Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52013AE4359

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Orientações estratégicas para o desenvolvimento sustentável na aquicultura na UE [COM(2013) 229 final]

    JO C 67 de 6.3.2014, p. 150–152 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 67/150


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Orientações estratégicas para o desenvolvimento sustentável na aquicultura na UE

    [COM(2013) 229 final]

    2014/C 67/30

    Relator: José María ESPUNY MOYANO

    Em 29 de abril de 2013, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Orientações estratégicas para o desenvolvimento sustentável na aquicultura na UE

    COM(2013) 229 final.

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 1 de outubro de 2013.

    Na 493.a reunião plenária de 16 e 17 de outubro de 2013 (sessão de 16 de outubro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 122 votos a favor, 3 votos contra e 6 abstenções o seguinte parecer:

    1.   Conclusões

    1.1

    O CESE considera que a aquicultura da União pode e deve contribuir eficazmente para reduzir a crescente dependência europeia da importação de produtos aquícolas.

    1.2

    O CESE recomenda à Comissão Europeia e aos Estados-Membros que promovam medidas ambiciosas para recuperar a competitividade das empresas de aquicultura europeias.

    1.3

    O Comité considera inadmissíveis os prazos atuais para a concessão de autorizações administrativas às empresas de aquicultura, que são superiores a dois e três anos em muitos Estados-Membros. Com vista à sustentabilidade da aquicultura europeia, o CESE considera essencial agilizar os procedimentos administrativos e reduzir os seus custos.

    1.4

    Congratula-se especialmente com a estimativa de que cada ponto percentual do aumento do consumo de produtos aquícolas produzidos internamente pela aquicultura da UE implicaria a criação de 3 a 4 mil postos de trabalho a tempo inteiro, uma vez que esses empregos, por um lado, seriam qualificados e, por outro, surgiriam em locais com alternativas laborais muito escassas.

    1.5

    O CESE mostra-se preocupado com a aplicação insuficiente das regras de rotulagem dos produtos aquícolas, em especial dos que não são embalados, que facultam informação aos consumidores nos pontos de venda, porque dá azo não só a práticas fraudulentas, mas também à concorrência desleal em relação aos produtores europeus. Por conseguinte, exorta a Comissão e os Estados-Membros a incluírem nos planos estratégicos medidas eficazes que colmatem esta falha persistente.

    1.6

    O CESE considera conveniente realizar campanhas de comunicação a fim de dar a conhecer aos consumidores europeus os elevados padrões de produção e de qualidade da aquicultura praticada na União. Essas campanhas deveriam ser financiadas pelo próximo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).

    1.7

    O CESE apela uma vez mais com veemência para que sejam reforçados os controlos da importação de produtos aquícolas para a União Europeia, a fim de assegurar a sua perfeita rastreabilidade e o cumprimento das normas.

    1.8

    O CESE reputa prioritário que se reforce o financiamento de projetos de I&D&I (investigação, desenvolvimento e inovação) na aquicultura e que tanto os Estados-Membros como a Comissão orientem os seus programas e planos de investimento em investigação e inovação na aquicultura para a consecução dos objetivos estabelecidos no documento estratégico da Plataforma de Tecnologia e Inovação para a Aquicultura Europeia (EATIP) publicado em 2012.

    1.9

    Há que promover e facilitar a diversificação económica da aquicultura (por exemplo, oferecendo serviços para o turismo), de forma a proporcionar oportunidades aos produtores da aquicultura, tanto continentais como marinhos, e em especial às PME.

    1.10

    O CESE destaca a importância de reconhecer o caráter europeu do Conselho Consultivo para a Aquicultura (CCA), em comparação com o âmbito regional dos restantes conselhos consultivos. Assim, é de opinião que os participantes no CCA (cuja relação com a aquicultura deve ser direta) devem dispor de um âmbito de ação europeu ou, em todo o caso, supranacional. Isto deve refletir-se na sua estrutura e financiamento.

    1.11

    O Comité assinala que, dada a natureza pluridisciplinar da aquicultura, a Comissão Europeia deve garantir que o CCA mantém uma relação direta e prioritária com as suas diversas direções-gerais.

    1.12

    Dado que as primeiras tarefas atribuídas ao CCA pelas orientações estratégicas da Comissão Europeia devem ser realizadas nos primeiros meses de 2014, o CESE solicita à Comissão e aos Estados-Membros que não delonguem a sua constituição nem o início da sua atividade.

    2.   Antecedentes

    2.1

    A reforma em curso da política comum das pescas atribui especial proeminência à aquicultura e estabelece a promoção desta atividade como uma das suas prioridades.

    2.2

    Na sua proposta relativa à política comum das pescas, a Comissão Europeia propõe estabelecer um método aberto de coordenação com os Estados-Membros em matéria de aquicultura. Este sistema consistirá num processo voluntário de cooperação baseado em orientações estratégicas e planos estratégicos nacionais plurianuais que respeitarão o princípio da subsidiariedade.

    3.   Síntese da proposta da Comissão

    3.1

    A Comissão Europeia publicou, em 29 de abril de 2013, as orientações estratégicas para o desenvolvimento sustentável da aquicultura na UE (COM(2013) 229 final)). Embora não sejam vinculativas, constituirão a base dos planos estratégicos nacionais plurianuais. Têm por fim ajudar os Estados-Membros a definir os seus próprios objetivos nacionais, tendo em conta as situações de partida de cada um deles, as condições vigentes e as disposições institucionais ao nível nacional.

    3.2

    As referidas orientações estratégicas tratam quatro áreas prioritárias:

    os procedimentos administrativos;

    a coordenação do ordenamento do território;

    a competitividade; e

    a igualdade de condições de concorrência.

    3.3

    Os planos estratégicos nacionais plurianuais, a elaborar por cada Estado-Membro com interesses na aquicultura, devem fixar objetivos comuns e indicadores para avaliar os progressos alcançados. Os Estados-Membros deverão apresentar esses planos estratégicos à Comissão antes do final de 2013.

    3.4

    Esses planos estratégicos nacionais plurianuais devem promover a competitividade do setor aquícola, apoiar o seu desenvolvimento e inovação, impulsionar a atividade económica, promover a diversificação, melhorar a qualidade de vida nas regiões costeiras e rurais, bem como garantir condições equitativas para os operadores aquícolas no que diz respeito ao acesso às águas e aos territórios.

    3.5

    A proposta de reforma da política comum das pescas inclui a criação de um Conselho Consultivo para a Aquicultura, que terá como missão apresentar às instituições europeias recomendações e propostas sobre questões relacionadas com a gestão da aquicultura, bem como prestar informações sobre problemas do setor.

    4.   Observações na generalidade

    4.1

    O mercado da UE consome anualmente cerca de 13,2 milhões de toneladas de produtos aquícolas, dos quais aproximadamente 65 % são importados, 25 % provêm da pesca extrativa da UE e apenas 10 % da aquicultura europeia. O Comité partilha a opinião de que este desequilíbrio não é sustentável, nem do ponto de vista económico pelo défice comercial que produz, nem a nível social devido ao desaproveitamento de oportunidades de emprego.

    4.2

    O CESE considera positiva a indicação da Comissão de que cada ponto percentual do aumento do consumo de produtos aquícolas produzidos internamente pela aquicultura da UE implicaria a criação de 3 a 4 mil postos de trabalho a tempo inteiro.

    4.3

    Por conseguinte, o CESE concorda com o Conselho, o Parlamento e a Comissão Europeia em que a aquicultura deve ser um dos pilares da estratégia «Crescimento Azul» da União Europeia e que o seu desenvolvimento pode contribuir para a Estratégia Europa 2020. A aquicultura proporciona oportunidades de desenvolvimento e de criação de emprego nas zonas costeiras e fluviais da União Europeia, onde existem poucas alternativas económicas.

    4.4

    O consumidor europeu procura cada vez mais produtos aquícolas. A aquicultura europeia oferece esses produtos com qualidade e, além disso, respeitando as normas mais rigorosas em matéria de sustentabilidade ambiental, saúde animal e proteção da saúde dos consumidores. O CESE é de opinião que o abastecimento de alimentos seguros, saudáveis e sustentáveis na União Europeia deve ser encarado como um dos principais desafios para as próximas décadas.

    4.5

    Não obstante estas vantagens evidentes, a produção aquícola da União Europeia está estagnada desde 2000. Entretanto, paralelamente, esta atividade regista um crescimento considerável noutras regiões do mundo, que exportam parte da sua produção para a União.

    4.6

    O CESE reconhece que a legislação europeia em matéria de saúde pública, proteção dos consumidores e ambiente faz parte dos valores fundamentais da União Europeia. No entanto, essa legislação tem um impacto considerável nos custos de produção dos aquicultores europeus, que raramente conseguem transferir esses custos adicionais para o preço dos produtos, uma vez que se veem forçados a competir no mercado com produtos importados que não estão sujeitos a tais requisitos.

    4.7

    O CESE considera que a proposta da Comissão não é de todo suficiente para recuperar as condições de concorrência equitativas para os operadores da UE perante os operadores de países terceiros. Restabelecer esse equilíbrio apenas mediante ações para garantir o nível de segurança e sustentabilidade dos produtos de aquicultura na UE e disso informar a sociedade é claramente insatisfatório. Além disso, tal não impede os poderes públicos de exigirem para as importações a mesma segurança sanitária que se exige à produção europeia, permitindo uma rastreabilidade total «desde a produção até à mesa».

    4.8

    O desequilíbrio no mercado da União Europeia entre as condições de produção dos produtos aquícolas criados na Europa e os produzidos em países terceiros e importados posteriormente para a União Europeia é, no entender do CESE, muito mais complexo do que uma mera questão de informação e decisão dos consumidores. Há que ter em conta outras questões, como a redução dos custos administrativos supérfluos, o acesso ao espaço ou as falhas nos sistemas de rastreabilidade.

    4.9

    Na prática, a informação obrigatória que deve estar sempre à disposição dos consumidores nos pontos de venda final é frequentemente incompleta ou errónea, já que, por exemplo, produtos europeus frescos são substituídos por outros produtos de importação descongelados sem que os compradores estejam cientes disso. Esta situação restringe a capacidade dos consumidores de efetuarem compras responsáveis, constituindo uma concorrência desleal para os produtores da UE.

    5.   Observações na especialidade

    5.1

    O CESE concorda com a Comissão em que uma cooperação estreita entre a aquicultura e a indústria de transformação dos produtos aquícolas pode promover a criação de emprego e melhorar a competitividade em ambos os setores económicos.

    5.2

    Concorda com a avaliação da Comissão relativamente à necessidade de melhorar a informação disponível sobre a situação dos procedimentos administrativos em termos de períodos e custos ligados à concessão de uma licença para uma nova exploração aquícola nos Estados-Membros.

    5.3

    O CESE concorda com a Comissão Europeia em que a aplicação de planos de ordenamento do território pode ajudar, no âmbito da aquicultura, a reduzir as incertezas, facilitar o investimento, acelerar o desenvolvimento empresarial e fomentar a criação de emprego.

    5.4

    Na opinião do CESE, a comunicação da Comissão Europeia não dedica suficiente atenção à aquicultura continental, em especial no tocante ao ordenamento do território.

    5.4.1

    O CESE propõe à Comissão que o objeto do seminário sobre as boas práticas, a realizar no verão de 2014, seja alargado de forma a incluir a aplicação do ordenamento coordenado do espaço fluvial (para além do marítimo), a fim de ajudar os Estados-Membros no seu ordenamento.

    5.5

    O CESE reconhece a importância de definir e controlar devidamente a atividade de produção na aquicultura, a fim de prevenir impactos nocivos para o ambiente. Simultaneamente, entende que a gestão setorial da aquicultura deve adotar uma abordagem ecossistémica.

    5.6

    O CESE reconhece a importância de o desenvolvimento da aquicultura assentar numa relação estreita com a investigação e a ciência.

    5.7

    O CESE subscreve a opinião da Comissão, reconhecendo os serviços ambientais prestados pela aquicultura extensiva em lagoas como exemplo de uma atividade económica passível de satisfazer as necessidades de conservação de habitats ou espécies.

    5.8

    O CESE considera adequada a iniciativa da Comissão de fornecer orientações para ajudar as administrações nacionais e regionais a aplicarem de forma mais adequada e uniforme a legislação europeia (por exemplo, no domínio do ambiente).

    5.9

    O CESE aprova o papel do Conselho Consultivo para a Aquicultura, considerando que este pode ajudar a alcançar os objetivos dos planos estratégicos nacionais e a verificar a sua aplicação adequada. No entanto, salienta que as suas características divergem dos restantes conselhos consultivos: em primeiro lugar, a sua esfera de ação incide sobre recursos privados pertencentes às empresas de aquicultura, o que difere das pescas, em que as unidades populacionais são recursos naturais públicos; em segundo lugar, o seu âmbito de atuação não é regional, mas abrange toda a União Europeia.

    Bruxelas, 16 de outubro de 2013

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Henri MALOSSE


    Top