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Document 52012DC0565
REPORT FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL on transposition of directive 2009/81/EC on Defence and Security Procurement
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a transposição da Diretiva 2009/81/CE relativa aos contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a transposição da Diretiva 2009/81/CE relativa aos contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança
/* COM/2012/0565 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a transposição da Diretiva 2009/81/CE relativa aos contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança /* COM/2012/0565 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO sobre a transposição da Diretiva 2009/81/CE
relativa aos contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança I. Resumo A
Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de
2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados
contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por
autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e
que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE[1]
é um importante elemento da política da Comissão para criar um verdadeiro
mercado europeu de equipamentos de defesa e condições equitativas, a nível europeu,
para os contratos públicos no setor da defesa. Pela primeira vez, os contratos
públicos no setor da defesa e dos equipamentos sensíveis passam a ser
abrangidos por regras específicas do mercado interno, fomentando a
transparência e a concorrência e garantindo a satisfação das necessidades no
domínio dos contratos públicos, num contexto financeiro cada vez mais
restritivo. À
primeira vista, a maioria dos 23 Estados-Membros que transpuseram a diretiva
até julho de 2012 fizeram-no de forma correta, tendo igualmente transposto as
disposições não vinculativas sobre subcontratação que visam, em especial,
reforçar a concorrência nas cadeias de abastecimento dos adjudicatários. A
Comissão continuará a monitorizar o processo de transposição e o teor das
medidas de execução nacionais, de modo a garantir a total conformidade com o
direito da UE. Em especial, serão tomadas medidas no sentido da eliminação
progressiva das compensações que violam os princípios fundamentais do Tratado. Uma
vez concluída a transposição da diretiva, a Comissão concentrará
prioritariamente as suas atenções na correta aplicação da mesma pelos
Estados-Membros. O desafio será diferente em cada Estado-Membro, dependendo
nomeadamente das capacidades industriais da defesa nacional. Contudo, um
pré-requisito da criação de condições de concorrência equitativas para a indústria
europeia e de um mercado europeu da defesa eficaz é uma concorrência leal e
aberta em toda a União. Simultaneamente,
a Comissão, juntamente com os Estados-Membros e a Agência Europeia de Defesa,
continua a estudar uma forma de reforçar o mercado interno neste setor de
importância estratégica para a União. II. Introdução Paralelamente
à Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de
2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos
relacionados com a defesa na Comunidade[2],
esta diretiva dá um importante contributo para a criação de um verdadeiro
mercado europeu de equipamentos de defesa e para o reforço da base industrial e
tecnológica de defesa europeia. Os
mercados da defesa e (em menor grau) da segurança são mercados muito especiais.
A componente cliente é essencialmente (exclusivamente no caso da defesa)
pública e tanto a defesa como a segurança são prerrogativas nacionais. Além
disso, quer as despesas quer as capacidades industriais do setor da defesa
estão fortemente concentradas num reduzido número de Estados-Membros. Devido à
natureza dos produtos, os mercados encontram-se muito regulamentados, algumas
empresas têm importância estratégica e as decisões de contratação são, com
frequência, também orientadas por considerações de natureza política e
estratégica. A
diretiva estabelece regras de contratação pública especialmente adaptadas aos
equipamentos de defesa e de segurança, dada a sua especificidade, nomeadamente
em termos de sensibilidade e complexidade. Contém disposições específicas à segurança
do aprovisionamento e à segurança da informação e permite utilizar sem
restrições o procedimento de adjudicação mais flexível. Os Estados‑Membros
passaram a dispor de regras para toda a UE, que podem aplicar às transações
complexas e sensíveis sem pôr em risco os seus legítimos interesses em matéria
de segurança. A partir de agora, os contratos no setor da defesa deixam, por norma,
de ser adjudicados à margem das regras do mercado interno, invocando a cláusula
de exceção do artigo 346.º do TFUE. Esta medida deverá conduzir a níveis de
transparência e concorrência mais elevados que, por sua vez, deverão promover a
competitividade e a capacidade de inovação das empresas europeias e ajudar os
Estados-Membros a colmatar as suas necessidades em matéria de contratos públicos,
apesar dos orçamentos cada vez mais reduzidos. A
diretiva devia ser transposta pelos Estados-Membros até 21 de agosto de 2011. O
presente relatório aplica o disposto no artigo 73.° da diretiva, o qual
estabelece que a Comissão deve elaborar «um relatório sobre as medidas
tomadas pelos Estados-Membros tendo em vista a transposição da […] diretiva e,
nomeadamente, dos seus artigos 21.º e 50.º a 54.º». O
relatório faz o ponto da situação da transposição da diretiva nos
Estados-Membros e aborda questões fundamentais para a criação de um mercado
europeu de equipamentos de defesa: o âmbito de aplicação da diretiva (artigo
2.º); as exclusões do seu âmbito de aplicação (artigos 12.º e 13.º); as disposições
aplicáveis à subcontratação (artigos 21.º e 50.º a 54.º); e os procedimentos de
recurso (artigos 55.º a 64.º). Além disso, chama a atenção para a questão das
compensações, cuja manutenção constitui um importante risco para a correta
aplicação da diretiva. III. Transposição da Diretiva 2009/81/CE: ponto da situação Em
21 de agosto de 2011, a Comissão tinha sido notificada da transposição completa
da diretiva por três Estados-Membros; houve um quarto Estado-Membro que comunicou
a sua transposição integral em setembro do mesmo ano. Neste contexto, a
Comissão deu início a processos de infração contra 23 Estados-Membros (artigo
258.º do TFUE), mediante o envio de cartas de notificação formal. Nessa
sequência, em março de 2012, quinze outros Estados‑Membros tinham já notificado
a transposição completa da diretiva. No caso dos oito Estados‑Membros
restantes, a Comissão avançou com um processo de infração mediante o envio de
pareceres fundamentados. Até junho de 2012, dois desses Estados-Membros tinham
procedido à completa transposição da diretiva enquanto dois outros apenas o
tinham feito de forma parcial. Em
julho de 2012, havia ainda quatro Estados-Membros que não tinham notificado à
Comissão quaisquer medidas de transposição. Nos casos de falta de transposição
ou de transposição parcial, a Comissão tenciona, em devido tempo, recorrer ao
Tribunal de Justiça Europeu. Atendendo
a que a transposição da diretiva sofreu atrasos consideráveis na maioria dos
Estados-Membros, a Comissão ainda está a analisar se as medidas nacionais de
transposição são conformes com a mesma. IV. Medidas nacionais de execução para elementos-chave da diretiva A. Âmbito de aplicação da diretiva (artigo 2.º) Para
uma execução eficaz, é essencial que as medidas nacionais de execução estabelecidas
pelos Estados-Membros se apliquem a todos os contratos abrangidos pela diretiva.
Por conseguinte, é fundamental transpor corretamente o artigo 2.º. De
acordo com o artigo 2.º, a diretiva aplica-se aos «contratos adjudicados nos
domínios da defesa e da segurança que tenham por objeto: a) o fornecimento de
equipamento militar, incluindo quaisquer partes, componentes e/ou elementos de
ligação do mesmo; b) o fornecimento de equipamento sensível, incluindo
quaisquer partes, componentes e/ou elementos de ligação do mesmo; c) obras,
fornecimentos e serviços diretamente relacionados com o equipamento referido
nas alíneas a) e b) em relação a um ou a todos os elementos do seu ciclo de
vida; d) obras e serviços para fins militares específicos, ou obras e serviços
sensíveis». Por conseguinte, é o objeto do contrato que determina a
aplicação da diretiva. No
setor da defesa, o âmbito de aplicação da diretiva tem por base o artigo 346.º
do TFUE e abrange, em princípio, todos os contratos de aquisição de equipamentos,
de obras e de serviços com fins militares. Além disso, a diretiva também se
aplica a todas as aquisições sensíveis, que tenham um objetivo de segurança e
envolvam informações classificadas. Todos os outros contratos nos domínios da
defesa e da segurança continuam a ser abrangidos pela Diretiva 2004/17/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à
coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da
energia, dos transportes e dos serviços postais[3]
e pela Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março
de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de
empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos
contratos públicos de serviços[4],
que regulam os contratos públicos para fins civis. Dezasseis
Estados-Membros transpuseram o artigo 2.º recorrendo fundamentalmente a uma
redação semelhante à da diretiva. Em contrapartida, seis outros utilizaram
formulações diferentes. Destas, apenas algumas dispõem de potencial para
alterar de forma sensível o âmbito de aplicação da diretiva. Por
exemplo, um Estado-Membro restringiu a aplicação da medida nacional de execução
a determinadas autoridades adjudicantes. Os contratos que se enquadrem no
âmbito da aplicação material da diretiva, mas que sejam adjudicados por outras
autoridades adjudicantes, não serão por conseguinte abrangidos. Este tipo de
abordagem diferenciada cria um risco para a igualdade de condições de
concorrência a nível europeu relativamente a todos os contratos abrangidos pela
diretiva e é incompatível com a mesma. Alguns
Estados-Membros utilizam listas nacionais específicas para definir o âmbito de
aplicação da diretiva no setor da defesa. Em princípio, essas listas constituem
referências legítimas para a interpretação do artigo 2.°, na medida em que
reflitam a lista de 1958[5].
Serão objeto de um exame mais aprofundado para verificar se é esse o caso. Um
Estado-Membro sujeita explicitamente os chamados «produtos de dupla utilização»
à aplicação da diretiva. Porém, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de
Justiça da União Europeia (no Processo C-615/10, acórdão de 7 de junho de
2012), estes produtos estão sujeitos às regras mais rigorosas das Diretivas
2004/17/CE e 2004/18/CE e não às da diretiva em causa. A
Comissão está, porém, convicta de que, de uma forma geral, a grande maioria dos
Estados‑Membros transpôs corretamente o artigo 2.º. Haverá que analisar
mais em pormenor as medidas a tomar para assegurar a plena aplicação desta
disposição específica em todos os Estados-Membros. B. Exclusões do âmbito de aplicação da diretiva (artigos 12.º e 13.º) A
diretiva prevê exclusões específicas do seu âmbito de aplicação nos artigos
12.º e 13.º. Em conformidade com o artigo 11.° e com a jurisprudência do
Tribunal de Justiça da União Europeia, estas exclusões do âmbito de aplicação
da regulamentação da UE têm de ser interpretadas de forma restritiva. Por
conseguinte, a correta transposição destas disposições pelos Estados‑Membros
é da maior importância para a eficácia da diretiva. Em
conformidade com o artigo 12.º, certos contratos celebrados nos termos de
regras internacionais não são abrangidos pela diretiva. Embora se baseiem nas
exclusões previstas nas Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE, estas exclusões foram
adaptadas à situação específica do setor da defesa. Em especial, o artigo 12.º,
alínea c), estabelece que a diretiva não se aplica aos contratos adjudicados ao
abrigo de «regras processuais específicas de uma organização internacional
que proceda a aquisições em seu benefício ou a contratos a adjudicar por um
Estado-Membro em conformidade com essas regras». Dez
Estados-Membros utilizam a mesma formulação do artigo 12.º da diretiva nas suas
medidas nacionais de execução. Treze Estados-Membros, porém, adotaram uma
formulação diferente, que não parece alterar o âmbito de aplicação material das
exclusões. Pelo menos um Estado‑Membro, no entanto, alargou o âmbito da
exclusão prevista no artigo 12.º, alínea c). A medida nacional de execução não
restringe as exclusões às aquisições em benefício de uma organização
internacional. O
artigo 13.º inclui todas as outras exclusões específicas, algumas delas
idênticas às previstas nas Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE. As exclusões
específicas ao setor da defesa incidem principalmente nos contratos que preveem
a divulgação de informações (artigo 13.º, alínea a); para atividades
relacionadas com os serviços de informações (artigo 13.º, alínea b); no âmbito
de programas de cooperação (artigo 13º, alínea c); e celebrados em países
terceiros (artigo 13.º, alínea d). O último caso de exclusão abrange os
contratos adjudicados por um governo a outro governo (artigo 13.º, alínea f). Há
nove Estados-Membros cujas medidas nacionais de execução têm a mesma redação
que o artigo 13.º da diretiva. Catorze Estados-Membros adotaram uma formulação
diferente. Tal como no caso do artigo 12.º, a maioria destas diferenças não
parece alterar o âmbito de aplicação material do artigo. As
poucas alterações pertinentes introduzidas referem-se principalmente às
exclusões em caso de divulgação de informações (artigo 13.º, alínea a) e de
adjudicação de contratos no âmbito de programas de cooperação (artigo 13.º,
alínea c). Em
conformidade com o artigo 13.º, alínea a), a diretiva não se aplica «aos
contratos em relação aos quais a aplicação das regras da presente diretiva
obrigaria um Estado-Membro a facultar informações, cuja divulgação considera
contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança». Esta exclusão
baseia-se no artigo 346.º, n.º 1, alínea a), do TFUE, de acordo com o qual «nenhum
Estado-membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere
contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança». A diretiva
estabelece que, se não for obrigado a prestar informações na aceção do artigo
346.º, n.º 1, alínea a), do TFUE, um Estado-Membro não tem de a aplicar. Todos
os Estados-Membros transpuseram esta exclusão corretamente, à exceção de dois.
O primeiro não procedeu à sua transposição e o segundo exclui todos os
contratos cuja publicação possa conduzir à divulgação de informações
classificadas, o que vai para além do disposto no artigo 13.º, alínea a). Os
contratos que envolvam informações classificadas são abrangidos pela diretiva, podendo
ser objeto de disposições específicas para garantir a segurança das
informações. As
outras alterações pertinentes no âmbito de uma exclusão específica prendem-se
com o artigo 13.º, alínea c). Este artigo exclui do âmbito de aplicação da
diretiva alguns contratos celebrados no quadro de programas de cooperação. A
exclusão como tal parece ter sido corretamente transposta por todos os
Estados-Membros. Tal não é, contudo, o caso da obrigação de informar a Comissão
aquando da conclusão do acordo previsto no artigo 13.º, alínea c). No caso de um
Estado-Membro, não existe qualquer obrigação de informar a Comissão e noutro a
Comissão apenas tem de ser informada uma vez concluído o programa de
cooperação. Todas as outras exclusões previstas no artigo 13.º parecem ter sido
corretamente transpostas. Uma
vez que as exclusões têm de ser interpretadas de forma estrita, a Comissão
acompanhará de perto a sua utilização pelos Estados-Membros verificando que
nenhuma delas, especialmente as previstas no artigo 12.º, bem como a que se
aplica aos contratos adjudicados por um governo a outro governo (artigo 13.º,
alínea f), é usada para infringir as regras da diretiva. C. Disposições em matéria de subcontratação (artigos 21.º e 50.º a 54.º
– título III) A
diretiva estabelece regras pormenorizadas sobre subcontratação. O objetivo é
promover a concorrência no âmbito das cadeias de abastecimento dos
adjudicatários. Quanto mais sistematicamente forem utilizados pelas autoridades
adjudicantes mais melhorarão o acesso ao mercado, em particular das PME e dos
operadores económicos estabelecidos nos pequenos países, contribuindo assim para
um verdadeiro mercado europeu de equipamentos de defesa. As regras sobre
subcontratação são, por conseguinte, uma das pedras angulares da política da
Comissão. Em
conformidade com o artigo 73.º, a Comissão deve apresentar um relatório
específico sobre a transposição da diretiva. Estas regras são novas na
legislação da UE sobre contratos públicos. As Diretivas 2004/17/CE e
2004/18/CE apenas referem que «a autoridade/entidade adjudicante pode
solicitar, ou ser obrigada por um Estado-Membro a solicitar ao adjudicatário
que indique na respetiva proposta qual a parte do contrato que tenciona
subcontratar com terceiros e quais os subcontratantes propostos». Ao abrigo
das Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE, não são concedidos às autoridades
adjudicantes quaisquer direitos suplementares de intervenção na escolha dos
subcontratantes pelo contratante principal. Embora
este princípio básico seja reiterado no artigo 21.º, n.º 2, as disposições da
diretiva preveem importantes instrumentos adicionais para os Estados-Membros e
as respetivas autoridades adjudicantes. Em
primeiro lugar, de acordo com o artigo 21.º, n.º 3, as autoridades adjudicantes
podem obrigar o adjudicatário a atribuir todos ou parte dos subcontratos
propostos através do processo de concurso descrito no título III da diretiva.
Embora esta disposição fosse de transposição obrigatória, cabia aos
Estados-Membros decidir se deixavam às autoridades adjudicantes a liberdade de
impor a adjudicação de subcontratos através de um processo de concurso ou se
estabeleciam essa obrigatoriedade. No
caso de vinte e dois Estados-Membros, as autoridades adjudicantes podem optar
por obrigar o adjudicatário a atribuir os seus subcontratos através de um
processo de concurso. Nenhum Estado-Membro exige que as suas autoridades
adjudicantes obriguem o adjudicatário a fazê-lo. Um Estado-Membro parece ter-se
esquecido de transpor o artigo 21.°, n.º 3. Em
segundo lugar, ao abrigo do artigo 21.º, n.º 4, os Estados-Membros podem
estabelecer que a subcontratação seja obrigatoriamente efetuada pelo adjudicatário
escolhido. Todavia, a transposição desta disposição é deixada ao critério dos
Estados-Membros. Caso tenha sido introduzida a subcontratação obrigatória, o
Estado-Membro tem duas opções: pode deixar ao critério das autoridades
adjudicantes a possibilidade de exigir que a subcontratação seja feita pelo
adjudicatário ou obrigar as autoridades adjudicantes a fazê-lo. Ambas as opções,
se levadas à prática, criam novas oportunidades de negócio para os potenciais
subcontratantes. De
salientar que o adjudicatário só pode ser obrigado a subcontratar até 30% do
valor do contrato principal e que os subcontratos têm de ser adjudicados recorrendo
ao processo de concurso previsto no título III. Apenas
dois Estados-Membros optaram por não estabelecer a subcontratação obrigatória.
Todos os outros deixaram ao critério das respetivas autoridades adjudicantes a
possibilidade de o fazer, mas sem criar essa obrigatoriedade. De
acordo com uma avaliação preliminar, a transposição das disposições em matéria
de subcontratação levada a cabo pelos Estados‑Membros é geralmente
compatível com a diretiva. A Comissão está convicta de que uma maioria de
Estados-Membros aproveitou esta oportunidade para reforçar a concorrência nas
cadeias de abastecimento e acredita que esta medida terá um impacto positivo no
mercado interno. Dado que as disposições sobre subcontratação são um importante
instrumento da criação de condições de concorrência equitativas no mercado da
defesa europeu, a Comissão acompanhará de perto a sua utilização pelos
Estados-Membros. D. Mecanismo de recurso (artigos 55.º a 64.º) A
diretiva inclui um conjunto de disposições cujo objetivo é proporcionar aos
proponentes lesados vias de recurso eficazes. Essas disposições baseiam-se nas
relativas à coordenação dos sistemas nacionais de recurso para os contratos com
fins civis – Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no
que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de
contratos públicos[6].
Cerca
de metade dos Estados-Membros transpôs as disposições sobre recursos para as medidas
nacionais de execução da diretiva, tendo a outra metade optado por transpor
essas disposições no âmbito das regras gerais sobre vias de impugnação. A
diretiva prevê algumas adaptações do regime geral de recurso, de modo a ter em
conta as características especiais do setor da defesa. O presente relatório
destaca as duas mais importantes: Em
primeiro lugar, o artigo 56.º, n.º 10, estabelece que «os
Estados-Membros podem decidir que o recurso em matéria de contratos na área da
defesa e segurança seja jurisdição exclusiva de uma instância específica»,
de modo a garantir um nível adequado de confidencialidade das informações
classificadas. A disposição contém também regras específicas sobre a forma como
«devem conciliar a confidencialidade das informações classificadas com o
respeito pelos direitos da defesa». Parece
que nenhum dos Estados-Membros se decidiu pela possibilidade de dotar um
organismo específico dessa competência jurisdicional. Apenas alguns
Estados-Membros incluíram regras específicas em matéria de habilitação de
segurança para os membros da instância de recurso. Essas regras prendem-se com
a capacidade de um membro da instância de recurso tratar um processo, mas não
contêm disposições específicas no que respeita à concessão ou ao pedido de habilitação
de segurança. Afigura-se, por conseguinte, que os Estados-Membros não partilham
algumas das preocupações constantes do processo legislativo que tinham estado
na origem das regras específicas da diretiva sobre esta matéria. Em
segundo lugar, o artigo 60.º, n.º 3, prevê que a instância de recurso não pode
considerar um contrato desprovido de efeitos, ainda que este tenha sido
adjudicado ilegalmente, «se a instância de recurso constatar, depois de
analisados todos os aspetos relevantes, a existência de razões imperiosas
relativas a interesses gerais de defesa e/ou segurança que exijam a manutenção
da eficácia do contrato. (…) Em qualquer caso, um contrato pode ser considerado
como não produzindo efeitos, se as consequências desta não-produção de efeitos
comprometerem seriamente a própria existência de um programa mais amplo de
defesa ou segurança que seja essencial para os interesses de segurança de um
Estado-Membro.» Todos
os Estados-Membros, à exceção de dois, incluíram essa possibilidade específica
de se absterem de considerar um contrato desprovido de efeitos. De
acordo com uma avaliação preliminar, a transposição efetuada pelos Estados‑Membros
das disposições em matéria de recurso é geralmente compatível com a diretiva. A
Comissão prevê, por conseguinte, que os contratos públicos nos domínios da
defesa e da segurança serão objeto de procedimentos nacionais de recurso
eficazes. V. Impacto da diretiva nas disposições dos Estados-Membros em matéria
de compensações No
passado, 18 Estados-Membros mantinham políticas que obrigavam os fornecedores
não nacionais a pagar compensações em caso de aquisição de equipamentos de
defesa no estrangeiro. Por regra, as autoridades adjudicantes destes
Estados-Membros eram obrigadas a exigir essas compensações para compras acima
de determinado valor. As exigências de compensação são medidas restritivas que
contrariam os princípios fundamentais do Tratado. Trata-se de medidas
discriminatórias para os operadores económicos, bens e serviços dos outros
Estados-Membros, que impedem a livre circulação de bens e serviços. Assim,
as compensações podem comprometer a correta aplicação da diretiva e dificultar
a criação de condições equitativas de concorrência a nível europeu nos
contratos no setor de defesa. O direito da UE só pode admitir as compensações
concedidas de acordo com uma derrogação baseada no Tratado, em especial o
artigo 346.º, n.º 1, alínea b), do TFUE, ou seja, caso a exigência de
compensação seja necessária para proteger os interesses essenciais de segurança
de um Estado-Membro. O Estado-Membro em causa deve, todavia, justificar a
utilização da derrogação, caso a caso. A
Comissão tem, por conseguinte, mantido contactos estreitos com os 18
Estados-Membros em causa, ajudando-os a eliminar ou a rever as suas regras sobre
compensações. Em consequência, a maioria dos Estados-Membros ou aboliu essas
regras ou procedeu à revisão da sua legislação. Neste caso, já não são
sistematicamente exigidas compensações, mas apenas em casos excecionais, quando
estão preenchidas as condições do artigo 346.º do TFUE. Foram, por conseguinte,
introduzidas grandes alterações jurídicas. Além disso, a Agência Europeia de
Defesa e os Estados Membros participantes esclareceram que o seu código de
conduta nesta matéria só poderá ser aplicado às compensações que se justifiquem
com base no artigo 346.º do TFUE. Cabe
a partir de agora à Comissão avaliar se estas alterações contribuirão para uma
mudança no terreno. A Comissão acredita que é necessário eliminar rapidamente a
prática discriminatória das compensações para criar um verdadeiro mercado
europeu de equipamentos de defesa. Por conseguinte, se não for esse o caso, a
Comissão tomará as medidas adequadas. O mesmo se aplica aos Estados-Membros que
continuem a dispor de regras em matéria de compensações que sejam claramente
incompatíveis com a legislação da UE. VI. Conclusão O
objetivo da diretiva é criar condições equitativas a nível europeu, aplicáveis
a Estados‑Membros e empresas, indistintamente, quer sejam de grande quer
de pequena dimensão. Os contratos públicos no setor da defesa são agora
sujeitos às regras do mercado interno e só excecionalmente estão isentos do seu
cumprimento. Desta forma, os Estados‑Membros passam a ser obrigados a
publicar as oportunidades de negócio, a aplicar procedimentos harmonizados e a
suprimir as compensações. A
transposição atempada revelou-se um desafio para a grande maioria dos
Estados-Membros. Contudo, à primeira vista, a maioria dos 23 Estados-Membros
que transpuseram a diretiva desde julho de 2012 fizeram-no de forma correta. Em
especial, a Comissão considera que tal constitui um sinal encorajador de que
muitos Estados-Membros também transpuseram disposições não obrigatórias em
matéria de subcontratação, aproveitando assim mais esta oportunidade para
promover a concorrência. É
necessário aplicar correta e coerentemente a diretiva para reforçar a base
industrial e tecnológica do setor de defesa europeia. Por conseguinte, a
Comissão acompanhará de perto, em especial, a utilização das exclusões e das
derrogações, bem como a eliminação progressiva das compensações. De uma forma geral,
o presente relatório não prejudica os poderes da Comissão para dar início a
processos de infração contra os Estados-Membros cujas medidas nacionais de
execução não estejam em conformidade com as disposições da diretiva. Além
disso, a Comissão prestará especial atenção ao impacto da diretiva na abertura
do mercado da defesa e reforço da base industrial de defesa europeia. Conforme
previsto no artigo 73.º, n.º 2, a Comissão apresentará um relatório sobre esta
matéria ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 21 de agosto de 2016. Poderão
ser necessárias iniciativas adicionais para promover o mercado interno nesta
área, com o esforço de todos os intervenientes relevantes, nomeadamente os Estados-Membros
e a indústria. A Comissão, por seu lado, criou um grupo de trabalho para
analisar formas de continuar a desenvolver políticas europeias no setor da
defesa. Tal será feito em associação com a Agência Europeia de Defesa e em estreita
colaboração com todas as outras partes interessadas, a fim de garantir a
coerência global dos esforços europeus num domínio de importância estratégica
para a União Europeia no seu conjunto. [1] JO L 216 de 20.8.2009, p. 76 (a seguir denominada por
«diretiva»). [2] JO L 146 de 10.6.2009, p. 1. [3] JO L 134 de 30.4.2044, p. 1. [4] JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. [5] Decisão que estabelece a lista de produtos (armas,
munições e material de guerra) a que se aplica o disposto no artigo 223.º, n.º
1, alínea b), do Tratado – atual artigo 346.º, n.º 1, alínea b), do TFUE, (doc.
255/58). Ata de 15 de abril de 1958: Doc. 368/58. [6] JO L 335 de 20.12.2007, p. 31.