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Document 52011AE0814

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento (UE) n. ° …/… do Parlamento Europeu e do Conselho de … que altera o Regulamento (CE) n. ° 1290/2005 do Conselho relativo ao financiamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CE) n. ° 165/94 e (CE) n. ° 78/2008 do Conselho» [COM(2010) 745 final — 2010/0365 COD]

JO C 218 de 23.7.2011, p. 124–125 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/124


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento (UE) n.o …/… do Parlamento Europeu e do Conselho de … que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho relativo ao financiamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 165/94 e (CE) n.o 78/2008 do Conselho»

[COM(2010) 745 final — 2010/0365 COD]

2011/C 218/25

Relator: Seppo KALLIO

Em 18 de Janeiro de 2011, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram, nos termos dos artigos 42.o, 43.o, n.o 2, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento (UE) n.o …/… do Parlamento Europeu e do Conselho de … que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho relativo ao financiamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 165/94 e (CE) n.o 78/2008 do Conselho

COM(2010) 745 final — 2010/0365 COD.

A Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, responsável pela preparação dos correspondentes trabalhos do Comité, adoptou o seu parecer em 6 de Abril de 2011.

Na 471.a reunião plenária de 4 e 5 de Maio de 2011 (sessão de 4 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 150 votos a favor, 6 votos contra e 9 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) salienta que a política agrícola comum da UE e a sua boa gestão são fundamentais para toda a cadeia de aprovisionamento alimentar e também para os agricultores. Para estes, a complexidade e a morosidade dos procedimentos administrativos da PAC constituem muitas vezes um empecilho. A proposta de modernizar e racionalizar a PAC será justificada se conduzir a uma gestão mais eficiente e der às autoridades mais margem de manobra para tomar medidas.

1.2

O CESE chama especialmente a atenção para o facto de algumas das novas competências poderem acarretar um aumento dos custos administrativos dos Estados-Membros com as actividades dos organismos pagadores e dos organismos de certificação. Importa evitar este problema na aplicação da proposta.

1.3

O CESE julga necessários mais esclarecimentos sobre o alcance dos novos poderes de adopção de actos delegados. As disposições a este respeito na proposta da Comissão devem ser formuladas de forma mais clara e precisa.

1.4

No entender do CESE, é importante que o regulamento de base inclua todos os requisitos essenciais que reflectem os princípios fundamentais da PAC. As competências sobre outros aspectos podem ser delegadas na Comissão. No interesse de uma gestão eficiente, o âmbito das competências de execução no domínio da PAC deve ser suficientemente alargado.

1.5

O CESE considera essencial que a Comissão preveja possibilidades adequadas de consulta dos peritos dos Estados-Membros quando da adopção de actos delegados. Um processo de consulta aberto e alargado pode compensar a incerteza e a confusão geradas durante a preparação da reforma. Os Estados-Membros devem ter a oportunidade de contribuir para a adopção de disposições específicas.

1.6

O CESE espera que as modificações propostas tornem mais eficazes o financiamento e a gestão da política agrícola comum da UE, o que implica igualmente a simplificação e a redução da burocracia. É de lamentar que as regras financeiras em questão sejam extremamente difíceis de compreender e interpretar sem a ajuda de um perito. É por isso que o processo de simplificação deve ser prosseguido e reforçado.

2.   Observações na generalidade

2.1

O artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe que um acto legislativo pode delegar na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de carácter geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do acto legislativo.

2.2

Nos termos do artigo 291.o do TFUE, quando sejam necessárias condições uniformes de execução dos actos juridicamente vinculativos da União, estes conferirão competências de execução à Comissão.

2.3

O objectivo da proposta é conferir à Comissão, com base num acto legislativo, o poder de adoptar actos delegados (artigo 290.o do TFUE) ou actos de execução (artigo 291.o do TFUE) em certos domínios. As competências da Comissão em matéria de actos delegados em cada caso particular são definidas pelo acto legislativo de base. A Comissão consulta os peritos dos Estados-Membros ao adoptar actos delegados, mas não segue um procedimento de comitologia. O procedimento de comitologia aplica-se, contudo, à adopção de actos de execução, e nesse caso os peritos dos Estados-Membros têm a possibilidade de comentar e votar formalmente sobre a legislação proposta.

2.4

A proposta da Comissão também visa simplificar os procedimentos revogando dois regulamentos do Conselho. As disposições desses regulamentos serão transferidas para o regulamento em apreço. Além disso, a proposta também pretende reduzir os encargos administrativos para os Estados-Membros mediante uma simplificação dos procedimentos de recuperação.

3.   Observações na especialidade

3.1

De há muito que a Comissão goza de amplos poderes no domínio da política agrícola. A Comissão propõe agora que as regras de supervisão e gestão e em matéria de obrigações específicas sejam adoptadas através de actos delegados. As actuais regras relativas ao financiamento, ao quadro contabilístico e à supervisão dão já azo, ocasionalmente, a problemas de interpretação e aplicação a nível nacional. É legítimo perguntar se os actos delegados proporcionarão condições mais favoráveis para a gestão financeira. Há igualmente o risco de que a introdução de actos delegados implique custos mais elevados para os Estados-Membros no que toca à gestão e supervisão dos apoios.

3.2

A proposta refere mais de uma dúzia de pontos para os quais a Comissão passa a ter o poder de adoptar actos delegados. Ficam abrangidas, nomeadamente, as obrigações e a aprovação dos organismos pagadores, bem como a nomeação dos organismos de certificação, a boa gestão das dotações e a publicação dos dados sobre as ajudas. A natureza exacta dos poderes delegados e o âmbito das competências conferidas à Comissão levantam muitas questões. Os poderes propostos parecem demasiado amplos e imprecisos.

3.3

É necessária, sobretudo, uma descrição mais clara das obrigações dos organismos de certificação, uma vez que a proposta não deve conduzir ao alargamento das suas competências.

3.4

A proposta enumera igualmente uma série de pontos novos relativos ao poder de adoptar actos de execução. Entre eles contam-se o respeito da disciplina financeira, as regras relativas às declarações a apresentar à Comissão e o apuramento de contas. O objectivo deste poder de adopção de actos de execução parece mais bem definido do que no caso dos actos delegados.

Bruxelas, 4 de Maio de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


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