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Document 52013DP0236

    Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de junho de 2013, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Jacek Olgierd Kurski (2013/2019(IMM))

    JO C 65 de 19.2.2016, p. 180–181 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 65/180


    P7_TA(2013)0236

    Pedido de levantamento da imunidade de Jacek Olgierd Kurski

    Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de junho de 2013, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Jacek Olgierd Kurski (2013/2019(IMM))

    (2016/C 065/26)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Jacek Olgierd Kurski, transmitido em 16 de janeiro de 2013 pelo Procurador-Geral da República da Polónia em conexão com um pedido com data de 2 de janeiro de 2013 do Chefe do Serviço de Prevenção do Quartel-General da Polícia Nacional agindo com a autoridade do Inspetor-Chefe da Polícia, e comunicado em plenário a 4 de fevereiro de 2013,

    Tendo ouvido Jacek Olgierd Kurski nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do seu Regimento,

    Tendo em conta o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2 do Ato de 20 de setembro de 1976 relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto,

    Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011 (1),

    Tendo em conta o artigo 105.o da Constituição da República da Polónia e os artigos 7.o, 7.o-B, n.o 1 e 7.o-C, conjugados com o artigo 10.o-B, da lei polaca de 9 de maio de 1996 sobre o exercício do mandato de deputado ou de senador,

    Tendo em conta o artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 7.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0187/2013),

    A.

    Considerando que o Procurador-Geral da República da Polónia solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de um membro ao Parlamento Europeu, Jacek Olgierd Kurski, em conexão com uma eventual ação judicial relativa a um alegado delito;

    B.

    Considerando que, nos termos do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu gozam no seu território nacional das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

    C.

    Considerando que o artigo 105.o, n.o 2, da Constituição da República da Polónia prevê que, durante a legislatura, os deputados ao Parlamento não podem ser criminalmente responsabilizados sem autorização prévia do Parlamento;

    D.

    Considerando que Jacek Olgierd Kurski é acusado de ter cometido uma infração ao código da estrada nos termos do artigo 92.o, n.o 1, da lei de 20 de maio de 1971 que estabelece um código de infrações (Jornal Oficial Polaco 2010, n.o 46, item 275 na sua redação alterada);

    E.

    Considerando que a alegada ação não tem uma conexão direta e óbvia com o exercício das funções de Jacek Olgierd Kurski enquanto membro ao Parlamento Europeu, nem constitui uma opinião expressa ou voto emitido no exercício das funções de deputado ao Parlamento Europeu na aceção do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

    F.

    Considerando que é manifesto que a acusação não tem qualquer relação com a posição de Jacek Olgierd Kurski enquanto deputado ao Parlamento Europeu;

    G.

    Considerando que não há razões para suspeitar da existência de fumus persecutionis;

    1.

    Decide levantar a imunidade de Jacek Olgierd Kurski;

    2.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, ao Procurador-Geral da República da Polónia e a Jacek Olgierd Kurski.


    (1)  Acórdão de 12 de maio de 1964 no âmbito do processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier (Coletânea 1964, p. 00381); acórdão de 10 de julho de 1986 no âmbito do processo 149/85, Wybot/Faure e outros (Coletânea 1986, p. 02391); acórdão de 15 de outubro de 2008 no âmbito do processo T-345/05, Mote/Parlamento (Coletânea 2008, p. II-02849); acórdão de 21 de outubro de 2008 no âmbito dos processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra/De Gregorio e Clemente (Coletânea 2008, p. I-07929); acórdão de 19 de março de 2010 no âmbito do processo T-42/06, Gollnisch/Parlamento (Coletânea 2010, p. II-01135); acórdão de 6 de setembro de 2011 no âmbito do Processo C-163/10, Patriciello (Coletânea 2011, p. I-07565).


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