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Document 52012AR1666

Parecer do Comité das Regiões sobre instrumentos financeiros da UE no domínio dos assuntos internos

JO C 277 de 13.9.2012, p. 23–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/23


Parecer do Comité das Regiões sobre instrumentos financeiros da UE no domínio dos assuntos internos

2012/C 277/05

O COMITÉ DAS REGIÕES

congratula-se com a iniciativa de construir um espaço genuíno de liberdade, segurança e justiça através de propostas orçamentais que reconhecem a importância de afetar os recursos necessários ao orçamento da imigração, asilo e segurança;

afirma que as alterações propostas são importantes para os órgãos de poder local e regional, uma vez que têm um impacto direto nas suas funções, bem como na vida quotidiana dos habitantes da União Europeia;

salienta a importância de dar resposta às preocupações de segurança resultantes da acrescida mobilidade a nível mundial, respeitando os princípios da proteção universal das liberdades e direitos fundamentais;

congratula-se com a atenção dedicada à flexibilidade e à obtenção de resultados, afirmando que essa abordagem requer uma boa planificação, bem como a participação e a responsabilização de todas as partes interessadas. Assim, salienta a necessidade de envolver, desde a fase de programação, os órgãos de poder local e regional e outros intervenientes, como as organizações internacionais especializadas, a sociedade civil e os próprios beneficiários, uma vez que são estes agentes que, muitas vezes, executam os programas e os projetos;

entende que as reformas propostas melhoram muito o acesso ao financiamento. Apela, no entanto, a que se continue a desenvolver mecanismos de difusão de informações sobre oportunidades de financiamento. Nos países de maior dimensão, poder-se-ia recorrer aos órgãos de poder local e regional para organizar consultas locais e regionais, permitindo assim a participação das organizações e intervenientes que atuam mais longe dos principais centros urbanos.

Relator

Samuel AZZOPARDI (MT-PPE), presidente do município de Victoria, Gozo

Textos de referência

 

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões – Construir uma Europa aberta e segura: orçamento no domínio dos assuntos internos para o período 2014-2020

COM(2011) 749 final

 

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos

COM(2011) 750 final

 

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e a Migração

COM(2011) 751 final

 

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises

COM(2011) 752 final

 

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises

COM(2011) 753 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Avaliação geral

1.

congratula-se com a iniciativa de construir um espaço genuíno de liberdade, segurança e justiça através de propostas orçamentais que reconhecem a importância de afetar os recursos necessários ao orçamento da imigração, asilo e segurança (1);

2.

apoia a simplificação dos instrumentos existentes, que são congregados em dois fundos;

3.

afirma que as alterações propostas são importantes para os órgãos de poder local e regional, uma vez que têm um impacto direto nas suas funções, bem como na vida quotidiana dos habitantes da União Europeia;

4.

salienta a importância de dar resposta às preocupações de segurança resultantes da acrescida mobilidade a nível mundial, respeitando os princípios da proteção universal das liberdades e direitos fundamentais;

5.

destaca que tal é possível através da aplicação de instrumentos coerentes no âmbito da liberdade, segurança e justiça, que se baseiem no respeito dos direitos humanos, da solidariedade e da responsabilidade e que deem uma atenção especial à igualdade entre homens e mulheres e à não-discriminação (2);

6.

entende ser necessário um equilíbrio, por um lado, entre as despesas relacionadas com segurança e as fronteiras e, por outro, as despesas relativas a questões como a integração dos migrantes e as condições de acolhimentos dos requerentes de asilo;

7.

apoia a criação de um orçamento baseado nas necessidades, que ajude a desenvolver sinergias entre os vários instrumentos financeiros da UE, nomeadamente entre os fundos estruturais e os fundos dedicados aos assuntos internos. O orçamento da União deverá afetar recursos adequados ao domínio dos assuntos internos, tanto através dos fundos estruturais como por meio de instrumentos especializados existentes no âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça;

8.

salienta que a supressão da possibilidade de recorrer, a título complementar, a outros instrumentos da UE e da Comunidade devido à revogação da Decisão n.o 2007/125/JAI do Conselho limita a flexibilidade desejada na utilização dos instrumentos financeiros e compromete o prosseguimento sem descontinuidade dos projetos transfronteiriços nacionais no domínio da segurança interna, os quais, até ao presente, eram financiados ao abrigo do Objetivo 3 do FEDER; defende, por isso, que seja mantida a complementaridade entre os instrumentos da UE;

9.

assinala a necessidade de dispor de um certo grau de flexibilidade na gestão do orçamento e dos instrumentos financeiros, que possibilite uma avaliação intercalar efetiva, de acordo com as prioridades políticas identificadas, e, ao mesmo tempo, adverte que essa flexibilidade deve coadunar-se com uma distribuição justa dos recursos;

10.

acolhe favoravelmente uma política de imigração cuja aplicação comece nos países de origem e que tenha em conta as necessidades do mercado de trabalho europeu e as alterações demográficas, criando, deste modo, um sistema benéfico para todas as partes, incluindo os países de origem que, muito frequentemente, beneficiam das remessas enviadas a partir da UE (3);

11.

chama a atenção para a necessidade de empreender uma cooperação reforçada a nível da UE, com vista a conseguir uma melhor coordenação entre Estados-Membros na gestão das fronteiras externas da UE, bem como progressos na criação de um Sistema Europeu Comum de Asilo;

12.

insiste na necessidade de utilizar o orçamento de forma transparente, sendo as propostas, projetos e resultados visíveis e facilmente acessíveis e compreensíveis para o cidadão comum;

Programação e gestão dos fundos

13.

congratula-se com a atenção dedicada à flexibilidade e à obtenção de resultados, afirmando que essa abordagem requer uma boa planificação, bem como a participação e a responsabilização de todas as partes interessadas. Assim, salienta a necessidade de envolver, desde a fase de programação, os órgãos de poder local e regional e outros intervenientes, como as organizações internacionais especializadas, a sociedade civil e os próprios beneficiários, uma vez que são estes agentes que, muitas vezes, executam os programas e os projetos;

14.

destaca a necessidade de empreender um acompanhamento e avaliação independentes, para garantir a utilização eficiente dos fundos e a boa gestão por parte das organizações responsáveis pela execução. Esta abordagem poderá também incentivar a melhoria do desempenho institucional. Importa selecionar indicadores quantitativos e qualitativos, com a participação de todas as partes interessadas. O Comité assinala que certos indicadores qualitativos podem ser eficazes e potenciar a rentabilidade. Apela ainda a uma supervisão reforçada dos fundos por parte do Parlamento Europeu e da Comissão, para ajudar a concretizar a independência do acompanhamento e da avaliação;

Acesso ao financiamento

15.

entende que as reformas propostas melhoram muito o acesso ao financiamento. Apela, no entanto, a que se continue a desenvolver mecanismos de difusão de informações sobre oportunidades de financiamento. Nos países de maior dimensão, poder-se-ia recorrer aos órgãos de poder local e regional para organizar consultas locais e regionais, permitindo assim a participação das organizações e intervenientes que atuam mais longe dos principais centros urbanos;

Repartição dos recursos

16.

assinala que, a par dos aspetos positivos da simplificação e flexibilidade, as reformas propostas introduzem também alguma insegurança em relação à repartição dos recursos entre os vários setores e domínios temáticos. Por isso, realça a importância de os fundos serem repartidos consoante as necessidades, após uma análise aprofundada das mesmas, e segundo prioridades definidas de acordo com uma abordagem baseada nos direitos. Essa repartição de fundos pode conseguir-se através de mecanismos e garantias que assegurem a definição eficaz de prioridades e que incluam a participação de órgãos de poder local e regional e de outros intervenientes na elaboração de estratégias nacionais;

17.

destaca a necessidade de distribuir os fundos equitativamente, de acordo com as capacidades institucionais e as propostas de projetos, em vez de orientar os fundos para um número reduzido de beneficiários;

18.

em caso de insuficiência de fundos, entende que devem ser prioritários os fundos destinados a proteger os direitos e liberdades fundamentais, incluindo os que visam garantir condições de vida básicas e os dedicados a questões específicas de género e do direito de asilo, juntamente com os recursos destinados a reforçar a capacidade de os órgãos de poder local e regional gerirem os fluxos migratórios;

Obrigatoriedade da participação das partes interessadas

19.

chama a atenção para a importância de uma abordagem participativa para conseguir resultados efetivos e apoia as propostas que vinculam os Estados-Membros a organizarem parcerias com todos os órgãos de poder público implicados, bem como com os intervenientes relevantes, incluindo as organizações internacionais e da sociedade civil, nos domínios do desenvolvimento, aplicação e acompanhamento dos programas nacionais;

20.

assim, apela a que as parcerias com as partes interessadas sejam reforçadas e tornadas obrigatórias. Neste contexto, assinala que, atualmente, o princípio exposto na proposta de regulamento que estabelece disposições gerais (4) pode não conseguir imprimir à participação dos interessados um caráter suficientemente obrigatório. Apesar de os mecanismos de coordenação estarem fixados, existe, noutros domínios, grande margem de manobra para instituir, ou não, uma parceria efetiva;

21.

sugere que talvez não seja adequado designar uma única autoridade responsável para todas as ações que beneficiam do apoio dos fundos, apesar da simplificação que essa medida possa introduzir. Para garantir a tomada de decisões justas, importa que haja transparência e controlos mútuos (sistema de «pesos e contrapesos»). O Comité está apreensivo com a possível existência de problemas jurídicos que impeçam uma autoridade delegada de trabalhar sob a supervisão da autoridade responsável nacional. Por isso, sugere que os regulamentos sejam suficientemente flexíveis para se adaptarem a todas as regras nacionais em vigor na UE, sem forçar os Estados-Membros a alterarem as suas estruturas constitucionais quando os objetivos podem ser igualmente atingidos através de uma parceria;

Sistema Europeu Comum de Asilo

22.

acolhe favoravelmente as iniciativas tomadas no sentido de criar um Sistema Europeu Comum de Asilo mas adverte que este deve visar a adoção das normas em vigor nos melhores sistemas e estruturas, e não provocar uma redução geral da qualidade, ao nível dos sistemas menos robustos;

23.

gostaria que se esclarecesse se o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo utilizará apenas os fundos que lhe tiverem sido afetados diretamente ou se terá também recurso aos fundos alocados aos assuntos internos;

Acolhimento e integração de beneficiários de proteção internacional e de nacionais de países terceiros

24.

assinala com satisfação o reconhecimento da importância dos órgãos de poder local e regional no acolhimento de requerentes de asilo e na integração de nacionais de países terceiros e de migrantes legais;

25.

louva a ideia de prestar atenção aos mais vulneráveis, incluindo as vítimas de tráfico;

26.

salienta que a integração deve concentrar-se em iniciativas sustentáveis a longo prazo, sem esquecer que se trata de um processo dual em que as ações se podem dirigir tanto para as comunidades de acolhimento como para as dos migrantes;

27.

sugere que os fundos afetados aos assuntos internos apoiem também ações recomendadas pela Comissão Europeia, reconhecendo a abordagem de governação a vários níveis expressa na Segunda Agenda Europeia para a Integração (5);

28.

refere que as práticas de detenção administrativa em toda a UE têm sido examinadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) e pelas autoridades de direitos humanos e salienta que o financiamento de projetos associados à detenção de pessoas deve assegurar que essa detenção se coaduna com a jurisprudência da UE e com as decisões do TEDH;

29.

afirma que os familiares beneficiários de proteção internacional residentes em Estados-Membros diferentes devem ter o direito de viver juntos e de beneficiar de proteção num mesmo Estado-Membro;

Partilha de responsabilidade e recolocação dentro da UE

30.

sublinha que as regiões fronteiriças da UE devem receber apoios mais adequados no que diz respeito ao asilo e à migração, especialmente em épocas particularmente difíceis (6);

31.

destaca que os critérios e mecanismos de recolocação devem ser não-discriminatórios e centrar-se nos mais vulneráveis, devendo também ter em conta considerações sobre o mercado laboral da UE, especialmente quando se trata de pessoas atualmente restringidas a áreas em que o acesso ao mercado de trabalho é limitado. Estes critérios e mecanismos não devem dar prioridade às pessoas altamente qualificadas e já integradas na sociedade de acolhimento;

32.

assinala que os órgãos de poder local e regional estão em boa posição para criar esses mecanismos (7);

33.

é de opinião que a solidariedade no apoio aos países sobrecarregados deve depender do desempenho desses países em termos de direitos humanos, bem como do seu respeito das normas de acolhimento da UE, o que lhes daria um incentivo para melhorarem a sua atuação;

Programa de reinstalação da UE

34.

congratula-se com a criação de um programa de reinstalação da UE e encoraja a criação de um enquadramento claro, desenvolvido em parceria com o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e as ONG, levando em conta as boas práticas aplicadas noutras partes do mundo. A UE deve dar o exemplo, procurando identificar e proteger as pessoas mais negligenciadas pela comunidade internacional;

35.

realça a necessidade de disponibilizar incentivos e informações sobre os benefícios existentes, de modo a aumentar o número de vagas prometidas por cada Estado-Membro para reinstalação;

36.

salienta a necessidade de estabelecer uma distinção clara entre reinstalação de países terceiros e recolocação dentro da UE e de esclarecer sobre o número de pessoas afetado a cada um destes dois programas;

Regresso voluntário assistido

37.

reitera que, por princípio, os programas devem ter uma base estritamente voluntária e respeitar os objetivos da cooperação para o desenvolvimento, levando assim à integração social a longo prazo das pessoas afetadas (8). O regresso ao país de origem deve ser viável e não dar origem a um novo projeto de migração (9). Este objetivo pode ser alcançado através de parcerias com uma organização internacional especializada, como a Organização Internacional para as Migrações;

38.

refere que não é possível medir adequadamente as estratégias de regresso bem-sucedidas com base no indicador quantitativo do número de regressados. O indicador a adotar poderia ser o número de pessoas objeto de uma medida de regresso proporcionalmente ao número de casos e tendo em conta fatores de qualidade a longo prazo;

Estratégia de segurança interna

39.

destaca a sua indispensável participação no processo de melhoria da segurança interna da Europa, juntamente com a necessidade de reforçar as capacidades dos órgãos de poder local e regional;

40.

realça que os financiamentos do Fundo para a Segurança Interna têm de manter presente a necessidade de investir em mais investigação e de inovar e partilhar conhecimentos em domínios como a cibersegurança, a medicina legal, a proteção de infraestruturas vitais e a segurança urbana. A Comissão Europeia deve promover este princípio, dada a necessidade acrescida de fazer face a problemas cada vez mais específicos e complexos;

41.

reitera a importância de os órgãos de poder local e regional participarem na cooperação no âmbito da segurança e das operações policiais, que pode realizar-se através de ações de formação, de partilha de boas práticas, de programas de prevenção e do desenvolvimento de ferramentas e sistemas informáticos comuns, e ainda de uma melhor comunicação;

Combate ao terrorismo e à criminalidade organizada

42.

recomenda o reforço das atuais redes de poderes locais e regionais e a sua aplicação em todos os Estados-Membros ou, se for caso disso, a criação de redes novas, com vista a facilitar as trocas de boas práticas relativas à integração social, à formação profissional e à compreensão dos fenómenos de extremismo violento que têm origem em áreas e bairros locais. Este trabalho em rede poderá apoiar os esforços desenvolvidos através da recém-criada rede europeia contra a radicalização;

43.

propõe que o financiamento ao abrigo do Fundo para a Segurança Interna inclua consultas públicas a nível local nos Estados-Membros e a criação de contactos com grupos de pessoas que se sintam excluídas da sociedade. Essa abordagem poderá ajudar a criar um entendimento multifacetado das experiências e noções locais de terrorismo, assim como das motivações para o extremismo;

44.

salienta a importância de reforçar a supervisão das práticas bancárias e comerciais para identificar e atacar as finanças do terrorismo e da criminalidade organizada resultantes do branqueamento de capitais e da associação de atividades criminosas a empresas com fins legítimos;

45.

recorda igualmente a importância de confiscar ativos de origem criminosa, que é sem dúvida uma importante forma de combater todos os tipos de criminalidade, pelo que lhe apraz que a Comissão Europeia tenha proposto medidas legislativas de reforço do quadro jurídico da UE em matéria de confisco (10);

46.

assinala que as parcerias público-privadas podem ter um impacto positivo mas que é de evitar a privatização dos meios da segurança;

Controlos nas fronteiras e operações de salvamento

47.

chama a atenção para a necessidade de financiar adequadamente os controlos nas fronteiras (11). Ao mesmo tempo, no que toca a combater as migrações ilegais, considera questionável que o investimento avultado em controlos fronteiriços seja a forma mais eficaz de conseguir mudanças significativas e a longo prazo;

48.

reputa necessário um acompanhamento independente das operações nas fronteiras por parte de uma organização como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, com vista a garantir o respeito dos direitos humanos fundamentais, incluindo a sensibilidade para as questões de género;

49.

afirma que o respeito pela vida humana deve prevalecer sobre qualquer outra questão e apela ao reforço da colaboração e da partilha de responsabilidades entre Estados-Membros no que toca ao tratamento dos migrantes objeto de operações de salvamento, já que essa partilha de responsabilidades incentivaria a essa proteção. Na sua opinião, se a responsabilidade fosse automaticamente partilhada por todos os Estados-Membros, isso ajudaria a salvar mais vidas no mar;

Resposta a emergências

50.

acolhe favoravelmente as alterações que visam aumentar a rapidez das intervenções em situações de emergência;

51.

insta a Comissão a apostar na programação e desenvolvimento de exercícios transfronteiriços que contem com a participação ativa das regiões de fronteira. Tal consolidaria as experiências positivas das regiões em matéria de proteção civil e constituiria uma base operacional sólida, na qual se alicerçaria a construção de uma força europeia de intervenção rápida de emergência;

52.

solicita à Comissão que se envolva mais diretamente na gestão das situações de emergência para, desta forma, manter um determinado grau de supervisão e ajudar na coordenação transfronteiriça;

53.

encoraja os Estados-Membros a criarem equipas multidisciplinares de intervenção rápida de emergência, especialmente para os casos em que a situação de emergência envolva elementos como fluxos de migração mistos, em que é indispensável ter conhecimentos especializados no domínio do direito de asilo e dos direitos humanos;

54.

assinala que algumas situações de emergência podem perdurar a mais longo prazo, pelo que os fundos destinados às emergências têm de estar disponíveis em todo o período de duração da situação em causa;

Aspetos externos da gestão das migrações

55.

é favorável a uma abordagem mais coerente dos aspetos internos e externos da gestão das migrações e da segurança interna, assinalando que a cooperação e o diálogo com os países terceiros são necessários, não só para lidar com a imigração ilegal mas também para gerir a migração legal;

56.

indica que os órgãos de poder local e regional que são os mais próximos dos países terceiros, ou que têm com eles laços mais fortes, podem ser vias essenciais para a cooperação da UE com esses países, contribuindo significativamente para melhorar as relações e as condições de vida nos municípios e regiões dos países de origem e de trânsito (12). Devido à sua cooperação com os órgãos de poder local e regional dos países vizinhos ou do alargamento (por exemplo, através dos grupos de trabalho e dos comités consultivos mistos, da Conferência de Órgãos de Poder Local e Regional para a Parceria Oriental e da Assembleia Regional e Local Euro-mediterrânica), o Comité das Regiões está em boa posição para promover os objetivos dos fundos fora das fronteiras da UE;

57.

não vislumbra uma distinção clara entre as atividades de desenvolvimento e as restantes nos países terceiros e apela à coerência e à coordenação entre os projetos financiados pelos orçamentos de ajuda e de desenvolvimento e os projetos financiados pelo orçamento afeto aos assuntos internos. Essa cooperação deve pautar-se por um espírito de solidariedade e de partilha de responsabilidades com os países terceiros;

58.

apela à aplicação de garantias que impeçam os Estados-Membros de utilizar a vertente externa dos fundos afetados aos assuntos internos para servir os seus interesses nacionais. Insta ainda à criação de mecanismos que garantam a transparência na cooperação bilateral entre Estados-Membros e países terceiros.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

COM(2011) 750 final

Regulamento que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos

Alteração 1

Artigo 3. o, n.o 2, alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(b)

Apoiar a gestão das fronteiras de forma a assegurar, por um lado, um elevado nível de proteção das fronteiras externas e, por outro lado, a passagem sem problemas das fronteiras externas em conformidade com o acervo de Schengen.

(b)

Apoiar a gestão das fronteiras de forma a assegurar, por um lado, um elevado nível de proteção das fronteiras externas e, por outro lado, a passagem sem problemas das fronteiras externas em conformidade com o acervo de Schengen.

A consecução deste objetivo será medida através de indicadores como, entre outros, o desenvolvimento de equipamentos para o controlo das fronteiras e o número de detenções de nacionais de países terceiros em situação irregular nas fronteiras proporcionalmente ao risco do troço da fronteira externa em causa.

A consecução deste objetivo será medida através de indicadores como, entre outros, o desenvolvimento de equipamentos para o controlo das fronteiras o número de detenções de nacionais de países terceiros em situação irregular nas fronteiras proporcionalmente ao risco do troço da fronteira externa em causa

Justificação

Cf. ponto 5. As pessoas que lidam com fluxos migratórios mistos necessitam de algum conhecimento sobre o direito de asilo para o poderem cumprir.

Alteração 2

Artigo 3.o, n.o 2

Nova alínea c)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

Cf. ponto 48.

Alteração 3

Artigo 3. o, n.o 3, alínea f)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(f)

Reforçar a cooperação entre Estados-Membros ativos em países terceiros no âmbito do fluxo de nacionais de países terceiros para o interior do território dos Estados-Membros, assim como a cooperação com países terceiros neste domínio.

(f)

Reforçar a cooperação entre Estados-Membros ativos em países terceiros no âmbito do fluxo de nacionais de países terceiros para o interior do território dos Estados-Membros, assim como a cooperação com países terceiros neste domínio.

Justificação

Cf. ponto 55.

Alteração 4

Artigo 3.o, n.o 3

Nova alínea g)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

Cf. ponto 47.

Alteração 5

Artigo 4.o, n.o 1

Nova alínea f)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

Cf. ponto 48.

Alteração 6

Artigo 4.o, n.o 1

Nova alínea g)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

Cf. pontos 47 e 48.

Alteração 7

Artigo 4.o, n.o 1

Nova alínea h)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

Cf. ponto 5.

Alteração 8

Artigo 9. o, n.o 2, alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(b)

Apoiar e expandir a capacidade existente a nível nacional para a gestão das fronteiras externas, tendo em conta, entre outros elementos, as novas tecnologias, os desenvolvimentos e/ou os padrões relativos à gestão dos fluxos migratórios;

(b)

Apoiar e expandir a capacidade existente a nível nacional para a gestão das fronteiras externas, tendo em conta, entre outros elementos, as novas tecnologias, os desenvolvimentos e/ou os padrões relativos à gestão dos fluxos migratórios;

Justificação

Cf. ponto 5.

Alteração 9

Artigo 13. o, n.o 2, alínea g)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(g)

Otimizar a capacidade das redes europeias para promover, apoiar e desenvolver as políticas e objetivos da União;

(g)

Otimizar a capacidade das redes europeias para promover, apoiar e desenvolver as políticas e objetivos da União;

Justificação

Cf. pontos 3 e 55.

COM(2011) 751 final

Regulamento que cria o Fundo para o Asilo e a Migração

Alteração 1

Artigo 3. o, n.o 2, alínea c)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(c)

Promover estratégias de regresso equitativas e eficazes nos Estados-Membros, com ênfase para a sustentabilidade dos regressos e a readmissão efetiva nos países de origem.

(c)

Promover estratégias de regresso equitativas e eficazes nos Estados-Membros, com ênfase para a sustentabilidade dos regressos e a readmissão efetiva nos países de origem.

A realização deste objetivo será avaliada graças a indicadores, nomeadamente o número de pessoas objeto de uma medida de regresso.

A realização deste objetivo será avaliada graças a indicadores, nomeadamente o número de pessoas objeto de uma medida de regresso

Justificação

Cf. ponto 37.

Alteração 2

Artigo 5. o, n.o 1, alínea e)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(e)

Disponibilização de informação a comunidades locais e formação ao pessoal das autoridades locais que contactem com pessoas acolhidas;

(e)

Disponibilização de informação a comunidades locais formação ao pessoal das autoridades locais que contactem com pessoas acolhidas;

Justificação

Os projetos de integração são muitas vezes levados a cabo por atores da sociedade civil.

Alteração 3

Artigo 5.o, n.o 1

Nova alínea g)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

Cf. ponto 28.

Alteração 4

Artigo 6. o, alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(b)

Ações que contribuam diretamente para a avaliação das políticas de asilo, designadamente avaliações de impacto nacionais, inquéritos junto de grupos-alvo, definição de indicadores e de avaliações comparativas (benchmarking).

(b)

Ações que contribuam diretamente para a avaliação das políticas de asilo, designadamente avaliações de impacto nacionais, inquéritos junto de grupos-alvo, definição de indicadores e de avaliações comparativas (benchmarking).

Justificação

Cf. ponto 13.

Alteração 5

Artigo 7.o

Nova alínea h)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

Cf. ponto 30.

Alteração 6

Artigo 8. o, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(a)

Organização de pacotes informativos e campanhas de sensibilização, inclusivamente através de páginas web e tecnologias de comunicação e informação de fácil utilização;

(a)

Organização de pacotes informativos e campanhas de sensibilização, inclusivamente através de páginas web e tecnologias de comunicação e informação de fácil utilização;

Justificação

Cf. ponto 25.

Alteração 7

Artigo 9. o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   No âmbito do objetivo específico definido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), as ações elegíveis devem ser levadas a cabo no quadro de estratégias coerentes, executadas por organizações não-governamentais, autoridades locais e/ou regionais, e devem ser especificamente concebidas para a integração, a nível local e/ou regional, consoante o caso, das pessoas referidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a g). Neste contexto, são elegíveis, em especial, as seguintes ações:

1.   No âmbito do objetivo específico definido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), as ações elegíveis devem ser levadas a cabo no quadro de estratégias coerentes, executadas por organizações não-governamentais, autoridades locais e/ou regionais, e devem ser especificamente concebidas para a integração, a nível local e/ou regional, consoante o caso, das pessoas referidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a g). Neste contexto, são elegíveis, em especial, as seguintes ações:

Justificação

Cf. ponto 25.

Alteração 8

Artigo 9. o, n.o 1, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(a)

Criação e desenvolvimento de estratégias de integração, incluindo a análise das necessidades, a melhoria dos indicadores e a avaliação;

(a)

Criação e desenvolvimento de estratégicas de integração, incluindo a análise de necessidades, a melhoria dos indicadores e a avaliação;

Justificação

Cf. pontos 18 e 23.

Alteração 9

Artigo 9.o, n.o 1

Nova alínea i)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

Cf. ponto 26.

Alteração 10

Artigo 9.o, n.o 1

Nova alínea j)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

Cf. ponto 26.

Alteração 11

Artigo 10.o

Nova alínea f)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

Cf. pontos 46 e 54.

Alteração 12

Artigo 11. o, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(a)

Criação e melhoria das infraestruturas ou serviços de alojamento e das condições de acolhimento ou de detenção;

(a)

Criação e melhoria das infraestruturas ou serviços de alojamento e das condições de acolhimento ou de detenção

Justificação

Cf. ponto 27.

Alteração 13

Artigo 12. o, alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(b)

Medidas tendo em vista o regresso voluntário assistido, incluindo exames e assistência médica, a organização da viagem, contribuições financeiras, aconselhamento e assistência anterior e posterior ao regresso;

(b)

Medidas tendo em vista o regresso voluntário assistido, incluindo exames e assistência médica, a organização da viagem, contribuições financeiras, aconselhamento e assistência anterior e posterior ao regresso;

Justificação

Cf. pontos 36 e 37.

Alteração 14

Artigo 13. o, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(a)

Ações destinadas a promover e reforçar a cooperação operacional entre os serviços encarregados das operações de regresso dos Estados-Membros, incluindo ações relativas à cooperação com autoridades consulares e serviços de imigração de países terceiros;

(a)

Ações destinadas a promover e reforçar a cooperação operacional entre os serviços encarregados das operações de regresso dos Estados-Membros, incluindo ações relativas à cooperação com autoridades consulares e serviços de imigração de países terceiros;

Justificação

Cf. ponto 36.

Alteração 15

Artigo 17. o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

4.   Os seguintes grupos vulneráveis de refugiados devem ser sempre incluídos nas prioridades comuns da União em matéria de reinstalação e elegíveis para a concessão do montante fixo previsto no n.o 2:

mulheres e crianças em risco,

menores não acompanhados;

pessoas com necessidade de cuidados médicos que apenas possam ser tratadas graças à reinstalação;

pessoas que necessitem de uma reinstalação de emergência ou urgente por razões jurídicas ou de proteção da integridade física.

4.   Os seguintes grupos vulneráveis de refugiados devem ser sempre incluídos nas prioridades comuns da União em matéria de reinstalação e elegíveis para a concessão do montante fixo previsto no n.o 2:

mulheres e crianças em risco,

menores não acompanhados;

pessoas com necessidade de cuidados médicos que apenas possam ser tratadas graças à reinstalação;

pessoas que necessitem de uma reinstalação de emergência ou urgente por razões jurídicas ou de proteção da integridade física.

Justificação

Cf. ponto 33. Dar prioridade às pessoas com necessidade de cuidados psicológicos é uma boa prática utilizada pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e outros.

Alteração 16

Artigo 18.o

Novo n.o 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

   

Justificação

Cf. ponto 32.

Alteração 17

Artigo 18.o

Novo n.o 6

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

   

Justificação

Cf. ponto 30.

Alteração 18

Artigo 19. o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   De modo a afetar o montante indicado no artigo 15.o, n.o 1, alínea c), até 31 de maio de 2017, a Comissão deve avaliar as necessidades dos Estados-Membros em função dos seus sistemas de asilo e de acolhimento, da situação em matéria de fluxos migratórios no período entre 2014 e 2016 e das evoluções previstas.

1.   De modo a afetar o montante indicado no artigo 15.o, n.o 1, alínea c), até 31 de maio de 2017, a Comissão deve avaliar as necessidades dos Estados-Membros em função dos seus sistemas de asilo e de acolhimento, da situação em matéria de fluxos migratórios no período entre 2014 e 2016 e das evoluções previstas.

Justificação

As situações em matéria de migração podem mudar repentinamente, e o sistema deve ser suficientemente flexível para reagir a essas mudanças.

Alteração 19

Artigo 22. o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   O Fundo presta ajuda financeira para responder a necessidades urgentes e específicas no caso de uma situação de emergência.

1.   O Fundo presta ajuda financeira para responder a necessidades urgentes e específicas no caso de uma situação de emergência.

Justificação

Cf. ponto 53.

Alteração 20

Artigo 23. o, n.o 2, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(a)

Servir de conselho consultivo da União para o asilo e a migração, assegurando a coordenação e a cooperação, tanto a nível nacional como a nível da UE, com representantes dos Estados-Membros, académicos, sociedade civil, grupos de reflexão e outras entidades da União ou internacionais;

(a)

Servir de conselho consultivo da União para o asilo e a migração, assegurando a coordenação e a cooperação, tanto a nível nacional como a nível da UE, com representantes dos Estados-Membros, académicos, sociedade civil, grupos de reflexão e outras entidades da União ou internacionais;

Justificação

Cf. ponto 15.

Alteração 21

Artigo 23. o, n.o 5, alínea c)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(c)

Os pontos de contacto nacionais designados pelos Estados-Membros, sendo cada um deles constituído pelo menos por três peritos que possuam coletivamente conhecimentos especializados em asilo e migração, cobrindo aspetos de elaboração de políticas, legislação, pesquisa e estatísticas, e que coordenem e forneçam contributos nacionais para as atividades referidas no artigo 19.o, n.o 1, de forma a que todas as partes interessadas contribuam para as suas atividades;

(c)

Os pontos de contacto nacionais designados pelos Estados-Membros, sendo cada um deles constituído pelo menos por três peritos que possuam coletivamente conhecimentos especializados em asilo e migração, cobrindo aspetos de elaboração de políticas, legislação, pesquisa e estatísticas, e que coordenem e forneçam contributos nacionais para as atividades referidas no artigo 19.o, n.o 1, de forma a que todas as partes interessadas contribuam para as suas atividades;

Justificação

Cf. ponto 13. Isto reforçaria a transparência dos mecanismos.

COM(2011) 752 final

Regulamento que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises

Alteração 1

Artigo 4. o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

As ações financiadas pelos regulamentos específicos devem conformar-se com as disposições aplicáveis da legislação da União e nacional.

As ações financiadas pelos regulamentos específicos devem conformar-se com as disposições aplicáveis da legislação da União e nacional.

Justificação

A jurisprudência do TEDH faz parte da UE mas, por vezes, os resultados dessas decisões não são postos em prática pelos Estados-Membros. É útil sublinhar a sua importância.

Alteração 2

Artigo 8.o

Novo n.o 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

   

Justificação

Cf. ponto 53.

Alteração 3

Artigo 12. o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Cada Estado-Membro organiza, em conformidade com as regras e práticas nacionais, uma parceria com as autoridades e os organismos responsáveis pela elaboração e execução dos programas nacionais.

1.   Cada Estado-Membro organiza, em conformidade com as regras e práticas nacionais, uma parceria com as autoridades e os organismos responsáveis pela elaboração e execução dos programas nacionais.

Essas autoridades e organismos podem incluir as autoridades regionais, locais, municipais e outras autoridades públicas competentes e, quando aplicável, organizações internacionais e entidades que representem a sociedade civil, nomeadamente organizações não-governamentais ou parceiros sociais.

Essas autoridades e organismos podem incluir as autoridades regionais, locais, municipais e outras autoridades públicas competentes e organizações internacionais e entidades que representem a sociedade civil, nomeadamente organizações não-governamentais ou parceiros sociais.

Justificação

O termo «pertinente» em comparação com «quando aplicável» elimina uma vertente discricionária que poderia levar a falta de clareza. A contribuição dos grupos-alvo é fundamental para a programação da UE.

Alteração 4

Artigo 12. o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

4.   Cada Estado-Membro institui um comité de acompanhamento para apoiar a execução dos programas nacionais.

4.   Cada Estado-Membro institui um comité de acompanhamento para apoiar a execução dos programas nacionais.

Justificação

Cf. ponto 13. Isto reforçará a transparência e evitará eventuais conflitos de interesse.

Alteração 5

Artigo 12. o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

5.   A Comissão pode participar nos trabalhos do comité de acompanhamento a título consultivo.

5.   A Comissão participa nos trabalhos do Comité de Monitorização a título consultivo.

Justificação

A participação da Comissão é muito importante e não deve ser tornada facultativa.

Alteração 6

Artigo 14.o, n.o 5

Nova alínea g)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

Cf. pontos 18 e 19.

Alteração 7

Artigo 20. o, n.o 2, alínea c)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(c)

Despesas relacionadas com a avaliação de ações ou projetos;

(c)

Despesas relacionadas com a avaliação de ações ou projetos;

Justificação

Cf. pontos 18 e 19. As partes interessadas pertinentes estão em boa posição para apreciar o desempenho de um projeto.

Alteração 8

Artigo 23. o, n.o 1, alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(b)

Uma autoridade responsável acreditada: um organismo do setor público do Estado-Membro, enquanto único responsável pela boa gestão e controlo do programa nacional e único interlocutor da Comissão;

(b)

Uma autoridade responsável acreditada: um organismo do setor público do Estado-Membro, enquanto único responsável pela boa gestão e controlo do programa nacional e único interlocutor da Comissão;

Justificação

Cf. pontos 18 e 19.

Alteração 9

Artigo 25.o, n.o 5

Nova alínea d)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

Cf. pontos 18 e 19. As partes interessadas pertinentes estão em boa posição para apreciar o desempenho de um projeto.

Alteração 10

Artigo 48. o, n.o 1, alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(b)

Informar os potenciais beneficiários sobre as possibilidades de financiamento ao abrigo dos programas nacionais;

(b)

Informar os potenciais beneficiários sobre as possibilidades de financiamento ao abrigo dos programas nacionais;

Justificação

Cf. ponto 14.

Alteração 11

Artigo 50.o

Novo n.o 7

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

   

Justificação

Cf. pontos 18 e 19.

Alteração 12

Artigo 51.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

2.   Os Estados-Membros asseguram a existência de procedimentos para produzir e recolher os dados necessários às avaliações, incluindo dados relativos aos indicadores comuns e específicos de um programa.

2.   Os Estados-Membros asseguram a existência de procedimentos para produzir e recolher os dados necessários às avaliações, incluindo dados relativos aos indicadores comuns e específicos de um programa.

Justificação

Cf. ponto 13.

Alteração 13

Artigo 55.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   A Comissão é assistida pelo Comité comum «Asilo, Migração e Segurança» estabelecido pelo presente regulamento. O referido Comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

1.   A Comissão é assistida pelo Comité comum «Asilo, Migração e Segurança» estabelecido pelo presente regulamento O referido Comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Justificação

Cf. pontos 18 e 19.

COM(2011) 753 final

Regulamento que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises

Alteração 1

Artigo 3. o, n.o 2, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(a)

Prevenir e lutar contra a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros e dos países terceiros em causa;

(a)

Prevenir e lutar contra a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros e dos países terceiros em causa;

Justificação

Cf. pontos 41 e 55.

Alteração 2

Artigo 3. o, n.o 3, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(a)

Medidas (metodologias, ferramentas e estruturas) que reforcem a capacidade dos Estados-Membros para prevenir e combater a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, nomeadamente através de parcerias entre os setores público e privado, do intercâmbio de informações e de boas práticas, do acesso a dados, de tecnologias interoperáveis, da comparabilidade de estatísticas, da criminologia aplicada e de atividades de sensibilização e divulgação;

(a)

Medidas (metodologias, ferramentas e estruturas) que reforcem a capacidade dos Estados-Membros para prevenir e combater a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, nomeadamente através de parcerias entre os setores público e privado, do intercâmbio de informações e de boas práticas, do acesso a dados, de tecnologias interoperáveis, da comparabilidade de estatísticas, da criminologia aplicada e de atividades de sensibilizaçãoe divulgação;

Justificação

Cf. pontos 38, 39, 40, 41, 43 e 44.

Alteração 3

Artigo 4. o, n.o 1, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(a)

Ações que contribuam para melhorar a cooperação e coordenação policial entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, incluindo a criação de equipas de investigação conjuntas e qualquer outra operação conjunta de âmbito transnacional, o acesso e intercâmbio de informações e as tecnologias interoperáveis;

(a)

Ações que contribuam para melhorar a cooperação e coordenação policial entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, incluindo a criação de equipas de investigação conjuntas e qualquer outra operação conjunta de âmbito transnacional, o acesso e intercâmbio de informações e as tecnologias interoperáveis;

Justificação

Cf. pontos 38 e 40.

Alteração 4

Artigo 4.o, n.o 1

Nova alínea h)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

Cf. ponto 42.

Alteração 5

Artigo 4.o, n.o 1

Nova alínea i)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

Cf. ponto 41.

Alteração 6

Artigo 6. o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   O programa nacional a ser preparado ao abrigo do presente instrumento, assim como aquele que deve ser preparado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o XXX/2012 que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, devem ser elaborados conjuntamente pelos Estados-Membros e propostos à Comissão enquanto um único programa nacional para o Fundo, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o XXX/2012 [Regulamento Horizontal].

1.   O programa nacional a ser preparado ao abrigo do presente instrumento, assim como aquele que deve ser preparado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o XXX/2012 que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, devem ser elaborados conjuntamente pelos Estados-Membros e propostos à Comissão enquanto um único programa nacional para o Fundo, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o XXX/2012 [Regulamento Horizontal].

Justificação

Cf. pontos 18 e 19.

Alteração 7

Artigo 14.o – A

Inserir novo ponto

Projeto de parecer

Alteração

 

   

   

Justificação

Até à data, o financiamento das operações policiais transfronteiriças podia fazer-se, à escolha, através do programa ISEC (Prevenção e luta contra a criminalidade) ou ao abrigo do Objetivo 3 do FEDER, de harmonia com o princípio da complementaridade (artigo 11.o da Decisão n.o 2007/125/JAI do Conselho). Enquanto as operações ao abrigo do ISEC eram financiadas de forma centralizada pela União, os fundos concedidos no âmbito do Objetivo 3 eram geridos de forma descentralizada. O artigo 14.o da proposta relativa ao Regulamento FSI revoga a decisão do Conselho de 2007 para o futuro período de programação, o que suprime o princípio da complementaridade entre os instrumentos da UE e torna impossível a escolha entre o FSI e o financiamento ao abrigo do Objetivo 3. A utilização flexível de diferentes instrumentos financeiros apresenta, porém, vantagens que não deveriam ser abandonadas. A supressão da complementaridade visa evitar o duplo financiamento, mas isso pode ser adequadamente prevenido durante a execução das ajudas. Por isso, entendemos que a proposta relativa ao FSI deve passar a incluir um novo artigo 14.o – A que consagre o princípio da complementaridade e a cláusula de proteção prevista no artigo 11.o, n.o 3, do ISEC.

Bruxelas, 18 de julho de 2012

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  CdR 201/2009, ponto 1.

(2)  CdR 201/2009, pontos 8 e 9.

(3)  CdR 170/2010, ponto 43.

(4)  COM(2011) 752 final.

(5)  Comunicação da Comissão: «Agenda europeia para a integração de nacionais de países terceiros», COM(2011) 455 final.

(6)  CdR 170/2010, pontos 41 e 42.

(7)  CdR 201/2009, ponto 92.

(8)  CdR 170/2010, ponto 48.

(9)  CdR 201/2009, ponto 87.

(10)  COM(2012) 85 final.

(11)  CdR 210/2008, ponto 30.

(12)  CdR 201/2009, pontos 76 e 77.


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