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Document 52013AE8092

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2011/96/CEE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes [COM(2013) 814 final — 2013/0103 (CNS)]

    JO C 226 de 16.7.2014, p. 40–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.7.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 226/40


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2011/96/CEE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes

    [COM(2013) 814 final — 2013/0103 (CNS)]

    2014/C 226/07

    Relator: Petru Sorin Dandea

    Em 16 de dezembro de 2013, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes

    COM(2013) 814 final — 2013/0400 (CNS).

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social que emitiu parecer em 13 de março de 2014 (relator: Petru Sorin Dandea).

    Na 497.a reunião plenária de 25 e 26 de março de 2014 (sessão de 25 de março), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 145 votos a favor, 3 votos contra e 10 abstenção, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1

    O CESE acolhe favoravelmente a proposta de diretiva (1) que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (Diretiva Sociedades-Mãe), considerando-a um passo importante na execução do Plano de Ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais (2).

    1.2

    Tendo em conta que os Estados-Membros perdem todos os anos milhares de milhões de euros devido a atividades de fraude e evasão fiscais, mas também devido à prática do planeamento fiscal agressivo que, na maioria dos casos, aproveita as lacunas na lei ou a existência de disparidades entre as legislações nacionais, o CESE considera justificada a proposta que visa a inclusão de uma regra geral antiabuso, tal como previsto na recomendação (3) da Comissão.

    1.3

    O CESE concorda com a uniformização do tratamento dos grupos transfronteiras em matéria de tributação dos lucros, dado que, em algumas situações, as disposições da diretiva em vigor permitem a estes grupos utilizar instrumentos financeiros híbridos que proporcionam vantagens fiscais, resultando numa distorção das condições de concorrência no mercado único.

    1.4

    Em virtude do caráter geral da regra antiabuso, o CESE recomenda aos Estados-Membros que, quando da aplicação da diretiva em apreço, tenham em conta a recomendação da Comissão relativa ao planeamento fiscal agressivo e a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça, que estabelece o princípio segundo o qual os Estados-Membros não podem ir além do princípio geral do direito da UE no combate a comportamentos abusivos. O CESE aconselha a Comissão a formular uma recomendação que ajude os Estados-Membros a transpor a diretiva de modo tão rigoroso quanto possível do ponto de vista jurídico.

    1.5

    O CESE solicita aos Estados-Membros que, no âmbito da transposição, utilizem uma definição o mais clara possível, de um ponto de vista jurídico, dos conceitos referidos no artigo 1.o-A, n.o 2, no intuito de assegurar uma aplicação o mais correta possível da diretiva, sem criar situações complicadas para o ambiente empresarial ou para as administrações fiscais. Assim, formulações como «montagem artificial», «conduta empresarial razoável» ou «transações de natureza circular» têm de ser transpostas de uma forma jurídica o mais clara possível para evitar posteriormente problemas na sua aplicação pelas empresas, pelas administrações fiscais ou pelo sistema de justiça.

    2.   Proposta da Comissão

    2.1

    A proposta da Comissão visa combater as disparidades existentes entre as legislações nacionais em matéria de instrumentos financeiros híbridos no âmbito da aplicação da Diretiva Sociedades-Mãe e introduzir uma regra geral antiabuso para proteger o funcionamento desta diretiva.

    2.2

    A proposta de diretiva tem por fundamento o artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, segundo o qual o Conselho pode adotar diretivas para aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno. A Comissão considera que esta é a única opção possível para a aplicação da regra geral antiabuso.

    2.3

    A proposta é necessária, pois as reações isoladas de cada Estado-Membro às disparidades dos instrumentos financeiros híbridos não resolveriam eficazmente o problema, uma vez que este deriva, em grande parte, da interação dos sistemas fiscais nacionais.

    2.4

    A Diretiva Sociedades-Mãe prevê uma cláusula antiabuso, a qual porém, não é suficientemente clara e pode gerar confusão. A inclusão de uma regra geral antiabuso, em conformidade com a recomendação da Comissão, permitirá eliminar estas incertezas, para além de oferecer aos Estados-Membros um instrumento mais eficaz.

    3.   Observações na generalidade e na especialidade

    3.1

    O CESE já num anterior parecer (4) se pronunciara a favor desta alteração à Diretiva Sociedades-Mãe, tendo recomendado aos Estados-Membros que a sua aplicação se realizasse dentro de um prazo razoável.

    3.2

    O Comité solicitou que se introduzisse, no quadro desta revisão, a obrigação de as empresas multinacionais terem uma contabilidade separada para cada um dos países em que operam, e de precisarem o volume de negócios e os lucros obtidos. Esta forma de apresentação de dados contabilísticos facilitaria a identificação das empresas que recorrem a métodos de determinação dos preços de transferência ou a práticas de planeamento fiscal agressivo. Além disso, o Comité recomendou a adoção de regulamentação em matéria de tributação dos lucros das empresas com base num conjunto de regras comuns. O CESE lamenta que estes aspetos não tenham sido suficientemente tidos em conta na elaboração da proposta de diretiva ora em análise.

    3.3

    O CESE recomenda à Comissão que preste apoio aos Estados-Membros na aplicação desta diretiva. Nesse sentido, a Comissão deveria apresentar uma recomendação que clarificasse os aspetos ligados à transposição em termos jurídicos dos conceitos incluídos na regra geral antiabuso.

    3.4

    O CESE alerta para o facto de a aplicação da diretiva a partir de definições demasiado latas poder dar origem a situações extremamente difíceis tanto para as empresas como para as administrações fiscais.

    3.5

    No âmbito da aplicação do artigo 1.o-A, n.o 2, impõe-se a necessidade de definir claramente o conceito de «montagem artificial». Posto isto, o CESE recomenda aos Estados-Membros que utilizem as disposições do guia da OCDE (5), em particular as que dizem respeito a restruturações de empresas. Recomenda ainda que seja tida em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre «expedientes puramente artificiais». O simples facto de uma transação ser efetuada da forma mais vantajosa possível de um ponto de vista fiscal não faz dela uma transação artificial.

    3.6

    No âmbito da aplicação do artigo 1.o-A, n.o 2, alínea b), o CESE entende ser necessário definir claramente o conceito de «conduta empresarial razoável». A inclusão de uma formulação deste tipo na legislação nacional, sem que exista uma definição clara, dará azo a situações complicadas no sistema de justiça, no caso de litígios que tenham como objeto a conduta empresarial.

    3.7

    O CESE reputa necessário clarificar, no âmbito da aplicação, os aspetos ligados a transações de «natureza circular». Na prática comercial existem transações circulares que têm uma substância económica e são efetuadas no respeito pelas disposições jurídicas, pelo que não devem ser abrangidas pelas disposições fiscais que transporão a diretiva para o direito nacional.

    3.8

    O CESE recomenda aos Estados-Membros que aproveitem a oportunidade da transposição da diretiva para simplificar a legislação nacional em matéria de tributação dos lucros. Tal poderia constituir um primeiro passo para a harmonização, a nível europeu, da regulamentação neste domínio.

    Bruxelas, 25 de março de 2014

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Henri MALOSSE


    (1)  COM(2013) 814 final.

    (2)  COM(2012) 722 final.

    (3)  C(2012) 8806 final.

    (4)  JO C 67 de 6 de março de 2014, p. 68.

    (5)  Modelo de Convenção da OCDE em matéria de tributação, Capítulo 5, artigos 9181.o e 9182.o.


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