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Document 52012AE1765

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma Agenda do Consumidor Europeu para incentivar a confiança e o crescimento» [COM(2012) 225 final]

    JO C 11 de 15.1.2013, p. 54–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.1.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 11/54


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma Agenda do Consumidor Europeu para incentivar a confiança e o crescimento»

    [COM(2012) 225 final]

    2013/C 11/12

    Relatora: Reine-Claude MADER

    Em 22 de maio de 2012, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Uma Agenda do Consumidor Europeu para incentivar a confiança e o crescimento

    COM(2012) 225 final.

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 25 de outubro de 2012.

    Na 484.a reunião plenária de 14 e 15 de novembro de 2012 (sessão de 14 de novembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 143 votos a favor, 1 voto contra e 2 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1

    A Comissão Europeia adotou em 22 de maio de 2012 a Agenda do Consumidor Europeu. Este documento define o quadro estratégico para a política dos consumidores em torno de quatro objetivos principais: reforçar a segurança dos consumidores; melhorar a informação; reforçar as medidas adotadas para assegurar o respeito dos direitos e o acesso a meios de ação; e adaptar os direitos e as principais políticas sobre a evolução económica e social. A Agenda inscreve-se no quadro da Estratégia Europa 2020.

    1.2

    O CESE subscreve a análise da Comissão sobre o papel essencial que cabe aos consumidores enquanto agentes do crescimento e sobre a necessidade de ter em conta o seu campo de ação.

    1.3

    O CESE apoia os objetivos fixados na Agenda mas questiona-se sobre a articulação desta com o Programa Consumidores, bem como sobre a adequação dos meios que lhe são dedicados, os quais lhe parecem ser notoriamente insuficientes para os objetivos visados.

    1.4

    O CESE lembra que os interesses dos consumidores devem ser tidos em consideração quando da conceção e aplicação de todas as políticas da UE. Congratula-se com o facto de a Comissão Europeia, através da Agenda do Consumidor, pretender reunir num único texto a maior parte das iniciativas da UE em matéria de política europeia dos consumidores, até agora dispersas. Esta Agenda constitui um passo crucial no sentido de destacar a importância atribuída às necessidades e às expectativas dos consumidores quando da elaboração das políticas da UE.

    1.5

    O CESE congratula-se com o facto de se reconhecer a importância do papel das associações de consumidores, que devem dispor de meios correspondentes às missões de que são incumbidas. Felicita-se, em particular, por a Comissão Europeia exprimir na Agenda a intenção de cooperar com os governos nacionais tendo em vista assegurar um melhor reconhecimento do papel destas associações.

    1.6

    O CESE atribui especial importância a que se preste atenção às pessoas vulneráveis, muito em particular no atual contexto económico e social. Por conseguinte, apoia as iniciativas previstas na Agenda em prol da inclusão financeira e do acesso aos serviços essenciais.

    1.7

    O CESE insiste na necessidade de dar ênfase a todas as ações que dizem respeito ao desenvolvimento sustentável. Partilha, portanto, as preocupações da Comissão quanto a uma melhor gestão da energia e à tomada em consideração da conceção ecológica. Por outro lado, frisa a necessidade de adotar medidas eficazes para estabelecer mais normas éticas e ecológicas aplicáveis à produção e distribuição de bens, em particular no que se refere aos produtos importados de países terceiros.

    1.8

    O CESE considera que o reforço da segurança alimentar é essencial para garantir a segurança dos produtos ao longo de toda a cadeia que vai da produção ao consumo e para permitir uma concorrência livre e leal. As medidas a tomar contribuirão também para restaurar a confiança dos consumidores que foi abalada por várias crises sanitárias.

    1.9

    O Comité saúda todas as iniciativas no sentido de os consumidores beneficiarem de informações adaptadas às suas necessidades. Lembra, contudo, que a educação dos consumidores não deverá exonerar os profissionais das suas obrigações.

    1.10

    O CESE apoia as iniciativas destinadas a assegurar o respeito da legislação respeitante aos consumidores, a permitir a sua evolução e a estabelecer meios de ação eficazes. Nesse sentido, lembra que os sistemas alternativos de resolução de litígios devem ser independentes em relação às partes envolvidas. Por último, como assinalado em anteriores pareceres, o Comité defende a possibilidade de uma ação coletiva e considera que a introdução de um instrumento de alcance europeu não pode ser mais adiada.

    2.   Síntese da proposta da Comissão

    2.1   A Comissão Europeia adotou em 22 de maio de 2012 a Agenda do Consumidor Europeu. Este documento define o quadro estratégico em matéria de política dos consumidores para os próximos anos. Inscreve-se no âmbito da Estratégia Europa 2020 e completa outras iniciativas, entre as quais a respeitante ao Programa Consumidores para 2014-2020.

    2.2   A Comissão pretende colocar no centro do mercado único os 500 milhões de consumidores europeus, cujas despesas de consumo representam 56 % do PIB da União Europeia, por considerá-los essenciais para o crescimento, argumentando que «o incentivo da procura pode desempenhar um papel fundamental para a saída da UE da crise».

    2.3   Para alcançar este objetivo e aumentar a confiança dos consumidores, a Agenda articula-se em torno de quatro objetivos:

    2.3.1   Reforçar a segurança dos consumidores

    A fim de responder aos desafios ligados à comercialização de produtos e serviços independentemente do seu local de produção, a Comissão pretende melhorar o quadro normativo sobre a sua segurança e reforçar o quadro de fiscalização do mercado através de controlos na origem no domínio da segurança e da conformidade dos produtos.

    Insiste na necessidade de reforçar a segurança ao longo da cadeia alimentar.

    Para a realização destes objetivos, a Comissão instará os Estados-Membros a reforçarem a sua cooperação.

    2.3.2   Melhorar a informação

    A Comissão considera que os consumidores devem dispor de informações claras, fiáveis e comparáveis, bem como de instrumentos que lhes permitam conhecer melhor os seus direitos. Por conseguinte, crê que convém melhorar a informação e sensibilização dos consumidores no que se refere aos seus direitos e interesses. Entende que estas ações de sensibilização devem igualmente ser levadas a cabo pelos operadores económicos e afirma que tomará as iniciativas necessárias no âmbito da responsabilidade social que lhe incumbe. Reconhece o importante papel que as associações de consumidores desempenham tanto na difusão desta informação como na representação e defesa dos consumidores.

    2.3.3   Reforçar as medidas de execução e garantir os meios de ação

    A Comissão pretende fazer cumprir eficazmente a legislação respeitante aos consumidores e oferecer aos consumidores formas eficazes de resolução de litígios. Pretende igualmente melhorar os mecanismos existentes para resolver os litígios além-fronteiras, independentemente do modo de comercialização, e reforçar a cooperação com países terceiros e as principais organizações internacionais.

    2.3.4   Alinhar os direitos e as políticas fundamentais para a evolução económica e societal

    A Comissão considera que as suas propostas se devem adaptar à evolução dos padrões de consumo, nomeadamente à era digital. Insiste na necessidade de levar em conta as necessidades dos consumidores vulneráveis e de encorajá-los a fazer escolhas sustentáveis.

    2.4   Os objetivos fixados na Agenda referem-se essencialmente a cinco setores: setor digital, serviços financeiros, setor dos alimentos, setor da energia e viagens e transportes.

    3.   Observações na generalidade

    3.1

    O CESE subscreve a análise da Comissão sobre o papel essencial que cabe aos consumidores enquanto agentes do crescimento, bem como sobre os desafios dos próximos anos e a necessidade absoluta de ter em conta o contexto em que vivemos. O poder de compra dos consumidores foi fortemente afetado pela crise. Além disso, os padrões de consumo estão a evoluir, o que requer maiores conhecimentos técnicos e acarreta, frequentemente, custos elevados.

    3.2

    Não obstante a base regulamentar sólida da União, persistem dificuldades no que toca à sua aplicação: inadequação dos meios colocados à disposição dos consumidores para fazerem valer os seus direitos, precisamente quando o número de queixas não para de aumentar, e falta de informações fiáveis para os consumidores que são, por outro lado, bombardeados com informação sob diversas formas.

    3.3

    O CESE, embora concorde com as afirmações de princípio feitas na Agenda, interroga-se sobre a articulação entre esta e o Programa Consumidores, bem como sobre o modo como será aplicada a política preconizada.

    3.4

    Neste contexto, o CESE sublinhara no seu parecer de 28 de março de 2012 (1) a falta de meios atribuídos à política dos consumidores, tendo expressado dúvidas quanto à viabilidade deste programa ambicioso, dado o claro desfasamento entre o montante da dotação orçamental e a ambição demonstrada.

    3.5

    A Comissão apresentou uma lista substancial das iniciativas que serão tomadas para a realização dos objetivos da Agenda. Contudo, o importante é que estas iniciativas sejam bem concebidas e aplicáveis de molde a serem suficientemente eficazes para assegurar um nível de proteção do consumidor realmente elevado. Os consumidores só começarão a sentir os efeitos das medidas da Agenda depois da sua adoção e execução pelos Estados-Membros e por outras partes interessadas.

    3.6

    Neste contexto, o CESE constata a falta de um processo transparente e eficaz para avaliar a aplicação e os resultados da Agenda. Solicita à Comissão Europeia que estabeleça mais critérios de avaliação e indicadores de qualidade para avaliar anualmente os progressos realizados, e que publique de 18 em 18 meses um relatório sobre a aplicação da Agenda.

    3.7

    A Agenda demonstra o vasto âmbito da política dos consumidores, o que corrobora a necessidade, já assinalada pelo CESE, de ter em conta os interesses dos consumidores na elaboração e na aplicação de todas as políticas europeias. Contudo, o CESE mostra-se surpreendido com o facto de a Agenda não incluir os elementos de proteção dos consumidores no domínio da medicina, nomeadamente os produtos farmacêuticos e os dispositivos médicos, tanto mais que estes foram alvo de notícias em vários Estados-Membros pelos danos causados a consumidores e a pacientes. O CESE considera que uma política global de proteção dos consumidores deverá igualmente incluir o campo médico e farmacêutico, em termos de segurança, de informação e de exercício dos direitos dos consumidores.

    3.8

    O CESE felicita a Comissão por pretender que os operadores económicos adiram às políticas concebidas para a proteção dos consumidores. Neste contexto, torna-se urgente instruir as empresas sobre os direitos dos consumidores. As redes das organizações de empresas abrangidas por uma tal medida são encorajadas a proporcionar com a maior brevidade possível, e com o apoio da Comissão Europeia, módulos de formação específica para as PME.

    3.9

    O CESE convida a Comissão Europeia a incluir as partes interessadas na aplicação da Agenda e a reforçar a concertação, nomeadamente com as organizações de consumidores, para assegurar uma participação adequada na elaboração das políticas que lhes digam respeito.

    4.   Observações na especialidade

    4.1   Segurança

    4.1.1

    O CESE apoia firmemente a revisão do quadro legislativo no que diz respeito à segurança dos produtos, com o objetivo de garantir aos consumidores produtos e serviços seguros.

    4.1.2

    Considera que a aplicação de regras de controlo, de práticas modernas e unificadas e de métodos de cooperação, incluindo também as autoridades competentes nos locais de produção, permitirá melhorar a fiscalização do mercado, tendo em vista criar uma concorrência leal que beneficiará tanto empresas como consumidores. Por outro lado, o CESE questiona-se sobre o lugar que cabe à normalização e os meios que lhe são atribuídos.

    4.1.3

    Para o CESE, é essencial reforçar a segurança para restaurar a confiança dos consumidores que foi abalada pelas várias crises sanitárias. Nesse sentido, torna-se fundamental melhorar as medidas de aplicação da legislação e a coordenação dos Estados-Membros.

    4.2   Informação

    4.2.1

    O CESE compartilha da opinião da Comissão de que existe um grande desfasamento entre a informação disponível e as necessidades dos consumidores. Estes terão de dispor de informações fiáveis, claras e comparáveis, acessíveis não só por via eletrónica mas também através de outros meios.

    4.2.2

    O CESE congratula-se com o reconhecimento do papel que cabe às organizações de consumidores e lembra que a sua concretização depende de uma afetação de recursos, tanto pelas autoridades europeias como nacionais, adequada aos objetivos almejados, em particular a realização de testes aos produtos e serviços fornecidos ao consumidor.

    4.2.3

    O Comité aprova as medidas tomadas para divulgar a informação destinada aos consumidores, desde que sejam pertinentes e tenham um verdadeiro impacto.

    4.2.4

    O Comité apoia todas as iniciativas relativas à educação dos consumidores e insiste sobretudo na necessidade não só de informá-los, mas também de ampliar os seus conhecimentos, logo na escola, por exemplo, no que respeita às competências informáticas e financeiras. Trata-se de um processo gradual, que não pode ser de forma alguma um substituto da informação que os operadores económicos terão de prestar.

    4.3   Aplicação da legislação e meios de ação

    4.3.1

    O CESE toma nota da decisão da Comissão de fazer respeitar o direito ao consumo, que corresponde a uma aspiração de primeira ordem, uma vez que a proliferação de textos legislativos não constitui uma resposta válida para atingir um elevado nível de proteção dos consumidores.

    4.3.2

    O Comité apoia a existência de redes europeias, a mais antiga das quais, a Rede Judicial Europeia, foi criada em 2001. Para assegurar a sua eficácia, solicita que se proceda a uma avaliação regular das mesmas para se retirarem as necessárias ilações.

    4.3.3

    O CESE apoia todas as iniciativas que permitam aprofundar o conhecimento da situação da legislação na União Europeia.

    4.3.4

    O Comité apoia as iniciativas de autorregulamentação e corregulamentação, como a publicação de orientações, desde que persigam com êxito objetivos de interesse público. Além disso, o controlo regular e as avaliações destas iniciativas devem assegurar a aplicação de medidas vinculativas, caso esses objetivos não tenham sido alcançados.

    4.3.5

    O CESE apoia as medidas da Comissão para facilitar modos alternativos de resolução de litígios conquanto, tal como assinalado no seu parecer (2), sejam independentes e imparciais em relação às partes envolvidas e não impeçam recursos judiciais.

    4.3.6

    O CESE convida a Comissão Europeia a promover medidas eficazes para facilitar as transações comerciais eletrónicas, conjugadas com sistemas de resolução em linha de litígios de consumo. Além disso, considera positivo que se preveja a criação de uma plataforma reunindo as partes interessadas para debater a questão de uma marca de confiança (trust mark) europeia para os sítios Internet.

    4.3.7

    Quanto à ação coletiva, o CESE lamenta que a Agenda não faça claramente alusão à possibilidade de introduzir um tal instrumento de exercício do direito dos consumidores e considera que, dada a situação existente em alguns países e os litígios além-fronteiras, e depois de todas as consultas realizadas, chegou o momento de agir e não adiar mais a sua introdução.

    4.4   Alinhamento dos direitos e das políticas fundamentais para a evolução económica e societal

    4.4.1   O CESE toma nota da intenção da Comissão de dar seguimento ao projeto de regulamento relativo a um direito europeu comum da compra e venda, instituindo um regime facultativo, pese embora a oposição de quase todas as organizações de consumidores e de algumas empresas. Reitera a sua posição (3) pelo facto de esta proposta não se adequar a certos objetivos pretendidos, nomeadamente atingir um nível mais elevado de proteção dos consumidores. Insiste na necessidade de fazer evoluir o direito europeu dos consumidores.

    4.4.2   Setor digital

    O Comité subscreve as diferentes propostas apresentadas no domínio digital à luz da evolução das tecnologias. Toma nota de que a Comissão envidará esforços para assegurar aos consumidores um mesmo nível de proteção neste domínio, iniciativa esta indispensável para acompanhar o seu desenvolvimento.

    4.4.3   Serviços financeiros

    4.4.3.1

    O CESE assinala que a Comissão decidiu reforçar a sua vigilância sobre os serviços financeiros propostos aos consumidores e, em particular, aos mais vulneráveis. Apoia esta orientação que permitirá uma maior transparência e comparabilidade das ofertas e das tarifas.

    4.4.3.2

    O Comité lembra que segue atentamente todos os aspetos relativos à inclusão financeira.

    4.4.4   Setor dos alimentos

    4.4.4.1

    O Comité aprova, sem reservas, a adoção dos regulamentos relativos à informação sobre os alimentos e sobre as alegações nutricionais por razões de saúde pública, às quais os consumidores atribuem muita importância.

    4.4.4.2

    Os problemas recentemente surgidos em alguns Estados-Membros em consequência da distribuição ilegal de bebidas alcoólicas ilustram mais uma vez a importância da fiscalização e do controlo do mercado.

    4.4.4.3

    O CESE acolhe favoravelmente a ideia de uma ação orientada para os diversos elos da cadeia agroalimentar, com o objetivo de evitar o desperdício de alimentos.

    4.4.5   Setor da energia

    4.4.5.1

    O Comité tem especialmente em conta a importância essencial da energia para todos os consumidores, especialmente para os mais vulneráveis, que devem poder aceder a este serviço em condições aceitáveis.

    4.4.5.2

    O CESE encoraja as iniciativas que visam promover a gestão do consumo de energia, não só por ser um bem raro mas também pela carga que representa para o orçamento familiar. Chama a atenção para a necessidade de avaliar as soluções técnicas colocadas à disposição dos consumidores para que sejam verdadeiramente inovadoras e produtivas.

    4.4.6   Viagens e transportes

    4.4.6.1

    O CESE considera importante inscrever na Agenda a questão dos transportes, tanto no que diz respeito aos transportes aéreos como aos transportes públicos. Partilha a preocupação da Comissão no que respeita à melhoria dos direitos dos passageiros, que devem ser adaptados às ofertas das companhias e dos operadores turísticos. O CESE salienta que, em particular no domínio dos transportes aéreos, a revisão prevista das normas europeias em vigor e as respetivas medidas enunciadas no Ato para o Mercado Único (4) devem visar o reforço dos direitos dos passageiros e a redução das práticas contratuais e comerciais desleais.

    4.4.6.2

    O CESE assinala que é urgente adotar medidas destinadas a proteger os passageiros bloqueados devido à falência de uma companhia aérea, um problema omitido na Agenda do Consumidor.

    4.4.6.3

    O Comité apoia a ideia do desenvolvimento de uma estratégia em prol de «veículos limpos» para combater as emissões de CO2.

    4.4.7   Produtos sustentáveis

    4.4.7.1

    O CESE já salientou em anteriores ocasiões a importância fundamental do desenvolvimento sustentável para o futuro da Europa. Consequentemente, apoia as orientações formuladas pela Comissão para aumentar a longevidade dos produtos e encorajar a aplicação da conceção ecológica a todos os produtos.

    4.4.7.2

    O CESE saúda os esforços continuados da Comissão Europeia para promover as políticas de responsabilidade social das empresas, mas considera necessário tomar medidas mais rigorosas a fim de assegurar a transparência e a responsabilidade por uma produção e distribuição de bens mais éticos e ecológicos, em particular no que se refere aos produtos originários de países terceiros. Importa introduzir medidas vinculativas aplicáveis a países terceiros para assegurar que bens deste tipo sejam conformes às normas europeias, como, por exemplo, a obrigação de apresentação de um certificado da sua conformidade com as normas laborais internacionais.

    Bruxelas, 14 de novembro de 2012.

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Staffan NILSSON


    (1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 89.

    (2)  JO C 286 de 17.11.2005, p. 1.

    (3)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 75.

    (4)  COM(2010) 608 final.


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