiretos no resto da economia; acredita, por conseguinte, que o investimento em habitação social deve ser considerado, não apenas como uma despesa, mas também como um investimento produtivo; encoraja ainda os Estados-Membros a iniciarem um diálogo com o setor da construção, a fim de desenvolver um melhor ambiente comercial e uma melhor regulação da habitação social, definindo, sobretudo, metas no domínio da construção residencial, contabilizando custos de infraestruturas e disponibilizando terrenos para construção;

    19.

    Salienta o valor acrescentado para o emprego local e o considerável efeito de alavanca no investimento gerados pela ação direta dos Fundos Estruturais entre 2007 e 2013 no setor da habitação social;

    20.

    Considera que os montantes a atribuir aos Fundos de Coesão ao abrigo do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2014-2020 não devem ser inferiores aos montantes do QFP em vigor, de forma a garantir o financiamento adequado do FEDER e, em particular, da Prioridade de Investimento intitulada «Promoção da integração social e combate à pobreza — apoio à regeneração física e económica das comunidades urbanas e rurais desfavorecidas»;

    21.

    Reconhece que muitos Estados-Membros já implementaram políticas efetivas no domínio da habitação social e defende que o papel da UE neste contexto deve ser o de facilitar o intercâmbio de práticas de excelência entre os Estados-Membros;

    22.

    Toma nota das propostas da Comissão inseridas no pacote legislativo de regulamentos relativos à Política de Coesão para o período 2014-2020; defende a elegibilidade para os Fundos Estruturais e de Coesão dos investimentos prioritários em matéria de eficácia energética e de utilização de fontes de energias renováveis nas habitações sociais e a preço abordável, de projetos integrados de desenvolvimento territorial e urbano sustentável, de igualdade no acesso à habitação por parte das comunidades marginalizadas e de promoção dos intervenientes na economia social e solidária, tais como as as empresas e as cooperativas de habitação sem fins lucrativos;

    23.

    Exorta os Estados-Membros e todas as partes envolvidas a conferirem um papel de destaque, quer aos investimentos a favor da habitação social e a preços abordáveis, quer ao reforço dos setores da construção habitacional sem fins lucrativos, nos programas nacionais de reforma e na formulação das prioridades estratégicas dos acordos de parceria 2014-2020, bem como a certificarem-se de que as estratégias nacionais de inclusão das pessoas de etnia cigana se reflitam nas medidas planeadas no domínio da habitação;

    24.

    Exorta os Estados-Membros a intensificarem a utilização dos instrumentos de Direito privado para facilitar a construção de habitações sociais — como os contratos de arrendamento de longa duração —, obviando à necessidade da compra de terrenos para construção, bem como à titularização definitiva do mutuante da habitação social, incentivando assim a possibilidade de o arrendatário se tornar proprietário;

    25.

    Sublinha que os imóveis para uso residencial e comercial representam 40 % do consumo final de energia e das emissões totais de CO2 na Europa e que a habitação sustentável em termos ecológicos permite uma redução dos custos e do tempo de construção, uma drástica diminuição do impacto ambiental, do consumo de energia e, consequentemente, dos custos de gestão associados à habitação;

    26.

    Exorta os Estados-Membros a manterem um orçamento apropriado para o QFP 2014-2020, tendo em conta que a política de coesão é um motor de recuperação; apoia as conclusões do Pacto Europeu para o Crescimento e o Emprego relativas ao seu apelo aos EstadosMembros no sentido de facilitarem e acelerarem a reafetação das verbas não utilizadas dos Fundos Estruturais a projetos de eficiência energética e de energias renováveis no período de programação 2007-2013; considera que o setor da habitação social deve beneficiar dessa reafetação;

    27.

    Apela aos Estados-Membros, às respetivas autoridades de gestão e à Comissão para que assegurem um envolvimento estreito dos intervenientes no setor da habitação, das associações representativas dos moradores e das organizações empenhadas no acesso à habitação na lista dos parceiros sociais para a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos acordos de parceria e programas operacionais; realça a importância dos novos instrumentos de desenvolvimento integrado (Desenvolvimento Local Orientado para a Comunidade e Investimentos Territoriais Integrados) para as estratégias integradas em prol da habitação, nas quais as entidades ligadas à habitação social e os respetivos habitantes desempenham um papel de destaque; considera que os Fundos Estruturais e de Coesão têm de usar de forma eficaz o princípio da parceria e o primado da governação multiestratificada e que os Estados-Membros devem imperativamente ser incentivados a cooperar com as autoridades locais e regionais na definição de prioridades, determinando o modo como os financiamentos devem ser usados; considera que uma melhor integração dos Fundos Estruturais e de Coesão pode promover o desenvolvimento sustentável das zonas rurais ou desfavorecidas, de molde a evitar o seu isolamento e desertificação e a acautelar os efeitos negativos da segregação social mediante a promoção da heterogeneidade, da coesão social e da igualdade entre homens e mulheres;

    28.

    Exorta os Estados-Membros a reforçar ou a desenvolver mecanismos específicos de financiamento, a fim de estimular a construção de alta qualidade e a renovação do setor da habitação social e a preço acessível, bem como a incentivar, de forma coordenada, o recurso a subvenções do Horizonte 2020 e a utilização de instrumentos financeiros e programas de assistência técnica disponibilizados pelos Fundos Estruturais, pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), pelo Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, pelo Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa e pelo Fundo Europeu de Eficiência Energética (FEEE); exorta os Estados-Membros, para além disso, a tentar encontrar formas de aplicar o regulamento modificado do FEDER, de molde a proporcionar uma habitação às pessoas das comunidades marginalizadas;

    29.

    Apela ao BEI para que, em estreita colaboração com as autoridades locais e regionais, dê mais relevo ao setor da habitação social e a preços acessíveis nas suas prioridades de investimento, particularmente nos Estados-Membros onde não exista um banco público para a habitação, e, ao mesmo tempo, melhore as condições ao abrigo das quais concede empréstimos; exorta igualmente o BEI a determinar o âmbito de utilização das obrigações para o financiamento de projetos enquanto instrumento destinado a financiar infraestruturas sociais, como a habitação, tendo em conta a avaliação da sua fase experimental e antes de se proceder à respetiva prorrogação;

    30.

    Apela aos Estados-Membros para que apoiem as atividades das cooperativas de habitação, que representam um instrumento válido para a aquisição da primeira casa a preços acessíveis; frisa que as cooperativas são também um instrumento eficaz para favorecer iniciativas de requalificação urbana, criando sinergias com as comunidades locais e combatendo o abandono das cidades;

    31.

    Convida a Comissão disponibilizar aos Estados-Membros outras potenciais fontes de financiamento, a fim de promover a oferta e a renovação do parque de habitações sociais enquanto investimentos de índole social, bem como a incentivar os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a darem um uso eficaz aos fundos europeus disponíveis, mantendo as taxas reduzidas de IVA aplicáveis a estes investimentos, dada a intensidade de mão-de-obra do setor e o seu impacto diminuto nas trocas comerciais intracomunitárias; sugere ainda que se analise a possibilidade de aplicar taxas de IVA idênticas às taxas aplicadas aos bens de primeira necessidade; incentiva os Estados-Membros a mobilizarem as poupanças privadas em prol do acesso ao mercado imobiliário e da construção e renovação de habitações sociais;

    32.

    Incentiva a implementação de modelos integrados de cooperação que reúnam os principais contratantes de obras, os mutuantes sociais e as empresas de construção em prol da renovação térmica e da construção de habitações sociais de baixo consumo energético;

    33.

    Saúda a Comunicação da Comissão, de 31 de julho de 2012, intitulada «Estratégia para a competitividade sustentável do setor da construção e das suas empresas» (COM(2012)0433); considera que, para complementar os incentivos fiscais e as medidas de apoio financeiro destinadas a melhorar a competitividade e a inovação no setor, é imprescindível adotar medidas de promoção dos níveis de qualificação da mão-de-obra, com vista a dar resposta aos desafios relativos a uma Europa eficiente na utilização dos recursos e a uma economia hipocarbónica e a alcançar os objetivos definidos na Diretiva 2012/27/UE (39) relativa à eficiência energética e na Diretiva 2010/31/UE (40) relativa ao desempenho energético dos edifícios;

    34.

    Insta a Comissão a colaborar mais estreitamente com os Estados-Membros e as respetivas autoridades locais responsáveis para elaborar previsões a médio e a longo prazo das competências requeridas pelo mercado de trabalho; exorta as partes interessadas a acompanhar as tendências do mercado de trabalho, com vista a conferir uma ênfase acrescida à formação profissional de base e ao longo da vida; solicita aos Estados-Membros e às autoridades locais responsáveis que adaptem rapidamente os seus sistemas de educação e de formação, incluindo o ensino e a formação profissional, à integração do conceito de economia sustentável e assegurem o acesso aos programas de qualificação profissional destinados a favorecer o acesso dos jovens aos novos empregos e setores ecológicos; sublinha que a promoção de empregos ecológicos pode criar oportunidades de emprego sustentáveis e de qualidade, combater a pobreza e a exclusão social e assegurar serviços de apoio ao emprego;

    35.

    Sublinha que o setor ecológico pode oferecer uma série de múltiplas oportunidades de emprego, desde postos de trabalho para pessoas em início de carreira ou menos qualificadas até cargos altamente qualificados no setor do conhecimento; neste contexto:

    observa a importância do papel das PME na disponibilização de tais postos de trabalho na economia ecológica e destaca o potencial destas empresas para oferecer formação profissional, estágios e outros projetos locais no terreno, que podem proporcionar oportunidades de emprego a pessoas socialmente desfavorecidas;

    solicita aos Estados-Membros que avaliem a exequibilidade de os fundos de transição gerirem as necessidades em termos de competências;

    solicita à Comissão que integre, no quadro do programa de aprendizagem ao longo da vida, uma nona vertente de formação relativa ao ambiente, às alterações climáticas e ao desenvolvimento sustentável;

    Solicita aos Estados-Membros e às autoridades locais e regionais que utilizem o Fundo Social Europeu (FSE) para investir nas competências, no emprego, nas ações de formação e reconversão profissional, designadamente, nas profissões ecológicas, como a renovação térmica dos edifícios;

    insta os Estados-Membros a apoiar o surgimento de entidades individuais ou coletivas com competências simultaneamente sociais e técnicas em matéria de poupança energética, como sejam os profissionais que exercem atividades de mediação sociotécnica, bem como os esforços que visem conferir aos membros das profissões técnicas uma abordagem mais social da questão da eficiência energética, e inversamente;

    36.

    Aprova o pacote de medidas em matéria de Investimento Social, no qual a Comissão fornece, aos Estados-Membros, orientações para a implementação de políticas sociais mais eficientes e eficazes destinadas ao crescimento e à coesão;

    37.

    Salienta que os referidos investimentos em matéria de habitação social se inscrevem no quadro de políticas mais globais, com o intuito de organizar e financiar uma oferta de serviços públicos sociais e de saúde, serviços educativos destinados a salvaguardar o exercício dos direitos fundamentais e dar resposta à evolução das necessidades sociais;

    Combater a pobreza e promover a integração e a coesão social

    38.

    Recorda que o reconhecimento e a concretização do direito à habitação condicionam a concretização dos outros direitos fundamentais, incluindo os direitos políticos e sociais; recorda que cabe ao Estado-Membro, ou à autoridade pública competente, a responsabilidade de tornar efetivo o direito à habitação, mediante políticas e programas que promovam o acesso universal à habitação, em particular para as pessoas desfavorecidas, através de uma oferta suficiente de habitações dignas, salubres e a preços acessíveis;

    39.

    Solicita à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia que conduza um estudo para avaliar a eficácia e as condições de exercício do direito à habitação e da ajuda à habitação nos Estados-Membros, cooptando, para esse efeito, os intervenientes neste setor; requer que a Agência promova o intercâmbio de práticas de excelência na execução efetiva do direito à habitação dos grupos particularmente vulneráveis, incluindo os sem-abrigo; insta a Comissão a incluir essas atividades no Pacote de Investimento Social;

    40.

    Exorta os Estados-Membros e a Comissão a apoiarem e a promoverem o intercâmbio inovador de boas práticas na defesa do direito à habitação de grupos particularmente vulneráveis e marginalizados, conferindo particular importância à luta contra a violência doméstica; lamenta que as vítimas de violência doméstica tenham, muitas vezes, mais probabilidades de permanecer num ambiente malfazejo, caso não tenham capacidade financeira para encontrar alojamento adequado; solicita aos Estados-Membros que prestem serviços integrados às famílias vítimas de violência doméstica;

    41.

    Espera que a Comissão avalie se a medida mais eficaz para proporcionar habitação a baixo custo aos grupos sociais que não conseguem satisfazer as suas necessidades de habitação no mercado habitacional é através do apoio direto mediante concessão de subsídios à habitação, ou através do apoio indireto mediante a atribuição da própria habitação social;

    42.

    Exorta a Comissão e a Agência Eurofound a realizarem um estudo, no âmbito do seu programa de trabalho da Agência para 2014, sobre os custos da inação em situações de inadequação habitacional;

    43.

    Regista com preocupação o facto de diversos Estados-Membros, confrontados com desequilíbrios orçamentais, estarem a suspender iniciativas, programas e ações (como, por exemplo, os subsídios de renda e de encargos hipotecários) destinados a facilitar a aquisição de habitação e estarem a aumentar, de modo desproporcionado, os impostos imobiliários no contexto de uma grave crise económica, tornando muitas camadas da sociedade vítimas da pobreza e de privações;

    44.

    Exorta os Estados-Membros a realizarem estudos de impacto social em todas as suas políticas e programas de habitação social, com ênfase para as avaliações com base no género e nos agregados familiares, tendo particularmente em conta a disparidade entre homens e mulheres no que diz respeito aos rendimentos e aos recursos financeiros; sublinha que todos os dados estatísticos devem ser desagregados por género e por tipos de agregados familiares e que é necessário prosseguir as investigações para determinar, concretamente, de que forma as políticas de habitação podem apoiar os indivíduos e grupos em situações de vulnerabilidade, tais como as mulheres (tendo em conta o papel multifacetado das mulheres enquanto mães solteiras, prestadoras de cuidados aos familiares e às pessoas com deficiência), as famílias, os jovens, as pessoas com deficiência e os idosos;

    45.

    Recomenda aos Estados-Membros e às respetivas autoridades locais e regionais que elaborem políticas integradas de fomento da inclusão social e de salvaguarda do acesso universal a uma habitação condigna, saudável e a preço acessível; sugere que tais políticas incluam as seguintes medidas:

    apoio específico a uma habitação social e «duplamente social» que seja saudável e de qualidade, mediante o estabelecimento, nos casos em que tal se afigure relevante, de quotas mínimas de habitação social em zonas de forte densidade populacional e onde a procura é mais intensa, o que incentivaria a diversidade;

    definição de normas mínimas claras de qualidade da habitação, designadamente no que toca à habitação social;

    articulação entre os programas de expansão de habitação social e as políticas de acesso a outros serviços públicos essenciais e a serviços públicos de interesse geral, tais como a construção de instalações públicas de caráter social, sanitário, cultural e desportivo (como parte integrante de uma estratégia integrada a nível local), mantendo a expansão urbana em consonância com as orientações da Comissão para se atingir o objetivo da expansão territorial urbana zero até 2050;

    resolução das frequentes dificuldades de acesso a uma habitação condigna por parte das populações mais vulneráveis, como os migrantes e os jovens,

    regimes de garantia da segurança da titularidade da habitação;

    elaboração de programas específicos para os sem-abrigo com base em avaliações da situação à escala local, tendo em conta o modelo da Tipologia Europeia sobre os Sem-Abrigo e a Exclusão Habitacional (ETHOS) para aferir o grau de exclusão social relacionada com alojamento, articulando-o com medidas de apoio social e adaptando-o à situação e às necessidades específicas das mulheres, com ênfase especial para a habitação e a assistência a longo prazo das pessoas mais desfavorecidas e das comunidades marginalizadas, em vez de se garantir apenas a prestação de alojamento temporário;

    a promoção e o financiamento de programas de ajuda à construção de habitação própria;

    46.

    Insta os Estados-Membros a garantir que todos os cidadãos possam ter acesso à habitação, baseando os aumentos das rendas num sistema objetivo que salvaguarde aumentos moderados nos preços do imobiliário e adaptando a política fiscal de modo a limitar a especulação;

    47.

    Insta a Comissão a aplicar, sem demora, a resolução do Parlamento Europeu sobre a estratégia da UE para os sem-abrigo;

    48.

    Salienta que as diferentes facetas da condição de sem-abrigo entre as mulheres têm de ser encaradas numa perspetiva holística e devem constituir uma parte integrante de todas as políticas da UE; exorta a Comissão e os Estados-Membros a efetuarem controlos sistemáticos em matéria de avaliação do impacto em função do género e o acompanhamento da situação e das necessidades específicas das mulheres sem-abrigo, a promoverem projetos de assistência à autonomia no domicílio e a construção de habitações a preços razoáveis, adaptadas e eficientes em termos de energia, e a inscreverem nos programas de habitação social as famílias de classe média, frequentemente excluídas, na medida em que estas podem vir a sofrer de privação material, tal como as outras famílias, devido à crise económica;

    49.

    Incentiva a implementação de modelos integrados de cooperação em matéria de acompanhamento das pessoas vulneráveis na procura e na manutenção de casa, que reúnam os serviços sociais e de saúde, os serviços de acompanhamento das pessoas desfavorecidas, os mutuantes sociais e as associações;

    50.

    Insta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades responsáveis a afetarem parte dos Fundos Estruturais à habitação e ao alojamento das comunidades marginalizadas, nomeadamente em habitações sociais, através da inclusão desta prioridade nos programas operacionais; convida, a este respeito, a Comissão e a Agência dos Direitos Fundamentais a desenvolverem o intercâmbio de boas práticas entre as autarquias locais, com base em critérios comuns e transparentes;

    51.

    Recomenda aos Estados-Membros e às autoridades responsáveis que invistam na construção e adaptação de habitações sociais a preços acessíveis como forma de responder à vetustez e aos riscos sanitários das habitações degradadas, à diversidade dos modelos familiares, ao envelhecimento da população e, em especial, à permanência dos idosos dependentes nas suas casas, às necessidades específicas das pessoas com deficiência e dos jovens, nomeadamente em matéria de mobilidade residencial e profissional; recomenda, para o efeito, o recurso aos Fundos Estruturais no próximo período de programação (20142020); entende que o acompanhamento social no âmbito do acesso à habitação constitui um fator de criação dos chamados empregos «de bata branca», que são indispensáveis se queremos dar resposta aos desafios societais presentes e futuros, como, por exemplo, o envelhecimento da população; realça o papel positivo que os fundos europeus de empreendedorismo social poderão desempenhar em prol dos projetos de apoio e inserção habitacional;

    52.

    Insta os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a adotarem eficazes medidas de incentivo, com base em análises prospetivas das necessidades de habitações, a fim de lutar contra a falta de ocupação de longa duração dos imóveis, em especial nas zonas sensíveis, e de combater a especulação imobiliária, reconvertendo esse parque edificado em habitações sociais;

    53.

    Realça a importância de um sistema de avaliação das condições sanitárias e de segurança das habitações que forneça uma avaliação baseada nas condições sanitárias dos riscos relacionados com a habitação;

    54.

    Convida os Estados-Membros e as autoridades competentes a simplificar o processo de candidatura a uma habitação social e a tornar a atribuição de casas um processo mais justo, transparente e imparcial, de acordo com as circunstâncias sociais, económicas e culturais específicas de cada Estado-Membro, com vista a eliminar a discriminação e a impedir qualquer «efeito tendente a evitar» grupos particularmente vulneráveis, um fenómeno que acarreta o agravamento da segregação espacial nas zonas residenciais e a criação de guetos; realça, a este respeito, a pertinência de alguns dispositivos vigentes em determinados Estados-Membros, que funcionam como uma lista de critérios de atribuição legais, precisos e transparentes, em benefício da miscigenação social, da garantia do anonimato nas candidaturas à habitação social, da publicidade relativa às habitações disponíveis, da instauração de sistemas de cotação das candidaturas, da separação das instâncias que controlam os critérios e atribuem as habitações e ainda de uma gestão adequada das atribuições, com vista a favorecer a miscigenação social em grande escala;

    55.

    Salienta os desafios relacionados com o envelhecimento da população e a necessidade de proporcionar um acesso a uma habitação adequada, condigna e a preço acessível ao número cada vez maior de idosos da UE; nota que, em todos os países europeus, os idosos estão a empobrecer e, por isso, preconiza que a nova parceria europeia para a inovação em matéria de envelhecimento ativo, que coordena os esforços de investigação neste domínio, inclua uma vertente específica dedicada à procura de soluções abordáveis para que os idosos se possam manter nas suas casas tanto tempo quanto possível; observa, a este respeito, que as ações para melhorar a atual acessibilidade da habitação constituem uma modalidade relevante de redução da exclusão social através de medidas melhoria das condições da autonomia pessoal; insta os Estados-Membros a incluir nas reformas nacionais uma vertente específica dedicada ao desenvolvimento de soluções de baixo custo que permitam aos idosos permanecerem nas suas casas o máximo de tempo possível, tendo em conta que é desejável melhorar as condições de acesso às habitações existentes e ajudar as pessoas a manter os seus locais de residência, facilitando a recuperação da sua vida social ao promover a sua independência pessoal;

    56.

    Salienta que a habitação social deve ser estruturada de forma a evitar, tanto a chamada «gentrificação», como a guetização; requer incentivos financeiros, sempre que eles se afigurem relevantes, que visem o desenvolvimento de espaços de habitação social e de iniciativa privada, comuns e mistos, com compromissos de ocupação flexíveis;

    57.

    Considera ser de extrema importância, atendendo aos desequilíbrios sociais registados na Europa e, em especial, nos Estados-Membros que aderiram recentemente, que a União Europeia se esforce por apoiar as classes sociais mais desfavorecidas, nomeadamente no que respeita à garantia da habitação;

    58.

    Recomenda que os Estados-Membros e as autoridades relevantes tomem medidas que promovam o acesso à habitação a preço acessível, aumentando a quantidade e qualidade das habitações sociais e de baixo custo e desenvolvendo a sua integração com serviços sociais e serviços de prestação de cuidados de base social, recorrendo ao FSE e a outros fundos estruturais para consegui-lo;

    59.

    Sublinha que, quando coordenada com serviços de prestação de cuidados de base comunitária e outros serviços sociais, a habitação social ajuda a desenvolver a capacidade de viver autonomamente, servindo de apoio às pessoas vulneráveis ou com desvantagens sociais na transição para um estilo de vida mais emancipado, passando a estar menos dependentes da segurança social e conquistando uma maior autonomia pessoal;

    60.

    Insta as competentes autoridades públicas e privadas a inscreverem sistematicamente módulos sobre acessibilidade ao ambiente urbanizado e design para todos («design for all») nos programas de formação em engenharia, arquitetura, planeamento urbano e construção;

    61.

    Lamenta a tendência global de limitação da oferta de habitação social e incentiva os Estados-Membros a incluir as famílias de classe média nos programas de habitação social, frequentemente excluídas, na medida em que estas podem vir a sofrer de privação material, tal como as outras famílias, em consequência da crise económica;

    62.

    Entende que o compromisso da União em prol do desenvolvimento urbano sustentável e integrado é eficaz, beneficiando nomeadamente a habitação social, com a perspetiva de melhor integrar os bairros em situação difícil no seu ambiente urbano e lutar contra a pobreza e a exclusão social; por conseguinte, exorta os Estados-Membros e as autoridades responsáveis a intensificarem o recurso integrado aos Fundos Estruturais (FEDER, FSE), bem como ao BEI e a outras soluções financeiras, facilitando a coordenação e as sinergias entre os vários fundos; entende que a participação adequada dos moradores e o incremento do seu poder decisório a montante e durante a construção e renovação das habitações sociais contribuem para o reforço da inserção e da coesão social;

    63.

    Solicita à Comissão que realize um estudo sobre a eficácia dos modelos de investimento com repercussões sociais no setor da habitação social, tendo em conta o potencial de uma utilização dos Fundos Estruturais sob a forma de instrumentos financeiros e, eventualmente, da sua combinação com outras fontes de financiamento, em benefício dos investimentos com repercussões sociais em domínios como a criação de empregos ecológicos e para jovens a nível local, bem como na inserção social por meio da habitação, em benefício das populações marginalizadas;

    64.

    Lamenta que as vítimas de violência doméstica tenham, muitas vezes, mais probabilidades de permanecer num ambiente malfazejo, caso estejam financeiramente dependentes do responsável pela violência doméstica e, por conseguinte, não tenham capacidade para procurar um adequado alojamento autónomo; exorta, por conseguinte, a UE a promover políticas, programas e financiamentos que tenham em conta a dimensão do género e fomentem o aumento do acesso a um alojamento seguro e a preços razoáveis às vítimas de violência doméstica, instando os Estados-Membros a encontrarem soluções a preços razoáveis de formas alternativas de alojamento temporário em situações de emergência e a aumentarem o número de abrigos e centros de reabilitação para as vítimas, bem como de outros serviços sociais associados, como serviços integrados para as famílias (isto é, centros de apoio jurídico às famílias);

    65.

    Relembra que, em 2009, havia sete vezes mais mães solteiras do que pais solteiros; considera, portanto, que deveria ser dada prioridade, no que diz respeito à atribuição de habitações sociais, às mães solteiras, a par de outros grupos ou indivíduos vulneráveis, como os pais solteiros, as famílias jovens, as famílias numerosas, os jovens em início de carreira, as mulheres migrantes, as pessoas com deficiências e os idosos; frisa que a crise económica, quando teve início, teve maior impacto nos homens do que nas mulheres, embora, à medida que a crise foi progredindo, a taxa de desemprego das mulheres tenha aumentado mais que a dos homens;

    Lutar contra a precariedade energética

    66.

    Manifesta a sua apreensão perante o aumento da precariedade energética, que afeta entre 50 e 125 milhões de Europeus e que resulta, principalmente, de uma combinação de rendimentos modestos do agregado familiar, de uma fraca qualidade do aquecimento e do isolamento, a que se somam tarifas energéticas demasiado altas;

    67.

    Exorta a Comissão a adotar uma Comunicação sobre o Combate à Precariedade Energética que inste os Estados-Membros a introduzir uma definição de precariedade energética baseada em parâmetros comuns, mas ajustada, de forma a que cada Estado-Membro possa ter em conta a especificidade das circunstâncias nacionais; reitera que a acessibilidade do preço das casas deve ser vista, não só em termos do pagamento da renda, mas também em função das faturas energéticas associadas; considera, no entanto, que a precariedade energética não pode ser considerada apenas sob o ponto de vista das despesas e do preço da energia, uma vez que também se reveste de uma dimensão qualitativa relacionada especialmente com os comportamentos e hábitos de consumo dos habitantes;

    68.

    Insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a garantirem que o aprofundamento do mercado interno da energia seja obrigatoriamente acompanhado de medidas de proteção dos consumidores vulneráveis;

    69.

    Entende que o direito de acesso à energia é fundamental para uma vida digna; insta os Estados-Membros a aprofundarem a sua definição de «habitação digna», de molde a nela incluir as normas de eficiência energética; exorta os Estados-Membros a combaterem a precariedade energética, designadamente através dos reguladores de energia do setor público, e a adotarem medidas integradas com base em auditorias energéticas realizadas a nível local, tanto no setor privado, como no setor público, que permitam:

    criar mecanismos financeiros específicos para a fatura energética das famílias mais desfavorecidas (como a fixação de tarifas energéticas progressivas, a atribuição de ajudas pontuais ou integradas noutro tipo de ajudas de caráter social, ações de prevenção do não pagamento de faturas e proteção contra as interrupções do abastecimento);

    estabelecer fundos nacionais ou regionais específicos passíveis de reduzir a precariedade energética, que poderão ser financiados por meio de uma contribuição financeira dos operadores energéticos, ao abrigo das suas obrigações em matéria de redução do consumo previstas, na Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética;

    apoiar medidas de incentivo e medidas pedagógicas destinadas a ajudar os moradores a economizarem energia;

    incentivar a melhoria do desempenho energético dos edifícios residenciais por meio de instrumentos financeiros eficazes e de longo prazo, tanto nas zonas urbanas, como nas zonas rurais, sem com isso agravar significativamente os preços da habitação para os arrendatários após dedução das poupanças energéticas realizadas; solicita à Comissão que coordene estes esforços e pondere a possibilidade da criação de medidas de incentivo;

    70.

    Recorda que o setor da habitação representa um dos setores com maior potencial de poupança energética; ressalva que, a médio e longo prazo, as medidas de eficiência energética deveriam, em primeira instância, proporcionar benefícios diretos ao poder de compra das famílias e à sua qualidade de vida, na condição de os custos da renovação energética não excederem as poupanças energéticas realizadas; salienta que estas medidas permitem igualmente a redução das emissões de dióxido de carbono, a criação de postos de trabalho, um apoio à economia local e a redução das despesas com a saúde;

    71.

    Sublinha os potenciais benefícios, em particular, dos programas de subsídio à instalação de microgeradores de energia renovável e eficiência energética nas unidades de habitação social, com o benefício da poupança nas contas de energia, sendo os lucros da energia gerada distribuídos equitativamente entre os inquilinos e a cooperativa de habitação ou o proprietário, a fim de baixar o preço a pagar pelos arrendatários e a financiar obras de reconversão e melhoramento a cargo dos senhorios em todo o parque edificado;

    72.

    Considera que as medidas de renovação energética em prol do combate à precariedade energética contribuem para a prevenção no domínio da saúde (doenças respiratórias e cardiovasculares, alergias, asma, intoxicações alimentares ou por inalação de monóxido de carbono, impacto sobre a saúde mental dos moradores);

    73.

    Reitera a importância de programas destinados à melhoria do desempenho energético na oferta de habitação social a preços acessíveis e de habitações do setor privado; sublinha a necessidade de a Comissão esclarecer as diretrizes de apoio estatal no que diz respeito a fundos nacionais e da UE destinados a essas renovações e investimentos e a permitir flexibilidade, sempre que possível, com vista a assegurar que esses investimentos feitos pelas cooperativas de habitação e pelos proprietários privados possam beneficiar das fontes de financiamento mais apropriadas e seja cumprido este objetivo social e ambiental sem violar as regras da concorrência da UE;

    74.

    Congratula-se com o facto de que as medidas para promover a eficiência energética e a utilização das energias renováveis nas habitações se tornarão elegíveis no âmbito do FEDER e dos Fundos de Coesão no período 2014-2020; exorta os Estados-Membros, as autoridades locais e regionais e o conjunto dos parceiros interessados a utilizarem o FEDER para a realização das obras de beneficiação do desempenho energético, visando principalmente as famílias mais afetadas pela precariedade energética;

    75.

    Insiste no papel que os operadores energéticos podem desempenhar em matéria de prevenção e resolução de litígios, nomeadamente através da instalação de contadores inteligentes, da criação de um serviço de atendimento ao cliente e da promoção da transparência ao nível dos preços;

    76.

    Convida os Estados-Membros a recorrerem a campanhas de informação para melhor sensibilizar as famílias para um consumo mais responsável dos recursos e a informá-las das ajudas disponíveis por meio de um acompanhamento social adaptado, bem como a realizar sessões de formação e sensibilização sobre as implicações da precariedade energética junto, designadamente, dos profissionais do setor social;

    77.

    Convida os Estados-Membros a elaborarem bases de dados nacionais relativas à precariedade energética;

    o

    o o

    78.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos nacionais dos EstadosMembros.


    (1)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 1.

    (2)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 12.

    (3)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 33.

    (4)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 8.

    (5)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 25.

    (6)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 41.

    (7)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0495.

    (8)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 12.

    (9)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

    (10)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 1.

    (11)  JO L 315 de 14.11.2012, p. 1.

    (12)  JO C 169 E de 15.6.2012, p. 66.

    (13)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

    (14)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0494.

    (15)  http://ec.europa.eu/social/main/jsp?cat/d=738€largId=en€pubId=7315.

    (16)  http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_PUBLIC/3-08022012-BP/EN/3-08022012-BP-EN.PDF.

    (17)  http://www.eurofound.europa.eu/publications/htmlfiles/ef1264.htm.

    (18)  http://www.eurofound.europa.eu/pubdocs/2011/891/en/1/EF11891EN.pdf.

    (19)  http://www.eurofound.europa.eu/pubdocs/2012/02/en/1/EFI20EN.pdf.

    (20)  JO L 7 de 11.1.2012, p. 3.

    (21)  http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=135024&pageIndex=0&doclang=en&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=1202581).

    (22)  JO L 298 de 7.11.2008, p. 20.

    (23)  Conselho da UE, 3053.a Reunião do Conselho «Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores», Bruxelas, 6 de dezembro de 2010.

    (24)  Relatório do Comité da Proteção Social ao Conselho e ao Conselho da UE, 6624/11 ADD 1 SOC 135 ECOFIN 76 SAN 30, de 18 de fevereiro de 2011.

    (25)  Relatório do Comité da Proteção Social ao Conselho e ao Conselho da UE, 6500/10 SOC 115 ECOFIN 101, FSTR 8 EDUC 31 SAN 31, de 15 de fevereiro de 2010.

    (26)  EESC, 597/2012-TEN/484, de 13 de dezembro de 2012.

    (27)  CoR 71/2011 final, ECOS-V/014 https://toad.cor.europa.eu/CORWorkInProgress.aspx.

    (28)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0419.

    (29)  JO C 236 E de 12.8.2011, p. 57.

    (30)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 120.

    (31)  JO C 308 E de 20.10.2011, p. 116.

    (32)  JO C 70 E de 8.3.2012, p. 19.

    (33)  JO C 33 E de 5.2.2013, p. 65.

    (34)  JO C 76 E de 27.3.2008, p. 124.

    (35)  JO C 51 E de 22.2.2013, p. 101.

    (36)  JO C 259 E de 29.10.2009, p. 19.

    (37)  JO C 169 E de 15.6.2012, p. 139.

    (38)  http://www.eurofound.europa.eu/publications/htmlFiles/eFI264.htm.

    (39)  JO L 315 de 14.11.2012, p. 1.

    (40)  JO L 153 de 18.6.2010, p. 13.


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