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Document 52011IP0319

    Serviços sociais de interesse geral Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Julho de 2011 , sobre o futuro dos serviços sociais de interesse geral (2009/2222(INI))

    JO C 33E de 5.2.2013, p. 65–76 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.2.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 33/65


    Terça-feira, 5 de Julho de 2011
    Serviços sociais de interesse geral

    P7_TA(2011)0319

    Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Julho de 2011, sobre o futuro dos serviços sociais de interesse geral (2009/2222(INI))

    2013/C 33 E/07

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 2.o e 3.o, n.o 3, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 9.o, 14.o, 106.o, 151.o, 153.o, n.o 1, alíneas j) e k), 159.o, 160.o, 161.o e 345.o, e o Protocolo n.o 26,

    Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 36.o,

    Tendo em conta a Convenção Nações das Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, celebrada pela Comunidade Europeia em 26 de Novembro de 2009 (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros (2),

    Tendo em conta a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (3), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

    Tendo em conta a Decisão n.o 1098/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010) (4),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Realizar o Programa Comunitário de Lisboa: os serviços sociais de interesse geral na União Europeia" (COM(2006)0177) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha sobre os serviços sociais de interesse geral na União Europeia (SEC(2006)0516),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Os serviços de interesse geral, incluindo os serviços sociais de interesse geral: um novo compromisso europeu" (COM(2007)0725),

    Tendo em conta os documentos de trabalho dos serviços da Comissão contendo as perguntas frequentes relacionadas com a Decisão da Comissão, de 28 de Novembro de 2005, relativa à aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral e o enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (SEC(2007)1516) e as perguntas frequentes sobre as regras em matéria de contratos públicos aplicáveis aos serviços sociais de interesse geral, SEC(2007)1514),

    Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado "Guia referente à aplicação das regras em matéria de ajudas estatais, de concursos públicos e de mercado interno aos serviços de interesse económico geral e, em particular, aos serviços sociais de interesse geral" (SEC(2010)1545),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" (COM(2010)2020) e a sua Resolução de 16 de Junho de 2010 sobre essa comunicação (5),

    Tendo em conta o primeiro Relatório Bienal da Comissão sobre serviços sociais de interesse geral (SEC(2008)2179) e o seu segundo Relatório Bienal sobre os serviços sociais de interesse geral (SEC(2010)1284) (6),

    Tendo em conta a Recomendação da Comissão de 3 de Outubro de 2008 sobre a inclusão activa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (7),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada “A tributação do sector financeiro” (COM(2010)0549) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo à referida comunicação (SEC(2010)1166),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Um Acto para o Mercado Único - Para uma economia social de mercado altamente competitiva" (COM(2010)0608),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Para um melhor funcionamento do mercado único dos serviços – tirar proveito dos resultados do processo de avaliação mútua da Directiva Serviços" (COM(2011)0020) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SEC(2011)0102) sobre o processo de avaliação mútua da Directiva Serviços,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Análise anual do crescimento: uma resposta global da UE à crise" (COM(2011)0011),

    Tendo em conta a declaração do Comissário László Andor sobre as disposições do Tratado de Lisboa em matéria social (8),

    Tendo em conta o Relatório Monti, de 9 de Maio de 2010, “Uma nova estratégia para o mercado único – Ao serviço da economia e da sociedade europeias” (9),

    Tendo em conta o “Report on the application of Community rules to SSGI” (Relatório sobre a aplicação das regras comunitárias aos SSIG), elaborado pelo Comité da Protecção Social em 2008 (10),

    Tendo em conta o relatório intitulado “A voluntary European quality framework for social services” (Quadro voluntário europeu de qualidade para os serviços sociais), elaborado pelo Comité da Protecção Social em 2010 (11),

    Tendo em conta o “Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social”, preparado pelo Comité da Protecção Social em 2010 (12),

    Tendo em conta o relatório intitulado "Assesment of Social Dimension of the Europe 2020 Strategy" (Avaliação da dimensão social da Estratégia Europa 2020) elaborado pelo Comité da Protecção Social em 2011 (13),

    Tendo em conta as conclusões e recomendações dos Fóruns sobre Serviços Sociais de Interesse Geral realizados em Lisboa, em Setembro de 2007, em Paris, em Outubro de 2008, e em Bruxelas, em Outubro de 2010 (14),

    Tendo em conta as conclusões das reuniões do Conselho EPSCO de 16 e 17 de Dezembro de 2008, de 8 e 9 de Junho de 2009 e de 6 e 7 de Dezembro de 2010 (15),

    Tendo em conta os seguintes acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE):

    de 19 de Abril de 2007, C-295/05 Tragsa,

    de 18 de Dezembro de 2007, C-532/03, Comissão/Irlanda (Serviços de transporte de urgência em ambulância),

    de 13 de Novembro 2008, C-324/07, Coditel Brabant,

    de 9 de Junho de 2009, C-480/06, Comissão/Alemanha (Serviços municipais de Hamburgo),

    de 10 de Setembro de 2009, C-206/08, Eurawasser,

    de 9 de Outubro de 2009, C-573/07, Sea S.r.l.,

    de 15 de Outubro de 2009, C-196/08, Acoset,

    de 15 de Outubro de 2009, C-275/08, Comissão/Alemanha (Central informática de Baden-Württenberg),

    de 25 de Março de 2010, C-451/08, Helmut Müller,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 6 de Dezembro de 2006, sobre a Comunicação da Comissão intitulada "Realizar o Programa Comunitário de Lisboa: os serviços sociais de interesse geral na União Europeia" (16),

    Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Setembro de 2006 sobre um modelo social europeu para o futuro (17),

    Tendo em conta a sua resolução, de 27 de Setembro de 2006, sobre o Livro Branco da Comissão sobre os serviços de interesse geral (18),

    Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Março de 2007 sobre os serviços sociais de interesse geral na União Europeia (19),

    Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Outubro de 2008 sobre a promoção da inclusão social e o combate à pobreza, nomeadamente a pobreza infantil, na UE (20),

    Tendo em conta a sua Resolução de 19 de Fevereiro de 2009 sobre a economia social (21),

    Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Maio de 2009 sobre a inclusão activa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (22),

    Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Maio de 2010 sobre os novos desenvolvimentos na adjudicação de contratos públicos (23),

    Tendo em conta a sua Declaração de 10 de Março de 2011, sobre a criação de um estatuto europeu para as sociedades mútuas, associações e fundações (24),

    Tendo em conta os resultados dos Inquéritos sobre a Qualidade de Vida na Europa da Eurofound de 2003 e 2007 (25),

    Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0239/2011),

    A.

    Considerando que o artigo 3.o do TUE afirma como objectivo dos Estados-Membros a constante melhoria das condições de vida e de trabalho e como objectivo da União o bem-estar dos seus povos, a alcançar através do desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado, numa economia social de mercado altamente competitiva e orientada para o apoio às pequenas e médias empresas, que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, na protecção e melhoria da qualidade do ambiente, no combate à exclusão social, às discriminações e às desigualdades no acesso aos cuidados de saúde e na promoção da justiça e da protecção sociais, na igualdade entre homens e mulheres, na solidariedade entre as gerações e na protecção dos direitos da criança,

    B.

    Considerando que o artigo 9.o do TFUE determina que na definição e execução das suas políticas e acções, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma protecção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e protecção da saúde humana,

    C.

    Considerando que o artigo 14.o do TFUE e o seu Protocolo 26 referem expressamente os serviços de interesse geral (SIG), que incluem os serviços sociais de interesse geral (SSIG); considerando que é confirmado que as autoridades nacionais, regionais e locais têm o papel essencial e o amplo poder de apreciação para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse económico geral (SIEG), e que os Tratados não afectam a competência dos Estados-Membros para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse geral não económicos (SIGNE),

    D.

    Considerando que o acesso aos SIG é um direito fundamental que faz parte dos direitos fundamentais económicos, sociais e culturais reconhecidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem,

    E.

    Considerando que a oferta de SSIG universais, de qualidade elevada, acessíveis e comportáveis - no sentido da Comunicação da Comissão de 2007 sobre os serviços de interesse geral - poderá, por conseguinte, ser considerada um pilar essencial do modelo social europeu e a base para uma boa qualidade de vida e para a consecução dos objectivos económicos, sociais e de emprego da UE,

    F.

    Considerando que os serviços sociais de interesse geral, e em particular o acesso aos serviços de acolhimento de crianças e de assistência a pessoas idosas ou outras pessoas dependentes, são essenciais para garantir a igualdade na participação das mulheres e dos homens no mercado de trabalho, na educação e na formação,

    G.

    Considerando que a segregação de género nos serviços sociais, quer a nível sectorial quer a nível profissional, tem um impacto negativo nas condições de trabalho e nos níveis remuneratórios, e que o trabalho doméstico não remunerado e o trabalho na prestação de cuidados a crianças e idosos são executados predominantemente por mulheres,

    H.

    Considerando que a expansão dos serviços sociais de interesse geral tem sido uma força impulsionadora do ingresso de maior número de mulheres no mercado de trabalho,

    I.

    Considerando que os artigos 4.o, n.o 2, e 5.o, n.o 3 do TUE englobam a subsidiariedade a nível local, reconhecendo formalmente a autonomia local e regional, e que o artigo 1.o do Protocolo 26 ao TFUE reconhece o papel fundamental e o amplo poder discricional das autoridades nacionais, regionais e locais no fornecimento, na encomenda e na organização de serviços de interesse económico geral da forma mais próxima possível das necessidades dos utentes,

    Direitos fundamentais e universalidade

    1.

    Considera que os SSIG, os seus prestadores e os seus utentes têm várias características especiais, para além das características comuns dos SIG; que os SSIG, tal como definidos pelos Estados-Membros, abarcam os regimes de segurança social obrigatórios e complementares e os serviços universais directamente prestados ao cidadão, tendo em vista melhorar a qualidade de vida de todos; que os mesmos desempenham um papel preventivo e de inclusão e coesão social e concretizam os direitos sociais fundamentais proclamados na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais e na Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

    2.

    Reconhece que, no âmbito dos SSIG, entram em concorrência dois factores cuja conciliação é indispensável: por um lado, o princípio da subsidiariedade, que preserva a liberdade das autoridades públicas nacionais de definirem, organizarem e financiarem os SSIG como acharem melhor, em conjunção com o princípio da proporcionalidade; e, por outro lado, a responsabilidade que cabe à UE e aos Estados-Membros pelos respectivos domínios de competências ao abrigo do Tratado;

    3.

    Exorta os Estados-Membros a manterem a disponibilidade de serviços sociais acessíveis, comportáveis e de elevada qualidade, como durante o período de rápido crescimento económico, e a garantir um acesso não discriminatório a esses serviços, independentemente de género, rendimento, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual ou situação de emprego; considera que os serviços sociais são fundamentais para assegurar a igualdade entre mulheres e homens, visto que, juntamente com serviços como os cuidados de saúde e o acolhimento de crianças, constituem um dos alicerces dos esforços para aumentar a taxa de emprego das mulheres e a igualdade em geral;

    4.

    Insiste na necessidade de evitar que a actual crise financeira e económica e as futuras perspectivas económicas coloquem em risco o desenvolvimento dos serviços sociais de interesse geral, visto que tal prejudicaria a longo prazo o crescimento da taxa de emprego, o crescimento económico da UE, o aumento das contribuições fiscais e a promoção da igualdade entre mulheres e homens;

    5.

    Exorta a Comissão e os Estados-Membros a efectuarem uma avaliação de impacto nos géneros dos diferentes serviços sociais de interesse geral e a assegurarem que a avaliação das acções propostas da UE de uma perspectiva de igualdade de género se torne um processo regular, transparente e com resultados visíveis e a inscrição no orçamento da igualdade de género faça parte de todos os programas e políticas nacionais da UE; solicita ainda à Comissão que inclua nos seus relatórios de acompanhamento a questão da igualdade de género;

    6.

    Apela aos Estados-Membros para que, no âmbito das políticas tendentes a favorecer a conciliação entre vida privada e profissional, garantam a oferta de serviços de apoio à criança acessíveis, a preços comportáveis, de alta qualidade e diversificados, tal como descritos nos objectivos de Barcelona, e melhorem a prestação dos serviços de assistência a pessoas idosas e dependentes, passo indispensável para a igualdade entre mulheres e homens, uma vez que as estruturas de apoio à criança não só facilitam a participação das mulheres no mercado de trabalho, como também oferecem oportunidades de emprego; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que adoptem medidas com vista ao reconhecimento do trabalho doméstico não remunerado e dos prestadores de cuidados a crianças e pessoas idosas, na sua maioria mulheres, que desempenham uma função muito importante para a sustentabilidade dos sistemas sociais;

    7.

    Realça que o carácter de interesse geral dum serviço social não depende do seu domínio mas da forma como é prestado, graças a uma variedade de aspectos como o estatuto sem fins lucrativos ou a não a selecção de beneficiários;

    8.

    Salienta que, relativamente aos SSIG, o princípio da subsidiariedade deve prevalecer sobre as normas do mercado interno;

    9.

    Salienta que, como princípio, a responsabilidade pelas decisões relativas à organização, financiamento e prestação de serviços sociais de interesse geral (SSIG) deve caber aos Estados-Membros e às autoridades locais; respeita e apoia esse princípio e insta as instituições europeias a adoptarem a mesma posição;

    10.

    Salienta que, para que os SSIG desempenhem o seu papel, o acesso aos mesmos não pode ser reservado às pessoas desfavorecidas e vulneráveis, mas deve ser universal e independente da riqueza ou do rendimento, garantindo ao mesmo tempo o acesso equitativo das pessoas mais vulneráveis, em conformidade com a legislação e a prática dos Estados-Membros;

    11.

    Salienta que o carácter fundamentalmente estruturante e inclusivo dos SSIG contribui de forma pertinente, útil e eficaz para o desenvolvimento de todas as regiões, permitindo que o Estado e as colectividades locais ou regionais desempenhem um papel mediante a utilização de financiamentos públicos e privados; considera que é particularmente importante preservá-los nas zonas rurais e fragilizadas e insiste também no papel essencial dos SSIG para limitar os riscos de segregação das comunidades fragilizadas e marginalizadas;

    12.

    Salienta que os SSIG são financiados essencialmente pelos Estados-Membros uma vez que recaem fundamentalmente no seu domínio de competências; considera, no entanto, que a União Europeia pode desempenhar um papel importante e ajudar os Estados-Membros nos seus esforços de modernização e de adaptação às novas condições, eventualmente respondendo às necessidades dos cidadãos em matéria de qualidade e amplitude dos serviços;

    13.

    Sublinha a importância da avaliação urgente das consequências sociais e na vida das populações das liberalizações em sectores fundamentais para o progresso social;

    14.

    Salienta que importa reforçar a dimensão social do mercado interno, tendo em maior consideração as especificidades dos SSIG, privilegiando uma abordagem pragmática que coloque em primeiro plano a acessibilidade, a universalidade, a equidade, a qualidade e a eficácia desses serviços;

    15.

    Subscreve a recomendação contida no relatório Monti, no sentido de que a Internet de banda larga e os serviços bancários de base sejam reconhecidos na legislação europeia como serviços que podem ser assegurados pelos Estados-Membros, universalmente disponíveis e acessíveis a todos;

    Contribuição económica

    16.

    Destacando o facto de os SSIG não poderem ser definidos pelo seu impacto económico, regista o segundo Relatório Bienal da Comissão e confirma que os SSIG prestam um importante contributo económico em termos de emprego, actividade económica e poder de aquisição, e que o sector dos serviços sociais e de saúde representa 5 % dos resultados da actividade económica e emprega 21,4 milhões de pessoas; regista que, no seu relatório intitulado "Levantamento dos serviços públicos", o CEEP confirmou igualmente que as actividades sociais e no sector da saúde correspondem a 9,6 % do emprego da UE e a 9,4 % do seu PIB; regista que o Inquérito à Força de Trabalho de 2008 revela que as mulheres representavam 79 % da força de trabalho nos serviços de saúde, 81 % nos serviços de apoio residencial e 83 % nas actividades de serviço social sem alojamento; regista igualmente que, segundo uma organização representativa das PME, a UEAPME, para terem êxito as PME carecem de SSIG eficientes e de alta qualidade; convida os Estados-Membros a terem igualmente em conta os princípios da igualdade de género; regista que a promoção de mercados de trabalho inclusivos, a prevenção e a readaptação permitirão, a longo prazo, realizar economias e melhorar a qualidade das prestações;

    17.

    Salienta que os SSIG contribuem para que os cidadãos possam exercer os seus direitos e são orientados para garantir a coesão social, territorial e económica através da aplicação de várias formas de solidariedade;

    18.

    Salienta que as autoridades regionais e locais desempenham um papel fundamental na definição, financiamento, prestação e atribuição dos SSIG, no quadro dos serviços sociais e dos regimes de protecção social dos Estados-Membros: estima-se que o sector da administração local e regional representa 15,9 % do PIB da UE-27, sendo que só a administração local representa 12,9 %, e a sua despesa com a protecção social ascende a 3 % do PIB (378 100 milhões de euros) (26);

    19.

    Considera que as autoridades nacionais, regionais e locais devem alargar a aplicação de parcerias público-privadas no domínio dos SSIG, a fim de aumentar a sua eficiência e disponibilidade;

    Contribuição social

    20.

    Chama a atenção para o facto de os Inquéritos sobre a Qualidade de Vida na Europa da Eurofound (27) terem verificado que uma das formas mais importantes de reforçar a qualidade de vida dos cidadãos, garantindo a plena inclusão na sociedade e produzindo coesão social e territorial, consiste na oferta e no desenvolvimento dos SIG, incluindo os SSIG; salienta que os SSGI são um pilar fundamental do modelo social europeu, que fazem parte do modo de organização das sociedades europeias e visam atingir objectivos de política social, tornando palpáveis os direitos sociais individuais e colectivos, muitas vezes através dos regimes de segurança social dos Estados-Membros;

    21.

    Salienta a necessidade de uma política de progresso social que garanta o acesso universal a serviços públicos de qualidade, dando especial atenção a grupos desfavorecidos, designadamente as mães solteiras, mulheres, idosos, crianças, emigrantes e pessoas portadoras de qualquer tipo de deficiência;

    22.

    Salienta que é inadequado usar os fundos públicos atribuídos aos SSIG para outros fins que não o cumprimento dos objectivos do serviço e que nenhuma parte desses fundos – excepto os custos de pessoal e as despesas gerais razoáveis que implica a prestação do serviço – deve ser usada para outro fim qualquer; considera que o objectivo legítimo da maximização do lucro colide de forma inaceitável com os princípios e objectivos dos SSIG; entende que, quando as autoridades nacionais optarem por uma prestação indirecta dos SSIG, devem proteger o interesse geral e, ao mesmo tempo que garantem a qualidade, a inovação, a eficiência e a rentabilidade, devem apoiar as empresas da economia social, que reinvestem todos os lucros no serviço e na inovação, encorajando-as a funcionar como prestadores de serviços;

    23.

    Sublinha o papel tradicional do Estado como prestador de serviços sociais de interesse geral, embora considere que a abertura deste sector aos prestadores de serviços privados irá melhorar a acessibilidade e a qualidade dos serviços e aumentar a escolha dos consumidores;

    24.

    Reitera o seu empenhamento em SSIG modernos e de alta qualidade, os quais constituem um meio para concretizar muitos dos valores representados pelo projecto europeu, nomeadamente a igualdade, a solidariedade, o Estado de direito e o respeito pela dignidade humana, bem como os princípios da acessibilidade, serviço universal, eficiência, gestão económica dos recursos, continuidade, proximidade em relação aos utentes dos serviços e transparência;

    Restrições regulamentares à prestação de SSIG

    25.

    Salienta que as autoridades nacionais, regionais e locais que se dedicam à prestação ou delegação de SSIG necessitam de certeza jurídica para os seus serviços e despesas, e que, embora sejam de acolher muito favoravelmente o serviço de informação e de clarificação desenvolvido pela Comissão e o guia recentemente publicado, eles não proporcionam a necessária certeza jurídica, o que tende a impedir os prestadores de SSIG de cumprirem a sua missão;

    26.

    Salienta que as autoridades nacionais e locais têm a responsabilidade de garantir o funcionamento correcto dos SSIG e de manter um elevado padrão de qualidade;

    27.

    Considera que não é nem eficaz, nem democraticamente aceitável, que a interpretação actual da legislação leve o Tribunal de Justiça a ser solicitado a pronunciar-se sobre os limites das regras do mercado interno no que diz respeito aos SIG, incluindo os SSIG, o que representa um sinal claro da falta de certeza jurídica; chama a atenção para o prolongado diálogo em curso entre as partes interessadas sobre esta matéria e exorta a Comissão a passar finalmente à acção;

    Política económica e orçamental

    28.

    Salienta que os SSIG são um investimento indispensável para o futuro económico da Europa, e que estão sujeitos a fortes pressões em alguns Estados-Membros devido às crises económicas e bancárias e aos programas de austeridade governamentais, que estão a provocar uma procura ainda mais considerável destes serviços; salienta que os SSIG foram indispensáveis enquanto estabilizadores socioeconómicos automáticos durante essas crises, designadamente através dos regimes de segurança social;

    29.

    Salienta que, no actual clima de incerteza relativamente ao crescimento e ao emprego, a necessidade de SSIG continua a aumentar, ao mesmo tempo que a evolução demográfica gera novas necessidades; salienta que o principal desafio, no que diz respeito à prestação de SSGI, é actualmente o de manter a qualidade e a amplitude desses serviços, e que, dada a sua importância e absoluta necessidade, eles devem ser reforçados para poderem desempenhar o seu importante papel na consecução dos objectivos sociais e económicos da Europa 2020, em termos de emprego e de redução da pobreza;

    30.

    Salienta que a crise económica e financeira e as políticas de austeridade impostas pelos Estados-Membros não devem fomentar o desinvestimento nos SSIG, mas que, pelo contrário, dada a sua importância e natureza absolutamente essencial, eles devem ser consolidados para dar resposta às necessidades das pessoas;

    31.

    Destaca a importância de assegurar que as autoridades nacionais, regionais e locais facilitem o acesso à habitação social para as mulheres em situação de carência ou em risco de exclusão, e para as que tenham sido vítimas de violência sexual, em ambos os casos em especial quando têm filhos menores a seu cargo;

    32.

    Chama a atenção para a necessidade de valorizar mais o trabalho das pessoas empregadas no sector dos serviços sociais, na sua maioria mulheres, porque cumprem tarefas difíceis, que requerem sensibilidade e muito empenho pessoal, mas não gozam de grande prestígio na sociedade;

    33.

    Considera que o princípio da solidariedade e o reforço da União Europeia exigem que a crise, com o inerente aumento do desemprego e da pobreza, tenha como resposta uma utilização mais eficiente e eficaz da despesa a nível nacional e da UE, um reforço dos fundos estruturais e, em especial, do Fundo Social Europeu, e ainda a utilização de novos recursos, tais como a emissão de obrigações destinadas a financiar projectos;

    34.

    Entende que, para garantirem a prestação de SSIG de alta qualidade, os governos dos Estados-Membros necessitam de prever um quadro financeiro adequado para esses serviços, que garanta a continuidade dos mesmos com um financiamento estável, bem como condições de trabalho e formação condignas para os que prestam os serviços ou ajudam na sua prestação;

    35.

    Salienta ainda que qualquer transferência de competências pelos SSIG dos Estados-Membros para as autoridades regionais e locais deverá prever um mecanismo de coordenação que evite disparidades na qualidade dos serviços prestados nos vários domínios, bem como ser acompanhada de uma transferência dos recursos necessários para garantir a prestação continuada de serviços de alta qualidade universalmente acessíveis, que respondam efectivamente aos direitos e às necessidades dos utentes;

    36.

    Considera que, também para manter a prestação de SSIG de qualidade, os Estados-Membros necessitam de novos fluxos de receitas, e solicita à Comissão que elabore rapidamente um estudo de viabilidade, com base na decisão dos Chefes de Estado europeus, de 11 de Março de 2011 (28);

    Deficiências no quadro regulamentar dos SSIG

    Generalidades

    37.

    Considera que existe um amplo consenso europeu de que os SSIG são essenciais para o bem-estar dos nossos povos e para uma economia eficiente, e que, embora tenham sido alcançados progressos na resolução das dificuldades criadas pela aplicação de normas da UE à prestação e desenvolvimento dos SSIG, não existe ainda qualquer consenso no seio da Comissão e do Conselho, ou entre estas duas instituições, sobre outras medidas práticas para ultrapassar os obstáculos identificados pelas partes interessadas;

    38.

    Realça o facto de os Tratados vincularem a UE e os Estados-Membros a desenvolverem uma economia social de mercado e a manterem o modelo social europeu; salienta que os Estados-Membros e as autoridades locais devem ser livres de decidir o modo de financiamento e de prestação dos SSIG, independentemente de este ser directo, ou de outro tipo, utilizando todas as opções disponíveis, incluindo alternativas aos concursos, a fim de assegurar que os seus objectivos sociais sejam atingidos e não sejam prejudicados pela aplicação das regras do mercado único a serviços que não são de mercado; destaca a necessidade de um ambiente de apoio que promova a qualidade, a acessibilidade, os baixos custos e a eficiência na prestação dos serviços, facilitando o desenvolvimento pelos prestadores de uma capacidade de iniciativa que lhes permita antecipar as necessidades do público;

    39.

    Sublinha que a qualidade dos serviços deve basear-se numa consulta regular e integrada dos utentes, que são igualmente contribuintes, uma vez que o serviço deve, antes de mais e sobretudo, responder às suas necessidades;

    40.

    Toma nota da sua Declaração de 10 de Março de 2011, sobre a criação de um estatuto europeu para as sociedades mútuas, associações e fundações, bem como da necessidade de maior reconhecimento para os actores da economia social, incluindo modelos como as cooperativas, que exercem actividades no domínio da prestação de SSIG e da organização e funcionamento da economia social, e insta a Comissão a adoptar as medidas necessárias, com base em avaliações de impacto a nível nacional e da UE, para apresentar propostas relativas a um estatuto europeu para as sociedades mútuas, associações e fundações, que lhes permita operarem numa base transnacional;

    Existência de auxílio estatal

    41.

    Acolhe favoravelmente a revisão das ajudas estatais promovida pelo Comissário Almunia e solicita uma clarificação dos princípios básicos sobre o controlo das ajudas estatais para reforçar a certeza jurídica e tendo em vista a clareza de conceitos como "acto oficial" e "autoridades públicas", a introdução de diferenciação nas regras, o cálculo da compensação por obrigações de serviço público, o qual deverá ter em conta, designadamente, critérios sociais, as características específicas do prestador de serviços e uma série de considerações externas relacionadas com a prestação de serviços, tais como o valor acrescentado social e a participação da comunidade;

    42.

    Acolhe favoravelmente a avaliação feita pela Comissão do impacto do pacote Monti-Kroes, de 2005; solicita a revisão do referido pacote para reforçar a segurança jurídica, simplificar as regras, como as que aplicam ao controlo da sobrecompensação para os operadores de SSIG a nível local, e melhorar a flexibilidade na sua aplicação, e ainda encarar o alargamento da lista de derrogações à notificação em conformidade com os exemplos de hospitais e de habitação social; solicita à Comissão que reavalie o nível adequado do limiar de minimis aplicável aos SSIG e proponha um sistema que tenha em consideração, no cálculo do limiar de minimis, o PIB dos Estados-Membros, de modo a poder definir-se um limiar de minimis específico para cada Estado-Membro, evitando distorções da concorrência decorrentes da existência de um limiar uniforme válido em toda a UE; insta a que apenas seja exercido o controlo da sobrecompensação quando se verificar que existe risco de violação grave da concorrência;

    43.

    Realça que não é o sector, nem o estatuto da entidade que presta um serviço, nem a forma como ele é financiado que determina se as suas actividades são consideradas económicas ou não económicas, mas sim o carácter da própria actividade e o seu efeito preventivo;

    44.

    Recorda que a questão essencial não é a distinção entre SSIG económicos e não económicos, mas antes a definição clara da responsabilidade das autoridades públicas, ao contratarem um serviço, em garantir a execução das missões específicas de interesse geral atribuídas às empresas encarregadas da operação de tais serviços;

    45.

    No quadro da actual legislação da UE, solicita uma clarificação dos conceitos e dos critérios de classificação utilizados para distinguir os SSIG económicos e não económicos, bem como um entendimento comum dos SIG, tendo em vista garantir que os seus objectivos possam ser alcançados;

    Iniciativa de proposta de reformas

    46.

    Reconhece o elevado valor da aprendizagem mútua e da troca de boas práticas para inspirar e promover a ulterior modernização dos SSIG nos diferentes Estados-Membros, e exorta a Comissão a continuar, de forma pró-activa, a lançar e apoiar tais actividades em conjunto com as autoridades regionais e locais, incluindo a formação das mesmas na aplicação aos SSIG das normas da UE; salienta que os problemas identificados pelos prestadores e beneficiários dos SSIG necessitam de soluções imediatas, com base numa abordagem pragmática;

    47.

    Insta a Comissão a empreender, no seguimento da comunicação de 2007 sobre os SIG e da actual revisão das regras em matéria de contratação e de ajudas estatais, um programa de reformas, adaptação e clarificação, tendo em vista apoiar e reconhecer as características específicas dos SSIG, que não fazem parte do mercado, de modo a assegurar a conformidade plena, não apenas com as disposições relativas ao mercado interno, mas também com as obrigações sociais dos Tratados;

    48.

    Considera que um regulamento-quadro da UE sobre os SSIG, possível à luz do artigo 14.o do TFUE, não constitui actualmente a questão central;

    49.

    Considera que o Comité da Protecção Social deu e continuará a dar uma contribuição importante para a compreensão do papel dos SSIG; regista, todavia, que o mandato que lhe é conferido pelo Tratado (artigo 160.o do TFUE) apenas lhe atribui um estatuto consultivo e não permite o seu alargamento de modo a incluir a sociedade civil, o Parlamento Europeu, os parceiros sociais ou outras entidades;

    50.

    Propõe a criação de um grupo de trabalho de alto nível com vários intervenientes, conforme recomendado pelo 3.o Fórum sobre SSIG, que seja aberto, flexível e transparente, amplamente representativo das partes interessadas e centrado na realização de reformas tais como as iniciativas políticas identificadas no presente relatório e nos pareceres anexos, nas recomendações do 3.o Fórum sobre SSIG, no segundo Relatório Bienal da Comissão e nos relatórios do Comité da Protecção Social, assim como em quaisquer outras propostas relevantes; propõe que o grupo de trabalho seja co-presidido pelo Parlamento Europeu e pelo Comissário responsável pelos Assuntos Sociais e inclua representantes do Parlamento, Comissários competentes, o Conselho, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil em representação dos utentes e dos prestadores de SSIG, o Comité das Regiões, autoridades locais e outras partes interessadas. O grupo de trabalho poderá:

    estudar os méritos relativos da criação de um Observatório Europeu ou Centro de Recursos para os SSIG, tendo em vista coligir informações de várias fontes nos Estados-Membros e permitir o intercâmbio de boas práticas em matéria de SSIG a nível nacional, regional e local;

    procurar atingir um amplo consenso sobre medidas destinadas a esclarecer obscuridades e ambiguidades jurídicas relativas aos SSIG;

    avaliar se as disposições europeias relativas ao mercado único que afectam negativamente a prestação dos SSIG necessitam de ser reformuladas, de modo a respeitar e apoiar as responsabilidades dos Estados-Membros na definição, no financiamento e na prestação dos SSIG, tendo em conta a actual revisão das regras efectuada pela Comissão;

    realizar, com a colaboração do Comité da Protecção Social, um estudo exaustivo sobre a funcionalidade dos SSIG;

    examinar de que forma os Estados-Membros, na definição de serviços sociais de interesse geral, podem ter em conta os serviços específicos de cada género, sobretudo serviços de aconselhamento e serviços sociais especialmente destinados às mulheres, e serviços importantes que contribuam para a qualidade de vida das mulheres e para a igualdade, como os serviços de saúde, em particular os serviços de saúde sexual e reprodutiva, a educação ou a prestação de cuidados a pessoas idosas;

    promover inovações, tais como um registo dos SSIG a nível dos Estados-Membros, um projecto-piloto sobre a prestação de cuidados a idosos e programas de acção com base no Quadro de Qualidade Europeu Voluntário;

    examinar como poderão os Estados-Membros desenvolver formas de assistência domiciliária, incluindo o apoio às pessoas idosas e vulneráveis, prestado tanto por homens como por mulheres, bem como reduzir o impacto negativo, a nível do emprego e das pensões, para as pessoas que prestam cuidados a membros da família dependentes;

    51.

    Insta à realização de um 4.o Fórum Europeu sobre SSIG, para dar continuidade à iniciativa do relatório Ferreira de 2007 e para avaliar os progressos realizados em matéria de reformas, e solicita ao grupo de trabalho proposto que apresente um relatório intercalar no 4.o Fórum, conferindo ao Fórum continuidade, direcção e conteúdo;

    Quadro de qualidade europeu voluntário

    52.

    Acolhe favoravelmente o QQV e insiste em que a aplicação dos princípios decorra e seja acompanhada utilizando os critérios de qualidade propostos, no âmbito de um Método de Coordenação Aberto que inclua no processo as partes interessadas;

    53.

    Congratula-se por a Comissão - nas iniciativas fundamentais anexas à Comunicação sobre a Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social - propor o desenvolvimento, a nível sectorial, do Quadro de Qualidade Europeu Voluntário sobre serviços sociais, inclusivamente no domínio dos cuidados de longo prazo e do problema dos sem-abrigo; recomenda que sejam igualmente tratados os domínios dos cuidados infantis, da deficiência e da habitação social, utilizando a igualdade de oportunidades como indicador;

    54.

    Convida a Comissão a esclarecer a relação entre o quadro de qualidade descrito no QQV e o programa Prometheus, a fim de evitar qualquer duplicação; insta os Estados-Membros a utilizarem o QQV para elaborarem sistemas de controlo e de certificação da qualidade ou melhorarem os sistemas existentes, conforme for adequado para cada Estado-Membro; entende que o funcionamento do QQV deve ser avaliado pelos Estados-Membros à luz da Carta dos Direitos Fundamentais e do Protocolo 26 ao TFUE;

    55.

    Salienta que são essenciais, para a prestação de serviços sociais de qualidade, condições de trabalho dignas para homens e mulheres, que sejam estáveis e respeitadoras da legislação e da prática dos Estados-Membros, a par de uma formação regular de qualidade e da participação e capacitação dos utentes, tendo em conta a perspectiva de género; destaca que os voluntários têm um papel relevante a desempenhar no sector dos SSIG, mas não podem substituir um número adequado de especialistas com formação profissional, como os trabalhadores sociais e a generalidade do pessoal;

    56.

    Exorta os Estados-Membros a incentivarem a criação de emprego e o potencial de crescimento dos sectores dos serviços sociais, sanitários e educativos através da oferta aos migrantes e aos cidadãos da UE de condições de trabalho dignas e de acesso a sistemas de protecção social globais;

    57.

    Considera que, entre as tarefas efectuadas pelos assistentes sociais, deve ser dada uma importância especial às actividades destinadas a aumentar a motivação para efectuar actividades laborais, educativas ou económicas com vista a conseguir ser independente e auto-suficiente;

    58.

    Entende que os princípios do QQV podem ser utilizados para ajudar a definir critérios de qualidade a aplicar às normas revistas em matéria de concursos e contratos públicos, incluindo os subcontratos;

    59.

    Propõe que uma ulterior melhoria do QQV inclua uma referência ao financiamento e ao estatuto do prestador de serviços;

    *

    * *

    60.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros e dos países candidatos, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu.


    (1)  JO L 23 de 27.1.2010, p. 35.

    (2)  JO L 315 de 3.12.2007, p. 1.

    (3)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

    (4)  JO L 298 de 07.11.2008, p. 20.

    (5)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0223.

    (6)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a COM(2008)0418 - Relatório bienal sobre os serviços sociais de interesse geral.

    (7)  JO L 307 de 18.11.2008, p. 11.

    (8)  Debates em sessão plenária de quarta-feira, 6 de Outubro de 2010 – Bruxelas, ponto 13, Disposições do Tratado de Lisboa em matéria social (debate), declaração de László Andor, Comissário.

    (9)  Relatório apresentado ao Presidente da Comissão Europeia pelo Professor Mario Monti, 9 de Maio de 2010.

    (10)  Documento do Conselho de 20 de Novembro de 2008 (16062/2008, ADD1).

    (11)  SPC/2010/10/8 final.

    (12)  Documento do Conselho de 15 de Fevereiro de 2010 (06500/2010).

    (13)  Documento do Conselho de 18 de Fevereiro de 2011 (06624/2011).

    (14)  1.o Fórum sobre Serviços Sociais de Interesse Geral, 17 de Setembro de 2007, Lisboa, Presidência portuguesa, 2.o Fórum sobre Serviços Sociais de Interesse Geral (SSGI), 28 e 29 de Outubro de 2008, Presidência francesa, 3.o Fórum sobre Serviços Sociais de Interesse Geral (SSGI), 26 e 27 de Outubro de 2010, Bruxelas, Presidência belga.

    (15)  Conselho da UE, comunicado de imprensa (Press 358), 2916.a Reunião do Conselho (Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores), Bruxelas, 16 e 17 de Dezembro de 2008.

    Conselho da UE, comunicado de imprensa, 9721/2/09 REV 2 (Press 124), 2947.a Reunião do Conselho (Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores), Luxemburgo, 8 e 9 de Junho de 2009.

    Conselho da UE, comunicado de imprensa, 17323/1/10 REV (Press 331 PR CO 43), 3053.a Reunião do Conselho (Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores), Bruxelas, 6 e 7 de Dezembro de 2010, Serviços Sociais de Interesse Geral, p. 18.

    (16)  JO C 57 de 10.3.2007, p. 8.

    (17)  JO C 305 E de 14.12.06, p. 141.

    (18)  JO C 306E de 15.12.06, p. 277.

    (19)  JO C 301 E de 13.12.2007, p. 140.

    (20)  JO C 9 E de 15.1.2010, p. 11.

    (21)  JO C 76 E de 25.3.2010, p. 16.

    (22)  JO C 212 E de 5.8.2010, p. 23.

    (23)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 38.

    (24)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0101.

    (25)  http://www.eurofound.europa.eu/surveys/eqls/2007/index.htm.

    (26)  European Social Network (2010): "Managing Social Services in Times of Crisis" http://www.esn-eu.org/get-document/index.htm?id=357)

    (27)  Eurofound - Quality of Life Surveys http://www.eurofound.europa.eu/publications/htmlfiles/ef09108.htm.

    (28)  Conclusões dos chefes de Estado e de governo da zona euro de 11 de Março de 2011.


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