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Document 52011IP0330

    As mulheres e a liderança empresarial Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2011 , sobre as mulheres e a liderança empresarial (2010/2115(INI))

    JO C 33E de 5.2.2013, p. 134–139 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.2.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 33/134


    Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
    As mulheres e a liderança empresarial

    P7_TA(2011)0330

    Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2011, sobre as mulheres e a liderança empresarial (2010/2115(INI))

    2013/C 33 E/14

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Pequim em Setembro de 1995, a Declaração e a Plataforma de Acção aprovadas em Pequim e os ulteriores documentos finais aprovados nas sessões especiais das Nações Unidas (Pequim +5, Pequim +10 e Pequim +15) sobre as acções e iniciativas a empreender para aplicar as referidas Declaração e Plataforma de Acção, aprovadas, respectivamente, em 9 de Junho de 2000, em 11 de Março de 2005 e em 12 de Março de 2010,

    Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de 1979 sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW),

    Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

    Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 21.o e 23.o,

    Tendo em conta o artigo 2.o do Tratado da União Europeia, o qual salienta os valores comuns aos Estados-Membros, tais como o pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres,

    Tendo em conta o artigo 19.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o qual faz referência à luta contra a discriminação em razão do sexo,

    Tendo em conta o relatório da Comissão de 2011 sobre os progressos realizados na via da Igualdade entre Mulheres e Homens,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de Outubro de 2010, intitulada "Um Acto para o Mercado Único - Para uma economia social de mercado altamente competitiva: 50 propostas para, juntos, melhor trabalhar, empreender e fazer comércio" (COM(2010)0608),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de Setembro de 2010, intitulada "Estratégia para a Igualdade entre Homens e Mulheres – 2010-2015" (COM(2010)0491),

    Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 6 de Junho de 2010, sobre o governo das sociedades nas instituições financeiras e as políticas de remuneração (COM(2010)0284),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de Março de 2010, intitulada "Empenhamento reforçado na Igualdade entre Mulheres e Homens - Uma Carta das Mulheres" (COM(2010)0078),

    Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade de Género, adoptado pelo Conselho Europeu em Março de 2006, e o novo Pacto Europeu para a Igualdade de Género, adoptado pelo Conselho Europeu em 7 de Março de 2011,

    Tendo em conta a Recomendação do Conselho 96/694/CE relativa à participação equilibrada das mulheres e dos homens nos processos de tomada de decisão,

    Tendo em conta a reunião anual do Fórum Económico Mundial, realizada de 26 a 29 de Janeiro de 2011 em Davos, e o programa intitulado "Women Leaders and Gender Parity",

    Tendo em conta a sua resolução, de 11 de Maio de 2011, sobre a transparência nas questões financeiras (1),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de Março de 2011, sobre a igualdade entre as mulheres e os homens na União Europeia – 2010 (2),

    Tendo em conta as suas Resoluções, de 15 de Junho de 1995, sobre a Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, subordinada ao tema "Igualdade, Desenvolvimento e Paz" (3), de 10 de Março de 2005, sobre o seguimento da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres – Plataforma de Acção (Pequim +10) (4), e de 25 de Fevereiro de 2010, sobre Pequim + 15 – Plataforma de Acção das Nações Unidas para a Igualdade de Género (5),

    Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0210/2011),

    A.

    Considerando que a igualdade de género é um princípio fundamental da União Europeia, consagrado no Tratado sobre a União Europeia, que é um dos seus objectivos e missões, e que a União se atribuiu a tarefa específica de integrar a igualdade entre as mulheres e os homens em todas as suas actividades,

    B.

    Considerando que um dos objectivos prioritários da União Europeia deveria ser o de permitir às mulheres competentes e qualificadas acederem a lugares que lhes são actualmente de difícil acesso suprimindo os obstáculos e as desigualdades que persistem entre homens e mulheres e que impedem as últimas de progredir nas suas carreiras,

    C.

    Considerando que a igualdade dos géneros em matéria de emprego deve promover, sem distinção, os homens e as mulheres no seio do mercado de trabalho e nos lugares de direcção a todos os níveis, com vista a uma justiça social e a uma utilização de todas as competências das mulheres para assim reforçar a economia e a um desempenho económico eficaz, e deve garantir o desenvolvimento das mulheres da mesma maneira que o dos homens,

    D.

    Considerando que, em 2008, 59,5 % dos diplomas universitários concedidos na UE foram obtidos por mulheres e que estas superam os homens nas faculdades de economia, gestão e direito; considerando, todavia, que a proporção de mulheres nos mais altos órgãos de decisão das maiores empresas cotadas em bolsa ascendeu apenas a 10,9 % em 2009,

    E.

    Considerando que os obstáculos à representação das mulheres podem também ser imputados a uma conjunção de discriminações com base no sexo e de comportamentos estereotipados que tendem a persistir no seio das empresas e à existência limitada de mentores para as potenciais dirigentes,

    F.

    Considerando que os estudos da Comissão Europeia e do sector privado demonstraram uma correlação entre a melhoria dos resultados económicos e financeiros das empresas e a presença de mulheres no seio das suas instâncias de decisão; que se pode claramente concluir que uma representação significativa de mulheres nos lugares de direcção constitui uma verdadeira ferramenta de desempenho e competitividade económica,

    G.

    Considerando que, a este título, é essencial aplicar métodos do tipo dos estudos de casos e do intercâmbio de boas práticas neste domínio, bem como acções decisivas com vista a obter uma utilização ideal dos recursos humanos femininos a todos os níveis da vida das empresas,

    H.

    Considerando, no entanto, que as mulheres representam actualmente apenas 10 % dos membros dos conselhos de administração das maiores sociedades cotadas na bolsa na União Europeia e apenas 3 % dos presidentes desses conselhos, tendo em conta as diversidades entre os países e os diferentes sectores profissionais em causa; considerando que as disparidades salariais entre homens e mulheres ainda ascendem a 17,5 % no conjunto da UE e que também se aplicam aos lugares de direcção,

    I.

    Considerando que o número de mulheres nos conselhos de administração das empresas está a aumentar apenas meio ponto percentual por ano; considerando que, a este ritmo, serão necessários mais cinquenta anos para que os conselhos de administração sejam compostos por pelo menos 40 % de cada sexo,

    J.

    Considerando que as câmaras de comércio e indústria e as organizações que representam os sindicatos e o patronato estão longe de atingir uma representação equilibrada entre homens e mulheres, reflectindo a fraca representação das mulheres nos órgãos dirigentes das empresas; considerando, no entanto, que as câmaras de comércio e indústria e as organizações que representam os sindicatos e o patronato podem contribuir para a divulgação e o intercâmbio de boas práticas na matéria,

    K.

    Considerando que compete aos políticos, a nível tanto da UE como dos Estados-Membros, e às empresas eliminarem os obstáculos à entrada das mulheres no mercado de trabalho em geral, e nos órgãos dirigentes em particular, e oferecerem oportunidades iguais às mulheres, para que estas possam aceder aos lugares de responsabilidade, garantindo assim a utilização eficaz de todos os recursos existentes, optimizando o fluxo de competências e de qualidades femininas, explorando da melhor forma o potencial humano de que beneficia a União Europeia e defendendo os valores centrais da UE, atendendo a que a igualdade é um princípio fundamental,

    L.

    Considerando que as iniciativas e as medidas proactivas tomadas pelo sector privado, tendo por ambição uma representatividade acrescida das mulheres, como as que visam uma valorização dos recursos humanos no seio das empresas com vista a um melhor seguimento das carreiras das mulheres, ou a criação de redes exteriores às empresas destinadas a incentivar a participação e a promoção das mulheres e o intercâmbio regular de boas práticas, se revelaram úteis e merecedoras de incentivo, se bem que ainda não sejam suficientes para inverter a situação existente no seio das empresas, onde as mulheres continuam sub-representadas na respectiva direcção,

    M.

    Considerando que a Comissão anunciou que irá apresentar medidas legislativas para assegurar que as empresas cotadas em bolsa tomem medidas eficazes para alcançar uma representação igual de homens e mulheres nos conselhos de administração, caso tal não seja conseguido pela auto-regulação nos próximos 12 meses,

    1.

    Congratula-se com as medidas anunciadas pela Comissão em 1 de Março de 2011 e, em particular, com a sua intenção de propor uma regulamentação europeia em 2012 se as empresas não conseguirem atingir através de medidas voluntárias os objectivos de 30 % de mulheres nos conselhos de administração até 2015 e 40 % até 2020;

    2.

    Insta as empresas a atingirem o limiar crítico de 30 % de mulheres entre os membros dos órgãos dirigentes até 2015 e de 40 % até 2020;

    3.

    Constata um nítido progresso da representação das mulheres na Noruega desde a adopção, em 2003, de uma legislação que exige um limiar de 40 % de cada sexo no seio dos conselhos de administração das empresas cotadas na bolsa e com um efectivo de mais de 500 trabalhadores e prevê sanções efectivas em caso de incumprimento;

    4.

    Insiste em que as empresas são obrigadas a respeitar a igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres no trabalho e que, nesse sentido, devem adoptar medidas destinadas a evitar qualquer tipo de discriminação,

    5.

    Congratula-se com as iniciativas de alguns Estados-Membros, como a França, os Países Baixos e a Espanha, tendentes a fixar um limiar de representatividade das mulheres no seio dos órgãos dirigentes que deve ser respeitado pelas empresas, e acompanha os debates relativos à representatividade das mulheres noutros Estados-Membros, como a Bélgica, a Alemanha e a Itália; nota que só a demonstração de vontade política permitirá acelerar o processo de adopção de medidas vinculativas com vista a contribuir para uma representação equilibrada de homens e mulheres no seio dos órgãos dirigentes das empresas;

    6.

    Saúda a adopção do Código do Governo das Sociedades na Finlândia, no âmbito do qual as instâncias de decisão das empresas devem conter representantes masculinos e femininos, devendo haver uma divulgação pública de qualquer não conformidade; observa que, graças ao código, a proporção de mulheres nos órgãos de decisão das empresas finlandesas é agora de 25 % e que, desde que foi anunciada a introdução do código, a proporção de empresas com acções cotadas em bolsa com mulheres no conselho de administração ou no conselho fiscal aumentou de 51 % para cerca de 70 %;

    7.

    Insiste em que o recrutamento para lugares no seio dos órgãos dirigentes das empresas deve basear-se nas competências, qualificações e experiência exigidas e que os princípios da transparência, objectividade, abrangência, eficácia, não discriminação e igualdade entre homens e mulheres devem ser observados nas políticas de recrutamento das empresas;

    8.

    Considera que deveria ser ponderada a introdução de regras eficazes em matéria de não acumulação de mandatos nos conselhos de administração no sentido de libertar os lugares para as mulheres e de garantir a eficácia e a independência dos administradores das médias e grandes empresas;

    9.

    Salienta que as empresas públicas cotadas em bolsa deveriam dar o exemplo na aplicação de uma representação equilibrada de mulheres e homens nos conselhos de administração e nos lugares de direcção a todos os níveis;

    10.

    Convida os Estados-Membros e a Comissão a aplicarem novas políticas que permitam uma maior participação das mulheres na direcção das empresas, nomeadamente através:

    a)

    da abertura de um diálogo, não limitado à questão das quotas, com as direcções das grandes empresas e os parceiros sociais sobre as formas de aumentar o número de mulheres nas empresas, diálogo esse que poderia ter lugar anualmente;

    b)

    de um apoio a iniciativas que visem avaliar e promover a igualdade entre homens e mulheres no seio das comissões de recrutamento e em domínios como as diferenças salariais, a classificação profissional, a formação ou a evolução na carreira;

    c)

    da promoção da responsabilidade social das empresas europeias, com o compromisso de garantir a responsabilidade de gestão para as mulheres e serviços favoráveis à família;

    d)

    do apoio a medidas culturais que orientem cada vez mais as raparigas para os estudos científicos e tecnológicos, conforme solicitado pelo Conselho Económico e Social das Nações Unidas;

    e)

    da introdução de medidas e disposições específicas para a provisão de serviços de qualidade e a preços acessíveis, por exemplo, de acolhimento de menores, idosos e outras pessoas dependentes, incentivos fiscais para as empresas ou outras compensações com vista a ajudar as mulheres e os homens que trabalham nas empresas a conciliarem a vida familiar e a vida profissional;

    f)

    do desenvolvimento das capacidades individuais das mulheres no seio da empresa através de formações específicas e contínuas, bem como de outras medidas de apoio profissional, tais como a orientação personalizada e o estabelecimento de redes, a fim de as preparar de forma eficaz para o exercício de funções de gestão a todos os níveis;

    g)

    do desenvolvimento da formação em matéria de igualdade entre homens e mulheres e não discriminação;

    h)

    da promoção de compromissos precisos e quantificáveis por parte das empresas;

    i)

    do incentivo a todas as partes interessadas para que adoptem iniciativas tendentes mudar a percepção e a auto-percepção da mulher no mundo do trabalho, de modo a permitir que mais mulheres assumam responsabilidades de direcção no lado operacional da empresa, e não apenas no lado funcional; entende que essas iniciativas devem ter como objectivo incentivar as raparigas e as mulheres a encararem um espectro mais amplo de carreiras, com o apoio de professores, da família e de diferentes modelos, bem como apresentar de forma positiva a liderança feminina na comunicação social europeia;

    j)

    da identificação de formas de aumentar a representação das mulheres de grupos particularmente sub-representados, como os imigrantes ou as minorias étnicas;

    11.

    Sublinha o problema das diferenças de remuneração nas empresas e, em especial, as diferenças entre os salários das mulheres nos lugares de direcção e os dos seus colegas do sexo masculino; solicita aos Estados-Membros e à Comissão que tomem medidas para combater estas desigualdades salariais persistentes ligadas aos estereótipos tradicionais que afectam a evolução na carreira e contribuem para a sub-representação das mulheres nos órgãos de direcção das empresas;

    12.

    Considera, em particular, que as empresas obrigadas a apresentar contas de ganhos e perdas não abreviadas deveriam atingir uma representação equilibrada de mulheres e homens nos seus conselhos de administração num prazo razoável;

    13.

    Incentiva as empresas a adoptar e implementar códigos de governo das sociedades como forma de promover a igualdade entre homens e mulheres nos conselhos de administração, utilizar a pressão dos pares para influenciar as organizações a partir do interior e aplicar o princípio "cumprir ou justificar", obrigando as empresas a explicar o motivo pelo qual não há pelo menos uma mulher no conselho de administração;

    14.

    Entende que os Estados-Membros e a Comissão devem adoptar iniciativas destinadas a promover uma partilha mais equitativa dos cuidados e responsabilidades familiares não só no seio da família, mas também entre a família e a sociedade, bem como a reduzir as diferenças salariais entre homens e mulheres pelo mesmo trabalho; considera que há que tomar medidas específicas para:

    a)

    resolver os problemas de acesso a estruturas de acolhimento de crianças, que devem ter um preço razoável, ser responsáveis e locais,

    b)

    introduzir práticas de trabalho flexíveis para reforçar a capacidade organizativa e maximizar a contribuição das mulheres; essas práticas devem obter o apoio e a cooperação de todo o pessoal; por conseguinte, é necessária liderança para lutar contra as atitudes culturais e os princípios tradicionais da boa gestão empresarial e introduzir novas maneiras de pensar sobre o papel dos homens e das mulheres na sociedade, a planificação sustentável dos recursos humanos, o capital social e a responsabilidade perante a comunidade;

    15.

    Incentiva os dirigentes das empresas a sensibilizarem o seu pessoal para as evoluções nas carreiras de homens e mulheres e a envolverem-se pessoalmente nos programas de acompanhamento e de apoio à carreira das mulheres no seio das suas empresas;

    16.

    Convida a Comissão a:

    a)

    apresentar, o mais rapidamente possível, um balanço completo da representação das mulheres no seio de todos os tipos de empresas na União Europeia, bem como das medidas obrigatórias e não obrigatórias tomadas pelo sector económico e das medidas adoptadas recentemente pelos Estados-Membros com vista a aumentar a referida representação,

    b)

    no seguimento desse estudo, e em caso de insuficiência de medidas tomadas voluntariamente pelas empresas e pelos Estados-Membros, propor legislação, incluindo quotas, até 2012, a fim de aumentar a representatividade das mulheres no seio dos órgãos dirigentes das empresas em 30 % até 2015 e em 40 % até 2020, tendo em conta as competências dos Estados-Membros bem como as suas especificidades económicas, estruturais (dimensão das empresas), jurídicas e regionais;

    17.

    Convida a Comissão a apresentar um roteiro que fixe objectivos específicos, mensuráveis e exequíveis para se alcançar uma representação equilibrada nas empresas de todas as dimensões e solicita à Comissão que elabore um guia específico para as pequenas e médias empresas;

    18.

    Solicita à Comissão que crie um sítio Internet dedicado às boas práticas neste domínio, com vista à divulgação e ao intercâmbio das melhores experiências; salienta a importância da elaboração de uma estratégia de comunicação a fim de informar o público e os parceiros sociais acerca do significado destas medidas; convida, por conseguinte, os Estados-Membros a lançarem campanhas de informação neste domínio;

    19.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.


    (1)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0223.

    (2)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0085.

    (3)  JO C 166 de 3.7.1995, p. 92.

    (4)  JO C 320 E de 15.12.2005, p. 247.

    (5)  JO C 348 E de 21.12.2010, p. 11.


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