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Document 52013AE5161

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade [COM(2013) 348 final — 2013/0188(CNS)]

    JO C 67 de 6.3.2014, p. 68–70 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 67/68


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade

    [COM(2013) 348 final — 2013/0188(CNS)]

    2014/C 67/12

    Relator: Petru Sorin DANDEA

    Em 27 de Junho de 2013, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre:

    Proposta de diretiva do conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade

    COM(2013) 348 final — 2013/0188 (CNS).

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social que emitiu parecer em 4 de outubro de 2013.

    Na 493.a reunião plenária de 16 e 17 de outubro de 2013 (sessão de 16 de outubro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 142 votos a favor, 2 votos contra e 6 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1

    O CESE acolhe favoravelmente a proposta de diretiva (1) que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, que, em sua opinião, representa um passo importante para a implementação do plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais (2).

    1.2

    No entender do Comité, esta proposta não pode ser dissociada de outras iniciativas e da evolução ao nível europeu e internacional que visam um maior intercâmbio das informações entre as administrações fiscais, como, por exemplo, o alargamento da Diretiva europeia de 2005 relativa à tributação da poupança, a regulamentação FATCA, através da qual alguns países europeus tentaram estabelecer um acordo bilateral com os Estados Unidos, designadamente para garantir os seus próprios direitos. Note-se igualmente a Diretiva relativa à troca automática de informações, já em vigor e cujo âmbito de aplicação se pretende agora alargar.

    1.3

    Tendo em conta que os Estados-Membros perdem anualmente milhares de milhões de euros em resultado de práticas de fraude e de evasão fiscais, o CESE entende que a proposta da Comissão se justifica pelo facto de acelerar a aplicação de algumas das disposições da Diretiva 2011/16/UE.

    1.4

    A Comissão propõe adicionar cinco categorias à lista de categorias de rendimento que são objeto de troca automática de informações. O CESE concorda com a inclusão destas novas categorias de rendimento por serem mais suscetíveis de serem afetadas pelo fenómeno de fraude fiscal do que as já abrangidas pela diretiva.

    1.5

    Uma vez que o fenómeno de fraude e de evasão fiscais é mundial, torna-se impossível combatê-lo apenas dentro da UE. Por conseguinte, o CESE insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços de negociação, seja no âmbito da OCDE ou de outras estruturas internacionais, no sentido de promover a troca automática de informações como norma internacional.

    1.6

    Em particular, insta os Estados-Membros a assegurarem que a futura norma para a troca automática de informações tenha em conta os requisitos jurídicos legais, a experiência e os conhecimentos especializados da UE neste domínio e apela aos Estados-Membros para que adotem uma posição coordenada neste sentido, de modo a conferirem uma maior influência à posição europeia nos debates internacionais.

    1.7

    No que toca às iniciativas internacionais e europeias, o Comité considera ainda que se deve ambicionar uma situação com condições tão equitativas quanto possível no maior número de países, a fim de evitar ao máximo eventuais repercussões negativas para a União em termos económicos e não só.

    1.8

    Por questões de simplicidade e eficiência, tanto do ponto de vista da poupança de custos como em benefício de todas as partes envolvidas, o CESE considera que seria necessário uniformizar os diferentes sistemas de troca de informações próprios de cada uma das iniciativas, formando um só sistema. Tal deverá ser o caso, pelo menos, a nível europeu. Além disso, as regras subjacentes aplicáveis devem ser claras e inequívocas, bem como proporcionais aos objetivos almejados

    1.9

    O CESE encoraja os Estados-Membros a assegurarem os recursos humanos, tecnológicos e financeiros necessários para que a troca automática de informações seja eficaz, tendo em conta a complexidade e o volume de informações que serão objeto de transferência entre os Estados-Membros a partir de 2015. A formação dos funcionários responsáveis pela troca de informações deverá ser uma prioridade.

    1.10

    Para que os novos instrumentos de combate a infrações fiscais sejam eficazes, o CESE considera que tanto a Comissão como os Estados-Membros terão de intensificar os seus esforços para simplificar e unificar a legislação em matéria fiscal.

    2.   Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/CEE

    2.1

    Tendo em conta que os fenómenos de fraude e de evasão fiscais se têm vindo a agravar nos últimos anos, com consequências graves para as receitas fiscais dos Estados-Membros que perdem anualmente milhares de milhões de euros, a Comissão apresentou uma proposta de diretiva que altera algumas das disposições da Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade.

    2.2

    O objetivo da presente proposta é alargar o âmbito de aplicação da troca automática de informações na UE para além do que está previsto nos acordos de troca automática de informações em vigor na UE.

    2.3

    A Comissão propõe alterar o artigo 8.o da diretiva tendo em vista introduzir novas categorias de rendimento que passarão a ser objeto da troca automática de informações, suprimir a referência a um limite abaixo do qual um Estado-Membro pode não querer receber informações de um outro Estado-Membro e acelerar a aplicação das disposições da diretiva em vigor no respeitante ao alargamento da troca automática de informações.

    2.4

    As novas categorias de rendimento que passarão a ser objeto da troca automática de informações são: dividendos; mais-valias; quaisquer outros rendimentos provenientes dos ativos detidos numa conta financeira; qualquer montante relativamente ao qual a instituição financeira seja o obrigado ou o devedor, incluindo quaisquer pagamentos de resgate; e saldos de contas. Para todos estes rendimentos, os Estados-Membros procederão à troca automática de informações a partir de 2015.

    2.5

    Tendo em conta as consultas aos Estados-Membros, a Comissão propõe suprimir o limite abaixo do qual os Estados-Membros atualmente podem optar por não receber um determinado tipo de informação, argumentando que a condição não é prática e que os Estados-Membros estão de acordo com a sua supressão.

    2.6

    Relativamente às novas categorias de rendimento, que passarão a ser objeto da troca automática de informações, a Comissão não mantém a atualmente existente condição de disponibilidade dos dados no que respeita às categorias de rendimento, incluindo no artigo 8.o, n.o 1. Esta abordagem acelera o alargamento e a aplicação dos acordos de troca automática de informações.

    2.7

    A proposta da Comissão vai ao encontro da iniciativa de alguns Estados-Membros de concluir acordos com os Estados Unidos da América no que respeita à sua Lei de Conformidade Fiscal de Contas Estrangeiras (FATCA), o que obriga à prestação de uma cooperação mais ampla, nos termos do artigo 19.o da Diretiva relativa à cooperação administrativa, também aos outros Estados-Membros.

    3.   Observações na generalidade

    3.1

    A proposta de diretiva em análise representa uma das medidas referidas no plano de ação (3) para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais, apresentado pela Comissão no início de 2012 a pedido do Conselho Europeu. Num parecer anterior (4), o CESE acolheu favoravelmente este plano e expressou o seu apoio aos esforços da Comissão para combater estes fenómenos que afetam o mercado interno.

    3.2

    Anualmente, os Estados-Membros perdem milhares de milhões de euros em resultado de práticas de fraude e de evasão fiscais. O CESE considera que a fraude (5) e a evasão (6) fiscais, pelo facto de minarem a base coletável e, por conseguinte, obrigarem os Estados-Membros a aplicar níveis de tributação elevados, além de serem ilegais representam uma prática imoral que afeta seriamente o funcionamento do mercado interno e cria distorções na equidade fiscal para os contribuintes.

    3.3

    A fraude e a evasão fiscais são fenómenos globais. Por conseguinte, as medidas para combater estes fenómenos no mercado interno têm de ser completadas com o acordo da OCDE, do G8, do G20 ou de outros organismos de modo a poderem contribuir para o desenvolvimento da troca automática de informações como norma internacional. O CESE acolhe favoravelmente os esforços de alguns Estados-Membros que já concluíram acordos com os Estados Unidos da América no que respeita à Lei de Conformidade Fiscal de Contas Estrangeiras (FATCA). O disposto no artigo 19.o da Diretiva relativa à cooperação administrativa permitirá aos Estados-Membros uma cooperação mais ampla no domínio da troca automática de informações. Saúda também o facto de a proposta para alargar a troca automática de informações proporcionar aos Estados-Membros uma base jurídica uniforme na UE que garantirá segurança jurídica e igualdade de condições tanto para as autoridades competentes como para os agentes económicos. Considera também importante que a futura norma internacional para a troca automática de informações tenha em conta os requisitos jurídicos, a experiência e os conhecimentos especializados da UE nesta matéria.

    3.4

    A elevada complexidade e as grandes disparidades existentes entre os regimes fiscais dos Estados-Membros são obstáculos importantes à realização da troca automática de informações. O CESE considera que, para assegurar um funcionamento eficaz dos novos instrumentos de luta contra a fraude e a evasão fiscais, a Comissão e os Estados-Membros terão de intensificar os seus esforços para simplificar e unificar a legislação em matéria de fiscalidade.

    4.   Observações na especialidade

    4.1

    A Comissão, através da sua proposta de diretiva, pretende introduzir no âmbito da troca automática de informações cinco novas categorias de rendimento, nomeadamente dividendos; mais-valias; quaisquer outros rendimentos provenientes dos ativos detidos numa conta financeira; qualquer montante relativamente ao qual a instituição financeira seja o obrigado ou o devedor, incluindo quaisquer pagamentos de resgate; e saldos de contas. O CESE concorda com a inclusão destas novas categorias de rendimento por serem mais suscetíveis de serem afetadas pelo fenómeno de fraude fiscal do que as já abrangidas pela diretiva.

    4.2

    Relativamente às novas categorias de rendimento, que passarão a ser objeto da troca automática de informações, a Comissão não mantém a condição de disponibilidade dos dados. Para todas estas categorias de rendimento, os Estados-Membros procederão à transmissão dos dados registados a partir do ano fiscal de 2014. O CESE subscreve a proposta da Comissão que, neste caso, visa acelerar a execução da troca automática de informações prevista na Diretiva 2011/16/UE.

    4.3

    A troca automática de informações no domínio da fiscalidade pressupõe que cada Estado-Membro receba de todos os outros um volume significativo de dados. O CESE recomenda que os Estados-Membros assegurem os recursos humanos, financeiros e a tecnologia de informação necessários à execução da troca automática de informações a partir de 2015.

    4.4

    Tendo em conta a complexidade dos dados que passarão a ser objeto dos acordos de troca automática de informações, o CESE solicita aos Estados-Membros que disponibilizem formação aos funcionários que vão operar com o sistema, de modo a garantir o bom funcionamento do mesmo.

    4.5

    Na sua proposta de diretiva, a Comissão não altera a referência à condição de disponibilidade dos dados no que respeita às categorias de rendimento previstas no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2011/16/UE. O CESE recomenda aos Estados-Membros que envidem esforços para que estes dados possam ser recolhidos a partir de 2017, altura em que, de acordo com o disposto na diretiva, serão incluídos nos acordos de troca automática de informações.

    Bruxelas, 16 de outubro de 2013

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Henri MALOSSE


    (1)  COM(2013) 348 final.

    (2)  COM(2012) 722 final.

    (3)  Idem.

    (4)  JO C 198 de 10.7.2013, p. 34.

    (5)  A fraude fiscal é uma forma de evasão fiscal deliberada que, de um modo geral, é punível no âmbito do direito penal. O termo inclui situações em que falsas declarações ou documentos falsificados são intencionalmente produzidos. (Definição extraída do COM(2012 351 final).

    (6)  A evasão fiscal designa, geralmente, mecanismos ilícitos através dos quais a responsabilidade fiscal é oculta ou ignorada, ou seja, o contribuinte, paga menos impostos do que o que é legalmente obrigado a pagar porque não esconde das autoridades fiscais rendimentos ou informações.


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