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Document 52011AE0813

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos» [COM(2010) 759 final — 2010/0364 (COD)]

JO C 218 de 23.7.2011, p. 122–123 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/122


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos»

[COM(2010) 759 final — 2010/0364 (COD)]

2011/C 218/24

Relator: Richard ADAMS

Em 27 de Janeiro de 2011 e em 18 de Janeiro de 2011, respectivamente, o Conselho e o Parlamento Europeu decidiram, nos termos do artigo 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos

COM(2010) 759 final — 2010/0364 (COD).

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 6 de Abril de 2011.

Na 471.a reunião plenária de 4 e 5 de Maio de 2011 (sessão de 4 de Maio) o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 156 votos a favor, 6 votos contra e 10 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE congratula-se por a Comissão aproveitar a revisão dos regulamentos implicados no Tratado de Lisboa para incluir medidas de simplificação. Contudo, essas medidas de simplificação dizem respeito essencialmente a aspectos administrativos, quando continua a ser necessário simplificar, em geral, os regulamentos para os agricultores e os produtores de produtos biológicos.

1.2

O CESE assinala que apresentou observações pormenorizadas no que respeita às consequências da adaptação das competências de execução da Comissão no seu recente parecer CESE 357/2011 sobre o apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), dando o seu aval à forma como a Comissão aborda estas competências nesta proposta.

1.3

O CESE é de opinião que deve ser mantido o papel dos grupos que aconselham a Comissão em actos de execução, especialmente o contributo das ONG e das partes interessadas.

1.4

O CESE sugere que o novo logótipo de produção biológica da UE seja de cor diferente quando diga respeito a produtos biológicos originários de países terceiros.

2.   Contexto do parecer

2.1

Este parecer tem por objecto a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos. O objectivo deste Regulamento é adaptar as competências de execução da Comissão previstas no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho sobre a mesma matéria à diferenciação entre poderes delegados e competências de execução da Comissão introduzida pelos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

2.2

Os artigos 290.o e 291.o do TFUE introduzem modificações no processo de decisão entre a Comissão Europeia, o Conselho e o Parlamento Europeu no que respeita aos requisitos de execução dos actos legislativos da UE.

2.3

Na sua maioria, o regulamento contempla modificações mínimas às disposições anteriores sobre a rotulagem dos produtos biológicos e introduz referências a sete novos artigos 38.o (38.o-A a 38.o-G). Estes estabelecem «s definições de termos específicos relativas ao seu âmbito de aplicação» ao abrigo dos poderes delegados.

2.4

Os termos específicos abrangidos são regras de produção, como os requisitos para operadores e a autorização dos produtos e substâncias; o logótipo de produção biológica da UE; e termos respeitantes aos sistemas de controlo, por exemplo, auditorias a organismos e autoridades de controlo.

3.   Observações na especialidade

3.1

Embora este regulamento tenha um âmbito de aplicação limitado e um carácter bastante técnico, para compreender a actual posição da produção biológica, enquanto componente da PAC, é necessário uma breve explicação. A definição de «agricultura biológica» desenvolvida apenas quando os métodos agrícolas modernos começaram a substituir em grande medida os sistemas tradicionais. Actualmente, é considerada como uma forma de agricultura utilizando primordialmente rotação de culturas, estrume verde, compostagem e controlo biológico de parasitas, para manter a produtividade do solo e combater as pragas. Não exclui nem limita estritamente a utilização de fertilizantes artificiais, pesticidas (que incluem herbicidas, insecticidas e fungicidas), reguladores do crescimento de plantas, como hormonas, antibióticas para animais, aditivos alimentares e organismos geneticamente modificados.

3.2

Os modelos de produção biológica radicavam em princípios ecológicos, tradições locais, regionais e nacionais e, em certa medida, em valores filosóficos. Em consequência disso, foram desenvolvidas abordagens diferentes nos vários países da Europa. No início dos anos setenta, em reacção à «europeização» e ao interesse e procura crescentes, as numerosas organizações voluntárias de controlo biológico ao nível nacional foram em busca de uma plataforma de entendimento. Nos anos oitenta, em resposta às solicitações de consumidores, produtores, transformadores e retalhistas, a Comissão decidiu empenhar-se em harmonizar as regras relativas à produção biológica no âmbito da PAC. Estes esforços culminaram no regulamento relativo a plantas (1991) (1) e a animais (1999) (2).

3.3

No entanto, a filosofia e a abordagem biológicas não têm parado de evoluir assumindo sempre novas formas. Este facto e a entrada em cena dos produtores mundiais, têm exigido uma adaptação, uma alteração e um desenvolvimento constantes dos regulamentos da UE (3). O exemplo mais recente de uma tal evolução foi a adopção em 2010 de um novo logótipo europeu de produção biológica e de regulamentação de apoio (4).

3.4

Actualmente, os regulamentos sobre a produção biológica fornecem a todos os operadores normas de base uniformes. Com aproximadamente 5 % das terras agrícolas na UE cultivadas com métodos biológicos e vendas de 18 mil milhões de euros de produtos com certificação biológica (5), pode-se dizer que este sector representa um quota-parte considerável do mercado. Os rótulos privados de organismos de controlo nacionais reconhecidos podem ser exibidos em paralelo com o rótulo da UE, indicando aos consumidores que foram aplicados critérios suplementares. O CESE salienta que as alterações propostas no presente regulamento que têm por objectivo a simplificação da legislação são de âmbito limitado e de natureza técnica.

3.5

O Comité exprimiu os seus pontos de vista detalhados no que respeita às consequências mais vastas dos artigos 290.o e 291.o no seu recente parecer CESE 357/2011 sobre o apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

3.6

Neste caso, e considerando-a como componente do processo contínuo de busca de um regulamento biológico consolidado, o CESE concorda com a abordagem sobre os poderes delegados e executórios referidos pela Comissão no regulamento proposto. Deseja, contudo, fazer as seguintes observações:

3.7

O papel dos grupos que aconselham a Comissão em actos de execução, especialmente o contributo das ONG e das partes interessadas, deve ser mantido. A produção biológica e a comercialização dos seus produtos continuam a ser um domínio complexo que só ganhará com uma ampla representação de interesses.

3.8

A utilização do novo logótipo de produção biológica da UE será obrigatória a partir do próximo ano. Dever-se-á rever a proposta de tornar a sua aplicação extensível aos produtos de países terceiros em condições controladas e ventilar a possibilidade de diferenciar o logótipo, talvez com uma outra cor, para indicar que um dado produto é originário de um país terceiro.

Bruxelas, 4 de Maio de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Regulamento (CE) n.o 2092/91.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1804/99.

(3)  A Federação Internacional dos Movimentos de Agricultura Biológica (FIMAB) conta com mais de 750 membros em 115 países.

(4)  Regulamento (UE) n.o 271/2010 da Comissão.

(5)  Números correspondentes a 2009.


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