EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52012AE2262

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial [COM(2011) 844 final – 2011/0412 (COD)]

JO C 11 de 15.1.2013, p. 81–83 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/81


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial

[COM(2011) 844 final – 2011/0412 (COD)]

2013/C 11/17

Relator-geral: Giuseppe Antonio Maria IULIANO

Em 25 de julho de 2012, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial

COM(2011) 844 — 2011/0412 (COD).

Em 17 de setembro de 2012, a Mesa do Comité incumbiu a Secção de Relações Externas dos trabalhos sobre este assunto.

Dada a urgência dos trabalhos (artigo 59.o do Regimento), o Comité Económico e Social Europeu, na 484.a reunião plenária de 14 e 15 de novembro de 2012 (sessão de 15 de novembro) decidiu designar relator-geral Giuseppe Antonio Maria Iuliano e adotou, por 152 votos a favor, 2 votos contra e 3 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE acolhe favoravelmente o vasto leque de direitos abrangidos pelas alterações do PE, com especial destaque para as questões de igualdade entre homens e mulheres, os direitos dos migrantes, a necessidade de garantir a inclusão das pessoas com deficiência e os direitos das minorias.

1.2

O CESE apoia a referência à abordagem integrada que a União deve adotar ao tratar as questões dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, incluindo a sua indivisibilidade (1). Nesta base, o CESE apela a que se dê mais importância aos direitos económicos, sociais e culturais. A proteção das normas do trabalho consagradas nas convenções da OIT é, hoje mais do que nunca, um pilar essencial do desenvolvimento da democracia.

1.3

O CESE apoia a inclusão do direito ao trabalho e a condições de trabalho justas e favoráveis, incluindo a criação de sindicatos e a filiação nestas organizações que promovem normas fundamentais em matéria de trabalho e de responsabilidade social das empresas (2). Quanto a esta última questão, importa referir explicitamente os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos (3). O CESE apoia também a promoção do direito à livre iniciativa.

1.4

Nesta base, a liberdade de associação e a negociação coletiva devem ser expressamente mencionadas, bem como o apoio aos parceiros sociais e ao diálogo social no sentido de promoverem a aplicação de normas internacionais do trabalho.

1.5

O CESE acolhe favoravelmente que se dê maior importância à emergência de uma sociedade civil independente, que contribuirá para os processos de democratização e de boa governação, incluindo a responsabilização do governo perante o seu próprio país (4). Nesse sentido, este regulamento deve fomentar e dar primazia ao papel das organizações da sociedade civil (a nível nacional, regional e internacional), incluindo a sua participação direta no diálogo político durante o processo de programação (5).

1.6

O CESE insiste na necessidade de reforçar a capacidade das delegações de países parceiros junto da UE, uma vez que estas necessitam cada vez mais de conhecimentos especializados pertinentes nos domínios dos direitos humanos e do apoio à democracia, bem como de conhecimento profundo do desenvolvimento da sociedade civil (6). Além disso, as delegações serão cruciais para garantir a coerência com outros instrumentos de relações externas da UE, como o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento ou o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), no que toca ao apoio à sociedade civil prestado a nível nacional.

1.7

O CESE subscreve o apelo a procedimentos mais flexíveis, os quais devem ser suficientemente acessíveis aos beneficiários e resultar numa redução dos encargos administrativos (especialmente em situações de emergência) (7).

1.8

Por fim, o CESE reitera a necessidade de participar também no processo de programação do instrumento, especialmente na programação estratégica anual e plurianual e na revisão e avaliação intercalares.

2.   Contexto

2.1

Na sequência de uma consulta do Conselho, o Comité Económico e Social Europeu (CESE) redigiu o presente parecer sobre a proposta de Regulamento da Comissão Europeia que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (8).

2.2

Esta proposta está atualmente a ser analisada pelo Parlamento Europeu (9), no âmbito do processo de codecisão, e encontra-se em primeira leitura.

2.3

Neste contexto, o PE já propôs várias alterações que serão objeto de negociações entre o Parlamento e o Conselho. A adoção final da proposta de regulamento está prevista para 2013, com entrada em vigor em 2014.

2.4

Este regulamento destina-se a substituir a atual base jurídica do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) (10), o instrumento financeiro da UE de apoio a atividades que protegem os direitos humanos e a democracia em países terceiros.

2.5

O CESE trabalhou recentemente este tema, adotando um parecer de iniciativa sobre o IEDDH em 2009 (11), realizando uma análise intercalar do instrumento e apresentando recomendações específicas.

2.6

O CESE tenciona, através do presente parecer, desenvolver as suas recomendações anteriores, apresentando novas propostas sobre o regulamento proposto e levando em conta as alterações recentemente apresentadas no PE.

3.   Observações adicionais

3.1

O CESE reitera a necessidade, já apontada em anterior parecer (12), de se dar mais importância aos direitos económicos, sociais e culturais nas políticas da União Europeia através da utilização dos instrumentos temáticos disponíveis, entre os quais se destaca o novo instrumento para a promoção da democracia e os direitos do homem. Com efeito, aqueles direitos podem ser muitas vezes um ponto de partida para posteriormente se apoiar os direitos cívicos e políticos. Como a Comissão Europeia (13) assinalou, a globalização e acontecimentos recentes como a Primavera Árabe revelaram que as desigualdades, a discriminação e a exploração são os novos desafios para a promoção integral dos direitos humanos. A proteção do trabalho e dos direitos conexos consagrados nas convenções da OIT são por isso, mais do que nunca, um elemento fundamental nesta matéria. Por conseguinte, a liberdade de associação e de negociação coletiva deve ser expressamente mencionada no presente regulamento, bem como o apoio aos parceiros sociais e ao diálogo social (14) no sentido de promover a aplicação das normas internacionais do trabalho (15). Ao mesmo tempo, o CESE sublinha a importância de promover o direito à livre iniciativa, como um princípio fundamental dos direitos económicos e sociais.

3.2

O CESE valoriza altamente este instrumento temático que, em razão da sua independência, é fundamental para preservar a autonomia e o direito de iniciativa das organizações da sociedade civil em matéria de violação dos direitos humanos e de promoção e preservação de uma genuína democracia. Como muito judiciosamente referiu a Comissão Europeia na sua recente comunicação sobre «As raízes da democracia e do desenvolvimento sustentável: o compromisso da Europa com a sociedade civil no domínio das relações externas» (16), «Uma sociedade civil dotada de meios de ação constitui uma componente fundamental de qualquer sistema democrático e uma vantagem em si mesma. Representa e promove o pluralismo, podendo contribuir para políticas mais eficazes, um desenvolvimento equitativo e sustentável e um crescimento inclusivo. A sociedade civil é um interveniente importante na promoção da paz e na resolução de conflitos. Ao exprimir as preocupações dos cidadãos, as organizações da sociedade civil (OSC) estão bem presentes na cena pública, empenhando-se em iniciativas destinadas a reforçar uma democracia mais participativa.» Portanto o Comité solicita que este regulamento dê prioridade ao apoio às organizações da sociedade civil, incluindo a sua participação nos mecanismos de diálogo político a nível nacional, regional e global nos processos de programação deste instrumento.

3.3

Sublinha que é preciso avançar para um quadro mais coerente dos programas de apoio às organizações da sociedade civil no âmbito dos vários instrumentos financeiros da UE para ações externas, como o instrumento que é objeto do presente parecer, o Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento [DCI] (programas geográficos e temáticos) e o FED. Por isso, defendemos mecanismos de coordenação interna reforçados durante as fases de programação entre as entidades interessadas, como o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), a Direção-Geral do Desenvolvimento e da Cooperação (DEVCO) e os próprios Estados-Membros. Isto é particularmente válido a nível nacional, onde as delegações da UE devem desempenhar um papel crucial ao assegurar coerência e complementaridade entre os vários programas de apoio às organizações da sociedade civil. O CESE saúda, por isso, a iniciativa de desenvolver «roteiros da UE para um compromisso com as OSC» (17) a nível nacional, que deverão dinamizar e garantir um diálogo estruturado e uma cooperação estratégica, aumentando assim a coerência e o impacto das ações da União Europeia.

3.4

Neste contexto, é fundamental fornecer adequada capacidade às delegações para que elas possam interagir plenamente com as organizações da sociedade civil, compreender a diversidade de atores e papéis específicos dessas organizações e, assim, garantir um mais forte envolvimento estratégico. A própria comunicação da Comissão Europeia refere que se «recomenda (…) a realização de cartografias regulares e participativas que representem a diversidade dos intervenientes e associem as redes e as plataformas aos níveis nacional/setorial.» (18) O CESE defende sem reservas esta abordagem e reitera a necessidade de apoiar mecanismos de diálogo inclusivo e transparente com as organizações da sociedade civil independentes e representativos a nível nacional.

3.5

Por último, reitera a possibilidade de também ele próprio participar na fase de programação do instrumento, em especial no que diz respeito à programação de estratégia anual e plurianual e à revisão e às avaliações intercalares. Desta forma, pode divulgar os resultados do trabalho que está a realizar com os seus parceiros da sociedade civil nos países terceiros com os quais mantém relações especiais (Mesa-Redonda UE-Índia, zona euromediterrânica, países ACP, a América Latina, etc.). Também pede para ser consultado sobre a revisão intercalar e as avaliações.

3.6

O CESE está disposto a desempenhar um papel ativo neste processo, baseando-se na sua própria experiência e nas suas redes de consulta (parceiros económicos e sociais em todo o mundo e conselhos económicos e sociais nos países em que estão ativos e são representativos).

3.7

Também pode desempenhar um papel importante ao nível da sociedade civil no acompanhamento pós-eleitoral para consolidar os sistemas democráticos.

3.8

O Comité criou há três anos Comité de Acompanhamento do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos do Homem (IEDDH) encarregado de: i) dar seguimento aos pedidos urgentes de consulta no âmbito dos novos procedimentos previstos para os instrumentos financeiros, e ii) acompanhar a programação e a implementação do referido instrumento. O comité de acompanhamento foi também encarregado de analisar os outros instrumentos da UE que intervêm em países terceiros e desenvolveu uma cooperação eficaz com a Comissão e o Parlamento. O atual comité de acompanhamento poderia evoluir para um subcomité do CESE mais estruturado apto a colaborar com os diferentes programas de apoio disponíveis para as organizações da sociedade civil de países terceiros no âmbito de diversos instrumentos financeiros da UE.

Bruxelas, 15 de novembro de 2012.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Ver a posição negocial do Parlamento Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial, Comissão dos Assuntos Externos, Relator: Alexander Graf Lambsdroff, ponto 6.

(2)  Ver a posição negocial do PE, artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea ix.

(3)  http://www.ohchr.org/documents/issues/business/A.HRC.17.31.pdf.

(4)  Ver a posição negocial do PE, ponto 9.

(5)  Ver a posição negocial do PE, ponto 11 a.

(6)  Ver a posição negocial do PE, ponto 15 a.

(7)  Ver a posição negocial do PE, ponto 16 d.

(8)  COM(2011) 844.

(9)  Ver a posição negocial do PE.

(10)  Regulamento (CE) N.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de dezembro de 2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial. (JO L 386 de 29.12.2006, p. 1).

(11)  Ver o parecer: «Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos do Homem (IEDDH)», (JO C 182, de 4.8.2009, p. 13).

(12)  Ver parecer do JO C 182, du 4.8.2009, p. 13.

(13)  «Os direitos humanos e a democracia no centro da ação externa da UE – Rumo a uma abordagem mais eficaz», Comunicação conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, COM(2011) 886.

(14)  Como o CESE teve ocasião de assinalar «o diálogo social deve ser expressamente citado como prioritário enquanto instrumento, de pleno direito, da participação, da representação e também da conciliação dos grupos de interesse, que neste caso são, precisamente, os parceiros sociais (empregadores e trabalhadores). O diálogo social é uma forma de ir ao encontro dos interesses das partes; com base nestes interesses as partes chegam a acordo. Este processo engloba, portanto, o princípio da igualdade de representação, assim como a proclamação dos princípios basilares da democracia. O diálogo social é, por conseguinte, uma prova concreta do exercício das liberdades de expressão e de associação, que, como reconhece o próprio Regulamento IEDDH, "são condições sine qua non para o pluralismo político e o processo democrático" ». Ver parecer do CESE 53/2009, ponto 5.2., p. 9.

(15)  A este propósito, note-se que o diálogo social já constava do EIDHR Strategy Paper 2011-2013 [documento estratégico IEDDH] e que o direito de reunião pacífica e de associação, como aliás o direito de criar e de aderir a um sindicato e o direito de negociação coletiva faziam já parte do plano de ação anual em matéria de IEDDH para 2011.

(16)  COM(2012) 492 final.

(17)  As raízes da democracia e do desenvolvimento sustentável: o compromisso da Europa com a sociedade civil no domínio das relações externas, COM(2012) 492 final, p. 9.

(18)  COM(2012) 492 final, p. 9.


Top