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Document 52012DC0565

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a transposição da Diretiva 2009/81/CE relativa aos contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança

/* COM/2012/0565 final */

52012DC0565

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a transposição da Diretiva 2009/81/CE relativa aos contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança /* COM/2012/0565 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a transposição da Diretiva 2009/81/CE relativa aos contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança

I. Resumo

A Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE[1] é um importante elemento da política da Comissão para criar um verdadeiro mercado europeu de equipamentos de defesa e condições equitativas, a nível europeu, para os contratos públicos no setor da defesa. Pela primeira vez, os contratos públicos no setor da defesa e dos equipamentos sensíveis passam a ser abrangidos por regras específicas do mercado interno, fomentando a transparência e a concorrência e garantindo a satisfação das necessidades no domínio dos contratos públicos, num contexto financeiro cada vez mais restritivo.

À primeira vista, a maioria dos 23 Estados-Membros que transpuseram a diretiva até julho de 2012 fizeram-no de forma correta, tendo igualmente transposto as disposições não vinculativas sobre subcontratação que visam, em especial, reforçar a concorrência nas cadeias de abastecimento dos adjudicatários. A Comissão continuará a monitorizar o processo de transposição e o teor das medidas de execução nacionais, de modo a garantir a total conformidade com o direito da UE. Em especial, serão tomadas medidas no sentido da eliminação progressiva das compensações que violam os princípios fundamentais do Tratado.

Uma vez concluída a transposição da diretiva, a Comissão concentrará prioritariamente as suas atenções na correta aplicação da mesma pelos Estados-Membros. O desafio será diferente em cada Estado-Membro, dependendo nomeadamente das capacidades industriais da defesa nacional. Contudo, um pré-requisito da criação de condições de concorrência equitativas para a indústria europeia e de um mercado europeu da defesa eficaz é uma concorrência leal e aberta em toda a União.

Simultaneamente, a Comissão, juntamente com os Estados-Membros e a Agência Europeia de Defesa, continua a estudar uma forma de reforçar o mercado interno neste setor de importância estratégica para a União.

II. Introdução

Paralelamente à Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade[2], esta diretiva dá um importante contributo para a criação de um verdadeiro mercado europeu de equipamentos de defesa e para o reforço da base industrial e tecnológica de defesa europeia.

Os mercados da defesa e (em menor grau) da segurança são mercados muito especiais. A componente cliente é essencialmente (exclusivamente no caso da defesa) pública e tanto a defesa como a segurança são prerrogativas nacionais. Além disso, quer as despesas quer as capacidades industriais do setor da defesa estão fortemente concentradas num reduzido número de Estados-Membros. Devido à natureza dos produtos, os mercados encontram-se muito regulamentados, algumas empresas têm importância estratégica e as decisões de contratação são, com frequência, também orientadas por considerações de natureza política e estratégica.

A diretiva estabelece regras de contratação pública especialmente adaptadas aos equipamentos de defesa e de segurança, dada a sua especificidade, nomeadamente em termos de sensibilidade e complexidade. Contém disposições específicas à segurança do aprovisionamento e à segurança da informação e permite utilizar sem restrições o procedimento de adjudicação mais flexível. Os Estados‑Membros passaram a dispor de regras para toda a UE, que podem aplicar às transações complexas e sensíveis sem pôr em risco os seus legítimos interesses em matéria de segurança. A partir de agora, os contratos no setor da defesa deixam, por norma, de ser adjudicados à margem das regras do mercado interno, invocando a cláusula de exceção do artigo 346.º do TFUE. Esta medida deverá conduzir a níveis de transparência e concorrência mais elevados que, por sua vez, deverão promover a competitividade e a capacidade de inovação das empresas europeias e ajudar os Estados-Membros a colmatar as suas necessidades em matéria de contratos públicos, apesar dos orçamentos cada vez mais reduzidos.

A diretiva devia ser transposta pelos Estados-Membros até 21 de agosto de 2011. O presente relatório aplica o disposto no artigo 73.° da diretiva, o qual estabelece que a Comissão deve elaborar «um relatório sobre as medidas tomadas pelos Estados-Membros tendo em vista a transposição da […] diretiva e, nomeadamente, dos seus artigos 21.º e 50.º a 54.º».

O relatório faz o ponto da situação da transposição da diretiva nos Estados-Membros e aborda questões fundamentais para a criação de um mercado europeu de equipamentos de defesa: o âmbito de aplicação da diretiva (artigo 2.º); as exclusões do seu âmbito de aplicação (artigos 12.º e 13.º); as disposições aplicáveis à subcontratação (artigos 21.º e 50.º a 54.º); e os procedimentos de recurso (artigos 55.º a 64.º). Além disso, chama a atenção para a questão das compensações, cuja manutenção constitui um importante risco para a correta aplicação da diretiva.

III. Transposição da Diretiva 2009/81/CE: ponto da situação

Em 21 de agosto de 2011, a Comissão tinha sido notificada da transposição completa da diretiva por três Estados-Membros; houve um quarto Estado-Membro que comunicou a sua transposição integral em setembro do mesmo ano. Neste contexto, a Comissão deu início a processos de infração contra 23 Estados-Membros (artigo 258.º do TFUE), mediante o envio de cartas de notificação formal. Nessa sequência, em março de 2012, quinze outros Estados‑Membros tinham já notificado a transposição completa da diretiva. No caso dos oito Estados‑Membros restantes, a Comissão avançou com um processo de infração mediante o envio de pareceres fundamentados. Até junho de 2012, dois desses Estados-Membros tinham procedido à completa transposição da diretiva enquanto dois outros apenas o tinham feito de forma parcial.

Em julho de 2012, havia ainda quatro Estados-Membros que não tinham notificado à Comissão quaisquer medidas de transposição. Nos casos de falta de transposição ou de transposição parcial, a Comissão tenciona, em devido tempo, recorrer ao Tribunal de Justiça Europeu.

Atendendo a que a transposição da diretiva sofreu atrasos consideráveis na maioria dos Estados-Membros, a Comissão ainda está a analisar se as medidas nacionais de transposição são conformes com a mesma.

IV. Medidas nacionais de execução para elementos-chave da diretiva

A. Âmbito de aplicação da diretiva (artigo 2.º)

Para uma execução eficaz, é essencial que as medidas nacionais de execução estabelecidas pelos Estados-Membros se apliquem a todos os contratos abrangidos pela diretiva. Por conseguinte, é fundamental transpor corretamente o artigo 2.º.

De acordo com o artigo 2.º, a diretiva aplica-se aos «contratos adjudicados nos domínios da defesa e da segurança que tenham por objeto: a) o fornecimento de equipamento militar, incluindo quaisquer partes, componentes e/ou elementos de ligação do mesmo; b) o fornecimento de equipamento sensível, incluindo quaisquer partes, componentes e/ou elementos de ligação do mesmo; c) obras, fornecimentos e serviços diretamente relacionados com o equipamento referido nas alíneas a) e b) em relação a um ou a todos os elementos do seu ciclo de vida; d) obras e serviços para fins militares específicos, ou obras e serviços sensíveis». Por conseguinte, é o objeto do contrato que determina a aplicação da diretiva.

No setor da defesa, o âmbito de aplicação da diretiva tem por base o artigo 346.º do TFUE e abrange, em princípio, todos os contratos de aquisição de equipamentos, de obras e de serviços com fins militares. Além disso, a diretiva também se aplica a todas as aquisições sensíveis, que tenham um objetivo de segurança e envolvam informações classificadas. Todos os outros contratos nos domínios da defesa e da segurança continuam a ser abrangidos pela Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais[3] e pela Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços[4], que regulam os contratos públicos para fins civis.

Dezasseis Estados-Membros transpuseram o artigo 2.º recorrendo fundamentalmente a uma redação semelhante à da diretiva. Em contrapartida, seis outros utilizaram formulações diferentes. Destas, apenas algumas dispõem de potencial para alterar de forma sensível o âmbito de aplicação da diretiva.

Por exemplo, um Estado-Membro restringiu a aplicação da medida nacional de execução a determinadas autoridades adjudicantes. Os contratos que se enquadrem no âmbito da aplicação material da diretiva, mas que sejam adjudicados por outras autoridades adjudicantes, não serão por conseguinte abrangidos. Este tipo de abordagem diferenciada cria um risco para a igualdade de condições de concorrência a nível europeu relativamente a todos os contratos abrangidos pela diretiva e é incompatível com a mesma.

Alguns Estados-Membros utilizam listas nacionais específicas para definir o âmbito de aplicação da diretiva no setor da defesa. Em princípio, essas listas constituem referências legítimas para a interpretação do artigo 2.°, na medida em que reflitam a lista de 1958[5]. Serão objeto de um exame mais aprofundado para verificar se é esse o caso.

Um Estado-Membro sujeita explicitamente os chamados «produtos de dupla utilização» à aplicação da diretiva. Porém, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (no Processo C-615/10, acórdão de 7 de junho de 2012), estes produtos estão sujeitos às regras mais rigorosas das Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE e não às da diretiva em causa.

A Comissão está, porém, convicta de que, de uma forma geral, a grande maioria dos Estados‑Membros transpôs corretamente o artigo 2.º. Haverá que analisar mais em pormenor as medidas a tomar para assegurar a plena aplicação desta disposição específica em todos os Estados-Membros.

B. Exclusões do âmbito de aplicação da diretiva (artigos 12.º e 13.º)

A diretiva prevê exclusões específicas do seu âmbito de aplicação nos artigos 12.º e 13.º. Em conformidade com o artigo 11.° e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, estas exclusões do âmbito de aplicação da regulamentação da UE têm de ser interpretadas de forma restritiva. Por conseguinte, a correta transposição destas disposições pelos Estados‑Membros é da maior importância para a eficácia da diretiva.

Em conformidade com o artigo 12.º, certos contratos celebrados nos termos de regras internacionais não são abrangidos pela diretiva. Embora se baseiem nas exclusões previstas nas Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE, estas exclusões foram adaptadas à situação específica do setor da defesa. Em especial, o artigo 12.º, alínea c), estabelece que a diretiva não se aplica aos contratos adjudicados ao abrigo de «regras processuais específicas de uma organização internacional que proceda a aquisições em seu benefício ou a contratos a adjudicar por um Estado-Membro em conformidade com essas regras».

Dez Estados-Membros utilizam a mesma formulação do artigo 12.º da diretiva nas suas medidas nacionais de execução. Treze Estados-Membros, porém, adotaram uma formulação diferente, que não parece alterar o âmbito de aplicação material das exclusões. Pelo menos um Estado‑Membro, no entanto, alargou o âmbito da exclusão prevista no artigo 12.º, alínea c). A medida nacional de execução não restringe as exclusões às aquisições em benefício de uma organização internacional.

O artigo 13.º inclui todas as outras exclusões específicas, algumas delas idênticas às previstas nas Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE. As exclusões específicas ao setor da defesa incidem principalmente nos contratos que preveem a divulgação de informações (artigo 13.º, alínea a); para atividades relacionadas com os serviços de informações (artigo 13.º, alínea b); no âmbito de programas de cooperação (artigo 13º, alínea c); e celebrados em países terceiros (artigo 13.º, alínea d). O último caso de exclusão abrange os contratos adjudicados por um governo a outro governo (artigo 13.º, alínea f).

Há nove Estados-Membros cujas medidas nacionais de execução têm a mesma redação que o artigo 13.º da diretiva. Catorze Estados-Membros adotaram uma formulação diferente. Tal como no caso do artigo 12.º, a maioria destas diferenças não parece alterar o âmbito de aplicação material do artigo.

As poucas alterações pertinentes introduzidas referem-se principalmente às exclusões em caso de divulgação de informações (artigo 13.º, alínea a) e de adjudicação de contratos no âmbito de programas de cooperação (artigo 13.º, alínea c).

Em conformidade com o artigo 13.º, alínea a), a diretiva não se aplica «aos contratos em relação aos quais a aplicação das regras da presente diretiva obrigaria um Estado-Membro a facultar informações, cuja divulgação considera contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança». Esta exclusão baseia-se no artigo 346.º, n.º 1, alínea a), do TFUE, de acordo com o qual «nenhum Estado-membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança». A diretiva estabelece que, se não for obrigado a prestar informações na aceção do artigo 346.º, n.º 1, alínea a), do TFUE, um Estado-Membro não tem de a aplicar.

Todos os Estados-Membros transpuseram esta exclusão corretamente, à exceção de dois. O primeiro não procedeu à sua transposição e o segundo exclui todos os contratos cuja publicação possa conduzir à divulgação de informações classificadas, o que vai para além do disposto no artigo 13.º, alínea a). Os contratos que envolvam informações classificadas são abrangidos pela diretiva, podendo ser objeto de disposições específicas para garantir a segurança das informações.

As outras alterações pertinentes no âmbito de uma exclusão específica prendem-se com o artigo 13.º, alínea c). Este artigo exclui do âmbito de aplicação da diretiva alguns contratos celebrados no quadro de programas de cooperação. A exclusão como tal parece ter sido corretamente transposta por todos os Estados-Membros. Tal não é, contudo, o caso da obrigação de informar a Comissão aquando da conclusão do acordo previsto no artigo 13.º, alínea c). No caso de um Estado-Membro, não existe qualquer obrigação de informar a Comissão e noutro a Comissão apenas tem de ser informada uma vez concluído o programa de cooperação. Todas as outras exclusões previstas no artigo 13.º parecem ter sido corretamente transpostas.

Uma vez que as exclusões têm de ser interpretadas de forma estrita, a Comissão acompanhará de perto a sua utilização pelos Estados-Membros verificando que nenhuma delas, especialmente as previstas no artigo 12.º, bem como a que se aplica aos contratos adjudicados por um governo a outro governo (artigo 13.º, alínea f), é usada para infringir as regras da diretiva.

C. Disposições em matéria de subcontratação (artigos 21.º e 50.º a 54.º – título III)

A diretiva estabelece regras pormenorizadas sobre subcontratação. O objetivo é promover a concorrência no âmbito das cadeias de abastecimento dos adjudicatários. Quanto mais sistematicamente forem utilizados pelas autoridades adjudicantes mais melhorarão o acesso ao mercado, em particular das PME e dos operadores económicos estabelecidos nos pequenos países, contribuindo assim para um verdadeiro mercado europeu de equipamentos de defesa. As regras sobre subcontratação são, por conseguinte, uma das pedras angulares da política da Comissão.

Em conformidade com o artigo 73.º, a Comissão deve apresentar um relatório específico sobre a transposição da diretiva. Estas regras são novas na legislação da UE sobre contratos públicos. As Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE apenas referem que «a autoridade/entidade adjudicante pode solicitar, ou ser obrigada por um Estado-Membro a solicitar ao adjudicatário que indique na respetiva proposta qual a parte do contrato que tenciona subcontratar com terceiros e quais os subcontratantes propostos». Ao abrigo das Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE, não são concedidos às autoridades adjudicantes quaisquer direitos suplementares de intervenção na escolha dos subcontratantes pelo contratante principal.

Embora este princípio básico seja reiterado no artigo 21.º, n.º 2, as disposições da diretiva preveem importantes instrumentos adicionais para os Estados-Membros e as respetivas autoridades adjudicantes.

Em primeiro lugar, de acordo com o artigo 21.º, n.º 3, as autoridades adjudicantes podem obrigar o adjudicatário a atribuir todos ou parte dos subcontratos propostos através do processo de concurso descrito no título III da diretiva. Embora esta disposição fosse de transposição obrigatória, cabia aos Estados-Membros decidir se deixavam às autoridades adjudicantes a liberdade de impor a adjudicação de subcontratos através de um processo de concurso ou se estabeleciam essa obrigatoriedade.

No caso de vinte e dois Estados-Membros, as autoridades adjudicantes podem optar por obrigar o adjudicatário a atribuir os seus subcontratos através de um processo de concurso. Nenhum Estado-Membro exige que as suas autoridades adjudicantes obriguem o adjudicatário a fazê-lo. Um Estado-Membro parece ter-se esquecido de transpor o artigo 21.°, n.º 3.

Em segundo lugar, ao abrigo do artigo 21.º, n.º 4, os Estados-Membros podem estabelecer que a subcontratação seja obrigatoriamente efetuada pelo adjudicatário escolhido. Todavia, a transposição desta disposição é deixada ao critério dos Estados-Membros. Caso tenha sido introduzida a subcontratação obrigatória, o Estado-Membro tem duas opções: pode deixar ao critério das autoridades adjudicantes a possibilidade de exigir que a subcontratação seja feita pelo adjudicatário ou obrigar as autoridades adjudicantes a fazê-lo. Ambas as opções, se levadas à prática, criam novas oportunidades de negócio para os potenciais subcontratantes.

De salientar que o adjudicatário só pode ser obrigado a subcontratar até 30% do valor do contrato principal e que os subcontratos têm de ser adjudicados recorrendo ao processo de concurso previsto no título III.

Apenas dois Estados-Membros optaram por não estabelecer a subcontratação obrigatória. Todos os outros deixaram ao critério das respetivas autoridades adjudicantes a possibilidade de o fazer, mas sem criar essa obrigatoriedade.

De acordo com uma avaliação preliminar, a transposição das disposições em matéria de subcontratação levada a cabo pelos Estados‑Membros é geralmente compatível com a diretiva. A Comissão está convicta de que uma maioria de Estados-Membros aproveitou esta oportunidade para reforçar a concorrência nas cadeias de abastecimento e acredita que esta medida terá um impacto positivo no mercado interno. Dado que as disposições sobre subcontratação são um importante instrumento da criação de condições de concorrência equitativas no mercado da defesa europeu, a Comissão acompanhará de perto a sua utilização pelos Estados-Membros.

D. Mecanismo de recurso (artigos 55.º a 64.º)

A diretiva inclui um conjunto de disposições cujo objetivo é proporcionar aos proponentes lesados vias de recurso eficazes. Essas disposições baseiam-se nas relativas à coordenação dos sistemas nacionais de recurso para os contratos com fins civis – Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos[6].

Cerca de metade dos Estados-Membros transpôs as disposições sobre recursos para as medidas nacionais de execução da diretiva, tendo a outra metade optado por transpor essas disposições no âmbito das regras gerais sobre vias de impugnação.

A diretiva prevê algumas adaptações do regime geral de recurso, de modo a ter em conta as características especiais do setor da defesa. O presente relatório destaca as duas mais importantes:

Em primeiro lugar, o artigo 56.º, n.º 10, estabelece que «os Estados-Membros podem decidir que o recurso em matéria de contratos na área da defesa e segurança seja jurisdição exclusiva de uma instância específica», de modo a garantir um nível adequado de confidencialidade das informações classificadas. A disposição contém também regras específicas sobre a forma como «devem conciliar a confidencialidade das informações classificadas com o respeito pelos direitos da defesa».

Parece que nenhum dos Estados-Membros se decidiu pela possibilidade de dotar um organismo específico dessa competência jurisdicional. Apenas alguns Estados-Membros incluíram regras específicas em matéria de habilitação de segurança para os membros da instância de recurso. Essas regras prendem-se com a capacidade de um membro da instância de recurso tratar um processo, mas não contêm disposições específicas no que respeita à concessão ou ao pedido de habilitação de segurança. Afigura-se, por conseguinte, que os Estados-Membros não partilham algumas das preocupações constantes do processo legislativo que tinham estado na origem das regras específicas da diretiva sobre esta matéria.

Em segundo lugar, o artigo 60.º, n.º 3, prevê que a instância de recurso não pode considerar um contrato desprovido de efeitos, ainda que este tenha sido adjudicado ilegalmente, «se a instância de recurso constatar, depois de analisados todos os aspetos relevantes, a existência de razões imperiosas relativas a interesses gerais de defesa e/ou segurança que exijam a manutenção da eficácia do contrato. (…) Em qualquer caso, um contrato pode ser considerado como não produzindo efeitos, se as consequências desta não-produção de efeitos comprometerem seriamente a própria existência de um programa mais amplo de defesa ou segurança que seja essencial para os interesses de segurança de um Estado-Membro.»

Todos os Estados-Membros, à exceção de dois, incluíram essa possibilidade específica de se absterem de considerar um contrato desprovido de efeitos.

De acordo com uma avaliação preliminar, a transposição efetuada pelos Estados‑Membros das disposições em matéria de recurso é geralmente compatível com a diretiva. A Comissão prevê, por conseguinte, que os contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança serão objeto de procedimentos nacionais de recurso eficazes.

V. Impacto da diretiva nas disposições dos Estados-Membros em matéria de compensações

No passado, 18 Estados-Membros mantinham políticas que obrigavam os fornecedores não nacionais a pagar compensações em caso de aquisição de equipamentos de defesa no estrangeiro. Por regra, as autoridades adjudicantes destes Estados-Membros eram obrigadas a exigir essas compensações para compras acima de determinado valor. As exigências de compensação são medidas restritivas que contrariam os princípios fundamentais do Tratado. Trata-se de medidas discriminatórias para os operadores económicos, bens e serviços dos outros Estados-Membros, que impedem a livre circulação de bens e serviços.

Assim, as compensações podem comprometer a correta aplicação da diretiva e dificultar a criação de condições equitativas de concorrência a nível europeu nos contratos no setor de defesa. O direito da UE só pode admitir as compensações concedidas de acordo com uma derrogação baseada no Tratado, em especial o artigo 346.º, n.º 1, alínea b), do TFUE, ou seja, caso a exigência de compensação seja necessária para proteger os interesses essenciais de segurança de um Estado-Membro. O Estado-Membro em causa deve, todavia, justificar a utilização da derrogação, caso a caso.

A Comissão tem, por conseguinte, mantido contactos estreitos com os 18 Estados-Membros em causa, ajudando-os a eliminar ou a rever as suas regras sobre compensações. Em consequência, a maioria dos Estados-Membros ou aboliu essas regras ou procedeu à revisão da sua legislação. Neste caso, já não são sistematicamente exigidas compensações, mas apenas em casos excecionais, quando estão preenchidas as condições do artigo 346.º do TFUE. Foram, por conseguinte, introduzidas grandes alterações jurídicas. Além disso, a Agência Europeia de Defesa e os Estados Membros participantes esclareceram que o seu código de conduta nesta matéria só poderá ser aplicado às compensações que se justifiquem com base no artigo 346.º do TFUE.

Cabe a partir de agora à Comissão avaliar se estas alterações contribuirão para uma mudança no terreno. A Comissão acredita que é necessário eliminar rapidamente a prática discriminatória das compensações para criar um verdadeiro mercado europeu de equipamentos de defesa. Por conseguinte, se não for esse o caso, a Comissão tomará as medidas adequadas. O mesmo se aplica aos Estados-Membros que continuem a dispor de regras em matéria de compensações que sejam claramente incompatíveis com a legislação da UE.

VI. Conclusão

O objetivo da diretiva é criar condições equitativas a nível europeu, aplicáveis a Estados‑Membros e empresas, indistintamente, quer sejam de grande quer de pequena dimensão. Os contratos públicos no setor da defesa são agora sujeitos às regras do mercado interno e só excecionalmente estão isentos do seu cumprimento. Desta forma, os Estados‑Membros passam a ser obrigados a publicar as oportunidades de negócio, a aplicar procedimentos harmonizados e a suprimir as compensações.

A transposição atempada revelou-se um desafio para a grande maioria dos Estados-Membros. Contudo, à primeira vista, a maioria dos 23 Estados-Membros que transpuseram a diretiva desde julho de 2012 fizeram-no de forma correta. Em especial, a Comissão considera que tal constitui um sinal encorajador de que muitos Estados-Membros também transpuseram disposições não obrigatórias em matéria de subcontratação, aproveitando assim mais esta oportunidade para promover a concorrência.

É necessário aplicar correta e coerentemente a diretiva para reforçar a base industrial e tecnológica do setor de defesa europeia. Por conseguinte, a Comissão acompanhará de perto, em especial, a utilização das exclusões e das derrogações, bem como a eliminação progressiva das compensações. De uma forma geral, o presente relatório não prejudica os poderes da Comissão para dar início a processos de infração contra os Estados-Membros cujas medidas nacionais de execução não estejam em conformidade com as disposições da diretiva.

Além disso, a Comissão prestará especial atenção ao impacto da diretiva na abertura do mercado da defesa e reforço da base industrial de defesa europeia. Conforme previsto no artigo 73.º, n.º 2, a Comissão apresentará um relatório sobre esta matéria ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 21 de agosto de 2016.

Poderão ser necessárias iniciativas adicionais para promover o mercado interno nesta área, com o esforço de todos os intervenientes relevantes, nomeadamente os Estados-Membros e a indústria. A Comissão, por seu lado, criou um grupo de trabalho para analisar formas de continuar a desenvolver políticas europeias no setor da defesa. Tal será feito em associação com a Agência Europeia de Defesa e em estreita colaboração com todas as outras partes interessadas, a fim de garantir a coerência global dos esforços europeus num domínio de importância estratégica para a União Europeia no seu conjunto.

[1]               JO L 216 de 20.8.2009, p. 76 (a seguir denominada por «diretiva»).

[2]               JO L 146 de 10.6.2009, p. 1.

[3]               JO L 134 de 30.4.2044, p. 1.

[4]               JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

[5]               Decisão que estabelece a lista de produtos (armas, munições e material de guerra) a que se aplica o disposto no artigo 223.º, n.º 1, alínea b), do Tratado – atual artigo 346.º, n.º 1, alínea b), do TFUE, (doc. 255/58). Ata de 15 de abril de 1958: Doc. 368/58.

[6]               JO L 335 de 20.12.2007, p. 31.

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