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Document 52012XG1222(01)

    Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/413/PESC do Conselho, alterada pela Decisão 2012/829/PESC, do Conselho, e no Regulamento (UE) n. ° 267/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n. ° 1264/2012 do Conselho, que impõe medidas restritivas contra o Irão

    JO C 398 de 22.12.2012, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 398/8


    Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/413/PESC do Conselho, alterada pela Decisão 2012/829/PESC, do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, que impõe medidas restritivas contra o Irão

    2012/C 398/03

    CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

    Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades que constam do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão de 2012/829/PESC (1) do Conselho, e do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho (2) que impõe medidas restritivas contra a Irão.

    O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas e entidades constantes dos Anexos acima referidos devem ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/413/PESC e no Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão. Os fundamentos para a designação das pessoas e entidades em causa constam das entradas pertinentes dos referidos Anexos.

    Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinentes(s), indicadas nos sítios Web referidos no Anexo X do Regulamento (UE) n.o 267/2012, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 26.o do regulamento).

    As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço a seguir indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:

    Conselho da União Europeia

    Secretariado-Geral

    DG C — Coordination Unit

    Rue de la Loi/Wetstraat 175

    1048 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGÏE

    Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


    (1)  JO L 356 de 22.12.2012, p. 71.

    (2)  JO L 356 de 22.12.2012, p. 55.


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