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Document 52013AE5008

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n. ° 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2013) 520 final — 2013/0253 (COD)]

JO C 67 de 6.3.2014, p. 58–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/58


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho

[COM(2013) 520 final — 2013/0253 (COD)]

2014/C 67/10

Relator: DANIEL MAREELS

O Conselho e o Parlamento Europeu decidiram, em 3 de setembro e em 10 de setembro de 2013, respetivamente, consultar, nos termos do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho

COM(2013) 520 final — 2013/253 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 4 de outubro de 2013.

Na 493.a reunião plenária de 16 e 17 de outubro de 2013 de (sessão de 17 de outubro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 157 votos a favor, 1 voto contra e 7 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE acolhe favoravelmente as propostas de instauração de um Mecanismo Único de Resolução (MUR) acompanhado de um mecanismo de financiamento, as quais, na sequência das propostas relativas ao Mecanismo Único de Supervisão (MUS), ao Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) e à Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias (DRRB), constituem uma nova base importante para a realização da união bancária.

Para os Estados-Membros pertencentes à área do euro e para os Estados-Membros não pertencentes que optem por aderir, o MUR proporciona um mecanismo de resolução a nível europeu graças ao qual as autoridades podem proceder à reestruturação ou à resolução dos bancos em dificuldades sem comprometer a estabilidade económica. O fundo de resolução que acompanha o mecanismo deve ser dotado dos recursos próprios necessários a fim de que este processo não tenha de ser custeado pelo erário público e pelo contribuinte.

1.2

Desde o início da crise, e para a combater, foi proposto avançar no sentido de uma união económica e monetária mais forte, assente em quadros integrados para o setor financeiro, as questões orçamentais e a política económica. Um enquadramento financeiro integrado, ou seja, uma «união bancária», constitui assim uma parte fundamental das medidas estratégicas para colocar de novo a Europa na via da recuperação económica e do crescimento.

1.3

O CESE considera a união bancária prioritária e da máxima importância atendendo ao contributo que pode dar para restaurar a confiança dos cidadãos e das empresas e a fim de assegurar o financiamento adequado da economia. A união bancária reduz a atual fragmentação do mercado interno e assegura condições equitativas no interior da União, além de reforçar o sistema bancário europeu e de diminuir os riscos de contaminação.

1.4

No entender do Comité, há que aplicar os diversos elementos constituintes da união bancária (MUR, MUS, DRRB, MEE) e que respeitar, na sua implementação, o encadeamento lógico e a coerência interna das propostas. Importa ter igualmente em conta a regulamentação em matéria de proteção dos pequenos depositantes, agora revista pelo Regulamento relativo à garantia dos depósitos.

1.5

As propostas atuais de um MUR não podem ser encaradas isoladamente das propostas anteriores em matéria de recuperação e resolução das instituições de crédito (Diretiva RRB) e do acordo recentemente alcançado a esse respeito no Conselho, que foi já tido em conta. Com efeito, a Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias (DRRB) funcionará como conjunto de regras para a resolução bancária em todo o mercado interno e dará, assim, um apoio importante ao MUR. O Comité apela para a máxima coordenação possível entre os dois regimes, a fim de garantir condições tão equitativas quanto possível em toda a UE neste domínio. O MUR deve, efetivamente, ser apoiado por um enquadramento totalmente harmonizado de recuperação e resolução bancárias e tornar-se parte integrante desse enquadramento.

1.6

O Comité aplaude o facto de o MUR ir mais longe do que a DRRB e de estar prevista a criação a nível europeu de um órgão e de um fundo (de resolução). Assim, após a supervisão bancária (MUS) é agora a sua resolução que passa a situar-se ao mesmo nível de governação, o que permite uma abordagem uniforme e coerente. Da mesma forma, o Comité acolhe positivamente a intenção de dotar o MUR de um financiamento constituído ao nível da UE.

1.7

Os procedimentos de resolução previstos no MUR devem, em qualquer caso, ser eficientes e vigorosos e os instrumentos previstos devem poder ser aplicados com a rapidez esperada, tanto ao nível nacional como transfronteiras, sempre que necessário, e em especial em situações de emergência. Cumpre garantir que o mecanismo, juntamente com as disposições da DRRB, forme um todo completo e eficaz e que as regras sejam aplicadas de forma coerente quando disso for caso. Importa procurar a simplicidade sempre que possível. Haverá igualmente que resolver de forma satisfatória todas as questões jurídicas e outras.

1.8

No que toca ao Comité Único de Resolução, que desempenha um papel essencial no MUR, é fundamental que os seus membros tenham o máximo de independência e de conhecimentos especializados e que as suas decisões sejam sujeitas a um controlo democrático. A escolha dos membros do comité deve ser particularmente cuidadosa e as suas competências devem ser claras e devidamente determinadas.

1.9

O Comité acolhe com agrado a proposta de Fundo Único de Resolução Bancária, que assegura antes de mais a estabilidade financeira, garante a eficácia das decisões de resolução e acaba com a ligação entre os poderes públicos e o setor bancário. O Comité solicita que seja esclarecida quanto antes a base jurídica deste fundo e que todos os desafios associados à sua instituição (por exemplo, o risco moral) sejam antecipadamente superados a fim de prevenir consequências indesejadas.

1.10

Embora a intervenção do fundo de resolução só esteja prevista para uma fase posterior do processo e as suas dotações só possam ser utilizadas para fins específicos (nomeadamente, garantir a eficácia das ações de resolução), o Comité considera ainda assim que o fundo deve dispor dos meios financeiros necessários e suficientes para o cabal desempenho da sua missão. Para determinar o nível-alvo do fundo, alimentado por contribuições dos bancos, podem ser tidas em conta as várias medidas adotadas em diferentes domínios com vista à recuperação do setor financeiro. A este respeito, o CESE reitera a posição que sustentou quanto à DRRB de que os critérios previstos para as contribuições ex ante dos bancos devem poder ser periodicamente revistos. Importa estar igualmente atento a eventuais duplicações de custos devido à sobreposição dos mecanismos nacionais e da UE.

2.   Antecedentes

2.1

A proposta da Comissão Europeia de instituição de um mecanismo único de resolução (MUR) e de um fundo único de resolução  (1) é um passo na transição para uma união económica e monetária europeia, que inclui uma união bancária. A proposta baseia-se no artigo 114.o do TFUE, que permite adotar medidas relativas à realização e ao funcionamento do mercado interno.

2.2

Esta união bancária, que abrange todos os Estados-Membros pertencentes à área do euro e os Estados-Membros não pertencentes que optem por aderir, será completada numa série de etapas:

2.2.1

Em primeiro lugar, devem ser concluídos os restantes procedimentos legislativos atinentes à criação do Mecanismo Único de Supervisão (MUS) que conferem ao BCE poderes de supervisão dos bancos da área do euro.

2.2.2

Em seguida, pode intervir o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), que, na sequência da criação do MUS e após um exame dos balanços dos bancos, incluindo a definição de «ativos históricos», pode recapitalizar diretamente os bancos (2).

2.2.3

Vêm depois as propostas da Comissão, apresentadas em 6 de junho de 2012, relativas a uma diretiva que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento (DRRB). Entretanto, o Conselho chegou a acordo sobre uma abordagem comum destas propostas, e é nela que se baseia a proposta em apreço de Regulamento MUR.

As propostas pretendem criar um enquadramento político eficaz para a gestão ordenada das falências bancárias e para prevenir que outras instituições sejam contaminadas, dotando as autoridades competentes de instrumentos e poderes adequados para intervir proativamente em caso de crise de bancária, garantir a estabilidade financeira e limitar o mais possível o risco de perda de dinheiro para o contribuinte (3).

2.2.4

A última das propostas é a proposta de regulamento relativo ao MUR, apresentada em 10 de julho de 2013, acompanhada de regulamentos de apoio apropriados e eficazes.

2.3

Recorde-se igualmente as propostas da Comissão de 2010 relativas à harmonização dos regimes nacionais de garantia de depósitos. Estes regimes visam neutralizar o impacto de uma falência nos pequenos depositantes para os primeiros 100 000 euros depositados.

2.4

O MUR funcionaria da seguinte maneira:

2.4.1

O BCE, enquanto instância de supervisão, assinala que um banco se encontra em sérias dificuldades financeiras e que é necessária a sua resolução.

2.4.2

Um Comité Único de Resolução, constituído por representantes do BCE, da Comissão Europeia e das autoridades nacionais implicadas, prepara em seguida a resolução desse banco.

2.4.3

Sob recomendação do Comité Único de Resolução ou por iniciativa própria, a Comissão decide se e quando é necessário colocar o banco em processo de resolução e define o quadro para a aplicação dos instrumentos de resolução e do fundo de resolução.

Estes instrumentos de resolução, definidos na DRRB e retomados no MUR, incluem:

a alienação da entidade em questão;

a criação de uma instituição de transição;

a segregação dos ativos;

o resgate interno (bail-in).

2.4.4

São as autoridades nacionais de resolução, sob a supervisão do Comité Único de Resolução, que executam o plano de resolução. Se uma autoridade nacional de resolução não respeitar as suas decisões, o Comité Único de Resolução pode dirigir decisões executivas diretamente aos bancos em dificuldades.

2.5

O Fundo Único de Resolução Bancária proposto encontra-se sob a autoridade do Comité Único de Resolução. O fundo deve assegurar a disponibilização de apoio financeiro durante a reestruturação do banco.

2.5.1

O fundo é comum a todos os países que participam no MUR. O seu financiamento é assegurado por todas as instituições financeiras dos países participantes, que pagam anualmente uma contribuição ex ante independentemente de haver ou não ações de resolução.

2.5.2

O fundo visa antes de mais assegurar a estabilidade financeira. Não se destina a absorver perdas nem a fornecer capital a uma instituição em processo de resolução. Não se trata, pois, de um fundo de resgate, nem de um fundo de garantia dos depósitos, e não se substitui aos que já existem. Destina-se, isso sim, a garantir a eficácia das ações de resolução.

3.   Observações na generalidade

3.1

Como foi várias vezes assinalado em 2012, um enquadramento financeiro integrado, ou seja, uma «união bancária», constitui uma parte fundamental das medidas estratégicas para colocar de novo a Europa na via da recuperação económica e do crescimento (4). Outras medidas, como uma maior coordenação das economias, também devem contribuir para esse fim.

3.2

O Comité frisou já anteriormente a importância da união bancária e salientou que é impossível preservar a longo prazo uma zona com uma moeda única, mas com 17 mercados financeiros e de crédito, mormente quando uma crise vem expor a fragmentação dessa zona em compartimentos nacionais. A união bancária deve, por isso, ser considerada imprescindível e prioritária a fim de partilhar os riscos, proteger os depositantes (nomeadamente através do «processo de liquidação»), restaurar a confiança e reiniciar o financiamento das empresas em todos os Estados-Membros (5).

3.3

Da mesma forma, o CESE afirmou já que a Comissão deveria apresentar o mais rapidamente possível um calendário e mais pormenores sobre o MUR. O mesmo vale, de resto, para outros objetivos correlatos, como a gestão de eventuais situações de crise no âmbito de ações comuns de supervisão. Isso tornaria a união bancária mais credível e lançaria bases comuns para o mercado interno no seu todo.

Entretanto, revelou-se que o MUS e o Regulamento e a Diretiva relativos aos requisitos de fundos próprios (CRDIV/CRR) deverão entrar em vigor em 2014, e a DRRB e o MUR em 2015. Faria pois sentido que o Conselho adotasse todo o pacote atempadamente.

3.4

O Comité também declarou a sua plena convicção de que o MUR poderá desempenhar posteriormente um papel complementar e ajudar a gerir as situações de crise de forma coordenada. No entanto, supervisão e resolução são duas faces da mesma moeda, já que o que se pretende não é que um Estado-Membro tenha de arcar com os custos de uma decisão tomada a nível europeu de liquidar um banco, sendo obrigado a reembolsar os depósitos (6).

3.5

A proposta de DRRB, apresentada em meados de 2012, define um quadro para gerir as crises bancárias de forma preventiva nos Estados-Membros, garantir a estabilidade financeira e reduzir a pressão sobre as finanças públicas.

3.6

Uma vez entrada em vigor, a DRRB harmonizará até um certo ponto as legislações nacionais em matéria de resolução bancária e de cooperação entre as autoridades de resolução no que se refere à gestão das falências bancárias, em particular dos bancos transfronteiriços.

3.7

O MUR vai mais longe. Ao passo que a DRRB não permite decisões de resolução uniformes nem a utilização dos fundos constituídos ao nível da UE, será esse o caso do MUR para os Estados-Membros pertencentes à área do euro e para os Estados-Membros não pertencentes que optem por aderir.

3.8

O Comité acolhe favoravelmente o facto de o MUR prever a instituição de um órgão e de um fundo europeus que são o complemento adequado e lógico da DRRB e do MUS. Ambos os elementos, supervisão e resolução, passarão, assim, a ser realizados ao mesmo nível de governação.

3.9

A DRRB funcionará como conjunto de regras para a resolução bancária em todo o mercado interno e dará assim um apoio considerável ao regulamento. Dado que o regulamento é um prolongamento da DRBB, importa prever uma coordenação adequada entre ambos e evitar as incoerências.

3.10

O Comité considera igualmente crucial para a realização do mercado interno coadunar o mais possível a DRRB e o Regulamento MUR. Há que procurar assegurar a máxima coerência da DRRB. No interesse de criar condições o mais equitativas possível e de uma aplicação coerente das regras, a DRRB deve ser aplicada de modo uniforme em todos os Estados-Membros. A subsequente implementação do MUR deve igualmente ter em conta, tanto quanto exequível, os resultados das negociações sobre a DRRB.

3.11

Na medida em que a proposta de Regulamento MUR se inscreve na lógica da proposta de DRRB, cabe recordar as questões levantadas pelo Comité a esse respeito, nomeadamente o apelo para mais clareza sobre alguns dos novos instrumentos ainda não postos à prova em situações de crise sistémica (7). Além disso, importa ter em atenção a coerência entre o regulamento e a legislação em vigor, assegurando assim a clareza jurídica.

4.   Observações específicas sobre o mecanismo de resolução

4.1

Seria conveniente fazer avançar rapidamente o quadro global para a união bancária a fim de superar a atual fragmentação dos mercados financeiros e a quebrar a presente ligação entre as finanças públicas e o setor bancário.

4.2

O Comité reitera que o enquadramento harmonizado para a recuperação e resolução bancária deve tornar-se realidade o mais rapidamente possível e incluir regras transnacionais fortes a fim de assegurar a integridade do mercado unificado. O MUR constitui um complemento necessário desse dispositivo, e os textos em apreço devem ser acolhidos favoravelmente.

4.3

Por sua vez, a realização do MUR deve apoiar-se e inserir-se num enquadramento totalmente harmonizado de recuperação e resolução bancária que forme o quadro de base para a resolução bancária em toda a UE.

4.4

O MUR deve proporcionar não só um quadro único para a resolução de bancos em dificuldades na união bancária, e, dessa forma, condições equitativas nesse domínio, mas também um instrumento o mais simples, eficiente e eficaz possível, suscetível de ser utilizado com a rapidez necessária tanto a nível nacional como a nível transfronteiriço sempre que seja caso disso, e em especial em situações de emergência.

4.5

No que toca ao Comité Único de Resolução, é particularmente importante assegurar a sua independência, o conhecimento especializado dos seus membros e o controlo democrático. O comité deve assentar numa base jurídica sólida e está obrigado, nas suas decisões, a prestar contas, a assegurar a transparência e o controlo democrático e a proteger os direitos das instituições da União. As suas competências devem ser claramente delimitadas em relação às instâncias de supervisão e a sua composição deve refletir um equilíbrio adequado entre intervenientes nacionais e partes interessadas a nível europeu. O comité e os seus membros devem possuir os conhecimentos necessários nos domínios abrangidos.

4.6

A instituição do Comité Único de Resolução pode ser vista como uma etapa essencial na concretização da união bancária e do MUR. Porém, importa não perder de vista o quadro mais geral da implantação do MUS e da DRRB e não contar antecipadamente com os resultados a esse nível.

5.   Observações específicas sobre os sistemas de financiamento

5.1

O Fundo Único de Resolução Bancária deve assegurar a disponibilização de apoio financeiro durante a reestruturação do banco. O Comité reitera o seu apoio aos esforços da Comissão no sentido de criar um regime europeu de regulamentos financeiros, nomeadamente através do MUR. Um regime desse tipo assegura o tratamento em pé de igualdade de todas as instituições em todos os Estados-Membros através de sistemas de financiamento dos processos de resolução igualmente eficazes, o que é benéfico para todos os Estados-Membros e para o mercado único financeiro, na medida em que confere uma maior estabilidade e condições de concorrência equitativas (8). Da mesma forma, a proteção dos pequenos depositantes através do regime de garantia de depósitos também merece ser estudada com atenção.

5.2

O Comité julga por isso apropriado que o Mecanismo Único de Resolução seja apoiado por um sistema de financiamento específico. Uma vez que a resolução deve ser financiada antes de mais pelo instrumento de resgate interno (a fim de que sejam os acionistas e outros credores a absorver as primeiras perdas) e pelos outros instrumentos previstos no regulamento, o Mecanismo Único de Resolução deve ser acompanhado de um fundo único com o objetivo de romper a ligação entre os poderes públicos e o setor bancário.

5.3

O Comité solicita que seja rapidamente clarificada a base jurídica do fundo, incluindo a questão da necessidade ou não de uma alteração dos Tratados.

5.4

Assim que forem prestados os esclarecimentos necessários sobre este ponto, convirá proceder à criação do fundo, sem no entanto contar antecipadamente com a evolução e os resultados ao nível do MUS e da DRRB.

5.5

A introdução de um sistema único lança igualmente importantes desafios e importa evitar ou limitar o mais possível, desde a fase inicial, quaisquer consequências indesejadas, assim como resolver previamente todos os problemas, como o do risco moral, para citar apenas um exemplo.

5.6

Ainda que o fundo intervenha apenas numa fase posterior, entre dois instrumentos, e especialmente após as medidas de resgate interno, e que as suas dotações só possam ser utilizadas para fins específicos, importa que o fundo seja suficientemente grande e que todas as instituições financeiras sejam obrigadas a contribuir para o financiar.

5.7

Para determinar o nível-alvo do fundo haverá que ter em conta o quadro prudencial reforçado já em vigor, as medidas preventivas e o papel dos planos de recuperação e resolução destinados a prevenir as crises, as exigências mais elevadas em termos de capital próprio e os novos mecanismos de resolução, incluindo o instrumento de resgate interno, bem como outras medidas para a recuperação do setor financeiro. Estes instrumentos e medidas já têm por meta reduzir a probabilidade de um banco falir. O Comité reitera, por isso, a sua posição sobre a DRRB, a saber, que os critérios para a contribuição ex ante devem poder ser revistos periodicamente (9).

5.8

Pelos mesmos motivos, e a fim de evitar efeitos negativos para os cidadãos e para as empresas, há que prestar a atenção devida às eventuais duplicações de custos para os bancos devido à estrutura dupla de autoridades nacionais de resolução trabalhando ao lado de uma autoridade europeia de resolução.

Bruxelas, 17 de outubro de 2013.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  COM(2013) 520 final.

(2)  Ver Conselho ECOFIN de 21 de junho de 2013 e Conselho Europeu de 27 de junho de 2013.

(3)  JO C 44 de 15.2.2013, p. 68.

(4)  Foi sobretudo o caso da comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Roteiro para uma união bancária», da comunicação da Comissão sobre o «Plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada – Lançamento de um debate a nível europeu», e do relatório dos quatro presidentes sobre o tema «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária».

(5)  JO C 271 de 19.9.2013,p.8.

(6)  JO C 11 de 15.1.2013, p. 34.

(7)  JO C 44 de 15.2.2013, p. 68.

(8)  JO C 44 de 15.2.2013, p. 68.

(9)  JO C 44 de 15.2.2013, p. 68.


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