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Document 52011DP0190

Levantamento da imunidade parlamentar de Bruno Gollnisch Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011 , sobre o pedido de levantamento da imunidade de Bruno Gollnisch (2010/2284(IMM))

JO C 377E de 7.12.2012, pp. 169–170 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/169


Terça-feira, 10 de maio de 2011
Levantamento da imunidade parlamentar de Bruno Gollnisch

P7_TA(2011)0190

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Bruno Gollnisch (2010/2284(IMM))

2012/C 377 E/27

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Bruno Gollnisch, transmitido pelas autoridades francesas, em data de 3 de Novembro de 2010, o qual foi comunicado em sessão plenária em 24 de Novembro de 2010,

Tendo ouvido Bruno Gollnisch em 26 de Janeiro de 2011, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, de 8 de Abril de 1965, bem como o n.o 2 do artigo 6.o do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de Maio de 1964, de 10 de Julho de 1986, de 15 e 21 de Outubro de 2008 e de 19 de Março de 2010 (1),

Tendo em conta o artigo 26.o da Constituição da República Francesa,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 6.o e o artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0155/2011),

A.

Considerando que o Ministério Público francês solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de Bruno Gollnisch, deputado ao Parlamento Europeu, a fim de permitir a investigação de uma acusação de incitamento ao ódio racial e, se for caso disso, permitir o julgamento pelo Tribunal de Primeira Instância, pelo Tribunal de Segunda Instância e pelo Supremo Tribunal franceses,

B.

Considerando que o levantamento da imunidade de Bruno Gollnisch diz respeito a um presumível delito de incitamento ao ódio racial decorrente de um comunicado de imprensa, de 3 de Outubro de 2008, do Grupo da Frente Nacional da Região Rhône-Alpes, de que Bruno Gollnisch era Presidente,

C.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam, no respectivo território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país; considerando que este facto não pode constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros,

D.

Considerando que, nos termos do artigo 26.o da Constituição da República Francesa, os membros do Parlamento não podem ser objecto, em matéria criminal ou correccional, de detenção ou de qualquer outra medida privativa ou restritiva da liberdade sem autorização da Assembleia de que fazem parte, salvo se tiver sido cometido um crime grave, em caso de flagrante delito ou se tiver sido proferido um julgamento definitivo,

E.

Considerando que, no caso presente, o Parlamento não encontrou qualquer prova de fumus persecutionis, ou seja, uma suspeita suficientemente séria e precisa de que na origem da acção penal se encontra a intenção de prejudicar a actividade política do Deputado,

F.

Considerando que o pedido das autoridades francesas não se insere no âmbito das actividades políticas de Bruno Gollnisch na sua qualidade de deputado ao Parlamento Europeu, dizendo antes respeito às suas actividades de natureza puramente regional e local, na sua qualidade de membro do Conselho Regional da Região Rhône-Alpes, um mandato para o qual foi eleito por sufrágio universal directo e que é distinto do de deputado ao Parlamento Europeu,

G.

Considerando que Bruno Gollnisch apresentou uma explicação para a publicação, pelo seu grupo político no Conselho Regional de Rhône-Alpes, do comunicado de imprensa que deu origem ao pedido de levantamento da imunidade, afirmando que o mesmo tinha sido escrito pela equipa da Frente Nacional dessa região, nomeadamente pelo responsável pela comunicação, que estava habilitado a falar em nome dos membros eleitos da Frente Nacional; considerando que a aplicação da imunidade parlamentar neste caso constituiria uma extensão injustificada das disposições que têm por objectivo prevenir qualquer entrave ao funcionamento e independência do Parlamento,

H.

Considerando que não cabe ao Parlamento, mas às autoridades judiciais competentes, decidir, no respeito de todas as garantias democráticas, em que medida a lei francesa sobre o incitamento ao ódio racial foi violada e quais podem ser as consequências judiciais,

I.

Considerando, por conseguinte, que se justifica neste caso recomendar o levantamento da imunidade parlamentar,

1.

Decide levantar a imunidade de Bruno Gollnisch;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades pertinentes da República Francesa e a Bruno Gollnisch.


(1)  Processo 101/63 Wagner contra Fohrmann e Krier [1964] CJ 195, Processo 149/85 Wybot contra Faure e outros [1986] CJ 2391, Processo T-345/05 Mote contra Parlamento Europeu [2008] CJ II-2849, Processos apensos T-200/07 e T-201/07 Marra contra De Gregorio e Clemente [2008] CJ I-7929, e Processo T-42/06 Gollnisch contra Parlamento Europeu.


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