EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52012XC1129(04)
Publication of an amendment application pursuant to Article 6(2) of Council Regulation (EC) No 510/2006 on the protection of geographical indications and designations of origin for agricultural products and foodstuffs
Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6. °, n. ° 2, do Regulamento (CE) n. ° 510/2006 do Conselho, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6. °, n. ° 2, do Regulamento (CE) n. ° 510/2006 do Conselho, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
JO C 369 de 29.11.2012, p. 16–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/16 |
Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2012/C 369/14
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem ser enviadas à Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o
«ARANCIA ROSSA DI SICILIA»
N.o CE: IT-PGI-0117-0998-15.05.2012
IGP ( X ) DOP ( )
1. Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração:
— |
|
Nome do produto |
— |
☒ |
Descrição do produto |
— |
|
Área geográfica |
— |
|
Prova de origem |
— |
|
Método de obtenção |
— |
|
Relação |
— |
☒ |
Rotulagem |
— |
|
Exigências nacionais |
— |
|
Outras (especificar) |
2. Tipo de alteração(ões):
— |
|
Alteração ao documento único ou ficha-resumo |
— |
☒ |
Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo |
— |
|
Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [artigo 9.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 510/2006] |
— |
|
Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [artigo 9.o, n.o 4 do Regulamento (CE) n.o 510/2006] |
3. Alteração(ões):
3.1. Descrição do produto:
— |
O Regulamento (UE) n.o 543/2011 prevê teores mínimos para o rácio de sólidos solúveis/ácidos orgânicos. Na sequência da entrada em vigor do referido regulamento, considerou-se oportuno reexaminar os valores que figuram no caderno de especificações. Assim sendo, previu-se um valor mínimo para as três variedades, com um rácio sólidos solúveis/ácidos orgânicos igual ou superior a 8. |
— |
Introduziu-se a laranja de calibre compreendido entre 5 e 10. Trata-se de laranja destinada exclusivamente à transformação em sumo natural e outro, que possui características organolépticas idênticas à de calibre superior, mas de tamanho mais pequeno, especialmente adequada para espremer. |
3.2. Rotulagem:
— |
A rotulagem da fruta embalada admite tolerância. A ausência de rótulo em alguns frutos deve-se à utilização de máquinas automáticas que não alcançam os frutos situados nas extremidades das caixas ou à falta de aderência do rótulo à superfície do fruto. |
— |
Especifica-se a proibição de rotular os frutos de calibre compreendido entre 5 e 10. A presença de rótulo nesses frutos, destinados à transformação em sumo e a sumo natural, poderia obstruir o espremedor, pois podem depositar-se nos mecanismos ou componentes e reduzir ou bloquear o seu funcionamento. |
DOCUMENTO ÚNICO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
«ARANCIA ROSSA DI SICILIA»
N.o CE: IT-PGI-0117-0998-15.05.2012
IGP ( X ) DOP ( )
1. Nome:
«Arancia Rossa di Sicilia»
2. Estado-Membro ou país terceiro:
Itália
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício:
3.1. Tipo de produto:
Classe 1.6. |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados |
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:
A indicação geográfica protegida «Arancia Rossa di Sicilia» designa as variedades abaixo indicadas, cultivadas no respeito da pureza varietal no território da região da Sicília identificado no ponto 4:
— |
«Tarocco», com as cultivares seguintes: Tarocco Comune, Tarocco Galice, Tarocco Gallo, Tarocco dal Muso, Tarocco Nucellare 57-1E-1, Tarocco Nucellare 61-1E-4, Tarocco Catania, Tarocco Scirè, |
— |
«Moro», com as cultivares seguintes: Moro Comune, Moro di Lentini, Moro Nucellare 58-8D-1, |
— |
«Sanguinello», com as cultivares seguintes: Sanguinello Comune, Sanguinello Moscato, Sanguinello Moscato Nucellare 49-5-3, Sanguinello Moscato Nucellare 49-5-5, Sanguinello Moscato Cuscunà. |
Características da «Arancia Rossa di Sicilia» no momento da colocação no mercado:
|
«Arancia Rossa di Sicilia» — Variedade «Tarocco»
|
|
«Arancia Rossa di Sicilia» — Variedade «Moro»
|
|
«Arancia Rossa di Sicilia» — Variedade «Sanguinello»
|
|
«Arancia Rossa di Sicilia» destinada à produção de sumo natural e outro: A laranja de calibre compreendido entre o mínimo previsto para cada variedade e o calibre 10 (60 mm de diâmetro, no mínimo) destina-se exclusivamente à produção de sumo natural e outro. Mantêm-se inalterados todos os critérios associados a cada variedade, exceto o diâmetro e calibre mínimos. |
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):
—
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):
—
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:
Todas as etapas de produção da «Arancia Rossa di Sicilia», até à colheita do produto, devem ocorrer exclusivamente na área geográfica identificada no ponto 4.
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:
—
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem:
A «Arancia Rossa di Sicilia» só pode ser escoada para consumo se, no mínimo, 80 % dos frutos ostentar a indicação «Arancia Rossa di Sicilia».
A laranja de calibre compreendido entre o mínimo previsto para cada variedade e o calibre 10 (60 mm de diâmetro, no mínimo), destinada exclusivamente à produção de sumo natural e outro, não é rotulada individualmente. A denominação «Arancia Rossa di Sicilia», imediatamente seguida da indicação da variedade (Tarocco, Moro ou Sanguinello), impressa em carateres claros, indeléveis e maiores do que as restantes inscrições, deve figurar em todas as formas de acondicionamento e embalagem, nomeadamente redes e embalagens similares.
O espaço imediatamente subjacente deve ostentar a menção «indicazione geografica protetta».
4. Delimitação concisa da área geográfica:
A área de produção da «Arancia Rossa di Sicilia» compreende o território oriental da Sicília, apto para o cultivo da laranja pigmentada, com os seguintes limites:
— |
Província de Catânia: Catânia, Adrano, Belpasso, Biancavilla, Caltagirone, Castel di Judica, Grammichele, Licodia Eubea, Mazzarrone, Militello Val di Catania, Mineo, Misterbianco, Motta Sant'Anastasia, Palagonia, Paterno', Ramacca, Santa Maria di Licodia e Scordia, |
— |
Província de Siracusa: Lentini, Francofonte, Carlentini e a povoação de Pedagaggi, Buccheri, Melilli, Augusta, Priolo, Siracusa, Floridia, Solarino, Sortino, |
— |
Província de Enna: Centuripe, Regalbuto, Catenanuova. |
5. Relação com a área geográfica:
5.1. Especificidade da área geográfica:
O território de produção da «Arancia Rossa di Sicilia» caracteriza-se por grande insolação diurna e temperaturas noturnas frescas, resultado das correntes de ar provenientes do maciço vulcânico do Etna e das fracas precipitações. As cultivares Sanguinello, Tarocco e Moro encontraram nesta região as condições ideais para uma produção de qualidade.
5.2. Especificidade do produto:
A «Arancia Rossa di Sicilia» distingue-se pela doçura e a cor intensa da casca e da polpa. A polpa, de manchas vermelhas mais ou menos acentuadas, é muito apreciada pela cor sanguínea do sumo que produz.
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):
A cultura ancestral de citrinos na Sicília está atestada desde o domínio árabe. Destacaram-se e especializaram-se nesta cultura muito específica, nomeadamente, a zona de colinas e a planície em torno do relevo vulcânico do Etna.
Efetivamente, os frutos beneficiam de uma acumulação de açúcares e pigmentos antocianos graças às grandes variações térmicas da região, que conferem a esta laranja uma cor muito agradável e sabor doce, e cor intensa à casca. Ao longo dos séculos, teceu-se uma relação estreita entre as variedades Sanguinello, Tarocco e Moro e o seu meio cultural, constituindo assim a «Arancia Rossa di Sicilia» um exemplo evidente da relação que pode existir entre os fatores climáticos e as características dos produtos. Efetivamente, estas mesmas variedades cultivadas noutros climas não apresentam a cor e as características organolépticas que conferem renome à «Arancia Rossa di Sicilia».
Referência à publicação do caderno de especificações:
[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006].
A administração competente lançou o procedimento nacional de oposição, publicando o pedido de reconhecimento da indicação geográfica protegida «Arancia Rossa di Sicilia» na Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana n.o 67, de 20 de março de 2012.
O texto consolidado do caderno de especificações de produção pode ser consultado no sítio web:
http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335
ou
acedendo diretamente à página inicial do sítio web do Ministério das políticas agrícolas, alimentares e florestais (http://www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità e sicurezza» (no canto superior direito do ecrã) e, por último, em «Disciplinari di Produzione all'esame dell'UE».
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.