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Document 52013DC0739

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Programa de trabalho da Comissão para 2014

/* COM/2013/0739 final */

52013DC0739

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO Programa de trabalho da Comissão para 2014 /* COM/2013/0739 final */


Introdução

Após cinco anos de crise financeira mundial, começam agora a surgir sinais de recuperação económica na União Europeia. Estes sinais são frágeis e ainda não são sentidos por aqueles que mais sofreram com a crise, nomeadamente os jovens desempregados. Temos de consolidar os progressos já alcançados e prosseguir o processo de reforma nos Estados-Membros, sujeitos a uma enorme pressão. No entanto, há claras indicações de que a Europa está a emergir gradualmente da crise, mais forte e mais preparada, graças às reformas profundas no plano económico, financeiro e orçamental, bem como às medidas bem orientadas, adotadas a nível europeu e nacional, para estimular o crescimento e o emprego.

No entanto, não podemos permitir-nos a autocomplacência. O ano 2014 deve ser um ano de resultados e de execução. Um ano para concluir os trabalhos sobre as numerosas propostas destinadas a relançar o crescimento que estão pendentes no processo legislativo e para acelerar a aplicação no terreno. A forte tónica que será colocada nos resultados nos próximos meses mostrará aos cidadãos e às empresas da Europa que podem olhar para o futuro com confiança.

Fomentar o crescimento e o emprego continuará no cerne do programa de trabalho da Comissão Europeia para 2014. Estas prioridades nortearão tanto a análise da Comissão sobre as reformas necessárias a nível nacional - onde devem prosseguir sem tréguas os esforços para consolidar as finanças públicas, reformar a estrutura da economia e libertar investimentos para estimular o crescimento - como as iniciativas propostas a nível europeu para apoiar a recuperação económica e a criação de emprego e fazer face às consequências sociais da crise.

Nos últimos cinco anos, as instituições da União Europeia e os Estados-Membros concertaram esforços para dar resposta aos principais problemas com que a Europa se debate atualmente. Os resultados alcançados durante este período são consideráveis: o euro foi salvaguardado e fortalecido e a União Europeia dotou-se de um sistema de governação económica reforçado; foi estabelecida uma nova geração de regras em matéria de supervisão e de regulação financeiras e foram lançadas as bases da união bancária; foram intensificados os trabalhos sobre o aprofundamento do mercado único; e foi alcançado um acordo político sobre o orçamento da UE, o fundo destinado a apoiar o crescimento e o investimento na Europa. O Ano Europeu dos Cidadãos constituiu uma oportunidade para refletir sobre a forma como a UE ajuda os europeus nas suas vidas quotidianas e envolveu os cidadãos num diálogo direto sobre o futuro da UE. Além disso, a UE revelou-se inúmeras vezes um ator essencial na resolução dos problemas mundiais da atualidade.

Contudo, os desafios que subsistem são enormes. As taxas de desemprego, em especial dos jovens, continuam a atingir níveis intoleráveis tanto do ponto de vista económico como social. As pequenas empresas – a espinha dorsal da economia europeia – continuam a enfrentar dificuldades para obterem o financiamento de que necessitam para crescer e criar emprego. E, embora tenham sido realizados progressos, a Europa ainda não está à altura das suas ambições relativamente ao mercado único, nomeadamente em domínios fundamentais, como a economia digital, a energia e os serviços.

Mas os desafios que devemos enfrentar não são apenas de natureza económica. A ação da UE é necessária para proteger os valores e promover os direitos dos cidadãos: da defesa dos consumidores aos direitos dos trabalhadores, da igualdade ao respeito pelas minorias, das normas ambientais à proteção de dados e da vida privada. Na gestão das fronteiras da Europa - uma tarefa necessária - e ao assegurar a proteção dos mais necessitados devemos basear-nos na solidariedade e na responsabilidade. E a experiência confirmou a utilidade do papel da Comissão em situações em que existe um risco grave e sistémico para o Estado de direito.

Ao mesmo tempo, temos de dar resposta aos desafios - e oportunidades - estruturais, como a luta contra as alterações climáticas, a adaptação ao envelhecimento da população, a adoção de medidas para que a Europa disponha do nível de educação e das competências necessárias, o estabelecimento de uma economia eficiente na utilização dos recursos, a procura de novas fontes de competitividade e de inovação na era da globalização e a contribuição para a estabilidade no mundo. A Comissão esforçar-se-á por garantir que, nos próximos anos, as oportunidades únicas que a cooperação a nível europeu oferece para enfrentar os desafios comuns sejam plenamente aproveitadas. Na maioria dos casos, trata-se de desafios a nível mundial, no âmbito dos quais a UE deverá ser um ator global eficaz.

O programa de trabalho da Comissão para 2014 concentrar-se-á na prossecução deste trabalho e na obtenção de resultados concretos para os cidadãos europeus. Em termos práticos, tal pressupõe trabalhar em estreita colaboração com o Parlamento Europeu e o Conselho, de modo a acelerar a adoção de propostas essenciais pendentes, garantir a operacionalidade dos novos programas de financiamento da UE em tempo útil e aprofundar a cooperação com os Estados-Membros e entre eles com vista à realização da Estratégia Europa 2020 no âmbito do Semestre Europeu.

Em 2014 também serão desenvolvidos trabalhos exploratórios nalguns domínios, com vista a preparar as decisões da próxima Comissão. Trata-se nomeadamente de prosseguir os trabalhos para a concretização de uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada, articulada em torno de quatro pilares: económico, orçamental, bancário e político. As próximas eleições para o Parlamento Europeu proporcionarão uma boa oportunidade para lançar um amplo debate sobre a forma de construir uma Europa mais unida, mais forte e mais aberta.

Principais desafios em 2014

No início de 2014, a prioridade será a conclusão, pelo Parlamento Europeu e o Conselho, das negociações sobre uma série de propostas com potencial para estimular o crescimento e a criação de emprego. A Comissão trabalhará em estreita colaboração com ambas as instituições para o êxito das negociações antes das eleições para o Parlamento Europeu. O anexo I apresenta uma lista de propostas que a Comissão considera essenciais e que estão num estádio suficientemente avançado para terem uma possibilidade real de serem adotadas nos próximos meses. Trata-se nomeadamente de propostas em domínios como a união bancária, os dois Atos para o Mercado Único, a mobilidade dos trabalhadores e a Agenda Digital.

Paralelamente, a UE já aprovou um programa legislativo substancial que deve agora ser aplicado. A Comissão trabalhará com determinação para garantir que os benefícios sejam sentidos pelos cidadãos da UE o mais rapidamente possível. A Comissão continuará a trabalhar em conjunto com os Estados-Membros a fim de garantir uma transposição correta e uma aplicação rigorosa das regras da UE. Será atribuída uma grande prioridade à nova geração de programas de investimento apoiados pelo quadro financeiro plurianual (QFP) da UE. Um arranque regular e atempado dos programas do QFP para o período 2014-2020 representará um verdadeiro impulso para a economia europeia. Para que tal se concretize, é necessário chegar a acordo sobre o quadro legislativo e estabelecer as estruturas, procedimentos e programas necessários a nível nacional, de modo a iniciar a execução dos projetos no terreno o mais rapidamente possível.

Em 2014, a Comissão continuará a fazer avançar os processos essenciais que fazem parte integrante da forma como a UE funciona atualmente. Entre estes figuram os seguintes:

· Promover os objetivos da Estratégia Europa 2020 através do Semestre Europeu de coordenação das políticas económicas;

· Consolidar os progressos realizados em matéria de governação económica;

· Apresentar relatórios sobre os progressos efetuados em termos de coesão económica, social e territorial;

· Fazer avançar o pacote anual relativo ao alargamento e a Política Europeia de Vizinhança.

Além disso, a Comissão também se baseará em novas abordagens, como o painel de avaliação da justiça, e avançará com iniciativas como a estratégia em favor das comunidades ciganas.

Entre os outros objetivos essenciais que a Comissão perseguirá figuram várias negociações internacionais importantes, que vão da parceria transatlântica de comércio e de investimento com os Estados Unidos até às negociações internacionais sobre o clima. A Comissão também estará preparada para desempenhar plenamente o seu papel enfrentando os desafios relacionados com o desenvolvimento e dando resposta às crises humanitárias e de outros tipos.

Para além de consolidar os trabalhos em curso, a Comissão está a trabalhar num número limitado de novas iniciativas que deverão ser apresentadas em 2014 (anexo II). Algumas delas completarão os trabalhos previstos no seu programa de trabalho para 2013, que incluía expressamente iniciativas que devem ser apresentadas no início de 2014. Outras decorrem de compromissos assumidos a nível internacional ou resultam de ciclos políticos anuais. Com exceção das obrigações jurídicas, das atualizações técnicas e das situações de urgência específicas, a Comissão não apresentará outras novas propostas legislativas.

Para além destas novas iniciativas, a Comissão vai desenvolver uma série de trabalhos preparatórios e exploratórios para ajudar a preparar o terreno para algumas das decisões essenciais que deverão ser adotadas nos próximos anos. Trata-se nomeadamente de avaliações de impacto e de consultas públicas destinadas a identificar os problemas essenciais e as opções, bem como a examinar os seus potenciais impactos.

Uma parte importante deste exercício de reflexão consiste em examinar com um novo olhar a legislação em vigor, a fim de garantir que é «adequada à sua finalidade». A recente Comunicação da Comissão[1] que apresenta os resultados do exercício realizado no âmbito do Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT) expõe um vasto programa de análise e de reforma legislativa. Trata-se de um tema essencial para 2014 (anexo III), enquanto o anexo IV enumera as propostas que devem ser retiradas.

Para além da legislação relacionada com o início dos programas do QFP para o próximo período e de outros instrumentos legislativos que se encontram na fase final de adoção (incluindo os atos constantes do anexo I), o anexo V põe em destaque vários atos legislativos importantes, que começarão a produzir efeitos em 2014.

Prioridades essenciais para 2014

União Económica e Monetária

Com a Letónia prestes a tornar-se o 18.º membro da área do euro, a Comissão continuará a esforçar-se por reforçar a governação económica e completar a união bancária, em consonância com o Plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada. A recente Comunicação da Comissão sobre a dimensão social da UEM sublinhou a importância de uma UEM mais coesa para a sociedade europeia no seu conjunto. Integrar a UEM no tecido democrático da Europa será a melhor forma de ganhar a confiança dos cidadãos. A reflexão sobre o aprofundamento da UEM prosseguirá pois em 2014.

No âmbito do Semestre Europeu, a coordenação das políticas económicas será reforçada em 2014, o segundo ano de aplicação do segundo pacote sobre a governação económica, que contribuirá para assegurar a conformidade dos projetos de orçamento nacionais com os objetivos orçamentais da área do euro. Como em anos anteriores, a Comissão lançará o Semestre com a Análise Anual do Crescimento, em novembro. A próxima geração de programas a título da política de coesão também será orientada para apoiar a aplicação das recomendações específicas por país.

No que diz respeito ao setor bancário e à regulamentação financeira, a aplicação do Mecanismo Único de Supervisão e o acordo sobre o Mecanismo Único de Resolução são prioridades absolutas em 2014. A Comissão prosseguirá a revisão da regulamentação e da supervisão financeiras concentrando-se em domínios como a reforma estrutural dos bancos, o sistema bancário paralelo e o financiamento a longo prazo. Um sistema financeiro sólido e a execução de todos os compromissos assumidos no contexto do G20 continuam a ser condições prévias necessárias para uma retoma sustentável e para a estabilidade financeira a longo prazo.

Num contexto de mercados de crédito rígidos e fragmentados em toda a UE, a Comissão trabalhará com vista a melhorar a capacidade do sistema financeiro para financiar a economia real e aumentar o recurso aos instrumentos financeiros para maximizar o efeito de alavanca do orçamento da UE. Os trabalhos em curso com o Banco Europeu de Investimento para facilitar o acesso das PME ao financiamento irão prosseguir, pois são uma alavanca essencial para relançar o crescimento. Em todos estes domínios, um forte apoio dos Estados-Membros será indispensável.

Outra prioridade é a intensificação da luta contra o trabalho não declarado, a fraude fiscal e a evasão fiscal. A Comissão continuará a apoiar os esforços no sentido de garantir uma plataforma orçamental sólida e eficaz para as finanças públicas, bem como a estudar como a política fiscal pode ser concebida e aplicada de forma a apoiar melhor a economia da UE.

Crescimento inteligente, sustentável e inclusivo

Os novos programas do QFP foram concebidos para apoiar as prioridades da Estratégia Europa 2020 e incluem uma vasta gama de medidas para fomentar o investimento, promover o emprego e a inclusão social, desenvolver o capital humano e dar prioridade às reformas com impacto direto sobre o crescimento e o emprego. Estão atualmente em curso trabalhos para garantir a plena operacionalidade dos programas em 2014. Trata-se nomeadamente de finalizar os novos acordos de parceria e os programas correspondentes dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus com vista a obter resultados tangíveis e quantificáveis em cada Estado-Membro. A adoção do pacote relativo ao investimento na inovação permitirá igualmente lançar um certo número de parcerias público-privadas em setores fundamentais. A política agrícola comum reformada também será implementada a fim de criar mais postos de trabalho nas zonas rurais e criar uma base sólida para uma economia verde.

O crescimento é a chave para criar mais e melhores empregos e reforçar a coesão social. A luta contra o desemprego dos jovens constitui uma prioridade essencial: as taxas de desemprego dos jovens, que atingem níveis inaceitáveis, têm pesadas consequências sociais e poderão ter repercussões graves a longo prazo, tanto no que diz respeito às perspetivas de futuro das pessoas afetadas como ao dinamismo da economia europeia. A aplicação da iniciativa «Garantia para a Juventude» pelos Estados-Membros terá uma importância capital para estimular a criação de emprego para os jovens e melhorar a transição da escola para o mercado de trabalho. É essencial investir na educação e nas competências e aumentar a mobilidade laboral, nomeadamente reforçando a cooperação entre os serviços públicos de emprego e eliminando os obstáculos injustificados ou desproporcionados ao acesso aos serviços regulados e profissionais e à livre circulação dos mesmos. Aproveitar o potencial dos setores fundamentais para o crescimento, como os da economia «verde», das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), dos cuidados de saúde e dos serviços sociais, deve ser uma prioridade essencial. Por último, embora as reformas orçamentais e económicas estejam a começar a produzir resultados positivos, a exclusão social e as desigualdades continuam a ser um importante desafio. Maximizar o potencial dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus contribuirá também de forma decisiva para a retoma. Além disso, os motores para promover a educação, a formação, as competências, o emprego e a coesão social serão reforçados graças à aplicação de programas a nível da UE, como o Erasmus +, o Programa para o Emprego e a Inovação Social, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização e o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas.

Para continuar a ser competitiva a nível mundial, a UE deve apoiar os investimentos na inovação e na investigação executando plenamente o Programa Horizonte 2020, criando as condições de mercado e económicas adequadas e melhorando a convergência dos esforços nacionais. Será realizada uma análise completa para identificar os estrangulamentos e as oportunidades, a fim de orientar as futuras prioridades. É necessária uma política industrial moderna capaz de apoiar eficazmente as empresas; a Comissão refletirá sobre as prioridades estratégicas para enfrentar os desafios que se colocam atualmente à indústria, nomeadamente no domínio da normalização. O acesso a uma mão-de-obra qualificada, um mercado da energia plenamente integrado e uma estratégia comercial ativa são domínios em que a Comissão procura apoiar o crescimento e garantir condições de concorrência equitativas nos mercados mundiais.

Tudo isto deve ser acompanhado por um mercado único que funcione bem e por uma concorrência leal, uma administração pública eficiente e uma regulamentação previsível e moderna. Trata-se de uma tarefa essencial para a Comissão. Garantir a plena aplicação das regras do mercado interno em domínios fundamentais, como os serviços e a energia, e concluir a modernização das regras em matéria de auxílios estatais, constituirá um passo importante para a realização do mercado único. A adoção de medidas fundamentais no âmbito do Ato para o Mercado Único II também dinamizará setores estratégicos para a economia da UE e eliminará os obstáculos em domínios como os investimentos transfronteiras. A Comissão prosseguirá os seus trabalhos relativos ao estatuto da mutualidade europeia no âmbito dos esforços para assegurar condições equitativas de concorrência a todas as empresas.

No âmbito dos trabalhos da Comissão para fomentar a competitividade em todos os domínios de atividade e, em particular, ajudar as PME, o programa REFIT reveste particular importância. A Comissão procedeu a um exercício de análise do acervo legislativo da UE e propôs uma lista de atividades específicas, análises, revogações e retiradas de atos legislativos, bem como avaliações destinadas a garantir que a legislação da UE é «adequada à sua finalidade». A simplificação e a racionalização da legislação constituem um contributo importante para promover um enquadramento favorável às empresas.

Um mercado único plenamente integrado e interligado nos setores das telecomunicações, da energia e dos transportes requer infraestruturas de rede abordáveis, acessíveis, eficientes e seguras, o que, por sua vez, exige a mobilização de investimentos privados e públicos, um quadro regulamentar claro, o desenvolvimento das competências, bem como investimento na inovação, investigação e desenvolvimento. A aplicação do Mecanismo Interligar a Europa mobilizará o orçamento da UE para catalisar os investimentos do setor privado nas infraestruturas de rede estratégicas. A Comissão continuará a trabalhar para promover e desenvolver o potencial da UE para o turismo.

Além disso, os esforços para promover a implantação generalizada de serviços digitais e de soluções interoperáveis transfronteiras fomentarão a modernização e a transformação das administrações públicas, estimulando serviços públicos mais abertos e eficazes destinados às empresas e aos cidadãos. Um setor público moderno constitui uma parte essencial da resposta da Europa aos desafios do século XXI.

Todos os consumidores de energia devem ter acesso a um mercado da energia plenamente integrado até 2014 e beneficiar da garantia suplementar de dispor de ligações energéticas com outros Estados-Membros. Deve ser dedicada especial atenção ao mercado retalhista da energia, de modo a garantir que os consumidores possam tirar pleno partido dos benefícios do mercado interno da energia. A eficiência energética figurará também entre as prioridades da agenda em 2014, com vista a melhorar a competitividade e a sustentabilidade.

No setor dos transportes, os cidadãos devem ter acesso a redes mais eficientes e ter a possibilidade de mudar facilmente de meio de transporte. A adoção de propostas em domínios como os transportes ferroviários, os aeroportos, a gestão do tráfego aéreo e os portos abrirá novas oportunidades e reforçará a competitividade das infraestruturas.

Em setembro, a Comissão apresentou uma proposta que abre o caminho a um mercado único no setor das telecomunicações. A adoção da referida proposta pelos legisladores seria um passo importante para um mercado único das telecomunicações dinâmico até 2015. Tal contribuirá para um verdadeiro mercado único digital, estimulando a produtividade e oferecendo aos europeus acesso a uma rica oferta de conteúdos quando utilizam a Internet, independentemente do lugar, do momento e do dispositivo utilizado. Além disso, a adoção rápida de propostas legislativas relativas à segurança das redes e da informação, à proteção dos dados e à prossecução dos trabalhos com vista à modernização da propriedade intelectual são componentes essenciais da Agenda Digital.

Numa perspetiva estrutural, existe um grande potencial ainda inexplorado que permitirá à economia da UE ser mais produtiva utilizando menos recursos. Para um futuro sustentável será crucial reduzir os impactos ambientais negativos. Uma utilização mais eficaz dos recursos contribuirá para o crescimento, a criação de emprego e a melhoria da competitividade, nomeadamente reduzindo os custos para as empresas e trazendo benefícios consideráveis para a saúde e o ambiente, diminuindo a fatura energética e criando novas oportunidades para a inovação e o investimento. Estará no âmago da estratégia para enfrentar o problema dos resíduos na sociedade atual e tirar o máximo partido das possibilidades de reciclagem. Para além de estar no cerne da política agrícola reformada, a gestão sustentável dos nossos recursos naturais é fundamental para a reforma da política comum da pesca, criando potencial para o crescimento económico, em particular nas zonas costeiras e em toda a cadeia económica das pescas.

As propostas relativas a um quadro para as políticas no domínio do clima e da energia na perspetiva de 2030 constituirão o enquadramento para as medidas concretas necessárias para obter em tempo útil uma redução ambiciosa das emissões de gases com efeito de estufa e garantirão ao mesmo tempo um fornecimento de energia seguro e acessível. Este quadro deverá também proporcionar mais segurança para os investimentos e criar novas oportunidades de emprego. Em 2014, serão necessários esforços significativos para desenvolver este quadro e mostrar como a liderança da UE abre o caminho para as negociações com vista a um acordo internacional sobre o clima em 2015.

Justiça e segurança

A UE deve proteger os cidadãos e salvaguardar os seus direitos. Para tal, a aplicação efetiva das regras da UE e o reforço da cooperação entre as autoridades nacionais nos domínios da segurança e da justiça são essenciais.

A UE contribui nomeadamente para a luta contra a criminalidade, a corrupção e a ameaça do terrorismo, e assegura o respeito dos direitos fundamentais. As tragédias recorrentes no Mediterrâneo, incluindo a mais recente em Lampedusa, tornam ainda mais premente a necessidade de uma ação a nível europeu, que preveja medidas mais drásticas para prevenir a perda de vidas no mar, apoiar as pessoas que procuram proteção internacional, assegurar a proteção das fronteiras da UE e lutar contra os traficantes de seres humanos, bem como melhorar a cooperação com os países terceiros.

A UE tem como objetivo proteger a saúde e a segurança dos alimentos e dos produtos. A aplicação de regras mais exigentes sobre a segurança dos produtos de consumo e sobre a saúde humana, animal e vegetal são fatores fundamentais para garantir a competitividade, o crescimento e o emprego. A tónica será também colocada na proteção das infraestruturas críticas e na promoção da prevenção e da preparação para as catástrofes, bem como da capacidade de dar uma resposta eficaz às mesmas. Além disso, a UE deve assegurar que a energia nuclear é utilizada em conformidade com as normas de proteção e segurança mais exigentes.

Sistemas judiciários eficazes, um enquadramento seguro e uma ação clara contra a fraude são fatores favoráveis à economia, ao mesmo título que as políticas bem-sucedidas para aumentar a confiança e melhorar a saúde dos consumidores. Para poderem tirar o máximo partido dos seus direitos, os particulares e as empresas devem poder aceder facilmente e em pé de igualdade ao sistema judicial de qualquer país, nomeadamente em caso de litígio transfronteiras. A Procuradoria Europeia (EPPO), como proposta pela Comissão, também possibilitará uma perseguição mais eficaz dos crimes lesivos dos interesses financeiros da UE. A Comissão preverá igualmente novas melhorias sistémicas no Regulamento OLAF, inspiradas nas garantias processuais constantes da proposta da Comissão sobre a Procuradoria Europeia que podem ser transpostas para os inquéritos administrativos do OLAF e promulgadas ainda antes da criação da Procuradoria Europeia.

Uma vez que o período de transição previsto no Tratado de Lisboa termina em 2014, a cooperação policial e judiciária em matéria penal será plenamente integrada no sistema jurídico da UE. A Comissão exporá o seu ponto de vista quanto à evolução e ao aprofundamento das políticas no domínio da justiça e dos assuntos internos, no momento em que o Programa de Estocolmo chegar ao seu termo.

A União Europeia assenta numa série de valores fundamentais. Baseia-se no Estado de direito, e a Comissão foi chamada a intervir sempre que se afigurou que este estava em perigo nos Estados-Membros. A Comissão apresentará um quadro que permita dar uma resposta coerente a tais situações, com base na objetividade e no princípio da igualdade de tratamento entre Estados-Membros. Só será feito apelo a este quadro em situações em que exista um risco grave e sistémico para o Estado de direito, devendo estar preenchidos certos critérios previamente definidos antes de poder ativá-lo.

Ação externa

Uma UE unida é também um ator mais eficaz na cena mundial. A agenda relativa ao alargamento da UE contribui para consolidar a paz e a estabilidade nas nossas fronteiras e promove os nossos valores fundamentais e a democracia. Após a adesão da Croácia, a Comissão mantém o seu compromisso em relação aos países dos Balcãs Ocidentais e à Turquia. Na sua dupla função, a Alta Representante/Vice-Presidente envidou esforços no sentido de facilitar avanços decisivos nas relações entre a Sérvia e o Kosovo. A política de vizinhança persegue os mesmos objetivos para além das nossas fronteiras na nossa vizinhança imediata, a Leste e a Sul. Neste contexto, reveste particular importância a assinatura de acordos com a Ucrânia, a Moldávia e a Geórgia, a Leste, bem como o apoio ao processo de transição democrática, a Sul.

A atual crise na Síria evidenciou uma vez mais o contributo fundamental da UE para a resolução das crises, e continua a exigir uma ação por parte desta. A promoção da paz e da segurança é um dos principais pilares da ação externa da UE e os nossos esforços não podem ser confinados às fronteiras da Europa. A UE continuará a promover ações em prol da paz e da segurança no quadro de uma abordagem global, privilegiando ao mesmo tempo iniciativas estratégicas como a segurança marítima e melhorando a estabilidade noutras zonas do mundo. O recurso a grupos de trabalho para apoiar as transições democráticas será alargado para além dos países vizinhos meridionais a países como Mianmar/Birmânia.

Os desafios mundiais, nomeadamente a promoção da estabilidade, o desenvolvimento sustentável e as reformas políticas, exigem uma ação unida com vista a proteger e promover os nossos interesses e os nossos valores. Neste contexto, as nossas relações económicas externas são um instrumento importante para reforçar a nossa posição na cena internacional. A UE ocupa uma posição de liderança no comércio mundial, estabeleceu relações fortes com uma série de parceiros estratégicos fundamentais e prossegue um programa de negociações comerciais ambicioso, esforçando-se ao mesmo tempo por implementar os acordos recentemente aplicados e por aplicar as regras comerciais. A Comissão manterá o ritmo das negociações com os principais parceiros. Continuará também a esforçar-se por obter um acordo, por ocasião da 9.ª Conferência Ministerial da OMC sobre a facilitação do comércio, no próximo mês de dezembro, e por dar um novo impulso às negociações multilaterais. Apresentou uma proposta sobre a proteção consular que deverá melhorar a assistência aos cidadãos da UE em situações de crise. A UE desempenha um papel crucial na governação económica e financeira a nível mundial, tendo assumido a liderança relativamente à promoção de um desenvolvimento sustentável e à luta contra as alterações climáticas. O combate à evasão fiscal e ao sigilo bancário a nível mundial é atualmente uma das principais prioridades da ordem de trabalhos do G-20.

A UE no seu conjunto continua a ser o maior doador de ajuda ao desenvolvimento e de ajuda humanitária no mundo. A Comissão está a preparar-se para a cimeira ODM/SDG, para um novo acordo internacional sobre o clima e para o quadro pós-Hyogo para a gestão dos riscos de catástrofes, todas elas negociações essenciais a preparar em 2014. Também será importante lançar um exercício de reflexão sobre o futuro das relações ACP-UE após 2020.

Quando a UE atua como uma única entidade, a sua influência é amplificada. Para tal, é essencial garantir a coerência entre a dimensão interna e externa das suas políticas. Envidar esforços em prol de um mercado único da defesa com vista a desenvolver uma base industrial de defesa europeia desempenhará um papel central e contribuirá simultaneamente para o crescimento e o emprego.

[1] Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT): resultados e próximas etapas, COM(2013) 685 de 2.10.2013.

Anexo I: Atos prioritários a adotar pelo legislador

Ato || Título completo || Referência interinstitucional / COM/SEC || Data de adoção

Mecanismo Único de Resolução || Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho || COM(2013) 520 2013/0253 (COD) || 07/2013

Enquadramento para a recuperação e resolução bancárias || Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE e 82/891/CE do Conselho, as Diretivas 2001/24/CE, 2004/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE e 2011/55/CE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 || COM(2012) 280 2012/0150 (COD) || 06/2012

Sistemas de garantia de depósitos || Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de garantia de depósitos || COM(2010) 368 2010/0207 (COD) || 07/2010

DMIF || Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que revoga a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho || COM(2011) 656 2011/0296 (COD) || 10/2011

Banca de retalho (AMU II) || Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à comparabilidade dos encargos relacionados com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas || COM(2013) 266 2013/0139 (COD) || 05/2013

Fundos de investimento a longo prazo (AMU II) || Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a fundos europeus de investimento a longo prazo || COM(2013) 462 2014/0214 (COD) || 06/2013

Luta contra o branqueamento de capitais || Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo  || COM(2013) 45 2013/0025 (COD) || 02/2013

Serviços públicos de emprego || Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE) || COM(2013) 430 2013/0202 (COD) || 06/2013

Destacamento de trabalhadores (AMU I) || Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços || COM(2012) 131 2012/0061 (COD) || 03/2012

Livre circulação de trabalhadores || Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores || COM(2013) 236 2013/0124 (COD) || 04/2013

Segurança das redes e da informação || Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União. || 2012/CNECT/027 COM(2013) 48 2013/0027 (COD) || 02/2013

Pacote «telecomunicações» || Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado, e altera as Diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009 e (UE) n.º 531/2012 || COM(2013) 627 2013/0309 (COD) || 09/2013

Pacote «pagamentos» (AMU II) || Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2013/36/CE e 2009/110/CE e revoga a Diretiva 2007/64/CE Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões || COM(2013) 547 COM(2013) 550 2013/0264 (COD) 2013/0265 (COD) || 07/2013

Identificação e assinaturas eletrónicas (AMU I) || Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno || COM(2012) 238 2012/0146 (COD) || 06/2012

Quarto pacote ferroviário (AMU II) || Quarto pacote ferroviário – completar o espaço ferroviário único europeu para promover a competitividade e o crescimento da Europa Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1192/69 do Conselho relativo às regras comuns para a normalização de contas das empresas de caminho de ferro Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004 Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1370/2007 no que respeita à abertura do mercado nacional de serviços de transporte ferroviário de passageiros Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único, no que respeita à abertura do mercado nacional de transporte ferroviário de passageiros e à governação da infraestrutura ferroviária Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança ferroviária || COM(2013) 25 COM(2013)26/2 COM(2013) 27 COM(2013) 28 COM(2013) 29 COM(2013) 30 COM(2013) 31 2013/0016 (COD) 2013/0013 (COD) 2013/0014 (COD) 2013/0028(COD) 2013/0029(COD) 2013/0015 (COD) 2013/0016 (COD) || 01/2013

RCE/Aviação || Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade com vista à implementação até 2020 de um acordo internacional que aplique às emissões da aviação internacional uma única medida baseada no mercado global || COM(2013) 722 || 10/2013

Ações de indemnização || Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infrações às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia || COM(2013) 404 2013/0185 (COD) || 6/2013

Contratos públicos (AMU I) || Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos || COM(2011) 895 COM(2011) 896 2011/0439 (COD) 2011/0438 (COD) || 12/2011

Faturação eletrónica nos contratos públicos (AMU II) || Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos || COM(2013) 449 2013/0213 (COD) || 06/2013

Reforma das regras em matéria de insolvência (AMU II) || Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência || COM(2012) 744 2012/0360 (COD) || 12/2012

Pacote «proteção de dados» || Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (regulamento geral sobre a proteção de dados) || COM(2012) 10 COM(2012) 11 2012/0010 (COD) 2012/0011 (COD) || 01/2012

Procuradoria Europeia || Proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia || COM(2013) 534 2013/0255 (APP) || 7/2013

Diretiva relativa à cooperação administrativa || Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade || COM(2013) 348 2013/0188 (CNS) || 6/2013

ITF || Proposta de diretiva do Conselho que aplica uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras || COM(2013) 71 || 2/2013

Diretiva relativa aos produtos do tabaco || Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco e produtos afins || COM(2012) 788 2012/0366 (COD) || 12/2012

Regulamento relativo aos partidos políticos || Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 no que diz respeito ao financiamento dos partidos políticos europeus || COM(2012) 499 COM(2012) 712 2012/0237 (COD) 2012/0336 (COD) || 09/2012

Anexo II: Novas iniciativas[1]

N.º || Título || Tipo de iniciativa[2] || Descrição do âmbito e dos objetivos

Agricultura e desenvolvimento rural

1. || Análise do quadro político e jurídico da UE para a produção biológica || Legislativa / não legislativa || Tal como previsto no programa REFIT, esta análise avaliará a adequação do quadro atual para a produção biológica (Regulamento (CE) n.º 834/2007 e Comunicação COM(2004) 415) relativamente à evolução futura do setor.

2. || Análise do regime aplicável à agricultura nas regiões ultraperiféricas (POSEI) || Legislativa / não legislativa || A iniciativa procederá a uma análise do regime POSEI à luz da reforma da PAC.

Clima, energia e ambiente

3. || Quadro 2030 para as políticas climáticas e energéticas || Legislativa / não legislativa || A iniciativa constituirá o quadro para as políticas energéticas e climáticas para o período 2020-2030, a fim de proporcionar uma perspetiva de longo prazo para os investimentos, alcançar um sistema energético da UE mais sustentável, seguro e competitivo e assegurar que, após 2020, a União Europeia continua no bom caminho para atingir os objetivos climáticos e energéticos.

4. || Quadro para uma extração segura de hidrocarbonetos não convencionais || Legislativa / não legislativa || O objetivo é permitir aos Estados-Membros que o desejem diversificar as fontes de abastecimento de energia e melhorar a competitividade, nomeadamente produzindo hidrocarbonetos não convencionais, de forma segura e eficaz. O quadro visa oferecer clareza e previsibilidade, tanto aos operadores de mercado como aos cidadãos, designadamente no que se refere aos projetos de exploração, ter plenamente em conta as emissões de gases com efeito de estufa e gerir os riscos ambientais e climáticos, nomeadamente para a saúde, de acordo com as expectativas dos cidadãos.

Concorrência, incluindo no domínio da agricultura

5. || Modernização dos auxílios estatais nos setores essenciais || Não legislativa || O pacote completa a modernização dos auxílios estatais nos setores essenciais e inclui uma avaliação da aplicação das orientações em matéria de auxílios estatais aos aeroportos e às companhias aéreas, a revisão do enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, das orientações relativas aos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação e das orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação, bem como a adoção de novas orientações relativas aos auxílios estatais no setor agrícola e florestal.

6. || Modernização dos auxílios estatais: Regulamento geral de isenção por categoria || Não legislativa || A revisão do RGIC, no âmbito da modernização dos auxílios estatais, precisará os critérios gerais de compatibilidade a fim de aumentar a eficácia da despesa e reforçar a simplificação administrativa. O pacote inclui um novo regulamento de isenção por categoria para o setor agrícola e florestal.

Concorrência

7. || Análise das regras de concorrência aplicáveis aos acordos de transferência de tecnologia || Não legislativa || O objetivo da análise consiste em atualizar as regras vigentes, que expiram em 2014, promovendo a concessão de licenças de direitos de propriedade intelectual para estimular a inovação, preservando simultaneamente a concorrência.

Desenvolvimento e ambiente

8. || Acompanhamento na perspetiva do quadro de desenvolvimento pós 2015 || Não legislativa || Esta iniciativa inscreve-se no processo de agrupamento dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), que expiram em 2015, com os objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) num quadro único, com vista a dispor de um programa de desenvolvimento pós-2015 ambicioso. O calendário da comunicação dependerá das discussões preparatórias em curso a nível internacional.

Emprego, assuntos sociais e inclusão

9. || Pacote  sobre a mobilidade dos trabalhadores || Legislativa / não legislativa || Esta iniciativa facilitará a livre circulação das pessoas no interior da UE graças a uma melhor coordenação dos sistemas de segurança social, o que tornará os direitos dos cidadãos mais efetivos e contribuirá para o crescimento e o emprego. O pacote apresentará as realizações recentes e incluirá a revisão do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e do Regulamento (CE) n.º 987/2009 relativos à coordenação dos sistemas de segurança social, bem como a iniciativa sobre os trabalhadores com grande mobilidade.

10. || Comunicação relativa à criação de emprego nos setores da «economia verde» || Não legislativa || A comunicação centrar-se-á nas principais ações em prol da criação de emprego e de uma utilização dos recursos no local de trabalho mais eficaz, um dos principais desafios para a competitividade da Europa. Centrar-se-á nos setores económicos essenciais e na antecipação e no desenvolvimento das competências emergentes com vista a uma economia mais eficiente na utilização dos recursos.

Energia

11. || Estado da realização do mercado interno da energia e plano de ação para implementar o mercado interno da energia a nível do comércio retalhista || Não legislativa || Tendo em conta o objetivo que consiste em completar o mercado interno da energia até 2014, a Comissão apresentará um relatório sobre os progressos realizados no que diz respeito à aplicação do acervo em matéria de energia e as ações identificadas no plano de ação previsto na Comunicação sobre o mercado interno da energia de novembro de 2012. A Comissão publicará também uma iniciativa sobre o mercado retalhista destinada a facilitar a participação dos consumidores, estimular a concorrência e reforçar a arquitetura do sistema energético em benefício dos consumidores de energia.

Empresas e indústria

12. || Pacote sobre a política industrial || Não legislativa || A comunicação sobre a política industrial a analisará de forma mais aprofundada as indústrias transformadoras e os serviços conexos na UE com vista a reforçar a competitividade das empresas europeias. O pacote incluirá uma revisão da legislação relativa ao mercado interno dos produtos industriais destinada a eliminar os últimos obstáculos às trocas comerciais, melhorar a qualidade e a eficiência da legislação e alinhar o acervo com as práticas e as evoluções mais recentes.

13. || Plano de ação para a indústria da defesa || Não legislativa || A iniciativa definirá uma série de ações concretas para melhorar a competitividade da indústria da defesa.

Ambiente

14. || Utilização eficiente dos recursos e resíduos || Legislativa || A iniciativa basear-se-á nos progressos realizados na aplicação do Roteiro para uma Europa Eficiente na Utilização de Recursos e definirá os elementos essenciais necessários para libertar o potencial económico da UE de modo a torná-la mais produtiva utilizando menos recursos e avançando para uma «economia circular». A iniciativa incluirá conclusões extraídas da elaboração de indicadores e objetivos adequados, reexaminará os objetivos essenciais da legislação da UE em matéria de resíduos (em conformidade com as cláusulas de revisão previstas na Diretiva-Quadro Resíduos, na Diretiva Aterros e na Diretiva Embalagens) e realizará uma avaliação ex post das diretivas relativas aos fluxos dos resíduos, analisando também as possibilidades de aumentar a coerência entre elas.

Igualdade entre homens e mulheres

15. || Abordar o problema das disparidades salariais entre homens e mulheres || Não legislativa || Esta iniciativa promoverá e facilitará a aplicação efetiva do princípio da igualdade de remuneração e ajudará os Estados-Membros a encontrar a melhor abordagem para reduzir as disparidades salariais persistentes entre homens e mulheres.

Convenção Europeia dos Direitos do Homem (adesão da UE)

16. || Adesão da UE à CEDH – disposições internas || Legislativa || A iniciativa estabelece as normas jurídicas necessárias para tornar a futura adesão à Convenção Europeia dos Direitos do Homem operacional a nível interno.

Ação externa e assuntos marítimos

17. || Estratégia da UE para a segurança marítima || Não legislativa || Uma comunicação conjunta com a Alta Representante definirá um quadro estratégico coerente, que combine a segurança interna e externa, e se baseie na cooperação, nas complementaridades e na partilha dos recursos a nível civil e militar, para fazer face mais eficazmente aos principais problemas relacionados com a segurança marítima.

Assuntos internos

18. || Luta contra o extremismo violento || Não legislativa || Esta comunicação sugere aos Estados-Membros a forma de desenvolver novos instrumentos para combater ou prevenir as formas violentas de extremismo. Basear-se-á nas recomendações da Rede de Sensibilização para a Radicalização criada em 2011 e conterá também elementos para a revisão da Estratégia da União Europeia de Combate à Radicalização e ao Recrutamento para o Terrorismo.

Ajuda humanitária

19. || Elaboração de uma posição da UE sobre o quadro pós-Hyogo || Não legislativa || A iniciativa constituirá o quadro da contribuição da UE para os debates sobre o quadro internacional pós-2015 para as ações destinadas a reduzir os riscos de catástrofes.

Justiça e assuntos internos

20. || Prioridades futuras no domínio da justiça e assuntos internos || Não legislativa || Uma vez que o Programa de Estocolmo termina em 2014 e que as políticas em matéria de liberdade, segurança e justiça estão plenamente integradas no sistema da UE, a Comissão apresentará uma comunicação sobre o futuro da política da UE no domínio da justiça, bem como um novo programa europeu relativo aos assuntos internos.

Justiça e empresas

21. || Lei europeia relativa à acessibilidade || Legislativa / não legislativa || A iniciativa melhorará o mercado dos bens e serviços acessíveis às pessoas deficientes e idosas com base numa abordagem «conceção para todos». Esta iniciativa favorável às empresas incluirá medidas vinculativas destinadas a promover os concursos e a harmonização de normas de acessibilidade. A iniciativa é atualmente objeto de um processo de consulta com a indústria e as partes interessadas.

22. || Nova abordagem em matéria de falência e de insolvência das empresas || Legislativa / não legislativa || O objetivo desta iniciativa consiste em estabelecer normas mínimas em matéria de procedimentos de pré‑insolvência (reorganização) e instaurar a política da segunda oportunidade para os empresários honestos. Visa eliminar os obstáculos ao comércio e aos investimentos transfronteiras garantindo condições equitativas para os devedores e os credores situados em Estados-Membros diferentes.

Mercado interno e serviços

23. || Seguimento do Livro Verde  sobre o financiamento a longo prazo da economia europeia || Legislativa / não legislativa || O principal objetivo estratégico consiste em aumentar a oferta de capitais para investimentos a longo prazo. Para tal, poderá ser necessário adaptar ou alterar as condições-gerais e, em especial, a regulamentação relativa aos mercados financeiros, a fim de garantir que estes estão mais aptos a oferecer financiamentos a longo prazo.

24. || Análise do acervo em matéria de direitos de autor || Legislativa / não legislativa || O objetivo consiste em analisar as disposições do quadro da UE em matéria de direitos de autor que são relevantes para a disponibilidade em linha de materiais protegidos por direitos de autor e direitos conexos, a fim de garantir que este quadro é adequado à sua finalidade na era digital. Isto pressupõe, nomeadamente, um quadro moderno que promova práticas de mercado inovadoras, garanta o reconhecimento e a remuneração efetivos dos titulares de direitos, dê incentivos sustentáveis à criatividade, à diversidade cultural e à inovação, aumente a escolha de ofertas lícitas e abra o respetivo acesso aos utilizadores finais, permita a emergência de novos modelos empresariais e contribua mais eficazmente para o combate às ofertas ilegais e à pirataria.

25. || Quadro para a gestão e a resolução de crises nas instituições financeiras que não os bancos || Legislativa || Com o objetivo de reforçar a estabilidade financeira e, paralelamente, o quadro para o setor bancário, a iniciativa assegurará que as instituições financeiras não bancárias podem ser objeto de uma resolução eficaz sem repercussões sistémicas.

Proteção dos interesses financeiros da UE

26. || Reforma do OLAF || Legislativa || Na sequência da Comunicação intitulada «Aperfeiçoar a governação do OLAF e reforçar as garantias processuais nos inquéritos», podem ser introduzidas novas melhorias sistémicas no Regulamento OLAF, inspiradas nas garantias processuais previstas na proposta da Comissão sobre a criação da Procuradoria Europeia, mas que podem ser transpostas para os inquéritos administrativos do OLAF e promulgadas ainda antes de a Procuradoria Europeia estar estabelecida. Estas melhorias podem incluir o reforço da análise jurídica das medidas de inquérito pelo novo serviço independente do Controlador das Garantias Processuais, bem como o reforço das garantias processuais para os atos semelhantes a buscas e apreensões realizadas pelo OLAF nas instituições.

Investigação e inovação e assuntos económicos e monetários

27. || A investigação e a inovação enquanto novas fontes de crescimento || Não legislativa || No seguimento da União da Inovação, esta comunicação examinará de que modo a economia da inovação promove a competitividade e fornecerá elementos concretos para identificar os investimentos prioritários, bem como as reformas estruturais necessárias no contexto da consolidação orçamental, e libertar o potencial de crescimento.

Estado de direito

28. || O Estado de direito na União Europeia || Não legislativa || Esta comunicação desenvolverá a reflexão sobre a elaboração de um quadro que permita dar uma resposta coerente em caso de ameaça ao Estado de direito.

Fiscalidade e união aduaneira

29. || Para um sistema de IVA definitivo || Não legislativa || Esta iniciativa vem na sequência da Comunicação sobre o futuro do IVA, de dezembro de 2011, e destina-se a fornecer orientações sobre a forma de aplicar o princípio do destino para a tributação das entregas de bens e das prestações de serviços na UE enquanto melhor via a seguir, abandonando o objetivo a longo prazo da tributação no Estado-Membro de origem.

Anexo III: Ações no âmbito do Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT)

N.º || Título || Tipo de iniciativa[3] || Descrição

1. || Reformulação e fusão de três diretivas no domínio da informação e da consulta dos trabalhadores[4] || Legislativa (Reformulação ) || Reformulação e fusão de três diretivas na sequência de um balanço de qualidade publicado em 2013[5], a fim de responder a algumas das questões suscitadas no documento de trabalho dos serviços da Comissão (e melhorar o funcionamento das diretivas). Esta iniciativa está sujeita a uma consulta dos parceiros sociais.

2. || Revisão da legislação relativa à higiene dos géneros alimentícios || Legislativa (Simplificação, substituição) || As disposições em matéria de higiene serão substituídas por um novo ato, os procedimentos serão simplificados e a abordagem seguida para as PME será tornada mais flexível.

3. || Simplificação da legislação relativa aos medicamentos veterinários. || Legislativa (Simplificação) || Na UE, para colocar os medicamentos veterinários no mercado é necessária uma autorização. Os encargos administrativos para a indústria farmacêutica veterinária serão reduzidos graças a procedimentos simplificados e mais eficientes para obter e manter uma autorização de introdução no mercado.

4. || Regulamento-quadro relativo à integração das estatísticas das empresas (FRIBS)[6] || Legislativa || Esta iniciativa visa integrar as estatísticas das empresas num quadro jurídico comum para simplificar e racionalizar a estrutura de referência das estatísticas das empresas europeias, reduzindo os encargos desnecessários para os respondentes.

5. || Regulamento-quadro relativo à integração das estatísticas sociais[7] || Legislativa || Esta iniciativa visa integrar as estatísticas sociais num quadro jurídico comum para simplificar e racionalizar a estrutura de referência das estatísticas sociais europeias, reduzindo os encargos desnecessários para os respondentes.

6. || Reforma do sistema de inquéritos agrícolas || Legislativa || O ato de base será encurtado, racionalizado e acompanhado por um ato delegado, tendo em vista o próximo inquérito agrícola, previsto para 2020.

7. || Reformulação de oito diretivas sobre o direito das sociedades[8] || Legislativa (Codificação) || As diretivas relativas ao direito das sociedades dizem respeito à criação e ao funcionamento das empresas. Abrangem a criação e o registo das empresas, a proteção dos investidores (por exemplo, através de requisitos em matéria de fundos próprios), as fusões e as cisões, bem como certos aspetos ligados à comunicação de informações. Alguns aspetos do atual sistema jurídico neste domínio são difíceis de aplicar, em especial no que diz respeito às PME[9]. Estão em curso trabalhos com vista a criar um conjunto único de regras no domínio do direito das sociedades de utilização fácil, codificando conjuntamente oito diretivas neste domínio[10]. O novo instrumento jurídico acompanhará o «ciclo de vida de uma empresa» – desde a sua constituição até à sua dissolução. Incluirá uma secção comum com definições e obrigações em matéria de informação e conduzirá a uma simplificação significativa das regras da UE aplicáveis às sociedades privadas e públicas de responsabilidade limitada.

8. || Revisão e simplificação das regras relativas aos auxílios estatais no setor da agricultura || Legislativa (Revisão) || As regras relativas aos auxílios estatais no setor da agricultura serão revistas com vista a aumentar a sua relevância do ponto de vista económico, pondo a tónica nos casos com verdadeiro impacto sobre a concorrência e o comércio no mercado único, simplificando regras e procedimentos e diminuindo os encargos para as PME.

9. || Revisão e simplificação do quadro jurídico da agricultura biológica || Legislativa (Revisão) || A revisão da legislação relativa à agricultura biológica centrar-se-á nas incoerências, lacunas e medidas ineficazes, simplificará as regras e reduzirá os custos regulamentares.

10. || Codificação de vinte e seis regulamentos do Conselho na sequência da adoção de dois regulamentos de habilitação relativos à política comercial comum[11] || Legislativa (Codificação) || Estas propostas codificarão a respetiva legislação e alinhá-la-ão com o TFUE.

11. || Exportação  de resíduos não perigosos para fins de valorização - Regulamento n.º 1418/2007[12] || Legislativa (Simplificação) || O regulamento será atualizado, os procedimentos simplificados e os encargos administrativos reduzidos.

12. || Simplificação das disposições relativas ao acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias [13] || Legislativa (Simplificação) || Esta proposta simplificará e clarificará as disposições sobre o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte pelas empresas de transporte rodoviário de mercadorias. Simplificará também as disposições de execução e permitirá às autoridades nacionais realizar controlos orientados e eficazes.

13. || Regulamento relativo às autorizações de pesca[14] || Legislativa (Reformulação) || Reformulação do atual Regulamento Autorizações de Pesca, com vista a simplificar o sistema atual, atenuar os problemas resultantes das exigências muito variáveis dos Estados-Membros em matéria de dados, melhorar a coerência entre o referido regulamento, o regulamento relativo à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), o quadro de controlo e, de um modo mais geral, os objetivos da dimensão externa da Política Comum das Pescas.

14. || Medidas técnicas para a proteção dos organismos marinhos || Legislativa || As medidas técnicas serão simplificadas, alinhadas com os objetivos da nova Política Comum das Pescas e agrupadas num novo regulamento-quadro.

15. || Revogação da Diretiva 1999/45/CE relativa à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas || Legislativa (Revogação) || Esta diretiva tornou-se obsoleta na sequência da adoção de novas regras em matéria de classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, em 2008.

16. || Revogação da diretiva do Conselho relativa à assistência dos Estados-Membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares[15] || Legislativa (Revogação) || A diretiva está ultrapassada, devido à evolução da legislação e à estrutura da cooperação científica. Estas tarefas são atualmente asseguradas pela EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos).

17. || Revogação do regulamento relativo às estatísticas da indústria siderúrgica[16] || Legislativa (Revogação) || Atualmente, as estatísticas da indústria siderúrgica são recolhidas através de vários dispositivos. Por conseguinte, a legislação deixou de ser necessária.

18. || Revogação da Decisão do Conselho relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações[17] || Legislativa (Revogação) || Esta legislação será retomada na diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais. A data em que a decisão será revogada dependerá da adoção e da aplicação da proposta de diretiva relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, adotada pela Comissão em 5.2.2013, que tornará a Decisão 2000/642/JAI obsoleta.

19. || Revogação da Diretiva 2007/38/CE relativa à retromontagem de espelhos em veículos pesados de mercadorias || Legislativa (Revogação) || A diretiva deixou de ser pertinente. O seu conteúdo foi retomado nos regulamentos relativos à homologação de veículos pesados de mercadorias.

20. || Revogação da Diretiva 2009/33/CE relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes || Legislativa (Revogação) || A diretiva deixou de ser necessária, dado que o seu conteúdo foi retomado nas novas regras horizontais aplicáveis aos contratos públicos.

21. || Revogação da Decisão do Conselho que fixa um objetivo comunitário de redução do consumo de energia primária no caso de dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos[18] || Legislativa (Revogação) || A decisão é obsoleta. Atualmente, a libertação de reservas de segurança é geralmente considerada o principal instrumento de resposta em caso de rutura no aprovisionamento em petróleo – permite substituir rapidamente os volumes em falta sem perturbar a atividade económica da UE e a vida dos seus cidadãos. A nova diretiva relativa às reservas de petróleo adotada em 2009 (e integralemente em vigor desde 2013) abrange as reservas de segurança e prevê a possibilidade de estabelecer um objetivo para as reduções no consumo.

Anexo IV: Lista das propostas pendentes retiradas[19]

N.º || Referência interinstitucional COM/SEC || Título || Motivos da retirada || Referência da proposta da Comissão no JO

Desenvolvimento e cooperação - Europe Aid

1. || COM(2009) 395 2009/0111/CNS || Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué || Obsoleta. A revisão dos motivos para a inclusão na lista está agora prevista na Decisão 2011/101/PESC.  O regime de sanções não é afetado. || JO C 26 de 28.1.2011, p. 4

Desenvolvimento e cooperação - Europe Aid / Instrumentos de política externa

2. || COM(2009) 195 2009/0058/COD     || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1717/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Estabilidade || Obsoleta. O regulamento a alterar expira no final de 2013 e a Comissão adotou uma nova proposta legislativa relativa a um Instrumento de Estabilidade no âmbito do pacote legislativo 2014‑2020 relativo às ações externas - COM(2011) 845. || JO C 296 de 30.10.2010, p. 5

Emprego, assuntos sociais e inclusão

3. || COM(2011) 336 2011/0147/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização || Obsoleta. O regulamento a alterar expira no final de 2013. A Comissão adotou uma nova proposta legislativa relativa ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização para o período 2014-2020 no contexto do quadro financeiro plurianual. || JO C 264 de 8.9.2011, p. 4

Ambiente

4. || COM(2003) 624 2003/0246/COD || Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao acesso à justiça no domínio do ambiente           || A proposta está pendente junto dos colegisladores desde 2003 e durante todo este período não foram realizados progressos concretos. A Comissão estudará outras formas de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força da Convenção de Aarhus, estando a proceder atualmente a uma avaliação de impacto. || JO C 96 de 21,4. 2004, p. 22

5. || COM(2006) 232 final || Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um quadro para a proteção do solo e altera a Diretiva 2004/35/CE || A Comissão observa que a proposta está pendente desde há oito anos e que durante este período não foi adotada qualquer ação efetiva. Por conseguinte, examinará cuidadosamente se, para realizar o objetivo da proposta, no qual  continua empenhada, será melhor mantê-la ou retirá-la, abrindo assim a possibilidade de apresentar uma iniciativa alternativa durante o próximo mandato. A sua decisão dependerá da possibilidade de a proposta ser adotada antes das eleições para o Parlamento Europeu. || JO L 200 de 22.7.2006, p. 11

Eurostat

6. || COM(2011) 335 2011/0146/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às estatísticas europeias sobre a segurança face à criminalidade || Obsoleta. O Parlamento Europeu adotou uma resolução negativa. Além disso, a proposta não é discutida no Conselho. Dado que a questão continua a ser fundamental, a Comissão procurará outra forma de alcançar os objetivos da proposta. || JO C 264 de 8.9.2011, p. 3

Relações externas

7. || COM(1973) 1929 || Proposition de règlement du Conseil portant ouverture, répartition et mode de gestion du contingent tarifaire communautaire d'autres tissus de coton, de la position 55.09 du tarif douanier commun, originaires de la République libanaise (1974) || Obsoleta. O produto em causa foi entretanto liberalizado. || -

8. || COM(1980) 662 || Proposition de règlement rendant applicable des décisions des Conseils de coopération CEE-Algérie, Maroc, Tunisie, Egypte, Liban, Jordanie, Syrie …, remplaçant les Unités de Compte par les Unités de Compte Européennes dans le protocole nº 2 de l'accord entre la Communauté économique européenne et ces pays || Obsoleta. A proposta foi adotada relativamente ao Egito, ao Líbano, à Jordânia e a Marrocos. Todos os acordos concluídos com os países em causa, com exceção da Síria, foram substituídos por acordos de associação. Embora o acordo com a Síria ainda esteja em vigor, será substituído por um acordo de associação, que já foi rubricado. || -

9. || COM(1983) 303 || Propositions de règlements du Conseil modifiant une nouvelle fois les articles 6 et 17 du protocole relatif à la définition de la notion de produits originaires et aux méthodes de coopération administrative des accords de coopération entre la Communauté économique européenne et l'Algérie, l'Égypte, La Jordanie, le Liban, le Maroc, la Syrie et la Tunisie || Obsoleta. A proposta foi adotada relativamente ao Egito e ao Líbano.  Todos os acordos concluídos com os países em causa, com exceção da Síria, foram substituídos por acordos de associação. Embora o acordo com a Síria ainda esteja em vigor, será substituído por um acordo de associação, que já foi rubricado. || -

10. || COM(1985) 534 || Proposition de règlement (CEE) du Conseil modifiant en ce qui concerne certaines opérations avec l'Afrique du Sud, les régimes applicables aux importations et exportations de certains produits || Obsoleta. As razões que levaram à apresentação desta proposta deixaram de existir. || -

11. || COM(1989) 19 || Proposta de regulamento (CEE) do Conselho relativo a suspensão de concessões pautais e ao aumento dos direitos da nomenclatura combinada aplicáveis a certos produtos originários dos Estados Unidos || Obsoleta. As razões que levaram à apresentação desta proposta deixaram de existir. || -

Saúde e consumidores

12. || COM(2008) 663 alterado por COM(2011) 633 e COM(2012) 48 2008/0256/COD || Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera, no que diz respeito à informação ao público em geral sobre medicamentos sujeitos a receita médica, a Diretiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano || A proposta inicial foi dividida em duas propostas para facilitar a discussão por parte dos colegisladores. Os aspetos relativos à farmacovigilância foram integrados numa nova proposta (COM(2012) 52), que foi adotada enquanto Diretiva 2012/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que altera a Diretiva 2001/83/CE. Os aspetos relativos à «informação aos doentes» foram incorporados na proposta alterada COM(2012) 48. Os debates no Conselho demonstraram a impossibilidade de chegar a acordo sobre esta proposta. || JO C 37 de 10.2.2012,  p. 15, e JO C 102 de 5.4.2012, p. 27  

13. || COM(2008) 662 alterado por COM(2011) 0632 e  COM(2012) 0049 2008/0255/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera, no que diz respeito à informação ao público em geral sobre medicamentos para uso humano sujeitos a receita médica, o Regulamento (CE) n.º 726/2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos || A proposta inicial foi dividida em duas propostas para facilitar a discussão por parte dos colegisladores. Os aspetos relativos à farmacovigilância foram integrados numa nova proposta (COM(2012) 51), que foi adotada enquanto Regulamento (UE) n.º 1027/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.º 726/2004. Os aspetos relativos à «informação aos doentes» foram incorporados na proposta alterada COM(2012) 49. Os debates no Conselho demonstraram a impossibilidade de chegar a acordo sobre esta proposta. || JO C 37 de 10.2.2012,  p. 15, e JO C 102 de 5.4.2012, p. 27

Recursos humanos e segurança

14. || COM(2005) 190 1 2005/0072/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n.º 1210/90, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente, no que respeita ao mandato do diretor executivo || Em 2012 foi alcançado um novo acordo que tornou a proposta obsoleta (ver declaração conjunta e abordagem comum do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de julho de 2012). || JO C 172 de 12.7.2005, p. 26

15. ||  COM(2005) 190 2 2005/0073/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n.º 337/75, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, no que respeita ao mandato do diretor || Em 2012 foi alcançado um novo acordo que tornou a proposta obsoleta (ver declaração conjunta e abordagem comum do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de julho de 2012). || JO C 172 de 12.7.2005, p. 26

16. || COM(2005) 190 3 2005/0074/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 1365/75, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a melhoria das condições de vida e de trabalho, no que respeita ao mandato do diretor e do diretor-adjunto || Em 2012 foi alcançado um novo acordo que tornou a proposta obsoleta (ver declaração conjunta e abordagem comum do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de julho de 2012). || JO C 172 de 12.7.2005, p. 26

17. || COM (2005) 190 4        2005/0075/ COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n.º 1360/90, que institui uma Fundação Europeia para a Formação, no que respeita ao mandato do diretor || A declaração conjunta e a abordagem comum do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de julho de 2012, tornaram esta proposta obsoleta. || JO C 172 de 12.7.2005, p. 26

18. || COM(2005) 190 5 2005/0076/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 302/93, que institui um Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, no que respeita ao mandato do diretor || Em 2012 foi alcançado um novo acordo que tornou a proposta obsoleta (ver declaração conjunta e abordagem comum do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de julho de 2012). || JO C 172 de 12.7.2005, p. 26

19. || COM(2005) 190 6 2005/0077/COD || Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 40/94 no que respeita ao mandato do diretor do Instituto de Harmonização do Mercado Interno || Em 2012 foi alcançado um novo acordo que tornou a proposta obsoleta (ver declaração conjunta e abordagem comum do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de julho de 2012). || JO C 172 de 12.7.2005, p. 26

20. || COM(2005) 190 7 2005/0078/COD || Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2100/94 no que respeita ao mandato do presidente do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais || Em 2012 foi alcançado um novo acordo que tornou a proposta obsoleta (ver declaração conjunta e abordagem comum do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de julho de 2012). || JO C 172 de 12.7.2005, p. 26

21. || COM(2005)190 8 2005/0079/COD || Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2965/94, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia, no que respeita ao mandato do diretor || Em 2012 foi alcançado um novo acordo que tornou a proposta obsoleta (ver declaração conjunta e abordagem comum do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de julho de 2012). || JO C 172 de 12.7.2005, p. 26

22. || COM(2005)190 9 2005/0080/COD || Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1035/97, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, no que respeita ao mandato do diretor || Em 2012 foi alcançado um novo acordo que tornou a proposta obsoleta (ver declaração conjunta e abordagem comum do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de julho de 2012). || JO C 172 de 12.7.2005, p. 26

23. || COM(2005)190 10 2005/0081/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.° 178/2002 no que respeita ao mandato do Diretor Executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos || Em 2012 foi alcançado um novo acordo que tornou a proposta obsoleta (ver declaração conjunta e abordagem comum do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de julho de 2012). || JO C 172 de 12.7.2005, p. 27.

24. || COM(2005)190 11 2005/0082/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 851/2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, no que respeita ao mandato do diretor || Em 2012 foi alcançado um novo acordo que tornou a proposta obsoleta (ver declaração conjunta e abordagem comum do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de julho de 2012). || JO C 172 de 12.7.2005, p. 27

25. || COM(2005)190 12 2005/0083/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.° 726/2004 no que respeita ao mandato do diretor executivo da Agência Europeia de Medicamentos || Em 2012 foi alcançado um novo acordo que tornou a proposta obsoleta (ver declaração conjunta e abordagem comum do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de julho de 2012). || JO C 172 de 12.7.2005, p. 27

26. || COM(2005)190 13 2005/0084/COD || Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1321/2004 no que respeita ao mandato do diretor executivo da Autoridade Europeia Supervisora do Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS) || Em 2012 foi alcançado um novo acordo que tornou a proposta obsoleta (ver declaração conjunta e abordagem comum do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de julho de 2012). || JO C 172 de 12.7.2005, p. 27

27. || COM(2005)190 14 2005/0085/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2062/94, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, no que respeita ao mandato do diretor || Em 2012 foi alcançado um novo acordo que tornou a proposta obsoleta (ver declaração conjunta e abordagem comum do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de julho de 2012). || JO C 172 de 12.7.2005, p. 27

28. || COM(2005)190 15 2005/0086/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1406/2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima, no que respeita ao mandato do diretor executivo || Em 2012 foi alcançado um novo acordo que tornou a proposta obsoleta (ver declaração conjunta e abordagem comum do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de julho de 2012). || JO C 172 de 12.7.2005, p. 27

29. || COM(2005)190 16 2005/0087/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.° 1592/2002 no que respeita ao mandato do diretor executivo e dos diretores da Agência Europeia para a Segurança da Aviação || Em 2012 foi alcançado um novo acordo que tornou a proposta obsoleta (ver declaração conjunta e abordagem comum do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de julho de 2012). || JO C 172 de 12.7.2005, p. 27

30. || COM(2005)190 17 2005/0088/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 881/2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia, no que respeita ao mandato do diretor executivo || Em 2012 foi alcançado um novo acordo que tornou a proposta obsoleta (ver declaração conjunta e abordagem comum do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de julho de 2012). || JO C 172 de 12.7.2005, p. 27

31. || COM(2005)190 18 2005/0089/COD || Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.° 2007/2004 do Conselho no que respeita aos mandatos de diretor executivo e de diretor executivo adjunto da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia || Em 2012 foi alcançado um novo acordo que tornou a proposta obsoleta (ver declaração conjunta e abordagem comum do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de julho de 2012). || JO C 172 de 12.7.2005, p. 27

Mercado interno e serviços

32. || COM(2004) 582 2004/0203/COD || Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 98/71/CE, relativa à proteção legal de desenhos e modelos || Os debates no Conselho sobre esta proposta não progrediram desde 2010, o que demonstra a impossibilidade de chegar a acordo. A Comissão estudará outras formas de abordar a questão no âmbito de um estudo económico em curso e de uma futura avaliação do sistema de proteção dos desenhos e modelos na UE. || JO C 12 de 18.1.2005, p. 25

33. || COM(2010) 350 2010/0198/CNS || Proposta de REGULAMENTO (UE) DO CONSELHO relativo ao regime de tradução aplicável à patente da União Europeia || Obsoleta. Substituída por uma nova proposta - COM(2011) 216 - adotada enquanto REGULAMENTO (UE) N.º 1260/2012 DO CONSELHO que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes no que diz respeito ao regime de tradução aplicável. || -

34. || COM(2008) 396 2008/0130/APP || Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo ao estatuto da sociedade privada europeia || Os debates no Conselho sobre esta proposta não registaram progressos desde 2011. Uma vez que a unanimidade é necessária, não há perspetivas de se alcançar um acordo. A Comissão estudará outras possibilidades no âmbito de uma avaliação de impacto em curso sobre as sociedades unipessoais. || JO C 303 de 15.12.2009, p. 8

Mobilidade e transportes

35. || COM(2011) 710 2011/0327/COD || Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às cartas de condução que incluem as funcionalidades de um cartão de condutor || Incoerente com a disposição pertinente do dossiê «tacógrafo»; a proposta não foi aceite, já que foi considerada irrealista tanto durante as negociações como no âmbito do acordo final alcançado em 14 de maio de 2013. || JO C 37 de 10.2.2012, p. 18.

36. || COM(2007) 497 2007/0183/CNS                     || Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspetos dos serviços aéreos, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia || Obsoleta. O acordo a alterar foi substituído pelo Acordo UE‑Marrocos global. || -

Fiscalidade e união aduaneira

37. || COM(2002) 64 2002/0041/CNS || Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera a Diretiva 77/388/CEE no que respeita ao regime especial das agências de viagens || Obsoleta. A proposta foi apresentada em 2002 e, desde 2010, não foi debatida no Conselho. Entretanto, a proposta tornou-se ultrapassada, devido às mudanças na forma como os serviços das agências de viagens (incluindo as viagens organizadas) são vendidos aos consumidores. || JO C 126 E de 28.5.2002, p. 390

38. || COM(2003) 78-2 2003/0057/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 218/92 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indiretos (IVA) no que se refere a medidas adicionais relativas às prestações de serviços de viagens || Obsoleta. A proposta foi apresentada em 2003 e, desde 2010, não foi debatida no Conselho. Entretanto, a proposta tornou-se ultrapassada, devido às mudanças na forma como os serviços das agências de viagens (incluindo as viagens organizadas) são vendidos aos consumidores. Ligada à proposta COM(2002) 64 no que respeita ao regime especial das agências de viagens. || JO C 76 E de 25.3.2004, p. 4

39. || COM(2008) 497 2008/0164/ACC || Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n.º 2112/78 do Conselho, relativo à conclusão da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR), feita em Genebra em 14 de novembro de 1975 || Obsoleta. A Convenção TIR foi consolidada através de uma decisão do Conselho, em 2009. || -

40. || COM(2004)728-1 2004/0261/CNS || Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera a Diretiva 77/388/CEE a fim de simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado || Obsoleta devido a alterações das regras relativas ao «lugar das prestações de serviços». Esta proposta faz parte de um pacote de três propostas de revisão do sistema do IVA, das quais duas foram adotadas sob a forma de Regulamento (CE) n.º 143/2008 do Conselho (cooperação administrativa) e de Diretiva 2008/9/CE do Conselho (reembolsos transfronteiriços). Um aspeto desta proposta foi parcialmente incorporado numa proposta legislativa alterada, relativa ao lugar das prestações de serviços, adotada sob a forma de Diretiva 2008/8/CE do Conselho (minibalcão único limitado aos serviços de telecomunicações, de radiodifusão e eletrónicos). No entanto, não foi possível chegar a acordo sobre esta proposta no Conselho. A simplificação das obrigações em matéria de IVA continua a ser uma prioridade fundamental, como indicado na Comunicação sobre o futuro do IVA, e a Comissão prosseguirá os seus trabalhos nestes domínios com vista a alcançar este objetivo. || JO C 024 de 29.1.2005, p. 10

Codificações

41. || COM(2007) 755 2007/0256/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à nomenclatura estatística das atividades económicas na Comunidade Europeia || O procedimento de codificação proposto não pode ser prosseguido, dado que o ato em questão contém disposições que são abrangidas pelas antigas regras de comitologia. || JO C 55 de 28.2. 2008, p. 7.

42. || COM(2008) 99 2008/0037/COD || Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário (Versão codificada) || Uma nova proposta - COM(2013) 265 final - inclui uma disposição destinada a revogar o ato cuja codificação era proposta. || JO C 207 de 14.8.2008, p. 5

43. || COM(2008) 351 2008/0115/COD || Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao banco do condutor dos tratores agrícolas ou florestais de rodas (Codificação) || O ato cuja codificação era proposta é revogado pelo Regulamento (UE) n.º 167/2013 a partir de 1.1.2016. || JO C 10 de 15.1.2009, p. 13

44. || COM(2008) 697  2008/0204/COD || Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (Codificação) || A revogação do ato em causa foi proposta no âmbito da revisão da legislação relativa à saúde animal  – COM(2013) 260 final. || -

45. || COM(2009) 299 2009/0080/COD || Proposta de DIRETIVA …/…/CE DO CONSELHO relativa à comercialização de batatas de semente || A revogação do ato em causa foi proposta no âmbito da revisão da legislação relativa ao material de reprodução vegetal  – COM(2013) 262 final. || JO C 296 de 30.10.2010, p. 10

46. || COM(2010) 359 2010/0194/COD || Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha || A revogação do ato em causa foi proposta no âmbito da revisão da legislação relativa ao material de reprodução vegetal  – COM(2013) 262 final. || -

47. || COM(2010) 508 2010/0261/COD || Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (Codificação) || Uma nova proposta - COM(2011) 856 final - inclui uma disposição destinada a revogar o ato cuja codificação era proposta. || JO C 121 de 19.4.2011, p. 25

48. || COM(2010) 510  2010/0264/COD || Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos dispositivos de proteção montados na retaguarda em caso de capotagem de tratores agrícolas e florestais com rodas de via estreita (Codificação) || O ato cuja codificação era proposta é revogado pelo Regulamento (UE) n.º 167/2013 a partir de 1.1.2016. || JO C 121 de 19.4.2011, p. 25

49. || COM(2010) 610  2010/0302/COD || Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos dispositivos de proteção montados à frente em caso de capotagem, dos tratores agrícolas ou florestais com rodas de via estreita (Codificação) || O ato cuja codificação era proposta é revogado pelo Regulamento (UE) n.º 167/2013 a partir de 1.1.2016. || JO C 121 de 19.4.2011, p. 29

50. || COM(2010) 635  2010/0309/COD || Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos (Codificação) || A revogação do ato em causa foi proposta no âmbito da revisão da legislação relativa à saúde animal  – COM(2013) 260 final. || JO C 121 de 19.4.2011, p. 31

51. || COM(2010) 717  2010/0348/COD || Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à instalação, à colocação, ao funcionamento e à identificação dos comandos dos tratores agrícolas ou florestais de rodas (Codificação) || O ato cuja codificação era proposta é revogado pelo Regulamento (UE) n.º 167/2013 a partir de 1.1.2016. || JO C 94 de 26.3.2011, p. 5

52. || COM(2010) 729 2010/0349/COD || Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à travagem dos tratores agrícolas ou florestais de rodas (Codificação) || O ato cuja codificação era proposta é revogado pelo Regulamento (UE) n.º 167/2013 a partir de 1.1.2016. || JO C 121 de  19.4.2011, p. 35

53. || COM(2010) 746 2010/0358/COD || Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução, assim como às portas e janelas dos tratores agrícolas e florestais de rodas (codificação) || O ato cuja codificação era proposta é revogado pelo Regulamento (UE) n.º 167/2013 a partir de 1.1.2016. || JO C 121 de 19.4.2011, p. 36

Anexo V: Legislação que se torna aplicável em 2014

Em 1 de janeiro, entrará em vigor uma grande variedade de propostas importantes, nomeadamente os programas acordados para o quadro financeiro plurianual 2014-2020 e uma série de grandes iniciativas políticas que são introduzidas ao mesmo tempo. Além disso, a Comissão espera que as propostas apresentadas no anexo I entrem também em vigor.

Além disso, tornam-se aplicáveis em 2014 os seguintes atos legislativos[20]:

1 de janeiro || · Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao  acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE.

· Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos.

· Regulamento (UE) n.° 143/2013 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2013 , que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 692/2008 da Comissão no que respeita à determinação das emissões de CO 2 dos veículos submetidos a homologação multifaseada.

· Regulamento (CE) n.º 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos.

· Regulamento (UE) n.º 2012/1257 do Parlamento Europeu e do Conselho, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes.

· Regulamento (UE) n.° 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual.

· Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária Voluntários da UE.

· Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União.

28 de janeiro || · Diretiva 2013/1/UE do Conselho, de 20 de dezembro de 2012 , que altera a Diretiva 93/109/CE no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade.

14 de fevereiro || · Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 , relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE).

22 de fevereiro || · Regulamento (UE) n.° 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.° 732/2008 do Conselho.

1 de março || · Regulamento (UE) n.º 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos.

17 de março || · Decisão 2013/129/UE do Conselho, de 7 de março de 2013, que sujeita a 4-metilanfetamina a medidas de controlo.

1 de abril || · Diretiva 2013/8/UE da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos e características dos tratores agrícolas ou florestais de rodas.

10 de abril || · Regulamento (UE) n.° 847/2012 da Comissão, de 19 de setembro de 2012, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao mercúrio.

2 de junho || · Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal.

13 de junho || · Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

18 de junho || · Diretiva 2012/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 1999/32/CE do Conselho no que respeita ao teor de enxofre dos combustíveis navais.

19 de junho || · Diretiva 2013/10/UE da Comissão, de 19 de março de 2013, que altera a Diretiva 75/324/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis, a fim de adaptar as suas disposições de rotulagem ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

4 de julho || · Diretiva 2012/35/UE que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos.

7 de julho || · Diretiva 2012/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que altera a Diretiva 89/666/CEE do Conselho e as Diretivas 2005/56/CE e 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à interconexão dos registos centrais, dos registos comerciais e dos registos das sociedades.

5 de agosto || · Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho (relativamente a IE, EL, FR, SI e UK).

1 de setembro || · Regulamento (UE) n.° 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia.

2 de setembro || · Regulamento (UE) n.º 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos

29 de outubro || · Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs.

1 de novembro || · Regulamento (UE) n.° 1229/2012 da Comissão, de 10 de dezembro de 2012 , que altera os anexos IV e XII da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos.

· Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados.

· Regulamento (UE) n.º 932/2012 da Comissão, de 3 de outubro de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os secadores de roupa para uso doméstico.

10 de novembro || · Regulamento (UE) n.º  1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, e que revoga a Diretiva 73/44/CEE do Conselho e as Diretivas 96/73/CE e 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

21 de novembro || · Diretiva 2013/38/UE que altera a Diretiva 2009/16/CE relativa à inspeção pelo Estado do porto a fim de aplicar a Convenção do Trabalho Marítimo.

1 de dezembro || · Regulamento (UE) n.º 487/2013 da Comissão, de 8 de maio de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

· Artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 944/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.° 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

7 de dezembro || · Regulamento (UE) n.º 463/2013 da Comissão, de 17 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.° 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos.

12 de dezembro || · Regulamento (UE) n.º 1169/2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios.

21 de dezembro || · Diretiva 2013/14/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera a Diretiva 2003/41/CE relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais, a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e a Diretiva 2011/61/UE relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às notações de risco.

29 de dezembro || · Regulamento (UE) n.° 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.° 998/2003.

· Diretiva 2013/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que respeita aos requisitos de saúde animal que regem o comércio e as importações na União de cães, gatos e furões.

[1] Os roteiros sobre as iniciativas individuais estão disponíveis no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/governance/impact/planned_ia/planned_ia_en.htm

[2] O tipo de iniciativa pode mudar em função do resultado da avaliação de impacto.

[3] O tipo de iniciativa pode mudar em função do resultado da avaliação de impacto.

[4] Trata-se da Diretiva 98/59/CE relativa aos despedimentos coletivos, da Diretiva 2001/23/CE relativa à transferência de empresas ou de estabelecimentos e da Diretiva 2002/14/CE que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia.

[5] DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO: Balanço da qualidade da legislação da UE no domínio da informação e da consulta dos trabalhadores, SWD(2013) 293 final de 26.7.2013.

[6] A revisão das estatísticas das empresas dependerá da evolução da situação no âmbito do Sistema Estatístico Europeu.

[7] A revisão das estatísticas sociais dependerá da evolução da situação no âmbito do Sistema Estatístico Europeu.

[8] Diretivas 82/891/CEE, 89/666/CEE, 2005/56/CE, 2009/101/CE, 2009/102/CE, 2011/35/UE, 2012/17/UE e 2012/30/UE.

[9] Entre estas dificuldades contam-se a aplicação das regras às fusões nacionais ou transfronteiras, bem como uma sobreposição dos termos e das definições dos vários atos jurídicos.

[10] Diretivas 82/891/CEE, 89/666/CEE, 2005/56/CE, 2009/101/CE, 2009/102/CE, 2011/35/UE, 2012/17/UE e 2012/30/UE.

[11] COM(2011) 82 e COM(2011) 349.

[12] O Regulamento (CE) n.º 1418/2007 da Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.° 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos não se aplica.

[13] Simplificação e melhoria da aplicação das disposições relativas ao acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (Regulamento (CE) n.º 1072/2009) e à criação de empresas de transporte rodoviário de mercadorias (Regulamento (CE) n.º 1071/2009).

[14] Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93 e (CE) n.º 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 3317/94.

[15] JO L 52 de 4.1.1993, p. 18.

[16] Regulamento (CE) n.º 48/2004.

[17] Decisão 2000/642/JAI do Conselho de 17.10.2000. O calendário dependerá da adoção e da aplicação da proposta de diretiva relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, adotada pela Comissão em 5.2.2013, que tornará a Decisão 2000/642/JAI obsoleta .

[18] Decisão 77/706/CEE do Conselho que fixa um objetivo comunitário de redução do consumo de energia primária no caso de dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos (+ Decisão 79/639/CEE da Comissão que fixa as suas modalidades de aplicação).

[19] A retirada das propostas produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

[20] As propostas sujeitas ao procedimento de comitologia não são referidas.

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