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Document 52011IP0330
Women and business leadership European Parliament resolution of 6 July 2011 on women and business leadership (2010/2115(INI))
As mulheres e a liderança empresarial Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2011 , sobre as mulheres e a liderança empresarial (2010/2115(INI))
As mulheres e a liderança empresarial Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2011 , sobre as mulheres e a liderança empresarial (2010/2115(INI))
JO C 33E de 5.2.2013, p. 134–139
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/134 |
Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
As mulheres e a liderança empresarial
P7_TA(2011)0330
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2011, sobre as mulheres e a liderança empresarial (2010/2115(INI))
2013/C 33 E/14
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Pequim em Setembro de 1995, a Declaração e a Plataforma de Acção aprovadas em Pequim e os ulteriores documentos finais aprovados nas sessões especiais das Nações Unidas (Pequim +5, Pequim +10 e Pequim +15) sobre as acções e iniciativas a empreender para aplicar as referidas Declaração e Plataforma de Acção, aprovadas, respectivamente, em 9 de Junho de 2000, em 11 de Março de 2005 e em 12 de Março de 2010, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de 1979 sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 21.o e 23.o, |
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Tendo em conta o artigo 2.o do Tratado da União Europeia, o qual salienta os valores comuns aos Estados-Membros, tais como o pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres, |
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Tendo em conta o artigo 19.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o qual faz referência à luta contra a discriminação em razão do sexo, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão de 2011 sobre os progressos realizados na via da Igualdade entre Mulheres e Homens, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de Outubro de 2010, intitulada "Um Acto para o Mercado Único - Para uma economia social de mercado altamente competitiva: 50 propostas para, juntos, melhor trabalhar, empreender e fazer comércio" (COM(2010)0608), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de Setembro de 2010, intitulada "Estratégia para a Igualdade entre Homens e Mulheres – 2010-2015" (COM(2010)0491), |
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Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 6 de Junho de 2010, sobre o governo das sociedades nas instituições financeiras e as políticas de remuneração (COM(2010)0284), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de Março de 2010, intitulada "Empenhamento reforçado na Igualdade entre Mulheres e Homens - Uma Carta das Mulheres" (COM(2010)0078), |
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Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade de Género, adoptado pelo Conselho Europeu em Março de 2006, e o novo Pacto Europeu para a Igualdade de Género, adoptado pelo Conselho Europeu em 7 de Março de 2011, |
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Tendo em conta a Recomendação do Conselho 96/694/CE relativa à participação equilibrada das mulheres e dos homens nos processos de tomada de decisão, |
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Tendo em conta a reunião anual do Fórum Económico Mundial, realizada de 26 a 29 de Janeiro de 2011 em Davos, e o programa intitulado "Women Leaders and Gender Parity", |
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Tendo em conta a sua resolução, de 11 de Maio de 2011, sobre a transparência nas questões financeiras (1), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de Março de 2011, sobre a igualdade entre as mulheres e os homens na União Europeia – 2010 (2), |
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Tendo em conta as suas Resoluções, de 15 de Junho de 1995, sobre a Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, subordinada ao tema "Igualdade, Desenvolvimento e Paz" (3), de 10 de Março de 2005, sobre o seguimento da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres – Plataforma de Acção (Pequim +10) (4), e de 25 de Fevereiro de 2010, sobre Pequim + 15 – Plataforma de Acção das Nações Unidas para a Igualdade de Género (5), |
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Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0210/2011), |
A. |
Considerando que a igualdade de género é um princípio fundamental da União Europeia, consagrado no Tratado sobre a União Europeia, que é um dos seus objectivos e missões, e que a União se atribuiu a tarefa específica de integrar a igualdade entre as mulheres e os homens em todas as suas actividades, |
B. |
Considerando que um dos objectivos prioritários da União Europeia deveria ser o de permitir às mulheres competentes e qualificadas acederem a lugares que lhes são actualmente de difícil acesso suprimindo os obstáculos e as desigualdades que persistem entre homens e mulheres e que impedem as últimas de progredir nas suas carreiras, |
C. |
Considerando que a igualdade dos géneros em matéria de emprego deve promover, sem distinção, os homens e as mulheres no seio do mercado de trabalho e nos lugares de direcção a todos os níveis, com vista a uma justiça social e a uma utilização de todas as competências das mulheres para assim reforçar a economia e a um desempenho económico eficaz, e deve garantir o desenvolvimento das mulheres da mesma maneira que o dos homens, |
D. |
Considerando que, em 2008, 59,5 % dos diplomas universitários concedidos na UE foram obtidos por mulheres e que estas superam os homens nas faculdades de economia, gestão e direito; considerando, todavia, que a proporção de mulheres nos mais altos órgãos de decisão das maiores empresas cotadas em bolsa ascendeu apenas a 10,9 % em 2009, |
E. |
Considerando que os obstáculos à representação das mulheres podem também ser imputados a uma conjunção de discriminações com base no sexo e de comportamentos estereotipados que tendem a persistir no seio das empresas e à existência limitada de mentores para as potenciais dirigentes, |
F. |
Considerando que os estudos da Comissão Europeia e do sector privado demonstraram uma correlação entre a melhoria dos resultados económicos e financeiros das empresas e a presença de mulheres no seio das suas instâncias de decisão; que se pode claramente concluir que uma representação significativa de mulheres nos lugares de direcção constitui uma verdadeira ferramenta de desempenho e competitividade económica, |
G. |
Considerando que, a este título, é essencial aplicar métodos do tipo dos estudos de casos e do intercâmbio de boas práticas neste domínio, bem como acções decisivas com vista a obter uma utilização ideal dos recursos humanos femininos a todos os níveis da vida das empresas, |
H. |
Considerando, no entanto, que as mulheres representam actualmente apenas 10 % dos membros dos conselhos de administração das maiores sociedades cotadas na bolsa na União Europeia e apenas 3 % dos presidentes desses conselhos, tendo em conta as diversidades entre os países e os diferentes sectores profissionais em causa; considerando que as disparidades salariais entre homens e mulheres ainda ascendem a 17,5 % no conjunto da UE e que também se aplicam aos lugares de direcção, |
I. |
Considerando que o número de mulheres nos conselhos de administração das empresas está a aumentar apenas meio ponto percentual por ano; considerando que, a este ritmo, serão necessários mais cinquenta anos para que os conselhos de administração sejam compostos por pelo menos 40 % de cada sexo, |
J. |
Considerando que as câmaras de comércio e indústria e as organizações que representam os sindicatos e o patronato estão longe de atingir uma representação equilibrada entre homens e mulheres, reflectindo a fraca representação das mulheres nos órgãos dirigentes das empresas; considerando, no entanto, que as câmaras de comércio e indústria e as organizações que representam os sindicatos e o patronato podem contribuir para a divulgação e o intercâmbio de boas práticas na matéria, |
K. |
Considerando que compete aos políticos, a nível tanto da UE como dos Estados-Membros, e às empresas eliminarem os obstáculos à entrada das mulheres no mercado de trabalho em geral, e nos órgãos dirigentes em particular, e oferecerem oportunidades iguais às mulheres, para que estas possam aceder aos lugares de responsabilidade, garantindo assim a utilização eficaz de todos os recursos existentes, optimizando o fluxo de competências e de qualidades femininas, explorando da melhor forma o potencial humano de que beneficia a União Europeia e defendendo os valores centrais da UE, atendendo a que a igualdade é um princípio fundamental, |
L. |
Considerando que as iniciativas e as medidas proactivas tomadas pelo sector privado, tendo por ambição uma representatividade acrescida das mulheres, como as que visam uma valorização dos recursos humanos no seio das empresas com vista a um melhor seguimento das carreiras das mulheres, ou a criação de redes exteriores às empresas destinadas a incentivar a participação e a promoção das mulheres e o intercâmbio regular de boas práticas, se revelaram úteis e merecedoras de incentivo, se bem que ainda não sejam suficientes para inverter a situação existente no seio das empresas, onde as mulheres continuam sub-representadas na respectiva direcção, |
M. |
Considerando que a Comissão anunciou que irá apresentar medidas legislativas para assegurar que as empresas cotadas em bolsa tomem medidas eficazes para alcançar uma representação igual de homens e mulheres nos conselhos de administração, caso tal não seja conseguido pela auto-regulação nos próximos 12 meses, |
1. |
Congratula-se com as medidas anunciadas pela Comissão em 1 de Março de 2011 e, em particular, com a sua intenção de propor uma regulamentação europeia em 2012 se as empresas não conseguirem atingir através de medidas voluntárias os objectivos de 30 % de mulheres nos conselhos de administração até 2015 e 40 % até 2020; |
2. |
Insta as empresas a atingirem o limiar crítico de 30 % de mulheres entre os membros dos órgãos dirigentes até 2015 e de 40 % até 2020; |
3. |
Constata um nítido progresso da representação das mulheres na Noruega desde a adopção, em 2003, de uma legislação que exige um limiar de 40 % de cada sexo no seio dos conselhos de administração das empresas cotadas na bolsa e com um efectivo de mais de 500 trabalhadores e prevê sanções efectivas em caso de incumprimento; |
4. |
Insiste em que as empresas são obrigadas a respeitar a igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres no trabalho e que, nesse sentido, devem adoptar medidas destinadas a evitar qualquer tipo de discriminação, |
5. |
Congratula-se com as iniciativas de alguns Estados-Membros, como a França, os Países Baixos e a Espanha, tendentes a fixar um limiar de representatividade das mulheres no seio dos órgãos dirigentes que deve ser respeitado pelas empresas, e acompanha os debates relativos à representatividade das mulheres noutros Estados-Membros, como a Bélgica, a Alemanha e a Itália; nota que só a demonstração de vontade política permitirá acelerar o processo de adopção de medidas vinculativas com vista a contribuir para uma representação equilibrada de homens e mulheres no seio dos órgãos dirigentes das empresas; |
6. |
Saúda a adopção do Código do Governo das Sociedades na Finlândia, no âmbito do qual as instâncias de decisão das empresas devem conter representantes masculinos e femininos, devendo haver uma divulgação pública de qualquer não conformidade; observa que, graças ao código, a proporção de mulheres nos órgãos de decisão das empresas finlandesas é agora de 25 % e que, desde que foi anunciada a introdução do código, a proporção de empresas com acções cotadas em bolsa com mulheres no conselho de administração ou no conselho fiscal aumentou de 51 % para cerca de 70 %; |
7. |
Insiste em que o recrutamento para lugares no seio dos órgãos dirigentes das empresas deve basear-se nas competências, qualificações e experiência exigidas e que os princípios da transparência, objectividade, abrangência, eficácia, não discriminação e igualdade entre homens e mulheres devem ser observados nas políticas de recrutamento das empresas; |
8. |
Considera que deveria ser ponderada a introdução de regras eficazes em matéria de não acumulação de mandatos nos conselhos de administração no sentido de libertar os lugares para as mulheres e de garantir a eficácia e a independência dos administradores das médias e grandes empresas; |
9. |
Salienta que as empresas públicas cotadas em bolsa deveriam dar o exemplo na aplicação de uma representação equilibrada de mulheres e homens nos conselhos de administração e nos lugares de direcção a todos os níveis; |
10. |
Convida os Estados-Membros e a Comissão a aplicarem novas políticas que permitam uma maior participação das mulheres na direcção das empresas, nomeadamente através:
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11. |
Sublinha o problema das diferenças de remuneração nas empresas e, em especial, as diferenças entre os salários das mulheres nos lugares de direcção e os dos seus colegas do sexo masculino; solicita aos Estados-Membros e à Comissão que tomem medidas para combater estas desigualdades salariais persistentes ligadas aos estereótipos tradicionais que afectam a evolução na carreira e contribuem para a sub-representação das mulheres nos órgãos de direcção das empresas; |
12. |
Considera, em particular, que as empresas obrigadas a apresentar contas de ganhos e perdas não abreviadas deveriam atingir uma representação equilibrada de mulheres e homens nos seus conselhos de administração num prazo razoável; |
13. |
Incentiva as empresas a adoptar e implementar códigos de governo das sociedades como forma de promover a igualdade entre homens e mulheres nos conselhos de administração, utilizar a pressão dos pares para influenciar as organizações a partir do interior e aplicar o princípio "cumprir ou justificar", obrigando as empresas a explicar o motivo pelo qual não há pelo menos uma mulher no conselho de administração; |
14. |
Entende que os Estados-Membros e a Comissão devem adoptar iniciativas destinadas a promover uma partilha mais equitativa dos cuidados e responsabilidades familiares não só no seio da família, mas também entre a família e a sociedade, bem como a reduzir as diferenças salariais entre homens e mulheres pelo mesmo trabalho; considera que há que tomar medidas específicas para:
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15. |
Incentiva os dirigentes das empresas a sensibilizarem o seu pessoal para as evoluções nas carreiras de homens e mulheres e a envolverem-se pessoalmente nos programas de acompanhamento e de apoio à carreira das mulheres no seio das suas empresas; |
16. |
Convida a Comissão a:
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17. |
Convida a Comissão a apresentar um roteiro que fixe objectivos específicos, mensuráveis e exequíveis para se alcançar uma representação equilibrada nas empresas de todas as dimensões e solicita à Comissão que elabore um guia específico para as pequenas e médias empresas; |
18. |
Solicita à Comissão que crie um sítio Internet dedicado às boas práticas neste domínio, com vista à divulgação e ao intercâmbio das melhores experiências; salienta a importância da elaboração de uma estratégia de comunicação a fim de informar o público e os parceiros sociais acerca do significado destas medidas; convida, por conseguinte, os Estados-Membros a lançarem campanhas de informação neste domínio; |
19. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros. |
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0223.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0085.
(3) JO C 166 de 3.7.1995, p. 92.
(4) JO C 320 E de 15.12.2005, p. 247.
(5) JO C 348 E de 21.12.2010, p. 11.