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Document 52013AE4014
Opinion of the European Economic and Social Committee on the ‘Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council on official controls and other official activities performed to ensure the application of food and feed law, rules on animal health and welfare, plant health, plant reproductive material, plant protection products and amending Regulations (EC) No 999/2001, 1829/2003, 1831/2003, 1/2005, 396/2005, 834/2007, 1099/2009, 1069/2009, 1107/2009, Regulations (EU) No 1151/2012, […]/2013, and Directives 98/58/EC, 1999/74/EC, 2007/43/EC, 2008/119/EC, 2008/120/EC and 2009/128/EC (Official controls Regulation)’ COM(2013) 265 final — 2013/0140 (COD) and on the ‘Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council laying down provisions for the management of expenditure relating to the food chain, animal health and animal welfare, and relating to plant health and plant reproductive material, amending Council Directives 98/56/EC, 2000/29/EC and 2008/90/EC, Regulations (EC) No 178/2002, (EC) No 882/2004 and (EC) No 396/2005, Directive 2009/128/EC and Regulation (EC) No 1107/2009 and repealing Council Decisions 66/399/EEC, 76/894/EEC and 2009/470/EC’ COM(2013) 327 final — 2013/0169 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de alimentos para consumo humano e animal e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade, material de reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos e que altera os Regulamentos (CE) n. ° 999/2001, (CE) n. ° 1829/2003, (CE) n. ° 1831/2003, (CE) n. ° 1/2005, (CE) n. ° 396/2005, (CE) n. ° 834/2007, (CE) n. ° 1099/2009, (CE) n. ° 1069/2009, (CE) n. ° 1107/2009, (UE) n. ° 1151/2012 e (UE) n. ° …/2013 e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE, 2008/120/CE e 2009/128/CE (Regulamento sobre os controlos oficiais) [COM(2013) 265 final — 2013/0140 (COD)], e a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n. ° 178/2002, (CE) n. ° 882/2004 e (CE) n. ° 396/2005, a Diretiva 2009/128/CE e o Regulamento (CE) n. ° 1107/2009 e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho [COM(2013) 327 final —2013/0169 (COD)]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de alimentos para consumo humano e animal e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade, material de reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos e que altera os Regulamentos (CE) n. ° 999/2001, (CE) n. ° 1829/2003, (CE) n. ° 1831/2003, (CE) n. ° 1/2005, (CE) n. ° 396/2005, (CE) n. ° 834/2007, (CE) n. ° 1099/2009, (CE) n. ° 1069/2009, (CE) n. ° 1107/2009, (UE) n. ° 1151/2012 e (UE) n. ° …/2013 e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE, 2008/120/CE e 2009/128/CE (Regulamento sobre os controlos oficiais) [COM(2013) 265 final — 2013/0140 (COD)], e a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n. ° 178/2002, (CE) n. ° 882/2004 e (CE) n. ° 396/2005, a Diretiva 2009/128/CE e o Regulamento (CE) n. ° 1107/2009 e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho [COM(2013) 327 final —2013/0169 (COD)]
JO C 67 de 6.3.2014, p. 166–169
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/166 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de alimentos para consumo humano e animal e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade, material de reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 1829/2003, (CE) n.o 1831/2003, (CE) n.o 1/2005, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 834/2007, (CE) n.o 1099/2009, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012 e (UE) n.o …/2013 e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE, 2008/120/CE e 2009/128/CE (Regulamento sobre os controlos oficiais)
[COM(2013) 265 final — 2013/0140 (COD)],
e a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005, a Diretiva 2009/128/CE e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho
[COM(2013) 327 final —2013/0169 (COD)]
2014/C 67/34
Relator: José María ESPUNY MOYANO
Em 23 de maio e13 de junho de 2013, o Parlamento Europeu, e em 7 e 21 de junho, o Conselho decidiram, nos termos dos artigos 43.o, n.o 2, 114.°, 168.o, n.o 4, alínea b) e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu, respetivamente sobre a
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de alimentos para consumo humano e animal e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade, material de reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 1829/2003, (CE) n.o 1831/2003, (CE) n.o 1/2005, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 834/2007, (CE) n.o 1099/2009, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012 e (UE) n.o […]/2013 e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE, 2008/120/CE e 2009/128/CE (Regulamento sobre os controlos oficiais)
COM(2013) 265 final — 2013/0140 (COD), e a
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005, a Diretiva 2009/128/CE e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho
COM(2013) 327 final — 2013/0169 (COD).
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 1 de outubro de 2013.
Na 493.a reunião plenária de 16 e 17 de outubro de 2013 (sessão de 16 de outubro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 133 votos a favor, 2 votos contra e 4 abstenções o seguinte parecer:
1. Conclusões
Controlos
1.1 |
O CESE apoia, de forma geral, a proposta apresentada relativa aos controlos oficiais, a fim de assegurar um nível elevado de saúde humana e animal e de fitossanidade e para garantir o funcionamento do mercado interno da UE. |
1.2 |
O CESE considera positivas tanto a criação de um sistema comum de análise como a existência de laboratórios de referência em cada Estado-Membro. |
1.3 |
O CESE considera problemática a imposição de taxas de controlo estabelecidas de forma discricionária por cada Estado-Membro, na medida em que estas poderão ser aplicadas de forma heterogénea. Por conseguinte, defende uma harmonização destas taxas quanto aos critérios e métodos de gestão que lhe são aplicados, ainda que o seu montante deva depender das circunstâncias de cada país. |
1.4 |
O CESE opõe-se a que os controlos oficiais em cada Estado-Membro sejam financiados a 100 % por essas taxas, uma vez que se corre o risco de as autoridades competentes não darem prioridade ao reforço da eficiência dos seus controlos. |
1.5 |
No que diz respeito à isenção de pagamento de taxas por parte das microempresas, o CESE alerta para o risco de distorção do mercado dadas as eventuais diferenças de aplicação das mesmas nos Estados-Membros. Este risco de distorção poderia ser limitado caso se determinassem na proposta de regulamento, ou na sua implementação posterior, critérios de reconhecimento das isenções de pagamento, de aplicação homogénea em toda a UE, mais precisos e suficientemente amplos para abranger as realidades pluralistas do setor e sensíveis à especificidade das microempresas e das PME. |
1.6 |
Por outro lado, a par disto, entende ser necessário reconhecer a existência de autocontrolos efetivos nas empresas levados a cabo por pessoal próprio qualificado. Estes autocontrolos podem traduzir-se numa diminuição das «taxas de controlo públicas» aplicadas a essas empresas, uma vez que se pode reduzir substancialmente o trabalho que os funcionários públicos dedicariam à mesmas, podendo assim consagrar-se às empresas que não dispõem dos meios humanos suficientes para efetuar tais autocontrolos. |
1.7 |
O CESE considera que é importante para a futura implementação do regulamento ter em conta a aplicação heterogénea dos controlos nos diferentes Estados-Membros. A isto acresce a diferença de recursos humanos e financeiros que cada país põe à disposição para a realização de inspeções, o que pode dar azo a distorções nos controlos dos respetivos mercados agrícolas e da pecuária, com consequências negativas para todos. |
Despesas
1.8 |
O CESE apoia, de forma geral, a proposta de regulamento relativo à gestão das despesas a fim de assegurar um elevado nível de segurança dos alimentos e dos sistemas de produção alimentar, um estatuto de saúde e bem-estar animal mais elevado, a deteção e erradicação de pragas e garantir a execução eficaz dos controlos oficiais. |
1.9 |
O CESE considera positivo substituir as atuais disposições financeiras existentes em múltiplas bases jurídicas por um único quadro financeiro, claro e moderno, que otimiza a execução e o funcionamento da gestão financeira das despesas no domínio dos alimentos para consumo humano e animal. |
1.10 |
O CESE concorda que a proposta promova, de forma harmonizada, uma «melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» para melhorar o funcionamento dos sistemas de controlo nacionais e da União Europeia. |
1.11 |
No que diz respeito à determinação de um montante máximo e, partindo do princípio que o valor não pode ser incrementado uma vez que está vinculado a um plano plurianual já determinado, o CESE considera que a proposta de regulamento é imprecisa sobre muitos aspetos da gestão das despesas, pelo que não pode avaliar se o montante é adequado ou não. |
1.12 |
No atinente à reserva para crises no setor agrícola em determinadas circunstâncias, o CESE entende que é necessário clarificar como poderão os Estados-Membros ter acesso à mesma em caso de urgência. Por outro lado, dado que esta reserva se destina a situações de emergência relacionadas com a saúde animal e a fitossanidade, o CESE considera que se deveria substituir a expressão «crises no setor agrícola» por «crises no setor agroindustrial». |
1.13 |
Por último, no que diz respeito aos programas de prospeção da presença de pragas e medidas de apoio fitossanitário para os territórios ultraperiféricas dos Estados-Membros, o CESE solicita que a Comissão tenha também em consideração as eventuais pragas provenientes de países terceiros que forneçam à UE uma percentagem importante de matérias-primas e produtos transformados utilizados pelo setor da cadeia alimentar, o que inclui prever rubricas de despesa destinadas à harmonização das regras fitossanitárias e de produção com estes países. |
2. Síntese da proposta relativa aos controlos
2.1 |
A presente proposta tem como objeto a revisão da legislação relativa aos controlos oficiais, a fim de colmatar deficiências identificadas na sua redação e na sua aplicação. Tem por objetivo criar um quadro normativo robusto, transparente e sustentável, que esteja mais bem adaptado aos fins pretendidos. A ratio legis da proposta não é alheia à existência de falhas nos sistemas de controlo de alguns Estados-Membros detetadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) da Comissão. |
2.2 |
O documento, que engloba três revisões de fundo destinadas a modernizar o acervo em matéria de saúde animal, fitossanidade e material de reprodução vegetal, visa modernizar e integrar o sistema de controlos oficiais de modo a que seja possível acompanhar de forma coerente a melhoria das políticas da UE nesses setores. |
2.3 |
No que diz respeito aos controlos oficiais das mercadorias provenientes de países terceiros, as atuais disposições regulamentares são aplicáveis em conjunto com disposições setoriais que regem, respetivamente, as importações de animais e produtos de origem animal, as importações de vegetais e produtos vegetais e os controlos de alimentos para consumo humano e animal. |
2.4 |
A Comissão afirma que o extenso acervo legislativo atualmente em vigor permite à UE responder a novos riscos ou situações de emergência sem causar distorções do comércio, mas defende que se poderia melhorar a coerência do sistema de controlos na importação aplicado na União através da revisão e consolidação dos diplomas setoriais existentes. |
2.5 |
No que diz respeito ao financiamento dos controlos oficiais, o regulamento confirma o princípio geral segundo o qual cada Estado-Membro deve assegurar a disponibilização dos seus próprios recursos financeiros adequados para os controlos oficiais, bem como a obrigação de os Estados-Membros cobrarem, em certos domínios, as chamadas «taxas de controlo». |
2.6 |
A proposta mantém a obrigatoriedade de os Estados-Membros designarem laboratórios nacionais de referência para cada laboratório de referência da UE designado pela Comissão. |
2.7 |
Por último, incluir-se-á uma nova disposição relativa às sanções em caso de incumprimento exigindo que os Estados-Membros garantam que as sanções financeiras aplicáveis a infrações intencionais anulem as vantagens económicas pretendidas pelo infrator. |
3. Síntese da proposta relativa às despesas
3.1 |
A proposta de regulamento da Comissão tem por objetivo contribuir para um nível elevado de saúde de seres humanos, animais e vegetais ao longo da cadeia alimentar, aumentar o nível de proteção e de informação dos consumidores e promover um elevado nível de proteção do ambiente, favorecendo simultaneamente a competitividade e a criação de postos de trabalho. |
3.2 |
Para alcançar esses objetivos, são necessários recursos financeiros adequados, para direcionar eficientemente a utilização das despesas, devem estabelecer-se objetivos específicos e indicadores para avaliar a concretização desses objetivos. |
3.3 |
Esse financiamento da União Europeia realiza-se através de subvenções, adjudicação de contratos e pagamentos a organizações internacionais ativas nesse setor. O presente regulamento estabelece a lista de medidas elegíveis que podem beneficiar de financiamento da União, bem como os custos elegíveis e as taxas aplicáveis. |
3.4 |
Tal como estabelecido na proposta de quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, a Comissão propõe um montante máximo de 1 891 936 milhões de euros para despesas relacionadas com alimentos para consumo humano e animal. Além disso, a proposta em apreço sugere a criação de um mecanismo de emergência para reagir a situações de crise. |
3.5 |
No tocante à taxa final a estabelecer para o reembolso dos custos elegíveis e dada a importância dos objetivos fixados no documento legislativo em apreço, a proposta de regulamento estabelece o financiamento a 100 % dos custos elegíveis de determinadas ações, desde que a execução dessas ações implique igualmente custos que não são elegíveis. |
3.6 |
No que se refere aos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância das doenças animais e zoonoses, com vista a reduzir o número de surtos de doenças animais e zoonoses que representem um risco para a saúde humana e animal, a proposta de regulamento estabelece que os programas nacionais deverão receber financiamento da UE. |
3.7 |
Em relação às medidas de emergência para a erradicação dos organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais («pragas»), a proposta de regulamento define que a UE deve conceder uma participação financeira para a erradicação daqueles e ter disponível financiamento para medidas de emergência destinadas a conter eventuais pragas. Da mesma forma, a fim de realizar uma prospeção atempada da presença de determinadas pragas, estabelece-se que a UE financiará as investigações adequadas. |
3.8 |
Em matéria de financiamento dos controlos oficiais, o regulamento confirma que a UE apoiará financeiramente os mesmos. Em especial, serão financiados os laboratórios de referência da União, a fim de os ajudar a suportar os custos resultantes da aplicação de programas de trabalho aprovados pela Comissão. A criação e o funcionamento de bases de dados e de sistemas computorizados de gestão de informações para esses efeitos serão igualmente elegíveis para uma participação financeira. |
3.9 |
Por último, a fim de garantir uma utilização responsável e eficaz dos recursos financeiros da UE, o regulamento autoriza a Comissão a verificar se o financiamento da União é eficazmente utilizado na implementação de medidas elegíveis. |
4. Observações na generalidade
Controlos
4.1 |
O Comité congratula-se com a proposta apresentada e com a intenção da Comissão de proteger o mercado único e garantir um nível elevado e homogéneo de proteção da saúde em toda a UE, o que contribuirá para evitar vazios jurídicos. |
4.2 |
O CESE apoia o objetivo de modernizar e reforçar as ferramentas de controlo e os controlos oficiais, de forma a aumentar a sua utilização e eficácia. |
4.3 |
O CESE mostra-se preocupado com o facto de cada Estado-Membro definir as suas próprias taxas de controlo, sem ter sido estabelecido um montante predeterminado. Isto pode levar a disparidades entre os países, comprometendo a competitividade de alguns operadores. |
4.4 |
O Comité acolhe favoravelmente as disposições sobre a amostragem e as análises que estabelecem que estas devem ser efetuadas em laboratórios oficiais e que criam um sistema comum para a realização de contra-análises. |
4.5 |
O CESE entende ser muito positiva a coordenação entre países e também entre laboratórios, pelo que apoia a existência de um laboratório de referência em cada Estado-Membro. |
Despesas
4.6 |
O CESE apoia a proposta de regulamento e a intenção da Comissão de assegurar um elevado nível de segurança dos alimentos e dos sistemas de produção alimentar, melhorar o estatuto de saúde e bem-estar animal, detetar e erradicar pragas e garantir a execução eficaz dos controlos oficiais. |
4.7 |
O CESE apoia o objetivo de estabelecer medidas e custos elegíveis. |
4.8 |
Congratula-se com o facto de o regulamento estabelecer que as taxas de financiamento para as subvenções são racionalizadas, fixando a taxa normal de financiamento em 50 % dos custos elegíveis, taxa que pode ser aumentada em certas condições para 75 % e 100 %. |
4.9 |
Na opinião do CESE, é positivo que o regulamento fixe um montante mínimo de 50 000 euros para as subvenções, a fim de evitar os encargos administrativos. |
4.10 |
O CESE congratula-se com o acesso a fundos de reserva para crises no setor agroindustrial, bem como o apoio financeiro à investigação e à prospeção da presença de pragas. |
4.11 |
Por último e relativamente aos controlos oficiais, o CESE acolhe com agrado a possibilidade prevista no regulamento de apoiar financeiramente os laboratórios de referência da União e projetos destinados a melhorar os controlos oficiais. |
5. Observações na especialidade
Controlos
5.1 |
A proposta da Comissão é excessivamente aberta quando toca a definir um montante para as taxas ou a opção por um modelo com uma taxa variável ou módulos (em função de critérios nacionais ou europeus) ou com uma quota fixa. No plano operacional, a falta de uma cultura administrativa homogénea em relação à definição das taxas pelos serviços nos diferentes Estados-Membros da UE pode criar, na prática, desvantagens comparativas entre os países, em função de as taxas serem aplicadas ou não ou de o serem segundo calendários diferentes. |
5.2 |
A proposta da Comissão relativa aos motivos para a isenção das taxas pode não refletir a pluralidade dos operadores do setor da UE, sendo conveniente uma maior precisão neste ponto ou até o estabelecimento de diferentes categorias de redução, a fim de evitar desvantagens comparativas injustificadas entre empresas, em função da sua dimensão, que causariam distorções da concorrência no mercado único. |
5.3 |
O Comité lamenta que a proposta não seja mais concreta nem desenvolva de forma mais explícita as tarefas a realizar pelos veterinários e profissionais de controlo nas explorações agrícolas. |
Despesas
5.4 |
A proposta de regulamento não é suficientemente clara em relação à redução do número de decisões da Comissão, como é o caso do reembolso do financiamento, dado que o referido documento não menciona qual será o organismo responsável por executar essa decisão. |
5.5 |
A proposta da Comissão estabelece que a União Europeia concederá uma participação financeira para certas medidas de emergência em caso de ocorrência e desenvolvimento de determinadas doenças animais e zoonoses, mas ao mesmo tempo não define quais serão as medidas de financiamento específicas para esse fim. |
5.6 |
No tocante às medidas de emergência relacionadas com a fitossanidade, é importante a proposta da Comissão contemplar a possibilidade de conceder uma participação financeira da União para a criação e gestão de programas de prospeção da presença de pragas e para a adoção de medidas de apoio fitossanitário para os países terceiros, disponíveis em toda a União para todos os utilizadores interessados. |
5.7 |
O CESE acolhe favoravelmente a intenção da Comissão de melhorar a formação dos funcionários públicos dos Estados-Membros, mas considera imprescindível a harmonização prévia das regras relativas ao âmbito de aplicação do regulamento em apreço, com vista a um melhor funcionamento na prática dos sistemas de controlo. |
5.8 |
Por último, e em relação aos países terceiros que forneçam à UE uma percentagem importante de matérias-primas e produtos transformados utilizados pelo setor da cadeia alimentar, o CESE lamenta que não se considere uma eventual harmonização das regras fitossanitárias e de saúde animal com esses países. |
Bruxelas, 16 de outubro de 2013
O Presidentedo Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE