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Document 52011IP0323
Personal data protection in the European Union European Parliament resolution of 6 July 2011 on a comprehensive approach on personal data protection in the European Union (2011/2025(INI))
Abordagem global da protecção de dados pessoais na União Europeia Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2011 , sobre uma abordagem global da protecção de dados pessoais na União Europeia (2011/2025(INI))
Abordagem global da protecção de dados pessoais na União Europeia Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2011 , sobre uma abordagem global da protecção de dados pessoais na União Europeia (2011/2025(INI))
JO C 33E de 5.2.2013, p. 101–110
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/101 |
Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
Abordagem global da protecção de dados pessoais na União Europeia
P7_TA(2011)0323
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2011, sobre uma abordagem global da protecção de dados pessoais na União Europeia (2011/2025(INI))
2013/C 33 E/10
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 16.o, |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 7.o e 8.o, e a Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), nomeadamente o artigo 8.o sobre o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o artigo 13.o sobre o direito a um recurso efectivo, |
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Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1), |
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Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (2), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3), |
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Tendo em conta a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas) (4), |
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Tendo em conta a Convenção n.o 108 do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, desenvolvida pela Directiva 95/46/CE, e o protocolo adicional a esta convenção, de 8 de Novembro de 2001, no que se refere às autoridades de supervisão e aos fluxos de dados transfronteiriços, bem como as recomendações do Comité de Ministros aos Estados-Membros, nomeadamente a Recomendação n.o R (87) 15 destinada a regulamentar a utilização de dados de carácter pessoal no sector da polícia e a Recomendação CM/Rec.(2010)13 sobre a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal no âmbito da definição de perfis, |
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Tendo em conta as Directrizes para a regulamentação dos ficheiros informatizados de dados pessoais, emitidas pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 1990, |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada "Uma abordagem global da protecção de dados pessoais na União Europeia" (COM(2010)0609), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a comunicação da Comissão intitulada "Uma abordagem global da protecção de dados pessoais na União Europeia" (5), |
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Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD), de 14 de Janeiro de 2011, sobre a comunicação da Comissão intitulada "Uma abordagem global da protecção de dados pessoais na União Europeia", |
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Tendo em conta a contribuição conjunta do Grupo de Trabalho do Artigo 29.o sobre a Protecção de Dados e do Grupo de Trabalho "Polícia e Justiça" para a consulta da Comissão Europeia sobre o quadro legal relativo ao direito fundamental de protecção dos dados pessoais intitulada "O Futuro da Privacidade" (6), |
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Tendo em conta o Parecer 8/2010 do Grupo de Trabalho do Artigo 29.o sobre a Protecção de Dados relativo à legislação aplicável (7), |
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a protecção de dados e a sua resolução sobre o Programa de Estocolmo (8), |
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Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0244/2011), |
A. |
Considerando que a Directiva 95/46/CE relativa à protecção de dados e a Directiva 2009/140/CE relativa às comunicações electrónicas possibilitam o livre fluxo de dados pessoais no mercado interno, |
B. |
Considerando que a legislação relativa à protecção de dados na UE, nos Estados-Membros e não só criou uma tradição jurídica que deve ser preservada e desenvolvida, |
C. |
Considerando que o princípio fundamental da Directiva 95/46/CE relativa à protecção de dados permanece válido, mas que se verificaram diferentes abordagens na sua implementação e aplicação pelos Estados-Membros; considerando que a UE deve dotar-se – após uma avaliação de impacto exaustiva – de um quadro global, coerente, moderno e de alto nível, capaz de proteger de forma eficaz os direitos fundamentais dos cidadãos, nomeadamente o direito à privacidade, no que diz respeito a qualquer tratamento de dados pessoais de cidadãos na UE e em países terceiros, em todas as circunstâncias, com vista a fazer face aos inúmeros desafios que se colocam à protecção de dados, como os causados pela globalização, pela evolução tecnológica, por uma actividade em linha acrescida, por utilizações relacionadas com um número crescente de actividades e por questões de segurança (a luta contra o terrorismo, por exemplo); considerando que um quadro relativo à protecção de dados como este pode aumentar a segurança jurídica, reduzir ao mínimo os encargos administrativos, garantir a igualdade de condições para os operadores económicos, promover o mercado único digital e levar as pessoas a confiar nos responsáveis pelo tratamento de dados e nas autoridades de execução; |
D. |
Considerando que as violações das disposições em matéria de protecção de dados podem acarretar sérios riscos para os direitos fundamentais das pessoas e para os valores dos Estados-Membros, pelo que a União e os Estados-Membros devem tomar medidas eficazes contra tais violações; considerando que tais violações conduzem a uma falta de confiança por parte dos cidadãos que acaba por prejudicar a utilização eficiente das novas tecnologias, e que a má utilização e o abuso de dados pessoais devem, portanto, ser puníveis com sanções apropriadas, severas e dissuasoras, incluindo sanções penais, |
E. |
Considerando que outros direitos fundamentais pertinentes consagrados na Carta e outros objectivos estabelecidos nos Tratados, como o direito à liberdade de expressão e informação e o princípio da transparência, devem ser tidos plenamente em conta ao assegurar o direito fundamental à protecção dos dados pessoais, |
F. |
Considerando que a nova base jurídica estabelecida no artigo 16.o TFUE e o reconhecimento, no artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais, do direito à protecção dos dados pessoais e, no artigo 7.o da mesma, do direito ao respeito da vida privada e familiar como direitos autónomos exigem e sustentam plenamente uma abordagem global da protecção de dados em todos os domínios em que são tratados dados pessoais, incluindo o domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, o domínio da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), sem prejuízo das disposições específicas estabelecidas no artigo 39.o TFUE, e o domínio do tratamento de dados pelas instituições e organismos da UE, |
G. |
Considerando a importância fundamental de ter em conta uma série de elementos-chave ao apreciar soluções legislativas, nomeadamente uma protecção eficaz, concedida em todas as circunstâncias, independentemente das preferências políticas e dentro de um horizonte temporal determinado; considerando que o quadro deve ter estabilidade a longo prazo e que as limitações ao exercício do direito, quando e se forem necessárias, deverão revestir um carácter excepcional, ser conformes à lei, estritamente necessárias, proporcionadas, não afectando nunca os elementos essenciais do próprio direito, |
H. |
Considerando que a recolha, análise, troca e utilização abusiva de dados e o risco da "criação de perfis", estimulados pelos desenvolvimentos técnicos, atingiram proporções sem precedentes e, por conseguinte, requerem normas rigorosas de protecção de dados, como a legislação aplicável e a definição das responsabilidades de todas as partes interessadas no que se refere à aplicação da legislação da UE em matéria de protecção de dados; considerando que as empresas e o comércio utilizam com cada vez maior frequência cartões de fidelidade (por exemplo, cartões "clube", cartões "desconto", cartões "vantagem", etc.) que são, ou podem ser, usados para criar perfis de clientes, |
I. |
Considerando que os cidadãos não fazem compras em linha com a mesma segurança com que o fazem fora de linha, devido aos receios de roubo de identidade e à falta de transparência sobre o modo como as suas informações pessoais serão tratadas e utilizadas, |
J. |
Considerando que a tecnologia torna cada vez mais possível criar, transmitir, tratar e armazenar dados pessoais em qualquer local e momento, de muitas formas diferentes, e que, neste contexto, é extremamente importante que as pessoas a quem se referem os dados mantenham um controlo efectivo sobre esses dados, |
K. |
Considerando que os direitos fundamentais à protecção de dados e à privacidade incluem a protecção das pessoas contra a eventual vigilância e utilização abusiva dos seus dados pelo próprio Estado, bem como por entidades privadas, |
L. |
Considerando que a privacidade e a segurança são possíveis e que ambas têm uma importância decisiva para os cidadãos, o que significa que não há necessidade de escolher entre liberdade e segurança, |
M. |
Considerando que as crianças carecem de protecção especial, visto que podem estar menos cientes dos riscos, consequências, garantias e direitos relacionados com o tratamento de dados pessoais; considerando que os jovens divulgam dados pessoais em sítios de redes sociais que estão a aumentar rapidamente na Internet, |
N. |
Considerando que o controlo efectivo dos dados pelo titular dos mesmos e pelas autoridades nacionais de protecção de dados requer um comportamento transparente por parte dos responsáveis pelo tratamento de dados, |
O. |
Considerando que nem todos os responsáveis pelo tratamento de dados são empresas em linha e que, por conseguinte, as novas disposições em matéria de protecção de dados devem abranger tanto o ambiente digital como o não digital, tendo em conta as eventuais diferenças entre ambos, |
P. |
Considerando que as autoridades nacionais responsáveis pela protecção de dados estão sujeitas a normas largamente divergentes nos 27 Estados-Membros, nomeadamente no que se refere ao seu estatuto, recursos e competências, |
Q. |
Considerando que um regime forte de protecção de dados a nível europeu e internacional é a base necessária para o fluxo transfronteiriço de dados pessoais, e que as actuais diferenças em matéria de legislação relativa à protecção de dados e respectiva execução estão a afectar a protecção dos direitos fundamentais e das liberdades individuais, a segurança jurídica e a clareza nas relações contratuais, o desenvolvimento do comércio e do negócio electrónicos, a confiança dos consumidores no sistema, as transacções transfronteiriças, a economia global e o mercado único europeu; considerando que, neste contexto, o intercâmbio de dados é importante para permitir e assegurar a segurança pública, a nível nacional e internacional; considerando que a necessidade, a proporcionalidade, a limitação da finalidade, a supervisão e a adequação são condições essenciais para esse intercâmbio, |
R. |
Considerando que as normas e condições que actualmente regem a transferência para países terceiros de dados relativos a cidadãos da UE deram origem a diferentes abordagens e práticas nos vários Estados-Membros; considerando que é imprescindível que os direitos das pessoas a quem se referem os dados sejam plenamente aplicados nos países terceiros para os quais os dados pessoais são transferidos e onde são tratados, |
Plena participação numa abordagem global
1. |
Aplaude e apoia entusiasticamente a comunicação da Comissão intitulada "Uma abordagem global da protecção de dados pessoais na União Europeia" e o destaque dado ao reforço do actual regime, propondo novos princípios e mecanismos e assegurando a coerência e níveis elevados de protecção de dados no novo quadro proporcionado pela entrada em vigor do Tratado de Lisboa (artigo 16.o TFUE) e pela agora vinculativa Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente o seu artigo 8.o; |
2. |
Acentua que as normas e princípios estabelecidos na Directiva 95/46/CE representam um ponto de partida ideal e devem ser ulteriormente desenvolvidos, alargados e aplicados, no quadro de uma legislação moderna em matéria de protecção de dados; |
3. |
Sublinha a importância do artigo 9.o da Directiva 95/46/CE, que obriga os Estados-Membros a prever derrogações às regras de protecção de dados quando os dados pessoais são utilizados unicamente para fins jornalísticos ou para efeitos de expressão artística ou literária; neste contexto, solicita à Comissão que assegure que estas excepções se mantenham e que se façam todos os esforços para avaliar a necessidade de desenvolver mais estas excepções à luz de quaisquer novas disposições, a fim de proteger a liberdade de imprensa; |
4. |
Acentua que a abordagem neutra em termos tecnológicos da Directiva 95/46/CE deve manter-se enquanto princípio do novo enquadramento; |
5. |
Reconhece que a evolução tecnológica, por um lado, criou novas ameaças à protecção de dados pessoais e, por outro, deu também origem a um considerável aumento da utilização das tecnologias da informação para efeitos quotidianos e normalmente inofensivos, e que essa evolução requer uma avaliação exaustiva das actuais normas em matéria de protecção de dados com vista a assegurar que (i) as normas continuem a oferecer um nível elevado de protecção, (ii) as normas continuem a garantir um bom equilíbrio entre o direito à protecção dos dados pessoais e o direito à liberdade de expressão e informação, e (iii) as normas não prejudiquem desnecessariamente o tratamento diário de dados pessoais, tradicionalmente inofensivo; |
6. |
Considera imprescindível alargar a aplicação das normas gerais de protecção de dados ao domínio da cooperação policial e judiciária, incluindo no contexto do tratamento de dados a nível nacional, tendo especialmente em conta a tendência questionável para reutilizar de forma sistemática os dados pessoais do sector privado para efeitos de aplicação da lei, prevendo em simultâneo, quando for estritamente necessário e proporcionado numa sociedade democrática, limitações especificamente concebidas e harmonizadas de certos direitos individuais de protecção de dados; |
7. |
Acentua a necessidade de incluir no âmbito do novo enquadramento o tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União Europeia, regido pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001; |
8. |
Reconhece que poderão ser necessárias medidas adicionais reforçadas para especificar como os princípios gerais estabelecidos pelo quadro geral se aplicam às actividades e ao tratamento de dados de sectores específicos, como já sucedeu no caso da Directiva Privacidade Electrónica, mas insiste em que essas normas sectoriais específicas não devem em circunstância alguma baixar o nível de protecção assegurado pela legislação-quadro, mas sim definir rigorosamente derrogações excepcionais, necessárias, legítimas e especificamente concebidas aos princípios gerais da protecção de dados; |
9. |
Insta a Comissão a assegurar que a actual revisão da legislação de protecção de dados da UE preveja:
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10. |
Considera que o regime de protecção de dados revisto, embora aplicando plenamente os direitos à privacidade e à protecção de dados, deve reduzir ao mínimo os encargos burocráticos e financeiros e fornecer instrumentos que permitam aos conglomerados que se considerem entidades únicas agir como tal, e não como diversas empresas separadas; encoraja a Comissão a realizar avaliações de impacto e a avaliar cuidadosamente os custos das novas medidas; |
Reforçar os direitos das pessoas
11. |
Insta a Comissão a reforçar os actuais princípios e elementos, como a transparência, a minimização dos dados e a limitação da finalidade, o consentimento informado, prévio e explícito, a notificação da violação de dados e os direitos dos titulares dos dados, estabelecidos na Directiva 95/46/CE, melhorando a sua aplicação nos Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito ao "ambiente global em linha"; |
12. |
Acentua que o consentimento só deve ser considerado válido quando é inequívoco, informado, livremente dado, específico e explícito, e que devem ser implementados mecanismos adequados para registar o consentimento ou a revogação do consentimento por parte dos utilizadores; |
13. |
Chama a atenção para o facto de o consentimento voluntário não poder ser assumido no domínio dos contratos de trabalho; |
14. |
Exprime a sua preocupação com os abusos decorrentes da publicidade comportamental em linha e recorda que a directiva relativa à vida privada e às comunicações electrónicas impõe um consentimento explícito e prévio da pessoa em causa para o envio de "cookies" e o posterior seguimento do seu comportamento de navegação para lhe enviar anúncios personalizados; |
15. |
Apoia inteiramente a introdução de um princípio geral de transparência, bem como a utilização de tecnologias que aumentem a transparência e a elaboração de avisos de privacidade normalizados, para que as pessoas possam exercer o controlo sobre os seus próprios dados; acentua que as informações sobre o tratamento de dados devem ser fornecidas numa linguagem clara e simples e de forma facilmente compreensível e acessível; |
16. |
Sublinha, além disso, a importância de melhorar os meios de exercer os direitos de acesso, bem como o conhecimento dos mesmos, de rectificação, supressão e bloqueamento de dados, de clarificar em pormenor e codificar o "direito a ser esquecido" (9), e de possibilitar a portabilidade de dados (10), assegurando simultaneamente o desenvolvimento e aplicação de uma plena viabilidade técnica e organizativa de forma a permitir o exercício desses direitos; salienta que os indivíduos devem ter suficiente controlo dos seus dados electrónicos para poderem utilizar a Internet de forma responsável; |
17. |
Salienta que os cidadãos devem poder exercer gratuitamente os seus direitos relativos a dados; solicita às empresas que se abstenham de tentar impor obstáculos desnecessários ao direito de aceder a dados pessoais, alterar ou apagar os mesmos; sublinha que o titular dos dados deve ter a possibilidade de saber em qualquer momento que dados foram armazenados, por quem, quando, para que fim, em relação a que período, e de que forma estão a ser tratados; salienta que o titular deve ter a possibilidade de conseguir a supressão, rectificação ou bloqueamento dos dados, de forma não burocrática, e que deve ser informado de qualquer utilização abusiva ou violação dos dados; solicita igualmente que os dados sejam divulgados a pedido da pessoa em causa e suprimidos, o mais tardar, quando a pessoa o requerer; salienta a necessidade de comunicar com clareza às pessoas em causa o nível de protecção de dados existente nos países terceiros; sublinha que o direito de acesso inclui não apenas o acesso completo aos dados tratados sobre a própria pessoa, incluindo a sua origem e destinatários, mas também informações inteligíveis acerca da lógica envolvida em qualquer processamento automático; acentua que estas últimas se tornarão ainda mais importantes no âmbito da criação de perfis e da prospecção de dados; |
18. |
Lembra que a criação de perfis constitui uma tendência significativa no mundo digital, dada também a importância crescente das redes sociais e de modelos empresariais Internet integrados; exorta, consequentemente, a Comissão a incluir disposições sobre a criação de perfis, definindo claramente as expressões "perfil" e "criação de perfil"; |
19. |
Reitera a necessidade de reforçar as obrigações que incumbem aos responsáveis pelo tratamento de dados quanto à prestação de informação aos titulares dos mesmos, e congratula-se com a atenção dada pela Comunicação às campanhas de sensibilização destinadas ao público em geral e também, mais especificamente, aos jovens; acentua a necessidade de procedimentos específicos destinados às pessoas vulneráveis, nomeadamente crianças e idosos; encoraja os diversos actores a levar a cabo essas campanhas de sensibilização, e apoia a proposta da Comissão no sentido de co-financiar medidas de sensibilização sobre a protecção de dados através do orçamento da União; solicita a divulgação eficaz, em cada Estado-Membro, de informações sobre os direitos e obrigações das pessoas singulares e das pessoas jurídicas no que se refere à recolha, tratamento, armazenamento e transmissão de dados pessoais; |
20. |
Realça a necessidade de proteger de maneira específica as pessoas vulneráveis, e em especial as crianças, nomeadamente impondo um elevado nível de protecção de dados como parâmetro por defeito e tomando medidas apropriadas e específicas para proteger os seus dados pessoais; |
21. |
Destaca a importância de legislação em matéria de protecção de dados que reconheça a necessidade específica de proteger as crianças e os menores – à luz, nomeadamente, do acesso acrescido das crianças à Internet e aos conteúdos digitais – e sublinha que a literacia mediática deve tornar-se parte integrante do sistema educativo formal, de molde a ensinar as crianças e os menores a utilizarem o ambiente em linha de forma responsável; para este efeito, deve ser dada especial atenção às disposições sobre a recolha e o tratamento de dados relativos a crianças, ao reforço do princípio da limitação da finalidade no que se refere aos dados relativos a crianças e à forma como o consentimento das crianças é obtido, bem como sobre a protecção contra a publicidade comportamental (11); |
22. |
Apoia uma maior clarificação e o reforço das garantias para o tratamento de dados sensíveis, e apela à reflexão sobre a necessidade de abranger novas categorias, como os dados genéticos e biométricos, em especial no contexto dos avanços tecnológicos (por exemplo, a computação em nuvem) e da evolução da sociedade; |
23. |
Salienta que os dados pessoais relativos à situação profissional do utilizador fornecidos ao respectivo empregador não devem ser publicados ou transmitidos a terceiros sem a autorização prévia da pessoa em causa; |
Desenvolver a dimensão do mercado interno e assegurar uma melhor aplicação das normas de protecção de dados
24. |
Observa que a protecção de dados deve desempenhar um papel cada vez mais importante no mercado interno, e realça que uma protecção eficaz do direito à privacidade é fundamental para conquistar a confiança do consumidor, indispensável para desbloquear todo o potencial de crescimento do mercado único digital; recorda à Comissão que um dos requisitos prévios para um mercado único digital consiste na existência de princípios e normas comuns tanto para bens como para serviços, já que os serviços constituem uma parte importante do mercado digital; |
25. |
Reitera o seu pedido à Comissão para que clarifique as normas sobre a legislação aplicável no domínio da protecção de dados pessoais; |
26. |
Considera essencial reforçar as obrigações dos responsáveis pelo tratamento de dados no sentido de assegurar o respeito da legislação em matéria de protecção de dados através da implantação, inter alia, de mecanismos e procedimentos pró-activos, e aplaude os outros caminhos sugeridos pela comunicação da Comissão; |
27. |
Recorda que, neste contexto, deve ser dada especial atenção aos responsáveis pelo tratamento de dados sujeitos a obrigações de sigilo profissional e que, nestes casos, deve ser apreciada a possibilidade de criar estruturas especiais para a supervisão da protecção de dados; |
28. |
Aplaude e apoia a ideia da Comissão de introduzir um princípio de responsabilização, uma vez que a sua importância é decisiva para assegurar que os responsáveis pelo tratamento de dados ajam de acordo com as suas responsabilidades; insta, por outro lado, a Comissão a analisar cuidadosamente de que forma tal princípio poderia ser aplicado na prática e a avaliar as consequências; |
29. |
Regozija-se com a possibilidade de tornar obrigatória a nomeação de responsáveis pela protecção de dados empresariais, uma vez que a experiência dos Estados-Membros da UE que já nomearam esses responsáveis demonstra que este conceito revelou ser bem sucedido; salienta, porém, que este aspecto deve ser cuidadosamente avaliado no caso das pequenas e microempresas com vista a evitar sobrecarregá-las com custos ou encargos excessivos; |
30. |
Congratula-se também, neste contexto, com os esforços actualmente envidados para simplificar e harmonizar o presente sistema de notificação; |
31. |
Considera essencial tornar obrigatórias as avaliações do impacto na protecção da privacidade, a fim de identificar os riscos para a privacidade, prever problemas e propor soluções pró-activas; |
32. |
Considera de suma importância que os direitos dos titulares dos dados sejam passíveis de aplicação; observa que podem ser movidos processos em grupo como forma de as pessoas defenderem colectivamente os seus direitos sobre os dados e exigirem ressarcimento de danos por violação de dados; nota, porém, que, para evitar abusos, essa possibilidade deve ser sujeita a limites; solicita à Comissão que esclareça a relação entre esta comunicação sobre protecção de dados e a consulta pública, actualmente a decorrer, sobre tutela colectiva; solicita, portanto, a criação de um mecanismo de recurso colectivo para a violação das normas de protecção de dados, a fim de permitir que os titulares dos mesmos recebam a devida compensação pelos danos sofridos; |
33. |
Destaca a necessidade de uma aplicação correcta e harmonizada em toda a UE; exorta a Comissão a prever na sua proposta legislativa sanções severas e dissuasoras, incluindo sanções penais, pela má utilização e abuso de dados pessoais; |
34. |
Encoraja a Comissão a introduzir um sistema de notificação geral obrigatória das violações de dados pessoais, alargando-o a outros sectores para além do sector das telecomunicações, e assegurando que (a) não se torne um sistema de alerta rotineiro para todos os tipos de violações, mas sobretudo para as que possam ter um impacto negativo nos indivíduos, e (b) que todas as violações sem excepção sejam registadas e colocadas à disposição das autoridades responsáveis pela protecção de dados, ou outras autoridades competentes, para inspecção e avaliação, garantindo assim condições de concorrência equitativas e uma protecção uniforme para todos os cidadãos; |
35. |
Considera que os conceitos de "privacidade desde a concepção" e "privacidade por omissão" constituem um reforço da protecção de dados, e apoia a sua aplicação concreta e posterior desenvolvimento, bem como a necessidade de promover a utilização de tecnologias de protecção da vida privada; salienta a necessidade de a aplicação da "privacidade desde a concepção" se basear em critérios e definições sólidos e concretos, a fim de salvaguardar o direito dos utilizadores à privacidade e à protecção dos dados, e de garantir a segurança jurídica, a transparência, condições de concorrências equitativas e a livre circulação; entende que a "privacidade desde a concepção" deve basear-se no princípio da minimização de dados, ou seja, de que todos os produtos, serviços e sistemas devem ser concebidos de forma a recolher, utilizar e transmitir apenas os dados pessoais estritamente necessários à função a que se destinam; |
36. |
Observa que o desenvolvimento e a utilização mais generalizada da computação em nuvem acarretam novos desafios no que se refere à protecção da vida privada e dos dados pessoais; solicita, portanto, uma clarificação das capacidades dos responsáveis pelo tratamento de dados, subcontratantes e entidades de acolhimento com vista a uma melhor atribuição das responsabilidades legais correspondentes e para que as pessoas em causa saibam onde é que os seus dados são armazenados, quem tem acesso aos mesmos, quem decide sobre a utilização que lhes é dada e quais os processos de salvaguarda e recuperação existentes; |
37. |
Solicita à Comissão, por conseguinte, que tenha devidamente em conta, aquando da revisão da Directiva 95/46/CE, as questões da protecção de dados relacionadas com a computação em nuvem e que assegure que as normas de protecção de dados se apliquem a todas as partes interessadas, incluindo os operadores de telecomunicações e de outros sectores; |
38. |
Solicita à Comissão que assegure que todos os operadores da Internet assumam as suas responsabilidades no que se refere à protecção de dados, e exorta as agências e editores de espaços publicitários a informarem claramente os utilizadores da Internet sobre a recolha de dados relacionados com estes últimos; |
39. |
Saúda o acordo recentemente assinado sobre um quadro de avaliação do impacto das aplicações de identificação por radiofrequência (RFID) na protecção da privacidade e dos dados (AIP), que visa garantir a privacidade dos consumidores antes da colocação das etiquetas RFID num dado mercado; |
40. |
Apoia os esforços destinados a desenvolver as iniciativas de auto-regulação – como os códigos de conduta – e a reflexão sobre a criação de regimes voluntários de certificação da UE, como medidas complementares das medidas legislativas, reafirmando simultaneamente que o regime de protecção de dados da UE se baseia em legislação que prevê garantias de alto nível; insta a Comissão a proceder a uma análise do impacto das iniciativas de auto-regulação como instrumentos para uma melhor aplicação das regras em matéria de protecção de dados; |
41. |
Considera que qualquer regime de certificação ou selo de garantia deve ter uma integridade e fiabilidade garantidas, ser neutro do ponto de vista tecnológico, poder ser reconhecido a nível global e ter um preço acessível, a fim de não criar obstáculos à entrada; |
42. |
É a favor de uma maior clarificação, do reforço e da harmonização do estatuto e dos poderes das autoridades nacionais de protecção de dados, e defende que se estudem formas de assegurar uma aplicação mais consistente das normas de protecção de dados da UE a nível do mercado interno; acentua, além disso, a importância de assegurar a coerência entre as competências da AEPD, das autoridades nacionais de protecção de dados e do Grupo de Trabalho do Artigo 29.o; |
43. |
Sublinha, neste contexto, que o papel e os poderes do Grupo de Trabalho do Artigo 29.o devem ser reforçados com vista a melhorar a coordenação e a cooperação entre as autoridades de protecção de dados dos Estados-Membros, nomeadamente no que se refere à necessidade de salvaguardar uma aplicação uniforme das normas de protecção de dados; |
44. |
Exorta a Comissão a clarificar, no novo quadro jurídico, o conceito essencial da independência das autoridades nacionais de protecção de dados, no sentido de ausência de qualquer influência externa (12); acentua que as autoridades nacionais de protecção de dados devem ser dotadas dos recursos necessários e investidas de poderes de investigação e sanção harmonizados; |
Reforçar a dimensão mundial da protecção de dados
45. |
Exorta a Comissão a racionalizar e reforçar os procedimentos em vigor para as transferências internacionais de dados – acordos juridicamente vinculativos e normas empresariais vinculativas – e a definir, com base nos princípios de protecção de dados pessoais acima referidos, elementos fundamentais ambiciosos da protecção de dados na UE, a utilizar nos acordos internacionais; acentua que as disposições dos acordos sobre protecção de dados pessoais entre a UE e os países terceiros devem conferir aos cidadãos europeus um nível de protecção de dados pessoais idêntico ao oferecido na União Europeia; |
46. |
Considera que o procedimento de adequação da Comissão beneficiaria de uma maior clarificação e de uma implementação, aplicação e controlo mais rigorosos, e que os critérios e requisitos para proceder à avaliação do nível de protecção de dados em países terceiros ou organizações internacionais devem ser mais bem especificados, tendo em conta as novas ameaças à privacidade e aos dados pessoais; |
47. |
Solicita à Comissão que avalie cuidadosamente a eficácia e a correcta aplicação dos princípios de "porto seguro"; |
48. |
Congratula-se com a postura da Comissão sobre a reciprocidade dos níveis de protecção no tocante às pessoas cujos dados são exportados para países terceiros ou por estes detidos; solicita à Comissão que tome medidas decisivas para o reforço da cooperação legislativa com os países terceiros a fim de clarificar as regras aplicáveis e com vista à convergência entre a legislação da UE e desses países em matéria de protecção de dados; solicita à Comissão que faça deste ponto uma prioridade na agenda do relançado Conselho Económico Transatlântico; |
49. |
Apoia os esforços da Comissão no sentido de reforçar a cooperação com países terceiros e organizações internacionais, incluindo as Nações Unidas, o Conselho da Europa e a OCDE, bem como organismos de normalização como o Comité Europeu de Normalização (CEN), a Organização Internacional de Normalização (ISO), o Consórcio World Wide Web (W3C) e a Task Force de Engenharia da Internet (IETF); encoraja a elaboração de normas internacionais (13), assegurando, ao mesmo tempo, a coerência entre as iniciativas que visam a elaboração dessas normas e as revisões em curso na UE, na OCDE e no Conselho da Europa; |
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50. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(2) JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.
(3) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(4) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.
(5) 3 071.a reunião do Conselho "Justiça e Assuntos Internos", Bruxelas, 24 e 25 de Fevereiro de 2011, disponível em http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/jha/119461.pdf.
(6) 02356/09/EN WP 168.
(7) 0836/10/EN WP 179.
(8) Exemplo: posição do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre um projecto de decisão-quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (JO C 8 E de 14.1.2010, p. 138); recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 26 de Março de 2009, referente ao reforço da segurança e das liberdades fundamentais na Internet (JO C 117 E de 6.5.2010, p. 206); resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2009, sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos – Programa de Estocolmo (JO C 285 E de 21.10.2010, p. 12).
(9) Todos os elementos relevantes subjacentes a este direito devem ser identificados de forma clara e precisa.
(10) A portabilidade dos dados pessoais facilita o bom funcionamento do mercado interno e da Internet, bem como a abertura e a interconectividade que a caracterizam.
(11) Poderia equacionar-se a hipótese de estabelecer um limite de idade para as crianças abaixo do qual seria obrigatório obter o consentimento dos pais, bem como mecanismos de verificação da idade.
(12) Em conformidade com o artigo 16.o do TFUE e o artigo 8.o da Carta.
(13) Ver Declaração de Madrid: "Normas Globais de Privacidade para um Mundo Globalizado", Outubro de 2009, e Resolução sobre as Normas Internacionais, adoptada pela 32.a Conferência Internacional de Protecção de Dados e Responsáveis pela Privacidade, Jerusalém, 27-29 de Outubro de 2010.