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Document 52011BP0308

Projecto de orçamento rectificativo n. ° 3/2011 da União Europeia para o exercício de 2011, Secção III – Comissão Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Julho de 2011 , referente à posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n. ° 3/2011 da União Europeia para o exercício de 2011, Secção III – Comissão (11630/2011 – C7-0166/2011 – 2011/2075(BUD))

JO C 33E de 5.2.2013, p. 231–232 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 33/231


Terça-feira, 5 de Julho de 2011
Projecto de orçamento rectificativo n.o 3/2011 da União Europeia para o exercício de 2011, Secção III – Comissão

P7_TA(2011)0308

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Julho de 2011, referente à posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 3/2011 da União Europeia para o exercício de 2011, Secção III – Comissão (11630/2011 – C7-0166/2011 – 2011/2075(BUD))

2013/C 33 E/32

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 310.o e 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 15.o e os artigos 37.o e 38.o,

Tendo em conta o Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2011, definitivamente adoptado em 15 de Dezembro de 2010 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta o projecto de Orçamento Rectificativo n.o 3/2011 da União Europeia para o exercício de 2011, apresentado pela Comissão em 15 de Abril de 2011 (COM(2011)0219),

Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projecto de Orçamento Rectificativo n.o 3/2011, adoptada em 16 de Junho de 2011 (11630/2011 - C7-0166/2011),

Tendo em conta os artigos 75.o-B e 75.o-E do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0254/2011),

A.

Considerando que o projecto de Orçamento Rectificativo n.o 3/2011 visa inscrever no orçamento para 2011 o excedente do exercício de 2010, no valor de 4 539 394 283 EUR,

B.

Considerando que os principais elementos deste excedente são um resultado positivo de mais de 1,8 mil milhões de euros no tocante às receitas, uma subexecução das despesas no valor de 2,72 mil milhões de euros e uma variação cambial positiva de 22,3 milhões de euros,

C.

Considerando que a parte mais importante do lado da receita (1,28 mil milhões de 1,8 mil milhões de euros) provém dos juros de mora e multas,

D.

Considerando que a diferença entre o orçamento votado para 2011 (122,96 mil milhões de euros) e as dotações executadas ou transitadas (120,97 mil milhões de euros) resulta das dotações anuladas (740 mil milhões de euros), essencialmente devido à não aprovação do projecto de Orçamento Rectificativo n.o 10/2010,

E.

Considerando que a subexecução de 2,72 mil milhões de euros resulta da subexecução de programas, da subexecução de reservas não mobilizadas, da subexecução noutras secções do orçamento e da subexecução das dotações transitadas de 2009 para 2010,

1.

Toma nota do projecto de Orçamento Rectificativo n.o 3/2011, exclusivamente consagrado à inscrição no orçamento do excedente de 2010, de acordo com o disposto no artigo 15.o do Regulamento Financeiro;

2.

Manifesta a firme convicção de que a parte da receita calculada a partir de juros de mora e multas não deve ser considerada excedente, pelo que não deve ser deduzida das contribuições dos Estados-Membros (recursos próprios com base no RNB);

3.

Considera, ao invés, que essas receitas, decorrentes da aplicação da política da UE em matéria de concorrência, devem ser devolvidas directamente e reinvestidas no orçamento da UE; está determinado a promover e a defender este princípio nas próximas negociações sobre os orçamentos anuais e plurianuais;

4.

Aprova, não obstante, a posição do Conselho sobre o projecto de Orçamento Rectificativo n.o 3/2011, sem alterações, e encarrega o seu Presidente de declarar que o Orçamento Rectificativo n.o 2/2011 foi definitivamente aprovado e de promover a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0475.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


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