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Document 52011IP0226

Preparar as florestas para as alterações climáticas Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011 , sobre o Livro Verde da Comissão intitulado “A protecção das florestas e a informação florestal na UE: preparar as florestas para as alterações climáticas” (2010/2106(INI))

JO C 377E de 7.12.2012, p. 23–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/23


Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Preparar as florestas para as alterações climáticas

P7_TA(2011)0226

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre o Livro Verde da Comissão intitulado “A protecção das florestas e a informação florestal na UE: preparar as florestas para as alterações climáticas” (2010/2106(INI))

2012/C 377 E/05

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado “A protecção das florestas e a informação florestal na UE: preparar as florestas para as alterações climáticas” (COM(2010)0066),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 11 de Junho de 2010, sobre a preparação das florestas para as alterações climáticas,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 15 de Março de 2010, sobre a biodiversidade após 2010,

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão intitulado "Adaptação às alterações climáticas: para um quadro de acção europeu" (COM(2009)0147) e a sua resolução sobre o mesmo, de 6 de Maio de 2010 (1),

Tendo em conta a Conferência Ministerial sobre a Protecção das Florestas na Europa (CMPFE) – FOREST EUROPE, as suas várias resoluções e trabalhos especializados levados a cabo para facultar orientações, critérios e indicadores para uma gestão florestal sustentável (GFS),

Tendo em conta a resolução do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1999, relativa a uma estratégia florestal para a União Europeia (2), e o relatório da Comissão sobre a respectiva execução (COM(2005)0084),

Tendo em conta o Plano de Acção da UE para as Florestas 2006-2011 (PAF) (COM(2006)0302), bem como a avaliação intercalar externa da execução do Plano de Acção (3),

Tendo em conta a Directiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (4), o relatório de síntese sobre o estado de conservação dos tipos de habitats e das espécies, em conformidade com o artigo 17.o da Directiva Habitats (COM(2009)0358) e as suas resoluções, de 21 de Setembro de 2010, sobre a aplicação da legislação da UE em matéria de protecção da biodiversidade (5), e de 3 de Fevereiro de 2009, sobre a natureza selvagem na Europa (6),

Tendo em conta as conclusões da conferência COP10 do PNUA sobre a diversidade biológica realizada em Nagoya em Outubro de 2010 e os objectivos em matéria de biodiversidade de Aichi, em particular o compromisso de sujeitar a regimes de protecção 17 % da superfície terrestre e das massas de água interiores mediante a adopção de medidas de conservação eficientes, no quadro das paisagens mais amplas em que se inserem,

Tendo em conta o estudo intitulado “Shaping forest communication in the European Union: public perceptions of forests and forestry” (7),

Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (UNFCCC), o Protocolo de Quioto e o relatório do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas (IPCC) sobre as boas práticas de utilização dos solos, de reafectação dos solos e de silvicultura (LULUCF),

Tendo em conta o plano de acção biomassa (COM(2005)0628),

Tendo em conta a Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (Directiva Fontes de Energia Renováveis) (8), a Directiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (directiva relativa ao regime de comércio de licenças de emissão) (9), a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (Decisão relativa à partilha de esforços) (10), o relatório da Comissão sobre os requisitos de sustentabilidade aplicáveis à utilização de fontes de biomassa sólida e gasosa para a electricidade, o aquecimento e o arrefecimento (COM(2010)0011), o capítulo 9, silvicultura, do 4.o relatório de avaliação do IPCC, bem como os resultados da consulta pública relativa à elaboração de um relatório sobre os requisitos de um regime de sustentabilidade aplicável às utilizações energéticas da biomassa,

Tendo em conta o Programa Europeu sobre as Alterações Climáticas e o trabalho desenvolvido pelo grupo de peritos sobre a política climática em matéria de utilização dos solos, reafectação dos solos e silvicultura (LULUCF) (11),

Tendo em conta os seus estudos n.o 449.292 sobre o Livro Verde sobre a protecção das florestas e a informação florestal na UE, n.o 440.329 sobre as florestas e o regime de comércio de licenças de emissão da UE, e n.o 449.237 sobre a estratégia europeia de prevenção e combate aos incêndios florestais, bem como as conclusões da reunião de 13 de Julho de 2010, realizada em Bruxelas, do Subgrupo “Florestas” do Intergrupo “Alterações climáticas, biodiversidade e desenvolvimento sustentável”,

Tendo em conta a Convenção Europeia da Paisagem de 2000 (Convenção de Florença),

Tendo em conta a Directiva 1999/105/CE do Conselho relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (12) e a revisão do regime fitossanitário da UE,

Tendo em conta o relatório de síntese da iniciativa TEEB (economia dos ecossistemas e biodiversidade) intitulado "Mainstreaming the Economics of Nature" e a publicação “TEEB Climate Issues Update”,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 26 de Abril de 2010, sobre a prevenção dos fogos florestais na União Europeia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 8 e 9 de Novembro de 2010, sobre as soluções inovadoras no domínio do financiamento de acções em matéria de prevenção de catástrofes,

Tendo em conta a Directiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa à protecção do ambiente através do direito penal (13),

Tendo em conta o relatório sobre a aplicação do mecanismo Forest Focus (COM(2010)0430 final,

Tendo em conta o relatório técnico n.o 9/2006 da Agência Europeia do Ambiente (EEA) intitulado “European forest types: Categories and types for sustainable forest management reporting and policy”,

Tendo em conta o relatório destinado à Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão intitulado “Impacts of Climate Change on European Forests and options for Adaptation” (14),

Tendo em conta o relatório destinado à Direcção-Geral do Ambiente da Comissão intitulado “EU policy options for the protection of European forests against harmful impacts” (15),

Tendo em conta o Relatório Especial do Tribunal de Contas da UE n.o 9/2004 sobre medidas florestais no âmbito da política de desenvolvimento rural, acompanhado das respostas da Comissão,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (16),

Tendo em conta as recomendações da rede de peritos da FAO/UNECE/OIT em matéria de introdução da gestão florestal sustentável,

Tendo em conta a Resolução H1 da Conferência Ministerial de Helsínquia para a Protecção das Florestas na Europa que define “gestão florestal sustentável” como “a gestão e a utilização das florestas e dos bosques de tal modo e com tal intensidade que mantenham a sua diversidade biológica, a sua produtividade, a sua capacidade de regeneração, a sua vitalidade e a sua capacidade de satisfazer, no presente e no futuro, as funções ecológicas, económicas e sociais pertinentes, aos níveis local, nacional e mundial, sem causar prejuízos a outros ecossistemas”,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0113/2011),

A.

Considerando que as florestas e zonas arborizadas cobrem 42 % da superfície da UE e que as indústrias florestais primárias, com um volume de negócios superior a 300 000 000 000 EUR, proporcionam mais de dois milhões de empregos, sobretudo em zonas rurais, contribuindo para o crescimento económico, o emprego e a prosperidade ao fornecerem madeira e abrirem perspectivas ao turismo,

B.

Considerando que as florestas da UE constituem biosferas completas que não são redutíveis às árvores que as compõem e garantem serviços ecossistémicos inestimáveis, que incluem o armazenamento de carbono, a regularização do débito dos cursos de água, a preservação da paisagem, a conservação da fertilidade dos solos, a protecção dos solos contra a erosão e a desertificação e a protecção contra as catástrofes naturais, aspectos que são relevantes para a agricultura, o desenvolvimento rural e a qualidade de vida dos cidadãos europeus,

C.

Considerando que 40 % das florestas europeias são propriedade pública e que cerca de 60 % das florestas da UE pertencem a mais de 10 milhões de proprietários privados, pelo que os intervenientes públicos e privados são responsáveis pela protecção e a utilização sustentável das florestas mediante a implementação no terreno de uma gestão sustentável das florestas,

D.

Considerando que, apesar do ritmo alarmante da desflorestação em diversas partes do mundo, a tendência para o aumento da cobertura florestal no território da União é estável a longo prazo, estimando-se que o carbono armazenado em biomassa lenhosa esteja a aumentar; considerando que, não obstante a tendência geral positiva, a fixação de carbono nas florestas de toda a Europa permanece muito aquém da respectiva capacidade natural e poderá tornar-se uma fonte de emissões, devido à pressão exercida para aumentar os níveis de exploração e ao facto de desaparecerem anualmente na UE cerca de 500 000 hectares de floresta em consequência de incêndios florestais e da exploração madeireira ilegal,

E.

Considerando que 30 % dos sítios Natura 2000 são habitats florestais e arborizados, desempenhando uma função importante para a ligação em rede dos biótopos, e que 66 % dos habitats naturais florestais de interesse comunitário se encontram em mau estado de conservação,

F.

Considerando que as florestas de montanha representam um terço da área florestal total da UE e são um elemento essencial da paisagem natural, pois contribuem para a protecção dos solos e a regulação do aprovisionamento de água; considerando que estas florestas desempenham um papel fundamental nas actividades económicas locais,

G.

Considerando que a protecção das derradeiras zonas selvagens pode contribuir para travar a perda de biodiversidade e a degradação dos serviços ecossistémicos na UE até 2020,

H.

Considerando que se prevê que a geração de energia a partir de biomassa sólida e de resíduos biológicos represente 58 % das energias renováveis na UE até 2020 e que, embora a quota de biomassa florestal, segundo as projecções, deva decrescer em termos relativos, o aumento da procura de madeira para fins energéticos tem sido constante; considerando que, por conseguinte, é necessário dar provas de vigilância a fim de impedir o abate ilegal de árvores e a intensificação de práticas silvícolas que possam levar o rácio entre o abate e o acréscimo a ultrapassar os 100 % em alguns Estados-Membros, contrariando assim os objectivos em matéria de alterações climáticas e de biodiversidade; considerando que a produção de energia a partir de biomassa deve ser menos dependente da biomassa florestal,

I.

Considerando que a protecção da floresta e das suas funções deve ser integrada em todas as políticas comunitárias ligadas às florestas,

J.

Considerando que as florestas constituem ecossistemas vivos e evolutivos, muitas vezes atravessando fronteiras, e que podem ser classificadas de acordo com a zona bioclimática e o tipo de floresta; considerando que a EEA elaborou uma nomenclatura florestal específica a fim de orientar as decisões políticas da UE; considerando que os resultados científicos mais recentes em todos os domínios, como o “fosso continental”, devem ser tidos em conta nas políticas da UE relacionadas com as florestas e que é conveniente evitar o risco de que estas políticas sejam demasiado latas para serem úteis,

K.

Considerando que diferentes tipos de floresta e o sector florestal podem enfrentar ameaças bióticas e abióticas distintas e imprevisíveis decorrentes das alterações climáticas, como as pragas, as tempestades, as secas e os incêndios, o que faz da resiliência da floresta a pedra angular dos esforços de protecção,

L.

Considerando que a disponibilidade de informação sólida e comparável relativa ao estado das florestas da UE e ao impacto das alterações climáticas e dos modelos de produção nas florestas constitui um importante requisito prévio nos planos da elaboração de políticas e do planeamento, incluindo no que toca à contribuição das florestas para a atenuação e a adaptação às alterações climáticas,

M.

Considerando que os incêndios acidentais e de origem criminosa, que escondem por vezes outros objectivos, destroem mais de 400 000 hectares de floresta por ano, sobretudo na região mediterrânica, mas não exclusivamente, implicando elevados custos em termos de vidas humanas, propriedade, emprego, biodiversidade e funções protectoras das florestas; considerando que a regeneração após um incêndio é particularmente difícil para todas as florestas e, no caso da rede Natura 2000, dificulta a realização dos objectivos da rede;

N.

Considerando que o Livro Branco supramencionado sobre a adaptação às alterações climáticas qualifica as florestas como uma das áreas de acção estratégicas, frisando que a estratégia florestal da UE deve ser actualizada de forma a integrar os aspectos relacionados com o clima,

O.

Considerando que apenas 5 % da área florestal europeia é constituída por floresta antiga, primária e isenta de intervenção humana; considerando que a pequena percentagem de florestas deste tipo, conjugada com a fragmentação crescente da parte remanescente, aumenta a sua vulnerabilidade às ameaças climáticas e explica em parte a persistência do mau estado de conservação de muitas espécies florestais de interesse europeu;

P.

Considerando que o reforço das funções protectoras próprias das florestas deve fazer parte das estratégias no domínio da protecção civil da UE e dos Estados-Membros, atendendo, sobretudo, à proliferação de fenómenos extremos relacionados com o clima, como os fogos e as inundações,

Q.

Considerando que o relatório "TEEB" faz uma defesa convincente da rendibilidade económica do investimento público no desenvolvimento de abordagens de base ecossistémica em matéria de adaptação às alterações climáticas e sua atenuação, particularmente no que se refere à infra-estrutura verde, como a recuperação e a conservação das florestas,

R.

Considerando que os diversos sistemas de gestão de florestas nacionais, regionais e locais devem ser respeitados e apoiados, a fim de reforçar a sua capacidade de adaptação,

S.

Considerando que a capacidade de as florestas europeias actuarem como sumidouros de CO2, de NH3 e de NOX ainda está subaproveitada e que a madeira proveniente de florestas geridas de forma sustentada pode apresentar vantagens em termos de atenuação sustentável, constituindo uma alternativa reciclável e rica em carbono aos materiais que requerem uma utilização intensiva de energia, como ligas metálicas, plástico e betão, utilizados de forma generalizada na construção e noutras indústrias,

T.

Considerando que, de acordo com os dados coligidos pela Comissão, na Europa Meridional o aumento das temperaturas de Verão será o dobro do registado no resto da Europa e a precipitação estival no Sul decrescerá 5 % por década,

U.

Considerando que o PAF da UE tem quatro objectivos: melhorar a competitividade a longo prazo, proteger o ambiente, melhorar a qualidade de vida e promover a coordenação, e que já foram feitos progressos significativos, principalmente na consecução de todos os objectivos,

V.

Considerando que o processo "Forest Europe" já alcançou, numa base voluntária, o consenso europeu sobre a gestão florestal sustentável; considerando que, no contexto actual, a GFS não é plenamente reconhecida nem coerentemente aplicada;

W.

Considerando que, no processo "Forest Europe", se realizaram amplos trabalhos preparatórios com vista às negociações de um instrumento vinculativo, sendo esperadas decisões a este respeito na próxima conferência a realizar em Oslo em Junho de 2011,

X.

Considerando que o regulamento relativo à protecção das florestas contra os incêndios (17) e o regulamento “Forest Focus” (18) já expiraram, o que resultou em relatórios ad hoc e num financiamento inadequado,

Y.

Considerando que a selecção genética deveria ser orientada para melhorar as características de adaptação do ecossistema florestal,

Z.

Considerando que é necessária mais informação a nível europeu a respeito da influência das florestas nos padrões climáticos,

AA.

Considerando que o relatório de 2009 financiado pela Comissão, acima referido e intitulado "EU policy options for the protection of European forests against harmful impacts", identifica e analisa quatro opções políticas possíveis, a saber: manutenção da actual abordagem, recurso ao método aberto de coordenação, aumento do esforço de monitorização e introdução de uma directiva-quadro da floresta,

1.

Acolhe favoravelmente o Livro Verde da Comissão intitulado “A protecção das florestas e a informação florestal na UE: preparar as florestas para as alterações climáticas”; considera que a estratégia florestal da UE deve ser reforçada, de modo a melhorar a gestão e a conservação sustentáveis das florestas, de acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

2.

Destaca, contudo, que nos termos do disposto no artigo 5.o do Tratado da União Europeia, a UE poderá intervir nos domínios em que se demonstre que os objectivos da acção prevista não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros;

3.

Congratula-se com a ideia da Comissão de que se deve considerar que as florestas dão um contributo fundamental para a resolução da crise climática; salienta que a gestão florestal sustentável é essencial para a UE atingir os seus objectivos em matéria de alterações climáticas e prestar os serviços necessários ligados ao ecossistema, como a biodiversidade, a protecção contra as catástrofes naturais e a absorção de CO2 da atmosfera;

4.

Recorda que as florestas constituem bioesferas que compreendem mais do que árvores, e que a sua resiliência depende da diversidade biológica, não só de árvores, mas de todos os organismos da floresta, e que as florestas são essenciais para a adaptação das sociedades europeias às alterações climáticas;

5.

Recorda que as florestas constituem o principal sumidouro de carbono, desempenhando um papel primordial na luta contra as alterações climáticas; sublinha que, por conseguinte, é de crucial importância que a União Europeia reforce a sua estratégia de luta contra os fenómenos que deterioram a superfície florestal, como os incêndios e a poluição atmosférica;

6.

Está convencido de que a sustentabilidade ecológica constitui um pré-requisito para a prossecução das funções económicas e sociais das florestas da UE;

7.

Sublinha o papel que a biodiversidade florestal desempenha na adaptação às alterações climáticas e a necessidade de melhorar o conhecimento sobre os indicadores da biodiversidade florestal, nomeadamente sobre a capacidade genética da floresta, no intuito de uma melhor adaptação;

8.

Felicita a Comissão pela análise exaustiva das ameaças bióticas e abióticas que realizou no âmbito do Livro Verde e chama a sua atenção para a necessidade de estudar também outros factores directamente relacionados com o impacto das alterações climáticas nas florestas, como o fenómeno da desfoliação, que levou a que a superfície desfolhada nas copas das árvores das florestas do sul da Europa duplicasse nos últimos 20 anos e que tem como consequências directas a redução da capacidade e da eficiência dos processos de sequestro do carbono, ou a redução do efeito regulador das florestas durante os períodos de seca e de calor excessivo devido à perda prematura das folhas das árvores;

9.

Reconhece os importantes contributos para uma silvicultura sustentável que são dados pelos actuais sistemas de certificação a nível global, como o Forest Stewardship Council ["Conselho de Administração Florestal"](FSC) e o Programa para o Reconhecimento de Sistemas de Certificação Florestal (PEFC);

A estratégia florestal da UE e o plano de acção para as florestas

10.

Realça que a estratégia florestal da UE e o plano de acção para as florestas acima referidos devem ser actualizados, a fim de incluírem a dimensão das alterações climáticas e as questões mais amplas da protecção das florestas; recorda que a realização de um amplo debate sobre a política florestal com os Estados-Membros e todas as partes interessadas afectadas pela implementação das medidas propostas deve anteceder essa actualização;

11.

Congratula-se com o sucesso dos esforços da UE, tendo em vista garantir a competitividade global das indústrias florestais europeias;

12.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os esforços para alcançar os objectivos do PAF em matéria de ambiente e qualidade de vida, cuja implementação está atrasada;

13.

Exorta a Comissão a realizar uma análise das políticas da UE que afectam as florestas da União Europeia, a fim de verificar se essas políticas são coerentes e garantem a protecção da floresta;

14.

Exorta a Comissão a realizar uma análise dos fundos afectados às florestas e à silvicultura e a proceder a uma reafectação dos fundos existentes que têm impacto negativo na biodiversidade florestal, em conformidade com as conclusões do Conselho "Ambiente” de Março de 2010 acima referidas;

15.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a acelerar a implementação das acções definidas na comunicação da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2008, sobre as indústrias florestais inovadoras e sustentáveis na UE (COM(2008)0113), tendo em conta que a regulamentação excessiva pode tornar os produtos de madeira menos competitivos em relação a materiais não renováveis e que requerem uma utilização intensiva de energia;

16.

Salienta que as medidas de protecção da floresta devem reflectir o carácter transfronteiriço das ameaças bióticas e abióticas, de acordo com o respectivo tipo, as zonas bioclimáticas e as condições regionais; salienta, igualmente, que devem ser tomadas medidas para apoiar, coordenar e complementar as iniciativas dos Estados-Membros e das regiões nos sectores em que a UE contribui com valor acrescentado, em conformidade com a nomenclatura florestal elaborada pela EEA;

17.

Salienta que a protecção da floresta depende de um empenhamento a longo prazo por parte dos Estados-Membros, das regiões, das indústrias florestais e dos proprietários florestais públicos e privados;

18.

Considera que as florestas boreais (taiga) e as florestas mediterrânicas têm um valor imenso em termos de biodiversidade europeia e como sumidouros de carbono atmosférico, devendo beneficiar de maior protecção;

19.

Considera que o planeamento florestal a longo prazo deve ser flexível, adaptável e participativo, tendo em conta todos os cenários concebíveis e permitindo ponderar múltiplas opções de desenvolvimento futuro, e fornecer, assim, uma base realista e fiável para apoiar as decisões de gestão; considera, igualmente, que para o efeito é necessário criar a nível da UE um “fórum florestal” permanente, com vista a assegurar a protecção a longo prazo da floresta;

Gestão sustentável das florestas

20.

Congratula-se com o êxito da “Forest Europe” no reforço da gestão florestal sustentável (GFS) e na conquista de um consenso europeu em matéria de orientações, critérios e indicadores GFS; observa, contudo, que no contexto actual a execução da GFS carece de coerência;

21.

Recorda que a GFS visa conciliar a produção e os aspectos ligados à protecção das florestas, garantindo a continuidade das suas funções económicas, sociais e ambientais, de acordo com as prioridades nacionais, regionais e locais; observa com inquietação que a tendência crescente para se considerarem as florestas de uma perspectiva meramente económica, esquecendo os seus aspectos ambientais e sociais, é incompatível com os princípios da GFS;

22.

Exorta a Comissão a apresentar propostas que complementem o Regulamento (UE) n.o 995/2010 relativo à madeira, a fim de garantir que a madeira e os produtos da madeira colocados no mercado europeu sejam totalmente provenientes de florestas geridas de forma sustentável;

23.

Encoraja os Estados-Membros e a Comissão a prosseguirem a sua luta contra o abate ilegal de árvores e o subsequente comércio de madeira, contribuindo desse modo para combater a desflorestação, a degradação das florestas e a perda de biodiversidade;

24.

Apela ao reforço da ligação entre os programas florestais nacionais (PFN) e o PAF através da apresentação de relatórios estruturados ao Comité Permanente Florestal;

25.

Considera que a GFS constitui um pré-requisito para a que as florestas da UE continuem a desempenhar funções económicas, ecológicas e sociais; exorta a Comissão e os Estados Membros a demonstrarem o seu apoio ao processo “Forest Europe” tornando obrigatória a execução da GFS na UE; considera, além disso, que esse compromisso contribuiria para integrar os princípios da sustentabilidade na silvicultura e constituiria o melhor apoio possível ao processo “Forest Europe” e às convenções juridicamente vinculativas que estão a ser examinadas no âmbito do “Forest Europe” e do fórum das Nações Unidas sobre as florestas;

26.

Defende a plena aplicação de uma GFS activa no contexto dos programas florestais nacionais a longo prazo, neles integrando prioridades nacionais e regionais, objectivos mensuráveis e critérios de avaliação e tendo em conta as ameaças crescentes que as alterações climáticas fazem pesar sobre as florestas;

27.

Sublinha que os programas de desenvolvimento rural e os programas operacionais não devem ser considerados como equivalentes aos programas florestais nacionais; convida a Comissão e os Estados-Membros a providenciarem para que os programas florestais nacionais tenham em conta as conclusões e recomendações dos estudos sobre o impacto das alterações climáticas sobre os recursos hídricos, os ecossistemas e a biodiversidade, e para que as estratégias e os programas de desenvolvimento rural sejam coerentes com os programas relativos às florestas, as estratégias de biodiversidade e os planos de acção a favor das energias renováveis;

28.

Observa que a diversidade genética, a regeneração natural e a diversidade na estrutura e na mistura de espécies entre todos os organismos que têm a floresta por habitat são elementos comuns nas opções de adaptação da floresta, atravessando todas as zonas bioclimáticas, sistemas de gestão sustentável e tipos de floresta; observa igualmente que a GSF garante a rentabilidade das florestas comerciais mas não a impõe às florestas cujas funções primárias não são a produção de madeira;

29.

Considera que a protecção das florestas a longo prazo depende do estabelecimento ou do apoio a ecossistemas florestais muito diversificados em termos de composição, idade e estrutura dos povoamentos;

30.

Exorta a Comissão a apresentar recomendações sobre as formas de adaptar os sistemas nacionais de protecção civil para fazer face ao impacto das alterações climáticas nas florestas; insta, em particular, a Comissão a tomar medidas para aumentar os recursos e a capacidade da reserva táctica europeia de combate a incêndios;

31.

Adverte contra a exploração comercial ilimitada dos recursos florestais, que, em particular no caso das florestas naturais, leva muitas vezes à sua destruição irreversível;

32.

Considera que, dada a sua importância na captação de CO2, o arvoredo agrícola deveria ser avaliado, para efeitos da luta contra as alterações climáticas, da mesma forma que o conjunto das florestas tradicionais não produtivas;

Propostas gerais

33.

Convida a Comissão a elaborar um Livro Branco sobre a protecção das florestas na UE, tendo em conta os resultados da consulta pública sobre o Livro Verde, a necessidade largamente sentida da preparação para as alterações climáticas, do estudo sobre as opções políticas e do estudo sobre as opções de adaptação; considera que o Livro Branco, para além de confirmar o contributo das florestas para a economia através dos produtos da madeira e dos bens e serviços não lenhosos, deveria colocar a ênfase no interesse de preservar e desenvolver as florestas europeias, na medida em que estas ajudam as sociedades europeias a atenuar as alterações climáticas e a adaptar-se aos seus efeitos; considera, além disso, que deve ser garantido um maior nível de protecção para os habitats de elevada qualidade e as florestas que desempenham um papel na protecção contra as inundações, os desabamentos, os incêndios, a desertificação, a perda de biodiverisdade e as catástrofes climáticas extremas; considera que a afectação de recursos financeiros adequados, o intercâmbio de conhecimentos e a promoção da investigação e da informação são aspectos essenciais das propostas da Comissão;

34.

Reafirma a sua posição sobre a necessidade de reforçar o financiamento das medidas de protecção das florestas da UE no âmbito do pilar do desenvolvimento rural da Política Agrícola Comum (PAC); sublinha que os novos desafios colocados pelas alterações climáticas põem em evidência que a protecção das florestas requer um financiamento acrescido e que podem ser necessários novos instrumentos de apoio;

35.

Insta a Comissão a analisar atentamente a eventualidade de introduzir pagamentos por serviços ecossistémicos que visem reconhecer o seu valor económico e recompensar a conservação da biodiversidade das florestas e a restauração dos ecossistemas florestais, e a apresentar um relatório ao Parlamento e ao Conselho; salienta a importância do reconhecimento, pelo sector empresarial, de que a participação na conservação da biodiversidade e na protecção das florestas acarreta credibilidade, publicidade e outros benefícios financeiros;

36.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa para a prevenção de incêndios florestais que inclua o financiamento dos planos de prevenção e da avaliação dos riscos, do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais (EFFIS), da detecção de incêndios, da infra-estrutura, da formação e educação e da reconstituição das florestas após os incêndios, e que preveja, nomeadamente, a proibição, durante 30 anos, de construir em terrenos onde tenha havido um incêndio florestal;

37.

Exorta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa que proíba a construção em terrenos desbravados por acção de incêndios comprovadamente resultantes de fogo posto;

38.

Solicita a supressão dos obstáculos jurídicos à gestão sustentável;

39.

Chama a atenção para a necessidade de estabelecer um quadro financeiro adequado para reforçar a luta contra os incêndios florestais e solicita a introdução de uma maior flexibilidade na mobilização do Fundo de Solidariedade;

40.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa sobre a informação florestal, tendo em conta as ameaças climáticas e a necessidade de recolher e difundir dados pertinentes, harmonizados e comparáveis sobre a cobertura florestal, a biodiversidade, as ameaças bióticas e abióticas e a utilização dos solos no âmbito da UNFCCC, da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) e das contas ambientais; convida a Comissão a compilar e actualizar indicadores sobre as funções protectoras das florestas como a conservação dos solos e a capacidade de absorção de água;

41.

Exorta a Comissão a apoiar a investigação sobre a influência das florestas nos padrões meteorológicos regionais da UE, a fim de contribuir para a formulação das estratégias de gestão florestal no que respeita às alterações da dimensão, composição e localização das florestas e ao impacto dessas alterações;

42.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a elaborar e divulgar guias de boas práticas consonantes com os princípios da gestão sustentável e adaptados às necessidades dos proprietários privados e públicos, bem como das colectividades locais, a fim de assegurar a resiliência às alterações climáticas; assinala a importância do intercâmbio de melhores práticas sobre o modo como as empresas e a indústria podem contribuir para os objectivos de biodiversidade através do conceito de ciclo de vida, e sobre o modo como podem estabelecer a ligação entre a conservação da biodiversidade e a geração de receitas; sublinha a necessidade de reforçar a política de comunicação e informação, a fim de garantir a gestão florestal sustentável e a adaptação às alterações climáticas, informar a opinião pública e promover a utilização sustentável da madeira;

43.

Sublinha a necessidade de melhorar a coordenação e a informação no que se refere à protecção da floresta; considera que são necessários esforços acrescidos para assegurar a coerência das acções internas da UE com as tomadas de posição a nível externo no domínio florestal (cooperação, desenvolvimento, comércio de madeiras tropicais, etc.);

44.

Considera que as florestas fazem parte do património colectivo cultural e ambiental da humanidade e que as árvores notáveis devem ser protegidas, quer estejam ou não numa floresta; neste contexto, convida a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem estratégias adequadas para as proteger, prevendo nomeadamente a criação de “observatórios do património florestal”; exorta os Estados-Membros a promoverem, no âmbito das suas políticas nacionais, um acesso equitativo e público às florestas e zonas naturais, reconhecendo que o direito de acesso do público às florestas e às zonas naturais (allemansrätten) praticado em certos Estados-Membros comporta numerosas vantagens em termos de acesso democrático ao lazer, apreciação dos ecossistemas e respeito do património natural;

45.

Solicita, tendo em vista realizar os objectivos da estratégia UE 2020 no que se refere aos planos de acção nacionais a favor das florestas, que cada Estado-Membro ou região elabore uma estratégia florestal que inclua a reflorestação das margens dos rios, a captação de águas da chuva, as actividades agrícolas e os resultados da investigação sobre a selecção das plantas e árvores das variedades e espécies tradicionais melhor adaptadas às secas;

Procura da qualidade

46.

Sublinha que, embora a Europa possua um incontestável know-how no domínio florestal, fruto de práticas florestais de longa tradição, os recursos financeiros consagrados à investigação sobre o impacto das alterações climáticas sobre as florestas devem ser reforçados; considera que, dada a incerteza científica sobre a duração e a amplitude dos problemas que ameaçam as florestas nas diferentes zonas geográficas, é necessário afectar fundos à investigação sobre o clima, em função das necessidades e soluções específicas das diversas zonas bioclimáticas, a fim de alargar a base dos conhecimentos na matéria;

47.

Solicita aos Estados-Membros que lancem programas conjuntos de investigação a longo prazo para melhorar a compreensão dos impactos e da vulnerabilidade e apoiem as medidas de adaptação no sector florestal; exorta a Comissão a promover a inclusão, no quadro plurianual de investigação e desenvolvimento tecnológico, de projectos relativos ao conhecimento dos ecossistemas florestais e da sua capacidade de adaptação às consequências das alterações climáticas;

48.

Exorta a Comissão a elaborar um plano de acção para proteger as florestas da UE, a fim de antecipar o impacto negativo da proliferação de insectos e de doenças causadas pelas alterações climáticas;

49.

Exorta os Estados-Membros a impulsionarem a investigação sobre as alterações climáticas e as suas consequências para a floresta, a promoverem uma ampla sensibilização para as múltiplas utilidades das florestas e para a importância da sua gestão sustentável, a apoiarem a formação de base e a formação prática dos trabalhadores do sector, com especial enfoque nos domínios de especialidade que se afigurem necessários em consequência das alterações climáticas (fomento da diversidade, prevenção e controlo de danos), e a promoverem o intercâmbio de conhecimentos e experiências;

50.

Considera que, dada a necessidade de investigação eficaz sobre o “potencial de defesa” dos ecossistemas florestais, de uma investigação de prognósticos e de uma investigação sobre as estratégias de atenuação dos efeitos das alterações climáticas em todo o sector florestal e da madeira, são necessários uma coordenação e um financiamento a nível da UE;

Segundo pilar da PAC

51.

Sublinha que os debates sobre o futuro da PAC após 2013 devem ter em conta o facto de que as florestas asseguram funções essenciais para o ambiente e contribuem para a realização dos objectivos sociais e económicos do desenvolvimento rural e das economias nacionais; exorta por conseguinte os Estados-Membros e as regiões a cooperarem plenamente com as autoridades florestais e o público em geral na preparação de programas de desenvolvimento rural a fim de assegurar a coerência entre as políticas da UE, tendo em conta que, em alguns casos, a silvicultura pode ser um sector independente da economia rural;

52.

Recorda que as florestas desempenham um papel fundamental no fornecimento de bens públicos socioeconómicos e ambientais para o bem-estar da sociedade e para o desenvolvimento, em particular no meio rural; convida a Comissão a elaborar uma abordagem política que reconheça esta função, no respeito dos direitos de propriedade;

53.

Congratula-se com o facto de a última comunicação da Comissão sobre a reforma da PAC (19) reconhecer a importância do papel do agricultor como agente indispensável da prevenção dos incêndios florestais, como gestor do património florestal e da sua protecção contra ameaças à biodiversidade como as pragas e, sobretudo, como agente estruturante do território, pois a manutenção da sua actividade é a maior garantia para evitar o despovoamento;

54.

Defende que os produtores rurais, os grupos de produtores e os organismos públicos devem ser elegíveis para medidas florestais a título do segundo pilar da PAC; considera que a UE deve continuar a apoiar a plantação de florestas no âmbito dos programas nacionais de desenvolvimento rural, assegurando simultaneamente que essas iniciativas não interfiram com o mercado e que as medidas de florestação utilizem materiais locais, resistentes ao fogo e às pragas e contribuam para a conservação da biodiversidade; sublinha, além disso, que os programas de reflorestação devem dar prioridade às espécies de árvores que melhorem consideravelmente a qualidade dos solos e a biodiversidade, no respeito das características do meio de implantação, das espécies nativas e da necessidade de florestas mistas;

55.

Chama a atenção, tal como fez o Conselho nas suas conclusões de 11 de Junho de 2010, para os graves problemas que podem advir de as florestas caírem num estado de abandono, o que tornaria impossível continuarem a cumprir as suas funções;

56.

Considera que é necessário incentivar e apoiar a criação de associações de produtores e de organismos de gestão florestal que pratiquem uma gestão sustentável das florestas, em particular nas zonas caracterizadas por pequenas florestas, dado que esta medida contribuirá para equilibrar o fornecimento dos múltiplos bens e serviços que a floresta pode fornecer; considera que estas associações e organismos reforçariam o poder de negociação dos produtores na cadeia de abastecimento de madeira, contribuindo para criar e manter condições de concorrência equitativas e, paralelamente, fazer face aos problemas colocados pela crise económica, a concorrência internacional e as alterações climáticas, bem como lutar contra o abate ilegal de árvores;

57.

Sustenta que a assistência aos agentes públicos e privados que apoiam a biodiversidade florestal das espécies, os habitats e os serviços ligados ao ecossistema deve ser reforçada e incluir métodos voluntários de protecção e áreas ligadas aos sítios Natura 2000, atendendo a que a biodiversidade é essencial para a manutenção, o desenvolvimento e a adaptação da agricultura;

58.

Solicita a substituição do sistema de remuneração com base em facturas por um sistema de custos normalizados ou por hectare;

59.

Apela ao desenvolvimento de uma norma de boas práticas florestais que sirva de base à concessão de apoio ao abrigo de todas as medidas florestais;

60.

Preconiza a inclusão obrigatória de medidas relativas ao ambiente florestal e à rede Natura 2000 nos programas de desenvolvimento rural e a concessão de apoio local para a rede Natura 2000 sob a forma de pagamentos directos;

61.

Solicita a inclusão de uma nova medida da PAC a favor da “conservação e promoção in situ e ex situ de recursos genéticos florestais”,

62.

Rejeita firmemente a aplicação de direitos de propriedade intelectual aos recursos genéticos florestais;

63.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem os horizontes a longo prazo dos projectos no sector silvícola e em matéria de protecção florestal em todo o financiamento da UE;

Protecção civil e prevenção de incêndios

64.

Está convicto de que a prevenção dos incêndios florestais é muito mais eficaz em termos de custos do que o combate aos incêndios;

65.

Salienta a necessidade e a urgência de levar à prática as recomendações sobre a prevenção de catástrofes naturais e provocadas pelo homem recentemente aprovadas pelo Parlamento (20), nomeadamente as relativas ao apoio a projectos de florestação/reflorestação, dando preferência às espécies autóctones e às florestas mistas, para bem da biodiversidade e de uma maior resistência aos fogos, tempestades e pragas; chama a atenção para as dificuldades adicionais com que se deparam a ilhas e as regiões ultraperiféricas para fazer face aos incêndios; solicita um tratamento específico para estas regiões através dos diversos instrumentos financeiros disponíveis, incluindo o Fundo de Solidariedade;

66.

Considera que a prevenção dos incêndios florestais através do ordenamento e da conectividade do território, das infra-estruturas e da formação, deve estar firmemente incorporada nas políticas da UE em matéria de protecção e adaptação das florestas e de protecção civil;

67.

Salienta que, em zonas áridas e espaços em risco de desertificação, cumpre incrementar a reflorestação com espécies produtivas, o que permitirá fazer beneficiar a população e fazê-la participar nas acções de conservação e de combate aos incêndios;

68.

Salienta a importância indiscutível das zonas florestais para a segurança pública, ao protegerem os habitats humanos do impacto negativo dos fenómenos naturais;

Relatórios sobre emissões e contas anuais

69.

Considera que o regime de comércio de licenças de emissão (RCLE), na sua forma actual, é incompatível com a contabilização das actividades LULUCF, principalmente devido à diferença entre os requisitos de conformidade anuais para as instalações industriais no âmbito do RCLE e os prazos mais dilatados necessários para a ocorrência de mudanças nas reservas de carbono nas propriedades rurais; considera, por conseguinte, que estes dois aspectos devem ser dissociados; convida a Comissão a reexaminar a melhor forma de financiar as poupanças de carbono realizadas pelas actividades LULUCF;

70.

Reconhece os desafios associados à eventual inclusão das actividades LULUCF nos objectivos dos Estados-Membros no âmbito da Decisão Partilha de Esforços; está sobretudo preocupado por as diferenças de exactidão contabilística e a grande variação natural poderem prejudicar o regime de cumprimento previsto na decisão; insta, assim, à adopção de objectivos distintos para o sector LULUCF;

71.

Exprime o seu empenhamento em prol da realização dos objectivos da estratégia UE 2020 em matéria de energias renováveis e do objectivo de limitar a 2 graus Celsius o aumento do aquecimento global; receia, no entanto, que os prazos curtos utilizados no método actual de cálculo dos gases com efeito de estufa (GEE) e o postulado da neutralidade em termos de carbono da biomassa lenhosa comprometam a realização destes objectivos; convida a Comissão a consultar o IPCC e a estabelecer um novo método de cálculo dos GEE, controlando períodos mais longos e as emissões de biomassa provenientes da utilização dos solos, da reafectação dos solos e da gestão das florestas, avaliando os fluxos de carbono a nível nacional e integrando as diferentes fases da silvicultura (plantio, desbaste e colheita);

72.

Declara que os critérios relativos aos “biocombustíveis” actualmente elaborados pela Comissão não são adequados no caso da biomassa lenhosa e solicita que sejam estabelecidos novos critérios de sustentabilidade para a biomassa utilizada para fins energéticos; afirma que a Comissão deveria informar-se sobre os trabalhos e as conclusões do “Forest Europe” a fim de elaborar critérios que evidenciem os eventuais riscos de distorção no mercado das energias renováveis, que não se baseiem no postulado da neutralidade do carbono, que abordem o problema das emissões indirectas e que não contrariem os objectivos da estratégia UE 2020 em matéria de energias renováveis e biodiversidade; observa que a aplicação dos critérios deveria incumbir às instâncias locais, tendo em conta as especificidades locais;

73.

Solicita a aplicação de definições de floresta baseadas numa classificação ecológica das florestas como a que foi proposta pela EEA em 2007, a fim de se poder distinguir florestas antigas ricas em carbono de monoculturas geridas de forma intensiva e outros tipos de floresta, incluindo as espécies arbustivas mediterrânicas, de acordo com os biomas e as fases de renovação;

74.

Sublinha a importância de proteger a diversidade das florestas em todas as fases de renovação, no território da UE, a fim de assegurar a biodiversidade entre florestas e em cada floresta, uma vez que cada fase de renovação cria condições para a seguinte e que, sem uma protecção concertada das diversas fases no seu conjunto, a renovação das mais recentes ficará gravemente ameaçada;

Dimensão externa

75.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a efectuarem diligências a nível internacional para estabelecer uma nova definição de florestas no âmbito das Nações Unidas que clarifique as definições de floresta natural com base nos biomas e faça uma distinção entre as florestas nativas e as dominadas por monoculturas e espécies não nativas; observa, a este respeito, que sendo a União Europeia o principal doador de fundos de ajuda pública a favor dos países em desenvolvimento (mais de 600 000 000 EUR para o sector florestal em 2003), esta definição melhoraria substancialmente a coerência das políticas e a “relação qualidade-preço”; lamenta que o Livro Verde não refira a necessidade de coordenar as acções da UE no interior e no exterior da União e de chegar a um acordo mundial juridicamente vinculativo no âmbito do fórum das Nações Unidas sobre as florestas;

76.

Assinala a importância da cooperação mundial, quer ao nível administrativo, quer da investigação, no que diz respeito à definição de normas, às melhores práticas e às transferências de tecnologia e de competências científicas, designadamente no âmbito do sistema REDD (Redução das Emissões resultantes da Desflorestação e da Degradação das Florestas); assinala também a impossibilidade de alcançar uma repartição justa dos benefícios do sistema REDD sem uma cooperação activa e o intercâmbio das melhores práticas; salienta a importância do programa GMES (Monitorização Global do Ambiente e Segurança) no mapeamento, na vigilância e no registo de áreas florestais aos níveis europeu e internacional e o contributo das informações assim reunidas para as negociações sobre as alterações climáticas nas Nações Unidas;

*

* *

77.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 81 de 15.3.2011, p. 115.

(2)  JO C 56 de 26.2.1999, p. 1.

(3)  Contrato de Serviço n.o 30-CE-0227729/00-59.

(4)  JO L 20 de 26.01.2010, p. 7.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0325.

(6)  JO C 67E de 18.3.2010, p. 1.

(7)  Convite à apresentação de propostas n.o AGRI-2008-EVAL-10 // Contrato-quadro n.o 30-CE-0101908/00-50.

(8)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

(9)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 63.

(10)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 136.

(11)  Relatório de 16/9/2010.

(12)  JO L 11 de 15.1.2000, p. 17.

(13)  JO L 328 de 6.12.2008, p. 28.

(14)  AGRI-2007-G4-06.

(15)  ENV.B.1/ETU/2008/0049.

(16)  JO L 295 de 12.11.2010, p. 23.

(17)  Regulamento (CEE) n.o 2158/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios (JO L 217 de 31.7.1992, p. 3.).

(18)  Regulamento (CE) n.o 2152/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus) (JO L 324 de 11.12.2003, p. 1.).

(19)  Comunicação da Comissão, de 18 de Novembro de 2010, intitulada “A PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais” (COM(2010)0672).

(20)  Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Setembro de 2010, sobre a comunicação da Comissão: Abordagem comunitária sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem (P7_TA(2010)0326).


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