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Document 52011AP0313

    Sistemas de indemnização dos investidores ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Julho de 2011 , sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (COM(2010)0371 – C7-0174/2010 – 2010/0199(COD))
    P7_TC1-COD(2010)0199 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Julho de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/9/CE relativa aos sistemas de indemnização dos investidores Texto relevante para efeitos do EEE

    JO C 33E de 5.2.2013, p. 328–350 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.2.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 33/328


    Terça-feira, 5 de Julho de 2011
    Sistemas de indemnização dos investidores ***I

    P7_TA(2011)0313

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Julho de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (COM(2010)0371 – C7-0174/2010 – 2010/0199(COD))

    2013/C 33 E/37

    (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0371),

    Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o n.o 1 do artigo 53.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0174/2010),

    Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

    Tendo em conta os pareceres fundamentados, apresentados nos termos do Protocolo (n.o 2) sobre a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade pelo Parlamento Sueco e pela Câmara dos Comuns do Reino Unido, declarando que a proposta de acto legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

    Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0167/2011),

    1.

    Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

    2.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


    (1)  JO C 99 de 31.3.2011, p. 1.


    Terça-feira, 5 de Julho de 2011
    P7_TC1-COD(2010)0199

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Julho de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/9/CE relativa aos sistemas de indemnização dos investidores

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projecto de proposta legislativa aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Um relatório publicado em 25 de Fevereiro de 2009 por um Grupo de Peritos de Alto Nível presidido por Jacques de Larosière, encomendado pela Comissão, concluiu que o enquadramento de supervisão teria de ser reforçado para diminuir o risco de futuras crises financeiras e a sua gravidade, e recomendou uma reforma abrangente da estrutura da supervisão do sector financeiro na União Europeia, nomeadamente a criação de um Sistema Europeu de Supervisores Financeiros composto por três Autoridades Europeias de Supervisão, uma para o sector dos valores mobiliários, uma para o sector dos seguros e pensões complementares de reforma e uma para o sector bancário, bem como de um Comité Europeu do Risco Sistémico. A Comunicação da Comissão intitulada «Impulsionar a Retoma Europeia», de 4 de Março de 2009, propôs o reforço do quadro regulamentar da União em matéria de serviços financeiros, nomeadamente com vista à melhoria da protecção dos investidores. Em Setembro de 2009, a Comissão apresentou o pacote legislativo para a criação das novas autoridades, entre as quais a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a fim de contribuir, em especial, para uma aplicação coerente da legislação da União e para o estabelecimento de normas e práticas comuns de elevada qualidade nos domínios regulamentar e da supervisão.

    (2)

    É necessário alterar a Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (4), a fim de manter a confiança no sistema financeiro e proteger melhor os investidores, tendo em conta a evolução do quadro legislativo da União e dos mercados financeiros e os problemas verificados na aplicação da referida directiva nos Estados-Membros aos casos de incapacidade das empresas de investimento para restituir os activos detidos por conta de clientes.

    (3)

    Aquando da sua adopção, a Directiva 97/9/CE veio complementar a Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (5), a fim de garantir que cada Estado-Membro criasse um sistema de indemnização de investidores capaz de garantir um nível mínimo de protecção harmonizado, pelo menos para os pequenos investidores, caso uma empresa de investimento não pudesse cumprir as suas obrigações perante os clientes. Quando a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (6), revogou a Directiva 93/22/CEE, estabeleceu uma nova lista de serviços e actividades de investimento com vista a abranger a gama completa de actividades orientadas para o investidor e a proporcionar o grau de harmonização necessário para oferecer aos investidores um elevado nível de protecção e autorizar as empresas de investimento a prestarem serviços em toda a União. Por conseguinte, há que alinhar a Directiva 97/9/CE pela Directiva 2004/39/CE, para assegurar que a prestação de todos os serviços e actividades de investimento continue a ser convenientemente coberta no âmbito dos sistemas.

    (4)

    Aquando da sua adopção, a Directiva 97/9/CE teve em conta a cobertura e o funcionamento dos regimes de garantia de depósitos regidos pela Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (7). Por conseguinte, é apropriado continuar a ter em conta quaisquer alterações a introduzir na Directiva 94/19/CE.

    (5)

    Os investidores podem não ter conhecimento de eventuais restrições previstas nas da falta ou das restrições das autorizações das empresas de investimento, pelo que é necessário assegurar a sua protecção nas situações em que as empresas de investimento agem sem autorização ou em violação da sua autorização, nomeadamente por deterem activos de clientes ou prestarem serviços a um determinado tipo de cliente sem autorização ou em violação das condições previstas na autorização concedida. Por conseguinte, os sistemas devem abranger os activos dos clientes que são de facto detidos por empresas de investimento no âmbito de operações de investimento. [Alt. 1]

    (6)

    A Directiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva (8), autoriza as empresas de investimento a depositarem os instrumentos financeiros que detêm por conta dos clientes em contas abertas junto de terceiros. Esses terceiros não são necessariamente objecto de regulamentação ou supervisão específicas. Apesar de estarem cumpridas as condições previstas na Directiva 2006/73/CE, o incumprimento pelos terceiros em causa pode afectar os direitos dos investidores se esses terceiros não puderem restituir os instrumentos financeiros à empresa de investimento. Para reforçar a confiança dos investidores, é conveniente alargar o âmbito da indemnização prevista na Directiva 97/9/CE, sem prejuízo dos regimes de responsabilidade aplicáveis a nível nacional, à incapacidade de uma empresa de investimento para restituir instrumentos financeiros pertencentes aos seus clientes devido ao incumprimento de um terceiro junto do qual a empresa de investimento ou as entidades que asseguram a custódia os tihnam depositado.

    (7)

    A Directiva 2006/73/CE exige que as empresas de investimento coloquem os fundos que recebam dos clientes numa ou mais contas abertas junto de terceiros. Esses terceiros só poderão ser um banco central, uma instituição de crédito, um banco autorizado num país terceiro ou um fundo do mercado monetário elegível. O rigoroso regime assegurado pela Directiva 2006/73/CE evita a necessidade de alargar a cobertura ao incumprimento por terceiros junto dos quais os fundos tenham sido depositados.

    (8)

    Na medida em que a cobertura das indemnizações nos termos da Directiva 94/19/CE é actualmente superior à prevista na presente directiva, há que prever uma maior protecção dos investidores nos casos em que ambas as directivas (94/19/CE e 97/9/CE) possam cobrir Nos casos em que os activos detidos pelos bancos. Por conseguinte, nessas situações, o investidor deve ser indemnizado possam ser cobertos pelas Directivas 94/19/CE ou 97/9/CE, os investidores devem ser indemnizados ao abrigo da Directiva 94/19/CE. [Alt. 2]

    (9)

    Para poderem recuperar os fundos pagos a título de indemnização, os sistemas que efectuam pagamentos aos investidores a título de indemnização pelo incumprimento de um depositário ou de um terceiro deverão ficar sub-rogados na titularidade dos direitos do investidor ou da empresa de investimento ou dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (a seguir designados «OICVM») nos processos de liquidação, num montante igual ao dos pagamentos que tenham efectuado. A presente directiva não deverá diminuir a responsabilidade das empresas de investimento ou dos OICVM no que respeita à recuperação de activos junto de depositários ou de entidades que asseguram a sua custódia. [Alt. 3]

    (10)

    A Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (9), exige que os activos dos OICVM sejam guardados por um depositário. Se o Durante o ano de 2011 a Comissão apresentará propostas de alteração à Directiva 2009/65/CE destinadas a clarificar a responsabilidade do depositário caso este ou uma das entidades que assegurem a sub-custódia entrar entre em situação de incumprimento e não puder possa restituir os instrumentos financeiros que detém à sua guarda, isso afecta o valor das unidades de participação ou acções do OICVM. Para aumentar a protecção nesta situação, os detentores de unidades de participação ou acções de um OICVM devem beneficiar do mesmo nível de protecção como se investissem directamente nos instrumentos financeiros em causa, se a entidade que detém os instrumentos financeiros for incapaz de lhos restituir. Os detentores de unidades de participação ou acções de um OICVM devem ser indemnizados pela perda de valor dos OICVM. Ao mesmo tempo, devem poder manter em seu poder as unidades de participação ou acções do OICVM, a fim de preservar o seu direito ao reembolso dessas unidades ou acções quando o considerarem adequado . Após concluir a sua revisão da Directiva 2009/65/CE, a Comissão deverá analisar as situações em que o incumprimento de um depositário de um OICVM ou de uma entidade que assegura a sub-custódia poderá afectar o valor das unidades de participação ou das acções do OICVM. Deverá ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre esta análise, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas . [Alt. 4]

    (11)

    A Directiva 97/9/CE já exclui do benefício de qualquer indemnização no âmbito dos sistemas de indemnização dos investidores os créditos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal por branqueamento de capitais na acepção da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (10). Importa também excluir quaisquer pedidos de indemnização em que os activos envolvidos provenham de comportamentos proibidos pela Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e manipulação do mercado (abuso de mercado) (11) em que o requerente tenha estado envolvido.

    (12)

    O nível mínimo de indemnização foi estabelecido em 1997 e não foi alterado desde então. Este nível deve aumentar para 50 000 EUR 100 000 EUR , a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros e do quadro legislativo da União. Este montante tem em conta os efeitos da inflação na União e a necessidade de alinhar melhor o nível de indemnização com o valor médio dos investimentos detidos pelos clientes não profissionais nos Estados-Membros. Para aumentar a protecção oferecida aos investidores, há que suprimir a opção vigente de os Estados-Membros limitarem ou excluírem da cobertura fundos em moedas que não sejam as dos Estados-Membros. [Alt. 5]

    (13)

    A fim de assegurar que os investidores beneficiem da indemnização prevista na Directiva 97/9/CE e de um nível de protecção idêntico em todos os Estados-Membros, deverão ser introduzidas normas comuns para regulamentar o financiamento dos sistemas de indemnização dos investidores. Os sistemas devem ser financiados proporcionalmente às suas responsabilidades. Deve ser assegurado um nível adequado de pré-financiamento, devendo os sistemas dispor de mecanismos adequados para avaliar e alcançar o seu nível-alvo de financiamento antes da ocorrência de qualquer episódio de perdas significativas relevante ao abrigo da Directiva 97/9/CE. Deve ser alcançado um nível-alvo mínimo comum para os fundos o mais rapidamente possível, e em qualquer caso, no prazo de dez anos cinco anos . [Alt. 6]

    (14)

    Se necessário, pedidos de contribuições extraordinárias aos membros do sistema ou o acesso a fontes de empréstimo, nomeadamente junto de bancos comerciais ou de instituições públicas, em condições comerciais, deverão assegurar a cobertura atempada de quaisquer necessidades não cobertas pelos fundos angariados junto dos membros antes da ocorrência de perdas.

    (15)

    O funcionamento dos sistemas é actualmente bastante diferenciado de Estado-Mmebro para Estado-Membro e a presente directiva visa introduzir uma maior harmonização, deixando no entanto uma certa flexibilidade aos Estados-Membros no que diz respeito à organização pormenorizada dos sistemas. O poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado A na Comissão deve ser dotada de poderes para adoptar actos delegados relativamente a determinados aspectos fundamentais do funcionamento dos sistemas, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado. Em especial, deverão ser adoptados actos delegados no que diz respeito ao método de determinação das potenciais responsabilidades dos sistemas, aos factores a considerar na avaliação da possibilidade de eventuais contribuições suplementares não porem em causa a estabilidade do sistema financeiro do Estado-Membro em questão, aos mecanismos de financiamento alternativo de que os sistemas devem dispor para, se necessário, obterem financiamento a curto prazo, e aos critérios de determinação das contribuições das entidades participantes nos sistemase aos factores a considerar na avaliação das possibilidades de contribuições suplementares para não pôr em causa a estabilidade do sistema financeiro do Estado-Membro em questão. A Comissão deve ter poder para aprovar actos delegados em conformidade com o artigo 290.o do Tratado. Em especial, devem ser adoptados actos delegados O poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão também no que diz respeito à determinação do método de cálculo do nível-alvo de fundos a alcançar pelos sistemas e à alteração desse nível-alvo, à percentagem dos fundos disponíveis fixada como limite para os empréstimos entre sistemas de indemnização nacionais, aos procedimentos a aplicar ao tratamento dos pedidos de indemnização dos investidores e aos critérios técnicos para o cálculo da perda de valor de um OICVM nas circunstâncias abrangidas pela presente directiva. Além disso, devem ser atribuídos poderes à Comissão para alterar, mediante actos delegados, a à alteração da percentagem de fundos disponíveis para empréstimo tendo em conta a evolução dos mercados financeiros. [Alt. 7 e Alt. 12]

    (15-A)

    A fim de assegurar condições uniformes de aplicação das disposições relativas ao financiamento dos sistemas, a ESMA deverá redigir projectos de normas técnicas de execução relativas às informações que devem ser publicamente divulgadas pelos sistemas. [Alt. 7]

    (16)

    A fim de garantir o pagamento das indemnizações aos investidores em devido tempo, deverá ser estabelecido um mecanismo de contracção de empréstimos em último recurso entre os sistemas de indemnização dos investidores na União. Esse mecanismo deverá prever a possibilidade de os sistemas de indemnização dos investidores pedirem empréstimos a outros sistemas, a título excepcional, caso se deparem com situações provisórias de carência de fundos. Para o efeito, parte do financiamento ex ante de cada sistema deverá estar disponível para a concessão de empréstimos a outros sistemas de indemnização dos investidores.

    (16-A)

    As autoridades competentes deverão cooperar estreitamente entre si e com a ESMA para detectar e prevenir fraudes, negligência administrativa e erros operacionais das empresas de investimento na União. [Alt. 8]

    (16-B)

    Os Estados-Membros deverão incentivar um diálogo institucionalizado entre organizações e autoridades de protecção dos consumidores, autoridades competentes e sistemas de indemnização dos investidores, a fim de prevenir novos casos de indemnização. Os Estados-Membros deverão estabelecer um quadro de diálogo para detectar problemas numa fase precoce e denunciar aos supervisores e aos sistemas de indemnização dos investidores problemas tais como práticas disfuncionais de mercado e prestadores, produtos ou estruturas societárias suspeitos. [Alt. 9]

    (17)

    O mecanismo de contracção de empréstimos não deverá colidir com as responsabilidades orçamentais dos Estados-Membros. Os sistemas que precisem de contrair um empréstimo só deverão poder recorrer às possibilidades de empréstimo previstas na presente directiva depois de terem esgotado os fundos angariados para alcançar o seu nível-alvo e obtidos através de pedidos de contribuições suplementares dos seus membros. Sem deixar de respeitar a supervisão dos sistemas de indemnização dos investidores pelos Estados-Membros, a ESMA deverá contribuir para a realização do objectivo de facilitar o exercício da actividade das empresas de investimento e dos OICVM, garantindo concomitantemente a efectiva protecção dos investidores. Para esse efeito, a ESMA deverá verificar o cumprimento das condições estabelecidas pela Directiva 97/9/CE para os empréstimos entre sistemas de indemnização dos investidores e determinar, no quadro dos estritos limites definidos por aquela directiva, os montantes a emprestar por cada sistema, a taxa de juro inicial e o prazo de reembolso do empréstimo. Nesse contexto, a ESMA deverá também recolher informações sobre os sistemas de indemnização dos investidores e, nomeadamente, sobre o valor correspondente aos montantes e aos instrumentos financeiros cobertos por cada sistema, informações essas que deverão ser confirmadas pelas autoridades competentes. A ESMA deverá em seguida informar os restantes sistemas de indemnização dos investidores da sua obrigação de conceder um empréstimo. [Alt. 10]

    (18)

    Para simplificar o processo de empréstimo, os Estados-Membros em que existam vários sistemas devem designar um desses sistemas como o seu sistema mutuante e informar a ESMA dessa designação. A contracção de empréstimos deverá ser limitada à cobertura das indemnizações decorrentes da Directiva 97/9/CE.

    (19)

    Importa assegurar que os fundos globais disponíveis para empréstimo possam ser utilizados para satisfazer pedidos de empréstimo de vários sistemas. Para o efeito, os empréstimos não devem ultrapassar uma proporção previamente fixada dos fundos disponibilizados para o efeito.

    (20)

    A fim de abreviar o processo de indemnização, o apuramento por uma autoridade competente do facto de que uma empresa de investimento não tem capacidade para cumprir as suas obrigações resultantes dos créditos dos investidores deverá ser tão rápido quanto possível.

    (21)

    Os procedimentos necessários para estabelecer a validade e o montante dos pedidos de indemnização, frequentemente dependentes de disposições de direito administrativo e das leis que regem a insolvência a nível nacional, podem causar atrasos nos pagamentos aos investidores. Para abreviar os prazos de pagamento, há que assegurar que, nos sistemas ou situações em que a validade e o montante dos créditos dependa de processos de insolvência ou de processos judiciais relativos às entidades faltosas, os sistemas de indemnização possam intervir nesses processos. Além disso, deverá ser prevista a obrigação de efectuar um pagamento provisório de parte da indemnização em caso de atrasos superiores a doze meses, a fim de permitir que os investidores recebam uma parte da indemnização pedida. Há igualmente que prever mecanismos para restituir os fundos aos sistemas caso se verifique que o pedido não era válido.

    (22)

    A Directiva 97/9/CE autoriza os Estados-Membros a excluírem os investidores profissionais e institucionais da cobertura do sistema, mas a lista respectiva não coincide com a classificação dos clientes das empresas de investimento prevista na Directiva 2004/39/CE. Para assegurar a coerência entre as Directivas 97/9/CE e 2004/39/CE, simplificar a avaliação pelos sistemas de indemnização e limitar a eventual exclusão, no caso das empresas, apenas às grandes empresas, a Directiva 97/9/EC deverá indicar os investidores que devam ser considerados clientes profissionais nos termos da Directiva 2004/39/CE. A fim de assegurar um nível adequado de protecção para todos os investidores relevantes, os Estados-Membros deverão poder integrar micro-entidades, organizações sem fins lucrativos e autoridades públicas locais no âmbito de aplicação da Directiva 97/9/CE. [Alt. 11]

    (23)

    [O texto do considerando 23 foi integrado no considerando 15.]

    (24)

    Por conseguinte, a Directiva 97/9/CE deve ser alterada,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    Alterações à Directiva 97/9/CE

    A Directiva 97/9/EC é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Os pontos 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

    «2.

    «Operações de investimento», os serviços e actividades de investimento na acepção do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (12) e os serviços conexos referidos no Anexo I, secção B, ponto 1, da referida directiva.

    3.

    «Instrumentos», os instrumentos enumerados na secção C do Anexo I da Directiva 2004/39/CE. [Alt. 13]

    4.

    «Investidor», no âmbito de operações de investimento, qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo micro-entidades, organizações sem fins lucrativos e autoridades públicas locais, que tenha confiado dinheiro ou instrumentos a uma empresa de investimentoe, no âmbito das actividades de um OICVM, um detentor de unidades de participação ou de acções num OICVM (a seguir designado «detentor de unidades de participação»); [Alt. 14]

    b)

    [O texto da alínea b) foi integrado na alínea a).]

    c)

    O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:

    «7.

    «Autoridades competentes», as autoridades competentes na acepção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 22, da Directiva 2004/39/CE e no ou as autoridades competentes na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea h), da Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) . [Alt. 15]

    Sempre que a presente directiva faz referência ao [Regulamento AEVMM] (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (14) (ESMA), os sistemas de indemnização dos investidores são, para efeitos desse regulamento, considerados autoridades competentes nos termos do artigo 4.o, n.o 3, alínea iii), do referido Regulamento.

    d)

    São aditados os seguintes pontos:

    «8.

    «OICVM», um organismo na acepção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Directiva 2009/65/CE; [Alt. 15]

    9.

    «Depositário», no âmbito das actividades dos OICVM, uma instituição na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2009/65/CE; [Alt. 16]

    10.

    «Terceiro», no âmbito de operações de investimento, uma instituição junto da qual uma empresa de investimento depositou instrumentos financeiros por si detidos em nome dos seus clientes nos termos do artigo 17.o da Directiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva (15), ou junto da qual essa instituição sub-depositou os instrumentos financeiros;no âmbito das operações de um OICVM, uma instituição à qual o depositário de um OICVM confiou activos por conta do OICVM; [Alt. 17]

    11.

    «Activos de baixo risco», activos que pertencem a um das categorias enumeradas na primeira e segunda categorias do quadro 1 do anexo I, ponto 14, da Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (16), mas com exclusão de outros activos definidos como elementos admissíveis no ponto 15 do mesmo anexo.

    e)

    É aditado o seguinte n.o 2 número:

    «2.

    As disposições da presente directiva aplicáveis às empresas de investimento são também aplicáveis às sociedades de gestão autorizadas nos termos da Directiva 2009/65/CE, quando a sua autorização também abranger os serviços enumerados no artigo 6.o, n.o 3, da mesma directiva.». [Alt 15]

    2)

    O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Os Estados-Membros devem assegurar a criação e reconhecimento oficial, no seu território, de um ou mais sistemas de indemnização dos investidores. Salvo nas circunstâncias previstas no segundo parágrafo do presente artigo e no artigo 5,o, n.o 3, nenhuma empresa de investimento ou OICVM autorizados autorizada nesse Estado-Membro podem pode efectuar operações de investimento ou exercer actividades de investimento ou actuar na qualidade de OICVM se não forem membros for membro de um desses sistemas.»; [Alt. 18]

    b)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Os sistemas de indemnização dos investidores asseguram a cobertura dos investidores no âmbito de operações de investimento nos termos do artigo 4.o sempre que esteja cumprida uma das seguintes condições:

    a)

    As autoridades competentes verificarem que a empresa de investimento em causa não parece ter, por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira ou com a situação financeira de terceiros junto dos quais a empresa de investimento tenha depositado instrumentos financeiros ou fundos não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 94/19/CE , a capacidade de cumprir as suas obrigações resultantes dos créditos dos investidores nem perspectivas de poder vir a fazê-lo proximamente; ou

    b)

    Uma autoridade judicial proferir uma decisão, por razões directamente relacionadas com a situação financeira da empresa de investimento ou com a situação financeira de terceiros junto dos quais a empresa de investimento tenha depositado instrumentos financeiros ou fundos não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 94/19/CE , que tenha o efeito de suspender a possibilidade de os investidores reclamarem os seus créditos sobre essa empresa ou de a empresa reclamar os seus créditos sobre terceiros. [Alt. 19]

    Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes procedam à verificação referida na alínea a) do primeiro parágrafo logo que possível e, no máximo, no prazo de três meses a contar do momento em que tomem conhecimento de que a empresa de investimento não cumpriu as suas obrigações resultantes dos créditos dos investidores.

    2-A.   A cobertura referida no n.o 2 deve ser assegurada de acordo com as condições legais e contratuais aplicáveis aos créditos resultantes da incapacidade da empresa de investimento para efectuar uma das seguintes operações:

    a)

    Reembolsar os investidores do dinheiro que lhes seja devido ou que lhes pertença e que seja detido por sua conta no âmbito de operações de investimento;

    b)

    Restituir aos investidores quaisquer instrumentos que lhes pertençam ou que sejam detidos, administrados ou geridos por sua conta no âmbito de operações de investimento , desde que a incapacidade da empresa de investimento ou do terceiro seja provocada por fraude, negligência administrativa, erros operacionais ou mau aconselhamento em relação às obrigações aplicáveis à prestação de serviços de investimento a clientes . [Alt. 20]

    Os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas de indemnização dos investidores ofereçam cobertura caso os instrumentos financeiros ou montantes sejam detidos, administrados ou geridos por conta de um investidor, independentemente do tipo de operação de investimento realizada pela empresa ou de esta agir ou não em conformidade com qualquer restrição estabelecida na sua autorização.

    2-B.   O sistema deve também assegurar a cobertura dos detentores de unidades de participação em OICVM em conformidade com o artigo 4.o logo que fique cumprida uma das seguintes condições:

    a)

    A autoridade competente verificou que um depositário ou terceiro a quem foram confiados os activos do OICVM é incapaz de cumprir as suas obrigações para com o OICVM, nesse momento, por razões directamente relacionadas com a situação financeira do depositário ou terceiro, e não tem perspectivas de poder vir a fazê-lo proximamente;

    b)

    Uma autoridade judicial proferiu uma decisão, por razões directamente relacionadas com a situação financeira do depositário ou de terceiros a quem foram confiados os activos do OICVM, que tenha o efeito de suspender a possibilidade de o OICVM reclamar os seus créditos sobre o depositário ou o terceiro em questão.

    Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes procedam à verificação referida na alínea a) do primeiro parágrafo, logo que possível e o mais tardar no prazo de três meses, a partir do momento em que tomem conhecimento de que o depositante ou o terceiro a quem foram confiados os activos do OICVM não cumpriu as obrigações resultantes dos créditos do OICVM. [Alt. 21]

    2-C.   A cobertura referida no n.o 2-B deve ser assegurada em conformidade com as condições legais e contratuais aplicáveis aos pedidos de indemnização pelo detentor de unidades de participação de um OICVM na sequência da perda de valor das referidas unidades de participação devido à incapacidade do depositário ou do terceiro a quem foram confiados os activos do OICVM para efectuar uma das seguintes operações:

    a)

    Reembolsar o dinheiro que seja devido ou que pertença ao OICVM e que seja detido por sua conta no âmbito das actividades do OICVM;

    b)

    Restituir ao OICVM quaisquer instrumentos que lhe pertençam e que sejam detidos ou administrados por sua conta no âmbito das actividades do ICVM."; [Alt. 22]

    c)

    [O texto alterado da alínea c) foi integrado na alínea b).]

    f)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   Qualquer crédito do tipo referido no n.o 2-A sobre uma instituição de crédito que, num determinado Estado-Membro, seja válido tanto nos termos da presente directiva como da Directiva 94/19/CE será tratado apenas nos termos da Directiva 94/19/CE. Nenhum crédito pode ser válido mais de uma vez ao abrigo destas directivas.».

    3)

    O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.o

    Ficam excluídos de qualquer indemnização ao abrigo do sistema de indemnização dos investidores os seguintes créditos:

    a)

    Créditos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal por branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.o, n.o 2 da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (17) ; ou

    b)

    Créditos resultantes de conduta proibida nos termos da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (18) ; ficam excluídos de qualquer indemnização ao abrigo do sistema de indemnização dos investidores. e

    c)

    Créditos relacionados com o financiamento directo ou indirecto de grupos terroristas na acepção da Recomendação do Conselho de 9 de Dezembro de 1999 sobre cooperação no combate ao financiamento de grupos terroristas (19) .

    4)

    O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas de indemnização dos investidores estipulem uma cobertura de 50 000 EUR 100 000 EUR por investidor no que respeita aos créditos referidos no artigo 2.o, n.os 2-Aou 2-C.

    Os Estados-Membros nos quais a cobertura seja superior a 50 000 EUR 100 000 EUR em … (20) podem manter esse nível de cobertura durante um período não superior a três anos a contar dessa data. Após o termo desse período, os Estados-Membros em questão devem assegurar que o nível de cobertura seja fixado em 50 000 EUR 100 000 EUR .

    Os Estados-Membros que converterem em moeda nacional os montantes expressos em EUR devem utilizar inicialmente para o efeito a taxa de câmbio em vigor em … (20)

    Os Estados-Membros podem proceder ao arredondamento dos montantes resultantes da conversão, desde que esse arredondamento não seja superior a 2 500 EUR.

    Sem prejuízo do quarto parágrafo, os Estados-Membros ajustam os níveis de cobertura convertidos noutra moeda ao montante referido no presente número decinco em cinco anos dois em dois anos . Os Estados-Membros podem proceder a um ajustamento antecipado dos níveis de cobertura, após consulta à Comissão, em caso de acontecimentos inesperados, como por exemplo flutuações cambiais.»; [Alt. 22, Alt. 25, Alt. 26 e ponto 1 da corrigenda (21)]

    b)

    É inserido o seguinte número:

    «1-A.   A Comissão pode fica habilitada a adoptar actos delegados, nos termos do artigo 13.o-A, para ajustar a cobertura indicada no n.o 1através de acto delegado, tendo em conta os seguintes parâmetros: [Alt. 27]

    a)

    A inflação na União, com base na evolução do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela Comissão;

    b)

    O montante médio dos fundos e instrumentos financeiros detido pelas empresas de investimento por conta dos investidores não profissionais.»;

    c)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Os Estados-Membros podem estabelecer que determinados investidores sejam excluídos da cobertura do sistema de indemnização dos investidores em relação aos créditos referidos no artigo 2.o, n.os 2-Aou 2-C, ou que lhes seja atribuído um nível de cobertura inferior. Essas exclusões são aplicadas nos termos do anexo I.»; [Alt. 22]

    d)

    O n.o 4 é suprimido.

    5)

    São inseridos os seguintes artigos:

    «Artigo 4.o-A

    1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas de indemnização dos investidores disponham de mecanismos adequados para verificar as suas responsabilidades potenciais. Os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas de indemnização dos investidores sejam adequadamente financiados na proporção das responsabilidades que sobre eles recaem. Os Estados-Membros devem fornecer regularmente à ESMA informações relevantes sobre as responsabilidades potenciais e o financiamento proporcional correlativo. [Alt. 28]

    2.   Os Estados-Membros devem assegurar que cada sistema de indemnização dos investidores estabeleça um nível-alvo de fundos correspondente a pelo menos 0,5 % 0,3 % do valor em dinheiro e instrumentos financeiros detidos, administrados ou geridos pelas empresas de investimento ou OICVM cobertos pela protecção do sistema de indemnização dos investidores. O valor dos montantes e instrumentos financeiros cobertos deve ser calculado anualmente em 1 de Janeiro 31 de Dezembro . [Alt. 29]

    A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados nos termos do artigo 13.o-Ae sob reserva das condições previstas nos artigos 13.o-B e 13.o-C, para verificação do método de cálculo do valor dos montantes e instrumentos financeiros cobertos pela protecção dos sistemas de indemnização dos investidores, a fim de determinar o nível-alvo que os sistemas devem estabelecer para os fundose de alterar esse nível-alvo em função da evolução dos mercados financeiros.

    Tendo em conta o valor dos montantes cobertos calculado anualmente nos termos do primeiro parágrafo, e tendo em conta a evolução dos mercados financeiros e a necessidade de assegurar uma indemnização eficaz dos investidores, a Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados, nos termos do artigo 13.o-A, para alterar o valor mínimo do nível-alvo de fundos. Até …  (22) , a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a eventual necessidade de adaptar o nível-alvo de fundos previsto no presente número.

    A fim de permitir à Comissão calcular um nível-alvo de fundos adequado, nos termos do terceiro parágrafo, cada Estado-Membro deve fornecer anualmente à Comissão e à ESMA os dados necessários relativos aos fundos dos sistemas de indemnização dos investidores existentes no seu território referidos a 31 de Dezembro. Os Estados-Membros devem apresentar esses dados à Comissão até 31 de Março do ano seguinte.

    Os Estados-Membros devem fornecer também à Comissão e à ESMA dados relativos:

    a)

    Ao montante dos valores mobiliários e em dinheiro cobertos detidos em empresas de investimento por conta de investidores;

    b)

    Ao valor em dinheiro e instrumentos financeiros cobertos, detidos ou geridos;

    c)

    Ao número de clientes;

    d)

    Às receitas ou resultados gerados por operações de investimento;

    e)

    Ao nível de capital de cada empresa de investimento;

    f)

    Ao montante máximo de indemnização por cliente;

    g)

    Ao volume médio de negócios das operações de compra e venda de valores mobiliários;

    h)

    Ao número de pessoas ou corretores aprovados. [Alt. 30]

    3.   O nível-alvo para os fundos deve ser financiado antes e independentemente da ocorrência de qualquer acontecimento pertinente nos termos do artigo 2.o, n.os 2ou 2-B. Os Estados-Membros devem assegurar que o nível-alvo de financiamento de cada sistema de indemnização dos investidores seja atingido num prazo de dez anos após a entrada em vigor da presente directiva em …  (23) e que cada sistema de indemnização dos investidores adopte e cumpra um planeamento adequado para cumprir esse objectivo. [Alt. 21 e Alt. 31]

    As contribuições angariadas para alcançar o nível-alvo de fundos só devem ser investidas em depósitos em numerário e activos de baixo risco com um prazo residual até ao vencimento final de 24 meses ou menos, que possam ser liquidados num prazo não superior a um mês.

    3-A.     A contribuição de cada membro para o sistema de indemnização dos investidores é determinada com base no grau de risco. Para alcançar um certo nível de harmonização entre os Estados-Membros na aplicação do presente número, a Comissão adopta actos delegados, nos termos do artigo 13.o-A, destinados a clarificar como deve ser determinada a contribuição de cada membro para o sistema de indemnização dos investidores. [Alt. 32]

    3-B.     As autoridades competentes podem reduzir as contribuições dos membros do sistema de indemnização dos investidores que tomarem voluntariamente medidas adicionais para reduzir o risco operacional.

    As autoridades competentes podem igualmente reduzir as contribuições dos membros do sistema de indemnização dos investidores que provem que as entidades que asseguram a sub-custódia a que recorrem respeitam as mesmas normas destinadas a reduzir o risco operacional.

    O nível-alvo de fundos do sistema de indemnização dos investidores não pode ser afectado pelas referidas reduções. [Alt. 33]

    3-C.     A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 3-B, a ESMA redige projectos de normas técnicas de execução destinadas a estabelecer as condições de redução das contribuições para o sistema de indemnização dos investidores.

    A ESMA apresenta anualmente à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução.

    A Comissão fica habilitada a adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    A avaliação das condições para efectuar reduções em função do risco baseia-se em critérios como o volume em dinheiro e instrumentos financeiros, a adequação dos fundos próprios e a estabilidade de cada membro, tendo em conta o seu estatuto legal e o quadro legal aplicável no local da sua sede. [Alt. 34]

    4.   Os Estados-Membros devem permitir que os sistemas de indemnização dos investidores façam pedidos de contribuições extraordinárias aos seus membros sempre que o nível-alvo dos fundos se revele insuficiente para o pagamento dos pedidos de indemnização referidos no artigo 9.o, n.o 2. Estas contribuições extraordinárias não devem exceder 0,5 % 0,3 % dos montantes e instrumentos financeiros cobertos referidos no n.o 2. As contribuições extraordinárias não devem pôr em causa a estabilidade do sistema financeiro do Estado-Membro em questão e devem basear-se em critérios de razoabilidade. Os Estados-Membros podem pedir contribuições adicionais após consulta da ESMA e do Comité Europeu do Risco Sistémico criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (24) . [Alt. 35]

    5.   Os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas de indemnização dos investidores disponham de mecanismos de financiamento alternativo adequados que lhes permitam obter financiamento a curto prazo para pagamento dos pedidos de indemnizações ao sistema, uma vez esgotado o montante pré-financiado. Esses mecanismos podem incluir a possibilidade de contrair acordos comerciais de concessão de empréstimos e facilidades de concessão de empréstimos junto de bancos comerciais. Podem também incluir a possibilidade de contrair empréstimos junto e de instituições públicas, inclusive junto dos Estados-Membros, em condições comerciais. [Alt. 36]

    6.   Os Estados-Membros devem assegurar que o custo de financiamento dos sistemas de indemnização dos investidores seja suportado em última análise no que respeita às operações de investimento e apenas pelas empresas de investimentoou terceiros que asseguram a custódia cobertos pelo sistema e, em relação às actividades dos OICVM, pelo OICVM ou pelos seus depositários ou terceiros cobertas pelo sistema. As contribuições regulares dos membros devem ser aumentadas anualmente. [Alt. 37]

    A fim de continuar a prestar assistência ao funcionamento dos sistemas de indemnização dos investidores, os Estados-Membros devem assegurar:

    a)

    A possibilidade de os sistemas requererem contribuições aos seus membros, a fim de efectuarem pagamentos no prazo fixado no artigo 9.o, n.o 2, em antecipação de pagamentos futuros e após terem sido efectuados pagamentos, consoante o caso;

    b)

    Que as autoridades competentes tenham poderes para agir contra qualquer empresa que não pague a contribuição requerida. [Alt. 38]

    7.   Os Estados-Membros informam anualmente a ESMA do seu nível-alvo de fundos referido no n.o 2 e do nível de financiamento referido no n.o 3 dos sistemas de indemnização dos investidores existentes no seu território. Esta informação deve ser confirmada pelas autoridades competentes e ser transmitida anualmente à ESMA, em conjunto com a referida confirmação, até 31 de Janeiro.

    Os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no primeiro parágrafo sejam publicadas no sítio Web dos sistemas de indemnização dos investidores pelo menos numa base anual.

    7-A.     Os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas de indemnização dos investidores, em qualquer momento e a seu pedido, recebam dos seus membros todas as informações necessárias à preparação de um reembolso aos investidores. [Alt. 39]

    8.   Os Estados-Membros devem assegurar que 10 % 5 % do montante do financiamento ex ante dos sistemas de indemnização dos investidores referido no artigo 4-A, n.o 2 esteja disponível para empréstimo a outros sistemas de indemnização dos investidores nas condições estabelecidas no artigo 4.o-C artigo 4.o-B . Este método de financiamento só deve ser utilizado caso não estejam disponíveis meios de financiamento ordinários.

    A Comissão pode alterar, mediante actos delegados em conformidade com o artigo 13.o-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 13.o-B e 13.o-C, a percentagem do montante de financiamento ex ante a disponibilizar para empréstimos a outros sistemas, tendo em conta a evolução dos mercados financeiros. [Alt. 40]

    9.   A Comissão adopta actos delegados nos termos do artigo 13.o-A para determinar:

    a)

    O método de verificação das responsabilidades potenciais dos sistemas de indemnização dos investidores referidas no n.o 1 e das contribuições em função do risco ; [Alt. 41]

    b)

    Os factores a considerar na avaliação da possibilidade de as contribuições extraordinárias referidas no n.o 4 não porem em causa a estabilidade do sistema financeiro de um Estado-Membro;

    c)

    Os mecanismos de financiamento alternativo referidos no n.o 5 de que os sistemas de indemnização dos investidores devem dispor para poderem obter financiamento a curto prazo, se necessário;

    d)

    Os critérios para determinação das contribuições das entidades cobertas a que se refere o n.o 6.

    10.   A fim de garantir condições uniformes de aplicação do n.o 7, segundo parágrafo, a ESMA elabora projectos de normas técnicas de execução destinadas a especificar a informação a publicar pelos sistemas.

    A ESMA apresenta essas propostas de normas técnicas de execução à Comissão até 31 de Dezembro de 2012.

    A Comissão pode fica habilitada a adoptar os projectos de as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo nos termos do artigo 7.o-E artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. [Alt. 42]

    Artigo 4.o-B

    1.    Após …  (25), o sistema de indemnização dos investidores deve ter o direito de poder contrair empréstimos junto de todos os outros sistemas de indemnização dos investidores da União referidos no artigo 2.o, de acordo as seguintes condições: [Alt. 43]

    a)

    O sistema de indemnização dos investidores que contrai o empréstimo não ter capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o, n.os 2-Aou 2-C, devido a pagamentos anteriores efectuados para cumprir essas obrigações; [Alt. 22]

    b)

    A O sistema de indemnização dos investidores que contrai o empréstimo se encontra na situação referida na alínea a) do presente parágrafo é devida a uma falta ter atingido previamente o nível-alvo de fundos referido no artigo 4.o-A, n.o 3 artigo 4.o-A, n.o 2 ; [Alt. 44]

    c)

    O sistema de indemnização dos investidores que contrai o empréstimo ter recorrido às contribuições extraordinárias referidas no artigo 4.o-A, n.o 4;

    d)

    O sistema de indemnização dos investidores que contrai o empréstimo assumir legalmente o compromisso de que os fundos emprestados serão utilizados para reembolsar créditos invocados ao abrigo do artigo 2,o, n.os 2-Ae 2-C; [Alt. 22]

    e)

    [Texto transferido, convertendo-se no novo terceiro parágrafo]

    f)

    O sistema de indemnização dos investidores que contrai o empréstimo ter fixado o montante solicitado;

    g)

    O sistema de indemnização dos investidores que contrai o empréstimo ter informado sem demora a ESMA de que pretende contrair um empréstimo a outro sistema de indemnização de investidores, justificando o cumprimento das condições definidas nas alíneas a) a f) e indicando o montante do empréstimo que pretende contrair.

    O montante referido na alínea f) do primeiro parágrafo é determinado do seguinte modo:

    [montante dos créditos a pagar nos termos do artigo 2.o, n.os 2-Ae 2-C] – [nível de financiamento referido no artigo 4.o-A, n.o 7)] + [montante máximo das contribuições extraordinárias referidas no artigo 4.o-A, n.o 4] [Alt. 22]

    Um sistema de indemnização dos investidores que não reembolse a outros sistemas um empréstimo contraído nos termos do presente artigo não deve contrair nem conceder empréstimos a outros sistemas de indemnização dos investidores.

    Os outros sistemas de indemnização dos investidores agem na qualidade de mutuantes. Para esse efeito, os Estados-Membros em que existam vários sistemas designam um desses sistemas como o seu sistema mutuante e disso informam a ESMA. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar que todos os interessados sejam informados de qual é o sistema mutuante e de como o mesmo funciona. Os Estados-Membros podem decidir se e como o sistema mutuante deve ser reembolsado por outros sistemas de indemnização dos investidores estabelecidos no mesmo Estado-Membro. [Alt. 45]

    2.   O empréstimo é concedido nas seguintes condições:

    a)

    Sem prejuízo do limite estabelecido no segundo parágrafo, cada sistema de indemnização dos investidores empresta um montante proporcional ao montante dos fundos e instrumentos financeiros cobertos, não incluindo o sistema de indemnização dos investidores que contrai o empréstimo, e o montante é calculado em função dos dados mais recentes a que se refere o artigo 4.o-A, n.o 2;

    b)

    O sistema de indemnização dos investidores que contrai o empréstimo deve reembolsá-lo no prazo de cinco anos; [A segunda frase foi transferida, convertendo-se no novo terceiro parágrafo]

    c)

    A taxa de juro durante o prazo do crédito é equivalente à taxa de juro da facilidade marginal de cedência de liquidez do Banco Central Europeu durante o período do banco central emissor da moeda em que o empréstimo foi concedido . [Alt. 46]

    O montante total emprestado a cada sistema de indemnização dos investidores não deve exceder 20 % do montante total dos fundos disponibilizados para empréstimos a nível da União referido no artigo 4.o-A, n.o 8.

    O reembolso do empréstimo nos termos do primeiro parágrafo, alínea b), pode ser efectuado em prestações anuais, vencendo-se os juros unicamente à data do reembolso.

    3.   A ESMA deve confirmar se as condições referidas no n.o 1 estão cumpridas e indicar os montantes a emprestar por cada sistema de indemnização dos investidores, calculados nos termos do n.o 2, alínea a), a taxa de juro inicial a que se refere o n.o 2, alínea c), e a duração do empréstimo.

    A ESMA envia a sua confirmação, juntamente com as informações referidas no n.o 1, alínea g), aos sistemas mutuantes, no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção das informações provindas dos sistemas mutuários. Os sistemas mutuantes procedem ao pagamento ao sistema de indemnização dos investidores mutuário sem demora e, no máximo, no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção da confirmação e das informações da ESMA.

    4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as contribuições cobradas pelo sistema de indemnização dos investidores mutuário sejam suficientes para reembolsar o montante do empréstimo e para restabelecer o nível-alvo dos fundos o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de cinco anos a contar da recepção do empréstimo . [Alt. 47]

    Todos os outros créditos ficam subordinados ao do sistema de indemnização dos investidores que conceda o empréstimo. Este sistema de indemnização dos investidores é considerado credor privilegiado e tem a primeira ordem de prioridade entre os credores. [Alt. 48]

    Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo, os Estados-Membros podem estabelecer outras graduações de créditos entre diferentes categorias de credores. [Alt. 49]

    5.   Para facilitar uma cooperação efectiva entre os sistemas de indemnização dos investidores, estes sistemas ou, se for caso disso, as autoridades competentes devem estabelecer celebrar acordos de cooperação por escrito. Estes acordos devem ter em conta os requisitos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho , de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (26) . [Alt. 50]

    As autoridades competentes notificam a ESMA da existência e do teor dos acordos a que se refere o primeiro parágrafo. A ESMA pode dar parecer sobre os acordos, nos termos dos artigos 8.o, n.o 2, alínea g) e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. Se as autoridades competentes ou os sistemas de indemnização dos investidores não conseguirem chegar a acordo ou se surgir um litígio sobre a interpretação de um dos referidos acordos, a ESMA resolve o diferendo nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    A falta dos acordos a que se refere o primeiro parágrafo não afecta os créditos reclamados pelos investidores ao abrigo do artigo 2.o, n.os 2-Aou 2-C. [Alt. 22]

    6)

    Os artigos 5.o e 6.o passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 5.o

    1.   Se uma empresa de investimento, um OICVM, um depositário ou um terceiro obrigados a participar num sistema por força do artigo 2.o, n.o 1 não cumprirem as obrigações que lhes incumbem como membros desse sistema, as autoridades competentes que tiverem emitido a autorização da empresa de investimento ou do OICVM são notificadas e, em cooperação com o sistema de indemnização dos investidores, tomam todas as medidas necessárias, incluindo a imposição de sanções, para assegurar que a empresa de investimento, o OICVM, o depositário ou o terceiro cumpram as suas obrigações.

    2.   Se as medidas referidas no n.o 1 forem insuficientes para assegurar o cumprimento das obrigações por parte da empresa de investimento, do OICVM, do depositário ou do terceiro, o sistema de indemnização dos investidores pode, sob reserva do consentimento expresso das autoridades competentes, notificar a empresa de investimento, o OICVM, o depositário ou o terceiro, com uma antecedência mínima de doze meses seis meses , da sua intenção de os excluir do sistema. O sistema de indemnização dos investidores continua a assegurar a cobertura referida no artigo 2.o, n.os 2-A e 2-C artigo 2.o, n.o 2 , em relação às operações de investimento ou actividades do OICVM efectuadas durante esse período. Se, no termo do período de pré-aviso, a empresa de investimento, o OICVM, o depositário ou o terceiro ainda não tiverem cumprido as suas obrigações, o sistema de indemnização dos investidores pode, sob reserva do consentimento expresso das autoridades competentes, proceder à exclusão, sempre com o consentimento expresso das autoridades competentes.

    3.   As empresas de investimento, OICVM, depositário ou terceiro e os terceiros excluídos de um sistema de indemnização dos investidores podem continuar a realizar operações de investimento,actividades como OICVM podendo ser-lhes confiados instrumentos financeiros pertencentes a investidores ou a um OICVM nas seguintes condições:

    a)

    Antes da exclusão, a empresa de investimentos ou os terceiros terem providenciado mecanismos alternativos de indemnização que garantam que os investidores e OICVM gozam de uma cobertura pelo menos equivalente à oferecida pelo sistema oficialmente reconhecido e que as características desses mecanismos alternativos de indemnização são equivalentes às do sistema oficialmente reconhecido;

    b)

    A autoridade competente responsável pela autorização da empresa de investimento ou do OICVM confirmou ter confirmado o cumprimento das condições referidas na alínea a).

    4.   Se uma empresa de investimento ou um OICVM cuja exclusão é proposta nos termos do n.o 2 não conseguir estabelecer mecanismos alternativos que satisfaçam as condições impostas pelo n.o 3, as autoridades competentes que tiverem emitido a respectiva autorização devem:

    a)

    No que diz respeito à empresa de investimento a favor da qual emitiram a autorização, revogá-la imediatamente;

    b)

    No que diz respeito ao OICVM que aprovaram,revogar a autorização imediatamente.

    5.   Se um depositário ou terceiro cuja exclusão é proposta nos termos do n.o 2 não conseguir estabelecer mecanismos alternativos que satisfaçam as condições impostas pelo n.o 3, não deve ser autorizado a que lhe sejam confiados activos de investidoresou OICVM. [Alt. 51]

    Artigo 6.o

    A cobertura referida no artigo 2.o, n.os 2-A e 2-C artigo 2.o, n.o 2 , continuará a ser assegurada, após a revogação da autorização da empresa de investimentoou OICVM, em relação às operações de investimento efectuadas até ao momento da revogação.». [Alt. 52]

    7)

    Os artigos 8.o e 9.o passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 8.o

    1.   A cobertura referida no artigo 4.o, n.os 1 e 3, é aplicável aos créditos agregados de um investidor sobre a mesma empresa de investimento ou o mesmo OICVM nos termos da presente directiva, independentemente do número de contas, da moeda e da localização na União. [Alt. 53]

    2.   A parte correspondente a cada investidor em operações colectivas de investimento deve ser tomada em consideração no cálculo da cobertura prevista no artigo 4.o, n.os 1 e 3.

    Na ausência de disposições específicas, os créditos são repartidos em partes iguais entre os investidores. [Alt. 54]

    Os investidores cujos créditos não possam ser totalmente cobertos beneficiam da mesma taxa de cobertura que o crédito agregado. [Alt. 55]

    Os Estados-Membros podem dispor que os créditos relacionados com uma operação colectiva de investimento sobre a qual duas ou mais pessoas tenham direitos na qualidade de membros de uma parceria, associação ou agrupamento de natureza similar sem personalidade jurídica possam ser agregados e tratados como se decorressem de um investimento efectuado por um único investidor para efeitos do cálculo dos limites fixados no artigo 4.o, n.os 1 e 3.

    3.   Caso um investidor não seja o titular do direito aos montantes ou títulos instrumentos detidos, é o titular do direito quem recebe a indemnização, desde que este titular tenha sido ou possa ser identificado antes da data da verificação ou decisão a que se refere o artigo 2.o, n.os 2 e 2-B artigo 2.o, n.o 2 .

    Se o direito tiver dois ou mais titulares, a parte imputável a cada um nos termos das disposições que regulam a gestão dos montantes ou valores mobiliários instrumentos é tomada em consideração para efeitos do cálculo dos limites fixados no artigo 4.o, n.os 1 e 3. [Alt. 56]

    Artigo 9.o

    1.   O sistema de indemnização dos investidores deve tomar medidas adequadas para informar os investidores da verificação ou decisão a que se refere o artigo 2.o, n.os 2e 2-B, e, no caso de ser devida uma indemnização, para os indemnizar o mais rapidamente possível. O sistema de indemnização pode fixar um prazo durante o qual os investidores devem reclamar os seus créditos. Esse prazo não pode ser inferior a cinco meses a contar da data da verificação ou da decisão ra que se refere o artigo 2.o, n.os 2e 2-B, ou da data na qual tal verificação ou decisão seja tornada pública. [Alt. 21]

    O termo do prazo a que se refere o primeiro parágrafo não pode ser invocado pelo sistema de indemnização dos investidores para recusar a cobertura completa a um investidor que não tenha podido fazer valer atempadamente o seu direito à indemnização. [Alt. 57]

    As empresas de investimento devem divulgar, nas suas páginas na Internet, todas as informações relativas aos termos e condições respeitantes à cobertura, bem como os passos a dar para receber o pagamento ao abrigo da presente directiva. [Alt. 58]

    2.   Os sistemas de indemnização dos investidores devem estar em condições de pagar os créditos aos investidores logo que possível e em qualquer caso no prazo de três meses após terem sido reconhecida a validade e fixado o montante dos créditos.

    Em circunstâncias excepcionais, os sistemas de indemnização dos investidores podem solicitar às autoridades competentes uma prorrogação desse prazo. A prorrogação não pode exceder três meses. As autoridades competentes devem informar de imediato a ESMA das eventuais prorrogações concedidas a sistemas de indemnização de investidores e das circunstâncias que as justifiquem.

    Os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas de indemnização dos investidores possam intervir em processos de insolvência ou processos judiciais eventualmente relevantes para o reconhecimento da validade e a fixação do montante de um crédito.

    O terceiro parágrafo não obsta a que os sistemas de indemnização dos investidores possam adoptar outros métodos de verificação da validade ou de fixação do montante de um crédito.

    Caso o pagamento final não seja efectuado no prazo de nove meses a contar da data da verificação ou decisão referida no artigo 2.o, n.os 2ou 2-B, os Estados-Membros devem assegurar que o sistema de indemnização dos investidores preveja, no prazo de três meses a contar da data dessa verificação ou decisão, um pagamento parcial da indemnização, a título provisório, não inferior a um terço dos créditos reclamados, com base numa avaliação inicial do pedido. O pagamento do saldo deve ser efectuado no prazo de três meses,a contar do reconhecimento da validade e da fixação o montante do crédito. Os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas de indemnização dos investidores disponham dos meios necessários para recuperar os montantes pagos a título provisório caso se determine que o pedido não era válido. [Alt. 21]

    A Comissão adopta, mediante actos delegados, em conformidade com o nos termos do artigo 13.o-Ae sob reserva das condições previstas nos artigos 13.o-B e 13.o-C,medidas para determinar o procedimento a seguir no tratamento dos créditos reclamados pelos investidorese os critérios técnicos para o cálculo da perda de valor de um OICVM em resultado dos acontecimentos referidos no artigo 2.o, n.os 2-B e 2-C. [Alt. 59]

    3.   Não obstante o prazo fixado no n.o 2, primeiro parágrafo, caso um investidor ou outro titular de direitos ligados a uma operação de investimento ou parte interessada nessa operação seja pronunciado por um delito decorrente ou relacionado com o branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.o, n.o 2 da Directiva 2005/60/CE, em relação a dinheiro que seja objecto do disposto na presente directiva ou ao financiamento directo ou indirecto de grupos terroristas, ou seja objecto de procedimento por violação da Directiva 2003/6/CE, o sistema de indemnização dos investidores pode suspender todos os pagamentos na pendência da sentença do tribunal ou do despacho da autoridade competente.». [Alt. 60]

    8)

    No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Os Estados-Membros asseguram que as empresas de investimento ou os OICVM tomem as medidas adequadas para fornecer aos seus investidores actuais e potenciais as informações necessárias à identificação do sistema de indemnização dos investidores de que a empresa de investimento ou o OICVM e as suas sucursais são membros na União ou de qualquer outro mecanismo alternativo previsto nos termos do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, ou do artigo 5.o, n.o 3. Os investidores devem ser informados das disposições do sistema de indemnização dos investidores ou mecanismo alternativo aplicável, nomeadamente do montante e do âmbito da cobertura prestada pelo sistema de indemnização dos investidores, bem como de quaisquer regras eventualmente estabelecidas pelos Estados-Membros a este respeito. Estas informações devem ser divulgadas de uma forma facilmente compreensível. [Alt. 61]

    A pedido do interessado, ser-lhe-ão também prestadas informações sobre as condições de indemnização e as formalidades que devem ser cumpridas para a obter.

    As informações prestadas devem ser correctas, claras e não induzir em erro e, em especial, devem esclarecer quais as situações e os créditos cobertos pelo sistema de indemnização dos investidores pertinente e a forma como é aplicável em situações transfronteiriças. As informações prestadas também devem dar exemplos de situações e reclamações de créditos não cobertos pelo sistema.

    1-A.     Os Estados-Membros asseguram que os montantes pagos pelos investidores para sistemas de indemnização de investidores sejam claros e transparentes. O montante cobrado a cada investidor para um sistema, quer em percentagem do seu investimento, quer sob a forma de montante adicional ao investimento, deve ser claramente comunicado ao investidor efectivo ou potencial em causa. ». [Alt. 62]

    9)

    O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 12.o

    1.   Sem prejuízo de quaisquer direitos decorrentes da lei nacional, os sistemas de indemnização dos investidores que efectuem pagamentos a título de indemnização dos investidores podem ficar subrogados na titularidade dos direitos desses investidores das partes em processos de liquidação em montante igual ao dos pagamentos que tenham efectuado. [Alt. 63]

    2.   Em caso de perda resultante de circunstâncias financeiras de um terceiro que detenha instrumentos financeiros pertencentes a um investidor no âmbito de operações de investimento, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, os sistemas de indemnização dos investidores que efectuam pagamentos a título de indemnização dos investidores podem ficar subrogados na titularidade dos direitos dos investidores ou da empresa de investimento em processos de liquidação, em montante igual ao dos pagamentos que tenham efectuado.

    3.   No caso, previsto no artigo 2.o, n.o 2-C, de perdas resultantes de circunstâncias financeiras de um depositário ou terceiro ao qual foram confiados os activos do OICVM, os sistemas que efectuam pagamentos a título de indemnização dos titulares de unidades de participação num OICVM ficam sub-rogados na titularidade dos direitos desse detentor de unidades de participação ou do OICVM em processos de liquidação, em montante igual aos pagamentos que tenham efectuado. [Alt. 64]

    4.   Se um terceiro que detenha instrumentos financeiros pertencentes a um investidor no âmbito de operações de investimento ou o depositário ou terceiro ao qual foram confiados os activos do OICVM estiverem estabelecidos estiver estabelecido num país terceiro cujo sistema judicial não permita que o sistema de indemnização dos investidores se subrogue nos direitos da empresa de investimentoou do OICVM, os Estados-Membros devem assegurar que a empresa de investimento ou o OICVM restituam restitua ao sistema de indemnização dos investidores um montante igual aos que eventualmente receba em processo de liquidação.». [Alt. 65]

    10)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 13.o-A

    1.   O poder de aprovar adoptar actos delegados a que se refere o artigo 4.o-A, n.os 2, 5 e 8, e o artigo 9.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado nas condições estabelecidas no presente artigo .

    1-A.     O poder de adoptar actos delegados a que se referem o artigo 4.o, n.o 1-A, o artigo 4.o-A, n.os 2, segundo e terceiro parágrafos, 3-A e 3-C, terceiro parágrafo, o artigo 4.o-A, n.o 9, e o artigo 9.o, n.o 2, sexto parágrafo, é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de …  (27). A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos seis meses antes do final do prazo de quatro anos. A delegação de poderes é tacitamente renovada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem.

    1-B.     A delegação de poderes a que se referem o artigo 4.o, n.o 1-A, o artigo 4.o-A, n.os 2, segundo e terceiro parágrafos, 3-A, 3-C, terceiro parágrafo, e 9, e o artigo 9.o, n.o 2, sexto parágrafo, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não afecta os actos delegados já em vigor.

    2.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    2-A.     Os actos delegados adoptados nos termos do artigo 4.o, n.o 1-A, do artigo 4.o-A, n.os 2, segundo e terceiro parágrafos, 3-A, 3-C, terceiro parágrafo, e 9, e do artigo 9.o, n.o 2, sexto parágrafo, só entram em vigor se não forem formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desses actos ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    3.   Os poderes para adoptar actos delegados são conferidos à Comissão nas condições estipuladas nos artigos 13.o-B e 13.o-C.

    Artigo 13.o-B

    1.   A delegação de poderes prevista no artigo 4.o-A, n.os 2, 5 e 8, e no artigo 9.o, n.o 2, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

    2.   A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes deve informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os motivos da mesma.

    3.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 13.o-C

    1.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por um mês.

    2.   Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

    O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarem a Comissão de que não tencionam formular objecções.

    3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.».". [Alt. 66]

    11)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 14.o-A

    Os Estados-Membros podem celebrar acordos de cooperação que prevejam a troca de informações com as autoridades competentes de países terceiros nos termos do artigo 63.o da Directiva 2004/39/CE e do artigo 102.o da Directiva 2009/65/CE.».

    12)

    O anexo I é alterado do seguinte modo:

    a)

    O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.

    Os investidores profissionais referidos no anexo II, secção I, pontos 1 a 4, da Directiva 2004/39/CE, relativa aos mercados de instrumentos financeiros.»;

    b)

    São suprimidos os pontos 2, 3 e 8.

    Artigo 2.o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros adoptam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até … (28). Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

    os Estados-Membros aplicam essas disposições, com excepção das que transpõem o artigo 4.o-B, aplicáveis a partir de 31 de Dezembro de 2013, a partir de … (29).

    Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    2-A.     Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros que, ao abrigo dos Tratados de Adesão, beneficiem de períodos de transição no que respeita à transposição do artigo 4.o da Directiva 97/9/CE devem cumprir o disposto nos n.os 1 e 2 daquele artigo a partir do termo dos respectivos períodos de transição. [Alt. 67]

    Artigo 2.o-A

    Relatório e revisão

    Até 31 de Dezembro de 2012, a ESMA avalia as necessidades em pessoal e recursos resultantes da assunção dos poderes e deveres decorrentes da presente directiva e apresenta um relatório sobre o assunto ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

    Até 31 de Julho de 2012, a Comissão, após consulta pública aos interessados, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que analise as vantagens e desvantagens da introdução de um sistema de contratos de seguro, em complemento ou em substituição do sistema existente de indemnização dos investidores.

    A fim de assegurar o mesmo nível de protecção aos investidores, quer estes invistam directamente através de empresas de investimento, quer indirectamente através de OICVM, o relatório, atendendo à futura proposta da Comissão relativa aos depositários dos OICVM e após consulta pública dos interessados, deve identificar as lacunas de regulamentação, nomeadamente no tocante à equivalência da indemnização, e avaliar os custos e benefícios do alargamento do âmbito de aplicação da Directiva 97/9/CE aos OICVM. Se necessário, este relatório deve incluir propostas legislativas sobre as disposições práticas relativas ao alargamento do seu âmbito de aplicação aos OICVM. [Alt. 68 e ponto 2 da corrigenda (30)]

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

    Feito em

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente


    (1)  JO C 99 de 31.3.2011, p. 1.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de Julho de 2011.

    (3)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

    (4)  JO L 84 de 26.3.1997, p. 22.

    (5)  JO L 141 de 11.6.1993, p. 27.

    (6)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

    (7)  JO L 135 de 31.5.1994, p. 5.

    (8)  JO L 241 de 2.9.2006, p. 26.

    (9)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

    (10)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

    (11)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

    (12)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.»;

    (13)   JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

    (14)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.»;

    (15)  JO L 241 de 2.9.2006, p. 26.

    (16)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.».

    (17)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

    (18)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

    (19)   JO C 373 de 23.12.1999, p. 1. ». [Alt. 23]

    (20)  

    (+)

    Data de entrada em vigor da directiva modificativa.

    (21)  P7_TA-PROV(2011)0313(COR01).

    (22)  

    (+)

    Dois anos após a data de entrada em vigor da directiva modificativa.

    (23)  

    (++)

    Cinco anos após a data de entrada em vigor da directiva modificativa.

    (24)   JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

    (25)  

    (+++)

    Cinco anos após a data de entrada em vigor da directiva modificativa.

    (26)   JO L 84 de 26.3.1997, p. 22. JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. ».

    (27)  

    (+)

    Data de entrada em vigor da directiva modificativa.

    (28)  12 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.

    (29)  18 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.

    (30)  P7_TA-PROV(2011)0313(COR01).


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